{"id":1569,"date":"2026-06-17T20:53:46","date_gmt":"2026-06-17T23:53:46","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1569"},"modified":"2026-06-18T23:54:24","modified_gmt":"2026-06-19T02:54:24","slug":"semelhancas-e-diferencas-na-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-plastico-estetico-no-brasil-e-em-portugal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/semelhancas-e-diferencas-na-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-plastico-estetico-no-brasil-e-em-portugal\/","title":{"rendered":"SEMELHAN\u00c7AS E DIFEREN\u00c7AS NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGI\u00c3O PL\u00c1STICO EST\u00c9TICO NO BRASIL E EM PORTUGAL"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>SIMILARITIES AND DIFFERENCES IN THE CIVIL LIABILITY OF AESTHETIC PLASTIC SURGEONS IN BRAZIL AND PORTUGAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 15 de junho de 2026<br>Artigo aprovado em 17 de junho de 2026<br>Artigo publicado em 17 de junho de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Marcus Vinicius Ribeiro Santana<br>Nadian Tavares Silva<br>Seleny Ferreira da Silva<br>Maur\u00edcio Hashizume<br>\u00c1dana Cristina Santos Cardoso<br>Isa Omena Machado de Freitas<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO<\/strong>: O presente artigo analisou a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico sob uma perspectiva comparada entre Brasil e Portugal, com foco na natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo profissional m\u00e9dico, se de meio ou de resultado, e suas implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com m\u00e9todo dedutivo, fundamentando-se em revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica, legisla\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise jurisprudencial. Observou-se que, no Brasil, houve forte tend\u00eancia de reconhecimento da obriga\u00e7\u00e3o de resultado nas cirurgias est\u00e9ticas, influenciada pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e pela judicializa\u00e7\u00e3o crescente da medicina. Em contrapartida, Portugal adotou posicionamento mais conservador, tratando a atividade como obriga\u00e7\u00e3o de meio, com an\u00e1lise casu\u00edstica baseada na culpa. Concluiu-se que, embora os sistemas jur\u00eddicos compartilhem bases semelhantes, apresentaram diverg\u00eancias relevantes na responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional, impactando diretamente a seguran\u00e7a jur\u00eddica de pacientes e m\u00e9dicos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave:<\/strong> Responsabilidade civil; cirurgia est\u00e9tica; obriga\u00e7\u00e3o de meio; obriga\u00e7\u00e3o de resultado; direito comparado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: This study analyzed the civil liability of aesthetic plastic surgeons from a comparative perspective between Brazil and Portugal, focusing on the nature of the obligation assumed by the medical professional whether it is an obligation of means or an obligation of result, and its legal implications. The research adopted a qualitative approach, using a deductive method based on bibliographic review, legislation, and jurisprudential analysis. The findings indicated that, in Brazil, there has been a strong tendency to recognize aesthetic plastic surgery as an obligation of result, influenced by consumer protection laws and the increasing judicialization of medicine. In contrast, Portugal has maintained a more conservative position, treating such medical procedures as an obligation of means, with a case-by-case assessment based on fault. The study concluded that, although both legal systems share similar foundations, they present significant differences in the way medical liability is established, directly impacting the legal certainty of both patients and healthcare professionals.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords:<\/strong> Civil liability; aesthetic plastic surgery; obligation of means; obligation of result; comparative law.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>I INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A cirurgia pl\u00e1stica passou por profundas transforma\u00e7\u00f5es ao longo do s\u00e9culo XX, deixando de ser uma especialidade predominantemente voltada \u00e0 reconstru\u00e7\u00e3o de deformidades decorrentes de traumas, anomalias cong\u00eanitas e patologias, para consolidar-se como um campo amplamente associado a procedimentos de natureza est\u00e9tica. Essa mudan\u00e7a esteve diretamente relacionada ao avan\u00e7o t\u00e9cnico-cient\u00edfico da medicina, e \u00e0s transforma\u00e7\u00f5es sociais, culturais e econ\u00f4micas que redefiniram a percep\u00e7\u00e3o do corpo e o valor atribu\u00eddo \u00e0 apar\u00eancia na contemporaneidade (LIMA; BONADIO; NETO, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nas \u00faltimas d\u00e9cadas, a intensifica\u00e7\u00e3o da influ\u00eancia dos meios de comunica\u00e7\u00e3o, das redes sociais e dos padr\u00f5es est\u00e9ticos globalizados contribuiu para a amplia\u00e7\u00e3o da busca por interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas, inserindo tais procedimentos em uma l\u00f3gica de consumo cada vez mais difundida. Nesse contexto, a cirurgia pl\u00e1stica est\u00e9tica deixou de ser uma pr\u00e1tica restrita a determinados grupos sociais e passou a ocupar posi\u00e7\u00e3o de destaque no cen\u00e1rio global da sa\u00fade e do bem-estar. No Brasil, esse crescimento foi acompanhado pelo aumento de demandas judiciais relacionadas \u00e0 insatisfa\u00e7\u00e3o com resultados e \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de erro m\u00e9dico, evidenciando a relev\u00e2ncia jur\u00eddica da responsabilidade civil aplicada aos procedimentos est\u00e9ticos (CAROPREZO; CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante desse cen\u00e1rio, a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico passou a fazer parte do debate jur\u00eddico, especialmente no que se refere \u00e0 defini\u00e7\u00e3o da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo profissional. Tradicionalmente, a atividade m\u00e9dica foi compreendida como obriga\u00e7\u00e3o de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar dilig\u00eancia, t\u00e9cnica e cuidado adequados, sem garantir a obten\u00e7\u00e3o de um resultado espec\u00edfico. Contudo, no \u00e2mbito da cirurgia est\u00e9tica caracterizada por sua voluntariedade e pela busca de aprimoramento da apar\u00eancia, essa classifica\u00e7\u00e3o passou a ser objeto de intensas discuss\u00f5es doutrin\u00e1rias e jurisprudenciais (FILHO, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Parte da doutrina brasileira passou a sustentar que, nas interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas, o cirurgi\u00e3o assumiu uma obriga\u00e7\u00e3o de resultado, tendo em vista que o paciente, ao se submeter ao procedimento, busca alcan\u00e7ar um resultado previamente idealizado. Entretanto, tal entendimento n\u00e3o se mostrou pac\u00edfico, uma vez que fatores biol\u00f3gicos e vari\u00e1veis individuais podem interferir diretamente no resultado final, impossibilitando a garantia absoluta do sucesso do procedimento. Nesse sentido, a atribui\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de responsabilidade ao profissional m\u00e9dico tem sido questionada, especialmente sob o argumento de que a atividade m\u00e9dica, ainda que est\u00e9tica, permanece sujeita a riscos inerentes e imprevis\u00edveis (NEME; CIONE, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a discuss\u00e3o foi intensificada pela incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que ampliou os mecanismos de prote\u00e7\u00e3o ao paciente e favoreceu a responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional, inclusive por meio da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova. Como consequ\u00eancia, observou-se uma tend\u00eancia de flexibiliza\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil m\u00e9dica, sobretudo em procedimentos de natureza est\u00e9tica, nos quais a frustra\u00e7\u00e3o do resultado esperado passou, em muitos casos, a fundamentar a responsabiliza\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em contrapartida, no direito portugu\u00eas, a responsabilidade civil m\u00e9dica manteve-se mais alinhada \u00e0 concep\u00e7\u00e3o tradicional de obriga\u00e7\u00e3o de meio, exigindo-se a comprova\u00e7\u00e3o de culpa para a configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar. A an\u00e1lise da responsabilidade ocorreu de forma casu\u00edstica, considerando as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada interven\u00e7\u00e3o e reconhecendo a impossibilidade de controle absoluto sobre os resultados cir\u00fargicos. Essa diferen\u00e7a de abordagem evidencia que, embora Brasil e Portugal compartilhem bases jur\u00eddicas comuns, oriundas da tradi\u00e7\u00e3o romano-germ\u00e2nica, desenvolveram interpreta\u00e7\u00f5es distintas quanto \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A partir dessa perspectiva, a an\u00e1lise comparativa entre os dois ordenamentos mostrou-se relevante para identificar pontos de converg\u00eancia e diverg\u00eancia, e para compreender de que forma fatores sociais, culturais e normativos influenciaram a constru\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil m\u00e9dica em cada contexto. Ademais, o estudo permitiu refletir sobre os impactos dessas diferentes interpreta\u00e7\u00f5es na seguran\u00e7a jur\u00eddica de pacientes e profissionais da sa\u00fade, especialmente diante do crescimento cont\u00ednuo das interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas e da judicializa\u00e7\u00e3o da medicina (LIMA; BONADIO; NETO, 2026).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, o presente estudo teve como objetivo analisar as semelhan\u00e7as e diferen\u00e7as na responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico no Brasil e em Portugal, com \u00eanfase na distin\u00e7\u00e3o entre obriga\u00e7\u00e3o de meio e obriga\u00e7\u00e3o de resultado e nas implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas decorrentes dessa classifica\u00e7\u00e3o. Buscou-se, ainda, contribuir para o aprofundamento do debate acad\u00eamico sobre o tema, evidenciando os desafios contempor\u00e2neos relacionados \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o entre o avan\u00e7o da medicina est\u00e9tica, as expectativas dos pacientes e a necessidade de seguran\u00e7a jur\u00eddica nas rela\u00e7\u00f5es m\u00e9dico-paciente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2 REFERENCIAL TE\u00d3RICO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A responsabilidade civil constituiu um dos pilares fundamentais do Direito Privado, tanto no Brasil quanto em Portugal, sendo compreendida como o dever jur\u00eddico de reparar danos decorrentes da viola\u00e7\u00e3o de um dever legal ou contratual. No ordenamento brasileiro, a doutrina cl\u00e1ssica destacou que a responsabilidade civil se estruturou a partir de elementos essenciais, como conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, especialmente no \u00e2mbito da responsabilidade subjetiva (CAVALIERI FILHO, 2021; DINIZ, 2019). Em Portugal, essa compreens\u00e3o tamb\u00e9m se aproximou da l\u00f3gica civilista tradicional, fundada na obriga\u00e7\u00e3o de reparar o dano causado por fato il\u00edcito e culposo, nos termos da responsabilidade civil prevista no C\u00f3digo Civil portugu\u00eas (CORDEIRO, 2019; PEREIRA, 2007).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No campo das rela\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas, a responsabilidade civil assumiu contornos espec\u00edficos nos dois ordenamentos, em raz\u00e3o da natureza t\u00e9cnica da atividade e da relev\u00e2ncia dos bens jur\u00eddicos envolvidos, como a vida, a sa\u00fade e a integridade f\u00edsica do paciente. No Brasil, a doutrina majorit\u00e1ria compreendeu tradicionalmente a atividade m\u00e9dica como obriga\u00e7\u00e3o de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar todos os recursos t\u00e9cnicos dispon\u00edveis, com dilig\u00eancia e prud\u00eancia, sem garantir a obten\u00e7\u00e3o de resultado espec\u00edfico (VENOSA, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em Portugal, prevaleceu entendimento semelhante, pois a responsabilidade m\u00e9dica tamb\u00e9m foi associada \u00e0 an\u00e1lise da conduta do profissional e \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de culpa, sem imposi\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de garantia de resultado (PEREIRA, 2007; CORDEIRO, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Entretanto, essa concep\u00e7\u00e3o passou a ser mais intensamente questionada no Brasil no \u00e2mbito das interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas. Diferentemente das pr\u00e1ticas m\u00e9dicas de natureza curativa ou terap\u00eautica, a cirurgia pl\u00e1stica est\u00e9tica caracterizou-se por sua voluntariedade e pela aus\u00eancia de finalidade estritamente terap\u00eautica, sendo realizada, em regra, com o objetivo de aprimoramento da apar\u00eancia do paciente. Nesse contexto, parte da doutrina brasileira passou a sustentar que o cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico assumiu obriga\u00e7\u00e3o de resultado, tendo em vista que o paciente buscava alcan\u00e7ar um resultado previamente idealizado (NEME; CIONE, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Todavia, essa interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o se mostrou pac\u00edfica no pr\u00f3prio ordenamento brasileiro. Argumentou-se que, mesmo nas cirurgias est\u00e9ticas, persistiram fatores inerentes \u00e0 condi\u00e7\u00e3o biol\u00f3gica individual do paciente, como cicatriza\u00e7\u00e3o, resposta imunol\u00f3gica e caracter\u00edsticas fisiol\u00f3gicas, capazes de influenciar diretamente o resultado final do procedimento. Dessa forma, a atribui\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de responsabilidade ao profissional m\u00e9dico em caso de insatisfa\u00e7\u00e3o do paciente revelou-se problem\u00e1tica, pois desconsiderou a natureza incerta e complexa da pr\u00e1tica m\u00e9dica (NEME; CIONE, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a discuss\u00e3o acerca da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico foi intensificada pela incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que passou a regular, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, a rela\u00e7\u00e3o entre m\u00e9dico e paciente. A aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o consumerista implicou a amplia\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o ao paciente, reconhecido como parte vulner\u00e1vel da rela\u00e7\u00e3o, e possibilitou mecanismos como a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, o que contribuiu para a facilita\u00e7\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, observou-se uma tend\u00eancia doutrin\u00e1ria e jurisprudencial de aproxima\u00e7\u00e3o da cirurgia est\u00e9tica \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de resultado, especialmente em procedimentos realizados com finalidade exclusivamente embelezadora. Tal entendimento foi refor\u00e7ado pelo aumento das demandas judiciais envolvendo alega\u00e7\u00f5es de erro m\u00e9dico e insatisfa\u00e7\u00e3o com resultados, fen\u00f4meno que refletiu a crescente judicializa\u00e7\u00e3o da medicina est\u00e9tica (CAROPREZO; CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por outro lado, no direito portugu\u00eas, a responsabilidade civil m\u00e9dica manteve-se mais fiel \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica da obriga\u00e7\u00e3o de meio. A doutrina portuguesa enfatizou que o m\u00e9dico n\u00e3o pode garantir resultados, mesmo em procedimentos est\u00e9ticos, devendo sua responsabilidade ser aferida com base na verifica\u00e7\u00e3o de culpa, a partir da an\u00e1lise concreta da conduta adotada no caso espec\u00edfico. Assim, prevaleceu a compreens\u00e3o de que a simples frustra\u00e7\u00e3o do resultado esperado n\u00e3o seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A distin\u00e7\u00e3o entre obriga\u00e7\u00e3o de meio e obriga\u00e7\u00e3o de resultado, portanto, revelou-se elemento central para a compreens\u00e3o da responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico. Enquanto na obriga\u00e7\u00e3o de meio a responsabilidade depende da demonstra\u00e7\u00e3o de culpa, na obriga\u00e7\u00e3o de resultado a n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o do resultado esperado pode ensejar a presun\u00e7\u00e3o de responsabilidade, invertendo-se, em muitos casos, o \u00f4nus da prova (CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Destacou-se a relev\u00e2ncia do dever de informa\u00e7\u00e3o no contexto das interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas. O consentimento livre e esclarecido do paciente passou a ser considerado elemento essencial para a legitimidade do procedimento, exigindo que o profissional fornecesse informa\u00e7\u00f5es claras, precisas e adequadas acerca dos riscos, limita\u00e7\u00f5es e poss\u00edveis resultados da cirurgia. A aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dessas informa\u00e7\u00f5es p\u00f4de caracterizar falha na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, ensejando responsabiliza\u00e7\u00e3o civil independentemente da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida (CAROPREZO; CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dessa forma, a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico n\u00e3o pode ser analisada de maneira simplificada, exigindo a considera\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplos fatores, incluindo a natureza da obriga\u00e7\u00e3o, o contexto jur\u00eddico em que se insere a rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente, a evolu\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia e as transforma\u00e7\u00f5es sociais que influenciam as expectativas dos pacientes. A an\u00e1lise comparativa entre diferentes ordenamentos jur\u00eddicos mostrou-se, portanto, instrumento relevante para a compreens\u00e3o das diversas formas de tratamento da mat\u00e9ria e para o aprimoramento das solu\u00e7\u00f5es adotadas no \u00e2mbito da responsabilidade civil m\u00e9dica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGI\u00c3O PL\u00c1STICO EST\u00c9TICO NO BRASIL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No ordenamento jur\u00eddico brasileiro, a responsabilidade civil do profissional m\u00e9dico foi tradicionalmente estruturada sob a \u00e9gide da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprova\u00e7\u00e3o da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade para a configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar. Tal entendimento decorreu da pr\u00f3pria natureza da atividade m\u00e9dica, historicamente considerada como obriga\u00e7\u00e3o de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar t\u00e9cnica, dilig\u00eancia e prud\u00eancia, sem garantir a obten\u00e7\u00e3o de um resultado espec\u00edfico (CAVALIERI FILHO, 2021; VENOSA, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Entretanto, no \u00e2mbito da cirurgia pl\u00e1stica est\u00e9tica, essa l\u00f3gica passou por flexibiliza\u00e7\u00e3o. A doutrina e a jurisprud\u00eancia brasileiras passaram a reconhecer que, em determinados casos, especialmente quando o procedimento possui finalidade exclusivamente embelezadora, a obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo cirurgi\u00e3o aproxima-se da obriga\u00e7\u00e3o de resultado. Nessa perspectiva, o paciente n\u00e3o busca apenas a atua\u00e7\u00e3o diligente do profissional, mas sim a concretiza\u00e7\u00e3o de um resultado previamente esperado (VENOSA, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A influ\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor mostrou-se determinante para essa mudan\u00e7a interpretativa. Ao reconhecer o paciente como consumidor e o m\u00e9dico como fornecedor de servi\u00e7os, a legisla\u00e7\u00e3o consumerista ampliou os mecanismos de prote\u00e7\u00e3o ao paciente, introduzindo instrumentos como a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e a responsabilidade objetiva em determinadas hip\u00f3teses. Tal contexto contribuiu para o fortalecimento de uma interpreta\u00e7\u00e3o mais rigorosa da responsabilidade civil m\u00e9dica, sobretudo nos casos envolvendo procedimentos est\u00e9ticos (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a consolidou entendimento relevante acerca do tema, ao reconhecer que, nas cirurgias est\u00e9ticas, pode haver a configura\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o de resultado. Em diversos julgados, a Corte entendeu que, quando o procedimento \u00e9 realizado com finalidade exclusivamente est\u00e9tica, a n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o do resultado esperado pode ensejar a responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional, salvo quando demonstrada a ocorr\u00eancia de fatores externos ou imprevis\u00edveis que justifiquem o insucesso (BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AREsp 328.110).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, destacou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 802.832\/RS, no qual se reconheceu que, em procedimentos est\u00e9ticos, a obriga\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o pode ser considerada de resultado, cabendo ao profissional demonstrar a ocorr\u00eancia de excludentes de responsabilidade. Tal posicionamento refor\u00e7ou a tend\u00eancia de invers\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio, atribuindo ao m\u00e9dico o dever de comprovar que atuou com dilig\u00eancia e que o resultado insatisfat\u00f3rio decorreu de fatores alheios \u00e0 sua atua\u00e7\u00e3o (BRASIL, 2009).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Tanto no Brasil quanto em Portugal, o dever de informa\u00e7\u00e3o passou a ocupar posi\u00e7\u00e3o central na an\u00e1lise da responsabilidade civil m\u00e9dica. No Brasil, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a consolidou entendimento no sentido de que a aus\u00eancia de esclarecimento adequado ao paciente acerca dos riscos, limita\u00e7\u00f5es e poss\u00edveis consequ\u00eancias do procedimento pode caracterizar falha na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e ensejar responsabiliza\u00e7\u00e3o civil. De forma semelhante, o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a portugu\u00eas tem reconhecido que o consentimento informado constitui requisito essencial da licitude da interven\u00e7\u00e3o m\u00e9dica, cabendo ao profissional comprovar que o paciente recebeu informa\u00e7\u00f5es suficientes para uma decis\u00e3o livre e esclarecida. Assim, a viola\u00e7\u00e3o do dever de informa\u00e7\u00e3o passou a ser considerada fundamento aut\u00f4nomo para a responsabiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico, independentemente da discuss\u00e3o acerca da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida (C\u00c9SAR, 2018; PEREIRA, 2017; PORTUGAL, STJ, Proc. n.\u00ba 359\/10.1TVLSB.L1.S1, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O aumento de demandas judiciais envolvendo cirurgias est\u00e9ticas tamb\u00e9m contribuiu para o fortalecimento desse entendimento. A crescente judicializa\u00e7\u00e3o da medicina est\u00e9tica refletiu n\u00e3o apenas o aumento da procura por tais procedimentos, mas tamb\u00e9m a eleva\u00e7\u00e3o das expectativas dos pacientes quanto aos resultados, frequentemente influenciadas por padr\u00f5es est\u00e9ticos idealizados (CAROPREZO; CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Contudo, parte da doutrina brasileira manteve posi\u00e7\u00e3o cr\u00edtica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 generaliza\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de resultado nas cirurgias est\u00e9ticas. Argumentou-se que, mesmo nesses procedimentos, persistem vari\u00e1veis biol\u00f3gicas e imprevis\u00edveis que podem comprometer o resultado final, o que justificaria a manuten\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de meio como regra geral, admitindo-se exce\u00e7\u00f5es apenas em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas (NEME; CIONE, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dessa forma, observou-se que a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico no Brasil foi marcada por uma tens\u00e3o entre a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, que reconhece a atividade m\u00e9dica como obriga\u00e7\u00e3o de meio, e a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial, que, em determinados contextos, passou a atribuir natureza de obriga\u00e7\u00e3o de resultado \u00e0s interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas. Essa dualidade refletiu o desafio de equilibrar a prote\u00e7\u00e3o do paciente com a preserva\u00e7\u00e3o da autonomia profissional do m\u00e9dico (FILHO, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, concluiu-se que o modelo brasileiro tende a adotar postura mais rigorosa na responsabiliza\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico, especialmente em raz\u00e3o da influ\u00eancia do Direito do Consumidor e do elevado grau de judicializa\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, o que o diferencia de outros ordenamentos jur\u00eddicos, como o portugu\u00eas, cuja abordagem se mant\u00e9m mais conservadora e centrada na an\u00e1lise da culpa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGI\u00c3O PL\u00c1STICO EST\u00c9TICO EM PORTUGAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas, a responsabilidade civil m\u00e9dica foi tradicionalmente estruturada sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a verifica\u00e7\u00e3o da culpa do profissional para a configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar. Tal entendimento esteve alinhado \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o do Direito Civil europeu, segundo a qual a responsabiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico depende da demonstra\u00e7\u00e3o de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, n\u00e3o se admitindo, como regra, a responsabiliza\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do profissional (AC\u00c1CIO; CANHEDO, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Mesmo no \u00e2mbito das cirurgias pl\u00e1sticas est\u00e9ticas, a doutrina portuguesa manteve posicionamento cauteloso quanto \u00e0 natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo cirurgi\u00e3o. Predominou o entendimento de que tais interven\u00e7\u00f5es n\u00e3o afastam a caracter\u00edstica essencial da atividade m\u00e9dica como obriga\u00e7\u00e3o de meio, uma vez que fatores biol\u00f3gicos e fisiol\u00f3gicos individuais podem interferir diretamente no resultado final do procedimento, impossibilitando a garantia absoluta de sucesso (SANTOS et al., 2024). Assim, a responsabiliza\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico em Portugal permaneceu condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de culpa, sendo indispens\u00e1vel a demonstra\u00e7\u00e3o de neglig\u00eancia, imprud\u00eancia ou imper\u00edcia por parte do profissional. A simples frustra\u00e7\u00e3o das expectativas do paciente n\u00e3o foi considerada suficiente para ensejar o dever de indenizar, exigindo-se a verifica\u00e7\u00e3o concreta dos elementos cl\u00e1ssicos da responsabilidade civil (BONFIM; GURGEL, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, a doutrina e a jurisprud\u00eancia atribu\u00edram especial relev\u00e2ncia ao dever de informa\u00e7\u00e3o, compreendido como elemento fundamental da rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente. O consentimento livre e esclarecido foi considerado requisito indispens\u00e1vel para a legitimidade do procedimento, impondo ao profissional o dever de informar de maneira clara e adequada sobre os riscos, limita\u00e7\u00f5es e poss\u00edveis resultados da interven\u00e7\u00e3o. A falha nesse dever p\u00f4de ensejar responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, independentemente da discuss\u00e3o acerca da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida (FILGUEIRAS, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A jurisprud\u00eancia dos tribunais portugueses adotou, de modo predominante, uma abordagem casu\u00edstica na an\u00e1lise da responsabilidade civil m\u00e9dica, avaliando as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de cada caso concreto. Tal orienta\u00e7\u00e3o refor\u00e7ou a necessidade de exame individualizado da conduta do profissional, levando em considera\u00e7\u00e3o fatores como as condi\u00e7\u00f5es cl\u00ednicas do paciente, as t\u00e9cnicas empregadas e os riscos inerentes ao procedimento, afastando a presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de responsabilidade em raz\u00e3o de resultados insatisfat\u00f3rios (RODRIGUES, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outro aspecto relevante refere-se \u00e0 menor incid\u00eancia de um regime consumerista na rela\u00e7\u00e3o entre m\u00e9dico e paciente em Portugal, em compara\u00e7\u00e3o com o cen\u00e1rio brasileiro. A aus\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o ampla de normas t\u00edpicas do Direito do Consumidor contribuiu para uma distribui\u00e7\u00e3o mais equilibrada do \u00f4nus da prova e para uma an\u00e1lise menos rigorosa da responsabilidade do profissional m\u00e9dico, preservando-se, em maior medida, sua autonomia t\u00e9cnica (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dessa forma, verificou-se que o modelo portugu\u00eas de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico caracterizou-se por uma abordagem mais prudente e equilibrada, centrada na an\u00e1lise da conduta do profissional e na verifica\u00e7\u00e3o concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. Tal posicionamento contrastou com a tend\u00eancia observada no Brasil, evidenciando diferentes formas de tratamento jur\u00eddico de uma mesma realidade, o que refor\u00e7ou a import\u00e2ncia da an\u00e1lise comparativa para a compreens\u00e3o do tema (SANTOS et al., 2024; AC\u00c1CIO; CANHEDO, 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.3 AN\u00c1LISE COMPARATIVA ENTRE OS ORDENAMENTOS JUR\u00cdDICOS BRASILEIRO E PORTUGU\u00caS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Embora ambos compartilhem fundamentos oriundos da tradi\u00e7\u00e3o romano-germ\u00e2nica, desenvolveram interpreta\u00e7\u00f5es distintas quanto \u00e0 responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico, especialmente no que se refere \u00e0 natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida pelo profissional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Inicialmente, verificou-se que ambos os sistemas reconheceram a responsabilidade civil m\u00e9dica como predominantemente subjetiva, exigindo a presen\u00e7a dos elementos cl\u00e1ssicos, conduta, dano, nexo causal e culpa, para a configura\u00e7\u00e3o do dever de indenizar. Essa converg\u00eancia demonstrou que, em sua base estrutural, tanto o direito brasileiro quanto o portugu\u00eas mantiveram fidelidade aos princ\u00edpios tradicionais da responsabilidade civil, conforme sustentado pela doutrina majorit\u00e1ria (CAVALIERI FILHO, 2021; DINIZ, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Todavia, as diverg\u00eancias tornaram-se evidentes no tratamento conferido \u00e0s cirurgias pl\u00e1sticas de natureza est\u00e9tica. No contexto brasileiro, observou-se uma tend\u00eancia de flexibiliza\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil m\u00e9dica, com o reconhecimento, em diversos casos, da cirurgia est\u00e9tica como obriga\u00e7\u00e3o de resultado. Essa interpreta\u00e7\u00e3o foi fortemente influenciada pela incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que ampliou a prote\u00e7\u00e3o do paciente e favoreceu mecanismos como a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, contribuindo para uma maior rigorosidade na responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em contrapartida, no ordenamento portugu\u00eas, prevaleceu uma abordagem mais conservadora, mantendo-se a classifica\u00e7\u00e3o da atividade m\u00e9dica, inclusive est\u00e9tica, como obriga\u00e7\u00e3o de meio. A responsabiliza\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o permaneceu condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de culpa, sendo insuficiente a mera frustra\u00e7\u00e3o do resultado esperado para ensejar o dever de indenizar. Tal posicionamento refletiu a preocupa\u00e7\u00e3o em preservar a natureza t\u00e9cnica da atividade m\u00e9dica e reconhecer as limita\u00e7\u00f5es inerentes aos procedimentos cir\u00fargicos (SANTOS et al., 2024).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outro ponto de diverg\u00eancia relevante residiu na forma de distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova. No Brasil, a aplica\u00e7\u00e3o do regime consumerista possibilitou a invers\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio em favor do paciente, o que facilitou a responsabiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico em casos de insucesso do procedimento. J\u00e1 em Portugal, a aus\u00eancia de um regime consumerista amplamente aplicado \u00e0 rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente resultou em uma distribui\u00e7\u00e3o mais equilibrada do \u00f4nus da prova, exigindo-se do paciente a demonstra\u00e7\u00e3o dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (RAMOS, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No que se refere ao dever de informa\u00e7\u00e3o, observou-se converg\u00eancia entre os dois ordenamentos, uma vez que tanto no Brasil quanto em Portugal foi atribu\u00edda elevada relev\u00e2ncia ao consentimento livre e esclarecido do paciente. Em ambos os sistemas, a falha na presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es adequadas acerca dos riscos, limita\u00e7\u00f5es e poss\u00edveis resultados do procedimento foi considerada elemento capaz de ensejar responsabiliza\u00e7\u00e3o civil do profissional, independentemente da discuss\u00e3o acerca da natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida (CAROPREZO; CASTRO, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, a an\u00e1lise trouxe que o contexto social e cultural exerceu influ\u00eancia na constru\u00e7\u00e3o das interpreta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas em cada pa\u00eds. No Brasil, a forte valoriza\u00e7\u00e3o da est\u00e9tica, aliada ao elevado n\u00famero de procedimentos realizados e ao aumento da judicializa\u00e7\u00e3o da medicina, contribuiu para o desenvolvimento de uma postura mais protetiva ao paciente. Em Portugal, por outro lado, a abordagem mais cautelosa refletiu uma tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica mais resistente \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil sem a comprova\u00e7\u00e3o efetiva de culpa (CNJ, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, verificou-se que o modelo brasileiro priorizou a tutela do paciente, ainda que, em determinados casos, isso implicasse maior rigor na responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional m\u00e9dico. J\u00e1 o modelo portugu\u00eas buscou estabelecer um equil\u00edbrio mais acentuado entre a prote\u00e7\u00e3o do paciente e a preserva\u00e7\u00e3o da autonomia t\u00e9cnica do m\u00e9dico, evitando a imposi\u00e7\u00e3o de uma obriga\u00e7\u00e3o de resultado que pudesse desconsiderar a complexidade da pr\u00e1tica m\u00e9dica (FILHO, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, concluiu-se que as semelhan\u00e7as entre os ordenamentos residiram sobretudo na estrutura b\u00e1sica da responsabilidade civil e na valoriza\u00e7\u00e3o do dever de informa\u00e7\u00e3o, enquanto as principais diferen\u00e7as concentraram-se na natureza da obriga\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico e na forma de responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional. Essa distin\u00e7\u00e3o diverg\u00eancias jur\u00eddicas, e diferentes formas de compreender a rela\u00e7\u00e3o entre medicina, consumo e responsabilidade civil na contemporaneidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quadro 1 \u2013 Comparativo da responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico no Brasil e em Portugal<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><thead><tr><td><strong>Aspecto analisado<\/strong><\/td><td><strong>Brasil<\/strong><\/td><td><strong>Portugal<\/strong><\/td><\/tr><\/thead><tbody><tr><td>Natureza geral da responsabilidade m\u00e9dica<\/td><td>Predominantemente subjetiva, com necessidade de culpa, dano e nexo causal.<\/td><td>Predominantemente subjetiva, tamb\u00e9m baseada na culpa, dano e nexo causal.<\/td><\/tr><tr><td>Cirurgia pl\u00e1stica est\u00e9tica<\/td><td>Tende a ser tratada como obriga\u00e7\u00e3o de resultado em parte da doutrina e jurisprud\u00eancia.<\/td><td>Mant\u00e9m-se, em regra, como obriga\u00e7\u00e3o de meio.<\/td><\/tr><tr><td>Obriga\u00e7\u00e3o do cirurgi\u00e3o<\/td><td>O profissional pode responder pela n\u00e3o obten\u00e7\u00e3o do resultado prometido ou esperado, salvo se demonstrar excludentes.<\/td><td>O profissional responde quando comprovada neglig\u00eancia, imprud\u00eancia, imper\u00edcia ou viola\u00e7\u00e3o do dever de informa\u00e7\u00e3o.<\/td><\/tr><tr><td>Influ\u00eancia do Direito do Consumidor<\/td><td>Forte incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, com possibilidade de invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/td><td>Menor influ\u00eancia de regime consumerista amplo na rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente.<\/td><\/tr><tr><td>\u00d4nus da prova<\/td><td>Pode ser flexibilizado em favor do paciente, especialmente pela aplica\u00e7\u00e3o do CDC.<\/td><td>Permanece mais vinculado \u00e0 prova da culpa e \u00e0 an\u00e1lise concreta do caso.<\/td><\/tr><tr><td>Dever de informa\u00e7\u00e3o<\/td><td>Elemento essencial; a falta de esclarecimento pode gerar responsabilidade civil.<\/td><td>Tamb\u00e9m \u00e9 central; o consentimento informado \u00e9 requisito essencial da interven\u00e7\u00e3o m\u00e9dica.<\/td><\/tr><tr><td>Jurisprud\u00eancia<\/td><td>O STJ brasileiro admite, em precedentes, a obriga\u00e7\u00e3o de resultado em cirurgias est\u00e9ticas.<\/td><td>O Supremo Tribunal de Justi\u00e7a portugu\u00eas adota an\u00e1lise mais casu\u00edstica, valorizando a obriga\u00e7\u00e3o de meio e o consentimento informado.<\/td><\/tr><tr><td>Tend\u00eancia predominante<\/td><td>Maior prote\u00e7\u00e3o ao paciente e responsabiliza\u00e7\u00e3o mais rigorosa do cirurgi\u00e3o.<\/td><td>Maior cautela na responsabiliza\u00e7\u00e3o, preservando a autonomia t\u00e9cnica do m\u00e9dico.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Fonte: Elaborado pelos autores, com base em Cavalieri Filho (2021), Venosa (2022), Neme e Cione (2022), Ramos (2023), Santos et al. (2024) e jurisprud\u00eancia dos tribunais superiores brasileiro e portugu\u00eas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O presente estudo analisou a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico a partir de uma perspectiva comparada entre os ordenamentos jur\u00eddicos do Brasil e de Portugal, com \u00eanfase na distin\u00e7\u00e3o entre obriga\u00e7\u00e3o de meio e obriga\u00e7\u00e3o de resultado e nas implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas decorrentes dessa classifica\u00e7\u00e3o. Ao longo da pesquisa, foi poss\u00edvel constatar que, embora ambos os pa\u00edses compartilhem fundamentos comuns oriundos da tradi\u00e7\u00e3o romano-germ\u00e2nica, desenvolveram solu\u00e7\u00f5es distintas diante dos desafios impostos pelo crescimento da medicina est\u00e9tica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Verificou-se que, no contexto brasileiro, houve uma tend\u00eancia de amplia\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico, especialmente em raz\u00e3o da influ\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e da crescente judicializa\u00e7\u00e3o da medicina. Nesse cen\u00e1rio, a cirurgia est\u00e9tica foi frequentemente interpretada como obriga\u00e7\u00e3o de resultado, o que implicou maior rigor na responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional e facilitou a tutela jur\u00eddica do paciente, sobretudo por meio da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e da valoriza\u00e7\u00e3o das expectativas quanto ao resultado do procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por outro lado, observou-se que o ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas manteve uma abordagem mais conservadora, preservando a classifica\u00e7\u00e3o da atividade m\u00e9dica como obriga\u00e7\u00e3o de meio, inclusive nas interven\u00e7\u00f5es est\u00e9ticas. Nesse modelo, a responsabiliza\u00e7\u00e3o do profissional permaneceu condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o de culpa, sendo insuficiente a simples frustra\u00e7\u00e3o do resultado esperado para caracterizar o dever de indenizar. Tal posicionamento evidenciou a preocupa\u00e7\u00e3o em reconhecer os limites t\u00e9cnicos da medicina e em evitar a imposi\u00e7\u00e3o de uma responsabilidade excessivamente objetiva ao profissional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise comparativa permitiu identificar que, apesar das diverg\u00eancias quanto \u00e0 natureza da obriga\u00e7\u00e3o, ambos os sistemas atribu\u00edram relevante import\u00e2ncia ao dever de informa\u00e7\u00e3o e ao consentimento livre e esclarecido do paciente, reconhecendo tais elementos como fundamentais para a legitimidade da atua\u00e7\u00e3o m\u00e9dica e para a preven\u00e7\u00e3o de conflitos jur\u00eddicos. Nesse aspecto, verificou-se uma converg\u00eancia entre os ordenamentos, demonstrando a centralidade da autonomia do paciente na contemporaneidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, constatou-se que as diferen\u00e7as observadas entre os modelos brasileiro e portugu\u00eas n\u00e3o se limitaram ao plano normativo, mas refletiram tamb\u00e9m fatores sociais, culturais e institucionais que influenciaram a forma de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do direito. Enquanto no Brasil predominou uma postura mais protetiva ao paciente, em Portugal destacou-se uma abordagem mais equilibrada, voltada \u00e0 an\u00e1lise concreta da conduta do profissional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante disso, concluiu-se que a responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico est\u00e9tico n\u00e3o pode ser compreendida de forma absoluta ou uniforme, exigindo an\u00e1lise contextualizada que considere tanto a natureza da obriga\u00e7\u00e3o assumida quanto as especificidades do caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es intermedi\u00e1rias, capazes de conciliar a prote\u00e7\u00e3o do paciente com a preserva\u00e7\u00e3o da autonomia t\u00e9cnica do m\u00e9dico, mostrou-se essencial para a constru\u00e7\u00e3o de um sistema jur\u00eddico mais justo e equilibrado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O estudo contribuiu para o aprofundamento do debate acerca da responsabilidade civil m\u00e9dica no \u00e2mbito da cirurgia est\u00e9tica, evidenciando a import\u00e2ncia do di\u00e1logo entre diferentes ordenamentos jur\u00eddicos como instrumento de aprimoramento das solu\u00e7\u00f5es adotadas. Espera-se que a reflex\u00e3o proposta possa auxiliar na constru\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00f5es mais coerentes com a realidade contempor\u00e2nea, promovendo maior seguran\u00e7a jur\u00eddica nas rela\u00e7\u00f5es entre profissionais da sa\u00fade e pacientes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">AC\u00c1CIO, K. S. S.; CANHEDO, N. Responsabilidade civil em caso de erro m\u00e9dico na cirurgia pl\u00e1stica: an\u00e1lise \u00e0 luz do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e da jurisprud\u00eancia. Revista JRG de Estudos Acad\u00eamicos, v. 7, n. 14, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/revistajrg.com\/index.php\/jrg\/article\/view\/996?utm_source=chatgpt.com\">https:\/\/revistajrg.com\/index.php\/jrg\/article\/view\/996<\/a> Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. AREsp 328.110.<br>Rel. Min. (decis\u00e3o mencionada em informativo do STJ).<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias-antigas\/2016\/2016-01-13_19-01_Cirurgiao-plastico-deve-garantir-exito-do-procedimento-estetico.aspx?utm_source=chatgpt.com\">https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias-antigas\/2016\/2016-01-13_19-01_Cirurgiao-plastico-deve-garantir-exito-do-procedimento-estetico.aspx?utm_source=<\/a>&nbsp; Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/strong><br>Recurso Especial n. 236.708\/MG. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Quarta Turma. Julgado em 10 fev. 2000.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n. 802.832\/RS. Relator: Min. Fernando Gon\u00e7alves. Julgado em: 2009.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/strong><br>Recurso Especial n. 1.395.254\/SC. Relator: Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva. Terceira Turma. Julgado em 15 out. 2014.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BONFIM, Antonia Raquel; GURGEL, Jullya Maria.<br>Responsabilidade civil por erro m\u00e9dico em casos de cirurgias pl\u00e1sticas. 2023.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/responsabilidade-civil-por-erro-medico-em-casos-de-cirurgias-plasticas\/5285828123?utm_source=chatgpt.com\">https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/artigos\/responsabilidade-civil-por-erro-medico-em-casos-de-cirurgias-plasticas\/5285828123<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">C\u00c9SAR, GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA. STJ, REsp 1.243.386\/RS1 , 3\u00aa Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12\/06\/2012, publicado no DJe em 26\/06\/2012, p. 1\/26.&nbsp;Revista da Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o, v. 1, n. 06, 7 dez. 2018. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/revistadadpu.dpu.def.br\/article\/view\/142\/124\">https:\/\/revistadadpu.dpu.def.br\/article\/view\/142\/124<\/a>. Acesso em: 10 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. <em>Judicializa\u00e7\u00e3o da sa\u00fade no Brasil: dados e experi\u00eancias<\/em>. Bras\u00edlia: CNJ, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CAROPREZO, Nat\u00e1lia; CASTRO, Matheus. Responsabilidade civil e erro m\u00e9dico em cirurgia est\u00e9tica: an\u00e1lise do aumento das demandas judiciais no Brasil. <em>Revista de Direito de Franca<\/em>, Franca, v. 8, n. 1, p. 1-20, 2023.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/revista.direitofranca.br\/index.php\/icfdf\/article\/view\/1423\">https:\/\/revista.direitofranca.br\/index.php\/icfdf\/article\/view\/1423<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CAVALIERI FILHO, S\u00e9rgio. <em>Programa de responsabilidade civil<\/em>. 15. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DINIZ, Maria Helena. <em>Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil<\/em>. 34. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FILGUEIRAS, Fabiana Lopes. Responsabilidade civil do m\u00e9dico cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico. 2022. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.trabalhosgratuitos.com\/Humanas\/Direito\/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DO-M%C3%89DICO-CIRURGI%C3%83O-PLASTICO-1746354.html\">https:\/\/www.trabalhosgratuitos.com\/Humanas\/Direito\/RESPONSABILIDADE-CIVIL-DO-M%C3%89DICO-CIRURGI%C3%83O-PLASTICO-1746354.html<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">INTERNATIONAL SOCIETY OF AESTHETIC PLASTIC SURGERY. <em>ISAPS International Survey on Aesthetic\/Cosmetic Procedures Performed in 2024<\/em>. Hanover: ISAPS, 2024.<br>Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.isaps.org\/discover\/news\/isaps-global-survey-2024\/<br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LIMA, Priscila Luciene Santos de. Bonadio, Isabella Henrique. Neto, Louren\u00e7o de Miranda Freire. Responsabilidade civil por erro m\u00e9dico em cirurgias pl\u00e1sticas.&nbsp;Cadernos de Direito Actual&nbsp;,&nbsp;<em>[S. eu.]<\/em>&nbsp;, n. 24, p\u00e1g. 23\u201336, 2024. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.cadernosdedereitoactual.es\/index.php\/cadernos\/article\/view\/1148\">https:\/\/www.cadernosdedereitoactual.es\/index.php\/cadernos\/article\/view\/1148<\/a>&nbsp;. Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NEME, Eliana Franco; CIONE, Larissa Beschizza. A responsabilidade civil do cirurgi\u00e3o pl\u00e1stico: obriga\u00e7\u00e3o de meio ou de resultado? <em>Revista Brasileira de Direito Civil<\/em>, Belo Horizonte, v. 31, 2022.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/rbdcivil.ibdcivil.org.br\/rbdc\/article\/view\/784\">https:\/\/rbdcivil.ibdcivil.org.br\/rbdc\/article\/view\/784<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>PEREIRA, Andr\u00e9 Gon\u00e7alo Dias.<\/strong><br>O consentimento informado em Portugal.<br><em>Revista de Estudos Jur\u00eddicos da Faculdade de Direito de Franca<\/em>, Franca, v. 22, n. 42, 2017.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.revista.direitofranca.br\/index.php\/refdf\/article\/download\/599\/pdf\/2601\">https:\/\/www.revista.direitofranca.br\/index.php\/refdf\/article\/download\/599\/pdf\/2601<\/a><br>Acesso em: 13 jun. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justi\u00e7a.<\/strong><br>Ac\u00f3rd\u00e3o no Processo n.\u00ba 359\/10.1TVLSB.L1.S1. Julgado em 2 dez. 2020.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/44f9ffe87381ef358025866900570924\">https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/44f9ffe87381ef358025866900570924<\/a><br>Acesso em: 13 jun. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RAMOS, Rafael Teixeira. Responsabilidade civil na cirurgia pl\u00e1stica est\u00e9tica: um estudo comparado entre Brasil e Portugal. <em>Revista Direito UNIFACS<\/em>, Salvador, n. 278, 2023.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/revistas.unifacs.br\/index.php\/redu\/article\/view\/8030\">https:\/\/revistas.unifacs.br\/index.php\/redu\/article\/view\/8030<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RODRIGUES, Liliane da Silva. Cirurgia pl\u00e1stica: obriga\u00e7\u00e3o de meio ou de resultado? 2021.<br>Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.phantomstudio.com.br\/index.php\/sic\/article\/view\/1396\">https:\/\/www.phantomstudio.com.br\/index.php\/sic\/article\/view\/1396<\/a><br>Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SANTOS, Priscila Luciene et al. Responsabilidade civil por erro m\u00e9dico em cirurgias pl\u00e1sticas. <em>Cadernos de Dereito Actual<\/em>, n. 24, 2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cadernosdedereitoactual.es\/index.php\/cadernos\/article\/view\/1148\">https:\/\/www.cadernosdedereitoactual.es\/index.php\/cadernos\/article\/view\/1148<\/a> Acesso em: 20 mar. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">VENOSA, S\u00edlvio de Salvo. <em>Direito civil: responsabilidade civil<\/em>. 21. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2022.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>SIMILARITIES AND DIFFERENCES IN THE CIVIL LIABILITY OF AESTHETIC PLASTIC SURGEONS IN BRAZIL AND PORTUGAL Artigo submetido em 15 de&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1571,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1569","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1569","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1569"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1569\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1594,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1569\/revisions\/1594"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1571"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1569"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1569"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1569"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}