A PROGRESSÃO DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ENTRE A EFETIVIDADE DA PENA E A PERCEPÇÃO SOCIAL DE IMPUNIDADE

A PROGRESSÃO DE REGIME NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ENTRE A EFETIVIDADE DA PENA E A PERCEPÇÃO SOCIAL DE IMPUNIDADE

10 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

THE PROGRESSION OF REGIME IN THE BRAZILIAN PENAL SYSTEM: BETWEEN THE EFFECTIVENESS OF THE SENTENCE AND THE SOCIAL PERCEPTION OF IMPUNITY

Artigo submetido em 08 de junho de 2026
Artigo aprovado em 09 de junho de 2026
Artigo publicado em 10 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Bruna Barbosa Marinho soares[1]
Hylanna Oliveira Mattos[2]
Jessica Milhomem Silva[3]

Resumo: Este trabalho analisa o sistema penal brasileiro, tendo como foco a progressão de regime. O objetivo geral da pesquisa é examinar a progressão de regime, avaliando sua efetividade no cumprimento da pena e na ressocialização do apenado, bem como sua influência na percepção social de impunidade. A pesquisa possui natureza qualitativa, com objetivos de caráter exploratório e descritivo, estruturada pelo levantamento bibliográfico e análise documental de autores relevantes. O estudo discute que, enquanto a doutrina jurídica reconhece a progressão de regime como instrumento de ressocialização e garantia de direitos, a criminologia crítica evidencia suas limitações estruturais, e a mídia contribui para a construção de narrativas que frequentemente distorcem sua finalidade. E as conclusões evidenciam um distanciamento entre o sistema normativo e a percepção social, que deve ser sanado pela harmonização entre aplicação penal e princípios constitucionais e com uma comunicação social fiel à realidade jurídica.

Palavras-chave:  Sistema penal brasileiro; Progressão de regime; Efetividade da pena; Ressocialização.

Abstract: This work analyzes the Brazilian penal system, focusing on the progression of prison regimes. The general objective of the research is to examine the progression of prison regimes, evaluating their effectiveness in the fulfillment of the sentence and in the resocialization of the convict, as well as their influence on the social perception of impunity. This research is qualitative in nature, with exploratory and descriptive objectives, structured by a literature review and document analysis of relevant authors. The study argues that, while legal doctrine recognizes the progression of prison regimes as an instrument of resocialization and guarantee of rights, critical criminology highlights its structural limitations, and the media contributes to the construction of narratives that frequently distort its purpose. The conclusions reveal a gap between the normative system and social perception, which must be remedied by harmonizing penal application with constitutional principles and with social communication faithful to legal reality.

Keywords: Brazilian penal system; Progression of prison regimes; Effectiveness of the sentence; Resocialization.

  1. INTRODUÇÃO

O sistema penal brasileiro possui como uma de suas principais finalidades a aplicação e execução penal, que deve ser orientada segundo princípios que assegurem não somente o aspecto sancionador, mas, a ressocialização do indivíduo na sociedade. De modo que, sua aplicabilidade alinhe-se à Constituição Federal de 1988, principalmente no que se refere à garantia dos direitos fundamentais.

Paula (2025) ressalta que os princípios constitucionais assumem papel relevante na orientação da atividade estatal no cumprimento das penas. Princípios como a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a igualdade, o devido processo legal, a ampla defesa e a individualização da pena são imprescindíveis no embasamento do processo de execução penal, de modo que, se preconizados, atuam como instrumentos de controle às arbitrariedades do Estado e de efetiva ressocialização do preso (Paula, 2025, p.4).

A progressão de regime, prevista na Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, constitui um dos pilares do sistema de execução penal brasileiro, estando diretamente vinculada à finalidade ressocializadora da pena. Isso porque permite o avanço progressivo do regime gravoso para o mais brando, à medida que haja o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos, que, embora estabelecidos, apresentam desafios práticos que comprometem sua eficácia enquanto meio de reintegração social (Cananéa; Vilar, 2024).

Essa premissa demonstra que a pena não explora somente o aspecto punitivo, mas promove o incentivo à mudança durante o cumprimento da pena, conferindo oportunidades que promovam a ressocialização do detento. Segundo Cunha (1985), a finalidade da pena privativa de liberdade, quando aplicada “é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica.

Porém, mesmo que a expectativa em alcançar a “reinserção” ou “reeducação social” esteja inserida formalmente no sistema normativo, questiona-se efetividade da intervenção estatal na consciência do preso. Oliveira (2021) destaca que, para que haja a ressocialização, os próprios presos devem estar dispostos a aproveitar as oportunidades educacionais oferecidas a eles, comprometendo-se com seu próprio processo de aprendizagem e desenvolvimento.

Nesse sentido, quando analisado do aspecto social, a progressão de pena é tida como um benefício ofertado ao preso, uma vez que a compreensão da sociedade é de injustiçamento e descrédito nas instituições. E, nessa perspectiva, aumenta-se a sensação de impunidade e insegurança, que muitas vezes é massificada pelas mídias.

Souto e Pereira (2021, p.1-2) defende esse entendimento ao dizer que a mídia fortalece a manipulação social, endossando a estigmatização de indivíduos. O fato e que ela entrega informações prontas, e nem sempre confiáveis, de modo que não promova a instigação ao pensamento crítico do indivíduo, o que acaba sendo prejudicial, desencadeando um efeito de pensamento de manada, que consiste em apenas repetir o que se ouve, sem compreender realmente determinado caso (Souto; Pereira, 2021, p.16).

Diante do tensionamento crescente entre a finalidade jurídica da pena e a percepção social acerca de sua aplicação, a problemática do trabalho reside em compreender em como progressão de regime compromete a efetividade da pena no sistema penal brasileiro. E tem como objetivo principal examinar a progressão de regime no sistema penal brasileiro, avaliando sua efetividade no cumprimento da pena e na ressocialização do apenado, bem como sua influência na percepção social de impunidade.

O presente trabalho tem como propósito apresentar reflexões que permita compreender a relação entre a progressão de regime com a Lei de Execução Penal, verificando quais elementos contribuem para o fortalecimento ou o enfraquecimento da confiança pública no sistema penal. Desse modo será observado a aplicação do regime de progressão penal e os principais obstáculos que impedem a concretização de sua finalidade ressocializadora, bem como esses fatores repercutem na percepção de impunidade e na efetividade da pena.

Para tanto, será realizada uma pesquisa bibliográfica e documental com base em livros, artigos científicos dissertações e teses que abordam o tema. Ademais, será explorada a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal: Lei nº 7.210/1984 trazendo aspectos que relacionam os princípios fundamentais e a aplicabilidade do cumprimento da pena, bem como a análise da Lei nº 15.358/2024, que se apresenta como um marco na evolução normativa da execução penal, pela reflexão acerca do embate entre garantias fundamentais e demandas sociais por maior rigor punitivo.

Nesse sentido, a análise da Lei nº 15.358/2026 traz à reflexão os desafios atuais do sistema penal: a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de repressão ao crime, a asseguração dos direitos fundamentais e a busca pela efetividade da pena. O intuito é promover a discussão que vá além do aumento do tempo de carceragem, mas que contemple aspectos acerca da legitimidade da justiça criminal diante da sociedade.

A pesquisa possui natureza qualitativa, que consiste em uma abordagem essencial na investigação científica, pois se concentra na compreensão profunda e interpretação dos fenômenos estudados, explorando a complexidade e riqueza dos contextos sociais, culturais e individuais (Guerra et al, 2024).

Quanto aos objetivos, o estudo se enquadra como pesquisa descritiva, por identificar, apresentar e analisar as características, fundamentos jurídicos e aspectos gerais relacionados à aplicação da progressão de regime no ordenamento jurídico brasileiro. Corresponde a um levantamento de dados sobre o fato. O pesquisador não interfere, apenas analisa o fenômeno e registra a sua frequência (Lima; Sousa, 2012).

De forma complementar, adota-se a pesquisa exploratória, com o intuito de promover familiaridade com o problema de pesquisa e com as discussões contemporâneas que envolvem a temática. Esse tipo de pesquisa refere-se ao primeiro contato com o problema a fim de torná-lo mais claro para, posteriormente, ser feito o levantamento de hipóteses que possam explicá-lo (Lima; Sousa, 2012).

A pesquisa será orientada em quatro capítulos. O primeiro aborda a legislação vigente frente à execução penal, na perspectiva da garantia dos direitos fundamentais do indivíduo, tendo como principal fundamentação, a Constituição Federal de 1988. O segundo capítulo, traz um perpasse acerca das transformações históricas brasileira, acerca da legislação penal e execução penal, até que se chegue na progressão de regime, perpassando sobre os principais pontos das leis.

No terceiro capítulo, será observada a função da pena, verificando cada uma delas, com foco na adotada no ordenamento jurídico brasileiro, ainda, aborda-se sobre a efetividade penal, ressaltando os pontos considerados críticos para o debate, bem como as principais perspectivas. Por fim, no quarto parágrafo será abordada a percepção social de impunidade, mostrando de que forma a mídia interfere nessa constatação e como essas questões relacionam-se com a criação ou alterações legislativas.

Diante disso, a relevância da pesquisa se dá diante de sua abordagem ao tema, uma vez que considera o sistema penal brasileiro sob diferentes óticas, permitindo um debate mais rico. Ainda, os descritos auxiliam discentes, docentes e a sociedade como um todo por pautar uma discussão atual e necessária, permitindo uma reflexão crítica que agrega conhecimento.

  • CONSTITUIÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E EXECUÇÃO DA PENA

A execução penal brasileira deve ser interpretada com base na Constituição Federal de 1988, principalmente no que se refere aos princípios fundamentais, garantindo o respeito à dignidade da pessoa humana, valor supremo, previsto em seu artigo 5º, incisos II, XLVII e XLIX, que deve ser obedecido incondicionalmente.

Artigo 5º:

II – Princípio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

XLVII – Proibição de Penas Cruéis e Perpétuas: Não haverá penas de morte (salvo guerra declarada), caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento ou cruéis.

XLIX – Integridade do Preso: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Estes incisos do Artigo 5º da Constituição estabelecem pilares do direito brasileiro, formando a base da proteção dos direitos fundamentais contra abusos estatais, garantindo a dignidade humana, especialmente no âmbito do Direito Penal e Processual Penal. 

Decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, a individualização da pena reconhece que todo ser humano tem dignidade e merece ser tratado como ser único, garantindo punições justas e personalizadas. Moura (2006) afirma ainda que:

“O princípio da individualização da pena é uma garantia constitucional, devendo ser observado a fim de que cada indivíduo receba uma pena correspondente a suas necessidades, em face de seu comportamento, e que seja apenas e não mais do que o suficiente para a reprovação que se lhe faz, pelo que ele fez e para a prevenção do crime” (Moura, 2006).

Na constituição, o princípio é abordado no artigo 5º, inciso XLVI, que prevê:

Art. 5º, XLVI: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.”

Além destes, outros princípios constantes no artigo 5º da Carta Magna norteiam a aplicação penal, sendo base de limitação do poder de punir do Estado, entre os quais cita-se: a Legalidade e Anterioridade, a Retroatividade da Lei Penal, a Intranscendência da Pena e a Presunção de Inocência.

XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

Sarlet (2012) destaca que os direitos fundamentais possuem eficácia direta nas relações entre Estado e indivíduo, inclusive no âmbito da execução penal, assegurando que a pena não pode violar direitos essenciais do condenado.

Moraes (2021) reforça a importância dos princípios da legalidade, individualização da pena e humanidade na execução penal. Já Barroso (2019) defende que o sistema penal deve equilibrar segurança pública e garantias fundamentais, evitando excessos punitivos.

Os sistemas e princípios processuais penais com ênfase na Constituição garantem o Estado Democrático de Direitos no qual o sujeito, acusado de cometer um ilícito penal, tem o direito de ser julgado com garantias constitucionais que validam a aplicação da pena e todo o processo (Gomes; Rêgo, 2023).

Enquanto a Constituição é tida como garantidora dos direitos fundamentais aos presos, assegurando o respeito à integridade física e moral, a execução penal brasileira é regida pela Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984), que detalha a aplicação da pena visando ressocialização e cumprimento da sentença.

A LEP nº 7.210/84 traz em seu Art. 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Ressaltando que a pena não deve ter apenas caráter punitivo, mas ressocializadora.

Consoante a isso, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos traz que: “5.6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados” (OEA, 1969, np). Ademais, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, reforça em seu art. 10:

ARTIGO 10:

1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica (ONU, 1966).

Desse modo, assegura-se ao condenado e internado os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (Art. 3º), incluindo a integridade física e moral, visita familiar, entrevista com advogado, tempo para descanso/recreação. alimentação, trabalho remunerado (Art. 41º).

Ainda, ao preso, internado e egressos, é dever do Estado, ofertar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (Art. 10º e 11º). Em contrapartida, apresenta-se como deveres do preso (Art. 39º): Comportamento disciplinado, obediência à autoridade e execução do trabalho.

  • PROGRESSÃO DE REGIME E EXECUÇÃO PENAL

A progressão de regime constitui um dos principais instrumentos de concretização do princípio da individualização da pena no ordenamento jurídico brasileiro, estando prevista na Lei de Execução Penal. Tal mecanismo permite que o condenado avance gradualmente para regimes menos gravosos, conforme o cumprimento de requisitos legais, favorecendo sua reintegração social.

Para compreender melhor o tema, é necessário compreender que a execução penal no Brasil passou por algumas transformações históricas até alcançar o modelo atual. No período colonial e imperial, possuía natureza repressiva caracterizada por penas físicas severas. Com o Código Criminal do Império de 1830, essas penas reduziram, aumentando a aplicação da pena privativa de liberdade. O Código Penal Republicano de 1890 por sua vez consolidou a prisão como principal forma de punição. Tendo, o Código Penal de 1940, estruturado de forma técnica a aplicação das penas e os regimes de cumprimento.

Porém, marco principal ocorreu com a Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), ao reconhecer a finalidade educativa e reintegrativa da pena, estabelecendo direitos e deveres do preso, mecanismos de fiscalização e objetivos voltados à ressocialização do condenado.

Frente a esse cenário, a progressão de regime surgiu como instrumento de individualização da pena, permitindo que o preso passe de um regime mais rigoroso (fechado) para o menos severo (semiaberto ou aberto), possibilitando a adaptação progressiva do indivíduo à liberdade (Mirabete, 2014).

É importante ressaltar que o regime de progressão também foi se adaptando ao longo dos anos, a exemplo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), que inicialmente vedava a progressão para esse tipo de crime, sendo considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 82.959/SP, em 2006, de modo que a Lei nº 11.464/2007 passou a permitir a progressão nesses casos, mediante critérios mais rigorosos.

Ainda, recentemente, o chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) trouxe mudanças nos percentuais necessários para progressão de regime, que se diferenciam conforme a gravidade do delito, reincidência e resultado do crime.

De acordo com a Lei de Execução Penal a progressão é um direito do condenado, que deve ser concedida quando preenchido, cumulativamente, requisitos legais objetivos e subjetivos (Nucci, 2024; Marcão, 2021). Desse modo, evidencia-se uma lógica meritocrática que busca estimular a disciplina e a adaptação do apenado às normas sociais.

Segundo o Pacote Anticrime o apenado deve cumprir requisitos para a progressão de pena. Quanto aos requisitos objetivos, pode-se citar o cumprimento de parte da pena, a qual o condenado deve cumprir uma fração mínima da pena no regime atual, que variam entre 16% e 70% da pena e de acordo com crime praticado, reincidência e existência de violência ou grave ameaça.

Já nos critérios subjetivos, são avaliados principalmente quanto ao bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, além de ausência de falta grave, análise judicial, e, em alguns casos, a reparação do dano, como em caso de crimes contra a Administração Pública.

Ademais, como pontos relevantes, pode-se citar, a vedação ao per saltum, a qual o preso não pode avançar regime de forma discrepantes, mas seguir o processo gradativamente. De modo que, em caso de pena grave, ocorre a regressão do regime do apenado.

Essa mudança na legislação demonstra a continuidade das discussões acerca do endurecimento penal e da busca por maior efetividade no cumprimento das penas, refletindo o permanente conflito entre a função ressocializadora da execução penal e a percepção social de impunidade.

Legislações recentes, como a Lei nº 15.358/2024, estabelece critérios mais rigorosos para a progressão de regime em hipóteses, especialmente relacionadas a crimes de maior gravidade. Trata-se de uma norma de caráter sistêmico que altera várias outras normativas, fechando brechas antes verificadas que permitiam a impunidade de líderes de facções criminosas, com penas mais severas, que chegam de 20 a 40 anos, uma das mais altas do sistema penal, superando o homicídio qualificado isolado.

Ainda, traz alterações como: ampliação do objeto de tutela, passando a especificar alvos mais perigosos; além de criar o crime domínio social estruturado, que implica em controle territorial e afronta ao Estado.

A Lei, considerada como o Marco Legal contra o crime organizado, emerge diante do cenário atual da execução penal e das reformas legislativas brasileira, principalmente perante o fortalecimento das organizações criminosas e da crescente insatisfação social quanto às respostas do Estado. E, se apresenta como resposta à percepção de impunidade tida pela sociedade.

Nesse sentido, reforça uma normativa rigorosa quanto aos parâmetros de progressão de pena, reforçando a ideia de maior tempo de encarceramento para crimes mais gravosos. Esse posicionamento, porém, não é tão aceito por todos os juristas, pois acreditam que o prolongamento no sistema penal favorece a reincidência criminal e fortalece o crescimento de facções criminosas, diante do cenário de deficiências apontadas no sistema prisional brasileiro. Diante disso, a ampliação do tempo de permanência no cárcere não se configura a garantia de segurança e efetividade penal.

Tais mudanças indicam um deslocamento parcial do foco ressocializador para uma perspectiva mais punitiva, aproximando-se de uma lógica de contenção e controle social. Nesse sentido, a lei pode ser interpretada como resposta estatal à pressão social por maior efetividade da punição.

Entretanto, essa postura suscita questionamentos acerca de sua compatibilidade com os princípios que regem a execução penal, notadamente a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da pena. Pois, a legislação, deve ser interpretada de forma compatível com a ordem constitucional, de modo a não comprometer direitos fundamentais nem esvaziar a função social da pena.

Assim, a progressão de regime se apresenta como um mecanismo constitucionalmente orientado, que busca compatibilizar a punição com a reintegração social e a proteção dos direitos humanos.

Ainda, é importante ressaltar que a eficácia dessa política encontra obstáculos estruturais, como a superlotação carcerária, a precariedade das condições prisionais e a insuficiência de políticas públicas voltadas à reinserção social, fatores que comprometem a concretização dos objetivos previstos no ordenamento jurídico.

  • FUNÇÃO DA PENA E EFETIVIDADE

Ao adentrar na finalidade das sanções, é importante mencionar que a aplicação e o entendimento da sanção penal no ordenamento jurídico, tradicionalmente, utilizam a classificação de Anton Bauer, que a divide, teoricamente, em três grupos: a teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista (Baltazar Júnior, 2010).

A teoria Absoluta possui um caráter de retribuição, preconizando a ideia de que a pena é o mal justo para punir o mal injusto praticado, ou seja, o delito (Ferreira Junior 2023). Kant (2003), reforça que a pena nunca pode ser aplicada apenas como meio de promover outro bem, mas, o indivíduo deve ser punido porque praticou o crime.

A teoria Relativa, têm um caráter preventivo, com objetivo de prevenir a ocorrência de novos delitos. Divide-se em: prevenção geral, possível com a ameaça da pena, reforçada por sua aplicação, a qual busca intimidar a sociedade para que outras pessoas não pratiquem crimes; e, prevenção especial, que se direciona ao delinquente, para que este não retorne à criminalidade, o corrigindo e ressocializando (Bitencourt, 2023).

Roxin (2004) sustenta que a pena possui função preventiva geral e especial, devendo atuar tanto na intimidação social quanto na ressocialização do condenado. Afirma ainda que a finalidade da pena está ligada à proteção de bens jurídicos e à prevenção de delitos (Roxin, 2000).

Por sua vez, a teoria Mista confere à pena, natureza retributiva, na medida em que reafirma a ordem jurídica, com a observação da culpabilidade e retribuição, mas tem como finalidade tanto a prevenção como a educação e correção (Ferreira Junior 2023). As teorias mistas entendem que a unidimensionalidade das teses anteriores seria incapaz de abranger a complexidade dos fenômenos sociais (Silva, 2015).

Atualmente, como teorias mistas, destacam-se a teoria da dialética unificadora de Claus Roxin, defendendo a prevenção geral de delitos, com foco em fortalecer a consciência jurídica da comunidade e intimidar o condenado a não reincidir (Queiroz, 2005, p. 82) e o direito penal mínimo e garantista de Luigi Ferrajoli, defende a prevenção geral negativa, exclusivamente; sustentado pela abolição gradual das penas privativas de liberdade (Queiroz, 2005, p. 83).

O ordenamento jurídico penal brasileiro não é expresso sobre a teoria adotada, mas sua análise sistemática revela ter seguido os ditames da teoria eclética (Jesus, 2020; Cunha, 2019). Tal afirmação pode ser confirmada ao analisar o caput do artigo 59º do Código Penal, acerca da fixação de pena:

Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107).

O artigo mencionado é reforçado pela Lei de Execução Penal, 7.210/84, citada anteriormente, onde, no art. 1º, ressalta que no momento da sentença, a pena deve ser aplicada com critérios retributivos e preventivos, enquanto na execução se valoriza a ideia de integração social, o que se associa à prevenção especial.

Ver-se então que a doutrina brasileira majoritária adota a teoria mista, pois entende que a pena deve: punir o infrator; prevenir novos crimes; e promover a ressocialização do condenado. Segundo a teoria, justifica-se a medida punitiva quando conjuga a preocupação com a justiça e pela segurança da sociedade, de forma que a retribuição seja levada em consideração, juntamente com a culpabilidade do infrator, impondo-se como limite para a atuação da pena (Gouvea, 2020).

A teoria ressocializadora defende que a pena moderna não deve limitar-se ao caráter puramente punitivo, devendo também buscar a ressocialização do condenado (Meiado; Barros, 2015). Essa visão entende que o sistema penal deve permitir a reintegração social do indivíduo.

Para que a ressocialização seja integrada no sistema prisional, deverão ser estabelecidas atividades que visam a capacitação para atividades exercidas no mundo dos livres, tanto no sentido técnico quanto no intelectual, tal qual acontece em alguns presídios de regime semiaberto no Brasil. Humanizando os detentos, e fornecendo-os as oportunidades necessárias para a aquisição e desenvolvimento de novas habilidades, começará o processo de reintegração desses presos.

Nunes e Gomes (2025) vão além, e afirmam que para que a reintegração seja efetiva, é preciso um esforço conjunto envolvendo o Estado, as instituições prisionais, a sociedade civil e o próprio indivíduo.

Desse modo, o Estado torna-se responsável pela garantia de recursos e a oferta de programas educacionais e profissionalizantes eficazes; a instituição prisional deve ofertar um ambiente adequado, que propicie à educação e estimule o aprendizado; a sociedade deve promover oportunidades de trabalho, moradia e apoio, com vistas a reintegrar, garantindo, principalmente seu sustento; e, o indivíduo deve comprometer-se com seu próprio desenvolvimento pessoal e social.

Ferrajoli (2002), sob a perspectiva do garantismo penal, afirma que a legitimidade do sistema penal está condicionada ao respeito às garantias fundamentais. Nesse sentido, a efetividade da pena não pode ser medida apenas pelo seu rigor, mas pela sua conformidade com os direitos fundamentais.

A introdução de critérios mais rigorosos pela Lei nº 15.358/2024 suscita questionamentos quanto à efetividade da pena, especialmente no que se refere à função ressocializadora. Ao dificultar o acesso à progressão de regime, a legislação pode prolongar a permanência do apenado em regimes mais severos, sem que haja melhoria nas condições estruturais do sistema prisional.

Zaffaroni et al. (2003) criticam a eficácia do sistema penal, apontando que este frequentemente atua como mecanismo de exclusão social, pois muitas vezes a pena não cumpre suas funções declaradas e acaba reforçando desigualdades sociais. Nesse contexto, o endurecimento legislativo pode reforçar essa lógica, afastando a pena de sua finalidade ressocializadora.

  • PERCEPÇÃO SOCIAL DE IMPUNIDADE E A MÍDIA

A legislação penal não se desenvolve de forma isolada, sendo frequentemente influenciada por fatores sociais, políticos e midiáticos. A produção normativa brasileira tem avançado em um viés punitivista, traduzido no recrudescimento das funções repressivas do sistema penal, isso se dá devido ao aumento da sensação de insegurança, que acaba fortalecendo esse tipo de discurso.

Esse fenômeno é frequentemente associado ao chamado Direito Penal Simbólico, que, segundo Oliveira e Beloni (2017) nasce com a intenção de responder às massas populares de maneira rápida, cujo objetivo, não visa solucionar problemas e fatos, mas sim tranquilizar uma população.

Nesse sentido, a produção legislativa busca atender expectativas sociais imediatas, ainda que sua efetividade prática seja limitada. É nesse contexto que ocorre a criação e alteração de leis penais, acarretando principalmente no endurecimento das respostas punitivas, com vistas a satisfazer o anseio social de segurança e de garantia da ordem pública.

A pressão vinda da sociedade em busca de respostas imediatas por parte do Estado, são geradas, em sua maioria, pela mídia sensacionalista, que acaba por utilizar de seus meios para gerar pavor na população (Oliveira; Beloni, 2017).

A mídia desempenha um papel crucial na construção da percepção social, pois sempre foi considerada como um importante agente de influência dos debates políticos e sociais sobre as questões públicas que devem ser consideradas efetivamente como problemas públicos, a demandar ação do Estado (Calejon, 2024).

De modo que, sempre que se evidencia casos reincidentes ou até mesmo cometidos em momento de flexibilização da pena, fortalece na população o sentimento de injustiça, diminuindo a credibilidade no sistema penal. Como consequência, o legislador acaba por adotar medidas mais rígidas, ainda que colidam com princípios fundamentais do Estado. E é, nesse cenário, que a progressão de regime passa a ser percebida não como instrumento de ressocialização, mas como privilégio indevido concedido ao condenado.

Bauman (2008) contribui ao afirmar que a sociedade contemporânea tende a exigir respostas rápidas e severas diante da insegurança, frequentemente associando medidas de flexibilização da pena à impunidade. Ou seja, o medo do crime nas sociedades contemporâneas contribui para o fortalecimento de políticas penais mais rigorosas (Wacquant, 2001). Diante disso, a Lei nº 15.358/2024 pode ser vista como um instrumento de respostas sociais por punições mais severas.

Porém, deve-se atentar a um outro viés, que compreende que a relação existente entre a progressão e impunidade é vista mais como uma construção social do que como reflexo da realidade jurídica. Batista (2013) reforça o pensamento ao destacar que a mídia fortalece a percepção de impunidade ao distorcer o objetivo dos institutos.

Assim, do ponto de vista da efetividade, entende-se que uma legislação mais rigorosa diminui ou elimina o benefício esperado pelo crime, reduzindo assim, a criminalidade. No entanto, na prática, essa relação não é totalmente comprovada, principalmente em situações caracterizadas por desigualdades sociais e falhas estruturais no sistema penal. Diante disso, a crença de que o agravamento de penas ou a multiplicação de tipos penais seja capaz de reduzir a violência constitui falácia, revelando-se apenas como um paliativo que reforça o caráter simbólico e ineficaz do recrudescimento punitivo (Schneider; Miranda, 2025).

Ainda, é importante mencionar que ao retirar a progressão da pena, agrava-se os problemas já existentes no sistema penal, como superlotação e reincidência criminal, criando barreiras para a ressocialização do apenado.

Dessa maneira, verifica-se que a percepção social de impunidade nem sempre decorre da progressão do regime em si, mas de questões mais amplas, tais como ineficiência do sistema de justiça criminal, lentidão processual, bem como seletividade penal. No Judiciário, a lentidão processual, aumenta a sensação de impunidade e enfraquece a confiança social no sistema (Nascimento; Silva, 2026).

Quanto à seletividade penal, Baratta (2002) reforça esse entendimento ao trazer que o sistema penal serve como controle social, uma vez que beneficia determinadas classes, não abrangendo a todos, mas, alcançando principalmente os grupos mais vulneráveis. Kessler (2019) reforça ao dizer que a impunidade é mecanismo de reprodução das desigualdades, ao definir quais vidas são dignas de proteção, sendo a impunidade não somente a ausência de justiça, mas, uma forma de governar populações excedentes.

Zaffaroni (2011) reforça ao afirmar que a aplicação da lei penal fica mais evidente, em grupos como os pobres e marginalizados, de modo que, as condições de cor, classe e gênero tem influência nas condições sociais e dessa forma acabam marginalizando os grupos mais vulneráveis por eles estarem em maior número nas detenções (Monteiro, 2009).

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa discute e analisa a progressão de regime no sistema penal brasileiro, sob a ótica da efetividade e percepção de impunidade por parte da sociedade, evidenciando um distanciamento entre a previsão normativa e a execução prática.

Embora a Lei de Execução Penal prescreva a progressão de regime como uma forma de ressocialização, é importante mencionar que a sua efetividade está diretamente ligada às condições estruturais do sistema penal, que por sua vez, é caracterizado por superlotação e precariedade. De modo que, nesse cenário a progressão de regime propende a falhar em sua função reintegradora.

Sob a ótica da função penal brasileira, o detento deve ressocializar-se de forma gradual. Porém, é notório a defasagem de políticas públicas de segurança eficazes e capazes de proporcionar e assegurar tal finalidade, o que reforça a crítica sobre a necessidade do sistema penal apoiado em garantias e não somente em punição.

Ainda, é importante mencionar que a progressão de regime não representa um benefício ao detento, mas, um direito, estando este condicionado a requisitos legais previamente estabelecidos. De modo que, sua restrição implica na violação dos direitos e princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, sob a perspectiva social, a progressão de regime é vista como uma forma de impunidade e flexibilização normativa, gerando descredibilidade no Estado e na legislação.

Isso porque, embora haja a necessidade dos requisitos necessários para a progressão do regime, é importante mencionar que do ponto de vista social, acredita-se que o foco esteja ligado apenas aos critérios objetivos, observando somente o tempo do cumprimento da execução pena, sendo que, o temor social decorre principalmente dos requisitos subjetivos, por acreditar que não haja uma avaliação rigorosa de periculosidade e comportamental.

Essa percepção muitas vezes é construída pela mídia, que, permeiam uma cultura de insegurança e medo, favorecendo assim as ideias punitivistas. Isso ocorre porque o alcance midiático influencia a opinião pública de forma significativa. De modo que, a progressão de regime, mesmo que bem fundamentada, seja constantemente compreendida de maneira equivocada.

Outro ponto a se considerar na discussão é a seletividade penal, que ressalta os aspectos de desigualdade que atinge, em sua maioria, os grupos mais vulneráveis, reforçando a ideia de controle social por meio do encarceramento, comprometendo assim a legitimidade da progressão de regime, por demonstrar que não atua de maneira igualitária para todos.

O contraste entre a legalidade e a prática evidenciada, mostra que o sistema penal está longe de atingir sua finalidade, principalmente no que cerne ao controle, disciplina e ressocialização, uma vez que, mesmo havendo legislação que contemple esses aspectos penais, o sistema como um todo apresenta defasagem estrutural.

Frente a isso, existe uma tensão entre a garantia dos direitos e a pressão social quanto ao rigor punitivo, sendo esse um ponto crucial do debate. Isso porque, a relação existente remonta ao seguinte cenário: por um lado, a mídia dissemina informações que vão ao desencontro aos objetivos da progressão do regime, causando a percepção de insegurança, desencadeando um clamor social por endurecimento de penas, de modo que, o legislador priorize essa resposta, mesmo que comprometa os princípios preconizados, em detrimento da efetividade e da justiça social.

Ressalta-se também, que a constante alteração penal, acarreta em um ordenamento jurídico marcado por instabilidade e fragmentação, que acaba comprometendo a segurança jurídica e torna a aplicação da lei previsível. A exemplo, a Lei nº 15.358/2026, que, ao endurecer significativamente os requisitos para progressão de regime, podem despertar a percepção de segurança na sociedade, todavia, isso não implica em uma ressocialização efetiva, diminuindo assim índices de criminalidade.

Por fim, mesmo que se configure essencial, do ponto de vista jurídico, a progressão de regime ainda não é bem aceita pela sociedade, de modo que, sua efetividade submete-se, não somente às questões estruturais do sistema, mas à conscientização da sociedade a respeito da função da pena e dos limites do poder punitivo do Estado.

Assim, conclui-se que a crítica direcionada à progressão de regime deve ser voltada não à sua existência, mas às condições que implicam sua efetividade plena. Pois, por meio da estruturação de um sistema penal que foque na harmonia entre a aplicação penal, garantia dos direitos fundamentais e comunicação social pautada na realidade jurídica, é possível reduzir o distanciamento entre o sistema normativo e a percepção social de impunidade, fortalecendo assim, a legitimidade da execução penal.

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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Uninassau Palmas. E-mail: brumarinhodigital@gmail.com

[2] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Uninassau Palmas. E-mail: mattoshylanna15@gmail.com

[3] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Uninassau Palmas. E-mail: jmilhomemsilva@gmail.com