{"id":1718,"date":"2026-06-23T00:42:45","date_gmt":"2026-06-23T03:42:45","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1718"},"modified":"2026-06-23T00:42:46","modified_gmt":"2026-06-23T03:42:46","slug":"liberdade-de-expressao-e-regulacao-digital-no-brasil-uma-analise-da-decisao-do-stf-sobre-o-artigo-19-do-marco-civil-da-internet-e-da-convergencia-regulatoria-entre-judiciario-executivo-e-plataformas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/liberdade-de-expressao-e-regulacao-digital-no-brasil-uma-analise-da-decisao-do-stf-sobre-o-artigo-19-do-marco-civil-da-internet-e-da-convergencia-regulatoria-entre-judiciario-executivo-e-plataformas\/","title":{"rendered":"LIBERDADE DE EXPRESS\u00c3O E REGULA\u00c7\u00c3O DIGITAL NO BRASIL: UMA AN\u00c1LISE DA DECIS\u00c3O DO STF SOBRE O ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DA CONVERG\u00caNCIA REGULAT\u00d3RIA ENTRE JUDICI\u00c1RIO, EXECUTIVO E PLATAFORMAS DIGITAIS"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>FREEDOM OF EXPRESSION AND DIGITAL REGULATION IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE SUPREME COURT&#8217;S DECISION ON ARTICLE 19 OF THE BRAZILIAN INTERNET BILL OF RIGHTS AND REGULATORY CONVERGENCE BETWEEN THE JUDICIARY, EXECUTIVE, AND DIGITAL PLATFORMS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 22 de junho de 2026<br>Artigo aprovado em 23 de junho de 2026<br>Artigo publicado em 23 de junho de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autores:<br><\/strong>Hildegard Alves Pires <a href=\"#_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a><br>Jefferson Franco Silva <a href=\"#_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO: <\/strong>O artigo analisa a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1.057.258 sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet e seus efeitos sobre a liberdade de express\u00e3o, a responsabilidade das plataformas digitais e a seguran\u00e7a jur\u00eddica. O artigo examina como as transforma\u00e7\u00f5es do ambiente digital alteraram o debate p\u00fablico, ampliando riscos e exigindo novos par\u00e2metros regulat\u00f3rios. A partir da contextualiza\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e te\u00f3rica do dispositivo legal, discute-se se a mudan\u00e7a interpretativa promove maior prote\u00e7\u00e3o institucional ou se cria mecanismos que podem gerar censura indireta. O estudo aborda fundamentos constitucionais, impactos sociais, tens\u00f5es institucionais e compara\u00e7\u00f5es internacionais, oferecendo uma reflex\u00e3o cr\u00edtica sobre os desafios contempor\u00e2neos da regula\u00e7\u00e3o digital no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a><\/a><strong>Palavras-chave: <\/strong>Artigo 19; Censura; Marco Civil da Internet; Regula\u00e7\u00e3o; STF.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: This article analyzes the Brazilian Supreme Court&#8217;s decision in the judgment of RE 1.057.258 regarding Article 19 of the Brazilian Internet Bill of Rights (Marco Civil da Internet) and its effects on freedom of expression, the responsibility of digital platforms, and legal certainty. The article examines how transformations in the digital environment have altered public debate, increasing risks and demanding new regulatory parameters. Based on the historical and theoretical context of the legal provision, it discusses whether the interpretative change promotes greater institutional protection or creates mechanisms that could generate indirect censorship. The study addresses constitutional foundations, social impacts, institutional tensions, and international comparisons, offering a critical reflection on the contemporary challenges of digital regulation in Brazil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>KEYWORDS:<\/strong> Article 19; Censorship; Civil Framework for the Internet; Regulation; Supreme Federal Court.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A liberdade de express\u00e3o \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o essencial do Estado Democr\u00e1tico de Direito e \u00e9 fundamental para as institui\u00e7\u00f5es, o pluralismo pol\u00edtico e o desenvolvimento de uma esfera p\u00fablica saud\u00e1vel. No contexto brasileiro, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea que esse direito fundamental \u00e9 a base do debate de ideias e da forma\u00e7\u00e3o do consenso social. Com o desenvolvimento da tecnologia digital e das redes sociais, a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es disparou para um n\u00edvel sem precedentes. O impacto desse fen\u00f4meno, por um lado, ampliou o acesso ao debate p\u00fablico e aumentou o envolvimento dos cidad\u00e3os, mas, por outro lado, trouxe riscos, incluindo a velocidade de dissemina\u00e7\u00e3o de conte\u00fado il\u00edcito, polariza\u00e7\u00e3o promovida e a crescente incapacidade das institui\u00e7\u00f5es de lidar com comportamentos organizados no \u00e2mbito digital.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 19 do Marco Civil da Internet tornou-se um marco essencial para compreender as tens\u00f5es atuais entre liberdade de express\u00e3o, responsabilidade das plataformas digitais e seguran\u00e7a jur\u00eddica. O Tribunal, ao reinterpretar o dispositivo, revisou o regime de responsabilidade que vigorava desde 2014 e que condicionava a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas ao descumprimento de ordem judicial espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para seus defensores, a mudan\u00e7a seria necess\u00e1ria diante da incapacidade do modelo anterior de enfrentar amea\u00e7as emergentes no ambiente digital, marcado por din\u00e2micas comunicacionais in\u00e9ditas. J\u00e1 seus cr\u00edticos alertam que essa nova interpreta\u00e7\u00e3o (<em>notice-and-takedown<\/em><a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\"><sup>[3]<\/sup><\/a>) pode criar incertezas normativas, estimular remo\u00e7\u00f5es preventivas e provocar efeitos inibidores (<em>chilling effects<\/em>)<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\"><sup>[4]<\/sup><\/a> sobre o discurso leg\u00edtimo, comprometendo a vitalidade do debate democr\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, \u00e9 preciso observar que essa discuss\u00e3o acontece em meio a um movimento quase que coordenado, no qual diferentes poderes da Rep\u00fablica demonstram interesse crescente na regula\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o digital. O Poder Executivo tem sinalizado, por meio de declara\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e sugest\u00f5es legislativas, a necessidade de regras mais r\u00edgidas para as plataformas. O Poder Judici\u00e1rio tem atuado de forma intensa em investiga\u00e7\u00f5es relacionadas ao uso das redes sociais para pr\u00e1ticas il\u00edcitas, adotando medidas que incluem bloqueios de perfis, solicita\u00e7\u00f5es de dados privados e suspens\u00f5es de servi\u00e7os. O alinhamento dessas institui\u00e7\u00f5es na busca por instrumentos regulat\u00f3rios torna o debate ainda mais complexo, sobretudo quando essas medidas s\u00e3o criticadas como meios de moldar o discurso.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 interessante apontar que parte significativa dessas controv\u00e9rsias se intensificou a partir de epis\u00f3dios de grande repercuss\u00e3o nacional envolvendo grupos organizados no ambiente digital, que passaram a ser investigados por pr\u00e1ticas consideradas amea\u00e7as \u00e0 ordem democr\u00e1tica. Essas situa\u00e7\u00f5es alimentaram debates sobre at\u00e9 que ponto o Estado pode e deve intervir no processo de comunica\u00e7\u00e3o para prevenir danos coletivos. Ao mesmo tempo, suscitaram preocupa\u00e7\u00f5es sobre excessos, arbitrariedades e fragiliza\u00e7\u00e3o das garantias constitucionais relacionadas \u00e0 liberdade de express\u00e3o. O ambiente digital tornou-se, assim, um espa\u00e7o marcado por tens\u00f5es permanentes entre prote\u00e7\u00e3o institucional e preserva\u00e7\u00e3o das liberdades civis.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Considerando essas transforma\u00e7\u00f5es, este artigo tem como objetivo analisar se o modelo regulat\u00f3rio em constru\u00e7\u00e3o no Brasil representa um avan\u00e7o necess\u00e1rio para a prote\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas ou se, ao contr\u00e1rio, amplia riscos \u00e0 liberdade de express\u00e3o e \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica. Para alcan\u00e7ar essa finalidade, ser\u00e3o examinados: (i) os fundamentos constitucionais e te\u00f3ricos da decis\u00e3o do STF sobre o artigo 19; (ii) os poss\u00edveis efeitos colaterais da amplia\u00e7\u00e3o da responsabilidade das plataformas sobre o debate p\u00fablico; (iii) o alinhamento institucional entre Executivo e Judici\u00e1rio no processo regulat\u00f3rio; e (iv) compara\u00e7\u00f5es com modelos internacionais adotados por outras democracias. A inten\u00e7\u00e3o \u00e9 fornecer uma an\u00e1lise que considere diferentes correntes interpretativas, examine casos concretos, explore tend\u00eancias globais e avalie os princ\u00edpios constitucionais envolvidos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por fim, busca-se compreender de que maneira essas mudan\u00e7as podem redefinir o futuro da comunica\u00e7\u00e3o digital no Brasil e quais caminhos institucionais s\u00e3o mais compat\u00edveis com a preserva\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o. A reflex\u00e3o apresentada nos cap\u00edtulos seguintes permitir\u00e1 observar se a mudan\u00e7a interpretativa do STF fortalece a prote\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica ou se contribui para a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos que podem produzir efeitos restritivos sobre o debate p\u00fablico, especialmente em momentos de acentuada polariza\u00e7\u00e3o social. Assim, a an\u00e1lise aqui proposta parte da premissa de que a liberdade de express\u00e3o deve ser resguardada com especial aten\u00e7\u00e3o, sobretudo em contextos de r\u00e1pidas transforma\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas e de crescente interven\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2 A TRANSFORMA\u00c7\u00c3O DO DEBATE P\u00daBLICO NA ERA DIGITAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A internet transformou de maneira profunda e irrevers\u00edvel a forma como a sociedade se comunica, alterando radicalmente a l\u00f3gica de forma\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico. Os dispositivos constitucionais que protegem a liberdade de express\u00e3o, como o art. 5\u00ba, IX; e o art. 220, \u00a72\u00ba, foram elaborados em um contexto de redemocratiza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s o fim da ditadura militar, per\u00edodo no qual o Estado exercia forte controle sobre a comunica\u00e7\u00e3o social e restringia severamente a circula\u00e7\u00e3o de ideias. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, ao romper com esse passado autorit\u00e1rio, estabeleceu bases normativas voltadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da autonomia individual, da pluralidade e do livre debate. Entretanto, com o advento das redes sociais e plataformas digitais, esse cen\u00e1rio mudou por completo, dando espa\u00e7o a um ambiente descentralizado, aberto e globalizado, no qual qualquer pessoa pode produzir, compartilhar e amplificar conte\u00fados com alcance massivo. Essa nova realidade ampliou a participa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, permitindo que vozes antes invisibilizadas encontrassem espa\u00e7o no debate democr\u00e1tico, mas tamb\u00e9m trouxe novos desafios que exigem reflex\u00e3o jur\u00eddica cuidadosa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa transforma\u00e7\u00e3o tem ra\u00edzes profundas nas teorias cl\u00e1ssicas da liberdade de express\u00e3o. Mill (1859) defendia que a diversidade de opini\u00f5es \u00e9 essencial para o progresso social e para o aperfei\u00e7oamento da verdade, afirmando que o confronto entre ideias fortalece a racionalidade p\u00fablica. A liberdade de express\u00e3o constitui n\u00e3o apenas um direito individual, mas um pilar estrutural da democracia, pois cria condi\u00e7\u00f5es para que diferentes concep\u00e7\u00f5es de vida sejam apresentadas e debatidas (Dworkin, 2019). Ao estudar a democracia americana, Tocqueville (2019) destacou que a exist\u00eancia de m\u00faltiplas vozes e a descentraliza\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o s\u00e3o fatores essenciais para impedir a tirania da maioria e preservar o equil\u00edbrio institucional. Esses autores demonstram que a liberdade de express\u00e3o tem um papel central na manuten\u00e7\u00e3o do pluralismo, algo que se torna ainda mais evidente em uma sociedade extremamente conectada como a atual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por outro lado, o ambiente digital tamb\u00e9m introduziu riscos in\u00e9ditos. As plataformas passaram a exercer um papel decisivo na organiza\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico, mediando quais conte\u00fados ganham visibilidade e quais permanecem ocultos. Al\u00e9m disso, a escala e a velocidade da comunica\u00e7\u00e3o digital colaboraram para o aumento de pr\u00e1ticas il\u00edcitas, como discursos de \u00f3dio, amea\u00e7as, persegui\u00e7\u00f5es coordenadas, ataques \u00e0 honra e outros crimes virtuais que antes tinham alcance muito menor ou limitado. Document\u00e1rios como <em>O Dilema das Redes<\/em> (2020) e <em>Privacidade Hackeada<\/em> (2019) exp\u00f5em como algoritmos<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\"><sup>[5]<\/sup><\/a>, baseados em interesses comerciais e padr\u00f5es de engajamento, moldam percep\u00e7\u00f5es, refor\u00e7am vieses e influenciam comportamentos. Esses sistemas, muitas vezes invis\u00edveis aos usu\u00e1rios, constituem o que Frank Pasquale (2015) denomina de \u201ca sociedade da caixa-preta\u201d, um ambiente no qual decis\u00f5es automatizadas afetam a vida p\u00fablica sem transpar\u00eancia ou mecanismos adequados de responsabiliza\u00e7\u00e3o. O autor alerta que a opacidade algor\u00edtmica dificulta a compreens\u00e3o sobre como informa\u00e7\u00f5es s\u00e3o priorizadas e filtradas, criando diferentes n\u00edveis de poder entre cidad\u00e3os e empresas que controlam o fluxo comunicacional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa falta de transpar\u00eancia afeta diretamente a liberdade de express\u00e3o, pois determina quais vozes ganham alcance e quais s\u00e3o silenciadas sem que existam crit\u00e9rios claros. A media\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica redefine o pr\u00f3prio conceito de visibilidade p\u00fablica, atribuindo \u00e0s plataformas um poder que, no passado, somente grandes ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o possu\u00edam. George Orwell (1949) alertava, ao descrever sociedades baseadas no controle informacional em obras como <em>1984<\/em>, para os perigos de se permitir que mecanismos centralizados influenciem o que pode ou n\u00e3o ser conhecido. Embora o contexto seja distinto, a advert\u00eancia \u00e9 \u00fatil para refletir sobre como tecnologias podem, de forma sutil, reorganizar o espa\u00e7o p\u00fablico e afetar a autonomia dos indiv\u00edduos. Ainda que n\u00e3o se trate de censura estatal direta, o poder algor\u00edtmico pode produzir efeitos profundos na liberdade de express\u00e3o ao distorcer o alcance e a difus\u00e3o de ideias de maneira silenciosa e invis\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse cen\u00e1rio complexo, ganha relev\u00e2ncia o papel do Estado e das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas, devendo agir com cautela quando envolve a liberdade das pessoas se expressarem. Uma declara\u00e7\u00e3o do ministro do STF, Dias Toffoli, afirmando que a Corte seria, de certo modo, \u201ceditor do pa\u00eds\u201d<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\"><sup>[6]<\/sup><\/a>, provocou intenso debate sobre o grau de interven\u00e7\u00e3o estatal adequado no ambiente digital. Parte da sociedade interpretou essa fala como um indicativo de que o Judici\u00e1rio estaria disposto a assumir maior protagonismo na regula\u00e7\u00e3o dos discursos online. Regimes de verdade s\u00e3o sempre constru\u00eddos por rela\u00e7\u00f5es de poder, e que institui\u00e7\u00f5es t\u00eam capacidade de direcionar o que \u00e9 socialmente aceito como leg\u00edtimo (Foucault, 1979). Esse entendimento ajuda a situar a preocupa\u00e7\u00e3o de que decis\u00f5es judiciais possam, mesmo sem inten\u00e7\u00e3o expl\u00edcita, influenciar a moldura do debate p\u00fablico e restringir determinadas formas de express\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m disso, muitas interven\u00e7\u00f5es estatais relacionadas \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o digital t\u00eam sido justificadas por situa\u00e7\u00f5es narradas como excepcionais, o que remete ao pensamento de Carl Schmitt (1922). Para o autor, o estado de exce\u00e7\u00e3o revela o verdadeiro funcionamento da ordem pol\u00edtica, na medida em que permite ao soberano agir fora dos limites tradicionais da lei. Quando medidas excepcionais se tornam frequentes, surge o risco de naturaliza\u00e7\u00e3o da exce\u00e7\u00e3o, fragilizando garantias fundamentais. No Brasil, a vagueza de express\u00f5es como \u201catos antidemocr\u00e1ticos\u201d amplia o espa\u00e7o de interpreta\u00e7\u00e3o e possibilita que autoridades adotem medidas r\u00edgidas com base em crit\u00e9rios pouco definidos. Oscar Vilhena Vieira (2008) descreve esse fen\u00f4meno de amplia\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o do STF como \u201csupremocracia\u201d, destacando a crescente centralidade da Corte na vida pol\u00edtica e institucional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A compara\u00e7\u00e3o internacional ajuda a contextualizar esse debate. A Uni\u00e3o Europeia adotou o <em>Digital Services Act<\/em>,<a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a> que amplia obriga\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia e responsabilidade para as plataformas digitais, especialmente no tratamento de conte\u00fados il\u00edcitos e na explica\u00e7\u00e3o sobre funcionamento de algoritmos. Nos Estados Unidos, prevalece a l\u00f3gica da Se\u00e7\u00e3o 230<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a>, que protege amplamente as plataformas contra responsabiliza\u00e7\u00e3o por conte\u00fados de terceiros. Essas diferen\u00e7as trazem ind\u00edcios que cada pa\u00eds responde aos desafios digitais conforme suas pr\u00f3prias tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, pol\u00edticas e sociais, n\u00e3o havendo modelo \u00fanico para se lidar com os dilemas contempor\u00e2neos da comunica\u00e7\u00e3o online.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, diante de todos esses elementos, \u00e9 poss\u00edvel concluir que a transforma\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico na era digital exige reflex\u00e3o aprofundada sobre como equilibrar liberdade de express\u00e3o, responsabilidade das plataformas e atua\u00e7\u00e3o estatal. A opacidade algor\u00edtmica descrita por Pasquale (2015), aliada \u00e0 capacidade estatal de intervir no discurso digital, cria um ambiente prop\u00edcio para tens\u00f5es entre direitos fundamentais e prote\u00e7\u00e3o institucional. Agamben (2003), ao discutir os estados de exce\u00e7\u00e3o, alerta para o risco de medidas extraordin\u00e1rias se tornarem permanentes, restringindo liberdades de modo cont\u00ednuo. A advert\u00eancia lembra que, embora o ambiente digital traga desafios reais, as respostas regulat\u00f3rias precisam ser desenvolvidas com cautela, de forma transparente e proporcional, a fim de evitar que mecanismos criados para proteger a democracia acabem enfraquecendo os pr\u00f3prios valores que pretendem preservar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 O ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET: ORIGEM, FINALIDADE E PROTE\u00c7\u00c3O DA LIBERDADE DE EXPRESS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/strong>A elabora\u00e7\u00e3o do Marco Civil da Internet (MCI) representou um momento importante no direito brasileiro, pois contextualizou princ\u00edpios e garantias fundamentais voltados ao ambiente digital em um momento de grande transforma\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica. Sua cria\u00e7\u00e3o ocorreu em meio a intensos debates nacionais e internacionais sobre privacidade, liberdade de express\u00e3o e responsabilidade dos provedores de aplica\u00e7\u00f5es. Epis\u00f3dios como as revela\u00e7\u00f5es de vigil\u00e2ncia em massa do governo norte-americano refor\u00e7aram a necessidade de um arcabou\u00e7o jur\u00eddico que protegesse os usu\u00e1rios e limitasse abusos. Nesse contexto, o artigo 19 assumiu posi\u00e7\u00e3o central ao estabelecer que plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por conte\u00fados gerados por terceiros caso descumprissem ordem judicial espec\u00edfica. Essa escolha n\u00e3o foi acidental: ela reflete um projeto democr\u00e1tico que buscou equilibrar liberdade de express\u00e3o, seguran\u00e7a jur\u00eddica e prote\u00e7\u00e3o contra remo\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A conex\u00e3o do artigo 19 do MCI com o artigo 19 da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos \u00e9 evidente. O documento internacional estabelece que todas as pessoas t\u00eam o direito de buscar, receber e transmitir informa\u00e7\u00f5es por qualquer meio, sem interfer\u00eancia. Ao exigir ordem judicial para remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, o legislador brasileiro pretendia impedir que plataformas, motivadas por seus pr\u00f3prios interesses ou receios de responsabiliza\u00e7\u00e3o, atuassem como \u00e1rbitros do que pode circular no debate p\u00fablico. A concentra\u00e7\u00e3o de poder decis\u00f3rio sobre o discurso \u00e9 sempre perigosa, pois pode levar \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o da pluralidade e ao enfraquecimento das condi\u00e7\u00f5es essenciais para a democracia (Hannah Arendt, 1951). Nesse sentido, o artigo 19 opera como barreira contra a imposi\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es injustificadas e contra a possibilidade de controle privado sobre a circula\u00e7\u00e3o de ideias.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O processo legislativo do MCI foi amplamente participativo e incorporou contribui\u00e7\u00f5es da sociedade civil, especialistas, juristas e setores tecnol\u00f3gicos. Essa constru\u00e7\u00e3o coletiva refor\u00e7a a inten\u00e7\u00e3o original da norma: criar um ambiente de liberdade e previsibilidade, protegendo os direitos fundamentais e evitando decis\u00f5es precipitadas sobre conte\u00fados digitais. L\u00eanio Streck (2019), destaca que o artigo 19 representou uma inova\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, pois impediu que plataformas atuassem de forma conservadora, removendo qualquer conte\u00fado contestado para evitar risco jur\u00eddico. Tal comportamento poderia gerar o chamado <em>chilling effect<\/em>, no qual indiv\u00edduos deixam de se expressar por medo de puni\u00e7\u00f5es ou remo\u00e7\u00f5es, prejudicando o debate p\u00fablico e reduzindo a diversidade de vozes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A exig\u00eancia de ordem judicial espec\u00edfica tamb\u00e9m buscou enfrentar desigualdades sociais e econ\u00f4micas presentes no Brasil. Se bastassem notifica\u00e7\u00f5es privadas para obrigar a remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, indiv\u00edduos com maior poder pol\u00edtico, financeiro ou institucional teriam condi\u00e7\u00f5es de pressionar plataformas para retirar discursos que considerassem inc\u00f4modos. Isso criaria um cen\u00e1rio prop\u00edcio ao uso estrat\u00e9gico de amea\u00e7as jur\u00eddicas para silenciar cr\u00edticos, reproduzindo desigualdades j\u00e1 existentes no pa\u00eds. Ao instituir que apenas o Judici\u00e1rio pode determinar a remo\u00e7\u00e3o, o legislador criou uma camada adicional de prote\u00e7\u00e3o que busca impedir pr\u00e1ticas abusivas e garantir que decis\u00f5es sejam fundamentadas em crit\u00e9rios constitucionais como proporcionalidade, adequa\u00e7\u00e3o e necessidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, a jurisprud\u00eancia constitucional brasileira sempre tratou a liberdade de express\u00e3o como um valor preferencial, que s\u00f3 pode ser restringido em situa\u00e7\u00f5es excepcionais. Barroso (2017) argumenta que o Judici\u00e1rio, por sua estrutura e fun\u00e7\u00e3o, est\u00e1 mais bem preparado para realizar pondera\u00e7\u00f5es que envolvam direitos fundamentais, desde que atue dentro de limites democr\u00e1ticos claros. Essa concep\u00e7\u00e3o est\u00e1 alinhada com o modelo do MCI, que refor\u00e7a a ideia em que decis\u00f5es de retirada de conte\u00fado devem passar por controle institucional adequado, evitando arbitrariedades e garantindo motiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica consistente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ainda que anteriores ao surgimento das plataformas digitais, diversas textos filos\u00f3ficos fornecem importantes par\u00e2metros para refletir sobre os riscos de delegar \u00e0s plataformas o poder de decidir o que \u00e9 verdadeiro, falso, aceit\u00e1vel ou inaceit\u00e1vel. Nietzsche (1886) afirma que a verdade \u00e9 uma constru\u00e7\u00e3o interpretativa, e que discursos dominantes podem se consolidar n\u00e3o por serem mais corretos, mas por atenderem a interesses espec\u00edficos. Arendt (1958) complementa essa vis\u00e3o ao explicar que a pluralidade humana \u00e9 a base da democracia, e qualquer tentativa de uniformizar o discurso ou impor vers\u00f5es \u00fanicas da realidade amea\u00e7a diretamente esse fundamento. Orwell (1949), em <em>1984<\/em>, oferece uma met\u00e1fora poderosa para refletir sobre como institui\u00e7\u00f5es podem manipular o fluxo de informa\u00e7\u00f5es, porquanto enfatiza que, ao controlar o que pode ser dito e conhecido, o poder molda n\u00e3o apenas opini\u00f5es, mas a pr\u00f3pria percep\u00e7\u00e3o da realidade. Embora sua obra trate de regimes autorit\u00e1rios, ela serve como alerta para o risco de permitir que entidades, inclusive privadas, tenham controle excessivo sobre a narrativa p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A filosofia pol\u00edtica tamb\u00e9m contribui para compreender a estrutura protetiva do artigo 19. Karl Loewenstein (1937), ao discutir a democracia militante, explica que regimes democr\u00e1ticos precisam responder a discursos que possam amea\u00e7ar sua exist\u00eancia, mas tais respostas devem ser estritamente proporcionais e justificadas. Do contr\u00e1rio, a pr\u00f3pria democracia corre risco de se enfraquecer. No caso brasileiro, o artigo 19 adotou um modelo que privilegia a liberdade como regra e a interven\u00e7\u00e3o como exce\u00e7\u00e3o, sempre com controle judicial pr\u00e9vio. Essa escolha demonstra cautela e busca evitar que medidas precipitadas restrinjam indevidamente a circula\u00e7\u00e3o de ideias ou provoquem impactos desnecess\u00e1rios no debate p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m disso, o artigo 19 expressa uma filosofia regulat\u00f3ria clara: em uma democracia, a liberdade deve ser o ponto de partida, e qualquer limita\u00e7\u00e3o precisa ser justific\u00e1vel, motivada e submetida a mecanismos de controle. Giorgio Agamben (2003), ao tratar da l\u00f3gica dos estados de exce\u00e7\u00e3o, destaca que pr\u00e1ticas excepcionais tendem a se expandir se n\u00e3o forem rigidamente delimitadas. A advert\u00eancia do autor refor\u00e7a a import\u00e2ncia de estruturas jur\u00eddicas que impe\u00e7am expans\u00f5es arbitr\u00e1rias do poder estatal ou privado, garantindo que restri\u00e7\u00f5es ao discurso sejam sempre analisadas com cautela e justificadas por par\u00e2metros objetivos. Assim, o modelo originalmente concebido pelo Marco Civil procurou garantir que nenhum ator, seja o Estado, seja empresa, pudesse restringir a liberdade de express\u00e3o sem justificativa formal e sem supervis\u00e3o adequada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conclui-se, portanto, que o artigo 19 do Marco Civil foi constru\u00eddo como uma salvaguarda essencial \u00e0 liberdade de express\u00e3o e \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica no ambiente digital. Ele n\u00e3o se limita a disciplinar responsabilidade civil, mas incorpora uma vis\u00e3o democr\u00e1tica que busca proteger o debate p\u00fablico, impedir arbitrariedades e preservar o pluralismo. A inspira\u00e7\u00e3o em documentos internacionais de direitos humanos e a preocupa\u00e7\u00e3o em evitar censuras privadas e abusos estatais revelam a inten\u00e7\u00e3o de criar um modelo equilibrado e adequado \u00e0s transforma\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas. Compreender esse desenho original \u00e9 fundamental para analisar, nos cap\u00edtulos seguintes, os impactos da decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal que reinterpretou o dispositivo. A partir dessa an\u00e1lise hist\u00f3rica, te\u00f3rica e normativa, ser\u00e1 poss\u00edvel avaliar se a mudan\u00e7a promovida pelo STF fortalece ou enfraquece o equil\u00edbrio entre liberdade de express\u00e3o, responsabilidade das plataformas e estabilidade jur\u00eddica no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4 INTERVEN\u00c7\u00d5ES DO JUDICI\u00c1RIO NA LIBERDADE DE EXPRESS\u00c3O NAS REDES E A CONVERG\u00caNCIA REGULAT\u00d3RIA ENTRE STF, GOVERNO FEDERAL E PLATAFORMAS DIGITAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A crescente atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio brasileiro sobre o ambiente digital inaugurou um dos debates mais sens\u00edveis da contemporaneidade constitucional: at\u00e9 que ponto o combate \u00e0 desinforma\u00e7\u00e3o, aos discursos il\u00edcitos e \u00e0s amea\u00e7as institucionais pode justificar restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade de express\u00e3o. No Brasil, esse debate ganhou especial intensidade a partir da instaura\u00e7\u00e3o do Inqu\u00e9rito n\u00ba 4.781, conhecido como Inqu\u00e9rito das <em>Fake News<\/em>, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um dos epis\u00f3dios mais emblem\u00e1ticos desse processo ocorreu em abril de 2019, quando o STF determinou a retirada de uma reportagem da revista Cruso\u00e9 que mencionava o ent\u00e3o presidente da Corte, Dias Toffoli, em documentos ligados \u00e0 Odebrecht. A medida gerou forte repercuss\u00e3o nacional por ter sido interpretado por parcela da sociedade como censura pr\u00e9via a conte\u00fado jornal\u00edstico e por ter sido adotada no contexto de um inqu\u00e9rito instaurado de of\u00edcio pela pr\u00f3pria Corte, sem provoca\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico. A situa\u00e7\u00e3o provocou cr\u00edticas inclusive dentro do pr\u00f3prio Supremo. O ministro Marco Aur\u00e9lio Mello classificou o procedimento como \u201cnatimorto\u201d, sustentando que o Tribunal estaria concentrando simultaneamente fun\u00e7\u00f5es investigativas, acusat\u00f3rias e jurisdicionais, em potencial tens\u00e3o com o sistema acusat\u00f3rio previsto na Constitui\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m do Inqu\u00e9rito n\u00ba 4.781, existem outros oito inqu\u00e9ritos, todos sigilosos e que t\u00eam como relator o ministro Alexandre de Moraes. Segundo Marsiglia (2024), tais inqu\u00e9ritos passaram a funcionar como instrumentos de amplia\u00e7\u00e3o do poder institucional sobre o debate p\u00fablico e a circula\u00e7\u00e3o de discursos no ambiente digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A partir desse momento, observou-se uma expans\u00e3o gradual da atua\u00e7\u00e3o judicial sobre o debate p\u00fablico digital. Al\u00e9m do Inqu\u00e9rito das <em>Fake News<\/em>, foram instaurados procedimentos relacionados a atos antidemocr\u00e1ticos e mil\u00edcias digitais, resultando em bloqueios de perfis, remo\u00e7\u00f5es de conte\u00fados, quebras de sigilo e suspens\u00f5es de contas em plataformas digitais. Em muitos casos, as decis\u00f5es foram fundamentadas pelo car\u00e1ter sigiloso das investiga\u00e7\u00f5es e pela necessidade de preserva\u00e7\u00e3o institucional, circunst\u00e2ncia que tamb\u00e9m dificultou o controle p\u00fablico sobre os crit\u00e9rios utilizados para tais interven\u00e7\u00f5es. O jurista Ives Gandra Martins criticou o STF, ao argumentar que os inqu\u00e9ritos da Corte equivaleriam a uma forma indireta de \u201ccria\u00e7\u00e3o normativa\u201d, em potencial tens\u00e3o com o princ\u00edpio da legalidade (Martins, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse cen\u00e1rio, a fala do ministro Dias Toffoli, citado na reportagem censurada como \u201co amigo do amigo do meu pai\u201d em e-mails da Odebrecht, defendendo que os ministros do STF atuariam como \u201ceditores de um pa\u00eds inteiro\u201d, tornou-se s\u00edmbolo do protagonismo assumido pela Corte na media\u00e7\u00e3o do debate p\u00fablico digital. A declara\u00e7\u00e3o remete \u00e0s advert\u00eancias cl\u00e1ssicas de Montesquieu (1748), segundo o qual todo indiv\u00edduo investido de poder tende naturalmente \u00e0 sua expans\u00e3o, especialmente quando ausentes mecanismos efetivos de conten\u00e7\u00e3o institucional. Para cr\u00edticos, tal declara\u00e7\u00e3o levanta questionamentos sobre a possibilidade de expans\u00e3o excessiva do papel moderador exercido pelo Judici\u00e1rio, aproximando-se da ideia de um \u201cMinist\u00e9rio da Verdade\u201d, descrita por Orwell (1949) em <em>1984<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O STF passou a atuar de maneira recorrente em quest\u00f5es relacionadas \u00e0 liberdade de express\u00e3o digital, expandindo seu escopo regulat\u00f3rio. Al\u00e9m do Inqu\u00e9rito das <em>Fake News<\/em>, foram abertos os inqu\u00e9ritos 4.874 (sobre atos antidemocr\u00e1ticos) e 4.879 (sobre mil\u00edcias digitais), que resultaram na derrubada massiva de perfis em plataformas como <em>Twitter<\/em>, <em>Facebook<\/em> e <em>Instagram<\/em>. A atua\u00e7\u00e3o do Tribunal Superior Eleitoral durante o per\u00edodo eleitoral refor\u00e7ou essa tend\u00eancia de amplia\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria. Muitas dessas a\u00e7\u00f5es ocorreram por meio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com assessoria ligada ao ministro Alexandre de Moraes, que chefiou o Centro de Enfrentamento \u00e0 Desinforma\u00e7\u00e3o (CED), \u00f3rg\u00e3o criado no TSE para monitorar e remover conte\u00fados eleitorais supostamente falsos, mas criticado por falta de transpar\u00eancia e potencial vi\u00e9s pol\u00edtico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Casos concretos passaram a intensificar ainda mais essas controv\u00e9rsias. A suspens\u00e3o de perfis do <em>podcaster Monark<\/em> em diversas plataformas digitais, inclusive mediante extens\u00e3o a redes alternativas, tornou-se exemplo citado por defensores da liberdade de express\u00e3o como demonstra\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel desproporcionalidade nas medidas judiciais. Ainda que as decis\u00f5es tenham sido justificadas pelo combate a discursos considerados il\u00edcitos, o epis\u00f3dio levantou discuss\u00f5es sobre os limites da atua\u00e7\u00e3o estatal na repress\u00e3o de manifesta\u00e7\u00f5es controversas e sobre os riscos de expans\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o eventualmente desproporcional do Poder Judici\u00e1rio no ambiente digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Outro epis\u00f3dio de grande repercuss\u00e3o internacional ocorreu em 2024, durante a campanha eleitoral municipal, quando o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspens\u00e3o nacional da plataforma X (antigo <em>Twitter<\/em>) (G1, 2024), diante do descumprimento de ordens judiciais relacionadas \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de perfis e pagamento de multas. A medida afetou milh\u00f5es de usu\u00e1rios brasileiros e ampliou o debate global acerca da proporcionalidade de san\u00e7\u00f5es judiciais aplicadas a plataformas digitais. Para parte da doutrina, a decis\u00e3o representou manifesta\u00e7\u00e3o leg\u00edtima da soberania nacional e da autoridade judicial; para outros, simbolizou precedente preocupante de restri\u00e7\u00e3o ampla ao fluxo de informa\u00e7\u00f5es pol\u00edticas em ambiente democr\u00e1tico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Paralelamente \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio, o Poder Executivo tamb\u00e9m passou a defender publicamente mecanismos mais r\u00edgidos de regula\u00e7\u00e3o das plataformas digitais. Em 2023, o governo federal instituiu a Procuradoria Nacional da Uni\u00e3o de Defesa da Democracia (PNDD), vinculada \u00e0 Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, com compet\u00eancia para atuar judicialmente no enfrentamento \u00e0 desinforma\u00e7\u00e3o relacionada a pol\u00edticas p\u00fablicas e valores democr\u00e1ticos. Embora apresentada como instrumento institucional de prote\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, a iniciativa tamb\u00e9m gerou cr\u00edticas acerca do risco de utiliza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da estrutura estatal para monitoramento discursivo e judicializa\u00e7\u00e3o de opini\u00f5es divergentes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essas preocupa\u00e7\u00f5es intensificaram-se em epis\u00f3dios envolvendo cr\u00edticas pol\u00edticas e debates p\u00fablicos controversos. Em mar\u00e7o de 2025, o \u00f3rg\u00e3o ingressou com a\u00e7\u00e3o contra a produtora Brasil Paralelo por um epis\u00f3dio da s\u00e9rie \u201cInvestiga\u00e7\u00e3o Paralela\u201d, considerado desinformativo por questionar a condena\u00e7\u00e3o do ex-marido de Maria da Penha Maia Fernandes, a ativista cujo caso serviu como base para a cria\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha. Outro momento de repercuss\u00e3o ocorreu durante as discuss\u00f5es sobre o chamado \u201cPL da Misoginia\u201d, quando opositores do governo alegaram ter sofrido, pelo \u00f3rg\u00e3o, tentativas de intimida\u00e7\u00e3o jur\u00eddica por manifesta\u00e7\u00f5es consideradas desinformativas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em ambos os casos, o problema central reside justamente na dificuldade de se estabelecer, em sociedades plurais e polarizadas, crit\u00e9rios objetivos para definir o que constitui desinforma\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, discurso abusivo ou mera cr\u00edtica pol\u00edtica. Arendt (1951) alerta que regimes de controle discursivo frequentemente n\u00e3o surgem por meio de censura expl\u00edcita imediata, mas pela constru\u00e7\u00e3o gradual de estruturas institucionais capazes de determinar quais discursos podem circular legitimamente no espa\u00e7o p\u00fablico. Nesse sentido, a tentativa de atribuir ao Estado ou a plataformas privadas a prerrogativa de definir oficialmente o que seria \u201cverdade\u201d no debate p\u00fablico desperta preocupa\u00e7\u00f5es relevantes quanto \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do pluralismo democr\u00e1tico. Para Marsiglia (2024), ao assumir fun\u00e7\u00e3o ativa no combate \u00e0 desinforma\u00e7\u00e3o, a AGU passaria a atuar simultaneamente como interessada pol\u00edtica e avaliadora da pr\u00f3pria narrativa estatal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A defesa de maior interven\u00e7\u00e3o estatal sobre as plataformas digitais tamb\u00e9m foi manifestada publicamente por autoridades do Executivo e do STF. Ainda como ministro da Justi\u00e7a, Fl\u00e1vio Dino afirmou que \u201co Supremo est\u00e1 regulando porque o Congresso n\u00e3o regulou\u201d, defendendo atua\u00e7\u00e3o mais ativa do Estado no combate \u00e0 desinforma\u00e7\u00e3o. O presidente Luiz In\u00e1cio Lula da Silva, por sua vez, declarou na abertura do ano judici\u00e1rio do STF em 2023 que a regulamenta\u00e7\u00e3o das redes deveria ser feita \u201cdoa a quem doer\u201d (G1, 2023), al\u00e9m de mencionar o envio de representante brasileiro \u00e0 China para discutir modelos de regula\u00e7\u00e3o digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As declara\u00e7\u00f5es provocaram cr\u00edticas de setores da sociedade civil e de juristas preocupados com o risco de fortalecimento de mecanismos excessivamente intervencionistas sobre o debate p\u00fablico online. A aproxima\u00e7\u00e3o discursiva entre Executivo e Judici\u00e1rio na defesa de maior controle sobre as plataformas refor\u00e7a a percep\u00e7\u00e3o de converg\u00eancia regulat\u00f3ria entre institui\u00e7\u00f5es estatais em torno da amplia\u00e7\u00e3o da modera\u00e7\u00e3o do discurso digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m do Judici\u00e1rio e do Executivo, no Poder Legislativo, o Projeto de Lei n\u00ba 2.630\/2020, proposto em 2020 e impulsionado pelo governo Lula a partir de 2023, conhecido como \u201cPL das <em>Fake News<\/em>\u201d e apelidado por cr\u00edticos de \u201cPL da Censura\u201d, tornou-se um dos principais s\u00edmbolos da tentativa de constru\u00e7\u00e3o de um novo modelo regulat\u00f3rio da internet brasileira. O projeto busca ampliar a responsabiliza\u00e7\u00e3o das plataformas digitais e impor mecanismos de rastreabilidade, transpar\u00eancia e remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados il\u00edcitos. Seus defensores argumentam que a proposta \u00e9 necess\u00e1ria para conter abusos e proteger a democracia digital; seus cr\u00edticos, entretanto, apontam riscos relacionados \u00e0 vagueza conceitual de express\u00f5es como \u201cdesinforma\u00e7\u00e3o\u201d e \u201cconte\u00fado nocivo\u201d, capazes de ampliar excessivamente a margem interpretativa estatal e privada sobre manifesta\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas, com potencial para abuso pol\u00edtico e viola\u00e7\u00e3o ao Marco Civil da Internet (Lei n\u00ba 12.965\/2014), que prioriza a neutralidade e a liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A converg\u00eancia entre decis\u00f5es judiciais, iniciativas legislativas e mecanismos administrativos revela a forma\u00e7\u00e3o gradual de um novo paradigma regulat\u00f3rio no Brasil. Trata-se de um modelo no qual STF, Executivo e plataformas digitais passam a atuar de maneira progressivamente integrada na modera\u00e7\u00e3o do discurso online. Essa converg\u00eancia n\u00e3o implica necessariamente coordena\u00e7\u00e3o formal entre os atores institucionais, mas evidencia alinhamento crescente em torno da necessidade de ampliar instrumentos de controle sobre fluxos informacionais digitais. Foucault (1979) observa que mecanismos de poder frequentemente se estruturam de maneira difusa e descentralizada, produzindo formas de vigil\u00e2ncia e controle social que ultrapassam os modelos tradicionais de coer\u00e7\u00e3o estatal direta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No caso brasileiro, entretanto, o protagonismo judicial adquiriu caracter\u00edsticas particularmente intensas. Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, ampliando a responsabilidade das plataformas por conte\u00fados de terceiros. A decis\u00e3o representou ruptura significativa com o modelo originalmente concebido pelo legislador de 2014, aproximando o Brasil de sistemas mais intervencionistas de regula\u00e7\u00e3o digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Durante o julgamento, a ministra C\u00e1rmen L\u00facia afirmou ser necess\u00e1rio impedir que \u201c213 milh\u00f5es de pequenos tiranos soberanos\u201d dominassem os espa\u00e7os digitais brasileiros. A declara\u00e7\u00e3o gerou forte repercuss\u00e3o por sugerir vis\u00e3o profundamente desconfiada da capacidade da pr\u00f3pria sociedade de exercer a liberdade de express\u00e3o de maneira respons\u00e1vel. Essa declara\u00e7\u00e3o ecoa perigos analisados por Arendt (1951), segundo a qual elites institucionais podem justificar controles autorit\u00e1rios em nome da preserva\u00e7\u00e3o da ordem democr\u00e1tica. Tocqueville (2019), por sua vez, alertava para os riscos da \u201ctirania da maioria\u201d, enquanto Mill (1859) defendia que restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade de express\u00e3o por autoridades \u201cbem-intencionadas\u201d podem comprometer o progresso social e intelectual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Durante o julgamento relacionado ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, o ministro Gilmar Mendes mencionou positivamente aspectos do modelo chin\u00eas de regula\u00e7\u00e3o digital, o que gerou repercuss\u00e3o devido ao elevado grau de vigil\u00e2ncia e controle estatal exercido sobre a internet na China, marcada por censura de conte\u00fados, bloqueios de plataformas e monitoramento constante da comunica\u00e7\u00e3o online. Para cr\u00edticos, a refer\u00eancia evidencia o risco de ado\u00e7\u00e3o gradual de mecanismos incompat\u00edveis com garantias cl\u00e1ssicas de liberdade de express\u00e3o em democracias constitucionais, preocupa\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 advert\u00eancia feita por Orwell (1949) acerca da expans\u00e3o de estruturas permanentes de vigil\u00e2ncia e controle discursivo pelo Estado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ao mesmo tempo, plataformas digitais tamb\u00e9m passaram a sofrer press\u00f5es governamentais em diversas democracias ocidentais. Nos Estados Unidos, Mark Zuckerberg revelou publicamente ter recebido press\u00f5es do governo Biden para remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados relacionados \u00e0 pandemia da COVID-19. Situa\u00e7\u00f5es semelhantes foram relatadas por outras <em>big techs<\/em>, demonstrando que tens\u00f5es entre liberdade de express\u00e3o, desinforma\u00e7\u00e3o e interven\u00e7\u00e3o estatal n\u00e3o constituem fen\u00f4meno exclusivamente brasileiro. A flexibiliza\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo STF gerou preocupa\u00e7\u00f5es quanto ao aumento de remo\u00e7\u00f5es privadas de conte\u00fado sem ordem judicial pr\u00e9via, incentivando plataformas a adotarem comportamento preventivo para evitar responsabiliza\u00e7\u00f5es futuras e poss\u00edveis press\u00f5es governamentais relacionadas \u00e0 modera\u00e7\u00e3o discursiva.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em meio \u00e0s cr\u00edticas direcionadas ao STF nos \u00faltimos anos, vieram a p\u00fablico informa\u00e7\u00f5es de que a Corte abriu preg\u00e3o eletr\u00f4nico para contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de \u201cacompanhamento e an\u00e1lise da presen\u00e7a digital\u201d do Tribunal nas redes sociais. Segundo o STF, a medida buscaria monitorar men\u00e7\u00f5es \u00e0 institui\u00e7\u00e3o e aprimorar respostas a campanhas de desinforma\u00e7\u00e3o. Cr\u00edticos, contudo, sustentam que a iniciativa pode ser interpretada como mecanismo de vigil\u00e2ncia de indiv\u00edduos e grupos cr\u00edticos \u00e0s decis\u00f5es da Corte.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As controv\u00e9rsias envolvendo a atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio brasileiro no ambiente digital tamb\u00e9m repercutiram internacionalmente. Em 2025, o governo dos Estados Unidos aplicou san\u00e7\u00f5es com base na Lei <em>Magnitsky<\/em> contra o ministro Alexandre de Moraes, alegando, entre outros fundamentos, viola\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 liberdade de express\u00e3o e censura de opositores pol\u00edticos no ambiente digital. A <em>Global Magnitsky Act<\/em> consiste em mecanismo jur\u00eddico norte-americano utilizado para impor san\u00e7\u00f5es a autoridades estrangeiras acusadas de corrup\u00e7\u00e3o ou viola\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Embora a medida tenha sido interpretada por autoridades brasileiras como inger\u00eancia externa sobre assuntos internos do pa\u00eds, o epis\u00f3dio demonstrou que as decis\u00f5es relacionadas \u00e0 modera\u00e7\u00e3o do discurso digital brasileiro passaram a produzir repercuss\u00e3o internacional relevante. Para cr\u00edticos do STF, a san\u00e7\u00e3o representaria reconhecimento externo de poss\u00edveis excessos judiciais na limita\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o; para defensores da Corte, tratou-se de iniciativa politicamente motivada e incompat\u00edvel com a soberania nacional. Independentemente da interpreta\u00e7\u00e3o adotada, o epis\u00f3dio evidencia como o debate sobre censura, modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e interven\u00e7\u00e3o estatal nas redes sociais ultrapassou as fronteiras nacionais, tornando-se parte de uma discuss\u00e3o global acerca dos limites democr\u00e1ticos do controle discursivo no ambiente digital.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em s\u00edntese, o conjunto desses epis\u00f3dios demonstra que o Brasil atravessa um momento de profunda transforma\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria no ambiente digital. O STF fundamenta suas decis\u00f5es no entendimento de que a liberdade de express\u00e3o n\u00e3o possui car\u00e1ter absoluto e deve conviver com deveres de responsabilidade e prote\u00e7\u00e3o institucional. Contudo, a amplia\u00e7\u00e3o cont\u00ednua de instrumentos de controle discursivo, associada \u00e0 converg\u00eancia entre Judici\u00e1rio, Executivo e plataformas digitais, levanta preocupa\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas acerca dos limites democr\u00e1ticos dessa atua\u00e7\u00e3o. Agamben (2003) adverte que medidas excepcionais tendem a expandir-se e normalizar-se quando legitimadas por discursos de emerg\u00eancia permanente. Nesse contexto, a discuss\u00e3o sobre liberdade de express\u00e3o no ambiente digital deixa de envolver apenas modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e passa a refletir disputas mais amplas sobre os limites do poder estatal, o papel das plataformas e a preserva\u00e7\u00e3o das garantias constitucionais em sociedades democr\u00e1ticas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise desenvolvida ao longo dos cap\u00edtulos anteriores evidenciou que a compreens\u00e3o da liberdade de express\u00e3o na era digital exige uma abordagem de v\u00e1rios fatores, capaz de integrar aspectos jur\u00eddicos, tecnol\u00f3gicos, filos\u00f3ficos e institucionais. A transforma\u00e7\u00e3o das din\u00e2micas comunicacionais promovida pelas redes sociais e plataformas digitais modificou profundamente o modo como informa\u00e7\u00f5es circulam, opini\u00f5es se formam e conflitos sociais se manifestam. Esse novo ambiente trouxe oportunidades para democratizar o acesso ao debate p\u00fablico, mas tamb\u00e9m ampliou riscos relacionados \u00e0 desinforma\u00e7\u00e3o, aos discursos de \u00f3dio, \u00e0 manipula\u00e7\u00e3o algor\u00edtmica e ao uso estrat\u00e9gico do ambiente digital por grupos organizados. Diante desse cen\u00e1rio, torna-se evidente que a prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o requer cautela redobrada, especialmente em momentos de elevada polariza\u00e7\u00e3o e crescente judicializa\u00e7\u00e3o do discurso.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O estudo sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet demonstrou que o legislador brasileiro buscou construir um modelo equilibrado, que evitasse tanto a interven\u00e7\u00e3o estatal excessiva quanto a concentra\u00e7\u00e3o de poder moderador nas m\u00e3os das plataformas digitais. A exig\u00eancia de ordem judicial espec\u00edfica antes da remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados refletiu a inten\u00e7\u00e3o de proteger a pluralidade discursiva e garantir que decis\u00f5es sobre retirada de material ocorressem apenas mediante crit\u00e9rios transparentes e controle institucional adequado. Essa escolha revelou uma preocupa\u00e7\u00e3o clara com a seguran\u00e7a jur\u00eddica e com a preven\u00e7\u00e3o de efeitos inibidores que pudessem reduzir a participa\u00e7\u00e3o dos cidad\u00e3os no debate p\u00fablico. Os autores citados forneceram bases te\u00f3ricas para compreender a import\u00e2ncia desse modelo, que se alinha a princ\u00edpios democr\u00e1ticos consolidados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os desafios contempor\u00e2neos, no entanto, mostraram que o ambiente digital tornou-se objeto de disputas cada vez mais intensas entre Estado, plataformas e sociedade. A decis\u00e3o recente do Supremo Tribunal Federal, ao reinterpretar o artigo 19, criou um novo cen\u00e1rio regulat\u00f3rio que ainda precisa ser avaliado em profundidade. Embora seus defensores argumentem que a mudan\u00e7a \u00e9 necess\u00e1ria para combater pr\u00e1ticas il\u00edcitas e proteger institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas, cr\u00edticos apontam que a flexibiliza\u00e7\u00e3o da regra original pode ocasionar inseguran\u00e7a jur\u00eddica, estimular remo\u00e7\u00f5es preventivas e favorecer a concentra\u00e7\u00e3o de poder decis\u00f3rio em plataformas privadas ou em \u00f3rg\u00e3os estatais. Orwell (1949), ao discutir a influ\u00eancia das estruturas de poder sobre a informa\u00e7\u00e3o, lembrava que o controle indireto do discurso pode ser t\u00e3o perigoso quanto a censura direta, porque molda silenciosamente o que a sociedade \u00e9 capaz de ver, ouvir e pensar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Compreender essa tens\u00e3o \u00e9 fundamental para avaliar os rumos da regula\u00e7\u00e3o digital no Brasil. A atua\u00e7\u00e3o cada vez mais proeminente do Poder Judici\u00e1rio e a press\u00e3o por novas legisla\u00e7\u00f5es revelam que o pa\u00eds enfrenta um momento de redefini\u00e7\u00e3o institucional, em que o equil\u00edbrio entre seguran\u00e7a e liberdade est\u00e1 em constante disputa. O pensamento de Agamben sobre estados de exce\u00e7\u00e3o serve como alerta para o risco de medidas extraordin\u00e1rias se tornarem permanentes, especialmente quando justificadas por situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia ou pela vagueza de express\u00f5es como \u201catos antidemocr\u00e1ticos\u201d. Da mesma forma, a cr\u00edtica de Pasquale \u00e0 opacidade algor\u00edtmica refor\u00e7a a necessidade de transpar\u00eancia e de responsabilidades claras para plataformas que controlam fluxos informacionais, evitando que mecanismos privados produzam efeitos t\u00e3o ou mais significativos que decis\u00f5es estatais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante disso, \u00e9 poss\u00edvel concluir que o debate sobre a decis\u00e3o do STF e sobre a fun\u00e7\u00e3o do artigo 19 do Marco Civil n\u00e3o pode ser visto de modo isolado, mas associado \u00e0s transforma\u00e7\u00f5es estruturais ocorridas na esfera p\u00fablica digital. A prote\u00e7\u00e3o da liberdade de express\u00e3o exige que regula\u00e7\u00f5es sejam adotadas com prud\u00eancia, baseadas em crit\u00e9rios objetivos e voltadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do pluralismo. A nova interpreta\u00e7\u00e3o do STF inaugura uma fase que, embora possa ampliar a capacidade de resposta do Estado a il\u00edcitos digitais, tamb\u00e9m demanda vigil\u00e2ncia constante para evitar que se formem mecanismos indiretos de censura ou de controle discursivo. Assim, o estudo apresentado neste trabalho oferece bases para refletir sobre os caminhos poss\u00edveis para garantir que a regula\u00e7\u00e3o digital brasileira se desenvolva de modo compat\u00edvel com os valores constitucionais, preservando direitos fundamentais e fortalecendo a democracia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">AGAMBEN, Giorgio. <strong>Estado de exce\u00e7\u00e3o<\/strong>. Tradu\u00e7\u00e3o de Iraci D. Poleti. S\u00e3o Paulo: Boitempo, 2004.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ARENDT,Hannah. <strong>A condi\u00e7\u00e3o humana.<\/strong> tradu\u00e7\u00e3o de Roberto Raposo, posf\u00e1cio de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2007.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ARENDT,Hannah. <strong>Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o Roberto Raposo.S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2013.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BARROSO, Lu\u00eds Roberto. <strong>Curso de direito constitucional contempor\u00e2neo: os conceitos fundamentais e a constru\u00e7\u00e3o do novo modelo<\/strong>. 8. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988). <strong>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/strong> Bras\u00edlia, DF: Senado Federal, 1988.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 12.965, de 23 de abril de 2014. <strong>Marco Civil da Internet.<\/strong> Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: se\u00e7\u00e3o 1, Bras\u00edlia, DF, 24 abr. 2014.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 4.815.<\/strong> Voto-vista do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. Bras\u00edlia, DF, 22 jun. 2017.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Advocacia-Geral da Uni\u00e3o. <strong>Procuradoria Nacional da Uni\u00e3o de Defesa da Democracia (PNDD).<\/strong> Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.gov.br\/agu\/pt-br\/composicao\/procuradoria-geral-da-uniao-1\/procuradoria-nacional-da-uniao-de-defesa-da-democracia\/sobre. Acesso em: 09 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CNN BRASIL. <strong>STF est\u00e1 regulando porque Congresso n\u00e3o regulou, diz Fl\u00e1vio Dino.<\/strong> 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/. Acesso em: 10 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DWORKIN, Ronald. <strong>O direito da liberdade: a leitura moral da constitui\u00e7\u00e3o norteamericana.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Marcelo Brand\u00e3o Cipolla. 2. ed. S\u00e3o Paulo: MartinsFontes,2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ESTADOS UNIDOS. <strong>Communications Decency Act (Section 230).<\/strong> Public Law 104-104, 1996.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ESTADOS UNIDOS. <strong>Digital Millennium Copyright Act.<\/strong> Public Law 105-304, 1998.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FOUCAULT, Michel. <strong>Microf\u00edsica do poder.<\/strong> 26. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">G1. <strong>Lula defende regulamenta\u00e7\u00e3o das redes \u201cdoa a quem doer\u201d. 2023.<\/strong> Dispon\u00edvel em: https:\/\/g1.globo.com\/. Acesso em: 10 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">G1. <strong>Moraes determina suspens\u00e3o do X no Brasil ap\u00f3s descumprimento de decis\u00f5es judiciais.<\/strong> 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/g1.globo.com\/. Acesso em: 10 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LOEWENSTEIN, Karl. <strong>Militant democracy and fundamental rights.<\/strong> American Political Science Review, Cambridge, v. 31, n. 3, 1937.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARSIGLIA, Andr\u00e9. <strong>Censura por toda a parte: os bastidores jur\u00eddicos do Inqu\u00e9rito das Fake News e a nova onda repressora que assola o Brasil.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Faro Editorial, 2024.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARTINS, Ives Gandra da Silva. <strong>Sobre o inqu\u00e9rito das fake news.<\/strong> Migalhas, 18 dez. 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/421764\/sobre-o-inquerito-das-fake-news. Acesso em: 05 mar. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MILL, John Stuart. <strong>Sobre a liberdade.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Pedro Madeira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MONTESQUIEU, Charles de Secondat. <strong>O esp\u00edrito das leis.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Cristina Murachco. S\u00e3o Paulo: Martins Fontes, 1996.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NIETZSCHE, Friedrich. <strong>Al\u00e9m do bem e do mal: prel\u00fadio a uma filosofia do futuro.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Paulo C\u00e9sar de Souza. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 1992.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>O DILEMA das redes<\/strong>. Dire\u00e7\u00e3o: Jeff Orlowski. Produ\u00e7\u00e3o: Netflix. Estados Unidos, 2020. Document\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ORGANIZA\u00c7\u00c3O DAS NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS. <strong>Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos<\/strong>. Paris: ONU, 1948.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ORWELL, George. <strong>1984<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PASQUALE, Frank. <strong>The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information<\/strong>. Cambridge: Harvard University Press, 2015.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>PRIVACIDADE hackeada (The Great Hack).<\/strong> Dire\u00e7\u00e3o: Karim Amer; Jehane Noujaim. Produ\u00e7\u00e3o: Netflix. Estados Unidos, 2019. Document\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">REUTERS. <strong>EUA aplicam san\u00e7\u00f5es com base na Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes<\/strong>. 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.reuters.com\/. Acesso em: 10 maio 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SCHMITT, Carl. <strong>Teologia pol\u00edtica.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">STRECK, L\u00eanio. <strong>Artigo 19 do Marco Civil da Internet \u00e9 constitucional, defende Streck<\/strong>. Consultor Jur\u00eddico, 25 nov. 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2019-nov-25\/artigo-19-marco-civil-internet-constitucional-defende-streck\/. Acesso em: 30 nov. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TOCQUEVILLE, Alexis de. <strong>A democracia na Am\u00e9rica.<\/strong> Tradu\u00e7\u00e3o de Julia da Rosa Sim\u00f5es. S\u00e3o Paulo: Edipro, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">UNI\u00c3O EUROPEIA. <strong>Digital Services Act (Regulamento UE 2022\/2065)<\/strong>. Parlamento Europeu e Conselho, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">VIEIRA, Oscar Vilhena. <strong>Supremocracia<\/strong>. Revista Direito GV, S\u00e3o Paulo, v. 4, n. 2, p. 441-463, 2008.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo \u2013 FASEC. E-mail: hildegard.apires@gmail.com.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\"><sup>[2]<\/sup><\/a> Professor na Faculdade Serra do Carmo &#8211; Fasec, da disciplina de Direito Tribut\u00e1rio, Direito Administrativo e Pr\u00e1tica Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT\/Palmas\/TO. Servidor P\u00fablico Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Estado do Tocantins \u2013 Justi\u00e7a Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Notice-and-takedown \u00e9 um modelo de responsabiliza\u00e7\u00e3o utilizado em diversos ordenamentos jur\u00eddicos \u2014 notadamente nos Estados Unidos, a partir do <em>Digital Millennium Copyright Act<\/em> (DMCA) \u2014 no qual o provedor de aplica\u00e7\u00f5es s\u00f3 pode ser responsabilizado por conte\u00fados il\u00edcitos de terceiros ap\u00f3s receber uma notifica\u00e7\u00e3o formal (notice) apontando a suposta infra\u00e7\u00e3o e remover ou desabilitar o acesso ao conte\u00fado (takedown) dentro de prazo razo\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> Chilling effects (ou \u201cefeitos inibidores\u201d) refere-se ao fen\u00f4meno em que indiv\u00edduos ou institui\u00e7\u00f5es deixam de exercer plenamente seus direitos de express\u00e3o por medo de san\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, persegui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, consequ\u00eancias econ\u00f4micas ou puni\u00e7\u00f5es sociais<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a>Algoritmo \u00e9 um conjunto de instru\u00e7\u00f5es l\u00f3gicas e sequenciais destinadas a executar uma tarefa ou resolver um problema de forma autom\u00e1tica. Em termos simples, trata-se de um \u201cpasso a passo\u201d estruturado que orienta um sistema computacional a processar dados, tomar decis\u00f5es e produzir resultados. Em plataformas digitais, algoritmos determinam como conte\u00fados s\u00e3o organizados, recomendados e moderados, influenciando diretamente o que os usu\u00e1rios veem e como interagem no ambiente online.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a>Declara\u00e7\u00e3o feita pelo ministro em julho de 2020 durante um evento virtual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> O&nbsp;Digital Services Act (DSA)&nbsp;(Lei de Servi\u00e7os Digitais, em portugu\u00eas) \u00e9 uma legisla\u00e7\u00e3o pioneira da Uni\u00e3o Europeia que estabelece novas regras de responsabilidade, transpar\u00eancia e seguran\u00e7a para plataformas online, redes sociais e motores de busca<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a>A&nbsp;Se\u00e7\u00e3o 230&nbsp;\u00e9 uma lei americana (parte da Lei de Dec\u00eancia nas Comunica\u00e7\u00f5es de 1996) que protege os provedores de internet e plataformas digitais de serem processados pelo conte\u00fado publicado por seus usu\u00e1rios.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>FREEDOM OF EXPRESSION AND DIGITAL REGULATION IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE SUPREME COURT&#8217;S DECISION ON ARTICLE 19 OF THE&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1720,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1718","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1718","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1718"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1718\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1719,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1718\/revisions\/1719"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1720"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1718"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1718"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1718"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}