{"id":1485,"date":"2026-06-11T21:04:04","date_gmt":"2026-06-12T00:04:04","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1485"},"modified":"2026-06-11T21:04:05","modified_gmt":"2026-06-12T00:04:05","slug":"analise-da-aplicacao-das-penalizacoes-do-feminicidio-na-regiao-norte-do-brasil-2023-2025-efetividade-juridica-e-desafios-estruturais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/analise-da-aplicacao-das-penalizacoes-do-feminicidio-na-regiao-norte-do-brasil-2023-2025-efetividade-juridica-e-desafios-estruturais\/","title":{"rendered":"AN\u00c1LISE DA APLICA\u00c7\u00c3O DAS PENALIZA\u00c7\u00d5ES DO FEMINIC\u00cdDIO NA REGI\u00c3O NORTE DO BRASIL (2023\u20132025): EFETIVIDADE JUR\u00cdDICA E DESAFIOS ESTRUTURAIS"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ANALYSIS OF THE APPLICATION OF FEMICIDE PENALTIES IN NORTHERN BRAZIL (2023\u20132025): LEGAL EFFECTIVENESS AND STRUCTURAL CHALLENGES<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 09 de junho de 2026<br>Artigo aprovado em 11 de junho de 2026<br>Artigo publicado em 11 de junho de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Arleth Rosa da Silva<br>Joany dos Santos Gouveia<br>Rayanni Pereira do Nascimento<br>Fabiana Luiza Silva<br>Mauricio&nbsp;Hiroaki&nbsp;Hashizume<br>\u00c1dana Cristina Santos Cardoso<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO<\/strong>: Este estudo analisou a aplica\u00e7\u00e3o das penaliza\u00e7\u00f5es do feminic\u00eddio nos estados da Regi\u00e3o Norte do Brasil, no per\u00edodo de 2023 a 2025, com o objetivo de verificar sua efetividade no enfrentamento da viol\u00eancia letal contra mulheres. Tratou-se de uma pesquisa de abordagem quali-quantitativa, de car\u00e1ter descritivo e anal\u00edtico, fundamentada em revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, an\u00e1lise documental e dados estat\u00edsticos provenientes de \u00f3rg\u00e3os oficiais, como o F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica e o Conselho Nacional de Justi\u00e7a. O estudo examinou a evolu\u00e7\u00e3o legislativa, especialmente a Lei n\u00ba 13.104\/2015 (Lei do Feminic\u00eddio) e a Lei n\u00ba 11.340\/2006 (Lei Maria da Penha), al\u00e9m de investigar padr\u00f5es nas decis\u00f5es judiciais, condena\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00e3o penal. Os resultados indicaram que, embora tenham ocorrido avan\u00e7os normativos e aumento na judicializa\u00e7\u00e3o dos casos, persistiram fragilidades na efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es, influenciadas por fatores estruturais, institucionais e socioecon\u00f4micos da regi\u00e3o, especialmente a defici\u00eancia da rede de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher, as limita\u00e7\u00f5es da atua\u00e7\u00e3o estatal em localidades de dif\u00edcil acesso, a morosidade na tramita\u00e7\u00e3o processual e as desigualdades sociais que potencializam situa\u00e7\u00f5es de vulnerabilidade feminina. Concluiu-se que o fortalecimento das pol\u00edticas p\u00fablicas, aliado \u00e0 melhoria na aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es penais, mostrou-se essencial para a redu\u00e7\u00e3o dos \u00edndices de feminic\u00eddio e para a prote\u00e7\u00e3o das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave:<\/strong> Direito Penal; Feminic\u00eddio; Penaliza\u00e7\u00e3o; Regi\u00e3o Norte; Viol\u00eancia de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: This study analyzed the application of femicide penalties in the states of Northern Brazil between 2023 and 2025, aiming to assess their effectiveness in combating lethal violence against women. It was a qualitative-quantitative, descriptive, and analytical study based on a bibliographic review, document analysis, and statistical data obtained from official institutions, such as the Brazilian Public Security Forum and the National Council of Justice. The study examined legislative developments, particularly Law No. 13.104\/2015 (Femicide Law) and Law No. 11.340\/2006 (Maria da Penha Law), as well as patterns in judicial decisions, convictions, and sentence enforcement. The results indicated that, although normative advances and increased judicialization of cases were observed, weaknesses in the effectiveness of penalties persisted, influenced by structural, institutional, and socioeconomic factors in the region, especially deficiencies in the women&#8217;s protection network, limitations in state action in remote areas, delays in judicial proceedings, and social inequalities that intensify situations of female vulnerability. It was concluded that strengthening public policies, combined with improvements in the application of criminal sanctions, proved essential for reducing femicide rates and enhancing the protection of women.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords:<\/strong> Criminal Law; Femicide; Gender Violence; Northern Region; Penalties.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A viol\u00eancia contra a mulher constituiu um fen\u00f4meno hist\u00f3rico e estrutural, diretamente relacionado \u00e0s desigualdades de g\u00eanero presentes nas sociedades contempor\u00e2neas. Em sua manifesta\u00e7\u00e3o mais extrema, o feminic\u00eddio configurou-se como o assassinato de mulheres motivado por raz\u00f5es de g\u00eanero, expressando n\u00e3o apenas uma conduta individual, mas uma pr\u00e1tica social enraizada em rela\u00e7\u00f5es de poder desiguais e na persist\u00eancia de padr\u00f5es patriarcais (SAFFIOTI, 2015; SEGATO, 2016). Nesse contexto, o feminic\u00eddio ultrapassou a dimens\u00e3o penal e revelou-se como um grave problema de sa\u00fade p\u00fablica e de direitos humanos, exigindo respostas institucionais eficazes e articuladas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No Brasil, o enfrentamento dessa forma de viol\u00eancia ganhou maior visibilidade a partir da promulga\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.340\/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabeleceu mecanismos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. Posteriormente, a Lei n\u00ba 13.104\/2015 introduziu o feminic\u00eddio como circunst\u00e2ncia qualificadora do crime de homic\u00eddio, incluindo-o no rol dos crimes hediondos e refor\u00e7ando a necessidade de tratamento jur\u00eddico mais rigoroso para tais casos (BRASIL, 2006; BRASIL, 2015). Mais recentemente, atualiza\u00e7\u00f5es legislativas indicaram a continuidade dos esfor\u00e7os estatais voltados ao aprimoramento da resposta penal diante da gravidade desse delito.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Apesar dos avan\u00e7os normativos, a persist\u00eancia do feminic\u00eddio no Brasil indicou a necessidade de aprofundar a an\u00e1lise sobre a efetividade das medidas jur\u00eddicas e institucionais adotadas pelo Estado. Nesse sentido, a presente pesquisa buscar\u00e1 examinar, a partir de dados do Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica (2024) e do Relat\u00f3rio Anual Socioecon\u00f4mico da Mulher (Raseam, 2025), de que modo os registros de feminic\u00eddio se comportaram no per\u00edodo analisado e quais elementos puderam indicar avan\u00e7os, perman\u00eancias ou limita\u00e7\u00f5es na prote\u00e7\u00e3o das mulheres. Assim, os dados ser\u00e3o utilizados como base para compreender a rela\u00e7\u00e3o entre a exist\u00eancia de marcos legais, a atua\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a e os desafios enfrentados no combate \u00e0 viol\u00eancia letal de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa problem\u00e1tica tornou-se ainda mais complexa quando observada a partir de recortes regionais, como a Regi\u00e3o Norte do Brasil. Caracterizada por desigualdades socioecon\u00f4micas, limita\u00e7\u00f5es no acesso a pol\u00edticas p\u00fablicas e desafios geogr\u00e1ficos que dificultaram a atua\u00e7\u00e3o estatal, a regi\u00e3o apresentou especificidades que impactaram diretamente tanto a ocorr\u00eancia quanto a repress\u00e3o dos crimes de feminic\u00eddio. Nesse cen\u00e1rio, aspectos como a estrutura do sistema de justi\u00e7a, a capacidade investigativa e a execu\u00e7\u00e3o penal assumiram papel central na compreens\u00e3o da efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es aplicadas. Ainda, as informa\u00e7\u00f5es disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) indicaram aumento no n\u00famero de processos relacionados \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher, bem como avan\u00e7os na prioriza\u00e7\u00e3o e no monitoramento dessas demandas. Contudo, o crescimento da judicializa\u00e7\u00e3o n\u00e3o implicou, necessariamente, maior efetividade das san\u00e7\u00f5es penais, o que levantou questionamentos acerca da adequa\u00e7\u00e3o, proporcionalidade e capacidade preventiva das penaliza\u00e7\u00f5es impostas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante desse contexto, tornou-se fundamental investigar a exist\u00eancia de normas jur\u00eddicas, mas, sobretudo, a forma como elas foram aplicadas no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio. Assim, o presente estudo teve como objetivo analisar a aplica\u00e7\u00e3o das penaliza\u00e7\u00f5es do feminic\u00eddio nos estados da Regi\u00e3o Norte do Brasil, no per\u00edodo de 2023 a 2025, buscando verificar sua efetividade no enfrentamento da viol\u00eancia letal contra mulheres. Para tanto, prop\u00f4s-se identificar padr\u00f5es nas decis\u00f5es judiciais, examinar dados estat\u00edsticos recentes e discutir poss\u00edveis lacunas estruturais, institucionais e processuais que puderam comprometer a efic\u00e1cia das san\u00e7\u00f5es penais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ao realizar essa an\u00e1lise, o estudo buscou contribuir para o aprofundamento do debate acad\u00eamico e jur\u00eddico sobre o feminic\u00eddio no Brasil, bem como subsidiar a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas mais eficazes, capazes de promover a prote\u00e7\u00e3o das mulheres e a redu\u00e7\u00e3o dos \u00edndices dessa grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2 FEMINIC\u00cdDIO COMO EXPRESS\u00c3O DA VIOL\u00caNCIA DE G\u00caNERO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A compreens\u00e3o do feminic\u00eddio como express\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero partiu do reconhecimento de que a viol\u00eancia contra a mulher n\u00e3o se configurou como um fen\u00f4meno isolado, mas como resultado de constru\u00e7\u00f5es sociais historicamente consolidadas. Nesse sentido, Saffioti (2015) trouxe que as rela\u00e7\u00f5es de g\u00eanero foram estruturadas sob a l\u00f3gica do patriarcado, no qual a domina\u00e7\u00e3o masculina se institucionalizou e passou a legitimar pr\u00e1ticas de controle e subordina\u00e7\u00e3o das mulheres. O feminic\u00eddio configura-se como a manifesta\u00e7\u00e3o mais extrema da viol\u00eancia de g\u00eanero, sendo resultado de um processo cont\u00ednuo de viola\u00e7\u00f5es que se estruturam historicamente nas desigualdades entre homens e mulheres. Nessa perspectiva, n\u00e3o se trata de um evento isolado, mas do desfecho de um ciclo de viol\u00eancias que inclui agress\u00f5es f\u00edsicas, psicol\u00f3gicas, morais e patrimoniais, sustentadas por rela\u00e7\u00f5es de poder desiguais e por uma cultura marcada pelo patriarcado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A partir dessa perspectiva, a viol\u00eancia de g\u00eanero foi interpretada como um mecanismo de manuten\u00e7\u00e3o dessas rela\u00e7\u00f5es desiguais, manifestando-se em diferentes n\u00edveis, f\u00edsico, psicol\u00f3gico, moral e simb\u00f3lico, culminando, em sua forma mais extrema, no feminic\u00eddio. O Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico (2025) destacou que o feminic\u00eddio constitui uma das formas mais graves de viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das mulheres, estando associado \u00e0 viol\u00eancia estrutural de g\u00eanero, aos estere\u00f3tipos discriminat\u00f3rios e \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o estatal de prevenir, investigar, punir e reparar tais viola\u00e7\u00f5es. Assim, esses crimes n\u00e3o devem ser compreendidos apenas como mortes individuais, mas como express\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas de desigualdade, controle e discrimina\u00e7\u00e3o contra as mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A viol\u00eancia de g\u00eanero foi compreendida como um fen\u00f4meno socialmente tolerado em determinados contextos, o que contribuiu para sua perpetua\u00e7\u00e3o. Conforme o Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico (2025), a persist\u00eancia do feminic\u00eddio est\u00e1 relacionada \u00e0 naturaliza\u00e7\u00e3o social da viol\u00eancia de g\u00eanero, \u00e0 reprodu\u00e7\u00e3o de estere\u00f3tipos discriminat\u00f3rios e \u00e0s falhas institucionais na preven\u00e7\u00e3o e na prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas. Por isso, o enfrentamento desse fen\u00f4meno exige n\u00e3o apenas a responsabiliza\u00e7\u00e3o penal dos agressores, mas tamb\u00e9m a atua\u00e7\u00e3o integrada das institui\u00e7\u00f5es, o fortalecimento da rede de prote\u00e7\u00e3o e a desconstru\u00e7\u00e3o de padr\u00f5es culturais que legitimam a viol\u00eancia contra a mulher. De acordo com Gomes et al. (2025), o feminic\u00eddio deve ser compreendido como um fen\u00f4meno inserido em uma l\u00f3gica estrutural de domina\u00e7\u00e3o masculina, na qual a viol\u00eancia contra a mulher \u00e9 naturalizada e, muitas vezes, invisibilizada. Os autores destacam que esse tipo de crime representa o ponto culminante de diversas formas de viol\u00eancia previamente vivenciadas pela v\u00edtima, evidenciando a falha dos mecanismos de prote\u00e7\u00e3o e preven\u00e7\u00e3o. Assim, o feminic\u00eddio n\u00e3o surge de forma abrupta, mas \u00e9 precedido por um hist\u00f3rico de viola\u00e7\u00f5es que, quando negligenciadas, evoluem para a letalidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Sob a \u00f3tica jur\u00eddico-social, Cruz e Barros Filho (2025) refor\u00e7am que o feminic\u00eddio n\u00e3o pode ser analisado apenas como uma categoria penal, mas como uma express\u00e3o das desigualdades de g\u00eanero enraizadas na sociedade. Os autores argumentam que fatores culturais, como o machismo e a objetifica\u00e7\u00e3o da mulher, contribuem diretamente para a perpetua\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia, criando um ambiente prop\u00edcio para sua escalada. Nesse sentido, embora os avan\u00e7os legislativos representem um importante instrumento de enfrentamento, eles n\u00e3o s\u00e3o suficientes para erradicar o problema, uma vez que n\u00e3o atingem, de forma isolada, as bases estruturais que sustentam a viol\u00eancia de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Complementando essa an\u00e1lise, Silva e Alves (2024) destacam o papel das pol\u00edticas p\u00fablicas no enfrentamento do feminic\u00eddio, apontando que a insufici\u00eancia ou inefic\u00e1cia dessas pol\u00edticas contribui para a manuten\u00e7\u00e3o desse cen\u00e1rio. Para os autores, o feminic\u00eddio deve ser entendido como o est\u00e1gio mais grave de uma viol\u00eancia cont\u00ednua e sistem\u00e1tica, que afeta especialmente mulheres em contextos de maior vulnerabilidade social. Al\u00e9m disso, ressaltam a import\u00e2ncia de uma abordagem interseccional, considerando fatores como classe social, ra\u00e7a e acesso a servi\u00e7os, que podem intensificar os riscos e dificultar a prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, o feminic\u00eddio revelou-se como a express\u00e3o m\u00e1xima de um ciclo cont\u00ednuo de viol\u00eancia, que, muitas vezes, teve in\u00edcio em rela\u00e7\u00f5es abusivas e evoluiu para formas mais graves de agress\u00e3o. Essa compreens\u00e3o foi fundamental para situar o feminic\u00eddio no campo do Direito Penal, mas como um problema estrutural que demandou abordagens interdisciplinares e pol\u00edticas p\u00fablicas integradas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2.1 MARCO JUR\u00cdDICO E RESPOSTA PENAL NO BRASIL<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O enfrentamento do feminic\u00eddio no Brasil foi estruturado a partir de marcos legais que buscaram n\u00e3o apenas punir, mas tamb\u00e9m prevenir e enfrentar a viol\u00eancia de g\u00eanero em suas m\u00faltiplas dimens\u00f5es. Nesse contexto, a Lei n\u00ba 11.340\/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um avan\u00e7o significativo ao instituir mecanismos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, reconhecendo a especificidade dessa forma de viol\u00eancia e promovendo medidas de car\u00e1ter preventivo, assistencial e protetivo (BRASIL, 2006).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa legisla\u00e7\u00e3o dialoga diretamente com a constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica contempor\u00e2nea do feminic\u00eddio, uma vez que reconhece a viol\u00eancia contra a mulher como um fen\u00f4meno que ultrapassa a esfera privada e demanda respostas institucionais espec\u00edficas. Nesse sentido, Almeida (2024) destaca que a consolida\u00e7\u00e3o do feminic\u00eddio no ordenamento jur\u00eddico brasileiro decorre do reconhecimento de que a viol\u00eancia letal contra mulheres est\u00e1 associada a rela\u00e7\u00f5es estruturais de desigualdade de g\u00eanero, exigindo mecanismos normativos voltados \u00e0 preven\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o dos autores. Posteriormente, a Lei n\u00ba 13.104\/2015 introduziu o feminic\u00eddio como circunst\u00e2ncia qualificadora do crime de homic\u00eddio, al\u00e9m de inclu\u00ed-lo no rol dos crimes hediondos, implicando maior rigor na aplica\u00e7\u00e3o das penas (Brasil, 2015).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No entanto, Cruz e Barros Filho (2025) demonstram que a simples previs\u00e3o legal do feminic\u00eddio n\u00e3o assegura, por si s\u00f3, a efetividade da prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres. Cruz e Barros Filho (2025) argumentam ainda que, apesar dos avan\u00e7os promovidos pela legisla\u00e7\u00e3o brasileira, persistem desafios relacionados \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de provas e \u00e0 adequada aplica\u00e7\u00e3o das normas pelos operadores do sistema de justi\u00e7a. Essa realidade evidencia a exist\u00eancia de um descompasso entre o aprimoramento legislativo e sua concretiza\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica no enfrentamento da viol\u00eancia letal contra mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">De forma complementar, Almeida (2024) ressalta que o reconhecimento jur\u00eddico do feminic\u00eddio contribuiu para conferir maior visibilidade \u00e0 viol\u00eancia letal de g\u00eanero, possibilitando sua melhor identifica\u00e7\u00e3o nos registros institucionais, nas decis\u00f5es judiciais e nas pol\u00edticas p\u00fablicas. Segundo a autora, a consolida\u00e7\u00e3o dessa categoria jur\u00eddica permitiu compreender essas mortes n\u00e3o apenas como homic\u00eddios comuns, mas como manifesta\u00e7\u00f5es de desigualdades estruturais que demandam respostas estatais espec\u00edficas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Entretanto, dados institucionais recentes indicam que a exist\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica n\u00e3o garante, por si s\u00f3, a efetividade no enfrentamento do feminic\u00eddio. Conforme apontado pelo F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica (2024), o aumento dos registros desses crimes mostra a persist\u00eancia de desafios estruturais, como falhas na investiga\u00e7\u00e3o, morosidade processual e dificuldades na execu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">De modo semelhante, informa\u00e7\u00f5es do Conselho Nacional de Justi\u00e7a demonstram avan\u00e7os na prioriza\u00e7\u00e3o dos processos relacionados \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher e na implementa\u00e7\u00e3o de mecanismos de monitoramento. Contudo, tais medidas ainda se mostram insuficientes para assegurar a plena efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es, especialmente em contextos marcados por desigualdades institucionais e sociais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dessa forma, a resposta penal ao feminic\u00eddio deve ser compreendida como um elemento fundamental, por\u00e9m insuficiente quando analisado de forma isolada. Conforme evidenciado pela literatura, a efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es est\u00e1 condicionada n\u00e3o apenas \u00e0 previs\u00e3o legal, mas \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o concreta, \u00e0 atua\u00e7\u00e3o eficiente do sistema de justi\u00e7a criminal e, sobretudo, \u00e0 articula\u00e7\u00e3o com pol\u00edticas p\u00fablicas de preven\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e enfrentamento das desigualdades de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<h3 class=\"wp-block-heading\">2.2 CONSTRU\u00c7\u00c3O CONCEITUAL DO FEMINIC\u00cdDIO NO BRASIL<\/h3>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A constru\u00e7\u00e3o conceitual do feminic\u00eddio ocorreu a partir de contribui\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas internacionais e nacionais, que buscaram diferenciar o assassinato de mulheres por raz\u00f5es de g\u00eanero de outras formas de homic\u00eddio. A constru\u00e7\u00e3o conceitual do feminic\u00eddio foi sendo aprimorada ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas por diferentes correntes te\u00f3ricas e jur\u00eddicas. Estudos recentes demonstram que o conceito ultrapassa a ideia de homic\u00eddio praticado contra mulheres, sendo compreendido como uma forma espec\u00edfica de viol\u00eancia letal motivada por rela\u00e7\u00f5es desiguais de g\u00eanero, discrimina\u00e7\u00e3o e estruturas hist\u00f3ricas de poder (Almeida, 2024). Nesse contexto, a autora ressalta que o feminic\u00eddio constitui uma categoria anal\u00edtica vinculada aos direitos humanos, permitindo compreender essas mortes para al\u00e9m da dimens\u00e3o criminal. Complementando essa abordagem, o Conselho Nacional do Minist\u00e9rio P\u00fablico (2025) destaca que o feminic\u00eddio n\u00e3o deve ser compreendido apenas como uma conduta individual, mas como resultado de desigualdades estruturais de g\u00eanero e de falhas institucionais na preven\u00e7\u00e3o, investiga\u00e7\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o desses crimes. Nessa perspectiva, a constru\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea do conceito evidencia a obriga\u00e7\u00e3o do Estado de atuar de forma diligente, garantindo prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres, adequada apura\u00e7\u00e3o dos fatos e resposta penal efetiva. Al\u00e9m disso, Almeida (2024) ressalta que o reconhecimento do feminic\u00eddio como categoria espec\u00edfica contribui para retirar da invisibilidade a viol\u00eancia letal contra mulheres, permitindo sua adequada identifica\u00e7\u00e3o nos registros institucionais, nas decis\u00f5es judiciais e nas pol\u00edticas p\u00fablicas de enfrentamento.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No contexto brasileiro, Cruz e Barros Filho (2025) destacam que a incorpora\u00e7\u00e3o do feminic\u00eddio ao ordenamento jur\u00eddico representou avan\u00e7o relevante ao reconhecer a especificidade da viol\u00eancia letal praticada contra mulheres por raz\u00f5es de g\u00eanero. Contudo, os autores tamb\u00e9m apontam que a efetividade dessa previs\u00e3o legal ainda enfrenta desafios pr\u00e1ticos, especialmente quanto \u00e0 correta identifica\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, \u00e0 produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o adequada da norma penal pelos operadores do sistema de justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Mais recentemente, Almeida (2024) demonstra que o conceito de feminic\u00eddio vem sendo progressivamente elaborado a partir da articula\u00e7\u00e3o entre diferentes campos do conhecimento, especialmente a legisla\u00e7\u00e3o, a doutrina jur\u00eddica e a jurisprud\u00eancia. A autora evidencia que essa constru\u00e7\u00e3o ultrapassa a mera tipifica\u00e7\u00e3o penal, consolidando-se como uma categoria anal\u00edtica vinculada \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos. Assim, o feminic\u00eddio passa a ser compreendido n\u00e3o apenas como a morte de uma mulher, mas como um crime motivado por rela\u00e7\u00f5es desiguais de poder, discrimina\u00e7\u00e3o e subordina\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ainda nesse contexto contempor\u00e2neo, Queiroz e Schiocchet (2024) analisam a incorpora\u00e7\u00e3o do feminic\u00eddio pela dogm\u00e1tica penal brasileira, destacando as tens\u00f5es existentes nesse processo. Segundo as autoras, embora haja um avan\u00e7o significativo no reconhecimento jur\u00eddico da especificidade desse crime, ainda persiste uma tend\u00eancia \u00e0 sua naturaliza\u00e7\u00e3o social, o que dificulta a consolida\u00e7\u00e3o plena de seu conceito. Dessa forma, o feminic\u00eddio deve ser entendido como um fen\u00f4meno complexo, que envolve n\u00e3o apenas a conduta criminosa em si, mas tamb\u00e9m um contexto estrutural de viol\u00eancia sistem\u00e1tica contra as mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, Louren\u00e7o e Tourounoglou (2025) apontam que as recentes altera\u00e7\u00f5es legislativas, especialmente com o advento da Lei n\u00ba 14.994\/2024, refor\u00e7am a autonomia conceitual do feminic\u00eddio no sistema penal brasileiro. Para os autores, essa mudan\u00e7a representa um avan\u00e7o significativo ao reconhecer que o feminic\u00eddio possui elementos pr\u00f3prios, como a motiva\u00e7\u00e3o baseada na condi\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, que o distinguem de outras formas de homic\u00eddio. Essa perspectiva amplia a compreens\u00e3o do conceito, alinhando-o \u00e0s demandas sociais e aos debates contempor\u00e2neos sobre os direitos das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, observa-se que o conceito de feminic\u00eddio foi sendo consolidado ao longo do tempo como uma categoria anal\u00edtica e jur\u00eddica essencial para a compreens\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero, permitindo diferenciar esses crimes de outras formas de homic\u00eddio e evidenciar suas motiva\u00e7\u00f5es estruturais e sociais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 RESULTADOS E DISCUSS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise da aplica\u00e7\u00e3o das penaliza\u00e7\u00f5es do feminic\u00eddio na Regi\u00e3o Norte do Brasil, considerando os dados referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, revelou um cen\u00e1rio marcado por avan\u00e7os normativos e institucionais, mas tamb\u00e9m por persistentes limita\u00e7\u00f5es estruturais que comprometeram a efetividade da resposta penal. A observa\u00e7\u00e3o cronol\u00f3gica da evolu\u00e7\u00e3o dos registros de feminic\u00eddio, da judicializa\u00e7\u00e3o dos casos e da atua\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a criminal ao longo desse per\u00edodo permitiu compreender n\u00e3o apenas as varia\u00e7\u00f5es quantitativas do fen\u00f4meno, mas tamb\u00e9m os desafios relacionados \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es penais na regi\u00e3o. Os dados utilizados foram extra\u00eddos de relat\u00f3rios oficiais produzidos pelo F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica, pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a e pelo Relat\u00f3rio Anual Socioecon\u00f4mico da Mulher (RASEAM).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No ano de 2023, verificou-se a manuten\u00e7\u00e3o de \u00edndices elevados de feminic\u00eddio na Regi\u00e3o Norte, refletindo a complexidade do enfrentamento da viol\u00eancia de g\u00eanero em contextos caracterizados por desigualdades socioecon\u00f4micas, limita\u00e7\u00f5es institucionais e dificuldades geogr\u00e1ficas. Os dados do F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica (2024) indicaram que alguns estados da regi\u00e3o apresentaram taxas superiores \u00e0 m\u00e9dia nacional, trazendo maior vulnerabilidade das mulheres e fragilidades na atua\u00e7\u00e3o estatal. Nesse per\u00edodo, embora j\u00e1 estivesse consolidada a previs\u00e3o legal do feminic\u00eddio como qualificadora do homic\u00eddio, observou-se que a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das penaliza\u00e7\u00f5es ainda enfrentava entraves significativos, especialmente no que se refere \u00e0 investiga\u00e7\u00e3o dos casos e \u00e0 correta identifica\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa dificuldade na caracteriza\u00e7\u00e3o do feminic\u00eddio como crime espec\u00edfico refor\u00e7a as discuss\u00f5es contempor\u00e2neas acerca dos limites da resposta penal no enfrentamento da viol\u00eancia de g\u00eanero. Cruz e Barros Filho (2025) destacam que a efetividade da legisla\u00e7\u00e3o depende n\u00e3o apenas da exist\u00eancia da norma, mas tamb\u00e9m da adequada identifica\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, da produ\u00e7\u00e3o de provas consistentes e da correta aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais pelos operadores do sistema de justi\u00e7a. Al\u00e9m disso, Almeida (2024) ressalta que desafios relacionados \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o dos casos e \u00e0 qualidade dos registros institucionais podem comprometer a visibilidade do fen\u00f4meno e dificultar a formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas mais eficazes. Nesse contexto, o reconhecimento do feminic\u00eddio como categoria jur\u00eddica aut\u00f4noma mostra-se fundamental para a compreens\u00e3o da viol\u00eancia letal contra mulheres e para o aprimoramento das estrat\u00e9gias de preven\u00e7\u00e3o e enfrentamento.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No decorrer de 2024, observou-se um aumento na judicializa\u00e7\u00e3o dos casos de feminic\u00eddio, impulsionado por iniciativas institucionais voltadas \u00e0 prioriza\u00e7\u00e3o dessas demandas no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio. Informa\u00e7\u00f5es do Conselho Nacional de Justi\u00e7a apontaram avan\u00e7os na tramita\u00e7\u00e3o dos processos, com maior celeridade e amplia\u00e7\u00e3o dos mecanismos de monitoramento. Esse movimento indicou um esfor\u00e7o institucional no sentido de conferir maior efetividade \u00e0 resposta penal, alinhando-se \u00e0s diretrizes estabelecidas pelas pol\u00edticas p\u00fablicas de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Entretanto, apesar desses avan\u00e7os, a an\u00e1lise revelou que o aumento no n\u00famero de processos n\u00e3o foi acompanhado, na mesma propor\u00e7\u00e3o, por condena\u00e7\u00f5es efetivas ou pela adequada execu\u00e7\u00e3o das penas. Tal descompasso demonstrou que a resposta penal, embora essencial, mostrou-se insuficiente quando aplicada de forma isolada, sem o suporte de pol\u00edticas p\u00fablicas estruturantes. Nesse sentido, Silva e Alves (2024) destacam que o enfrentamento do feminic\u00eddio exige atua\u00e7\u00e3o integrada entre o sistema de justi\u00e7a criminal, a rede de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher e as pol\u00edticas p\u00fablicas de preven\u00e7\u00e3o, uma vez que a puni\u00e7\u00e3o dos agressores, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 capaz de eliminar os fatores sociais e institucionais que favorecem a perpetua\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Adicionalmente, fatores estruturais caracter\u00edsticos da Regi\u00e3o Norte continuaram a impactar de forma significativa a efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es, tais como a escassez de recursos humanos, limita\u00e7\u00f5es na infraestrutura do sistema de justi\u00e7a e dificuldades log\u00edsticas decorrentes das particularidades territoriais. Esses elementos contribu\u00edram para a morosidade processual e para fragilidades na execu\u00e7\u00e3o penal, comprometendo o car\u00e1ter dissuas\u00f3rio das san\u00e7\u00f5es aplicadas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em 2025, os dados mais recentes indicaram a continuidade desse cen\u00e1rio, com a manuten\u00e7\u00e3o de n\u00fameros expressivos de feminic\u00eddio na regi\u00e3o, conforme evidenciado pelo Relat\u00f3rio Anual Socioecon\u00f4mico da Mulher (RASEAM, 2025). Apesar das atualiza\u00e7\u00f5es legislativas, incluindo a Lei n\u00ba 14.994\/2024, que refor\u00e7ou a autonomia conceitual do feminic\u00eddio no sistema penal brasileiro, observou-se que tais avan\u00e7os normativos ainda n\u00e3o se traduziram, de forma plena, em resultados concretos na redu\u00e7\u00e3o dos \u00edndices desse tipo de crime.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, conforme destacam Louren\u00e7o e Tourounoglou (2025), a efetividade das mudan\u00e7as legislativas depende diretamente da sua aplica\u00e7\u00e3o concreta, o que envolve n\u00e3o apenas a atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio, mas tamb\u00e9m a efici\u00eancia das investiga\u00e7\u00f5es, a capacita\u00e7\u00e3o dos profissionais envolvidos e a articula\u00e7\u00e3o com pol\u00edticas p\u00fablicas de preven\u00e7\u00e3o. Assim, a persist\u00eancia dos \u00edndices de feminic\u00eddio evidencia que a resposta penal, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 capaz de enfrentar as ra\u00edzes estruturais da viol\u00eancia de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise dos dados mostrou que fatores como desigualdade socioecon\u00f4mica, dificuldades de acesso \u00e0 justi\u00e7a e fragilidade na rede de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres continuaram a desempenhar papel determinante na perpetua\u00e7\u00e3o do problema. Essa realidade refor\u00e7a a compreens\u00e3o de que o feminic\u00eddio n\u00e3o pode ser interpretado como um evento isolado ou decorrente exclusivamente de condutas individuais. Conforme Almeida (2024), trata-se de um fen\u00f4meno associado a rela\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas de desigualdade de g\u00eanero, discrimina\u00e7\u00e3o e vulnerabilidades estruturais, que demandam respostas estatais abrangentes e articuladas para seu efetivo enfrentamento.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dessa forma, a an\u00e1lise cronol\u00f3gica do per\u00edodo de 2023 a 2025 trouxe que, embora tenham ocorrido avan\u00e7os importantes no campo normativo e institucional, a efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es do feminic\u00eddio na Regi\u00e3o Norte do Brasil permaneceu limitada por fatores estruturais, institucionais e sociais. Observou-se que o aumento da judicializa\u00e7\u00e3o dos casos, a melhoria nos mecanismos de monitoramento e as altera\u00e7\u00f5es legislativas representaram progressos relevantes, mas ainda insuficientes para promover mudan\u00e7as significativas nos \u00edndices de viol\u00eancia letal contra mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, os resultados obtidos refor\u00e7am a necessidade de uma abordagem integrada, que articule a resposta penal com pol\u00edticas p\u00fablicas mais amplas, voltadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia, \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas e \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das desigualdades de g\u00eanero. Somente a partir dessa perspectiva ser\u00e1 poss\u00edvel avan\u00e7ar de forma efetiva no enfrentamento do feminic\u00eddio e na promo\u00e7\u00e3o dos direitos das mulheres.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os dados examinados mostraram a manuten\u00e7\u00e3o de \u00edndices preocupantes de feminic\u00eddio durante o per\u00edodo estudado. Segundo o F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica (2024), o Brasil registrou recorde de feminic\u00eddios em 2023, com 1.467 v\u00edtimas, correspondendo a uma m\u00e9dia de quatro mulheres assassinadas por dia em raz\u00e3o do g\u00eanero. Paralelamente, o Relat\u00f3rio Anual Socioecon\u00f4mico da Mulher (RASEAM, 2025) indicou a continuidade desse cen\u00e1rio de viol\u00eancia, demonstrando que os avan\u00e7os legislativos n\u00e3o foram suficientes para promover redu\u00e7\u00e3o significativa dos casos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No que se refere \u00e0 atua\u00e7\u00e3o institucional, observou-se aumento da judicializa\u00e7\u00e3o e maior aten\u00e7\u00e3o do sistema de justi\u00e7a \u00e0s demandas relacionadas \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher. Entretanto, os resultados tamb\u00e9m revelaram obst\u00e1culos relacionados \u00e0 morosidade processual, \u00e0s dificuldades de identifica\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero, \u00e0 insufici\u00eancia da rede de prote\u00e7\u00e3o e \u00e0s limita\u00e7\u00f5es estruturais presentes em diversos estados da Regi\u00e3o Norte, especialmente em localidades de dif\u00edcil acesso. Tais fatores influenciaram diretamente a efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es e reduziram seu potencial preventivo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conclui-se, portanto, que a resposta penal constitui instrumento indispens\u00e1vel para o enfrentamento do feminic\u00eddio, mas n\u00e3o se mostra suficiente quando aplicada de forma isolada. A efetividade das penaliza\u00e7\u00f5es depende da integra\u00e7\u00e3o entre investiga\u00e7\u00e3o qualificada, julgamento c\u00e9lere, adequada execu\u00e7\u00e3o das penas e fortalecimento das pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero. Assim, a principal conclus\u00e3o desta pesquisa \u00e9 que o enfrentamento do feminic\u00eddio na Regi\u00e3o Norte exige atua\u00e7\u00e3o estatal articulada e permanente, capaz de associar responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal, prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas e redu\u00e7\u00e3o das desigualdades estruturais que contribuem para a perpetua\u00e7\u00e3o dessa grave viola\u00e7\u00e3o dos direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ALMEIDA, Aline Alves de. <em>Constru\u00e7\u00e3o do tema feminic\u00eddio nos textos brasileiros de legisla\u00e7\u00e3o, doutrina e jurisprud\u00eancia<\/em>. 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/repositorio.ufmg.br\/items\/574c187e-aeda-4db7-8846-aa9ce921e6ab\">https:\/\/repositorio.ufmg.br\/items\/574c187e-aeda-4db7-8846-aa9ce921e6ab<\/a>. Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: Bras\u00edlia, DF, 8 ago. 2006.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.104, de 9 de mar\u00e7o de 2015. Altera o C\u00f3digo Penal para prever o feminic\u00eddio como circunst\u00e2ncia qualificadora do crime de homic\u00eddio. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: Bras\u00edlia, DF, 10 mar. 2015.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Minist\u00e9rio das Mulheres. Relat\u00f3rio Anual Socioecon\u00f4mico da Mulher \u2013 RASEAM 2025. Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio das Mulheres, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Painel de Monitoramento da Viol\u00eancia contra a Mulher. Bras\u00edlia: CNJ, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>CONSELHO NACIONAL DO MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO.<\/strong> <em>Manual de atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico em casos de feminic\u00eddio: revisado, ampliado e atualizado de acordo com a Lei n. 14.994\/2024<\/em>. Bras\u00edlia: CNMP, 2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cnmp.mp.br\/portal\/images\/Publicacoes\/documentos\/2025\/CSP---Feminicidio-v6-15out.pdf?utm_source=chatgpt.com\">https:\/\/www.cnmp.mp.br\/portal\/images\/Publicacoes\/documentos\/2025\/CSP&#8212;Feminicidio-v6-15out.pdf<\/a>. Acesso em: 10 jun. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>CRUZ, Luana Vieira da; BARROS FILHO, Jorge.<\/strong> O crime de feminic\u00eddio: discuss\u00f5es jur\u00eddicas e sociais acerca da Lei n\u00ba 14.994\/2024. <em>Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ci\u00eancias e Educa\u00e7\u00e3o (REASE)<\/em>, v. 11, n. 11, 2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/periodicorease.pro.br\/rease\/article\/view\/21966?utm_source=chatgpt.com\">https:\/\/periodicorease.pro.br\/rease\/article\/view\/21966<\/a>. Acesso em: 10 jun. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">F\u00d3RUM BRASILEIRO DE SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA. Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica 2023. S\u00e3o Paulo: FBSP, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">F\u00d3RUM BRASILEIRO DE SEGURAN\u00c7A P\u00daBLICA. Anu\u00e1rio Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica 2024. S\u00e3o Paulo: FBSP, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GOMES, Ana Laura de Souza; LIMA, Ana Luiza da Silva; VIEIRA, Jennifer Kelly da Silva; D\u2019ASSUN\u00c7\u00c3O, Maria Esther Alencar Adv\u00edncula. A EVOLU\u00c7\u00c3O LEGISLATIVA DO FEMINIC\u00cdDIO NO BRASIL E SUA EFIC\u00c1CIA NA REDU\u00c7\u00c3O DA VIOL\u00caNCIA CONTRA A MULHER .&nbsp;Caderno Verde de Agroecologia e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel,&nbsp;<em>[S. l.]<\/em>, v. 14, n. 4, p. 179\u2013205, 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gvaa.com.br\/revista\/index.php\/CVADS\/article\/view\/11921. Acesso em: 7 jun. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LOUREN\u00c7O, Riziele Lorrayne Costa; TOUROUNOGLOU, Felipe Teles. <em>Feminic\u00eddio como crime aut\u00f4nomo no sistema penal brasileiro: impactos e avan\u00e7os com a Lei n\u00ba 14.994\/2024<\/em>. <strong>Revista Saberes FAPAN<\/strong>, 2025. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/estacio.periodicoscientificos.com.br\/index.php\/revistasaberesfapan\/article\/view\/3898\">https:\/\/estacio.periodicoscientificos.com.br\/index.php\/revistasaberesfapan\/article\/view\/3898<\/a>. Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">QUEIROZ, Marisse Costa de; SCHIOCCHET, Taysa. <em>Incorpora\u00e7\u00e3o do feminic\u00eddio pela dogm\u00e1tica penal brasileira: a viol\u00eancia letal contra mulheres entre reconhecimento e naturaliza\u00e7\u00e3o<\/em>. <strong>Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais<\/strong>, S\u00e3o Paulo, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.publicacoes.ibccrim.org.br\/index.php\/RBCCRIM\/article\/view\/1711\">https:\/\/www.publicacoes.ibccrim.org.br\/index.php\/RBCCRIM\/article\/view\/1711<\/a>. Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. G\u00eanero, patriarcado, viol\u00eancia. S\u00e3o Paulo: Funda\u00e7\u00e3o Perseu Abramo, 2015. SILVA, C. H. F. da; ALVES, I. A. Feminic\u00eddio e pol\u00edticas p\u00fablicas.&nbsp;Revista JRG de Estudos Acad\u00eamicos&nbsp;, Brasil, S\u00e3o Paulo, v. 7, n. 15, p. e151650, 2024. DOI: 10.55892\/jrg.v7i15.1650. Dispon\u00edvel em: https:\/\/revistajrg.com\/index.php\/jrg\/article\/view\/1650. Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>ANALYSIS OF THE APPLICATION OF FEMICIDE PENALTIES IN NORTHERN BRAZIL (2023\u20132025): LEGAL EFFECTIVENESS AND STRUCTURAL CHALLENGES Artigo submetido em 09&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1487,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1485","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1485","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1485"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1485\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1491,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1485\/revisions\/1491"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1487"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1485"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1485"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1485"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}