{"id":1333,"date":"2026-05-28T14:17:17","date_gmt":"2026-05-28T17:17:17","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1333"},"modified":"2026-05-28T14:17:17","modified_gmt":"2026-05-28T17:17:17","slug":"a-protecao-juridica-dos-direitos-da-mulher-na-uniao-estavel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/a-protecao-juridica-dos-direitos-da-mulher-na-uniao-estavel\/","title":{"rendered":"A PROTE\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA DOS DIREITOS DA MULHER NA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE LEGAL PROTECTION OF THE FEMALE WOMAN RIGHTS IN STABLE UNIONS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 26 de maio de 2026<br>Artigo aprovado em 28 de maio de 2026<br>Artigo publicado em 28 de maio de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>J\u00e9ssica Carla Nascimento da Silva <a href=\"#_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a><br>Igor C\u00e2mara de Ara\u00fajo <a href=\"#_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RESUMO: O presente estudo analisa a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica conferida \u00e0 mulher no \u00e2mbito da uni\u00e3o est\u00e1vel no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Atrav\u00e9s de pesquisa bibliogr\u00e1fica e revis\u00e3o integrativa de literatura e jurisprud\u00eancia, investiga-se a equipara\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento como entidade familiar, destacando os direitos patrimoniais e existenciais assegurados. A pesquisa aborda os requisitos para a caracteriza\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo, a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o registradas e a import\u00e2ncia do reconhecimento jurisprudencial para a efetividade da dignidade humana. Verifica-se que, apesar da informalidade inerente ao instituto, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e as inova\u00e7\u00f5es normativas garantem ampla prote\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria e alimentar. O trabalho conclui que a evolu\u00e7\u00e3o normativa, pautada no afeto e na solidariedade familiar, \u00e9 fundamental para assegurar a isonomia entre c\u00f4njuges e companheiros, consolidando a uni\u00e3o est\u00e1vel como uma estrutura familiar leg\u00edtima, robusta e plenamente protegida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e pelo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave: <\/strong>Entidade familiar, casamento, conviv\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ABSTRACT: This study analyzes the legal protection granted to the female partner within the scope of stable unions in the Brazilian legal system. Through bibliographic research and an integrative review of literature and jurisprudence, the study investigates the assimilation of the stable union to marriage as a family entity, highlighting the ensured property and existential rights. The research addresses the requirements for the characterization of the bond, the need for proof in unregistered relationships, and the importance of jurisprudential recognition for the effectiveness of human dignity. It is observed that, despite the informality inherent in the institution, the understanding consolidated by higher courts and normative innovations ensure broad succession and alimony protections. The work concludes that normative evolution, based on affection and family solidarity, is fundamental to ensure equality between spouses and partners, consolidating the stable union as a legitimate, robust family structure fully protected by the 1988 Federal Constitution and the Civil Code.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords: <\/strong>Family entity, marriage, cohabitation.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A uni\u00e3o est\u00e1vel, reconhecida pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro, constitui uma modalidade primordial de forma\u00e7\u00e3o familiar que se destaca por sua maleabilidade e por sua concess\u00e3o de direitos equiparados ao casamento. Com a implementa\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o posterior desenvolvimento do C\u00f3digo Civil em 2002, os direitos das companheiras passaram a ser efetivamente protegidos, refletindo a evolu\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais e familiares modernas, sendo que essa prote\u00e7\u00e3o \u00e9 chancelada pela doutrina como um imperativo de justi\u00e7a social (L\u00d4BO, 2018). Segundo Tartuce (2023), o afeto tornou-se o eixo central dessa configura\u00e7\u00e3o, superando a vis\u00e3o meramente patrimonialista que historicamente cercou o Direito de Fam\u00edlia. Complementarmente, Pereira (2022) destaca que a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial busca, acima de tudo, a concretiza\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana nas rela\u00e7\u00f5es informais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Deste modo, o presente tema \u00e9 de grande import\u00e2ncia para garantir seguran\u00e7a e estabilidade nas rela\u00e7\u00f5es afetivas. A legisla\u00e7\u00e3o possibilita diversos direitos, como pens\u00e3o aliment\u00edcia, heran\u00e7a e partilha de bens, que buscam proteger a parte mais vulner\u00e1vel da rela\u00e7\u00e3o. A falta de formaliza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o n\u00e3o implica na desprote\u00e7\u00e3o dos direitos da companheira, visto que, conforme ensina Madaleno (2022), a conviv\u00eancia duradoura e o objetivo de constituir fam\u00edlia s\u00e3o os elementos bastantes para assegurar a equipara\u00e7\u00e3o aos direitos conjugais. No entendimento de Dias (2014), a prote\u00e7\u00e3o independe da forma, pois o que se busca \u00e9 a tutela do fato social fam\u00edlia. Conforme pontua Venosa (2021), a seguran\u00e7a jur\u00eddica na uni\u00e3o est\u00e1vel adv\u00e9m da prote\u00e7\u00e3o estatal aos la\u00e7os afetivos consolidados pela pr\u00e1tica cotidiana e p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, a interpreta\u00e7\u00e3o dos tribunais superiores tem fortalecido o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar, equiparando-a, em diversos aspectos, ao casamento. Tal postura jurisprudencial refor\u00e7a a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira, garantindo efetiva\u00e7\u00e3o de direitos patrimoniais e existenciais que visam a manuten\u00e7\u00e3o da dignidade humana e justi\u00e7a social. Como observa Tartuce (2023), a jurisprud\u00eancia tem servido como motor de avan\u00e7o onde a letra fria da lei mostra-se insuficiente. J\u00e1 para Pereira (2022), as cortes brasileiras caminham para a supera\u00e7\u00e3o definitiva de qualquer distin\u00e7\u00e3o odiosa entre c\u00f4njuges e companheiros. Nesse diapas\u00e3o, L\u00f4bo (2018) refor\u00e7a que o Judici\u00e1rio atua, primordialmente, como garantidor dos direitos existenciais dos conviventes, independentemente do formalismo. Diante do exposto, este projeto de pesquisa parte do seguinte problema: de que maneira o ordenamento jur\u00eddico e a jurisprud\u00eancia nacional asseguram a prote\u00e7\u00e3o dos direitos da companheira no \u00e2mbito da uni\u00e3o est\u00e1vel?<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a prote\u00e7\u00e3o dos direitos da companheira no \u00e2mbito do ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Como objetivos espec\u00edficos, pretende-se definir o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, discorrer sobre seus requisitos legais, apresentar a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pela jurisprud\u00eancia p\u00e1tria e os desafios de sua concretiza\u00e7\u00e3o, bem como avaliar decis\u00f5es de reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel. O tema justifica-se pela crescente relev\u00e2ncia social e jur\u00eddica da uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar, demandando uma an\u00e1lise aprofundada, pois, como afirma Madaleno (2022), a compreens\u00e3o dessas nuances \u00e9 essencial para garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Segundo Dias (2014), o estudo \u00e9 imperativo ante a necessidade de salvaguarda dos direitos da mulher no ambiente privado. Na vis\u00e3o de Tartuce (2023), tal investiga\u00e7\u00e3o contribui diretamente para a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades ainda existentes no seio das uni\u00f5es informais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2. DESELVOLVIMENTO T\u00c9CNICO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.1 O que \u00e9 a uni\u00e3o est\u00e1vel?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Trata-se de uma entidade familiar caracterizada pela conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura entre duas pessoas, com a inten\u00e7\u00e3o de formar uma fam\u00edlia. Com o passar do tempo, esse tipo de rela\u00e7\u00e3o obteve maior reconhecimento no Brasil, sobretudo ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e o C\u00f3digo Civil de 2002. Conforme leciona Tartuce (2023), o afeto \u00e9 o elemento basilar que diferencia a uni\u00e3o est\u00e1vel de outras rela\u00e7\u00f5es sociais, conferindo-lhe status de entidade familiar plena. Para L\u00f4bo (2018), a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 a manifesta\u00e7\u00e3o da autonomia privada aplicada ao Direito de Fam\u00edlia, desvinculada de formalismos obsoletos. Complementarmente, Pereira (2022) ressalta que o legislador, ao elevar a uni\u00e3o est\u00e1vel ao patamar constitucional, reconheceu a pluralidade das estruturas familiares contempor\u00e2neas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Lei 9.278\/1996 definiu o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, apontando os requisitos para sua caracteriza\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio do casamento, que demanda formalidades espec\u00edficas como a celebra\u00e7\u00e3o em cart\u00f3rio, a uni\u00e3o est\u00e1vel pode ser configurada independentemente de formaliza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. Segundo Madaleno (2022), essa maleabilidade \u00e9 o que permite ao instituto acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o acelerada das rela\u00e7\u00f5es interpessoais modernas. Dias (2014) pontua que a informalidade \u00e9 uma caracter\u00edstica inerente ao instituto, que n\u00e3o pode ser obstada por burocracias cartor\u00e1rias. No mesmo sentido, Venosa (2021) destaca que a aus\u00eancia de registro n\u00e3o retira a efic\u00e1cia jur\u00eddica da uni\u00e3o, desde que presentes os elementos f\u00e1ticos exigidos pela lei.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Com a entrada em vigor da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, adotou-se um conceito mais amplo de entidade familiar, incluindo a uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba). O C\u00f3digo Civil de 2002, em seu art. 1.723, estabelece os par\u00e2metros para essa configura\u00e7\u00e3o. De acordo com Tartuce (2023), o preceito constitucional foi o divisor de \u00e1guas que p\u00f4s fim \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica do concubinato. Conforme a li\u00e7\u00e3o de L\u00f4bo (2018), o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel representou o ep\u00edlogo de uma trajet\u00f3ria de exclus\u00e3o, sendo agora uma op\u00e7\u00e3o leg\u00edtima e protegida juridicamente. Pereira (2022) complementa afirmando que a equipara\u00e7\u00e3o ao casamento \u00e9 um imperativo de justi\u00e7a social que visa assegurar a dignidade humana a todos os conviventes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A uni\u00e3o est\u00e1vel est\u00e1 prevista no \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do C\u00f3digo Civil. \u00c0 luz do entendimento de Madaleno (2022), a CF\/1988 foi o marco que elevou o precedente concubinato \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, causando uma verdadeira reviravolta jur\u00eddica. Dias (2014) salienta que a uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser compreendida como um fato jur\u00eddico que, pela durabilidade e estabilidade, alcan\u00e7a o status de ato jur\u00eddico protetivo. Segundo Venosa (2021), a norma visa facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, reconhecendo a estabilidade da rela\u00e7\u00e3o como valor jur\u00eddico a ser fomentado pelo Estado. A lei 9.278\/1996 definiu o conceito de uni\u00e3o est\u00e1vel, apontando os requisitos para sua caracteriza\u00e7\u00e3o, conforme segue: Art. 1\u00ba \u00c9 reconhecida como entidade familiar a conviv\u00eancia duradoura, p\u00fablica e cont\u00ednua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ao contr\u00e1rio do casamento, que demanda formalidades espec\u00edficas, como a celebra\u00e7\u00e3o em cart\u00f3rio e a realiza\u00e7\u00e3o de um ato solene, a uni\u00e3o est\u00e1vel pode ser configurada independentemente de qualquer formaliza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via. Essa particularidade confere maior flexibilidade \u00e0s rela\u00e7\u00f5es afetivas, acompanhando as diversas formas de organiza\u00e7\u00e3o familiar existentes na sociedade contempor\u00e2nea. Neste sentido:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nasce a uni\u00e3o est\u00e1vel da conviv\u00eancia, simples fato jur\u00eddico que evolui para a constitui\u00e7\u00e3o de um ato jur\u00eddico, em face dos direitos que brotam dessa rela\u00e7\u00e3o. O que se exige \u00e9 a efetiva conviv\u00eancia more ux\u00f3rio, com caracter\u00edsticas de uni\u00e3o familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. (Dias, 2014. p. 78)<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">&nbsp;Com a entrada em vigor da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de rela\u00e7\u00f5es afetivas al\u00e9m do casamento, adotando-se, ainda, um conceito mais amplo de entidade familiar, no qual se inclui a uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba). O C\u00f3digo Civil de 2002, em seu art. 1.723, estabelece que:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Art. 1.723. \u00c9 reconhecida como entidade familiar a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. \u00a7 1\u00ba A uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o se constituir\u00e1 se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; n\u00e3o se aplicando a incid\u00eancia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00a7 2\u00ba As causas suspensivas do art. 1.523 n\u00e3o impedir\u00e3o a caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel. (C\u00f3digo Civil 2002).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A uni\u00e3o est\u00e1vel est\u00e1 prevista no \u00a7 3\u00ba do art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do C\u00f3digo Civil, sendo reconhecida como uma forma de entidade familiar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.2 Direitos Decorrentes Da Uni\u00e3o Est\u00e1vel<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os direitos decorrentes da uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o fundamentais para garantir a dignidade das partes. Sendo a uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida pelo C\u00f3digo Civil (Lei n\u00ba 10.406\/2002) e pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como entidade familiar equiparada ao casamento, a prote\u00e7\u00e3o dos companheiros \u00e9 assegurada em diversos aspectos. Conforme aponta Tartuce (2023), os direitos e deveres dos companheiros espelham, em grande medida, o regime matrimonial, garantindo seguran\u00e7a patrimonial. Segundo L\u00f4bo (2018), o reconhecimento jur\u00eddico da uni\u00e3o est\u00e1vel traz consigo a prote\u00e7\u00e3o contra o desamparo, especialmente ap\u00f3s a dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo. Pereira (2022) destaca que a evolu\u00e7\u00e3o legislativa buscou equilibrar a informalidade da uni\u00e3o com garantias robustas de assist\u00eancia m\u00fatua.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Lei n\u00ba 9.278\/1996 foi um marco importante ao definir os direitos dos companheiros, como mea\u00e7\u00e3o, alimentos e direitos sucess\u00f3rios. Antes de sua promulga\u00e7\u00e3o, a uni\u00e3o era marginalizada, e a Lei 8.971\/94 iniciou esse processo de transforma\u00e7\u00e3o social e jur\u00eddica. Conforme explica Dias (2014), tais diplomas legais refletiram a necessidade de tutelar fam\u00edlias formadas \u00e0 margem da celebra\u00e7\u00e3o civil. Segundo Madaleno (2022), a revoga\u00e7\u00e3o e o aprimoramento dessas leis ao longo dos anos consolidaram a seguran\u00e7a dos direitos dos companheiros no cen\u00e1rio brasileiro. Para Venosa (2021), a evolu\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 a prova cabal de que a realidade social sempre dita a necessidade de regula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para evitar a precariza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es afetivas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.3 Do Regime de Bens<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A uni\u00e3o est\u00e1vel, ap\u00f3s a CF\/88 e o C\u00f3digo Civil de 2002, passou a contar com garantias essenciais para o equil\u00edbrio econ\u00f4mico entre os conviventes. O direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos pilares dessa prote\u00e7\u00e3o, presumindo-se a colabora\u00e7\u00e3o m\u00fatua na constru\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Segundo Tartuce (2023), o esfor\u00e7o comum \u00e9 a base da partilha, sendo dispens\u00e1vel a prova de contribui\u00e7\u00e3o financeira direta de cada parte. Na vis\u00e3o de L\u00f4bo (2018), a mea\u00e7\u00e3o visa evitar o enriquecimento sem causa de um dos companheiros, assegurando a justi\u00e7a patrimonial na dissolu\u00e7\u00e3o. Pereira (2022) refor\u00e7a que, na aus\u00eancia de contrato, o regime de comunh\u00e3o parcial \u00e9 o que melhor protege a colabora\u00e7\u00e3o inata da vida em comum.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 importante destacar que bens recebidos por heran\u00e7a ou doa\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo gratuito, n\u00e3o entram na partilha, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio no ato da doa\u00e7\u00e3o. A prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da mea\u00e7\u00e3o \u00e9 garantida pelo C\u00f3digo Civil brasileiro (Lei n\u00ba 10.406\/2002), especificamente nos artigos que tratam da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em suma, os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em casos de dissolu\u00e7\u00e3o, com observ\u00e2ncia das normas que regem o regime da comunh\u00e3o parcial de bens (Gon\u00e7alves, 2013. p. 633).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Deste modo, no regime da comunh\u00e3o parcial de bens, o patrim\u00f4nio obtido onerosamente na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o constituir\u00e1 patrim\u00f4nio de ambos os companheiros, contudo, ocorre exce\u00e7\u00f5es a isto. No regime da comunh\u00e3o parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente ao longo da rela\u00e7\u00e3o s\u00e3o, em regra, comuns ao casal.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Superior Tribunal de Justi\u00e7a consolidou o entendimento de que o direito \u00e0 partilha possui natureza de direito potestativo, sendo, portanto, imprescrit\u00edvel, conforme decidido no Resp 2231373\/SC. Essa decis\u00e3o refor\u00e7a a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica \u00e0 copropriedade. Conforme aponta Madaleno (2022), tal jurisprud\u00eancia \u00e9 um avan\u00e7o significativo para a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos conviventes. Dias (2014) observa que a imprescritibilidade impede que o lapso temporal seja utilizado como subterf\u00fagio para o despojamento injusto de bens. Segundo Venosa (2021), ao classificar o direito de partilha como potestativo, o STJ reafirma o v\u00ednculo da copropriedade como o elemento essencial que resiste ao tempo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.4 Da Mea\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A mea\u00e7\u00e3o constitui importante instrumento de garantia de justi\u00e7a nas rela\u00e7\u00f5es patrimoniais entre os conviventes, visando assegurar a igualdade e a estabilidade econ\u00f4mica. Conforme Tartuce (2023), o conhecimento desses direitos \u00e9 essencial para que a parte mais vulner\u00e1vel n\u00e3o se veja desamparada em caso de dissolu\u00e7\u00e3o. Segundo L\u00f4bo (2018), a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente facilita a prote\u00e7\u00e3o de quem contribuiu, muitas vezes, de forma indireta ou imaterial para o patrim\u00f4nio comum. Na perspectiva de Pereira (2022), o regime patrimonial deve ser visto como um sistema de prote\u00e7\u00e3o, onde o afeto e a economia se entrela\u00e7am.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Embora a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o exija formaliza\u00e7\u00e3o, o registro em cart\u00f3rio \u00e9 uma pr\u00e1tica recomend\u00e1vel que oferece maior seguran\u00e7a jur\u00eddica. Em eventual dissolu\u00e7\u00e3o, a prova da exist\u00eancia da uni\u00e3o e a data de seu in\u00edcio tornam-se elementos cruciais. De acordo com Madaleno (2022), o documento p\u00fablico \u00e9 a melhor forma de evitar disputas prolongadas. Dias (2014) ressalta que, apesar da informalidade ser a regra, a precau\u00e7\u00e3o documental \u00e9 um ato de prud\u00eancia que protege a integridade do patrim\u00f4nio. Conforme Venosa (2021), o registro atua como prova cabal da affectio maritalis, reduzindo a margem para contesta\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.5 Dos Direitos Sucess\u00f3rios<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quanto aos direitos sucess\u00f3rios, a companheira \u00e9 considerada herdeira necess\u00e1ria, fazendo jus \u00e0 parcela leg\u00edtima dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil. Segundo Tartuce (2023), o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de distin\u00e7\u00f5es sucess\u00f3rias, al\u00e7ou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao mesmo patamar do casamento, garantindo plena prote\u00e7\u00e3o. L\u00f4bo (2018) defende que essa equipara\u00e7\u00e3o \u00e9 a consagra\u00e7\u00e3o m\u00e1xima do princ\u00edpio da igualdade entre as entidades familiares. Para Pereira (2022), os direitos sucess\u00f3rios s\u00e3o a garantia de que a vida constru\u00edda em comum n\u00e3o ser\u00e1 apagada pelo falecimento de um dos parceiros.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A comprova\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 indispens\u00e1vel para o gozo desses direitos. Documentos e provas testemunhais s\u00e3o os meios necess\u00e1rios quando n\u00e3o h\u00e1 escritura p\u00fablica. Conforme a an\u00e1lise de Madaleno (2022), o Judici\u00e1rio tem se mostrado sens\u00edvel em admitir amplos meios de prova para reconhecer a rela\u00e7\u00e3o post mortem. Dias (2014) pontua que a celeridade no invent\u00e1rio, quando a uni\u00e3o \u00e9 comprovada, \u00e9 um reflexo do respeito \u00e0 dignidade do companheiro sobrevivente. Segundo Venosa (2021), a seguran\u00e7a jur\u00eddica na sucess\u00e3o depende de uma prova robusta da conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura, o que refor\u00e7a a necessidade de organiza\u00e7\u00e3o documental.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O art. 1.694 do C\u00f3digo Civil assegura o direito rec\u00edproco dos companheiros aos alimentos. Na hip\u00f3tese de dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, o convivente ter\u00e1 direito al\u00e9m da partilha dos bens comuns, a alimentos, desde que comprove suas necessidades e as possibilidades do parceiro, como o exige o \u00a71\u00ba do aludido dispositivo. Cessa, todavia tal direito, com o casamento, a uni\u00e3o est\u00e1vel ou o concubinato do credor (art. 1.708, par\u00e1grafo \u00fanico).&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes a aos dos c\u00f4njuges. Por conseguinte, aplicam-se lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separa\u00e7\u00e3o judicial, inclusive o direito de utilizar-se do rito especial da lei de alimentos (Lei. 5.478\/68). Assim, o companheiro que infringir os deveres de lealdade, respeito e assist\u00eancia ao parceiro perder\u00e1 o direito aos alimentos, por cometer ato de indignidade (Gon\u00e7alves, 2013. p. 631).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Na uni\u00e3o est\u00e1vel, os companheiros possuem direito rec\u00edproco \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de alimentos, especialmente em caso de dissolu\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia, desde que fique demonstrada a necessidade de um e a possibilidade do outro em prestar aux\u00edlio. Esse direito evidencia o dever de solidariedade que permeia a rela\u00e7\u00e3o, garantindo que nenhum dos parceiros fique desamparado ap\u00f3s o t\u00e9rmino do v\u00ednculo. Contudo, tal obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 ilimitada, podendo cessar caso o benefici\u00e1rio constitua nova rela\u00e7\u00e3o afetiva est\u00e1vel. Ademais, a doutrina, como leciona Carlos Roberto Gon\u00e7alves, entende que o descumprimento dos deveres inerentes \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, como a lealdade, o respeito e a assist\u00eancia, pode implicar a perda do direito aos alimentos, uma vez que a obriga\u00e7\u00e3o alimentar est\u00e1 diretamente ligada aos princ\u00edpios de boa-f\u00e9 e coopera\u00e7\u00e3o que fundamentam a conviv\u00eancia entre os companheiros.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O art. 1.694 do C\u00f3digo Civil assegura o direito rec\u00edproco aos alimentos na dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o. Tal direito \u00e9 regido pela bin\u00f4mio necessidade\/possibilidade, visando a manuten\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o de vida. Conforme ensina Tartuce (2023), a obriga\u00e7\u00e3o alimentar \u00e9 a express\u00e3o m\u00e1xima da solidariedade familiar. Para L\u00f4bo (2018), o dever de assist\u00eancia transcende o casamento, sendo uma decorr\u00eancia da pr\u00f3pria conviv\u00eancia familiar protegida constitucionalmente. Pereira (2022) destaca que o dever de prestar alimentos cessa com a nova uni\u00e3o do credor, evitando a perpetua\u00e7\u00e3o de uma depend\u00eancia injustificada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.6 Requisitos Legais Para A Caracteriza\u00e7\u00e3o Da Uni\u00e3o Est\u00e1vel<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Alguns requisitos s\u00e3o indispens\u00e1veis para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel, embora o ordenamento n\u00e3o detalhe contornos precisos. Gon\u00e7alves (2017) classifica-os em pressupostos objetivos e subjetivos, como a conviv\u00eancia <em>more uxorio<\/em> e o objetivo de constituir fam\u00edlia. Segundo Tartuce (2023), a aus\u00eancia de um desses elementos, como a not\u00f3ria inten\u00e7\u00e3o de constituir fam\u00edlia, descaracteriza a uni\u00e3o est\u00e1vel e a converte em outra modalidade de rela\u00e7\u00e3o. Conforme L\u00f4bo (2018), a an\u00e1lise do caso concreto \u00e9 fundamental para que o juiz verifique a presen\u00e7a da <em>affectio maritalis<\/em>. Pereira (2022) refor\u00e7a que o preenchimento cumulativo desses requisitos \u00e9 o que garante a seguran\u00e7a jur\u00eddica do instituto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os pressupostos subjetivos s\u00e3o essenciais para a validade da rela\u00e7\u00e3o. A <em>affectio maritalis<\/em> reflete o desejo m\u00fatuo de edificar uma vida conjunta pautada no afeto e no compromisso. Conforme aponta Madaleno (2022), a uni\u00e3o est\u00e1vel exige, primordialmente, que as partes se comportem perante a sociedade como se casadas fossem. Dias (2014) ensina que \u00e9 a conduta exteriorizada, e n\u00e3o apenas o sentimento \u00edntimo, que atrai a prote\u00e7\u00e3o do Estado. Para Venosa (2021), a manifesta\u00e7\u00e3o p\u00fablica do objetivo familiar \u00e9 o que confere visibilidade e reconhecimento jur\u00eddico \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.7 Dos Deveres Da Uni\u00e3o Est\u00e1vel<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A uni\u00e3o est\u00e1vel imp\u00f5e deveres de lealdade, respeito e assist\u00eancia, conforme o art. 1.724 do C\u00f3digo Civil. Tais deveres estruturam o n\u00facleo familiar e s\u00e3o fundamentais para o conv\u00edvio. Tartuce (2023) afirma que o descumprimento sistem\u00e1tico desses deveres pode levar \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo, sendo elementos que comp\u00f5em o pr\u00f3prio conte\u00fado do conceito de fam\u00edlia. Segundo L\u00f4bo (2018), esses deveres \u00e9ticos s\u00e3o a base para qualquer reclama\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de repara\u00e7\u00e3o ou alimentos. Pereira (2022) assevera que a lealdade e o respeito s\u00e3o os pilares que conferem legitimidade \u00e0 uni\u00e3o perante a sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A assist\u00eancia material e moral \u00e9 uma obriga\u00e7\u00e3o rec\u00edproca entre os companheiros, evidenciando a solidariedade. Conforme explica Madaleno (2022), o amparo em situa\u00e7\u00f5es de enfermidade ou necessidade financeira \u00e9 um reflexo do compromisso assumido na constitui\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia. Dias (2014) destaca que a assist\u00eancia n\u00e3o se limita ao financeiro, mas engloba o apoio imaterial, essencial para o bem-estar dos parceiros. Venosa (2021) corrobora afirmando que a solidariedade familiar, imposta pelo ordenamento, \u00e9 o que garante a prote\u00e7\u00e3o m\u00fatua nas adversidades da vida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.8 Direitos Da Companheira Na Jurisprud\u00eancia P\u00e1tria<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O STF, no RE 878694, declarou a inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regime sucess\u00f3rio entre c\u00f4njuges e companheiros. A decis\u00e3o afastou qualquer hierarquiza\u00e7\u00e3o entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel. Segundo Tartuce (2023), esta decis\u00e3o foi o \u00e1pice do reconhecimento da igualdade das entidades familiares. L\u00f4bo (2018) entende que, com essa tese de repercuss\u00e3o geral, encerrou-se a era da discrimina\u00e7\u00e3o patrimonial entre os tipos de fam\u00edlia. Pereira (2022) ressalta que o Judici\u00e1rio cumpriu seu papel constitucional de garantir a m\u00e1xima efetividade aos direitos fundamentais dos companheiros.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 878694 alega grande avan\u00e7o no reconhecimento entre as diversas formas de constitui\u00e7\u00e3o familiar. Na ocasi\u00e3o, o Tribunal declarou que a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre apoios e companheiros\u201d (BRASIL, 2018). A ementa destaca, ainda, que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 reconhece tanto o casamento quanto a uni\u00e3o est\u00e1vel como entidades familiares, afastando qualquer forma de hierarquiza\u00e7\u00e3o entre elas no que se refere aos direitos sucess\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">878694\/MG. Relator: Min. Roberto Barroso. Repercuss\u00e3o Geral \u2013 M\u00e9rito<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">(Tema 809). Julgado em 10 de maio de 2017, publicado em 6 de fevereiro de 2018. Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordin\u00e1rio. Repercuss\u00e3o geral. Inconstitucionalidade da distin\u00e7\u00e3o de regime sucess\u00f3rio entre patrocinadores e companheiros. &#8220;1. A Constitui\u00e7\u00e3o brasileira contempla diferentes formas de fam\u00edlia leg\u00edtimas, al\u00e9m do resultado do casamento. Nesse rol incluem-se as fam\u00edlias formadas por meio de uni\u00e3o est\u00e1vel. 2. N\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo desequiparar, para fins sucess\u00f3rios, os parceiros e os companheiros, isto \u00e9, uma fam\u00edlia constitu\u00edda pelo casamento e constitu\u00edda por uni\u00e3o est\u00e1vel. Tal hierarquiza\u00e7\u00e3o entre entidades familiares \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. 3. Assim sendo, o art. ao revogar as Leis n\u00bas 8.971\/94 e 9.278\/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucess\u00f3rios bem inferiores aos conferidos \u00e0 esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princ\u00edpios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o deficiente, e da substitui\u00e7\u00e3o do retrocesso 4. Com a finalidade de preserva\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica, o entendimento ora firmado \u00e9 aplic\u00e1vel apenas aos invent\u00e1rios judiciais em que n\u00e3o tenha decis\u00e3o em julgamento da senten\u00e7a de partilha, e \u00e0s partilhas extrajudiciais em que ainda n\u00e3o haja escritura p\u00fablica. 5. Provimento do recurso extraordin\u00e1rio. Afirma\u00e7\u00e3o, com repercuss\u00e3o geral, da seguinte tese: \u201cNo sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre patrocinadores e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002. \u201d<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A ementa do Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 878694, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, trata de aspectos centrais relacionados ao regime sucess\u00f3rio no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, ao declarar a inconstitucionalidade da diferencia\u00e7\u00e3o de direitos sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros. Tal entendimento fundamenta-se nos princ\u00edpios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 contempla diversas formas leg\u00edtimas de constitui\u00e7\u00e3o familiar, n\u00e3o se restringindo ao casamento, mas abrangendo tamb\u00e9m a uni\u00e3o est\u00e1vel. Nessa perspectiva, o STF afastou qualquer hierarquiza\u00e7\u00e3o entre essas formas de uni\u00e3o, por consider\u00e1-la incompat\u00edvel com o car\u00e1ter inclusivo da Constitui\u00e7\u00e3o, especialmente quando resulta em tratamento sucess\u00f3rio desigual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A jurisprud\u00eancia tem servido como motor de avan\u00e7o na prote\u00e7\u00e3o dos direitos da companheira. Ao aplicar o art. 1.829 do C\u00f3digo Civil para a uni\u00e3o est\u00e1vel, o STF assegurou seguran\u00e7a jur\u00eddica e justi\u00e7a aos casos em andamento. Conforme Madaleno (2022), o precedente do STF obriga que todos os tribunais inferiores alinhem-se \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o inclusiva. Dias (2014) afirma que o RE 878694 \u00e9 um marco hist\u00f3rico para o Direito das Fam\u00edlias brasileiro. Venosa (2021) completa dizendo que a decis\u00e3o reflete a maturidade da sociedade em reconhecer, finalmente, que o afeto, e n\u00e3o a forma de uni\u00e3o, \u00e9 o que deve pautar a partilha de bens.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.9 Reconhecimento Pela Jurisprud\u00eancia Da Necessidade De Comprova\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quando a uni\u00e3o n\u00e3o \u00e9 registrada, a comprova\u00e7\u00e3o dos requisitos essenciais \u00e9 \u00f4nus do companheiro. A jurisprud\u00eancia, em casos de aus\u00eancia de provas robustas, tende a negar o reconhecimento, exigindo cautela na an\u00e1lise. Conforme Tartuce (2023), \u00e9 indispens\u00e1vel que o convivente mantenha documenta\u00e7\u00e3o que comprove a publicidade da uni\u00e3o. L\u00f4bo (2018) alerta que a informalidade n\u00e3o significa inexist\u00eancia de provas, mas sim que o \u00f4nus probat\u00f3rio cabe \u00e0quele que busca o reconhecimento. Pereira (2022) destaca que o magistrado deve analisar o caso concreto com parcim\u00f4nia, evitando o reconhecimento de rela\u00e7\u00f5es prec\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Entretanto, quando comprovada a boa-f\u00e9 e o desconhecimento de impedimentos, a jurisprud\u00eancia protege a companheira, inclusive em uni\u00f5es putativas. Conforme ensina Madaleno (2022), o Direito protege o estado de boa-f\u00e9, garantindo os efeitos sucess\u00f3rios e patrimoniais. Dias (2014) aponta que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira de boa-f\u00e9 \u00e9 uma medida de justi\u00e7a social. Para Venosa (2021), a an\u00e1lise jurisprudencial deve ser sempre pautada pelo princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, afastando preju\u00edzos a quem agiu com lealdade e boa-f\u00e9 na rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.10 Uni\u00e3o Est\u00e1vel X Namoro Qualificado<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A diferencia\u00e7\u00e3o entre uni\u00e3o est\u00e1vel e namoro qualificado exige uma observa\u00e7\u00e3o cuidadosa das transforma\u00e7\u00f5es sociais. Enquanto a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 uma fam\u00edlia constitu\u00edda, o namoro qualificado \u00e9 apenas a expectativa de constitui\u00e7\u00e3o no futuro. Segundo Tartuce (2023), o elemento distintivo \u00e9 o <em>animus<\/em> familiar presente no momento, e n\u00e3o planos futuros ou afetos casuais. L\u00f4bo (2018) refor\u00e7a que o namoro qualificado carece da vida em comum e da assun\u00e7\u00e3o de deveres familiares. Pereira (2022) conclui que a confus\u00e3o entre os institutos gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica, devendo o Judici\u00e1rio ser preciso na an\u00e1lise f\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A jurisprud\u00eancia busca, a partir do caso concreto, identificar a presen\u00e7a dos requisitos caracterizadores da entidade familiar para evitar o reconhecimento indevido de uni\u00f5es que n\u00e3o preenchem os requisitos da lei. De acordo com Madaleno (2022), o namoro qualificado, por mais duradouro que seja, n\u00e3o gera deveres de assist\u00eancia ou mea\u00e7\u00e3o. Dias (2014) destaca que a distin\u00e7\u00e3o contribui para a correta aplica\u00e7\u00e3o do Direito de Fam\u00edlia, evitando a banaliza\u00e7\u00e3o do instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel. Conforme Venosa (2021), a seguran\u00e7a jur\u00eddica reside justamente na capacidade de separar o afeto protetivo da rela\u00e7\u00e3o familiar da mera liberdade do namoro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 METODOLOGIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para a realiza\u00e7\u00e3o deste trabalho, optou-se pela utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo bibliogr\u00e1fico e documental, t\u00e9cnica essencial na pesquisa jur\u00eddica para a compreens\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o dos institutos. Conforme preconiza Marconi e Lakatos (2021), a pesquisa bibliogr\u00e1fica permite a an\u00e1lise de posicionamentos doutrin\u00e1rios diversos, fundamentais para a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Direito. Complementarmente, Gil (2019) aponta que a an\u00e1lise de fontes prim\u00e1rias e secund\u00e1rias fornece a base necess\u00e1ria para sustentar a argumenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica em temas de alta complexidade. Segundo Severino (2018), a triangula\u00e7\u00e3o entre lei, doutrina e jurisprud\u00eancia \u00e9 o caminho mais seguro para a constru\u00e7\u00e3o de um saber jur\u00eddico cr\u00edtico e atualizado, condizente com a realidade social.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A natureza deste estudo, caracterizado como uma revis\u00e3o integrativa, permitiu a sintetiza\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos entendimentos e a an\u00e1lise cr\u00edtica da literatura especializada. De acordo com os preceitos de Sampaio e Mancini (2007), a revis\u00e3o integrativa possibilita a incorpora\u00e7\u00e3o de achados de teorias distintas, favorecendo uma compreens\u00e3o hol\u00edstica do fen\u00f4meno estudado. Nesse sentido, Botelho, Cunha e Macedo (2011) ressaltam que essa metodologia \u00e9 eficaz para mapear a produ\u00e7\u00e3o cient\u00edfica, facilitando a identifica\u00e7\u00e3o de lacunas e tend\u00eancias jurisprudenciais. Conforme Silva (2020), o rigor metodol\u00f3gico nesta abordagem \u00e9 o diferencial para que o estudo transcenda a mera descri\u00e7\u00e3o e apresente uma an\u00e1lise densa e fundamentada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para o levantamento dos dados, priorizou-se a utiliza\u00e7\u00e3o de plataformas de busca jur\u00eddica, como os reposit\u00f3rios oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), al\u00e9m de bases de dados de peri\u00f3dicos acad\u00eamicos. De acordo com as diretrizes de Cervo e Bervian (2020), a sele\u00e7\u00e3o de precedentes deve ser criteriosa, focando em julgados que representem mudan\u00e7as de paradigma no ordenamento. Segundo Lakatos e Marconi (2021), o uso de fontes digitais facilita o acesso imediato a decis\u00f5es recentes, sendo imprescind\u00edvel para um tema em constante muta\u00e7\u00e3o jurisprudencial como o Direito de Fam\u00edlia. Na vis\u00e3o de Gil (2019), a organiza\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica desses dados \u00e9 o que confere validade e replicabilidade \u00e0 pesquisa jur\u00eddica contempor\u00e2nea.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, o processamento e a an\u00e1lise dos dados pautaram-se na interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica das normas, buscando compreender a finalidade da prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 companheira. Conforme ensina Pereira (2022), a interpreta\u00e7\u00e3o do Direito de Fam\u00edlia deve ser sempre orientada pelo princ\u00edpio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Segundo Tartuce (2023), o m\u00e9todo interpretativo deve levar em conta as transforma\u00e7\u00f5es sociol\u00f3gicas que desbordam dos conceitos puramente dogm\u00e1ticos. Conforme aponta L\u00f4bo (2018), o pesquisador deve ter o cuidado de situar as normas vigentes em seu contexto hist\u00f3rico-social para evitar interpreta\u00e7\u00f5es anacr\u00f4nicas que prejudiquem a parte vulner\u00e1vel da rela\u00e7\u00e3o afetiva.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos direitos da companheira na uni\u00e3o est\u00e1vel revela-se de grande relev\u00e2ncia no cen\u00e1rio contempor\u00e2neo das rela\u00e7\u00f5es familiares, exigindo uma constante atualiza\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o normativo. Como enfatiza Tartuce (2023), o reconhecimento dessa modalidade pelo ordenamento brasileiro n\u00e3o \u00e9 apenas um fato jur\u00eddico, mas um imperativo constitucional que exige a tutela efetiva dos conviventes contra qualquer forma de discrimina\u00e7\u00e3o. Nesse diapas\u00e3o, Pereira (2022) assevera que a prote\u00e7\u00e3o deve extrapolar o campo patrimonial, abra\u00e7ando a dignidade humana como centro gravitacional de todas as rela\u00e7\u00f5es afetivas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ao longo do estudo, evidenciou-se que a uni\u00e3o est\u00e1vel, marcada pela informalidade, \u00e9 robustamente amparada por deveres de solidariedade, respeito e assist\u00eancia, fundamentais para a estabilidade da fam\u00edlia. Conforme destaca L\u00f4bo (2018), esses deveres, longe de serem meras formalidades, s\u00e3o o que conferem subst\u00e2ncia \u00e9tica ao v\u00ednculo, protegendo a parte mais vulner\u00e1vel na dissolu\u00e7\u00e3o. Adicionalmente, Madaleno (2022) refor\u00e7a que o papel do Estado, por meio do Judici\u00e1rio, \u00e9 garantir que essa solidariedade se traduza em prote\u00e7\u00e3o patrimonial e existencial efetiva para a companheira.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia e a distin\u00e7\u00e3o entre uni\u00e3o est\u00e1vel e namoro qualificado demonstram que a aplica\u00e7\u00e3o do Direito exige sensibilidade ao caso concreto para evitar banaliza\u00e7\u00f5es. Segundo Dias (2014), o desafio atual \u00e9 equilibrar a informalidade necess\u00e1ria \u00e0 liberdade afetiva com a seguran\u00e7a jur\u00eddica que impede abusos e fraudes. Complementarmente, Venosa (2021) aponta que a avalia\u00e7\u00e3o minuciosa das circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas \u00e9 o \u00fanico caminho para que o instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel permane\u00e7a fiel \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o social de prote\u00e7\u00e3o familiar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, diante da pluralidade e dinamismo das estruturas familiares atuais, o ordenamento jur\u00eddico deve continuar evoluindo para assegurar tratamento ison\u00f4mico a todas as formas de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia. Conforme preconiza Tartuce (2023), a centralidade do afeto como elemento estruturante das rela\u00e7\u00f5es humanas \u00e9 uma conquista civilizat\u00f3ria que n\u00e3o admite retrocessos. Assim, a efetiva prote\u00e7\u00e3o dos direitos da companheira \u00e9, fundamentalmente, uma medida de justi\u00e7a social que contribui para uma sociedade mais inclusiva e sens\u00edvel \u00e0s novas realidades relacionais (PEREIRA, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5 REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BOTELHO, L. L. R.; CUNHA, C. C. A.; MACEDO, M. O m\u00e9todo da revis\u00e3o integrativa nos estudos organizacionais. <strong>Gest\u00e3o e Sociedade<\/strong>, v. 5, n. 11, p. 121-136, 2011. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.google.com\/search?q=https:\/\/www.gestaoesociedade.org\/gestaoesociedade\/article\/view\/1220\">https:\/\/www.gestaoesociedade.org\/gestaoesociedade\/article\/view\/1220<\/a>. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. C\u00f3digo Civil. Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. <strong>Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o<\/strong>, Bras\u00edlia, DF, 11 jan. 2002. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm\">https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm<\/a>. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n. 2231373\/SC. Relator: Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha. <strong>Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico<\/strong>, 2026. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.google.com\/search?q=https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\">https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON<\/a>. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio n.\u00ba 878694\/MG. Relator: Min. Roberto Barroso. <strong>Di\u00e1rio da Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico<\/strong>, Bras\u00edlia, DF, 6 fev. 2018. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.google.com\/search?q=https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sjur368565\/false\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sjur368565\/false<\/a>. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. <strong>Metodologia cient\u00edfica<\/strong>. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Pearson, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DIAS, Maria Berenice. <strong>Uni\u00e3o est\u00e1vel: os direitos da conviv\u00eancia familiar<\/strong>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GIL, A. C. <strong>Como elaborar projetos de pesquisa<\/strong>. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">L\u00d4BO, Paulo. <strong>Direito Civil: Fam\u00edlias<\/strong>. 11. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2018. Dispon\u00edvel em: https:\/\/repositorio.pgsskroton.com.br\/handle\/123456789\/2231. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MADALENO, Rolf. <strong>Manual de direito de fam\u00edlia<\/strong>. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. <strong>Fundamentos de metodologia cient\u00edfica<\/strong>. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PEREIRA, Rodrigo da Cunha. <strong>Direito das Fam\u00edlias<\/strong>. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SAMPAIO, R. F.; MANCINI, M. C. Estudos de revis\u00e3o sistem\u00e1tica: um guia para s\u00edntese criteriosa da evid\u00eancia cient\u00edfica. <strong>Revista Brasileira de Fisioterapia<\/strong>, v. 11, n. 1, p. 83-89, 2007. Dispon\u00edvel em: https:\/\/doi.org\/10.1590\/S1413-35552007000100013. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TARTUCE, Fl\u00e1vio. <strong>Manual de Direito Civil: volume \u00fanico<\/strong>. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">VENOSA, S\u00edlvio de Salvo. <strong>Direito Civil: Direito de Fam\u00edlia<\/strong>. 21. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> Acad\u00eamico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas &#8211; FBN, e-mail: jessicacarla752@gmail.com<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a> Orientador(a) do trabalho. Mestre\/Doutor\/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito.&nbsp; E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE LEGAL PROTECTION OF THE FEMALE WOMAN RIGHTS IN STABLE UNIONS Artigo submetido em 26 de maio de 2026Artigo aprovado&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1335,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1333","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1333","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1333"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1333\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1334,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1333\/revisions\/1334"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1335"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1333"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1333"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1333"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}