{"id":1744,"date":"2026-08-07T20:31:31","date_gmt":"2026-08-07T23:31:31","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1744"},"modified":"2026-08-07T21:47:37","modified_gmt":"2026-08-08T00:47:37","slug":"o-dever-de-informar-e-a-coibicao-do-greenwashing-no-codigo-de-defesa-do-consumidor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/o-dever-de-informar-e-a-coibicao-do-greenwashing-no-codigo-de-defesa-do-consumidor\/","title":{"rendered":"O DEVER DE INFORMAR E A COIBI\u00c7\u00c3O DO GREENWASHING NO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE DUTY TO INFORM AND THE RESTRAINT OF GREENWASHING UNDER THE CONSUMER PROTECTION CODE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 03 de agosto de 2026<br>Artigo aprovado em 07 de agosto de 2026<br>Artigo publicado em 07 de agosto de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-b1534a3b7cc807cd62964c550315d5c9 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Markus Samuel Leite Norat<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO:<\/strong> O presente artigo tem por objeto a an\u00e1lise do dever de informar, disciplinado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, como instrumento jur\u00eddico apto a identificar, prevenir e coibir a pr\u00e1tica do greenwashing, tamb\u00e9m denominada, no Brasil, maquiagem ambiental ou maquiagem verde. Parte-se da premissa de que o desvirtuamento do marketing ecol\u00f3gico, impulsionado pelo surgimento do chamado consumidor verde, abriu espa\u00e7o para que fornecedores manipulassem informa\u00e7\u00f5es relativas aos atributos ambientais de produtos, servi\u00e7os e processos produtivos, valendo-se de r\u00f3tulos e an\u00fancios publicit\u00e1rios desprovidos de lastro f\u00e1tico id\u00f4neo. Examina-se o fundamento constitucional e legal do direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, consagrado como direito b\u00e1sico do consumidor pelo artigo 6\u00ba, incisos II e III, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, bem como sua fun\u00e7\u00e3o enquanto pressuposto l\u00f3gico e normativo do consumo sustent\u00e1vel. Investiga-se, na sequ\u00eancia, de que modo o greenwashing viola tal direito, tanto na rotulagem quanto na publicidade, com destaque para as categorias da publicidade enganosa e da publicidade abusiva, previstas no artigo 37 do referido diploma legal. Por fim, analisam-se os instrumentos de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e penal do fornecedor, notadamente a contrapropaganda, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e a responsabilidade objetiva e solid\u00e1ria dos agentes envolvidos na veicula\u00e7\u00e3o da mensagem il\u00edcita. Adota-se o m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, mediante revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica e legislativa. Conclui-se que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro j\u00e1 disp\u00f5e de instrumentos normativos suficientes para a coibi\u00e7\u00e3o do greenwashing, residindo o principal desafio n\u00e3o na aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, mas na efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos j\u00e1 existentes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave:<\/strong> Dever de Informar. Greenwashing. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Publicidade Enganosa. Consumo Sustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT:<\/strong> This article examines the duty to inform, as established by the Brazilian Consumer Protection Code, as a legal instrument capable of identifying, preventing, and curbing greenwashing, a practice also referred to in Brazil as environmental makeup or green makeup. It starts from the premise that the distortion of green marketing, driven by the emergence of the so-called green consumer, created room for suppliers to manipulate information regarding the environmental attributes of products, services, and production processes, through labels and advertisements lacking proper factual support. The constitutional and legal grounds of the right to information are examined, as enshrined as a basic consumer right under article 6, items II and III, of the Consumer Protection Code, as well as its function as a logical and normative precondition for sustainable consumption. It further investigates how greenwashing violates this right, both in labeling and advertising, highlighting the categories of misleading advertising and abusive advertising, provided for in article 37 of the aforementioned statute. Finally, it analyzes the instruments of civil, administrative, and criminal liability applicable to suppliers, particularly counter-advertising, the reversal of the burden of proof, and the strict and joint liability of the agents involved in disseminating the unlawful message. The hypothetical-deductive method is adopted, through bibliographic and legislative review. It is concluded that the Brazilian legal system already provides sufficient normative instruments to curb greenwashing, the main challenge lying not in the absence of specific legislation, but in the effective enforcement and application of existing provisions.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords:<\/strong> Duty to Inform. Greenwashing. Consumer Protection Code. Misleading Advertising. Sustainable Consumption.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Revolu\u00e7\u00e3o Industrial acarretou o desenvolvimento e a consolida\u00e7\u00e3o de um forte processo de industrializa\u00e7\u00e3o, o que, ao seu turno, ocasionou uma verdadeira despersonaliza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o comercial que se estabelecia entre um consumidor e um produtor. Essa circunst\u00e2ncia permitiu uma f\u00e1cil e crescente manipula\u00e7\u00e3o do consumidor, por parte do fornecedor, que passou a deter n\u00e3o apenas o conhecimento e os mecanismos da produ\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m t\u00e9cnicas cada vez mais avan\u00e7adas de persuas\u00e3o, capazes de constituir um verdadeiro ex\u00e9rcito de &#8220;consumidores por impulso&#8221;, \u00e1vidos para satisfazer necessidades programadas por novos produtos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto de assimetria informacional entre fornecedor e consumidor, o mercado de consumo passou a incorporar, a partir de determinado momento hist\u00f3rico, um apelo de cunho ecol\u00f3gico como estrat\u00e9gia de diferencia\u00e7\u00e3o mercadol\u00f3gica. Tal apelo n\u00e3o demorou a se espargir pelos mais variados setores produtivos, divulgando-se, por meio de publicidades cuidadosamente elaboradas, o ciclo de produ\u00e7\u00e3o, as atividades envolvidas, a forma de distribui\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o ou qualquer outro aspecto empresarial que pudesse ser percebido pelo p\u00fablico consumidor como ambientalmente correto. Ocorre que, paralelamente \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o leg\u00edtima de pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis, floresceram tamb\u00e9m os abusos: fornecedores passaram a manipular informa\u00e7\u00f5es, veiculando dados incompletos, incorretos ou mesmo falsos em r\u00f3tulos e an\u00fancios publicit\u00e1rios, com o prop\u00f3sito de transmitir ao consumidor a percep\u00e7\u00e3o de que a sua marca ou o seu produto seria ambientalmente correto, ou seria oriundo de processos produtivos sustent\u00e1veis, induzindo o consumidor a crer que estaria adquirindo bens que n\u00e3o contribuem para a degrada\u00e7\u00e3o ambiental, ou que, ao menos, apresentariam impacto reduzido, quando, na realidade, estaria sendo enganado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A essa pr\u00e1tica, que consiste em tentar ludibriar o consumidor, fazendo-o acreditar erroneamente que a institui\u00e7\u00e3o, o produto ou o servi\u00e7o oferecido carrega um vi\u00e9s ecologicamente eficiente, sustent\u00e1vel e ambientalmente respons\u00e1vel, convencionou-se denominar greenwashing, express\u00e3o que, no Brasil, tamb\u00e9m \u00e9 tratada pelos termos &#8220;maquiagem ambiental&#8221; ou &#8220;maquiagem verde&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante desse panorama, cumpre indagar qual instrumento jur\u00eddico se apresenta como o mais diretamente vocacionado a coibir tal pr\u00e1tica. A resposta conduz, necessariamente, ao direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, erigido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de direito b\u00e1sico do consumidor. Isso porque o greenwashing, em sua ess\u00eancia, n\u00e3o configura sen\u00e3o uma viola\u00e7\u00e3o qualificada do dever de informar: o fornecedor, ao inserir no mercado dados incompletos, distorcidos ou falsos acerca dos atributos ambientais de seus produtos, servi\u00e7os ou processos produtivos, frustra exatamente aquilo que o ordenamento jur\u00eddico consumerista buscou assegurar, isto \u00e9, a possibilidade de o consumidor formar sua vontade de consumo de maneira livre, consciente e informada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O problema de pesquisa que orienta o presente artigo pode ser assim formulado: em que medida o dever de informar, tal como disciplinado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, mostra-se apto a identificar, prevenir e coibir a pr\u00e1tica do greenwashing, resguardando o consumidor e o meio ambiente ecologicamente equilibrado dos danos dela decorrentes? Para respond\u00ea-lo, adota-se como hip\u00f3tese central a de que o dever de informar, articulado aos princ\u00edpios da publicidade e ao regime da responsabilidade civil e administrativa do fornecedor, constitui o eixo normativo mais adequado ao enfrentamento da maquiagem ambiental, ainda que sua efetividade dependa de interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e de atua\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria consistente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para desenvolver tal proposta, o artigo est\u00e1 estruturado da seguinte forma: inicialmente, examina-se a distor\u00e7\u00e3o do marketing ecol\u00f3gico e a forma\u00e7\u00e3o do chamado &#8220;consumidor verde&#8221;, contextualizando o surgimento do greenwashing como fen\u00f4meno de mercado; em seguida, analisa-se o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o como direito b\u00e1sico do consumidor, com fundamento constitucional e legal; na sequ\u00eancia, investiga-se de que modo o greenwashing viola o dever de informar, tanto na rotulagem quanto nos an\u00fancios publicit\u00e1rios; por fim, discutem-se os instrumentos do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor voltados \u00e0 coibi\u00e7\u00e3o dessa pr\u00e1tica, notadamente os princ\u00edpios da publicidade, a caracteriza\u00e7\u00e3o da publicidade enganosa e os regimes de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil e administrativa do fornecedor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2 CONSUMO SUSTENT\u00c1VEL E O DESVIRTUAMENTO DO MARKETING ECOL\u00d3GICO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.1 Do marketing verde ao &#8220;novo consumidor verde&#8221;<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A configura\u00e7\u00e3o da sociedade de consumo de massa, estabelecida de forma deliberada no per\u00edodo que se seguiu \u00e0 Segunda Guerra Mundial, moldou o comportamento humano para a busca cont\u00ednua de contentamento na esfera material. O indiv\u00edduo, nesse arranjo, deixou de ser compreendido apenas como cidad\u00e3o para ser reconstru\u00eddo, sob a \u00f3tica do mercado, como consumidor em permanente estado de insatisfa\u00e7\u00e3o, sempre dispon\u00edvel para a aquisi\u00e7\u00e3o de um novo bem que prometesse suprir uma car\u00eancia rec\u00e9m-fabricada pela pr\u00f3pria engrenagem publicit\u00e1ria. Essa l\u00f3gica, sustentada por um ciclo ininterrupto de produ\u00e7\u00e3o e descarte, encontrou no planeta o seu limite material mais evidente, na medida em que os recursos naturais, ao contr\u00e1rio do apetite consumista, n\u00e3o se apresentam como inesgot\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As consequ\u00eancias desse processo, notadamente a exaust\u00e3o dos recursos naturais e a degrada\u00e7\u00e3o ambiental profunda, provocaram, no in\u00edcio deste s\u00e9culo XXI, uma altera\u00e7\u00e3o percept\u00edvel na sensibilidade de uma parcela da popula\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se trata de afirmar que a sociedade de consumo tenha sido superada ou sequer arrefecida em sua ess\u00eancia, mas de reconhecer que, ao lado do consumidor tradicional, indiferente aos efeitos de sua pr\u00f3pria pegada ecol\u00f3gica, passou a coexistir uma nova figura, batizada pela doutrina e pelo pr\u00f3prio mercado de &#8220;consumidor verde&#8221;. Trata-se daquele sujeito que, ao integrar as vari\u00e1veis ambientais em seu processo decis\u00f3rio de escolha, passa a valorizar produtos e servi\u00e7os de empresas que exteriorizam posturas \u00e9ticas e respons\u00e1veis, elegendo, sempre que poss\u00edvel, o fornecedor que se apresenta como ecologicamente comprometido em detrimento daquele que ignora, ou finge ignorar, os efeitos de sua atividade produtiva sobre o meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esse novo comportamento, \u00e9 preciso que se diga com todas as letras, longe de ser apenas um movimento espont\u00e2neo de cidadania ou de consci\u00eancia ecol\u00f3gica amadurecida, foi rapidamente identificado e absorvido pelas estruturas do capitalismo industrial como um fil\u00e3o de mercado extremamente lucrativo. Onde antes o discurso empresarial se restringia a atributos de pre\u00e7o, qualidade ou status, passou-se a explorar, com crescente sofistica\u00e7\u00e3o, o apelo de que determinado produto ou servi\u00e7o traria consigo um diferencial ambiental. Nasce, assim, o Marketing Verde, tamb\u00e9m denominado Marketing Ecol\u00f3gico, que pode ser compreendido como o conjunto de atividades que visam atender \u00e0s necessidades humanas com o m\u00ednimo de utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos naturais, e cuja finalidade declarada \u00e9 conciliar os interesses econ\u00f4micos do fornecedor com a preserva\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ocorre que a mera exist\u00eancia de uma estrat\u00e9gia mercadol\u00f3gica batizada de &#8220;ecol\u00f3gica&#8221; n\u00e3o garante, por si s\u00f3, que a pr\u00e1tica empresarial subjacente corresponda, de fato, a um compromisso genu\u00edno com a sustentabilidade. Quando o fornecedor compreende que a responsabilidade socioambiental \u00e9, em \u00faltima an\u00e1lise, um ativo estrat\u00e9gico de diferencia\u00e7\u00e3o frente aos concorrentes, a sustentabilidade deixa de ser tratada como um pilar \u00e9tico, estrutural, da atividade empresarial, e passa a ser manuseada como mera ferramenta de persuas\u00e3o, incorporada ao discurso publicit\u00e1rio na exata medida em que se mostra capaz de gerar retorno financeiro. H\u00e1, nesse deslocamento, uma invers\u00e3o de valores que n\u00e3o pode ser subestimada: o discurso ecol\u00f3gico, que deveria ser consequ\u00eancia de uma reformula\u00e7\u00e3o profunda dos processos produtivos, passa a preceder e, n\u00e3o raro, a substituir tal reformula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para o consumidor, essa mudan\u00e7a de postura empresarial \u00e9 percebida, quase sempre, como uma possibilidade concreta de agir positivamente contra a crise clim\u00e1tica, sem que seja exigido dele qualquer sacrif\u00edcio relevante em seus h\u00e1bitos de consumo. Basta, aparentemente, substituir a escolha de uma marca por outra, dentro do mesmo universo de bens e servi\u00e7os j\u00e1 dispon\u00edveis, para que a consci\u00eancia ecol\u00f3gica do indiv\u00edduo seja satisfeita. Ocorre que, e este \u00e9 o ponto central que aqui se pretende evidenciar, o Marketing Verde n\u00e3o elimina a l\u00f3gica do consumismo; pelo contr\u00e1rio, ele a mant\u00e9m intacta, oferecendo ao consumidor a sensa\u00e7\u00e3o de que, ao optar por uma marca supostamente sustent\u00e1vel, ele estaria compensando o impacto de seu pr\u00f3prio consumo, quando, na realidade, apenas realocou sua demanda dentro do mesmo sistema de explora\u00e7\u00e3o intensiva de recursos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Como nos recorda a literatura cr\u00edtica sobre o tema, essa estrat\u00e9gia acaba por limitar a possibilidade de escolha do consumidor ao leque de mercadorias j\u00e1 disponibilizadas pelo mercado, sem jamais questionar a necessidade do pr\u00f3prio ato de consumo excessivo. O foco, que deveria residir na redu\u00e7\u00e3o do desperd\u00edcio, na diminui\u00e7\u00e3o do volume de aquisi\u00e7\u00f5es e na extens\u00e3o da vida \u00fatil dos bens, \u00e9 deliberadamente deslocado para o simples &#8220;esverdeamento&#8221; das ofertas, de modo que o consumidor continua a consumir na mesma intensidade, ou at\u00e9 em intensidade maior, apenas trocando o r\u00f3tulo daquilo que adquire. Tem-se, portanto, um paradoxo: o discurso ecol\u00f3gico, que deveria conter o \u00edmpeto consumista, acaba por aliment\u00e1-lo sob nova roupagem, fornecendo ao indiv\u00edduo uma esp\u00e9cie de absolvi\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica que o dispensa de qualquer reflex\u00e3o mais profunda sobre seus pr\u00f3prios padr\u00f5es de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 justamente nesse espa\u00e7o, criado pela dist\u00e2ncia entre o discurso ecol\u00f3gico assumido pelas empresas e a efetiva transforma\u00e7\u00e3o de suas pr\u00e1ticas produtivas, que se abre a porta para a manipula\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 do consumidor verde. Se o mercado percebeu que basta parecer sustent\u00e1vel para conquistar esse novo nicho de consumidores, torna-se apenas quest\u00e3o de tempo at\u00e9 que a apar\u00eancia substitua, definitivamente, a subst\u00e2ncia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2.2 O greenwashing como distor\u00e7\u00e3o do discurso ambiental no mercado de consumo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 neste cen\u00e1rio de forte press\u00e3o por respostas corporativas \u00e0s preocupa\u00e7\u00f5es ambientais crescentes que o greenwashing encontra terreno f\u00e9rtil para se manifestar e se multiplicar. O termo, cunhado originalmente na d\u00e9cada de 1980, define-se pelo uso desprovido de real compromisso de elementos que conferem uma faceta ecologicamente respons\u00e1vel a produtos, servi\u00e7os ou \u00e0 pr\u00f3pria imagem corporativa como um todo. N\u00e3o se trata, \u00e9 bom que se esclare\u00e7a, de um fen\u00f4meno isolado ou de manifesta\u00e7\u00f5es pontuais de fornecedores inescrupulosos, mas de uma pr\u00e1tica sistem\u00e1tica, disseminada horizontalmente pelos mais diversos setores da economia, da ind\u00fastria aliment\u00edcia \u00e0 constru\u00e7\u00e3o civil, do setor t\u00eaxtil ao financeiro, todos eles disputando, com igual voracidade, a fatia de mercado representada pelo consumidor ambientalmente engajado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Trata-se, em s\u00edntese, de uma verdadeira &#8220;maquiagem&#8221; que desvirtua a ess\u00eancia da responsabilidade socioambiental, transformando-a em mera ret\u00f3rica enganosa, esvaziada de qualquer lastro f\u00e1tico que a sustente. A imagem da maquiagem, ali\u00e1s, n\u00e3o \u00e9 gratuita: assim como o cosm\u00e9tico oculta imperfei\u00e7\u00f5es sem de fato elimin\u00e1-las, o greenwashing recobre, com uma camada de discurso verde, pr\u00e1ticas produtivas que permanecem t\u00e3o predat\u00f3rias quanto antes, ou at\u00e9 mais gravosas, na medida em que a falsa sensa\u00e7\u00e3o de responsabilidade ambiental transmitida ao mercado desestimula qualquer press\u00e3o social por mudan\u00e7a efetiva.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No Brasil, a pr\u00e1tica do greenwashing \u00e9, sem d\u00favida, uma afronta direta ao sistema protetivo erigido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, especialmente aos princ\u00edpios da boa-f\u00e9 objetiva e do direito b\u00e1sico \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada, clara e precisa, previsto no artigo 6\u00ba, inciso III, do referido diploma legal. O fornecedor que omite dados essenciais sobre o impacto de sua cadeia produtiva, ou que utiliza imagens, cores e selos sem qualquer rigor t\u00e9cnico ou lastro certificador id\u00f4neo, incorre em ilicitude, uma vez que altera artificialmente a capacidade de discernimento do consumidor, sujeito reconhecidamente vulner\u00e1vel na rela\u00e7\u00e3o de consumo. N\u00e3o se est\u00e1 diante de mera hip\u00e9rbole publicit\u00e1ria, toler\u00e1vel dentro de certos limites pela pr\u00e1tica comercial, mas de manipula\u00e7\u00e3o deliberada da percep\u00e7\u00e3o do p\u00fablico consumidor acerca de atributos objetivos do produto ou servi\u00e7o oferecido.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conforme preceitua a conhecida teoria dos &#8220;sete pecados capitais do greenwashing&#8221;, formulada a partir de estudos emp\u00edricos sobre rotulagem ambiental, a pr\u00e1tica se manifesta de m\u00faltiplas formas, que v\u00e3o desde a camuflagem de custos ambientais, hip\u00f3tese em que se destaca um \u00fanico ponto positivo do produto para esconder a degrada\u00e7\u00e3o sist\u00eamica de todo o restante do processo produtivo, at\u00e9 a pura e simples mentira, na qual informa\u00e7\u00f5es s\u00e3o inteiramente inventadas para conferir ao produto um status de &#8220;ecologicamente correto&#8221; que jamais correspondeu \u00e0 realidade. Entre esses extremos, situam-se pecados como a aus\u00eancia de prova daquilo que se afirma, a imprecis\u00e3o vaga de express\u00f5es como &#8220;natural&#8221; ou &#8220;eco-friendly&#8221;, desprovidas de qualquer par\u00e2metro objetivo de aferi\u00e7\u00e3o, a irrelev\u00e2ncia de determinada informa\u00e7\u00e3o verdadeira, mas absolutamente insignificante diante do impacto real da atividade, o menor dos males, em que se compara o produto a outros da mesma categoria igualmente nocivos, e a falsa certifica\u00e7\u00e3o, consistente na exibi\u00e7\u00e3o de selos que n\u00e3o correspondem a nenhuma auditoria ou avalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica id\u00f4nea.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O perigo do fen\u00f4meno, contudo, n\u00e3o se esgota na rela\u00e7\u00e3o individual entre fornecedor e consumidor. Reside, sobretudo, na desidrata\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio conceito de sustentabilidade enquanto categoria \u00fatil ao debate p\u00fablico. Ao utilizar a sustentabilidade como um ativo de marketing descompromissado, as empresas n\u00e3o apenas ludibriam o consumidor isoladamente considerado, mas desestimulam o desenvolvimento de tecnologias verdadeiramente limpas e de processos produtivos genuinamente menos impactantes, uma vez que a facilidade do lucro obtido atrav\u00e9s da maquiagem ambiental revela-se manifestamente superior ao disp\u00eandio necess\u00e1rio para a mudan\u00e7a estrutural dos processos de produ\u00e7\u00e3o. Por que investir pesadamente em reformula\u00e7\u00e3o industrial, se um departamento de comunica\u00e7\u00e3o bem orientado \u00e9 capaz de produzir o mesmo efeito perante o consumidor, a um custo infinitamente menor?<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m disso, essa pr\u00e1tica atinge a coletividade como um todo, promovendo um dano de natureza transindividual e difusa, que extrapola a esfera jur\u00eddica de qualquer consumidor determinado. A publicidade que se reveste de verde para ocultar a explora\u00e7\u00e3o predat\u00f3ria de recursos naturais \u00e9, no limite, a nega\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto constitucionalmente no artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que imp\u00f5e ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es. O greenwashing, nesse sentido, transforma um patrim\u00f4nio que deveria pertencer a todas as gera\u00e7\u00f5es, presentes e futuras, em uma commodity de curta validade publicit\u00e1ria, consumida e descartada com a mesma velocidade de qualquer outro produto de apelo mercadol\u00f3gico passageiro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Fica evidente, portanto, que o desvirtuamento do marketing ecol\u00f3gico n\u00e3o configura um desvio marginal ou pontual do discurso empresarial, mas um fen\u00f4meno estrutural que se acomoda com perfei\u00e7\u00e3o ao pr\u00f3prio funcionamento da sociedade de consumo, na medida em que aproveita justamente aquilo que deveria representar um contrapeso a essa l\u00f3gica, a consci\u00eancia ambiental crescente, para reproduzi-la sob uma apar\u00eancia renovada. \u00c9 diante desse quadro que se imp\u00f5e examinar, na sequ\u00eancia, de que modo o ordenamento jur\u00eddico consumerista brasileiro estrutura o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o como instrumento apto a desmascarar e coibir tal pr\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 O DIREITO \u00c0 INFORMA\u00c7\u00c3O COMO DIREITO B\u00c1SICO DO CONSUMIDOR<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3.1 Fundamento constitucional e legal do dever de informar<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A defesa do consumidor n\u00e3o se apresenta, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, como uma op\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica legislativa infraconstitucional deixada ao alvedrio do legislador ordin\u00e1rio, mas como um direito fundamental expressamente consagrado pelo constituinte de 1988. Como j\u00e1 tive oportunidade de expor em &#8220;Greenwashing&#8221;, a prote\u00e7\u00e3o e defesa das necessidades e interesses dos consumidores \u00e9 mat\u00e9ria que est\u00e1 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 como um direito fundamental, eis que o artigo 5\u00ba, inciso XXXII, prescreve que o Estado dever\u00e1 promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, de modo que a defesa do consumidor, por ser um direito fundamental, comp\u00f5e a base pelo qual \u00e9 fundamentado o ordenamento jur\u00eddico brasileiro. N\u00e3o se trata, portanto, de mera diretriz program\u00e1tica destitu\u00edda de efic\u00e1cia imediata, mas de mandamento que vincula toda a atividade legislativa, administrativa e jurisdicional voltada \u00e0 disciplina das rela\u00e7\u00f5es de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa op\u00e7\u00e3o do constituinte origin\u00e1rio n\u00e3o decorreu de acaso ou de mero apego ret\u00f3rico \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de determinada categoria social. Decorreu, isto sim, do reconhecimento de que a rela\u00e7\u00e3o de consumo, tal como estruturada na sociedade industrial e, posteriormente, na sociedade p\u00f3s-industrial, caracteriza-se por uma desigualdade estrutural entre os polos contratantes, na qual o fornecedor det\u00e9m, de ordin\u00e1rio, o monop\u00f3lio do conhecimento t\u00e9cnico sobre o processo produtivo, sobre a composi\u00e7\u00e3o do produto, sobre os riscos envolvidos em sua utiliza\u00e7\u00e3o e sobre os impactos de sua atividade empresarial, ao passo que o consumidor, destinat\u00e1rio final daquele bem ou servi\u00e7o, permanece em posi\u00e7\u00e3o de n\u00edtida vulnerabilidade informacional. \u00c9 exatamente para reequilibrar essa assimetria que o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o foi al\u00e7ado \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de direito fundamental, servindo de instrumento de reequil\u00edbrio da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No plano infraconstitucional, esse mandamento constitucional foi densificado pela Lei n\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que estruturou todo um arcabou\u00e7o principiol\u00f3gico e normativo destinado a assegurar, entre outros direitos, o acesso do consumidor a informa\u00e7\u00f5es corretas, claras e precisas sobre os produtos e servi\u00e7os ofertados no mercado. O dever de informar, nesse contexto, n\u00e3o se apresenta como uma obriga\u00e7\u00e3o isolada ou acess\u00f3ria, mas como verdadeiro fio condutor que perpassa todo o sistema protetivo consumerista, desde a fase pr\u00e9-contratual, na qual se inserem a oferta e a publicidade, at\u00e9 a fase de execu\u00e7\u00e3o do contrato e mesmo o per\u00edodo posterior \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do bem, quando se fazem necess\u00e1rias informa\u00e7\u00f5es sobre uso, conserva\u00e7\u00e3o, descarte e riscos supervenientes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">J\u00e1 na Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, disciplinada pelo artigo 4\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, encontra-se enunciado, em seu inciso IV, o Princ\u00edpio da Educa\u00e7\u00e3o e Informa\u00e7\u00e3o, que, conforme registrei em &#8220;Greenwashing&#8221;, visa \u00e0 melhoria do mercado de consumo atrav\u00e9s da educa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o dos consumidores e fornecedores. O escopo desse princ\u00edpio parte da seguinte indaga\u00e7\u00e3o, que reproduzo aqui tal como formulei na obra: como podemos pensar em uma rela\u00e7\u00e3o de consumo equilibrada, justa e harmoniosa se os consumidores e os fornecedores desconhecerem os seus direitos e os seus deveres? A pergunta n\u00e3o \u00e9 meramente ret\u00f3rica; ela sintetiza a l\u00f3gica que sustenta todo o microssistema consumerista, na medida em que evidencia que a assimetria informacional, quando n\u00e3o corrigida, converte a autonomia da vontade em mera fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, incapaz de traduzir uma escolha verdadeiramente livre e esclarecida por parte do consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esse princ\u00edpio geral, estabelecido na esfera principiol\u00f3gica da Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, encontra correspond\u00eancia direta e complementar no rol dos direitos b\u00e1sicos do consumidor, previsto no artigo 6\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Como j\u00e1 destaquei, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor disp\u00f5e de um cap\u00edtulo exclusivo para tratar dos Direitos B\u00e1sicos do Consumidor, e o artigo 6\u00ba apresenta um rol de direitos que, como o pr\u00f3prio nome j\u00e1 evidencia, devem ser entendidos como um rol de direitos fundamentais do consumidor, de modo que se deve interpret\u00e1-los como sendo o m\u00ednimo de direitos que tem o consumidor nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dentro desse rol m\u00ednimo e irrenunci\u00e1vel, destacam-se, para os fins do presente artigo, dois incisos intimamente relacionados entre si. O primeiro deles, previsto no inciso II do artigo 6\u00ba, assegura ao consumidor o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o sobre o consumo adequado dos produtos e servi\u00e7os, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contrata\u00e7\u00f5es. Trata-se, como j\u00e1 registrei, do segundo direito b\u00e1sico estabelecido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que refor\u00e7a o Princ\u00edpio da Educa\u00e7\u00e3o e Informa\u00e7\u00e3o estabelecido na Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo. O segundo, contido no inciso III do mesmo dispositivo, garante ao consumidor o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi\u00e7os, com especifica\u00e7\u00e3o correta de quantidade, caracter\u00edsticas, composi\u00e7\u00e3o, qualidade, tributos incidentes e pre\u00e7o, bem como sobre os riscos que apresentem. J\u00e1 examinei esse direito b\u00e1sico em outra oportunidade, ao registrar que o consumidor possui vulnerabilidade informacional, ou seja, o consumidor n\u00e3o tem informa\u00e7\u00f5es suficientes sobre as caracter\u00edsticas, qualidades e sobre a utiliza\u00e7\u00e3o do produto que est\u00e1 adquirindo ou sobre o servi\u00e7o que est\u00e1 contratando.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 precisamente sobre essa vulnerabilidade informacional, reconhecida expressamente pelo legislador consumerista, que se assenta toda a constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica destinada a coibir o greenwashing. Se o consumidor n\u00e3o disp\u00f5e, por si s\u00f3, de meios t\u00e9cnicos para verificar a veracidade das alega\u00e7\u00f5es ambientais feitas por um fornecedor, resta ao ordenamento jur\u00eddico impor a este \u00faltimo o \u00f4nus de prestar informa\u00e7\u00f5es verdadeiras, precisas e verific\u00e1veis, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil e administrativa, tema que ser\u00e1 retomado adiante.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3.2 A informa\u00e7\u00e3o como pressuposto do consumo sustent\u00e1vel no CDC<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Superada a an\u00e1lise do fundamento constitucional e legal do dever de informar, imp\u00f5e-se examinar de que modo esse direito b\u00e1sico se relaciona especificamente com a constru\u00e7\u00e3o de um modelo de consumo sustent\u00e1vel, apto a conciliar o desenvolvimento econ\u00f4mico com a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A resposta, adianto, passa necessariamente pelo reconhecimento de que n\u00e3o existe consumo sustent\u00e1vel poss\u00edvel sem informa\u00e7\u00e3o adequada, pois a escolha consciente do consumidor pressup\u00f5e, como condi\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e jur\u00eddica antecedente, o acesso a dados ver\u00eddicos sobre o impacto ambiental daquilo que se pretende adquirir.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conforme j\u00e1 expus, o fornecedor deve disponibilizar informa\u00e7\u00f5es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l\u00edngua portuguesa, para que o consumidor, detendo o conhecimento adequado sobre as caracter\u00edsticas, qualidades, quantidades, composi\u00e7\u00e3o, pre\u00e7o, garantia, prazos de validade, origem, utiliza\u00e7\u00e3o e demais dados sobre os seus produtos e servi\u00e7os, adquira a consci\u00eancia e tenha possibilidades reais de ampliar o seu poder de escolha racional e decis\u00e3o fundamentada, al\u00e9m de poder optar por ajudar na diminui\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais causados pelas rela\u00e7\u00f5es de consumo, perfazendo, assim, ainda, o direito b\u00e1sico \u00e0 informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa passagem, que reproduzo de minha pr\u00f3pria obra, sintetiza com precis\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o instrumental que a informa\u00e7\u00e3o exerce na arquitetura do consumo sustent\u00e1vel: ela n\u00e3o constitui um fim em si mesma, mas o meio pelo qual se viabiliza o exerc\u00edcio de uma escolha verdadeiramente livre por parte do consumidor, escolha esta que pode, se assim o desejar, incorporar vari\u00e1veis ambientais em seu processo decis\u00f3rio. Sem informa\u00e7\u00e3o adequada sobre a origem da mat\u00e9ria-prima, sobre o processo produtivo empregado, sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de certifica\u00e7\u00f5es id\u00f4neas, sobre o real impacto do descarte do produto ap\u00f3s seu uso, o consumidor fica impedido de exercer, na pr\u00e1tica, aquilo que a doutrina denomina consumo consciente ou consumo verde. A informa\u00e7\u00e3o, portanto, n\u00e3o \u00e9 um acess\u00f3rio do consumo sustent\u00e1vel, mas seu pressuposto l\u00f3gico e normativo indispens\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 justamente nesse ponto que se evidencia a gravidade da pr\u00e1tica do greenwashing sob a \u00f3tica do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Ao veicular informa\u00e7\u00f5es incompletas, distorcidas, exageradas ou simplesmente falsas acerca dos atributos ambientais de seus produtos, servi\u00e7os ou processos produtivos, o fornecedor n\u00e3o apenas frustra a expectativa leg\u00edtima do consumidor individualmente considerado, mas corrompe a pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o que o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o exerce dentro do sistema de consumo sustent\u00e1vel idealizado pelo legislador consumerista. O consumidor que acredita estar contribuindo para a preserva\u00e7\u00e3o ambiental ao adquirir determinado produto, quando na realidade est\u00e1 sendo manipulado por uma estrat\u00e9gia de marketing dissociada de qualquer compromisso ambiental efetivo, n\u00e3o apenas sofre um dano de natureza patrimonial ou extrapatrimonial individual, mas \u00e9 instrumentalizado, sem o saber, para legitimar pr\u00e1ticas empresariais que, no fundo, em nada contribuem para a diminui\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais causados pelas rela\u00e7\u00f5es de consumo, tal como exige o inciso III do artigo 6\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Cumpre destacar, ainda, que a informa\u00e7\u00e3o exigida pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se satisfaz com a mera veicula\u00e7\u00e3o de dados; exige-se que tais dados sejam corretos, claros, precisos, ostensivos e redigidos em l\u00edngua portuguesa, requisitos estes que, aplicados especificamente ao contexto da publicidade e da rotulagem ambiental, assumem contornos pr\u00f3prios. A corre\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e a sua correspond\u00eancia com a realidade f\u00e1tica do processo produtivo; a clareza exige que a informa\u00e7\u00e3o seja compreens\u00edvel ao consumidor m\u00e9dio, destinat\u00e1rio da mensagem, sem que este necessite de conhecimento t\u00e9cnico especializado para decifrar o real significado de determinada afirma\u00e7\u00e3o ambiental; a precis\u00e3o imp\u00f5e que a informa\u00e7\u00e3o seja espec\u00edfica e n\u00e3o gen\u00e9rica, de modo a n\u00e3o permitir generaliza\u00e7\u00f5es vagas do tipo &#8220;produto sustent\u00e1vel&#8221; ou &#8220;processo ecol\u00f3gico&#8221;, desprovidas de qualquer par\u00e2metro objetivo de aferi\u00e7\u00e3o; e o car\u00e1ter ostensivo determina que a informa\u00e7\u00e3o relevante n\u00e3o seja dilu\u00edda, escondida ou apresentada de forma a passar despercebida pelo consumidor, pr\u00e1tica comum, inclusive, em determinadas modalidades de greenwashing que relegam informa\u00e7\u00f5es negativas relevantes a rodap\u00e9s, notas de rodap\u00e9 min\u00fasculas ou linguagem excessivamente t\u00e9cnica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, a informa\u00e7\u00e3o ambiental, para que efetivamente cumpra sua fun\u00e7\u00e3o de pressuposto do consumo sustent\u00e1vel, deve reunir simultaneamente atributos de veracidade, especificidade, verificabilidade e proporcionalidade em rela\u00e7\u00e3o ao real impacto ambiental do produto ou servi\u00e7o a que se refere. A veracidade, evidentemente, \u00e9 o requisito mais elementar, e sua aus\u00eancia j\u00e1 qualifica, por si s\u00f3, a ilicitude da conduta do fornecedor. A especificidade exige que a informa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limite a adjetivos gen\u00e9ricos, mas indique, com precis\u00e3o, qual aspecto do produto ou do processo produtivo \u00e9 ambientalmente vantajoso, e em rela\u00e7\u00e3o a qual par\u00e2metro de compara\u00e7\u00e3o. A verificabilidade imp\u00f5e que a informa\u00e7\u00e3o seja pass\u00edvel de comprova\u00e7\u00e3o por meio de dados t\u00e9cnicos, laudos, certifica\u00e7\u00f5es reconhecidas ou metodologias reconhecidamente id\u00f4neas, e n\u00e3o fruto de mera autodeclara\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fornecedor interessado na venda do produto. Por fim, a proporcionalidade exige que a \u00eanfase dada \u00e0 informa\u00e7\u00e3o ambiental seja compat\u00edvel com sua real relev\u00e2ncia dentro do conjunto do processo produtivo, de modo a evitar que um \u00fanico atributo positivo, ainda que verdadeiro, seja utilizado para camuflar um conjunto de pr\u00e1ticas fortemente impactantes ao meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">V\u00ea-se, portanto, que o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, tal como estruturado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, n\u00e3o apenas fundamenta juridicamente a repress\u00e3o ao greenwashing, mas fornece os pr\u00f3prios crit\u00e9rios normativos a partir dos quais se pode aferir, no caso concreto, se determinada alega\u00e7\u00e3o ambiental configura publicidade l\u00edcita ou se, ao contr\u00e1rio, constitui manifesta\u00e7\u00e3o da chamada maquiagem ambiental. \u00c9 a partir desse arcabou\u00e7o que se torna poss\u00edvel avan\u00e7ar, na se\u00e7\u00e3o seguinte, para o exame espec\u00edfico de como o greenwashing viola, na pr\u00e1tica, o dever de informar, seja por meio da rotulagem de produtos, seja por meio dos an\u00fancios publicit\u00e1rios veiculados nos mais diversos meios de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4 A VIOLA\u00c7\u00c3O AO DEVER DE INFORMAR PELA PR\u00c1TICA DO GREENWASHING<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O sistema protetivo p\u00e1trio, alicer\u00e7ado no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, erige como direito b\u00e1sico a informa\u00e7\u00e3o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi\u00e7os, com especifica\u00e7\u00e3o correta de quantidade, caracter\u00edsticas, composi\u00e7\u00e3o, qualidade, tributos incidentes e pre\u00e7o, bem como sobre os riscos que apresentem, tal como disposto no artigo 6\u00ba, inciso III, do referido diploma legal. A pr\u00e1tica do greenwashing, ao disseminar informa\u00e7\u00f5es manipuladas, deturpa a realidade sobre a responsabilidade socioambiental do fornecedor e ataca frontalmente este direito b\u00e1sico, na exata medida em que o consumidor, destinat\u00e1rio final da mensagem, \u00e9 levado a formar sua vontade de consumo a partir de premissas falsas ou distorcidas acerca do real impacto ambiental daquilo que est\u00e1 adquirindo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Como j\u00e1 tive oportunidade de expor, o fornecedor \u00e9 obrigado a disponibilizar informa\u00e7\u00f5es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l\u00edngua portuguesa, para que o consumidor, detendo o conhecimento adequado, tenha possibilidades reais de ampliar o seu poder de escolha racional e decis\u00e3o fundamentada. Qualquer desvio dessa conduta, seja por omiss\u00e3o intencional de dados negativos, seja por alarde de vantagens inexistentes, configura viola\u00e7\u00e3o aos regramentos basilares da Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, n\u00e3o bastando, para a licitude da conduta do fornecedor, a mera aus\u00eancia de inverdade expressa, exigindo-se tamb\u00e9m que a informa\u00e7\u00e3o prestada n\u00e3o induza o consumidor a conclus\u00f5es equivocadas por meio de omiss\u00f5es estrategicamente calculadas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa viola\u00e7\u00e3o ao dever de informar, contudo, n\u00e3o se manifesta de maneira uniforme, apresentando-se, na pr\u00e1tica mercadol\u00f3gica, sob duas frentes principais, que merecem exame individualizado: de um lado, a rotulagem dos produtos e a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es diretamente vinculadas ao bem ou servi\u00e7o ofertado; de outro, a publicidade propriamente dita, veiculada nos mais diversos meios de comunica\u00e7\u00e3o, com potencial de alcance e persuas\u00e3o consideravelmente superior. Embora ambas as frentes estejam relacionadas e frequentemente se sobreponham na pr\u00e1tica empresarial, cada uma delas possui especificidades normativas e mecanismos pr\u00f3prios de repress\u00e3o que passo a examinar separadamente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4.1 Greenwashing na rotulagem e nas informa\u00e7\u00f5es de produtos e servi\u00e7os<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A rotulagem constitui um dos principais ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o entre o fornecedor e o destinat\u00e1rio final, porquanto \u00e9 justamente no r\u00f3tulo, ou na embalagem que o acompanha, que o consumidor busca, no momento imediatamente anterior \u00e0 decis\u00e3o de compra, os dados objetivos capazes de fundamentar sua escolha. A pr\u00e1tica da maquiagem verde neste \u00e2mbito ocorre quando o fornecedor utiliza palavras, s\u00edmbolos ou imagens para tentar empregar um conceito, imagem ou opini\u00e3o ecologicamente correta sobre determinado produto ou servi\u00e7o, sem que, de fato, exista um compromisso ambiental verdadeiro subjacente a tal representa\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica ou textual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conforme adverte o Instituto TerraChoice Environmental Marketing Inc., em estudo que se tornou refer\u00eancia obrigat\u00f3ria sobre o tema, essa conduta \u00e9 frequentemente perpetrada atrav\u00e9s de alguns dos sete pecados do greenwashing, notadamente quando se verifica o pecado do custo ambiental camuflado, hip\u00f3tese em que o fornecedor sustenta a alega\u00e7\u00e3o de que o produto \u00e9 ecol\u00f3gico com base em um atributo isolado e reduzido de sua composi\u00e7\u00e3o ou processo produtivo, sem qualquer aten\u00e7\u00e3o a outras quest\u00f5es ambientais igualmente relevantes, ou ainda o pecado do culto aos r\u00f3tulos falsos, no qual o fornecedor se utiliza de selos ou emblemas criados por si mesmo, sem qualquer certifica\u00e7\u00e3o conferida por \u00f3rg\u00e3o ambiental competente ou entidade certificadora independente, induzindo o consumidor a crer tratar-se de um produto efetivamente certificado, quando, na realidade, o selo n\u00e3o passa de pe\u00e7a gr\u00e1fica produzida internamente pelo pr\u00f3prio departamento de marketing da empresa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">N\u00e3o \u00e9 incomum, na pr\u00e1tica mercadol\u00f3gica brasileira e estrangeira, deparar-se com embalagens que ostentam tonalidades esverdeadas, imagens de folhas, \u00e1rvores ou gotas d&#8217;\u00e1gua, associadas a express\u00f5es gen\u00e9ricas como &#8220;eco&#8221;, &#8220;bio&#8221; ou &#8220;verde&#8221;, sem que exista qualquer correspond\u00eancia t\u00e9cnica ou documental que ampare tal representa\u00e7\u00e3o visual. Essa manipula\u00e7\u00e3o do apelo est\u00e9tico, embora sutil, produz efeito significativo sobre a percep\u00e7\u00e3o do consumidor m\u00e9dio, que tende a associar, de maneira autom\u00e1tica e muitas vezes inconsciente, tais elementos gr\u00e1ficos a um compromisso ambiental que, no caso concreto, pode simplesmente inexistir.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A legisla\u00e7\u00e3o brasileira, em especial o artigo 31 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, imp\u00f5e a obrigatoriedade da informa\u00e7\u00e3o correta e ostensiva sobre a composi\u00e7\u00e3o e as caracter\u00edsticas do produto, dispondo que a oferta e apresenta\u00e7\u00e3o de produtos ou servi\u00e7os devem assegurar informa\u00e7\u00f5es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l\u00edngua portuguesa sobre suas caracter\u00edsticas, qualidades, quantidade, composi\u00e7\u00e3o, pre\u00e7o, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam \u00e0 sa\u00fade e seguran\u00e7a dos consumidores. Quando tal dever \u00e9 negligenciado para encobrir pr\u00e1ticas obscuras de degrada\u00e7\u00e3o ambiental, seja por omiss\u00e3o de dados negativos relevantes, seja pela veicula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas desprovidas de qualquer par\u00e2metro t\u00e9cnico objetivo, o fornecedor incorre em grave infra\u00e7\u00e3o ao regime protetivo consumerista, sujeitando-se \u00e0s san\u00e7\u00f5es administrativas e penais previstas no ordenamento jur\u00eddico, inclusive aquelas relativas \u00e0 publicidade enganosa por omiss\u00e3o, categoria na qual se enquadra a conduta de deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servi\u00e7o, nos termos do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 37 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Cumpre observar que a infra\u00e7\u00e3o ao dever de informar na rotulagem n\u00e3o exige, para sua configura\u00e7\u00e3o, a demonstra\u00e7\u00e3o de dolo espec\u00edfico por parte do fornecedor, bastando a constata\u00e7\u00e3o objetiva de que a informa\u00e7\u00e3o prestada, ou omitida, \u00e9 capaz de induzir o consumidor a erro quanto \u00e0s caracter\u00edsticas ambientais do produto. Trata-se de aplica\u00e7\u00e3o direta do regime de responsabilidade objetiva que informa todo o microssistema consumerista, segundo o qual a inten\u00e7\u00e3o do fornecedor \u00e9 irrelevante para a caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o, interessando exclusivamente o resultado lesivo produzido, ou potencialmente produzido, na esfera de interesses do consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, a rotulagem ambientalmente enganosa apresenta agravante espec\u00edfico quando comparada a outras modalidades de publicidade enganosa, na medida em que o r\u00f3tulo acompanha fisicamente o produto durante toda sua vida \u00fatil, refor\u00e7ando, a cada nova utiliza\u00e7\u00e3o, a falsa percep\u00e7\u00e3o inicialmente criada no consumidor. Diferentemente de um an\u00fancio televisivo ou de uma pe\u00e7a publicit\u00e1ria veiculada em determinado per\u00edodo e depois retirada de circula\u00e7\u00e3o, o r\u00f3tulo permanece fixado \u00e0 embalagem, funcionando como refor\u00e7o constante e repetitivo da mensagem enganosa, o que amplia consideravelmente o potencial lesivo da conduta e justifica tratamento rigoroso por parte dos \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o ao consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4.2 Greenwashing nos an\u00fancios publicit\u00e1rios<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A publicidade representa a ferramenta mais poderosa do marketing e, consequentemente, o palco principal para a veicula\u00e7\u00e3o de enganosidades relacionadas ao discurso ambiental. Quando a maquiagem do marketing verde \u00e9 cometida por meio de an\u00fancios publicit\u00e1rios, possui uma potencialidade danosa imensur\u00e1vel, pois o dano \u00e9 transindividual, atingindo a sa\u00fade e a seguran\u00e7a de todos os seres vivos, n\u00e3o se restringindo, portanto, \u00e0 esfera patrimonial de um consumidor individualmente considerado, mas alcan\u00e7ando toda a coletividade indeterminada de pessoas expostas \u00e0 mensagem publicit\u00e1ria, seja por meio de televis\u00e3o, r\u00e1dio, internet, m\u00eddia impressa ou qualquer outro ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o de massa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 imperativo destacar que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, pro\u00edbe toda publicidade enganosa ou abusiva, estabelecendo, em seu par\u00e1grafo 1\u00ba, que \u00e9 enganosa qualquer modalidade de informa\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter publicit\u00e1rio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss\u00e3o, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracter\u00edsticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre\u00e7o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi\u00e7os. No caso da publicidade com greenwashing, o fornecedor frequentemente utiliza de frases de efeito e apelos emocionais, tais como &#8220;ecologicamente correto&#8221;, &#8220;amigo da natureza&#8221;, &#8220;produzido de forma sustent\u00e1vel&#8221; ou &#8220;neutro em carbono&#8221;, sem qualquer respaldo f\u00e1tico ou comprova\u00e7\u00e3o cient\u00edfica id\u00f4nea, valendo-se da carga emotiva que tais express\u00f5es carregam junto ao p\u00fablico consumidor ambientalmente sensibilizado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa modalidade de enganosidade pode se apresentar tanto por comiss\u00e3o quanto por omiss\u00e3o. A publicidade \u00e9 enganosa por comiss\u00e3o quando apresenta informa\u00e7\u00f5es inteira ou parcialmente falsas, ou, mesmo que verdadeiras, s\u00e3o capazes de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, qualidade, propriedades ou origem do produto, como ocorre, por exemplo, quando o fornecedor afirma que determinado processo produtivo \u00e9 &#8220;livre de impacto ambiental&#8221;, quando na realidade tal afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 tecnicamente inating\u00edvel ou, no m\u00ednimo, gravemente exagerada. J\u00e1 a publicidade enganosa por omiss\u00e3o se configura quando o fornecedor, embora n\u00e3o afirme expressamente nada de falso, deixa de informar dado essencial sobre o produto ou servi\u00e7o, criando, pela aus\u00eancia estrat\u00e9gica de determinada informa\u00e7\u00e3o negativa, uma impress\u00e3o geral favor\u00e1vel que n\u00e3o corresponde \u00e0 realidade do processo produtivo como um todo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A responsabilidade do fornecedor pela publicidade il\u00edcita \u00e9 objetiva e independe de culpa ou dolo, de modo que basta a constata\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter enganoso ou abusivo da mensagem publicit\u00e1ria para que se configure a infra\u00e7\u00e3o, sendo irrelevante, para fins de responsabiliza\u00e7\u00e3o, perquirir se o anunciante tinha ou n\u00e3o consci\u00eancia da falsidade ou distor\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es veiculadas. Tal regime de responsabilidade objetiva encontra justificativa na pr\u00f3pria l\u00f3gica protetiva do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que reconhece a impossibilidade pr\u00e1tica de o consumidor, ou mesmo os \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o, comprovarem o elemento subjetivo do anunciante em cada caso concreto, optando o legislador por deslocar o \u00f4nus da demonstra\u00e7\u00e3o da licitude da conduta para o pr\u00f3prio fornecedor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, o Princ\u00edpio do \u00f4nus da prova a cargo do fornecedor, previsto no artigo 38 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, determina que cabe ao anunciante a comprova\u00e7\u00e3o da veracidade e da corre\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria, sempre que for isso solicitado pela autoridade competente. Trata-se de regra de invers\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio de extrema relev\u00e2ncia pr\u00e1tica no combate ao greenwashing, na medida em que desloca para o fornecedor, detentor exclusivo do conhecimento t\u00e9cnico sobre seu pr\u00f3prio processo produtivo, o encargo de demonstrar documentalmente, por meio de laudos t\u00e9cnicos, certifica\u00e7\u00f5es id\u00f4neas ou estudos de impacto ambiental, que as alega\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas veiculadas em sua publicidade correspondem \u00e0 realidade f\u00e1tica de sua atividade empresarial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m disso, a publicidade que desrespeita valores ambientais ao estimular, direta ou indiretamente, a degrada\u00e7\u00e3o, configura publicidade abusiva, categoria distinta da publicidade enganosa e igualmente vedada pelo artigo 37 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Enquanto a publicidade enganosa se relaciona \u00e0 falsidade ou \u00e0 capacidade de induzir o consumidor a erro quanto a caracter\u00edsticas objetivas do produto, a publicidade abusiva vincula-se \u00e0 ofensa a valores sociais fundamentais, tais como o respeito ao meio ambiente, \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, \u00e0 seguran\u00e7a ou \u00e0 dignidade humana, independentemente de conter ou n\u00e3o informa\u00e7\u00e3o falsa. Assim, ainda que determinada publicidade n\u00e3o contenha nenhuma afirma\u00e7\u00e3o inver\u00eddica, ela pode ser considerada abusiva se, por sua natureza ou pelo contexto em que \u00e9 veiculada, estimular o consumidor a pr\u00e1ticas de consumo desperdi\u00e7adoras ou ambientalmente predat\u00f3rias, sob o pretexto de que tais pr\u00e1ticas seriam compensadas por alguma vantagem ecol\u00f3gica isolada e insuficiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A puni\u00e7\u00e3o para tais condutas, prevista no artigo 60 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, imp\u00f5e ao fornecedor a obriga\u00e7\u00e3o de realizar a contrapropaganda, san\u00e7\u00e3o administrativa de natureza pedag\u00f3gica e reparat\u00f3ria que consiste na obriga\u00e7\u00e3o de veicular, na mesma propor\u00e7\u00e3o, frequ\u00eancia e dimens\u00e3o do meio de comunica\u00e7\u00e3o utilizado para a publicidade enganosa ou abusiva original, informa\u00e7\u00e3o retificadora capaz de desfazer os efeitos da mensagem il\u00edcita anteriormente difundida. A contrapropaganda, dessa forma, corrigindo a informa\u00e7\u00e3o indevida, busca desfazer o malef\u00edcio causado \u00e0 sociedade, n\u00e3o apenas ressarcindo o dano individual eventualmente sofrido por consumidores espec\u00edficos, mas restaurando, na medida do poss\u00edvel, a higidez informacional do mercado de consumo como um todo, atingido de maneira difusa pela mensagem enganosa originalmente veiculada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Verifica-se, portanto, que tanto na rotulagem quanto na publicidade, a pr\u00e1tica do greenwashing representa uma viola\u00e7\u00e3o frontal e sistem\u00e1tica ao dever de informar consagrado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, distinguindo-se apenas quanto ao ve\u00edculo utilizado e \u00e0 extens\u00e3o do dano potencialmente causado, sendo a publicidade, por sua capacidade de alcance massificado, a modalidade de maior gravidade e a que exige, consequentemente, resposta jur\u00eddica mais en\u00e9rgica por parte dos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o e defesa do consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5 INSTRUMENTOS DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA COIBI\u00c7\u00c3O DO GREENWASHING<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Estabelecidas as premissas de que o greenwashing configura, em sua ess\u00eancia, uma viola\u00e7\u00e3o qualificada ao dever de informar, e examinadas as duas frentes principais pelas quais tal viola\u00e7\u00e3o se manifesta na pr\u00e1tica mercadol\u00f3gica, a rotulagem e a publicidade, imp\u00f5e-se agora avan\u00e7ar para o exame dos instrumentos jur\u00eddicos que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do sistema protetivo para identificar, prevenir e reprimir tal conduta. N\u00e3o basta, para os fins do presente artigo, reconhecer a ilicitude da maquiagem ambiental; \u00e9 preciso demonstrar, com o rigor t\u00e9cnico que a mat\u00e9ria exige, de que modo o ordenamento jur\u00eddico consumerista brasileiro estrutura mecanismos aptos a desmascar\u00e1-la e a sancion\u00e1-la, tanto na esfera civil quanto na esfera administrativa e penal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5.1 Princ\u00edpios da publicidade aplic\u00e1veis ao controle das mensagens ambientais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A oferta publicit\u00e1ria, inserida nas din\u00e2micas de marketing e valendo-se de t\u00e9cnicas persuasivas para ampliar o convencimento do consumidor, deve estar estritamente vinculada aos princ\u00edpios que regem a mat\u00e9ria no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Quando uma publicidade utiliza apelo ambiental para promover produtos ou servi\u00e7os, a observ\u00e2ncia de tais princ\u00edpios torna-se ainda mais imperativa, visto que a deturpa\u00e7\u00e3o da mensagem pode repercutir negativamente n\u00e3o apenas na esfera individual do consumidor, mas na coletividade e no equil\u00edbrio ecossist\u00eamico. \u00c9 a partir desse conjunto principiol\u00f3gico, e n\u00e3o apenas de regras isoladas e esparsas, que se torna poss\u00edvel construir um sistema coerente de controle das mensagens ambientais veiculadas no mercado de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O primeiro desses vetores normativos \u00e9 o Princ\u00edpio da Transpar\u00eancia, positivado no artigo 4\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que exige que a comunica\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria seja cristalina, objetiva e despida de subterf\u00fagios ou ambiguidades que possam confundir o consumidor. No campo do greenwashing, a transpar\u00eancia \u00e9 violada quando o fornecedor oculta informa\u00e7\u00f5es essenciais sobre o ciclo de vida do produto ou sobre seus reais impactos socioambientais, restringindo a mensagem publicit\u00e1ria a um \u00fanico aspecto favor\u00e1vel do processo produtivo, silenciando deliberadamente sobre todos os demais aspectos que, se conhecidos pelo consumidor, poderiam alterar substancialmente sua percep\u00e7\u00e3o sobre o produto ou servi\u00e7o ofertado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por seu turno, o Princ\u00edpio da Identifica\u00e7\u00e3o da Mensagem Publicit\u00e1ria, extra\u00eddo do artigo 36 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, imp\u00f5e que o an\u00fancio seja percebido, de modo f\u00e1cil e imediato, como tal. A pr\u00e1tica de inserir atributos ecol\u00f3gicos em conte\u00fados sem o devido destaque de tratar-se de publicidade fere este princ\u00edpio, configurando subterf\u00fagio que impede o olhar cr\u00edtico do consumidor. N\u00e3o \u00e9 incomum, neste particular, que fornecedores financiem reportagens, mat\u00e9rias jornal\u00edsticas ou conte\u00fados digitais aparentemente independentes, nos quais determinado produto ou marca \u00e9 elogiado por seus supostos atributos ambientais, sem que exista qualquer identifica\u00e7\u00e3o clara de que se trata, na realidade, de conte\u00fado patrocinado. Essa modalidade de publicidade dissimulada \u00e9 particularmente perniciosa no contexto do greenwashing, na medida em que se apropria da credibilidade e da aparente isen\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo jornal\u00edstico para conferir maior verossimilhan\u00e7a \u00e0 alega\u00e7\u00e3o ambiental veiculada, dificultando sobremaneira que o consumidor exer\u00e7a, sobre tal mensagem, o mesmo esp\u00edrito cr\u00edtico que naturalmente dedicaria a um an\u00fancio publicit\u00e1rio identificado como tal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ainda, o Princ\u00edpio da Vincula\u00e7\u00e3o Contratual, disposto no artigo 30 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor a cumprir toda informa\u00e7\u00e3o ou publicidade suficientemente precisa veiculada. Caso o an\u00fancio prometa um benef\u00edcio ambiental, como embalagem cem por cento recicl\u00e1vel ou processo produtivo carbono neutro, deve o fornecedor ser capaz de entregar o prometido, sob pena de cumprimento for\u00e7ado da obriga\u00e7\u00e3o. Este princ\u00edpio possui relev\u00e2ncia pr\u00e1tica consider\u00e1vel, pois transforma a promessa ambiental, ainda que veiculada em pe\u00e7a publicit\u00e1ria despida de qualquer formalidade contratual, em obriga\u00e7\u00e3o juridicamente exig\u00edvel, integrando-se automaticamente ao conte\u00fado do contrato de consumo eventualmente celebrado. O consumidor que adquire determinado produto motivado pela promessa de que sua embalagem seria integralmente recicl\u00e1vel, e posteriormente constata que apenas uma fra\u00e7\u00e3o \u00ednfima do material empregado atende a tal caracter\u00edstica, pode exigir, com fundamento direto neste dispositivo, o cumprimento daquilo que lhe foi prometido, independentemente de tal informa\u00e7\u00e3o constar expressamente do instrumento contratual firmado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Princ\u00edpio do \u00d4nus da Prova, extra\u00eddo do artigo 38 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, determina que o \u00f4nus da veracidade e corre\u00e7\u00e3o da mensagem compete a quem a patrocina. Assim, ao anunciar virtudes ecol\u00f3gicas, o fornecedor assume, ex lege, o encargo de comprovar cientificamente tais atributos. Trata-se, como j\u00e1 tive oportunidade de destacar em outra passagem deste trabalho, de regra de invers\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio de extrema relev\u00e2ncia pr\u00e1tica no combate ao greenwashing, na medida em que dispensa o consumidor, ou mesmo o \u00f3rg\u00e3o fiscalizador, de produzir prova t\u00e9cnica complexa sobre a falsidade da alega\u00e7\u00e3o ambiental, deslocando tal encargo para quem, de fato, det\u00e9m o conhecimento e o acesso aos dados t\u00e9cnicos do pr\u00f3prio processo produtivo. N\u00e3o se exige do consumidor, portanto, que demonstre a inveracidade da informa\u00e7\u00e3o; basta que a autoridade competente solicite ao fornecedor a comprova\u00e7\u00e3o daquilo que foi por ele mesmo afirmado, e a aus\u00eancia de tal comprova\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, j\u00e1 autoriza a caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Vistos em conjunto, esses quatro princ\u00edpios formam um sistema articulado de controle pr\u00e9vio e repressivo das mensagens publicit\u00e1rias de conte\u00fado ambiental, exigindo do fornecedor, simultaneamente, clareza na exposi\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o, identifica\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da natureza publicit\u00e1ria da mensagem, vincula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao que foi prometido e disponibilidade permanente para comprovar, tecnicamente, a veracidade daquilo que anuncia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5.2 Publicidade enganosa: caracteriza\u00e7\u00e3o e distin\u00e7\u00e3o da publicidade abusiva<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A publicidade enganosa, conforme o artigo 37, par\u00e1grafo 1\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, ocorre quando a informa\u00e7\u00e3o \u00e9 inteira ou parcialmente falsa, ou, por omiss\u00e3o, capaz de induzir o consumidor em erro sobre a natureza, caracter\u00edsticas, qualidade ou propriedades do produto ou servi\u00e7o. O greenwashing, em sua faceta cl\u00e1ssica, consubstancia publicidade enganosa quando atribui a um bem virtudes ambientais inexistentes ou quando omite dados essenciais sobre a polui\u00e7\u00e3o gerada em sua cadeia produtiva, configurando o que a doutrina denomina enganosidade por omiss\u00e3o. Trata-se de uma indu\u00e7\u00e3o ao erro que ataca a boa-f\u00e9 objetiva, pois o consumidor \u00e9 levado a adquirir o bem cr\u00edvel de estar fazendo uma escolha sustent\u00e1vel, mas \u00e9 ludibriado por uma ret\u00f3rica verde sem lastro factual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Cumpre observar, quanto a este ponto, que a modalidade omissiva da publicidade enganosa \u00e9, no contexto espec\u00edfico do greenwashing, tanto ou mais frequente do que a modalidade comissiva, isto \u00e9, aquela em que o fornecedor afirma expressamente algo falso. Isso porque a estrat\u00e9gia empresarial mais recorrente n\u00e3o consiste em mentir abertamente sobre determinado atributo do produto, o que exporia o fornecedor a um risco jur\u00eddico mais evidente e de mais f\u00e1cil comprova\u00e7\u00e3o, mas em selecionar, dentre o vasto conjunto de informa\u00e7\u00f5es verdadeiras dispon\u00edveis sobre o processo produtivo, apenas aquelas favor\u00e1veis do ponto de vista ambiental, silenciando deliberadamente sobre todas as demais que, se conhecidas, comprometeriam a imagem ecol\u00f3gica pretendida. Essa seletividade informacional, ainda que n\u00e3o configure mentira em sentido estrito, produz sobre o consumidor efeito id\u00eantico ao da falsidade expressa, raz\u00e3o pela qual o legislador consumerista, com acerto, equiparou ambas as modalidades para fins de caracteriza\u00e7\u00e3o da enganosidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A publicidade abusiva, por outro lado, tipificada no par\u00e1grafo 2\u00ba do mesmo artigo, pro\u00edbe mensagens contr\u00e1rias \u00e0 \u00e9tica, moral e ordem p\u00fablica, que induzam o consumidor a comportamentos prejudiciais \u00e0 sa\u00fade, seguran\u00e7a ou ao meio ambiente. Diferentemente da enganosa, que mente sobre o conte\u00fado ou qualidade, a publicidade abusiva foca no dano que a mensagem pode gerar ao comportamento do consumidor ou \u00e0 sociedade. Quando uma empresa promove o consumo desenfreado e predat\u00f3rio sob um falso vi\u00e9s de natureza sustent\u00e1vel, o an\u00fancio torna-se abusivo por induzir a um comportamento prejudicial ao meio ambiente, desrespeitando valores ecol\u00f3gicos essenciais. Enquanto a publicidade enganosa nega a realidade do produto, a abusiva impulsiona condutas que colidem com a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem constitucionalmente garantido pelo artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa distin\u00e7\u00e3o conceitual, embora possa parecer, \u00e0 primeira vista, de interesse meramente acad\u00eamico, possui consequ\u00eancias pr\u00e1ticas relevantes para a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da conduta e para a defini\u00e7\u00e3o da estrat\u00e9gia processual a ser adotada em cada caso concreto. Uma publicidade pode ser simultaneamente enganosa e abusiva, quando, por exemplo, al\u00e9m de atribuir falsamente determinado atributo ambiental ao produto, o an\u00fancio ainda estimula o consumo exacerbado sob o pretexto de que tal consumo estaria sendo compensado por pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis inexistentes. Nessa hip\u00f3tese, a cumula\u00e7\u00e3o das duas categorias refor\u00e7a a gravidade da conduta e amplia o espectro de san\u00e7\u00f5es administrativas e civis aplic\u00e1veis ao fornecedor, sem que uma qualifica\u00e7\u00e3o exclua necessariamente a outra.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Vale destacar, ainda, que tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva prescindem, para sua caracteriza\u00e7\u00e3o, da efetiva comprova\u00e7\u00e3o de que algum consumidor tenha sido concretamente enganado ou induzido a determinado comportamento. Basta a aptid\u00e3o da mensagem para produzir tal efeito sobre o consumidor m\u00e9dio, padr\u00e3o de aferi\u00e7\u00e3o comumente utilizado pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia consumerista, para que se configure a infra\u00e7\u00e3o, independentemente de prova de dano individual efetivo. Trata-se de prote\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter preventivo, coerente com a natureza difusa dos interesses tutelados pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor em mat\u00e9ria publicit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5.3 Responsabilidade civil e administrativa pela publicidade ambiental il\u00edcita<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A responsabilidade civil decorrente da publicidade ambiental il\u00edcita \u00e9 objetiva e solid\u00e1ria. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, ao instituir a responsabilidade objetiva, dispensa a comprova\u00e7\u00e3o de culpa do fornecedor, focando na falha da mensagem e no dano causado. Sendo o greenwashing uma forma de publicidade enganosa ou abusiva, todos aqueles que participaram da sua concep\u00e7\u00e3o e veicula\u00e7\u00e3o, desde o anunciante at\u00e9 a ag\u00eancia publicit\u00e1ria, quando esta agir com neglig\u00eancia ou dolo, respondem aos termos da norma consumerista. Essa solidariedade, que alcan\u00e7a toda a cadeia envolvida na cria\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o da mensagem publicit\u00e1ria, revela-se instrumento de extrema import\u00e2ncia pr\u00e1tica, na medida em que amplia consideravelmente as possibilidades de responsabiliza\u00e7\u00e3o e de repara\u00e7\u00e3o do dano, n\u00e3o restringindo a via reparat\u00f3ria exclusivamente \u00e0 figura do fabricante ou fornecedor direto do produto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Administrativamente, o fornecedor que incorre na pr\u00e1tica de greenwashing sujeita-se \u00e0s san\u00e7\u00f5es previstas no artigo 56 e seguintes do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, dentre as quais se destacam a multa, a apreens\u00e3o do produto, a suspens\u00e3o de fornecimento, a suspens\u00e3o tempor\u00e1ria de atividade, a revoga\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o de uso, a cassa\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a do estabelecimento e a interven\u00e7\u00e3o administrativa, conforme a gravidade e a reincid\u00eancia da conduta. Destaque-se, dentre tais san\u00e7\u00f5es, o princ\u00edpio da corre\u00e7\u00e3o do desvio publicit\u00e1rio por meio da contrapropaganda, previsto no artigo 60 do referido diploma, segundo o qual o fornecedor \u00e9 impelido a divulgar, \u00e0s suas pr\u00f3prias custas e com a mesma dimens\u00e3o da publicidade original, o desmentido da mensagem irregularmente veiculada. A penalidade visa desfazer o malef\u00edcio causado \u00e0 sociedade, corrigindo a enganosidade ou abusividade que afetou o discernimento dos consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A contrapropaganda apresenta natureza jur\u00eddica peculiar dentro do sistema sancionat\u00f3rio consumerista, pois n\u00e3o se limita a punir o fornecedor infrator, indo al\u00e9m da fun\u00e7\u00e3o meramente repressiva para assumir tamb\u00e9m car\u00e1ter pedag\u00f3gico e restaurador da higidez informacional do mercado. Ao determinar que a mensagem retificadora seja veiculada com a mesma frequ\u00eancia, dimens\u00e3o e nos mesmos ve\u00edculos utilizados para a divulga\u00e7\u00e3o da publicidade original, o legislador buscou assegurar que o p\u00fablico consumidor, atingido pela mensagem enganosa ou abusiva, seja igualmente alcan\u00e7ado pela informa\u00e7\u00e3o corretiva, restabelecendo, na medida do poss\u00edvel, o equil\u00edbrio informacional rompido pela conduta il\u00edcita do fornecedor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Al\u00e9m da san\u00e7\u00e3o administrativa, a pr\u00e1tica de greenwashing \u00e9 pass\u00edvel de responsabiliza\u00e7\u00e3o penal, nos termos dos artigos 63 a 69 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que tipificam condutas como a omiss\u00e3o de dados sobre nocividade de produtos ou a promo\u00e7\u00e3o de publicidade que o fornecedor sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a erro. Trata-se de refor\u00e7o adicional ao sistema protetivo, que n\u00e3o se contenta com a mera repara\u00e7\u00e3o civil do dano individual, tampouco com a san\u00e7\u00e3o administrativa de natureza pecuni\u00e1ria ou restritiva de atividade, avan\u00e7ando tamb\u00e9m sobre a esfera penal para desestimular, por meio da amea\u00e7a de san\u00e7\u00e3o mais severa, a reitera\u00e7\u00e3o de condutas gravemente lesivas ao consumidor e ao meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A efic\u00e1cia desses mecanismos depende indissociavelmente da fiscaliza\u00e7\u00e3o estatal e da atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e \u00f3rg\u00e3os de defesa do consumidor, para assegurar que a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 sa\u00fade almejada pela Constitui\u00e7\u00e3o e pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se torne letra morta diante da voracidade daqueles que utilizam a maquiagem ambiental para buscar lucro imediato. N\u00e3o basta, portanto, a mera exist\u00eancia formal de dispositivos legais aptos a coibir o greenwashing; exige-se, para que tais dispositivos produzam efeito pr\u00e1tico concreto, uma estrutura fiscalizat\u00f3ria minimamente equipada, tanto do ponto de vista t\u00e9cnico quanto do ponto de vista de recursos humanos e materiais, capaz de identificar, investigar e processar as condutas irregulares antes que seus efeitos danosos se consolidem de maneira irrevers\u00edvel sobre o mercado de consumo e sobre o meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Verifica-se, assim, que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor oferece um arcabou\u00e7o normativo relativamente completo para o enfrentamento do greenwashing, articulando princ\u00edpios de conduta aplic\u00e1veis \u00e0 publicidade, categorias jur\u00eddicas espec\u00edficas para a qualifica\u00e7\u00e3o da enganosidade e da abusividade, e um regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e penal capaz de alcan\u00e7ar todos os agentes envolvidos na produ\u00e7\u00e3o e veicula\u00e7\u00e3o da mensagem il\u00edcita. Resta, contudo, indagar se tal arcabou\u00e7o, por mais bem estruturado que se apresente no plano normativo, tem sido efetivamente mobilizado pela fiscaliza\u00e7\u00e3o estatal com a intensidade que a gravidade e a dissemina\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno exigem, quest\u00e3o que trataremos no t\u00f3pico das considera\u00e7\u00f5es finais deste artigo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>6 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O percurso desenvolvido ao longo deste artigo permite concluir que o greenwashing, no Brasil tamb\u00e9m tratado pelo termo maquiagem ambiental ou maquiagem verde, configura-se como um problema jur\u00eddico, \u00e9tico e comportamental que ocorre no mercado de consumo, repercute na tutela dos direitos dos consumidores e incide frontalmente sobre o esgotamento dos recursos ambientais, afetando o equil\u00edbrio do meio ambiente. Trata-se, como se buscou demonstrar, de fen\u00f4meno que n\u00e3o pode ser reduzido a um mero desvio pontual de conduta empresarial, mas que deve ser compreendido como manifesta\u00e7\u00e3o estrutural de uma sociedade de consumo que, ao incorporar o discurso ecol\u00f3gico como estrat\u00e9gia de diferencia\u00e7\u00e3o mercadol\u00f3gica, criou as condi\u00e7\u00f5es prop\u00edcias para que a apar\u00eancia de sustentabilidade substitu\u00edsse, em larga escala, o compromisso efetivo com pr\u00e1ticas produtivas menos impactantes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Restou demonstrado, no desenvolvimento deste trabalho, que o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, erigido pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de direito b\u00e1sico, constitui o eixo normativo mais diretamente vocacionado ao enfrentamento da maquiagem ambiental. Isso porque o greenwashing, examinado em suas diferentes manifesta\u00e7\u00f5es, seja na rotulagem de produtos, seja nos an\u00fancios publicit\u00e1rios, n\u00e3o configura sen\u00e3o uma viola\u00e7\u00e3o qualificada ao dever de informar, na medida em que priva o consumidor daquilo que o ordenamento jur\u00eddico consumerista buscou assegurar-lhe: a possibilidade de formar sua vontade de consumo de maneira livre, consciente e fundamentada em dados ver\u00eddicos, claros e precisos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Da an\u00e1lise empreendida, verificou-se que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o carece de instrumentos aptos a identificar e reprimir a pr\u00e1tica do greenwashing. Ao contr\u00e1rio, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro contempla, em m\u00faltiplos textos normativos, dispositivos que abrangem a totalidade das condutas listadas pelo Instituto TerraChoice Environmental Marketing Inc. como os pecados capitais impulsionadores dessa pr\u00e1tica, encontrando-se tais previs\u00f5es distribu\u00eddas pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, pelo pr\u00f3prio C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e pelo C\u00f3digo Brasileiro de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria do Conselho Nacional de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria, o CONAR. Some-se a esse arcabou\u00e7o a Lei n\u00ba 12.305, de 2010, que institui a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos, e a Lei n\u00ba 13.186, de 2015, que institui a Pol\u00edtica de Educa\u00e7\u00e3o para o Consumo Sustent\u00e1vel, diplomas que refor\u00e7am, cada um a seu modo, a exig\u00eancia de uma postura ambientalmente respons\u00e1vel por parte dos agentes econ\u00f4micos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, \u00e9 relevante registrar que iniciativas legislativas voltadas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de regramento espec\u00edfico sobre o tema, como o Projeto de Lei n\u00ba 4.752, de 2012, foram arquivadas, e com raz\u00e3o, visto que, apesar de n\u00e3o existir dispositivo no ordenamento jur\u00eddico brasileiro que apresente expressamente a palavra maquiagem verde, maquiagem ambiental ou qualquer termo diretamente alusivo \u00e0 tradu\u00e7\u00e3o do voc\u00e1bulo estrangeiro greenwashing, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira atual j\u00e1 contempla os aspectos nefastos oriundos da referida pr\u00e1tica. O problema, portanto, n\u00e3o reside em uma lacuna normativa a ser preenchida por novo diploma legal, mas em algo de natureza distinta e, em certa medida, mais complexo de ser equacionado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim, conclui-se que, para o correto tratamento das pr\u00e1ticas analisadas neste trabalho, n\u00e3o se faz necess\u00e1ria a cria\u00e7\u00e3o de novos dispositivos legislativos, mas, t\u00e3o somente, a efetiva\u00e7\u00e3o do cumprimento e da fiscaliza\u00e7\u00e3o das condutas que concretizam a pr\u00e1tica da maquiagem ambiental. Essa conclus\u00e3o, que decorre diretamente do exame sistem\u00e1tico empreendido ao longo deste artigo, n\u00e3o deve ser interpretada como uma afirma\u00e7\u00e3o de que o sistema protetivo brasileiro \u00e9 infal\u00edvel ou que dispensa qualquer aperfei\u00e7oamento pontual. Significa, isto sim, reconhecer que a insufici\u00eancia n\u00e3o est\u00e1 no plano abstrato da norma, mas no plano concreto de sua aplica\u00e7\u00e3o, o que desloca o centro do problema do Poder Legislativo para os \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o, para o Minist\u00e9rio P\u00fablico, para os \u00f3rg\u00e3os de defesa do consumidor e para o pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio, na medida em que a estes cabe dar efetividade pr\u00e1tica \u00e0quilo que a lei j\u00e1 determina.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Retomando o problema de pesquisa formulado na introdu\u00e7\u00e3o deste artigo, \u00e9 poss\u00edvel afirmar, \u00e0 luz de tudo quanto foi exposto, que o dever de informar, tal como disciplinado pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e articulado aos princ\u00edpios da publicidade e ao regime de responsabilidade civil e administrativa do fornecedor, mostra-se apto, no plano normativo, a identificar, prevenir e coibir a pr\u00e1tica do greenwashing. Confirma-se, assim, a hip\u00f3tese central que orientou este trabalho, segundo a qual tal arcabou\u00e7o constitui o eixo normativo mais adequado ao enfrentamento da maquiagem ambiental, ressalvada, contudo, a advert\u00eancia de que sua efetividade pr\u00e1tica permanece condicionada \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos dispositivos examinados e, sobretudo, a uma atua\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria consistente, capaz de identificar as condutas irregulares antes que seus efeitos danosos se consolidem de maneira irrevers\u00edvel sobre o mercado de consumo e sobre o meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante de tais considera\u00e7\u00f5es, entende-se que a coibi\u00e7\u00e3o do greenwashing no Brasil n\u00e3o depende primordialmente da inova\u00e7\u00e3o legislativa, mas de um esfor\u00e7o conjunto entre \u00f3rg\u00e3os estatais de fiscaliza\u00e7\u00e3o, entidades de defesa do consumidor, Minist\u00e9rio P\u00fablico e Poder Judici\u00e1rio, no sentido de conferir efetividade pr\u00e1tica aos dispositivos j\u00e1 existentes no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Somente por meio dessa atua\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria consistente e da aplica\u00e7\u00e3o rigorosa das san\u00e7\u00f5es civis, administrativas e penais j\u00e1 previstas ser\u00e1 poss\u00edvel resguardar, de maneira concreta, tanto o consumidor individualmente considerado, em sua vulnerabilidade informacional, quanto a coletividade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, diante dos danos difusos decorrentes da pr\u00e1tica da maquiagem ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transforma\u00e7\u00e3o de pessoas em mercadoria. Tradu\u00e7\u00e3o: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Bras\u00edlia: Senado Federal, Subsecretaria de Edi\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos; altera a Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2010\/lei\/l12305.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.186, de 11 de novembro de 2015. Institui a Pol\u00edtica de Educa\u00e7\u00e3o para o Consumo Sustent\u00e1vel. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13186.htm. Acesso em: 19 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONAR. Uma breve hist\u00f3ria do CONAR. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.conar.org.br. Acesso em: 10 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FILOMENO, Jos\u00e9 Geral Brito. Manual de direitos do consumidor. 14. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GARCIA, Leonardo de Medeiros. Consumo sustent\u00e1vel: a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Salvador: Juspodivm, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LICZBINSKI, C\u00e1tia Rejane Mainardi. Meio ambiente e consumo sustent\u00e1vel: o papel do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor na concretiza\u00e7\u00e3o da cidadania. 2. ed. Curitiba: Appris, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARQUES, Claudia Lima. O &#8220;di\u00e1logo das fontes&#8221; como m\u00e9todo da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jaime. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Di\u00e1logo das fontes: do conflito \u00e0 coordena\u00e7\u00e3o de normas do direito brasileiro. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">M\u00c9O, Let\u00edcia Caroline. Greenwashing e o direito do consumidor: como prevenir (ou reprimir) o marketing ambiental il\u00edcito. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MONTEIRO, Philippe Ant\u00f4nio Azedo; KEMPFER, Marlene. Interven\u00e7\u00e3o estatal em face da publicidade ambiental &#8220;greenwashing&#8221;. In: CONPEDI\/UFPB (Org.). Interven\u00e7\u00e3o estatal em face da publicidade ambiental &#8220;greenwashing&#8221;. 1. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Congresso Nacional do CONPEDI\/UFPB, 2014, v. 1, p. 252-266. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.publicadireito.com.br\/artigos\/?cod=6b04380b67c55d60. Acesso em: 19 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Curso de direito do consumidor. 2. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Editora Norat, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Greenwashing. 1. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Editora Norat, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de direito do consumidor. 3. ed. Jo\u00e3o Pessoa: MSLN Editor, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite; ALMEIDA, Ithany\u00ea Helo\u00edsa Arcoverde. Obsolesc\u00eancia programada e consumo sustent\u00e1vel. Jo\u00e3o Pessoa: Markus Samuel Leite Norat, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SILVA, Andr\u00e9 Ricardo Fonseca da; ALVES, Andr\u00e9 Luiz Cordeiro. A educa\u00e7\u00e3o ambiental e o novo conceito de fake green. Revista de Direito Econ\u00f4mico e Socioambiental, Curitiba, v. 10, n. 2, p. 185-207, maio\/ago. 2019. DOI: 10.7213\/rev.dir.econ.soc.v10i2.23739.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TERRACHOICE ENVIRONMENTAL MARKETING Inc. The Seven Sins of Greenwashing: environmental claims in consumer markets: Summary Report: North America. Abr. 2009. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.sinsofgreenwashing.org\/index3c24.pdf. Acesso em: 08 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> Doutorando em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel. Especializa\u00e7\u00e3o em Coordena\u00e7\u00e3o Pedag\u00f3gica. Especializa\u00e7\u00e3o em Tutoria em Educa\u00e7\u00e3o a Dist\u00e2ncia e Doc\u00eancia do Ensino Superior. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito da Seguridade Social Previdenci\u00e1rio e Pr\u00e1tica Previdenci\u00e1ria. Especializa\u00e7\u00e3o em Advocacia Extrajudicial. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito da Crian\u00e7a, Juventude e Idosos. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Educacional. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito do Consumidor. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Ambiental. Especializa\u00e7\u00e3o em Desenvolvimento em Aplica\u00e7\u00f5es Web. Especializa\u00e7\u00e3o em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino Religioso. Especializa\u00e7\u00e3o em Doc\u00eancia no Ensino de Ci\u00eancias Biol\u00f3gicas. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino de Hist\u00f3ria e Geografia. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino de Arte e Hist\u00f3ria. Especializa\u00e7\u00e3o em Doc\u00eancia em Educa\u00e7\u00e3o F\u00edsica. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ci\u00eancias Biol\u00f3gicas. Licenciatura em Hist\u00f3ria. Licenciatura em Letras Portugu\u00eas. Licenciatura em Ci\u00eancias da Religi\u00e3o. Licenciatura em Educa\u00e7\u00e3o F\u00edsica. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ci\u00eancias Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedag\u00f3gico e Professor do Departamento de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito do Centro Universit\u00e1rio de Jo\u00e3o Pessoa UNIP\u00ca; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a; Professor do Curso de Gradua\u00e7\u00e3o em Direito no Centro Universit\u00e1rio de Jo\u00e3o Pessoa UNIP\u00ca; Professor do Curso de Gradua\u00e7\u00e3o em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jur\u00eddicos da Editora Edijur (S\u00e3o Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Cient\u00edficas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobili\u00e1rio; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Cient\u00edfica Jur\u00eddica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ci\u00eancia Jur\u00eddica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jur\u00eddicos e de diversos artigos cient\u00edficos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE DUTY TO INFORM AND THE RESTRAINT OF GREENWASHING UNDER THE CONSUMER PROTECTION CODE Artigo submetido em 03 de agosto&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1747,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1744","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1744","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1744"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1744\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1749,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1744\/revisions\/1749"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1747"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1744"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1744"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1744"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}