ATUAÇÃO DO GAECO E A ANTECIPAÇÃO ESTRUTURAL DA CULPA: DESAFIOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

ATUAÇÃO DO GAECO E A ANTECIPAÇÃO ESTRUTURAL DA CULPA: DESAFIOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

4 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

THE ROLE OF GAECO AND THE STRUCTURAL ANTICIPATION OF GUILT: CHALLENGES TO THE RIGHT TO A FAIR TRIAL AND FULL DEFENSE

Artigo submetido em 02 de junho de 2026
Artigo aprovado em 03 de junho de 2026
Artigo publicado em 04 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Edimárcio Garcia Filho[1]
Rennan Vinicius Borges Feitosa[2]
Toni Rinaldo Rodrigues de Vargas[3]

RESUMO: Esta pesquisa aborda uma análise crítica ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) frente aos desafios enfrentados pelo investigado à garantia da ampla defesa e contraditório perante a antecipação estrutural do juízo de culpabilidade nas investigações conduzidas por este órgão inquisidor. O objetivo geral da pesquisa está pautado em analisar sob que medida a estrutura das investigações por esse órgão especializado, fundada pela eficiência e gestão de riscos, tensiona o cerceamento a ampla defesa e o contraditório junto ao princípio constitucional da presunção de inocência no processo penal. Metodologicamente, a pesquisa utiliza o método de abordagem qualitativo, com abordagem exploratória e descritiva, com os procedimentos técnicos de pesquisa bibliográfica e documental em legislações e análises de decisões judiciais dos Tribunais superiores. Com delimitação temporal entre o período de 2017 a 2025. Os resultados obtidos demonstram que, embora a especialização seja fundamental no combate à criminalidade complexa, a dinâmica investigativa atual cria uma carga informativa que pode induzir a uma percepção precoce de culpa, tornando difícil para o investigado se defender de forma efetiva e gerando barreiras a obtenção de informações claras e especificas da investigação em curso, transformando o processo penal em um instrumento de pré-julgamento estatal e midiático. Por fim, a pesquisa considera que a preservação do devido processo legal exige um controle rigoroso dos limites do poder investigativo, concluindo que o fortalecimento da persecução penal não deve resultar na violação das garantias fundamentais. Como contribuição futura, sugere-se o aprofundamento do debate sobre o fortalecimento das garantias básicas de ampla defesa e contraditório e a imparcialidade judicial diante de inquéritos estruturados sob a lógica da eficiência e clamor social.

Palavras-chaves: GAECO. Processo Penal. Ampla Defesa. Contraditório. Presunção de Inocência. Juízo de Culpabilidade. Crime Organizado

ABSTRACT: This research addresses a critical analysis of the Special Action Group for Combating Organized Crime (GAECO) in light of the challenges faced by the investigated party regarding the guarantee of broad defense rights and the adversarial principle, in view of the structural anticipation of a guilt judgment in investigations conducted by this inquisitorial body. The general objective of the research is to analyze the extent to which the structure of investigations carried out by this specialized body grounded in efficiency and risk management creates tension with the restriction of broad defense rights and the adversarial principle, alongside the constitutional principle of presumption of innocence in criminal proceedings. Methodologically, the research employs a qualitative approach, with exploratory and descriptive methods, using technical procedures of bibliographic and documentary research on legislation and analysis of judicial decisions from Superior Courts, with a temporal delimitation between 2017 and 2025. The results obtained demonstrate that, although specialization is fundamental in combating complex criminality, the current investigative dynamic creates an informational burden that may induce an early perception of guilt, hindering the investigated party from defending themselves effectively and generating barriers to obtaining clear and specific information about the ongoing investigation thereby transforming criminal proceedings into an instrument of state and media pre-judgment. Finally, the research considers that the preservation of due process of law requires strict control over the limits of investigative power, concluding that the strengthening of criminal prosecution must not result in the violation of fundamental guarantees. As a future contribution, it is suggested that the debate be deepened regarding the strengthening of the basic guarantees of broad defense, the adversarial principle, and judicial impartiality in the face of inquiries structured under the logic of efficiency and social outcry.

Keywords: GAECO. Criminal Procedure. Broad Defense. Adversarial Principle. Presumption of Innocence. Guilt Judgment. Organized Crime.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é realizar uma análise crítica do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e sua relação com o cerceamento da ampla defesa e do contraditório em face da antecipação estrutural do juízo de culpabilidade no processo penal. A pesquisa se concentra na maneira como o GAECO realiza suas investigações, especialmente no que diz respeito à produção sistemática de informações, ao uso de medidas cautelares e à criação de sólidas narrativas investigativas, e como isso impacta a formação da convicção judicial antes que o contraditório esteja completamente estabelecido, resultando em uma restrição significativa e na grande dificuldade que o investigado enfrenta para se defender e acessar os elementos da investigação, devido a essa pré-convicção do estado. O recorte temporal destaca o contexto do atual sistema penal brasileiro, que se caracteriza pela ampliação do poder investigativo do estado e pela crescente adoção de uma abordagem voltada para a eficiência e a gestão de riscos na investigação criminal. Com um recorte temporal que vai de 2017 a 2025 e citando um caso real ocorrido em Mato Grosso do Sul, o foco está na população composta por agentes públicos e políticos.

A abordagem do tema é um aspecto contemporâneo da nossa sociedade, fundamentado na perspectiva das garantias essenciais do investigado e na teoria do processo penal democrático. Esse assunto é evidenciado por meio do confronto entre dois aspectos que são igualmente válidos dentro do ordenamento jurídico: de um lado, a busca pela efetividade da persecução penal e a proteção da sociedade contra a criminalidade organizada; do outro, a preservação das garantias fundamentais de defesa do investigado, do princípio da presunção de inocência e do modelo acusatório que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988. A crítica não se origina de uma posição que busca deslegitimar o trabalho do GAECO, mas sim de uma reflexão atenta sobre as repercussões estruturais do tipo de investigação que ele utiliza.

O assunto pertence a uma área de investigação científica que possui tanto obras doutrinárias quanto decisões judiciais. Os trabalhos de Aury Lopes Jr. (2023) sobre o processo penal e a garantia jurisdicional são alguns dos mais relevantes na literatura jurídica nacional. Ainda é incipiente o estudo da atuação do GAECO e dos órgãos especializados na área criminal, o que confere originalidade e relevância à presente pesquisa.

A questão fundamental que direciona esta pesquisa pode ser formulada da seguinte maneira: Até que ponto a ação do GAECO ajuda a antecipar o juízo de culpabilidade, colocando em tensão as garantias essenciais de ampla defesa e contraditório?
Os objetivos específicos que o trabalho visa alcançar são:

1.Apontar os conflitos existentes entre a efetividade da persecução penal e as garantias fundamentais de defesa ampla e contraditório do investigado.

2. Analisar a compatibilidade entre as cautelares restritivas de direitos (prisões preventivas, quebras de sigilo, bloqueios de bens etc.) e a antecipação do juízo de culpabilidade (pena antecipada).

3.Criticamente analisar os limites da atuação investigativa de órgãos especializados, a luz do clamor social e espetacularização do processo.

4.Apresentar um exemplo concreto para uma avaliação crítica do assunto.

A justificativa do presente estudo assenta-se na necessidade de confrontar o eficientíssimo processual com o garantismo constitucional. A pesquisa é pertinente, do ângulo social, dado o crescente papel ativo de órgãos como o GAECO no combate ao crime organizado e o impacto público de suas operações, que muitas vezes antecipam e influenciam o julgamento da opinião pública, transformando o réu em um “inimigo” do Estado antes que sua responsabilidade criminal seja definitivamente comprovada. O aspecto jurídico do assunto é especialmente relevante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância da presunção de inocência como um princípio fundamental do processo penal democrático, conforme demonstrado em importantes decisões ao longo das últimas décadas. Por último, no que tange à ciência, o trabalho se insere no debate sobre os limites do poder investigativo do Estado e a imprescindível manutenção de um processo penal genuinamente democrático, ao tratar a antecipação do juízo de culpabilidade e o cerceamento de garantias fundamentais não como desvios pontuais, mas como consequências estruturais do modelo investigativo contemporâneo.

No que diz respeito aos métodos, a pesquisa é qualitativa, tanto exploratória quanto descritiva, e utiliza procedimentos bibliográficos e documentais com base em legislações e análises de decisões judiciais dos Tribunais Estaduais e Superiores.

Por fim, é necessário mencionar que uma parte do referencial teórico que fundamenta este trabalho foi estruturada na forma de um artigo científico, o qual foi enviado para um periódico especializado na área. Essa iniciativa evidencia o comprometimento desta pesquisa com a seriedade acadêmica e com a contribuição ao debate científico no direito processual penal, visando a um alcance mais amplo das reflexões aqui elaboradas, para além do caráter monográfico.

2. A NATUREZA JURÍDICA DO GAECO E O DEBATE COGNITIVO NA PERSECUÇÃO PENAL COMPLEXA

O avanço do crime organizado, aliado à crescente sofisticação dos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, provocou profundas mudanças nos mecanismos de persecução penal no Brasil. Nesse contexto, o Ministério Público passou a assumir papel cada vez mais ativo na investigação criminal, especialmente por meio da criação de grupos especializados voltados ao combate de organizações criminosas estruturadas.

Entre esses órgãos destaca-se o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), estrutura vinculada ao Ministério Público Estadual que atua de forma integrada e especializada na investigação de delitos complexos, como corrupção, lavagem de dinheiro, facções criminosas, crimes contra a administração pública e organizações criminosas de grande porte.

A atuação do GAECO representa uma resposta institucional à incapacidade dos modelos tradicionais de investigação em lidar com crimes de elevada complexidade técnica e financeira. Contudo, o fortalecimento dos poderes investigativos também gerou intensos debates constitucionais acerca dos limites da atuação do Ministério Público, do equilíbrio entre acusação e defesa e da preservação das garantias fundamentais no processo penal moderno.

A criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) fomenta um debate acerca do Princípio do Promotor Natural (art. 5º, LIII, e art. 128 da CF/88), garantia que assegura ao jurisdicionado o direito de ser processado por membro do Ministério Público com atribuição previamente fixada em lei, vedando designações casuísticas ou post factum que configurem promotorias de exceção. Questiona-se se a designação de membros específicos para compor esses grupos por atos administrativos violaria o núcleo essencial dessa garantia. Na vertente garantista, Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que estruturas paralelas geram assimetrias institucionais e desequilíbrio epistêmico entre acusação e defesa. Alinhado a isso, Luigi Ferrajoli (2014) adverte que a predeterminação legal das atribuições é premissa do sistema acusatório puro, cuja relativização em nome da eficiência representa uma prepotência penal.

Em contrapartida, a construção institucional e jurisprudencial estabelece que o GAECO não substitui o promotor natural, mas atua como órgão de apoio técnico especializado. O membro com atribuição originária solicita formalmente o auxílio, mantendo a titularidade da persecução penal. Esse modelo possui respaldo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento de que tais estruturas são legítimas e não violam o promotor natural, desde que sua criação decorra de critérios objetivos gerais pré-estabelecidos, sem finalidade de perseguir ou favorecer investigados específicos.

A divergência doutrinária aprofunda-se na fundamentação teórica dessas estruturas. A vertente pragmática e funcionalista ampara-se no Garantismo Penal Integral de Douglas Fischer e Lenio Luiz Streck (2015), os quais sustentam que a recepção da teoria ferrajoliana no Brasil hipertrofiou a proibição do excesso punitivo em detrimento da proibição da proteção deficiente pelo Estado, exigindo mecanismos eficazes contra o crime organizado. No entanto, Jesús-María Silva Sánchez (2013) identifica um Direito Penal de segunda velocidade na criminalidade econômica, admitindo flexibilizações procedimentais em contrapartida a sanções não carcerárias, o que dialoga com as medidas patrimoniais do GAECO.

Por outro lado, a corrente garantista radical recusa a relativização das formas processuais. Gustavo Henrique Badaró (2026) defende a presunção de inocência como regra de tratamento, prova e julgamento, inadmitindo a inversão do ônus probatório pela complexidade do delito. Geraldo Prado (2014) reforça a rigidez na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar, alertando para os riscos de contaminação cognitiva do julgador decorrentes de órgãos com alta capacidade de produção e filtragem probatória. No limite desse embate, a teoria do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs (JAKOBS; MELIÁ, 2012) é evocada de forma crítica, funcionando como alerta aos riscos da eficiência. A análise da natureza jurídica do GAECO e de seus reflexos sobre o debate na persecução penal complexa situa-se, portanto, nessa tensão permanente entre eficiência investigativa e garantias fundamentais.

3.  O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS LIMITES EPISTÊMICOS DO RE 593.727/MG

A Constituição Federal de 1988 promoveu significativa ampliação das funções institucionais do Ministério Público, conferindo-lhe autonomia funcional, independência administrativa e a missão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com o fortalecimento institucional do Ministério Público, surgiu também a necessidade de maior protagonismo no enfrentamento ao crime organizado, especialmente diante da percepção de insuficiência estrutural dos modelos tradicionais de investigação policial para lidar com delitos complexos e sofisticados.

O objetivo principal desses grupos especializados é criar estruturas permanentes de investigação com atuação integrada entre promotores de justiça, órgãos de inteligência, policiais e setores técnicos especializados. Assim, o Ministério Público passou gradativamente a atuar não apenas como titular da ação penal, mas também como órgão diretamente envolvido na fase investigatória. Essa ampliação da atuação gerou intenso debate jurídico acerca da legitimidade constitucional da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. Parte da doutrina sustentava que a investigação criminal seria atribuição exclusiva da polícia judiciária, conforme os artigos 144 da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Penal. Em contrapartida, outra corrente defendia que os poderes investigatórios decorrem implicitamente das funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento favorável à investigação criminal pelo Ministério Público no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, reconhecendo a legitimidade da atuação investigativa, desde que observados os direitos fundamentais, o devido processo legal e o controle jurisdicional. Contudo, a decisão não se limitou ao reconhecimento da legitimidade investigativa: o STF estabeleceu parâmetros estritos e de observância obrigatória para o exercício dessa atividade, quais sejam a obrigatoriedade de instauração formal e registro dos procedimentos investigatórios, a submissão ao controle jurisdicional permanente, o respeito aos prazos legais e a plena aplicação da Súmula Vinculante nº 14, que assegura ao investigado e ao seu defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios. Tais condicionantes não configuram meras recomendações sistemáticas, mas condicionantes constitucionais sem as quais a atuação investigativa carece de legitimidade.

Nesse contexto, o GAECO passou a desempenhar função estratégica no combate ao crime organizado, todavia, impõe-se uma análise crítica acerca de se as estruturas do GAECO operam, na prática, em conformidade efetiva com os parâmetros fixados pelo STF no RE 593.727/MG. A questão central reside na concentração de funções inerente ao modelo operacional do grupo: o mesmo órgão que conduz a investigação é aquele que, ao final, oferece a denúncia e requer as medidas cautelares ao longo do procedimento. Essa sobreposição funcional suscita preocupação legítima quanto à compatibilidade da atuação do GAECO com o sistema acusatório inserido de forma expressa no ordenamento processual penal brasileiro pelo artigo 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o denominado Pacote Anticrime, segundo o qual o processo penal terá estrutura acusatória, sendo vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

A concentração de funções persecutórias em um único órgão que investiga, acusa e requer cautelas, pode comprometer estruturalmente a imparcialidade objetiva que o modelo acusatório exige, ainda que o controle jurisdicional formal esteja presente. Isso porque o contato prolongado e direto do membro do Ministério Público com os elementos colhidos na fase investigatória tende a produzir o fenômeno da contaminação epistêmica, pelo qual a convicção formada durante a investigação condiciona, de modo consciente ou não, o exercício da função acusatória subsequente. Nessa perspectiva, cabe questionar se a atuação do GAECO não ressuscita traços característicos do sistema inquisitório, ao expandir o papel do órgão acusador na fase preliminar e concentrar nele poderes que, em um modelo acusatório puro, deveriam permanecer funcionalmente segregados.

Contudo, Aury Lopes Jr. (2023) alerta que a expansão dos poderes investigativos exige rigoroso controle constitucional para evitar desequilíbrios no sistema acusatório e riscos de concentração excessiva de funções persecutórias, enaltecendo que o fortalecimento institucional do Ministério Público deve ocorrer em conformidade com os princípios da legalidade, da imparcialidade e da proteção das garantias fundamentais do investigado.

Portanto, embora a atuação investigativa direta do Ministério Público tenha sido reconhecida pela jurisprudência constitucional brasileira, permanece indispensável o debate acerca dos limites e dos mecanismos de controle efetivo dessa atividade, especialmente no que diz respeito à verificação concreta de que estruturas como o GAECO operam dentro dos parâmetros constitucionais delineados pelo RE 593.727/MG, sem que a concentração de funções investigatória, acusatória e cautelar em um mesmo órgão comprometa os alicerces do Estado Democrático de Direito e do modelo acusatório constitucionalmente consagrado.

4. EFICIENTISMO PENAL E A ANTECIPAÇÃO ESTRUTURAL DO JUÍZO DE CULPABILIDADE PELAS MEDIDAS CAUTELARES

O combate ao crime organizado e aos crimes de lavagem de dinheiro exige instrumentos investigativos capazes de enfrentar estruturas criminosas altamente sofisticadas, marcadas pela ocultação patrimonial, pela utilização de mecanismos financeiros complexos e pela divisão hierarquizada de funções entre os integrantes das organizações. Nesse cenário, os métodos tradicionais de investigação frequentemente mostram-se insuficientes para a obtenção de provas eficazes, o que impulsionou a progressiva adoção de técnicas especiais de investigação, amplamente empregadas pelo GAECO em operações de grande complexidade.

4.1 A disputa entre Garantismo Penal e Eficientismo Processual

A compreensão crítica dessas técnicas exige, antes de tudo, o posicionamento do debate em seu plano teórico. Duas grandes correntes disputam a narrativa do processo penal contemporâneo: o Garantismo Penal, na sua formulação mais rigorosa, e o Eficientismo Processual, orientado pela lógica da eficiência na persecução de crimes complexos.

Luigi Ferrajoli (2014), principal referência da teoria garantista, sustenta em sua obra Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal que a legitimidade do direito penal depende da estrita observância de premissas estruturantes, entre os quais a presunção de inocência, o sistema acusatório puro e a separação rígida entre as funções de acusar, defender e julgar. Para Ferrajoli (2014), a forma processual não é mero tecnicismo procedimental, mas a própria substância da proteção democrática dos direitos fundamentais. Qualquer relativização das garantias em nome da defesa social ou da eficiência estatal representa, em sua perspectiva, uma ruptura com a racionalidade do Estado de Direito.

Em polo oposto, Jesús-María Silva Sánchez (2013), em A Expansão do Direito Penal: Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós-Industriais, analisa o surgimento de uma lógica de “velocidades” no direito penal. O autor identifica o que denomina de “direito penal de segunda velocidade”: um campo normativo voltado aos crimes econômicos e organizados, no qual se admite uma flexibilização mitigada de garantias processuais, compensada pela aplicação de sanções que não necessariamente envolvem a privação de liberdade, como penas restritivas de direitos e sanções patrimoniais. Essa formulação dialoga diretamente com as medidas de bloqueio e sequestro de bens decretadas em operações conduzidas pelo GAECO, nas quais a restrição patrimonial é utilizada como resposta punitiva antecipada ainda no curso do inquérito.

4.2 Os métodos especiais de obtenção de prova e a construção da verdade processual provisória

Entre os principais métodos especiais de obtenção de prova utilizados nesse contexto destacam-se as interceptações telefônicas, as quebras de sigilo bancário e fiscal, o compartilhamento de dados financeiros, a infiltração de agentes, a cooperação interinstitucional e a colaboração premiada.

As interceptações telefônicas, disciplinadas pela Lei nº 9.296/1996, constituem importante instrumento de investigação criminal, especialmente em delitos praticados de forma organizada. Sua utilização depende de autorização judicial fundamentada e deve observar os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da excepcionalidade. Da mesma forma, as quebras de sigilo bancário e fiscal possibilitam rastrear movimentações financeiras suspeitas, identificar ocultação patrimonial e reconstruir fluxos econômicos utilizados na lavagem de dinheiro. Tais medidas ganharam relevância crescente com a utilização de mecanismos de inteligência financeira e relatórios produzidos pelo COAF.

Contudo, é precisamente nesse ponto que o debate teórico adquire implicações práticas determinantes. A produção massiva desses elementos investigativos relatórios do COAF, transcrições de interceptações, dados de rastreamento financeiro gera aquilo que se pode denominar de uma verdade processual provisória de altíssima carga persuasiva. Trata-se de um conjunto narrativo estruturado, internamente coerente e tecnicamente opaco à defesa, que antecede o processo e condiciona toda a instrução criminal subsequente.

Essa dinâmica opera por meio de um mecanismo traiçoeiro: a gestão de riscos que orienta a fase investigativa não é sistemicamente neutra. Ao selecionar conexões financeiras, fragmentos de conversas e indicadores patrimoniais, os órgãos de inteligência produzem uma narrativa acusatória pré-formatada, que chega ao processo já dotada de aparente robustez probatória. O resultado é que a fase de instrução criminal, em lugar de constituir o momento de construção dialética da verdade, tende a operar como mera homologação de uma versão dos fatos já estabelecida na fase pré-processual. Essa compressão da cognição judicial compromete estruturalmente a presunção de inocência, na medida em que o investigado ingressa formalmente no processo já carregando o peso de um juízo implícito de culpabilidade formado no âmbito do inquérito.

4.3 A dissonância cognitiva do julgador e a vinculação psicológica à tese acusatória

O problema não se esgota na fase investigativa. Um dos aspectos mais críticos e menos debatidos na literatura processual penal brasileira diz respeito ao impacto psicológico que a concessão sucessiva de medidas cautelares produz sobre o próprio julgador. Ao deferir, ao longo da fase de inquérito, uma sequência de medidas como prisões preventivas, bloqueios patrimoniais, quebras de sigilo e interceptações telefônicas, o magistrado não exerce uma função meramente instrumental de controle de legalidade. Cada decisão cautelar exige uma avaliação, ainda que sumária, do delito, o que implica a internalização progressiva de elementos da narrativa acusatória como plausíveis ou verdadeiros. Com o acúmulo dessas decisões ao longo do tempo, instala-se o fenômeno da dissonância cognitiva do julgador: a tendência psicológica de manutenção e confirmação das crenças previamente formadas, em detrimento de uma avaliação isenta e aberta das provas produzidas na instrução criminal.

Nesse sentido, o sistema acusatório, ao concentrar nas mãos do mesmo magistrado as funções de controle cautelar e de julgamento, cria condições estruturais para a antecipação do juízo de culpabilidade. A imparcialidade, concebida por Ferrajoli (2014) como pressuposto inalienável da jurisdição, é corroída não por má-fé do julgador, mas pela arquitetura do próprio sistema processual que o vincula, cognitiva e decisoriamente, à narrativa da acusação antes mesmo do início formal do processo.

Como resposta estrutural ao problema da vinculação psicológica do julgador à tese acusatória, o ordenamento jurídico brasileiro está em implementação do juiz de garantias, instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

A adoção do juiz de garantias representa, um avanço significativo no processo penal brasileiro aos postulados do sistema acusatório e à garantia de imparcialidade judicial. Embora a plena implementação do instituto ainda enfrente desafios práticos e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, sua previsão normativa sinaliza o reconhecimento legislativo de que a arquitetura do sistema processual é determinante para a efetividade das garantias constitucionais.

5.  AS BARREIRAS ESTRUTURAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA FASE INQUISITORIAL

A ampla defesa e o contraditório constituem garantias fundamentais ao devido processo legal, assegurando ao acusado a possibilidade de conhecer, confrontar e contestar todos os elementos utilizados para fundamentar a acusação penal. Contudo, nos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, a crescente utilização de mecanismos investigativos sigilosos e técnicas complexas de inteligência financeira cria obstáculos ao exercício pleno da defesa técnica, comprometendo a paridade de armas entre acusação e defesa.

Segundo Aury Lopes Jr. (2023), o processo penal democrático exige que a defesa tenha acesso efetivo aos elementos informativos utilizados pelo Estado, sob pena de transformação do contraditório em mera formalidade. O autor (LOPES JR., 2023) critica modelos processuais em que a defesa atua em posição de inferioridade técnica e informacional diante do aparato estatal investigativo. A jurisprudência do STF reconhece a necessidade de garantir acesso da defesa aos elementos de prova já documentados nos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 14, justamente para impedir o cerceamento defensivo em investigações sigilosas. No entanto, o acesso formal aos autos não é suficiente para neutralizar a desvantagem estrutural que a defesa enfrenta nesses casos, e é precisamente nesse ponto que reside o tensionamento mais profundo do modelo processual penal vigente.

Paralelo a isto, o legislador, por meio da Lei n.º 13.964/2019 denominada Pacote Anticrime, introduziu no ordenamento processual penal brasileiro o instituto do Juiz de Garantias, previsto nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal. O modelo estabelece uma cisão funcional entre o magistrado responsável pelo controle judicial da investigação, o juiz de garantias, e aquele competente para presidir a instrução e proferir a sentença, vedando expressamente que o segundo tome contato com os elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

A lógica do instituto é clara: ao preservar o julgador da instrução do contato com os atos da investigação sigilosa, protege-se a imparcialidade objetiva do julgamento e assegura-se que o contraditório se desenvolva diante de um magistrado cognitivamente disponível para ambas as versões acusatória e defensiva.

O STF declarou a constitucionalidade do instituto, por maioria de votos, reconhecendo sua compatibilidade com o sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do CPP e com as garantias constitucionais de imparcialidade do julgador e de devido processo legal. O Tribunal, contudo, conferiu prazo para a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, prazo este que já se exauriu, trazendo este instituto não como uma “promessa futura condicionada”, mas uma realidade estrutural em plena implementação prática no país.

Ao reconhecer a constitucionalidade do juiz de garantias, a Corte admitiu, implicitamente, que o modelo anterior no qual o mesmo magistrado gere a investigação e julga o mérito apresenta riscos estruturais à imparcialidade e à paridade de armas. Reconheceu-se, portanto, que a contaminação cognitiva do julgador não é uma hipótese abstrata, mas um problema sistêmico que o próprio legislador se viu compelido a ajustar por meio de uma reforma processual constitucional.

5.1 A ESPETACULARIZAÇÃO DO PROCESSO

Outro aspecto relevante é a ampla divulgação midiática de operações conduzidas por órgãos especializados, acompanhada de coletivas de imprensa, vazamentos seletivos e intensa exposição pública dos investigados, que contribui para a construção antecipada da imagem de culpabilidade perante a sociedade. Nesse cenário, emerge uma tensão estrutural entre dois planos distintos, porém profundamente interligados: a presunção de inocência como garantia jurídico-constitucional e a presunção de culpabilidade que se consolida no imaginário social antes mesmo do encerramento da instrução processual.

No plano jurídico, a presunção de inocência constitui princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o ônus de provar a culpa do acusado mediante processo legítimo, com observância do contraditório e da ampla defesa. No plano social, contudo, esse princípio é sistematicamente esvaziado pela lógica do que a doutrina denomina Direito Penal do Espetáculo: um fenômeno em que o processo penal é deslocado de sua função estritamente jurídica para assumir papel simbólico, midiático e político, respondendo ao clamor social por punição antes que qualquer decisão judicial transitada em julgado seja proferida.

Segundo Aury Lopes Jr. (2023), a midiatização excessiva do processo penal compromete a presunção de inocência e favorece decisões judiciais influenciadas pelo ambiente externo ao processo, caracterizadas pela flexibilização de garantias fundamentais em nome da eficiência operacional e do clamor social. Nessa perspectiva, o réu é julgado duas vezes: primeiro pelo tribunal da opinião pública, que condena sem processo; depois pelo tribunal de direito, que já encontra o terreno simbólico da culpa previamente sedimentado.

Essa dinâmica é ainda agravada pela forte credibilidade institucional de órgãos como o GAECO, cujos relatórios investigativos adquirem elevado peso simbólico perante a sociedade e, em alguns casos, perante o próprio Poder Judiciário. O resultado é a formação de um juízo estrutural antecipado de culpabilidade, que enfraquece a imparcialidade processual e inverte, na prática, o ônus da prova. A tensão entre a garantia constitucional da inocência presumida e a condenação social antecipada, alimentada pelo espetáculo midiático, revela, portanto, um dos mais graves riscos ao devido processo legal na contemporaneidade. Torna-se, assim, imprescindível preservar a racionalidade do processo penal constitucional, impedindo que a pressão midiática e o clamor social substituam a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.

6. O PROCESSO PENAL COMO SANÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DA ATUAÇÃO DO GAECO À LUZ DA OPERACÃO CHIP

Um caso correlacionado diretamente com a problemática discutida nesta pesquisa ocorreu no Estado de Mato Grosso do Sul, envolvendo a atuação do (GAECO) na denominada “Operação Chip”. Em 2017, o então diretor do Instituto Penal de Campo Grande, Fúlvio Ramires da Silva, foi alvo de investigação conduzida pelo GAECO do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, foram cumpridos mandados de prisão temporária e diversas medidas cautelares no contexto de investigação que apurava supostos crimes de corrupção, facilitação de entrada de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais, organização criminosa, tráfico de drogas, peculato e lavagem de dinheiro. A operação recebeu ampla cobertura midiática, com intensa exposição pública dos investigados e forte repercussão social.

O nome do investigado passou a ser associado diretamente às práticas criminosas apuradas, gerando significativo desgaste pessoal e profissional antes mesmo do encerramento do processo judicial. Entretanto, após anos de tramitação processual, a 5ª Vara Criminal de Campo Grande absolveu Fúlvio Ramires da Silva de todas as acusações formuladas pelo Ministério Público. Segundo a decisão judicial, a defesa logrou demonstrar a ausência de provas técnicas suficientes capazes de vincular o investigado aos crimes a ele imputados. O fundamento da absolvição, portanto, foi a insuficiência probatória o próprio Estado, ao final do percurso processual, reconheceu que não havia elementos bastantes para sustentar a condenação. Essa constatação não é juridicamente neutra. Ela significa que o aparato estatal movimentou seus instrumentos mais gravosos: prisões, exposição pública, imputação formal de crimes graves contra um sujeito que, ao final, não pôde ser responsabilizado. O processo, neste caso, não foi o caminho para a justiça. Foi, ele próprio, a sanção.

É precisamente nesse ponto que Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que a prisão preventiva, assim como outras medidas cautelares de natureza restritiva, tem sido sistematicamente desvirtuada de sua função constitucional. Instrumentos que deveriam ser estritamente cautelares, provisórios e subordinados à necessidade concreta da investigação ou do processo passaram a operar, na prática, como mecanismos de antecipação da pena. Quando o Estado impõe ao investigado o sofrimento da prisão ou da exposição pública antes do trânsito em julgado, sem que haja ao final uma condenação que legitime retroativamente tais medidas, o que se operou foi uma punição sem pena. Decretá-la com base no clamor público, na gravidade abstrata do crime ou na pressão midiática representa, segundo o autor (LOPES JR., 2023), uma inversão funcional que viola frontalmente a presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. No caso exposto, é possível identificar elementos que se alinham exatamente a esse diagnóstico: operação de grande repercussão, prisão de agente público em fase investigativa, exposição midiática de alta intensidade e, ao final, absolvição fundamentada na falta de provas. A sequência evidencia que a cautelaridade foi exercida sobre uma culpa que o Estado jamais conseguiu demonstrar.

Dessa forma, cabe formular a questão que o caso impõe com precisão incontornável: se ao final o próprio Estado reconheceu a ausência de provas suficientes para a condenação, a eficácia da justiça foi alcançada ou o processo penal operou como a própria sanção? A resposta, diante dos fatos narrados, inclina-se de forma categórica à segunda hipótese. A absolvição, prolatada em janeiro de 2023, seis anos após a operação, foi noticiada de maneira discreta, sem a projeção midiática que marcou a deflagração das investigações em 2017. Essa assimetria entre a exposição da acusação e o silêncio da absolvição não é acidental ela reflete a lógica própria do espetáculo penal, no qual a operação policial é o evento e o desfecho judicial é o rodapé. A imagem pública de Fúlvio Ramires da Silva foi destruída em praça pública em 2017. A nota discreta publicada anos depois pelo Correio do Estado não possui, por sua própria natureza, a capacidade de reabilitar o estado de dignidade do indivíduo que foi exposto. O dano à reputação, à vida profissional e às relações sociais do investigado não se desfaz com a publicação de uma decisão absolutória que poucos lerão. Nesse sentido, o Poder Judiciário pode formalmente restituir a inocência jurídica do sujeito, mas é incapaz de restituir a inocência social aquela que se perde no instante em que o nome do cidadão é associado publicamente ao crime, sob holofotes e câmeras.

A questão que se impõe não é saber se o GAECO deve existir. Grupos especializados de combate ao crime organizado respondem a uma necessidade real e legítima do Estado Democrático de Direito, como foi demonstrado na operação chip. O problema, portanto, não está na existência do GAECO o problema está na ausência de filtros democráticos efetivos sobre sua atuação. A falta de mecanismos de controle judicial rigoroso sobre a decretação de medidas cautelares, a ausência de protocolos que limitem a exposição midiática de investigados antes da condenação e a inexistência de responsabilização institucional pelos danos causados em casos que resultam em absolvição são as lacunas que transformam um instrumento legítimo de persecução penal em um condutor de punição antecipada.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS: POR UMA FILTRAGEM DEMOCRÁTICA DA ATUAÇÃO DO GAECO

A presente pesquisa partiu de uma premissa que se revelou, ao longo de toda a análise, estruturalmente consistente: a atuação do (GAECO) representa um avanço institucional legítimo e necessário no enfrentamento à criminalidade organizada, mas sua forma de operar, fundada na lógica da eficiência e da gestão de riscos, produz efeitos estruturais que tensionam de modo grave as garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, asseguradas pela Constituição Federal de 1988.

A resposta que se propõe ao final desta pesquisa não é, portanto, pelo esvaziamento ou extinção do GAECO. A existência do órgão encontra amparo constitucional, jurisprudencial e doutrinário, como amplamente demonstrado. O que se impõe, contudo, é a exigência de uma filtragem constitucional rigorosa sobre a atuação desse órgão, por meio de mecanismos processuais efetivos que impeçam que o poder investigativo se converta em instrumento de punição antecipada.

Três eixos concretos sustentam essa proposta de filtragem democrática:

O primeiro eixo é a aplicação rigorosa do instituto do Juiz de Garantias, introduzido no ordenamento processual penal brasileiro pelos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, por força da Lei nº 13.964/2019. A separação funcional entre o magistrado responsável pelo controle judicial da fase investigatória e aquele incumbido de presidir a instrução e proferir a sentença constitui o principal mecanismo processual disponível para romper o ciclo de dissonância cognitiva identificado ao longo deste trabalho. Como demonstrado, o magistrado que concede sucessivas medidas cautelares ao longo de uma investigação complexa, prisões preventivas, bloqueios patrimoniais, quebras de sigilo, interceptações telefônicas, não exerce uma função meramente formal de controle de legalidade. Cada decisão cautelar implica a internalização progressiva da narrativa acusatória como plausível, estabelecendo vínculos cognitivos que comprometem estruturalmente a imparcialidade do julgamento posterior. O Juiz de Garantias, ao preservar o julgador da instrução do contato com os atos investigativos sigilosos, assegura que o contraditório se desenvolva diante de um magistrado cognitivamente disponível para ambas as versões. O STF, ao declarar a constitucionalidade do instituto, reconheceu implicitamente que a contaminação cognitiva do julgador não é uma hipótese abstrata, mas um risco sistêmico que o próprio legislador se viu compelido a enfrentar por meio de reforma processual constitucional. Embora a plena implementação do instituto ainda é insatisfatória e enfrente desafios práticos e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, em todo território nacional, sua previsão normativa demonstra o reconhecimento legislativo de que é determinante para a efetividade das garantias constitucionais. Portanto, não representa uma opção política, mas obrigação constitucional cujo adiamento perpetua um modelo estruturalmente lesivo às garantias do investigado.

O segundo eixo diz respeito à responsabilização institucional pelos excessos verificados no curso das investigações, especialmente no que concerne ao desrespeito aos prazos legais e à exposição pública indevida dos investigados. A responsabilização deve ser compreendida em dupla dimensão: processual e civil. No plano processual, os atos investigativos praticados em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 593.727/MG que exigem instauração formal dos procedimentos, submissão ao controle jurisdicional permanente e pleno respeito à Súmula Vinculante nº 14 são passíveis de nulidade, com consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos de forma ilícita ou irregular. No plano civil, o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao investigado que, submetido à prisão preventiva, ao bloqueio patrimonial e à exposição midiática, é ao final absolvido por insuficiência de provas. A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, também oferece ferramental jurídico-penal para a responsabilização de membros do Ministério Público e magistrados que decretem medidas cautelares de forma desnecessária. O caso analisado no presente estudo a Operação Chip, no Mato Grosso do Sul demonstra com precisão a necessidade dessa responsabilização: seis anos de tramitação processual, ampla exposição pública, restrições de direitos e, ao final, absolvição por ausência de provas. Sem mecanismos efetivos de responsabilização, a impunidade institucional pelos excessos da persecução penal transforma o processo em instrumento de punição estrutural antecipada.

O terceiro eixo concerne ao valor probatório dos elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente os relatórios de inteligência financeira produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e as demais informações obtidas por técnicas especiais de investigação. Como demonstrado ao longo desta pesquisa, esses instrumentos produzem uma verdade processual provisória de alta carga persuasiva, que antecede o processo, condiciona a instrução criminal e tende a inverter, na prática, o ônus da prova. A resposta a esse problema já está sendo construída pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ tem reiteradamente firmado que os relatórios de inteligência financeira, como os do COAF, não constituem prova autônoma suficiente para fundamentar uma condenação ou mesmo a decretação de medidas cautelares de natureza grave, devendo ser necessariamente corroborados por elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. A consolidação desse entendimento jurisprudencial exige, portanto, que se afaste qualquer interpretação que atribua aos elementos da fase inquisitorial eficácia probatória autônoma dissociada da paridade de armas na fase judicial. Os relatórios do COAF, as transcrições de interceptações e os dados de rastreamento financeiro podem e devem integrar o conjunto probatório, mas apenas se forem integralmente submetidos ao contraditório real, com plena possibilidade de impugnação, produção de contraprova e acesso irrestrito da defesa, sob pena de esvaziamento do modelo acusatório constitucionalmente consagrado.

Por fim, a preservação do Estado Democrático de Direito exige que o fortalecimento dos mecanismos de persecução penal não resulte no enfraquecimento das garantias fundamentais que o próprio Estado tem o dever de assegurar. A atuação do GAECO deve ser eficaz no combate ao crime organizado, mas essa eficácia somente possui legitimidade constitucional quando exercida dentro dos limites impostos pelo devido processo legal, pela presunção de inocência e pela paridade de armas entre acusação e defesa. A proposta neste trabalho não fragiliza a persecução penal, mas a legitima dentro da sociedade moderna.

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[1] Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito.

[2] Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito.

[3] Professor na Faculdade dos Carajás.