{"id":1337,"date":"2026-05-28T14:23:42","date_gmt":"2026-05-28T17:23:42","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1337"},"modified":"2026-05-28T14:23:43","modified_gmt":"2026-05-28T17:23:43","slug":"o-duplo-rosto-da-laicidade-no-stf-entre-o-vazio-hermeneutico-e-a-consagracao-judicial-da-acomodacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/o-duplo-rosto-da-laicidade-no-stf-entre-o-vazio-hermeneutico-e-a-consagracao-judicial-da-acomodacao\/","title":{"rendered":"O DUPLO ROSTO DA LAICIDADE NO STF, ENTRE O VAZIO HERMEN\u00caUTICO E A CONSAGRA\u00c7\u00c3O JUDICIAL DA ACOMODA\u00c7\u00c3O"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE TWO FACES OF SECULARISM IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT, BETWEEN HERMENEUTIC VOID AND JUDICIAL ENDORSEMENT OF ACCOMMODATION<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>EL DOBLE ROSTRO DE LA LAICIDAD EN EL STF, ENTRE EL VAC\u00cdO HERMEN\u00c9UTICO Y LA CONSAGRACI\u00d3N JUDICIAL DE LA ACOMODACI\u00d3N<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 26 de maio de 2026<br>Artigo aprovado em 28 de maio de 2026<br>Artigo publicado em 28 de maio de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br>Andr\u00e9 Luiz Fernandes da Costa Carvalho<a href=\"#_ftn1\"><sup><strong><sup>[1]<\/sup><\/strong><\/sup><\/a><\/strong><br><strong>Giliarde Benavinuto Albuquerque Cavalcante Virgulino Ribeiro Nascimento e Gama<a href=\"#_ftn2\"><sup><strong><sup>[2]<\/sup><\/strong><\/sup><\/a><\/strong><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO: <\/strong>Este artigo analisa criticamente a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal sobre laicidade estatal e liberdade religiosa no per\u00edodo 2021-2026, confrontando o diagn\u00f3stico emp\u00edrico de d\u00e9ficit argumentativo com a emerg\u00eancia de deveres positivos de acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel. A pesquisa, de natureza qualitativa e explorat\u00f3ria, combina an\u00e1lise documental de seis ac\u00f3rd\u00e3os paradigm\u00e1ticos (Temas 386, 952, 987, 1.021, 1.057 e 1.069) com confronta\u00e7\u00e3o te\u00f3rica a partir de Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas e Taylor. Os resultados indicam que o avan\u00e7o protetivo da Corte n\u00e3o veio acompanhado de densifica\u00e7\u00e3o conceitual da laicidade, persistindo uma fundamenta\u00e7\u00e3o circular que pressup\u00f5e o valor especial da religi\u00e3o sem justific\u00e1-lo. Conclui-se que o novo paradigma, embora progressista, padece de aus\u00eancia de teoria consistente sobre o pr\u00f3prio significado da laicidade, sugerindo-se estudos futuros sobre a recep\u00e7\u00e3o dessas teses pelos tribunais inferiores e sobre modelos comparados de acomoda\u00e7\u00e3o religiosa. Palavras-chave, Laicidade; Liberdade religiosa; Supremo Tribunal Federal; Acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel; Pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave, <\/strong>Laicidade. Liberdade Religiosa. Supremo Tribunal Federal. Acomoda\u00e7\u00e3o Razo\u00e1vel. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT: <\/strong>This article critically analyzes the jurisprudence of the Brazilian Supreme Court (Supremo Tribunal Federal) on state secularism and religious freedom for the period 2021\u20132026, confronting the empirical diagnosis of an argumentative deficit with the emergence of positive duties of reasonable accommodation. This qualitative and exploratory research combines documentary analysis of six landmark rulings (Themes 386, 952, 987, 1,021, 1,057, and 1,069) with theoretical confrontation drawing on Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas, and Taylor. The results indicate that the Court\u2019s protective advances were not accompanied by a conceptual densification of secularism, as a circular reasoning persists that presupposes the special value of religion without justifying it. It is concluded that the new paradigm, although progressive, suffers from the absence of a consistent theory on the very meaning of secularism, suggesting future studies on the reception of these arguments by lower courts and on comparative models of religious accommodation.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords, <\/strong>Secularism. Religious freedom. Brazilian Supreme Court. Reasonable accommodation.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Resumen, <\/strong>Este art\u00edculo analiza criticamente la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal brasile\u00f1o sobre la laicidad estatal y la libertad religiosa en el per\u00edodo 2021-2026, confrontando el diagn\u00f3stico emp\u00edrico del d\u00e9ficit argumentativo con la emergencia de deberes positivos de acomodaci\u00f3n razonable. La investigaci\u00f3n, de naturaleza cualitativa y exploratoria, combina el an\u00e1lisis documental de seis sentencias paradigm\u00e1ticas (Temas 386, 952, 987, 1.021, 1.057 y 1.069) con la confrontaci\u00f3n te\u00f3rica a partir de Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas y Taylor. Los resultados indican que el avance protector de la Corte no vino acompa\u00f1ado de una densificaci\u00f3n conceptual de la laicidad, persistiendo una fundamentaci\u00f3n circular que presupone el valor especial de la religi\u00f3n sin justificarlo. Se concluye que el nuevo paradigma, aunque progresista, adolece de la ausencia de una teor\u00eda consistente sobre el significado mismo de la laicidad, sugiri\u00e9ndose estudios futuros sobre la recepci\u00f3n de estas tesis por los tribunales inferiores y sobre modelos comparados de acomodaci\u00f3n religiosa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palabras clave: <\/strong>Laicidad. Libertad religiosa. Supremo Tribunal Federal. Acomodaci\u00f3n razonable.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A literatura especializada sobre o constitucionalismo brasileiro tem apontado, h\u00e1 algum tempo, para uma aparente contradi\u00e7\u00e3o no tratamento judicial da rela\u00e7\u00e3o entre Estado e religi\u00f5es. Se, por um lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido demandado a se manifestar sobre conflitos que envolvem obje\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia, liberdade de cultos e discurso de \u00f3dio religioso, por outro, os fundamentos mobilizados pela Corte para decidir tais controv\u00e9rsias frequentemente carecem de densidade te\u00f3rica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O princ\u00edpio da laicidade, inscrito no artigo 19, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, \u00e9 invocado como um mantra, cujo significado raramente \u00e9 explicitado, quando n\u00e3o \u00e9 preenchido por convic\u00e7\u00f5es pessoais dos ministros sob o manto de uma suposta neutralidade. A pesquisa emp\u00edrica de Barbosa e Silva Filho (2020) \u00e9 pioneira ao diagnosticar esse fen\u00f4meno, cunhando categorias anal\u00edticas que exp\u00f5em o d\u00e9ficit de fundamenta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria na Corte sobre o tema.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esta pesquisa parte de uma lacuna de conhecimento espec\u00edfica, as an\u00e1lises dispon\u00edveis ou se concentram no diagn\u00f3stico de uma patologia argumentativa, ou se limitam a descrever, de forma apolog\u00e9tica, os avan\u00e7os jurisprudenciais mais recentes, sem confrontar as duas dimens\u00f5es. Observa-se a aus\u00eancia de estudos que problematizem a coer\u00eancia do sistema, investigando se as decis\u00f5es paradigm\u00e1ticas que consagraram a acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel representam uma supera\u00e7\u00e3o efetiva daquela patologia ou se, ao contr\u00e1rio, introduzem novos problemas ao operarem com uma no\u00e7\u00e3o de laicidade que permanece conceitualmente subdeterminada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O problema central que orienta esta reflex\u00e3o pode ser formulado da seguinte maneira, <strong>como conciliar o diagn\u00f3stico de um d\u00e9ficit de fundamenta\u00e7\u00e3o sobre a laicidade com a emerg\u00eancia de uma jurisprud\u00eancia ativista que imp\u00f5e ao Estado deveres positivos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade religiosa?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O referencial te\u00f3rico que sustenta a an\u00e1lise \u00e9 constru\u00eddo em tr\u00eas n\u00edveis. Em um primeiro plano, recorre-se \u00e0 teoriza\u00e7\u00e3o de Silva (2019), que oferece um instrumental anal\u00edtico refinado para distinguir a laicidade como princ\u00edpio normativo da seculariza\u00e7\u00e3o como processo sociol\u00f3gico, bem como para identificar suas diferentes dimens\u00f5es (institucional e valorativa) e modelos hist\u00f3ricos (separatista, anticlerical, colaborativo). Este arcabou\u00e7o permite escapar de leituras monol\u00edticas. Em segundo lugar, mobiliza-se a cr\u00edtica de Souza (2021) \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o amet\u00f3dica da proporcionalidade nos julgamentos sobre restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade religiosa durante a pandemia, com destaque para o conceito de veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o insuficiente. Por fim, a an\u00e1lise da tens\u00e3o entre liberdade religiosa e discurso de \u00f3dio \u00e9 informada pela leitura de Pinto (2021), que aponta para uma aplica\u00e7\u00e3o desigual dos crit\u00e9rios, com potencial superprote\u00e7\u00e3o do proselitismo de matriz crist\u00e3. A estes autores, acrescenta-se o instrumental te\u00f3rico da pondera\u00e7\u00e3o de Alexy (2015), as reflex\u00f5es de Habermas (2012) sobre o papel p\u00fablico da religi\u00e3o em sociedades p\u00f3s-seculares e as tipologias de secularismo de Taylor (2011), que permitem escrutinar as premissas impl\u00edcitas da argumenta\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O objetivo geral deste artigo \u00e9 duplo e interdependente. Primeiro, realizar uma an\u00e1lise cr\u00edtica da produ\u00e7\u00e3o jurisprudencial do STF sobre laicidade e liberdade religiosa no per\u00edodo recente (2021-2026), confrontando o diagn\u00f3stico de d\u00e9ficit argumentativo com o conte\u00fado das decis\u00f5es de repercuss\u00e3o geral. Segundo, problematizar a consist\u00eancia e as poss\u00edveis contradi\u00e7\u00f5es internas desse novo paradigma jurisprudencial, questionando se o avan\u00e7o na prote\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa veio acompanhado de um igual avan\u00e7o na clareza conceitual sobre o que significa, afinal, o Estado ser laico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para alcan\u00e7ar o objetado, o artigo est\u00e1 estruturado em cinco se\u00e7\u00f5es, al\u00e9m desta introdu\u00e7\u00e3o. Na primeira se\u00e7\u00e3o, detalha-se a metodologia empregada, com \u00eanfase na abordagem qualitativo-documental e nos procedimentos de coleta, filtragem e an\u00e1lise de conte\u00fado dos ac\u00f3rd\u00e3os. Na segunda se\u00e7\u00e3o, constr\u00f3i-se o aporte te\u00f3rico-conceitual, mobilizando as contribui\u00e7\u00f5es de Silva (2019) sobre os modelos de laicidade, de Souza (2021) sobre a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o insuficiente, de Pinto (2021) sobre a fronteira entre proselitismo e discurso de \u00f3dio, bem como as teorias de Alexy (2015), Habermas (2012) e Taylor (2011) para a compreens\u00e3o da pondera\u00e7\u00e3o e do papel p\u00fablico da religi\u00e3o. Na terceira se\u00e7\u00e3o, apresentam-se os resultados da an\u00e1lise jurisprudencial, confrontando as teses fixadas pelo STF com o referencial te\u00f3rico e evidenciando as contradi\u00e7\u00f5es e os pontos cegos do novo paradigma da acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel. Por fim, nas considera\u00e7\u00f5es finais, retomam-se as principais ila\u00e7\u00f5es cr\u00edticas do estudo, apontam-se suas limita\u00e7\u00f5es e sugerem-se agendas de pesquisa futuras, especialmente no campo do direito comparado e da an\u00e1lise emp\u00edrica da recep\u00e7\u00e3o das teses pelos tribunais inferiores.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>METODOLOGIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A presente pesquisa adota um desenho metodol\u00f3gico de natureza qualitativa, com enfoque anal\u00edtico-interpretativo, na medida em que busca compreender o sentido subjetivamente atribu\u00eddo pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ao princ\u00edpio da laicidade em suas decis\u00f5es, em vez de proceder a uma mensura\u00e7\u00e3o estat\u00edstica de frequ\u00eancias desprovidas de contexto. Conforme ensinam Martins e The\u00f3philo (2020), a pesquisa qualitativa em direito se distingue pela \u00eanfase na interpreta\u00e7\u00e3o compreensiva dos fen\u00f4menos jur\u00eddicos, considerando o ambiente natural como fonte direta de dados e o pesquisador como instrumento central da an\u00e1lise. Esta op\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica justifica-se pela natureza do objeto de estudo, que exige a imers\u00e3o no conte\u00fado argumentativo dos votos e a identifica\u00e7\u00e3o de categorias anal\u00edticas que emergem do pr\u00f3prio discurso judicial, n\u00e3o podendo ser reduzido a vari\u00e1veis num\u00e9ricas pr\u00e9-definidas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O delineamento da pesquisa \u00e9 do tipo explorat\u00f3rio e documental. Explorat\u00f3rio porque o fen\u00f4meno da fundamenta\u00e7\u00e3o judicial sobre laicidade, embora j\u00e1 diagnosticado em termos emp\u00edricos por Barbosa e Silva Filho (2020), ainda carece de uma an\u00e1lise cr\u00edtica que confronte as decis\u00f5es mais recentes com os aportes te\u00f3ricos da filosofia pol\u00edtica e da teoria do direito. Documental porque a fonte prim\u00e1ria de dados s\u00e3o os ac\u00f3rd\u00e3os do Supremo Tribunal Federal, que constituem documentos jur\u00eddicos oficiais, produzidos no \u00e2mbito do exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, e que foram submetidos a um procedimento sistem\u00e1tico de coleta, sele\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise de conte\u00fado. A pesquisa documental, conforme Gil (2019, p. 73), assemelha-se \u00e0 pesquisa bibliogr\u00e1fica mas se distingue pela natureza das fontes, que n\u00e3o foram ainda tratadas analiticamente com o recorte espec\u00edfico aqui proposto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O procedimento de coleta de dados foi estruturado em tr\u00eas etapas sequenciais, visando garantir a reprodutibilidade e a transpar\u00eancia metodol\u00f3gica. A primeira etapa consistiu no acesso ao s\u00edtio eletr\u00f4nico oficial do Supremo Tribunal Federal, especificamente \u00e0 se\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia, utilizando-se o filtro de pesquisa por ac\u00f3rd\u00e3os do Tribunal Pleno. Foram empregados, de forma combinada mediante operador booleano, os seguintes descritores: laicidade, Estado laico, liberdade religiosa, obje\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia, escusa de consci\u00eancia e liberdade de culto (seis resultados, considerando apenas o Tribunal Pleno e as a\u00e7\u00f5es \u201cRE\u201d e \u201cARE\u201d). O per\u00edodo de busca foi delimitado entre 1\u00ba de janeiro de 2021 e 31 de maio de 2026, recorte temporal que sucede imediatamente ao analisado por Barbosa e Silva Filho (2020), permitindo uma an\u00e1lise diacr\u00f4nica das tend\u00eancias argumentativas da Corte.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A terceira etapa consistiu na an\u00e1lise de conte\u00fado dos seis ac\u00f3rd\u00e3os selecionados, orientada pelas categorias anal\u00edticas propostas por Barbosa e Silva Filho (2020), n\u00e3o esclarecimento, esclarecimento <em>ad hoc<\/em> e fundamenta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria. A an\u00e1lise de conte\u00fado, na concep\u00e7\u00e3o de Bardin (2016, p. 48), \u00e9 um conjunto de t\u00e9cnicas de an\u00e1lise das comunica\u00e7\u00f5es que utiliza procedimentos sistem\u00e1ticos e objetivos de descri\u00e7\u00e3o do conte\u00fado das mensagens, permitindo a infer\u00eancia de conhecimentos relativos \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o e recep\u00e7\u00e3o. Aplicou-se a t\u00e9cnica de an\u00e1lise categorial tem\u00e1tica, mediante a leitura integral dos votos dos ministros, a identifica\u00e7\u00e3o dos trechos em que o princ\u00edpio da laicidade era invocado ou definido, e a classifica\u00e7\u00e3o desses trechos de acordo com as tr\u00eas categorias predefinidas. Adicionalmente, procedeu-se a uma an\u00e1lise qualitativa da estrutura argumentativa das decis\u00f5es, com especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 presen\u00e7a ou aus\u00eancia dos subprinc\u00edpios da proporcionalidade (adequa\u00e7\u00e3o, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito) e \u00e0 mobiliza\u00e7\u00e3o de refer\u00eancias doutrin\u00e1rias espec\u00edficas sobre laicidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A fase interpretativa dos dados, por sua vez, submeteu os achados emp\u00edricos a um procedimento de triangula\u00e7\u00e3o com o referencial te\u00f3rico constru\u00eddo a partir de Silva (2019), Souza (2021), Pinto (2021), Alexy (2015), Habermas (2012) e Taylor (2011). A triangula\u00e7\u00e3o, conforme defendem Trivi\u00f1os (2011, p. 138) e Yin (2018), consiste na utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos referenciais te\u00f3ricos ou m\u00faltiplas fontes de evid\u00eancia para o exame de um mesmo fen\u00f4meno, com o objetivo de ampliar a compreens\u00e3o do objeto e de conferir maior robustez \u00e0s conclus\u00f5es. N\u00e3o se tratou, portanto, de uma mera aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica das categorias emp\u00edricas, mas de um movimento reflexivo de confronta\u00e7\u00e3o entre o direito jurisprudencial (o direito decidido) e o direito te\u00f3rico (o direito pensado pela academia), buscando identificar aproxima\u00e7\u00f5es, tens\u00f5es e pontos cegos na argumenta\u00e7\u00e3o da Corte. Esta abordagem permite transcender a descri\u00e7\u00e3o emp\u00edrica e alcan\u00e7ar um n\u00edvel de an\u00e1lise cr\u00edtica da pr\u00e1xis constitucional, nos termos propostos por Habermas (2012) para a compreens\u00e3o do papel da religi\u00e3o na esfera p\u00fablica democr\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>A LAICIDADE COMO CONCEITO ESSENCIALMENTE CONTESTADO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise da jurisprud\u00eancia do STF sobre laicidade demanda, como premissa epistemol\u00f3gica, o abandono da ilus\u00e3o de um conceito jur\u00eddico un\u00edvoco e autoevidente. Silva (2019) oferece a chave interpretativa fundamental ao distinguir a laicidade, como princ\u00edpio normativo de organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, da seculariza\u00e7\u00e3o, como teoria sociol\u00f3gica descritiva. Enquanto esta \u00faltima tem pretens\u00e3o explicativa sobre a perda de relev\u00e2ncia social da religi\u00e3o e a diferencia\u00e7\u00e3o das esferas social, pol\u00edtica e jur\u00eddica, a laicidade prescreve como o Estado deve se posicionar diante do fen\u00f4meno religioso em uma sociedade plural. O erro frequente, inclusive na argumenta\u00e7\u00e3o judicial, consiste em derivar conclus\u00f5es normativas de premissas sociol\u00f3gicas, como se o suposto decl\u00ednio da religiosidade justificasse uma postura estatal de indiferen\u00e7a ou mesmo de laicismo militante. O autor demonstra que as democracias ocidentais institucionalizaram modelos distintos e igualmente leg\u00edtimos de laicidade, do separatista norte-americano ao colaborativo alem\u00e3o, passando pelo laicismo franc\u00eas, cada qual com suas pr\u00f3prias tens\u00f5es internas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para al\u00e9m da tipologia dos modelos, Silva (2019) desagrega a laicidade em dimens\u00f5es anal\u00edticas que s\u00e3o cruciais para uma aprecia\u00e7\u00e3o cr\u00edtica da jurisprud\u00eancia. A dimens\u00e3o institucional diz respeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o formal entre as estruturas de poder estatal e as organiza\u00e7\u00f5es religiosas, implicando a neutralidade de ag\u00eancias e s\u00edmbolos p\u00fablicos. J\u00e1 a dimens\u00e3o valorativa vincula o Estado laico \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios como a liberdade de consci\u00eancia, a toler\u00e2ncia ativa e a igualdade entre cren\u00e7as. O autor adverte, contudo, que essas dimens\u00f5es podem entrar em colis\u00e3o, uma interpreta\u00e7\u00e3o maximalista da separa\u00e7\u00e3o institucional pode inibir a capacidade do Estado de promover ativamente a toler\u00e2ncia, gerando uma laicidade negativa e asfixiante. Este ponto \u00e9 central para compreender a guinada jurisprudencial recente do STF, que ao impor deveres positivos de acomoda\u00e7\u00e3o, parece privilegiar a dimens\u00e3o valorativa sobre uma leitura estrita da separa\u00e7\u00e3o institucional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A compreens\u00e3o da liberdade religiosa como direito fundamental exige, por sua vez, o ferramental te\u00f3rico da teoria dos direitos fundamentais. Souza (2021), em sua cr\u00edtica \u00e0s decis\u00f5es do STF sobre as restri\u00e7\u00f5es a cultos durante a pandemia, realiza uma opera\u00e7\u00e3o conceitual decisiva ao recuperar a distin\u00e7\u00e3o entre o <em>forum internum<\/em> e o <em>forum externum<\/em> da liberdade religiosa. O primeiro, relativo \u00e0 cren\u00e7a \u00edntima e \u00e0 ades\u00e3o mental a um dogma, goza de prote\u00e7\u00e3o absoluta, constituindo um n\u00facleo intang\u00edvel. O segundo, referente \u00e0s manifesta\u00e7\u00f5es externas dessa cren\u00e7a (atos de culto, prega\u00e7\u00e3o, conduta de vida conforme preceitos religiosos), est\u00e1 sujeito a restri\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas, desde que justificadas por outros bens constitucionais e submetidas ao escrut\u00ednio da proporcionalidade. O autor denuncia como a ret\u00f3rica da viola\u00e7\u00e3o do conte\u00fado essencial \u00e9 frequentemente empregada no debate p\u00fablico e judicial como um argumento de autoridade que encerra a discuss\u00e3o, quando, na verdade, a quest\u00e3o central em lit\u00edgios sobre o foro externo \u00e9 sempre de pondera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A cr\u00edtica de Souza (2021) atinge seu ponto mais alto ao discutir a metodologia do controle de constitucionalidade. O autor demonstra que tanto os pedidos quanto as decis\u00f5es do STF nas Argui\u00e7\u00f5es de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionaram as restri\u00e7\u00f5es a cultos durante a pandemia sofreram de um v\u00edcio comum, a invoca\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica da razoabilidade ou da proporcionalidade sem o devido percurso anal\u00edtico por seus subprinc\u00edpios (adequa\u00e7\u00e3o, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito). Mais do que isso, o autor inova ao ressaltar a dimens\u00e3o positiva da proporcionalidade, frequentemente esquecida pela jurisprud\u00eancia, qual seja, a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o insuficiente. Sob essa \u00f3tica, o controle judicial n\u00e3o deve se limitar a coibir o excesso estatal (n\u00e3o proibir cultos), mas tamb\u00e9m a sancionar a omiss\u00e3o na garantia de meios alternativos para seu exerc\u00edcio (viabilizar cultos virtuais ou ao ar livre, por exemplo). Esta dupla via do controle (excesso e insufici\u00eancia) \u00e9 um padr\u00e3o normativo que deve ser exigido de qualquer jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional que se pretenda coerente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A complexidade hermen\u00eautica atinge seu paroxismo quando o direito \u00e0 liberdade religiosa colide com o direito \u00e0 igualdade e \u00e0 n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, no contexto do chamado discurso de \u00f3dio religioso. Pinto (2021) oferece uma an\u00e1lise que, a partir da justaposi\u00e7\u00e3o de precedentes do STF, ilumina a zona cinzenta que separa o proselitismo leg\u00edtimo da intoler\u00e2ncia criminosa. A autora demonstra que o tribunal, ao julgar o HC 82.424 (Caso Ellwanger), firmou um entendimento robusto de que a liberdade de express\u00e3o n\u00e3o protege o discurso de incita\u00e7\u00e3o ao racismo, ainda que veiculado sob a forma de obra intelectual. No entanto, ao aplicar esse mesmo crivo a casos envolvendo acusa\u00e7\u00f5es de intoler\u00e2ncia contra religi\u00f5es de matriz africana e contra o espiritismo, nos Recursos em Habeas Corpus 146.303 e 134.682, a Corte teria adotado uma postura mais permissiva, absolvendo os agentes sob o argumento de que a cr\u00edtica se dirigia \u00e0 doutrina, e n\u00e3o aos seus fi\u00e9is.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A necessidade de uma fundamenta\u00e7\u00e3o mais robusta para a pondera\u00e7\u00e3o judicial torna imperativo o recurso \u00e0 teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2015). O autor alem\u00e3o oferece um modelo no qual os princ\u00edpios s\u00e3o mandados de otimiza\u00e7\u00e3o, que ordenam que algo seja realizado na maior medida poss\u00edvel diante das possibilidades jur\u00eddicas e f\u00e1ticas. O conflito entre princ\u00edpios, como a liberdade religiosa e a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade ou a isonomia, n\u00e3o se resolve pela declara\u00e7\u00e3o de invalidade de um deles, mas pela atribui\u00e7\u00e3o de um peso relativo no caso concreto, por meio da lei de colis\u00e3o e da f\u00f3rmula do peso. A jurisprud\u00eancia do STF, ao consagrar a acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, parece operar intuitivamente com essa l\u00f3gica, mas falha ao n\u00e3o explicitar as vari\u00e1veis que comp\u00f5em a pondera\u00e7\u00e3o, o grau de interven\u00e7\u00e3o em um princ\u00edpio, a import\u00e2ncia do outro princ\u00edpio e a seguran\u00e7a das premissas emp\u00edricas que sustentam o ju\u00edzo de proporcionalidade. Sem essa explicita\u00e7\u00e3o, a decis\u00e3o judicial se torna imprevis\u00edvel e vulner\u00e1vel \u00e0 cr\u00edtica de decisionismo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A teoria de Alexy (2015), contudo, n\u00e3o \u00e9 suficiente para responder a uma quest\u00e3o mais profunda, por que a liberdade religiosa merece, na jurisprud\u00eancia do STF, um tratamento privilegiado em rela\u00e7\u00e3o a outras convic\u00e7\u00f5es existenciais n\u00e3o religiosas? A resposta a essa pergunta exige um deslocamento do plano da teoria do direito para o plano da filosofia pol\u00edtica e da sociologia. Habermas (2012), em suas reflex\u00f5es sobre a sociedade p\u00f3s-secular, oferece um conceito de grande fecundidade, a ideia de que o Estado liberal n\u00e3o pode simplesmente ignorar o potencial sem\u00e2ntico das tradi\u00e7\u00f5es religiosas, nem exigir dos cidad\u00e3os religiosos que traduzam integralmente suas convic\u00e7\u00f5es para uma linguagem secular antes de ingressarem na esfera p\u00fablica. Para o autor, a laicidade exige um aprendizado m\u00fatuo, os cidad\u00e3os religiosos devem reconhecer a legitimidade das raz\u00f5es seculares, mas o Estado e os cidad\u00e3os seculares tamb\u00e9m devem estar abertos a considerar que as tradi\u00e7\u00f5es religiosas podem conter intui\u00e7\u00f5es morais relevantes. A jurisprud\u00eancia da acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel pode ser lida como uma concretiza\u00e7\u00e3o institucional desse aprendizado m\u00fatuo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Taylor (2011) aprofunda a reflex\u00e3o ao distinguir diferentes regimes de secularismo. O autor rejeita tanto a tese da seculariza\u00e7\u00e3o como desaparecimento da religi\u00e3o quanto o modelo de laicidade fechada (como o franc\u00eas), propondo em seu lugar um modelo de laicidade aberta ou pluralista. Neste modelo, o objetivo do Estado n\u00e3o \u00e9 excluir a religi\u00e3o da esfera p\u00fablica, mas assegurar a liberdade de consci\u00eancia e a igualdade de respeito entre os cidad\u00e3os, independentemente de suas cren\u00e7as ou descren\u00e7as. A laicidade, para Taylor (2011), n\u00e3o \u00e9 um princ\u00edpio substantivo sobre o papel da religi\u00e3o, mas um conjunto de procedimentos e arranjos institucionais que garantem a coexist\u00eancia pac\u00edfica de diferentes vis\u00f5es de mundo abrangentes. Esta perspectiva \u00e9 particularmente \u00fatil para avaliar a jurisprud\u00eancia do STF, pois desloca o foco da pergunta sobre o que a laicidade \u00e9 para a pergunta sobre como ela funciona na pr\u00e1tica para promover a inclus\u00e3o e prevenir a domina\u00e7\u00e3o. O d\u00e9ficit do tribunal, sob essa luz, n\u00e3o \u00e9 tanto conceitual, quanto procedimental, a Corte tem se preocupado em proteger a minoria religiosa do caso concreto, mas n\u00e3o em estabelecer procedimentos claros e gerais que garantam a igualdade de respeito no futuro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESULTADOS E DISCUSS\u00d5ES<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise dos seis ac\u00f3rd\u00e3os selecionados para o per\u00edodo 2021-2026 revela um quadro ambivalente, que confirma parcialmente, mas tamb\u00e9m problematiza profundamente, o diagn\u00f3stico de Barbosa e Silva Filho (2020). Se, por um lado, \u00e9 ineg\u00e1vel que a Corte avan\u00e7ou na prote\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa por meio da imposi\u00e7\u00e3o de deveres positivos de acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, por outro lado, esse avan\u00e7o n\u00e3o veio acompanhado de um esfor\u00e7o correspondente de densifica\u00e7\u00e3o conceitual do princ\u00edpio da laicidade. O d\u00e9ficit de fundamenta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, longe de ter sido superado, parece ter sido transmutado, a vagueza que antes reca\u00eda sobre a pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o de laicidade agora recai sobre os operadores da pondera\u00e7\u00e3o, como razoabilidade e \u00f4nus desproporcional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os Temas 952 (RE 979.742) e 1.069 (RE 1.212.272), julgados em 2024, constituem o ponto mais alto do que se poderia chamar de ativismo judicial em favor da autodetermina\u00e7\u00e3o religiosa na esfera da sa\u00fade. No primeiro, o STF, sob relatoria do Ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, n\u00e3o apenas reconheceu o direito de Testemunhas de Jeov\u00e1 recusarem transfus\u00f5es de sangue, mas imp\u00f4s ao Sistema \u00danico de Sa\u00fade o dever de fornecer procedimentos alternativos, ainda que isso implicasse o tratamento fora do domic\u00edlio. O voto condutor, ancorado nos princ\u00edpios da autonomia e da dignidade humana, opera uma virada significativa, a laicidade n\u00e3o \u00e9 mais um empecilho \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o p\u00fablica da f\u00e9, mas um fundamento para a sua prote\u00e7\u00e3o ativa. A decis\u00e3o alinha-se, portanto, \u00e0 dimens\u00e3o valorativa da laicidade preconizada por Silva (2019), em detrimento de uma leitura estritamente separatista que veria no custeio estatal de um procedimento religiosamente motivado uma forma de colabora\u00e7\u00e3o indevida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O RE 1.212.272, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, complementa o precedente anterior ao fixar as condicionantes do direito de recusa. A tese estabelece que a vontade do paciente deve ser inequ\u00edvoca, livre, informada e manifestada por pessoa capaz, vedada sua extens\u00e3o a menores e garantida a obje\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia do m\u00e9dico. A decis\u00e3o \u00e9 louv\u00e1vel por seu equil\u00edbrio, mas revela um primeiro ponto de tens\u00e3o com o princ\u00edpio da laicidade. Ao afirmar que o Estado n\u00e3o pode impor ao crente uma viola\u00e7\u00e3o de seu dogma, o tribunal se aproxima perigosamente de uma postura de defer\u00eancia acr\u00edtica \u00e0 cren\u00e7a religiosa, que poderia ser questionada \u00e0 luz do princ\u00edpio da neutralidade. Por que a cren\u00e7a religiosa mereceria um tratamento de prote\u00e7\u00e3o mais intenso do que, por exemplo, convic\u00e7\u00f5es filos\u00f3ficas ou pol\u00edticas igualmente arraigadas? O ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o oferece uma resposta te\u00f3rica a essa quest\u00e3o, limitando-se a uma invoca\u00e7\u00e3o ret\u00f3rica da liberdade religiosa como direito fundamental de especial relevo, sem fundamentar por que tal relevo justificaria um \u00f4nus t\u00e3o significativo para o er\u00e1rio e para a organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de sa\u00fade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Aplicando a lente te\u00f3rica de Taylor (2011), percebe-se que a decis\u00e3o opera com uma no\u00e7\u00e3o impl\u00edcita de laicidade aberta, mas n\u00e3o a justifica. O Estado brasileiro, ao custear tratamentos alternativos para uma minoria religiosa, est\u00e1 promovendo a igualdade de respeito entre os cidad\u00e3os ou est\u00e1 criando um privil\u00e9gio? A resposta depende de uma teoria substantiva da igualdade que a Corte n\u00e3o explicita. Do ponto de vista de Habermas (2012), a decis\u00e3o pode ser lida como um exemplo bem-sucedido de tradu\u00e7\u00e3o institucional de uma demanda religiosa para a linguagem dos direitos fundamentais. Contudo, a aus\u00eancia de uma justificativa p\u00fablica clara, que n\u00e3o se apoie na mera autoridade da cren\u00e7a, torna a decis\u00e3o vulner\u00e1vel \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o de que o tribunal estaria endossando uma vis\u00e3o religiosa espec\u00edfica, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 sua pr\u00f3pria neutralidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os Temas 1.021 (ARE 1.099.099) e 386 (RE 611.874) representam a extens\u00e3o do princ\u00edpio da acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel ao campo do direito administrativo e dos concursos p\u00fablicos. No primeiro caso, o STF, por maioria e seguindo voto divergente do Ministro Edson Fachin, determinou a reintegra\u00e7\u00e3o de uma professora adventista exonerada por faltas decorrentes da guarda do s\u00e1bado. A ratio decidendi do voto vencedor \u00e9 exemplar ao rejeitar a teoria da escolha pr\u00e9via ou da vincula\u00e7\u00e3o absoluta ao edital. O argumento de que a servidora, ao se inscrever no concurso, anuiu tacitamente com as regras que poderiam conflitar com sua f\u00e9, \u00e9 recha\u00e7ado por violar a dignidade humana e a pr\u00f3pria ideia de direito fundamental como posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica irrenunci\u00e1vel. O tribunal imp\u00f5e, ent\u00e3o, \u00e0 administra\u00e7\u00e3o o \u00f4nus de demonstrar, de forma fundamentada, a inviabilidade de oferecer uma obriga\u00e7\u00e3o alternativa que concilie o exerc\u00edcio da f\u00e9 com o interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O RE 611.874 aplica o mesmo racioc\u00ednio \u00e0 fase pr\u00e9-laboral. Ao reconhecer o direito do candidato a ter seu pedido de remarca\u00e7\u00e3o de prova analisado de forma fundamentada, o STF opera uma clara supera\u00e7\u00e3o do formalismo exacerbado que ainda impera em muitas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas no Brasil. Contudo, a leitura atenta dos votos vencidos nos dois precedentes, especialmente os dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, revela que o dissenso n\u00e3o se situava no plano dos valores (a prote\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa), mas no plano da metodologia e da separa\u00e7\u00e3o de poderes. Para a corrente vencida, a imposi\u00e7\u00e3o de um dever de acomoda\u00e7\u00e3o sem uma lei que o preveja e regulamente configuraria uma viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade administrativa e uma indevida judicializa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de gest\u00e3o de pessoas. Este \u00e9 um ponto cego do novo paradigma jurisprudencial, que, ao celebrar a prote\u00e7\u00e3o da minoria religiosa, n\u00e3o enfrenta adequadamente o argumento de que est\u00e1, talvez, excedendo seus limites institucionais ao criar, por via interpretativa, novas obriga\u00e7\u00f5es para a administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise dos Temas 987 e 1.057 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), sobre a responsabilidade das plataformas digitais, insere uma outra camada de complexidade. A declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, embora n\u00e3o verse diretamente sobre liberdade religiosa, tem impacto direto sobre o discurso de \u00f3dio religioso. Ao estabelecer um regime h\u00edbrido que mant\u00e9m a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o para crimes contra a honra, mas aplica o regime de notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial para outros il\u00edcitos e cria deveres de cuidado sist\u00eamico para crimes grav\u00edssimos, o STF busca um equil\u00edbrio delicado entre a repress\u00e3o a conte\u00fados ilegais e a preven\u00e7\u00e3o da censura privada. A decis\u00e3o \u00e9 inovadora e, em grande medida, acertada. Contudo, ela exp\u00f5e novamente a fragilidade da dogm\u00e1tica da laicidade. Ao decidir que o discurso de \u00f3dio religioso que configure racismo ou inj\u00faria racial deve ser tratado com o rigor do sistema penal, mas que a cr\u00edtica teol\u00f3gica \u00e1cida, ainda que ofensiva, pode ser protegida como liberdade de express\u00e3o, a Corte acaba por criar uma zona de incerteza que recair\u00e1 sobre os ombros de ju\u00edzes de primeira inst\u00e2ncia, sem lhes fornecer os crit\u00e9rios materiais para a distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A tabela a seguir sistematiza as teses fixadas e permite uma vis\u00e3o panor\u00e2mica das contradi\u00e7\u00f5es internas do novo paradigma jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Tabela 1, Paradigmas e Tens\u00f5es na Jurisprud\u00eancia do STF sobre Laicidade (2021-2026)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td><strong>Tema (Processo)<\/strong><\/td><td><strong>Objeto Central<\/strong><\/td><td><strong>Tese Fixada<\/strong><\/td><td><strong>Tens\u00e3o com a Laicidade \/ Problema Cr\u00edtico<\/strong><\/td><\/tr><tr><td>952 (RE 979.742)<\/td><td>Recusa de transfus\u00e3o de sangue (Testemunhas de Jeov\u00e1)<\/td><td>Direito de recusar; Dever estatal de custear tratamento alternativo no SUS.<\/td><td>Acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel versus custo social da cren\u00e7a privada. Por que a religi\u00e3o merece prote\u00e7\u00e3o mais intensa que convic\u00e7\u00f5es seculares?<\/td><\/tr><tr><td>1.069 (RE 1.212.272)<\/td><td>Recusa de tratamento m\u00e9dico por motivos religiosos<\/td><td>Recusa livre e informada; N\u00e3o extens\u00e3o a menores; Obje\u00e7\u00e3o m\u00e9dica.<\/td><td>Limite da autonomia paternalista do Estado. At\u00e9 onde o Estado deve ir para salvar uma vida contra a vontade do paciente religioso?<\/td><\/tr><tr><td>1.021 (ARE 1.099.099)<\/td><td>Obje\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia e deveres funcionais de servidor p\u00fablico<\/td><td>Administra\u00e7\u00e3o deve ofertar obriga\u00e7\u00e3o alternativa (acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel).<\/td><td>Judicializa\u00e7\u00e3o da gest\u00e3o de pessoas versus legalidade administrativa. Cria\u00e7\u00e3o judicial de dever n\u00e3o previsto em lei.<\/td><\/tr><tr><td>386 (RE 611.874)<\/td><td>Escusa de consci\u00eancia em concurso p\u00fablico<\/td><td>Poss\u00edvel remarca\u00e7\u00e3o de prova, com an\u00e1lise fundamentada e sem \u00f4nus desproporcional.<\/td><td>Formalismo edital\u00edcio versus pondera\u00e7\u00e3o concreta. Risco de multiplica\u00e7\u00e3o de pedidos de adapta\u00e7\u00e3o e quebra de isonomia.<\/td><\/tr><tr><td>987 \/ 1.057 (REs 1.037.396\/ 1.057.258)<\/td><td>Responsabilidade civil de plataformas digitais por conte\u00fado de terceiros<\/td><td>Inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI. Regime de notifica\u00e7\u00e3o para il\u00edcitos gerais; reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o para crimes contra a honra.<\/td><td>Dificuldade em distinguir criticamente cr\u00edtica teol\u00f3gica de inj\u00faria racial\/religiosa, delegando ao juiz de 1\u00ba grau um poder discricion\u00e1rio sem crit\u00e9rios claros.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Fonte: Elaborada pelos autores (2026).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O cruzamento dos dados da tabela com o aporte te\u00f3rico revela que o diagn\u00f3stico de Barbosa e Silva Filho (2020) permanece parcialmente v\u00e1lido, embora precise ser refinado. A pesquisa emp\u00edrica dos autores, que analisou um per\u00edodo anterior (2000-2018), identificou uma predomin\u00e2ncia de votos classificados como n\u00e3o esclarecimento ou esclarecimento ad hoc. Nos ac\u00f3rd\u00e3os do per\u00edodo 2021-2026, observa-se uma mudan\u00e7a quantitativa e qualitativa. Os votos dos relatores e dos ministros que formaram a maioria s\u00e3o, em geral, extensos, citam precedentes e dialogam com a doutrina. Contudo, a doutrina citada \u00e9, predominantemente, a teoria dos direitos fundamentais de cunho principialista (Alexy, Dworkin) e o direito comparado (jurisprud\u00eancia norte-americana e europeia), e n\u00e3o a teoria espec\u00edfica da laicidade como princ\u00edpio de organiza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em nenhum dos ac\u00f3rd\u00e3os analisados h\u00e1 uma discuss\u00e3o aprofundada sobre os diferentes modelos de laicidade, sobre a distin\u00e7\u00e3o entre laicidade e laicismo, ou sobre as dimens\u00f5es (institucional e valorativa) do conceito, conforme proposto por Silva (2019). A laicidade \u00e9 invocada como pano de fundo, como um pressuposto normativo que justifica a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade religiosa, mas raramente \u00e9 ela mesma objeto de reflex\u00e3o. A decis\u00e3o do ARE 1.099.099, por exemplo, afirma, de forma quase perform\u00e1tica, que a laicidade n\u00e3o se confunde com laicismo, mas n\u00e3o desenvolve o argumento em profundidade, limitando-se a repetir uma f\u00f3rmula consagrada em precedentes anteriores. Opera-se, assim, uma tautologia hermen\u00eautica, a laicidade significa aquilo que o STF diz que ela significa, e o STF diz que ela significa a prote\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa, sem nunca explicar por que essa prote\u00e7\u00e3o \u00e9 uma decorr\u00eancia necess\u00e1ria da separa\u00e7\u00e3o Estado-Igreja.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A aplica\u00e7\u00e3o da cr\u00edtica metodol\u00f3gica de Souza (2021) aos ac\u00f3rd\u00e3os da \u00e1rea da sa\u00fade e da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica revela um aspecto preocupante. Embora as decis\u00f5es mencionem os subprinc\u00edpios da proporcionalidade, a sua aplica\u00e7\u00e3o concreta \u00e9 frequentemente substitu\u00edda por uma an\u00e1lise de razoabilidade bastante aberta, que confere ampla discricionariedade ao julgador. No RE 611.874, por exemplo, a tese fixada condiciona a acomoda\u00e7\u00e3o \u00e0 aus\u00eancia de \u00f4nus desproporcional. Contudo, n\u00e3o s\u00e3o fornecidos par\u00e2metros para determinar o que seria esse \u00f4nus, nem para calibrar a proporcionalidade em sentido estrito entre a liberdade religiosa do candidato e o princ\u00edpio da isonomia entre os concorrentes. A decis\u00e3o, ao n\u00e3o percorrer o itiner\u00e1rio da pondera\u00e7\u00e3o, acaba por delegar a solu\u00e7\u00e3o do conflito para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou para novos processos judiciais, transferindo o problema, mas n\u00e3o o resolvendo. A aus\u00eancia de uma metodologia clara de pondera\u00e7\u00e3o, denunciada por Souza (2021) nas ADPFs da pandemia, parece ter sido apenas maquiada, n\u00e3o superada, nos novos paradigmas jurisprudenciais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A teoria de Alexy (2015) oferece uma lente cr\u00edtica para escrutinar essa defici\u00eancia. A f\u00f3rmula do peso, que prop\u00f5e uma gradua\u00e7\u00e3o das intensidades de interven\u00e7\u00e3o e da import\u00e2ncia dos princ\u00edpios, exige que o juiz explicite n\u00e3o apenas qual princ\u00edpio prevalece, mas em que grau e com base em quais premissas emp\u00edricas. Nos ac\u00f3rd\u00e3os analisados, essa explicita\u00e7\u00e3o \u00e9 insuficiente. A Corte afirma que o \u00f4nus para a administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 desproporcional, mas n\u00e3o mensura esse \u00f4nus, nem compara com o grau de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade religiosa que seria imposto pela negativa. A consequ\u00eancia \u00e9 uma jurisprud\u00eancia de casos concretos, que protege os litigantes presentes, mas oferece pouca orienta\u00e7\u00e3o para os futuros. O princ\u00edpio da acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, sem uma teoria da pondera\u00e7\u00e3o que o ancore, corre o risco de se tornar um conceito vazio, t\u00e3o manipul\u00e1vel quanto a vagueza anterior.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, a an\u00e1lise de Pinto (2021) sobre a fronteira entre proselitismo e discurso de \u00f3dio encontra um novo cap\u00edtulo na decis\u00e3o do STF sobre o Marco Civil. Ao manter a reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o para crimes contra a honra, a Corte parece ter acolhido a tese de que a avalia\u00e7\u00e3o sobre o que constitui uma ofensa \u00e0 honra (e, por extens\u00e3o, ao sentimento religioso) \u00e9 demasiado delicada para ser confiada a uma plataforma privada, cujo interesse principal \u00e9 o lucro e o engajamento. Contudo, a decis\u00e3o n\u00e3o avan\u00e7a na defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos para que o juiz, no caso concreto, distinga a cr\u00edtica teol\u00f3gica leg\u00edtima da inj\u00faria criminosa. A linha entre a afirma\u00e7\u00e3o de que uma determinada doutrina religiosa \u00e9 falsa ou equivocada e a afirma\u00e7\u00e3o de que os seus fi\u00e9is s\u00e3o est\u00fapidos ou malignos \u00e9, como bem nota a autora, t\u00eanue e frequentemente atravessada na pr\u00e1tica discursiva. A decis\u00e3o do STF, ao n\u00e3o enfrentar esse problema de fundo, acaba por consolidar um estado de inseguran\u00e7a jur\u00eddica, no qual a prote\u00e7\u00e3o efetiva contra o discurso de \u00f3dio religioso depender\u00e1 da sensibilidade individual de cada magistrado, com o previs\u00edvel risco de decis\u00f5es contradit\u00f3rias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa realizada permite concluir que o Supremo Tribunal Federal vive um momento de paradoxo em sua jurisprud\u00eancia sobre laicidade e liberdade religiosa. O diagn\u00f3stico inicial de Barbosa e Silva Filho (2020), que apontava para um d\u00e9ficit de fundamenta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria, n\u00e3o pode mais ser aplicado da mesma forma. A Corte passou a decidir com muito mais frequ\u00eancia e a oferecer fundamentos extensos e principiol\u00f3gicos para suas decis\u00f5es. Contudo, um exame mais detido revela que o d\u00e9ficit se deslocou: o que antes era a aus\u00eancia de qualquer fundamenta\u00e7\u00e3o tornou se, agora, uma fundamenta\u00e7\u00e3o que, embora copiosa, \u00e9 circular e teoricamente pouco ambiciosa. O STF consagrou o princ\u00edpio da acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel, mas n\u00e3o se perguntou seriamente se esse princ\u00edpio \u00e9 compat\u00edvel com todas as concep\u00e7\u00f5es de laicidade, ou se ele representa uma op\u00e7\u00e3o por um modelo espec\u00edfico (colaborativo) em detrimento de outros (separatistas ou laicistas).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A principal contribui\u00e7\u00e3o deste artigo \u00e9, portanto, problematizar essa guinada aparentemente progressista. Ao impor deveres positivos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade religiosa, o STF assume uma postura que, embora justa em muitos casos concretos, carece de uma fundamenta\u00e7\u00e3o te\u00f3rica \u00faltima sobre o significado da laicidade em uma democracia plural. A decis\u00e3o de custear tratamentos alternativos para Testemunhas de Jeov\u00e1, por exemplo, pode ser vista como uma concretiza\u00e7\u00e3o da igualdade material, mas tamb\u00e9m pode ser interpretada como um privil\u00e9gio indevido \u00e0 cren\u00e7a religiosa em detrimento de outras convic\u00e7\u00f5es existenciais igualmente s\u00e9rias. O tribunal n\u00e3o oferece crit\u00e9rios para distinguir os dois casos, operando com uma no\u00e7\u00e3o de religi\u00e3o como um bem jur\u00eddico especial, cujo valor \u00e9 pressuposto, n\u00e3o demonstrado. As reflex\u00f5es de Habermas (2012) sobre a sociedade p\u00f3s-secular e de Taylor (2011) sobre secularismos abertos e fechados fornecem o vocabul\u00e1rio cr\u00edtico que falta aos ac\u00f3rd\u00e3os, mas s\u00e3o integralmente ignoradas pela Corte.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As limita\u00e7\u00f5es deste estudo s\u00e3o evidentes e apontam para futuras agendas de pesquisa. A an\u00e1lise concentrou se em um pequeno n\u00famero de ac\u00f3rd\u00e3os paradigm\u00e1ticos, todos do Tribunal Pleno e com repercuss\u00e3o geral reconhecida. Um estudo mais abrangente poderia ampliar a amostra para incluir decis\u00f5es monocr\u00e1ticas e ac\u00f3rd\u00e3os das turmas, bem como decis\u00f5es de tribunais inferiores que aplicam as teses do STF, para verificar como os conceitos abertos (razoabilidade, \u00f4nus desproporcional, boa-f\u00e9) est\u00e3o sendo preenchidos na pr\u00e1tica judicial cotidiana. Al\u00e9m disso, uma pesquisa emp\u00edrica de abordagem quantitativa poderia testar a hip\u00f3tese de que a supera\u00e7\u00e3o do n\u00e3o esclarecimento se deu, em grande medida, pela substitui\u00e7\u00e3o de um d\u00e9ficit por outro, medindo a frequ\u00eancia com que os votos citam literatura especializada sobre laicidade versus literatura sobre teoria geral dos direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outra linha promissora de investiga\u00e7\u00e3o diz respeito \u00e0 recep\u00e7\u00e3o, pela doutrina jur\u00eddica e pela opini\u00e3o p\u00fablica, desses novos paradigmas. A acomoda\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel da liberdade religiosa no servi\u00e7o p\u00fablico e em concursos, por exemplo, poder\u00e1 gerar resist\u00eancias com base no princ\u00edpio da isonomia e na escassez de recursos administrativos. A an\u00e1lise do discurso de decis\u00f5es contr\u00e1rias e dos argumentos mobilizados para resistir \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das teses do STF poderia iluminar os pontos cegos da argumenta\u00e7\u00e3o da Corte. Por fim, seria altamente produtivo realizar um estudo de direito comparado que confrontasse a solu\u00e7\u00e3o brasileira (dever de acomoda\u00e7\u00e3o, com base na dignidade e na liberdade religiosa) com as solu\u00e7\u00f5es adotadas por outras cortes constitucionais em pa\u00edses com modelos distintos de laicidade, como a Fran\u00e7a (laicidade fechada), os Estados Unidos (separa\u00e7\u00e3o r\u00edgida, mas com accommodation), a Alemanha (laicidade colaborativa) e a \u00cdndia (constitucionalismo secular). Tal estudo poderia fornecer o repert\u00f3rio te\u00f3rico que ainda falta \u00e0 jurisprud\u00eancia brasileira para fundamentar suas escolhas de forma mais transparente e menos circular.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em suma, a laicidade no STF apresenta um duplo rosto. Um rosto sorridente e protetor, que acolhe a demanda da cidad\u00e3 Testemunha de Jeov\u00e1, do professor adventista e do candidato que guarda o s\u00e1bado. Outro rosto pensativo e algo confuso, que ainda n\u00e3o sabe dizer, em termos te\u00f3ricos consistentes, por que o faz, quais os limites dessa prote\u00e7\u00e3o e como ela se distingue de um privil\u00e9gio. Desvelar esse segundo rosto, submetendo o discurso judicial a uma cr\u00edtica imanente que confronta seus fundamentos com a teoria pol\u00edtica e constitucional, \u00e9 a tarefa que este artigo buscou iniciar e que se coloca como um desafio premente para a pesquisa jur\u00eddica no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ALEXY, Robert.&nbsp;<strong>Teoria dos direitos fundamentais<\/strong>. 2. ed. Tradu\u00e7\u00e3o de Virg\u00edlio Afonso da Silva. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BARBOSA, Rodrigo Pedroso; SILVA FILHO, Edson Vieira da. A Laicidade e o STF: um estudo das decis\u00f5es do Supremo Tribunal vinculado a quest\u00f5es religiosas e de laicidade.&nbsp;<strong>Revista de Estudos Emp\u00edricos em Direito<\/strong>, v. 7, n. 3, p. 132-145, out. 2020. DOI 10.19092\/reed.v7i3.388. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/reedrevista.org\/reed\/article\/download\/388\/288\/2437\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/reedrevista.org\/reed\/article\/download\/388\/288\/2437<\/a>. Acesso em: 19 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BARDIN, Laurence.&nbsp;<strong>An\u00e1lise de conte\u00fado<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Lu\u00eds Antero Reto e Augusto Pinheiro. S\u00e3o Paulo: Edi\u00e7\u00f5es 70, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Agravo em Recurso Extraordin\u00e1rio 1.099.099 S\u00e3o Paulo<\/strong>. Recorrente: Margarete da Silva Mateus. Recorrido: Munic\u00edpio de S\u00e3o Bernardo do Campo. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 26 de novembro de 2020. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 1.021. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599374\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599374<\/a>. Acesso em: 14 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Recurso Extraordin\u00e1rio 611.874 Distrito Federal<\/strong>. Recorrente: Uni\u00e3o. Recorrido: Geism\u00e1rio Silva dos Santos. Relator: Min. Dias Toffoli. Redator do ac\u00f3rd\u00e3o: Min. Edson Fachin. Julgado em 26 de novembro de 2020. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 386. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599375\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599375<\/a>. Acesso em: 10 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Recurso Extraordin\u00e1rio 979.742 Amazonas<\/strong>. Recorrente: Uni\u00e3o. Recorrido: Heli de Paula Souza e Munic\u00edpio de Manaus. Relator: Min. Lu\u00eds Roberto Barroso. Julgado em 25 de setembro de 2024. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 952. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599376\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599376<\/a>. Acesso em: 25 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Recurso Extraordin\u00e1rio 1.212.272 Alagoas<\/strong>. Recorrente: Malvina L\u00facia Vicente da Silva. Recorridos: Uni\u00e3o, Estado de Alagoas e Munic\u00edpio de Macei\u00f3. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 25 de setembro de 2024. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 1.069. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599377\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599377<\/a>. Acesso em: 13 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Recurso Extraordin\u00e1rio 1.037.396 S\u00e3o Paulo<\/strong>. Recorrente: Facebook Servi\u00e7os Online do Brasil Ltda. Recorrida: Lourdes Pavioto Correa. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 26 de junho de 2025. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 987. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599378\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599378<\/a>. Acesso em: 18 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plen\u00e1rio).&nbsp;<strong>Recurso Extraordin\u00e1rio 1.057.258 Minas Gerais<\/strong>. Relator: Min. Luiz Fux. Redator do ac\u00f3rd\u00e3o: Min. Dias Toffoli. Julgado em 27 de junho de 2025. Tema de Repercuss\u00e3o Geral: 533 (julgado conjuntamente com RE 1.037.396). Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599379\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/jurisprudencia.stf.jus.br\/pages\/search\/sgl599379<\/a>. Acesso em: 17 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GIL, Antonio Carlos.&nbsp;<strong>Como elaborar projetos de pesquisa<\/strong>. 7. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">HABERMAS, J\u00fcrgen.&nbsp;<strong>Entre naturalismo e religi\u00e3o<\/strong>: estudos filos\u00f3ficos. Tradu\u00e7\u00e3o de R\u00farion Soares Melo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARTINS, Gilberto de Andrade; THE\u00d3PHILO, Carlos Renato.&nbsp;<strong>Metodologia da investiga\u00e7\u00e3o cient\u00edfica para ci\u00eancias sociais aplicadas<\/strong>. 4. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PINTO, Dione Luzia Luana Rodrigues. Dos limites da liberdade de express\u00e3o e religiosa \u00e0 luz da interpreta\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.&nbsp;<strong>Revista ENPEDUJ<\/strong>, [s.l.], v. 1, n. 1, p. 69-80, [data n\u00e3o informada no PDF]. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/enpejud.tjal.ius.br\/index.php\/exmpteste01\/article\/view\/578\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/enpejud.tjal.ius.br\/index.php\/exmpteste01\/article\/view\/578<\/a>. Acesso em: 21 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SILVA, Luis Gustavo Teixeira da. Laicidade do Estado: dimens\u00f5es anal\u00edtico-conceituais e suas estruturas normativas de funcionamento.&nbsp;<strong>Sociologias<\/strong>, Porto Alegre, v. 21, n. 51, p. 266-301, maio\/ago. 2019. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.scielo.br\/j\/soc\/a\/QtwrnMqFf6SWYrkpdGx3Bdv\/?format=pdf&amp;lang=pt\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.scielo.br\/j\/soc\/a\/QtwrnMqFf6SWYrkpdGx3Bdv\/?format=pdf&amp;lang=pt<\/a>. Acesso em: 22 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SOUZA, Rodrigo Lobato Oliveira de. A Liberdade de Cultos Religiosos e o Supremo Tribunal Federal: An\u00e1lise no Contexto Pand\u00eamico.&nbsp;<strong>Revista da EMERJ<\/strong>, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, set.\/dez. 2021. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/ojs.emerj.com.br\/index.php\/revistadaemerj\/article\/download\/367\/161\/898\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/ojs.emerj.com.br\/index.php\/revistadaemerj\/article\/download\/367\/161\/898<\/a>. Acesso em: 20 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TAYLOR, Charles.&nbsp;<strong>Uma era secular<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de N\u00e9lio Schneider. S\u00e3o Leopoldo: Editora Unisinos, 2011.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TRIVI\u00d1OS, Augusto Nibaldo Silva.\u00a0<strong>Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 pesquisa em ci\u00eancias sociais<\/strong>: a pesquisa qualitativa em educa\u00e7\u00e3o. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2011.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">YIN, Robert K.\u00a0<strong>Pesquisa qualitativa do in\u00edcio ao fim<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Daniel Bueno. Porto Alegre: Penso, 2018.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> Discente do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins \u2013 Campus Para\u00edso do Tocantins. &nbsp;E-mail: <a href=\"mailto:andrefernandes@unitins.br\">andrefernandes@unitins.br<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a> Doutor (PPGDR\/UFT). Mestre (PPGCOM\/UFT). Especialista em Direito e Processo Tribut\u00e1rio, em Direito e Processo do Trabalho, em Direito e Processo Penal e em Criminologia. Professor de Direito (Unitins, Para\u00edso). Coordenador de A. Jur\u00eddico e Correcional do Sistema Penal do Tocantins. Pesquisador.&nbsp;E-mail, <a href=\"mailto:benavinuto.gama@gmail.com\">benavinuto.gama@gmail.com<\/a>.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE TWO FACES OF SECULARISM IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT, BETWEEN HERMENEUTIC VOID AND JUDICIAL ENDORSEMENT OF ACCOMMODATION EL DOBLE&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1339,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1337","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1337","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1337"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1337\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1338,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1337\/revisions\/1338"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1339"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1337"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1337"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1337"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}