O PARADOXO ENTRE O RESPEITO CULTURAL AOS POVOS ORIGINÁRIOS E A VIOLAÇÃO SEXUAL PRATICADA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ALDEIAS DO ESTADO DO AMAZONAS
26 de maio de 2026THE PARADOX BETWEEN CULTURAL RESPECT FOR INDIGENOUS PEOPLES AND SEXUAL VIOLENCE COMMITTED AGAINST CHILDREN AND ADOLESCENTS IN VILLAGES OF THE STATE OF AMAZONAS
Artigo submetido em 23 de maio de 2026
Artigo aprovado em 26 de maio de 2026
Artigo publicado em 26 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: Este artigo analisa, sob a perspectiva jurídico-constitucional, o paradoxo entre o respeito às práticas culturais indígenas e a necessidade de prevenir e reprimir a violência sexual contra crianças e adolescentes em comunidades no Amazonas. O tema tensiona direitos fundamentais: a autodeterminação e diversidade cultural, garantidas pelo art. 231 da Constituição Federal de 1988, versus o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A pesquisa, de abordagem qualitativa e caráter exploratório, investiga até que ponto a proteção à cultura pode ser compatibilizada com o dever estatal de punir violações de direitos humanos. A análise aponta que a escassez de políticas públicas interculturais e a falta de capacitação técnica dos agentes públicos contribuem para a perpetuação de abusos ou para intervenções estatais inadequadas. Conclui-se que a harmonização desses direitos exige soluções sensíveis e interdisciplinares. A efetivação da proteção infantil no cenário indígena depende do fortalecimento de políticas públicas integradas e da atuação coordenada entre o Estado.
Palavras-chave: Povos Indígenas; Violência Sexual; Proteção Integral.
ABSTRACT: This article analyzes, from a legal-constitutional perspective, the paradox between respecting indigenous cultural practices and the necessity to prevent and repress sexual violence against children and adolescents in communities within the Amazonas state. The theme creates a tension between fundamental rights: the right to cultural diversity and indigenous self- determination, guaranteed by Article 231 of the 1988 Federal Constitution, versus the principle of integral protection for children and adolescents, established by the Child and Adolescent Statute (Law No. 8.069/1990). Using a qualitative and exploratory approach, the research investigates the extent to which cultural protection can be reconciled with the state’s duty to address human rights violations. The analysis reveals that a lack of intercultural public policies and insufficient training for legal and public officials contribute to both the persistence of abuse and inadequate state interventions. The study concludes that harmonizing these rights requires culturally sensitive and interdisciplinary solutions. Achieving child protection within indigenous settings depends on strengthening integrated public policies and fostering coordinated action between the State.
Keywords: Indigenous Peoples; Sexual Violence; Integral Protection.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil abriga uma das maiores populações indígenas da América Latina, distribuída em centenas de povos distintos, com expressiva concentração na região amazônica (Farias et al., 2025). Esse imenso território se destaca por sua vasta extensão geográfica e por uma complexa diversidade cultural, linguística, social e organizacional (Souza, 2022). Segundo Minayo (2014), essa pluralidade reflete diferentes formas de relação com a terra e com a coletividade, constituindo um patrimônio de extrema relevância para a formação histórica e identitária nacional.
Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representou um marco paradigmático na consolidação dos direitos dos povos indígenas (Brasil, 1988). A Carta Magna reconhece, em seu artigo 231, sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (Silva, 2019). De acordo com Moraes (2021), tal reconhecimento insere-se no âmbito de um Estado Democrático de Direito que valoriza o pluralismo cultural como um de seus fundamentos essenciais, reforçando a identidade constitucional brasileira.
Entretanto, o reconhecimento da diversidade cultural, embora fundamental, não se apresenta como um valor absoluto ou ilimitado no ordenamento jurídico brasileiro (Moraes, 2021). A Constituição Federal também consagra princípios e direitos fundamentais de caráter indisponível, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana e o direito à vida (Piovesan, 2018). Conforme assevera Sarlet (2018), o princípio da proteção integral da criança e do adolescente possui natureza prioritária e impõe ao Estado o dever de proteção reforçada a indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, emerge um campo de tensão jurídico-constitucional altamente relevante no direito contemporâneo (Barroso, 2020). Confrontam-se, de um lado, o direito à preservação das identidades culturais dos povos indígenas e, de outro, a necessidade de tutela efetiva de direitos fundamentais indisponíveis (Santos, 2002). Sob a ótica de Comparato (2015), essa tensão se torna particularmente sensível quando determinadas práticas justificadas sob o argumento da tradição cultural implicam violações graves de direitos humanos básicos.
A problemática se intensifica de maneira significativa no cenário socioeconômico da região amazônica (Farias et al., 2025). Isso ocorre em razão de fatores estruturais que incluem o isolamento geográfico de diversas comunidades e a dificuldade de acesso a serviços públicos essenciais (Souza, 2022). De acordo com Minayo (2014), esses elementos aprofundam a
vulnerabilidade social de parte dessas populações, ao mesmo tempo em que inviabilizam a consolidação de mecanismos eficientes de fiscalização de direitos.
Nesse sentido, o presente estudo propõe-se a analisar de que forma o ordenamento jurídico enfrenta o conflito entre tradições culturais e a proteção de crianças e adolescentes indígenas (Gil, 2019). Busca-se, por meio de bases metodológicas seguras, identificar os limites jurídicos dessa convivência normativa (Lakatos; Marconi, 2021). Como apontam Mendes, Silveira e Galvão (2008), o exame dos instrumentos constitucionais disponíveis visa construir soluções que respeitem a diversidade sem afastar a imperatividade da proteção aos vulneráveis. Assim, o trabalho insere-se em um debate contemporâneo de grande relevância jurídica,
social e antropológica (Santos, 2002). A complexidade do tema exige uma interpretação ponderada das normas para salvaguardar a dignidade humana nas comunidades isoladas (Comparato, 2015). Afinal, conforme defende Piovesan (2018), o grande desafio atual reside em conciliar perfeitamente a proteção da pluralidade cultural com a máxima efetivação dos direitos humanos universais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO E DISCUSSÃO
2.1 Proteção constitucional da cultura indígena
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma jurídico no tratamento das populações indígenas no Brasil (Brasil, 1988). Superou-se de forma definitiva a perspectiva integracionista e assimilacionista que historicamente orientou a política indigenista estatal (Silva, 2019). Segundo Moraes (2021), a lógica anterior de “integração progressiva” foi substituída por um modelo de reconhecimento e valorização da diversidade, consagrando os povos indígenas como sujeitos coletivos de direitos dotados de identidade e autonomia própria. Nesse sentido, o artigo 231 da Constituição Federal estabelece as bases protetivas da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas (Brasil, 1988). Tal dispositivo não apenas assegura direitos territoriais originários, mas também confere proteção jurídica à dimensão imaterial da cultura (Sarlet, 2018). Conforme Barroso (2020), trata-se de uma norma constitucional de elevada densidade axiológica, que impõe ao poder público o dever
irrenunciável de respeito, amparo e promoção das culturas tradicionais.
Esse reconhecimento constitucional representa a consolidação do pluralismo cultural como fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito (Silva, 2019). Admite-se,
assim, a coexistência de múltiplas racionalidades jurídicas e formas de organização social dentro de um mesmo território soberano (Santos, 2002). Sob a perspectiva de Moraes (2021), a Carta de 1988 rompe com a lógica uniformizadora do Estado moderno clássico e assume a diversidade cultural como um valor jurídico supremo a ser protegido.
Além disso, a proteção constitucional da cultura indígena deve ser compreendida em diálogo permanente com as cláusulas pétreas do ordenamento (Moraes, 2021). O reconhecimento da diversidade não se limita a uma mera concessão política, mas constitui verdadeira obrigação jurídica de proteção ativa (Piovesan, 2018). Conforme elucida Comparato (2015), o Estado tem o dever de adotar medidas que assegurem a continuidade das identidades étnicas em perfeita consonância com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
Todavia, essa proteção cultural não se apresenta de forma absoluta ou ilimitada no texto constitucional (Barroso, 2020). A própria estrutura jurídica brasileira é fundada na convivência harmônica entre diferentes direitos fundamentais em potencial conflito (Moraes, 2021). Como bem leciona Bitencourt (2023), os direitos e garantias demandam a utilização de técnicas de ponderação e proporcionalidade para a justa solução de colisões normativas no plano prático.
Os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos próprios direitos de terceiros e nos valores constitucionalmente consagrados, exigindo-se interpretação sistemática e ponderada. (Bitencourt, 2023, p. 112)
A partir dessa perspectiva, verifica-se que a salvaguarda da cultura indígena deve ser interpretada de forma sistemática com o conjunto de direitos individuais (Bitencourt, 2023). Isso significa que a preservação cultural não pode ser compreendida de maneira isolada do texto constitucional global (Barroso, 2020). De acordo com Sarlet (2018), exige-se um constante diálogo com princípios protetivos fundamentais, como o direito à vida, à integridade física e à proteção prioritária da infância.
Desta forma, ganha especial relevância a noção de dignidade da pessoa humana como valor-fonte de todo o sistema constitucional (Sarlet, 2018). Ela funciona simultaneamente como limite material à autonomia e como parâmetro interpretativo supremo de todas as normas jurídicas (Piovesan, 2018). Sob o ponto de vista de Comparato (2015), ainda que o ordenamento proteja a diversidade, tal amparo não pode legitimar práticas tradicionais que atentem contra direitos fundamentais indisponíveis de indivíduos vulneráveis.
Ademais, o reconhecimento da cultura indígena como direito fundamental coletivo impõe ao Estado deveres positivos complexos (Silva, 2019). Isso inclui a implementação de
políticas públicas específicas e o fortalecimento das instituições de fiscalização (Brasil, 1988). Contudo, segundo Barroso (2020), tais deveres estatais devem ser exercidos dentro dos estritos limites constitucionais, garantindo que o pluralismo não se converta em um instrumento involuntário de relativização de direitos humanos essenciais.
Portanto, a interpretação do artigo 231 da Constituição Federal deve ser realizada de forma integrada com as garantias infantojuvenis (Brasil, 1988). Essa leitura sistemática e contextualizada permite harmonizar os valores étnicos com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990). Em última análise, como defende Sarlet (2018), a proteção da cultura, embora ampla e robusta, deve sempre encontrar um ponto de equilíbrio com a máxima salvaguarda da dignidade e integridade física de menores.
Assim, conclui-se que o modelo constitucional brasileiro não estabelece uma hierarquia rígida ou absoluta entre direitos culturais e direitos individuais (Barroso, 2020). O sistema consagra uma convivência normativa baseada na ponderação de princípios igualmente legítimos (Moraes, 2021). Cabe ao intérprete do Direito, conforme pontua Santos (2002), realizar essa mediação de forma criteriosa, evitando tanto a imposição etnocêntrica de padrões hegemônicos quanto a relativização indevida de direitos protetivos irrenunciáveis.
2.2 Direitos da criança e do adolescente e tutela penal
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção de crianças e adolescentes ocupa posição de absoluta prioridade normativa e axiológica (Moraes, 2021). Tal proteção encontra fundamento expresso no artigo 227 da Carta Magna, que impõe o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da infância (Brasil, 1988). Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, essa garantia preferencial abrange, de forma inequívoca, os direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à integridade (Brasil, 1990).
Esse sólido dispositivo constitucional consagra formalmente a chamada doutrina da proteção integral no direito da infância (Brasil, 1990). Rompe-se definitivamente com a antiga perspectiva tutelar-repressiva que tratava os menores como meros objetos de intervenção (Cerqueira, 2023). De acordo com Farias et al. (2025), a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento exige um regime jurídico protetivo reforçado, apto a resguardar a integridade física, psíquica e moral dos vulneráveis.
Nesse sentido, a Lei nº 8.069/1990 desempenha um papel central na concretização desse mandamento de prioridade absoluta (Brasil, 1990). O estatuto estrutura um sistema normativo abrangente de garantia, fiscalização e severa responsabilização (Cerqueira, 2023). Sob a ótica de Moraes (2021), o diploma legal impõe ao Estado o dever imperativo de atuar de forma preventiva e repressiva diante de qualquer ameaça ou efetiva violação aos direitos fundamentais infantojuvenis.
No âmbito penal, essa proteção é fortemente respaldada por um conjunto de normas específicas que tipificam condutas lesivas à dignidade sexual (Brasil, 1940). O legislador penal brasileiro adota uma postura de rigor acentuado na tutela desses bens jurídicos sensíveis (Bitencourt, 2023). Como destaca Nucci (2022), a repressão penal justifica-se plenamente em razão da extrema gravidade das consequências físicas e psicológicas decorrentes de abusos praticados contra indivíduos que ainda não possuem plena capacidade de autodeterminação.
A tutela penal da dignidade sexual visa resguardar o desenvolvimento físico e psíquico do indivíduo, sobretudo quando se trata de pessoa vulnerável, não sendo admissível qualquer forma de relativização dessa proteção (Nucci, 2022, p. 945).
Essa compreensão doutrinária evidencia que a proteção da criança e do adolescente não admite flexibilizações casuísticas (Nucci, 2022). Trata-se de um direito fundamental indisponível, de eficácia plena e aplicabilidade imediata no território nacional (Sarlet, 2018). Segundo Piovesan (2018), a dignidade assume papel central como fundamento normativo de todo o sistema protetivo, impedindo que critérios subjetivos ou sociais diminuam o alcance das salvaguardas legais.
Ademais, a doutrina da proteção integral impõe ao poder público um conjunto indissociável de deveres positivos e negativos (Brasil, 1990). Os deveres positivos referem-se à obrigação de implementar políticas públicas eficazes e redes de assistência (Cerqueira, 2023). Por outro lado, consoante explica Sarlet (2018), os deveres negativos consistem na obrigação de não violar direitos e de coibir rigorosamente quaisquer práticas que atentem contra o desenvolvimento saudável de menores.
Nesse quadro, o princípio da prioridade absoluta estabelece uma clara hierarquia axiológica nas ações governamentais (Brasil, 1988). Isso significa que, em situações de conflito normativo ou fático, a proteção da infância deve funcionar como vetor interpretativo central (Barroso, 2020). De acordo com Moraes (2021), os direitos de crianças e adolescentes devem
ser colocados em posição preferencial na formulação e execução de políticas de segurança e de assistência social.
Importa destacar, ainda, que o sistema jurídico brasileiro não admite a relativização da proteção infantojuvenil com base em argumentos tradicionais (Moraes, 2021). Embora o ordenamento proteja a diversidade cultural, esse reconhecimento não se sobrepõe a direitos humanos indisponíveis (Piovesan, 2018). Como assevera Comparato (2015), o respeito à identidade étnica não pode servir de pretexto para validar atos que causem danos irreparáveis à integridade física de vulneráveis em condição de hipossuficiência.
Dessa forma, o Estado possui o dever jurídico inafastável de prevenir, investigar e punir severamente quaisquer violações sexuais (Brasil, 1940). Esse dever irrenunciável decorre tanto dos mandamentos expressos da Constituição de 1988 quanto de pactos internacionais ratificados pelo país (Brasil, 1988). Sob a análise de Piovesan (2018), a omissão estatal na repressão a esses crimes configuraria uma grave afronta aos tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil.
Além disso, a atuação protetiva estatal deve ser compreendida de forma eminentemente integrada e intersetorial (Brasil, 1990). A eficácia da resposta jurídica depende da articulação entre o sistema de justiça criminal, os órgãos de saúde e a assistência psicossocial (Cerqueira, 2023). Conforme argumenta Farias et al. (2025), apenas um trabalho intersetorial e coordenado será capaz de enfrentar as múltiplas dimensões de vulnerabilidade que afetam as infâncias no interior da floresta amazônica.
Ressalta-se, por fim, que a doutrina da proteção integral constitui um dos pilares inabaláveis do ordenamento nacional (Brasil, 1990). A tutela penal, nesse contexto desafiador, desempenha papel essencial na proteção de bens jurídicos de máxima relevância existencial (Bitencourt, 2023). Portanto, segundo Nucci (2022), a lei penal deve ser aplicada de forma rigorosa em todas as esferas sociais, operando sempre em perfeita consonância com as garantias fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito.
2.3 O paradoxo entre cultura e proteção integral
A relação entre diversidade cultural e proteção de direitos fundamentais constitui uma das tensões mais complexas do constitucionalismo contemporâneo (Barroso, 2020). Trata-se de um campo de conflito normativo que exige equilibrar a pluralidade étnica e a efetividade de
garantias indisponíveis (Silva, 2019). Nesse cenário, conforme argumenta Santos (2002), o desafio reside em superar racionalidades jurídicas hegemônicas sem desamparar os sujeitos vulneráveis integrados em contextos culturalmente diferenciados.
Nesse sentido, emerge o clássico embate teórico entre o relativismo cultural e a universalidade dos direitos humanos (Piovesan, 2018). O relativismo defende que as práticas sociais devem ser compreendidas estritamente a partir de seus referenciais internos (Santos, 2002). Em contrapartida, sob a perspectiva de Comparato (2015), a teoria universalista afirma categoricamente a existência de um núcleo mínimo de direitos intangíveis aplicáveis a todo ser humano, independentemente de tradições geográficas ou sociais.
A resolução satisfatória dessa tensão normativa exige uma abordagem jurídica que vá muito além de uma simples exclusão de valores (Barroso, 2020). Demanda-se, fundamentalmente, uma postura dialógica, intercultural e sistemática por parte dos operadores da lei (Moraes, 2021). Na visão inovadora de Santos (2002), a superação dos conflitos exige a construção de pontes hermenêuticas sólidas entre os diferentes sistemas normativos oficiais e os costumes tradicionais.
A busca por um equilíbrio entre a universalidade dos direitos e o respeito às identidades tradicionais encontra amparo na premissa de que “temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza” (Santos, 2002, p. 56). Sob essa ótica, a diferenciação cultural é perfeitamente legítima, exceto quando passa a camuflar opressões ou a retirar de indivíduos vulneráveis suas garantias fundamentais básicas. Assim, a proteção jurídica deve assegurar tanto a igualdade civilizatória quanto o respeito à diversidade das comunidades originárias.
Essa famosa formulação teórica evidencia a imperiosa necessidade de um equilíbrio dinâmico entre os conceitos de igualdade e diferença (Santos, 2002). Ambos os valores mostram-se complementares para a estruturação de uma ordem jurídica inclusiva e democrática (Silva, 2019). No entanto, de acordo com Barroso (2020), esse equilíbrio não pode legitimar condutas que firam a dignidade e a liberdade sexual de crianças, cujas estruturas físicas e psicológicas ainda estão em fase de formação.
O enfrentamento de violações graves de direitos indisponíveis em territórios isolados exige o reconhecimento de que “nenhuma cultura é completa em si mesma, sendo necessário o diálogo intercultural para a construção de soluções mais justas e inclusivas” (Santos, 2002, p. 62). Essa percepção reconstrói o papel das instituições ao afastar o isolamento etnocêntrico e
impulsionar uma cooperação ativa entre os órgãos estatais e as lideranças locais. Por meio dessa interação dialógica, torna-se viável repensar costumes sem anular a essência identitária de cada povo.
Essa compreensão conceitual implica reconhecer que nenhuma tradição étnica detém o monopólio absoluto da justiça ou da moralidade (Santos, 2002). Mostra-se indispensável a abertura ao diálogo crítico sobre práticas internas que gerem traumas irreparáveis ao desenvolvimento infantojuvenil (Cerqueira, 2023). Afinal, conforme pontua Nucci (2022), violações sexuais contra hipossuficientes rompem o núcleo duro dos direitos humanos e geram sequelas severas que anulam as estruturas físicas para a vida reprodutiva.
No âmbito do Direito brasileiro, essa grave tensão assume contornos de extrema urgência no contexto das comunidades da Amazônia Legal (Farias et al., 2025). Exige-se do poder público uma atuação que seja simultaneamente respeitosa da alteridade e rigorosa no cumprimento da lei (Souza, 2022). Sob a perspectiva de Minayo (2014), a preservação de práticas ancestrais não pode servir de escudo para ocultar abusos, cabendo às instituições agir energicamente na salvaguarda das infâncias invisibilizadas.
Dessa forma, o complexo paradoxo entre cultura e proteção integral não pode ser solucionado pela supressão cega de um dos polos constitucionais (Barroso, 2020). Torna-se imperativo aplicar as consagradas técnicas de ponderação de interesses e de interpretação sistemática (Moraes, 2021). Com efeito, segundo Silva (2019), a harmonização normativa depende da formulação de políticas públicas interculturais coordenadas, capazes de proteger a infância sem aniquilar desnecessariamente a autonomia dos povos originários.
Assim, o grande desafio contemporâneo do Direito consiste em edificar soluções normativas e institucionais equilibradas e sensíveis (Santos, 2002). Deve-se viabilizar a convivência pacífica entre o pluralismo e a universalidade dos direitos humanos (Piovesan, 2018). Em suma, de acordo com Comparato (2015), essa convergência jamais deve implicar a relativização da doutrina da proteção integral, a qual permanece firme como um dos pilares indestrutíveis do Estado Democrático de Direito.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como uma revisão integrativa da literatura, de natureza qualitativa. A revisão integrativa permite a síntese de múltiplos estudos publicados,
proporcionando uma compreensão abrangente do fenômeno investigado (Mendes; Silveira; Galvão, 2008). Aliado a isso, a abordagem qualitativa aprofunda-se no universo de significados, motivos e atitudes, não se reduzindo à operacionalização de variáveis quantitativas (Minayo, 2014). Como bem destaca Gil (2019, p. 27), esse modelo visa “proporcionar maior familiaridade com o problemáticos”, sendo ideal para investigar o paradoxo entre a diversidade cultural indígena e a proteção da criança.
A escolha da revisão integrativa justifica-se pela necessidade de reunir referenciais de diversas áreas do conhecimento para tratar o tema de forma transversal. Esse método garante a sistematização de fontes consistentes para a construção de um referencial sólido e crítico (Lakatos; Marconi, 2021). Ademais, a complexidade normativa imposta pelo arcabouço da Constituição Federal (Brasil, 1988) exige um olhar que transcenda o positivismo estrito, buscando incessantemente a “compreensão holística do fenômeno social” (Creswell, 2010, p. 43). Dessa maneira, a metodologia viabilizou uma análise crítica das tensões constitucionais em pauta e dos direitos envolvidos.
O desenvolvimento do estudo seguiu etapas rigorosas para garantir a validade científica e hermenêutica dos achados durante as buscas. Os dados documentais extraídos das bases foram submetidos a uma cuidadosa análise categorial temática (Bardin, 2016). Essa etapa analítica revela-se vital para examinar como a garantia dos direitos humanos fundamentais se desenvolve na prática protetiva das comunidades (Comparato, 2015). Desse modo, buscou-se evidenciar nas literaturas revisadas se de fato há a “efetividade plena dos preceitos constitucionais” (Silva, 2019, p. 115) no tratamento da violência sexual nas aldeias amazônicas.
A coleta documental englobou a análise do ordenamento que tutela a vulnerabilidade infantil, refletindo diretamente sobre sua eficácia material ou a ausência dela. O texto constitucional e a jurisprudência por si sós não extirpam as desigualdades, pois a “mera declaração formal de direitos é insuficiente” (Moraes, 2021, p. 312). Dessa maneira, observou- se também a dimensão dos direitos humanos na ordem internacional, que funciona como limite irrenunciável ao arbítrio de qualquer natureza (Piovesan, 2018). Somado a isso, integrou-se o escopo protetivo delineado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) na avaliação transversal dos dados coletados.
A hermenêutica aplicada à revisão integrou os contornos do constitucionalismo contemporâneo e da doutrina da proteção integral frente à diversidade. Investigar a dignidade no contexto indígena exigiu recorrer fortemente à teoria que defende a “eficácia irradiante dos
direitos fundamentais” (Sarlet, 2018, p. 92). Consequentemente, o método permitiu avaliar a técnica da ponderação jurisprudencial como um mecanismo propício para resolver colisões de garantias em casos de vulnerabilidade (Barroso, 2020). Essa ponderação também foi norteada pelos limites da punibilidade, entendendo-se na revisão que tais garantias “encontram limites nos próprios direitos de terceiros” (Bitencourt, 2023, p. 112).
Por fim, a metodologia abarcou estrategicamente a dimensão socioterritorial da Amazônia, espaço onde o paradoxo estudado manifesta intensas colisões normativas e falhas estatais. Compreender as dinâmicas locais de isolamento requer valorizar o diálogo intercultural em face de lógicas excludentes históricas (Santos, 2002). Ademais, o rigor na interpretação do alcance punitivo do Estado precisa alinhar a imperativa “tutela penal da dignidade sexual” (Nucci, 2022, p. 945) ao contexto comunitário adverso. Assim, a síntese do estudo identificou a urgência de romper a impunidade disfarçada de tradição, enfrentando sem mitigações o que se define sociologicamente como “violência estrutural continuada” (Souza, 2022, p. 45).
4 CONCLUSÃO
A análise empreendida no presente estudo permite concluir que o ordenamento jurídico pátrio detém os mecanismos necessários para resguardar as garantias infantis sem anular a diversidade cultural. A Constituição de 1988 consagra um modelo de convivência harmônica que permanece fortemente ancorado na primazia dos direitos humanos universais. Contudo, a materialização efetiva dessas normas ainda sofre com omissões severas, demonstrando que o desafio prático de sua aplicação supera as previsões puramente teóricas do legislador.
As barreiras protetivas verificadas no contexto da Amazônia acentuam drasticamente a vulnerabilidade de crianças e adolescentes frente à omissão institucional crônica. Tais vulnerabilidades socioterritoriais potencializam os abusos e elevam de modo alarmante as estatísticas de subnotificação das violências sexuais nas comunidades. Esses abusos, tolerados e repetidos ao longo dos anos nas regiões de difícil acesso, configuram de modo cristalino um cenário de desamparo social que exige imediata e profunda intervenção estatal.
A tutela da diversidade e proteção cultural não pode jamais ser instrumentalizada de forma absoluta como um escudo impenetrável para violar bens jurídicos fundamentais. A dignidade humana impõe-se hermeneuticamente como uma barreira civilizatória incontornável a qualquer prática ofensiva ao corpo e à mente das vítimas. Como relembra a doutrina
criminalista, a autonomia de grupos e indivíduos sempre esbarra e categoricamente “encontra limites nos próprios direitos de terceiros” (Bitencourt, 2023, p. 112).
O imperativo irrenunciável da intervenção estatal, contudo, afasta peremptoriamente as velhas lógicas de assimilação forçada em prol de diálogos institucionais mais assertivos e interculturais. A prevenção consistente a esses abusos sistêmicos demanda uma articulação intersetorial que efetivamente respeite a alteridade e promova a conscientização contínua. O objetivo institucional deve ser sempre assegurar o desenvolvimento saudável, pois a “tutela penal da dignidade sexual visa resguardar o desenvolvimento físico e psíquico do indivíduo” (Nucci, 2022, p. 945).
Um modelo de justiça verdadeiramente intercultural e garantista deve englobar a escuta qualificada das próprias aldeias para a formulation das políticas de atendimento. Superar o paradoxo constitucional demanda adotar uma epistemologia plural que desconstrua preconceitos arraigados e integre os atores sociais no amplo debate de proteção. O judiciário e a administração pública precisam assumir sua responsabilidade imediata mediante a concretização ininterrupta de suas funções garantidoras básicas.
Por derradeiro, conclui-se que o pluralismo encontra o seu mais perfeito equilíbrio na técnica da proporcionalidade e na inflexível defesa técnica dos hipossuficientes. É dever inescusável do Estado brasileiro harmonizar as colisões constitucionais priorizando sempre os indivíduos mais frágeis da equação. A verdadeira vitória do nosso arcabouço civilizatório e constitucional está em sustentar vigorosamente a proteção existencial da infância em todas as suas dimensões coletivas e individuais.
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[1] Acadêmica do 10° Periíodo do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: isabelle.20253127@aluno.fbnovas.edu.br
[2] Mestre em Ciências da Religião pela Faculdade Unida de Vitória (FUV). Faz Doutorado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). É Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Licenciado em Ciências da Religião pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação dessa mesma instituição de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br
