A FORÇA VINCULANTE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS EM UM SISTEMA DE LIMITADA RECORRIBILIDADE
29 de setembro de 2026THE BINDING FORCE OF THE INCIDENT OF RESOLUTION OF REPETITIVE DEMANDS WITHIN THE FEDERAL SPECIAL COURTS: BINDING PRECEDENTS IN A SYSTEM OF LIMITED APPEALABILITY
Artigo submetido em 25 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 27 de setembro de 2026
Artigo publicado em 29 de setembro de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: Este trabalho examina a força vinculante da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas sobre os Juizados Especiais Federais, microssistema dotado de estrutura recursal simplificada e de órgãos próprios de uniformização. O problema investigado consiste em saber em que medida essa vinculação é compatível com a estrutura constitucional e legal dos juizados e quais limites à formação, ao controle e à coordenação do precedente decorrem de sua recorribilidade limitada. Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, normativa e jurisprudencial, análise de conteúdo categorial e estudo do incidente n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujos autos foram examinados em fonte primária. Conclui-se que a vinculação é constitucionalmente admissível, em princípio, porque vincular-se a um precedente e submeter-se a um tribunal por meio de recurso são funções distintas, e porque o inciso I do art. 98 da Constituição Federal não reserva à Turma Nacional de Uniformização a competência para uniformizar o direito aplicável aos juizados. Demonstra-se, contudo, que a técnica adotada para julgar o incidente e o objeto da impugnação deduzida condicionam as vias de controle disponíveis, pois, fixada a tese em abstrato sem julgamento da causa de origem, não há causa decidida que autorize o recurso especial contra o conteúdo da tese, e a aplicação posterior desta em acórdão de Turma Recursal tampouco o admite, por força da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Permanece em aberto a coordenação entre a tese regional e a orientação da Turma Nacional de Uniformização, identificada como lacuna de coordenação e não como ausência de comando legal de observância.
Palavras-chave: Incidente de resolução de demandas repetitivas. Juizados Especiais Federais. Controle do precedente.
ABSTRACT: This study considers the binding force of the legal thesis established in the incident to resolve repetitive claims in the Brazilian Federal Small Claims Courts, a subsystem with a simplified appellate structure and its own bodies for standardizing case law. The research problem asks the extent to which such binding force is compatible with the constitutional and statutory structure of those courts, and what limits on the formation, review, and coordination of precedent arise from their restricted appealability. The deductive method is adopted, with a qualitative approach, through bibliographical, statutory, and case-law review, categorical content analysis, and the study of incident n. 12 of the Federal Regional Court of the 4th Region, whose records were examined as a primary source. It is concluded that the binding force is constitutionally admissible in principle, since being bound by a precedent and being subject to a court by way of appeal are distinct functions, and since article 98, item I, of the Federal Constitution does not reserve the standardization of the law applicable to those courts to the National Standardization Panel. However, the technique used to decide the incident and the object of the challenge conditioned the available means of review, because where the thesis is set in the abstract in the absence of judgment of the originating case, no decided cause allows a special appeal against the thesis’s content. The subsequent application of that thesis by an Appellate Panel does not allow it either, under Precedent 203 of the Superior Court of Justice. The coordination between the regional thesis and the National Standardization Panel’s position remains open, identified as a coordination gap rather than the absence of a statutory command to observe it.
Keywords: Incident for the resolution of repetitive claims. Federal Small Claims Courts. Review of precedent.
INTRODUÇÃO
Este trabalho examina a força vinculante das teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O tema envolve a relação entre o sistema de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil de 2015 e o regime processual da Lei n. 10.259/2001, estruturado com recursos limitados e mecanismos próprios de uniformização. A pesquisa concentra-se nas condições de formação, controle e coordenação do precedente quando a causa de origem tramita nesse microssistema.
O problema central da pesquisa se enuncia da seguinte forma: em que medida a vinculação dos Juizados Especiais Federais às teses fixadas em IRDR é compatível com a sua estrutura constitucional e legal, e quais limites à formação, ao controle e à coordenação do precedente decorrem da recorribilidade limitada do microssistema e da existência de seus próprios mecanismos de uniformização? A hipótese sustentada é a de que a vinculação é constitucionalmente admissível em princípio, mas que a formação e o controle do precedente dependem da técnica de julgamento adotada no incidente e das vias impugnativas disponíveis. A ausência de julgamento concomitante de causa concreta pode restringir o controle da tese, sem que daí decorra a inexistência de qualquer forma de impugnação.
Para examinar essa hipótese, foi escolhido o IRDR n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A análise considera a adoção da técnica do procedimento-modelo, o trâmite do recurso especial interposto contra o acórdão e a divergência em relação ao Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização. O caso permite investigar a relação entre a técnica de formação do precedente e as possibilidades de seu controle, bem como a coordenação entre as orientações de órgãos distintos. Seu estudo não pretende demonstrar a frequência desses problemas nem generalizar os resultados para todos os incidentes oriundos dos juizados federais.
O objetivo geral é examinar a admissibilidade constitucional da vinculação dos Juizados Especiais Federais às teses fixadas em IRDR e os limites de formação e de controle desse precedente, a partir do incidente selecionado e do regime processual da Lei n. 10.259/2001. Os objetivos específicos são: (a) analisar a natureza jurídica, os requisitos de admissibilidade e os efeitos vinculantes do IRDR no sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015; (b) descrever o regime processual dos Juizados Especiais Federais, com destaque para a estrutura recursal das Turmas Recursais e para o papel da Turma Nacional de Uniformização; (c) examinar o IRDR n. 12 do TRF da 4ª Região como estudo de caso sobre a formação do precedente, os limites de sua impugnação e a sua coordenação com a orientação da Turma Nacional de Uniformização.
A pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender as condições sob as quais uma tese obrigatória pode ser questionada em um sistema de recorribilidade limitada. A análise conjunta da Constituição, da legislação processual e da jurisprudência permite distinguir a vinculação ao precedente da competência para rever decisões em grau de recurso. Essa distinção orienta o exame das dificuldades identificadas no caso e pode contribuir para a atuação dos profissionais que lidam com demandas previdenciárias e assistenciais nos Juizados Especiais Federais. A contribuição pretendida consiste em delimitar esses problemas e os instrumentos disponíveis para enfrentá-los.
Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, normativa e jurisprudencial e estudo de caso. A revisão bibliográfica abrange o IRDR, o sistema de precedentes e o regime dos Juizados Especiais Federais; a normativa examina a Constituição Federal, a Lei n. 10.259/2001 e o CPC/2015. A pesquisa jurisprudencial utiliza os repositórios oficiais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização. Seu corpus principal compreende o período de 18 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2025, sem excluir os precedentes estruturantes anteriores necessários à compreensão do regime. A pesquisa normativa foi atualizada até setembro de 2026, abrangendo a Lei n. 15.484/2026, cujos efeitos práticos são tratados como uma questão prospectiva.
A análise de conteúdo categorial utiliza quatro categorias definidas a partir do problema de pesquisa: a técnica de formação do incidente, o objeto da impugnação deduzida, o fundamento da inadmissão pronunciada e os mecanismos de coordenação entre as ordens vinculantes. A unidade de análise é a decisão ou a peça processual. O corpus documental do estudo de caso reúne o acórdão do incidente, no evento 66; o recurso especial contra ele interposto, no evento 125; e, no evento 186, a decisão monocrática, o agravo interno da autarquia, o voto condutor, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Esses documentos são examinados em conjunto com a doutrina e a legislação selecionadas.
O primeiro capítulo examina a natureza jurídica, os pressupostos e os efeitos do IRDR. O segundo aborda a estrutura, os princípios e o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. O terceiro analisa a vinculação, a formação e o controle do precedente com base no IRDR nº 12 do TRF da 4ª Região. As considerações finais apresentam o diagnóstico e as questões em aberto.
Na fase de revisão, organização bibliográfica e formatação do texto conforme as normas da ABNT, foram empregadas ferramentas de inteligência artificial como recurso de apoio, utilizadas de forma ética e criteriosa, sempre sob supervisão direta da autoria. O uso dessas ferramentas restringiu-se a tarefas de natureza instrumental, sem substituir, em nenhum momento, o processo intelectual de pesquisa, a definição do problema, a leitura crítica das fontes doutrinárias e jurisprudenciais, a construção dos argumentos ou as conclusões alcançadas, que permanecem de inteira responsabilidade e autoria.
1 O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO CPC/2015
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituído pelos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, é uma das principais respostas legislativas ao fenômeno da litigiosidade repetitiva no direito brasileiro. Antes de examinar a sua relação com o microssistema dos Juizados Especiais Federais, tratada nos capítulos seguintes, é necessário compreender o próprio instituto: como surgiu, qual a sua natureza, quais os requisitos para a sua instauração e como se estrutura o seu efeito vinculante. Esse é o objetivo deste capítulo, que se divide em dois subcapítulos. O primeiro trata da natureza jurídica e dos pressupostos de admissibilidade (item 1.1). O segundo aborda o efeito vinculante da tese fixada, com foco no art. 927 e no art. 985, inciso I, do CPC/2015 (item 1.2).
1.1 Natureza jurídica e pressupostos de admissibilidade
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi inspirado no procedimento-modelo alemão conhecido como Musterverfahren, previsto na Kapitalanleger-Musterverfahrensgesetz (KapMuG), de 2005. Trata-se de um instituto concebido para uniformizar decisões em demandas de massa, especialmente em matéria de mercado de capitais. A doutrina brasileira adaptou esse modelo às particularidades do sistema processual nacional, o que deu origem ao IRDR, previsto no CPC/2015.
A ideia central por trás dessa importação legislativa dialoga com a análise de Dierle Nunes (2011, p. 5-6), que estuda o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva e adverte que o problema não pode ser reduzido a uma questão numérica:
A profusão de demandas (litigiosidade em massa e repetitiva) exige, como já pontuado, a criação de uma dogmática específica para seu dimensionamento […]. Pontue-se, de imediato, que o problema das demandas repetitivas não é somente numérico, eis que o processo civil viabiliza a obtenção de direitos fundamentais, muitas vezes não ofertados pela Administração Pública com políticas idôneas de inclusão, o que, desde já, inviabiliza a análise da questão tão somente visando uma profusão numérica de julgados, vistos como dados de produtividade. (NUNES, 2011, p. 5-6)
Verifica-se, portanto, que o IRDR entrou no CPC/2015 como resposta a um problema estrutural do sistema processual brasileiro. Antes dele, já existiam algumas técnicas semelhantes, como a súmula vinculante (Emenda Constitucional n. 45/2004) e os recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Contudo, faltava um instituto que atuasse nos tribunais de segunda instância, a partir de causa neles pendente, com amplo efeito vinculante.
Nesse sentido, o contexto brasileiro reforça a necessidade do instituto. A concentração de milhares de processos idênticos nas matérias previdenciárias, tributárias e consumeristas tornou insustentável a solução caso a caso. O IRDR surge, então, como resposta pragmática a um problema estrutural do Judiciário.
Quanto à natureza jurídica do instituto, observa-se que a doutrina não é unânime sobre o tema. Uma primeira corrente entende o IRDR como uma espécie de ação coletiva. Outra corrente o compreende como mera técnica de julgamento. A posição hoje mais aceita, defendida por Sofia Orberg Temer (2015, p. 65), sustenta tratar-se de incidente processual objetivo.
Sofia Orberg Temer (2015, p. 65) sustenta que o IRDR não visa à resolução de casos concretos nem à declaração ou à satisfação de direitos subjetivos das partes, mas sim à fixação de um único entendimento sobre a questão de direito aplicável a todos os processos que compartilham a mesma controvérsia jurídica, o que caracteriza sua natureza de técnica processual objetiva.
Percebe-se, portanto, que essa qualificação como incidente processual acarreta consequências práticas relevantes. Na dimensão objetiva do incidente, não se discute pretensão material; o que se fixa é a tese jurídica, que passa a valer para todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito na jurisdição do tribunal. A formulação, corrente na doutrina, não dispensa, contudo, o julgamento conjunto da causa de origem que o art. 978, parágrafo único, estabelece como regra, tema retomado no capítulo três.
É importante também diferenciar o IRDR de institutos semelhantes. Do incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), distingue-se pela nota da repetição efetiva de processos. Dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), distingue-se pela possibilidade de o incidente ser suscitado pelo juiz de primeiro grau, embora seja sempre processado e julgado pelo tribunal. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 630) sistematizam esses pontos com clareza.
Nesse ponto, os autores distinguem o IRDR do incidente de assunção de competência com base no critério da repetição de processos. Segundo eles:
O IRDR, cujos requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 976 do CPC, não se confunde com o incidente de assunção de competência, disciplinado no art. 947 do CPC. […] Não cabe o incidente de assunção de competência se houver repetição da discussão em múltiplos processos. A existência de múltiplos processos convoca a instauração de instrumentos destinados ao julgamento de causas repetitivas, que compreendem o IRDR e os recursos repetitivos. (DIDIER JR.; CUNHA, 2016, p. 630)
Assim, resta claro que o IRDR ocupa um espaço próprio no sistema processual brasileiro. Não é ação, não é recurso, não é ação de controle de constitucionalidade. É um incidente processual objetivo, com a finalidade específica de uniformizar o entendimento sobre questões de direito repetidas em diversos processos.
Compreendida a natureza, é preciso analisar os pressupostos de admissibilidade. O art. 976 do CPC/2015 estabelece dois requisitos cumulativos: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). (BRASIL, 2015).
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2018, p. 2084), ao comentarem o art. 976, observam que os dois requisitos de admissibilidade devem estar presentes de forma simultânea e que a própria exigência de risco à isonomia pressupõe controvérsia já instalada:
A redação do CPC 976 dá a entender que a instauração do incidente deve ser feita de forma preventiva, tão logo algum dos legitimados identifique o potencial para a multiplicação de demandas, com risco de decisões conflitantes, sendo talvez mais adequado prever o incidente quando já houver controvérsia instaurada a respeito. […] Ao mencionar, como requisito para a instauração do incidente, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, já se pressupõe a existência da controvérsia; do contrário, se a questão é sempre decidida de modo uniforme, ainda que tenha potencial para a multiplicação de ações, não há razão para a instauração do incidente, pois não há o que prevenir. Haveria inútil movimentação do aparelho judiciário, apenas. Por isso, o dispositivo comentado exigiu que os requisitos para a instauração do incidente estivessem presentes simultaneamente. (NERY JR.; NERY, 2018, p. 2084-2085)
Sob essa ótica, a primeira exigência é a da repetição efetiva. Sofia Orberg Temer (2015, p. 195) defende uma leitura ampla desse requisito, admitindo a instauração do incidente quando houver ao menos alguns processos que versem sobre a mesma questão de direito. Portanto, não seria necessário um número expressivo. Basta a controvérsia efetiva, com risco de multiplicação.
O segundo requisito é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aqui, o que se protege é a coerência do sistema. Se duas turmas do mesmo tribunal decidem de forma diferente sobre a mesma questão, há risco à isonomia. Se a jurisprudência oscila, há risco à segurança jurídica. Em qualquer dos casos, o risco previsto no art. 976, inciso II, pode estar configurado, observados os demais pressupostos.
Ainda no art. 976, § 4º, estabelece uma vedação importante. Não é possível instaurar o IRDR quando um dos tribunais superiores (STF ou STJ) já tiver afetado recurso repetitivo para julgamento da mesma questão de direito. Essa vedação evita a duplicidade de julgamentos e privilegia a instância superior. (BRASIL, 2015).
Quanto aos legitimados para requerer a instauração, o art. 977 do CPC/2015 lista quatro possibilidades: o juiz ou relator, por ofício; as partes, por petição; o Ministério Público, por petição; a Defensoria Pública, por petição (BRASIL, 2015, art. 977). O dispositivo determina:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (BRASIL, 2015, art. 977).
Conclui-se que o rol é taxativo. O art. 977 não legitima terceiros, nem confere legitimidade autônoma às associações apenas nessa qualidade, sem excluir aquelas que sejam partes, abrangidas pelo inciso II. Essa limitação é criticada pela doutrina, mas encontra fundamento na necessidade de controle da instauração do incidente.
A competência para o julgamento é do tribunal, conforme o art. 978 do CPC/2015. O regimento interno de cada tribunal define qual órgão específico será responsável pelo julgamento. Nos tribunais de justiça, geralmente é o órgão especial ou o pleno. Nos tribunais regionais federais, julga o órgão indicado pelo regimento interno entre os incumbidos da uniformização da jurisprudência, a exemplo da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no incidente examinado no capítulo três. Essa definição varia de acordo com a estrutura de cada tribunal.
O procedimento propriamente dito tem início com a distribuição do pedido de instauração ao órgão competente. Admitido o incidente, determina-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito na jurisdição do respectivo tribunal (art. 982, I, do CPC/2015). Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 603) registram que essa suspensão alcança tanto o processo em que se discute a controvérsia central quanto os demais processos repetitivos, ficando os juízes impedidos de praticar quaisquer atos, salvo os de urgência autorizados pelo art. 314 do CPC/2015.
Assim, a instrução do incidente segue o art. 983 do CPC/2015. O relator pode requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramitam processos sobre a controvérsia, na forma do art. 982, inciso II, e designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria, nos termos do art. 983, § 1º, sem que essa participação se confunda com a admissão formal como amicus curiae. A oitiva das partes, dos demais interessados e do Ministério Público, por sua vez, é determinada pelo art. 983, e não constitui faculdade do relator.
A publicidade do incidente é assegurada pelo art. 979, que impõe a divulgação no cadastro eletrônico mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa publicidade permite que os interessados acompanhem o andamento do incidente e, se for o caso, intervenham como amicus curiae ou requeiram a suspensão de seus processos.
Sobre o prazo de julgamento, o art. 980 do CPC/2015 prevê o julgamento em um ano; ultrapassado esse prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Sofia Orberg Temer (2015, p. 177) esclarece que essa disciplina temporal se aplica igualmente à suspensão dos processos repetitivos e assegura tramitação preferencial em relação aos demais processos, ressalvados apenas o habeas corpus e os processos com réu preso.
Assim, o IRDR não é apenas um instituto de gestão processual. É também um instrumento com potencial de impacto social. A demora no julgamento pode causar prejuízos relevantes aos jurisdicionados cujos processos foram suspensos.
Vale registrar, ainda, que o microssistema dos juizados especiais foi estruturado com base em princípios próprios, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, o que torna sensível a sua relação com um instituto concebido para a estrutura do processo civil ordinário.
Depreende-se que o IRDR foi concebido à luz da lógica do processo civil ordinário, com sua estrutura recursal complexa. Aplicá-lo, sem adaptações, ao microssistema dos juizados especiais pode gerar problemas, sobretudo quando se considera a autonomia recursal desses órgãos.
Por outro lado, não se pode ignorar o argumento a favor da vinculação. A própria lei determina que a tese firmada seja aplicada aos processos repetitivos, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou da respectiva região (art. 985, I, do CPC/2015). Sofia Orberg Temer (2015, p. 101) adverte que a criação de órgãos uniformizadores paralelos, no âmbito dos próprios juizados, tende a comprometer a isonomia que o incidente pretende preservar, pois resultaria na coexistência de dois foros com competências sobrepostas para fixar a mesma tese jurídica.
A tensão entre a autonomia do microssistema e a isonomia entre os jurisdicionados constitui o núcleo do debate.
Ainda no plano dos pressupostos, cabe registrar que Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 626) condicionam o cabimento do incidente à efetiva repetição de processos, afastando expressamente o uso meramente preventivo. Para os autores, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a instauração do IRDR, e essa exigência acarreta três consequências: o caráter não preventivo do instituto, a limitação de seu objeto à questão unicamente de direito e a necessidade de pendência de causa repetitiva no tribunal competente.
Diante disso, ao menos na leitura de Didier e Cunha, o IRDR pressupõe litigiosidade já instalada, não se prestando à simples antecipação de controvérsias ainda inexistentes. A exigência de repetição efetiva opera como filtro contra a banalização do incidente, reservando-o às hipóteses em que a dispersão de julgados já ameaça a isonomia e a segurança jurídica.
A técnica de julgamento por amostragem é descrita por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 607). Para os autores, à semelhança do que ocorre no reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, o IRDR e o incidente em recurso repetitivo provocam, simultaneamente, a resolução do caso concreto, tomado como paradigma, e o julgamento abstrato da questão jurídica submetida ao tribunal, de modo que a ratio decidendi fixada passa a valer não apenas naquele caso, mas também em todos os demais que envolvam a mesma questão de direito.
Constata-se a importância da seleção adequada do caso paradigma. Se o caso não for representativo, a tese fixada poderá conter distorções que se propagarão a todos os processos vinculados. Daí a exigência de que o pedido de instauração seja acompanhado de fundamentação idônea acerca da repetição da controvérsia.
Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte e Maria Eduarda de Oliveira Brasil (2015, não paginado), tratando especificamente da aplicação do IRDR aos Juizados Especiais Estaduais, propõem uma leitura que preserva a autonomia do microssistema, de modo que, nas matérias exclusivas dos juizados, o tribunal não deveria atuar por meio do incidente:
Se, entretanto, a matéria debatida for tão somente objeto das demandas tipicamente levadas ao Juizado Especial Estadual, portanto, ínsita ao sistema de Juizados Especiais, é preciso respeitar a autonomia e todas as peculiaridades deste órgão jurisdicional […]. Portanto, em homenagem ao seu microssistema, o Tribunal não se manifestará em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas nas questões exclusivamente, reiteramos, exclusivamente pertinentes ao sistema de Juizados Especiais. (DUARTE; BRASIL, 2015, não paginado)
A partir dessa perspectiva, embora os autores tratem dos juizados estaduais, a argumentação vale, com as devidas adaptações, para os juizados federais. Afinal, os dois microssistemas compartilham a mesma lógica: são regimes processuais autônomos, criados por lei específica, com princípios próprios e estrutura recursal simplificada.
Lucas Pinto Simão (2016, p. 38), em estudo dedicado ao IRDR, adverte que o próprio desenho do incidente, ao admitir a instauração em cada tribunal, tende a não evitar as decisões contraditórias que pretendia combater. Enquanto não sobrevier tese nacional fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal (art. 987, § 2º, do CPC/2015), permanecem possíveis decisões conflitantes entre os diversos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre a mesma questão jurídica, gerando a insegurança que o próprio instituto se propôs a evitar.
A ressalva de Simão mostra que o IRDR, se mal utilizado, pode agravar os problemas da litigiosidade repetitiva que pretende resolver.
Vale ainda registrar que a literatura reconhece diversas questões polêmicas relacionadas à aplicação do IRDR no âmbito dos juizados especiais. Frederico Augusto Leopoldino Koehler (2017, p. 251), juiz federal, sustenta a inconstitucionalidade de o TJ ou o TRF julgar o incidente no microssistema dos juizados, ante a ausência de subordinação jurisdicional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal:
Entende-se, assim, pela inconstitucionalidade da aplicação do julgamento do IRDR pelo TJ/TRF no microssistema dos juizados especiais […]. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido da inexistência de subordinação jurisdicional dos juizados aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais. Assim, a imposição da tese firmada pelo TJ/TRF aos juizados especiais viola o entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. (KOEHLER, 2017, p. 251)
Nesse sentido, aplicar um instituto concebido para a estrutura ordinária ao microssistema dos juizados exige adaptações. E essas adaptações nem sempre foram bem trabalhadas pela lei ou pela jurisprudência.
Outros autores aprofundaram o debate específico sobre a aplicação do IRDR nos Juizados Especiais Federais. Paulo Roberto Parca de Pinho (2021, p. 57), em dissertação de mestrado apresentada à Universidade Católica de Pernambuco intitulada “O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Microssistema dos Juizados Especiais Federais”, dedicou o trabalho inteiro à análise da compatibilidade do IRDR com a estrutura peculiar dos JEFs. Segundo o autor, das decisões das Turmas Recursais integrantes das Seções Judiciárias Federais cabe incidente próprio de uniformização, endereçado às Turmas Regionais de Uniformização ou à Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Lei n. 10.259/2001, quando houver divergência sobre questão de natureza exclusivamente material.
A observação do autor delimita o problema investigado neste trabalho. Ela não conduz, por si só, à incompatibilidade entre a tese fixada em incidente e a arquitetura constitucional e legal dos juizados especiais federais, conclusão que o capítulo três afasta, mas indica o ponto em que a vinculação exige o exame das condições de formação do precedente e das vias de sua impugnação.
Pinho (2021) desenvolve, ao longo de sua dissertação, três eixos principais de análise, todos voltados ao microssistema dos JEFs. O primeiro eixo trata da estrutura recursal peculiar dos JEFs, com destaque para a autonomia das Turmas Recursais em relação aos Tribunais Regionais Federais e para o papel da Turma Nacional de Uniformização como órgão específico de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados federais.
O segundo eixo aborda a tensão entre o princípio da isonomia e o da autonomia do microssistema. Segundo o autor, a extensão do efeito vinculante da tese fixada em IRDR sobre as Turmas Recursais gera uma situação atípica: o TRF, que não é órgão revisor natural do JEF, passa a exercer influência normativa sobre esse microssistema. Essa influência, embora fundada no argumento da isonomia, compromete a autonomia recursal desses órgãos.
O terceiro eixo, mais propositivo, sugere critérios para a compatibilização entre o IRDR e o microssistema dos JEFs. Entre esses critérios, destacam-se a necessidade de participação das Turmas Recursais no debate que precede a fixação da tese, a exigência de fundamentação analítica na aplicação do precedente ao caso concreto e a preservação do pedido de uniformização de jurisprudência previsto na Lei n. 10.259/2001 como instrumento próprio de uniformização no âmbito dos JEFs.
Quanto à relação entre o IRDR e o sistema de uniformização próprio dos juizados, Pinho (2021, p. 149) propõe, enquanto não sobrevém alteração legislativa, a compatibilização entre os dois sistemas, mediante influência recíproca, admitindo o diálogo entre o incidente do CPC/2015 e o incidente de uniformização de jurisprudência previsto na Lei n. 10.259/2001, dado que ambos integram o microssistema de julgamento de causas repetitivas no qual se inserem os JEFs.
O ponto central da obra de Pinho (2021, p. 61) diz respeito à ausência de hierarquia entre os Tribunais Regionais Federais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Segundo o autor, uma vez que o incidente é instaurado perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, torna-se doutrinariamente questionável a submissão dos Juizados Especiais às teses fixadas, porquanto não há hierarquia jurisdicional em relação a esses tribunais, mas apenas em relação às respectivas Turmas Recursais, integradas por juízes de primeiro grau.
A ponderação do autor é decisiva para o desenvolvimento deste trabalho. O art. 985, inciso I, do CPC/2015 define o alcance da tese fixada e não institui relação de subordinação entre o TRF e a Turma Recursal do JEF, que, de fato, não existe. O TRF é órgão de segundo grau da Justiça Federal comum, com competência para julgar recursos contra decisões dos juízes federais. A Turma Recursal, por sua vez, é o órgão de segundo grau exclusivo dos Juizados Especiais Federais, com competência recursal sobre as decisões dos juízes dos JEFs. As duas cadeias recursais convivem no mesmo território, mas não se cruzam.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 630) reforçam a distinção estrutural: o IRDR é suscitado perante os tribunais e, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, há instrumento próprio de uniformização, de modo que não cabe instaurar o incidente no âmbito do microssistema. A afirmação diz respeito ao cabimento interno do incidente, e não à incidência, sobre os juizados, da tese fixada pelo tribunal, que os próprios autores admitem e que o capítulo três examina. Conforme os autores, “nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há pedido de uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível o IRDR”. (DIDIER JR.; CUNHA, 2016, p. 630).
Cumpre destacar que essa ausência de hierarquia, apontada por Pinho (2021), é reforçada pelo próprio texto constitucional. A Constituição Federal, ao tratar da organização da Justiça Federal (arts. 106 a 110), estabelece a competência dos TRFs para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. Contudo, o art. 98, inciso I, ao criar os juizados especiais, previu regime processual próprio, com sistema recursal simplificado, o que veio a ser regulamentado pela Lei n. 10.259/2001.
Pinho (2021) oferece elementos teóricos para a análise da aplicação do IRDR às Turmas Recursais dos JEFs e das condições de formação e controle do precedente.
Também não se podem ignorar as posições mais críticas. Gabriela Arruda de Assunção (2017), em análise jurisprudencial sobre a aplicação do IRDR nos juizados especiais federais, reconhece que a leitura literal do art. 985, I, do CPC/2015 conduz à sua aplicação, mas adverte que a padronização decisória pode comprometer a isonomia, a segurança jurídica e garantias caras ao microssistema, de modo que apenas uma alteração legislativa resolveria os entraves. Para a autora, “o novo instituto não deve reduzir outras garantias igualmente importantes, como o contraditório e a ampla defesa”. (ASSUNÇÃO, 2017, p. 154).
Do outro lado, há doutrina que admite a convivência entre os institutos. Camilo Zufelato, Gustavo Tavares de Oliveira Borges e Fernando Antônio Oliveira (2021), em análise empírica dos IRDRs julgados nos tribunais brasileiros, concluem que, tomado o IRDR como técnica de procedimento-modelo, voltada apenas à fixação da tese, é o próprio juiz dos juizados especiais que aplica o precedente ao caso, sem prejuízo de sua competência constitucional, de modo a compatibilizar a uniformização com a isonomia e a segurança jurídica. Segundo os autores, “seria possível harmonizar a uniformização do direito para sua aplicação isonômica e segura em todas as esferas de jurisdição, o que, em última análise, é o objetivo do IRDR pretendido pelo legislador processual”. (ZUFELATO; BORGES; OLIVEIRA, 2021, p. 32).
Assim, o debate está vivo e ainda não tem uma posição definitiva. Essa divergência doutrinária motiva a análise deste trabalho e será desenvolvida com maior profundidade no capítulo 3, com foco no caso paradigmático do IRDR n. 12 do TRF da 4ª Região.
Vale ainda destacar que a instauração do IRDR não é gratuita para os jurisdicionados. Como visto, admitido o incidente, todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito ficam suspensos, o que pode significar meses ou até anos de espera. Essa característica torna ainda mais importante a análise cuidadosa dos pressupostos de admissibilidade e da adequada seleção do caso paradigma.
Com efeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 626) alertam que “não é qualquer repetitividade que rende ensejo ao IRDR”, exigindo-se a efetiva repetição de processos, o que reforça a necessidade de evitar a instauração indiscriminada de incidentes. Instaurar IRDR sobre matéria que não possui efetiva repetição, ou cujo risco à isonomia é meramente hipotético, pode gerar prejuízo desproporcional aos jurisdicionados, sem benefício correspondente para o sistema.
Além disso, é importante registrar que o CPC/2015 não estabeleceu um número mínimo de processos para a admissão do incidente. Basta a efetiva repetição, o que fica a critério do tribunal. Alguns tribunais adotam critérios internos, exigindo um número específico de processos como parâmetro. Outros preferem a análise casuística. Não há uniformidade nacional sobre o ponto.
Por fim, é possível concluir que o IRDR foi concebido como instrumento de gestão processual e de uniformização de jurisprudência, com potencial para trazer maior racionalidade e coerência ao sistema processual brasileiro. Contudo, sua aplicação exige cuidado técnico, especialmente no âmbito dos juizados especiais federais, cuja estrutura recursal autônoma gera tensões com a lógica ordinária do sistema de precedentes obrigatórios.
1.2 Efeito vinculante da tese fixada e o art. 927 do CPC/2015
Para compreender o efeito vinculante da tese fixada em IRDR, é preciso, primeiro, situar o instituto no sistema de precedentes obrigatórios criado pelo CPC/2015. O direito brasileiro, historicamente ligado ao civil law, passou, nas últimas décadas, a incorporar técnicas do common law, sobretudo no que se refere à força vinculante de certos provimentos judiciais. Daniel Mitidiero (2022, p. 108), ao tratar do sistema brasileiro, sintetiza esse deslocamento em direção à força vinculante:
O Código de Processo Civil introduziu o conceito de precedentes no direito brasileiro. […] Isso quer dizer que existe no direito brasileiro um forte efeito vinculante dos precedentes (“strong-binding-force”). Embora o Código tenha introduzido legislativamente o conceito de precedente entre nós, a autoridade do precedente obviamente dele não decorre. Na verdade, a autoridade do precedente decorre do fato de esse encarnar o significado que é adscrito ao direito pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (MITIDIERO, 2022, p. 108)
Verifica-se, portanto, que os precedentes deixaram de ser fonte apenas persuasiva para se tornarem fonte formal do direito, com força obrigatória. Essa mudança se materializa no art. 927 do CPC/2015, dispositivo central do novo sistema de precedentes.
O art. 927 elenca os provimentos que juízes e tribunais devem observar. São eles: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I); os enunciados de súmula vinculante (inciso II); os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso III); os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV); e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (inciso V). (BRASIL, 2015).
Nesse sentido, nem todos aceitam essa extensão da vinculação sem críticas. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (2018, p. 2082) chegam a sustentar a inconstitucionalidade da vinculação instituída pelo novo Código, por ausência de autorização constitucional expressa:
Esses são os limites constitucionais da vinculação […]. A vinculação prevista no CPC 927 é, portanto, inconstitucional, porquanto não veio precedida da imprescindível e necessária autorização constitucional expressa. (NERY JR.; NERY, 2018, p. 2082)
A aplicação do precedente não pode ser vista como mera reprodução mecânica de uma tese. É preciso comparar o caso concreto com o que gerou o precedente, verificar a semelhança e, então, aplicá-lo. Se essa etapa for pulada, o precedente vira dogma.
Essa exigência de confronto encontra respaldo em Daniel Mitidiero (2022, p. 135), para quem aplicar um precedente pressupõe atividades sucessivas: identificar o precedente e individualizar sua ratio decidendi, interpretar o caso ao qual se pretende aplicá-lo para verificar se é juridicamente idêntico ou suficientemente semelhante e, conforme o resultado dessa comparação, aplicar o precedente ao caso concreto ou realizar a distinção, afastando sua incidência.
Dentro do art. 927, o IRDR está no inciso III, ao lado de outros dois institutos: o incidente de assunção de competência e os recursos repetitivos. Os três são reunidos pelo mesmo critério: são julgamentos centralizados sobre questões de direito, com efeito vinculante para casos semelhantes. Mas cada um tem seu campo de atuação.
O rol do art. 927 foi ampliado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o inciso III-A, para incluir, entre os precedentes de observância obrigatória, os acórdãos proferidos no julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A alteração, em vigor desde 3 de setembro de 2026, regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 125/2022, e será retomada no capítulo dois, pela consequência que produz no acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
A assunção de competência (art. 947) exige uma questão de direito relevante, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Os recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) atuam apenas em sede de recurso especial ou extraordinário, no âmbito do STJ e do STF. O IRDR, por sua vez, é processado e julgado nos tribunais de segunda instância, a partir de causa neles pendente, embora possa ser suscitado por juiz de primeiro grau. Essa diferenciação é sistematizada por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 665), para quem “não cabe o incidente de assunção de competência se houver repetição da discussão em múltiplos processos”, hipótese em que “a existência de múltiplos processos convoca a instauração de instrumentos destinados ao julgamento de causas repetitivas, que compreendem o incidente de resolução de demandas repetitivas ou os recursos repetitivos”.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 628) destacam a distinção espacial entre os institutos, observando que a tese do IRDR aplica-se na área de jurisdição do respectivo tribunal, enquanto a do recurso repetitivo alcança todo o país. Daí decorre, para os autores, a preferência pelo recurso repetitivo, cuja tese, uma vez fixada, abrange inclusive o tribunal que poderia instaurar o IRDR sobre a mesma controvérsia.
A vinculação regional do IRDR, ao alcançar processos que tramitam nos juizados especiais, coloca em confronto duas lógicas: a do sistema de precedentes obrigatórios e a do microssistema dos juizados.
Chega-se, assim, ao ponto mais delicado do capítulo: o alcance subjetivo da tese fixada em IRDR, previsto no art. 985, inciso I, do CPC/2015. O dispositivo é expresso:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (BRASIL, 2015, art. 985).
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 604-605) explicam que, definida a tese em IRDR, o órgão julgador competente para decidir o processo pendente deve considerá-la fundamento determinante da decisão, cabendo-lhe apenas expor as razões pelas quais o caso concreto se subsome à tese, conforme exige o art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
Sob essa ótica, a leitura literal não deixa dúvida: a tese vincula processos que tramitem nos juizados especiais situados na área de jurisdição do tribunal. Contudo, essa leitura literal, embora aparentemente clara, esconde um problema sério. É que os juizados especiais têm regime processual próprio, com sistema recursal autônomo, sem acesso direto aos tribunais regionais federais, de modo que o tribunal prolator da tese não integra a cadeia recursal do juizado especial situado em sua área de jurisdição.
A norma manda aplicar a tese, mas o tribunal que a fixou não é o revisor natural do juizado. Isso gera uma situação atípica no sistema processual brasileiro: vinculação sem competência recursal.
Outro ponto que merece atenção é a dimensão participativa da formação da tese. Como o resultado do incidente alcança inclusive processos já em curso, a legitimidade da vinculação depende do respeito ao contraditório. Dierle Nunes (2011, p. 4) enfatiza que uma das principais funções de qualquer processo constitucional consiste em garantir a participação dos interessados na decisão, isto é, daqueles que sofrerão os efeitos da decisão, o que possibilita o controle dos argumentos que, na ausência desse debate, poderiam ser encontrados isoladamente pelo órgão decisor e gerar efeitos processuais indesejados.
Assim, a preocupação com o contraditório faz sentido. O jurisdicionado que ingressou em juízo sob determinada orientação jurisprudencial pode ver seu processo julgado com base em tese diversa, posteriormente firmada em IRDR. Se não houver espaço para se manifestar sobre essa nova tese, o contraditório fica comprometido.
Para garantir a observância da tese, o CPC/2015 previu alguns instrumentos. O principal é a reclamação, prevista nos arts. 988 a 993. O art. 988, inciso IV, é claro sobre o cabimento:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: […] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (BRASIL, 2015, art. 988).
Depreende-se da análise que a reclamação constitui o último recurso para preservar a autoridade do julgado. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 533) definem a reclamação como ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no CPC, cuja finalidade é preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, além de assegurar a observância dos precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência. Trata-se, portanto, de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional.
Além da reclamação, há a possibilidade de revisão da tese, prevista no art. 986 do CPC/2015. A revisão pode ser proposta pelo próprio tribunal, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Trata-se de um mecanismo importante, pois evita a cristalização de teses ultrapassadas.
Sobre esse mecanismo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 614) esclarecem que a tese firmada em julgamento de casos repetitivos pode ser objeto de revisão, disciplinada, no âmbito do IRDR, pelo art. 986 do CPC/2015. Poderão suscitá-la o próprio tribunal que a firmou, de ofício, e os legitimados para instaurar o incidente. Os autores ressalvam, contudo, que o simples requerimento não basta; é necessário demonstrar a efetiva necessidade da modificação do entendimento anteriormente firmado.
A modulação de efeitos também merece registro. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 admite a modulação dos efeitos na alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, com fundamento no interesse social e na segurança jurídica. Aplicada ao IRDR, essa modulação permite que a alteração da tese não gere impacto retroativo indesejado, preservando situações consolidadas sob orientação anterior.
A produção brasileira sobre o efeito vinculante e o sistema de precedentes é vasta. Um dos aspectos mais discutidos é a distinção entre precedente vinculante e precedente persuasivo, que Daniel Mitidiero (2022, p. 32) formula de modo incisivo:
[…] ou o precedente é uma norma jurídica – e, portanto, tem força vinculante – e vale independentemente de suas boas razões, ou é um simples exemplo que obriga apenas nos limites em que a experiência anterior persuade o seu destinatário. […] O precedente persuasivo resolve-se na abertura de um amplo juízo de conveniência ao juiz. (MITIDIERO, 2022, p. 32)
Diante disso, ao integrar o rol do art. 927, o IRDR passou a exercer função normativa, com aptidão para vincular todos os órgãos jurisdicionais da área de jurisdição do tribunal que fixou a tese.
Também merece atenção o debate sobre a natureza da tese fixada no IRDR. Trata-se de norma geral e abstrata, semelhante à lei, ou de decisão que resolve caso concreto e produz efeito reflexo sobre outros processos? A doutrina majoritária entende que a tese fixada tem natureza de precedente, e não de norma geral e abstrata, embora produza efeitos que se aproximam da lei quanto à vinculação.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 597), em outra passagem, distinguem a fixação da tese do julgamento do caso-piloto. Como regra, no julgamento de casos repetitivos, o tribunal fixa a tese e, simultaneamente, julga o caso concreto, tomado como paradigma. Excepcionalmente, quando houver desistência ou abandono do caso-piloto, o tribunal poderá limitar-se a fixar a tese aplicável aos processos pendentes e futuros, hipótese em que se adota o sistema da causa-modelo.
Extrai-se, portanto, que a distinção é útil na prática. Muitas vezes, os operadores do direito confundem a tese com a decisão do caso paradigma, o que leva a aplicações inadequadas do instituto. A boa técnica exige uma análise cuidadosa do enunciado da tese fixada e de sua adequação ao caso concreto.
Dierle Nunes (2011, p. 10), ao tratar da aplicação dos padrões decisórios, alerta para os riscos da mecanização, sustentando que o precedente não pode ser aplicado automaticamente por tribunais e juízes, como ocorre entre nós com as súmulas. Na tradição do common law, invocar um precedente exige do julgador a demonstração discursiva de identidade entre o caso em análise e aquele que originou o precedente do tribunal superior, o que descarta qualquer repetição meramente mecânica.
A partir dessa perspectiva, o sistema de precedentes brasileiro, embora inspirado no common law, apresenta particularidades importantes. Uma delas é a exigência de fundamentação analítica prevista no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que impõe ao juiz o dever de demonstrar por que aplicou determinado precedente, ou por que deixou de aplicá-lo.
Um ponto importante para a análise do efeito vinculante no âmbito dos juizados é a estrutura recursal definida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia da cadeia recursal dos juizados especiais em relação à dos tribunais de segunda instância comuns. A Súmula 640 do STF admite recurso extraordinário direto contra decisão de Turma Recursal, o que significa que, da TR, vai-se ao STF sem passar pelo TRF ou pelo TJ. Em paralelo, a Súmula 203 do STJ afasta o cabimento de recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados. As duas orientações, lidas em conjunto, revelam que o TRF não integra a cadeia recursal dos JEFs em matéria de revisão ordinária de mérito. O ponto foi enfrentado pelo STF no RE 590.409/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26/08/2009), no qual se decidiu competir ao TRF dirimir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal comum da mesma Seção Judiciária, sem que dessa atribuição decorra a de rever, em grau de recurso ordinário, o mérito das decisões da Turma Recursal.
Cabe, porém, delimitar o alcance de cada uma dessas orientações, sob pena de lhes atribuir força que não possuem. As Súmulas 640/STF e 203/STJ definem o cabimento de recursos excepcionais contra decisões de Turma Recursal. O RE 590.409/RJ resolve a questão da competência para o julgamento de conflito entre juízos. Nenhum desses pronunciamentos enfrenta diretamente a eficácia vinculante de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. O que deles se extrai com segurança é a autonomia da cadeia recursal dos juizados quanto à revisão ordinária de mérito. A projeção dessa autonomia sobre o regime dos precedentes obrigatórios não é automática, e o capítulo três examina até onde ela se estende.
Essa constatação suscita a pergunta que abre o debate: se as decisões das Turmas Recursais não podem ser controladas pelo Tribunal Regional Federal por meio de recurso ordinário, como se justifica que esse mesmo Tribunal fixe tese vinculante sobre matéria que as Turmas julgam? O capítulo três demonstra que a pergunta, embora pertinente, não conduz à invalidade da vinculação e que o problema desloca-se para as condições de formação e controle da tese.
Dierle Nunes (2011, p. 9) adverte que a legitimidade do precedente depende do esgotamento discursivo dos argumentos dos interessados, de modo que formá-lo a partir de um julgamento superficial esvazia o contraditório substancial. Para o autor, é muito difícil constituir um padrão decisório a ser repetido a partir de um único julgado, salvo se, em sua análise, houver debate exaustivo de todos os aspectos relevantes suscitados pelos interessados, sendo estranha a formação de precedente a partir do julgamento superficial de um ou de poucos recursos especiais ou extraordinários selecionados pelos tribunais.
Nesse sentido, a busca por eficiência processual, por si só, não pode justificar o afastamento de garantias processuais fundamentais. A tensão entre eficiência e garantia é permanente no sistema de precedentes obrigatórios, e o IRDR não escapa a ela.
A crítica de Dierle Nunes é especialmente importante porque coloca o IRDR sob a perspectiva do processualismo constitucional democrático. Segundo essa visão, o instituto não pode ser reduzido a mera ferramenta de gestão da carga de trabalho do Judiciário. Se o IRDR for aplicado apenas com o objetivo de reduzir o número de processos, sem considerar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação analítica, o instituto se transforma em um instrumento de sacrifício das garantias processuais em nome da produtividade estatística.
Constata-se que o autor rejeita a leitura tecnocrática do IRDR, que o trataria como um mero mecanismo de racionalização quantitativa da atividade jurisdicional. A leitura constitucionalmente adequada exige que o incidente seja aplicado com respeito às garantias fundamentais, sob pena de comprometer a legitimidade democrática do próprio sistema de precedentes obrigatórios.
Outro aspecto que merece atenção é a chamada superação do precedente, também conhecida como overruling. O CPC/2015 previu, no art. 927, § 4º, que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Daniel Mitidiero (2022, p. 147) detalha os requisitos da superação e o seu caráter excepcional. Segundo o autor, seja integral ou parcial, o direito brasileiro exige, para a superação do precedente, fundamentação adequada e específica, conforme dispõe o art. 927, § 4º, do CPC/2015. A superação é tratada como evento traumático na vida do direito, razão pela qual deve ser encarada como último recurso, prevalecendo, na dúvida, a manutenção do precedente.
Dierle Nunes (2011, p. 10) registra que a superação do precedente (overruling) exige fundamentação idônea ao convencimento da situação a que se aplica. Não basta, assim, a simples mudança de entendimento ou de composição do tribunal: a superação deve ser discursivamente justificada, sob pena de gerar insegurança jurídica.
Outro tema relevante é o da fundamentação das decisões que aplicam o precedente. O art. 489, § 1º, do CPC/2015 estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos. Essa exigência é essencial para a racionalidade do sistema de precedentes.
Observa-se que, sem essa exigência, o precedente vira dogma. Com ela, mantém-se o equilíbrio entre a estabilidade e a evolução jurisprudencial.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho (2016), por sua vez, aponta a assistematicidade na aplicação do IRDR ao sistema dos juizados especiais. Para o autor, embora o IRDR seja um instituto positivo e até inevitável, a forma como foi estendido aos juizados fragilizou a integridade e a autonomia desse microssistema, com descuido em relação à Constituição e às leis que o regem. Em suas palavras, “revelou-se preocupante a forma como foi aplicado o IRDR ao Sistema dos Juizados Especiais, em especial aos Juizados Especiais Cíveis, posto que fragilizou a sua própria integridade. Ficou evidenciado o descumprimento da Constituição Federal (art. 98, I) e das leis de regência dos Juizados”. (ASSUNÇÃO SOBRINHO, 2016, p. 239).
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza (2021), por sua vez, situa o debate como uma possível colisão entre o microssistema de precedentes do CPC/2015, ao qual o IRDR se submete, e o microssistema dos juizados especiais. Ao final, contudo, a autora conclui em sentido favorável à convivência entre eles: entende que os juizados não constituem uma justiça apartada e que a tese fixada no IRDR deve ser observada em seu âmbito. Em suas palavras, “constatou-se a compatibilidade entre os microssistemas, quais sejam: o microssistema de precedentes em nível estadual (IRDR) e o dos Juizados Especiais”. (SOUZA, 2021, p. 15).
Iuri Santos Ferreira da Silva (2020), em estudo sobre a uniformização de jurisprudência e o advento do IRDR nos juizados especiais, oferece um panorama crítico do modo como as uniformizações são manejadas nesse microssistema, registrando os conflitos de competência entre as instâncias, inclusive o argumento, colhido da jurisprudência dos tribunais estaduais, de que a ampliação de atribuições por resolução do STJ feriria a autonomia político-administrativa dos entes federados. O autor conclui que essas tensões acabam por prejudicar garantias constitucionais, ao afirmar que “restam latentes os conflitos entre as Casas Judicantes brasileiras […] situação que, no final, acaba por tolher os direitos e garantias estabelecidos na CRFB/88”. (SILVA, 2020, p. 193).
Do ponto de vista processual, é preciso lembrar que o CPC/2015 previu, no art. 985, § 1º, que a inobservância da tese fixada em IRDR pode ser combatida por meio de reclamação. O art. 988, § 1º, define o órgão competente para julgá-la pelo critério da competência que se busca preservar ou da autoridade que se pretende garantir. A dificuldade, no caso dos juizados federais, não está nesse critério, mas em identificar a quais órgãos a tese fixada pelo tribunal regional se impõe e por qual via sua inobservância pode ser questionada, tema que o capítulo três retoma.
Por fim, é útil separar o efeito objetivo e o efeito subjetivo da tese fixada. O efeito objetivo diz respeito ao conteúdo da decisão, ou seja, à tese jurídica em si. O efeito subjetivo diz respeito a quem é atingido pela vinculação. É na dimensão subjetiva que se situa a questão de que este trabalho parte: a extensão da vinculação aos Juizados Especiais Federais, órgãos que possuem regime processual próprio e estrutura recursal autônoma. O capítulo três conclui pela admissibilidade dessa extensão e desloca a investigação para as condições de formação e controle do precedente.
Vale ainda destacar que a doutrina tem se debruçado sobre a chamada eficácia horizontal do precedente, ou seja, a vinculação entre órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia. No caso do IRDR, a tese fixada pelo tribunal vincula não apenas os juízes de primeiro grau da sua área de jurisdição, mas também os órgãos fracionários do próprio tribunal, o que constitui manifestação da eficácia horizontal do precedente. Trata-se de um importante instrumento de coerência interna do tribunal, evitando decisões conflitantes entre suas turmas ou câmaras.
Nota-se que o efeito vinculante da tese fixada em IRDR é matéria complexa, que envolve não apenas a interpretação literal do art. 985, inciso I, do CPC/2015, mas também a compatibilização com o microssistema dos juizados especiais e com o regime constitucional de organização do Poder Judiciário. A análise sistemática do tema exige atenção a todos esses elementos, sob pena de reduzir o debate a uma leitura superficial do texto legal.
Assim, é possível concluir que o sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015, do qual o IRDR faz parte, representa um importante avanço na busca por maior racionalidade e coerência no sistema processual brasileiro. Contudo, sua aplicação exige cuidado especial no âmbito dos juizados especiais federais, cuja estrutura recursal autônoma gera tensões com a lógica ordinária da vinculação obrigatória.
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A LIMITADA RECORRIBILIDADE
Compreendido o incidente de resolução de demandas repetitivas no capítulo anterior, é preciso agora examinar o microssistema dos Juizados Especiais Federais, instituído pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Esse exame é indispensável para o desenvolvimento do trabalho, pois a hipótese central se assenta na existência de um regime processual peculiar dos juizados federais, com autonomia recursal e sem relação hierárquica com os tribunais regionais federais em matéria de revisão ordinária do mérito. Sem essa base institucional, o problema investigado no capítulo três perderia consistência.
O capítulo se divide em dois subtópicos. O item 2.1 apresenta a estrutura e os princípios da Lei n. 10.259/2001, com atenção à sua fundamentação constitucional, à competência dos juizados federais e ao regime dos princípios orientadores herdados da Lei n. 9.099/1995. O item 2.2 trata do sistema recursal do microssistema, do pedido de uniformização da interpretação da lei federal, da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da tese, central para este trabalho, da ausência de subordinação hierárquica entre as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais.
2.1 Estrutura e princípios da Lei n. 10.259/2001
A base constitucional dos Juizados Especiais Federais encontra-se no art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dispositivo que determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de juizados especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Contudo, a redação original do dispositivo constitucional se limitava aos juizados no âmbito da Justiça Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, o que impediu, por mais de uma década, a criação de juizados especiais na Justiça Federal.
A superação desse obstáculo constitucional se deu pela Emenda Constitucional n. 22, de 18 de março de 1999, que acrescentou o parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal para prever expressamente a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, renumerou o dispositivo para o atual § 1º do art. 98, mantendo a autorização constitucional para os juizados federais. Foi, portanto, a partir dessa autorização constitucional expressa que o legislador ordinário pôde, em 2001, editar a lei que instituiu os Juizados Especiais Federais (BRASIL, 1988).
Antes de examinar propriamente a Lei n. 10.259/2001, é útil retomar o percurso legislativo que antecedeu o modelo atual dos juizados. Sobre a origem legislativa dos juizados no Brasil, LAZZARI (2014, p. 65) registra que:
A primeira lei no Brasil a dispor sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas foi a Lei n. 7.244, de 7/11/1984. Essa norma vigorou até a edição da Lei n. 9.099, de 26/9/1995, que disciplinou a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados.
A Lei n. 7.244/1984, portanto, pavimentou o caminho para uma reformulação mais ambiciosa, que veio com a Lei n. 9.099/1995.
A Lei n. 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, ampliando o alcance dos juizados para causas de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se, como observa CARDOSO (2015, p. 10), da norma de referência do microssistema dos juizados especiais no Brasil. Segundo o autor, “a Lei n. 10.259/2001 e a Lei n. 12.153/2009 não tratam do tema, diante da aplicação subsidiária daquela e da incidência direta do referido art. 2º”. A Lei n. 10.259/2001, dessa forma, não constitui norma isolada, mas integra um conjunto normativo mais amplo, cuja lógica compartilhada gira em torno da simplificação procedimental e da ampliação do acesso à justiça.
O art. 1º da Lei n. 10.259/2001 deixa clara essa integração ao dispor que, nos Juizados Especiais Federais, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n. 9.099/1995, no que não conflitem. Essa técnica legislativa produz um regime processual híbrido, no qual a Lei n. 10.259/2001 estabelece as regras próprias dos juizados federais (competência, valor da causa, participação da União e das autarquias federais) enquanto a Lei n. 9.099/1995 estabelece o arcabouço processual comum, incluindo os princípios orientadores, o procedimento sumaríssimo e os recursos cabíveis. É a partir dessa articulação que se compreende o microssistema dos juizados especiais como um todo (LAZZARI, 2014).
A competência dos Juizados Especiais Federais é estabelecida no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, que fixa o critério objetivo do valor da causa em até 60 salários mínimos. Trata-se de competência absoluta em razão do valor, de modo que, observadas as exclusões do art. 3º, § 1º, e as condições subjetivas do art. 6º, as causas cíveis contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais cujo valor não ultrapasse esse limite devem ser processadas nos juizados. O § 3º do mesmo dispositivo prevê expressamente que, no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, a competência é absoluta, o que reforça o caráter cogente do critério.
A doutrina destaca, ainda, que a competência dos JEFs não se restringe a matérias patrimoniais. Segundo LAZZARI (2014), o legislador optou por incluir, no âmbito dos juizados federais, causas de natureza previdenciária, assistencial e tributária, todas com forte demanda social e alto potencial de repetitividade. Essa opção legislativa é decisiva para compreender por que os juizados federais concentram, hoje, a maior parte das ações de matéria previdenciária no país, o que explica a relevância prática da hipótese central deste trabalho.
No plano dos princípios orientadores do microssistema, cabe ressaltar que, remetendo-se ao art. 1º da Lei n. 10.259/2001 à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, os princípios que regem os juizados federais são os mesmos que regem os juizados estaduais, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além da busca pela conciliação ou pela transação (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de princípios que orientam não apenas a interpretação da lei processual dos juizados, mas também as escolhas técnicas do juiz e das partes ao longo do processo.
O princípio da oralidade, examinado em profundidade por CARDOSO (2015, p. 11), rege a prática dos atos processuais nos juizados. Segundo o autor, a oralidade traduz
O predomínio (e não a exclusividade) da palavra como meio de expressão, admitindo-se o uso da escritura na preparação e na documentação […].
Essa observação é relevante porque revela que a oralidade nos juizados não impede a forma escrita para atos processuais essenciais, como a sentença e a petição do recurso inominado, exigida, por escrito, pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, sem excluir as manifestações orais e o registro dos atos essenciais perante as Turmas Recursais. A autonomia estrutural dos juizados, especialmente na fase recursal, não decorre apenas da simplicidade procedimental, mas também da opção legislativa por um regime formalmente diferenciado.
Os princípios da simplicidade e da informalidade, por sua vez, orientam a redução das exigências formais no processo dos juizados. A possibilidade de atuação sem advogado em primeiro grau, observada a hipótese do art. 10 da Lei n. 10.259/2001 e exigida a assistência advocatícia na fase recursal, a admissibilidade da petição inicial oral e a possibilidade de citação por meio eletrônico ou postal são manifestações práticas desses princípios. O objetivo é aproximar o cidadão comum do Judiciário, reduzindo as barreiras técnicas e materiais que dificultam o acesso à justiça.
A celeridade e a economia processual também merecem destaque. Ambos os princípios direcionam o processo dos juizados para uma tramitação mais rápida e menos onerosa, com a concentração dos atos em audiência una de conciliação, instrução e julgamento (arts. 27 e 28 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos JEFs por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Como observa CARDOSO (2015), a celeridade não é um valor absoluto, devendo ser conjugada com o devido processo legal e o contraditório, sob pena de sacrificar a qualidade da prestação jurisdicional em nome da rapidez.
Existe, ademais, uma tensão permanente entre a celeridade e o devido processo legal no microssistema dos juizados. Documento institucional do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aborda esse conflito, mostrando que a busca por decisões rápidas pode, em alguns casos, entrar em rota de colisão com garantias processuais fundamentais, como a ampla defesa e o contraditório substancial (TRF1, 2023). Essa tensão é o pano de fundo do exame que o capítulo três faz das condições de formação e de controle da tese vinculante.
Já quando dois princípios entram em conflito (assim, por exemplo, em certos litígios em que estejam em causa os princípios da celeridade processual e das garantias de defesa) deve-se atribuir uma dimensão de peso maior a um deles, mediante processo de ponderação ou balanceamento […], uma vez que não há no sistema jurídico uma meta-norma que oriente sobre que princípio deve ser privilegiado […]. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, 2023, não paginado).
Quanto à estrutura orgânica, os Juizados Especiais Federais são compostos por juízos federais de primeiro grau, com competência para o processamento e julgamento inicial das causas de menor complexidade, e por Turmas Recursais, que funcionam como órgãos colegiados de segundo grau no microssistema. As Turmas Recursais são compostas por três juízes federais de primeiro grau em atividade, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cabendo ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 21 desta última, decidir sobre a composição e a área de competência de cada turma. A previsão constitui peculiaridade importante: diferentemente do que ocorre na Justiça Federal comum, onde o órgão recursal é o Tribunal Regional Federal, composto por desembargadores federais, no microssistema dos juizados, o órgão recursal é integrado por juízes de primeiro grau que se reúnem colegiadamente para julgar recursos contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Federais.
Essa composição orgânica das Turmas Recursais acarreta consequências para o problema investigado neste trabalho. Como não há, na cadeia recursal dos juizados federais, órgão jurisdicional que corresponda ao Tribunal Regional Federal em matéria de revisão ordinária de mérito, as Turmas Recursais não se submetem a essa Corte no exercício da função revisora. Resta examinar, no subtópico seguinte e no capítulo três, se dessa independência revisora decorre alguma consequência quanto à eficácia vinculante da tese fixada pelo Tribunal Regional Federal em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ainda no plano estrutural, cabe mencionar que a Lei n. 10.259/2001 instituiu, em seu art. 14, a Turma de Uniformização, incumbida de dirimir divergências interpretativas entre as Turmas Recursais em matéria de direito material. A própria lei distingue a uniformização regional, prevista no § 1º, da nacional, prevista no § 2º do mesmo artigo, tendo os órgãos correspondentes sido posteriormente organizados por atos do Conselho da Justiça Federal. A matéria será examinada em detalhe no subtópico seguinte. Por ora, basta registrar que a existência de órgão próprio de uniformização no âmbito do microssistema reforça a autonomia recursal dos juizados federais.
A Lei n. 10.259/2001, como se viu, desenhou um sistema processual próprio, com competência, princípios, procedimento e estrutura orgânica distintos daqueles da Justiça Federal comum. Não se trata apenas de simplificação procedimental, mas de uma arquitetura institucional autônoma, cuja compreensão é essencial para o desenvolvimento do argumento dos capítulos seguintes.
2.2 Sistema recursal e uniformização pela Turma Nacional de Uniformização
Superada a análise da estrutura geral do microssistema, examina-se agora o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, que apresenta particularidades relevantes em relação ao sistema recursal ordinário do Código de Processo Civil. Como observa SILVEIRA (2023), o legislador optou por criar um regime recursal simplificado, com poucos recursos disponíveis e sem acesso ordinário aos tribunais superiores, o que caracteriza a chamada recorribilidade limitada dos juizados.
Das decisões das Turmas Recursais cabe apenas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 102, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal. Nenhum recurso, entretanto, é cabível para o Superior Tribunal de Justiça, porque […] compete àquela Corte julgar, em recurso especial, apenas as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados […]. Como as Turmas Recursais não são tribunais, decorre que de suas decisões não se oferece [recurso especial]. (SILVEIRA, 2023, não paginado).
Registre-se, quanto à enumeração transcrita, que a redação vigente do art. 102, inciso III, da Constituição Federal contempla também a alínea d, acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
O primeiro recurso a ser mencionado é o recurso inominado, cabível, em regra, contra a sentença proferida em primeiro grau nos juizados, ressalvadas as hipóteses do art. 41 da Lei n. 9.099/1995. Previsto nesse dispositivo, aplicável subsidiariamente aos juizados federais, o recurso é interposto no prazo de dez dias úteis, na forma dos arts. 42 e 12-A da mesma lei, e é julgado pela Turma Recursal do respectivo juizado. Trata-se do principal recurso do microssistema, correspondendo, em linhas gerais, à apelação do processo civil ordinário. Contudo, sua natureza jurídica não é a de apelação, motivo pelo qual recebe a denominação neutra de recurso inominado.
Além do recurso inominado, admitem-se, nos juizados federais, os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabíveis contra sentença ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, por remissão às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Trata-se de recurso de natureza integrativa, cuja função é aclarar ou completar a decisão recorrida, admitindo-se que o saneamento do vício produza, como consequência, alteração do resultado. Os embargos cumprem, no microssistema dos juizados, papel equivalente ao que exercem no processo comum, e o prazo de cinco dias coincide com o do art. 1.023 do CPC/2015. Vale registrar também o Enunciado n. 59 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual não é admissível a interposição de recurso adesivo nos juizados federais. O entendimento se apoia na taxatividade das vias impugnativas do microssistema, que não comporta recursos além dos previstos em lei, ressalvadas as hipóteses de fundamento constitucional e os incidentes disciplinados nos regimentos dos órgãos de uniformização. A simplicidade recursal explica a opção legislativa que conduziu a esse rol restrito, mas não é dela, isoladamente, que se extrai a regra de cabimento.
Em situações excepcionais, admite-se, ainda, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 640 do STF, segundo a qual é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal (BRASIL, 2003). A hipótese é excepcional e restringe-se às questões constitucionais previstas no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Uma característica marcante do sistema recursal dos JEFs é a ausência de acesso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 203 do STJ é clara ao dispor que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais (BRASIL, 1998). Essa vedação decorre do próprio texto constitucional, uma vez que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, autoriza o recurso especial apenas contra decisões proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Como as Turmas Recursais não são tribunais no sentido técnico-constitucional, mas sim colegiados integrados por juízes de primeiro grau, suas decisões não são passíveis de recurso especial.
A esse quadro acrescentou-se a Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, em vigor desde 3 de setembro de 2026, que introduziu o art. 1.035-A do CPC/2015 e instituiu o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Por força do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão nele versada não for relevante, cabendo ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e devidamente fundamentado, sob pena de inadmissão. O filtro não incide sobre os juizados especiais federais, de cujas decisões o recurso especial já não cabia, nem se estende, por determinação legal, ao pedido de uniformização. Alcança, porém, o Tribunal que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, funciona como última via de uniformização quando a Turma Nacional de Uniformização contraria súmula ou jurisprudência dominante daquele Tribunal.
A doutrina extrai da conjugação dessas duas súmulas — Súmula 640/STF e Súmula 203/STJ — uma conclusão importante para o argumento do trabalho: a cadeia recursal dos Juizados Especiais Federais é autônoma em relação à da Justiça Federal comum. Enquanto, na Justiça Federal comum, a decisão de primeiro grau vai para o TRF, do TRF pode ir ao STJ (recurso especial) e ao STF (recurso extraordinário), na Justiça Federal dos juizados, a decisão de primeiro grau vai para a Turma Recursal e, dela, sobe diretamente ao STF (via recurso extraordinário), sem passar por TRF nem por STJ. Como aponta SILVEIRA (2023), essa é uma das características mais marcantes da recorribilidade limitada dos juizados.
Entre os instrumentos de impugnação do microssistema, merece exame em separado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, conhecido pela sigla PEDILEF. Instituído pelo art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o PEDILEF é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questão de direito material na interpretação da lei. O objetivo do instituto é evitar a insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes no âmbito do próprio microssistema, garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados.
A natureza jurídica do PEDILEF é objeto de controvérsia. A função uniformizadora que desempenha aproxima-o dos incidentes processuais. O Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, refere-se a ele como um recurso dirigido à instância extraordinária (CJF, 2021, p. 35). Adota-se, neste trabalho, a segunda orientação, apoiada nesse documento oficial e reforçada por duas características que aproximam o instituto do regime recursal. A primeira é o pressuposto de sucumbência, pois o pedido é deduzido pela parte contra a decisão que lhe foi desfavorável. A segunda é o condicionamento da admissibilidade à demonstração de divergência entre julgados, à semelhança do que ocorre nos recursos de fundamentação vinculada. Nenhuma dessas características é exclusiva dos recursos, razão pela qual operam como razões de aproximação, e não como demonstração necessária da natureza recursal do instituto.
O PEDILEF admite duas modalidades. A primeira é o pedido de uniformização regional, dirigido à Turma Regional de Uniformização (TRU), competente para uniformizar a jurisprudência entre as Turmas Recursais da mesma região. A segunda é o pedido de uniformização nacional, dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabível quando a divergência ocorre entre Turmas Recursais de regiões diferentes ou quando a decisão da Turma Recursal contraria a orientação da própria TNU, súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A distinção revela a existência, no interior do microssistema, de um mecanismo próprio de uniformização, estruturado segundo uma lógica distinta da do sistema geral de precedentes obrigatórios do Código de Processo Civil.
Convém registrar que essa estrutura não é estanque. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 prevê a possibilidade de provocação do Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante daquele Tribunal. Existe, portanto, comunicação institucional entre o microssistema e a instância superior. O que se afirma, ao tratar de mecanismo próprio de uniformização, é a especialidade do instrumento e dos órgãos incumbidos de processá-lo e julgá-lo, e não a imunidade dos juizados a qualquer padrão decisório formado fora do microssistema.
Registre-se, ainda, que o próprio Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução n. 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, disciplina a relação entre os dois sistemas. O art. 14 do regimento trata dos efeitos do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o processamento dos pedidos de uniformização, prevendo hipóteses de suspensão, negativa de seguimento e retratação. O art. 31, por sua vez, admite pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão da Turma Nacional contrariar tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não se trata, portanto, de sistemas que se ignorem mutuamente. Resta examinar, no capítulo três, se esses mecanismos de natureza regimental bastam para resolver a colisão entre orientações vinculantes, ou se apenas a encaminham.
A Turma Nacional de Uniformização foi criada pelo art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, com a finalidade de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito dos juizados especiais federais. Vinculada ao Conselho da Justiça Federal, a TNU é composta por doze juízes federais, dois indicados por cada tribunal regional federal, sob a presidência do Corregedor-Geral da Justiça Federal, nos termos do art. 1º, § 2º, do Regimento Interno do órgão, na redação dada pela Resolução n. 790/2022 do Conselho da Justiça Federal, que ampliou a composição originária de dez membros após a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Essa composição é significativa: os integrantes da TNU são juízes federais de primeiro grau em atividade, o que reforça o caráter autônomo do microssistema em relação à estrutura ordinária dos tribunais regionais federais.
Considerando a natureza de recurso dirigido à instância extraordinária, o julgamento dos incidentes de uniformização só faz sentido se efetivamente houver divergência de interpretação do direito material que necessite ser pacificada, desde que os requisitos formais tenham sido observados. Assim, caso a parte autora não consiga comprovar a existência dessa divergência, ou já tenha ocorrido a sua superação, o mérito do recurso não será apreciado. (CJF, 2021, p. 35).
O Manual de Admissibilidade Recursal da TNU, publicado pelo Conselho da Justiça Federal, detalha os requisitos formais e materiais para a admissibilidade do PEDILEF (CJF, 2021, p. 35). Segundo o documento, o requerente deve demonstrar a existência de divergência atual entre acórdãos da Turma Recursal, ou entre a Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da própria TNU. O documento reconhece também que a análise da divergência exige do requerente a apresentação de paradigma comparativo, sob pena de não conhecimento do pedido.
SILVEIRA (2023) sustenta, ainda, em posição mais crítica, a tese da inconstitucionalidade da uniformização da jurisprudência dos juizados federais pelo Superior Tribunal de Justiça. O autor argumenta que, embora o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 remeta ao STJ a incumbência de dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do próprio Tribunal, essa atribuição contraria o texto constitucional, uma vez que a Constituição Federal, no art. 105, inciso III, restringe o cabimento de recurso especial às decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. Segundo o autor, portanto, a extensão dessa competência ao STJ por lei ordinária seria inconstitucional. Essa tese, embora minoritária, reforça o argumento da autonomia do microssistema dos juizados federais em relação ao regime processual comum.
A uniformização regional já consta do art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que a prevê mediante reunião conjunta das Turmas Recursais em conflito. As Turmas Regionais de Uniformização foram posteriormente instituídas por atos do Conselho da Justiça Federal, com a finalidade de descentralizar o processo de uniformização e evitar a sobrecarga da TNU. Cada uma das seis regiões da Justiça Federal, após a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região pela Lei n. 14.226/2021 possui sua TRU, competente para uniformizar a jurisprudência entre as Turmas Recursais da respectiva região. Essa estrutura descentralizada busca conciliar a necessidade de uniformização com a agilidade exigida pelo microssistema dos juizados.
Ao lado do PEDILEF, é preciso examinar o instituto da reclamação, cuja aplicação aos juizados especiais foi profundamente alterada pela Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo HOUAISS e MIRANDA NETTO (2018), a Resolução n. 3/2016 restringiu significativamente o cabimento da reclamação diretamente ao STJ, transferindo, no âmbito dos juizados especiais estaduais, essa competência aos respectivos Tribunais de Justiça. A medida foi objeto de intenso debate doutrinário, sendo criticada por parte da doutrina como possível violação da autonomia dos juizados.
Como forma de reduzir a quantidade de reclamações que chegavam para a sua apreciação, o STJ publicou a Resolução n. 3/2016, a qual estabeleceu a competência das câmaras reunidas ou da seção especializada dos tribunais de justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ. (HOUAISS; MIRANDA NETTO, 2018, p. 95).
No microssistema dos juizados federais, a situação da reclamação apresenta uma particularidade que merece registro. O deslocamento operado pela Resolução n. 3/2016 não significa reconhecer ao Tribunal de Justiça posição na cadeia recursal ordinária dos juizados estaduais, que ele igualmente não integra, mas atribuir-lhe competência para preservar a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A diferença relevante em relação ao sistema federal reside, neste, na existência de órgão nacional de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização, sem correspondente na estrutura estadual.
Convém ainda distinguir duas espécies de reclamação, cuja confusão prejudicaria a análise. A primeira destina-se a dirimir a divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e é dela que trata a Resolução n. 3/2016. A segunda, prevista no art. 988, inciso IV, e o § 1º do CPC/2015 destinam-se a garantir a observância da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. É esta última que interessa diretamente à hipótese deste trabalho.
O § 4º do mesmo artigo, presente desde a redação original do CPC/2015, esclarece que as hipóteses ali referidas compreendem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto a sua não aplicação aos casos a ela correspondentes. Desde 2015, portanto, a reclamação alcança tanto o órgão que aplica mal a tese quanto aquele que deixa de aplicá-la. A Lei n. 15.484/2026 acrescentou o inciso V ao dispositivo para admitir a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime de relevância e estendeu o § 4º a essa nova hipótese.
Quanto a ela, não há, propriamente, ausência de critério legal de competência. O art. 988, § 1º, do CPC/2015 atribui o julgamento ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir, o que levaria ao próprio tribunal que fixou a tese. A dúvida que se coloca é de compatibilidade, e não de critério: admitida essa via, o Tribunal Regional Federal passaria a exercer, sobre decisões de Turma Recursal, controle que não lhe cabe pelas vias recursais ordinárias. KOEHLER (2017) acrescenta a hipótese de o Tribunal Regional Federal julgar procedente a reclamação enquanto a Turma Nacional de Uniformização decide em sentido diverso sobre a mesma questão. O exame dessas hipóteses compete ao capítulo três.
O ponto central deste subtópico, também decisivo para o trabalho, é a ausência de subordinação hierárquica entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e os Tribunais Regionais Federais. Essa constatação decorre da análise conjunta dos elementos expostos até aqui. Em primeiro lugar, a composição orgânica das Turmas Recursais e dos Tribunais Regionais Federais é distinta: as Turmas Recursais são compostas por juízes federais de primeiro grau, e os Tribunais Regionais Federais, por desembargadores federais. Em segundo lugar, as cadeias recursais são autônomas: da Turma Recursal, vai-se diretamente ao STF (art. 102, III, CF + Súmula 640/STF), sem passar pelo TRF, enquanto, do TRF, vai-se ao STJ e ao STF pelas vias excepcionais do recurso especial e do recurso extraordinário, sujeitas aos requisitos dos arts. 105, inciso III, e 102, inciso III, da Constituição Federal.
Em terceiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.409/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, enfrentou a competência do TRF em relação aos JEFs, decidindo caber-lhe dirimir conflitos de competência entre o juizado especial federal e o juízo federal de primeira instância, ambos pertencentes à mesma Seção Judiciária, sem que dessa atribuição decorra a de funcionar como órgão revisor das decisões das Turmas Recursais (BRASIL, 2009c). Vale a delimitação já registrada: o julgado resolve questão de competência, e a projeção de seu alcance sobre o regime dos precedentes obrigatórios constitui inferência deste trabalho. Em quarto lugar, o próprio microssistema dispõe de instrumento específico de uniformização de jurisprudência, o PEDILEF, julgado por órgãos do próprio sistema, a Turma Regional de Uniformização e a Turma Nacional de Uniformização, o que reforça a autonomia recursal dos juizados federais.
A doutrina de KOEHLER (2017) sustenta que essa autonomia recursal, reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implica a inexistência de subordinação jurisdicional dos juizados especiais aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais. Segundo o autor, a imposição da tese firmada pelo TJ ou pelo TRF em incidente de resolução de demandas repetitivas aos juizados especiais viola o entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. O fundamento constitucional invocado é o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos juizados especiais regime processual próprio, orientado pelos critérios da oralidade, da simplicidade e da celeridade. O autor registra, nessa linha, decisão da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação, ao microssistema dos juizados, do julgamento do incidente proferido por TJ ou TRF.
KOEHLER (2017) identifica ainda a razão estrutural do problema, ao observar que, como regra, o tribunal competente para julgar o incidente e para apreciar a respectiva reclamação deve ser também o tribunal competente para julgar os recursos cabíveis contra as decisões proferidas nos casos concretos, o que não ocorre nos juizados especiais.
É preciso registrar, contudo, o alcance exato da tese do autor, sob pena de lhe atribuir conclusão que não sustenta. KOEHLER (2017) não defende a inaplicabilidade do incidente aos juizados especiais, mas o deslocamento da competência para julgá-lo. Sua conclusão é a de que a aplicação do instituto no microssistema é certa e mesmo imprescindível, razão pela qual propõe alteração legislativa que atribua o julgamento do incidente a órgão de uniformização do próprio sistema, na linha do Enunciado n. 44 da ENFAM, segundo o qual se admite o incidente nos juizados especiais, desde que julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema. A ressalva delimita a tese doutrinária aqui invocada: o que se questiona não é a incidência do instituto sobre os juizados, mas a competência do tribunal que fixa a tese vinculante.
O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é caracterizado pela limitação dos recursos disponíveis, pela existência de instrumento próprio de uniformização da jurisprudência, o PEDILEF, e dos órgãos incumbidos de julgá-lo, a Turma Regional de Uniformização e a Turma Nacional de Uniformização, e, sobretudo, pela ausência de subordinação hierárquica entre as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais em matéria de revisão ordinária do mérito. Essa autonomia decorre de opção legislativa expressa (Lei n. 10.259/2001) e encontra respaldo em orientações jurisprudenciais consolidadas quanto ao regime recursal (Súmula 640/STF, Súmula 203/STJ, RE 590.409/RJ) e em posição doutrinária relevante (KOEHLER, 2017; SILVEIRA, 2023; LAZZARI, 2014).
Cabe registrar que a limitada recorribilidade dos juizados especiais federais não constitui defeito do microssistema, mas sim uma opção legislativa consciente, orientada pelos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual. O legislador privilegiou a rapidez do julgamento e a redução dos custos processuais, em detrimento do número de recursos disponíveis. Essa opção, contudo, suscita uma questão relevante no contexto do sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015. Os arts. 983 e 984 do Código preveem a participação de interessados na formação da tese, mediante manifestação escrita e sustentação oral, admitida, ainda, a designação de audiência pública pelo relator, na forma do art. 983, § 1º. A suficiência desses canais para assegurar a influência dos jurisdicionados dos juizados especiais e dos próprios órgãos do microssistema na elaboração de tese que lhes será aplicada é questão que este trabalho registra, sem investigá-la, por demandar levantamento empírico que excede o seu recorte.
O reconhecimento dessa autonomia delimita o problema que o próximo capítulo deverá enfrentar, mas não o resolve. O art. 985, inciso I, do CPC/2015 determina expressamente que a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas seja aplicada aos processos que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais. Há, portanto, previsão legal expressa de vinculação, e ela não decorre de aplicação subsidiária de regra geral: o dispositivo menciona os juizados de modo direto.
Formular o problema nesses termos exige reconhecer o ônus argumentativo que ele impõe. Competência para rever decisões em grau de recurso e competência para fixar tese de observância obrigatória são funções distintas, e nada impede, em tese, que o legislador as atribua a órgãos distintos. A Lei n. 10.259/2001 e o Código de Processo Civil são, ademais, leis ordinárias de igual hierarquia, de modo que a atribuição da função uniformizadora à Turma Nacional de Uniformização não exclui, por si só, a instituição de mecanismo concorrente por lei posterior. Sustentar o contrário exigiria demonstrar que a Constituição reservou àquele órgão a uniformização do direito material dos juizados federais, e o inciso I do art. 98 não contém essa reserva: ele assegura a organização jurisdicional própria e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, sem dispor sobre a formação de precedentes.
O problema que efetivamente resta, e que o capítulo três investigará, não é o da compatibilidade abstrata entre a vinculação e a autonomia recursal, mas o da efetividade do controle sobre a tese fixada. Quando o incidente é julgado sem o julgamento concomitante da causa da competência do próprio tribunal, o acórdão não resolve lide alguma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai daí a inexistência de causa decidida e, por consequência, o não conhecimento do recurso especial interposto contra a tese em abstrato, restando ao interessado discutir a sua aplicação em caso concreto posterior. Se esse caso tramita em juizado especial federal, das decisões do qual não cabe recurso especial, por força da Súmula 203 do STJ, o controle passa a depender das vias próprias do microssistema e da impugnação da regularidade do próprio incidente, de objetos e requisitos distintos. Registre-se, ainda, a instituição do regime de relevância pela Lei n. 15.484/2026, cujos efeitos sobre esse quadro, devido à recente entrada em vigor, ainda não podem ser observados. É nesse ponto que a limitada recorribilidade deixa de ser característica organizacional do microssistema e passa a produzir consequência sobre o regime dos precedentes obrigatórios.
O capítulo três examinará essa hipótese à luz da doutrina, da jurisprudência e do caso paradigmático do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo exame permite observar, em situação concreta, tanto a colisão entre a tese regional e a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização quanto as dificuldades de acesso ao controle do próprio incidente.
3 A FORÇA VINCULANTE DO IRDR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Os dois capítulos anteriores estabeleceram as premissas do problema. O primeiro descreveu o incidente de resolução de demandas repetitivas como técnica de formação de precedente obrigatório, integrada ao rol do art. 927 do CPC/2015. O segundo descreveu o microssistema dos Juizados Especiais Federais, sua estrutura recursal simplificada e a existência de órgãos próprios de uniformização. Cabe agora enfrentar a questão que deles decorre.
O capítulo se divide em três subtópicos. O item 3.1 examina a aplicabilidade do incidente aos juizados especiais federais e confronta as duas correntes que disputam o tema. O item 3.2 desloca a análise da vinculação para a formação do incidente e para o controle da tese fixada, onde reside o problema efetivamente investigado neste trabalho. O item 3.3 examina o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o problema se apresenta de forma documentada.
3.1 A aplicabilidade do incidente aos Juizados Especiais Federais
O art. 985, inciso I, do CPC/2015 determina que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou da respectiva região. A menção aos juizados é expressa e não decorre da aplicação subsidiária de regra geral. Esse dado é o ponto de partida obrigatório de qualquer análise sobre o tema, pois desloca para quem sustenta a inaplicabilidade o ônus de demonstrar a invalidade do comando legal.
Parte da doutrina sustenta essa invalidade. KOEHLER (2017, p. 252) afirma que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais não detêm competência jurisdicional sobre os juizados especiais, em virtude do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e que nenhuma norma infraconstitucional poderia alterar essa sistemática. O autor antecipa a objeção de que o incidente não seria um recurso e a rejeita, sustentando que a lógica constitucional alcança os incidentes oriundos dos juizados e não se limita aos recursos. SCHELEDER (2015) desenvolve o argumento em tese de doutorado dedicada ao tema, concluindo que a previsão configuraria mutação inconstitucional, na medida em que a competência fixada pela Constituição não poderia ser alterada por lei ordinária federal.
No âmbito especificamente federal, ASSUNÇÃO (2017) examina a aplicação do incidente nos juizados especiais federais, a partir de um levantamento realizado nos cinco tribunais regionais federais. A autora registra decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 5ª Região, proferida em 16 de maio de 2016 no Recurso 05028477120144058302, sob relatoria de Fábio Cordeiro de Lima, cuja ementa consigna:
4. Viola ao art. 98, inciso I, da CF/88, a interpretação que admite a submissão dos Juizados Especiais Federais a decisões dos Tribunais Regionais Federais em questões de direito material, inclusive aquela que determina a suspensão de processos em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. (ASSUNÇÃO, 2017, p. 147).
Registre-se que KOEHLER (2017, p. 253) atribui a relatoria desse mesmo julgado a Marco Antônio Garapa de Carvalho. A divergência entre as duas fontes é aqui reproduzida conforme consta em cada uma, por não ter sido possível consultar o inteiro teor do acórdão da Turma Regional.
A corrente contrária, contudo, é majoritária e conta com autoridade expressiva. DIDIER JR. e CUNHA (2016, p. 643), em passagem dedicada especificamente ao tema, afirmam que a tese fixada no incidente aplica-se aos processos dos juizados especiais conforme estabelece o art. 985, inciso I, do CPC, e que não parece haver inconstitucionalidade nisso. Os autores reconhecem a ausência de hierarquia jurisdicional, mas sustentam que não é inusitado haver medidas judiciais em tribunais que controlam atos de juízos a eles não vinculados, e oferecem exemplo decisivo: os juízes dos juizados não estão hierarquicamente vinculados ao Superior Tribunal de Justiça, e os acórdãos das Turmas Recursais não são impugnáveis por recurso especial, por força da Súmula 203; ainda assim, devem seguir o entendimento manifestado por aquele Tribunal em recurso repetitivo e em enunciado de súmula, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC/2015.
O argumento é forte e atinge o cerne da tese da inaplicabilidade. Ele demonstra que a vinculação e a competência recursal são funções distintas e que a ausência da segunda não implica, por si só, a impossibilidade da primeira. A ele se soma consideração de ordem hierárquica: a Lei n. 10.259/2001 e o Código de Processo Civil são leis ordinárias de igual estatura, de modo que a atribuição da função uniformizadora à Turma Nacional de Uniformização não exclui, por si só, a instituição de mecanismo concorrente por diploma posterior. Sustentar o contrário exigiria identificar, na Constituição, reserva que atribuísse àquele órgão a uniformização do direito material dos juizados federais, e o art. 98, inciso I, não a contém: o dispositivo assegura a organização jurisdicional própria e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, sem dispor sobre a formação de precedentes obrigatórios.
Conclui-se, portanto, que a aplicação do incidente aos Juizados Especiais Federais é, em princípio, constitucionalmente admissível. Essa conclusão, contudo, não encerra a investigação. Ela apenas desloca o problema, pois admitir a vinculação não equivale a admitir que ela opere de qualquer modo, nem dispensa o exame das condições em que a tese se forma e das vias pelas quais pode ser controlada. É o que se passa a examinar.
3.2 A formação do incidente e o controle da tese fixada
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de uniformizar a jurisprudência do tribunal julgará, igualmente, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de que se originou o incidente. O dispositivo consagra, como regra, a técnica da causa-piloto: o tribunal fixa a tese e, no mesmo ato, julga o caso concreto que serviu de base ao incidente. A alternativa é a técnica do procedimento-modelo, em que o tribunal se limita a fixar a tese em abstrato, devolvendo o julgamento do caso ao juízo de origem.
A distinção não é meramente classificatória. Dela depende a existência de causa decidida no acórdão que resolve o incidente, e a exigência de causa decidida é pressuposto constitucional do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Quando o tribunal julga também o caso concreto, há decisão sobre a lide, e o acórdão é desafiado por recurso excepcional. Quando se limita a fixar a tese, o pronunciamento torna-se abstrato e o acesso às instâncias superiores fica comprometido.
Esse ponto se articula com uma observação de KOEHLER (2017) que, embora formulada a propósito da reclamação, abrange toda a arquitetura de controle. Ao tratar da hipótese de o tribunal regional julgar procedente reclamação enquanto a Turma Nacional de Uniformização decide em sentido diverso, o autor identifica a raiz do descompasso:
Tal incoerência ocorre porque, de regra, o tribunal competente para julgar o IRDR e para apreciar a respectiva reclamação também deve ser o tribunal competente para apreciar os recursos cabíveis contra os julgados proferidos nos casos concretos. Essa, contudo, não é a situação que ocorre nos juizados, como demonstramos. (KOEHLER, 2017, p. 261).
A regra enunciada é de coincidência entre três competências: a de julgar o incidente, a de apreciar a reclamação e a de julgar os recursos contra as decisões concretas. Nos juizados especiais federais, essa coincidência não se verifica. A constatação descreve uma configuração institucional e, por si só, não constitui demonstração de invalidade, mas serve de pano de fundo para as dificuldades examinadas neste capítulo. Registre-se que o autor extrai da constatação uma conclusão mais ampla do que a adotada neste trabalho, pois reputa inconstitucional a aplicação aos juizados do julgamento do incidente realizado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. Considera, ao mesmo tempo, certa e imprescindível a aplicação do incidente no microssistema, desde que seja julgado por órgão de uniformização interno, e propõe alteração legislativa nesse sentido. De Koehler se acolhe o diagnóstico das dificuldades de coordenação, sem que se acompanhe a conclusão pela inconstitucionalidade, afastada no item anterior.
Há, ademais, um campo em que a objeção à atuação do tribunal regional perde força, e a honestidade da análise exige reconhecê-lo. O art. 14 da Lei n. 10.259/2001 limita o pedido de uniformização às questões de direito material, de modo que essa via não abrange questões de direito processual. CARBONI (2018) explora precisamente essa lacuna ao analisar incidente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em processo oriundo de juizado especial federal:
O processo de origem tramitava no JEF. O autor suscitou o incidente no TRF da 4ª Região, que o admitiu e julgou o mérito. Percebe-se que é matéria processual, de modo que não poderia ser resolvida pelos mecanismos próprios do Juizado Especial. (CARBONI, 2018, p. 33).
A observação procede. Em matéria processual, não está disponível o pedido de uniformização de direito material do art. 14, o que reduz a força dessa objeção específica. O problema investigado neste trabalho, portanto, não é o da vinculação em abstrato, mas o das condições de controle da tese, que persistem ainda que se reconheça a utilidade do incidente nesse campo. Registre-se, de todo modo, que a inexistência de pedido de uniformização sobre matéria processual não cria, por si só, competência para instaurar incidente em qualquer hipótese, questão que o item seguinte retoma.
A dificuldade se agrava quando as duas ordens uniformizadoras convergem para a mesma questão. ASSUNÇÃO (2017, p. 149) descreve o cenário ao observar que a admissão de incidente regional com efeitos sobre os juizados federais criaria uma situação de perplexidade na aplicação dos precedentes, especialmente diante da divergência entre a Turma Nacional de Uniformização e os tribunais regionais, pois, se uma Turma Recursal decidisse conforme o precedente do primeiro órgão, caberia reclamação ao segundo, e vice-versa. Registre-se que a simetria assim descrita encontra limite no art. 41, inciso I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, que veda a reclamação destinada a garantir a autoridade da decisão proferida em processo do qual o reclamante não tenha sido parte. Permanece, contudo, a dificuldade apontada pela autora, que consiste em articular os comandos de observância dos arts. 927, inciso III, e 985 do CPC/2015 com os mecanismos de uniformização e de controle próprios do microssistema.
O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução n. 586/2019 do Conselho da Justiça Federal oferece encaminhamento parcial para o impasse, ao disciplinar os efeitos do incidente sobre os pedidos de uniformização e ao admitir, no art. 31, pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando acórdão daquele órgão contrariar tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se, porém, de encaminhamento que pressupõe acórdão da Turma Nacional contrário à tese do incidente, e que não alcança a hipótese inversa, na qual a orientação questionada é a do próprio tribunal regional. O dispositivo opera, ademais, no plano do processamento dos pedidos de uniformização, sem instituir regra de prevalência entre as duas ordens vinculantes. É essa lacuna específica, e não a natureza regimental da norma, que o trabalho identifica.
Resta examinar o remédio que o Código prevê para a inobservância da tese. O art. 988, inciso IV, do CPC/2015 admite reclamação para garantir a observância do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, na redação que lhe deu a Lei n. 13.256/2016, e o § 4º do mesmo artigo, presente desde o texto original de 2015, esclarece que as hipóteses ali referidas compreendem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto a sua não aplicação aos casos a ela correspondentes. A Lei n. 15.484/2026 limitou-se a estender esse parágrafo ao novo inciso V, relativo ao acórdão proferido em recurso especial sob o regime de relevância, sem alterar o regime da reclamação fundada em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobre a ampliação legislativa das hipóteses de reclamação, promovida pela reforma de 2026, ao acrescentar o inciso V ao art. 988, SCHELEDER (2015) havia formulado objeção que permanece atual:
Especificamente sobre o recurso especial, como visto, por disposição constitucional e decisão sumulada do STJ, é pacífico hoje o entendimento de que este não cabe contra decisões que não sejam oriundas de tribunais. Quanto à reclamação, observa-se, da mesma forma que os recursos de índole extraordinária, que é vedado ao legislador ordinário alterar seu regime de cabimento. (SCHELEDER, 2015, p. 370).
A objeção não precisa ser acolhida em sua inteireza para que se reconheça o que ela ilumina. A reclamação destina-se a garantir a observância da tese, e não a permitir que se discuta a sua correção ou a regularidade de sua formação. Ampliar as hipóteses de cabimento reforça, portanto, a imposição do precedente, sem acrescentar nada às vias pelas quais ele poderia ser questionado. São funções distintas, e a existência da primeira não responde à pergunta sobre a segunda, que é o foco deste capítulo.
Cabe registrar, por fim, uma alteração cujos efeitos ainda não podem ser observados. A Lei n. 15.484/2026 acrescentou o art. 1.035-A ao CPC/2015 e instituiu o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão nele versada não for relevante. Ainda que o filtro não incida diretamente sobre os juizados, contra os quais o recurso especial já não cabia, ele alcança o Tribunal que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 designou para dirimir divergência entre a Turma Nacional de Uniformização e sua própria jurisprudência. Não se afirma que o filtro se estenda automaticamente ao pedido de uniformização, pois a lei não o determina. Registra-se apenas a hipótese, a ser observada ao longo do tempo, de que a redução do fluxo de recursos especiais influa na formação da jurisprudência que serve de parâmetro para aquele pedido.
Reunidos esses elementos, o problema pode ser enunciado com precisão. Quando o incidente é julgado pela técnica do procedimento-modelo, sem julgamento concomitante de causa da competência do tribunal, o acórdão não resolve lide alguma, e a impugnação da tese em abstrato não encontra a causa decidida que o art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige. Entre as alternativas de controle, a impugnação da regularidade do próprio incidente possui objeto e pressupostos próprios, sem se confundir com a revisão da tese, e depende de ser deduzida em tempo e na origem. O que se investiga, portanto, a seguir, não é a existência do controle, mas as condições em que ele se torna efetivamente exercitável quando o processo de origem tramita em juizado especial federal, cujas decisões não admitem recurso especial, por força da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente examinado no item a seguir permite observar essas condições em operação.
3.3 O incidente de resolução de demandas repetitivas n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A análise do caso segue a técnica de análise de conteúdo categorial (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2022, p. 65; BARDIN, 2016, p. 37).
O incidente n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autuado sob o n. 5013036-79.2017.4.04.0000, foi suscitado em processo que tramitava perante juizado especial federal e foi julgado pela 3ª Seção daquele Tribunal, por unanimidade, em 21 de fevereiro de 2018, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz. A tese fixada estabeleceu que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 gera, para a concessão do benefício assistencial, presunção absoluta de miserabilidade. Registre-se que o dispositivo, à época, fixava o critério em renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, redação diversa da atual, que adota renda igual ou inferior a esse patamar. As orientações apresentadas a seguir foram elaboradas com base no texto então vigente. O caso interessa a este trabalho menos pelo conteúdo assistencial da tese do que pela estrutura processual que o tribunal adotou para a fixar.
A ementa do acórdão é explícita quanto a essa escolha e quanto à sua razão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA [sic]. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. (BRASIL, 2018).
O tribunal declarou, portanto, que se limitou a fixar a tese em abstrato, afastando-se da regra do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, e que o fez precisamente em razão da origem do processo no microssistema dos juizados. A afirmação não é uma inferência doutrinária: consta da ementa como fundamento da própria admissibilidade do incidente. Note-se que o fundamento declarado foi a origem do feito no microssistema, e não a desistência ou o abandono das partes cujos processos haviam sido selecionados, na forma do art. 976, § 1º, nem o pedido de revisão de tese anterior, na forma do art. 986, que são as situações em que o Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do julgamento concomitante.
A consequência dessa escolha manifestou-se seis anos depois, e o caminho já estava traçado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça havia assentado, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.374/DF, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, com acórdão publicado em 21 de junho de 2022, a incognoscibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que resolve incidente de resolução de demandas repetitivas limitando-se a definir tese jurídica em abstrato. A Primeira Seção reafirmou o entendimento no Recurso Especial n. 1.854.593/MG, julgado em 13 de setembro de 2023, ocasião em que cancelou a afetação do Tema 1.151 por reconhecer que o acórdão ali recorrido não resolvera causa alguma.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial contra o acórdão do incidente em 2 de julho de 2018, autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.794.913. Convém registrar desde logo o objeto desse recurso, pois dele depende a leitura do que veio a ocorrer. A autarquia não impugnou a tese assistencial. Alegou violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, do art. 976, § 4º, sustentando que o incidente não deveria ter sido admitido diante de recurso repetitivo já afetado sobre o tema, e do art. 987, quanto ao momento em que preclui a impugnação ao juízo de admissibilidade, requerendo a extinção do incidente, sem julgamento do mérito, ou a cassação do acórdão.
O recurso veio a ser julgado anos depois, sob orientação, entretanto, consolidada. A decisão monocrática de 30 de outubro de 2023 consignou expressamente a natureza da insurgência:
Quanto à questão de fundo, verifica-se que o recurso especial do INSS não se volta contra a questão material do processo, não apresentando qualquer insurgência quanto à tese fixada pelo Tribunal de origem. Em verdade, a parte recorrente limita-se a invocar questão processual que levaria à extinção do IRDR, sem julgamento do mérito. (BRASIL, 2023a).
O recurso, ainda assim, não foi conhecido, e o agravo interno contra essa decisão foi desprovido pela Primeira Turma, por unanimidade, em 24 de junho de 2024, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A ementa registra:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE IRDR, MAS QUE NÃO JULGA RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto para impugnar acórdão de resolução de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que se limita a definir tese jurídica em abstrato. 2. Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal. (BRASIL, 2024a).
O ponto decisivo não está apenas no resultado, mas também na fundamentação. Ao julgar o agravo, o relator reproduziu manifestação que havia proferido na questão de ordem do Recurso Especial n. 1.854.593/MG, e nela o vício e o obstáculo ao recurso que poderia denunciá-lo aparecem enunciados como uma só coisa:
Na medida em que o tribunal de origem limitou-se à fixação de teses em abstrato, sem julgar verdadeiramente nenhum litígio, não houve cumprimento exato da técnica processual estabelecida no art. 978, parágrafo único, do CPC […] A ausência de “causa decidida” impede o conhecimento de qualquer recurso especial, pelo desatendimento de requisito constitucional estabelecido no art. 105, III, “caput”, da Constituição Federal. (BRASIL, 2024a).
As duas premissas estão enunciadas no mesmo voto. Ler o seu encadeamento como circularidade é uma inferência deste trabalho, e não uma categoria empregada pelo Tribunal. A inferência, contudo, não depende de confronto entre órgãos: o descumprimento da técnica do art. 978, parágrafo único, é ali, ao mesmo tempo, a irregularidade apontada e a razão pela qual o recurso que poderia denunciá-la não se conhece.
A autarquia previdenciária identificou o impasse e o formalizou nos autos com clareza. No agravo interno, sustentou que os processos dos juizados especiais federais não comportam recurso especial, que a via remanescente passaria pela Turma Recursal e pela Turma Nacional de Uniformização e que, só então, pela via estreita do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, a questão poderia alcançar o Superior Tribunal de Justiça. Daí a síntese que registrou:
O recorrente, pois, fica de mãos atadas: o TRF entende que é competente; o STJ, diante da mesma situação, entende que não pode atuar… (INSS, 2024).
A partir dessa premissa, a autarquia sustentou que, se a decisão regional não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso, então o tribunal regional não detinha competência para julgar incidente originado de processo de juizado especial federal, e pediu que o recurso fosse conhecido, ao menos, para que se declarasse a nulidade por incompetência.
A resposta a esse ponto específico é algo que a análise não pode omitir. O Superior Tribunal de Justiça não rejeitou, no mérito, a tese da incompetência funcional, embora tenha desprovido o agravo. Deixou de examiná-la, por reputá-la nova:
Por fim, quanto ao reconhecimento da nulidade da decisão do Tribunal Regional Federal em razão da incompetência funcional, é inviável a apreciação de tese que não foi levada à apreciação das instâncias de origem, nem sequer suscitada nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa. (BRASIL, 2024a).
O percurso autoriza uma conclusão mais estreita e mais exata do que a afirmação de que houvesse faltado impugnar a regularidade do incidente. A impugnação processual existiu e foi deduzida em 2018. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC/2015 foi examinada e afastada na decisão monocrática. Quanto ao mais, o recurso não foi conhecido, por o relator ter assentado que a ausência de causa decidida impede o conhecimento do recurso especial. A alegação de incompetência funcional, deduzida apenas em 2024, foi tida por nova e alcançada pela preclusão. São dois fundamentos distintos de inadmissão, e a análise não pode fundi-los em um só.
Disso não decorre a impossibilidade do controle. O Recurso Especial n. 2.023.892/AP, julgado pela Segunda Turma em 5 de março de 2024, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, conheceu do recurso destinado a discutir a aplicação concreta das regras de admissibilidade e de julgamento do incidente, reconhecendo violação do art. 978, parágrafo único, em incidente instaurado sem causa-piloto que o subsidiasse (BRASIL, 2024b).
Aquele julgamento teve origem em tribunal de justiça estadual e em controvérsia diversa, de modo que dele não se extrai pronunciamento sobre a relação entre o tribunal regional federal, os juizados e a Turma Nacional de Uniformização. Registre-se, ainda, que é posterior à interposição do recurso aqui examinado e mesmo ao agravo interno, de sorte que não estava disponível ao recorrente como orientação no momento das escolhas processuais de 2018. O que se extrai dele é que a impugnação da regularidade do incidente pode ser conhecida, o que impede afirmar o bloqueio absoluto.
O problema que este trabalho identifica reside na configuração das alternativas de controle. A tese fixada em abstrato não admite recurso especial, por ausência de causa decidida. A sua aplicação posterior, em acórdão de Turma Recursal, tampouco o desafia, por força da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Restam a revisão da tese, na forma do art. 986 do CPC/2015, as vias próprias do microssistema, de objeto e requisitos distintos, e a impugnação da regularidade do próprio incidente, que precisa ser preservada perante o tribunal de origem e reiterada nas razões do recurso, sem que a preservação da questão assegure, por si só, o conhecimento deste.
Ao problema de controle soma-se o de coordenação. A Turma Nacional de Uniformização já havia fixado, no Tema 122, julgado em 14 de abril de 2016, que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, afastável por outros elementos de prova. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou, dois anos depois, orientação diversa, em matéria de direito material, que é o campo ao qual o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 delimita o pedido de uniformização, sem que dessa delimitação decorra exclusividade da Turma Nacional sobre toda a formação de precedente material aplicável aos juizados. Registre-se que o voto condutor do Tema 122 não desconhecia a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 185, argumentando com base no julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 4.374, de modo que se trata de pretensão de releitura constitucional, e não de simples desatenção ao precedente superior.
O juiz do Juizado Especial Federal da 4ª Região passou, assim, a dispor de duas orientações incompatíveis sobre a mesma questão, com fundamentos de autoridade distintos e sem regra legal específica que resolva diretamente essa colisão. Não se ignora que os arts. 927, inciso III, e 985 do CPC/2015 oferecem argumentos em favor da incidência da tese regional, assim como a autoridade do Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça. Esses comandos determinam a observância da tese fixada no incidente e não são neutros na controvérsia. Eles fornecem fundamento para a observância da tese fixada no incidente, mas não esgotam a análise da articulação das vias de controle, nem da releitura constitucional mobilizada pela Turma Nacional de Uniformização. É essa lacuna de coordenação, e não a inexistência de comando legal de observância, que se identifica aqui. A situação é exatamente a que ASSUNÇÃO (2017) antecipou como perplexidade na aplicação dos precedentes, e a que KOEHLER (2017) formulou como quid juris sem resposta.
Registre-se, por fim, uma circunstância que a análise não pode omitir. A tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é mais favorável ao requerente do benefício assistencial do que a orientação da Turma Nacional de Uniformização, pois a presunção absoluta impede que a miserabilidade seja afastada por prova em contrário quando o critério de renda é satisfeito. A crítica desenvolvida neste trabalho recai sobre as condições de formação, controle e coordenação do precedente, e não sobre o resultado material da tese, e deve valer igualmente nas hipóteses em que a orientação do órgão externo se mostre mais protetiva. Sustentar o contrário seria avaliar as condições de formação, de controle e de coordenação conforme o resultado material que produzem no caso concreto, o que comprometeria a própria coerência do argumento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho questionou em que medida a vinculação dos Juizados Especiais Federais às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas é compatível com a sua estrutura constitucional e legal, e quais limites de formação, controle e coordenação do precedente decorrem da recorribilidade limitada do microssistema. A resposta se decompõe em três partes, que convém separar, pois nem todas apontam na mesma direção.
A primeira é afirmativa. A vinculação é constitucionalmente admissível em princípio. O art. 985, inciso I, do CPC/2015 menciona os juizados de modo expresso, e não por aplicação subsidiária de regra geral, o que desloca para quem alega a invalidade o ônus de demonstrá-la. A doutrina examinada não o satisfez no ponto decisivo, que seria identificar, na Constituição, a exclusividade que a objeção pressupõe. Vincular-se a um precedente e submeter-se a um tribunal por meio de recurso são funções distintas, como demonstra o exemplo dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que as Turmas Recursais devem observar, embora seus próprios acórdãos não sejam impugnáveis por recurso especial. A Lei n. 10.259/2001 e o Código de Processo Civil são leis ordinárias de igual estatura, de modo que a atribuição da função uniformizadora à Turma Nacional de Uniformização não exclui, por si só, mecanismo concorrente instituído por diploma posterior. E o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a organização jurisdicional própria e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, não contém reserva que atribua àquele órgão a formação dos precedentes aplicáveis ao microssistema.
Convém registrar que essa conclusão não era evidente no início da investigação. A pesquisa partiu da suposição exploratória de que a ausência de recurso ordinário das Turmas Recursais ao Tribunal Regional Federal bastaria, por si só, para afastar a vinculação. O exame das fontes não a confirmou, pois ela convertia competência distribuída por lei em exclusividade de sede constitucional, sem demonstrar a passagem de uma para a outra. A hipótese enunciada na introdução já incorpora esse resultado.
A segunda parte da resposta é o ponto em que o trabalho apresenta sua própria contribuição. Admitida a vinculação, não se segue que ela opere de qualquer modo. A técnica escolhida para julgar o incidente e o objeto da impugnação deduzida alteram, de forma verificável, as possibilidades de controle da tese. Quando o tribunal se limita a fixar a tese em abstrato, sem julgar a causa de que o incidente se originou, o acórdão não resolve lide alguma, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai daí a inexistência de causa decidida, requisito constitucional do recurso especial. O controle do conteúdo da tese por recurso especial fica remetido à sua aplicação em caso concreto posterior, sem prejuízo da revisão prevista no art. 986 do CPC/2015. Se esse caso tramita em juizado especial federal, das decisões do qual não cabe recurso especial, por força da Súmula 203, a via de controle não desaparece, mas se reconfigura: resta a revisão da tese, na forma do art. 986 do CPC/2015, os instrumentos próprios do microssistema e a impugnação da regularidade do próprio incidente, cada um com objeto e requisitos distintos.
O incidente n. 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitiu observar essa configuração em operação, e convém delimitar com exatidão o que ele demonstra. O tribunal declarou, na ementa, ter empregado a técnica do procedimento-modelo, o que fez em razão da origem do processo no microssistema. O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou a regularidade processual do incidente, e não a tese assistencial, pedindo a sua extinção sem julgamento do mérito. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi examinada e afastada; quanto ao mais, o recurso não foi conhecido por ausência de causa decidida. A alegação de incompetência funcional, deduzida apenas no agravo interno, foi tida por nova e alcançada pela preclusão consumativa. São dois fundamentos distintos de inadmissão, e o caso não autoriza fundi-los.
Disso não decorre a impossibilidade do controle. O Recurso Especial n. 2.023.892/AP demonstra que a impugnação da regularidade do incidente pode ser conhecida, ainda que proveniente de tribunal estadual e de controvérsia diversa. O que o caso documenta é mais modesto e mais preciso: a necessidade de distinguir três objetos, o conteúdo material da tese, a admissibilidade do incidente e a competência do órgão que o julgou. Essa distinção não é uma exigência criada pelos juizados, mas incide sobre eles em circunstância particular, pois ali a via do recurso especial não está aberta contra o acórdão de aplicação.
A terceira parte da resposta é o problema de coordenação, que permanece em aberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou, em matéria de direito material, orientação diversa daquela adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 122, sem que haja regra legal específica que resolva diretamente essa colisão. O Regimento Interno da Turma Nacional prevê encaminhamento assimétrico, pois admite o pedido de uniformização ao Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão daquele órgão contraria tese de incidente, e não a hipótese inversa, além de vedar a reclamação destinada a garantir decisão de processo do qual o reclamante não foi parte. Registre-se que a divergência não decorre de desatenção ao precedente superior, pois o voto condutor do Tema 122 enfrentou expressamente a orientação do Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça, a partir de pronunciamento constitucional posterior. Trata-se, portanto, de coordenação entre orientações de fontes distintas, e não de simples insubordinação.
Cabe reiterar que a crítica aqui desenvolvida recai sobre as condições de formação, controle e coordenação do precedente, e não sobre o resultado material da tese examinada. A orientação fixada pelo tribunal regional é, no caso, mais favorável ao requerente do benefício assistencial do que a da Turma Nacional de Uniformização. A avaliação institucional deve valer igualmente nessa hipótese, sob pena de se escolher o critério conforme o resultado que ele produz.
O trabalho não formula proposta de alteração legislativa, e a omissão é deliberada. Diagnosticar uma dificuldade de coordenação não habilita, sem comparação de modelos e sem exame de seus efeitos, a prescrever a solução. Substituir uma hipótese constitucional excessiva por uma prescrição institucional pouco fundamentada seria repetir, em outro registro, o erro que a pesquisa corrigiu ao longo de seu percurso.
As limitações devem ser assumidas expressamente. O estudo concentrou-se em um único incidente e em uma única controvérsia assistencial e não demonstra que todos os incidentes oriundos dos juizados especiais federais produzam o mesmo impasse. Não mede prejuízos, a duração dos processos nem a frequência de inadmissões, nem demonstra empiricamente o bloqueio das demais vias de controle. Não investigou a suficiência prática dos mecanismos regimentais de coordenação, nem a efetiva participação dos interessados na formação da tese, questões que permanecem em aberto. O regime de relevância instituído pela Lei n. 15.484/2026 entrou em vigor às vésperas da conclusão desta pesquisa, de modo que seus efeitos foram tratados como hipótese prospectiva, e não como resultado observado. A pesquisa jurisprudencial observou o recorte temporal declarado na introdução, admitindo-se os precedentes estruturantes anteriores necessários à compreensão do regime. Por fim, não foi possível consultar o inteiro teor do acórdão da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região referido no capítulo três, subsistindo, entre as fontes doutrinárias consultadas, divergência quanto à sua relatoria, optando-se por registrá-lo em vez de resolvê-lo por preferência bibliográfica.
Este trabalho respondeu à questão da validade, admitindo a vinculação, mas não ofereceu solução para o conflito entre orientações, o que excede o seu escopo. É a demonstração de que a escolha da técnica de julgamento do incidente produz consequências sobre o regime de impugnação da tese, e de que essas consequências se manifestam de modo particular onde o sistema recursal é limitado por desenho. Reconhecer essa articulação entre formação e controle do precedente é condição para que a vinculação, constitucionalmente admissível, opere sem converter a celeridade que justifica o microssistema em obstáculo à revisão daquilo que nele se torna obrigatório.
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[1] Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Foz do Iguaçu, Paraná, Brasil. E-mail: Eduardo.Dias5@unioeste.br.
[2] Doutora em Direito do Estado e das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Paraná, Brasil. E-mail: isadoragomes@hotmail.com.
