O SISTEMA MULTIPORTAS: LIMITADOR OU PROPULSOR DE ACESSO À JUSTIÇA?
16 de junho de 2026THE MULTI-DOOR SYSTEM: BARRIER OR FACILITATOR OF ACCESS TO JUSTICE?
Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 16 de junho de 2026
Artigo publicado em 16 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Monica Lopes de Mendonça[1] |
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Sumário: 1 Introdução – 2 Da jurisdição estatal – 3 A garantia constitucional ao direito de ação e a justiça multiportas – 4 Dos equivalentes jurisdicionais: o sistema multiportas – 4.1 Autotutela – 4.2 Autocomposição ou conciliação – 4.3 Mediação – 4.4 Arbitragem – 5 O uso de métodos autocompositivos na ADPF 165 – 6 Considerações finais – Referências.
Resumo: O presente artigo analisa o sistema multiportas como instrumento de ampliação do acesso à justiça no Estado Democrático de Direito. A partir de uma abordagem histórico-jurídica, examina-se a evolução do conceito de jurisdição e a incorporação de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. O estudo destaca a importância da efetividade do direito de ação e da adaptação dos mecanismos processuais às necessidades sociais contemporâneas. A análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, ilustra a aplicação prática dos métodos autocompositivos em litígios de grande impacto. Conclui-se que o sistema multiportas não representa uma limitação, mas sim um propulsor do acesso à justiça, ao oferecer soluções mais céleres, participativas e adequadas à complexidade dos conflitos modernos.
Palavras-chave: Acesso à justiça. Justiça multiportas. Autocomposição. Mediação. Arbitragem.
Abstract: This article examines the multi-door system as a mechanism to enhance access to justice within the Democratic Rule of Law. Through a historical and legal approach, it explores the evolution of the concept of jurisdiction and the integration of alternative dispute resolution methods, such as conciliation, mediation, and arbitration. The study emphasizes the importance of ensuring the effectiveness of the right of action and adapting procedural mechanisms to contemporary social demands. The analysis of ADPF 165, judged by the Supreme Federal Court, illustrates the practical application of consensual methods in high-impact disputes. The conclusion is that the multi-door system acts not as a barrier, but as a facilitator of access to justice, by providing faster, more participatory, and context-sensitive solutions to modern conflicts.
Keywords: Access to justice. Multi-door courthouse system. Consensual resolution. Mediation. Arbitration.
1 Introdução
A convivência em sociedade é uma necessidade humana essencial, mas inevitavelmente gera conflitos, já que os interesses e objetivos das pessoas nem sempre coincidem. Esses conflitos são naturais em qualquer ambiente coletivo e, por isso, é fundamental compreender suas causas para escolher a forma mais adequada de resolvê-los, buscando soluções eficazes e duradouras.
Tradicionalmente, o conflito era visto de forma negativa, associado à violência e desordem. No entanto, abordagens mais modernas reconhecem o conflito como algo inerente às relações humanas e até como um motor de mudanças e melhorias. Assim, é importante lidar com os conflitos de maneira construtiva, reconhecendo seu potencial para gerar crescimento, criatividade e fortalecimento das relações.
Durante muito tempo, a resolução de conflitos ficou concentrada no Poder Judiciário, o que levou a um sistema sobrecarregado, lento e, muitas vezes, ineficaz. Isso comprometeu o acesso real à justiça, com processos que se arrastam por anos e decisões que não resolvem os problemas de forma definitiva.
Nas palavras de Barbosa (2003, p. 33): “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.
Nesse contexto, ao longo dos anos, surgiram alternativas como os juizados especiais, que trouxeram mais agilidade e simplicidade ao processo. Mais recentemente, vem ganhando força o chamado “sistema multiportas”, que propõe diferentes caminhos para a resolução de disputas, além da via judicial tradicional. Essa abordagem foi reforçada por normas como a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Este estudo se propõe a estudar alguns aspectos da evolução histórica da jurisdição como único meio para se alcançar a solução de litígios, passando pela análise do efetivo acesso à justiça e as formas de alcançá-lo, para ao fim analisar se os meios alternativos acarretariam uma violação ao acesso à justiça.
A pesquisa inicia-se pela exploração do conceito de jurisdição. Em seguida, passa-se a abordar o acesso à justiça e a necessidade social por novos métodos de resolução de conflitos, mais céleres e menos dispendiosos. Por fim, aprofunda-se na análise de cada um desses métodos.
2 Da jurisdição estatal
Historicamente, nas sociedades primitivas, os conflitos eram solucionados muitas vezes por meio de autotutela e uso de força física, por meio de acordo entre os litigantes ou, ainda, através da eleição de terceiro de confiança das partes, para mediar a resolução do conflito, como sacerdotes, por exemplo. Com o passar das gerações e a evolução das sociedades, o Estado ganhou força e ele coube exercer os três poderes: executivo, legislativo e judiciário
A origem de uma Justiça oficial ou de uma função estatal, que tem por objetivo a composição de litígios ou a proteção de interesses particulares, advém de Roma[2]. Ao fim do século XVIII, o conceito de jurisdição sofre uma modificação decorrente das Revoluções Liberais e a luta por um “ideal de igualdade”, que, segundo Cappelletti (1994, p. 95), “tão profundamente modificou os sistemas de governo do Ocidente desde o fim do Século XVIII”. Ao longo dos séculos XIX e início do século XX, foram promulgadas importantes codificações, dentre elas o Code Civil Napoleônico e o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) alemão, que serviriam de inspiração para a legislação dos Estados ocidentais regidos por sistemas jurídicos de origem romano-germânica, também conhecido por Civil Law Systems.
A jurisdição, em conceito clássico, é uma das três funções atribuídas ao Estado, junto com a administrativa e legislativa. No conceito tradicional de Chiovenda (2000, p. 373):
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.
Dentro do conceito de Chiovenda (2000), a jurisdição era entendida como atuação da vontade concreta do direito objetivo, dividindo-se a doutrina entre os que entendiam que a atuação do Estado derivava de a sentença fazer concreta norma geral, como Carnelutti (2008), ou criar norma individual com base em regra geral, como Kelsen.
Para Cintra et al. (2009, p. 147), jurisdição é “uma das funções do Estado, mediante o qual este se substitui aos interesses dos titulares em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. Em outras palavras, a função jurisdicional somente opera diante de casos concretos de conflitos de interesses e sempre depende de provocação do interessado.
A jurisdição, nesse sentido, seria analisada sob três aspectos: pode r, função e atividade. Como poder, entende-se o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos litigantes, aplicando-se o direito objetivo ao caso concreto. Como função, é o encargo atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição Federal, como função típica. Por fim, como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo (Cintra et al., 2009).
Ainda na visão tradicional, o doutrinador uruguaio Couture (1974) conceitua jurisdição como função estatal. Já para Theodoro Junior (2012, p. 47-48), “jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar de forma prática, a vontade da lei, diante de uma situação jurídica controvertida”.
Oportuno esclarecer que, nem todos os conflitos de interesses serão resolvidos por meio da jurisdição, somente naqueles casos em que há lide, isto é, na definição clássica de Carnelutti (2008), quando há um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Bueno (2018, p. 74) define jurisdição como “a parcela de poder exercitada pelo Estado-juiz, o Poder Judiciário, a sua função típica”. O ato jurisdicional seria caracterizado por
a) substitutividade (pois a decisão do juiz substitui a vontade dos litigantes);
b) imperatividade (a decisão do Estado-juiz é impositiva aos litigantes);
c) imutabilidade (a decisão faz coisa julgada material);
d) inafastabilidade (controle jurisdicional não pode ser evitado, em atenção ao princípio do acesso à justiça);
e) indelegabilidade (exercício privativo do Poder Judiciário);
f) inércia (ocorre mediante provocação pelos interessados).
Em outras palavras, mas seguindo o mesmo raciocínio, Didier Junior (2019, p. 189) conceitua jurisdição como função atribuída a “terceiro imparcial (a) de realizar o direito de modo imperativo (b) e criativo/reconstrutivo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão de tornar-se indiscutível (g)”.
Há ainda quem conceitue jurisdição como a função estatal de solucionar as causas que são submetidas ao Estado, através do processo, aplicando-se a solução juridicamente correta. Para Câmara (2017), a função estatal é exercida diante causas, e de casos concretos, não de teses.
Trazendo um conceito mais moderno, Neves (2024, p. 564) define jurisdição como “a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se definitivamente uma situação e crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”. Isso porque, entende que nem sempre haverá um conflito de interesses a ser resolvido.
Nos últimos anos, principalmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que traz uma visão constitucional de processo e prestigia a pacificação e celeridade, o conceito de jurisdição sofreu impactos.
Atenta às mudanças e sempre a frente de seu tempo, Grinover (2018) propôs uma nova forma de compreender o conceito de jurisdição, incluindo a justiça arbitral e a justiça consensual, hoje chamadas de meios alternativos de resolução de conflitos ou justiça multiportas[3].
A principal mudança sugerida é que o poder, tradicionalmente associado à jurisdição, já não reflete mais a realidade do processo brasileiro como uma verdade absoluta. Em seu lugar, destaca-se a ideia de jurisdição como uma garantia, voltada a assegurar o mais amplo acesso à justiça[4].
Não importa a definição de jurisdição apresentada, todas carregam em si o acesso à justiça como garantia fundamental. Todavia, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o acesso à justiça e à ordem jurídica justa entram em foco, não só por meio do Poder Judiciário, propriamente dito, mas com a promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos (Watanabe, 2011).
Embora tenha havido avanços ao longo dos anos, a resolução de conflitos ainda é majoritariamente realizada por meio do poder estatal exercido pelo juiz. Essa prática reflete um traço característico de uma cultura fortemente litigiosa. Há tempos se busca assegurar um acesso efetivo à justiça e a uma ordem jurídica justa, por meio de uma tutela jurisdicional adequada, capaz de solucionar os conflitos e promover a pacificação social, para tanto, faz-se necessário estimular um novo meio de resolução de conflitos.
3 A garantia constitucional ao direito de ação e a justiça multiportas
A preocupação com o acesso à justiça não é nova, mas foi se desenvolvendo como garantia social de forma relativamente recente. Nos séculos XVIII e XIX vigorava filosofia individual dos direitos. O direito de acesso à proteção judicial era natural do indivíduo e não necessitava intervenção do Estado para sua proteção, pois eram considerados anteriores ao Estado, sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros cidadãos. O Estado permanecia passivo com relação à aptidão das pessoas reconhecerem que tinham direitos ou defendê-los adequadamente. O acesso à justiça era formal, mas não efetivo. Imperava na época o liberalismo, laissez-faire, ou seja, agir com o mínimo de intervenção governamental na sociedade.
No século XX, fatores como diferença entre litigantes em potencial no acesso ao sistema e disponibilidade de recursos para enfrentar o litígio não eram vistos como problemas. O foco estava estrito ao julgamento das normas, com mudanças apenas na teoria do procedimento, sem considerar a realidade de quem precisava do acesso à justiça.
Em 1978, Cappelletti e Garth (2015) passaram a demonstrar sua preocupação com o acesso à justiça e se perguntava “como”, “a que preço” e “em benefício de quem” o sistema funcionava.
A expressão “acesso à justiça” serviria então para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, sistema pelo qual as pessoas poderiam reivindicar seus direitos e/ou resolver litígios sob a proteção do Estado. São elas: o sistema deve ser igualmente acessível a todos; e o sistema deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nasce o conceito de justiça social, como ideia de acesso efetivo à justiça.
Com o fortalecimento da ideia de direitos humanos, passou-se a dar um enfoque maior às ações e relacionamentos coletivos frente aos individuais, reconhecendo direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Ao final da Segunda Guerra Mundial, a organização política e econômica trazida pelo welfare state (estado do bem estar social) também contribuiu para o surgimento de novos direitos sociais, tais como dos consumidores, locatários, empregados e até dos cidadãos em geral.
Citando a Constituição Francesa de 1946, Cappelletti e Garth (2015) explicaram sua importância na efetiva garantia de tornar os direitos, antes apenas previstos, em realmente efetivos e respeitados, entre eles o direito ao trabalho, à saúde, à segurança e à educação.
Nasce, dentro desse contexto histórico, o preceito de atuação positiva do Estado como necessária a assegurar esses direitos básicos da sociedade.
O acesso à justiça, então, passa a ser visto como o mais básico dos direitos humanos, num sistema jurídico moderno e igualitário, que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos.
Apesar do reconhecimento do acesso à justiça como direito básico, era preciso ainda constitui-lo de efetividade, ou seja, garantindo paridade de armas, onde o único obstáculo seja de fato decidir o direito.
Cappelletti e Garth (2015), na década de 70, realizaram um estudo diagnóstico das causas de ineficiência do sistema processual, identificando-os em 03 (três) tipos: econômico, processual e organizacional.
A primeira onda de acesso à justiça tem como foco o obstáculo econômico, isto é, a pobreza de muitas pessoas que, por motivos econômicos, tem nenhum ou pouco acesso à informação e à representação adequada. O movimento de acesso à Justiça, então, apoiou expedientes como a assistência e orientação jurídica gratuitas.
A segunda onda de acesso à Justiça é aquele relativa ao obstáculo organizacional, isto é, da necessidade de se ter uma representação dos interesses difusos e coletivos, deixando para trás aquela visão tradicional de que o processo atendia apenas ao interesse de duas partes, de forma individual.
A terceira onda, por sua vez, está relacionada com os métodos alternativos de solução de conflitos, em sentido técnico. Trata-se de acesso à representação em juízo em uma concepção mais ampla de acesso à justiça, o que inclui a resolução de conflitos de forma judicial e extrajudicial.
Os novos direitos demandam a criação de procedimentos adequados que garantam sua efetiva aplicação. Por isso, as reformas necessárias devem abranger mudanças nos modos de tramitação processual, reestruturação dos tribunais, inclusão de cidadãos comuns ou profissionais auxiliares atuando como juízes ou defensores, alterações no direito material e processual com o objetivo de prevenir conflitos e facilitar sua resolução, além da adoção de métodos alternativos ou privados para solucionar disputas.
Surge, nesse contexto histórico, uma necessidade deutilização de procedimentos mais simples e julgadores mais informais, com o uso de conciliação, mediação e juízo arbitral, por exemplo – sistema multiportas, com fins de trazer maior satisfação à resolução de litígios e com maior celeridade. Tais opções seriam apenas uma sugestão, não vedando, todavia, que as partes possam se socorrer ao poder judiciário.
O acesso à justiça pode não se dar exclusivamente por meio da jurisdição estatal, mas também por aqueles que do Estado recebem autorização, seria esse o acesso multiportas, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão dessas decisões pelo judiciário, caso provocado pelas partes para tanto. O sistema jurídico brasileiro disponibiliza várias formas de solução de conflitos, jurisdição é apenas uma delas (Tartuce, 2024).
Nesse sentido, embora monopólio do Estado, a função jurisdicional não precisa ser necessariamente exercida por ele. É a chamada delegação, quando o Estado autoriza o exercício da jurisdição por outros agentes, públicos ou privados (Didier Junior, 2019). Mais do que isso, o acesso ao Estado-juiz, garantido pelo art. 5º, XXV, da CF não impede que o Estado, através do próprio Poder Judiciário, busque e incentive a busca de meios alternativos de resolução de conflitos, ainda que não jurisdicionais.
Não se trata, portanto, de negar acesso ao Judiciário, o que seria inclusive inconstitucional. Todavia, deve-se entender, que a resolução de conflitos somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário e que somente a função jurisdicional pode resolver conflitos (Bueno, 2018).
Durante muito tempo, a cultura judiciária no Brasil esteve firmemente ancorada na concepção de que a resolução dos conflitos de interesses deveria ocorrer exclusivamente por meio da jurisdição estatal. Nunca houve, no país, uma cultura de pacificação e de busca por meios alternativos de solução de conflitos. Pelo contrário, sempre se estimulou a cultura da sentença, como denominado por Watanabe (2005)[5], e a indústria do dano moral, o que por consequência, muitas vezes abarrota o Poder Judiciário e fomenta a prática da advocacia abusiva, que muito se tem falado.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça pode ser considerada um marco no sistema brasileiro na busca pela solução consensual de conflitos por meio da conciliação e mediação.
Muito se tem estimulado o acesso às formas não jurisdicionais, também conhecidas por equivalentes jurisdicionais de acesso à justiça. Busca-se uma solução não impositiva para a resolução de litígios. Tais formas não são consideradas “definitivas”, pois podem ser submetidas ao controle jurisdicional do Estado. Como exemplos, podemos citar a autotutela, a autocomposição e o julgamento de conflitos por Tribunais administrativos (que não é solução jurisdicional, apesar de ser estatal).
O CPC, em seu artigo 3º, §3º abre a possibilidade para o sistema multiportas ao instituir o estímulo a “outros meios de solução de conflito”, além da conciliação e mediação. Esses meios podem ser jurisdicionais ou não, estatais ou não. Observa-se que o judiciário passa a não ser mais o a única forma de solução dos conflitos, mas segue sendo a última.
Adotar uma nova visão sobre o conceito de jurisdição representa, portanto, um passo inicial essencial para que a justiça consensual e arbitral seja efetivamente reconhecida no mesmo nível da justiça exercida pelo Estado.
Somente por meio dessa mudança é possível viabilizar, de forma definitiva, a criação e o fortalecimento do “sistema multiportas” para a resolução de conflitos. Nesse modelo, o Poder Judiciário deixa de ser visto como a única via principal, promovendo a conscientização e o incentivo para que os cidadãos, que vem de um histórico litigante, escolham, de maneira informada e consciente, os métodos mais adequados para resolver suas disputas, especialmente por meio da conciliação, mediação e negociação.
A partir dessas premissas, observa-se que a ampliação dos mecanismos de resolução consensual de disputas, notadamente a conciliação e a mediação, representa um avanço significativo no sentido de promover um acesso mais efetivo à Justiça. Além de contribuir para a celeridade processual, essa expansão reforça a importância da adoção dos meios mais adequados à natureza de cada conflito, em consonância com os princípios da eficiência e da adequação procedimental.
4 Dos equivalentes jurisdicionais: o sistema multiportas
Como visto, o Estado, por meio da jurisdição, não tem o monopólio das soluções de conflitos, sendo admitido às partes que busquem outros meios que melhor se adequem a sua realidade e atendam de forma mais célere e eficaz os seus interesses. A valorização dessas formas alterativas de solução de conflito vem estampada no art. 3º, do CPC/15[6].
A ideia de um sistema multiportas de acesso à justiça vem de Sander (1978) que, em 1976, ao analisar a crescente demanda nos Tribunais nos Estados Unidos e a insatisfação popular com o sistema judiciário.
Em síntese, Sander (1978) identificou como vantajosa a criação, nos tribunais ou em centros de resolução de conflitos, de uma espécie de área de recepção, onde um profissional especializado faria uma triagem inicial, encaminhando as partes envolvidas para o método mais apropriado de resolução. Esse direcionamento levaria em conta fatores como o tipo de disputa, o vínculo entre os envolvidos, o valor econômico, além dos custos e do tempo necessários para resolver o caso. A força dessa proposta vinha de uma simples constatação: tentar tratar de forma padronizada conflitos que possuem características muito diferentes entre si, inevitavelmente leva a soluções inadequadas para as particularidades de cada situação. Isto é, o uso exclusivo da jurisdição não atendia de forma adequada a todos os que buscam a solução de litígios.
No Brasil, em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Res. 125, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de estimular a solução dos litígios por meio do consenso entre as partes. A Resolução previu a criação dos Núcleos Permanentes de Conciliação e Mediação junto ao Poder Judiciário.
Na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu no direito brasileiro a expressa valorização dos meios alternativos de resolução de conflitos, destaca-se a intenção de transformar o processo judicial em um instrumento mais conectado com a realidade social. O foco está na valorização de métodos como a mediação e a conciliação, que permitem às próprias partes encontrar uma solução para o conflito. Isso porque, quando a resolução é construída pelos envolvidos, e não imposta por um juiz, há maior chance de que ela atenda de forma mais satisfatória aos interesses de todos.
Após a entrada em vigor do CPC/15, a ideia originalmente apresentada por Sander (1978), foi difundida com a denominação de justiça multiportas, em referência ao estudo de Cabral e Zaneti Junior (2016).
Cahali e Cahali (2017, p. 85) definem como “um modelo que prevê mais de uma porta para a resolução dos litígios, reunindo vários mecanismos, ditos, alternativos, postos à disposição dos jurisdicionados e operadores do direito”.
A ampliação dos meios consensuais de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, contribui para um acesso mais amplo à Justiça e para uma maior celeridade na solução das demandas. Para Dinamarco (2001), o Tribunal Multiportas prestigia o princípio da adaptabilidade e traz o protagonismo do indivíduo na resolução de seus problemas, garantindo uma maior satisfação do que a solução imposta. É fundamental, todavia, que se escolha o método mais apropriado para cada tipo de conflito, respeitando suas particularidades e buscando sempre a solução mais eficaz. Assim, passa-se agora a análise de cada um desses métodos.
4.1 Autotutela
A autotutela é uma das formas mais antigas de resolução de conflitos, onde uma das partes exerce força sobre a outra, para ver prevalecer seus interesses. Trata-se de imposição da vontade de uma parte sobre a outra. Segundo Didier Junior (2019, p. 202), “o juiz da causa é uma das partes”.
Essa não é a forma que se procura privilegiar no Estado Democrático de Direito, todavia, há previsão em nosso ordenamento jurídico por meio da legitima defesa (art. 188, I, CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º, CC) (Neves, 2019).
4.2 Autocomposição ou conciliação
Na autocomposição, o que determina a resolução do conflito é a vontade das partes, podendo ocorrer o sacrifício integral ou parcial dos interesses dos envolvidos no conflito, mediante sua vontade unilateral ou mesmo bilateral.
É um dos métodos mais condizentes com o Estado Democrático de Direito e atualmente a forma prioritária de pacificação social. O art. 165, §2º do CPC prevê seu uso preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio[7].
Na autocomposição, um terceiro imparcial auxilia as partes a analisarem os aspectos objetivos do conflito, sugerindo soluções que melhor se adequem a seus interesses, estimulado a realização do acordo que se amolde a sua necessidade.
4.3 Mediação
A mediação também é forma de resolução de conflitos fundada no exercício de vontade das partes, não se confundindo, no entanto com a autocomposição.
Na mediação há a solução de forma consensual sem sacrifício dos interesses de uma das partes. Além disso, diferente do conciliador, o mediador não propõe uma solução, mas apenas conduz as partes a descobrirem suas causas e encontrarem a melhor forma de resolução. A negociação é assistida pelo mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório, que apenas auxilia as partes a refletirem sobre seus reais interesses, a resgatarem o diálogo e a criarem, de forma conjunta, alternativas de benefício mútuo, que contemplem as necessidades e possibilidades de todos os envolvidos.
Por fim, a mediação é recomendada preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, §3º, CPC).
4.4 Arbitragem
A arbitragem representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos e, sendo as partes maiores e capazes, poderão em comum acordo, diante de um litígio ou através de uma convenção prévia, estabelecerem que um terceiro ou um colegiado, terão poderes para solucionar a controvérsia, desde que versem sobre direitos disponíveis. No Brasil, é regulada pela Lei nº 9.307/1996.
Registre-se, que nem todos os doutrinadores, a exemplo de Didier Junior (2019), consideram a arbitragem como equivalente jurisdicional. Para eles, a arbitragem é exercício de jurisdição por autoridade não estatal[8].
Esse é um método heterocompositivo, pois envolve a atuação de um terceiro imparcial (o árbitro ou um tribunal arbitral) escolhido pelas partes envolvidas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Esse terceiro profere uma decisão que tem caráter vinculante, ou seja, obriga as partes, aproximando-se do modelo adotado pelo Judiciário.
As partes têm liberdade para definir o procedimento que será seguido pelo árbitro na resolução do conflito, no entanto, aplica-se o direito material e processual, além dos princípios gerais e a Constituição Federal, tal como à jurisdição estatal. O árbitro, por sua vez, é geralmente um especialista na área relacionada ao litígio, e seu poder de decisão decorre de uma autorização expressa das partes, formalizada por meio de um acordo privado, e não de uma nomeação estatal.
5 O uso de métodos autocompositivos na ADPF 165
Com vias a ilustrar a importância do sistema multiportas até aqui exposto, passa-se a uma breve análise do uso dos métodos autocompositivos, tomando como exemplo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 26/05/2025, que teve por objeto o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor II.
Em acórdão, os Ministros ressaltaram o acordo de planos econômicos celebrado com a interveniência da Advocacia-Geral da União e participação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), que teve por objeto estabelecer os critérios para pagamento dos expurgos inflacionários havidos em cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, sendo que até fevereiro de 2025 foram formalizados 326.188 acordos, com pagamentos que ultrapassam R$ 5.000.000,00 (cinco bilhões de reais) (Brasil, 2015).
Os Ministros destacam a importância do CPC/2015, que consagrou a autocomposição como método adequado à solução de conflitos e à pacificação social, ressaltando que a autocomposição deve ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art.3°, §3º do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art.139, V, do CPC), pontuando que os conflitos decorrentes dos planos econômicos foram solucionados com base em acordo firmado e homologado pelo STF, inclusive produzindo efeitos no bojo da ADPF, assim como em demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários (Brasil, 2015).
Em minucioso acórdão, os julgadores ainda chamam a atenção para o fato da representatividade e legitimidade das deliberações tomadas em mesas de conciliação nos conflitos complexos, pois, tratando de lide multitudinária, em que seria impossível que todos os poupadores participassem pessoalmente das rodadas de negociações, é suficiente que se assegure a representatividade das categorias atingidas pelo acordo, situação esta que foi apreciada pelo STF por ocasião da homologação do acordo coletivo, que verificou se os requisitos de validade do acordo estariam devidamente preenchidos (Brasil, 2015).
O Relator Cristiano Zanin ainda destaca que a ADPF 165 representa um paradigma muito relevante para que a hoje denominada jurisdição constitucional consensual tenha se firmado como um caminho seguro e eficiente para a solução de conflitos de alta complexidade, pois, a partir desse caso paradigmático, a justiça multiportas instaurou-se definitivamente no STF, com afetação de outros casos complexos e relevantes às mesas de conciliação. Acrescenta que o consensualismo no âmbito do STF ganhou força nos últimos anos e atualmente se encontra amadurecido, podendo concluir que acordos bem conduzidos e com ampla participação podem ser o melhor caminho para a pacificação social, o que reforça o sentimento democrático e a legitimidade da solução negociada (Brasil, 2015).
O Ministro Cristiano Zanin também traz importante contribuição acerca do tema, ao citar que o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 175 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que conta com o seguinte teor: “As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte”, bem como o Enunciado 176 da mesma jornada, que enfatiza a importância da autocomposição para resolução de processos estruturais, estabelecendo “Em demandas coletivas estruturais, a adoção de métodos autocompositivos deve ser incentiva” (Brasil, 2015, p. 9-10).
6 Considerações finais
Diante da análise desenvolvida, é possível afirmar que o sistema multiportas representa uma evolução significativa no modo como o ordenamento jurídico brasileiro compreende e promove o acesso à justiça. Ao reconhecer que a jurisdição estatal não é o único caminho legítimo para a resolução de conflitos, o modelo multiportas amplia as possibilidades de tratamento adequado das controvérsias, respeitando a complexidade e a diversidade das relações sociais contemporâneas.
A valorização dos métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação, bem como da arbitragem, revela um movimento em direção a uma justiça mais participativa, célere e eficiente, na qual os indivíduos assumem papel ativo na construção das soluções. Essa mudança de paradigma não apenas desafoga o Poder Judiciário, mas também fortalece a cultura da pacificação social e da corresponsabilidade na resolução dos litígios.
Portanto, longe de representar uma ameaça ao direito de ação ou à função jurisdicional do Estado, o sistema multiportas se apresenta como um verdadeiro propulsor do acesso à justiça, ao oferecer múltiplas vias para a efetivação dos direitos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da razoável duração do processo.
Referências
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[1] Advogada, Mestranda em Direito Processual Civil – PUC-SP; MBA Executivo em Direito Empresarial – FGV-RJ
Especialista em Direito Processual Civil – UCAM; Graduada em Direito – PUC-RJ; E-mail: monicamendonca@villemor.com.br
[2] “Os romanos… somente no final do século III d.C., já no período pós-clássico, imperial, quando da chamada cognitio extraordinaria (ou extra ordinem), viriam a estabelecer a Justiça oficial, e com ela o juiz estatal, o que se deu no momento em que o magistrado romano, alto funcionário, mas até então sem poder jurisdicional, houve por bem chamar a si a responsabilidade de solucionar o litígio entre as partes em nome do Estado, missão que até então era exercida por um terceiro, particular, árbitro portanto, escolhido pelo próprios contendores ou por indicação do magistrado” (Teixeira, 1999, p. 22).
[3] “A jurisdição compreende a justiça estatal, a justiça arbitral e a justiça consensual, é evidente que fica superado o conceito clássico de jurisdição. Definida como poder, função e atividade, verifica-se que não há exercício do poder na justiça consensual, onde o conflito é dirimido exclusivamente pelas partes” (Grinover, 2018, p. 18).
[4] “Jurisdição, na atualidade, não é mais poder, mas apenas função, atividade e garantia. E, sobretudo, seu principal indicador é o de garantia do acesso à Justiça, estatal ou não, e seu objetivo, o de pacificar com justiça” (Grinover, 2018, p. 20).
[5] “O grande obstáculo à utilização mais intensa da conciliação e da mediação é a formação acadêmica de nossos operadores do direito que é vontade, fundamentalmente, para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Vale-se dizer, toda ênfase é dada à solução dos conflitos por meio de processo judicial, onde é proferida uma sentença, que constitui a solução imperativa dada pelo representante do Estado. O que se privilegia é a solução pelo critério do ‘certo ou errado’, do ‘preto ou branco’, sem qualquer espaço para a adequação da solução, pelo concurso da vontade das partes, à especificidade de cada caso. É o modelo ensinado em todas as Faculdades de Direito do país, sem exceção. E é esse, igualmente, o modelo profissional do direito exigido no mercado de trabalho para as principais carreiras profissionais, como advocacia, a magistratura, o ministério público e as procuradorias públicas. Quase nenhuma faculdade oferece aos alunos, em nível de graduação, disciplinas obrigatórias voltadas à solução não contenciosa de conflitos. Apenas nos cursos de pós-graduação, algumas oferecem disciplinas nessa área, mas sem uma ênfase especial” (Watanabe, 2005, p. 684-690).
[6] “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (Brasil, 2015, art. 3º).
[7] “A conciliação é um procedimento mais célere. Na maioria dos casos se restringe a apenas uma reunião entre as partes e o conciliador. É muito eficaz para conflitos onde não exista interrelação entre as partes” (Braga Neto, 2003, p. 22).
[8] “A decisão arbitral fica imutável pela coisa julgada. Poderá ser invalidada a decisão, mas, ultrapassado o prazo de noventa dias, a coisa julgada torna-se soberana. É porn conta dessa circunstância que se pode afirmar que a arbitragem, no Brasil, não é equivalente jurisdicional: é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício do direito fundamental de autorregramento (autonomia da vontade)” (Didier Junior, 2019, p. 201-211).
