ABANDONO AFETIVO INVERSO: RESPONSABILIDADE DOS FILHOS NO CUIDADO COM PAIS IDOSOS

ABANDONO AFETIVO INVERSO: RESPONSABILIDADE DOS FILHOS NO CUIDADO COM PAIS IDOSOS

29 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

REVERSE EMOTIONAL ABANDONMENTE: CHILDREN’S RESPONSIBILITY IN CARING FOR ELDERLY PARENTS

Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 29 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Lorrana de Lima Dias¹
Thiago Barisson de Mello Oliveira²

RESUMO: O presente artigo científico analisa o abandono afetivo inverso e a responsabilidade dos filhos no cuidado com os pais idosos, abordando os aspectos jurídicos, sociais e constitucionais relacionados à proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro. O envelhecimento populacional e as mudanças nas estruturas familiares evidenciam o aumento de situações de negligência, abandono material e ausência de assistência emocional aos idosos, especialmente por parte dos descendentes. O estudo examina os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e proteção integral ao idoso, além das previsões do Código Civil, da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa. Analisa-se também a possibilidade de responsabilização civil dos filhos em decorrência do abandono afetivo inverso, considerando os danos morais causados pela omissão no dever de cuidado. A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa bibliográfica e análise doutrinária acerca do tema. Conclui-se que o abandono afetivo inverso representa violação aos deveres familiares e aos direitos fundamentais da pessoa idosa, sendo necessária maior conscientização social e fortalecimento dos mecanismos jurídicos de proteção.

Palavras-chave: abandono afetivo inverso; responsabilidade civil; idosos; dever de cuidado; dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT: This scientific article analyzes reverse emotional abandonment and the responsibility of children in caring for elderly parents, addressing the legal, social, and constitutional aspects related to the protection of the elderly in the Brazilian legal system. Population aging and changes in family structures highlight the increase in situations of neglect, material abandonment, and lack of emotional support for the elderly, especially on the part of descendants. The study examines the constitutional principles of human dignity, family solidarity, and comprehensive protection for the elderly, in addition to the provisions of the Civil Code, the Federal Constitution, and the Statute of the Elderly. The possibility of civil liability of children as a result of reverse emotional abandonment is also analyzed, considering the moral damages caused by the omission in the duty of care. The methodology used is based on bibliographic research and doctrinal analysis on the subject. It is concluded that reverse emotional abandonment represents a violation of family duties and the fundamental rights of the elderly, requiring greater social awareness and strengthening of legal protection mechanisms.

Keywords: reverse emotional abandonment; civil liability; elderly; duty of care; human dignity.

1 INTRODUÇÃO

O envelhecimento populacional constitui uma das principais transformações sociais da contemporaneidade, trazendo relevantes impactos nas relações familiares, econômicas e jurídicas. O aumento da expectativa de vida da população brasileira fez surgir novas demandas relacionadas à proteção da pessoa idosa, especialmente quanto ao dever de cuidado e assistência familiar. Nesse contexto, destaca-se o abandono afetivo inverso, fenômeno caracterizado pela negligência dos filhos em relação aos pais idosos, principalmente no que se refere à ausência de convivência, cuidado emocional e assistência moral.

A família sempre desempenhou papel essencial na proteção dos idosos, sendo considerada núcleo fundamental de convivência, afeto e solidariedade. Contudo, as mudanças ocorridas nas estruturas familiares, associadas ao individualismo e às transformações sociais e econômicas, contribuíram para o enfraquecimento dos vínculos afetivos entre ascendentes e descendentes. Em consequência disso, muitos idosos passaram a enfrentar situações de abandono emocional, isolamento social e negligência familiar.

Segundo Silva (2022), o abandono afetivo inverso constitui uma das formas mais silenciosas de violação aos direitos da pessoa idosa, uma vez que frequentemente ocorre dentro do próprio ambiente familiar. A autora destaca que a ausência de convivência e cuidado emocional compromete diretamente a dignidade humana do idoso e sua estabilidade psicológica.

A Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente que os filhos maiores possuem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa reforça a obrigação da família, da sociedade e do Estado em assegurar proteção integral ao idoso, garantindo-lhe convivência familiar, respeito e dignidade.

Nesse cenário, surge relevante discussão acerca da responsabilidade civil dos filhos diante do abandono afetivo inverso. Embora o afeto não possa ser imposto judicialmente, a omissão injustificada no dever de cuidado pode gerar consequências jurídicas, especialmente quando comprovados danos morais sofridos pelo idoso em razão da negligência familiar.

Conforme afirmam Balak e Ningeliski (2020), a ausência de assistência afetiva aos pais idosos ultrapassa a esfera moral e alcança dimensão jurídica, especialmente diante da proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Para as autoras, o abandono afetivo inverso configura afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e solidariedade familiar.

O presente artigo científico possui como objetivo analisar o abandono afetivo inverso e a responsabilidade dos filhos no cuidado com pais idosos, examinando os fundamentos constitucionais, civis e doutrinários aplicáveis ao tema. Busca-se compreender os impactos sociais e jurídicos do abandono de idosos e a necessidade de fortalecimento das medidas de proteção destinadas à pessoa idosa.

2 O ABANDONO AFETIVO INVERSO E SUA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA

2.1 Conceito e características do abandono afetivo inverso

O abandono afetivo inverso pode ser compreendido como a omissão dos filhos em relação aos deveres de cuidado, proteção e assistência emocional aos pais idosos. O termo “inverso” decorre do fato de que tradicionalmente o abandono afetivo era analisado sob a perspectiva da ausência dos pais em relação aos filhos. Entretanto, com o envelhecimento populacional e o aumento da vulnerabilidade dos idosos, a doutrina passou a discutir também a negligência praticada pelos descendentes contra seus ascendentes.

Esse tipo de abandono não se limita à ausência de assistência financeira ou material. Muitas vezes, mesmo havendo auxílio econômico, o idoso permanece privado de convivência familiar, carinho, atenção e apoio emocional. A ausência de visitas, o desinteresse pelo estado de saúde do idoso e a falta de acompanhamento em situações de enfermidade constituem exemplos recorrentes de abandono afetivo inverso.

Segundo Balak e Ningeliski (2020), o abandono afetivo inverso caracteriza-se pela ausência de amparo emocional e moral aos pais idosos, produzindo graves consequências psicológicas e sociais. A negligência afetiva compromete diretamente a dignidade da pessoa idosa, intensificando sentimentos de rejeição, solidão e sofrimento emocional.

Além disso, o abandono afetivo inverso frequentemente ocorre de forma silenciosa e gradual, dificultando sua identificação. Muitos idosos, por medo de conflitos familiares ou dependência emocional, acabam suportando situações de negligência sem buscar auxílio jurídico ou social. Isso contribui para invisibilidade do problema e para perpetuação de práticas abusivas dentro do ambiente familiar.

Munhak, Santos e Lima (2025) destacam que algumas características permitem identificar o abandono afetivo inverso, como isolamento social, ausência de suporte familiar, abandono emocional contínuo e negligência quanto às necessidades básicas do idoso. Segundo os autores, “o abandono afetivo inverso representa fenômeno complexo, marcado pela fragilidade dos vínculos familiares e pela omissão dos descendentes em relação aos ascendentes” (MUNHAK; SANTOS; LIMA, 2025).

O abandono afetivo inverso deve ser compreendido não apenas como problema jurídico, mas também como questão social e humanitária. O envelhecimento digno depende diretamente da preservação dos vínculos familiares e da valorização da pessoa idosa enquanto sujeito de direitos fundamentais.

2.2 Aspectos sociais e familiares do abandono de idosos

As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas influenciaram diretamente as relações familiares e o cuidado destinado às pessoas idosas. O aumento das jornadas de trabalho, a busca constante por estabilidade econômica, a redução do convívio familiar e o fortalecimento do individualismo contribuíram para o distanciamento entre pais e filhos.

Em muitos casos, os idosos deixam de ocupar posição central na dinâmica familiar e passam a ser vistos como responsabilidade excessiva ou obstáculo à rotina dos descendentes. Tal realidade favorece situações de negligência emocional, abandono e exclusão social da pessoa idosa.

Conforme explica Nascimento (2022), o enfraquecimento dos vínculos familiares representa um dos principais fatores relacionados ao crescimento dos casos de abandono afetivo inverso. A autora afirma que a ausência de convivência familiar produz impactos significativos na saúde emocional do idoso, agravando sentimentos de tristeza e solidão.

Outro fator relevante relaciona-se à fragilidade das estruturas familiares contemporâneas. O crescimento do número de famílias monoparentais, a redução da convivência intergeracional e as constantes mudanças nos vínculos familiares dificultam o desenvolvimento de relações afetivas sólidas e duradouras.

Além disso, o preconceito relacionado ao envelhecimento também contribui para marginalização social dos idosos. Muitas pessoas idosas passam a ser tratadas como indivíduos improdutivos ou incapazes, sofrendo discriminação dentro da própria família. Esse fenômeno, conhecido como etarismo, reforça situações de isolamento e abandono emocional.

Segundo Lima (2025), o abandono afetivo inverso demonstra que a vulnerabilidade da pessoa idosa não decorre apenas da idade avançada, mas também da ausência de proteção familiar adequada. Para a autora, o abandono emocional intensifica a fragilidade psicológica dos idosos e compromete sua dignidade humana.

A ausência de suporte emocional produz impactos significativos na saúde mental da pessoa idosa. Estudos demonstram que idosos abandonados apresentam maior incidência de depressão, ansiedade, sentimentos de inutilidade e agravamento de doenças físicas. A solidão e a rejeição familiar comprometem profundamente a autoestima e o bem-estar emocional do idoso.

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O DEVER DE CUIDADO

3.1 O princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio representa base fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, orientando a interpretação e aplicação de todos os direitos fundamentais.

No contexto do abandono afetivo inverso, a dignidade da pessoa humana encontra-se diretamente relacionada ao direito do idoso de receber cuidado, respeito, assistência e convivência familiar. A negligência emocional praticada pelos filhos representa grave afronta à dignidade do ascendente, comprometendo sua integridade psicológica e emocional.

Silva (2022) afirma que o abandono afetivo inverso produz consequências profundas na saúde mental e emocional do idoso, afetando diretamente sua autoestima, segurança psicológica e qualidade de vida. Segundo a autora, “a ausência de assistência afetiva aos pais idosos caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade” (SILVA, 2022).

O envelhecimento não retira da pessoa sua condição de sujeito de direitos. Pelo contrário, a vulnerabilidade decorrente da idade avançada exige maior proteção jurídica e social. Assim, o abandono afetivo inverso configura violação aos direitos da personalidade da pessoa idosa, especialmente ao direito à convivência familiar e ao respeito.

A proteção da dignidade da pessoa idosa exige reconhecimento de que o cuidado emocional constitui necessidade essencial para manutenção de vida digna. O afeto, o respeito e a convivência familiar desempenham papel indispensável no desenvolvimento emocional e psicológico do indivíduo durante a velhice.

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe aos filhos o dever jurídico e moral de assegurar assistência, proteção e convivência aos pais idosos, especialmente em momentos de fragilidade decorrentes da idade ou enfermidade.

3.2 O princípio da solidariedade familiar

O princípio da solidariedade familiar estabelece que os membros da família possuem deveres recíprocos de assistência, cooperação e proteção. Tal princípio fundamenta diversas obrigações previstas na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa.

A Constituição Federal determina expressamente que os filhos maiores possuem obrigação de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Esse dever decorre da solidariedade familiar e do reconhecimento da família como núcleo essencial de proteção social.

Segundo Reis (2024), o dever de cuidado não pode ser reduzido à prestação de auxílio material, abrangendo também suporte emocional e convivência familiar. O autor sustenta que o abandono afetivo inverso configura descumprimento dos deveres jurídicos decorrentes das relações familiares.

A solidariedade familiar relaciona-se à ideia de reciprocidade nas relações familiares. Os pais dedicam grande parte de suas vidas ao cuidado e desenvolvimento dos filhos, sendo razoável exigir destes comportamento solidário e protetivo durante a velhice dos ascendentes.

Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa reforça a obrigação da família em assegurar ao idoso prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais. A legislação reconhece que a convivência familiar constitui elemento indispensável para preservação da dignidade da pessoa idosa.

Conforme destacam Balak e Ningeliski (2020), a solidariedade familiar representa princípio indispensável para proteção dos idosos, especialmente diante da crescente fragilidade das relações familiares contemporâneas. Para as autoras, o abandono afetivo inverso evidencia verdadeira ruptura dos deveres familiares de assistência e cuidado.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS NO ABANDONO AFETIVO INVERSO

4.1 A configuração da responsabilidade civil

A responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo inverso fundamenta-se na violação do dever jurídico de cuidado e assistência aos pais idosos. Embora o afeto não possa ser imposto coercitivamente pelo Estado, a omissão injustificada capaz de causar danos emocionais relevantes pode gerar obrigação de indenizar.

Para configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de determinados elementos, como conduta omissiva, dano, nexo causal e culpa. No abandono afetivo inverso, a conduta omissiva corresponde à negligência dos filhos em prestar assistência emocional e convivência familiar aos pais idosos.

O dano manifesta-se principalmente na esfera psicológica e moral. O sofrimento decorrente da rejeição familiar, da solidão e da ausência de cuidado produz graves consequências emocionais ao idoso, podendo inclusive agravar doenças físicas e psicológicas.

Reis (2024) sustenta que a responsabilidade civil dos filhos no abandono afetivo inverso decorre da violação aos deveres familiares previstos constitucionalmente. Segundo o autor, “o abandono afetivo inverso traduz omissão ilícita capaz de gerar danos morais indenizáveis à pessoa idosa” (REIS, 2024).

A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pelo idoso e promover efeito pedagógico, conscientizando acerca da importância do cuidado e proteção familiar. A reparação civil não busca obrigar o amor, mas reconhecer juridicamente os danos decorrentes da negligência afetiva.

Além disso, a responsabilização civil possui importante função preventiva, estimulando maior comprometimento familiar em relação ao cuidado dos idosos e fortalecendo a proteção jurídica da pessoa idosa.

4.2 Jurisprudência e entendimento doutrinário

A jurisprudência brasileira ainda apresenta cautela quanto ao reconhecimento da indenização por abandono afetivo inverso. Contudo, observa-se evolução gradual do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de reconhecer o dever de cuidado como valor jurídico tutelado.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos envolvendo abandono afetivo parental, que o cuidado constitui obrigação jurídica decorrente das relações familiares. Embora os precedentes mais conhecidos tratem do abandono de filhos por pais, parte significativa da doutrina defende aplicação semelhante aos casos envolvendo idosos abandonados pelos descendentes.

Lima (2025) destaca que o abandono afetivo inverso deve ser analisado sob perspectiva constitucional e humanitária, considerando a vulnerabilidade da pessoa idosa e a necessidade de proteção integral prevista na legislação brasileira.

Segundo a autora, “a responsabilização civil dos filhos possui relevante função social e pedagógica, contribuindo para valorização da pessoa idosa e fortalecimento da solidariedade familiar” (LIMA, 2025).

A doutrina majoritária entende que a responsabilização civil não possui finalidade de impor afeto ou convivência forçada. O objetivo consiste em reconhecer juridicamente os danos provocados pela omissão familiar e reafirmar a importância do dever de cuidado nas relações entre pais e filhos.

Além disso, o reconhecimento da responsabilidade civil contribui para valorização da pessoa idosa e fortalecimento dos direitos fundamentais relacionados ao envelhecimento digno. O abandono emocional não pode ser tratado como simples questão moral ou privada, especialmente quando produz sofrimento intenso e viola direitos da personalidade.

5 A PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA IDOSA

5.1 O Estatuto da Pessoa Idosa e a proteção integral

O Estatuto da Pessoa Idosa representa um dos principais instrumentos de proteção dos direitos fundamentais das pessoas idosas no Brasil. A legislação estabelece normas destinadas à garantia da dignidade, convivência familiar, saúde, liberdade e proteção contra qualquer forma de negligência ou violência.

O artigo 3º do Estatuto determina que é obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais relacionados à vida, saúde, alimentação, dignidade e convivência familiar.

Segundo Nascimento (2022), o Estatuto da Pessoa Idosa representa importante avanço legislativo na proteção da dignidade humana dos idosos, especialmente ao reconhecer a necessidade de proteção integral e convivência familiar saudável.

A legislação reconhece expressamente que a pessoa idosa necessita de proteção especial em razão de sua condição de vulnerabilidade. Assim, o abandono afetivo inverso configura violação aos direitos assegurados pelo Estatuto, especialmente quanto ao direito ao respeito e à convivência familiar.

O Estatuto da Pessoa Idosa também prevê sanções administrativas e penais relacionadas ao abandono de idosos. O abandono em hospitais, casas de saúde ou instituições de longa permanência pode configurar crime, demonstrando preocupação do legislador com a proteção integral da pessoa idosa.

Além disso, a legislação reforça a importância da convivência familiar e comunitária para preservação da saúde física e emocional do idoso. O cuidado emocional é reconhecido como elemento essencial para garantia de envelhecimento digno e humanizado.

5.2 A importância das políticas públicas de proteção ao idoso

A proteção efetiva da pessoa idosa não depende apenas da existência de normas jurídicas. É indispensável o desenvolvimento de políticas públicas capazes de promover inclusão social, fortalecimento familiar e valorização do envelhecimento.

O crescimento da população idosa exige atuação estatal voltada à criação de programas de apoio familiar, assistência psicológica, atendimento especializado e conscientização social acerca dos direitos dos idosos. O combate ao abandono afetivo inverso depende tanto da atuação do Poder Judiciário quanto da implementação de medidas preventivas e educativas.

Nascimento (2022) ressalta que o fortalecimento das relações paterno-filiais constitui importante instrumento de prevenção ao abandono afetivo inverso. Segundo a autora, “a valorização dos vínculos familiares representa mecanismo essencial para preservação da dignidade da pessoa idosa” (NASCIMENTO, 2022).

Além disso, campanhas educativas podem auxiliar no combate ao preconceito etário e na conscientização acerca da importância do respeito e cuidado com os idosos. Muitas situações de abandono decorrem da ausência de compreensão social sobre as necessidades emocionais da pessoa idosa.

As políticas públicas também devem incentivar participação ativa dos idosos na sociedade, promovendo inclusão cultural, social e comunitária. O envelhecimento saudável depende não apenas de assistência médica, mas também de convivência social e valorização da dignidade humana.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O abandono afetivo inverso constitui problemática social e jurídica de grande relevância na sociedade contemporânea, especialmente diante do crescimento da população idosa e das transformações nas relações familiares. A negligência emocional dos filhos em relação aos pais idosos representa grave violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar e proteção integral ao idoso.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece deveres recíprocos entre pais e filhos, impondo obrigação de assistência material e emocional aos ascendentes na velhice, enfermidade ou carência. O dever de cuidado ultrapassa a dimensão financeira, abrangendo convivência familiar, respeito, apoio psicológico e proteção emocional.

Conforme afirmam Balak e Ningeliski (2020), o abandono afetivo inverso evidencia fragilidade das relações familiares contemporâneas e demonstra necessidade de fortalecimento dos mecanismos jurídicos de proteção à pessoa idosa.

A análise doutrinária demonstra que o abandono afetivo inverso produz consequências profundas na saúde física e mental da pessoa idosa. A solidão, o isolamento social e a rejeição familiar comprometem significativamente a qualidade de vida dos idosos, agravando sua condição de vulnerabilidade.

Embora a jurisprudência ainda apresente certa cautela quanto ao reconhecimento da indenização por abandono afetivo inverso, observa-se crescente entendimento no sentido de reconhecer o cuidado como valor jurídico tutelado. A responsabilização civil dos filhos não busca impor amor ou afeto, mas reconhecer os danos decorrentes da negligência familiar.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade dos filhos no cuidado com pais idosos constitui dever jurídico, moral e social indispensável à preservação da dignidade humana e efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa.

REFERÊNCIAS

BALAK, Juliana Gruber; NINGELISKI, Adriane de Oliveira. Abandono afetivo inverso: a responsabilidade civil dos filhos por abandono afetivo dos pais idosos. Academia de Direito, v. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/2294. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.

LIMA, A. F. Abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil dos filhos. 2025. Disponível em: https://ri.ucsal.br/items/77408952-e072-4ac7-a925-ff6eb4908bcb. Acesso em: 20 mar. 2026.

MUNHAK, Josieli; SANTOS, Margarethe Antunes dos; LIMA, Teófilo Lourenço de. Abandono afetivo inverso: características que possibilitam sua identificação. Revista Nativa Americana de Ciências, Tecnologia & Inovação, Ji-Paraná, v. 8, n. 1, 2025. Disponível em: https://jiparana.emnuvens.com.br/riacti/article/view/1610. Acesso em: 20 mar. 2026.

NASCIMENTO, Cristine Emily Santos. Abandono afetivo inverso e as relações paterno-filiais. 2022. Tese – Universidade Católica do Salvador. Disponível em: https://ri.ucsal.br/items/77408952-e072-4ac7-a925-ff6eb4908bcb. Acesso em: 20 mar. 2026.

REIS, W. da Silva. Abandono afetivo inverso: os encargos da responsabilidade civil dos filhos. Revista REASE, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/12382. Acesso em: 20 mar. 2026.

SILVA, Isabella Cristina Gonçalves da. O abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4766. Acesso em: 20 mar. 2026.