{"id":934,"date":"2026-03-27T16:46:09","date_gmt":"2026-03-27T19:46:09","guid":{"rendered":"https:\/\/scientiaetratio.com.br\/?p=934"},"modified":"2026-05-18T00:56:16","modified_gmt":"2026-05-18T03:56:16","slug":"a-perseguicao-a-policiais-como-fundamento-para-asilo-a-construcao-do-particular-social-group-no-direito-norte-americano","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/a-perseguicao-a-policiais-como-fundamento-para-asilo-a-construcao-do-particular-social-group-no-direito-norte-americano\/","title":{"rendered":"A PERSEGUI\u00c7\u00c3O A POLICIAIS COMO FUNDAMENTO PARA ASILO: A CONSTRU\u00c7\u00c3O DO PARTICULAR SOCIAL GROUP NO DIREITO NORTE-AMERICANO"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>PERSECUTION OF POLICE OFFICERS AS A GROUND FOR ASYLUM: THE CONSTRUCTION OF THE PARTICULAR SOCIAL GROUP IN NORTH AMERICAN LAW<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>LA PERSECUCI\u00d3N DE AGENTES DE POLIC\u00cdA COMO MOTIVO DE ASILO: LA CONSTRUCCI\u00d3N DEL GRUPO SOCIAL PARTICULAR EN EL DERECHO ESTADOUNIDENSE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left wp-block-paragraph\">Artigo submetido em 23 de mar\u00e7o de 2026<br>Artigo aprovado em 27 de mar\u00e7o de 2026<br>Artigo publicado em 27 de mar\u00e7o de 2026<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-pale-ocean-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td class=\"has-text-align-center\" data-align=\"center\"><strong>Scientia et Ratio<\/strong><br>Volume 6 \u2013 N\u00famero 10 \u2013 2026<br>ISSN 2525-8532<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-very-light-gray-to-cyan-bluish-gray-gradient-background has-background\"><tbody><tr><td><strong>Autor:<br>Ricardo Nascimento Fernandes<a href=\"\/scientiaetratio\/#_ftn1\" id=\"_ftnref1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><\/strong><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p class=\"has-white-color has-text-color has-link-color wp-elements-7e4ac651328708ea719ac0894fa30934 wp-block-paragraph\">.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMO<\/strong>: O presente trabalho vem abordar a possibilidade de reconhecimento da persegui\u00e7\u00e3o a policiais como fundamento para concess\u00e3o de asilo, a partir da constru\u00e7\u00e3o do conceito de \u201cgrupo social particular\u201d (particular social group) no direito norte-americano. Parte-se da contextualiza\u00e7\u00e3o do Direito Internacional dos Refugiados e de sua recep\u00e7\u00e3o pela doutrina e jurisprud\u00eancia estadunidenses, destacando-se a relev\u00e2ncia da prote\u00e7\u00e3o de agentes de seguran\u00e7a em contextos de grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos e de d\u00e9ficit de seguran\u00e7a p\u00fablica. O principal objetivo deste trabalho \u00e9 examinar em que medida policiais perseguidos podem ser enquadrados como integrantes de um grupo social particular, \u00e0 luz dos crit\u00e9rios consolidados pelo sistema de asilo dos Estados Unidos, e quais s\u00e3o as implica\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas e pr\u00e1ticas desse enquadramento. Metodologicamente, adota-se revis\u00e3o bibliogr\u00e1fica qualitativa, com an\u00e1lise de doutrina especializada em direito internacional dos refugiados, direito constitucional e teoria dos direitos fundamentais, bem como estudos espec\u00edficos sobre asilo, ref\u00fagio e formas de prote\u00e7\u00e3o internacional. A pesquisa se vale ainda de refer\u00eancias latino-americanas para contrastar modelos de prote\u00e7\u00e3o e ressaltar peculiaridades da abordagem norte-americana. Conclui-se que a persegui\u00e7\u00e3o dirigida a policiais pode, em determinadas circunst\u00e2ncias, configurar fundamento leg\u00edtimo para o reconhecimento do status de refugiado, desde que demonstrados elementos de identidade social reconhec\u00edvel, vulnerabilidade espec\u00edfica e falha estatal na prote\u00e7\u00e3o. A constru\u00e7\u00e3o do grupo social particular em torno de agentes de seguran\u00e7a refor\u00e7a a necessidade de leitura ampliada e garantista do regime internacional de prote\u00e7\u00e3o, contribuindo para o desenvolvimento de par\u00e2metros mais claros e coerentes na an\u00e1lise de pedidos de asilo envolvendo profissionais da seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palavras-Chave: <\/strong>Asilo; Refugiados; Grupo social particular; Policiais; Direito norte-americano.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>ABSTRACT<\/strong>: This paper addresses the possibility of recognizing the persecution of police officers as grounds for granting asylum, based on the construction of the concept of &#8220;particular social group&#8221; in US law. It begins with a contextualization of International Refugee Law and its reception by US doctrine and jurisprudence, highlighting the relevance of protecting law enforcement officers in contexts of serious human rights violations and public security deficits. The main objective of this work is to examine to what extent persecuted police officers can be classified as members of a particular social group, in light of the criteria consolidated by the United States asylum system, and what the theoretical and practical implications of this classification are. Methodologically, a qualitative bibliographic review is adopted, with analysis of specialized doctrine in international refugee law, constitutional law, and the theory of fundamental rights, as well as specific studies on asylum, refuge, and forms of international protection. The research also uses Latin American references to contrast protection models and highlight peculiarities of the US approach. It is concluded that persecution directed at police officers may, under certain circumstances, constitute legitimate grounds for the recognition of refugee status, provided that elements of recognizable social identity, specific vulnerability, and state failure to provide protection are demonstrated. The construction of a particular social group around security agents reinforces the need for a broader and more rights-based interpretation of the international protection regime, contributing to the development of clearer and more coherent parameters in the analysis of asylum applications involving public security professionals.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Keywords: <\/strong>Asylum; Refugees; Particular social group; Police officers; US law.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>RESUMEN<\/strong>: Este art\u00edculo aborda la posibilidad de reconocer la persecuci\u00f3n de agentes de polic\u00eda como fundamento para la concesi\u00f3n de asilo, bas\u00e1ndose en la construcci\u00f3n del concepto de &#8220;grupo social particular&#8221; en el derecho estadounidense. Comienza con una contextualizaci\u00f3n del Derecho Internacional de los Refugiados y su recepci\u00f3n por la doctrina y la jurisprudencia de Estados Unidos, destacando la relevancia de proteger a los agentes del orden en contextos de graves violaciones de derechos humanos y deficiencias en la seguridad p\u00fablica. El objetivo principal de este trabajo es examinar hasta qu\u00e9 punto los agentes de polic\u00eda perseguidos pueden clasificarse como miembros de un grupo social particular, a la luz de los criterios consolidados por el sistema de asilo de Estados Unidos, y cu\u00e1les son las implicaciones te\u00f3ricas y pr\u00e1cticas de esta clasificaci\u00f3n. Metodol\u00f3gicamente, se adopta una revisi\u00f3n bibliogr\u00e1fica cualitativa, con an\u00e1lisis de la doctrina especializada en derecho internacional de los refugiados, derecho constitucional y teor\u00eda de los derechos fundamentales, as\u00ed como estudios espec\u00edficos sobre asilo, refugio y formas de protecci\u00f3n internacional. La investigaci\u00f3n tambi\u00e9n utiliza referencias latinoamericanas para contrastar modelos de protecci\u00f3n y resaltar las particularidades del enfoque estadounidense. Se concluye que la persecuci\u00f3n contra agentes de polic\u00eda puede, en determinadas circunstancias, constituir un motivo leg\u00edtimo para el reconocimiento del estatuto de refugiado, siempre que se demuestren elementos de identidad social reconocible, vulnerabilidad espec\u00edfica y la omisi\u00f3n del Estado de brindar protecci\u00f3n. La construcci\u00f3n de un grupo social particular en torno a los agentes de seguridad refuerza la necesidad de una interpretaci\u00f3n m\u00e1s amplia y basada en los derechos del r\u00e9gimen de protecci\u00f3n internacional, lo que contribuye al desarrollo de par\u00e1metros m\u00e1s claros y coherentes en el an\u00e1lisis de las solicitudes de asilo que involucran a profesionales de la seguridad p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>Palabras clave: <\/strong>Asilo; Refugiados; Grupo social particular; Agentes de polic\u00eda; Legislaci\u00f3n estadounidense.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O regime internacional de prote\u00e7\u00e3o a refugiados tem sido desafiado por novas formas de viol\u00eancia e por atores n\u00e3o estatais que operam em contextos de grave d\u00e9ficit de seguran\u00e7a p\u00fablica. A Conven\u00e7\u00e3o de 1951 e o Protocolo de 1967, ao consagrarem o princ\u00edpio do non-refoulement, estabeleceram par\u00e2metros centrais para a prote\u00e7\u00e3o de pessoas perseguidas, mas deixaram em aberto a concretiza\u00e7\u00e3o de categorias como \u201cgrupo social particular\u201d (particular social group \u2013 PSG), o que deu margem a interpreta\u00e7\u00f5es variadas nos sistemas nacionais de asilo (Hathaway e Foster, 2014). Em particular, a jurisprud\u00eancia norte-americana passou a desempenhar papel relevante na delimita\u00e7\u00e3o dos contornos desse conceito, sobretudo diante de pedidos de prote\u00e7\u00e3o formulados por indiv\u00edduos perseguidos por organiza\u00e7\u00f5es criminosas, mil\u00edcias ou outros grupos armados (Anker, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A viol\u00eancia direcionada contra agentes estatais respons\u00e1veis pela seguran\u00e7a p\u00fablica, como policiais, tem se intensificado em diversos pa\u00edses, especialmente na Am\u00e9rica Latina, onde se combinam altas taxas de criminalidade, presen\u00e7a de grupos armados organizados e fragilidades institucionais (Davis, 2019; Argueta, 2021). Estudos recentes demonstram que for\u00e7as policiais, ao confrontarem organiza\u00e7\u00f5es criminosas ou denunciar esquemas de corrup\u00e7\u00e3o, tornam-se alvos preferenciais de repres\u00e1lias, amea\u00e7as e assassinatos, frequentemente sem que o Estado ofere\u00e7a prote\u00e7\u00e3o efetiva a esses profissionais e suas fam\u00edlias (UNODC, 2023; Davis e Aguilar, 2020). Esse quadro desafia a compreens\u00e3o tradicional de que agentes de seguran\u00e7a estariam necessariamente protegidos pelo aparato estatal, evidenciando situa\u00e7\u00f5es em que eles pr\u00f3prios podem se encontrar em condi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade extrema.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial do \u201cparticular social group\u201d evoluiu a partir de precedentes como Matter of Acosta (BIA, 1985) e decis\u00f5es posteriores que introduziram crit\u00e9rios como imutabilidade, particularidade e social distinction (Musalo et al, 2018). A aplica\u00e7\u00e3o desses par\u00e2metros a casos envolvendo policiais perseguidos, por\u00e9m, permanece controversa: parte da doutrina observa inconsist\u00eancias na aceita\u00e7\u00e3o de categorias profissionais como PSG, sobretudo quando a persegui\u00e7\u00e3o se relaciona tanto \u00e0 fun\u00e7\u00e3o exercida quanto a percep\u00e7\u00f5es sociais sobre lealdade, trai\u00e7\u00e3o ou oposi\u00e7\u00e3o a grupos criminosos (Goodwin-gill e Mcadam, 2021; Anker, 2020). A discuss\u00e3o torna-se ainda mais complexa quando se consideram pedidos de asilo formulados por policiais estrangeiros nos Estados Unidos, alegando risco de morte em seus pa\u00edses de origem em raz\u00e3o de sua atua\u00e7\u00e3o profissional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Justifica-se a presente pesquisa pela necessidade de examinar, de modo sistem\u00e1tico, em que medida a persegui\u00e7\u00e3o a policiais pode ser reconhecida como fundamento leg\u00edtimo para concess\u00e3o de asilo no sistema norte-americano, \u00e0 luz do conceito de grupo social particular. A relev\u00e2ncia do tema \u00e9 dupla: te\u00f3rica, por contribuir para o aperfei\u00e7oamento da dogm\u00e1tica do direito internacional dos refugiados e da interpreta\u00e7\u00e3o do PSG; e pr\u00e1tica, por oferecer par\u00e2metros para a an\u00e1lise de casos concretos em que agentes de seguran\u00e7a, longe de serem meros bra\u00e7os do Estado, figuram como sujeitos vulner\u00e1veis diante da a\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es criminosas e da omiss\u00e3o estatal (Rodrigues, 2021; Vasconcelos, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Coloca-se como problema central a ser investigado: em que medida policiais perseguidos podem ser enquadrados como integrantes de um grupo social particular, para fins de concess\u00e3o de asilo no direito norte-americano, e quais s\u00e3o as implica\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas e pr\u00e1ticas desse enquadramento para o regime internacional de prote\u00e7\u00e3o a refugiados?<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O trabalho inicialmente apresentar\u00e1 uma contextualiza\u00e7\u00e3o do Direito Internacional dos Refugiados, destacando a evolu\u00e7\u00e3o do conceito de refugiado e, em especial, a categoria de grupo social particular na doutrina e na jurisprud\u00eancia norte-americanas. Em seguida, analisar\u00e1 os elementos constitutivos do PSG (imutabilidade, particularidade e distin\u00e7\u00e3o social) e sua aplica\u00e7\u00e3o a categorias profissionais, com foco em policiais. Posteriormente, ser\u00e3o examinados casos e estudos emp\u00edricos relativos \u00e0 persegui\u00e7\u00e3o de agentes de seguran\u00e7a em contextos de grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos e d\u00e9ficit de seguran\u00e7a p\u00fablica, incluindo refer\u00eancias latino-americanas para fins comparativos. Por fim, ser\u00e3o discutidas as consequ\u00eancias normativas e pr\u00e1ticas de admitir policiais perseguidos como grupo social particular, bem como os desafios e limites dessa constru\u00e7\u00e3o para o desenvolvimento de uma interpreta\u00e7\u00e3o mais garantista do regime internacional de prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>2 CONSTRU\u00c7\u00c3O TE\u00d3RICO-NORMATIVA DO GRUPO SOCIAL PARTICULAR NO DIREITO NORTE-AMERICANO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A compreens\u00e3o do grupo social particular no direito norte-americano de asilo tem se desenvolvido em di\u00e1logo complexo entre a Conven\u00e7\u00e3o de 1951, o Protocolo de 1967 e a produ\u00e7\u00e3o jurisprudencial interna, marcada por forte protagonismo da Board of Immigration Appeals (BIA) e das Cortes Federais de Apela\u00e7\u00e3o. Embora a base conceitual derive da defini\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica de refugiado, a especificidade do sistema estadunidense levou \u00e0 formula\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios pr\u00f3prios, traduzidos nas no\u00e7\u00f5es de imutabilidade, particularidade e distin\u00e7\u00e3o social, que passaram a operar como filtros sucessivos na identifica\u00e7\u00e3o do grupo social particular (Kagan, 2017; Marouf, 2011).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A categoria de grupo social particular pode ser entendida como ponto de interse\u00e7\u00e3o entre identidades coletivas e vulnerabilidades espec\u00edficas, operando como cl\u00e1usula aberta destinada a abarcar formas contempor\u00e2neas de persegui\u00e7\u00e3o n\u00e3o diretamente enquadr\u00e1veis nas categorias de ra\u00e7a, religi\u00e3o, nacionalidade ou opini\u00e3o pol\u00edtica. Autores como Jaya Ramji-Nogales (2016) destacam que essa abertura \u00e9 ao mesmo tempo virtude e fonte de incerteza, pois permite respostas flex\u00edveis a novas realidades de viol\u00eancia, mas tamb\u00e9m enseja forte variabilidade decis\u00f3ria e inseguran\u00e7a jur\u00eddica para solicitantes de asilo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A formula\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica da BIA em Matter of Acosta (1985) ainda que n\u00e3o mencionada expressamente em todas as decis\u00f5es posteriores continua a ser o ponto de partida interpretativo, ao enfatizar que o grupo social particular \u00e9 composto por pessoas que compartilham uma caracter\u00edstica inata, hist\u00f3rica ou t\u00e3o fundamental para a identidade que n\u00e3o deveria ser exigido que a abandonassem (Zimmermann, 2021). A partir desse n\u00facleo, a jurisprud\u00eancia norte-americana complexificou o conceito, acrescentando os requisitos de particularidade e distin\u00e7\u00e3o social como forma de evitar grupos excessivamente amplos ou vagos (Marouf, 2011; Musalo, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A exig\u00eancia de imutabilidade, entendida em sentido amplo, tem sido objeto de intenso debate acad\u00eamico. Enquanto parte da doutrina prop\u00f5e leitura estrita, reservando o PSG a identidades quase biol\u00f3gicas ou profundamente arraigadas, outra parcela sustenta interpreta\u00e7\u00e3o mais funcional, que inclua caracter\u00edsticas derivadas de trajet\u00f3rias profissionais, posi\u00e7\u00f5es institucionais ou experi\u00eancias de coopera\u00e7\u00e3o com o Estado (Kagan, 2017; Anaya, 2019). Essa segunda leitura \u00e9 particularmente relevante quando se discute a inclus\u00e3o de policiais perseguidos como grupo social particular, pois desloca o foco da mera profiss\u00e3o para a vulnerabilidade espec\u00edfica que decorre dessa condi\u00e7\u00e3o em contextos de colapso de seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A particularidade, por sua vez, \u00e9 utilizada pelo direito norte-americano como crit\u00e9rio de delimita\u00e7\u00e3o objetiva do grupo, exigindo que sua defini\u00e7\u00e3o seja suficientemente precisa para permitir identificar quem est\u00e1 dentro e quem est\u00e1 fora da categoria, sem depender de ju\u00edzos excessivamente subjetivos (Marouf, 2011). Em casos envolvendo ocupa\u00e7\u00f5es profissionais, a jurisprud\u00eancia tem variado entre afirmar que categorias como \u201cpoliciais honestos que combatem o crime organizado\u201d seriam suficientemente delimitadas, e negar tal enquadramento quando a formula\u00e7\u00e3o \u00e9 percebida como excessivamente ampla ou indeterminada (Musalo, 2020; Kysel, 2016).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">J\u00e1 a distin\u00e7\u00e3o social, muitas vezes denominada social distinction constitui o elemento mais controvertido da tr\u00edade, por demandar demonstra\u00e7\u00e3o de que o grupo \u00e9 reconhecido, na sociedade de origem, como unidade social distinta, independentemente de eventual visibilidade f\u00edsica de seus membros. Autores como Fatma Marouf (2011) argumentam que esse requisito, se interpretado de maneira demasiadamente formalista, pode excluir grupos altamente vulner\u00e1veis que, embora n\u00e3o sejam designados por um r\u00f3tulo social espec\u00edfico, s\u00e3o claramente percebidos por atores persecut\u00f3rios, como organiza\u00e7\u00f5es criminosas e mil\u00edcias, como alvos identific\u00e1veis de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A literatura cr\u00edtica tem apontado que a jurisprud\u00eancia norte-americana tende, por vezes, a confundir distin\u00e7\u00e3o social com aceita\u00e7\u00e3o social ou legitimidade, quando o que a Conven\u00e7\u00e3o exige \u00e9 o reconhecimento de uma identidade social que, precisamente por ser estigmatizada, torna seus membros suscet\u00edveis \u00e0 persegui\u00e7\u00e3o (Ramji-Nogales, 2016; Zimmermann, 2021). O desafio consiste em construir par\u00e2metros probat\u00f3rios que tornem demonstr\u00e1vel essa distin\u00e7\u00e3o social sem exigir um grau irreal de unanimidade sociol\u00f3gica ou de rotula\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quando se examina a possibilidade de incluir policiais perseguidos como grupo social particular, esses tr\u00eas crit\u00e9rios se entrela\u00e7am de modo especialmente complexo. A condi\u00e7\u00e3o de policial pode ser vista, em princ\u00edpio, como caracter\u00edstica mut\u00e1vel, j\u00e1 que o indiv\u00edduo poderia renunciar ao cargo ou afastar-se da corpora\u00e7\u00e3o. Contudo, estudos recentes sobre viol\u00eancia contra for\u00e7as de seguran\u00e7a na Am\u00e9rica Latina indicam que o estigma associado \u00e0 trajet\u00f3ria profissional e a persist\u00eancia da percep\u00e7\u00e3o de \u201cinimigo\u201d pelas organiza\u00e7\u00f5es criminosas permanecem mesmo ap\u00f3s a sa\u00edda formal da institui\u00e7\u00e3o, convertendo o passado policial em elemento duradouro de risco (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Essa dimens\u00e3o temporal da vulnerabilidade tem levado parte da doutrina a defender que certas ocupa\u00e7\u00f5es marcam de forma t\u00e3o profunda a identidade social e a exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia que, para fins de asilo, devem ser tratadas como caracter\u00edsticas funcionalmente imut\u00e1veis (Kagan, 2017). No caso de policiais que atuaram em investiga\u00e7\u00f5es sens\u00edveis, desarticula\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00f5es armadas ou combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o, a possibilidade de \u201cabandonar\u201d a identidade profissional n\u00e3o se traduz em cessa\u00e7\u00e3o do risco, pois as redes criminosas continuam a perceb\u00ea-los como traidores ou advers\u00e1rios priorit\u00e1rios, inclusive ap\u00f3s a aposentadoria ou exonera\u00e7\u00e3o (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A literatura norte-americana mostra que as cortes s\u00e3o mais propensas a admitir PSGs profissionalmente definidos quando a formula\u00e7\u00e3o inclui, al\u00e9m da ocupa\u00e7\u00e3o, um elemento adicional de vulnerabilidade, como a participa\u00e7\u00e3o em opera\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, a recusa em colaborar com o crime organizado ou a exposi\u00e7\u00e3o p\u00fablica decorrente de den\u00fancias de corrup\u00e7\u00e3o (Kysel, 2016; Musalo, 2020). Assim, grupos como \u201cpoliciais que investigaram cart\u00e9is de drogas e se recusaram a aceitar subornos\u201d tendem a ser vistos como mais particularizados do que meramente \u201cpoliciais em geral\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A distin\u00e7\u00e3o social, nesse contexto, passa a depender da demonstra\u00e7\u00e3o de que, no pa\u00eds de origem, policiais que se enquadram nesse perfil espec\u00edfico s\u00e3o percebidos, tanto pela popula\u00e7\u00e3o quanto pelos grupos criminosos, como categoria reconhec\u00edvel e separada, alvo preferencial de ataques, amea\u00e7as e retalia\u00e7\u00f5es. Pesquisas emp\u00edricas em pa\u00edses como M\u00e9xico, Honduras e El Salvador indicam que h\u00e1 uma percep\u00e7\u00e3o social difundida de que determinados segmentos das for\u00e7as de seguran\u00e7a especialmente aqueles associados ao combate direto a organiza\u00e7\u00f5es criminosas se tornam \u201cmarcados para morrer\u201d, o que repercute na forma como essas pessoas s\u00e3o identificadas e tratadas em suas comunidades (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Seelke, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise comparada com diretrizes internacionais tamb\u00e9m tem contribu\u00eddo para a compreens\u00e3o do PSG no contexto norte-americano. O ACNUR, em suas diretrizes sobre grupos sociais, tem reiterado que profiss\u00f5es ou atividades podem, em determinadas circunst\u00e2ncias, fundamentar a caracteriza\u00e7\u00e3o de um grupo social, sobretudo quando vinculadas a uma identidade socialmente constru\u00edda que exp\u00f5e seus membros a riscos espec\u00edficos de persegui\u00e7\u00e3o (UNHCR, 2019). Embora os tribunais estadunidenses n\u00e3o estejam formalmente vinculados a essas orienta\u00e7\u00f5es, a doutrina aponta crescente di\u00e1logo entre decis\u00f5es dom\u00e9sticas e par\u00e2metros internacionais, sobretudo em mat\u00e9ria de interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva do conceito de refugiado (Kagan, 2017; Zimmermann, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A discuss\u00e3o sobre policiais perseguidos como PSG tem suscitado reavalia\u00e7\u00e3o cr\u00edtica do papel do Estado como potencial perseguidor e, simultaneamente, como agente que falha em proteger. Em diversos contextos latino-americanos, relat\u00f3rios apontam coniv\u00eancia, corrup\u00e7\u00e3o ou coopera\u00e7\u00e3o ativa entre setores das for\u00e7as de seguran\u00e7a e organiza\u00e7\u00f5es criminosas, de modo que policiais que se recusam a aderir a tais esquemas passam a sofrer persegui\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas de grupos il\u00edcitos, mas tamb\u00e9m de superiores hier\u00e1rquicos e estruturas estatais capturadas (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Seelke, 2023). Essa ambival\u00eancia refor\u00e7a a necessidade de compreender o PSG n\u00e3o como mera categoria abstrata, mas como express\u00e3o de conflitos concretos em sociedades marcadas por viol\u00eancia sist\u00eamica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A literatura especializada em ref\u00fagio e seguran\u00e7a p\u00fablica tem chamado aten\u00e7\u00e3o para o risco de se reproduzir, no \u00e2mbito do asilo, a presun\u00e7\u00e3o de que agentes estatais, por integrarem o aparato de coer\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, n\u00e3o seriam destinat\u00e1rios \u201ct\u00edpicos\u201d da prote\u00e7\u00e3o internacional. Pesquisadores como Sabrineh Ardalan (2017) argumentam que tal presun\u00e7\u00e3o ignora contextos em que o Estado \u00e9 parcial, capturado ou incapaz, tornando alguns de seus pr\u00f3prios agentes especialmente vulner\u00e1veis quando rompem com padr\u00f5es de ilegalidade ou enfrentam atores violentos com poder superior ao estatal. Em tais situa\u00e7\u00f5es, a condi\u00e7\u00e3o de policial pode ser precisamente o fator determinante da persegui\u00e7\u00e3o, justificando sua considera\u00e7\u00e3o como elemento definidor de um grupo social particular.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O debate te\u00f3rico tamb\u00e9m alcan\u00e7a o problema da neutralidade aparente de categorias profissionais. Enquanto certas decis\u00f5es judiciais insistem em separar persegui\u00e7\u00e3o \u201cpor exercer a profiss\u00e3o\u201d de persegui\u00e7\u00e3o \u201cpor pertencer a um grupo social\u201d, parte da doutrina sustenta que essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 artificial quando a ocupa\u00e7\u00e3o se encontra imersa em contextos de polariza\u00e7\u00e3o extrema e viol\u00eancia pol\u00edtica ou criminal (Marouf, 2011; Ramji-Nogales, 2016). Ao atuar contra grupos armados ou denunciar redes de corrup\u00e7\u00e3o, policiais se convertem em s\u00edmbolos de resist\u00eancia ou trai\u00e7\u00e3o, de modo que sua identidade profissional adquire conte\u00fado pol\u00edtico e social que ultrapassa a mera fun\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Ardalan (2017, p. 312), ao analisar casos de agentes estatais perseguidos, observa de forma contundente:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u201cEm vez de considerar os funcion\u00e1rios p\u00fablicos e agentes da lei como categoricamente exclu\u00eddos da defini\u00e7\u00e3o de refugiado, os julgadores devem reconhecer que, em sociedades onde organiza\u00e7\u00f5es criminosas ou agentes estatais abusivos exercem poder de fato, esses funcion\u00e1rios que resistem ou denunciam abusos muitas vezes se tornam emblem\u00e1ticos de lutas mais amplas pelo Estado de Direito. Seu status profissional, longe de imuniz\u00e1-los contra a persegui\u00e7\u00e3o, pode ser o pr\u00f3prio marcador que os identifica como membros de um determinado grupo social alvo de aniquila\u00e7\u00e3o ou controle coercitivo\u201d. (ARDALAN, 2017, p. 312).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Torna-se poss\u00edvel articular uma concep\u00e7\u00e3o de grupo social particular que inclua policiais perseguidos, desde que demonstrados elementos de identidade coletiva, reconhecimento social e vulnerabilidade espec\u00edfica. N\u00e3o se trata de admitir, de forma generalizada, toda e qualquer alega\u00e7\u00e3o de risco associada ao exerc\u00edcio da fun\u00e7\u00e3o policial, mas de identificar contextos em que a trajet\u00f3ria profissional gera uma marca social persistente e um padr\u00e3o de viol\u00eancia direcionada, com falha substancial do Estado em oferecer prote\u00e7\u00e3o adequada (Kagan, 2017; Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A prova dessa condi\u00e7\u00e3o no sistema norte-americano de asilo exige estrat\u00e9gia argumentativa sofisticada, combinando dados emp\u00edricos sobre viol\u00eancia contra policiais, relat\u00f3rios de organiza\u00e7\u00f5es internacionais, an\u00e1lises de risco e elementos subjetivos do caso concreto. Estudos sobre tomada de decis\u00e3o em pedidos de asilo indicam que a forma de apresenta\u00e7\u00e3o do grupo social proposto sua precis\u00e3o conceitual, ancoragem em evid\u00eancias e conex\u00e3o com precedentes influencia significativamente o desfecho dos processos (Ramji-Nogales, Schoenholtz e Schrag, 2009; Kysel, 2016). Por isso, a constru\u00e7\u00e3o de um PSG envolvendo policiais deve articular, de maneira persuasiva, a tr\u00edade imutabilidade\u2013particularidade\u2013distin\u00e7\u00e3o social \u00e0 realidade espec\u00edfica do pa\u00eds de origem.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A doutrina recente tem incentivado abordagens interdisciplinares que combinem teoria jur\u00eddica do ref\u00fagio, estudos de criminologia e pesquisas emp\u00edricas sobre viol\u00eancia letal contra agentes de seguran\u00e7a. A literatura em seguran\u00e7a p\u00fablica na Am\u00e9rica Latina, por exemplo, oferece elementos cruciais para compreender como a figura do policial \u00e9 socialmente constru\u00edda, quais segmentos das corpora\u00e7\u00f5es s\u00e3o mais vulner\u00e1veis e de que maneira se estruturam as redes de retalia\u00e7\u00e3o contra aqueles que desafiam o crime organizado (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Insight Crime, 2023; Seelke, 2023). Essa aproxima\u00e7\u00e3o entre campos disciplinares fortalece a possibilidade de reconhecimento dos policiais perseguidos como grupo social particular em an\u00e1lises concretas de asilo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O sistema norte-americano, em conson\u00e2ncia com o direito internacional dos refugiados, exige demonstra\u00e7\u00e3o de temor fundado de persegui\u00e7\u00e3o futura, ainda que baseado em fatos passados. No caso de policiais, \u00e9 preciso evidenciar que a amea\u00e7a persiste ap\u00f3s mudan\u00e7as de localidade, desligamento da corpora\u00e7\u00e3o ou ado\u00e7\u00e3o de medidas de autoprote\u00e7\u00e3o. Pesquisas sobre cart\u00e9is de drogas e grupos armados mostram que, em diversas situa\u00e7\u00f5es, a vingan\u00e7a contra agentes de seguran\u00e7a \u00e9 planejada a longo prazo, envolvendo monitoramento de rotinas familiares e amea\u00e7as dirigidas a c\u00f4njuges e filhos, o que refor\u00e7a a persist\u00eancia da vulnerabilidade (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Insight Crime, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A doutrina cr\u00edtica tamb\u00e9m tem chamado aten\u00e7\u00e3o para o risco de decis\u00f5es inconsistentes e pr\u00e1ticas de \u201cloteria do asilo\u201d, em que casos semelhantes envolvendo policiais perseguidos recebem desfechos distintos em raz\u00e3o de diferen\u00e7as de composi\u00e7\u00e3o dos pain\u00e9is decis\u00f3rios ou de varia\u00e7\u00f5es regionais na interpreta\u00e7\u00e3o do PSG (Ramji-Nogales, Schoenholtz e Schrag, 2009). Esse quadro refor\u00e7a a import\u00e2ncia de desenvolver par\u00e2metros te\u00f3ricos mais claros, capazes de orientar a atua\u00e7\u00e3o de advogados, julgadores e \u00f3rg\u00e3os administrativos na constru\u00e7\u00e3o de categorias de grupo social particular que levem em conta, de forma coerente, o papel dos agentes de seguran\u00e7a em contextos de viol\u00eancia sist\u00eamica.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>3 POLICIAIS PERSEGUIDOS COMO GRUPO SOCIAL PARTICULAR: ELEMENTOS DOGM\u00c1TICOS E EVID\u00caNCIAS EMP\u00cdRICAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A partir da constru\u00e7\u00e3o te\u00f3rico-normativa do grupo social particular no direito norte-americano, a inclus\u00e3o de policiais perseguidos como poss\u00edveis integrantes de um PSG exige articula\u00e7\u00e3o rigorosa entre crit\u00e9rios dogm\u00e1ticos e dados emp\u00edricos relativos \u00e0 viol\u00eancia contra agentes de seguran\u00e7a. A chave interpretativa reside em demonstrar que, em determinados contextos, a condi\u00e7\u00e3o de policial n\u00e3o se reduz a mera fun\u00e7\u00e3o estatal abstrata, mas converte-se em marcador identit\u00e1rio socialmente reconhecido, associado a um padr\u00e3o de risco espec\u00edfico e persistente, para o qual o Estado de origem se mostra incapaz ou desinteressado em oferecer prote\u00e7\u00e3o efetiva (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Insight Crime, 2023). Assim, a an\u00e1lise desloca-se da profiss\u00e3o como tal para a identidade socialmente constru\u00edda do \u201cpolicial inimigo\u201d de organiza\u00e7\u00f5es criminosas e de estruturas estatais capturadas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse quadro, o requisito de imutabilidade, tal como delineado pela jurisprud\u00eancia norte-americana a partir de Matter of Acosta, n\u00e3o pode ser compreendido apenas em chave biol\u00f3gica ou estritamente ontol\u00f3gica. A doutrina tem reiterado que a imutabilidade pode ser tamb\u00e9m funcional, incidindo sobre caracter\u00edsticas que, mesmo teoricamente renunci\u00e1veis, produzem efeitos duradouros na biografia e na percep\u00e7\u00e3o social do indiv\u00edduo (Kagan, 2017). No caso de policiais que atuaram em opera\u00e7\u00f5es de alto risco, investiga\u00e7\u00f5es sens\u00edveis ou enfrentamento direto a organiza\u00e7\u00f5es armadas, o passado profissional adquire relev\u00e2ncia pr\u00f3pria: a identifica\u00e7\u00e3o como ex-agente de seguran\u00e7a permanece na mem\u00f3ria dos grupos persecut\u00f3rios, que continuam a associar o sujeito ao aparato estatal hostil, alimentando din\u00e2micas de vingan\u00e7a e retalia\u00e7\u00e3o (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A particularidade, segundo a evolu\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial descrita por Marouf (2011) e Kysel (2016), demanda que o grupo seja definido de modo suficientemente preciso para permitir a delimita\u00e7\u00e3o de seus membros, evitando formula\u00e7\u00f5es excessivamente amplas como \u201cfuncion\u00e1rios p\u00fablicos em geral\u201d ou \u201cpoliciais de todos os tipos\u201d. No tocante a policiais perseguidos, a experi\u00eancia comparada demonstra maior aceitabilidade de grupos formulados com componentes qualificadores, tais como envolvimento em investiga\u00e7\u00f5es de crime organizado, recusa a colaborar com pr\u00e1ticas de corrup\u00e7\u00e3o ou den\u00fancia de abusos cometidos por colegas e superiores (Musalo, 2020). A distin\u00e7\u00e3o entre \u201cpoliciais em abstrato\u201d e \u201cpoliciais que, em raz\u00e3o de sua atua\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, se tornaram alvos preferenciais de grupos criminosos\u201d \u00e9 central para a constru\u00e7\u00e3o de um PSG compat\u00edvel com as exig\u00eancias norte-americanas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O crit\u00e9rio de distin\u00e7\u00e3o social revela-se particularmente complexo quando se trata de categorias profissionais. A exig\u00eancia n\u00e3o \u00e9 de visibilidade f\u00edsica imediata, mas de reconhecimento social da categoria como grupo diferenciado, alvo de estigmas, expectativas e narrativas espec\u00edficas (Marouf, 2011; Zimmermann, 2021). Relat\u00f3rios recentes sobre homic\u00eddios e viol\u00eancia contra policiais na Am\u00e9rica Latina indicam que, em v\u00e1rios pa\u00edses, determinados segmentos das for\u00e7as de seguran\u00e7a s\u00e3o designados pela m\u00eddia, por organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e pelos pr\u00f3prios grupos criminosos como \u201cpoliciais marcados\u201d, \u201ctraidores\u201d ou \u201cinimigos\u201d do narcotr\u00e1fico, o que evidencia a exist\u00eancia de uma identidade socialmente constru\u00edda que ultrapassa a mera ocupa\u00e7\u00e3o (Insight Crime, 2023; Seelke, 2023). Essa distin\u00e7\u00e3o social, ainda que muitas vezes carregada de ambival\u00eancia, \u00e9 precisamente o que torna tais agentes particularmente vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A conex\u00e3o entre essa constru\u00e7\u00e3o identit\u00e1ria e o regime internacional de prote\u00e7\u00e3o a refugiados vem sendo sublinhada por autores que examinam a posi\u00e7\u00e3o de agentes estatais em contextos de viol\u00eancia sist\u00eamica. Ardalan (2017), ao propor uma releitura cr\u00edtica das categorias cl\u00e1ssicas de persegui\u00e7\u00e3o, destaca que a perten\u00e7a a determinado corpo institucional pode converter-se, em situa\u00e7\u00f5es de colapso ou captura estatal, em fundamento relevante para a caracteriza\u00e7\u00e3o de um grupo social particular. Nas palavras da autora:<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u201cEm vez de considerar os funcion\u00e1rios p\u00fablicos e agentes da lei como categoricamente exclu\u00eddos da defini\u00e7\u00e3o de refugiado, os julgadores devem reconhecer que, em sociedades onde organiza\u00e7\u00f5es criminosas ou agentes estatais abusivos exercem poder de fato, esses funcion\u00e1rios que resistem ou denunciam abusos muitas vezes se tornam emblem\u00e1ticos de lutas mais amplas pelo Estado de Direito. Seu status profissional, longe de imuniz\u00e1-los contra a persegui\u00e7\u00e3o, pode ser o pr\u00f3prio marcador que os identifica como membros de um determinado grupo social alvo de aniquila\u00e7\u00e3o ou controle coercitivo\u201d (ARDALAN, 2017, p. 312).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A orienta\u00e7\u00e3o do ACNUR converge, em parte, com essa abordagem ampliada. Ao tratar da aplica\u00e7\u00e3o do conceito de refugiado em situa\u00e7\u00f5es de conflito armado e viol\u00eancia generalizada, as Diretrizes n. 12 reconhecem que profiss\u00f5es e atividades podem, em determinadas circunst\u00e2ncias, servir de base para a identifica\u00e7\u00e3o de grupos sociais, sobretudo quando tais profiss\u00f5es implicam exposi\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica a amea\u00e7as e retalia\u00e7\u00f5es por parte de atores armados (UNHCR, 2019). Embora tais diretrizes n\u00e3o sejam vinculantes para as cortes norte-americanas, a doutrina destaca sua relev\u00e2ncia como par\u00e2metro interpretativo, na medida em que convidam \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de contextos em que a linha entre persegui\u00e7\u00e3o individualizada e viol\u00eancia generalizada se torna porosa, mas n\u00e3o inexistente (Hathaway e Foster, 2014; Kagan, 2017). Policiais perseguidos em cen\u00e1rios de criminalidade organizada e colapso institucional situam-se justamente nessa zona cinzenta.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A relev\u00e2ncia dos dados emp\u00edricos sobre viol\u00eancia contra policiais torna-se, ent\u00e3o, decisiva para a argumenta\u00e7\u00e3o em pedidos de asilo. Estudos que documentam o aumento significativo de homic\u00eddios e atentados dirigidos a agentes de seguran\u00e7a em pa\u00edses como M\u00e9xico, Honduras e El Salvador demonstram que tais ataques n\u00e3o s\u00e3o eventos isolados, mas parte de estrat\u00e9gias sistem\u00e1ticas de intimida\u00e7\u00e3o e controle territorial por organiza\u00e7\u00f5es criminosas (Davis, 2019; Davis e Aguilar, 2020). Ao mesmo tempo, pesquisas evidenciam a insufici\u00eancia estrutural das pol\u00edticas de prote\u00e7\u00e3o, bem como a recorr\u00eancia de coniv\u00eancia estatal, o que fragiliza a tese de que o aparato dom\u00e9stico seria capaz de oferecer alternativas de seguran\u00e7a razo\u00e1veis para esses profissionais (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Argueta, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A viol\u00eancia dirigida a policiais em determinados contextos latino-americanos n\u00e3o pode ser reduzida a risco ocupacional ordin\u00e1rio, inerente a qualquer atividade de seguran\u00e7a p\u00fablica. Trata-se de um padr\u00e3o qualitativamente distinto de persegui\u00e7\u00e3o, associado \u00e0 tentativa de grupos armados de submeter ou neutralizar o Estado em n\u00edvel local, por meio de ataques exemplares contra aqueles que simbolizam uma resist\u00eancia institucional ainda existente (Davis, 2019; Seelke, 2023). A configura\u00e7\u00e3o do PSG \u201cpoliciais que se op\u00f5em a organiza\u00e7\u00f5es criminosas e se recusam a colaborar com redes de corrup\u00e7\u00e3o\u201d revela-se, assim, como categoria descritivamente adequada para capturar essa vulnerabilidade espec\u00edfica, numa chave compat\u00edvel com os requisitos de imutabilidade funcional, particularidade e distin\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O reconhecimento de policiais como membros de um grupo social particular tem sido desigual, refletindo as assimetrias e incertezas j\u00e1 documentadas por Ramji-Nogales, Schoenholtz e Schrag (2009) no fen\u00f4meno da \u201cloteria do asilo\u201d. Casos semelhantes recebem, por vezes, solu\u00e7\u00f5es divergentes em raz\u00e3o de varia\u00e7\u00f5es na forma como o PSG \u00e9 formulado, na qualidade das provas apresentadas e na predisposi\u00e7\u00e3o dos decisores em admitir categorias profissionais como base de identidade social (Kysel, 2016). Essa inconsist\u00eancia refor\u00e7a a necessidade de uma constru\u00e7\u00e3o te\u00f3rica mais est\u00e1vel, capaz de orientar a formula\u00e7\u00e3o de grupos envolvendo policiais perseguidos de maneira juridicamente robusta e empiricamente ancorada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Para al\u00e9m da dimens\u00e3o estritamente dogm\u00e1tica, a admiss\u00e3o de policiais perseguidos como grupo social particular em determinadas hip\u00f3teses possui implica\u00e7\u00f5es normativas e pol\u00edticas relevantes. De um lado, tal reconhecimento reafirma a l\u00f3gica garantista do regime internacional de prote\u00e7\u00e3o, ao evidenciar que a condi\u00e7\u00e3o de agente estatal n\u00e3o exclui, por si s\u00f3, a possibilidade de vulnerabilidade grave e de falha de prote\u00e7\u00e3o. De outro, imp\u00f5e aos sistemas de asilo, em especial o norte-americano, o desafio de distinguir cuidadosamente entre pedidos que revelam persegui\u00e7\u00e3o direcionada, vinculada a identidades sociais espec\u00edficas, e alega\u00e7\u00f5es relativas a riscos ocupacionais gen\u00e9ricos ou a responsabilidades por viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos eventualmente cometidas por esses mesmos agentes (Goodwin-Gill e McAdam, 2021; Rodrigues, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>4 IMPLICA\u00c7\u00d5ES TE\u00d3RICAS E PR\u00c1TICAS DO RECONHECIMENTO DE POLICIAIS PERSEGUIDOS COMO GRUPO SOCIAL PARTICULAR<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A admiss\u00e3o de policiais perseguidos como grupo social particular (PSG) no direito norte\u2011americano projeta efeitos te\u00f3ricos significativos sobre a pr\u00f3pria dogm\u00e1tica do Direito Internacional dos Refugiados. Em primeiro lugar, desloca-se a leitura restritiva que associa o PSG apenas a identidades \u201ccl\u00e1ssicas\u201d de vulnerabilidade (g\u00eanero, orienta\u00e7\u00e3o sexual, perten\u00e7a \u00e9tnica), para uma compreens\u00e3o mais funcional, capaz de abarcar identidades profissional-institucionais que, em determinados contextos, tornam-se marcadores centrais de risco (Kagan, 2017; Hathaway e Foster, 2014). Esse movimento est\u00e1 em sintonia com a perspectiva evolutiva do conceito de refugiado, defendida por Goodwin-Gill e McAdam (2021), segundo a qual a Conven\u00e7\u00e3o de 1951 deve ser interpretada em di\u00e1logo com novas configura\u00e7\u00f5es de viol\u00eancia e com a transforma\u00e7\u00e3o dos atores persecut\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A teoria dos direitos fundamentais e da constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito internacional dos refugiados, a inclus\u00e3o de policiais como PSG refor\u00e7a a centralidade da dignidade humana e da igualdade material na interpreta\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas de prote\u00e7\u00e3o. A condi\u00e7\u00e3o de agente estatal deixa de funcionar como crit\u00e9rio excludente aprior\u00edstico, passando a ser tratada como um dado f\u00e1tico a ser avaliado \u00e0 luz da vulnerabilidade concreta, da falha estatal em proteger e do risco grave de viola\u00e7\u00e3o a direitos b\u00e1sicos, como a vida e a integridade f\u00edsica (Hathaway e Foster, 2014; Rodrigues, 2021). Em chave alexyana, a pondera\u00e7\u00e3o entre seguran\u00e7a p\u00fablica interna e deveres internacionais de prote\u00e7\u00e3o tende a resultar na preval\u00eancia da proibi\u00e7\u00e3o de retorno a situa\u00e7\u00f5es de persegui\u00e7\u00e3o, quando demonstrada a incapacidade real do Estado de origem de neutralizar as amea\u00e7as.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O reconhecimento de policiais perseguidos como PSG tamb\u00e9m tensiona a forma como os crit\u00e9rios de imutabilidade, particularidade e distin\u00e7\u00e3o social v\u00eam sendo aplicados na jurisprud\u00eancia norte\u2011americana. A \u00eanfase em uma imutabilidade meramente biol\u00f3gica mostra-se insuficiente para dar conta de trajet\u00f3rias profissionais que geram marcas identit\u00e1rias persistentes, sobretudo quando a atua\u00e7\u00e3o do agente envolve o confronto direto com organiza\u00e7\u00f5es criminosas ou a den\u00fancia de esquemas de corrup\u00e7\u00e3o (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021). A doutrina contempor\u00e2nea, ao destacar a no\u00e7\u00e3o de \u201cimutabilidade funcional\u201d, sustenta que caracter\u00edsticas suscet\u00edveis de abandono formal, mas que continuam a determinar o risco de persegui\u00e7\u00e3o, devem ser equiparadas, para fins de asilo, \u00e0s caracter\u00edsticas propriamente inatas (Kagan, 2017; Marouf, 2011).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A distin\u00e7\u00e3o entre risco ocupacional ordin\u00e1rio e persegui\u00e7\u00e3o dirigida torna-se um ponto dogmaticamente delicado. A literatura especializada insiste em que o sistema de asilo n\u00e3o deve ser transformado em mecanismo de prote\u00e7\u00e3o contra perigos inerentes a qualquer atividade policial, mas, por outro lado, adverte contra a naturaliza\u00e7\u00e3o de contextos em que a viol\u00eancia atinge n\u00edveis sistem\u00e1ticos e seletivos, ligados \u00e0 tentativa de controle territorial por grupos armados (Musalo, 2020; Insight Crime, 2023). A chave anal\u00edtica passa a ser a demonstra\u00e7\u00e3o de um padr\u00e3o de ataques que, para al\u00e9m da periculosidade t\u00edpica da fun\u00e7\u00e3o, recai de forma concentrada sobre policiais identificados como opositores do crime organizado ou como denunciantes de pr\u00e1ticas il\u00edcitas intraestatais (Davis, 2019; Davis e Aguilar, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A constru\u00e7\u00e3o de teses de asilo para policiais perseguidos nos Estados Unidos demanda estrat\u00e9gias probat\u00f3rias especialmente robustas. A partir da literatura emp\u00edrica sobre letalidade contra agentes de seguran\u00e7a na Am\u00e9rica Latina, \u00e9 necess\u00e1rio articular estat\u00edsticas de homic\u00eddios, relat\u00f3rios de organiza\u00e7\u00f5es internacionais e investiga\u00e7\u00f5es jornal\u00edsticas que evidenciem n\u00e3o apenas o volume de viol\u00eancia, mas tamb\u00e9m sua seletividade e motiva\u00e7\u00e3o (Seelke, 2023). Em paralelo, elementos subjetivos do caso concreto como registros de amea\u00e7as, boletins de ocorr\u00eancia ineficazes, den\u00fancias de coniv\u00eancia estatal e tentativas frustradas de reloca\u00e7\u00e3o interna devem ser apresentados de modo a revelar a falha sistem\u00e1tica do aparato de prote\u00e7\u00e3o (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Argueta, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A pr\u00e1tica decis\u00f3ria norte\u2011americana, marcada pelo fen\u00f4meno descrito como \u201crefugee roulette\u201d por Ramji-Nogales, Schoenholtz e Schrag (2009), amplifica a import\u00e2ncia da forma de formula\u00e7\u00e3o do PSG. Grupos descritos de maneira excessivamente ampla, como \u201cpoliciais em geral\u201d, tendem a ser recha\u00e7ados por falta de particularidade, ao passo que descri\u00e7\u00f5es mais precisas \u2013 por exemplo, \u201cpoliciais que investigaram cart\u00e9is de drogas e se recusaram a aceitar subornos\u201d \u2013 encontram maior receptividade, por evidenciar um subconjunto identific\u00e1vel, socialmente distinto e submetido a risco espec\u00edfico (Kysel, 2016; Musalo, 2020).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O reconhecimento de policiais perseguidos como refugiados exp\u00f5e contradi\u00e7\u00f5es relevantes na rela\u00e7\u00e3o entre seguran\u00e7a interna e obriga\u00e7\u00f5es internacionais. Por um lado, a concess\u00e3o de asilo a agentes de seguran\u00e7a estrangeiros pode ser percebida como cr\u00edtica impl\u00edcita \u00e0 capacidade dos Estados de origem de garantir seguran\u00e7a p\u00fablica m\u00ednima, sobretudo quando h\u00e1 evid\u00eancias de captura institucional ou de coopera\u00e7\u00e3o entre segmentos policiais e organiza\u00e7\u00f5es criminosas (Flores-Mac\u00edas e Zarkin, 2021; Argueta, 2021). Por outro lado, esse reconhecimento refor\u00e7a a ideia de que a prote\u00e7\u00e3o internacional n\u00e3o se destina apenas a \u201cv\u00edtimas civis passivas\u201d, mas tamb\u00e9m a atores estatais que, ao resistirem a pr\u00e1ticas il\u00edcitas e abusivas, tornam-se s\u00edmbolos de lutas mais amplas pelo Estado de Direito (Ardalan, 2017; Davis, 2019).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As implica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas alcan\u00e7am ainda o debate sobre exclus\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o de refugiado e cl\u00e1usulas de desqualifica\u00e7\u00e3o, particularmente quando se trata de agentes que, em algum momento de sua trajet\u00f3ria, podem ter participado de viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos. A doutrina contempor\u00e2nea insiste na necessidade de an\u00e1lise individualizada, evitando presun\u00e7\u00f5es autom\u00e1ticas de culpa ou inoc\u00eancia com base apenas na filia\u00e7\u00e3o institucional (Goodwin-Gill e McAdam, 2021; Hathaway e Foster, 2014). Para policiais perseguidos, isso significa que a elegibilidade para o status de refugiado dever\u00e1 ser examinada \u00e0 luz de sua atua\u00e7\u00e3o concreta, distinguindo-se aqueles que resistiram a pr\u00e1ticas il\u00edcitas e foram punidos por isso, daqueles que, ao contr\u00e1rio, integraram ou fomentaram redes de abuso e apenas posteriormente se tornaram alvos de repres\u00e1lia.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A possibilidade de acolher policiais como refugiados sugere uma reconfigura\u00e7\u00e3o da imagem monol\u00edtica das for\u00e7as de seguran\u00e7a. Em contextos de alta criminalidade e de contesta\u00e7\u00e3o da legitimidade estatal, emergem \u201clinhas de fratura\u201d internas \u00e0s corpora\u00e7\u00f5es, separando segmentos cooptados por redes il\u00edcitas de grupos minorit\u00e1rios que insistem em padr\u00f5es legais de atua\u00e7\u00e3o (Davis, 2019; Argueta, 2021). Quando esses \u00faltimos se convertem em alvos de morte e intimida\u00e7\u00e3o, a prote\u00e7\u00e3o internacional passa a funcionar, paradoxalmente, como mecanismo externo de refor\u00e7o \u00e0 pr\u00f3pria ideia de Estado de Direito, ao resguardar aqueles que internalizam valores de legalidade e recusam o colapso normativo (Ardalan, 2017; Vasconcelos, 2023).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A consolida\u00e7\u00e3o de precedentes norte\u2011americanos que reconhe\u00e7am policiais perseguidos como PSG pode exercer efeito persuasivo sobre outros sistemas regionais de prote\u00e7\u00e3o, em especial na Am\u00e9rica Latina, onde a jurisprud\u00eancia sobre grupos sociais ainda se encontra em processo de desenvolvimento (Barichello, 2009; Pereira, 2009). Tal influ\u00eancia, por\u00e9m, n\u00e3o ser\u00e1 autom\u00e1tica: depender\u00e1 da capacidade de operadores do direito, pesquisadores e atores institucionais de traduzir a experi\u00eancia norte\u2011americana em par\u00e2metros adaptados \u00e0s realidades locais, considerando as especificidades dos modelos de seguran\u00e7a p\u00fablica, dos \u00edndices de letalidade policial e das din\u00e2micas de criminalidade organizada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As implica\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas e pr\u00e1ticas do reconhecimento de policiais perseguidos como grupo social particular convergem para uma conclus\u00e3o de car\u00e1ter normativo: a prote\u00e7\u00e3o internacional de refugiados deve ser concebida como regime voltado \u00e0 tutela de pessoas expostas a persegui\u00e7\u00e3o grave em raz\u00e3o de identidades socialmente constru\u00eddas e vulnerabilidades espec\u00edficas, independentemente de sua posi\u00e7\u00e3o formal frente ao Estado. Ao admitir que, em determinadas circunst\u00e2ncias, agentes de seguran\u00e7a possam ser t\u00e3o ou mais vulner\u00e1veis do que outros grupos tradicionalmente protegidos, o sistema de asilo norte\u2011americano aproxima-se de uma leitura mais coerente e garantista da Conven\u00e7\u00e3o de 1951, alinhada \u00e0s diretrizes do ACNUR e \u00e0 literatura contempor\u00e2nea em direitos humanos (Hathaway e Foster, 2014; Goodwin-Gill e McAdam, 2021).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>5 CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A an\u00e1lise desenvolvida evidencia que o reconhecimento de policiais perseguidos como integrantes de um grupo social particular no direito norte\u2011americano \u00e9 juridicamente poss\u00edvel e teoricamente consistente, desde que observados rigorosamente os crit\u00e9rios de imutabilidade (em sentido funcional), particularidade e distin\u00e7\u00e3o social. Demonstra-se que, em contextos de grave d\u00e9ficit de seguran\u00e7a p\u00fablica, criminalidade organizada e captura institucional, a trajet\u00f3ria profissional de determinados agentes de seguran\u00e7a deixa de representar mero risco ocupacional e se converte em marcador identit\u00e1rio persistente, capaz de gerar vulnerabilidades espec\u00edficas e duradouras, muitas vezes acompanhadas de falha estrutural do Estado em garantir prote\u00e7\u00e3o efetiva.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Constata-se, ainda, que a admiss\u00e3o de policiais como grupo social particular projeta efeitos relevantes sobre a dogm\u00e1tica do Direito Internacional dos Refugiados e sobre a pr\u00e1tica decis\u00f3ria do sistema de asilo norte\u2011americano. No plano te\u00f3rico, refor\u00e7a-se uma leitura evolutiva e garantista da Conven\u00e7\u00e3o de 1951, que desloca o foco de listas taxativas de grupos \u201ccl\u00e1ssicos\u201d para a identifica\u00e7\u00e3o de identidades socialmente constru\u00eddas, marcadas por risco concreto de persegui\u00e7\u00e3o. No plano pr\u00e1tico, a constru\u00e7\u00e3o de teses de asilo envolvendo policiais perseguidos exige formula\u00e7\u00e3o cuidadosa do grupo proposto, ancoragem consistente em evid\u00eancias emp\u00edricas sobre viol\u00eancia seletiva e demonstra\u00e7\u00e3o minuciosa da insufici\u00eancia das medidas de prote\u00e7\u00e3o interna, a fim de evitar tanto o esvaziamento do instituto quanto seu uso para abranger riscos gen\u00e9ricos da atividade policial.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O estudo permite concluir que a inclus\u00e3o, em certos casos, de policiais perseguidos no \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o internacional contribui para uma compreens\u00e3o mais sofisticada das rela\u00e7\u00f5es entre Estado, viol\u00eancia e direitos humanos. Ao reconhecer que agentes estatais podem figurar como sujeitos de ref\u00fagio quando se tornam alvos de organiza\u00e7\u00f5es criminosas e de estruturas estatais corrompidas, o sistema de asilo deixa de reproduzir vis\u00f5es simplistas sobre o monop\u00f3lio leg\u00edtimo da for\u00e7a e passa a incorporar as fraturas internas \u00e0s institui\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a. Essa reconfigura\u00e7\u00e3o fortalece a centralidade da dignidade humana como crit\u00e9rio \u00faltimo de prote\u00e7\u00e3o, afirmando que o estatuto de refugiado deve alcan\u00e7ar todos aqueles que, independentemente de sua posi\u00e7\u00e3o institucional, sejam expostos a persegui\u00e7\u00e3o grave em raz\u00e3o de identidades e compromissos que n\u00e3o lhes pode ser legitimamente exigido abandonar.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ANAYA, Jos\u00e9 Miguel. Public Officials as Refugees: Rethinking the Political Opinion and Particular Social Group Grounds. <strong>Georgetown Immigration Law Journal<\/strong>, Washington, v. 33, n. 2, p. 245-289, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ANKER, Deborah E. <strong>Law of Asylum in the United States<\/strong>. 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ARDALAN, Sabrineh. Refugee Status and the Limits of Protection for State Actors. <strong>Harvard Human Rights Journal<\/strong>, Cambridge, v. 30, p. 275-322, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ARGUETA, Otto. Police Violence and Impunity in Latin America. <strong>Journal of Human Security<\/strong>, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">BARICHELLO, Stefania Eugenia Francesca. <strong>Direito Internacional dos Refugiados na Am\u00e9rica Latina: o plano de a\u00e7\u00e3o do M\u00e9xico e o Vaticano de Hannah Arendt<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o apresentrada ao curso de Mestrado em Integra\u00e7\u00e3o Latino-americana da Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DAVIS, Diane E. <strong>Police and State Legitimacy in Latin America<\/strong>. Latin American Politics and Society, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">DAVIS, Diane E.; AGUILAR, R. <strong>Police Killings and Criminal Violence in Latin America<\/strong>. Crime, Law and Social Change, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">FLORES-MAC\u00cdAS, Gustavo; ZARKIN, Jessica. The Militarization of Law Enforcement: Evidence from Latin America. <strong>American Political Science Review<\/strong>, Cambridge, v. 115, n. 2, p. 606-623, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">GOODWIN-GILL, Guy S.; MCADAM, Jane. <strong>The Refugee in International Law<\/strong>. 4. ed. 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">HATHAWAY, James C.; FOSTER, Michelle. <strong>The Law of Refugee Status<\/strong>. 2. ed. 2014.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">INSIGHT CRIME. <strong>Homicidios y violencia contra polic\u00edas en Am\u00e9rica Latina<\/strong>. Bogot\u00e1: Insight Crime, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">KAGAN, Michael. The Battle to Define \u201cParticular Social Group\u201d: A Legal History. <strong>Nevada Law Journal<\/strong>, Las Vegas, v. 15, n. 1, p. 138-179, 2017.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">KYSEL, Ian. From \u201cParticular Social Group\u201d to \u201cSocial Distinction\u201d: Recent Developments in U.S. Asylum Law. <strong>Columbia Human Rights Law Review<\/strong>, New York, v. 48, n. 3, p. 345-392, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MAROUF, Fatma E. The Emerging Importance of \u201cSocial Visibility\u201d in Defining a \u201cParticular Social Group\u201d and Its Potential Impact on Asylum Claims Related to Sexual Orientation and Gender. <strong>Yale Law &amp; Policy Review<\/strong>, New Haven, v. 29, n. 2, p. 251-300, 2011.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MUSALO, Karen. Protecting Victims of Gang Violence in the Americas: The Role of the Particular Social Group. <strong>Journal on Migration and Human Security<\/strong>, San Diego, v. 8, n. 3, p. 206-225, 2020.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">MUSALO, Karen; et al. <strong>Refugee Law and Policy<\/strong>. 5. ed. 2018.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PEREIRA, Luciana Diniz Dur\u00e3es. <strong>O Direito Internacional dos Refugiados: an\u00e1lise cr\u00edtica do conceito \u201crefugiado ambiental\u201d<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o apresenta a Faculdade Mineira de Direito da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">PINHEIRO, Lucas Corr\u00eaa Abrantes. <strong>Fundamentos te\u00f3ricos-constitucionais de prote\u00e7\u00e3o ao domic\u00edlio em flagrantes de crimes permanente: an\u00e1lise do tema 280 da sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral \u00e0 luz da teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o apresentada ao Programa de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Direito da Faculdade de Direito de Ribeir\u00e3o Preto da Universidade de S\u00e3o Paulo. Ribeir\u00e3o Preto, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RAMJI-NOGALES, Jaya. A Global Approach to Secret Evidence: How Human Rights Law Can Reform Our Immigration System. <strong>Columbia Human Rights Law Review<\/strong>, New York, v. 47, n. 2, p. 341-399, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RAMJI-NOGALES, Jaya; et al. Refugee Roulette: Disparities in Asylum Adjudication. <strong>Stanford Law Review<\/strong>, Stanford, v. 60, n. 2, p. 295-412, 2009.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">RODRIGUES, Jos\u00e9 Noronha. Asilo, Ref\u00fagio e outras formas de Prote\u00e7\u00e3o Internacional: relacionamento e diferen\u00e7as conceituais. <strong>Revista de direito internacional e direitos humanos da UFRJ<\/strong>, Vol. 4, n\u00ba 1, 2021.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">SEELKE, Clare Ribando. <strong>Gangs in Central America<\/strong>. Washington: Congressional Research Service, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">UNHCR. <strong>Guidelines on International Protection No. 12: Claims for Refugee Status Related to Situations of Armed Conflict and Violence under Article 1A(2) of the 1951 Convention and 1967 Protocol relating to the Status of Refugees and the regional refugee definitions<\/strong>. Geneva: UNHCR, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">UNODC. <strong>World Crime Report 2023<\/strong>. 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">VASCONCELOS, Francisco Thiago Rocha. <strong>Seguran\u00e7a Publica como Direito Social<\/strong>. 1. ed. F\u00f3rum: S\u00e3o Paulo, 2023.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">WERMUTH, Maiquel \u00c2ngelo Dezordi; CASTRO, Bruna Azevedo de. <strong>Direito Penal, Processo Penal e Constitui\u00e7\u00e3o II<\/strong>. VII Encontro Virtual do CONPEDI. Florian\u00f3polis: CONPEDI, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">ZIMMERMANN, Andreas. <strong>The 1951 Convention Relating to the Status of Refugees and Its 1967 Protocol: A Commentary<\/strong>. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2021.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\" \/>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"\/scientiaetratio\/#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> Militar da Reserva, Escritor, Palestrante, Professor Mestre e Doutorando em Filosofia, Advogado Especialista em Direito Administrativo, Concurso P\u00fablico, Direito da Pessoa com Defici\u00eancia, Direito Processual Civil e Direito Imigrat\u00f3rio. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PERSECUTION OF POLICE OFFICERS AS A GROUND FOR ASYLUM: THE CONSTRUCTION OF THE PARTICULAR SOCIAL GROUP IN NORTH AMERICAN LAW&hellip;<\/p>\n","protected":false},"author":7,"featured_media":981,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"fifu_image_url":"https:\/\/cognitiojuris.com.br\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cognitio_juris_n25.jpg","fifu_image_alt":"","footnotes":""},"categories":[2],"tags":[11],"class_list":["post-934","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos-cientificos","tag-10-2026"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/934","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/7"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=934"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/934\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":980,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/934\/revisions\/980"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/981"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=934"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=934"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/editoranorat.com.br\/scientiaetratio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=934"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}