{"id":1415,"date":"2026-06-01T16:57:10","date_gmt":"2026-06-01T19:57:10","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1415"},"modified":"2026-06-01T16:57:11","modified_gmt":"2026-06-01T19:57:11","slug":"o-acordo-de-nao-persecusao-penal-no-direito-militar-possibilidades-limites-e-controversias-na-aplicacao-ao-processo-penal-militar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/o-acordo-de-nao-persecusao-penal-no-direito-militar-possibilidades-limites-e-controversias-na-aplicacao-ao-processo-penal-militar\/","title":{"rendered":"O ACORDO DE N\u00c3O PERSECUS\u00c3O PENAL NO DIREITO MILITAR: POSSIBILIDADES, LIMITES E CONTROV\u00c9RSIAS NA APLICA\u00c7\u00c3O AO PROCESSO PENAL MILITAR"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>NON-PROSECUTION AGREEMENT IN MILITARY LAW:<br>POSSIBILITIES, LIMITS AND CONTROVERSIES IN THE APPLICATION TO MILITARY CRIMINAL PROCEDURE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 29 de maio de 2026<br>Artigo aprovado em 01 de junho de 2026<br>Artigo publicado em 01 de junho de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Kellen da Silva Rocha<a href=\"#_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a><br>Igor C\u00e2mara de Ara\u00fajo<a href=\"#_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RESUMO: O presente artigo analisa a aplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal no \u00e2mbito da Justi\u00e7a Militar, instituto introduzido pelo art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal por meio da Lei n\u00ba 13.964\/2019, examinando as possibilidades, os limites e as controv\u00e9rsias decorrentes da resist\u00eancia da Justi\u00e7a Castrense em admiti-lo. O problema central reside em saber se \u00e9 constitucional a veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica do ANPP na Justi\u00e7a Militar, notadamente diante da manuten\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do Superior Tribunal Militar em sentido contr\u00e1rio ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa \u00e9 bibliogr\u00e1fica e documental, com abordagem qualitativa e m\u00e9todo dedutivo, valendo-se da an\u00e1lise da legisla\u00e7\u00e3o vigente, da doutrina especializada, da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores e de casos concretos julgados pela Justi\u00e7a Militar. Conclui-se que a S\u00famula n\u00ba 18 do STM \u00e9 inconstitucional, por violar os princ\u00edpios da legalidade estrita, da isonomia, da individualiza\u00e7\u00e3o da pena e da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, e que a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos arts. 28-A do CPP e 3\u00ba do CPPM \u00e9 suficiente para autorizar a aplica\u00e7\u00e3o do instituto na seara castrense, independentemente de altera\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica. Constata-se, ademais, que o ANPP \u00e9 compat\u00edvel com os princ\u00edpios da hierarquia e da disciplina militares, e que a atualiza\u00e7\u00e3o legislativa do CPPM permanece necess\u00e1ria para conferir seguran\u00e7a jur\u00eddica definitiva aos jurisdicionados da Justi\u00e7a Militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave: <\/strong>Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal. Justi\u00e7a Militar. Inconstitucionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ABSTRACT: This article analyzes the applicability of the Non-Prosecution Agreement (NPA) within the Military Justice system, introduced by Article 28-A of the Brazilian Code of Criminal Procedure through Law No. 13.964\/2019, in light of the controversy generated by Precedent No. 18 of the Superior Military Court. The research is bibliographic and documentary in nature, adopting a qualitative approach and deductive method, based on legislation, legal doctrine, and the case law of higher courts. The study concludes that the generic prohibition of the NPA in Military Justice is incompatible with the Federal Constitution, as it violates principles such as legality, equality, and individualization of punishment. Furthermore, the joint interpretation of Articles 28-A of the Code of Criminal Procedure and 3 of the Military Code of Criminal Procedure is sufficient to authorize the application of the institute within the military sphere.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords: <\/strong>Non-Prosecution Agreement. Military Justice. Unconstitutionality.<strong><br><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O presente artigo analisa a aplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal (ANPP), introduzido pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 no art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal, no \u00e2mbito da Justi\u00e7a Militar. A pesquisa concentra-se na resist\u00eancia do Superior Tribunal Militar em admitir o instituto, mesmo ap\u00f3s o Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254\/PE reconhecer sua possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o na seara castrense.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O estudo examina o conflito jurisprudencial existente entre os tribunais superiores, especialmente diante da manuten\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do STM, que afasta a incid\u00eancia do ANPP na Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o. A partir disso, busca-se analisar a constitucionalidade dessa veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, bem como a compatibilidade do instituto com os princ\u00edpios estruturantes da hierarquia e da disciplina militares.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa delimita-se aos crimes militares que preencham os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, discutindo a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do C\u00f3digo de Processo Penal comum ao C\u00f3digo de Processo Penal Militar, com fundamento no art. 3\u00ba do CPPM. Sustenta-se que a aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa no CPPM n\u00e3o impede a incid\u00eancia do ANPP, sobretudo quando sua aplica\u00e7\u00e3o decorre da necessidade de concretiza\u00e7\u00e3o de direitos e garantias fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O trabalho parte da hip\u00f3tese de que a S\u00famula n\u00ba 18 do STM \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, por violar princ\u00edpios como a legalidade estrita, a isonomia, o contradit\u00f3rio, a ampla defesa, a dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo e a celeridade processual. Defende-se, ainda, que a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP n\u00e3o compromete os pilares institucionais da Justi\u00e7a Militar, sendo poss\u00edvel harmonizar o instituto com as peculiaridades do Direito Penal Militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliogr\u00e1fica e documental, de abordagem qualitativa e m\u00e9todo dedutivo, baseada na an\u00e1lise da legisla\u00e7\u00e3o, da doutrina especializada e da jurisprud\u00eancia do STF, STJ e STM. Ao final, conclui-se que a veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ao ANPP na Justi\u00e7a Militar revela-se incompat\u00edvel com a ordem constitucional vigente, impondo aos acusados restri\u00e7\u00f5es processuais desproporcionais e injustificadas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2. O ACORDO DE N\u00c3O PERSECU\u00c7\u00c3O PENAL: ORIGEM, NATUREZA JUR\u00cdDICA E REQUISITOS LEGAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O sistema de persecu\u00e7\u00e3o penal brasileiro foi historicamente marcado pela predomin\u00e2ncia do processo judicial como principal resposta estatal ao crime. Durante d\u00e9cadas, a atua\u00e7\u00e3o penal esteve centrada no oferecimento da den\u00fancia, na instru\u00e7\u00e3o processual e na prola\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, modelo que se revelou insuficiente diante da crescente complexidade da criminalidade contempor\u00e2nea e da sobrecarga do Judici\u00e1rio. Nesse contexto, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro passou a incorporar mecanismos de justi\u00e7a penal negocial, culminando na introdu\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal (ANPP) pela Lei n\u00ba 13.964\/2019. Segundo Leme e Leite (2024), o instituto busca proporcionar solu\u00e7\u00f5es consensuais mais c\u00e9leres e eficientes; Schietti Cruz e Monteiro (2024) destacam sua finalidade de racionalizar a persecu\u00e7\u00e3o penal e concentrar esfor\u00e7os em crimes mais graves; j\u00e1 Cunha (2019) aponta que o modelo fortalece a pol\u00edtica de desjudicializa\u00e7\u00e3o e a efici\u00eancia do sistema penal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A consolida\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a penal negocial no Brasil ocorreu de forma gradual. A Lei n\u00ba 9.099\/95 inaugurou esse movimento ao instituir a transa\u00e7\u00e3o penal e a suspens\u00e3o condicional do processo para infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo. Conforme observam Leme e Leite (2024), o ANPP amplia esse modelo consensual para delitos de m\u00e9dio potencial ofensivo; Moreira e Souza (2022) ressaltam que o instituto representa a incorpora\u00e7\u00e3o do <em>plea bargaining<\/em> ao ordenamento brasileiro; enquanto Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que o acordo refor\u00e7a a tend\u00eancia contempor\u00e2nea de ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es penais menos encarceradoras e mais proporcionais. Posteriormente, a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 181\/2017 do Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico passou a prever acordos pr\u00e9-processuais, embora sua constitucionalidade tenha sido questionada por se tratar de mat\u00e9ria processual disciplinada por ato infralegal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A definitiva positiva\u00e7\u00e3o do ANPP ocorreu com o chamado Pacote Anticrime, que inseriu o art. 28-A no C\u00f3digo de Processo Penal. A exposi\u00e7\u00e3o de motivos da reforma legislativa evidenciou a inten\u00e7\u00e3o de conferir maior celeridade e efetividade \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal, reduzindo o encarceramento e permitindo ao Estado concentrar esfor\u00e7os no combate \u00e0 criminalidade mais grave. Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que o instituto fortalece a efici\u00eancia da Justi\u00e7a Criminal; Moreira e Souza (2022) destacam que sua implementa\u00e7\u00e3o gerou debates acerca da aplica\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a Militar; e Assis (2023) observa que a resist\u00eancia da Justi\u00e7a Castrense ao ANPP decorre, sobretudo, da interpreta\u00e7\u00e3o restritiva do princ\u00edpio da especialidade e da chamada \u00edndole do processo penal militar. Desse modo, o Brasil passou a adotar um modelo processual mais consensual, pautado pela celeridade, proporcionalidade e racionaliza\u00e7\u00e3o da resposta penal estatal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2.1 CONCEITO, NATUREZA JUR\u00cdDICA E REQUISITOS DO ANPP<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal (ANPP), introduzido pela Lei n\u00ba 13.964\/2019, consiste em mecanismo de justi\u00e7a penal negocial celebrado entre Minist\u00e9rio P\u00fablico e investigado para evitar o oferecimento da den\u00fancia mediante o cumprimento de condi\u00e7\u00f5es previamente ajustadas. Martins (2023 apud Leme; Leite, 2024) define o instituto como neg\u00f3cio jur\u00eddico pr\u00e9-processual; Schietti Cruz e Monteiro (2024) o classificam como acordo extrajudicial sujeito \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o judicial; e Moreira e Souza (2022) apontam que o ANPP representa a consolida\u00e7\u00e3o do modelo consensual no processo penal brasileiro. O instituto fortalece a pol\u00edtica de desjudicializa\u00e7\u00e3o iniciada pela Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 181\/2017 do CNMP e positivada no art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal (Brasil, 2017; Brasil, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A doutrina majorit\u00e1ria reconhece natureza h\u00edbrida ao ANPP, reunindo aspectos materiais e processuais. Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem a retroatividade da norma mais ben\u00e9fica; Leme e Leite (2024) destacam seus efeitos sobre a pretens\u00e3o punitiva estatal; e Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que o acordo constitui instrumento de efetiva\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. O art. 28-A do CPP estabelece requisitos como confiss\u00e3o formal, inexist\u00eancia de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a e pena m\u00ednima inferior a quatro anos, al\u00e9m da necessidade de adequa\u00e7\u00e3o do acordo \u00e0 reprova\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o do delito (Brasil, 1941; Brasil, 2019). Ap\u00f3s o cumprimento integral das condi\u00e7\u00f5es pactuadas, ocorre a extin\u00e7\u00e3o da punibilidade, sem reincid\u00eancia criminal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No debate sobre a Justi\u00e7a Militar, destaca-se que o legislador suprimiu, durante a tramita\u00e7\u00e3o do Pacote Anticrime, a veda\u00e7\u00e3o expressa aos crimes militares. Schietti Cruz e Monteiro (2024) entendem que a exclus\u00e3o demonstra inexist\u00eancia de proibi\u00e7\u00e3o legal; Moreira e Souza (2022) sustentam que a negativa gen\u00e9rica viola a isonomia; e Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que a aus\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o do CPPM n\u00e3o configura sil\u00eancio eloquente do legislador. Apesar disso, o Superior Tribunal Militar consolidou entendimento restritivo por meio da S\u00famula n\u00ba 18 (Brasil, 2022). Em sentido contr\u00e1rio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no HC n\u00ba 232.254\/PE, a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar, entendimento posteriormente acompanhado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no HC n\u00ba 993.294\/MG (Brasil, 2024; Brasil, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2.2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ANPP: ISONOMIA, INDIVIDUALIZA\u00c7\u00c3O DA PENA E LEGALIDADE ESTRITA<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A constitucionalidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal encontra fundamento em diversos princ\u00edpios previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, especialmente na individualiza\u00e7\u00e3o da pena, prevista no art. 5\u00ba, XLVI. De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que o ANPP constitui forma de individualiza\u00e7\u00e3o antecipada da resposta estatal; Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que o instituto permite solu\u00e7\u00e3o proporcional sem necessidade de instaura\u00e7\u00e3o do processo penal; e Leme e Leite (2024) destacam que o acordo reduz os efeitos estigmatizantes da persecu\u00e7\u00e3o criminal. Assim, o instituto harmoniza-se com os princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana e da interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima do direito penal (Brasil, 1988).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O ANPP tamb\u00e9m se fundamenta nos princ\u00edpios da isonomia e da proporcionalidade, previstos no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Leme e Leite (2024) observam que as condi\u00e7\u00f5es do acordo devem ser proporcionais \u00e0 gravidade da infra\u00e7\u00e3o; Moreira e Souza (2022) entendem que a exclus\u00e3o gen\u00e9rica de determinados investigados viola a igualdade; e De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) sustentam que a submiss\u00e3o autom\u00e1tica ao processo penal pode gerar consequ\u00eancias mais gravosas do que a pr\u00f3pria san\u00e7\u00e3o. Nesse contexto, o instituto refor\u00e7a a ado\u00e7\u00e3o de respostas penais menos lesivas e mais adequadas ao caso concreto, conforme a l\u00f3gica da justi\u00e7a penal consensual consolidada pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 (Brasil, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A legalidade estrita constitui outro fundamento essencial do instituto. O Supremo Tribunal Federal, no HC n\u00ba 232.254\/PE, reconheceu que a aus\u00eancia de previs\u00e3o espec\u00edfica no C\u00f3digo de Processo Penal Militar n\u00e3o equivale \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar (Brasil, 2024). Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que o acordo pode ser aplicado sempre que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP; Leme e Leite (2024) ressaltam que o instituto evita processos penais desnecess\u00e1rios; e Moreira e Souza (2022) apontam que a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva adotada pelo STM carece de fundamento legal expresso. Somam-se ainda os princ\u00edpios da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5\u00ba, LXXVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, refor\u00e7ando a compatibilidade do ANPP com uma justi\u00e7a criminal mais eficiente e proporcional (Brasil, 1988).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3. A JUSTI\u00c7A MILITAR E SEUS PRINC\u00cdPIOS ESTRUTURANTES<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A controv\u00e9rsia acerca da aplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar exige a compreens\u00e3o dos princ\u00edpios que estruturam as institui\u00e7\u00f5es militares no ordenamento constitucional brasileiro. A Justi\u00e7a Castrense possui l\u00f3gica pr\u00f3pria, fundada nos valores da hierarquia e da disciplina, expressamente reconhecidos pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal como pilares das For\u00e7as Armadas e das institui\u00e7\u00f5es militares estaduais (Brasil, 1988). Nesse contexto, Stival (2013) observa que o Direito Administrativo Militar apresenta peculiaridades frequentemente ignoradas pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia; Assis (2021) sustenta que a interpreta\u00e7\u00e3o das normas militares deve respeitar a \u00edndole do processo penal militar; e Moreira e Souza (2022) destacam que a aplica\u00e7\u00e3o de institutos consensuais na seara castrense demanda an\u00e1lise compat\u00edvel com as especificidades constitucionais da atividade militar. Assim, o debate sobre o ANPP n\u00e3o pode ser dissociado das caracter\u00edsticas pr\u00f3prias do sistema jur\u00eddico militar e da tutela diferenciada conferida \u00e0 hierarquia e \u00e0 disciplina pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A insuficiente difus\u00e3o acad\u00eamica do Direito Militar contribui para interpreta\u00e7\u00f5es inadequadas acerca da aplica\u00e7\u00e3o de institutos do processo penal comum \u00e0 Justi\u00e7a Castrense. Stival (2013) aponta que o desconhecimento t\u00e9cnico sobre a estrutura normativa militar compromete a qualidade das decis\u00f5es judiciais e administrativas; De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que a simples transposi\u00e7\u00e3o de institutos consensuais exige cautela diante das peculiaridades militares; e Schietti Cruz e Monteiro (2024) reconhecem que a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP deve observar os limites impostos pela especialidade do direito penal militar. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a incid\u00eancia do ANPP na Justi\u00e7a Militar no HC n\u00ba 232.254\/PE (Brasil, 2024), permanece relevante o debate acerca da compatibilidade do instituto com os princ\u00edpios estruturantes da caserna, especialmente diante da resist\u00eancia manifestada pelo Superior Tribunal Militar por meio da S\u00famula n\u00ba 18 (Brasil, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3.1 HIERARQUIA E DISCIPLINA COMO BENS JUR\u00cdDICOS TUTELADOS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A hierarquia e a disciplina militares constituem princ\u00edpios estruturantes das For\u00e7as Armadas e das institui\u00e7\u00f5es militares estaduais, possuindo previs\u00e3o expressa no art. 142 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (Brasil, 1988). Mais do que valores administrativos, representam bens jur\u00eddicos essenciais ao funcionamento da estrutura militar. Stival (2013) destaca que tais princ\u00edpios possuem tutela constitucional efetiva; Assis (2021) sustenta que a preserva\u00e7\u00e3o da cadeia hier\u00e1rquica \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 ordem militar; e Moreira e Souza (2022) observam que a especialidade da Justi\u00e7a Militar decorre justamente da necessidade de prote\u00e7\u00e3o desses valores institucionais. Nesse contexto, o sistema penal militar desenvolveu-se como instrumento voltado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da disciplina, da autoridade e da coes\u00e3o interna das corpora\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A prote\u00e7\u00e3o diferenciada conferida \u00e0 hierarquia e \u00e0 disciplina decorre das pr\u00f3prias fun\u00e7\u00f5es constitucionais atribu\u00eddas \u00e0s institui\u00e7\u00f5es militares. Stival (2013) afirma que tais princ\u00edpios garantem efici\u00eancia \u00e0s atividades militares; De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) observam que a disciplina \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 operacionalidade das corpora\u00e7\u00f5es; e Schietti Cruz e Monteiro (2024) reconhecem que o Direito Penal Militar possui l\u00f3gica pr\u00f3pria voltada \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da estrutura castrense. Todavia, a relev\u00e2ncia constitucional desses valores n\u00e3o autoriza a supress\u00e3o dos direitos fundamentais dos militares. Moreira e Souza (2022) defendem que a prote\u00e7\u00e3o da ordem militar deve coexistir com o devido processo legal; Leme e Leite (2024) sustentam a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o proporcional dos institutos despenalizadores; e Stival (2013) ressalta que os militares permanecem titulares das garantias fundamentais asseguradas a todos os cidad\u00e3os. \u00c9 justamente nesse ponto de equil\u00edbrio que se insere o debate acerca da aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3.2 A \u00cdNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR E A APLICA\u00c7\u00c3O SUBSIDI\u00c1RIA DO CPP<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O C\u00f3digo de Processo Penal Militar, institu\u00eddo pelo Decreto-Lei n\u00ba 1.002\/1969, disciplina o processo penal no \u00e2mbito da Justi\u00e7a Militar e foi elaborado em per\u00edodo anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, raz\u00e3o pela qual apresenta caracter\u00edsticas marcadas pela rigidez e pelo formalismo (Brasil, 1969b). Stival (2013) observa que sua estrutura foi concebida para preservar a hierarquia e a disciplina militares; Assis (2021) destaca que a especialidade do processo penal militar decorre das peculiaridades da atividade castrense; e Moreira e Souza (2022) defendem que a interpreta\u00e7\u00e3o do CPPM deve ocorrer em conformidade com os princ\u00edpios constitucionais do Estado Democr\u00e1tico de Direito. Assim, embora possua disciplina pr\u00f3pria, o processo penal militar deve ser compatibilizado com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (Brasil, 1988).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, o art. 3\u00ba do CPPM assume papel central na discuss\u00e3o sobre a aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar, ao admitir a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o processual penal comum nos casos omissos, desde que compat\u00edvel com a \u00edndole do processo penal militar (Brasil, 1969b). Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que a inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expressa autoriza a incid\u00eancia do art. 28-A do CPP; De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) afirmam que normas processuais mais ben\u00e9ficas podem ser aplicadas ao processo penal militar; e Moreira e Souza (2022) entendem que a negativa gen\u00e9rica ao ANPP viola os princ\u00edpios da proporcionalidade e da isonomia. Em conson\u00e2ncia com essa compreens\u00e3o, o Supremo Tribunal Federal, no HC n\u00ba 232.254\/PE, reconheceu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar, assentando que a aus\u00eancia de proibi\u00e7\u00e3o legal impede interpreta\u00e7\u00e3o restritiva incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal (Brasil, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3.3 A CONTROV\u00c9RSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ANPP NOS CRIMES MILITARES<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A introdu\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 desencadeou intensa controv\u00e9rsia acerca de sua aplica\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a Militar, especialmente em raz\u00e3o da aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa do instituto no C\u00f3digo de Processo Penal Militar (Brasil, 2019; Brasil, 1969b). A partir dessa omiss\u00e3o normativa formaram-se duas correntes doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais antag\u00f4nicas: uma sustenta que o sil\u00eancio do legislador revela inten\u00e7\u00e3o deliberada de afastar o ANPP da seara castrense, caracterizando o denominado sil\u00eancio eloquente; a outra entende que a aus\u00eancia de previs\u00e3o espec\u00edfica configura lacuna normativa supr\u00edvel pela aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do C\u00f3digo de Processo Penal comum, conforme autoriza o art. 3\u00ba do CPPM. Moreira e Souza (2022) afirmam que a controv\u00e9rsia possui impactos concretos sobre a igualdade de tratamento entre acusados civis e militares; Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que a inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expressa favorece a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do instituto; e Leme e Leite (2024) sustentam que os mecanismos consensuais devem ser interpretados em conformidade com os princ\u00edpios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A corrente contr\u00e1ria \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar fundamenta-se principalmente no hist\u00f3rico legislativo da Lei n\u00ba 13.964\/2019 e na prote\u00e7\u00e3o da hierarquia e da disciplina militares. Defensores dessa posi\u00e7\u00e3o sustentam que a exclus\u00e3o do instituto do CPPM demonstraria op\u00e7\u00e3o consciente do legislador por preservar a especialidade da Justi\u00e7a Castrense. Assis (2021) argumenta que a l\u00f3gica do processo penal militar \u00e9 incompat\u00edvel com determinados mecanismos negociais; Stival (2013) ressalta que a disciplina militar exige respostas r\u00e1pidas e rigorosas \u00e0s viola\u00e7\u00f5es funcionais; e decis\u00f5es reiteradas do Superior Tribunal Militar consolidaram entendimento restritivo culminando na edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18, segundo a qual o ANPP n\u00e3o se aplica \u00e0 Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o (Brasil, 2022). Esse posicionamento foi reiterado em diversos precedentes do STM, como as Apela\u00e7\u00f5es n\u00ba 7000618-32.2020.7.00.0000 e n\u00ba 7001106-21.2019.7.00.0000, nas quais se reconheceu a incompatibilidade do instituto com a \u00edndole do processo penal militar (Brasil, 2021a; Brasil, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em sentido oposto, a corrente favor\u00e1vel \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do ANPP sustenta que a aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa no CPPM n\u00e3o equivale \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o legal do instituto. Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que restri\u00e7\u00f5es a direitos e benef\u00edcios processuais demandam veda\u00e7\u00e3o expressa; Moreira e Souza (2022) afirmam que a negativa gen\u00e9rica do acordo aos militares viola o princ\u00edpio da isonomia; e De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) sustentam que a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 28-A do CPP \u00e9 compat\u00edvel com o modelo constitucional de processo penal. Tal entendimento ganhou for\u00e7a ap\u00f3s o julgamento do HC n\u00ba 232.254\/PE pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a possibilidade de incid\u00eancia do ANPP na Justi\u00e7a Militar diante da inexist\u00eancia de proibi\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica (Brasil, 2024). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tamb\u00e9m passou a admitir interpreta\u00e7\u00e3o mais flex\u00edvel sobre o tema, como demonstrado no HC n\u00ba 993.294\/MG, refor\u00e7ando a necessidade de compatibiliza\u00e7\u00e3o do processo penal militar com os princ\u00edpios constitucionais do Estado Democr\u00e1tico de Direito (Brasil, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4. O HIST\u00d3RICO LEGISLATIVO DA LEI N\u00ba 13.964\/2019 E A AUS\u00caNCIA DE ALTERA\u00c7\u00c3O DO CPPM<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise do processo legislativo da Lei n\u00ba 13.964\/2019 \u00e9 frequentemente utilizada como fundamento pelos defensores da inaplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar. O Projeto de Lei n\u00ba 10.372\/2018 previa expressamente a exclus\u00e3o dos crimes militares do alcance do futuro acordo, juntamente com outras hip\u00f3teses espec\u00edficas, como crimes hediondos e infra\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Moreira e Souza (2022) observam que esse hist\u00f3rico legislativo \u00e9 utilizado para sustentar a tese do sil\u00eancio eloquente; Assis (2021) afirma que a exclus\u00e3o inicial evidencia preocupa\u00e7\u00e3o com a preserva\u00e7\u00e3o da hierarquia e da disciplina militares; e Stival (2013) ressalta que o sistema jur\u00eddico castrense possui peculiaridades incompat\u00edveis com determinadas formas de justi\u00e7a consensual. Embora o texto final da Lei Anticrime n\u00e3o tenha mantido a veda\u00e7\u00e3o expressa, parte da doutrina entende que a aus\u00eancia de previs\u00e3o no CPPM n\u00e3o decorreu de simples omiss\u00e3o legislativa, mas de escolha consciente do Congresso Nacional (Brasil, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Projeto de Lei n\u00ba 882\/2019, posteriormente convertido na Lei n\u00ba 13.964\/2019, deixou de reproduzir a exclus\u00e3o expl\u00edcita dos crimes militares, mas tamb\u00e9m n\u00e3o inseriu o ANPP no C\u00f3digo de Processo Penal Militar. Durante audi\u00eancia p\u00fablica realizada na C\u00e2mara dos Deputados em 2019, representantes do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a afirmaram que a extens\u00e3o do instituto \u00e0 Justi\u00e7a Militar dependeria de estudos espec\u00edficos sobre as peculiaridades desse ramo especializado. Moreira e Souza (2022) destacam que esse posicionamento refor\u00e7ou a interpreta\u00e7\u00e3o de cautela legislativa; De Paula Carlos e Cec\u00edlio (2023) observam que a altera\u00e7\u00e3o pontual do CPPM apenas para inser\u00e7\u00e3o do art. 16-A demonstra que o legislador sabia modificar o diploma militar quando desejava; e Assis (2021) sustenta que o sil\u00eancio legislativo deve ser interpretado em conson\u00e2ncia com a especialidade da Justi\u00e7a Castrense. Assim, a aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa do ANPP no CPPM passou a ser interpretada, por parte da jurisprud\u00eancia militar, como manifesta\u00e7\u00e3o impl\u00edcita de exclus\u00e3o do instituto no \u00e2mbito castrense (Brasil, 1969b; Brasil, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa interpreta\u00e7\u00e3o foi consolidada pelo Superior Tribunal Militar em diversos julgados e culminou na edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18, segundo a qual o Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal n\u00e3o se aplica \u00e0 Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o (Brasil, 2022). No julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 7000618-32.2020.7.00.0000, o STM afirmou que o sil\u00eancio do legislador configuraria sil\u00eancio eloquente apto a afastar a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria do art. 28-A do CPP ao processo penal militar (Brasil, 2021a). Stival (2013) reconhece que a preserva\u00e7\u00e3o da disciplina militar exige respostas c\u00e9leres e rigorosas; Assis (2021) entende que a \u00edndole do processo penal militar diferencia-se estruturalmente do processo penal comum; e Moreira e Souza (2022) observam que essa constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial passou a representar o principal fundamento utilizado pela Justi\u00e7a Militar para rejeitar pedidos de aplica\u00e7\u00e3o do ANPP. Apesar disso, o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n\u00ba 232.254\/PE inaugurou importante contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 tese do sil\u00eancio eloquente, ao reconhecer que restri\u00e7\u00f5es a benef\u00edcios processuais dependem de veda\u00e7\u00e3o legal expressa (Brasil, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">4.1 A S\u00daMULA N\u00ba 18 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Superior Tribunal Militar consolidou, entre os anos de 2020 e 2021, entendimento contr\u00e1rio \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o. A primeira manifesta\u00e7\u00e3o relevante ocorreu no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 7001106-21.2019.7.00.0000, quando o STM entendeu que o ANPP seria instituto restrito ao processo penal comum e que sua aus\u00eancia no C\u00f3digo de Processo Penal Militar decorreria de op\u00e7\u00e3o legislativa consciente, e n\u00e3o de omiss\u00e3o normativa (Brasil, 2020). Moreira e Souza (2022) afirmam que essa decis\u00e3o inaugurou a consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial restritiva no \u00e2mbito castrense; Assis (2023) observa que o Tribunal passou a interpretar o sil\u00eancio legislativo como sil\u00eancio eloquente; e Stival (2013) ressalta que a especialidade da Justi\u00e7a Militar influencia diretamente a interpreta\u00e7\u00e3o de institutos processuais importados do sistema penal comum. A partir dessa orienta\u00e7\u00e3o, o STM passou a rejeitar sistematicamente a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e0 Justi\u00e7a Militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nos julgamentos posteriores, o Tribunal Militar estruturou sua posi\u00e7\u00e3o sobre dois fundamentos principais: o princ\u00edpio da especialidade e a preserva\u00e7\u00e3o da \u00edndole do processo penal militar. Segundo esse entendimento, a legisla\u00e7\u00e3o processual penal militar prevaleceria sobre a legisla\u00e7\u00e3o comum, sendo admiss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do CPP apenas diante de lacunas compat\u00edveis com a estrutura e os valores da Justi\u00e7a Castrense. Na Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 7000474-24.2021.7.00.0000, o STM afirmou que a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP poderia fragilizar princ\u00edpios essenciais das For\u00e7as Armadas, especialmente a hierarquia e a disciplina (Brasil, 2021b). Assis (2023) sustenta que a consensualidade processual pode comprometer a autoridade militar; Stival (2013) destaca que a preserva\u00e7\u00e3o da disciplina exige respostas r\u00e1pidas e eficazes \u00e0s viola\u00e7\u00f5es funcionais; e Moreira e Souza (2022) observam que a Corte Militar passou a associar o ANPP a uma poss\u00edvel descaracteriza\u00e7\u00e3o da l\u00f3gica pr\u00f3pria do processo penal militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A consolida\u00e7\u00e3o desse posicionamento ocorreu com a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do Superior Tribunal Militar, publicada em 28 de agosto de 2022, estabelecendo que o art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal comum n\u00e3o se aplica \u00e0 Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o (Brasil, 2022). Assis (2023) ressalta que, ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da s\u00famula, a Corregedoria da Justi\u00e7a Militar divulgou cartilha defendendo a inaplicabilidade do instituto; Moreira e Souza (2022) afirmam que a Corte passou a tratar a mat\u00e9ria como entendimento pacificado; e Stival (2013) observa que a jurisprud\u00eancia militar tradicionalmente privilegia a prote\u00e7\u00e3o da hierarquia e da disciplina em detrimento de solu\u00e7\u00f5es consensuais. Embora a S\u00famula n\u00ba 18 n\u00e3o possua efeito vinculante, sua influ\u00eancia pr\u00e1tica foi significativa, levando diversos tribunais militares estaduais a abandonarem posicionamentos anteriormente favor\u00e1veis ao ANPP, como ocorreu no Paran\u00e1, onde o instituto vinha sendo aplicado administrativamente antes da uniformiza\u00e7\u00e3o restritiva promovida pelo STM (Assis, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">4.2 A INTERPRETA\u00c7\u00c3O SISTEM\u00c1TICA DOS ARTS. 28-A DO CPP E 3\u00ba DO CPPM<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O fundamento jur\u00eddico da corrente favor\u00e1vel \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar decorre da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal e do art. 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do C\u00f3digo de Processo Penal Militar, que admite a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o processual penal comum nos casos omissos do CPPM, desde que preservada a \u00edndole do processo penal militar (BRASIL, 1941; BRASIL, 1969; BRASIL, 2019). A aus\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o expressa ao instituto no \u00e2mbito castrense levou parcela da doutrina a sustentar que o sil\u00eancio legislativo n\u00e3o pode ser interpretado como proibi\u00e7\u00e3o impl\u00edcita, sobretudo diante dos princ\u00edpios constitucionais da legalidade estrita, da isonomia e da individualiza\u00e7\u00e3o da pena previstos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). Nessa perspectiva, a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do ANPP seria compat\u00edvel com a pr\u00f3pria l\u00f3gica integrativa prevista no CPPM e com a evolu\u00e7\u00e3o constitucional do processo penal contempor\u00e2neo (STIVAL, 2013; BRASIL, 1969; BRASIL, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O entendimento ganhou refor\u00e7o decisivo com o julgamento do Habeas Corpus n\u00ba 232.254\/PE pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, ocasi\u00e3o em que a Segunda Turma assentou que a interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 28-A do CPP e 3\u00ba do CPPM autoriza a incid\u00eancia do ANPP na Justi\u00e7a Militar (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1941; BRASIL, 1969). A Corte destacou que o art. 28-A, \u00a72\u00ba, do CPP n\u00e3o excluiu os crimes militares do alcance do instituto e que a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o processual militar admite a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria do processo penal comum em hip\u00f3teses omissas (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 2019; MOREIRA; SOUZA, 2022). O STF tamb\u00e9m consignou que restri\u00e7\u00f5es a benef\u00edcios processuais penais exigem previs\u00e3o legal expressa, raz\u00e3o pela qual a veda\u00e7\u00e3o abstrata do ANPP aos investigados militares afrontaria o princ\u00edpio da legalidade estrita e a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva das normas limitadoras de direitos (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1988; ASSIS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Antes mesmo da consolida\u00e7\u00e3o desse precedente, Assis (2023) j\u00e1 sustentava que a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP na Justi\u00e7a Militar n\u00e3o comprometeria a \u00edndole do processo penal castrense nem os valores da hierarquia e da disciplina. O autor ressalta que a utiliza\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria de institutos do processo penal comum no \u00e2mbito militar j\u00e1 constitui pr\u00e1tica consolidada pela jurisprud\u00eancia, como ocorreu com a altera\u00e7\u00e3o da ordem do interrogat\u00f3rio do acusado ap\u00f3s decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal no HC n\u00ba 127.900\/AM (ASSIS, 2023; BRASIL, STF, 2016; BRASIL, 1969). Assim, a incorpora\u00e7\u00e3o do ANPP representaria apenas mais uma manifesta\u00e7\u00e3o do processo de constitucionaliza\u00e7\u00e3o do processo penal militar, compatibilizando as especificidades da Justi\u00e7a Castrense com as garantias fundamentais previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (STIVAL, 2013; BRASIL, 1988; BRASIL, STF, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Sob o enfoque constitucional, a corrente favor\u00e1vel sustenta ainda que a negativa do ANPP ao militar, quando preenchidos os requisitos legais, viola diretamente o princ\u00edpio da isonomia previsto no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). A distin\u00e7\u00e3o fundada exclusivamente na condi\u00e7\u00e3o militar do investigado produziria tratamento desigual entre agentes que praticam condutas id\u00eanticas em circunst\u00e2ncias equivalentes, impedindo que o militar tenha acesso ao mesmo benef\u00edcio conferido ao civil (MOREIRA; SOUZA, 2022; BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1988). Al\u00e9m disso, a veda\u00e7\u00e3o abstrata ao instituto comprometeria o princ\u00edpio da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, pois impede que a resposta estatal seja ajustada \u00e0s particularidades do fato concreto e \u00e0 situa\u00e7\u00e3o pessoal do investigado, contrariando a l\u00f3gica de proporcionalidade e racionaliza\u00e7\u00e3o da persecu\u00e7\u00e3o penal introduzida pela Lei n\u00ba 13.964\/2019 (BRASIL, 2019; BRASIL, 1988; ASSIS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5 A VIRADA JURISPRUDENCIAL E A SUPERA\u00c7\u00c3O DA S\u00daMULA N\u00ba 18 DO STM<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O cen\u00e1rio de aparente estabilidade constru\u00eddo pelo Superior Tribunal Militar em torno da inaplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal come\u00e7ou a se transformar em 2024, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n\u00ba 232.254\/PE, reconheceu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e0 Justi\u00e7a Militar, contrariando diretamente o entendimento consolidado na S\u00famula n\u00ba 18 do STM (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, STM, 2022; BRASIL, 1969). A decis\u00e3o da Suprema Corte reposicionou o debate sob a \u00f3tica dos princ\u00edpios constitucionais da legalidade estrita, da isonomia e da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, ao afirmar que restri\u00e7\u00f5es a benef\u00edcios processuais penais exigem previs\u00e3o legal expressa e n\u00e3o podem decorrer de interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa do sil\u00eancio legislativo (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). Apesar disso, o STM manteve resist\u00eancia \u00e0 mudan\u00e7a jurisprudencial, reiterando em decis\u00f5es posteriores a tese da especialidade e da incompatibilidade do instituto com a \u00edndole do processo penal militar, o que evidencia a persist\u00eancia de um conflito interpretativo entre a jurisprud\u00eancia castrense e a orienta\u00e7\u00e3o constitucional firmada pelo STF (BRASIL, STM, IRDR n\u00ba 7000457-17.2023.7.00.0000; STIVAL, 2013; BRASIL, STF, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">5.1 O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 232.254\/PE<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Habeas Corpus n\u00ba 232.254\/PE consolidou a principal inflex\u00e3o jurisprudencial acerca da aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar. Julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril de 2024, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o caso envolveu acusados condenados pelo crime de ingresso clandestino em \u00e1rea militar, previsto no art. 302 do C\u00f3digo Penal Militar, aos quais havia sido negada a possibilidade de celebra\u00e7\u00e3o do ANPP com fundamento na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal Militar e na S\u00famula n\u00ba 18 (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, STM, 2022; MOREIRA; SOUZA, 2022). A Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o impetrou habeas corpus sustentando a compatibilidade do instituto com o processo penal militar, tese acolhida tamb\u00e9m pela Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, que reconheceu a possibilidade de incid\u00eancia subsidi\u00e1ria do art. 28-A do CPP diante da omiss\u00e3o do CPPM quanto ao tema (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, Decreto-Lei n\u00ba 1.002\/1969; BRASIL, Lei n\u00ba 13.964\/2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No julgamento, o STF assentou que o art. 28-A, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o exclui os crimes militares do alcance do ANPP e que o art. 3\u00ba, al\u00ednea \u201ca\u201d, do CPPM autoriza expressamente a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o processual penal comum nos casos omissos, desde que preservada a \u00edndole do processo penal militar (BRASIL, STF, HC n\u00ba 232.254\/PE, 2024; BRASIL, Decreto-Lei n\u00ba 3.689\/1941; BRASIL, Decreto-Lei n\u00ba 1.002\/1969). O relator destacou que a veda\u00e7\u00e3o abstrata do instituto afronta o princ\u00edpio da legalidade estrita, uma vez que restri\u00e7\u00f5es a benef\u00edcios processual-penais exigem previs\u00e3o legal expressa, entendimento compat\u00edvel com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa previstas no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (BRASIL, Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; BRASIL, STF, HC n\u00ba 232.254\/PE, 2024; ASSIS, 2023). A Corte concluiu, assim, que a negativa gen\u00e9rica do ANPP aos militares n\u00e3o encontra respaldo legal nem constitucional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A decis\u00e3o tamb\u00e9m se apoiou nos princ\u00edpios da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, da celeridade processual e da individualiza\u00e7\u00e3o da resposta penal, ressaltando que o ANPP constitui mecanismo apto a racionalizar a persecu\u00e7\u00e3o penal sem comprometer os valores da hierarquia e da disciplina militares (BRASIL, Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; BRASIL, STF, HC n\u00ba 232.254\/PE, 2024; CONSELHO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO, Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 181\/2017). O Supremo observou ainda que a jurisprud\u00eancia da pr\u00f3pria Corte j\u00e1 admitia a incid\u00eancia de institutos do processo penal comum na Justi\u00e7a Militar quando compat\u00edveis com a ordem constitucional, como ocorreu no HC n\u00ba 127.900\/AM, que fixou o interrogat\u00f3rio do acusado como \u00faltimo ato da instru\u00e7\u00e3o criminal tamb\u00e9m no processo penal militar (BRASIL, STF, HC n\u00ba 127.900\/AM; ASSIS, 2023; BRASIL, Decreto-Lei n\u00ba 1.002\/1969). Nesse contexto, o precedente firmado no HC n\u00ba 232.254\/PE enfraqueceu substancialmente a fundamenta\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do STM, ao reconhecer que a exclus\u00e3o absoluta do ANPP na Justi\u00e7a Militar viola a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva exigida para normas limitadoras de direitos e benef\u00edcios processuais (BRASIL, STM, S\u00famula n\u00ba 18; BRASIL, STF, HC n\u00ba 232.254\/PE, 2024; MOREIRA; SOUZA, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>6. METODOLOGIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Metodologicamente, o presente trabalho caracteriza-se como pesquisa bibliogr\u00e1fica e documental, de abordagem qualitativa e m\u00e9todo dedutivo, desenvolvida a partir da an\u00e1lise cr\u00edtica da legisla\u00e7\u00e3o, da doutrina especializada e da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores acerca da aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar. O estudo parte da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal e do art. 3\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal Militar, examinando a compatibilidade do instituto com os princ\u00edpios constitucionais da legalidade, isonomia, proporcionalidade e individualiza\u00e7\u00e3o da pena, bem como com os valores da hierarquia e da disciplina militares (BRASIL, Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988; BRASIL, Decreto-Lei n\u00ba 1.002\/1969; BRASIL, Lei n\u00ba 13.964\/2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa tamb\u00e9m se fundamenta na an\u00e1lise jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a e do Superior Tribunal Militar, especialmente dos precedentes relacionados ao HC n\u00ba 232.254\/PE e \u00e0 S\u00famula n\u00ba 18 do STM, al\u00e9m da produ\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de autores que discutem a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria do processo penal comum no \u00e2mbito castrense. Ao final, conclui-se que a veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ao ANPP na Justi\u00e7a Militar mostra-se incompat\u00edvel com a ordem constitucional vigente, na medida em que imp\u00f5e aos acusados militares restri\u00e7\u00f5es processuais desproporcionais e sem previs\u00e3o legal expressa, contrariando os princ\u00edpios constitucionais que regem o processo penal democr\u00e1tico (BRASIL, STF, HC n\u00ba 232.254\/PE, 2024; BRASIL, STM, S\u00famula n\u00ba 18; ASSIS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>7. AN\u00c1LISE DE RESULTADOS E DISCUSS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise dos dados obtidos ao longo da pesquisa evidencia a exist\u00eancia de intenso conflito jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar, especialmente ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do Superior Tribunal Militar e, posteriormente, o julgamento do HC n\u00ba 232.254\/PE pelo Supremo Tribunal Federal. Verificou-se que o principal fundamento utilizado pelo STM para afastar o instituto reside na alega\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o da hierarquia e da disciplina militares, bem como na interpreta\u00e7\u00e3o de que a aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa do ANPP no C\u00f3digo de Processo Penal Militar representaria sil\u00eancio eloquente do legislador. Contudo, a an\u00e1lise sistem\u00e1tica da legisla\u00e7\u00e3o demonstrou que tal entendimento n\u00e3o encontra respaldo normativo suficiente, uma vez que o art. 3\u00ba do CPPM admite expressamente a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o processual penal comum nos casos de omiss\u00e3o, desde que n\u00e3o haja incompatibilidade com a \u00edndole do processo penal militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os resultados tamb\u00e9m demonstram que a posi\u00e7\u00e3o restritiva adotada pelo STM passou a se mostrar progressivamente incompat\u00edvel com a jurisprud\u00eancia constitucional contempor\u00e2nea. O julgamento do HC n\u00ba 232.254\/PE representou marco decisivo ao reconhecer que a veda\u00e7\u00e3o abstrata do ANPP na Justi\u00e7a Militar afronta o princ\u00edpio da legalidade estrita, pois o art. 28-A, \u00a72\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal n\u00e3o prev\u00ea qualquer exclus\u00e3o referente aos crimes militares. Observou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o restritiva das normas limitadoras de direitos e benef\u00edcios processuais penais, refor\u00e7ando que restri\u00e7\u00f5es dessa natureza somente podem decorrer de previs\u00e3o legal expressa. A posterior ades\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a esse entendimento fortaleceu a tend\u00eancia de supera\u00e7\u00e3o da tese sustentada pelo STM.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No campo constitucional, os resultados evidenciaram que a veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ao ANPP na Justi\u00e7a Militar produz impactos relevantes sobre direitos fundamentais dos investigados militares. Constatou-se viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da isonomia, na medida em que acusados civis e militares submetidos a situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas id\u00eanticas recebem tratamento processual distinto exclusivamente em raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o funcional do agente. Tamb\u00e9m foram identificadas incompatibilidades com os princ\u00edpios da individualiza\u00e7\u00e3o da pena, da proporcionalidade e da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, pois a negativa autom\u00e1tica do acordo imp\u00f5e ao investigado o \u00f4nus integral da persecu\u00e7\u00e3o penal mesmo quando preenchidos todos os requisitos legais previstos para a solu\u00e7\u00e3o consensual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa demonstrou ainda que a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP n\u00e3o compromete, de forma concreta, os valores estruturantes da Justi\u00e7a Militar. A an\u00e1lise de casos pr\u00e1ticos revelou que auditorias militares que efetivamente aplicaram o instituto n\u00e3o registraram preju\u00edzos \u00e0 hierarquia, \u00e0 disciplina ou \u00e0 operacionalidade das institui\u00e7\u00f5es militares. Ademais, verificou-se que o pr\u00f3prio sistema normativo do ANPP j\u00e1 prev\u00ea limita\u00e7\u00f5es para infra\u00e7\u00f5es que envolvam viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou hip\u00f3teses incompat\u00edveis com a prote\u00e7\u00e3o da ordem militar. Desse modo, conclui-se que a resist\u00eancia \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do acordo decorre mais de interpreta\u00e7\u00e3o conservadora da legisla\u00e7\u00e3o militar do que de efetiva incompatibilidade jur\u00eddica ou institucional com os princ\u00edpios constitucionais e com a estrutura da Justi\u00e7a Castrense.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>8. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O presente estudo teve como prop\u00f3sito analisar a constitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal no \u00e2mbito da Justi\u00e7a Militar, especialmente diante da edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do Superior Tribunal Militar. A hip\u00f3tese central da pesquisa consistiu em demonstrar que a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal em conjunto com o art. 3\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal Militar j\u00e1 \u00e9 suficiente para permitir a incid\u00eancia do instituto na Justi\u00e7a Castrense, independentemente de altera\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica. A partir da an\u00e1lise da doutrina especializada, da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel e da jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores, verificou-se que a controv\u00e9rsia instaurada sobre o tema n\u00e3o decorre da inexist\u00eancia de norma autorizadora, mas sim de diverg\u00eancias interpretativas acerca da extens\u00e3o da subsidiariedade do processo penal comum ao processo penal militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa demonstrou que o entendimento historicamente adotado pelo Superior Tribunal Militar baseou-se na tese do denominado sil\u00eancio eloquente do legislador, segundo a qual a aus\u00eancia de previs\u00e3o expressa do ANPP no CPPM revelaria uma op\u00e7\u00e3o consciente de afastar o instituto da Justi\u00e7a Militar. Esse posicionamento foi consolidado por meio da S\u00famula n\u00ba 18 do STM, segundo a qual o art. 28-A do CPP n\u00e3o se aplica \u00e0 Justi\u00e7a Militar da Uni\u00e3o. Entretanto, o estudo evidenciou que tal interpreta\u00e7\u00e3o passou a perder sustenta\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o julgamento do Habeas Corpus n\u00ba 232.254\/PE pelo Supremo Tribunal Federal, ocasi\u00e3o em que a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do ANPP aos processos penais militares, assentando que n\u00e3o existe veda\u00e7\u00e3o legal expressa ao instituto no \u00e2mbito castrense. O STF compreendeu que o art. 3\u00ba do CPPM autoriza a incid\u00eancia subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o processual penal comum nos casos omissos, desde que preservada a \u00edndole do processo penal militar, raz\u00e3o pela qual a exclus\u00e3o gen\u00e9rica do ANPP afrontaria diretamente o princ\u00edpio da legalidade estrita.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quanto aos princ\u00edpios constitucionais envolvidos, a pesquisa confirmou que a manuten\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 18 do STM produz incompatibilidades relevantes com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. Verificou-se, em primeiro lugar, viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade estrita, pois a restri\u00e7\u00e3o ao benef\u00edcio processual-penal foi criada exclusivamente por constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial, sem respaldo em norma legal expressa. Tamb\u00e9m se constatou afronta ao princ\u00edpio da isonomia, uma vez que investigados militares passaram a receber tratamento processual mais gravoso que investigados civis em situa\u00e7\u00f5es equivalentes, apenas em raz\u00e3o da natureza da jurisdi\u00e7\u00e3o competente. A veda\u00e7\u00e3o abstrata do ANPP tamb\u00e9m compromete a individualiza\u00e7\u00e3o da resposta penal e a dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo, ao impedir solu\u00e7\u00f5es consensuais aptas a evitar a\u00e7\u00f5es penais desnecess\u00e1rias e desproporcionais em hip\u00f3teses de menor gravidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No tocante \u00e0 compatibilidade do ANPP com os princ\u00edpios estruturantes da Justi\u00e7a Militar, especialmente a hierarquia e a disciplina, a pesquisa concluiu que os fundamentos utilizados para afastar o instituto carecem de comprova\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica e de consist\u00eancia dogm\u00e1tica. A hierarquia e a disciplina constituem, sem d\u00favida, valores constitucionais fundamentais \u00e0s For\u00e7as Armadas, mas n\u00e3o possuem car\u00e1ter absoluto capaz de justificar a supress\u00e3o integral de garantias fundamentais asseguradas aos militares. Observou-se, inclusive, que os pr\u00f3prios atos normativos do Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do Conselho Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico Militar j\u00e1 estabelecem restri\u00e7\u00f5es espec\u00edficas ao ANPP em delitos que atingem diretamente a hierarquia e a disciplina, demonstrando que a prote\u00e7\u00e3o desses valores j\u00e1 se encontra incorporada \u00e0 pr\u00f3pria estrutura do instituto. Al\u00e9m disso, a experi\u00eancia concreta de auditorias militares que celebraram acordos revelou inexistirem preju\u00edzos institucionais decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outro aspecto relevante identificado pela pesquisa foi a persist\u00eancia de resist\u00eancia institucional por parte do Superior Tribunal Militar mesmo ap\u00f3s a mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Em diversos casos concretos analisados, verificou-se que acordos celebrados entre o Minist\u00e9rio P\u00fablico Militar e investigados deixaram de ser homologados pelos \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais militares com fundamento exclusivo na S\u00famula n\u00ba 18 e no entendimento consolidado pelo STM. Esse cen\u00e1rio gerou significativa inseguran\u00e7a jur\u00eddica e ampliou a desigualdade de acesso ao benef\u00edcio, pois somente investigados com condi\u00e7\u00f5es de levar a discuss\u00e3o aos tribunais superiores conseguiram reverter as negativas impostas pela Justi\u00e7a Castrense. Assim, a aplica\u00e7\u00e3o do ANPP passou a depender, em muitos casos, n\u00e3o dos requisitos legais previstos em lei, mas da capacidade financeira e processual do acusado de suportar longa discuss\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pesquisa tamb\u00e9m permitiu tra\u00e7ar paralelo relevante entre a controv\u00e9rsia envolvendo a S\u00famula n\u00ba 18 do STM e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental n\u00ba 501, em que foi declarada a inconstitucionalidade da S\u00famula n\u00ba 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Em ambos os casos, verificou-se a cria\u00e7\u00e3o jurisprudencial de restri\u00e7\u00f5es ou consequ\u00eancias jur\u00eddicas sem previs\u00e3o legal expressa, em afronta ao princ\u00edpio da reserva legal e aos limites constitucionais da atividade jurisdicional. A partir desse paralelo, tornou-se poss\u00edvel refor\u00e7ar a compreens\u00e3o de que o Poder Judici\u00e1rio n\u00e3o pode, por meio de interpreta\u00e7\u00e3o extensiva, criar impedimentos n\u00e3o previstos em lei para o exerc\u00edcio de direitos ou benef\u00edcios processuais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conclui-se, portanto, que a S\u00famula n\u00ba 18 do Superior Tribunal Militar revela-se materialmente incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, especialmente por violar os princ\u00edpios da legalidade estrita, da isonomia, da individualiza\u00e7\u00e3o da pena e da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo. O estudo demonstrou que o ordenamento jur\u00eddico vigente j\u00e1 permite a aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de N\u00e3o Persecu\u00e7\u00e3o Penal na Justi\u00e7a Militar mediante interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do art. 28-A do C\u00f3digo de Processo Penal com o art. 3\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal Militar. Embora a orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo Supremo Tribunal Federal represente importante avan\u00e7o na supera\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, verificou-se que a consolida\u00e7\u00e3o definitiva da mat\u00e9ria ainda demanda atualiza\u00e7\u00e3o legislativa do CPPM, com previs\u00e3o expressa do instituto e defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios compat\u00edveis com as peculiaridades do Direito Penal Militar. Tal medida contribuiria para assegurar maior estabilidade jurisprudencial, seguran\u00e7a jur\u00eddica e tratamento ison\u00f4mico aos jurisdicionados da Justi\u00e7a Militar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSELHO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO. Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 181, de 7 de agosto de 2017.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSELHO SUPERIOR DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO MILITAR. Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 126. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpm.mp.br. Acesso em: 2 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CRUZ, Rog\u00e9rio Schietti; MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (ANPP): aspectos gerais e observa\u00e7\u00f5es sobre a confiss\u00e3o extrajudicial. <strong>Revista Brasileira de Direito Processual Penal<\/strong>, v. 10, n. 1, p. e907, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DE ASSIS, Jorge Cesar. Direito penal negocial &amp; justi\u00e7a militar: uma vis\u00e3o cr\u00edtica da S\u00famula 18 do STM e da cartilha do ANPP.<strong> Revista do Minist\u00e9rio P\u00fablico Militar<\/strong>, v. 50, n. 40, p. 427-566, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DE PAULA CARLOS, Leandro; CEC\u00cdLIO, Rafael Oliveira. A possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal aos crimes militares. <strong>Facthus Jur\u00eddica<\/strong>, v. 3, n. 1, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FOUREAUX, Rodrigo. <strong>O acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal na Justi\u00e7a Militar<\/strong>. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.observatoriodajusticamilitar.info\/single-post\/2020\/01\/29\/O-acordode-n%C3%A3o-persecu%C3%A7%C3%A3o-penal-na-Justi%C3%A7a-Militar. Acesso em: 2 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LEME, Gabriela Moraes; LEITE, Andr\u00e9 Henrique Oliveira. Acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal. <strong>Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ci\u00eancias e Educa\u00e7\u00e3o<\/strong>, v. 10, n. 5, p. 2481-2499, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARTINS, Pedro Henrique. STJ no seu dia podcast explica o acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal. <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong> \u2013 Not\u00edcias, 31 mar. 2023. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Comunicacao\/Ultimas-noticias\">https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Comunicacao\/Ultimas-noticias<\/a>. Acesso em: 2 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MOREIRA, L. C.; DE SOUZA, R. M. O acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal na justi\u00e7a militar: inaplicabilidade decorrente do sil\u00eancio eloquente do legislador ou plena aplicabilidade por aus\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o legal expressa? <strong>Brazilian Applied Science Review<\/strong>, [S. l.], v. 6, n. 1, p. 233\u2013256, 2022. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/ojs.brazilianjournals.com.br\/ojs\/index.php\/BASR\/article\/view\/44536\">https:\/\/ojs.brazilianjournals.com.br\/ojs\/index.php\/BASR\/article\/view\/44536<\/a>. Acesso em: 2 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">STIVAL, Juliane. O controle judicial da san\u00e7\u00e3o disciplinar militar \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade e os princ\u00edpios da hierarquia e disciplina. 2013. 30 f. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito) &#8211; <strong>Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Rio Grande do Sul<\/strong>, Porto Alegre, 2013.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> Acad\u00eamica do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas &#8211; FBN, e-mail: Kellen.20220213@aluno.fbnovas.edu.br<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a> Professor do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas &#8211; FBN, e-mail: Igor.camara@fbnovas.edu.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>NON-PROSECUTION AGREEMENT IN MILITARY LAW:POSSIBILITIES, LIMITS AND CONTROVERSIES IN THE APPLICATION TO MILITARY CRIMINAL PROCEDURE Artigo submetido em 29 de&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1417,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1415","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1415","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1415"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1415\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1416,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1415\/revisions\/1416"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1417"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1415"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1415"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1415"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}