ALÉM DO ARTIGO 149 DO CPC: A VIABILIDADE DE TIPIFICAR CRIMINALMENTE A PRECARIZAÇÃO EXTREMA DO TRABALHO
25 de maio de 2026IN ADDITION TO ARTICLE 149 OF THE CPC: THE FEASIBILITY OF CRIMINALLY TYPIFYING THE EXTREME PRECARIOUSNESS OF WORK
Artigo submetido em 22 de maio de 2026
Artigo aprovado em 24 de maio de 2026
Artigo publicado em 25 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: Esta pesquisa analisa a proteção ao trabalhador frente à precarização extrema, revelando que o atual modelo de avaliações cíveis e administrativas é insuficiente, pois as multas são frequentemente incorporadas ao design de risco empresarial, tornando a violação de direitos uma estratégia lucrativa. O problema central reside nas dificuldades do Artigo 149 do Código Penal, que gera uma lacuna de punibilidade para condutas graves situadas em uma “zona cinzenta” abaixo dos limiares da escravidão análoga. O objetivo da pesquisa é descrever as previsões da tipificação criminal dessa precarização deliberada como um escudo indispensável para salvaguardar a dignidade humana quando as multas financeiras falham na proteção do trabalhador. Utilizando-se de uma pesquisa bibliográfica com análise de doutrina e jurisdição dos tribunais superiores, o trabalho investiga os limites das sanções atuais e as novas formas de submissão do trabalhador. Os resultados demonstram que uma intervenção penal, ao atingir diretamente a pessoa física do empregador, possui um poder de dissuasão superior às multas, combatendo a coisificação do ser humano e reafirmando o compromisso ético do país com o trabalho decente.
Palavras-chave: Dignidade humana. Direito Penal. Precarização do trabalho. Trabalho decente.
ABSTRACT: This research analyzes the protection of workers in the face of extreme precariousness, revealing that the current model of civil and administrative evaluations is insufficient, as fines are often incorporated into the design of business risk, making the violation of rights a profitable strategy. The central problem lies in the difficulties of Article 149 of the Penal Code, which generates a punishability gap for serious conduct situated in a “gray zone” below the thresholds of analogous slavery. The objective of the research is to describe the predictions of the criminal typification of this deliberate precariousness as an indispensable shield to safeguard human dignity when financial fines fail to protect the worker. Using a bibliographic research with analysis of doctrine and jurisdiction of the higher courts, the work investigates the limits of the current sanctions and the new forms of submission of the worker. The results demonstrate that a criminal intervention, by directly affecting the employer’s individual, has a deterrent power superior to fines, combating the objectification of the human being and reaffirming the country’s ethical commitment to decent work.
Keywords: Human dignity. Criminal Law. Precariousness of work. Decent work.
1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa propõe abordar sobre a proteção ao trabalhador, que deve ir além da dimensão patrimonial para alcançar o núcleo essencial da dignidade humana, valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo trata da viabilidade de tipificar criminalmente a precarização extrema do trabalho, indo além das fronteiras do atual Artigo 149 do Código Penal. A escolha deste tema justifica-se pela percepção de que a sistemática atual de responsabilização, baseada em multas e indenizações cíveis, tem se mostrado insuficiente; tais sanções acabam incorporadas ao cálculo de risco das empresas, tornando a violação de direitos uma estratégia economicamente viável. Diante disso, o problema central reside na rigidez do Artigo 149, que possui um espectro de aplicação restrito e gera uma lacuna de punibilidade para condutas que atentam gravemente contra a dignidade do trabalhador, mas que se situam em uma “zona cinzenta” abaixo do limiar da escravidão análoga.
O objetivo desta pesquisa é dar voz à defesa de que, diante de situações onde a exploração humana atinge níveis extremos e deliberados, a intervenção do Direito Penal não é apenas uma opção, mas o único escudo eficaz e necessário quando as multas financeiras falham em proteger o trabalhador. Para sustentar essa reflexão, utiliza-se a pesquisa bibliográfica que acompanha o amadurecimento do pensamento jurídico e analisa-se de perto o entendimento consolidado por nossos tribunais superiores.
Dos resultados alcançados, deparara-se que, ao tratar sobre a “dignidade nas relações de trabalho” como um bem que deve ser protegido de forma autônoma, conseguimos um poder de conscientização muito mais profundo. Diferente das multas, que muitas vezes são tratadas friamente como meros custos operacionais pelas empresas, a resposta penal atinge diretamente a pessoa física do empresário. Isso força uma mudança real de comportamento e reafirma nosso compromisso ético com o trabalho decente, garantindo que o ser humano nunca mais seja tratado como uma peça descartável em uma engrenagem.
A primeira seção de desenvolvimento analisa os limites das sanções trabalhistas atuais e os elementos restritivos do Artigo 149, destacando como as novas formas de precarização sofisticada muitas vezes não se enquadram em conceitos como jornada exaustiva ou restrição de locomoção. Discute-se como a insuficiência da tutela penal vigente permite que a exploração extrema seja vista como um mero ilícito empresarial, demandando uma resposta mais enérgica do Estado.
Em seguida, aborda-se a evolução da doutrina e da jurisprudência na caracterização do trabalho análogo à escravidão, evidenciando que o Judiciário brasileiro já se distanciou da exigência de restrição física de liberdade. O foco agora recai sobre a “coisificação” do ser humano e as “violências invisíveis do capital”, onde a submissão a condições degradantes e a servidão por dívidas representam o vilipêndio da dignidade moderna.
Por fim, a última seção examina a viabilidade constitucional da intervenção penal nos direitos trabalhistas, fundamentada na proibição de proteção deficiente por parte do Estado. Argumenta-se que o Direito Penal atua como uma trincheira impenetrável contra o cinismo de grandes conglomerados, assegurando que o progresso econômico não seja construído sobre o sofrimento invisível do trabalhador.
2 OS LIMITES DAS SANÇÕES TRABALHISTAS E ELEMENTOS RESTRITIVOS DO ART. 149 DO CPC
A proteção ao trabalhador vai além da mera dimensão patrimonial, alcançando o núcleo essencial da dignidade humana, valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, art. 1º, III). A atual sistemática de responsabilização, focada em multas administrativas e indenizações cíveis, tem se mostrado insuficiente para dissuadir práticas empresariais que visam ao lucro por meio da exploração aviltante da mão de obra. Tais sanções são frequentemente incorporadas ao cálculo de risco do empreendimento, tornando a violação de direitos uma estratégia economicamente viável para o infrator contumaz, o que demanda uma reflexão sobre a necessidade de uma resposta mais enérgica do Estado para a proteção de um bem jurídico tão fundamental.
Segundo Delgado (2019), Greco (2022) e Cassar (2021), a insuficiência da tutela penal vigente é um fator central que justifica este estudo. O tipo penal do artigo 149 do Código Penal sobre o decreto de Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, embora seja um fator primordial, possui um espectro de aplicação restrito, exigindo a configuração de elementos específicos que não abarcam todas as formas de exploração laboral extrema. Conforme leciona Delgado (2019), as relações de trabalho contemporâneas desenvolveram novas e sofisticadas formas de precarização que, embora degradantes, podem não se enquadrar na jornada exaustiva ou na restrição de locomoção. Essa rigidez tipológica gera uma lacuna de punibilidade para condutas dolosas que atentam gravemente contra a dignidade do trabalhador, mas que se situam em uma zona cinzenta abaixo do limiar da escravidão análoga.
Para Prado (2019), Bitencourt (2020) e Nucci (2022), é imperativo analisar a questão sob a ótica do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, ou ultima ratio. A proposta de criminalização não visa apenar qualquer irregularidade trabalhista, mas sim as condutas dolosas e reiteradas que configurem uma precarização deliberada e extrema. Como aduz esses Juristas citados, o Direito Penal somente deve ser acionado quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes para proteger um bem jurídico relevante. A hipótese aqui defendida é que, para o núcleo de condutas mais graves, a esfera trabalhista já demonstrou sua insuficiência, legitimando, assim, a intervenção penal como único meio eficaz de prevenção e repressão.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a importância da conduta das empresas em relação aos direitos trabalhistas e dos empregados. As decisões judiciais têm imposto multas elevadas às empresas, visando o ressarcimento dos danos causados quando estas permitem que seus funcionários trabalhem em condições de humilhação. Segue abaixo uma lista de condutas que tipicamente constituem violação da lei por parte dos empregadores:
Todos os recursos de revisão foram deferidos pelo Tribunais Superior do Trabalho (TST-RR-401-31-2017-5-5-10-1; TST-RR-450-57-2017-5-23-4; TST-RR-1002238-02-2016-5-02-0432; TST-RR-10709-83-2018-5-3-2-25; TST-RR-1317 85-2014-5-3-11-40). A aceitação de um pedido de revisão (TST-AIRR-10639-79-2018-5-3-5-3). Deve-se ressaltar que toda a jurisprudência e os URLs mencionados anteriormente podem ser encontrados na seção de referências.
O tribunal civil do trabalho geralmente reconhece uma violação, mas muito raramente o proprietário de uma empresa ou corporação é processado por seus atos criminosos, principalmente devido à dificuldade de defini-los de acordo com o Artigo 149. A discrepância entre a gravidade de um ato, conforme estabelecida em um tribunal do trabalho, e a ausência de uma resposta criminal a essa violação exige o desenvolvimento e a discussão de um delito penal específico que identifique a conexão direta entre essas duas violações e que também imponha consequências legais ao indivíduo que o cometeu.
O bem jurídico a ser protegido por um novo tipo penal seria, de forma autônoma, a “dignidade nas relações de trabalho”. Não se trata de proteger apenas a liberdade ou o patrimônio, mas o conjunto de direitos fundamentais que asseguram ao trabalhador ser tratado como um sujeito de direitos, e não como mera peça na engrenagem produtiva. A proteção penal desse bem jurídico específico reforçaria a mensagem normativa de que a exploração extrema não é um mero ilícito empresarial, mas um atentado contra os valores fundantes da República, ao tratar da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (Barroso, 2022; Sarlet 2024; Mendes, 2021).
Seguindo essa linha de raciocínio, a criação de um tipo penal subsidiário conferiria maior efetividade políticas públicas de combate às novas formas de exploração do trabalho muito mais eficazes, ao se criar um tipo penal subsidiário. O empresário pessoa física não tem como escapar da responsabilidade penal com a mesma facilidade que consegue evitara imposição de uma multa ao CNPJ que controla, pois, a sanção penal atinge diretamente o empresário (com pena de privação de liberdade, registro de antecedentes criminais etc.) e, por isso, exerce um poder de dissuasão muito maior, o que colocaria o Brasil em sintonia com as discussões globais sobre a responsabilização de empresas por transparência de direitos humanos, ao mesmo tempo em que reforçaria o compromisso do país com a promoção do trabalho decente.
Nesse aspecto o poder econômico precisa ser exercido de forma socialmente responsável, caso contrário, poderá servir como um meio de opressão da minoria sobre a maioria em crime os abusos corporativos graves é um modo de domar o poder privado e colocá-lo sob a égide da justiça e da ética pública. O empresário precisa entender que sua atividade não acontece em uma moral vazia e que a dignidade do trabalhador é o limite inegociável de sua atuação. A sanção penal, nesse sentido, funciona como um elemento essencial para a preservação do funcionamento do sistema econômico nacional (Comparato, 2018; Barroso, 2022; Canotilho, 2017).
Assim sendo, Para Correia (2021), Resende (2023) e Brito (2021), a intervenção do Estado deve ser pautada na proteção integral do hipossuficiente, para que o trabalho não seja visto como uma exceção à Constituição em nome da iniciativa livre empresarial e de responsabilidade civil, por mais relevante que seja, não tem o poder de restaurar a ordem pública quando o homem é limitado a objeto, sendo necessária uma tutela inibitória mais eficaz. Pois, a saúde e segurança do trabalhador são direitos indispensáveis que vão além do indivíduo, sendo coletivos, o que legitima a gravidade da sanção estatal.
De qualquer forma, a repressão penal se transforma em um instrumento educativo necessário para redirecionar a atuação de agentes econômicos que ainda desrespeitam os limites éticos da exploração comercial. intervenção do legislador se apresenta como o instrumento capaz de sanar a ineficiência das medidas reparatórias atuais que não conseguem coibir a reiteração do ilícito no Brasil atual. Nesse interim, Correia (2021), Resende (2023) e Brito (2021), propõem que o dever protetivo estatal deve se traduzir em normas que desestimulem condutas perigosas e perigosas para a sociedade. ordenamento reage de forma clara e proporcional aos ataques à dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica é reforçada.
Além disso, proteger os trabalhadores da criminalidade é uma forma de melhorar seus direitos básicos nas relações privadas, especialmente onde não existem leis suficientes sobre sanções civis ou administrativas para impedir violações repetidas dos direitos dos trabalhadores devido a dificuldades econômicas. Criminalizar comportamentos intencionais e extremos que violam a dignidade do trabalhador serve tanto ao propósito de punir tais comportamentos, quanto ao de reafirmar o compromisso do governo em reconhecer o valor do ser humano como empregado, para que os interesses econômicos não se sobreponham à dignidade do trabalhador (Delgado (2019), Greco (2022) e Cassar (2021).
Assim, Sarlet (2024), Mendes (2021) e Delgado (2019), destacam que, para serem verdadeiramente eficazes, os direitos fundamentais precisam de fortes respostas normativas aos ataques à dignidade das pessoas na relação de trabalho.O Estado deve estabelecer um regime de proteção que vá além da simples indenização patrimonial, abrangendo também a proteção penal, que previne e pune a reincidência de crimes graves. Nesse sentido, o trabalhador deixa de ser visto apenas sob uma perspectiva econômica e passa a ser considerado titular de direitos, cuja proteção constitui o pré-requisito ético para o funcionamento de um sistema produtivo nacional.
Insta salientar, que o conceito de intervenção mínima do Direito Penal (também chamado de ultima ratio), segundo, Nucci (2022), Prado (2019) e Bitencourt (2020), direciona o Direito Penal àqueles que violam seus princípios, devendo ser exercido com cautela e somente contra aqueles que prejudicam a relação de trabalho, qualificando-se também como uma forma alternativa de litígio para aplicar o Direito Penal na proteção da força de trabalho contra esses tipos de abusos. O estabelecimento de um Direito Penal alternativo, que seria utilizado exclusivamente para proteger os indivíduos contra o abuso de práticas empresariais que violam os valores fundamentais da República, não deve ser interpretado como punição excessiva, mas sim como uma resposta razoável à gravidade da conduta que prejudica esses valores.
Neste aspecto, o exercício comercial do poder econômico exige a responsabilidade social como princípio orientador fundamental; caso contrário, o exercício comercial desse poder econômico será um instrumento de opressão. A existência de sanções penais também cria um limite à exploração comercial dos trabalhadores, confirmando que a dignidade de cada trabalhador não deve ser relativizada em prol do lucro. Quando o Estado impõe diretamente a responsabilidade a um agente econômico, ele age para reafirmar seu compromisso com a justiça e a ética pública, bem como com a promoção do trabalho decente; atendendo, assim, às demandas contemporâneas por proteção dos direitos humanos em contextos de trabalho subservientes (Comparato, 2018; Canotilho, 2017; Barroso, 2022).
3 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO
A evolução jurifidica acerca da caracterização do trabalho análogo à escravidão evidencia um distanciamento definitivo das velhas concepções que atrelavam o delito exclusivamente à restrição física. Para Silva (2020), Lenza (2022) e Masson (2022) , o Supremo Tribunal Federal consolidou a premissa de que a submissão a condições degradantes constitui, por si só, ofensa ao bem jurídico tutelado, prescindindo de amarras concretas ou coação armada.
Essa exegese ampliativa reflete o amadurecimento da doutrina trabalhista e penal, que passou a enxergar a liberdade laborativa não apenas como o direito de ir e vir, mas como a prerrogativa existencial de não ser objetificado no ambiente produtivo. Sob essa lente interpretativa, a jurisprudência consagra a proteção da dignidade humana como epicentro da relação de emprego. O julgador, ao se deparar com a mercantilização aviltante da força de trabalho, deve reconhecer o dolo de explorar o trabalhador em sua vulnerabilidade extrema. Assim, consolida-se a visão de que a tutela penal deve abarcar as violências invisíveis do capital (Silva, 2020; Lenza, 2022; Masson, 2022).
Com o advento de novas dinâmicas econômicas, os tribunais passaram a reconhecer que a precarização dolosa e contumaz viola o núcleo intangível dos direitos sociais, afetando gravemente a ordem pública e coletiva. Nesse panorama analítico, a proteção contra o trabalho escravo moderno exige uma hermenêutica que compreenda a vulnerabilidade do obreiro perante o capital, repudiando manobras que tentam disfarçar a exploração aviltante em meras formalidades contratuais. A jurisprudência, nesse diapasão, sedimentou o entendimento firme de que a restrição de liberdade não é o único vetor apto a configurar a consumação do ilícito penal abordado (Brito, 2021; Cassar, 2021; Garcia, 2021).
O dispositivo penal que tipifica essa conduta nefasta repousa sobre a premissa absoluta de salvaguardar a essência existencial da pessoa no ambiente laboral, estruturando-se em modalidades vinculadas ao labor forçado, à jornada exaustiva e às condições manifestamente degradantes. A lei penal brasileira estabelece as balizas punitivas com rigor técnico para garantir que não haja margem interpretativa favorável à impunidade corporativa:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (BRASIL, 1940).
Dessa forma, o arcabouço normativo se projeta para tutelar primariamente a liberdade e, sobretudo, a honra e a dignidade do indivíduo inserido no mercado produtivo, punindo o empregador que instrumentaliza o corpo e o intelecto alheios de forma vil. Os tribunais superiores, em harmonia com os teóricos do direito garantista, reafirmam diariamente que essa tipificação atenta, em hipótese alguma, banaliza o direito sancionador estatal (Masson, 2022; Nucci, 2022; Greco, 2022).
A servidão por dívidas, expressamente prevista no núcleo do tipo penal, que segundo Greco (2022), Cassar (2021) e Delgado (2019), representa uma das ferramentas mais insidiosas de retenção do trabalhador em pleno século XXI. Trata-se de um mecanismo fraudulento em que o empregador, valendo-se da hipossuficiência financeira do contratado, forja despesas supervalorizadas com transporte, alimentação e alojamento, criando um saldo devedor artificialmente impagável. Essa engenharia contábil criminosa anula a vontade livre do obreiro, que se vê psicologicamente coagido a permanecer no posto de trabalho sob a falsa premissa de honrar um compromisso civil incabível.
Os tribunais pátrios têm rechaçado veementemente essa prática, desconstituindo juridicamente as dívidas fabricadas e imputando responsabilidade criminal aos fraudadores sistêmicos. A doutrina assinala que a coasão econômica é tão eficaz quanto a física, transformando o local de labor em um cativeiro a céu aberto, onde a ameaça de punições perpetua a exploração (Greco, 2022; Cassar, 2021; Delgado, 2019).
A definição exata de “condições degradantes” e “jornada exaustiva” constitui o grande desafio na seara interpretativa, pois segundo Delgado (2019), Martins (2021) e Brasil (2025), demandando uma análise apurada e sensível para diferenciar o mero descumprimento de deveres trabalhistas da efetiva prática de crime contra a organização do trabalho. Condições degradantes referem-se estritamente à ausência de saneamento básico, alimentação inadequada e alojamentos precários, que rebaixam o empregado a um estado de completa indignidade social e desrespeitam frontalmente as normas regulamentadoras de saúde.
Por sua vez, a jornada exaustiva configura-se quando o lapso temporal imposto ao laborista esgota completamente suas forças físicas e mentais, impossibilitando a recomposição natural de sua higidez e a fruição salutar de sua vida privada e familiar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado precedentes de inegável rigor que orientam os magistrados das instâncias inferiores a não condescenderem com empresas que, visando unicamente maximizar lucros, sujeitam seus colaboradores a expedientes escorchantes sob a fachada de labor extraordinário (Delgado, 2019; Martins, 2021; Brasil, 2025). .
Na esfera judicial, a demonstração da rotina massacrante exige a verificação de supressão crônica de descansos interjornadas, atrelada a metas de produtividade desumanas impostas sob severa ameaça de dispensa. É o esgotamento planejado da energia vital do obreiro, convertido em peça descartável para o sistema produtivo, que atrai fatalmente a incidência do rigor penal (Barros, 2017; Garcia, 2021; Almeida, 2019).
Trata-se de uma supressão dolosa dos meios mínimos de sobrevivência civilizada, onde o tomador de serviços reduz deliberadamente os custos operacionais à custa da saúde orgânica alheia. Para Dallegrave Neto (2017), Belmonte (2007) e Romita (2015), a doutrina assevera que a tipificação ocorre inexoravelmente quando o ambiente de trabalho rebaixa o ser humano a um estágio de animalização inaceitável e brutal. Assim, as cortes brasileiras repelem qualquer argumentação patronal que tente justificar tal barbárie através de alegadas e infundadas dificuldades econômicas da corporação fiscalizada.
No âmbito criminal, a exigência do animus específico do empregador desperta profundas discussões dogmáticas acerca da escorreita imputação penal do labor escravo. Para Nucci (2022), Prado (2019) e Bitencourt (2020), a defesa empresarial rotineiramente invoca o erro de tipo, alegando crasso desconhecimento das condições nefastas impostas na ponta da linha por prepostos gerenciais ou empresas terceirizadas. Entretanto, a jurisprudência superior firmou o entendimento de que a teoria da cegueira deliberada pode e deve ser aplicada para responsabilizar proprietários que intencionalmente ignoram as ilicitudes notórias praticadas em seus domínios produtivos.
A doutrina adverte que o proveito econômico gigantesco advindo da precarização não se desvincula jamais da responsabilidade de quem dirige a atividade e aufere seus lucros bilionários. O dolo eventual na aceitação do risco iminente de submeter seres humanos a condições análogas à escravidão é plenamente idôneo para deflagrar as sanções do delito (Nucci, 2022; Prado, 2019; Bitencourt, 2020).
A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) tem sido determinante na construção de uma jurisprudência combativa contra a precarização extremada e a escravidão contemporânea. Através da instauração de inquéritos civis e da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), o parquet laboral não apenas repara danos coletivos de forma célere, mas também fornece farto arcabouço probatório para a deflagração de ações penais (Melo, 2013; Schiavi, 2020; Delgado, 2021).
Na alçada da Justiça do Trabalho, a reparação cível por danos morais coletivos e indenizações individuais em decorrência da vergonhosa submissão a tais práticas criminosas alcança, costumeiramente, patamares financeiros vultosos, o que reflete o intrínseco caráter pedagógico e punitivo que se espera da sanção pecuniária. Segundo Barros (2017), Dallegrave Neto (2017) e Resende (2023), os diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), chancelados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), não hesitam um instante em condenar as empresas envolvidas não apenas pelo arbitramento das verbas rescisórias brutalmente inadimplidas, mas sobretudo pela agressão direta ao patrimônio moral e imaterial da coletividade de trabalhadores do país.
Essa enérgica postura jurisprudencial busca neutralizar de imediato a vantagem concorrencial absolutamente ilícita auferida pelas companhias infratoras quando confrontadas com empresas que cumprem a legislação de modo escorreito. Contudo, a academia reconhece que as multas pecuniárias, mesmo que estratosféricas, invariavelmente esbarram em complexas manobras societárias de ocultação de capital e dilapidação patrimonial intencional. Portanto, o instituto da responsabilização objetiva solidária atrelada à desconsideração incisiva da personalidade jurídica consolidou-se como mecanismo vital (Barros, 2017; Dallegrave Neto, 2017; Resende, 2023).
A convergência entre a responsabilidade civil coletiva e a tipificação penal culmina em um sistema de freios normativos destinado a inviabilizar financeiramente a exploração perversa de modo contundente. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o salutar entendimento de que a condenação pecuniária em danos morais coletivos, fixada em valores pedagógicos altíssimos, é elemento corolário da constatação fática da escravidão.
Segundo Correia (2021), Resende (2023) e Brito (2021), a doutrina destaca que esse robusto tríplice responsabilização sistêmica administrativa, cível e penal, atua como o único antídoto plenamente capaz de corroer o cálculo utilitarista do infrator reiterado. A dura condenação patrimonial coletiva, vertida e recolhida para fundos governamentais de amparo ao trabalhador, corrobora diretamente para a caracterização da materialidade da conduta na seara criminal anexa. A jurisprudência harmoniza as tutelas e sinaliza inequivocamente ao mercado concorrencial que a expropriação da dignidade humana gera o merecido aniquilamento judicial e financeiro da própria corporação flagrada (Correia, 2021; Resende, 2023; Brito, 2021).
O impacto das normativas internacionais e das decisões vinculantes das cortes de direitos humanos segundo Piovesan (2021), Mazzuoli (2021) e Ramos (2022), tem sido um farol indispensável na moderna moldura jurisprudencial brasileira. A histórica condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no emblemático e trágico caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, evidenciou a tolerância estrutural estatal que permeava o sistema de justiça nacional frente ao capital rural.
A partir desse marco, a doutrina internacionalista passou a permear fortemente as decisões colegiadas das cortes de vértice, obrigando os julgadores a aplicar o controle de convencionalidade difuso na análise destas lides. Os precedentes reforçaram a urgência de que o conceito de escravidão moderna abranja todas as práticas análogas e ocultas que aniquilem a autodeterminação e a subsistência do trabalhador. Esse diálogo das fontes permite uma leitura hermenêutica blindada contra cruéis tentativas congressuais de restringir seu alcance protetivo humanitário (Piovesan, 2021; Mazzuoli, 2021; Ramos, 2022).
4 VIABILIDADE CONSTITUCIONAL E A INTERVENÇÃO PENAL NOS DIRETOS TRABALHISTAS
A viabilidade constitucional de recrudescer sistematicamente a intervenção penal nas relações trabalhistas fundamenta-se intrinsecamente na inexorável proibição de proteção deficiente por parte do Estado. O princípio da proporcionalidade contemporâneo, lido sob sua necessária vertente positiva, impõe ao legislador o dever inafastável de utilizar os instrumentos mais incisivos e gravosos quando bens de máxima estatura constitucional se encontram ameaçados.
Segundo Sarlert (2024), Barroso (2022) e Mendes (2021) a doutrina constitucionalista alerta que a inércia punitiva frente a estas novas tecnologias de aviltamento coletivo configuram ofensa irremediável à dignidade da pessoa humana, chancelando impunidade abominável. O emprego do Direito Penal não figura como a primeira opção cega, mas torna-se um imperativo estatal de eficácia e decência quando sanções patrimoniais se revelam incapazes de coibir a engenharia delitiva estrutural. A repressão penal adquire, sob tal escopo hermenêutico, verdadeira e nobre função promocional de civilidade e equilíbrio nas relações macroeconômicas internas.
A Constituição Federal de 1988 esculpiu inteligentemente um modelo balizador de ordem econômica que subordina invariavelmente os anseios vorazes do capital aos primados da justiça social. O texto magno segundo Comparato (2018), Barroso (2022) e Canotilho (2017), não consagra uma liberdade de iniciativa negocial selvagem ou predatória ao obreiro; pelo contrário, ergue barreiras axiológicas e existenciais inegociáveis para pautar a atuação exploratória privada.
A doutrina republicana enfatiza recorrentemente que o exercício puramente ganancioso da empresa, desprovido de qualquer amparo em sua função social, degenera rapidamente em tirania. Tipificar criminalmente condutas dolosas de precarização extrema é, sob o prisma constitucional dogmático, a defesa inconteste do pacto social primário contra os piores agentes do mercado globalizado. O Estado Democrático possui inconteste legitimidade e farto amparo normativo para censurar com privação de liberdade as arquiteturas corporativas baseadas na extenuação física e mental das classes trabalhadoras subservientes (Comparato, 2018; Canotilho, 2017; Barroso, 2022).
A construção legiferante de novos tipos penais subsidiários para tutelar as relações de trabalho subordina-se, de modo impositivo, aos cânones sagrados da taxatividade restrita e da segurança jurídica orgânica. O princípio da reserva legal não tolera a elaboração de abstrações legislativas vazias ou o uso de conceitos tão maleáveis que transmutem a lei em instrumento de arbítrio hermenêutico perigoso (Gomes, 2009; Capez, 2022; Estefam, 2022).
A almejada viabilidade da intervenção criminal pressupõe, portanto, notável refinamento redacional capaz de isolar com minúcia técnica apenas o comportamento patronal deliberadamente aniquilador. A dogmática penal rejeita qualquer presunção de culpabilidade puramente objetiva nesses casos, atrelando a imputação ao dolo direto de lucrar com o sofrimento alheio, extirpando responsabilizações pautadas em meros infortúnios de fluxo de caixa empresarial involuntário. O desafio pátrio encontra-se em proteger o obreiro hipossuficiente resguardando o sagrado devido processo legal do acusado na sua integralidade teórica (Gomes, 2009; Capez, 2022; Estefam, 2022).
Nesse sentido o robusto postulado principiológico da intervenção mínima subsidia paradoxalmente a própria tese favorável de que a criminalização se legitima perante a ruína e a disfuncionalidade empírica das instâncias civis de fiscalização. Para Capez (2022), Estefam (2022) e Cunha (2022), as Gigantescas teias organizacionais hodiernas incorporaram friamente as multas irrisórias oriundas da regulação administrativa como despiciendas contingências operacionais diluídas nos seus bilionários balanços semestrais. O ilícito administrativo vulgarizou-se sobremaneira nos tribunais, e a punição pecuniária definha frente aos infinitos recursos dilatórios manejados nos corredores forenses para esgotar o oponente econômico fraco.
A doutrina penalística ensina categoricamente que a seletividade fragmentária dita a vocação da punição restritiva de liberdade exclusivamente para repelir as ofensas de índole intolerável ao tecido societário produtivo. Assim, converte-se a ultima ratio criminal na única trincheira impenetrável do cidadão subjugado perante o cinismo estrutural de conglomerados empresariais abastados e irresponsáveis (Capez, 2022; Estefam, 2022; Cunha, 2022).
Os categóricos mandados de criminalização expressos e as salvaguardas constitucionais orientam enfaticamente os legisladores ordinários na inadiável identificação de bens jurídicos vitais carecedores de escudo penal extremo. Nesse aspecto ao se fazer uma hermenêutica sistemática do art. 5° da nossa carta Magna, no inciso III, revela a magnitude axiológica e o dever estatal intransigente depositado sobre a salvaguarda da incolumidade orgânica, psíquica e existencial de todo cidadão laborista submetido ao estresse produtivo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (BRASIL, 1988).
Assim sendo, destaca-se que o regramento soberano veda categoricamente a leniência dos tribunais na repreensão de atos laborais que materializem modalidades fáticas de aviltamento equiparadas à nefasta tortura moderna e submissão cruel diária.
A intricada discussão acadêmica atinente à responsabilização penal direta das pessoas jurídicas reverbera impactos gigantescos e imediatos na possível e ansiada repressão das práticas sistêmicas de servidão disfarçada. Embora a moldura de 1988 ainda não permita punir o CNPJ fora dos lindes ambientais e financeiros, renomados penalistas vêm postulando ardorosamente mudanças para viabilizar tal imputação frente às inegáveis fraudes corporativas coletivas de lesa-humanidade laborativa (Masson, 2022; Silva, 2020; Lenza, 2022).
Assim sendo, argumenta-se coesamente que imensas redes franqueadas possuem deturpada culpabilidade organizacional própria, fomentando e validando metas cruéis independentemente do rosto passageiro de seus instáveis diretores estatutários provisórios. Enquanto tal inovação de ruptura dogmática não germina no Congresso, a resposta constitucional incisiva baseia-se na aplicação inafastável da consagrada Teoria do Domínio do Fato para encarcerar lideranças intelectuais ocultas e desarticular cúpulas sádicas e extrativistas (Prado, 2019; Greco, 2022; Masson, 2022).
Uma objeção defensiva exaustivamente sustentada por detratores patronais levanta o suposto espectro do famigerado bis in idem no cruzamento entre multas pesadas de agências reguladoras e imposições carcerárias aflitivas simultâneas. A boa doutrina nacional, segundo Nucci (2022), Schiavi (2020) e Delgado (2019), arrimada nas mais lúcidas tradições romanas, fulmina por completo este frágil raciocínio escusatório, ratificando a plena independência comunicante entre os núcleos e as instâncias persecutórias inerentes ao poder republicano de império judiciário.
Assim sendo, uma mesma omissão gerencial dantesca ofende, com intensidades variadas e objetos díspares, feixes de direitos titularizados individualmente pela vítima, pela autarquia de fiscalização e pelo seio abstrato da sociedade pacificada como um todo indivisível. A proporcionalidade destas penalidades escalonadas visa restabelecer o erário, indenizar feridas psicológicas e, por fim, punir com a tarja penal a quebra brutal da confiança ética elementar que ampara toda e qualquer relação de mercado e troca (Nucci, 2022; Schiavi, 2020; Delgado, 2019).
Nesse diapasão, segundo Barroso (2022), Sarlet (2024) e Mendes (2021) afirmam que a tensa dialética principiológica estabelecida permanentemente entre o furor da livre iniciativa e o santuário da dignidade obreira só se estabiliza sob o crivo de uma intervenção corajosa e pontualíssima. O texto fundante rechaça radicalmente o pretenso viés do determinismo mercadológico que rotula, arquiva e precariza os prestadores operários rotulando-os como meros algoritmos ou insumos logísticos absolutamente insignificantes frente às planilhas financeiras das megacorporações do século atual.
Deslegitimar de forma oficial as nefastas fortunas alicerçadas sobre a angústia psíquica da mão de obra exaurida mediante o manejamento incisivo e firme da espada cega do Direito Penal é autêntica afirmação cívica da grandeza humana e legal. Emerge hialina a constatação jurídica basilar de que resguardar direitos estruturais atinentes ao suor da classe operária consolida em plenitude as ambições igualitárias do constitucionalismo social pátrio e humanístico em sua máxima pujança (Barroso, 2022; Sarlet, 2024; Mendes, 2021).
Adentrando a esfera da eficácia dos direitos fundamentais, observa-se que a criminalização da precarização extrema não é apenas uma opção política, mas um dever de proteção derivado do “mínimo existencial” trabalhista. Como asseveram Sarlet (2024), Mendes (2021) e Delgado (2019), a dignidade não sobrevive em um vácuo de impunidade onde o corpo do trabalhador é tratado como mero insumo descartável. A intervenção penal, portanto, atua para garantir que a vulnerabilidade econômica não se transforme em uma sentença de degradação humana, reafirmando que o Estado não pode ser omisso quando a exploração atinge níveis de crueldade que rompem o tecido social e ético da nação.
Sob a ótica da ordem econômica constitucional, a atividade empresarial deve ser exercida dentro de um limite ético intransponível, sob pena de degenerar em poder opressor e antijurídico. Para Comparato (2018), Romita (2015) e Grau (2018), a livre iniciativa não constitui um salvo-conduto para o arbítrio, mas deve estar umbilicalmente ligada à responsabilidade social e à ética pública. O Direito Penal intervém precisamente quando a busca desenfreada pelo lucro ignora a função social da propriedade e da empresa, transformando o local de trabalho em um cenário de exceção constitucional onde a dignidade é sacrificada no altar da competitividade espúria.
A proteção penal deve, outrossim, ir além r a visão individualista do contrato de trabalho para abraçar a natureza coletiva e social do bem jurídico “trabalho decente”. Segundo Silva (2020), Delgado (2019) e Sarlet (2024), o trabalho é o pilar de sustentação da democracia brasileira e qualquer ataque sistêmico à sua integridade constitui um atentado contra a própria estrutura do Estado. Ao criminalizar a precarização deliberada, o ordenamento jurídico envia uma mensagem normativa clara de que a paz social depende do respeito mútuo e da distribuição justa de riscos, impedindo que a “mais-valia” da exploração se torne a regra de ouro das relações laborais contemporâneas.
No campo da prevenção e do compliance corporativo (ou seja, onde as empresas haja de cumpirmento normativo e ético), a ameaça da sanção penal exerce um papel dissuasório que as multas administrativas, muitas vezes irrisórias perante o faturamento das grandes corporações, falham em realizar. Como pontuam Nucci (2022), Bottini (2019) e Reale Júnior (2013), o Direito Penal econômico moderno exige que as estruturas de governança sejam desenhadas para impedir violações de direitos humanos em suas cadeias produtivas. A responsabilização individual de gestores por omissões dolosas ou “cegueira deliberada” obriga as empresas a humanizarem seus processos internos, transformando o medo da sanção em uma ferramenta pedagógica de promoção da ética nas relações de poder privado.
A conformidade com os padrões internacionais do trabalho, especialmente as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reforça a necessidade de uma tutela penal robusta no plano interno. Na visão de Piovesan (2021), Mazzuoli (2021) e Ramos (2022), o compromisso brasileiro com a agenda do “Trabalho Decente” exige que o país harmonize sua legislação repressiva com os tratados de direitos humanos que vedam qualquer forma de servidão moderna. A integração desses preceitos internacionais ao bloco de constitucionalidade brasileiro impõe ao legislador a criação de mecanismos eficazes de repressão, assegurando que o calvário do trabalhador explorado encontre no Poder Judiciário uma resposta rápida, severa e, acima de tudo, humanizadora.
Assim sendo, a humanização do Direito Penal nas relações de trabalho manifesta-se na busca por uma justiça que restaure a condição de sujeito de direitos do trabalhador vilipendiado. Para Barroso (2022), Dallegrave Neto (2017) e Belmonte (2007), a pena não deve ser vista apenas como castigo, mas como o reconhecimento solene do Estado de que a vida e a saúde do empregado são bens indisponíveis. Ao punir com rigor o crime de precarização extrema, o sistema de justiça restaura o equilíbrio quebrado pela avareza, garantindo que o progresso econômico do Brasil não seja construído sobre o sofrimento invisível, mas sobre a dignidade visível de cada homem e mulher que contribui para a riqueza do país.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir esta pesquisa, percebe-se que o trabalhador não pode ser reduzido a uma simples engrenagem descartável dentro do sistema produtivo nacional. A dignidade humana deve ser o alicerce de qualquer relação laboral, garantindo que o suor de cada cidadão seja respeitado como um direito fundamental. Infelizmente, as feridas causadas pela exploração extrema muitas vezes não são curadas apenas com indenizações financeiras, exigindo um olhar mais humano e atento do Estado. É preciso reconhecer que, por trás de cada contrato, existe uma vida que merece proteção integral contra o aviltamento.
A análise demonstrou que a atual sistemática de punições, focada em multas administrativas, acaba sendo incorporada friamente ao cálculo de risco das grandes empresas. Quando a violação de direitos se torna uma estratégia economicamente viável, o Direito do Trabalho perde sua força transformadora e protetiva. O lucro não pode florescer sobre a angústia psíquica e o esgotamento físico de quem entrega sua energia vital para o mercado. Portanto, a justiça precisa ir além do patrimonialismo para reafirmar que a ética deve sempre prevalecer sobre a ganância desmedida.
A proposta de uma nova tipificação criminal surge como um grito de socorro para preencher as lacunas deixadas pelo atual Artigo 149 do Código Penal. Formas sofisticadas de precarização extrema, que não se limitam às correntes físicas, demandam uma resposta estatal muito mais enérgica e específica. Proteger a “dignidade nas relações de trabalho” de forma autônoma é essencial para assegurar que ninguém seja animalizado no ambiente laboral. Essa mudança legislativa enviaria uma mensagem clara de que a exploração cruel não será mais tolerada pela sociedade.
A responsabilização direta do empresário pessoa física revela-se um instrumento educativo e dissuasório muito mais eficaz do que simples multas ao CNPJ. A sanção penal atinge o indivíduo em sua liberdade, forçando uma reflexão profunda sobre os limites éticos da gestão corporativa. Não se trata de uma punição excessiva, mas de uma reação proporcional à gravidade de quem coisifica o ser humano pelo lucro. O medo da condenação criminal pode, finalmente, humanizar os processos internos e as cadeias produtivas globais.
Sob o olhar da Constituição Federal, o Estado tem o dever inafastável de proteger o trabalhador contra qualquer tratamento desumano ou degradante. O princípio da intervenção mínima não deve servir como desculpa para a omissão diante de barbáries cometidas sob o manto da livre iniciativa. A justiça social exige que o mínimo existencial seja preservado, garantindo que a vulnerabilidade econômica não se torne uma sentença de dor. O Direito Penal, como última trincheira, torna-se necessário para restaurar a ordem pública e a paz social.
Por fim, aspira-se um Brasil onde o progresso econômico caminhe de mãos dadas com o respeito absoluto à condição humana do trabalhador. A criminalização da precarização deliberada é um passo vital para domar o poder econômico e colocá-lo sob a égide da justiça. Que este trabalho contribua para uma hermenêutica que enxergue o sofrimento invisível e ofereça uma resposta severa, porém profundamente humanizadora. O futuro das relações laborais depende da nossa coragem de afirmar que a dignidade do homem é, e sempre será, inegociável.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2019.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2017.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Penal Econômico.4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Recurso de Revista nº TST-RR-450-57.2017.5.23.0041. Brasília, DF, julgada em 27 abr. 2022. Publicado no DEJT em 2 maio 2022. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2020&numProcInt=8572&dtaPublicacaoStr=02%2F05%2F2022+07%3A00%3A00&nia=7835050 . Acesso em: 20 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Recurso de Revista nº TST-RR-401-31.2017.5.05.0101. Brasília, DF, julgada em 9 de maio de 2024. Publicado no DEJT em 10 de maio de 2024. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2022&numProcInt=288616&dtaPublicacaoStr=10%2F05%2F2024+07%3A00%3A00&nia=8350129 . Acesso em: 20 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10639-79.2018.5.03.0053. Brasília, DF, julgada em 13 out. 2022. Publicado no DEJT em 14 out. 2022. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2020&numProcInt=355337&dtaPublicacaoStr=14%2F10%2F2022+07%3A00%3A00&nia=7968494 . Acesso em: 20 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº TST-RR-10709-83.2018.5.03.0025. Brasília, DF, publicado no DEJT em 29 abr. 2022. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2020&numProcInt=161641&dtaPublicacaoStr=29%2F04%2F2022+07%3A00%3A00&nia=7835394 . Acesso em: 20 set. 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº TST-RR-1317-85.2014.5.03.0114. Brasília, DF, publicado no DEJT em 30 nov. 2018. Disponível em: https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2016&numProcInt=230317&dtaPublicacaoStr=30%2F11%2F2018+07%3A00%3A00&nia=7266286 . Acesso em: 20 set. 2025.
BRITO, Rose Dayaenne Santos. Direito do trabalho na contramão: a precarização como regra. São Paulo, Revista Katalasys, v. 24, n. 1, p. 220-227, 2021. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/1796/179668051021/html/#:~:text=O%20STF%20(guardi%C3%A3o%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o)%20refor%C3%A7a%20a,n%C3%BAcleos%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20%2D%2D%20os%20direitos%20sociais. Acesso em: 14 nov. 2025.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Método, 2021.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral.11. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2017.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e garantias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 24. ed. Barueri: Atlas, 2022.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte geral. 16. ed. São Paulo: Método, 2022.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.4. ed. Ltr, 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2020.
STJ. Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/01102025-Condicao-analoga-a-de-escravo-nao-exige-restricao-a-liberdade-de-locomocao-para-se-configurar.aspx. Acesso em: nov. 2025.
[1] Acadêmico(a) do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: angelo.20230873@aluno.fbnovas.edu.br.
[2] Doutorando em Educação pela universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Educação pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduado em Direito. Professor do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br
