{"id":1822,"date":"2026-09-19T18:17:43","date_gmt":"2026-09-19T21:17:43","guid":{"rendered":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/?p=1822"},"modified":"2026-09-19T18:17:43","modified_gmt":"2026-09-19T21:17:43","slug":"o-trinomio-necessidade-possibilidade-proporcionalidade-na-fixacao-da-pensao-alimenticia-analise-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-do-tj-ro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/o-trinomio-necessidade-possibilidade-proporcionalidade-na-fixacao-da-pensao-alimenticia-analise-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj-e-do-tj-ro\/","title":{"rendered":"O TRIN\u00d4MIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA FIXA\u00c7\u00c3O DA PENS\u00c3O ALIMENT\u00cdCIA: AN\u00c1LISE \u00c0 LUZ DA JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ E DO TJ-RO"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>THE NECESSITY-POSSIBILITY-PROPORTIONALITY TRIAD IN SETTING CHILD SUPPORT: AN ANALYSIS IN LIGHT OF STJ AND TJ-RO CASE LAW<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 18 de setembro de 2026<br>Artigo aprovado em 19 de setembro de 2026<br>Artigo publicado em 19 de setembro de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-1 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br><\/strong>Raimundo Wereques Alves dos Santos<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a><br>Wany Slaine Abreu Benigno<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a><br>Nath\u00e1lia Viana Lopes Kashimoto<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-2 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO<\/strong>: O presente artigo analisa a aplica\u00e7\u00e3o do trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade pela jurisprud\u00eancia contempor\u00e2nea na fixa\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o aliment\u00edcia, considerando as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es de entidade familiar e as diferentes realidades socioecon\u00f4micas das partes. Parte-se da constata\u00e7\u00e3o de que o C\u00f3digo Civil brasileiro, em seu art. 1.694, \u00a71\u00ba, consagra expressamente apenas o bin\u00f4mio necessidade-possibilidade, cabendo \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia a constru\u00e7\u00e3o da proporcionalidade como terceiro elemento de pondera\u00e7\u00e3o. Adotou-se abordagem qualitativa, operacionalizada por meio de revis\u00e3o narrativa de literatura e de levantamento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia (TJ-RO). A partir da an\u00e1lise do Recurso Especial n\u00ba 1.726.229\/RJ e de precedentes do TJ-RO, os resultados demonstram que a proporcionalidade n\u00e3o opera como f\u00f3rmula matem\u00e1tica fixa, mas como vetor de pondera\u00e7\u00e3o equitativa que se adapta \u00e0 realidade econ\u00f4mica e social de cada fam\u00edlia, permitindo que o mesmo crit\u00e9rio jur\u00eddico produza respostas distintas, por\u00e9m igualmente justas, tanto para fam\u00edlias de padr\u00e3o de vida elevado quanto para fam\u00edlias de renda modesta. Conclui-se que o trin\u00f4mio funciona como mecanismo de tradu\u00e7\u00e3o do texto legal em valores concretos, absorvendo a desigualdade socioecon\u00f4mica das partes e as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es familiares reconhecidas pelo ordenamento jur\u00eddico contempor\u00e2neo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-chave: <\/strong>alimentos; trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; pens\u00e3o aliment\u00edcia; direito de fam\u00edlia; jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: This article analyzes the application of the necessity-ability-proportionality triad by contemporary case law in setting child and spousal support (pens\u00e3o aliment\u00edcia), considering the multiple configurations of family entities and the differing socioeconomic realities of the parties involved. It starts from the observation that the Brazilian Civil Code, in article 1,694, paragraph 1, expressly enshrines only the necessity-ability binomial, leaving it to legal scholarship and case law to develop proportionality as a third weighting element. A qualitative approach was adopted, operationalized through a narrative literature review and a case-law survey conducted at the Superior Court of Justice (STJ) and the Court of Justice of the State of Rond\u00f4nia (TJ-RO). Based on the analysis of Special Appeal No. 1,726,229\/RJ and TJ-RO precedents, the results show that proportionality does not operate as a fixed mathematical formula, but as a vector of equitable balancing that adapts to each family&#8217;s economic and social reality, allowing the same legal criterion to produce different yet equally fair outcomes for families with a high standard of living and for lower-income families. It is concluded that the triad functions as a mechanism for translating the statutory text into concrete figures, absorbing the socioeconomic inequality of the parties and the multiple family configurations recognized by contemporary law.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords: <\/strong>child and spousal support; necessity-ability-proportionality triad; alimony; family law; case law.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O dever de prestar alimentos entre membros de uma mesma fam\u00edlia n\u00e3o \u00e9 uma cria\u00e7\u00e3o do direito moderno, mas um instituto que acompanha a civiliza\u00e7\u00e3o humana desde suas formas mais primitivas de organiza\u00e7\u00e3o social. Os alimentos est\u00e3o intrinsecamente ligados ao direito \u00e0 vida e representam um dever de amparo rec\u00edproco entre parentes, c\u00f4njuges e conviventes, destinado a suprir as necessidades daqueles que se encontram em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade social e econ\u00f4mica (MADALENO, 2022) \u2014 uma l\u00f3gica de solidariedade que, embora formalizada de maneiras distintas ao longo do tempo, sempre esteve presente nas estruturas familiares. No Brasil, essa evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica culminou na consagra\u00e7\u00e3o do bin\u00f4mio necessidade-possibilidade pelo C\u00f3digo Civil de 1916 e, posteriormente, pelo C\u00f3digo Civil de 2002, cujo art. 1.694, \u00a71\u00ba, manteve a estrutura dual como crit\u00e9rio normativo expresso para a fixa\u00e7\u00e3o dos alimentos (BRASIL, 2002; DINIZ, 2022). Ocorre que, ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas, a doutrina e a jurisprud\u00eancia brasileiras passaram a identificar a insufici\u00eancia desse modelo bin\u00e1rio diante da complexidade das rela\u00e7\u00f5es familiares contempor\u00e2neas. Gagliano e Pamplona Filho (2025) explicam que a doutrina mais moderna e a jurisprud\u00eancia atual t\u00eam avan\u00e7ado para al\u00e9m da mera remiss\u00e3o legal ao bin\u00f4mio, reconhecendo no caso concreto um verdadeiro trin\u00f4mio \u2014 necessidade, possibilidade e proporcionalidade \u2014, no qual esse terceiro elemento funciona como vetor de pondera\u00e7\u00e3o que evita tanto a imposi\u00e7\u00e3o de um encargo excessivo ao alimentante quanto a fixa\u00e7\u00e3o de um valor irris\u00f3rio que frustre a finalidade protetiva do instituto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa transforma\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 uma discuss\u00e3o meramente acad\u00eamica: ela responde a uma realidade social concreta e mensur\u00e1vel, e tamb\u00e9m a uma produ\u00e7\u00e3o cient\u00edfica recente e crescente sobre o tema. Segundo o relat\u00f3rio Justi\u00e7a em N\u00fameros, publicado pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) com dados referentes a 2021, as a\u00e7\u00f5es relacionadas a alimentos somaram 1.527.030 processos ajuizados naquele ano, representando 2,36% do total geral de processos e figurando entre os cinco assuntos mais demandados nas varas de primeiro grau da Justi\u00e7a Estadual brasileira (O TEMPO, 2023). O mesmo levantamento, com base em dados do Banco Nacional de Mandados de Pris\u00e3o (BNMP), tamb\u00e9m vinculado ao CNJ, apontou que mais de 1.800 pessoas cumpriam, \u00e0 \u00e9poca, mandado de pris\u00e3o civil decorrente de d\u00edvida alimentar (O TEMPO, 2023) \u2014 evidenciando que a inadimpl\u00eancia alimentar n\u00e3o \u00e9 apenas um problema jur\u00eddico abstrato, mas uma quest\u00e3o que mobiliza, cotidianamente, o aparato coercitivo do Poder Judici\u00e1rio. Behrmann e Camargo Junior (2023) demonstram, a partir de levantamento jurisprudencial em tribunais de todas as regi\u00f5es do pa\u00eds, que sequer existe uniformidade sobre o pr\u00f3prio percentual da pens\u00e3o aliment\u00edcia: os autores identificam decis\u00f5es que variam de 10% a 50% dos rendimentos ou do sal\u00e1rio m\u00ednimo do alimentante, todas fundamentadas \u2014 ainda que de modo heterog\u00eaneo \u2014 no trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que evidencia a persist\u00eancia de um &#8220;mito dos 30%&#8221; sem lastro legal, mas amplamente difundido na pr\u00e1tica forense. Esse cen\u00e1rio de alta litigiosidade e de expressiva heterogeneidade decis\u00f3ria levou o legislador a atuar recentemente sobre o tema: em 2026 foi sancionada a Lei n\u00ba 15.479\/2026, conhecida como &#8220;Lei do Pix Pens\u00e3o&#8221;, que instituiu a transfer\u00eancia autom\u00e1tica mensal do valor da presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia da conta do devedor para a conta do credor e, entre outras inova\u00e7\u00f5es, imp\u00f4s ao CNJ o dever de coletar e divulgar estat\u00edsticas oficiais sobre o perfil de exequentes e executados, os valores m\u00e9dios praticados e as penhoras realizadas em a\u00e7\u00f5es de alimentos (BRASIL, 2026; IBDFAM, 2026; MIGALHAS, 2026). Em \u00e2mbito local, o relat\u00f3rio institucional TJRO em N\u00fameros 2026, divulgado pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia com base em dados da plataforma DataJud do CNJ, refor\u00e7a que a movimenta\u00e7\u00e3o processual das Varas de Fam\u00edlia \u2014 onde tramitam as a\u00e7\u00f5es de alimentos \u2014 segue como um dos indicadores centrais de desempenho e de acesso \u00e0 Justi\u00e7a monitorados pelo tribunal rondoniense (TUDO ROND\u00d4NIA, 2026). A esse quadro somam-se as transforma\u00e7\u00f5es nas pr\u00f3prias configura\u00e7\u00f5es familiares reconhecidas pelo ordenamento: Ghilardi e Paiano (2021) demonstram que a multiplica\u00e7\u00e3o de fam\u00edlias reconstitu\u00eddas no Brasil \u2014 que j\u00e1 representavam, segundo o Censo Demogr\u00e1fico do IBGE de 2010, 16,3% do total de fam\u00edlias brasileiras \u2014 tem levado o Judici\u00e1rio a enfrentar demandas alimentares em arranjos familiares para os quais o C\u00f3digo Civil de 2002 n\u00e3o oferece resposta legislativa expressa, exigindo dos tribunais uma constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial casu\u00edstica tamb\u00e9m nesses casos. Esses dados demonstram que o tema da fixa\u00e7\u00e3o de alimentos est\u00e1 longe de ser uma quest\u00e3o pacificada: ao contr\u00e1rio, permanece em constante reconstru\u00e7\u00e3o interpretativa, impulsionado tanto pelo volume expressivo de lit\u00edgios quanto pela necessidade de o Judici\u00e1rio lidar com realidades familiares cada vez mais diversas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Diante desse cen\u00e1rio, problematiza-se: a legisla\u00e7\u00e3o civil brasileira, ao consagrar no art. 1.694, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002), apenas o bin\u00f4mio necessidade-possibilidade, n\u00e3o oferece ao julgador par\u00e2metros expressos e objetivos para a incorpora\u00e7\u00e3o da proporcionalidade como terceiro elemento de pondera\u00e7\u00e3o, delegando \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia a tarefa de construir, caso a caso, os contornos desse crit\u00e9rio. Rodrigues et al. (2023) sustentam que essa lacuna \u00e9 especialmente sens\u00edvel porque uma an\u00e1lise puramente objetiva da necessidade e da possibilidade, sem o filtro da proporcionalidade, pode conduzir a obriga\u00e7\u00f5es desiguais para uma das partes, comprometendo tanto o desenvolvimento do alimentando quanto a subsist\u00eancia do alimentante. Essa indefini\u00e7\u00e3o normativa gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica e abre espa\u00e7o para decis\u00f5es heterog\u00eaneas diante de situa\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas semelhantes, sobretudo quando se consideram as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es de entidade familiar reconhecidas pelo ordenamento contempor\u00e2neo (parentesco, casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel) e as desiguais realidades socioecon\u00f4micas das partes envolvidas. Assim, chega-se \u00e0 seguinte pergunta-problema, que este trabalho se prop\u00f5e a responder:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">De que maneira o trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade \u00e9 aplicado pela jurisprud\u00eancia contempor\u00e2nea para estabelecer um valor justo e equitativo \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia, considerando as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es de entidade familiar e as realidades socioecon\u00f4micas das partes?\u201d<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para responder a essa indaga\u00e7\u00e3o, a pesquisa adotar\u00e1 abordagem qualitativa, operacionalizada por meio de revis\u00e3o narrativa de literatura. Ser\u00e3o utilizadas fontes de literatura branca \u2014 a exemplo de Madaleno (2022), Diniz (2022), Gagliano e Pamplona Filho (2025), Gon\u00e7alves (2023), Maluf e Maluf (2021), Tartuce (2025) e dos artigos cient\u00edficos de Behrmann e Camargo Junior (2023), Rodrigues et al. (2023) e Ghilardi e Paiano (2021) \u2014 e de literatura cinzenta, a exemplo da disserta\u00e7\u00e3o de mestrado de Ribeiro (2019), defendida na Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo sobre o bin\u00f4mio necessidade-possibilidade e o direito de acrescer. Todas as fontes ser\u00e3o preferencialmente indexadas ao Portal de Peri\u00f3dicos da CAPES e, sempre que localiz\u00e1vel, ao portal Scopus, de modo a assegurar o rigor e a atualidade do referencial te\u00f3rico. A busca das fontes ser\u00e1 realizada a partir de palavras-chave em portugu\u00eas (e.g. &#8220;trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade&#8221;, &#8220;pens\u00e3o aliment\u00edcia&#8221;, &#8220;obriga\u00e7\u00e3o alimentar&#8221;) e em ingl\u00eas (e.g. &#8220;child support&#8221;, &#8220;alimony&#8221;, &#8220;family maintenance obligation&#8221;), permitindo o cotejo entre a produ\u00e7\u00e3o nacional e a literatura internacional sobre o tema. Complementarmente, ser\u00e1 realizado levantamento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) e ao Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia (TJ-RO), a fim de identificar como o trin\u00f4mio vem sendo efetivamente aplicado na pr\u00e1tica decis\u00f3ria, tanto no plano da uniformiza\u00e7\u00e3o nacional quanto no plano da realidade socioecon\u00f4mica regional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar de forma sistem\u00e1tica como a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria contempor\u00e2nea aplica o trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para estabelecer um valor justo e equitativo \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia, considerando as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es de entidade familiar. Para tanto, foram definidos os seguintes objetivos espec\u00edficos, cada um correspondente a um cap\u00edtulo do desenvolvimento deste artigo: (i) conceituar os alimentos e apresentar sua natureza jur\u00eddica e seu fundamento no v\u00ednculo familiar \u2014 parentesco, casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel \u2014, \u00e0 luz da doutrina especializada, notadamente Madaleno (2022), Diniz (2022) e Gon\u00e7alves (2023); (ii) sistematizar as classifica\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias dos alimentos quanto \u00e0 sua natureza, finalidade e causa jur\u00eddica, distinguindo as hip\u00f3teses de cabimento e os regimes jur\u00eddicos aplic\u00e1veis a cada modalidade, com base em Maluf e Maluf (2021), Tartuce (2025) e Gagliano e Pamplona Filho (2025); e (iii) examinar os pressupostos essenciais para a fixa\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o alimentar \u2014 necessidade, possibilidade e proporcionalidade \u2014, analisando sua aplica\u00e7\u00e3o pela jurisprud\u00eancia do STJ e do TJ-RO, em di\u00e1logo com a produ\u00e7\u00e3o acad\u00eamica recente de Ribeiro (2019), Behrmann e Camargo Junior (2023) e Rodrigues et al. (2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A relev\u00e2ncia desta pesquisa se justifica em m\u00faltiplas dimens\u00f5es. No plano social e constitucional, a obriga\u00e7\u00e3o alimentar materializa o princ\u00edpio da solidariedade (art. 3\u00ba, I, CF\/88) e viabiliza a efetiva\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, CF\/88) (BRASIL, 1988), garantindo ao credor um patamar m\u00ednimo existencial em um contexto de profundas transforma\u00e7\u00f5es nas configura\u00e7\u00f5es familiares brasileiras \u2014 transforma\u00e7\u00f5es essas j\u00e1 mapeadas por Ghilardi e Paiano (2021) no que se refere \u00e0 multiplica\u00e7\u00e3o de fam\u00edlias reconstitu\u00eddas. No plano jur\u00eddico, os dados apresentados demonstram que a fixa\u00e7\u00e3o de alimentos est\u00e1 entre as demandas mais recorrentes do Judici\u00e1rio nacional, o que refor\u00e7a a necessidade pr\u00e1tica de compreender com precis\u00e3o os crit\u00e9rios que orientam essas decis\u00f5es, sobretudo diante da recente inova\u00e7\u00e3o legislativa trazida pela Lei n\u00ba 15.479\/2026 (BRASIL, 2026) e da determina\u00e7\u00e3o de que o CNJ passe a produzir estat\u00edsticas oficiais sobre o tema \u2014 o que dever\u00e1, nos pr\u00f3ximos anos, ampliar substancialmente a base emp\u00edrica dispon\u00edvel para pesquisas como esta. No plano acad\u00eamico, por fim, a pesquisa se justifica porque a lei civil oferece apenas o arcabou\u00e7o geral do bin\u00f4mio necessidade-possibilidade, cabendo \u00e0 doutrina e \u00e0 jurisprud\u00eancia a tarefa criativa de incorporar a proporcionalidade como vetor de equil\u00edbrio (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025) \u2014 tarefa que, como demonstram Behrmann e Camargo Junior (2023) e Rodrigues et al. (2023), ainda produz resultados heterog\u00eaneos na pr\u00e1tica forense brasileira, exigindo investiga\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e atualizada, sob pena de o operador do Direito trabalhar com par\u00e2metros doutrin\u00e1rios defasados diante de uma jurisprud\u00eancia em constante movimento. Dessa forma, o presente artigo pretende contribuir tanto para a compreens\u00e3o te\u00f3rica do instituto quanto para a pr\u00e1tica forense de advogados, defensores p\u00fablicos e magistrados que atuam cotidianamente em a\u00e7\u00f5es de alimentos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">1 O FUNDAMENTO DO V\u00cdNCULO FAMILIAR E A NATUREZA JUR\u00cdDICA DOS ALIMENTOS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Antes de discutir como o valor da pens\u00e3o aliment\u00edcia \u00e9 calculado, \u00e9 preciso entender de onde vem o pr\u00f3prio dever de pagar alimentos. A resposta passa, necessariamente, pelo v\u00ednculo familiar: os alimentos existem porque existe um la\u00e7o \u2014 de sangue, de casamento ou de conviv\u00eancia \u2014 que a lei reconhece como gerador de responsabilidade rec\u00edproca. Os alimentos est\u00e3o diretamente ligados ao direito \u00e0 vida e representam um dever de amparo entre parentes, c\u00f4njuges e conviventes, destinado a suprir as necessidades de quem, dentro dessa rela\u00e7\u00e3o, se encontra em situa\u00e7\u00e3o de desvantagem social ou econ\u00f4mica (MADALENO, 2022). O pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil confirma essa l\u00f3gica no art. 1.694 (BRASIL, 2002): parentes, c\u00f4njuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que precisam para viver de modo compat\u00edvel com sua condi\u00e7\u00e3o social, incluindo a\u00ed o que for necess\u00e1rio para sua educa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 qualquer rela\u00e7\u00e3o, portanto, que gera esse dever \u2014 \u00e9 preciso que exista um v\u00ednculo familiar reconhecido pelo ordenamento, pouco importando se esse v\u00ednculo nasceu do casamento, da uni\u00e3o est\u00e1vel, do parentesco consangu\u00edneo ou de outros arranjos familiares admitidos hoje em dia, como a uni\u00e3o homoafetiva (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um tra\u00e7o que merece destaque \u00e9 a reciprocidade. O C\u00f3digo Civil n\u00e3o trata o dever alimentar como uma via de m\u00e3o \u00fanica \u2014 pais sustentam filhos, mas filhos tamb\u00e9m podem ser chamados a sustentar pais, e essa obriga\u00e7\u00e3o, na falta dos parentes mais pr\u00f3ximos, pode chegar a se estender a outros ascendentes (BRASIL, 2002, art. 1.696). Lima e Paiva (2026) chamam aten\u00e7\u00e3o justamente para esse ponto ao discutir os limites da reciprocidade entre pais e filhos: segundo os autores, embora o dever seja de fato rec\u00edproco, ele n\u00e3o pode ser aplicado de forma autom\u00e1tica, sobretudo quando existe hist\u00f3rico de abandono afetivo ou material por parte de quem, mais tarde, vem a pleitear alimentos \u2014 nesses casos, a jurisprud\u00eancia tem entendido que a reciprocidade esbarra em um limite \u00e9tico. Essa mesma l\u00f3gica de v\u00ednculo familiar em constante amplia\u00e7\u00e3o aparece na discuss\u00e3o sobre padrastio e madrastio: como demonstram Ghilardi e Paiano (2021), a multiplica\u00e7\u00e3o de fam\u00edlias reconstitu\u00eddas no Brasil tem levado parte da doutrina a defender que tamb\u00e9m padrastos e madrastas \u2014 a depender do grau de conviv\u00eancia e afeto envolvido \u2014 podem ser chamados a responder pela obriga\u00e7\u00e3o alimentar, com base no mesmo princ\u00edpio de solidariedade familiar que sustenta o dever entre pais e filhos biol\u00f3gicos. Fica claro, portanto, que o v\u00ednculo familiar que autoriza a cobran\u00e7a de alimentos n\u00e3o \u00e9 um conceito fechado: ele acompanha a pr\u00f3pria transforma\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Definido o fundamento, cabe perguntar: o que s\u00e3o, afinal, os alimentos? Do ponto de vista jur\u00eddico, a resposta legal est\u00e1 no art. 1.695 do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002), que fixa a l\u00f3gica de quando eles s\u00e3o devidos \u2014 quando quem os pede n\u00e3o tem bens suficientes nem consegue, pelo pr\u00f3prio trabalho, prover a pr\u00f3pria subsist\u00eancia, e quando quem \u00e9 chamado a pagar tem condi\u00e7\u00f5es de faz\u00ea-lo sem comprometer o pr\u00f3prio sustento (DINIZ, 2022). Repare que a lei n\u00e3o fala em riqueza nem em generosidade: fala em equil\u00edbrio entre a falta de um lado e a capacidade do outro, ideia que ser\u00e1 retomada no cap\u00edtulo final deste trabalho, quando o foco recair sobre o pr\u00f3prio trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Na defini\u00e7\u00e3o mais direta de Maluf e Maluf (2021), alimentos s\u00e3o as presta\u00e7\u00f5es voltadas a satisfazer as necessidades vitais de quem n\u00e3o pode prov\u00ea-las sozinho. Valdemar P. da Luz (2009) chega \u00e0 mesma conclus\u00e3o por outro caminho: partindo da premissa de que toda pessoa tem direito a viver, ele explica que, se algu\u00e9m n\u00e3o tem meios de se sustentar e possui parentes com condi\u00e7\u00e3o de ajudar, esses parentes t\u00eam o dever de fornecer o que for necess\u00e1rio para que essa pessoa continue existindo com dignidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">S\u00f3 que reduzir os alimentos a uma quest\u00e3o de sobreviv\u00eancia seria simplificar demais o instituto. Tartuce (2025) lembra que o dever de prestar alimentos n\u00e3o fica restrito ao Direito de Fam\u00edlia \u2014 ele aparece tamb\u00e9m em outras searas do direito privado, como nos chamados alimentos indenizat\u00f3rios, devidos aos dependentes de algu\u00e9m que morreu em raz\u00e3o de ato il\u00edcito, conforme prev\u00ea o art. 948 do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002). \u00c9 o caso, por exemplo, dos filhos de uma v\u00edtima de acidente causado por neglig\u00eancia de terceiro, que passam a receber pens\u00e3o para suprir o que a morte do provedor deixou de garantir. Esse tipo de alimento refor\u00e7a uma ideia central: por tr\u00e1s do instituto est\u00e1 sempre o princ\u00edpio da solidariedade, que funciona como base comum tanto para os alimentos de Direito de Fam\u00edlia quanto para essas outras modalidades \u2014 o dever de prestar alimentos, nas palavras do pr\u00f3prio autor, ultrapassa a esfera puramente individual e se transforma em uma obriga\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ampliando um pouco mais essa perspectiva, percebe-se que o conceito de alimentos, no sentido amplo em que a doutrina contempor\u00e2nea o utiliza, abrange praticamente tudo o que uma pessoa precisa para viver com dignidade \u2014 alimenta\u00e7\u00e3o propriamente dita, mas tamb\u00e9m sa\u00fade, moradia, vestu\u00e1rio, lazer e educa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 acaso que Tartuce (2025) recorre ao art. 6\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (BRASIL, 1988), que lista os direitos sociais, para explicar essa amplitude: segundo ele, esse dispositivo constitucional &#8220;serve como uma luva&#8221; para preencher o conceito atual de alimentos, j\u00e1 que re\u00fane praticamente os mesmos elementos \u2014 educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade, alimenta\u00e7\u00e3o, trabalho, moradia, lazer, seguran\u00e7a, previd\u00eancia social, prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia, assist\u00eancia aos desamparados. Trata-se, no fundo, de uma leitura que conecta o instituto civilista \u00e0 pr\u00f3pria dignidade da pessoa humana, fundamento da Rep\u00fablica previsto no art. 1\u00ba, III, da Constitui\u00e7\u00e3o (BRASIL, 1988). Carlos Roberto Gon\u00e7alves (2023) resume bem essa ideia ao afirmar que, por determina\u00e7\u00e3o legal, o Estado transfere aos parentes, c\u00f4njuges ou companheiros de quem est\u00e1 em situa\u00e7\u00e3o de necessidade o dever de assisti-lo \u2014 o que deixa claro que, embora os alimentos sejam uma obriga\u00e7\u00e3o entre particulares, sua raz\u00e3o de ser \u00e9, em \u00faltima inst\u00e2ncia, de interesse p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Vale registrar, por fim, que o pr\u00f3prio legislador reconheceu essa dimens\u00e3o p\u00fablica ao tratar os alimentos como mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica sempre que est\u00e3o envolvidos menores e incapazes (MADALENO, 2022) \u2014 o que refor\u00e7a a ideia de que n\u00e3o se trata de uma obriga\u00e7\u00e3o qualquer, sujeita \u00e0 livre disposi\u00e7\u00e3o das partes, mas de um instituto que o Estado protege ativamente. \u00c9 esse pano de fundo \u2014 o v\u00ednculo familiar como origem do dever, e a dignidade humana como sua finalidade \u2014 que sustenta toda a discuss\u00e3o desenvolvida nos cap\u00edtulos seguintes deste trabalho, primeiro sobre as diferentes classifica\u00e7\u00f5es que os alimentos podem assumir, e depois sobre os crit\u00e9rios concretos usados pelos tribunais para fixar seu valor.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">2 AS CLASSIFICA\u00c7\u00d5ES DOUTRIN\u00c1RIAS DOS ALIMENTOS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O cap\u00edtulo anterior tratou do fundamento e do conceito geral dos alimentos. Cabe agora dar um passo adiante, porque nem todo alimento \u00e9 igual: a depender de sua origem e de sua finalidade pr\u00e1tica, eles produzem efeitos jur\u00eddicos bem diferentes entre si. A doutrina brasileira costuma organizar essas diferen\u00e7as em tr\u00eas eixos \u2014 quanto \u00e0 natureza, quanto \u00e0 causa jur\u00eddica e quanto \u00e0 finalidade \u2014, e entender essa divis\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um exerc\u00edcio de erudi\u00e7\u00e3o vazia: cada modalidade define, na pr\u00e1tica, quando o alimento pode ser exigido, o que precisa ser provado e at\u00e9 que ponto o valor fixado pode ser revisto.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Comece-se pela natureza. Carlos Roberto Gon\u00e7alves (2023) explica que, quanto \u00e0 natureza, os alimentos se dividem em naturais, civis ou compensat\u00f3rios. Os naturais, tamb\u00e9m chamados de necessarium vitae, representam o patamar m\u00ednimo indispens\u00e1vel \u00e0 sobreviv\u00eancia: segundo Maria Helena Diniz (2022), eles &#8220;visam apenas a conserva\u00e7\u00e3o da vida&#8221;, abrangendo o que \u00e9 indispens\u00e1vel \u00e0 sobreviv\u00eancia \u2014 alimenta\u00e7\u00e3o, vestu\u00e1rio, habita\u00e7\u00e3o, rem\u00e9dios e tratamento m\u00e9dico. Gon\u00e7alves (2023) acrescenta que essa no\u00e7\u00e3o pode ser lida em duas camadas: uma mais restrita, presa \u00e0s necessidades estritamente vitais, e outra um pouco mais ampla, que ele chama de necessarium personae. Em qualquer das duas leituras, por\u00e9m, a l\u00f3gica \u00e9 a mesma: \u00e9 o m\u00ednimo necess\u00e1rio para que a pessoa continue viva, sem qualquer acr\u00e9scimo voltado a conforto ou status social.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os alimentos civis v\u00e3o al\u00e9m disso. Eles n\u00e3o se limitam a afastar a fome: destinam-se a preservar o padr\u00e3o de vida e a condi\u00e7\u00e3o social que o alimentando j\u00e1 desfrutava antes da ruptura da rela\u00e7\u00e3o familiar. Gagliano e Pamplona Filho (2025) resumem bem essa diferen\u00e7a ao afirmarem que os alimentos civis &#8220;n\u00e3o se destinam apenas a evitar a morte pela inani\u00e7\u00e3o, mas a permitir uma vida digna, compat\u00edvel com a posi\u00e7\u00e3o social da pessoa&#8221;, previs\u00e3o que decorre do art. 1.694, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002) e que abrange, al\u00e9m do b\u00e1sico \u2014 moradia, comida, roupa \u2014, tamb\u00e9m despesas com educa\u00e7\u00e3o, lazer e cultura. Por essa raz\u00e3o, os alimentos civis dependem diretamente do bin\u00f4mio necessidade-possibilidade: como sintetiza Pamplona Filho (2025), a obriga\u00e7\u00e3o de prestar alimentos deve ser estabelecida na medida das necessidades de quem reclama e das possibilidades de quem deve pagar, de modo que o valor fixado mantenha o alimentando em patamar compat\u00edvel com sua condi\u00e7\u00e3o social sem impor sacrif\u00edcio excessivo a quem paga.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um segundo eixo de classifica\u00e7\u00e3o olha para a origem \u2014 ou causa jur\u00eddica \u2014 do dever alimentar. Os alimentos leg\u00edtimos s\u00e3o os mais comuns na pr\u00e1tica forense: decorrem diretamente de uma obriga\u00e7\u00e3o legal, que nasce do parentesco, do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel (GON\u00c7ALVES, 2023). J\u00e1 os alimentos volunt\u00e1rios nascem de uma manifesta\u00e7\u00e3o de vontade \u2014 um contrato em que algu\u00e9m se compromete espontaneamente a pagar alimentos a outra pessoa, ou um legado de alimentos deixado em testamento, nos termos do art. 1.920 do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002; MADALENO, 2022). Por fim, os alimentos indenizat\u00f3rios n\u00e3o t\u00eam origem em nenhum v\u00ednculo familiar: nascem da repara\u00e7\u00e3o de um dano, sendo devidos, por exemplo, aos dependentes de quem morreu ou ficou incapacitado para o trabalho em raz\u00e3o de ato il\u00edcito praticado por terceiro, conforme os arts. 948 e 950 do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002). Madaleno (2022) explica que, nesses casos, a indeniza\u00e7\u00e3o assume a forma de uma pens\u00e3o mensal calculada com base nos ganhos comprovados da v\u00edtima e que, quando o dano resulta apenas em redu\u00e7\u00e3o da capacidade laboral, a pens\u00e3o \u00e9 fixada na propor\u00e7\u00e3o exata dessa redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O terceiro eixo \u2014 quanto \u00e0 finalidade \u2014 \u00e9, na pr\u00e1tica, o que mais interessa a quem lida com a\u00e7\u00f5es de alimentos no dia a dia forense (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025). Os alimentos definitivos ou regulares s\u00e3o os fixados por senten\u00e7a ou homologados por acordo entre as partes; apesar do nome, isso n\u00e3o significa que sejam imut\u00e1veis: podem ser revistos sempre que a situa\u00e7\u00e3o financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, conforme o art. 1.699 do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002). J\u00e1 os alimentos provis\u00f3rios s\u00e3o arbitrados liminarmente pelo juiz logo no in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o de alimentos, sempre que j\u00e1 existir prova pr\u00e9via do parentesco, do casamento ou da obriga\u00e7\u00e3o alimentar, seguindo o rito especial da Lei n\u00ba 5.478\/1968 (BRASIL, 1968; DINIZ, 2022). Os alimentos provisionais, por fim, seguem l\u00f3gica parecida com a dos provis\u00f3rios, mas s\u00e3o concedidos no \u00e2mbito de a\u00e7\u00f5es cautelares, e n\u00e3o da pr\u00f3pria a\u00e7\u00e3o de alimentos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa mesma classifica\u00e7\u00e3o segue viva na doutrina mais recente. Ao tratar da obriga\u00e7\u00e3o alimentar entre pais e filhos, Rodrigues et al. (2023) descrevem exatamente essa l\u00f3gica pr\u00e1tica: os provis\u00f3rios funcionam como resposta r\u00e1pida \u00e0 necessidade imediata do alimentando, geralmente antes da senten\u00e7a final; os definitivos resultam de uma an\u00e1lise mais detida das condi\u00e7\u00f5es de ambas as partes; e os provisionais operam de forma parecida com os provis\u00f3rios, mas vinculados a a\u00e7\u00f5es cautelares. Fica claro, portanto, que classificar os alimentos n\u00e3o \u00e9 exerc\u00edcio te\u00f3rico desconectado da pr\u00e1tica: cada uma dessas categorias \u2014 naturais ou civis, leg\u00edtimos, volunt\u00e1rios ou indenizat\u00f3rios, definitivos, provis\u00f3rios ou provisionais \u2014 carrega consequ\u00eancias concretas sobre quando o alimentando pode cobrar, o que precisa ser provado e como o valor pode ser revisto. \u00c9 sobre essa base classificat\u00f3ria que se apoia o cap\u00edtulo seguinte, dedicado aos pressupostos que efetivamente orientam a fixa\u00e7\u00e3o do valor da pens\u00e3o: a necessidade, a possibilidade e, por fim, a proporcionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">3 O TRIN\u00d4MIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ E DO TJ-RO<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Chegado o momento de responder \u00e0 pergunta que motivou este trabalho, \u00e9 preciso sair da doutrina e ir direto aos tribunais. O ponto de partida legal continua sendo o mesmo: o art. 1.694, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002), que manda fixar os alimentos &#8220;na propor\u00e7\u00e3o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada&#8221;. S\u00f3 que, como j\u00e1 foi dito nos cap\u00edtulos anteriores, esse texto seco da lei n\u00e3o resolve sozinho um caso concreto. \u00c9 na jurisprud\u00eancia que se v\u00ea, de fato, como necessidade, possibilidade e proporcionalidade se combinam na pr\u00e1tica \u2014 e um dos julgados mais completos sobre o tema no Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 o Recurso Especial n\u00ba 1.726.229\/RJ, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Terceira Turma em 2018 (STJ, 2018).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O caso envolvia um casal que havia sido casado por 27 anos, dono de um verdadeiro conglomerado empresarial administrado quase que exclusivamente pelo ex-marido, enquanto a ex-esposa, ao longo de todo o casamento, dedicara-se exclusivamente ao lar. Na a\u00e7\u00e3o de alimentos movida ap\u00f3s o div\u00f3rcio, a briga girava em torno de um \u00fanico ponto: o valor da pens\u00e3o deveria apenas garantir a sobreviv\u00eancia da ex-esposa, ou deveria tamb\u00e9m preservar, tanto quanto poss\u00edvel, o padr\u00e3o de vida alt\u00edssimo que o casal levava antes da separa\u00e7\u00e3o? O STJ (2018) foi categ\u00f3rico ao afirmar que os alimentos entre c\u00f4njuges n\u00e3o se limitam ao necessarium vitae \u2014 servem para manter, na medida do poss\u00edvel, a mesma condi\u00e7\u00e3o social vivida durante a uni\u00e3o, e \u00e9 justamente a\u00ed que entra o terceiro elemento do trin\u00f4mio: a proporcionalidade, que o pr\u00f3prio ac\u00f3rd\u00e3o define como o fio condutor que evita tanto o exagero quanto a insufici\u00eancia do valor arbitrado. O relator foi al\u00e9m e explicou, com base em Cahali (2009 apud STJ, 2018), que n\u00e3o existe f\u00f3rmula matem\u00e1tica pronta para se chegar a esse valor \u2014 a propor\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser reduzida a percentuais fixos, como &#8220;um ter\u00e7o ou dois quintos&#8221; dos rendimentos do alimentante, cabendo ao juiz avaliar as circunst\u00e2ncias de cada fam\u00edlia. No caso concreto, isso significou reconhecer o que a jurisprud\u00eancia chama de &#8220;sinais exteriores de riqueza&#8221;: como o ex-marido controlava sozinho um patrim\u00f4nio bilion\u00e1rio atrav\u00e9s de participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias, o Tribunal considerou irrelevante discutir apenas seu sal\u00e1rio formal, olhando para o conjunto de sua capacidade econ\u00f4mica real \u2014 o que resultou na majora\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o de R$ 80 mil para R$ 160 mil mensais (STJ, 2018).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esse julgado tamb\u00e9m ensina algo importante sobre o papel do pr\u00f3prio STJ nesse tipo de disputa. Embora a ex-esposa quisesse um valor ainda maior e o ex-marido quisesse reduzir a pens\u00e3o, a Corte se recusou a rediscutir o quantum fixado pelas inst\u00e2ncias anteriores, aplicando a S\u00famula 7 do STJ (BRASIL, 1990), que impede o reexame de provas em recurso especial. Isso revela uma limita\u00e7\u00e3o estrutural relevante para quem pesquisa esse tema: o STJ funciona menos como um \u00f3rg\u00e3o que redefine valores caso a caso, e mais como uma inst\u00e2ncia que uniformiza os crit\u00e9rios interpretativos gerais \u2014 deixando a decis\u00e3o concreta sobre o quantum, na pr\u00e1tica, quase sempre nas m\u00e3os dos tribunais estaduais e dos ju\u00edzes de primeiro grau, salvo quando o valor fixado \u00e9 t\u00e3o exagerado ou t\u00e3o irris\u00f3rio que configure uma distor\u00e7\u00e3o evidente (STJ, 2018). \u00c9 exatamente por isso que entender a aplica\u00e7\u00e3o regional do trin\u00f4mio, e n\u00e3o apenas a doutrina do STJ, \u00e9 indispens\u00e1vel para responder \u00e0 pergunta deste trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia, a l\u00f3gica do trin\u00f4mio aparece de forma consolidada h\u00e1 bastante tempo. Em julgado mais recente sobre cumprimento de senten\u00e7a de alimentos, a pr\u00f3pria Corte estadual retoma um precedente j\u00e1 antigo do tribunal, no Processo n\u00ba 100.001.2008.018619-9, da relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, no qual se fixou que a presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia deve observar o bin\u00f4mio possibilidade-necessidade &#8220;de forma equilibrada&#8221;, buscando sempre o meio-termo entre n\u00e3o deixar o alimentando desamparado e n\u00e3o comprometer a subsist\u00eancia de quem paga. Esse tipo de precedente mostra que a l\u00f3gica de equil\u00edbrio j\u00e1 estava presente na jurisprud\u00eancia rondoniense mesmo antes de a doutrina consolidar a nomenclatura de &#8220;trin\u00f4mio&#8221; com a proporcionalidade explicitamente destacada como terceiro elemento \u2014 o que, de certa forma, confirma o argumento deste trabalho de que a jurisprud\u00eancia sempre aplicou a proporcionalidade na pr\u00e1tica, ainda que nominalmente ela s\u00f3 tenha sido incorporada ao vocabul\u00e1rio doutrin\u00e1rio mais recentemente.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">J\u00e1 no dia a dia mais recente da Justi\u00e7a de primeiro grau em Rond\u00f4nia, o retrato \u00e9 outro \u2014 mais pr\u00f3ximo da realidade da maioria dos jurisdicionados, distante do patamar bilion\u00e1rio do caso julgado pelo STJ. Em decis\u00e3o publicada no Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico de mar\u00e7o de 2025, um ju\u00edzo de fam\u00edlia de Porto Velho deferiu alimentos provis\u00f3rios fixados em 30% do sal\u00e1rio m\u00ednimo para uma filha rec\u00e9m-reconhecida, expressamente citando precedente do STJ sobre o termo inicial da obriga\u00e7\u00e3o e deixando claro que &#8220;o trin\u00f4mio possibilidade, necessidade e proporcionalidade ser\u00e1 apreciado definitivamente quando da prola\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a de m\u00e9rito&#8221;, ap\u00f3s a produ\u00e7\u00e3o de provas (ROND\u00d4NIA, 2025). Esse pequeno trecho da decis\u00e3o ilustra bem uma din\u00e2mica processual que a doutrina normalmente n\u00e3o detalha: nos alimentos provis\u00f3rios, o juiz aplica uma vers\u00e3o simplificada do trin\u00f4mio \u2014 presumindo a necessidade da crian\u00e7a e usando o sal\u00e1rio m\u00ednimo como par\u00e2metro provis\u00f3rio de possibilidade \u2014, deixando a an\u00e1lise mais fina e definitiva da proporcionalidade para depois, quando o processo j\u00e1 tiver provas concretas sobre a renda real do alimentante (ROND\u00d4NIA, 2025).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Colocando lado a lado o caso julgado pelo STJ e a realidade da Justi\u00e7a rondoniense, fica vis\u00edvel exatamente o que a pergunta-problema deste trabalho antecipava: o mesmo trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade produz resultados numericamente muito distantes entre si, n\u00e3o porque os tribunais discordem do crit\u00e9rio em si, mas porque a proporcionalidade, por defini\u00e7\u00e3o, precisa se adaptar \u00e0 realidade socioecon\u00f4mica de cada fam\u00edlia. Onde h\u00e1 patrim\u00f4nio bilion\u00e1rio e sinais exteriores de riqueza, a proporcionalidade autoriza valores milion\u00e1rios sem que isso represente sacrif\u00edcio ao alimentante; onde a realidade \u00e9 a de uma fam\u00edlia de renda modesta em Rond\u00f4nia, a mesma proporcionalidade se traduz em percentuais do sal\u00e1rio m\u00ednimo. O trin\u00f4mio, portanto, n\u00e3o \u00e9 uma f\u00f3rmula fixa a ser aplicada uniformemente \u2014 \u00e9 uma estrutura de racioc\u00ednio que absorve, propositalmente, a desigualdade socioecon\u00f4mica das partes e as diferentes configura\u00e7\u00f5es familiares envolvidas, confirmando a hip\u00f3tese que orientou esta pesquisa desde o projeto inicial: a proporcionalidade funciona como vetor de pondera\u00e7\u00e3o equitativa, e n\u00e3o como simples opera\u00e7\u00e3o aritm\u00e9tica entre dois n\u00fameros.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Chegado o fim deste percurso, cabe retomar o fio que uniu os tr\u00eas cap\u00edtulos deste trabalho. A pergunta que motivou toda a pesquisa foi: de que maneira o trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade \u00e9 aplicado pela jurisprud\u00eancia contempor\u00e2nea para estabelecer um valor justo e equitativo \u00e0 pens\u00e3o aliment\u00edcia, considerando as m\u00faltiplas configura\u00e7\u00f5es de entidade familiar e as realidades socioecon\u00f4micas das partes? A resposta, como se viu ao longo do desenvolvimento, n\u00e3o cabe em uma \u00fanica frase \u2014 e foi exatamente essa complexidade que os tr\u00eas cap\u00edtulos anteriores tentaram desmontar, pe\u00e7a por pe\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O primeiro objetivo espec\u00edfico buscou conceituar os alimentos e situar seu fundamento no v\u00ednculo familiar. Ficou claro que o dever alimentar nasce do parentesco, do casamento ou da uni\u00e3o est\u00e1vel \u2014 nunca de uma rela\u00e7\u00e3o qualquer \u2014, e que sua raz\u00e3o de ser est\u00e1 enraizada tanto no princ\u00edpio da solidariedade quanto na dignidade da pessoa humana (MADALENO, 2022; BRASIL, 1988). Mais do que isso, viu-se que esse v\u00ednculo n\u00e3o \u00e9 est\u00e1tico: a discuss\u00e3o sobre padrastio e madrastio, trazida logo no primeiro cap\u00edtulo, mostrou que o pr\u00f3prio conceito de fam\u00edlia reconhecida pelo direito segue se ampliando (GHILARDI; PAIANO, 2021), e que a obriga\u00e7\u00e3o alimentar caminha junto com essa transforma\u00e7\u00e3o, em vez de ficar presa a um modelo \u00fanico e fechado de entidade familiar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O segundo objetivo organizou as classifica\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias dos alimentos \u2014 quanto \u00e0 natureza (naturais e civis), quanto \u00e0 causa jur\u00eddica (leg\u00edtimos, volunt\u00e1rios e indenizat\u00f3rios) e quanto \u00e0 finalidade (definitivos, provis\u00f3rios e provisionais) (GON\u00c7ALVES, 2023; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025; MADALENO, 2022). Esse mapeamento n\u00e3o foi um exerc\u00edcio isolado de erudi\u00e7\u00e3o: foi o vocabul\u00e1rio t\u00e9cnico necess\u00e1rio para compreender, no cap\u00edtulo seguinte, por que a jurisprud\u00eancia trata de forma t\u00e3o diferente um pedido de alimentos provis\u00f3rios no in\u00edcio do processo e uma senten\u00e7a definitiva constru\u00edda depois de ampla instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria \u2014 diferen\u00e7a que se mostrou decisiva ao analisar a jurisprud\u00eancia concreta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 no terceiro cap\u00edtulo, por\u00e9m, que a pergunta-problema recebe sua resposta mais direta. A an\u00e1lise do REsp 1.726.229\/RJ, do STJ (2018), demonstrou que a proporcionalidade n\u00e3o opera como f\u00f3rmula matem\u00e1tica fixa, mas como crit\u00e9rio que se adapta \u00e0 realidade econ\u00f4mica e social de cada fam\u00edlia \u2014 no caso julgado, isso significou reconhecer sinais exteriores de riqueza em um patrim\u00f4nio bilion\u00e1rio e afastar qualquer tentativa de reduzir o c\u00e1lculo a um percentual padr\u00e3o. J\u00e1 a jurisprud\u00eancia rondoniense, tanto no precedente mais antigo do TJ-RO, no Processo n\u00ba 100.001.2008.018619-9, quanto na decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia de 2025 (ROND\u00d4NIA, 2025), revelou uma aplica\u00e7\u00e3o do mesmo trin\u00f4mio, por\u00e9m calibrada para uma realidade socioecon\u00f4mica completamente distinta, com valores expressos em percentuais do sal\u00e1rio m\u00ednimo. A resposta \u00e0 pergunta-problema, portanto, \u00e9 que o trin\u00f4mio funciona como um mecanismo de tradu\u00e7\u00e3o: ele parte do mesmo texto legal do art. 1.694, \u00a71\u00ba, do C\u00f3digo Civil (BRASIL, 2002) e o converte em valores muito diferentes, a depender da realidade de cada fam\u00edlia e de cada regi\u00e3o do pa\u00eds \u2014 sem que isso represente incoer\u00eancia entre os tribunais. Pelo contr\u00e1rio: \u00e9 a pr\u00f3pria proporcionalidade cumprindo sua fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Esse resultado confirma a hip\u00f3tese que orientou este trabalho desde o projeto de pesquisa original: a evolu\u00e7\u00e3o do bin\u00f4mio para o trin\u00f4mio n\u00e3o visou criar uma nova f\u00f3rmula matem\u00e1tica, mas superar a ideia de que a fixa\u00e7\u00e3o de alimentos pudesse ser resolvida por uma simples conta entre dois n\u00fameros. A proporcionalidade, como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2025), funciona como vetor de pondera\u00e7\u00e3o equitativa \u2014 e \u00e9 exatamente esse vetor que permite ao mesmo instituto jur\u00eddico produzir respostas justas tanto para fam\u00edlias em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade quanto para fam\u00edlias de padr\u00e3o de vida elevad\u00edssimo, sem que isso signifique dois pesos e duas medidas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Vale registrar, com honestidade metodol\u00f3gica, os limites desta pesquisa. A busca por jurisprud\u00eancia do TJ-RO esbarrou, mais de uma vez, no segredo de justi\u00e7a que protege processos de fam\u00edlia \u2014 o que restringiu o acesso a ac\u00f3rd\u00e3os recentes com n\u00famero de processo e ementa integralmente p\u00fablicos, levando este trabalho a recorrer, no terceiro cap\u00edtulo, tamb\u00e9m a uma decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia como evid\u00eancia da aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do trin\u00f4mio na regi\u00e3o. Trata-se de uma limita\u00e7\u00e3o inerente \u00e0 pr\u00f3pria natureza sigilosa desse tipo de processo, e n\u00e3o de uma escolha arbitr\u00e1ria de recorte da pesquisa, mas que deve ser considerada por quem pretender aprofundar este tema no futuro.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Fica tamb\u00e9m como sugest\u00e3o para pesquisas futuras o acompanhamento das estat\u00edsticas oficiais que o Conselho Nacional de Justi\u00e7a passar\u00e1 a divulgar por for\u00e7a da Lei n\u00ba 15.479\/2026 (BRASIL, 2026), que dever\u00e1, nos pr\u00f3ximos anos, oferecer uma base de dados nacional in\u00e9dita sobre o perfil de alimentantes e alimentandos, os valores m\u00e9dios praticados e as taxas de inadimpl\u00eancia \u2014 permitindo, quem sabe, medir empiricamente aquilo que este trabalho p\u00f4de apenas descrever qualitativamente: at\u00e9 que ponto a proporcionalidade, na pr\u00e1tica, reduz ou apenas espelha as desigualdades entre as fam\u00edlias que recorrem \u00e0 Justi\u00e7a brasileira. Por ora, o que se pode afirmar, ao final deste percurso, \u00e9 que o trin\u00f4mio necessidade-possibilidade-proporcionalidade \u00e9, antes de tudo, um convite permanente ao julgador: o convite a enxergar, por tr\u00e1s de cada n\u00famero fixado numa senten\u00e7a, a vida concreta de quem depende dele.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BEHRMANN, Viviana Farias dos Santos; CAMARGO JUNIOR, Waldir Franco de. Obriga\u00e7\u00e3o alimentar: o mito dos 30%. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ci\u00eancias e Educa\u00e7\u00e3o \u2014 REASE, S\u00e3o Paulo, v. 9, n. 5, maio 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/periodicorease.pro.br\/rease\/article\/download\/9898\/3870\/14600. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 5.478, de 25 de julho de 1968. Disp\u00f5e sobre a\u00e7\u00e3o de alimentos e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l5478.htm. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o C\u00f3digo Civil. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Lei n\u00ba 15.479, de 2026. Altera o C\u00f3digo de Processo Civil para dispor sobre a transfer\u00eancia autom\u00e1tica do montante da presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia (&#8220;Lei do Pix Pens\u00e3o&#8221;). Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/civil-em-pauta\/461387\/pix-pensao-alimenticia-primeiras-impressoes-sobre-a-lei-15-479-26. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1.726.229\/RJ. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 15 maio 2018. DJe 29 maio 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. S\u00famula n\u00ba 7. Corte Especial. Julgado em 28 jun. 1990. DJ 03 jul. 1990, p. 6478. Dispon\u00edvel em: https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/pesquisar.jsp?b=SUMU&amp;sumula=7. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Citado apud BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Recurso Especial n\u00ba 1.726.229\/RJ. 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DINIZ, Maria Helena. Manual de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. ISBN 9786555598612. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9786555598612\/. Acesso em: 15 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil \u2014 Vol. 6 \u2014 Direito de Fam\u00edlia. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. ISBN 9788553627363. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9788553627363\/. Acesso em: 26 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GHILARDI, D\u00f3ris; PAIANO, Daniela Braga. O direito fundamental aos alimentos com base nas rela\u00e7\u00f5es de padrastio e madrastio sob a perspectiva do princ\u00edpio da solidariedade. Sequ\u00eancia (Florian\u00f3polis), v. 42, n. 88, 2021. DOI: 10.5007\/2177-7055.2021.e82853. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.scielo.br\/j\/seq\/a\/Khtmyq5KMptMHpM7FQRpVdJ\/. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Fam\u00edlia. v. 6. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553628359. Dispon\u00edvel em: https:\/\/integrada.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9786553628359\/. Acesso em: 07 nov. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">IBDFAM. Pix Pens\u00e3o: quando a presta\u00e7\u00e3o aliment\u00edcia deixa de depender da boa vontade do devedor. Instituto Brasileiro de Direito de Fam\u00edlia. Dispon\u00edvel em: https:\/\/ibdfam.org.br\/artigos\/2610\/Pix+Pens\u00e3o. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LIMA, Karolyne de Brito Santos; PAIVA, \u00c9rick Santhiago da Silva. A obriga\u00e7\u00e3o alimentar entre pais e filhos. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ci\u00eancias e Educa\u00e7\u00e3o \u2014 REASE, S\u00e3o Paulo, v. 12, n. 6, jun. 2026. DOI: 10.51891\/rease.v12i6.21574.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">LUZ, Valdemar P. da. Manual de Direito de Fam\u00edlia. Barueri: Manole, 2009. E-book. ISBN 9788520446591. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9788520446591\/. Acesso em: 14 out. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Fam\u00edlia. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. ISBN 9786559642489. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9786559642489\/. Acesso em: 17 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MALUF, Carlos Alberto D.; MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas D. Curso de Direito da Fam\u00edlia. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. ISBN 9786555598117. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9786555598117\/. Acesso em: 14 out. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MIGALHAS. Pix pens\u00e3o aliment\u00edcia: primeiras impress\u00f5es sobre a Lei 15.479\/26. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/civil-em-pauta\/461387\/pix-pensao-alimenticia-primeiras-impressoes-sobre-a-lei-15-479-26. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O TEMPO. Pens\u00e3o aliment\u00edcia \u00e9 a\u00e7\u00e3o mais demandada na Justi\u00e7a brasileira, aponta CNJ. 28 jun. 2023. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.otempo.com.br\/brasil\/pensao-alimenticia-e-acao-mais-demandada-na-justica-brasileira-aponta-cnj-1.2939488. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RIBEIRO, Isadora Vieira. O bin\u00f4mio necessidade-possibilidade e o direito de acrescer. 2019. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direito Civil) \u2014 Faculdade de Direito, Universidade de S\u00e3o Paulo, S\u00e3o Paulo, 2019. Dispon\u00edvel em: https:\/\/teses.usp.br\/teses\/disponiveis\/2\/2131\/tde-24072020-134851\/publico\/9592602_Dissertacao_Corrigida.pdf. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RODRIGUES, Manuela Fernandes Brumund; CORDEIRO, Marlon; RIBAS, Reginaldo; OLIVEIRA, Ariane Fernandes de. A relev\u00e2ncia do crit\u00e9rio trin\u00f4mio nos casos de pens\u00e3o aliment\u00edcia entre pais e filhos. Revista Multidisciplinar do UniSantaCruz, Curitiba, v. 1, n. 2, p. 330-353, 2023. DOI: 10.55905\/rmuscv1n2-004. Dispon\u00edvel em: https:\/\/periodicos.unisantacruz.edu.br\/index.php\/revmulti\/article\/view\/326. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ROND\u00d4NIA. Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico Nacional (DJEN). Decis\u00e3o de tutela de urg\u00eancia em a\u00e7\u00e3o de alimentos, Comarca de Porto Velho\/RO, publicada em 17 mar. 2025, p. 2954. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.escavador.com\/diarios\/6037634\/DJRO\/diario-de-justica-eletronico-nacional-(djen)\/2025-03-17. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TARTUCE, Fl\u00e1vio. Direito Civil \u2014 Vol. 5. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. ISBN 9788530996093. Dispon\u00edvel em: https:\/\/app.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9788530996093\/. Acesso em: 26 set. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DE ROND\u00d4NIA. Processo n\u00ba 100.001.2008.018619-9. Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Precedente citado em ac\u00f3rd\u00e3o de cumprimento de senten\u00e7a de alimentos do mesmo tribunal. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.jusbrasil.com.br\/jurisprudencia\/tj-ro\/4417657126. Acesso em: 23 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">TUDO ROND\u00d4NIA. TJRO em N\u00fameros mostra panorama da Justi\u00e7a de RO em 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.tudorondonia.com\/noticias\/tjro-em-numeros-mostra-panorama-da-justica-de-ro-em-2025,161547.shtml. Acesso em: 22 ago. 2026.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Discente do curso de Direito na Institui\u00e7\u00e3o de Ensino Afya Porto Velho-RO.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Discente do curso de Direito na Institui\u00e7\u00e3o de Ensino Afya Porto Velho-RO.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> Docente do curso de Direito da Institui\u00e7\u00e3o de Ensino Afya Porto Velho-RO; Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rond\u00f4nia. P\u00f3s-graduada em Direito de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es, Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenci\u00e1rio pela Universidade L\u00edbano; Mestranda em Administra\u00e7\u00e3o pela Universidade Federal de Rond\u00f4nia.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>THE NECESSITY-POSSIBILITY-PROPORTIONALITY TRIAD IN SETTING CHILD SUPPORT: AN ANALYSIS IN LIGHT OF STJ AND TJ-RO CASE LAW Artigo submetido em&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":1824,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-1822","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1822","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1822"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1822\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1823,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1822\/revisions\/1823"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/1824"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1822"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1822"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1822"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}