A EFICÁCIA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS NO COMBATE À CRIMINALIDADE NO BRASIL
20 de junho de 2026THE EFFECTIVENESS OF THE HEDIOUS CRIMES LAW IN COMBATING CRIMINALITY IN BRAZIL
Artigo submetido em 19 de junho de 2026
Artigo aprovado em 20 de junho de 2026
Artigo publicado em 20 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autores: Millena Rebeka Xavier Igor Câmara de Araújo |
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Resumo: Este artigo analisa as implicações da Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos no Brasil, com ênfase nas modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). O objetivo principal é avaliar os impactos dessas alterações legislativas no sistema penal, especialmente no que diz respeito à progressão de regime, reincidência criminal e tratamento dos infratores, além de investigar as possíveis contribuições para a redução da criminalidade violenta. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com análise de fontes legais, doutrinárias e estudos de caso. A metodologia busca compreender a efetividade das mudanças no contexto da aplicação de justiça no Brasil, destacando a importância de alternativas ao modelo punitivo tradicional, como a justiça restaurativa. Os resultados indicam que, embora as alterações tenham buscado reforçar a punição para crimes graves, a eficácia das medidas ainda é questionada, especialmente quanto à redução da reincidência e à humanização do tratamento penal. A pesquisa sugere que a combinação de medidas punitivas com políticas públicas de ressocialização pode ser um caminho mais eficaz para o enfrentamento da criminalidade.
Palavras-chave: Crimes Hediondos. Pacote Anticrime. Progressão De Regime. Reincidência Criminal. Justiça Restaurativa.
Abstract: This article analyzes the implications of Law No. 8,072/1990, which deals with heinous crimes in Brazil, with an emphasis on the changes introduced by the Anticrime Package (Law No. 13,964/2019). The main objective is to assess the impacts of these legislative changes on the penal system, especially with regard to regime progression, criminal recidivism, and treatment of offenders, in addition to investigating possible contributions to the reduction of violent crime. The research adopts a qualitative approach, with analysis of legal and doctrinal sources, and case studies. The methodology seeks to understand the effectiveness of the changes in the context of the application of justice in Brazil, highlighting the importance of alternatives to the traditional punitive model, such as restorative justice. The results indicate that, although the changes sought to strengthen punishment for serious crimes, the effectiveness of the measures is still questioned, especially with regard to reducing recidivism and humanizing penal treatment. The research suggests that the combination of punitive measures with public policies for resocialization may be a more effective way to tackle crime.
Keywords: Heinous Crimes. Anti-Crime Package. Regime Progression. Criminal Recidivism. Restorative Justice.
1. INTRODUÇÃO
O sistema penal brasileiro, especialmente no âmbito dos crimes hediondos, tem sido objeto de intensos debates quanto à sua eficácia e à sua compatibilidade com os princípios constitucionais, principalmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos. Nesse contexto, a Lei nº 8.072/1990, responsável pela regulamentação dos crimes hediondos, assume posição central nas discussões acerca dessa temática no país. Posteriormente, a promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico-penal, impactando diretamente institutos como a progressão de regime, a execução da pena e o tratamento jurídico conferido aos condenados (BRASIL, 2019). A presente pesquisa parte da compreensão de que, embora a legislação brasileira adote uma política criminal pautada na punição severa de crimes considerados mais graves, a efetividade dessas medidas permanece objeto de questionamentos doutrinários e sociais. Diante disso, surge a problemática central deste estudo: em que medida as modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime contribuem para a redução da criminalidade violenta, sem comprometer a observância
dos direitos fundamentais assegurados?
Dessa forma, o objetivo principal da pesquisa consiste em avaliar as alterações legislativas promovidas pelo Pacote Anticrime e suas repercussões para o sistema penal brasileiro e para a sociedade, buscando analisar, especificamente, os impactos dessas mudanças sobre a progressão de regime, a reincidência criminal, a humanização da execução penal e a formulação de políticas públicas direcionadas tanto às vítimas quanto aos infratores. Além disso, pretende-se discutir a viabilidade de mecanismos alternativos ao paradigma punitivo tradicional, como a justiça restaurativa.
Para alcançar tais objetivos, será adotada uma abordagem qualitativa, fundamentada na análise de legislação pertinente, doutrina especializada, jurisprudência e estudos de caso, com o intuito de desenvolver uma visão crítica acerca das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime, avaliando suas repercussões no combate à criminalidade, na execução penal e na concretização dos princípios que norteiam a justiça criminal contemporânea.
2. Fundamentação Teórica sobre Crimes Hediondos
A compreensão dos crimes hediondos no ordenamento jurídico brasileiro é uma questão complexa que envolve desde a origem e a definição desses crimes até os fundamentos legais e princípios constitucionais que regem sua aplicação. A Lei nº 8.072/1990, que institui a classificação de crimes hediondos no Brasil, foi um marco no sistema penal brasileiro ao estabelecer a classificação dos crimes hediondos e disciplinar um regime jurídico mais severo para sua repressão, além de buscar uma resposta mais severa da sociedade e do Estado (BRASIL, 1990; 1988).
Este tópico abordará a origem e conceito dos crimes hediondos, bem como analisar os principais dispositivos da Lei nº 8.072/1990 e os princípios constitucionais que orientam sua aplicação. Além disso, busca-se examinar a relação dessa legislação com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, dispositivo responsável por estabelecer a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos
2.1.1 Origem e Conceito de Crimes Hediondos
Os crimes hediondos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, são aqueles que apresentam uma especial gravidade e são considerados de repúdio universal devido à sua natureza brutal e ao impacto negativo sobre a sociedade. A origem desse conceito remonta à promulgação da Lei nº 8.072/1990, que estabeleceu, em seu artigo 1º, um rol de crimes considerados hediondos, como homicídios qualificados, latrocínios, estupros, tráfico de drogas, entre outros (BRASIL, 1990).
Essa classificação é um reflexo de uma resposta social e jurídica a crimes que, pela sua violência extrema, representam uma ameaça à ordem pública e à segurança das pessoas. O legislador brasileiro, ao definir tais crimes como hediondos, buscou garantir que as penas aplicadas a esses delitos fossem mais severas, com a intenção de desencorajar a prática dessas infrações e proporcionar uma maior proteção à sociedade (BRASIL, 1990). A intenção era não apenas punir os criminosos, mas também prevenir que esses atos violentos se repetissem, criando um ambiente de maior segurança para a população.
A natureza dos crimes hediondos envolve, portanto, uma análise da gravidade não apenas do ato praticado, mas também das suas consequências para as vítimas e para a sociedade como um todo. A Lei nº 8.072/1990, ao definir crimes como
homicídios qualificados, estupros, e tráfico de drogas como hediondos, insere no ordenamento jurídico uma categoria de delitos que são considerados especialmente perniciosos e que exigem uma resposta penal diferenciada (BRASIL, 1990).
2.1.2 Análise da Lei nº 8.072/1990 e seus Princípios Fundamentais
A Lei nº 8.072/1990, que estabelece a definição e o tratamento dos crimes hediondos, apresenta uma série de medidas punitivas severas, com o objetivo de dissuadir a prática desses crimes e proteger a sociedade. Essa legislação foi uma resposta a um contexto de crescente violência no Brasil, especialmente durante as décadas de 1980 e 1990, quando o país enfrentava um aumento expressivo na criminalidade. A criação da Lei dos Crimes Hediondos, portanto, visou fortalecer o sistema penal e proporcionar uma sensação de segurança à população, ao demonstrar que atos criminosos de extrema violência seriam punidos com rigor.
Os principais fundamentos da Lei nº 8.072/1990 incluem a impossibilidade de progressão de regime para condenados por crimes hediondos, a vedação à concessão de liberdade condicional e a limitação das possibilidades de aplicação de benefícios penais, como o indulto, a graça e a anistia. Dessa forma, a Lei estabelece um regime de cumprimento de pena mais rígido para os infratores de crimes hediondos, com o objetivo de assegurar que esses indivíduos permaneçam por mais tempo no sistema penitenciário, cumprindo uma pena substancial antes de serem considerados para a reintegração à sociedade (BRASIL, 1990).
A medida mais emblemática da Lei é a proibição de progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, o que significa que, em vez de cumprirem penas em regimes mais brandos (como o semiaberto ou aberto), os infratores de crimes hediondos devem permanecer no regime fechado até que cumpram pelo menos 2/3 da pena. Esse princípio tem como objetivo garantir que os condenados por crimes de grande gravidade cumpram uma pena significativa antes de serem reincorporados à sociedade, assegurando, assim, uma maior proteção à população (Bortolon, 2024).
2.1.3 Relação com o Artigo 144 da Constituição Federal e os Princípios de Segurança Pública
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 é um pilar da segurança pública no Brasil, estabelecendo que essa é uma responsabilidade do Estado e que deve ser
garantida por meio de políticas e ações voltadas à proteção da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Esse artigo é fundamental para entender a relação entre a Lei dos Crimes Hediondos e a Constituição, uma vez que a segurança pública é um dos principais objetivos da criação dessa legislação. Os crimes hediondos são considerados uma ameaça direta à ordem pública e à paz social, o que justifica a adoção de penas mais severas e a imposição de restrições a benefícios penais (BRASIL, 1988).
A Constituição, ao estabelecer a segurança pública como dever do Estado, também enfatiza a necessidade de garantir que as ações do governo sejam voltadas para a prevenção e repressão à criminalidade. A Lei nº 8.072/1990 está intimamente ligada a esse preceito constitucional, já que os crimes hediondos, pela sua natureza violenta, exigem uma resposta mais enérgica por parte do sistema penal, a fim de proteger a sociedade e garantir a ordem pública (Carvalho, 2019).
Ademais, o artigo 144 da Constituição também estabelece que a segurança pública deve ser exercida de maneira integrada, o que implica na colaboração entre diferentes esferas do poder público, como as polícias federal, civil e militar, além de outras instituições responsáveis pela execução da lei e a manutenção da ordem. A Lei dos Crimes Hediondos se alinha a essa visão constitucional ao fornecer ao sistema de justiça penal um conjunto de instrumentos mais rigorosos para lidar com os delitos que afetam diretamente a segurança e a integridade da sociedade (BRASIL, 1988).
2.1.4 Desafios e Controvérsias na Aplicação da Lei dos Crimes Hediondos
Apesar da severidade das penas impostas pela Lei nº 8.072/1990, sua aplicação ainda gera controvérsias. Alguns especialistas argumentam que, embora a Lei tenha como objetivo garantir maior segurança à sociedade, ela pode ser ineficaz em sua totalidade, uma vez que o endurecimento das penas não resolve as causas estruturais da violência. Em vez de apenas focar na punição, seria necessário investir em políticas públicas de prevenção, educação e reintegração social (Andrade Neto, 2024).
Além disso, a aplicação de penas mais rígidas para crimes hediondos também levanta questões sobre os direitos humanos e a reabilitação dos infratores. Críticos apontam que a Lei pode contribuir para o encarceramento em massa e para a
perpetuação de um ciclo de violência e marginalização, sem efetivamente diminuir a criminalidade.
A fundamentação teórica sobre os crimes hediondos revela um quadro jurídico que visa proteger a sociedade de crimes extremamente violentos e graves, por meio da aplicação de penas severas e da proibição de benefícios penais para os infratores. A Lei nº 8.072/1990, ao classificar certos crimes como hediondos, tem uma base constitucional sólida, apoiada pelo artigo 144 da Constituição Federal, que garante a segurança pública como dever do Estado. No entanto, a eficácia dessa legislação ainda é questionada por muitos estudiosos, que defendem a adoção de políticas públicas mais abrangentes para atacar as raízes sociais da criminalidade e promover uma resposta mais eficaz à violência (BRASIL, 2019).
2.2 Impactos do Pacote Anticrime na Lei dos Crimes Hediondos
O Pacote Anticrime, instituído pela Lei nº 13.964/2019, trouxe significativas mudanças para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à aplicação da Lei dos Crimes Hediondos. Com o objetivo de proporcionar uma resposta mais eficaz e eficiente no combate à criminalidade, a legislação modificou aspectos fundamentais da execução penal e do tratamento de criminosos, incluindo aqueles que cometem crimes hediondos. Este pacote, que tem gerado controvérsia e debates, alterou a forma como o sistema penal brasileiro lida com a progressão de regime, a reincidência e até mesmo a forma de aplicação de penas para crimes relacionados a drogas (BRASIL, 2019).
2.2.1 Principais Mudanças Introduzidas pela Lei nº 13.964/2019
A Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, introduziu uma série de modificações no Código Penal e na Lei de Execução Penal. No que diz respeito aos crimes hediondos, uma das principais mudanças foi a modificação das condições de progressão de regime para aqueles condenados por tais crimes. A progressão de regime, que anteriormente era proibida para os condenados por crimes hediondos, foi flexibilizada, permitindo que o condenado progredisse para o regime semiaberto ou aberto, caso cumprisse 40% da pena no regime fechado (BRASIL, 2019).
Antes da reforma, a Lei dos Crimes Hediondos impunha uma restrição significativa quanto à progressão de regime. Os condenados por crimes hediondos só podiam ser transferidos para um regime mais brando após cumprir 2/3 de sua pena, o que demonstrava uma intenção de tornar as penas mais longas e rigorosas, refletindo a gravidade dos crimes cometidos. A flexibilização trazida pelo Pacote Anticrime, embora tenha sido vista como uma forma de permitir uma reintegração mais célere dos infratores, gerou controvérsia, com especialistas questionando se essa medida poderia levar a um aumento nos índices de reincidência (Noronha, 2022).
Além disso, o Pacote Anticrime trouxe uma modificação significativa na aplicação de penas em crimes relacionados ao tráfico de drogas. A equiparação do tráfico de drogas a crimes hediondos foi revista, o que tem implicações diretas na forma como as penas são aplicadas. Anteriormente, o tráfico de drogas era tratado de forma mais rígida dentro da Lei dos Crimes Hediondos, mas a mudança estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, o traficante poderia ser tratado de forma mais branda, dependendo da quantidade de droga envolvida e do papel exercido no crime.
2.2.2 Revogação de Aspectos como a Equiparação de Crimes Relacionados a Drogas
Antes do Pacote Anticrime, a equiparação do tráfico de drogas a crimes hediondos era uma das características mais notáveis da Lei nº 8.072/1990. A Lei dos Crimes Hediondos tratava o tráfico de drogas como um crime especialmente grave, com penas rigorosas e restrições à progressão de regime. A nova legislação, no entanto, modificou esse tratamento, revogando a equiparação automática do tráfico de drogas aos crimes hediondos, ao estabelecer condições específicas para a aplicação de penas mais severas (BRASIL, 1990).
Essa mudança foi motivada pela análise da eficácia das punições severas no combate ao tráfico de drogas. Muitos especialistas afirmam que a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos não tem sido eficaz no enfrentamento ao tráfico, uma vez que o Brasil tem enfrentado uma crise no sistema penitenciário e uma superlotação de presos, muitos dos quais são condenados por tráfico. A revogação da equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos permite um tratamento mais flexível e adaptado ao contexto específico do tráfico, considerando as circunstâncias do crime, o papel do agente e a quantidade de droga envolvida.
Esse aspecto da reforma tem gerado um debate intenso, pois alguns argumentam que a revogação pode resultar em penas mais brandas para traficantes de drogas, o que, na visão de muitos, poderia enfraquecer as políticas de combate ao tráfico e à violência associada a essa prática criminosa. Outros, no entanto, defendem que o novo tratamento para o tráfico de drogas visa evitar o encarceramento excessivo e garantir que os recursos do sistema penal sejam utilizados de maneira mais eficaz, direcionando-os para crimes mais graves (Silva, 2024).
2.2.3 Efeitos na Progressão de Regime e Impacto nos Índices de Reincidência
Um dos aspectos mais impactantes da Lei nº 13.964/2019 foi a alteração nas regras de progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Antes do Pacote Anticrime, a progressão de regime para crimes hediondos era bastante restritiva, com os condenados precisando cumprir 2/3 da pena antes de poderem ser transferidos para o regime semiaberto. A reforma flexibilizou essa regra, permitindo a progressão após o cumprimento de 40% da pena para crimes hediondos, desde que o condenado demonstrasse bom comportamento e cumprisse os requisitos exigidos pela lei (BRASIL, 2019).
A mudança tem como objetivo permitir que os condenados por crimes hediondos tenham uma chance de reintegração social mais rápida, o que, em teoria, poderia diminuir a superlotação nos presídios e aumentar as chances de ressocialização do infrator. No entanto, críticos da reforma apontam que a flexibilização das regras de progressão de regime pode ter efeitos adversos, como o aumento nos índices de reincidência criminal. O argumento central é que, ao permitir que os condenados saiam mais cedo do regime fechado, o sistema penal poderia estar desconsiderando a gravidade dos crimes cometidos e oferecendo oportunidades prematuras de liberdade para indivíduos que ainda não demonstraram sinais claros de reabilitação (Bueno, 2023).
Estudos sobre a reincidência criminal indicam que, em muitos casos, a progressão precoce de regime pode resultar em um retorno rápido ao crime, o que comprometeria a eficácia da medida no longo prazo. A flexibilização das regras de progressão, portanto, levanta questões sobre a capacidade do sistema de justiça penal de equilibrar os direitos do condenado com a necessidade de proteger a sociedade de criminosos reincidentes.
As modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime na Lei dos Crimes Hediondos refletem um esforço para equilibrar a punição penal com a ressocialização dos infratores, buscando reduzir a superlotação nos presídios e promover a reintegração dos condenados à sociedade. No entanto, as mudanças geram controvérsias, especialmente no que diz respeito à revogação da equiparação automática do tráfico de drogas aos crimes hediondos e à flexibilização das regras de progressão de regime. Embora o Pacote Anticrime busque oferecer uma resposta mais eficiente à criminalidade, é necessário avaliar com cuidado seus efeitos a longo prazo, especialmente no que se refere aos índices de reincidência e à eficácia na redução da violência no país (BRASIL, 2019).
2.3 A Eficácia das Alterações Legislativas no Combate à Criminalidade
As alterações legislativas introduzidas pelo Pacote Anticrime, particularmente em relação à Lei dos Crimes Hediondos e outras medidas de endurecimento penal, têm gerado um intenso debate sobre sua eficácia no combate à criminalidade violenta no Brasil. Desde a promulgação da Lei nº 13.964/2019, o país tem experimentado uma série de transformações no sistema penal, que visam, entre outros objetivos, melhorar a resposta do sistema de justiça diante da violência e reduzir os índices de criminalidade. No entanto, a eficácia dessas mudanças no enfrentamento da criminalidade violenta é um tema controverso, que envolve tanto a análise dos resultados das medidas quanto o debate sobre os efeitos do populismo penal e a comparação com outros sistemas penais internacionais.
2.3.1 Avaliação da Eficácia das Mudanças na Redução da Criminalidade Violenta
A primeira questão que se coloca é a real eficácia das alterações legislativas introduzidas pelo Pacote Anticrime na redução da criminalidade violenta, especialmente os crimes hediondos. A principal promessa dessas reformas era a de melhorar a segurança pública, ao endurecer as penas para criminosos violentos e facilitar o cumprimento de penas mais rigorosas. No entanto, a avaliação dos resultados dessas mudanças mostra que, embora a legislação tenha proporcionado maior rigor para certos tipos de crimes, os resultados na prática têm sido mistos (Silva, 2023).
Estudos sobre o impacto da Lei nº 13.964/2019 indicam que, embora tenha havido um aumento na severidade das penas e restrições à progressão de regime, a criminalidade violenta continua sendo um problema recorrente. A criminalidade, especialmente nas grandes metrópoles brasileiras, não demonstrou uma queda substancial que pudesse ser atribuída diretamente às mudanças legais. O número de homicídios e outros crimes violentos tem permanecido elevado, sugerindo que as alterações na legislação não têm sido suficientes para mudar de maneira significativa a realidade da segurança pública no Brasil. Um dos pontos críticos é a superlotação do sistema prisional, que continua a ser um desafio, mesmo com as modificações nas regras de progressão de regime. Muitos críticos apontam que a redução de penas ou a possibilidade de progressão mais rápida de regime, como previsto na Lei nº 13.964/2019, pode acabar resultando em um ciclo de reincidência, em vez de gerar uma diminuição real dos índices de criminalidade violenta (Silva, 2022).
Além disso, a eficácia das mudanças no combate à criminalidade violenta também depende de fatores que vão além da aplicação das leis, como o fortalecimento das políticas públicas de prevenção ao crime, a melhoria da formação dos agentes de segurança e a promoção de um sistema de justiça criminal mais eficiente e acessível à população.
2.3.2 Discussão sobre o Populismo Penal e a Aplicação Prática das Leis
Um dos aspectos que precisa ser discutido em relação às alterações legislativas no Brasil é o fenômeno do populismo penal. O populismo penal é uma estratégia política que visa adotar medidas rigorosas no campo penal, muitas vezes impulsionadas pela pressão da sociedade por uma resposta mais imediata e severa contra a criminalidade. O Pacote Anticrime é frequentemente analisado sob essa ótica, pois muitas das mudanças introduzidas, como a flexibilização das regras de progressão de regime e o endurecimento das penas, foram amplamente divulgadas como uma forma de “endurecer” o combate à criminalidade, atendendo a um clamor social por punições mais severas aos criminosos violentos (Noronha, 2022).
No entanto, o populismo penal é frequentemente criticado por sua tendência a adotar medidas punitivas sem uma análise aprofundada de sua eficácia. As modificações legais feitas pela Lei nº 13.964/2019 podem ser vistas como uma forma de resposta política que visa agradar ao clamor popular por mais punição, mas sem
garantir que essas punições sejam eficazes na redução da criminalidade. Ao focar em punições mais severas, sem necessariamente implementar políticas integradas de prevenção e reabilitação, o sistema penal pode acabar produzindo um efeito contrário, com o aumento da reincidência criminal e a perpetuação de um ciclo de violência. A aplicação prática das leis, portanto, precisa ser avaliada em termos de sua real capacidade de combater a criminalidade, e não apenas em função de sua severidade (Noronha, 2022).
2.3.3 Comparação com Outros Sistemas Penais Internacionais
Ao comparar as reformas do Pacote Anticrime com os sistemas penais de outros países, pode-se observar diferentes abordagens para o combate à criminalidade violenta. Em muitos países desenvolvidos, como a Noruega, a Suécia e a Alemanha, as reformas penais têm se concentrado em políticas de reintegração social e reabilitação dos infratores, ao invés de simplesmente endurecer as penas. Esses países adotam sistemas de justiça penal que priorizam a educação, o trabalho e o apoio psicológico como medidas para evitar a reincidência. O foco é na reintegração do infrator à sociedade, ao contrário do Brasil, onde as reformas têm se concentrado principalmente no endurecimento das penas e na restrição da progressão de regime (Bueno, 2023).
A Noruega, por exemplo, tem uma das menores taxas de reincidência no mundo, devido à sua ênfase na reintegração social dos condenados. O sistema penal norueguês acredita que, ao fornecer aos infratores as ferramentas necessárias para a reintegração, como educação e trabalho, a criminalidade será reduzida a longo prazo. Em contraste, o Brasil tem se concentrado em respostas mais punitivas, sem um esforço concomitante de reintegração social eficaz. Embora o Pacote Anticrime busque uma resposta mais rigorosa à criminalidade, sua eficácia pode ser limitada se não for acompanhado por estratégias de prevenção e reabilitação que abordem as causas subjacentes da criminalidade, como a desigualdade social e a falta de acesso a oportunidades (Silva; Abreu 2024).
A comparação com outros sistemas penais mostra que o endurecimento das penas, sem um conjunto de políticas sociais complementares, pode não ser a solução mais eficaz para reduzir a criminalidade violenta. Em vez de adotar um modelo punitivo, muitos países bem-sucedidos em reduzir a criminalidade violenta
implementaram reformas focadas na ressocialização e no apoio às vítimas, buscando construir um sistema de justiça penal mais equilibrado e humano (Santos, 2022).
As alterações legislativas trazidas pelo Pacote Anticrime representam um esforço para endurecer o tratamento de criminosos violentos no Brasil, mas a eficácia dessas mudanças no combate à criminalidade violenta ainda é uma questão em aberto. A avaliação dos resultados mostra que, apesar do aumento das penas e das restrições à progressão de regime, os índices de criminalidade violenta permanecem elevados. O populismo penal, que pode ter influenciado a adoção de medidas punitivas mais rigorosas, é um ponto de crítica, pois não leva em consideração a necessidade de políticas integradas de prevenção e reintegração (Noronha, 2022). Comparado a outros sistemas penais internacionais, como o da Noruega, o Brasil tem adotado uma abordagem mais punitiva, que pode não ser a mais eficaz para reduzir a criminalidade no longo prazo. Portanto, é essencial que o sistema penal brasileiro não apenas endureça as penas, mas também implemente estratégias de prevenção e reintegração social para alcançar uma redução sustentável da criminalidade violenta.
2.4 Direitos Humanos e a Constituição: Limites e Perspectivas
A compatibilidade da legislação de crimes hediondos com os princípios constitucionais brasileiros é um tema central na análise das políticas penais do país. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de direitos fundamentais que devem ser observados pelo Estado, incluindo direitos à liberdade, à dignidade humana, ao devido processo legal e à proibição de penas cruéis (BRASIL, 1988). No entanto, a Lei nº 8.072/1990, que tipifica os crimes hediondos, gerou discussões sobre o equilíbrio entre a proteção da ordem pública e os direitos individuais, especialmente no que diz respeito ao tratamento dado a indivíduos acusados de crimes considerados extremamente graves (Silva, 2020). A análise crítica dessa legislação envolve reflexões sobre a inconstitucionalidade de alguns de seus dispositivos e os limites das penas à luz dos direitos fundamentais previstos na Constituição (Bueno, 2023).
2.4.1 Compatibilidade da Legislação de Crimes Hediondos com os Princípios Constitucionais
A Lei nº 8.072/1990 estabelece uma série de medidas rigorosas para punir os criminosos considerados hediondos, como homicídios qualificados, estupros e roubos seguidos de morte. Contudo, essa legislação gera um dilema com relação aos direitos previstos na Constituição, que garante, entre outros, o direito à dignidade humana (art. 1º, inciso III), à ampla defesa (art. 5º, inciso LV) e à proibição de penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII) (BRASIL, 1988). A incompatibilidade entre a Lei dos Crimes Hediondos e esses princípios constitucionais torna-se evidente, especialmente quando se analisa a forma como o sistema penal brasileiro lida com a progressão de regime e com a concessão de benefícios a presos condenados por crimes hediondos (Silva, 2022).
A própria exclusão de benefícios como a progressão de regime e a possibilidade de liberdade condicional para os condenados por crimes hediondos pode ser vista como uma violação ao direito à ressocialização do condenado, um princípio implícito na Constituição, que defende a reintegração do indivíduo ao convívio social. Para a doutrina penal, a imposição de penas mais severas, sem a perspectiva de recuperação do indivíduo, representa uma abordagem punitiva que pode ser inconstitucional, uma vez que contraria a ideia de um sistema penal orientado pela dignidade da pessoa humana e pela preservação de seus direitos fundamentais (Bueno, 2023).
A compatibilidade da legislação de crimes hediondos com os princípios constitucionais exige um equilíbrio delicado entre a proteção da ordem pública e a observância dos direitos individuais, especialmente os direitos dos condenados. A Constituição de 1988, ao instituir a proteção aos direitos fundamentais, demanda uma reflexão constante sobre a necessidade de um sistema penal que busque a punição, mas também a reintegração social dos infratores (BRASIL, 1988).
2.4.2 Reflexões sobre a Inconstitucionalidade de Determinados Dispositivos Legais
Vários dispositivos da Lei nº 8.072/1990 têm sido objeto de questionamentos quanto à sua constitucionalidade. A proibição de concessão de benefícios como a progressão de regime e a liberdade condicional para os condenados por crimes hediondos são frequentemente apontadas como medidas que desrespeitam os direitos constitucionais, sobretudo o direito à dignidade humana e à individualização da pena (Da Cruz, 2021). No ordenamento jurídico brasileiro, a individualização da pena é um princípio constitucional, conforme previsto no art. 5º, inciso XLVI, que
estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do crime, a idade, o sexo, a condição pessoal e a motivação do crime” (BRASIL, 1988). A impossibilidade de progressão de regime, como prevista na Lei dos Crimes Hediondos, pode ser considerada uma afronta a esse princípio, ao tratar os condenados por crimes hediondos de forma indiscriminada, sem considerar as peculiaridades do caso concreto (Silva, 2020).
Ademais, a supressão de benefícios como a liberdade condicional pode ser vista como uma forma de punição exacerbada, que visa apenas o endurecimento das penas, mas sem oferecer a possibilidade de recuperação e reintegração dos infratores (Oliveira, 2021). Em uma análise mais crítica, pode-se afirmar que a imposição de uma pena sem a possibilidade de progressão ou liberdade condicional, em casos onde o condenado demonstrou arrependimento ou a reabilitação, é uma prática que vai contra o princípio constitucional de que a pena tem por objetivo não apenas punir, mas também ressocializar o infrator (Noronha, 2022). Nesse sentido, a Constituição Federal, ao garantir a dignidade humana e a individualização da pena, implica que o Estado deve buscar não apenas a punição, mas também a recuperação do condenado para a reintegração social (BRASIL, 1988).
Os tribunais superiores têm se debruçado sobre essas questões, e a jurisprudência sobre o tema tem oscilado. No entanto, há um entendimento crescente de que a aplicação indiscriminada das restrições previstas pela Lei nº 8.072/1990 pode ser considerada inconstitucional, uma vez que não leva em consideração a situação particular de cada condenado e vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, que é essencial em um Estado democrático de direito (Nunes, 2021).
2.4.3 Análise Crítica sobre Penas e Direitos Fundamentais
A imposição de penas severas, sem uma perspectiva clara de ressocialização, é uma questão que levanta sérias reflexões sobre o equilíbrio entre os direitos fundamentais dos indivíduos e a necessidade de punir crimes violentos (Santos, 2022). A Constituição Federal garante aos indivíduos direitos fundamentais que não podem ser violados, como o direito à vida, à liberdade e à dignidade (BRASIL, 1988). No entanto, o sistema penal, ao adotar uma postura excessivamente punitiva, pode violar esses direitos ao tratar o indivíduo de forma cruel ou desumana, especialmente
quando a pena imposta não leva em conta a possibilidade de recuperação ou reintegração do condenado (Noronha, 2022).
Uma análise crítica sobre a questão das penas impõe a necessidade de se ponderar sobre os efeitos da prisão em um indivíduo, particularmente quando se trata de crimes hediondos. A Lei dos Crimes Hediondos, ao negar benefícios como a progressão de regime ou a liberdade condicional, pode contribuir para um ciclo de punições cada vez mais severas, sem um real foco na reabilitação do infrator (Costa, 2019). Isso resulta em uma prisão mais longa e, muitas vezes, em um processo de desumanização, que dificulta ainda mais a reintegração do indivíduo à sociedade (Atanásio, 2020).
Além disso, a sobrecarga do sistema penal e a superlotação das prisões brasileiras são fatores que agravam ainda mais as condições de encarceramento, o que coloca em risco a saúde e a dignidade dos detentos (Gonçalves, 2024). A Constituição de 1988, ao estabelecer a vedação de penas cruéis, busca garantir que o sistema penal brasileiro seja orientado pela justiça e pela dignidade, e não apenas pelo desejo de punição exacerbada (BRASIL, 1988).
O debate sobre a compatibilidade da legislação de crimes hediondos com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal revela uma tensão entre a necessidade de punir crimes violentos e a garantia dos direitos constitucionais dos indivíduos (Nunes, 2021). Embora a Lei nº 8.072/1990 tenha sido criada com o objetivo de enfrentar a criminalidade grave, ela se depara com limitações impostas pelos direitos fundamentais, especialmente o direito à dignidade humana, à individualização da pena e à proibição de penas cruéis (Da Cruz, 2020). A reflexão crítica sobre a inconstitucionalidade de certos dispositivos da lei e a análise das penas à luz dos direitos humanos indicam que o sistema penal brasileiro precisa buscar um equilíbrio entre a punição e a reintegração social, respeitando os direitos fundamentais dos condenados (Noronha, 2022).
2.5 Políticas Públicas e Justiça Restaurativa no Enfrentamento de Crimes Hediondos
A abordagem punitiva tradicional, presente na legislação brasileira, tem sido amplamente discutida no contexto dos crimes hediondos, especialmente no que diz respeito à eficácia das penas e à real possibilidade de reintegração do infrator à sociedade (Nunes, 2021). Contudo, ao lado desse modelo, surge uma alternativa que
vem ganhando destaque: a justiça restaurativa. Essa abordagem, que coloca a ênfase na reparação dos danos causados às vítimas e na responsabilização do infrator por meio do diálogo e da mediação, propõe uma reflexão sobre a necessidade de transformar as políticas públicas de segurança e justiça, considerando uma perspectiva mais humanizada e restaurativa (Bueno, 2023). Neste contexto, as políticas públicas de apoio às vítimas e a implementação de práticas restaurativas têm se mostrado essenciais para a construção de um sistema mais justo e eficiente no enfrentamento de crimes hediondos no Brasil (Martins, 2022).
2.5.1 A Importância de Políticas Públicas para Suporte às Vítimas
Em um sistema de justiça penal tradicional, as vítimas frequentemente ficam à margem dos processos, sendo pouco ou nada ouvidas, e, muitas vezes, não tendo a oportunidade de obter uma reparação adequada. No caso dos crimes hediondos, essa questão se intensifica devido à gravidade dos delitos e à sensação de impunidade ou de falta de reparação emocional para as vítimas e suas famílias (Jobim, 2023). Portanto, a implementação de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às vítimas é fundamental para promover não apenas a justiça, mas também o acolhimento e a cura (Oliveira, 2022).
Essas políticas públicas envolvem uma série de medidas de assistência social, psicológica e jurídica, que buscam garantir os direitos das vítimas durante e após o processo judicial. Um exemplo é o apoio psicológico contínuo às vítimas de crimes hediondos, especialmente em casos de violência sexual ou homicídios, onde o trauma causado pode ser duradouro e profundo (Santos, 2023). Além disso, a assistência jurídica pode garantir que as vítimas não sejam novamente vitimizadas pela complexidade e morosidade do sistema judiciário, permitindo que elas acompanhem os processos de forma mais segura e compreensível (Noronha, 2022).
Outro ponto importante é o acesso a políticas de proteção, como o Programa de Proteção à Testemunha, que visa garantir a segurança das vítimas que se tornam parte ativa no processo judicial, denunciando ou testemunhando contra os infratores (Martins, 2019). Nesse sentido, as políticas públicas se tornam essenciais para criar um ambiente de confiança entre as vítimas e o sistema de justiça, incentivando a participação ativa delas no enfrentamento da criminalidade (Silva; Rocha, 2020).
2.5.2 A Justiça Restaurativa como Alternativa ao Modelo Punitivo Tradicional
A justiça restaurativa se apresenta como uma alternativa ao sistema penal punitivo tradicional, focando na reparação do dano causado e na responsabilização do infrator de uma forma mais reabilitadora (Andrade Neto, 2024). Ao invés de punir o infrator de maneira isolada e punitiva, a justiça restaurativa busca um processo que envolva a vítima, o infrator e a comunidade, promovendo o diálogo e a compreensão dos impactos do crime. A ideia central é que o infrator reconheça o dano causado à vítima e se comprometa a reparar esse dano de forma ativa, através de medidas que possam incluir compensações financeiras, prestação de serviços à comunidade ou mesmo a participação em programas educacionais (Da Silva Tavares, 2024).
No contexto dos crimes hediondos, essa abordagem pode parecer inicialmente desafiadora, dada a gravidade e a violência de muitos desses crimes. No entanto, é importante destacar que a justiça restaurativa não implica em perdão imediato ou em uma redução de pena automática, mas em um processo em que o infrator é convidado a refletir sobre suas ações e sobre como pode reparar, dentro do possível, os danos causados às vítimas (Da Silva, 2024). Esse processo, ao focar na restauração das relações, busca a reintegração do infrator à sociedade de forma mais efetiva, sem recorrer exclusivamente à punição severa, muitas vezes ineficaz, do sistema penal tradicional (Jobim, 2023).
A justiça restaurativa também permite que a vítima tenha a oportunidade de ser ouvida e, em muitos casos, participe de um processo de mediação com o infrator. Isso pode ser fundamental para o processo de cura, já que a vítima tem a chance de expressar o impacto emocional e físico que o crime causou, e o infrator pode compreender a gravidade de suas ações e as consequências para a vítima. A reparação dos danos, nesse contexto, pode ser tanto simbólica quanto prática, e é negociada de forma a atender às necessidades da vítima e às possibilidades do infrator (Martins, 2019).
2.5.3 Impactos Sociais da Abordagem Restaurativa no Brasil
Embora a justiça restaurativa ainda seja um conceito em expansão no Brasil, alguns projetos piloto e programas têm mostrado resultados positivos, tanto para as vítimas quanto para os infratores. No enfrentamento de crimes hediondos, essa abordagem pode contribuir para diminuir a sobrecarga do sistema penitenciário,
promovendo a reintegração do infrator de maneira mais eficaz e humanizada. Além disso, o sistema de justiça restaurativa pode ser mais acessível para as vítimas, que muitas vezes se sentem desamparadas pelo sistema judicial tradicional (Andrade Neto, 2024).
O impacto social da implementação da justiça restaurativa no Brasil também pode ser observado na redução da reincidência. Ao envolver o infrator em um processo de reflexão sobre os danos causados e ao oferecer a ele a oportunidade de reparar esses danos de maneira construtiva, a justiça restaurativa contribui para a transformação do indivíduo, tornando-o mais consciente de seus erros e das consequências de suas ações. Em alguns estudos realizados, os infratores que participaram de processos restaurativos demonstraram menor propensão a cometer novos crimes, já que o foco foi colocado em sua reintegração social e na reconstrução de suas relações com a comunidade (Da Silva Tavares, 2024).
Outro impacto positivo dessa abordagem é a diminuição do estigma social associado ao criminoso. Quando o sistema punitivo tradicional se foca exclusivamente na punição e no encarceramento, o infrator muitas vezes carrega a marca de “criminoso” por toda a vida, o que dificulta sua reintegração à sociedade. A justiça restaurativa, por sua vez, busca oferecer ao infrator a oportunidade de reconstruir sua identidade e sua relação com a comunidade, o que pode ser crucial para evitar que ele se torne reincidente (Da Silva, 2024).
Apesar dos benefícios potenciais, é necessário destacar que a aplicação da justiça restaurativa no Brasil enfrenta desafios significativos. O sistema de justiça penal tradicional, com sua ênfase na punição e encarceramento, ainda prevalece em muitos casos. Além disso, a resistência cultural e a falta de recursos para implementar programas restaurativos em larga escala dificultam a expansão dessa prática no país. No entanto, os primeiros passos dados na implementação da justiça restaurativa, em especial em crimes hediondos, mostram que essa abordagem pode ser uma ferramenta valiosa para promover a justiça de forma mais inclusiva e eficaz (Jobim, 2023).
A integração da justiça restaurativa nas políticas públicas brasileiras representa uma mudança significativa no enfrentamento de crimes hediondos, proporcionando uma alternativa ao modelo punitivo tradicional, focado na punição e exclusão social. As políticas públicas de suporte às vítimas são essenciais para garantir seus direitos e promover a reparação do dano causado, enquanto a justiça restaurativa oferece
uma abordagem mais humanizada, centrada no diálogo e na reconstrução das relações. Embora a implementação dessa abordagem no Brasil ainda enfrente desafios, os impactos sociais positivos observados em programas piloto indicam que a justiça restaurativa pode desempenhar um papel importante na redução da criminalidade e na reintegração social dos infratores (Martins, 2019).
Considerações Finais
Este estudo teve como objetivo analisar a legislação penal brasileira, especialmente no que diz respeito aos crimes hediondos, e avaliar as implicações das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, o Pacote Anticrime. A análise revelou que, embora a legislação sobre crimes hediondos, estabelecida pela Lei nº 8.072/1990, reflita a gravidade desses delitos, ela também impõe desafios em relação aos direitos fundamentais dos indivíduos, principalmente no que diz respeito à dignidade humana e ao tratamento humano dos infratores.
As modificações introduzidas pelo Pacote Anticrime, como a revisão de dispositivos sobre a progressão de regime, não demonstraram resultados expressivos na redução da criminalidade violenta ou na diminuição dos índices de reincidência. Apesar da revogação de aspectos como a equiparação de crimes relacionados a drogas, ainda persistem críticas sobre o populismo penal, que prioriza punições severas sem dar atenção adequada às políticas de prevenção e ressocialização.
Além disso, as políticas públicas voltadas para as vítimas de crimes hediondos são essenciais, pois garantem não apenas a justiça processual, mas também a reparação dos danos emocionais e psicológicos causados. A adoção de medidas de justiça restaurativa, embora ainda incipiente no Brasil, surge como uma alternativa promissora ao modelo punitivo tradicional, focando na reintegração do infrator e na restauração das relações prejudicadas pelo crime.
O sistema penal brasileiro ainda enfrenta desafios em relação à humanização do tratamento dos infratores e à eficácia das punições. A adoção de políticas públicas mais eficazes e a ampliação do uso da justiça restaurativa podem representar avanços importantes para uma sociedade mais justa e segura, sem negligenciar os direitos fundamentais de todos os envolvidos no processo penal.
REFERÊNCIAS
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