{"id":1750,"date":"2026-08-07T21:50:01","date_gmt":"2026-08-08T00:50:01","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1750"},"modified":"2026-08-07T21:50:01","modified_gmt":"2026-08-08T00:50:01","slug":"a-responsabilidade-socioambiental-do-fornecedor-frente-a-pratica-da-maquiagem-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/a-responsabilidade-socioambiental-do-fornecedor-frente-a-pratica-da-maquiagem-ambiental\/","title":{"rendered":"A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO FORNECEDOR FRENTE \u00c0 PR\u00c1TICA DA MAQUIAGEM AMBIENTAL"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE SUPPLIER&#8217;S SOCIO-ENVIRONMENTAL RESPONSIBILITY IN THE FACE OF THE PRACTICE OF GREENWASHING<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 05 de agosto de 2026<br>Artigo aprovado em 07 de agosto de 2026<br>Artigo publicado em 07 de agosto de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-b1534a3b7cc807cd62964c550315d5c9 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Markus Samuel Leite Norat<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RESUMO: A presente pesquisa tem por objeto a an\u00e1lise da responsabilidade socioambiental do fornecedor frente \u00e0 pr\u00e1tica do greenwashing, fen\u00f4meno que, no Brasil, tamb\u00e9m \u00e9 tratado pelas express\u00f5es maquiagem ambiental ou maquiagem verde, e que se traduz em mecanismos utilizados para tentar conferir uma caracter\u00edstica ecologicamente respons\u00e1vel e sustent\u00e1vel a algum produto ou mesmo \u00e0 imagem de uma empresa, seja por meio de an\u00fancios publicit\u00e1rios, seja por meio de r\u00f3tulos, informa\u00e7\u00f5es prestadas ao consumidor ou certificados desprovidos de lastro t\u00e9cnico id\u00f4neo. Parte-se da premissa de que a responsabilidade socioambiental n\u00e3o constitui mero atributo discursivo de conveni\u00eancia mercadol\u00f3gica, mas dever jur\u00eddico que decorre da fun\u00e7\u00e3o social da atividade econ\u00f4mica, articulado pela ordem constitucional, pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e pela legisla\u00e7\u00e3o ambiental correlata. Examina-se, inicialmente, a rela\u00e7\u00e3o entre a sociedade de consumo, o paradigma do desenvolvimento sustent\u00e1vel e a constru\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o socioambiental do fornecedor. Investiga-se, na sequ\u00eancia, o surgimento do consumidor verde e a maneira pela qual o discurso de responsabilidade socioambiental \u00e9 manipulado pela pr\u00e1tica da maquiagem ambiental. Analisam-se, ainda, os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que sustentam a exigibilidade de tal responsabilidade, com destaque para os artigos 225 e 170, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e para a Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo e os Direitos B\u00e1sicos do Consumidor previstos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Por fim, examinam-se os instrumentos de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil objetiva e solid\u00e1ria, bem como os mecanismos de responsabiliza\u00e7\u00e3o administrativa e penal aplic\u00e1veis ao fornecedor infrator. Adota-se o m\u00e9todo hipot\u00e9tico-dedutivo, mediante levantamento das legisla\u00e7\u00f5es pertinentes e revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica. Conclui-se que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro j\u00e1 disp\u00f5e de instrumentos normativos suficientes para exigir e responsabilizar o fornecedor pela observ\u00e2ncia da responsabilidade socioambiental, residindo o principal desafio n\u00e3o na aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre o tema, mas na efetiva fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos j\u00e1 existentes.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Palavras-chave: Responsabilidade Socioambiental. Greenwashing. Fornecedor. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Consumo Sustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ABSTRACT: This research examines the socio-environmental responsibility of suppliers in the face of greenwashing, a phenomenon also referred to in Brazil as environmental makeup or green makeup, which translates into mechanisms used to attempt to confer an ecologically responsible and sustainable characteristic on a product or even on a company&#8217;s image, whether through advertisements, labels, information provided to consumers, or certificates lacking proper technical support. It starts from the premise that socio-environmental responsibility does not constitute a mere discursive attribute of market convenience, but a legal duty arising from the social function of economic activity, grounded in the constitutional order, the Consumer Protection Code, and related environmental legislation. It first examines the relationship between consumer society, the sustainable development paradigm, and the construction of the supplier&#8217;s socio-environmental function. It then investigates the emergence of the green consumer and the way in which the discourse of socio-environmental responsibility is manipulated through environmental makeup practices. It further analyzes the constitutional and infra-constitutional grounds that support the enforceability of such responsibility, highlighting articles 225 and 170, item VI, of the Federal Constitution, as well as the National Consumer Relations Policy and the Basic Consumer Rights set forth in the Consumer Protection Code. Finally, it examines the instruments of strict and joint civil liability, as well as the administrative and criminal liability mechanisms applicable to the offending supplier. The hypothetical-deductive method is adopted, through a survey of relevant legislation and bibliographic review. It is concluded that the Brazilian legal system already provides sufficient normative instruments to demand and hold suppliers accountable for observing socio-environmental responsibility, the main challenge lying not in the absence of specific legislation on the subject, but in the effective enforcement and application of existing provisions.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Keywords: Socio-environmental Responsibility. Greenwashing. Supplier. Consumer Protection Code. Sustainable Consumption.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Revolu\u00e7\u00e3o Industrial acarretou o desenvolvimento e a consolida\u00e7\u00e3o de um forte processo de industrializa\u00e7\u00e3o, o que, ao seu turno, ocasionou uma verdadeira despersonaliza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o comercial que se estabelecia entre um consumidor e um produtor. Essa circunst\u00e2ncia permitiu uma f\u00e1cil e crescente manipula\u00e7\u00e3o do consumidor, por parte do fornecedor. Ora, o fornecedor, detendo o conhecimento e os mecanismos da produ\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de t\u00e9cnicas avan\u00e7adas de persuas\u00e3o, conseguiu determinar a forma como as rela\u00e7\u00f5es de consumo seriam estabelecidas e, inclusive, descobriu que com a utiliza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas de marketing e publicidade, seria poss\u00edvel constituir um verdadeiro ex\u00e9rcito de &#8220;consumidores por impulso&#8221;, \u00e1vidos para satisfazer as &#8220;necessidades programadas&#8221; por novos produtos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa l\u00f3gica de produ\u00e7\u00e3o e consumo, sustentada por d\u00e9cadas sem qualquer preocupa\u00e7\u00e3o relevante com os limites materiais do planeta, derivou em uma conta muito cara a ser paga pelas gera\u00e7\u00f5es seguintes; e nos dias atuais a nossa sociedade j\u00e1 sofre com tais consequ\u00eancias, com um modelo de consumo demasiadamente excessivo, extrema degrada\u00e7\u00e3o ambiental e intensa deteriora\u00e7\u00e3o dos valores sociais. Consequ\u00eancias essas que est\u00e3o motivando um sentimento diferenciado nos consumidores do in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, que \u00e9 a valoriza\u00e7\u00e3o de produtos e servi\u00e7os provenientes de empresas com posturas \u00e9ticas e respons\u00e1veis diante das movimenta\u00e7\u00f5es de consumo sustent\u00e1vel e da quest\u00e3o socioambiental como um todo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 precisamente nesse contexto de crescente exig\u00eancia social por posturas empresariais respons\u00e1veis que se insere o objeto do presente artigo: a responsabilidade socioambiental do fornecedor, compreendida n\u00e3o como mero atributo discursivo de conveni\u00eancia mercadol\u00f3gica, mas como dever jur\u00eddico que decorre da pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o social da atividade econ\u00f4mica, articulado tanto pela ordem constitucional quanto pela legisla\u00e7\u00e3o consumerista e ambiental. N\u00e3o se desconhece que a responsabilidade socioambiental, quando genuinamente incorporada \u00e0 cultura empresarial, representa avan\u00e7o significativo na concilia\u00e7\u00e3o entre livre iniciativa e prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ocorre que, paralelamente a esse movimento leg\u00edtimo, floresceu tamb\u00e9m sua distor\u00e7\u00e3o: n\u00e3o demorou muito para que o apelo ecol\u00f3gico se espargisse pelos mais variados mercados, divulgando, atrav\u00e9s de publicidades muito bem elaboradas, o ciclo de produ\u00e7\u00e3o, as atividades envolvidas, a forma de distribui\u00e7\u00e3o, a comercializa\u00e7\u00e3o ou qualquer outro aspecto empresarial que pudesse ser percebido como ambientalmente correto; mas, al\u00e9m disso, tamb\u00e9m come\u00e7aram a surgir os abusos praticados no mercado de consumo, pois alguns fornecedores manipularam informa\u00e7\u00f5es, incluindo dados incompletos, incorretos ou mesmo efetivamente falsos em r\u00f3tulos ou an\u00fancios publicit\u00e1rios, com a inten\u00e7\u00e3o de transmitir ao consumidor a percep\u00e7\u00e3o de que a sua marca ou o seu produto \u00e9 ambientalmente correto ou que \u00e9 oriundo de processos produtivos sustent\u00e1veis, fazendo com que os consumidores acreditem que est\u00e3o adquirindo produtos que n\u00e3o contribuam com a degrada\u00e7\u00e3o ambiental, ou pelo menos que tenham um impacto menor, quando na realidade est\u00e3o sendo enganados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pr\u00e1tica supramencionada, que consiste em tentar ludibriar consumidores, deixando-os acreditar erroneamente que a institui\u00e7\u00e3o e os produtos e servi\u00e7os oferecidos carregam um vi\u00e9s ecologicamente eficiente, sustent\u00e1vel e ambientalmente respons\u00e1vel, \u00e9 atualmente chamada de greenwashing, termo que, no Brasil, tamb\u00e9m \u00e9 tratado pelas express\u00f5es maquiagem ambiental ou maquiagem verde. Trata-se, em ess\u00eancia, do reverso patol\u00f3gico da responsabilidade socioambiental: enquanto esta pressup\u00f5e transforma\u00e7\u00e3o real das pr\u00e1ticas produtivas, aquela se contenta em construir uma imagem de responsabilidade dissociada de qualquer lastro f\u00e1tico correspondente, valendo-se justamente da confian\u00e7a que o mercado depositou no discurso da sustentabilidade corporativa para dele extrair vantagem competitiva indevida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Verifica-se, na conduta do greenwashing, um ataque frontal a regramentos basilares como o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, a Pol\u00edtica de Educa\u00e7\u00e3o para o Consumo Sustent\u00e1vel, a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos, o C\u00f3digo Brasileiro de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria do Conselho Nacional de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria, e at\u00e9 mesmo regras t\u00e9cnicas como a ABNT ISO 14.021 de 2017. Diante desse quadro normativo multifacetado, imp\u00f5e-se investigar se e em que medida tais diplomas conferem densidade jur\u00eddica suficiente ao dever de responsabilidade socioambiental do fornecedor, a ponto de permitir sua exigibilidade concreta e a responsabiliza\u00e7\u00e3o daquele que dela se vale apenas como artif\u00edcio publicit\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O problema central de pesquisa que embasa e ser\u00e1 discutido no presente artigo pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida a responsabilidade socioambiental do fornecedor, enquanto categoria jur\u00eddica extra\u00edda do sistema constitucional e infraconstitucional brasileiro, \u00e9 capaz de fundamentar a responsabiliza\u00e7\u00e3o daquele que, sob o pretexto de pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis, pratica a maquiagem ambiental, e qu\u00e3o preparada est\u00e1 a legisla\u00e7\u00e3o brasileira para enfrentar tal pr\u00e1tica, de modo a prevenir e dirimir a ocorr\u00eancia de danos ao consumidor e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Parte-se da hip\u00f3tese de que a responsabilidade socioambiental, longe de constituir mera exorta\u00e7\u00e3o \u00e9tica desprovida de consequ\u00eancia jur\u00eddica, encontra-se incorporada ao ordenamento p\u00e1trio como verdadeiro dever jur\u00eddico, cujo descumprimento, sob a forma de simula\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria, \u00e9 pass\u00edvel de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e, em hip\u00f3teses mais graves, penal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para o desenvolvimento dessa proposta, o presente artigo est\u00e1 estruturado da seguinte forma: inicialmente, examina-se a rela\u00e7\u00e3o entre a sociedade de consumo, o paradigma do desenvolvimento sustent\u00e1vel e a constru\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o socioambiental do fornecedor; em seguida, analisa-se o fen\u00f4meno do consumidor verde e a maneira pela qual o discurso de responsabilidade socioambiental \u00e9 manipulado pela pr\u00e1tica do greenwashing; na sequ\u00eancia, investigam-se os fundamentos jur\u00eddicos, constitucionais e infraconstitucionais, da responsabilidade socioambiental do fornecedor; por fim, discutem-se os mecanismos de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e penal aplic\u00e1veis ao fornecedor que, em descompasso com tais fundamentos, maquia sua atua\u00e7\u00e3o empresarial sob falso verniz ecol\u00f3gico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2 SOCIEDADE DE CONSUMO, DESENVOLVIMENTO SUSTENT\u00c1VEL E A FUN\u00c7\u00c3O SOCIOAMBIENTAL DO FORNECEDOR<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2.1 Da sociedade de consumo ao paradigma do desenvolvimento sustent\u00e1vel<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A sociedade de consumo de massa, estruturada no per\u00edodo p\u00f3s-Segunda Guerra Mundial, consolidou o consumo n\u00e3o apenas como uma necessidade de subsist\u00eancia, mas como o pr\u00f3prio modo de vida, transformando a compra e o uso de bens em rituais nos quais a satisfa\u00e7\u00e3o espiritual e do ego da popula\u00e7\u00e3o passou a ser buscada atrav\u00e9s do pr\u00f3prio ato de consumir. Como j\u00e1 tive oportunidade de destacar em outra obra, esse processo, arquitetado com o des\u00edgnio de alavancar a economia, deu origem a uma categoria de &#8220;consumidores por impulso&#8221;, cujo comportamento \u00e9 moldado pelas press\u00f5es do mercado para que as coisas sejam consumidas, destru\u00eddas, substitu\u00eddas e descartadas a um ritmo cada vez maior. Trata-se de um arranjo social deliberadamente constru\u00eddo, e n\u00e3o de uma tend\u00eancia natural e espont\u00e2nea do comportamento humano, no qual o indiv\u00edduo \u00e9 reconstru\u00eddo, sob a \u00f3tica do mercado, como sujeito em permanente estado de insatisfa\u00e7\u00e3o, sempre dispon\u00edvel para a aquisi\u00e7\u00e3o de um novo bem capaz de suprir uma car\u00eancia rec\u00e9m-fabricada pela pr\u00f3pria engrenagem publicit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa configura\u00e7\u00e3o social, contudo, esbarra em limites f\u00edsicos irrefut\u00e1veis, que o pr\u00f3prio ritmo de expans\u00e3o do consumo insiste em ignorar. Os recursos naturais, ao contr\u00e1rio do apetite consumista que sustenta esse modelo econ\u00f4mico, n\u00e3o se apresentam como inesgot\u00e1veis, e a explora\u00e7\u00e3o intensiva e continuada desses recursos, sem qualquer preocupa\u00e7\u00e3o relevante com sua capacidade de reposi\u00e7\u00e3o, produziu, ao longo de d\u00e9cadas, uma conta muito cara a ser paga pelas gera\u00e7\u00f5es seguintes. \u00c9 precisamente diante desse quadro que a nossa sociedade, j\u00e1 no in\u00edcio deste s\u00e9culo XXI, passou a sofrer as consequ\u00eancias de um modelo de consumo demasiadamente excessivo, marcado pela extrema degrada\u00e7\u00e3o ambiental e pela intensa deteriora\u00e7\u00e3o dos valores sociais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Foi nesse contexto de crise que se consolidou, no plano internacional, o paradigma do desenvolvimento sustent\u00e1vel, cuja formula\u00e7\u00e3o mais difundida remonta ao Relat\u00f3rio de Brundtland, elaborado em 1987 pela Comiss\u00e3o Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Segundo tal formula\u00e7\u00e3o, o desenvolvimento sustent\u00e1vel imp\u00f5e a necessidade de atender \u00e0s necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gera\u00e7\u00f5es futuras atenderem \u00e0s suas pr\u00f3prias necessidades, vinculando o conceito n\u00e3o apenas \u00e0 dimens\u00e3o ambiental, mas tamb\u00e9m \u00e0 equidade social e \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da capacidade regenerativa da pr\u00f3pria Terra. N\u00e3o se trata, portanto, de um conceito exclusivamente ecol\u00f3gico, voltado \u00e0 mera preserva\u00e7\u00e3o de esp\u00e9cies ou ecossistemas isoladamente considerados, mas de um conceito que articula, de maneira indissoci\u00e1vel, a dimens\u00e3o ambiental, a dimens\u00e3o social e a dimens\u00e3o econ\u00f4mica do desenvolvimento humano.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A compreens\u00e3o de que os recursos naturais s\u00e3o finitos constitui, pois, o pressuposto l\u00f3gico e material para que o desenvolvimento de determinado pa\u00eds deixe de ser medido exclusivamente pelo seu crescimento econ\u00f4mico, aferido por indicadores como o produto interno bruto, e passe a ser avaliado tamb\u00e9m pela melhoria efetiva da qualidade de vida humana, sempre respeitando as capacidades e os limites do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal exig\u00eancia, no ordenamento jur\u00eddico brasileiro, n\u00e3o constitui mera diretriz de pol\u00edtica p\u00fablica desprovida de for\u00e7a normativa, mas encontra assento expresso no artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, que imp\u00f5e ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, elevando a prote\u00e7\u00e3o ambiental \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de direito fundamental de terceira dimens\u00e3o, de titularidade difusa e transindividual.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 dentro dessa moldura constitucional e principiol\u00f3gica que se deve compreender a atividade econ\u00f4mica desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo. Se o desenvolvimento sustent\u00e1vel exige a compatibiliza\u00e7\u00e3o entre crescimento econ\u00f4mico, equidade social e preserva\u00e7\u00e3o ambiental, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel conceber a livre iniciativa, garantida pelo artigo 170 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, como um valor absoluto e desvinculado de tais balizas. Pelo contr\u00e1rio, a pr\u00f3pria ordem econ\u00f4mica constitucional condiciona o exerc\u00edcio da atividade produtiva \u00e0 observ\u00e2ncia da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o, conforme disp\u00f5e o inciso VI do referido artigo 170. \u00c9 desse condicionamento constitucional que emerge, como se examinar\u00e1 a seguir, a fun\u00e7\u00e3o socioambiental do fornecedor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2.2 A responsabilidade socioambiental como dever jur\u00eddico do fornecedor<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O novo comportamento dos consumidores, que buscam equalizar a qualidade de vida com a prote\u00e7\u00e3o ambiental, imp\u00f5e aos fornecedores uma nova postura estrat\u00e9gica, que n\u00e3o pode mais se limitar aos tradicionais atributos de pre\u00e7o, qualidade e durabilidade dos produtos e servi\u00e7os ofertados. A responsabilidade socioambiental, nesse contexto, deixa de ser um ato volunt\u00e1rio de caridade empresarial, um gesto filantr\u00f3pico isolado destinado a angariar simpatia junto \u00e0 opini\u00e3o p\u00fablica, para se converter em um dever jur\u00eddico que transpassa as rela\u00e7\u00f5es de consumo e se alicer\u00e7a diretamente na Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, disciplinada pelo artigo 4\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">N\u00e3o se trata, portanto, de exigir do fornecedor uma postura de benemer\u00eancia que exceda os limites de sua obriga\u00e7\u00e3o legal, mas de reconhecer que a pr\u00f3pria estrutura do sistema protetivo consumerista, ao identificar a vulnerabilidade f\u00e1tica e informacional do consumidor, exige que o fornecedor aja regido pela boa-f\u00e9 objetiva, princ\u00edpio matriz de todas as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. Tal exig\u00eancia imp\u00f5e a transpar\u00eancia n\u00e3o apenas quanto ao pre\u00e7o ou \u00e0 durabilidade do produto, quest\u00f5es j\u00e1 tradicionalmente reguladas pelo direito do consumidor desde sua origem, mas tamb\u00e9m, e cada vez com maior intensidade, quanto aos impactos socioambientais de seus produtos e servi\u00e7os, considerados ao longo de todo o ciclo produtivo, desde a extra\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria-prima at\u00e9 o descarte final.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ocorre que, como j\u00e1 tive oportunidade de examinar detidamente, quando o fornecedor utiliza t\u00e9cnicas para conferir uma falsa imagem de sustentabilidade, pr\u00e1tica que se convencionou denominar greenwashing, ele incorre em viola\u00e7\u00e3o direta aos direitos b\u00e1sicos do consumidor previstos no artigo 6\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, notadamente ao direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada e clara e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o contra a publicidade enganosa. N\u00e3o se est\u00e1, aqui, diante de simples desonestidade comercial isolada, mas de um desvio funcional grav\u00edssimo, na medida em que o fornecedor se apropria indevidamente do pr\u00f3prio discurso da responsabilidade socioambiental, constru\u00eddo justamente para orientar e proteger o consumidor, e o transforma em instrumento de manipula\u00e7\u00e3o de sua vontade de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A fun\u00e7\u00e3o socioambiental do fornecedor, \u00e9 preciso enfatizar, n\u00e3o se limita ao cumprimento formal de normas regulamentares espec\u00edficas, tomadas isoladamente umas das outras; ela exige a integra\u00e7\u00e3o da sustentabilidade em todo o ciclo de vida do produto, desde sua concep\u00e7\u00e3o at\u00e9 sua destina\u00e7\u00e3o final ap\u00f3s o uso pelo consumidor. Conforme estabelece a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos, institu\u00edda pela Lei n\u00ba 12.305, de 2010, ao fornecedor cabe a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o que implica no dever de evitar o desperd\u00edcio, fomentar a ecoefici\u00eancia dos processos produtivos e fornecer dados ver\u00eddicos que n\u00e3o induzam o consumidor ao erro quanto \u00e0s reais caracter\u00edsticas ambientais do que est\u00e1 sendo ofertado. A responsabilidade compartilhada, nesse sentido, n\u00e3o recai exclusivamente sobre o fabricante inicial, mas se estende, de maneira articulada, a importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos servi\u00e7os p\u00fablicos de limpeza urbana e de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos, cada qual respondendo na medida de sua participa\u00e7\u00e3o no ciclo produtivo e de consumo do bem.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 precisamente nesse ponto que se evidencia a gravidade jur\u00eddica da maquiagem ambiental. No ordenamento brasileiro, o fornecedor que omite dados relevantes ou veicula informa\u00e7\u00f5es inver\u00eddicas sobre seu desempenho ambiental n\u00e3o comete mera infra\u00e7\u00e3o administrativa de natureza t\u00e9cnica ou burocr\u00e1tica, destitu\u00edda de maior gravidade valorativa; ele atenta, isto sim, contra a pr\u00f3pria dignidade do consumidor, sujeito de direitos que tem sua capacidade de escolha livre e consciente diretamente manipulada, e, simultaneamente, contra o direito de toda a coletividade a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. H\u00e1, portanto, uma dupla les\u00e3o que emerge da pr\u00e1tica do greenwashing quando analisada sob a \u00f3tica da responsabilidade socioambiental: de um lado, a les\u00e3o individual ao consumidor, iludido em sua confian\u00e7a leg\u00edtima; de outro, a les\u00e3o difusa e transindividual ao meio ambiente e \u00e0 coletividade, que se v\u00ea privada da press\u00e3o social e de mercado que, em circunst\u00e2ncias normais, tenderia a estimular fornecedores a efetivamente aprimorar suas pr\u00e1ticas produtivas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Constata-se, assim, que a responsabilidade socioambiental do fornecedor n\u00e3o constitui categoria de contornos meramente \u00e9ticos ou reputacionais, desprovida de exigibilidade jur\u00eddica concreta. Ao contr\u00e1rio, ela se encontra densamente incorporada ao sistema normativo brasileiro, articulando-se entre o mandamento constitucional de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, os princ\u00edpios da boa-f\u00e9 objetiva e da vulnerabilidade do consumidor previstos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, e o regime de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos estabelecido pela legisla\u00e7\u00e3o sobre res\u00edduos s\u00f3lidos. \u00c9 a partir dessa base normativa tr\u00edplice, examinada de maneira sistem\u00e1tica e n\u00e3o fragmentada, que se torna poss\u00edvel fundamentar juridicamente a responsabiliza\u00e7\u00e3o do fornecedor que, sob o pretexto de pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis, pratica, na realidade, a maquiagem ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3 O CONSUMIDOR VERDE E A MANIPULA\u00c7\u00c3O DO DISCURSO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3.1 O marketing ecol\u00f3gico e o surgimento do consumidor verde<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conforme j\u00e1 analisado, a sociedade de consumo de massa absorveu muito bem a ideia de ascens\u00e3o social atrav\u00e9s do consumo de produtos que estejam na moda, na tentativa de ser aquilo que se aparenta ser. O desejo era incutido nas cabe\u00e7as das pessoas atrav\u00e9s das publicidades que visavam difundir, cada vez mais, a ideia de transformar o processo de compra de bens em rituais e em satisfa\u00e7\u00e3o pessoal. Esse arranjo, constru\u00eddo deliberadamente ao longo de d\u00e9cadas para sustentar o crescimento ininterrupto da produ\u00e7\u00e3o industrial, encontrou, todavia, um limite que o pr\u00f3prio ritmo do consumo insistia em ignorar: os recursos naturais, ao contr\u00e1rio do apetite consumista, n\u00e3o se apresentam como inesgot\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As consequ\u00eancias naturais trazidas pelo consumo desenfreado est\u00e3o motivando um sentimento diferenciado nos consumidores, que, a partir do in\u00edcio do s\u00e9culo XXI, passaram a valorizar os produtos e servi\u00e7os oriundos de empresas que apresentam posturas \u00e9ticas e respons\u00e1veis diante da quest\u00e3o socioambiental. Esses consumidores, que podemos chamar de consumidores verdes, passaram a assumir um novo padr\u00e3o de consumo, o consumo verde. Trata-se, como bem definem a Consumers International, o Minist\u00e9rio do Meio Ambiente, o Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, daquele tipo de consumo que se d\u00e1 quando os consumidores, al\u00e9m de procurar produtos e servi\u00e7os com a maior qualidade e o melhor pre\u00e7o, acrescentam vari\u00e1veis ambientais em seu processo de escolha, e assim d\u00e3o prefer\u00eancia a produtos e servi\u00e7os que n\u00e3o causem degrada\u00e7\u00e3o ao meio ambiente durante o seu processo de produ\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o, consumo e descarte final.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Note-se, desde logo, que essa defini\u00e7\u00e3o n\u00e3o se contenta com a mera prefer\u00eancia pontual por determinado produto identificado como sustent\u00e1vel; ela exige a incorpora\u00e7\u00e3o de um crit\u00e9rio ambiental transversal, que perpassa todo o ciclo de vida do bem, da produ\u00e7\u00e3o ao descarte, como elemento constitutivo da decis\u00e3o de compra. \u00c9 precisamente essa exig\u00eancia mais ampla, que imp\u00f5e ao fornecedor a demonstra\u00e7\u00e3o de compromisso socioambiental em todas as etapas de sua cadeia produtiva, e n\u00e3o apenas em um aspecto isolado e conveniente, que abrir\u00e1 espa\u00e7o, como se ver\u00e1 adiante, para a manipula\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 desse novo perfil de consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Percebendo as movimenta\u00e7\u00f5es do mercado consumidor para essa nova onda de consumo verde e sustent\u00e1vel, muitas grandes empresas de ampla abrang\u00eancia perceberam nesses anseios dos consumidores um verdadeiro fil\u00e3o de neg\u00f3cio, situa\u00e7\u00e3o que fez com que elas modificassem as suas vis\u00f5es estrat\u00e9gicas, instituindo a\u00e7\u00f5es que muitas vezes nem estavam previstas em nossa legisla\u00e7\u00e3o, com a inten\u00e7\u00e3o de exteriorizar ao p\u00fablico a imagem de que a empresa \u00e9 comprometida com a satisfa\u00e7\u00e3o, o bem-estar e a qualidade de vida de seus clientes, funcion\u00e1rios, da sociedade em geral e, sobretudo, com a preserva\u00e7\u00e3o das florestas e dos mares. Essa constata\u00e7\u00e3o \u00e9 reveladora: a resposta empresarial ao surgimento do consumidor verde n\u00e3o decorreu, em regra, de uma reformula\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea da consci\u00eancia ecol\u00f3gica corporativa, mas de um c\u00e1lculo estrat\u00e9gico de mercado, atento \u00e0 lucratividade que o novo nicho de consumo representava.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 nesse contexto que se consolida o Marketing Verde, tamb\u00e9m chamado de Marketing Ecol\u00f3gico, compreendido como uma atividade projetada para provocar e facilitar qualquer correspond\u00eancia, com o objetivo de atender \u00e0s necessidades humanas com o m\u00ednimo de utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos do meio ambiente. Atrav\u00e9s dele, uma parte fornece bens, servi\u00e7os ou ideias de que a outra parte precisa, mantendo a prote\u00e7\u00e3o ambiental e contribuindo para o desenvolvimento sustent\u00e1vel. Em sua concep\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, portanto, o marketing verde n\u00e3o deveria ser compreendido como um artif\u00edcio de persuas\u00e3o dissociado da realidade produtiva da empresa, mas como a comunica\u00e7\u00e3o leg\u00edtima de transforma\u00e7\u00f5es efetivamente implementadas na cadeia produtiva, capazes de reduzir o impacto ambiental do processo de fabrica\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e descarte dos produtos ofertados ao mercado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ocorre que a dist\u00e2ncia entre essa concep\u00e7\u00e3o idealizada do marketing ecol\u00f3gico e sua aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica revelou-se, com o passar dos anos, consideravelmente ampla. Se, de um lado, existem fornecedores que efetivamente reformularam seus processos produtivos para atender \u00e0s exig\u00eancias do consumidor verde, valendo-se do marketing ecol\u00f3gico apenas como instrumento leg\u00edtimo de comunica\u00e7\u00e3o de uma transforma\u00e7\u00e3o real, de outro lado, multiplicaram-se aqueles que perceberam ser mais econ\u00f4mico, e infinitamente mais r\u00e1pido, simular tal transforma\u00e7\u00e3o do que efetivamente promov\u00ea-la. \u00c9 precisamente nesse espa\u00e7o, criado pela assimetria entre o discurso ecol\u00f3gico assumido publicamente pelo fornecedor e a efetiva mudan\u00e7a de suas pr\u00e1ticas produtivas, que floresce a manipula\u00e7\u00e3o do consumidor verde, tema que passo a examinar no t\u00f3pico seguinte.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3.2 A maquiagem ambiental como desvirtuamento da responsabilidade socioambiental<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O termo greenwashing \u00e9 um voc\u00e1bulo estrangeiro, oriundo da l\u00edngua inglesa, que, se traduzido ao p\u00e9 da letra para o idioma portugu\u00eas, corresponderia a &#8220;lavagem verde&#8221;. A palavra, conforme registram os estudiosos do tema, foi utilizada pela primeira vez em 1986 pelo ambientalista norte-americano Jay Westerveld, ao criticar a pr\u00e1tica de hot\u00e9is que solicitavam aos h\u00f3spedes a reutiliza\u00e7\u00e3o de toalhas sob o pretexto de prote\u00e7\u00e3o ambiental, quando, na realidade, tal medida visava, sobretudo, \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de custos operacionais com lavanderia, sem que existisse, por parte de tais estabelecimentos, qualquer programa consistente de sustentabilidade que justificasse o apelo ecol\u00f3gico direcionado ao h\u00f3spede.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Atualmente, a tradu\u00e7\u00e3o mais apropriada para a express\u00e3o greenwashing \u00e9 maquiagem em marketing ambiental, maquiagem ambiental, maquiagem em marketing verde ou, simplesmente, maquiagem verde, que significa, conforme conceitua\u00e7\u00e3o do Instituto TerraChoice Environmental Marketing Inc., utilizar palavras, s\u00edmbolos ou imagens para tentar empregar um conceito, imagem ou opini\u00e3o ecologicamente correta sobre determinado produto, servi\u00e7o ou empresa, sem que, de fato, exista um compromisso ambiental verdadeiro. V\u00ea-se, j\u00e1 nessa defini\u00e7\u00e3o inaugural, o n\u00facleo essencial do fen\u00f4meno: a cria\u00e7\u00e3o deliberada de uma disson\u00e2ncia entre a imagem projetada e a realidade f\u00e1tica do processo produtivo, disson\u00e2ncia esta que somente se sustenta na medida em que o consumidor n\u00e3o disp\u00f5e de meios para verific\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O greenwashing traduz-se, assim, em mecanismos utilizados para tentar conferir uma caracter\u00edstica ecologicamente respons\u00e1vel e sustent\u00e1vel a algum produto ou mesmo \u00e0 imagem de uma empresa, sendo pr\u00e1tica geralmente realizada por meio de publicidades. Importante ressaltar, contudo, que a conduta do greenwashing n\u00e3o se d\u00e1 somente por meio dos an\u00fancios publicit\u00e1rios, mas tamb\u00e9m atrav\u00e9s de r\u00f3tulos, informa\u00e7\u00f5es prestadas ao consumidor e at\u00e9 mesmo por meio de certificados e selos, muitas vezes desprovidos de qualquer auditoria t\u00e9cnica id\u00f4nea que os ampare. Essa multiplicidade de ve\u00edculos pelos quais a maquiagem ambiental se manifesta \u00e9, ali\u00e1s, um dos fatores que dificultam seu enfrentamento, na medida em que exige do sistema de fiscaliza\u00e7\u00e3o aten\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea a diferentes frentes de atua\u00e7\u00e3o do fornecedor infrator.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A gravidade da maquiagem ambiental, quando analisada sob a \u00f3tica da responsabilidade socioambiental do fornecedor, n\u00e3o se resume \u00e0 mera falsidade da alega\u00e7\u00e3o isoladamente considerada. Reside, sobretudo, na circunst\u00e2ncia de que o greenwashing se apropria do pr\u00f3prio vocabul\u00e1rio e da pr\u00f3pria simbologia que deveriam servir para identificar o fornecedor genuinamente comprometido, esvaziando-os de significado e, com isso, corrompendo a capacidade de todo o mercado de distinguir a responsabilidade socioambiental aut\u00eantica daquela meramente simulada. Quando um fornecedor inescrupuloso obt\u00e9m sucesso comercial atrav\u00e9s da maquiagem verde, sem arcar com os custos reais da reformula\u00e7\u00e3o de seus processos produtivos, ele n\u00e3o apenas engana o consumidor individualmente considerado, mas tamb\u00e9m prejudica, de maneira indireta, aqueles concorrentes que investiram genuinamente em sustentabilidade, os quais passam a competir em desigualdade de condi\u00e7\u00f5es com quem apenas simula tal compromisso a custo muito inferior.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um estudo de refer\u00eancia sobre os apelos ambientais inseridos nos r\u00f3tulos de produtos, realizado nos anos de 2007 e 2008 pelo Instituto TerraChoice Environmental Marketing Inc., com o prop\u00f3sito de identificar quais pr\u00e1ticas mercadol\u00f3gicas correspondiam efetivamente a greenwashing, constatou que a pr\u00e1tica da maquiagem verde era encontrada com extrema frequ\u00eancia em sete tipos de condutas, catalogadas e apontadas no referido estudo como &#8220;os sete pecados do greenwashing&#8221;. Tais pecados, que j\u00e1 examinei detidamente em outra passagem deste trabalho, evidenciam que o desvirtuamento da responsabilidade socioambiental n\u00e3o ocorre, via de regra, por meio da mentira grosseira e facilmente identific\u00e1vel, mas por meio de estrat\u00e9gias sutis de sele\u00e7\u00e3o, generaliza\u00e7\u00e3o e distor\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o, das quais o consumidor m\u00e9dio, desprovido de conhecimento t\u00e9cnico especializado, dificilmente consegue se defender sozinho.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 precisamente por isso que a maquiagem ambiental deve ser compreendida n\u00e3o como um epis\u00f3dio isolado de m\u00e1-f\u00e9 comercial, trat\u00e1vel exclusivamente pelas vias tradicionais da repress\u00e3o \u00e0 publicidade enganosa, mas como um fen\u00f4meno que atinge o pr\u00f3prio n\u00facleo da responsabilidade socioambiental enquanto categoria jur\u00eddica. Ao desvirtuar o discurso da sustentabilidade, o greenwashing esvazia de credibilidade toda a comunica\u00e7\u00e3o socioambiental praticada no mercado, gerando efeito colateral perverso mesmo sobre fornecedores id\u00f4neos, cujas alega\u00e7\u00f5es verdadeiras passam a ser recebidas pelo consumidor com desconfian\u00e7a crescente, na exata medida em que a maquiagem verde se prolifera sem a devida repress\u00e3o jur\u00eddica. Constitui-se, assim, um ciclo vicioso: quanto mais impune permanece a pr\u00e1tica do greenwashing, maior se torna o ceticismo do consumidor em rela\u00e7\u00e3o a qualquer alega\u00e7\u00e3o ambiental, o que, paradoxalmente, desestimula tamb\u00e9m o fornecedor genuinamente comprometido a investir na comunica\u00e7\u00e3o transparente de seus avan\u00e7os socioambientais reais, temendo ser confundido com aqueles que apenas maquiam sua atua\u00e7\u00e3o empresarial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 diante desse quadro que se imp\u00f5e examinar, na sequ\u00eancia deste artigo, os fundamentos jur\u00eddicos, constitucionais e infraconstitucionais, que sustentam a exigibilidade da responsabilidade socioambiental do fornecedor no ordenamento brasileiro, de modo a demonstrar que tal responsabilidade n\u00e3o constitui mera aspira\u00e7\u00e3o \u00e9tica, mas dever jur\u00eddico pass\u00edvel de exig\u00eancia concreta e de responsabiliza\u00e7\u00e3o quando descumprido sob a forma de simula\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">4 FUNDAMENTOS JUR\u00cdDICOS DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DO FORNECEDOR<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">4.1 A tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Assembleia Nacional Constituinte que trabalhou na elabora\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 conferiu ao tema da prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos dos consumidores a necess\u00e1ria dimens\u00e3o e import\u00e2ncia, possibilitando o efetivo desenvolvimento da tutela do consumidor em nosso pa\u00eds. Trata-se de \u00e1rea do direito que atribui os devidos par\u00e2metros axiol\u00f3gicos sob a perspectiva dos direitos humanos, econ\u00f4micos e sociais, e que determina ao Estado a obriga\u00e7\u00e3o de promover instrumentos para que se concretize a tutela dos direitos dos consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A prote\u00e7\u00e3o e defesa das necessidades e interesses dos consumidores \u00e9 mat\u00e9ria que est\u00e1 prevista na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 como um direito fundamental, eis que o artigo 5\u00ba, inciso XXXII, prescreve que o Estado dever\u00e1 promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Ou seja, a defesa do consumidor, por ser um direito fundamental, comp\u00f5e a base pelo qual \u00e9 fundamentado o ordenamento jur\u00eddico brasileiro, de modo que n\u00e3o se admite interpreta\u00e7\u00e3o que a relegue a mero interesse setorial ou corporativo, desprovido de for\u00e7a normativa cogente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">N\u00e3o obstante, seria incompleta qualquer an\u00e1lise que se limitasse a examinar a tutela do consumidor isoladamente, sem articul\u00e1-la com a prote\u00e7\u00e3o constitucional conferida ao meio ambiente. A defesa do meio ambiente e a tutela dos interesses do consumidor receberam um tratamento especialmente contempor\u00e2neo e largo no texto da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que, por meio de m\u00faltiplos dispositivos, busca efetivar a harmonia desses princ\u00edpios, que de um lado trata sobre o desenvolvimento econ\u00f4mico e social, e do outro, do equil\u00edbrio ecol\u00f3gico e da manuten\u00e7\u00e3o da qualidade do meio ambiente, como maneira de manter a vida digna aos homens. O artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao impor a todos, Poder P\u00fablico e coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se apresenta como preceito isolado e estanque, mas como norma que se comunica diretamente com o artigo 170, inciso VI, do mesmo texto constitucional, o qual condiciona a ordem econ\u00f4mica \u00e0 observ\u00e2ncia da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi\u00e7os e de seus processos de elabora\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise conjunta dos referidos dispositivos principiol\u00f3gicos permite a concilia\u00e7\u00e3o de valores com o balanceamento na extra\u00e7\u00e3o dos recursos naturais, em conformidade com as limita\u00e7\u00f5es finitas da natureza, com a satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades econ\u00f4micas sociais, de maneira a preservar as gera\u00e7\u00f5es futuras. Resta, de tal maneira, demonstrada a rela\u00e7\u00e3o de proximidade existente entre a prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos do consumidor, a prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e as atividades econ\u00f4micas, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, portanto, compreender a livre iniciativa empresarial como valor aut\u00f4nomo e desvinculado das demais balizas constitucionais que comp\u00f5em o sistema.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Conforme GARCIA (2016), a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o procede com a harmoniza\u00e7\u00e3o dos dispositivos para possibilitar a inter-rela\u00e7\u00e3o principiol\u00f3gica, de maneira a garantir o que pode ser chamado de mercado de consumo sustent\u00e1vel, que deve ser preservado e defendido n\u00e3o apenas pelo Estado, mas tamb\u00e9m por consumidores e fornecedores. Cumpre ressaltar que, ao debater sobre a defesa de um meio ambiente ecologicamente natural e equilibrado, n\u00e3o se est\u00e1 discorrendo apenas sobre proteger os recursos naturais, restituir \u00e1reas degradadas ou preservar \u00e1guas, ar, fauna e flora; em \u00faltima an\u00e1lise, depreende-se das li\u00e7\u00f5es de FIORILLO e RODRIGUES (1996) que o que se atinge \u00e9, na realidade, a salva\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio sistema econ\u00f4mico. Essa constata\u00e7\u00e3o \u00e9 de extrema relev\u00e2ncia para o objeto do presente artigo, pois evidencia que a responsabilidade socioambiental do fornecedor n\u00e3o constitui exig\u00eancia externa e onerosa imposta arbitrariamente \u00e0 atividade empresarial, mas condi\u00e7\u00e3o de sobreviv\u00eancia do pr\u00f3prio sistema produtivo no m\u00e9dio e longo prazo, na medida em que a exaust\u00e3o dos recursos naturais compromete, inevitavelmente, a continuidade da pr\u00f3pria cadeia econ\u00f4mica que deles se serve.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 a partir dessa moldura constitucional, que articula de maneira indissoci\u00e1vel a tutela do consumidor, a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e o exerc\u00edcio da atividade econ\u00f4mica, que se torna poss\u00edvel fundamentar juridicamente a exig\u00eancia de que o fornecedor atue de maneira socioambientalmente respons\u00e1vel, e n\u00e3o apenas que aparente faz\u00ea-lo. Quando o fornecedor pratica a maquiagem ambiental, ele n\u00e3o viola t\u00e3o somente uma norma isolada de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, mas rompe com todo esse sistema de harmoniza\u00e7\u00e3o constitucional entre economia, consumo e meio ambiente, na medida em que finge observar exig\u00eancias que, na realidade, sistematicamente ignora em sua atividade produtiva concreta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">4.2 A responsabilidade socioambiental na Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo e nos Direitos B\u00e1sicos do Consumidor<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Descendo do plano constitucional para o plano infraconstitucional, cumpre examinar de que modo o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor operacionaliza, em suas normas espec\u00edficas, a exig\u00eancia de responsabilidade socioambiental do fornecedor. A Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo traduz-se como sendo uma enorme coluna dorsal da norma consumerista brasileira, eis que estabelece as diretrizes, os objetivos, os princ\u00edpios e os mecanismos gerais fundamentais que necessitam ser utilizados na aplica\u00e7\u00e3o de todos os regramentos inseridos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Os objetivos e os princ\u00edpios elencados na Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo s\u00e3o verdadeiras normas de Direitos Humanos, porquanto est\u00e3o em conson\u00e2ncia com os direitos e as garantias fundamentais elencadas pelo artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 justamente por apresentar tal entendimento, e por reconhecer que os consumidores enfrentam desequil\u00edbrios em termos econ\u00f4micos, poder de barganha e de n\u00edveis educacionais, bem como com o intento de fomentar um desenvolvimento econ\u00f4mico e social justo e equitativo, que a Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo apresenta como objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito \u00e0 sua dignidade, sa\u00fade e seguran\u00e7a, a prote\u00e7\u00e3o de seus interesses econ\u00f4micos, a melhoria da sua qualidade de vida, e a transpar\u00eancia e harmonia das rela\u00e7\u00f5es de consumo. N\u00e3o se trata, portanto, de rol de objetivos meramente ret\u00f3ricos ou desprovidos de consequ\u00eancia pr\u00e1tica, mas de diretrizes que vinculam toda a interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das normas consumeristas, inclusive naquilo que se refere \u00e0s alega\u00e7\u00f5es ambientais veiculadas pelo fornecedor no mercado de consumo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dentro desse microssistema protetivo, o Princ\u00edpio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor no mercado de consumo justifica o motivo pelo qual esse microssistema de prote\u00e7\u00e3o foi concebido, e explica a exist\u00eancia do pr\u00f3prio C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que tenta ao m\u00e1ximo conferir um tratamento desigual para as pessoas que notadamente s\u00e3o desiguais. Importante que seja enfatizado que, no que se refere ao consumo sustent\u00e1vel no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor brasileiro, que \u00e9 uma lei com fun\u00e7\u00e3o social e principiol\u00f3gica, e que, por conseguinte, \u00e9 regida por princ\u00edpios, temos que, em que pese a express\u00e3o consumo sustent\u00e1vel n\u00e3o aparecer na reda\u00e7\u00e3o original do texto do c\u00f3digo, \u00e9 poss\u00edvel encontrar em m\u00faltiplos dispositivos que tratam do tema nas entrelinhas; isto est\u00e1 incutido nas finalidades do C\u00f3digo sob m\u00faltiplos aspectos, seja econ\u00f4mico, mercadol\u00f3gico, entre outros.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa constata\u00e7\u00e3o \u00e9 de import\u00e2ncia central para o presente artigo, pois demonstra que a aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o expressa e literal \u00e0 responsabilidade socioambiental, ou mesmo \u00e0 sustentabilidade, no texto original do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, n\u00e3o pode ser interpretada como lacuna normativa que inviabilize a exig\u00eancia de tal responsabilidade do fornecedor. Ao contr\u00e1rio, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica do diploma consumerista, alinhada aos objetivos e princ\u00edpios da Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, permite extrair, com seguran\u00e7a jur\u00eddica suficiente, o dever de o fornecedor atuar de maneira ambientalmente respons\u00e1vel, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa exig\u00eancia encontra refor\u00e7o adicional no rol dos direitos b\u00e1sicos do consumidor, previsto no artigo 6\u00ba do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que devem ser entendidos como o m\u00ednimo de direitos que tem o consumidor nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. Ao tratar sobre o direito b\u00e1sico \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida, sa\u00fade e seguran\u00e7a contra os riscos provocados por pr\u00e1ticas no fornecimento de produtos e servi\u00e7os considerados perigosos ou nocivos, previsto no inciso I do referido artigo, refor\u00e7a-se a Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo, que objetiva a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 vida, sa\u00fade e seguran\u00e7a, conforme estabelece o caput do artigo 4\u00ba. Conforme observa RIBEIRO (2018), ao tratar desse tema estamos diante do mais importante dentre todos os direitos b\u00e1sicos do consumidor, eis que considera tutela sobre caracter\u00edstica constitutiva essencial \u00e0 condi\u00e7\u00e3o humana, onde a prote\u00e7\u00e3o da vida e da sa\u00fade necessariamente depende da higidez ambiental, pois a integridade pessoal de cada ser pressup\u00f5e a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente como locus essencial \u00e0 vida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Sob essa \u00f3tica, o vetor consumerista protetor da vida e da sa\u00fade encerra verdadeiro ditame ambiental relacionado \u00e0 garantia do meio ambiente h\u00edgido e ecologicamente vi\u00e1vel, e, em contrapartida, devido ao car\u00e1ter bilateral da cidadania ambiental, tal percep\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a todos os agentes envolvidos nos processos econ\u00f4micos, inclusive consumidores, o dever de observar as limita\u00e7\u00f5es que o princ\u00edpio da sustentabilidade lhes imp\u00f5e, evitando que os impactos ambientais do consumo excedam a capacidade de resili\u00eancia dos ecossistemas. \u00c9 precisamente essa leitura, que vincula o direito b\u00e1sico \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade \u00e0 necess\u00e1ria higidez ambiental, que permite compreender por que o descumprimento da responsabilidade socioambiental pelo fornecedor, sob a forma da maquiagem ambiental, n\u00e3o configura infra\u00e7\u00e3o de natureza meramente formal ou procedimental, mas viola\u00e7\u00e3o substancial a um dos pilares mais fundamentais de todo o sistema protetivo consumerista.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Somando-se a esse direito b\u00e1sico \u00e0 vida, sa\u00fade e seguran\u00e7a, o j\u00e1 examinado direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada e clara, previsto no inciso III do mesmo artigo 6\u00ba, e o direito \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o sobre o consumo adequado dos produtos e servi\u00e7os, previsto no inciso II, comp\u00f5em um trip\u00e9 normativo a partir do qual se extrai, com seguran\u00e7a, a exigibilidade jur\u00eddica da responsabilidade socioambiental do fornecedor. N\u00e3o se trata, portanto, de um \u00fanico dispositivo isolado a sustentar tal exig\u00eancia, mas de um conjunto articulado e coerente de normas, que, interpretadas sistematicamente \u00e0 luz dos objetivos da Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo e do mandamento constitucional de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, conferem densidade jur\u00eddica suficiente para fundamentar a responsabiliza\u00e7\u00e3o do fornecedor que, mediante a pr\u00e1tica do greenwashing, descumpre tal dever fundamental, quest\u00e3o que ser\u00e1 desenvolvida na se\u00e7\u00e3o seguinte deste artigo, dedicada especificamente aos mecanismos de responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e penal aplic\u00e1veis a tal conduta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">5 A RESPONSABILIZA\u00c7\u00c3O DO FORNECEDOR PELA PR\u00c1TICA DO GREENWASHING<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Estabelecidos os fundamentos jur\u00eddicos que sustentam a exigibilidade da responsabilidade socioambiental do fornecedor, tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional, resta examinar de que modo o ordenamento jur\u00eddico brasileiro estrutura os mecanismos de responsabiliza\u00e7\u00e3o daquele que, descumprindo tal dever, se vale da maquiagem ambiental como artif\u00edcio de diferencia\u00e7\u00e3o mercadol\u00f3gica. N\u00e3o basta reconhecer, no plano abstrato, que a responsabilidade socioambiental constitui categoria jur\u00eddica dotada de exigibilidade; \u00e9 necess\u00e1rio demonstrar, com precis\u00e3o t\u00e9cnica, como tal exigibilidade se converte em consequ\u00eancias jur\u00eddicas concretas, nas esferas civil, administrativa e penal, capazes de desestimular a reitera\u00e7\u00e3o da conduta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">5.1 Responsabilidade civil objetiva e solid\u00e1ria pelo dano socioambiental<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pr\u00e1tica do greenwashing, ao ludibriar o consumidor conferindo uma falsa aura de responsabilidade socioambiental a produtos ou institui\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se esgota na esfera do v\u00edcio de informa\u00e7\u00e3o ou na publicidade enganosa. Ela transborda para o dano ambiental e socioambiental, exigindo a aplica\u00e7\u00e3o de um regime de responsabilidade civil robusto e capaz de desestimular tal conduta. N\u00e3o se trata, portanto, de reduzir a maquiagem ambiental a um problema exclusivamente informacional, solucion\u00e1vel apenas pela retifica\u00e7\u00e3o da mensagem publicit\u00e1ria; trata-se, isto sim, de reconhecer que, por tr\u00e1s da informa\u00e7\u00e3o distorcida, h\u00e1 um dano efetivo, muitas vezes de natureza difusa e transindividual, que precisa ser reparado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, em harmonia com a Lei n\u00ba 6.938, de 1981, estabelece que a responsabilidade do fornecedor pela repara\u00e7\u00e3o dos danos \u00e9 objetiva. Como explicitado no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, os produtos e servi\u00e7os colocados no mercado devem ser seguros e n\u00e3o causar riscos que excedam aqueles considerados normais e previs\u00edveis. Quando um fornecedor, por meio do greenwashing, induz o consumidor a adquirir um bem que, em \u00faltima an\u00e1lise, agride o ecossistema, ele rompe com o dever de seguran\u00e7a e transpar\u00eancia. Na responsabilidade civil objetiva, o fornecedor responde independentemente da exist\u00eancia de culpa, bastando a constata\u00e7\u00e3o do dano e o nexo de causalidade entre a conduta, o marketing enganoso, e o preju\u00edzo sofrido pelo consumidor e pela coletividade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esse regime objetivo de responsabiliza\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso destacar, n\u00e3o representa exce\u00e7\u00e3o ou tratamento especialmente gravoso reservado \u00e0 hip\u00f3tese espec\u00edfica do greenwashing; ele corresponde, isto sim, \u00e0 regra geral que informa todo o sistema de responsabilidade civil do fornecedor no microssistema consumerista brasileiro, regra esta que se justifica precisamente pela vulnerabilidade estrutural do consumidor e pela dificuldade, quase sempre intranspon\u00edvel, de se demonstrar o elemento subjetivo da conduta do fornecedor, sobretudo quando esta se manifesta por meio de estrat\u00e9gias sofisticadas de comunica\u00e7\u00e3o e marketing, concebidas por equipes t\u00e9cnicas especializadas justamente para dificultar tal demonstra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ademais, a responsabilidade \u00e9 solid\u00e1ria entre todos os que participaram da cadeia de fornecimento. O artigo 7\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, determina que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente. Assim, anunciantes, ag\u00eancias de publicidade e eventuais parceiros da estrat\u00e9gia de greenwashing podem ser convocados a reparar os danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos decorrentes da pr\u00e1tica. Tal solidariedade, aplicada ao contexto espec\u00edfico da maquiagem ambiental, reveste-se de particular relev\u00e2ncia pr\u00e1tica, na medida em que a concep\u00e7\u00e3o de uma campanha de greenwashing raramente decorre de iniciativa isolada do fabricante do produto; ao contr\u00e1rio, envolve, com frequ\u00eancia, ag\u00eancias de publicidade respons\u00e1veis pela cria\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a publicit\u00e1ria, consultorias especializadas em posicionamento de marca e, n\u00e3o raro, entidades certificadoras que emprestam sua chancela, ainda que de maneira negligente, a selos e emblemas desprovidos de lastro t\u00e9cnico id\u00f4neo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A repara\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve se limitar ao dano individual do consumidor, mas abranger a esfera transindividual, dado que o greenwashing degrada a confian\u00e7a nas rela\u00e7\u00f5es de consumo e acarreta preju\u00edzos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jur\u00eddico tutelado pelo artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Nesse particular, a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil pela maquiagem ambiental pode se dar tanto pela via individual, mediante a\u00e7\u00e3o proposta pelo consumidor diretamente lesado em sua esfera patrimonial ou moral, quanto pela via coletiva, mediante a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica proposta pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelos \u00f3rg\u00e3os de defesa do consumidor ou por associa\u00e7\u00f5es legitimadas, voltada \u00e0 tutela dos interesses difusos e coletivos atingidos pela pr\u00e1tica. O car\u00e1ter punitivo da repara\u00e7\u00e3o deve ser considerado, inibindo o lucro obtido com a pr\u00e1tica abusiva e compensando a les\u00e3o aos direitos difusos dos consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">N\u00e3o se pode perder de vista, nesse ponto, que a l\u00f3gica econ\u00f4mica subjacente ao greenwashing \u00e9, em regra, a de que o custo da simula\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria \u00e9 sensivelmente inferior ao custo da reformula\u00e7\u00e3o real dos processos produtivos. Se a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil se limitar a impor ao fornecedor infrator obriga\u00e7\u00f5es de valor inferior, ou mesmo pr\u00f3ximo, ao proveito econ\u00f4mico obtido com a pr\u00e1tica il\u00edcita, o efeito dissuas\u00f3rio da san\u00e7\u00e3o restar\u00e1 comprometido, e a maquiagem ambiental continuar\u00e1 a se apresentar, do ponto de vista estritamente cont\u00e1bil, como estrat\u00e9gia vantajosa. \u00c9 precisamente por essa raz\u00e3o que a doutrina consumerista defende a incorpora\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00e3o punitiva \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral coletivo decorrente do greenwashing, de modo que o valor arbitrado n\u00e3o sirva apenas \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o abstrata da les\u00e3o, mas tamb\u00e9m \u00e0 efetiva desincentiva\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da conduta, tornando-a, na ponta do l\u00e1pis, um neg\u00f3cio deficit\u00e1rio para o fornecedor que a pratica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">5.2 Responsabilidade administrativa e penal como instrumentos de coibi\u00e7\u00e3o da maquiagem ambiental<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A maquiagem em marketing ambiental n\u00e3o pode ser encarada apenas como um desvio \u00e9tico-comercial, mas como um il\u00edcito que atrai san\u00e7\u00f5es administrativas e penais rigorosas quando se materializa em preju\u00edzo ao mercado de consumo e ao bem-estar social. A coibi\u00e7\u00e3o estatal deve ser exercida mediante instrumentos que efetivamente tornem a conduta de greenwashing um neg\u00f3cio n\u00e3o rent\u00e1vel para o fornecedor, retomando-se aqui a mesma preocupa\u00e7\u00e3o de ordem econ\u00f4mica j\u00e1 apontada quanto \u00e0 responsabilidade civil: de nada adianta um arcabou\u00e7o sancionat\u00f3rio sofisticado no plano formal se, na pr\u00e1tica, ele n\u00e3o for capaz de reverter a equa\u00e7\u00e3o de custo-benef\u00edcio que orienta a decis\u00e3o empresarial de recorrer \u00e0 simula\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Na \u00f3rbita administrativa, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, em conson\u00e2ncia com a sua natureza de microssistema de prote\u00e7\u00e3o, prev\u00ea no artigo 56 uma s\u00e9rie de san\u00e7\u00f5es, indo da multa at\u00e9 a obrigatoriedade da contrapropaganda, prevista no artigo 60. Entre essas san\u00e7\u00f5es, cumpre tamb\u00e9m mencionar a apreens\u00e3o do produto, a suspens\u00e3o de fornecimento, a suspens\u00e3o tempor\u00e1ria de atividade, a revoga\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o de uso, a cassa\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a do estabelecimento e a interven\u00e7\u00e3o administrativa, cuja grada\u00e7\u00e3o deve observar a gravidade, a reincid\u00eancia e a extens\u00e3o do dano causado pela conduta do fornecedor infrator.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A contrapropaganda tem um papel pedag\u00f3gico fundamental ao obrigar o fornecedor a desmentir, com a mesma forma, frequ\u00eancia e dimens\u00e3o, as alega\u00e7\u00f5es falsas ou enganosas anteriormente difundidas. Esta san\u00e7\u00e3o ataca diretamente o cerne da estrat\u00e9gia de greenwashing, que pretende justamente construir, via marketing, uma reputa\u00e7\u00e3o fict\u00edcia. Ao ser for\u00e7ado a desconstruir essa imagem, o infrator sofre o \u00f4nus da exposi\u00e7\u00e3o e a devida puni\u00e7\u00e3o pelo engodo. N\u00e3o se trata, portanto, de mera san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, dotada de efeito exclusivamente patrimonial e frequentemente absorv\u00edvel pelo fornecedor de maior porte econ\u00f4mico sem maior repercuss\u00e3o sobre sua estrat\u00e9gia mercadol\u00f3gica; trata-se de san\u00e7\u00e3o que atinge diretamente aquilo que o greenwashing mais preza, a reputa\u00e7\u00e3o e a imagem constru\u00edda perante o consumidor, for\u00e7ando sua exposi\u00e7\u00e3o p\u00fablica nos mesmos termos, com a mesma intensidade e nos mesmos ve\u00edculos em que a mensagem enganosa originalmente circulou.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No \u00e2mbito penal, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor tipifica as infra\u00e7\u00f5es penais contra as rela\u00e7\u00f5es de consumo, sendo poss\u00edvel enquadrar a pr\u00e1tica de greenwashing em diversos dispositivos. O artigo 66 veda fazer afirma\u00e7\u00e3o falsa ou enganosa, ou omitir informa\u00e7\u00e3o relevante sobre as caracter\u00edsticas, qualidades ou seguran\u00e7a de produtos ou servi\u00e7os. Trata-se de tipo penal que se ajusta com precis\u00e3o \u00e0 hip\u00f3tese em que o fornecedor atribui a determinado produto atributo ambiental inexistente, ou omite, deliberadamente, dado relevante sobre o impacto de sua cadeia produtiva, capaz de alterar a decis\u00e3o de compra do consumidor caso fosse por ele conhecido.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Se a publicidade, por ser enganosa ou abusiva, for capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa \u00e0 sa\u00fade, a conduta encontra tipifica\u00e7\u00e3o mais severa no artigo 68. Tal dispositivo \u00e9 particularmente relevante para hip\u00f3teses em que o greenwashing n\u00e3o se limita a enganar o consumidor quanto a um atributo ambiental isolado, mas efetivamente o induz a adotar comportamento de consumo mais intenso ou menos criterioso, sob a falsa convic\u00e7\u00e3o de que tal comportamento estaria sendo compensado por alguma vantagem ecol\u00f3gica inexistente ou insuficiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para al\u00e9m destas, o artigo 69 penaliza aquele que deixar de organizar dados f\u00e1ticos, t\u00e9cnicos e cient\u00edficos que d\u00e3o base \u00e0 publicidade. Esta norma \u00e9 central: o fornecedor que n\u00e3o det\u00e9m a comprova\u00e7\u00e3o cient\u00edfica de suas alega\u00e7\u00f5es ecologicamente respons\u00e1veis, mas ainda assim segue com a divulga\u00e7\u00e3o, incorre em crime de conduta omissiva. V\u00ea-se, aqui, uma relevante converg\u00eancia com o j\u00e1 examinado princ\u00edpio do \u00f4nus da prova, previsto no artigo 38 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor: se, no plano c\u00edvel e administrativo, cabe ao fornecedor comprovar a veracidade de suas alega\u00e7\u00f5es ambientais sempre que instado a faz\u00ea-lo pela autoridade competente, no plano penal, a aus\u00eancia pr\u00e9via de organiza\u00e7\u00e3o e disponibiliza\u00e7\u00e3o de tais dados t\u00e9cnicos, por si s\u00f3, j\u00e1 configura conduta t\u00edpica, independentemente de eventual comprova\u00e7\u00e3o posterior e apressada da veracidade da alega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A fiscaliza\u00e7\u00e3o dessas infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o deve ser tratada como mera burocracia, mas como dever estatal de garantir que os selos, r\u00f3tulos e certificados ambientais mantenham a sua seriedade, evitando que a t\u00e9cnica do marketing des\u00e1gue na criminaliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de consumo. Essa observa\u00e7\u00e3o, que j\u00e1 tive oportunidade de registrar, merece ser retomada nestas linhas finais como s\u00edntese de todo o exame empreendido nesta se\u00e7\u00e3o: a responsabiliza\u00e7\u00e3o do fornecedor pela pr\u00e1tica do greenwashing, seja na esfera civil, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, n\u00e3o constitui fim em si mesma, voltado \u00e0 mera puni\u00e7\u00e3o do infrator, mas instrumento voltado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da credibilidade de todo o sistema de comunica\u00e7\u00e3o socioambiental no mercado de consumo, sistema este que somente cumpre sua fun\u00e7\u00e3o leg\u00edtima quando os selos, r\u00f3tulos, certificados e alega\u00e7\u00f5es publicit\u00e1rias correspondem, de fato, \u00e0quilo que efetivamente representam.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Verifica-se, por conseguinte, que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro n\u00e3o carece de instrumentos aptos \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o do fornecedor que pratica a maquiagem ambiental, dispondo de regime de responsabilidade civil objetiva e solid\u00e1ria, de mecanismos sancionat\u00f3rios administrativos de car\u00e1ter pedag\u00f3gico e reparador, e de tipos penais espec\u00edficos aplic\u00e1veis \u00e0s condutas mais gravosas. Resta, como j\u00e1 se adiantou na introdu\u00e7\u00e3o deste artigo e como se retomar\u00e1 em suas considera\u00e7\u00f5es finais, indagar se tal arcabou\u00e7o normativo tem sido efetivamente mobilizado, na pr\u00e1tica, com a intensidade que a dissemina\u00e7\u00e3o do fen\u00f4meno exige.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">6 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O presente artigo apresentou um estudo sobre o greenwashing, que, no Brasil, tamb\u00e9m \u00e9 tratado pelo termo maquiagem ambiental ou maquiagem verde, e sobre a responsabilidade socioambiental do fornecedor que se v\u00ea frontalmente atacada por essa pr\u00e1tica. A conduta analisada trata-se de um problema jur\u00eddico, \u00e9tico e comportamental, que ocorre no mercado de consumo, repercute na tutela dos direitos dos consumidores e repercute frontalmente no esgotamento dos recursos ambientais, afetando, assim, o equil\u00edbrio do meio ambiente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Do percurso desenvolvido, verificou-se que a responsabilidade socioambiental do fornecedor n\u00e3o constitui categoria de contornos meramente \u00e9ticos ou reputacionais, desprovida de exigibilidade jur\u00eddica concreta, mas dever que se encontra densamente incorporado ao sistema normativo brasileiro, articulando-se entre o mandamento constitucional de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente, previsto nos artigos 225 e 170, inciso VI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os princ\u00edpios da boa-f\u00e9 objetiva e da vulnerabilidade do consumidor consagrados pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, e o regime de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos estabelecido pela Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos. Demonstrou-se, ademais, que o surgimento do consumidor verde, longe de representar apenas um movimento espont\u00e2neo de consci\u00eancia ecol\u00f3gica amadurecida, foi rapidamente absorvido pelas estruturas do mercado como fil\u00e3o lucrativo, circunst\u00e2ncia que abriu espa\u00e7o para que o discurso da responsabilidade socioambiental fosse manipulado por meio da maquiagem ambiental, em desvirtuamento direto daquilo que deveria representar compromisso genu\u00edno com a sustentabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A quest\u00e3o \u00e9 que nenhum dispositivo legislativo do nosso pa\u00eds apresenta qualquer norma com um tratamento espec\u00edfico para combater a pr\u00e1tica da maquiagem ambiental. Em virtude de tal situa\u00e7\u00e3o, em 22 de novembro de 2012 foi apresentado o Projeto de Lei n\u00ba 4.752, pelo Deputado M\u00e1rcio Mac\u00eado, do Partido dos Trabalhadores de Sergipe, com a inten\u00e7\u00e3o de obrigar as organiza\u00e7\u00f5es e empresas que empregam publicidade sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou servi\u00e7os a explic\u00e1-la a partir dos r\u00f3tulos dos produtos e do material de publicidade, determinando \u00e0 pr\u00e1tica da maquiagem verde as san\u00e7\u00f5es previstas na Lei de Crimes Ambientais, Lei n\u00ba 9.605, de 1998. A Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a e de Cidadania votou pela reprova\u00e7\u00e3o, assim como a Comiss\u00e3o de Direito do Consumidor, apontando ambiguidade no conceito de maquiagem verde, e que o tema era muito semelhante \u00e0 publicidade enganosa, j\u00e1 tratada pelo artigo 37 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O Projeto de Lei n\u00ba 4.752, de 2012, por fim, foi arquivado, em virtude de, apesar de n\u00e3o existir um dispositivo no ordenamento jur\u00eddico brasileiro que apresente expressamente a palavra maquiagem verde, maquiagem ambiental ou qualquer termo diretamente alusivo \u00e0 tradu\u00e7\u00e3o do significado do voc\u00e1bulo estrangeiro greenwashing, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira atual, de fato, j\u00e1 contemplar os aspectos nefastos oriundos da referida pr\u00e1tica. Ora, temos, pois, dispositivos em m\u00faltiplos textos normativos que abrangem todas as sete condutas listadas pelo Instituto TerraChoice Environmental Marketing Inc. como sendo os pecados capitais impulsionadores da pr\u00e1tica do greenwashing, tais como a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e o C\u00f3digo Brasileiro de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria do Conselho Nacional de Autorregulamenta\u00e7\u00e3o Publicit\u00e1ria, o CONAR.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Restou demonstrado, no desenvolvimento deste artigo, que tal arcabou\u00e7o normativo confere densidade jur\u00eddica suficiente para fundamentar a responsabiliza\u00e7\u00e3o civil, administrativa e penal do fornecedor que, sob o pretexto de pr\u00e1ticas sustent\u00e1veis, pratica a maquiagem ambiental. No plano civil, evidenciou-se a aplica\u00e7\u00e3o do regime de responsabilidade objetiva e solid\u00e1ria entre todos os que participam da cadeia de produ\u00e7\u00e3o e veicula\u00e7\u00e3o da mensagem enganosa, regime este apto a alcan\u00e7ar tanto o dano individual sofrido pelo consumidor quanto o dano transindividual causado \u00e0 coletividade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No plano administrativo, examinaram-se as san\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 56 e 60 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, com destaque para a contrapropaganda, cujo car\u00e1ter pedag\u00f3gico e reparador atinge diretamente a reputa\u00e7\u00e3o que o fornecedor pretendeu construir de maneira ileg\u00edtima. No plano penal, verificou-se que os artigos 66, 68 e 69 do mesmo diploma legal s\u00e3o plenamente aplic\u00e1veis \u00e0s condutas mais gravosas de maquiagem ambiental, notadamente \u00e0quelas em que o fornecedor n\u00e3o disp\u00f5e de dados t\u00e9cnicos e cient\u00edficos capazes de amparar suas alega\u00e7\u00f5es ecol\u00f3gicas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Assim sendo, conclui-se que, para o correto tratamento das pr\u00e1ticas analisadas neste trabalho, n\u00e3o se faz necess\u00e1ria a cria\u00e7\u00e3o de novos dispositivos legislativos, mas, t\u00e3o somente, efetivar o cumprimento e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das condutas que concretizam a pr\u00e1tica da maquiagem ambiental. Retomando o problema de pesquisa formulado na introdu\u00e7\u00e3o deste artigo, confirma-se a hip\u00f3tese de que a responsabilidade socioambiental, longe de constituir mera exorta\u00e7\u00e3o \u00e9tica desprovida de consequ\u00eancia jur\u00eddica, encontra-se incorporada ao ordenamento p\u00e1trio como verdadeiro dever jur\u00eddico, cujo descumprimento, sob a forma de simula\u00e7\u00e3o publicit\u00e1ria, \u00e9 pass\u00edvel de responsabiliza\u00e7\u00e3o nas esferas civil, administrativa e penal.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante de tudo quanto foi exposto, entende-se que o enfrentamento efetivo do greenwashing no Brasil depende, primordialmente, n\u00e3o da amplia\u00e7\u00e3o do arcabou\u00e7o legislativo j\u00e1 existente, mas do fortalecimento da atua\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria dos \u00f3rg\u00e3os de defesa do consumidor, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do Poder Judici\u00e1rio, aos quais compete dar concretude pr\u00e1tica \u00e0quilo que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e a legisla\u00e7\u00e3o ambiental correlata j\u00e1 determinam. A fiscaliza\u00e7\u00e3o dessas infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o deve ser tratada como mera burocracia, mas como dever estatal de garantir que os selos, r\u00f3tulos e certificados ambientais mantenham a sua seriedade, de modo a preservar, simultaneamente, a confian\u00e7a do consumidor, a lisura da concorr\u00eancia entre fornecedores genuinamente comprometidos com a sustentabilidade e a efetiva prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transforma\u00e7\u00e3o de pessoas em mercadoria. Tradu\u00e7\u00e3o: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Bras\u00edlia: Senado Federal, Subsecretaria de Edi\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, 2006.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6938.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disp\u00f5e sobre as san\u00e7\u00f5es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9605.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos; altera a Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2010\/lei\/l12305.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.186, de 11 de novembro de 2015. Institui a Pol\u00edtica de Educa\u00e7\u00e3o para o Consumo Sustent\u00e1vel. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13186.htm. Acesso em: 19 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Projeto de Lei n\u00ba 4.752, de 2012. Disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade de as organiza\u00e7\u00f5es e empresas que empregam publicidade sobre sustentabilidade ambiental de seus produtos ou servi\u00e7os explic\u00e1-la a partir dos r\u00f3tulos dos produtos e do material de publicidade. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.camara.leg.br. Acesso em: 20 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Secretaria Nacional do Consumidor. Departamento de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor. Consumo sustent\u00e1vel. Coordena\u00e7\u00e3o de Patr\u00edcia Faga Iglecias Lemos, Juliana Pereira da Silva e Amaury Martins Oliva. Bras\u00edlia: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, 2013.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">COMISS\u00c3O MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas, 1991.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONAR. Uma breve hist\u00f3ria do CONAR. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.conar.org.br. Acesso em: 10 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FILOMENO, Jos\u00e9 Geral Brito. Manual de direitos do consumidor. 14. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrim\u00f4nio gen\u00e9tico. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GARCIA, Leonardo de Medeiros. Consumo sustent\u00e1vel: a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Salvador: Juspodivm, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; MARKET ANALYSIS. A percep\u00e7\u00e3o do consumidor sobre os apelos nas embalagens. S\u00e3o Paulo: IDEC, Market Analysis, 2013. Dispon\u00edvel em: http:\/\/marketanalysis.com.br\/wp-content\/uploads\/2016\/05\/pesquisa-rotulagem-e-compromisso-ambiental1.pdf. Acesso em: 08 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LICZBINSKI, C\u00e1tia Rejane Mainardi. Meio ambiente e consumo sustent\u00e1vel: o papel do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor na concretiza\u00e7\u00e3o da cidadania. 2. ed. Curitiba: Appris, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MARQUES, Claudia Lima. O &#8220;di\u00e1logo das fontes&#8221; como m\u00e9todo da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jaime. In: MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Di\u00e1logo das fontes: do conflito \u00e0 coordena\u00e7\u00e3o de normas do direito brasileiro. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">M\u00c9O, Let\u00edcia Caroline. Greenwashing e o direito do consumidor: como prevenir (ou reprimir) o marketing ambiental il\u00edcito. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MONTEIRO, Philippe Ant\u00f4nio Azedo; KEMPFER, Marlene. Interven\u00e7\u00e3o estatal em face da publicidade ambiental &#8220;greenwashing&#8221;. In: CONPEDI\/UFPB (Org.). Interven\u00e7\u00e3o estatal em face da publicidade ambiental &#8220;greenwashing&#8221;. 1. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Congresso Nacional do CONPEDI\/UFPB, 2014, v. 1, p. 252-266. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.publicadireito.com.br\/artigos\/?cod=6b04380b67c55d60. Acesso em: 19 mar. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Curso de direito do consumidor. 2. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Editora Norat, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Greenwashing. 1. ed. Jo\u00e3o Pessoa: Editora Norat, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Manual de direito do consumidor. 3. ed. Jo\u00e3o Pessoa: MSLN Editor, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite. Rela\u00e7\u00f5es de consumo. Jo\u00e3o Pessoa: Editora Norat, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">NORAT, Markus Samuel Leite; ALMEIDA, Ithany\u00ea Helo\u00edsa Arcoverde. Obsolesc\u00eancia programada e consumo sustent\u00e1vel. Jo\u00e3o Pessoa: Markus Samuel Leite Norat, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RIBEIRO, Alfredo Rangel. Direito do consumo sustent\u00e1vel. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SILVA, Andr\u00e9 Ricardo Fonseca da; ALVES, Andr\u00e9 Luiz Cordeiro. A educa\u00e7\u00e3o ambiental e o novo conceito de fake green. Revista de Direito Econ\u00f4mico e Socioambiental, Curitiba, v. 10, n. 2, p. 185-207, maio\/ago. 2019. DOI: 10.7213\/rev.dir.econ.soc.v10i2.23739.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TERRACHOICE ENVIRONMENTAL MARKETING Inc. The Seven Sins of Greenwashing: environmental claims in consumer markets: Summary Report: North America. Abr. 2009. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.sinsofgreenwashing.org\/index3c24.pdf. Acesso em: 08 nov. 2021.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Doutorando em Ci\u00eancias Jur\u00eddicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel. Especializa\u00e7\u00e3o em Coordena\u00e7\u00e3o Pedag\u00f3gica. Especializa\u00e7\u00e3o em Tutoria em Educa\u00e7\u00e3o a Dist\u00e2ncia e Doc\u00eancia do Ensino Superior. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito da Seguridade Social Previdenci\u00e1rio e Pr\u00e1tica Previdenci\u00e1ria. Especializa\u00e7\u00e3o em Advocacia Extrajudicial. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito da Crian\u00e7a, Juventude e Idosos. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Educacional. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito do Consumidor. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especializa\u00e7\u00e3o em Direito Ambiental. Especializa\u00e7\u00e3o em Desenvolvimento em Aplica\u00e7\u00f5es Web. Especializa\u00e7\u00e3o em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino Religioso. Especializa\u00e7\u00e3o em Doc\u00eancia no Ensino de Ci\u00eancias Biol\u00f3gicas. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino de Hist\u00f3ria e Geografia. Especializa\u00e7\u00e3o em Ensino de Arte e Hist\u00f3ria. Especializa\u00e7\u00e3o em Doc\u00eancia em Educa\u00e7\u00e3o F\u00edsica. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ci\u00eancias Biol\u00f3gicas. Licenciatura em Hist\u00f3ria. Licenciatura em Letras Portugu\u00eas. Licenciatura em Ci\u00eancias da Religi\u00e3o. Licenciatura em Educa\u00e7\u00e3o F\u00edsica. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ci\u00eancias Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedag\u00f3gico e Professor do Departamento de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito do Centro Universit\u00e1rio de Jo\u00e3o Pessoa UNIP\u00ca; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a; Professor do Curso de Gradua\u00e7\u00e3o em Direito no Centro Universit\u00e1rio de Jo\u00e3o Pessoa UNIP\u00ca; Professor do Curso de Gradua\u00e7\u00e3o em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jur\u00eddicos da Editora Edijur (S\u00e3o Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Cient\u00edficas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobili\u00e1rio; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Cient\u00edfica Jur\u00eddica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ci\u00eancia Jur\u00eddica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jur\u00eddicos e de diversos artigos cient\u00edficos.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE SUPPLIER&#8217;S SOCIO-ENVIRONMENTAL RESPONSIBILITY IN THE FACE OF THE PRACTICE OF GREENWASHING Artigo submetido em 05 de agosto de 2026Artigo&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1752,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1750","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1750","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1750"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1750\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1751,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1750\/revisions\/1751"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1752"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1750"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1750"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1750"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}