A RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA IMAGEM E DIGNIDADE DE CRIANÇAS FRENTE À EXPOSIÇÃO INDEVIDA E AO RISCO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NA INTERNET

A RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA IMAGEM E DIGNIDADE DE CRIANÇAS FRENTE À EXPOSIÇÃO INDEVIDA E AO RISCO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NA INTERNET

17 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

THE RESPONSIBILITY OF LEGAL REPRESENTATIVES AND DIGITAL PLATFORMS IN PROTECTING CHILDREN’S IMAGE AND DIGNITY AGAINST UNDUE EXPOSURE AND RISKS OF ONLINE SEXUAL EXPLOITATION

Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Eishyla Ferreira Silva
Gabrielly Aguiar da Silva Bandeira
Helena de Souza Bastos
André Vanderlei Cavalcanti Guedes
Fabiana Luíza Silva

RESUMO: Este artigo analisou a responsabilidade jurídica dos representantes legais e das plataformas digitais na proteção da imagem, da privacidade e da dignidade de crianças e adolescentes diante da exposição indevida no ambiente digital. A pesquisa partiu da compreensão de que a infância possui proteção constitucional prioritária e de que a presença expressiva de usuários de 9 a 17 anos na internet exige respostas jurídicas compatíveis com os riscos atuais de superexposição, exploração econômica de dados, violência digital e exploração sexual online. O estudo adotou abordagem qualitativa, exploratória e documental, com revisão de legislação, doutrina, decisões judiciais, relatórios institucionais e artigos científicos recentes. Concluiu-se que a responsabilização dos representantes legais decorre do dever de cuidado, vigilância e orientação digital, enquanto a responsabilidade das plataformas decorre da obrigação de estruturar serviços seguros, transparentes e compatíveis com o melhor interesse da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Criança e adolescente. Exploração sexual infantil. Plataformas digitais. Proteção digital. Responsabilidade civil.

ABSTRACT: This article analyzed the legal responsibility of legal representatives and digital platforms in protecting the image, privacy, and dignity of children and adolescents in the face of undue exposure in the digital environment. The research was based on the understanding that childhood enjoys priority constitutional protection and that the significant presence of users aged 9 to 17 on the internet requires legal responses compatible with current risks, such as overexposure, economic exploitation of data, digital violence, and online sexual exploitation. The study adopted a qualitative, exploratory, and documentary approach, based on legislation, legal scholarship, judicial decisions, institutional reports, and recent scientific articles. It concluded that the liability of legal representatives arises from the duty of care, supervision, and digital guidance, whereas the liability of platforms derives from the obligation to design safe and transparent services aligned with the best interests of children and adolescents.

Keywords: Children and adolescents. Child sexual exploitation. Civil liability. Digital platforms. Digital protection.

1 INTRODUÇÃO

A proteção da criança e do adolescente ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, pois a Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar direitos fundamentais com absoluta prioridade (BRASIL, 1988). Essa diretriz foi densificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que afastou a lógica tutelar antiga e reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento (BRASIL, 1990).

A ampliação da vida digital tornou essa proteção mais complexa, porque a internet passou a integrar rotinas de aprendizagem, lazer, comunicação, consumo e sociabilidade. Segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025, 92% dos brasileiros de 9 a 17 anos eram usuários de internet, o que correspondia a cerca de 24 milhões de crianças e adolescentes, evidenciando que a proteção jurídica da infância precisa alcançar também os espaços digitais (CETIC.BR, 2026).

A exposição de crianças nas redes sociais, muitas vezes feita pelos próprios pais ou responsáveis, ganhou relevância jurídica pelo fenômeno conhecido como sharenting. Ainda que a publicação de imagens familiares possa decorrer de afeto ou registro cotidiano, a divulgação excessiva de dados, rotinas e imagens infantis pode atingir direitos da personalidade e reduzir o controle futuro da própria criança sobre sua identidade digital (BERTI; FACHIN, 2021).

O problema torna-se mais sensível quando a exposição digital facilita a coleta indevida de dados, o uso comercial da imagem infantil, a aproximação abusiva de terceiros ou a circulação de conteúdos em contextos ilícitos. Por isso, a proteção da infância no ambiente virtual exige análise conjunta do poder familiar, do dever estatal de prevenção e da atuação das plataformas, que controlam arquitetura, moderação, recomendação e regras de permanência de conteúdos (AMARA; SOUZA; ALVES, 2025).

O Brasil avançou nos últimos anos com normas voltadas ao ambiente digital, especialmente o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Resolução CONANDA nº 245/2024 e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025. Em 2026, o Decreto nº 12.880 regulamentou a Lei nº 15.211/2025 e instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, reforçando a necessidade de atuação preventiva e coordenada (BRASIL, 2026).

Diante desse cenário, o artigo teve como objetivo analisar a responsabilidade dos representantes legais e das plataformas digitais na proteção da imagem e da dignidade de crianças e adolescentes frente à exposição indevida e ao risco de exploração sexual na internet. O problema de pesquisa consistiu em compreender até que ponto esses agentes podem ser responsabilizados por violações decorrentes da superexposição infantil e da omissão na prevenção de riscos digitais (GIL, 2022).

2 METODOLOGIA

A pesquisa foi desenvolvida sob abordagem qualitativa, com finalidade exploratória e caráter bibliográfico-documental, pois buscou interpretar normas jurídicas, decisões judiciais, relatórios institucionais e estudos científicos relacionados à proteção digital de crianças e adolescentes. Esse desenho metodológico é adequado quando o objetivo é compreender fenômenos jurídicos contemporâneos ainda em consolidação normativa e doutrinária (GIL, 2022).

A coleta do material considerou fontes normativas oficiais, como Planalto, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Também foram consultadas bases acadêmicas e institucionais, como Google Acadêmico, Portal de Periódicos CAPES, SciELO, revistas jurídicas, CETIC.br, SaferNet Brasil, UNICEF e publicações governamentais sobre segurança digital (MARCONI; LAKATOS, 2021).

Foram priorizados materiais publicados entre 2021 e 2026, sem prejuízo da utilização de legislação estruturante e de decisões paradigmáticas anteriores quando indispensáveis à fundamentação jurídica. Os descritores utilizados incluíram: proteção digital da infância, sharenting, abandono digital, responsabilidade parental, responsabilidade das plataformas, dados pessoais de crianças, ECA Digital, exploração sexual online e direitos da personalidade (PEIXOTO; BUENO; PEREIRA, 2024).

A análise foi organizada por eixos temáticos: proteção integral e direitos da personalidade; exposição indevida e sharenting; abandono digital e responsabilidade parental; deveres das plataformas digitais; exploração sexual infantil no ambiente virtual; e mecanismos jurídicos de prevenção e responsabilização. Essa divisão permitiu relacionar cada objetivo específico do estudo aos autores e às normas que sustentam a discussão (GIL, 2022).

3 PROTEÇÃO INTEGRAL, IMAGEM E DIGNIDADE NO AMBIENTE DIGITAL

A doutrina da proteção integral parte da premissa de que crianças e adolescentes não são objetos de tutela, mas titulares de direitos fundamentais próprios. No plano constitucional, a prioridade absoluta impõe deveres positivos de prevenção, proteção e reparação, alcançando não apenas situações de violência física, mas também violações de privacidade, imagem, honra, dignidade e desenvolvimento moral (BRASIL, 1988).

No ambiente digital, esses direitos assumem dimensão específica porque imagens, dados e interações podem permanecer disponíveis por tempo indeterminado, ser replicados por terceiros e escapar ao controle da família ou da própria criança. A Resolução CONANDA nº 245/2024 consolidou essa leitura ao reconhecer que a garantia de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital é responsabilidade compartilhada do poder público, das famílias, da sociedade e das empresas provedoras de produtos e serviços digitais (CONANDA, 2024).

O Código Civil protege os direitos da personalidade e estabelece limites ao uso da imagem, da honra e da vida privada, enquanto a jurisprudência constitucional afirma a necessidade de ponderar liberdade de expressão e proteção da dignidade. Na ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou a autorização prévia para biografias, mas reafirmou a relevância constitucional da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, o que reforça a tutela contra exposições abusivas (BRASIL, 2015).

Quando o titular do direito é criança ou adolescente, a ponderação jurídica precisa considerar sua vulnerabilidade, sua capacidade progressiva de participação e o princípio do melhor interesse. A autoridade parental não pode ser confundida com poder ilimitado de dispor da imagem do filho, pois o poder familiar existe para proteger e promover o desenvolvimento, não para transformar a criança em objeto de exposição pública (PEIXOTO; BUENO; PEREIRA, 2024).

A proteção de dados pessoais também ocupa papel central nessa discussão, uma vez que informações como nome, imagem, localização, rotina, escola e preferências podem ser usadas para traçar perfis e ampliar a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. A LGPD determina que o tratamento de dados desse público observe o melhor interesse, e a ANPD reforçou que qualquer base legal aplicada ao tratamento deve ser avaliada de modo cauteloso e protetivo (ANPD, 2023).

4 EXPOSIÇÃO INDEVIDA, SHARENTING E SUPEREXPOSIÇÃO INFANTOJUVENIL

O sharenting designa a prática de pais e responsáveis que compartilham imagens, vídeos, histórias e informações pessoais de filhos em redes sociais ou outras plataformas digitais. O fenômeno não é juridicamente problemático por si só, mas se torna relevante quando a exposição ultrapassa a finalidade de registro familiar e passa a comprometer privacidade, imagem, segurança e autonomia futura da criança (BERTI; FACHIN, 2021).

A vulnerabilidade jurídica do sharenting decorre da assimetria entre a decisão dos adultos e os efeitos suportados pela criança. Como a criança não possui plena condição de avaliar a permanência e o alcance de uma publicação, o consentimento dos responsáveis deve ser interpretado como dever de proteção, e não como autorização ampla para transformar dados e imagens infantis em conteúdo público permanente (PEIXOTO; BUENO; PEREIRA, 2024).

A permanência dos conteúdos nas plataformas aumenta o risco de cópia, armazenamento, recirculação e uso fora do contexto originalmente pretendido. Esse ponto é relevante porque a internet não funciona como um álbum doméstico, mas como ambiente mediado por algoritmos, políticas de recomendação, coleta de dados e interações de pessoas desconhecidas, o que exige prudência superior àquela adotada em círculos privados (BERTI; FACHIN, 2021).

Outro aspecto sensível é a monetização da imagem infantil, especialmente em perfis familiares, perfis de influenciadores mirins ou conteúdos que transformam rotina, corpo, aparência e emoções da criança em ativo de engajamento. A Resolução CONANDA nº 245/2024 fortalece a ideia de que produtos e serviços digitais devem respeitar a prioridade absoluta, inclusive diante de interesses técnicos, publicitários e econômicos (CONANDA, 2024).

A responsabilidade parental pode surgir quando a exposição é abusiva, reiterada ou incompatível com o melhor interesse da criança, produzindo danos à imagem, à privacidade ou ao desenvolvimento emocional. Correia observa que a hiperexposição infantil em plataformas digitais deve ser examinada à luz da vulnerabilidade e da responsabilidade civil dos genitores, especialmente quando a conduta ultrapassa a razoabilidade do exercício familiar (CORREIA, 2023).

A prevenção exige mudança cultural, pois a proteção digital não deve ser tratada apenas como reação a danos já ocorridos. A parentalidade digital responsável envolve avaliar necessidade, finalidade e proporcionalidade antes de publicar imagens, evitar dados de localização e rotina, respeitar a vontade da criança conforme sua maturidade e reconhecer que a identidade digital pertence ao próprio titular (UNICEF, 2025).

5 ABANDONO DIGITAL E RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS

O abandono digital ocorre quando pais ou responsáveis deixam de acompanhar, orientar e mediar a presença de crianças e adolescentes na internet. Essa omissão não se limita à ausência de controle técnico, pois envolve a falta de diálogo, educação digital, definição de limites e acompanhamento das plataformas, contatos e conteúdos acessados pela criança (PEIXOTO; BUENO; PEREIRA, 2024).

A Constituição Federal e o Código Civil estabelecem deveres parentais de assistência, criação, educação e cuidado, que devem ser interpretados conforme a realidade social. Se a socialização, o lazer e a aprendizagem passaram a ocorrer também em ambientes digitais, o dever de cuidado parental precisa abranger a proteção contra riscos online, sem desconsiderar a privacidade e a autonomia progressiva do menor (BRASIL, 2002).

A ausência completa de mediação pode ampliar a exposição a contatos abusivos, conteúdos incompatíveis com a idade, práticas de humilhação virtual, coleta indevida de dados e tentativas de manipulação. A pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025 mostra que a internet faz parte da rotina de milhões de crianças e adolescentes, o que torna insuficiente uma postura familiar baseada apenas na proibição ou na confiança sem acompanhamento (CETIC.BR, 2026).

A responsabilização civil dos responsáveis legais não depende apenas da existência de dano, mas da demonstração de conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para a violação. Em casos de superexposição, negligência reiterada ou descumprimento de medidas de proteção, a análise jurídica deve considerar nexo causal, previsibilidade do risco, intensidade da exposição e possibilidade de atuação preventiva dos responsáveis (CORREIA, 2023).

As medidas protetivas previstas no ECA podem ser aplicadas quando direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis. No contexto digital, tais medidas podem envolver orientação familiar, acompanhamento psicossocial, encaminhamento ao Conselho Tutelar, remoção de conteúdo por via adequada e adoção de estratégias de proteção da vítima (BRASIL, 1990).

O acompanhamento parental também possui limites, pois proteção não autoriza vigilância indiscriminada ou violação desnecessária da intimidade do adolescente. A mediação mais adequada combina diálogo, orientação, educação midiática e medidas proporcionais de segurança, respeitando a maturidade do menor e evitando que o controle parental se converta em nova forma de violação de direitos (CONANDA, 2024).

6 RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

As plataformas digitais não atuam como espaços neutros, pois organizam fluxos de informação, definem regras de uso, coletam dados, recomendam conteúdos e condicionam a visibilidade de publicações. Por essa razão, a proteção de crianças e adolescentes exige que tais empresas adotem padrões preventivos, e não apenas respostas tardias após a ocorrência de danos (ROSSINI; ZANATTA, 2026).

O Marco Civil da Internet foi importante para estruturar direitos e deveres no uso da rede, mas sua aplicação passou por revisão relevante no julgamento conjunto dos Temas 533 e 987 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2025, o STF definiu parâmetros mais amplos para a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros, reconhecendo a insuficiência parcial do modelo baseado exclusivamente na ordem judicial em determinadas situações de alta gravidade (BRASIL, 2025b).

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente reforçou a passagem de um modelo meramente reativo para um modelo preventivo, impondo deveres de cuidado a fornecedores de produtos e serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes. A lei exige avaliação de riscos, proteção por padrão, transparência, mecanismos de denúncia, supervisão e desenho de serviços compatíveis com o melhor interesse infantojuvenil (BRASIL, 2025a).

A lógica de safety by design indica que a proteção deve estar incorporada desde a concepção do serviço, e não inserida apenas como ferramenta acessória. Rossini e Zanatta sustentam que a discussão contemporânea sobre responsabilidade das plataformas deve considerar o desenho algorítmico, a recomendação automatizada e a arquitetura do produto quando esses elementos contribuem para exposição, danos ou intensificação de riscos contra crianças (ROSSINI; ZANATTA, 2026).

A responsabilidade das plataformas pode decorrer de falha de moderação, ausência de canais efetivos de denúncia, lentidão injustificada na remoção de conteúdo ilícito, descumprimento de obrigações de transparência ou desenho de produto que estimule exposição excessiva de menores. Nesses casos, a análise deve evitar tanto a responsabilização automática por todo conteúdo de terceiro quanto a imunidade empresarial diante de falhas sistêmicas previsíveis (BRASIL, 2025b).

Em relação a crianças e adolescentes, as empresas devem disponibilizar informações claras, acessíveis e adequadas à idade, bem como mecanismos seguros de verificação, denúncia e resposta. A Resolução CONANDA nº 245/2024 afirma que a proteção deve prevalecer sobre interesses técnicos ou econômicos, reforçando que plataformas com atuação no Brasil têm dever de cooperação com autoridades e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (CONANDA, 2024).

7 EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL NO AMBIENTE VIRTUAL E ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

A exploração sexual infantil no ambiente virtual deve ser compreendida como grave violação de direitos fundamentais, marcada pelo aproveitamento da vulnerabilidade de crianças e adolescentes em interações digitais, circulação indevida de imagens, manipulação, coerção ou obtenção de vantagem a partir da sexualização de menores. A análise jurídica do tema exige linguagem técnica e protetiva, evitando naturalizar a exposição da vítima ou deslocar a responsabilidade para ela (DAMIÃO; SIQUEIRA; LIMA, 2025).

O ECA criminaliza a produção, o armazenamento, a oferta, a transmissão e a divulgação de material de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, especialmente nos artigos 240 a 241-D. O uso do ambiente digital não diminui a gravidade da conduta, mas amplia sua capacidade de circulação, dificultando a remoção completa do conteúdo e aumentando os danos à dignidade da vítima (BRASIL, 1990).

A Lei nº 13.441/2017 acrescentou ao ECA disciplina específica sobre infiltração de agentes de polícia na internet para investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. A medida demonstra que a persecução penal precisou adaptar métodos de investigação à dinâmica digital, preservando controle judicial e limites legais para evitar abusos (BRASIL, 2017).

A Lei nº 14.811/2024 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra violência em estabelecimentos educacionais ou similares, criou a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterou o Código Penal e o ECA. Essa atualização indica que a proteção digital da infância também se relaciona à prevenção de violência, intimidação sistemática e violações que atravessam escola, família e plataformas (BRASIL, 2024a).

A evolução tecnológica trouxe novo desafio com ferramentas de edição, inteligência artificial generativa e manipulação de imagens, que podem ser usadas para produzir ou adulterar conteúdos envolvendo crianças e adolescentes. A SaferNet Brasil alertou em 2025 para o crescimento de denúncias e para o uso de tecnologias sintéticas nesse contexto, reforçando a necessidade de prevenção, denúncia e resposta rápida pelas plataformas e autoridades (SAFERNET BRASIL, 2025).

O aliciamento online, a manipulação emocional e a pressão para envio de imagens íntimas devem ser analisados como formas de violência digital que se aproveitam da imaturidade, da busca por pertencimento e da confiança construída em plataformas. Oliveira e Castro destacam que a exploração sexual de crianças e adolescentes na era digital dificulta a identificação de autores e exige articulação entre prevenção familiar, educação digital e repressão qualificada (OLIVEIRA; CASTRO, 2022).

A superexposição infantil nas redes pode ampliar a vulnerabilidade quando revela rotina, escola, localização, preferências, aparência e relações familiares. Amara, Souza e Alves analisam que a passagem da exposição cotidiana para a vitimização digital depende de fatores como acesso público, ausência de mediação, engajamento indevido e uso malicioso de imagens, o que reforça a necessidade de cuidado antes da publicação (AMARA; SOUZA; ALVES, 2025).

8 MECANISMOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO

A proteção digital da infância depende de um sistema integrado de prevenção, identificação, acolhimento e responsabilização. Família, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, autoridade policial, ANPD e plataformas digitais possuem funções distintas, mas complementares, dentro do Sistema de Garantia de Direitos (CONANDA, 2024).

No plano preventivo, a educação digital deve envolver crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores, com foco em privacidade, respeito, segurança, denúncia e uso crítico das plataformas. O Guia governamental sobre uso de dispositivos digitais por crianças e adolescentes recomenda cuidados com recursos de engajamento, exposição de imagem, comparação social e conteúdos incompatíveis com o desenvolvimento (BRASIL, 2024b).

No plano regulatório, o ECA Digital estabelece deveres de avaliação e mitigação de riscos por fornecedores de produtos ou serviços digitais, especialmente quando houver possibilidade de acesso por crianças e adolescentes. Sua regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026 reforçou a articulação entre proteção por desenho, governança, fiscalização e política pública nacional para o ambiente digital (BRASIL, 2026).

No campo da proteção de dados, a LGPD e a orientação da ANPD exigem que operações envolvendo crianças e adolescentes sejam avaliadas segundo o melhor interesse. Isso significa reduzir coleta desnecessária, adotar linguagem acessível, limitar perfis comportamentais e assegurar que consentimento, quando exigido, seja específico, destacado e compreensível (ANPD, 2023).

No plano judicial, a tutela da imagem e da dignidade pode envolver remoção de conteúdo, indenização por danos morais, medidas protetivas, responsabilização civil de responsáveis e plataformas, além de comunicação às autoridades quando houver indício de crime. A resposta jurídica precisa ser rápida porque o dano digital tende a se multiplicar com a replicação, o armazenamento e a circulação transfronteiriça de conteúdos (BRASIL, 2025b).

A efetividade dessas medidas depende de cooperação institucional e tecnológica, pois violações digitais raramente se resolvem por atuação isolada. A família pode prevenir e denunciar, o Estado deve fiscalizar e responsabilizar, e as plataformas precisam disponibilizar mecanismos de segurança, transparência e remoção adequada, especialmente quando o conteúdo envolver criança ou adolescente (CONANDA, 2024).

9 RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os resultados trouxeram que o ordenamento brasileiro dispõe de uma base normativa ampla para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, mas sua efetividade depende da articulação entre normas antigas e recentes. A Constituição e o ECA fornecem a matriz da proteção integral, enquanto a LGPD, a Resolução CONANDA nº 245/2024 e o ECA Digital atualizam essa matriz para riscos ligados a dados, plataformas, algoritmos e exposição online (BRASIL, 2025).

Berti e Fachin (2021) contribuíram para a discussão ao demonstrar que o sharenting pode violar o direito de imagem quando a exposição feita pelos genitores deixa de respeitar a autonomia e a dignidade da criança. A partir dessa contribuição, percebe-se que o afeto familiar não elimina o dever jurídico de prudência, especialmente quando a publicação cria histórico digital permanente e potencialmente danoso.

Correia (2023) ampliou a análise ao relacionar hiperexposição infantil e responsabilidade civil dos genitores, destacando que a vulnerabilidade da criança impõe avaliação rigorosa sobre os limites do poder familiar. Essa contribuição permite concluir que a responsabilidade parental pode decorrer tanto da exposição abusiva quanto da omissão reiterada diante de riscos digitais conhecidos ou previsíveis.

Peixoto, Bueno e Pereira (2024) contribuíram ao tratar dos deveres de proteção e cuidado dos pais e responsáveis no ambiente digital, defendendo que a parentalidade precisa se adaptar à sociedade digital. A pesquisa confirma essa leitura ao demonstrar que o dever de vigilância não se limita ao mundo físico e que a ausência de mediação digital pode configurar falha no exercício do cuidado.

Damião, Siqueira e Lima (2025) contribuíram ao relacionar sexualização infantil, exposição digital e riscos de violação de direitos no ambiente virtual. O estudo reforça que imagens e informações infantis publicadas sem critérios podem ser apropriadas por terceiros, de modo que a prevenção começa antes da ocorrência do dano, no momento da decisão de publicar ou permitir a exposição.

Rossini e Zanatta (2026) contribuíram para deslocar a discussão da simples remoção de conteúdo para a análise do design das plataformas. A partir dessa perspectiva, o risco não está apenas no comportamento isolado de usuários, mas também na arquitetura algorítmica, nos incentivos ao engajamento, na monetização da atenção e na ausência de mecanismos de proteção incorporados desde a concepção do serviço.

Os dados da TIC Kids Online Brasil 2025 reforçam empiricamente a relevância do problema, pois demonstram que a internet já integra a vida cotidiana da população infantojuvenil brasileira. Se milhões de crianças e adolescentes acessam plataformas digitais, a proteção jurídica não pode depender exclusivamente de medidas repressivas posteriores, sendo necessária uma política preventiva de educação, design seguro e responsabilização proporcional (CETIC.BR, 2026).

A atualização jurisprudencial do STF em 2025 também impacta a discussão ao redefinir parâmetros de responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros, especialmente em hipóteses de maior gravidade. Essa alteração fortalece o argumento de que plataformas devem atuar com diligência, transparência e resposta adequada, sem que isso signifique adoção de responsabilidade objetiva automática por todo conteúdo publicado por usuários (BRASIL, 2025b).

Assim, a resposta ao problema de pesquisa é que representantes legais e plataformas digitais podem ser responsabilizados quando sua ação ou omissão contribui para a violação de direitos da criança e do adolescente. Aos representantes legais cabe a proteção concreta da imagem, dos dados e da rotina dos filhos; às plataformas cabe estruturar ambientes seguros, prevenir riscos previsíveis, responder a denúncias e cooperar com autoridades dentro dos limites legais (CONANDA, 2024).

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permitiu concluir que a proteção da imagem e da dignidade de crianças e adolescentes no ambiente digital exige interpretação atualizada da proteção integral. O objetivo geral foi alcançado ao demonstrar que a responsabilidade jurídica não se concentra em um único agente, mas se distribui entre representantes legais, plataformas digitais, Estado e sociedade, conforme a função exercida por cada um no ecossistema digital.

Quanto aos representantes legais, constatou-se que o poder familiar deve ser compreendido como dever de cuidado, orientação e proteção também no ambiente virtual. A exposição excessiva de imagens, a divulgação de rotinas, a monetização desproporcional da presença infantil e a omissão diante de riscos conhecidos podem gerar responsabilização civil e medidas protetivas quando houver violação ou ameaça a direitos fundamentais.

Quanto às plataformas digitais, verificou-se que sua responsabilidade decorre da posição técnica e econômica que ocupam na organização da circulação de conteúdos e dados. O Marco Civil, reinterpretado pelo STF, a Resolução CONANDA nº 245/2024 e o ECA Digital reforçam a necessidade de mecanismos preventivos, moderação adequada, transparência, denúncia acessível e desenho seguro para usuários crianças e adolescentes.

Também se concluiu que a exposição indevida não deve ser tratada como conduta banal ou exclusivamente privada, pois seus efeitos podem atingir identidade, privacidade, autoestima, segurança e desenvolvimento. A prevenção depende de educação digital familiar e escolar, campanhas públicas, fortalecimento dos canais de denúncia e atuação coordenada entre instituições de proteção, órgãos de investigação e empresas de tecnologia.

Por fim, verificou-se que a legislação brasileira possui instrumentos relevantes, mas sua efetividade depende de aplicação prática, fiscalização e atualização constante diante de novas tecnologias. Recomenda-se que estudos futuros aprofundem a análise empírica de decisões judiciais, políticas de moderação das plataformas e impactos do ECA Digital após sua implementação, especialmente quanto à proteção por desenho e à responsabilização por falhas sistêmicas.

REFERÊNCIAS

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Berti, Luiza Gabriella; Fachin, Zulmar Antonio. Sharenting: violação do direito de imagem das crianças e adolescentes pelos próprios genitores na era digital. Revista de Direito de Família e Sucessão, Florianópolis, v. 7, n. 1, p. 95-113, 2021. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0227/2021.v7i1.7784. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/7784. Acesso em: 16 jun. 2026.

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