{"id":1281,"date":"2026-05-27T22:30:06","date_gmt":"2026-05-28T01:30:06","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1281"},"modified":"2026-05-27T22:53:36","modified_gmt":"2026-05-28T01:53:36","slug":"a-eficacia-juridico-institucional-do-artigo-24-a-da-lei-maria-da-penha-entre-a-criminalizacao-do-descumprimento-e-os-desafios-operacionais-da-decam","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/a-eficacia-juridico-institucional-do-artigo-24-a-da-lei-maria-da-penha-entre-a-criminalizacao-do-descumprimento-e-os-desafios-operacionais-da-decam\/","title":{"rendered":"A EFIC\u00c1CIA JUR\u00cdDICO-INSTITUCIONAL DO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA: ENTRE A CRIMINALIZA\u00c7\u00c3O DO DESCUMPRIMENTO E OS DESAFIOS OPERACIONAIS DA DECAM"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE LEGAL-INSTITUTIONAL EFFECTIVENESS OF ARTICLE 24-A OF THE MARIA DA PENHA LAW: BETWEEN THE CRIMINALIZATION OF NON- COMPLIANCE AND THE OPERATIONAL CHALLENGES OF THE SPECIALIZED POLICE STATIONS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 26 de maio de 2026<br>Artigo aprovado em 27 de maio de 2026<br>Artigo publicado em 27 de maio de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Beatriz Rhayanne do Nascimento Rodrigues<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a><br>Jos\u00e9 F\u00e1bio Bentes Valente<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO<\/strong>: A viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher \u00e9 uma viola\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos direitos humanos no Brasil. Este artigo analisa a efic\u00e1cia da criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia, introduzida pelo artigo 24-A da Lei n\u00ba 11.340\/2006 atrav\u00e9s da Lei n\u00ba 13.641\/2018. O objetivo central \u00e9 investigar se tal tipifica\u00e7\u00e3o penal tem cumprido sua fun\u00e7\u00e3o protetiva ou se apenas amplia o encarceramento sem reduzir a viol\u00eancia de g\u00eanero. A metodologia fundamenta-se em pesquisa qualitativa, bibliogr\u00e1fica e documental, com an\u00e1lise de jurisprud\u00eancia do STJ e STF. Os resultados preliminares sugerem que a criminaliza\u00e7\u00e3o, embora eleve o n\u00famero de pris\u00f5es, enfrenta barreiras estruturais e operacionais nas Delegacias Especializadas que comprometem a seguran\u00e7a real da v\u00edtima. Conclui-se pela necessidade de pol\u00edticas integradas e fiscaliza\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica para que a norma alcance sua finalidade social.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave: <\/strong>Viol\u00eancia Dom\u00e9stica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Art. 24-A. Criminaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: Domestic violence against women is a systematic violation of human rights in Brazil. This article analyzes the effectiveness of the criminalization of non-compliance with urgent protective measures, introduced by Article 24-A of Law No. 11,340\/2006 through Law No. 13,641\/2018. The central objective is to investigate whether this penal classification has fulfilled its protective function or if it merely expands incarceration without reducing gender violence. The methodology is based on qualitative, bibliographic, and documentary research, with analysis of STJ and STF jurisprudence. Preliminary results suggest that criminalization, while increasing the number of arrests, faces structural and operational barriers in Specialized Police Stations that compromise the real safety of the victim. It concludes by the need for integrated policies and technological supervision so that the standard reaches its social purpose.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords: <\/strong>Domestic Violence. Maria da Penha Law. Protective Measures. Art. 24-A. Criminalization.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1&nbsp; INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher configura-se como uma das mais graves viola\u00e7\u00f5es dos direitos humanos no cen\u00e1rio brasileiro contempor\u00e2neo, exigindo respostas estatais en\u00e9rgicas pautadas nos princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana (Moraes, 2024). O presente artigo trata da an\u00e1lise jur\u00eddica e social desse fen\u00f4meno, que permeia diversas classes sociais e estruturas familiares sem distin\u00e7\u00e3o, demandando uma leitura fundamentada na criminologia cr\u00edtica (Pires, 2021). Conforme aponta Dias (2023), a compreens\u00e3o desse tema passa obrigatoriamente pelo reconhecimento de que a agress\u00e3o dom\u00e9stica \u00e9 fruto de uma cultura patriarcal arraigada. A delimita\u00e7\u00e3o deste estudo foca especificamente no descumprimento das medidas protetivas de urg\u00eancia, analisando como o artigo 24-A da Lei Maria da Penha busca interromper o ciclo de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A justificativa para a escolha deste tema reside na necessidade premente de avaliar a efic\u00e1cia das normas penais frente ao aumento dos \u00edndices de feminic\u00eddio no pa\u00eds, o que exige um balan\u00e7o rigoroso das pol\u00edticas p\u00fablicas de g\u00eanero (Souza, 2024). Observa-se que a simples exist\u00eancia da lei n\u00e3o garante a seguran\u00e7a plena da v\u00edtima se n\u00e3o houver mecanismos de fiscaliza\u00e7\u00e3o eficientes e um processo penal voltado \u00e0 efetividade (Fernandes, 2022). Para Nucci (2022), o interesse social na repress\u00e3o desses crimes justifica a severidade das medidas cautelares impostas aos agressores. Assim, este estudo busca contribuir para o debate acad\u00eamico ao evidenciar os gargalos operacionais que ainda impedem que a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica se transforme em seguran\u00e7a f\u00e1tica no cotidiano das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O problema central desta pesquisa questiona em que medida a atua\u00e7\u00e3o das Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher (DECAM) tem sido determinante para a efetividade do artigo 24-A e para o fortalecimento da rede de prote\u00e7\u00e3o (Santos, 2025). Investiga-se se a estrutura atual dessas unidades \u00e9 capaz de oferecer a resposta r\u00e1pida, baseada em manuais de investiga\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica atualizados, que o descumprimento de uma medida protetiva exige para evitar uma trag\u00e9dia (Oliveira, 2025). De acordo com o entendimento de Greco (2022), a falha na fiscaliza\u00e7\u00e3o estatal compromete a autoridade do Judici\u00e1rio e revitimiza a mulher agredida. Busca-se entender, portanto, se a tipifica\u00e7\u00e3o do crime de descumprimento<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">alterou substancialmente o comportamento dos infratores ou se permanece como uma norma de efic\u00e1cia limitada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A hip\u00f3tese levantada sugere que, embora a criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento tenha sido um avan\u00e7o legislativo importante, sua efic\u00e1cia \u00e9 mitigada pela falta de recursos e pela necessidade de uma interpreta\u00e7\u00e3o constitucional progressiva (Moraes, 2024). Acredita-se que a aus\u00eancia de um monitoramento cont\u00ednuo dos agressores permite a reitera\u00e7\u00e3o das condutas delitivas, apesar da amea\u00e7a de pris\u00e3o, o que torna o uso de tecnologias de vigil\u00e2ncia indispens\u00e1vel (Silva, 2023). Segundo a perspectiva de Lopes Jr. (2021), a pris\u00e3o deve ser fundamentada na prote\u00e7\u00e3o imediata da v\u00edtima quando outras cautelares se mostram insuficientes. Dessa forma, a hip\u00f3tese considera que a integra\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a \u00e9 o elo que falta para que a lei cumpra seu papel preventivo de forma plena.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os objetivos da pesquisa concentram-se em analisar o fluxo procedimental do flagrante pelo crime de descumprimento e identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos agentes sob a \u00f3tica dos tratados internacionais (Almeida, 2024). Pretende-se verificar o impacto das decis\u00f5es dos tribunais superiores na manuten\u00e7\u00e3o das pris\u00f5es preventivas, buscando caminhos para a consolida\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia penal (Fernandes, 2022). Maria Berenice Dias (2023) ressalta que o objetivo maior de qualquer interven\u00e7\u00e3o jur\u00eddica neste campo deve ser a preserva\u00e7\u00e3o da integridade f\u00edsica e ps\u00edquica da mulher. Ao final, o estudo prop\u00f5e recomenda\u00e7\u00f5es para o fortalecimento das redes de prote\u00e7\u00e3o, visando reduzir a impunidade e garantir o cumprimento das ordens judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quanto aos procedimentos metodol\u00f3gicos, a pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa e descritiva para explorar as nuances da atua\u00e7\u00e3o policial e judicial no combate \u00e0 viol\u00eancia de g\u00eanero, subsidiada por dados estat\u00edsticos oficiais (F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica, 2024). A metodologia empregada fundamenta-se na revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica de doutrinadores renomados e na an\u00e1lise documental de relat\u00f3rios institucionais de seguran\u00e7a (Conselho Nacional de Justi\u00e7a, 2019). Como explica Nucci (2022), a pesquisa jur\u00eddica exige uma an\u00e1lise criteriosa da norma em conjunto com a realidade social onde ela \u00e9 aplicada. O levantamento de dados jurisprudenciais do STJ e STF tamb\u00e9m comp\u00f5e o corpo metodol\u00f3gico, permitindo uma vis\u00e3o atualizada sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do tipo penal estudado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A breve apresenta\u00e7\u00e3o dos resultados indica que a criminaliza\u00e7\u00e3o elevou o rigor processual, mas a efetividade depende diretamente de investimentos em tecnologia e treinamento especializado para os investigadores (Oliveira, 2025). Percebe-se que as delegacias que utilizam ferramentas como o monitoramento eletr\u00f4nico apresentam melhores \u00edndices de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas assistidas (Silva, 2023). Para Greco (2022), a efici\u00eancia do sistema penal mede-se pela sua capacidade de prevenir a reincid\u00eancia e garantir a paz social. O artigo demonstra, portanto, que o sucesso do artigo 24-A est\u00e1 intrinsecamente ligado \u00e0 capacidade operativa das for\u00e7as policiais em tempo real, transcendendo a mera puni\u00e7\u00e3o posterior ao ato.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2&nbsp;&nbsp; CONTEXTO JUR\u00cdDICO E A INSER\u00c7\u00c3O DO ARTIGO 24-A NA LEI MARIA DA PENHA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Lei Maria da Penha, desde sua promulga\u00e7\u00e3o em 2006, representou um avan\u00e7o sem precedentes na prote\u00e7\u00e3o dos direitos das mulheres no cen\u00e1rio jur\u00eddico nacional, em conson\u00e2ncia com as garantias constitucionais (Moraes, 2024). No entanto, a aus\u00eancia de uma san\u00e7\u00e3o penal espec\u00edfica para o descumprimento das medidas protetivas gerava uma sensa\u00e7\u00e3o de impunidade que retroalimentava a viol\u00eancia, exigindo uma reforma no processo penal (Lima, 2024). Para Maria Berenice Dias (2023), a cria\u00e7\u00e3o do tipo penal espec\u00edfico buscou conferir maior coercitividade \u00e0s ordens judiciais, transformando a desobedi\u00eancia em crime aut\u00f4nomo. Tal medida foi necess\u00e1ria pois, anteriormente, o descumprimento era tratado apenas sob a \u00f3tica civil ou processual, muitas vezes sem consequ\u00eancias imediatas para o agressor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O artigo 24-A estabelece pena de deten\u00e7\u00e3o de tr\u00eas meses a dois anos para quem descumpre decis\u00e3o judicial de medidas protetivas de urg\u00eancia, buscando o caminho da efetividade jur\u00eddica (Fernandes, 2022). Segundo Guilherme de Souza Nucci (2022), o bem jur\u00eddico tutelado aqui n\u00e3o \u00e9 apenas a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, mas primordialmente a dignidade e seguran\u00e7a da mulher. A natureza jur\u00eddica desse crime impede que o delegado de pol\u00edcia conceda fian\u00e7a na fase policial, transferindo essa decis\u00e3o ao magistrado, conforme ditames procedimentais modernos (Lima, 2024). Essa restri\u00e7\u00e3o visa garantir uma an\u00e1lise mais criteriosa da periculosidade do agente antes de sua libera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A implementa\u00e7\u00e3o dessa norma buscou alinhar o Brasil aos tratados internacionais, como a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1, que exigem a ado\u00e7\u00e3o de medidas legislativas eficazes contra a viol\u00eancia (Almeida, 2024). A criminaliza\u00e7\u00e3o direta serve como um aviso pedag\u00f3gico e punitivo \u00e0queles que ignoram as restri\u00e7\u00f5es de aproxima\u00e7\u00e3o ou contato, refor\u00e7ando a seguran\u00e7a no \u00e2mbito dom\u00e9stico (Souza, 2024). Conforme Rog\u00e9rio Greco (2022), a efic\u00e1cia da norma depende da clareza na descri\u00e7\u00e3o da conduta proibida e da rapidez na execu\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o. A clareza legislativa \u00e9 fundamental para evitar interpreta\u00e7\u00f5es divergentes que possam fragilizar a prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima no momento cr\u00edtico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Antes da Lei n\u00ba 13.641\/2018, havia discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias sobre a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do crime de desobedi\u00eancia gen\u00e9rica ao descumprimento das protetivas, o que exigia uma an\u00e1lise t\u00e9cnica aprofundada (Oliveira, 2025). A jurisprud\u00eancia, contudo, era vacilante, o que muitas vezes deixava a mulher em uma vulnerabilidade jur\u00eddica extrema diante das amea\u00e7as do agressor, demandando novos balan\u00e7os em pol\u00edticas p\u00fablicas (Souza, 2024). Com a nova reda\u00e7\u00e3o, eliminou-se a lacuna legal que permitia ao agressor desafiar a autoridade judicial sem repercuss\u00e3o criminal direta, fortalecendo a rede de prote\u00e7\u00e3o (Santos, 2025). A prote\u00e7\u00e3o, dessa forma, ganhou contornos de pol\u00edtica criminal ativa voltada \u00e0 repress\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 importante destacar que a pris\u00e3o em flagrante pelo artigo 24-A tornou-se uma ferramenta rotineira nas delegacias especializadas do pa\u00eds, fundamentada no dever estatal de prote\u00e7\u00e3o (Moraes, 2024). A expectativa social era de que o aumento das pris\u00f5es inibiria a reincid\u00eancia, criando um ambiente de maior seguran\u00e7a para as denunciantes, conforme prega a criminologia contempor\u00e2nea (Pires, 2021). Entretanto, a realidade operacional das delegacias muitas vezes n\u00e3o acompanha a celeridade que o texto legal sugere ser necess\u00e1ria, o que exige um acompanhamento rigoroso dos \u00f3rg\u00e3os de controle (Conselho Nacional de Justi\u00e7a, 2019). A falta de efetivo para monitorar o cumprimento das ordens judiciais acaba por tornar a lei um &#8220;gigante de papel&#8221; em certas regi\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise doutrin\u00e1ria refor\u00e7a que o crime em quest\u00e3o \u00e9 de perigo abstrato, n\u00e3o exigindo uma nova agress\u00e3o f\u00edsica para sua configura\u00e7\u00e3o, o que requer procedimentos investigativos \u00e1geis (Oliveira, 2025). Basta que o agressor rompa o limite de dist\u00e2ncia estabelecido pelo juiz para que o tipo penal seja plenamente<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">consumado, exigindo a aplica\u00e7\u00e3o das cautelares cab\u00edveis (Lima, 2024). Como aponta Aury Lopes Jr. (2021), o rigor processual deve ser equilibrado com a prote\u00e7\u00e3o de garantias fundamentais, sem perder de vista a urg\u00eancia protetiva. O foco deve ser a interrup\u00e7\u00e3o imediata do risco, utilizando o direito penal como a ultima ratio necess\u00e1ria. A aplicabilidade do art. 24-A tamb\u00e9m se estende a medidas que pro\u00edbem o contato por meios eletr\u00f4nicos ou redes sociais, o que torna o monitoramento digital uma prioridade (Silva, 2023). No mundo contempor\u00e2neo, a persegui\u00e7\u00e3o digital \u00e9 uma extens\u00e3o comum do abuso dom\u00e9stico e deve ser combatida com igual rigor, integrando a mulher \u00e0 rede de assist\u00eancia (Santos, 2025). A cita\u00e7\u00e3o indireta de Maria Berenice Dias (2023) ressalta que o judici\u00e1rio deve estar atento \u00e0s novas formas de descumprimento para n\u00e3o deixar a v\u00edtima desamparada. A interpreta\u00e7\u00e3o extensiva, nesses casos, visa garantir a integridade psicol\u00f3gica da mulher agredida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O papel do Minist\u00e9rio P\u00fablico na fiscaliza\u00e7\u00e3o dessas medidas \u00e9 indispens\u00e1vel para que o processo criminal siga seu curso com a devida agilidade e respeito aos tratados internacionais (Almeida, 2024). Sem uma acusa\u00e7\u00e3o firme e fundamentada, o risco de prescri\u00e7\u00e3o ou de relaxamento indevido da pris\u00e3o aumenta consideravelmente, prejudicando a seguran\u00e7a da v\u00edtima (Souza, 2024). A coopera\u00e7\u00e3o interinstitucional \u00e9 o que permite que o flagrante se transforme em uma condena\u00e7\u00e3o que realmente desestimule o agressor, dentro de um sistema processual equilibrado (Lima, 2024). O fluxo de informa\u00e7\u00f5es entre a delegacia e o parquet precisa ser ininterrupto e livre de burocracias excessivas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A criminaliza\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m trouxe \u00e0 tona o debate sobre o superencarceramento e a seletividade penal no sistema de justi\u00e7a brasileiro sob uma \u00f3tica cr\u00edtica (Pires, 2021). Questiona-se se a pris\u00e3o preventiva e os processos criminais s\u00e3o os \u00fanicos caminhos para resolver um problema que \u00e9 eminentemente sociocultural e que exige monitoramento tecnol\u00f3gico (Silva, 2023). Para diversos autores, a resposta penal deve vir acompanhada de medidas educativas para que o agressor compreenda a gravidade de seus atos, garantindo a efic\u00e1cia da lei (Fernandes, 2022). O encarceramento isolado pode, em alguns casos, acirrar a viol\u00eancia ap\u00f3s a soltura do indiv\u00edduo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A lei por si s\u00f3 n\u00e3o resolve o problema, mas estabelece o limite \u00e9tico e legal que o Estado n\u00e3o aceita ultrapassar, fundamentado no dever de seguran\u00e7a p\u00fablica<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">(Moraes, 2024). Conforme as orienta\u00e7\u00f5es de Guilherme de Souza Nucci (2022), a efic\u00e1cia da lei penal mede-se pelo seu impacto na realidade das v\u00edtimas. O desafio permanece na execu\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica dessa norma dentro de um sistema frequentemente sobrecarregado, o que requer uma atua\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica da DECAM (Santos, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.1&nbsp; A Atua\u00e7\u00e3o Da Delegacia Especializada E Os Desafios Operacionais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher (DECAM) funciona como a porta de entrada para a rede de prote\u00e7\u00e3o estatal, exigindo manuais de conduta espec\u00edficos (Oliveira, 2025). \u00c9 neste ambiente que a v\u00edtima deve receber o primeiro acolhimento e onde o risco imediato deve ser avaliado com precis\u00e3o t\u00e9cnica e amparo constitucional (Moraes, 2024). A qualidade desse atendimento inicial determina o sucesso de todas as etapas posteriores do processo de prote\u00e7\u00e3o e justi\u00e7a, impactando diretamente na redu\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia (Souza, 2024). Quando a delegacia falha no registro ou na an\u00e1lise de risco, a vida da mulher \u00e9 colocada em perigo iminente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os obst\u00e1culos operacionais enfrentados por essas unidades s\u00e3o diversos, incluindo a car\u00eancia de efetivo policial qualificado para lidar com quest\u00f5es de g\u00eanero sob uma perspectiva cr\u00edtica (Pires, 2021). Muitas vezes, o volume de ocorr\u00eancias supera a capacidade de investiga\u00e7\u00e3o e acompanhamento das medidas j\u00e1 deferidas pelo judici\u00e1rio, conforme apontam relat\u00f3rios oficiais (Conselho Nacional de Justi\u00e7a, 2019). Como ressalta Maria Berenice Dias (2023), o atendimento humanizado n\u00e3o \u00e9 apenas uma cortesia, mas um requisito para a efic\u00e1cia do depoimento da v\u00edtima. Sem uma escuta qualificada, detalhes cruciais sobre a periculosidade do agressor podem ser negligenciados pela autoridade policial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento das medidas protetivas \u00e9 um dos maiores gargalos da atua\u00e7\u00e3o policial contempor\u00e2nea, exigindo maior uso de ferramentas de monitoramento (Silva, 2023). Delegacias muitas vezes n\u00e3o possuem viaturas ou equipes exclusivas para realizar visitas de acompanhamento \u00e0s v\u00edtimas, o que demanda reformas urgentes no processo penal (Lima, 2024). Esse distanciamento operacional cria uma brecha que o agressor frequentemente aproveita para reestabelecer o ciclo de ass\u00e9dio e agress\u00e3o f\u00edsica, desafiando a rede de prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">(Santos, 2025). A sensa\u00e7\u00e3o de abandono estatal pode levar a v\u00edtima a desistir do processo por medo de repres\u00e1lias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O uso de protocolos padronizados de atendimento \u00e9 essencial para minimizar a subjetividade e garantir que todas as den\u00fancias recebam o tratamento adequado, conforme as normas de investiga\u00e7\u00e3o (Oliveira, 2025). A aus\u00eancia de um fluxo de trabalho claro pode levar \u00e0 revitimiza\u00e7\u00e3o, o que fere os princ\u00edpios de prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos (Almeida, 2024). Segundo Rog\u00e9rio Greco (2022), a efici\u00eancia administrativa na seguran\u00e7a p\u00fablica \u00e9 o que sustenta a confian\u00e7a da popula\u00e7\u00e3o nas leis penais. Protocolos bem definidos salvam vidas ao agilizar a comunica\u00e7\u00e3o entre a pol\u00edcia e o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A comunica\u00e7\u00e3o entre a delegacia e o Poder Judici\u00e1rio ainda apresenta falhas tecnol\u00f3gicas que atrasam a notifica\u00e7\u00e3o do descumprimento, o que requer uma integra\u00e7\u00e3o sist\u00eamica urgente (Silva, 2023). Em muitos casos, o agressor descumpre a medida, a pol\u00edcia registra a ocorr\u00eancia, mas a resposta judicial demora dias para ser formalizada, contrariando a celeridade processual (Lima, 2024). Esse hiato temporal \u00e9 perigoso, pois o agressor percebe que a lei n\u00e3o possui consequ\u00eancias imediatas e tang\u00edveis para seus atos, conforme alertam balan\u00e7os de pol\u00edticas p\u00fablicas (Souza, 2024). A integra\u00e7\u00e3o digital de sistemas \u00e9 uma necessidade urgente para que o descumprimento gere um alerta imediato em toda a rede.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m da falta de pessoal, a aus\u00eancia de recursos tecnol\u00f3gicos como bot\u00f5es do p\u00e2nico limita a resposta da DECAM, exigindo o fortalecimento dessa institui\u00e7\u00e3o (Santos, 2025). Essas ferramentas permitem que a v\u00edtima acione a pol\u00edcia em tempo real ao perceber a presen\u00e7a do agressor nas proximidades, garantindo o direito constitucional \u00e0 seguran\u00e7a (Moraes, 2024). De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2022), a tecnologia deve ser aliada do Direito Penal na preven\u00e7\u00e3o de crimes violentos contra grupos vulner\u00e1veis. Sem esses instrumentos, a pol\u00edcia depende exclusivamente de chamadas telef\u00f4nicas que nem sempre s\u00e3o poss\u00edveis durante uma crise.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A capacita\u00e7\u00e3o cont\u00ednua das equipes \u00e9 outro fator determinante para a efic\u00e1cia da atua\u00e7\u00e3o das delegacias especializadas, fundamentada em uma criminologia de g\u00eanero (Pires, 2021). Policiais precisam compreender as din\u00e2micas do ciclo da viol\u00eancia dom\u00e9stica para aplicar corretamente o processo penal moderno (Lima,<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2024). A vis\u00e3o de Aury Lopes Jr. (2021) aponta que a sensibilidade dos agentes p\u00fablicos \u00e9 fundamental para a correta aplica\u00e7\u00e3o das cautelares penais. Uma abordagem emp\u00e1tica encoraja a mulher a manter as medidas protetivas at\u00e9 que sua seguran\u00e7a esteja consolidada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A rela\u00e7\u00e3o entre a delegacia e os centros de refer\u00eancia social (CRAS\/CREAS) tamb\u00e9m impacta a efic\u00e1cia das medidas protetivas, o que exige conformidade com tratados internacionais (Almeida, 2024). A prote\u00e7\u00e3o da mulher n\u00e3o deve ser apenas policial, mas envolver suporte psicol\u00f3gico e jur\u00eddico integral para a consolida\u00e7\u00e3o da rede de amparo (Santos, 2025). Quando a delegacia trabalha de forma isolada, ela foca apenas na puni\u00e7\u00e3o, ignorando as causas estruturais que mant\u00eam a mulher sob o dom\u00ednio do agressor, conforme sugerem as pesquisas de campo (Souza, 2024). O encaminhamento correto para a rede de assist\u00eancia social \u00e9 parte do dever policial na DECAM.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Relat\u00f3rios do Conselho Nacional de Justi\u00e7a indicam que a celeridade no deferimento e na fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas reduz drasticamente os \u00edndices de feminic\u00eddio (Conselho Nacional de Justi\u00e7a, 2019). No entanto, a execu\u00e7\u00e3o dessa celeridade depende de uma estrutura m\u00ednima de investiga\u00e7\u00e3o que muitas delegacias no Brasil ainda n\u00e3o possuem (Oliveira, 2025). A disparidade de recursos entre as capitais e as cidades menores cria zonas de sombra onde a Lei Maria da Penha \u00e9 aplicada de forma prec\u00e1ria, contrariando o objetivo de efetividade penal (Fernandes, 2022). O fortalecimento institucional deve ser uma prioridade de seguran\u00e7a p\u00fablica nacional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Este t\u00f3pico conclui que a atua\u00e7\u00e3o da delegacia \u00e9 o eixo central que sustenta a aplicabilidade do art. 24-A sob a \u00e9gide constitucional (Moraes, 2024). Sem uma pol\u00edcia estruturada, equipada com monitoramento tecnol\u00f3gico (Silva, 2023) e devidamente treinada, a criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento torna-se uma resposta meramente simb\u00f3lica. Como destacado por Rog\u00e9rio Greco (2022), o Estado deve fornecer os meios necess\u00e1rios para que seus agentes cumpram a lei com efici\u00eancia e dignidade. A seguran\u00e7a das mulheres depende diretamente da capacidade operacional de quem atende seu primeiro grito de socorro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.2&nbsp; An\u00e1lise Jurisprudencial E A Efetividade Penal No STJ E STF<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A jurisprud\u00eancia brasileira tem desempenhado um papel vital na interpreta\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, garantindo o respeito aos direitos fundamentais (Moraes, 2024). Os tribunais superiores, especialmente o STJ e o STF, t\u00eam sido provocados a decidir sobre a legalidade das pris\u00f5es, orientando a atua\u00e7\u00e3o policial com base em manuais t\u00e9cnicos (Oliveira, 2025). Essas decis\u00f5es orientam os magistrados de inst\u00e2ncias inferiores e a pr\u00f3pria atua\u00e7\u00e3o policial nas delegacias especializadas de todo o pa\u00eds, buscando o caminho da efetividade (Fernandes, 2022). A tend\u00eancia jurisprudencial recente refor\u00e7a o car\u00e1ter protetivo e urgente das medidas, validando a restri\u00e7\u00e3o de liberdade do agressor reincidente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um marco importante \u00e9 o Habeas Corpus n\u00ba 560.718\/DF, que reafirma a impossibilidade de concess\u00e3o de fian\u00e7a pelo delegado, alinhando-se aos princ\u00edpios modernos do processo penal (Lima, 2024). O relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a gravidade concreta da viol\u00eancia dom\u00e9stica justifica o rigor processual da norma, em conformidade com tratados de direitos humanos (Almeida, 2024). Segundo Aury Lopes Jr. (2021), as decis\u00f5es judiciais devem equilibrar a garantia da ordem p\u00fablica com os direitos individuais do acusado. Contudo, no contexto de viol\u00eancia contra a mulher, a vida da v\u00edtima prevalece como valor supremo a ser protegido.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No \u00e2mbito do Supremo Tribunal Federal, o HC n\u00ba 174.587\/DF trouxe luz \u00e0 necessidade de fundamenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea para a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o, exigindo uma an\u00e1lise cr\u00edtica da periculosidade (Pires, 2021). O tribunal entende que a pris\u00e3o n\u00e3o pode ser autom\u00e1tica, mas sim baseada no risco real, o que refor\u00e7a a necessidade de redes de monitoramento integradas (Santos, 2025). Como ressalta Guilherme de Souza Nucci (2022), a an\u00e1lise de risco deve ser o norteador da atua\u00e7\u00e3o jurisdicional para evitar pris\u00f5es arbitr\u00e1rias ou solturas perigosas. A jurisprud\u00eancia serve para refinar a aplica\u00e7\u00e3o da lei, evitando excessos e omiss\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A diverg\u00eancia interpretativa sobre a configura\u00e7\u00e3o do crime quando a v\u00edtima consente com a aproxima\u00e7\u00e3o exige um olhar atento \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas de acolhimento (Souza, 2024). O STJ tem se posicionado no sentido de que o consentimento da v\u00edtima n\u00e3o exclui o crime, preservando a autoridade da decis\u00e3o judicial conforme a dogm\u00e1tica processual (Lima, 2024). Maria Berenice Dias (2023) afirma que a vulnerabilidade emocional da mulher n\u00e3o pode ser usada como salvo-<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">conduto para o agressor desrespeitar ordens judiciais. A prote\u00e7\u00e3o estatal deve ser mantida mesmo quando a v\u00edtima, sob press\u00e3o ou medo, tenta reatar o contato.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O levantamento do n\u00famero de decis\u00f5es favor\u00e1veis \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o das medidas protetivas revela uma preocupa\u00e7\u00e3o crescente do judici\u00e1rio, refletida nos dados do Anu\u00e1rio de Seguran\u00e7a (F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica, 2024). A an\u00e1lise qualitativa das senten\u00e7as mostra que os argumentos de &#8220;preserva\u00e7\u00e3o da vida&#8221; s\u00e3o fundamentais para a manuten\u00e7\u00e3o das cautelares penais (Oliveira, 2025). Conforme Rog\u00e9rio Greco (2022), o direito penal atua como um freio necess\u00e1rio contra a viol\u00eancia de g\u00eanero estrutural. As decis\u00f5es refletem uma mudan\u00e7a de mentalidade jur\u00eddica que prioriza a seguran\u00e7a da mulher sobre formalismos processuais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A utiliza\u00e7\u00e3o de meios tecnol\u00f3gicos, como a tornozeleira eletr\u00f4nica, tem sido cada vez mais validada pela jurisprud\u00eancia como alternativa menos gravosa, garantindo a efic\u00e1cia do monitoramento (Silva, 2023). Tribunais t\u00eam condicionado a liberdade provis\u00f3ria ao uso de vigil\u00e2ncia eletr\u00f4nica para garantir que o agressor mantenha a dist\u00e2ncia regulamentar, respeitando os preceitos de Direitos Humanos (Almeida, 2024). Para Aury Lopes Jr. (2021), o uso estrat\u00e9gico da tecnologia permite uma fiscaliza\u00e7\u00e3o eficiente sem superlotar o sistema carcer\u00e1rio desnecessariamente. Essa solu\u00e7\u00e3o h\u00edbrida atende tanto ao clamor por seguran\u00e7a quanto \u00e0s diretrizes de direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A reincid\u00eancia espec\u00edfica no descumprimento do art. 24-A \u00e9 vista pelos tribunais como prova clara de desrespeito \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o e perigo social (Moraes, 2024). Nesses casos, a jurisprud\u00eancia tem sido un\u00e2nime em negar pedidos de liberdade, fundamentando-se no caminho da efetividade processual (Fernandes, 2022). Conforme Guilherme de Souza Nucci (2022), a reitera\u00e7\u00e3o da conduta demonstra a inefic\u00e1cia das medidas menos severas e imp\u00f5e a cust\u00f3dia cautelar como \u00fanica sa\u00edda. O hist\u00f3rico de viol\u00eancia \u00e9 um elemento f\u00e1tico essencial no julgamento desses recursos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As falhas na comunica\u00e7\u00e3o entre os \u00f3rg\u00e3os, quando resultam em agress\u00f5es graves, t\u00eam gerado discuss\u00f5es sobre a responsabilidade estatal em balan\u00e7os de pol\u00edticas p\u00fablicas (Souza, 2024). A jurisprud\u00eancia come\u00e7a a admitir que a neglig\u00eancia na fiscaliza\u00e7\u00e3o de medidas protetivas fere a autoridade da rede de amparo (Santos, 2025). Maria Berenice Dias (2023) destaca que o Estado deve ser responsabilizado<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">quando possui os instrumentos legais e n\u00e3o os aplica com a dilig\u00eancia necess\u00e1ria. O medo da responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial pode impulsionar melhorias na gest\u00e3o da seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O impacto social dessas decis\u00f5es \u00e9 imenso, pois cria um precedente de que o descumprimento no Brasil \u00e9 um ato de alta gravidade, exigindo procedimentos policiais rigorosos (Oliveira, 2025). A mensagem enviada aos agressores \u00e9 de que a Justi\u00e7a n\u00e3o tolerar\u00e1 o desafio \u00e0s suas ordens, pautada em uma criminologia cr\u00edtica de g\u00eanero (Pires, 2021). Segundo Rog\u00e9rio Greco (2022), a jurisprud\u00eancia consolidada traz seguran\u00e7a jur\u00eddica para as v\u00edtimas e firmeza para a atua\u00e7\u00e3o dos delegados e promotores. A previsibilidade das decis\u00f5es judiciais fortalece a rede de prote\u00e7\u00e3o como um todo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As decis\u00f5es refor\u00e7am que o artigo 24-A \u00e9 uma pe\u00e7a fundamental no combate ao feminic\u00eddio, exigindo uma integra\u00e7\u00e3o sist\u00eamica de dados (Silva, 2023). A cita\u00e7\u00e3o de Aury Lopes Jr. (2021) sintetiza a necessidade de um processo penal que proteja o inocente e contenha o violento com equil\u00edbrio e rigor. O futuro da prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres passa, necessariamente, por uma jurisprud\u00eancia sens\u00edvel \u00e0s quest\u00f5es de g\u00eanero e atenta \u00e0s realidades operacionais da seguran\u00e7a p\u00fablica (Conselho Nacional de Justi\u00e7a, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.3&nbsp; Propostas De Melhoria E Conclus\u00e3o Do Tema No Cen\u00e1rio Atual<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha alcance sua plenitude de efic\u00e1cia, \u00e9 imperativo o fortalecimento das pol\u00edticas p\u00fablicas integradas e da rede de prote\u00e7\u00e3o (Santos, 2025). A criminaliza\u00e7\u00e3o isolada, embora necess\u00e1ria, n\u00e3o possui o cond\u00e3o de erradicar a viol\u00eancia sem o suporte de procedimentos investigativos modernos (Oliveira, 2025). Maria Berenice Dias (2023) argumenta que a solu\u00e7\u00e3o passa pela educa\u00e7\u00e3o e pelo apoio econ\u00f4mico \u00e0s v\u00edtimas para que rompam o ciclo de depend\u00eancia. O direito penal deve ser o bra\u00e7o forte, mas n\u00e3o o \u00fanico bra\u00e7o do Estado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O investimento em tecnologia de monitoramento, como bot\u00f5es do p\u00e2nico, deve ser expandido para garantir a efetividade da lei em todo o territ\u00f3rio (Silva, 2023). Essas ferramentas d\u00e3o \u00e0 v\u00edtima uma voz ativa e uma forma de defesa imediata que a burocracia do papel n\u00e3o oferece, respeitando os direitos humanos (Almeida, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Segundo Guilherme de Souza Nucci (2022), a moderniza\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a \u00e9 um imperativo \u00e9tico em tempos de viol\u00eancia digital e f\u00edsica crescente. Propostas legislativas devem focar no financiamento dessas tecnologias para delegacias de pequeno e m\u00e9dio porte.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A cria\u00e7\u00e3o de protocolos de fiscaliza\u00e7\u00e3o ativa pelas Delegacias Especializadas \u00e9 outra medida urgente para evitar trag\u00e9dias, exigindo balan\u00e7os constantes de pol\u00edticas p\u00fablicas (Souza, 2024). Policiais devem ter equipes dedicadas a verificar se o agressor est\u00e1 cumprindo a dist\u00e2ncia estabelecida, em conformidade com o processo penal moderno (Lima, 2024). Rog\u00e9rio Greco (2022) destaca que a preven\u00e7\u00e3o \u00e9 sempre superior \u00e0 puni\u00e7\u00e3o post mortem. A fiscaliza\u00e7\u00e3o proativa muda a percep\u00e7\u00e3o do agressor sobre a vigil\u00e2ncia estatal e aumenta a sensa\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a da denunciante.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.4&nbsp; O Impacto Da Jurisprud\u00eancia Na Aplica\u00e7\u00e3o Do Artigo 24-A<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise da criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento de medidas protetivas pelo artigo 24-A revela que o sistema jur\u00eddico brasileiro possui as ferramentas necess\u00e1rias, mas carece de uma engrenagem operacional azeitada, cujas falhas v\u00eam sendo constantemente mitigadas pela jurisprud\u00eancia p\u00e1tria. Conforme aponta Dias (2023), as decis\u00f5es dos tribunais superiores t\u00eam consolidado o entendimento de que a prote\u00e7\u00e3o da mulher exige um rigor processual inafast\u00e1vel, transformando o texto legal em jurisprud\u00eancia ativa. Essa vis\u00e3o \u00e9 corroborada ao se observar que os tribunais reconhecem a insufici\u00eancia de cautelares brandas, exigindo posturas mais severas e imediatas do Estado, como sustenta Nucci (2022) em suas an\u00e1lises sobre a efic\u00e1cia penal. Ademais, a jurisprud\u00eancia recente demonstra que a falha nessa fiscaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas descredibiliza a justi\u00e7a, mas afeta diretamente a paz social, uma preocupa\u00e7\u00e3o frequentemente destacada por Greco (2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A atua\u00e7\u00e3o das Delegacias Especializadas (DECAM) \u00e9 o ponto nevr\u00e1lgico dessa estrutura, refletindo diretamente nas decis\u00f5es judiciais sobre a legalidade das pris\u00f5es em flagrante efetuadas. Segundo Lopes Jr. (2021), a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou a impossibilidade de concess\u00e3o de fian\u00e7a pelo delegado nestes casos, priorizando a avalia\u00e7\u00e3o estrita do magistrado. Esse rigor hermen\u00eautico adotado pelas cortes alinha-se \u00e0 necessidade de garantir a efetividade da persecu\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">penal no caminho da prote\u00e7\u00e3o integral, conforme defendido pelos estudos de Fernandes (2022). Al\u00e9m disso, os julgados demonstram que a gravidade concreta do descumprimento afasta interpreta\u00e7\u00f5es garantistas desproporcionais, um fator que encontra forte respaldo nas observa\u00e7\u00f5es de Lima (2024) sobre a aplica\u00e7\u00e3o do processo penal moderno.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A integra\u00e7\u00e3o efetiva entre a pol\u00edcia e o judici\u00e1rio, amparada por uma jurisprud\u00eancia protetiva, \u00e9 o que garante que o agressor seja contido antes que o descumprimento culmine em crimes mais graves, como o feminic\u00eddio. Para Moraes (2024), o Supremo Tribunal Federal tem balizado que a manuten\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva deve fundamentar-se no risco real e concreto, n\u00e3o admitindo automatismos, mas exigindo a prote\u00e7\u00e3o constitucional da v\u00edtima. Nesse contexto, a an\u00e1lise das cortes superiores passou a valorizar relat\u00f3rios de risco elaborados pelas autoridades policiais na delegacia, um avan\u00e7o que dialoga perfeitamente com as proposi\u00e7\u00f5es de Oliveira (2025) sobre a investiga\u00e7\u00e3o criminal qualificada. A orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial, portanto, visa evitar solturas temer\u00e1rias, assegurando uma resposta legal proporcional \u00e0 vulnerabilidade da mulher, tese processual tamb\u00e9m compartilhada por Souza (2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um ponto rotineiramente enfrentado pela jurisprud\u00eancia diz respeito \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do crime quando h\u00e1 o suposto consentimento da v\u00edtima para a aproxima\u00e7\u00e3o do agressor ap\u00f3s a concess\u00e3o da medida. Conforme observa Pires (2021), os tribunais superiores consolidaram a tese de que tal consentimento n\u00e3o exclui a tipicidade do artigo 24-A, uma vez que o bem jur\u00eddico tutelado primariamente \u00e9 a autoridade da decis\u00e3o judicial proferida. Essa firme postura jurisprudencial impede que a press\u00e3o psicol\u00f3gica exercida pelo agressor resulte em impunidade f\u00e1tica, alinhando as decis\u00f5es brasileiras aos tratados internacionais de direitos humanos, como enfatiza Almeida (2024). Assim, o judici\u00e1rio atua atrav\u00e9s de suas senten\u00e7as para romper a rede estrutural de submiss\u00e3o, uma necessidade pr\u00e1tica frequentemente apontada por Santos (2025) ao analisar o fortalecimento institucional das inst\u00e2ncias de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A utiliza\u00e7\u00e3o de meios tecnol\u00f3gicos tamb\u00e9m ganhou amplo debate nas inst\u00e2ncias judiciais como alternativa ou complemento processual \u00e0s decis\u00f5es de cust\u00f3dia cautelar extrema. De acordo com Silva (2023), a jurisprud\u00eancia tem validado<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">o monitoramento eletr\u00f4nico como uma ferramenta id\u00f4nea capaz de assegurar a efic\u00e1cia das ordens de afastamento sem recorrer imediatamente ao encarceramento superlotado. Essa perspectiva jurisprudencial demonstra um esfor\u00e7o dos magistrados em buscar medidas diversas da pris\u00e3o que sejam efetivamente fiscaliz\u00e1veis, dialogando com as premissas garantistas descritas por Lopes Jr. (2021). Contudo, os ju\u00edzos de primeira inst\u00e2ncia s\u00e3o orientados pelas cortes a aplicar essas tecnologias com rigor absoluto, garantindo que a seguran\u00e7a da v\u00edtima n\u00e3o seja flexibilizada em nenhuma hip\u00f3tese, conforme alerta Nucci (2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outro reflexo importante da atual jurisprud\u00eancia \u00e9 o reconhecimento gradual da responsabilidade civil do Estado nos casos em que a neglig\u00eancia na fiscaliza\u00e7\u00e3o policial culmina em novas agress\u00f5es. Segundo Dias (2023), decis\u00f5es recentes e inovadoras t\u00eam condenado o poder p\u00fablico a indenizar v\u00edtimas ou familiares quando restou comprovado que o sistema de justi\u00e7a falhou em monitorar o agressor reincidente. Esse entendimento dos tribunais serve como um motor para a melhoria dos servi\u00e7os policiais pelo receio da responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial, um mecanismo de controle muito abordado por Moraes (2024) no \u00e2mbito do direito constitucional. Consequentemente, a responsabiliza\u00e7\u00e3o estatal fixada na jurisprud\u00eancia refor\u00e7a a obrigatoriedade da dilig\u00eancia cont\u00ednua, uma diretriz que \u00e9 tida como essencial para a verdadeira prote\u00e7\u00e3o, como assinala Fernandes (2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A reincid\u00eancia espec\u00edfica no crime de descumprimento tem sido tratada com severidade \u00edmpar pelas cortes, que rotineiramente negam os pedidos de liberdade provis\u00f3ria a agressores contumazes. Para Greco (2022), a jurisprud\u00eancia \u00e9 pac\u00edfica ao determinar que a reitera\u00e7\u00e3o criminosa no \u00e2mbito da Lei Maria da Penha \u00e9 prova cabal e concreta de risco \u00e0 ordem p\u00fablica, justificando a pris\u00e3o preventiva imediata. Os magistrados entendem nas suas fundamenta\u00e7\u00f5es que a escalada da viol\u00eancia dom\u00e9stica \u00e9 altamente previs\u00edvel, tornando a interven\u00e7\u00e3o penal rigorosa uma imposi\u00e7\u00e3o e n\u00e3o uma escolha, conforme aprofundam os estudos de Lima (2024). Dessa maneira, os tribunais superiores chancelam a a\u00e7\u00e3o operacional e firme das delegacias, compreendendo que a cust\u00f3dia, nestes casos extremos, \u00e9 a resposta aplicada com devida adequa\u00e7\u00e3o legal, como defende Nucci (2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As decis\u00f5es judiciais tamb\u00e9m evidenciam a import\u00e2ncia dos elementos informativos colhidos ainda na fase inicial de inqu\u00e9rito policial pelas equipes das<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">especializadas. Conforme ressalta Oliveira (2025), a jurisprud\u00eancia valoriza o inqu\u00e9rito robusto, utilizando os relat\u00f3rios de atendimento e os depoimentos colhidos de forma t\u00e9cnica como base s\u00f3lida para a manuten\u00e7\u00e3o das pris\u00f5es deferidas. Os tribunais t\u00eam frequentemente recha\u00e7ado nulidades baseadas em meros formalismos quando o acervo probat\u00f3rio aponta de forma cristalina para a periculosidade do agente infrator, uma tend\u00eancia jurisprudencial avaliada por Souza (2024). Essa articula\u00e7\u00e3o harm\u00f4nica entre a pol\u00edcia investigativa e o entendimento consolidado nos tribunais \u00e9 vital para a rede de prote\u00e7\u00e3o, conforme argumenta sistematicamente Santos (2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial do artigo 24-A tamb\u00e9m precisou se estender rapidamente \u00e0 viol\u00eancia perpetrada em meios digitais, um campo contempor\u00e2neo onde os tribunais t\u00eam sido chamados a inovar para proteger a v\u00edtima. Segundo Almeida (2024), as cortes t\u00eam firmado o entendimento de que mensagens e contatos virtuais configuram perfeitamente o crime de descumprimento, resguardando a integridade ps\u00edquica da mulher ofendida. Essa adequa\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais \u00e0 realidade cibern\u00e9tica reflete uma leitura cr\u00edtica e din\u00e2mica da legisla\u00e7\u00e3o, considerada essencial segundo os preceitos de Pires (2021) sobre a criminaliza\u00e7\u00e3o moderna. Ao penalizar o ass\u00e9dio virtual sob a \u00e9gide da medida protetiva j\u00e1 imposta, a jurisprud\u00eancia mant\u00e9m total coer\u00eancia com a necessidade de prote\u00e7\u00e3o global da denunciante, como sempre enfatizou Dias (2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A firmeza dos tribunais na interpreta\u00e7\u00e3o das normas de prote\u00e7\u00e3o demonstra que o arcabou\u00e7o legal precisa de um judici\u00e1rio atuante para n\u00e3o cair no esquecimento. Conforme aponta Silva (2023), a const\u00e2ncia das decis\u00f5es superiores confere previsibilidade e seguran\u00e7a tanto para as mulheres que denunciam quanto para os agentes que efetuam a pris\u00e3o. O sistema de justi\u00e7a passa a enviar uma mensagem clara de que a desobedi\u00eancia n\u00e3o ser\u00e1 tolerada, um ponto central na preven\u00e7\u00e3o geral analisada por Fernandes (2022). Conclui-se, \u00e0 luz das ideias de Lima (2024), que a jurisprud\u00eancia atual \u00e9 a principal ponte entre a expectativa criada pela Lei Maria da Penha e a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos nela consagrados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3&nbsp; METODOLOGIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A presente investiga\u00e7\u00e3o adota uma abordagem qualitativa, que se caracteriza por n\u00e3o buscar a quantifica\u00e7\u00e3o de dados, mas sim a compreens\u00e3o profunda de fen\u00f4menos sociais complexos. Segundo Minayo (2014), a pesquisa qualitativa trabalha com o universo de significados, motivos, aspira\u00e7\u00f5es e atitudes, o que corresponde a um espa\u00e7o mais profundo das rela\u00e7\u00f5es. No contexto deste estudo, tal abordagem \u00e9 fundamental para analisar como a criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento de medidas protetivas impacta a seguran\u00e7a real das mulheres atendidas pela DECAM. Quanto aos seus objetivos, a pesquisa classifica-se como explorat\u00f3ria e descritiva. Conforme as li\u00e7\u00f5es de Gil (2019), a pesquisa explorat\u00f3ria visa proporcionar maior familiaridade com o problema, tornando-o mais expl\u00edcito, enquanto a descritiva tem como objetivo principal a descri\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas de determinada popula\u00e7\u00e3o ou fen\u00f4meno. Esta dualidade permite n\u00e3o apenas descrever o fluxo procedimental do flagrante pelo artigo 24-A, mas tamb\u00e9m explorar as barreiras operacionais que<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">mitigam a efic\u00e1cia da norma no cotidiano policial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O procedimento t\u00e9cnico adotado fundamenta-se, inicialmente, na pesquisa bibliogr\u00e1fica. Marconi e Lakatos (2021) definem a pesquisa bibliogr\u00e1fica como o levantamento de toda a bibliografia j\u00e1 tornada p\u00fablica em rela\u00e7\u00e3o ao tema de estudo, incluindo publica\u00e7\u00f5es avulsas, livros e peri\u00f3dicos. Este levantamento permitiu a sustenta\u00e7\u00e3o te\u00f3rica sobre o ciclo da viol\u00eancia dom\u00e9stica e a cultura patriarcal, utilizando o entendimento de doutrinadores renomados para embasar a an\u00e1lise cr\u00edtica da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Complementarmente, utilizou-se a pesquisa documental, que se diferencia da bibliogr\u00e1fica pela natureza de suas fontes. Richardson (2017) esclarece que a pesquisa documental utiliza materiais que ainda n\u00e3o receberam um tratamento anal\u00edtico, ou que podem ser reexaminados de acordo com os objetivos da nova investiga\u00e7\u00e3o. Para este artigo, foram examinados relat\u00f3rios oficiais de seguran\u00e7a p\u00fablica, dados do Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica e documentos institucionais do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) sobre a rede de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A investiga\u00e7\u00e3o incorpora, ainda, uma rigorosa an\u00e1lise jurisprudencial, voltada \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do tipo penal estudado pelos tribunais superiores. Como explica Nucci (2022), a pesquisa jur\u00eddica exige uma an\u00e1lise criteriosa da norma em conjunto com a<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">realidade social e as decis\u00f5es dos tribunais que moldam sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. Nesse sentido, o estudo debru\u00e7ou-se sobre ac\u00f3rd\u00e3os e Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), buscando identificar tend\u00eancias sobre a manuten\u00e7\u00e3o de pris\u00f5es preventivas no contexto do artigo 24-A.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O tratamento dos dados e informa\u00e7\u00f5es coletadas seguiu o m\u00e9todo da an\u00e1lise de conte\u00fado. De acordo com Bardin (2016), a an\u00e1lise de conte\u00fado consiste em um conjunto de t\u00e9cnicas de an\u00e1lise das comunica\u00e7\u00f5es que utiliza procedimentos sistem\u00e1ticos e objetivos de descri\u00e7\u00e3o do conte\u00fado das mensagens. Esta t\u00e9cnica foi aplicada para cruzar os dados das Delegacias Especializadas com os marcos te\u00f3ricos e jurisprudenciais, permitindo concluir se a criminaliza\u00e7\u00e3o isolada \u00e9 suficiente para garantir a paz social ou se depende de investimentos tecnol\u00f3gicos integrados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4&nbsp; CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise da criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento de medidas protetivas pelo artigo 24-A revela que o sistema jur\u00eddico brasileiro possui as ferramentas necess\u00e1rias, mas carece de uma engrenagem operacional azeitada. Este estudo confirmou que o aumento quantitativo de pris\u00f5es n\u00e3o traduz necessariamente uma seguran\u00e7a qualitativa para as v\u00edtimas no ambiente dom\u00e9stico (Fernandes, 2022). Segundo Souza (2024), o enfrentamento da viol\u00eancia ainda \u00e9 atravessado por falhas estruturais severas que comprometem a rede de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A atua\u00e7\u00e3o das Delegacias Especializadas (DECAM) \u00e9 o ponto nevr\u00e1lgico dessa estrutura, exigindo uma infraestrutura que suporte a complexidade das demandas de g\u00eanero. Para Santos (2025), sem investimentos pesados em pessoal e treinamento qualificado, a norma corre o risco de se tornar simb\u00f3lica. Oliveira (2025) destaca que a qualidade do atendimento inicial \u00e9 determinante para o sucesso das etapas posteriores de prote\u00e7\u00e3o e justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A integra\u00e7\u00e3o entre a pol\u00edcia e o judici\u00e1rio deve ser amparada pelo uso estrat\u00e9gico de tecnologias de monitoramento cont\u00ednuo dos agressores em tempo real. Conforme Silva (2023), o emprego de ferramentas como a tornozeleira eletr\u00f4nica garante que o Estado mantenha a vigil\u00e2ncia necess\u00e1ria sem superlotar o sistema. De acordo com Nucci (2022), o uso da tecnologia na preven\u00e7\u00e3o de crimes contra grupos vulner\u00e1veis \u00e9 um imperativo \u00e9tico contempor\u00e2neo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia de g\u00eanero exige uma resposta estatal que transcenda o car\u00e1ter puramente punitivo ou a simples deten\u00e7\u00e3o do agressor. Pires (2021) defende que a solu\u00e7\u00e3o deve envolver uma perspectiva de g\u00eanero cr\u00edtica que compreenda as ra\u00edzes estruturais da agress\u00e3o. Segundo Almeida (2024), a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica plena s\u00f3 \u00e9 alcan\u00e7ada quando o Brasil alinha suas pol\u00edticas internas aos tratados internacionais de direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 indispens\u00e1vel um compromisso governamental com a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas transversais que ofere\u00e7am suporte psicossocial e econ\u00f4mico \u00e0s mulheres. Dias (2023) ressalta que o acolhimento humanizado e o suporte para a independ\u00eancia financeira s\u00e3o fundamentais para romper a depend\u00eancia. Para Greco (2022), a efici\u00eancia do sistema penal deve ser medida pela sua capacidade real de garantir a paz social e a integridade da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Somente atrav\u00e9s de uma atua\u00e7\u00e3o conjunta e tecnologicamente avan\u00e7ada ser\u00e1 poss\u00edvel assegurar que as medidas protetivas cumpram seu papel primordial de salvar vidas. Conforme Lima (2024), a agilidade processual e a integra\u00e7\u00e3o de dados s\u00e3o os pilares que sustentam a autoridade das decis\u00f5es judiciais. Moraes (2024) conclui que o Estado deve atuar como a barreira definitiva que garante a dignidade e a seguran\u00e7a absoluta das mulheres brasileiras.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ALMEIDA, Jo\u00e3o Paulo. <strong>Direito das Mulheres e Tratados Internacionais<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Thompson Reuters, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.google.com\/search?q=https%3A\/\/www.thomsonreuters.com.br\/pt-br\/juridico\">https:\/\/www.thomsonreuters.com.br\/pt-br\/juridico<\/a>. Acesso em: 12 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. [Constitui\u00e7\u00e3o (1988)]. <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988<\/strong>. Bras\u00edlia, DF: Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, 1988. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm.<\/a> Acesso em: 23 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. <strong>Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006<\/strong>. Cria mecanismos para coibir a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. Bras\u00edlia, DF: Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, 2006. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-<\/a> 2006\/2006\/lei\/l11340.htm. Acesso em: 10 jan. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. <strong>Lei n\u00ba 13.641, de 3 de abril de 2018<\/strong>. Altera a Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006, para criminalizar o descumprimento de medidas protetivas. Bras\u00edlia, DF: Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, 2018. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13641.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2018\/lei\/l13641.htm.<\/a> Acesso em: 15 jan. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. <strong>Habeas Corpus n\u00ba 560.718\/DF<\/strong>. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 27 de outubro de 2020. Bras\u00edlia, DF: Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/processo.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Acesso em: 05 fev. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>Habeas Corpus n\u00ba 174.587\/DF<\/strong>. Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio, 19 de mar\u00e7o de 2019. Bras\u00edlia, DF: Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico, 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=5735165.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Acesso em: 06 fev. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A (CNJ). <strong>Relat\u00f3rios sobre Viol\u00eancia Dom\u00e9stica<\/strong>. Bras\u00edlia, 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/\/bibliotecadigital.cnj.jus.br. Acesso em: 23 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DIAS, Maria Berenice. <strong>A Lei Maria da Penha na Justi\u00e7a<\/strong>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.rt.com.br\/\">www.rt.com.br.<\/a> Acesso em: 20 fev. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FERNANDES, Val\u00e9ria Diez Scarance. <strong>Lei Maria da Penha<\/strong>: O Processo Penal no Caminho da Efetividade. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">www.grupogen.com.br.<\/a> Acesso em: 02 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">F\u00d3RUM BRASILEIRO DE SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA. <strong>Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica<\/strong>. S\u00e3o Paulo, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/publicacoes.forumseguranca.org.br. Acesso em: 23 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GIL, Antonio Carlos. <strong>Como elaborar projetos de pesquisa<\/strong>. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">\/www.gru<\/a>p<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">ogen.com.br.<\/a> Acesso em: 02 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GRECO, Rog\u00e9rio. <strong>Curso de Direito Penal<\/strong>. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.editoraimpetus.com.br\/\">www.editoraimpetus.com.br.<\/a> Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LIMA, Renato Brasileiro de. <strong>Manual de Processo Penal<\/strong>: Volume \u00danico. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/\">\/www.e<\/a>d<a href=\"http:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/\">itorajuspodivm.com.br.<\/a> Acesso em: 14 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LOPES JR., Aury. <strong>Direito Processual Penal<\/strong>. 18. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva Educa\u00e7\u00e3o, 2021. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.saraiva.com.br\/\">\/www.saraiv<\/a>a<a href=\"http:\/\/www.saraiva.com.br\/\">.com.br.<\/a> Acesso em: 18 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MINAYO, Maria Cec\u00edlia de Souza. <strong>O desafio do conhecimento<\/strong>: pesquisa qualitativa em sa\u00fade. 14. ed. S\u00e3o Paulo: Hucitec, 2014. Dispon\u00edvel em: https:\/\/huciteceditora.com.br. Acesso em: 01 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MORAES, Alexandre de. <strong>Direito Constitucional<\/strong>. 40. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">www.grupogen.com.br.<\/a> Acesso em: 20 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NUCCI, Guilherme de Souza. <strong>Leis Penais e Processuais Penais Comentadas<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Forense, 2022. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.forense.com.br\/\">\/www.f<\/a>o<a href=\"http:\/\/www.forense.com.br\/\">rense.com.br.<\/a> Acesso em: 22 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">OLIVEIRA, Marcos Alberto. <strong>Manual de Investiga\u00e7\u00e3o de Crimes Contra a Mulher<\/strong>. Belo Horizonte: D\u2019Pl\u00e1cido, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.editoradplacido.com.br\/\">\/www.e<\/a>d<a href=\"http:\/\/www.editoradplacido.com.br\/\">itoradplacido.com.br.<\/a> Acesso em: 25 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PIRES, Thula. <strong>Criminologia Cr\u00edtica e Perspectiva de G\u00eanero<\/strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. Dispon\u00edvel em: https:\/\/lumenjuris.com.br. Acesso em: 28 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RICHARDSON, Roberto Jarry. <strong>Pesquisa social<\/strong>: m\u00e9todos e t\u00e9cnicas. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2017. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">\/www.grup<\/a>o<a href=\"http:\/\/www.grupogen.com.br\/\">gen.com.br.<\/a> Acesso em: 04 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SANTOS, Maria do Socorro. <strong>O Papel da DECAM no Fortalecimento da Rede de Prote\u00e7\u00e3o<\/strong>. Manaus: Edi\u00e7\u00f5es Valer, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.editoravaler.com.br\/\">www.editoravaler.com.br.<\/a> Acesso em: 30 abr. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SILVA, Roberta Bezerra da. <strong>A Efetividade do Monitoramento Eletr\u00f4nico na Lei Maria da Penha<\/strong>. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/<a href=\"http:\/\/www.livrariadoadvogado.com.br\/\">www.livrariadoadvogado.com.br.<\/a> Acesso em: 02 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SOUZA, Ana Paula de. <strong>Pol\u00edticas P\u00fablicas e Viol\u00eancia de G\u00eanero<\/strong>: Um balan\u00e7o da \u00faltima d\u00e9cada. Curitiba: Juru\u00e1, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/<a href=\"http:\/\/www.jurua.com.br\/\">\/www.jurua.co<\/a>m<a href=\"http:\/\/www.jurua.com.br\/\">.br.<\/a> Acesso em: 04 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Acad\u00eamico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas &#8211; FBN, e-mail: <a href=\"mailto:beatriz.20220368@aluno.fbnovas.edu.br\">beatriz.20220368@aluno.fbnovas.edu.br<\/a><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Mestre em Ci\u00eancias da Religi\u00e3o pela Faculdade Unida de Vit\u00f3ria (FUV). Faz Doutorado em Ci\u00eancias da Religi\u00e3o pela Universidade Cat\u00f3lica de Pernambuco (UNICAP). \u00c9 Licenciado em Hist\u00f3ria pela Universidade Est\u00e1cio de S\u00e1 (UNESA). Licenciado em Ci\u00eancias da Religi\u00e3o pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Gradua\u00e7\u00e3o e P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o dessa mesma institui\u00e7\u00e3o de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE LEGAL-INSTITUTIONAL EFFECTIVENESS OF ARTICLE 24-A OF THE MARIA DA PENHA LAW: BETWEEN THE CRIMINALIZATION OF NON- COMPLIANCE AND THE&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1283,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1281","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1281","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1281"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1281\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1289,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1281\/revisions\/1289"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1283"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1281"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1281"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1281"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}