A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL PARA DAR CELERIDADE E EFETIVIDADE À JUSTIÇA BRASILEIRA
26 de maio de 2026THE USE OF HABEAS CORPUS AS A SUBSTITUTE FOR CRIMINAL REVIEW TO EXPEDITE AND IMPROVE THE EFFECTIVENESS OF THE BRAZILIAN JUSTICE SYSTEM
Artigo submetido em 25 de maio de 2026
Artigo aprovado em 26 de maio de 2026
Artigo publicado em 26 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a utilização do habeas corpus como instrumento substitutivo à revisão criminal, a partir de um caso concreto em que se buscou a correção do regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação. No caso analisado, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos, em regime inicial fechado, decisão já acobertada pela coisa julgada. Diante da flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional e da ausência de adequada análise da detração penal, optou-se pela impetração de habeas corpus como via mais célere e eficaz para a tutela da liberdade. A pesquisa demonstra que, em hipóteses excepcionais, o habeas corpus pode ser utilizado como mecanismo de relativização da coisa julgada penal, especialmente quando presente constrangimento ilegal evidente. Utilizou-se metodologia qualitativa, exploratória e descritiva, mediante pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso concreto. Os resultados evidenciam a relevância da atuação estratégica da defesa técnica na escolha do instrumento processual mais adequado para assegurar efetividade à tutela jurisdicional e proteção aos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Habeas Corpus; Revisão Criminal; Celeridade Processual; Coisa Julgada; Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: This study aims to analyze the use of habeas corpus as a substitute for criminal review, based on a specific case seeking to correct the initial regime of serving a sentence after the conviction became final. In the analyzed case, the defendant was sentenced to eight years of imprisonment in a closed regime, a decision already covered by res judicata. Given the evident illegality in determining the prison regime and the lack of proper analysis of sentence deduction, habeas corpus was chosen as a faster and more effective means of protecting freedom. The research demonstrates that, in exceptional situations, habeas corpus may be used as a mechanism for relativizing criminal res judicata, especially when there is evident illegal constraint. A qualitative, exploratory, and descriptive methodology was adopted through bibliographic and documentary research, as well as a concrete case study. The results highlight the relevance of strategic legal defense in choosing the most appropriate procedural instrument to ensure effectiveness in judicial protection and safeguarding fundamental rights.
Keywords: Habeas Corpus; Criminal Review; Procedural Speed; Res Judicata; Fundamental Rights.
INTRODUÇÃO
No âmbito do processo penal brasileiro, a tutela da liberdade individual ocupa posição central no sistema de garantias constitucionais, assumindo especial relevância diante de decisões judiciais que impõem restrições severas à esfera jurídica do indivíduo, como ocorre na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A privação ou limitação dessa liberdade, por sua natureza gravosa, exige não apenas observância estrita aos ditames legais, mas também constante vigilância quanto à legalidade e proporcionalidade das decisões judiciais, sobretudo em um estado democrático de direito fundado na dignidade da pessoa humana e na proteção dos direitos fundamentais basilares da norma constitucional brasileira.
Nesse contexto, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos específicos destinados à revisão de decisões transitadas em julgado, como a revisão criminal, entende-se, na prática, que tais mecanismos jurídicos nem sempre se mostram eficazes sob a efetiva da celeridade processual. A revisão criminal, apesar de sua importância como garantia de correção de erros judiciários, apresenta tramitação complexa e, muitas vezes, prolongada, o que pode acarretar a perpetuação de situações manifestamente ilegais, especialmente quando envolvem o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o devido.
Diante dessa realidade, emerge a necessidade de utilização de instrumentos processuais mais céleres e efetivos, capazes de assegurar a pronta restauração da liberdade ou a correção de constrangimentos ilegais impostos pelo estado. É nesse cenário que o habeas corpus se destaca como remédio constitucional de natureza excepcional, vocacionado à proteção imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. Sua previsão constitucional e sua histórica vocação garantista conferem-lhe posição de destaque no sistema jurídico brasileiro, sendo amplamente utilizado não apenas em situações urgentes, mas também como mecanismo de controle de legalidade de decisões judiciais arbitrárias.
A utilização do habeas corpus no decorrer de processos, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, revela uma importante flexibilização da coisa julgada no âmbito penal, especialmente quando se está diante de flagrante ilegalidade ou violação a direitos fundamentais. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores do Brasil, que, em diversas oportunidades, têm admitido o manejo do habeas corpus para corrigir ilegalidades evidentes, como a fixação indevida de regime inicial de cumprimento de pena, independentemente da existência de outros meios processuais cabíveis.
Essa flexibilização, contudo, não se dá de forma irrestrita, mas sim orientada pela necessidade de preservação de valores constitucionais superiores, como a liberdade individual e o devido processo legal. Assim, o habeas corpus passa a ser compreendido não apenas como um instrumento subsidiário, mas como verdadeiro mecanismo de efetivação de direitos fundamentais, sobretudo quando outros meios processuais se mostram inadequados, lentos ou ineficazes diante da urgência da situação.
É nesse contexto que se insere o presente estudo, que busca analisar a possibilidade jurídica e a eficácia do habeas corpus como instrumento substitutivo à revisão criminal para a correção do regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado. A problemática central que orienta a pesquisa consiste em verificar se, diante da morosidade da revisão criminal e da urgência na proteção da liberdade, o habeas corpus pode ser legitimamente utilizado como meio mais célere e eficaz para sanar ilegalidades, sem que isso represente afronta à segurança jurídica ou à estabilidade das decisões judiciais.
A relevância do tema justifica-se não apenas sob o ponto de vista teórico, mas, sobretudo, em razão de sua significativa aplicação prática. A escolha do instrumento processual adequado pode impactar diretamente na efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata da liberdade individual, bem jurídico de máxima importância no ordenamento jurídico. Assim, a análise proposta busca contribuir para o debate acerca dos limites e possibilidades de utilização do habeas corpus no processo penal contemporâneo, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência pátria.
Por fim, destaca-se que este estudo pretende oferecer uma reflexão crítica sobre a tensão existente entre a coisa julgada e a proteção dos direitos fundamentais, evidenciando a necessidade de interpretação do sistema processual penal em conformidade com os valores constitucionais. Nesse sentido, a pesquisa busca demonstrar que a efetividade da justiça penal não pode prescindir da celeridade e da adequação dos instrumentos processuais disponíveis, especialmente quando está em jogo a liberdade de um indivíduo.
- METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, voltada à análise da utilização do habeas corpus como instrumento substitutivo à revisão criminal em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade no processo penal brasileiro. A abordagem qualitativa mostra-se adequada porque busca compreender fenômenos jurídicos a partir da interpretação doutrinária, jurisprudencial e normativa. Nesse sentido, Antônio Carlos Gil, 2008, que em sua obra, métodos e técnicas de pesquisa social. Afirma que a pesquisa qualitativa possibilita maior compreensão dos fenômenos sociais e jurídicos mediante análise crítica dos dados. Marina de Andrade Marconi e Eva Maria Lakatos, 2021, com a obra, fundamentos de metodologia científica. Sustentam que a pesquisa exploratória proporciona maior familiaridade com o problema investigado. Antônio Joaquim Severino, 2017, com a sua obra metodologia do trabalho científico, complementa afirmando que a pesquisa jurídica qualitativa permite examinar criticamente a relação entre norma, doutrina e realidade social.
Quanto aos procedimentos técnicos, adotou-se pesquisa bibliográfica e documental, utilizando-se obras doutrinárias especializadas, legislação vigente e análise jurisprudencial dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Segundo Marconi e Lakatos, a pesquisa bibliográfica permite contato direto com produções científicas já existentes. Gil afirma que a pesquisa documental possibilita análise de fontes primárias, como decisões judiciais e legislações. Severino acrescenta que o levantamento bibliográfico constitui etapa fundamental da investigação científica.
O método de abordagem empregado foi o dedutivo, partindo-se de premissas gerais relacionadas à proteção da liberdade individual para análise específica do caso concreto estudado. Conforme ensina Severino, o método dedutivo permite extrair conclusões particulares a partir de premissas gerais previamente estabelecidas. Gil sustenta que o raciocínio dedutivo parte de teorias gerais para compreensão de situações específicas. Marconi e Lakatos reforçam que tal método é amplamente utilizado nas ciências jurídicas.
A pesquisa também se desenvolveu mediante estudo de caso concreto referente ao Habeas Corpus Criminal n.º 0002453-35.2026.8.04.9001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, onde participei diretamente no andamento do processo como estagiário de direito e com a aplicação dos conceitos ditados pelo senhor Robert K. Yin, 2015, pois sua obra denominada estudo de caso planejamento e métodos, afirma que o estudo de caso consiste em importante estratégia metodológica para investigação aprofundada de fenômenos contemporâneos. Gil complementa que esse método possibilita análise detalhada de situações concretas. Já Severino sustenta que o estudo de caso permite compreensão ampliada de fenômenos jurídicos específicos.
- HABEAS CORPUS E SUA HISTORIOGRAFIA JURÍDICA
O habeas corpus constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção da liberdade individual no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecido como remédio constitucional destinado à tutela do direito de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. Sua previsão encontra-se no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Alexandre de Moraes (2024), afirma que o habeas corpus possui natureza constitucional de garantia fundamental voltada à proteção imediata da liberdade física do indivíduo. José Afonso da Silva (2023), sustenta que o instituto representa uma das mais importantes conquistas históricas do constitucionalismo moderno. Renato Brasileiro (2024), complementa afirmando que o habeas corpus caracteriza-se pela informalidade procedimental e ampla acessibilidade.
A origem histórica do habeas corpus remonta ao direito inglês medieval, especialmente à Magna Carta de 1.215 e ao Habeas Corpus Act de 1679, marcos históricos na limitação do poder estatal e proteção das liberdades individuais. Tourinho Filho (2019), sustenta que o habeas corpus surgiu como resposta histórica aos abusos do poder absoluto do Estado. Aury Lopes Jr. (2023), destaca que sua evolução histórica demonstra o fortalecimento das garantias processuais penais nas democracias contemporâneas e Fernando Capez (2023), acrescenta que sua incorporação ao sistema jurídico brasileiro representou importante avanço civilizatório.
No Brasil, o habeas corpus foi inicialmente previsto no Código de Processo Criminal do Império de 1832, adquirindo status constitucional com a Constituição Republicana de 1891. Desde então, permaneceu presente em todas as constituições brasileiras. José Afonso da Silva (2023), sustenta que sua permanência histórica demonstra sua relevância estrutural no sistema de garantias fundamentais. Alexandre de Moraes, observa que o instituto assumiu papel central no controle judicial de ilegalidades praticadas pelo Estado. Já Eugênio Pacelli (2024), afirma que a amplitude constitucional conferida ao habeas corpus reforça sua função garantista dos direitos basilares.
Sob o aspecto jurídico-processual, o habeas corpus possui natureza de ação constitucional autônoma de impugnação, destinada à proteção imediata da liberdade de locomoção. Pois Nucci (2023), sustenta que a principal característica do habeas corpus reside em sua celeridade e simplicidade procedimental. Renato Brasileiro (2024), afirma que o remédio constitucional prioriza a efetividade da tutela jurisdicional sobre formalismos excessivos. Pacelli (2024), complementa defendendo que a proteção da liberdade exige instrumentos processuais capazes de oferecer resposta rápida diante de ilegalidades evidentes.
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento de que o habeas corpus possui cabimento amplo sempre que houver violação à liberdade de locomoção. Entre as hipóteses mais recorrentes estão prisões ilegais, excesso de prazo, ausência de fundamentação de decisões cautelares e aplicação indevida de regime prisional. Aury Lopes Jr. (2023), afirma que o habeas corpus deve ser interpretado de maneira ampliativa em razão da centralidade da liberdade no processo penal constitucional. Lenio Streck (2022), sustenta que a efetividade dos direitos fundamentais exige interpretação menos formalista do instituto. Nucci (2023), acrescenta que a proteção da liberdade não pode ser limitada por barreiras processuais incompatíveis com a Constituição Federal.
Além disso, a doutrina contemporânea reconhece a possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando houver flagrante ilegalidade apta a comprometer direitos fundamentais. Aury Lopes Jr. (2023), sustenta que a coisa julgada penal não possui caráter absoluto quando confrontada com violações evidentes à liberdade individual. Pacelli (2024), defende que a preservação da dignidade da pessoa humana justifica a flexibilização excepcional da estabilidade processual. Lenio Streck (2022), complementa afirmando que a efetividade constitucional deve prevalecer sobre formalismos incompatíveis com os direitos fundamentais.
Os princípios constitucionais relacionados ao habeas corpus demonstram sua importância dentro do Estado Democrático de Direito, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Tais princípios funcionam como limites ao poder punitivo estatal, assegurando que qualquer restrição à liberdade individual ocorra em conformidade com as garantias constitucionais.
Segundo Alexandre de Moraes (2024), a dignidade da pessoa humana constitui fundamento essencial do Estado Democrático de Direito, irradiando efeitos sobre todo o sistema processual penal. José Afonso da Silva (2023), sustenta que a liberdade individual ocupa posição central entre os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Aury Lopes Jr. (2023), complementa afirmando que o processo penal deve funcionar como instrumento de contenção do poder estatal, jamais como mecanismo de violação de direitos fundamentais.
O princípio do devido processo legal também possui estreita relação com o habeas corpus, uma vez que qualquer restrição à liberdade exige observância rigorosa das garantias processuais constitucionais. Nesse sentido, Nucci (2023) afirma que o devido processo legal representa garantia indispensável contra arbitrariedades estatais. Pacelli (2024) argumenta que a ausência de fundamentação adequada em decisões restritivas de liberdade configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. Renato Brasileiro (2024), acrescenta que o habeas corpus constitui importante mecanismo de fiscalização da legalidade processual penal.
Além disso, o princípio da presunção de inocência reforça a necessidade de interpretação restritiva das medidas limitadoras da liberdade individual. Lenio Streck (2022), sustenta que o processo penal constitucional exige máxima proteção ao estado de inocência do acusado. Fernando Capez (2023), afirma que a restrição da liberdade deve observar critérios rigorosos de legalidade e proporcionalidade. Tourinho Filho (2019), complementa defendendo que o habeas corpus atua como instrumento essencial de preservação das garantias constitucionais do acusado.
A doutrina classifica o habeas corpus em preventivo e repressivo, conforme a natureza da ameaça ou da restrição à liberdade de locomoção. O habeas corpus preventivo possui cabimento quando houver ameaça iminente de constrangimento ilegal, sendo concedido salvo-conduto em favor do paciente. Já o habeas corpus repressivo ou liberatório destina-se à cessação de constrangimento ilegal já efetivado.
Segundo Renato Brasileiro (2024), o habeas corpus preventivo possui natureza cautelar voltada à proteção antecipada da liberdade individual. Nucci (2023), reafirma que o salvo-conduto funciona como garantia preventiva contra prisões ilegais ou abusivas. Pacelli (2024), acrescenta que a tutela preventiva da liberdade demonstra o caráter garantista do processo penal constitucional.
Por outro lado, o habeas corpus repressivo busca restabelecer imediatamente a liberdade de locomoção já restringida ilegalmente. Aury Lopes Jr. (2023), afirma que sua principal finalidade consiste na cessação urgente do constrangimento ilegal efetivo. Tourinho Filho (2019), demonstra criteriosamente que o remédio constitucional deve possuir tramitação célere justamente em razão da relevância do bem jurídico tutelado e Capez (2023), complementa destacando que a efetividade do habeas corpus decorre de sua simplicidade procedimental e prioridade de julgamento dando celeridade.
Além da classificação tradicional, parte da doutrina também reconhece hipóteses específicas de habeas corpus voltadas à proteção indireta da liberdade, especialmente em situações relacionadas à execução penal e imposição ilegal de medidas cautelares. Lenio Streck (2022,) corrobora que a interpretação do habeas corpus deve ocorrer de maneira ampliativa em razão da centralidade dos direitos fundamentais, afirmando que o instituto não pode sofrer limitações incompatíveis com sua natureza constitucional. Renato Brasileiro (2024), conclui defendendo que a efetividade da tutela da liberdade exige interpretação menos formalista do remédio constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça desempenha papel fundamental na definição dos limites e possibilidades de utilização do habeas corpus no processo penal brasileiro. Os tribunais superiores consolidaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo ordinário de recursos processuais, preservando-se a utilização das vias processuais adequadas.
Todavia, o próprio STF admite o conhecimento excepcional do habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou risco concreto à liberdade individual. Aury Lopes Jr. (2023,) garante que tal posicionamento demonstra a prevalência da proteção dos direitos fundamentais sobre formalismos processuais excessivos. Nucci (2023), portanto afirma que a jurisprudência contemporânea busca equilibrar segurança jurídica e efetividade da tutela da liberdade. Pacelli (2024), conclui defendendo que a interpretação jurisprudencial deve preservar a finalidade constitucional do habeas corpus.
No âmbito da execução penal, os tribunais superiores têm admitido habeas corpus para correção de ilegalidades relacionadas à fixação do regime inicial de pena, excesso de execução, ausência de fundamentação de decisões judiciais e aplicação indevida de medidas cautelares. Renato Brasileiro (2024), sustenta que o controle jurisdicional da execução penal constitui importante mecanismo de proteção dos direitos fundamentais do apenado. Lenio Streck (2022), afirma que a efetividade constitucional exige atuação jurisdicional apta à imediata cessação de ilegalidades. Capez (2023), complementa defendendo que o habeas corpus permanece como instrumento essencial de proteção da liberdade no processo penal contemporâneo.
Dessa forma, o habeas corpus revela-se instrumento indispensável à concretização do Estado Democrático de Direito, funcionando como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal e preservação das garantias individuais. José Afonso da Silva (2023), afirma que a existência de instrumentos efetivos de tutela da liberdade constitui pressuposto essencial de qualquer democracia constitucional. Alexandre de Moraes (2024), reforça que o habeas corpus representa cláusula fundamental de proteção contra arbitrariedades estatais. Renato Brasileiro (2024), conclui afirmando que sua efetividade decorre da possibilidade de atuação rápida e desburocratizada na proteção do direito de locomoção.
- A REVISÃO CRIMINAL E SUAS LIMITAÇÕES
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisões penais condenatórias transitadas em julgado. Prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, trata-se de instrumento excepcional voltado à correção de erros judiciários e preservação da justiça material no processo penal. Sua finalidade principal consiste na proteção do condenado contra condenações ilegais ou injustas, funcionando como importante mecanismo de relativização da coisa julgada penal em situações excepcionais. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma destinada à tutela das garantias fundamentais do condenado, pois este instituto representa relevante mecanismo de preservação da justiça material no processo penal, destacando que sua principal finalidade consiste na reparação de erros decorrentes de decisões condenatórias definitivas.
A previsão da revisão criminal demonstra que a coisa julgada penal, embora relevante para a estabilidade das relações jurídicas, não possui caráter absolutamente imutável. O ordenamento jurídico brasileiro admite sua flexibilização em hipóteses excepcionais nas quais a manutenção da condenação represente afronta à legalidade ou aos direitos fundamentais do condenado, já que a coisa julgada penal não pode servir como instrumento de perpetuação de injustiças e que a estabilidade das decisões judiciais deve coexistir com mecanismos excepcionais de correção de erros judiciários. Pois a proteção da liberdade individual justifica a relativização excepcional da coisa julgada penal.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal encontram-se taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, abrangendo decisões condenatórias contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, condenações fundadas em provas falsas e situações em que surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. A delimitação legal dessas hipóteses demonstra o caráter excepcional do instituto, impedindo sua utilização como simples mecanismo de rediscussão ampla da matéria já decidida. Claramente a revisão criminal constitui exceção ao princípio da imutabilidade da coisa julgada e sua admissibilidade depende de estrita observância das hipóteses legalmente previstas onde a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ordinário.
Sob o aspecto jurídico-processual, a revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação, distinta dos recursos tradicionais previstos na legislação processual penal. Sua autonomia decorre do fato de que sua propositura ocorre após o trânsito em julgado da decisão condenatória, exigindo nova relação processual destinada à análise da existência de erro judiciário. A revisão criminal não possui natureza recursal, justamente porque pressupõe decisão definitiva já acobertada pela coisa julgada. O instituto possui finalidade constitucional voltada à preservação da justiça das decisões penais para que sua existência demonstre preocupação do processo penal democrático com a proteção dos direitos fundamentais.
A legitimidade para propositura da revisão criminal também demonstra o caráter garantista do instituto, podendo ser ajuizada pelo próprio condenado, por procurador legalmente habilitado ou, em caso de falecimento, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Tal previsão amplia a possibilidade de controle de condenações injustas mesmo após a morte do condenado. A ampla legitimidade ativa reforça a natureza protetiva da revisão criminal. Este instrumento juridico busca preservar não apenas a liberdade individual, mas também a própria dignidade do condenado possuindo importante função humanitária no processo penal contemporâneo.
A revisão criminal também se relaciona diretamente com princípios constitucionais fundamentais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Tais princípios exigem que o sistema processual penal disponha de mecanismos aptos à correção de condenações injustas ou ilegais. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento estruturante do estado democrático de direito, pois a proteção dos direitos fundamentais deve orientar toda interpretação processual penal tornando-o democrático para priorizar a tutela das garantias constitucionais do acusado.
Apesar de sua relevância jurídica, a revisão criminal apresenta limitações práticas significativas, especialmente relacionadas à morosidade processual e ao excesso de formalismo procedimental. Em muitos casos, a tramitação prolongada da revisão criminal compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em situações relacionadas à execução da pena e à manutenção indevida de restrições à liberdade individual, onde a efetividade da jurisdição depende diretamente da duração razoável do processo, tornando a demora excessiva, comprometendo a utilidade da prestação jurisdicional, sendo até confundida em certos casos como injustiça.
No âmbito prático, a revisão criminal frequentemente exige reanálise aprofundada do conjunto probatório, observância de procedimentos formais rigorosos e cognição judicial ampliada, fatores que naturalmente contribuem para maior duração processual. Sendo a revisão criminal possuidora de processamento mais complexo justamente em razão de sua excepcionalidade trazendo a necessidade de análise aprofundada do mérito contribui para maior dilação temporal. Em se tratando do judiciário Amazonense essa espera pode chegar há 1.000 (dias), cerca de 3 anos, conforme planejamento estratégico 2021-2026, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Além disso, a revisão criminal não possui natureza cautelar imediata, circunstância que frequentemente impede a cessação rápida de constrangimentos ilegais relacionados à execução penal. Em determinadas hipóteses, a demora na apreciação da revisão criminal pode resultar na manutenção prolongada de situações incompatíveis com os direitos fundamentais do condenado. A ausência de resposta jurisdicional célere pode perpetuar ilegalidades incompatíveis com o estado democrático de direito, onde a tutela jurisdicional exige instrumentos processuais capazes de produzir resultados concretos em tempo razoável, com o intuito de garantir os direitos individuais.
Outro aspecto relevante refere-se à distinção entre revisão criminal e ação rescisória no processo civil. Embora ambos os institutos permitam desconstituição de decisões transitadas em julgado, a revisão criminal possui finalidade eminentemente garantista e protetiva, estando exclusivamente voltada à defesa do condenado. Diferentemente da ação rescisória civil, a revisão criminal somente pode ser utilizada em benefício do réu, jamais para agravamento de sua situação jurídica possuindo natureza exclusivamente pro reo. Este instituto representa manifestação concreta do princípio da proteção da liberdade individual e sua utilização exclusiva em favor do condenado demonstra o caráter humanitário do processo penal constitucional.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a relevância da revisão criminal como mecanismo legítimo de controle de erros judiciários, especialmente em situações de condenações manifestamente ilegais ou incompatíveis com a prova dos autos. Entretanto, os tribunais superiores também reconhecem a necessidade de observância rigorosa das hipóteses legais de admissibilidade do instituto. Pois a jurisprudência contemporânea busca equilibrar segurança jurídica e proteção dos direitos fundamentais. Contudo a revisão criminal deve preservar sua natureza excepcional sem perder sua função garantista.
Nesse contexto, verifica-se que, embora a revisão criminal constitua instrumento juridicamente adequado para desconstituição da coisa julgada penal, suas limitações práticas relacionadas à duração processual e à ausência de resposta cautelar imediata podem comprometer a proteção efetiva da liberdade individual. A efetividade da jurisdição penal exige equilíbrio entre segurança jurídica e tutela dos direitos fundamentais, especialmente em situações nas quais a manutenção da ilegalidade produz consequências diretas sobre a liberdade do condenado.
Portanto no processo penal contemporâneo deve priorizar a efetividade das garantias constitucionais e a proteção da liberdade individual deve ocupar posição central no sistema processual penal. A forma de atuação estratégica da defesa técnica torna-se essencial na escolha do instrumento processual mais eficaz para tutela dos direitos fundamentais.
- A COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL
A coisa julgada constitui importante garantia da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, assegurando estabilidade e definitividade às decisões judiciais transitadas em julgado. No processo penal, sua função relaciona-se diretamente à necessidade de preservação da confiança nas decisões jurisdicionais e na estabilidade das relações jurídicas. Contudo, embora represente elemento fundamental para o funcionamento do sistema judicial, a coisa julgada penal não possui caráter absoluto, especialmente quando confrontada com violações evidentes a direitos fundamentais relacionados à liberdade individual. Nesse contexto, a rigidez da coisa julgada penal deve ceder diante de constrangimentos ilegais manifestamente incompatíveis com a Constituição Federal e esta estabilidade processual não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana e a proteção das garantias fundamentais. Pois os os direitos fundamentais ocupam posição central no sistema constitucional brasileiro, devendo orientar toda interpretação processual penal.
A proteção constitucional conferida à coisa julgada encontra previsão expressa no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, funcionando como importante mecanismo de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Entretanto, a própria Constituição também assegura ampla proteção à liberdade individual, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, exigindo compatibilização entre esses valores constitucionais. Os direitos fundamentais devem ser interpretados de maneira harmônica dentro do sistema constitucional, combatendo a manutenção de ilegalidades incompatíveis com os direitos fundamentais não se ajusta ao modelo de processo penal democrático previsto na Constituição Federal.
No âmbito do processo penal contemporâneo, a relativização excepcional da coisa julgada decorre justamente da necessidade de impedir a perpetuação de ilegalidades estatais relacionadas à liberdade individual. A proteção da liberdade assume posição central dentro do sistema constitucional, impondo ao poder judiciário o dever de controle permanente da legalidade das decisões restritivas de direitos fundamentais. Contudo o processo penal democrático deve funcionar como instrumento de contenção do poder punitivo estatal, dando proteção da liberdade individual exige atuação jurisdicional efetiva diante de constrangimentos ilegais.
A possibilidade de flexibilização excepcional da coisa julgada penal encontra fundamento na própria necessidade de preservação da legitimidade do sistema jurisdicional. A manutenção de decisões manifestamente ilegais compromete não apenas os direitos do condenado, mas também a credibilidade do poder judiciário e a efetividade da tutela jurisdicional. A busca pela justiça material constitui elemento indispensável do processo penal democrático e a efetividade da jurisdição depende da capacidade do sistema judicial de corrigir ilegalidades incompatíveis com a ordem constitucional. Exigindo-se do estado a proteção dos direitos fundamentais para a correta utilização de instrumentos processuais aptos à reparação célere de violações estatais.
Nesse contexto, o habeas corpus assume relevante função constitucional como instrumento excepcional de proteção da liberdade individual mesmo após o trânsito em julgado da condenação, especialmente quando presente flagrante ilegalidade. Embora a revisão criminal constitua meio processual típico para desconstituição da coisa julgada penal, determinadas situações exigem resposta jurisdicional imediata incompatível com a natural demora procedimental daquela ação autônoma. A efetividade da tutela jurisdicional deve sempre orientar a interpretação dos instrumentos processuais penais, gerando a proteção da liberdade individual e justificando tais medidas excepcionais destinadas à cessação imediata de constrangimentos ilegais, prevalecendo sobre interpretações excessivamente formalistas.
Dessa forma, verifica-se que a coisa julgada penal, embora represente importante garantia da segurança jurídica, não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação de ilegalidades incompatíveis com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A interpretação do processo penal contemporâneo exige equilíbrio entre estabilidade das decisões judiciais e proteção efetiva da liberdade individual, especialmente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, pois a centralidade dos direitos fundamentais impõe releitura constitucional dos institutos processuais tradicionais, demonstrando claramente a efetividade das garantias constitucionais deve orientar a atuação jurisdicional. Conclui-se a defesa do processo penal democrático exigindo do estado mecanismos capazes de assegurar proteção concreta e imediata aos direitos fundamentais do indivíduo.
- O HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO
Diante das numerosas limitações práticas da revisão criminal, especialmente relacionadas à morosidade processual e à ausência de resposta jurisdicional imediata, o habeas corpus pode ser utilizado, de maneira excepcional, como instrumento substitutivo em hipóteses de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento à liberdade de locomoção. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores tenha restringido a utilização indiscriminada do habeas corpus substitutivo de recursos ou ações autônomas, permanece admitido seu cabimento em situações excepcionais nas quais a manutenção da ilegalidade represente afronta direta aos direitos fundamentais do indivíduo. A finalidade constitucional do habeas corpus impede interpretações excessivamente restritivas do instituto, tendo a proteção da liberdade individual prevalecendo diante de ilegalidades manifestamente incompatíveis com a Constituição Federal, fortalecendo a efetividade dos direitos fundamentais e exigindo atuação jurisdicional célere e efetiva.
A utilização excepcional do habeas corpus como instrumento substitutivo decorre diretamente da centralidade da liberdade individual dentro do estado democrático de direito. Em determinadas hipóteses, a demora natural da revisão criminal pode tornar ineficaz a proteção jurisdicional, especialmente quando o condenado permanece submetido a execução penal manifestamente ilegal. Nessas situações, a atuação imediata do poder judiciário torna-se indispensável para impedir a perpetuação do constrangimento ilegal, onde a escolha do instrumento processual adequado influencia diretamente na efetividade da tutela jurisdicional, já que o formalismo processual não pode impedir a concretização dos direitos fundamentais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo ordinário de recursos processuais cabíveis. Entretanto, os próprios tribunais superiores admitem flexibilização desse entendimento quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia apta a comprometer direitos fundamentais. Tal posicionamento demonstra a necessidade de compatibilização entre segurança jurídica, estabilidade processual e efetividade da tutela da liberdade gerando a interpretação constitucional do habeas corpus deve ocorrer de maneira ampliativa diante de violações evidentes à liberdade individual pois não pode ser limitada por formalismos incompatíveis com os direitos fundamentais tendo sua atuação jurisdicional para buscar equilíbrio entre legalidade processual e efetividade constitucional.
No âmbito da execução penal, o habeas corpus substitutivo assume especial relevância em situações relacionadas à fixação ilegal de regime prisional, excesso de execução, ausência de detração penal, falta de fundamentação de decisões judiciais e manutenção indevida de restrições à liberdade. Em muitos casos, a demora inerente à revisão criminal pode resultar na continuidade de execução penal incompatível com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.
Além disso, a utilização excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação demonstra que a coisa julgada penal não possui caráter absolutamente imutável quando confrontada com violações evidentes aos direitos fundamentais. Embora a revisão criminal constitua instrumento típico para desconstituição da coisa julgada penal, determinadas situações exigem resposta jurisdicional urgente incompatível com a duração natural daquela ação autônoma.
Dessa forma, verifica-se que o habeas corpus, embora não substitua ordinariamente a revisão criminal, pode assumir função excepcional de instrumento substitutivo em hipóteses de flagrante ilegalidade relacionadas à liberdade de locomoção. Sua utilização excepcional encontra fundamento na necessidade de proteção imediata dos direitos fundamentais e na própria efetividade da jurisdição constitucional. Essa estratégia da defesa técnica torna-se essencial na escolha do instrumento processual mais eficaz. Pois o processo penal democrático deve funcionar prioritariamente como mecanismo de limitação do poder punitivo estatal e proteção dos direitos fundamentais do indivíduo.
- ANÁLISE DO CASO CONCRETO
O presente estudo analisou o Habeas Corpus Criminal n.º 0002453-35.2026.8.04.9001, julgado pela Câmara Criminal em Composição Reduzida do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador Henrique Veiga Lima, no qual se discutiu a legalidade da fixação do regime inicial fechado após o trânsito em julgado da condenação.
No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de oito anos de reclusão, sendo-lhe imposto o regime inicial fechado, decisão já acobertada pela coisa julgada. Contudo, verificou-se ausência de fundamentação concreta apta a justificar a imposição do regime mais gravoso, além da não observância da detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33, §2º, do Código Penal.
Além das ilegalidades verificadas na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, constatou-se que não houve, à época do trânsito em julgado da condenação, insurgência adequada por parte da defesa anteriormente constituída quanto à ausência de análise da detração penal e à imposição do regime mais gravoso. Somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória os familiares do apenado buscaram nova assistência jurídica, relatando a permanência do constrangimento ilegal decorrente do cumprimento de pena em regime incompatível com os parâmetros legalmente aplicáveis ao caso concreto.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de regime prisional mais severo exige motivação idônea baseada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito. A ausência dessa fundamentação caracteriza constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus, já que a individualização da pena constitui garantia fundamental inerente ao devido processo legal, sendo a fixação do regime prisional exigindo sua fundamentação concreta e específica, onde a ausência de motivação idônea configura ilegalidade sanável mediante controle jurisdicional.
Diante desse cenário, verificou-se a necessidade de adoção de medida processual capaz de produzir resposta jurisdicional imediata, especialmente em razão da manutenção de restrição indevida à liberdade do paciente. Considerando a urgência da situação e a morosidade inerente à revisão criminal, a nova defesa técnica optou pela impetração de habeas corpus como instrumento constitucional mais célere e efetivo para cessação do constrangimento ilegal.
Ao apreciar o writ, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas concedeu a ordem para adequar o regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto, reconhecendo a ilegalidade da decisão anteriormente transitada em julgado.
A decisão evidencia a possibilidade excepcional de relativização da coisa julgada penal quando presente violação manifesta ao direito de liberdade, onde a efetividade da tutela jurisdicional exige instrumentos processuais aptos à correção imediata de ilegalidades evidentes. A proteção dos direitos fundamentais deve prevalecer sobre formalismos incompatíveis com a Constituição Federal, devendo priorizar sempre a proteção da liberdade individual diante do poder punitivo estatal.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Habeas Corpus Criminal n.º 0002453-35.2026.8.04.9001. Câmara Criminal em Composição Reduzida. Rel. Des. Henrique Veiga Lima. Julgado em 2026.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo analisar a viabilidade jurídica e a efetividade da utilização do habeas corpus como instrumento substitutivo à revisão criminal na correção do regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação. A partir da análise doutrinária, jurisprudencial e do estudo de caso concreto, verificou-se que o habeas corpus pode ser admitido excepcionalmente como mecanismo apto à cessação imediata de constrangimentos ilegais relacionados à liberdade individual.
O desenvolvimento do trabalho permitiu compreender que a proteção da liberdade ocupa posição central dentro do processo penal constitucional, exigindo interpretação compatível com os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que a proteção da liberdade constitui eixo estruturante do processo penal democrático, enquanto Pacelli (2024) afirma que a efetividade jurisdicional exige instrumentos processuais céleres e adequados à tutela dos direitos fundamentais.
A pesquisa também demonstrou que a revisão criminal, embora constitua instrumento processual típico destinado à desconstituição da coisa julgada penal, apresenta limitações práticas significativas relacionadas à morosidade procedimental e à ausência de resposta cautelar imediata. Em determinadas hipóteses, especialmente naquelas relacionadas à execução da pena e à manutenção indevida de restrições à liberdade, a demora inerente ao processamento da revisão criminal pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Verificou-se, portanto, que a proteção dos direitos fundamentais exige mecanismos processuais capazes de oferecer resposta jurisdicional em tempo razoável. Mauro Cappelletti (2002) sustenta que justiça tardia equivale à própria negação da justiça, enquanto Marinoni (2022) afirma que a duração razoável do processo constitui elemento essencial da tutela jurisdicional efetiva.
No decorrer da pesquisa, constatou-se que a utilização excepcional do habeas corpus não representa afronta automática à coisa julgada penal, desde que sua aplicação esteja fundamentada na necessidade de cessação imediata de flagrante ilegalidade incompatível com os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. A análise doutrinária e jurisprudencial evidenciou que a estabilidade das decisões judiciais deve coexistir com mecanismos excepcionais de proteção da liberdade individual, especialmente em situações nas quais a manutenção da ilegalidade comprometa a dignidade da pessoa humana. Lenio Streck (2022) sustenta que a efetividade constitucional deve prevalecer sobre formalismos excessivos incompatíveis com os direitos fundamentais, enquanto José Afonso da Silva (2023) afirma que a liberdade individual ocupa posição central dentro do sistema constitucional brasileiro.
O estudo de caso analisado permitiu verificar, na prática, a relevância da atuação estratégica da defesa técnica na escolha do instrumento processual mais adequado para tutela dos direitos fundamentais do condenado. A impetração do habeas corpus possibilitou rápida correção do regime inicial de cumprimento de pena, evitando a perpetuação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção indevida de execução penal mais gravosa. Tal situação demonstrou que, em determinadas hipóteses excepcionais, a utilização do habeas corpus revela-se mais eficaz que a própria revisão criminal sob o aspecto da efetividade prática da tutela jurisdicional. Renato Brasileiro (2024) sustenta que a atuação técnica da defesa constitui elemento essencial à concretização dos direitos fundamentais no processo penal, enquanto Nucci (2023) afirma que a proteção da liberdade exige respostas jurisdicionais céleres, efetivas e compatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a pesquisa permitiu concluir que o processo penal contemporâneo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando estiver em discussão a liberdade individual. A atuação jurisdicional não pode permanecer limitada por excessivo rigor formal em situações nas quais a manutenção da ilegalidade represente afronta direta à Constituição Federal. A interpretação constitucional do processo penal exige equilíbrio entre segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e efetiva proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que o processo penal democrático deve funcionar como instrumento de limitação do poder punitivo estatal, enquanto Pacelli (2024) afirma que a efetividade da jurisdição penal depende diretamente da adequada proteção da dignidade humana e das garantias fundamentais do indivíduo.
Conclui-se, portanto, que o habeas corpus revela-se mecanismo juridicamente viável e constitucionalmente legítimo para tutela excepcional da liberdade individual em hipóteses de flagrante ilegalidade, especialmente quando a revisão criminal se mostrar insuficiente sob o aspecto da celeridade e efetividade processual. Sua utilização excepcional encontra fundamento na necessidade de concretização dos direitos fundamentais e na própria função garantista do processo penal democrático. Assim, a presente pesquisa evidencia que a proteção da liberdade individual deve prevalecer como prioridade máxima do sistema processual penal, assegurando ao jurisdicionado instrumentos efetivos capazes de impedir a perpetuação de constrangimentos ilegais incompatíveis com o estado democrático de direito.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico do Curso do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: joel.20230810@aluno.fbnovas.edu.br
[2] Mestre/Doutor/Especialista, em Direito. Professor do Curso de Direito Igor Câmara. E- mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.
