ASSINATURA FÍSICA E LIBERDADE DIGITAL: A TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO NA ADI  7.027/PB DO STF SOBRE A LEI Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA

ASSINATURA FÍSICA E LIBERDADE DIGITAL: A TUTELA DO CONSUMIDOR IDOSO NA ADI  7.027/PB DO STF SOBRE A LEI Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA

16 de agosto de 2026 Off Por Editora Norat

PHYSICAL SIGNATURE AND DIGITAL FREEDOM: THE PROTECTION OF ELDERLY CONSUMERS IN ADI 7.027/PB OF THE BRAZILIAN SUPREME FEDERAL COURT REGARDING PARAÍBA STATE LAW No. 12.027/2021

Artigo submetido em 15 de agosto de 2026
Artigo aprovado em 16 de agosto de 2026
Artigo publicado em 16 de agosto de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
José Luiz Rocha Londres Leite[1]
Markus Samuel Leite Norat[2]

Resumo: O presente artigo examina a proteção do consumidor idoso nas contratações de crédito por meios eletrônicos, tomando como marco normativo a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física do idoso nos contratos de operação de crédito firmados eletronicamente com instituições financeiras. Parte-se dos fundamentos do Direito do Consumidor no ordenamento brasileiro, a vulnerabilidade como princípio estruturante, a consagração constitucional da defesa do consumidor e a necessidade de intervenção estatal para reequilibrar a relação de consumo, para, em seguida, analisar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.027/PB pelo STF, no qual a Corte, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da norma paraibana, à luz dos artigos 170 e 230 da Constituição Federal e da competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor. Discutem-se os fundamentos do voto vencedor do Ministro Relator Gilmar Mendes e a divergência do Ministro André Mendonça, que sustentou o risco de a exigência de assinatura física prejudicar, em vez de proteger, os idosos com acesso à internet. Por fim, examina-se a aplicação do precedente pelo TJPB, que vem reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente sem assinatura física, com repetição do indébito em dobro e, em alguns casos, indenização por dano moral. Conclui-se que a Lei nº 12.027/2021 e o julgamento da ADI 7.027/PB representam um marco normativo relevante na conciliação entre a inclusão digital e a proteção diferenciada do consumidor idoso, ainda que o tema permaneça em construção, exigindo contínua atenção da doutrina e da jurisprudência.

Palavras-chave: Direito do Consumidor. Vulnerabilidade e Intervenção Estatal. Pessoa Idosa. ADI 7.027/PB. Assinatura Física.

Abstract: This article examines the protection of elderly consumers in credit agreements formed through electronic means, taking as its normative landmark Paraíba State Law No. 12.027/2021, which requires elderly consumers’ physical (handwritten) signature on credit operation contracts executed electronically with financial institutions. It begins with the foundations of Brazilian Consumer Law, vulnerability as a structuring principle, the constitutional entrenchment of consumer protection, and the need for state intervention to rebalance the consumption relationship, before analyzing the Brazilian Supreme Federal Court’s (STF) judgment of Direct Action of Unconstitutionality No. 7.027/PB, in which the Court, by majority vote, upheld the constitutionality of the Paraíba statute in light of Articles 170 and 230 of the Federal Constitution and the states’ concurrent legislative competence over consumer protection. The article discusses the grounds of Justice Gilmar Mendes’ prevailing opinion and the dissent of Justice André Mendonça, who argued that requiring a physical signature could harm, rather than protect, elderly consumers who already use digital banking. Finally, it examines how the Paraíba Court of Justice has applied this precedent, voiding electronically executed payroll-loan contracts that lack a physical signature and, in several cases, awarding double restitution of undue charges and, at times, moral damages. The article concludes that Law No. 12.027/2021 and the ADI 7.027/PB ruling represent a significant normative milestone in reconciling digital inclusion with heightened protection for elderly consumers, although the subject remains under construction and requires continued scholarly and judicial attention.

Keywords: Consumer Law. Vulnerability and State Intervention. Elderly. ADI 7.027/PB. Physical Signature.

1. Introdução

A digitalização das relações de consumo transformou de maneira profunda a forma como os brasileiros contratam produtos e serviços financeiros. As operações de crédito que antes dependiam da presença física do consumidor em uma agência bancária passaram a ser concluídas inteiramente por meios eletrônicos ou telefônicos, muitas vezes em poucos cliques. Essa comodidade, contudo, não é isenta de riscos, sobretudo quando o contratante pertence a um grupo já reconhecido pelo ordenamento jurídico como duplamente vulnerável: o consumidor idoso.

Nesse cenário, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 12.027/2021, que passou a exigir a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, sob pena de nulidade do ajuste. A norma foi impugnada perante o STF por meio da ADI nº 7.027/PB, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), que sustentou a inconstitucionalidade formal e material da exigência. Ao julgar improcedente o pedido, a Corte consolidou entendimento relevante sobre os limites da competência legislativa concorrente dos Estados-membros em matéria de proteção do consumidor e sobre o alcance da tutela diferenciada devida à pessoa idosa nas relações de consumo digitais.

O presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos que sustentam essa intervenção estatal, partindo da vulnerabilidade como princípio estruturante do Direito do Consumidor e de sua consagração constitucional, para em seguida examinar os termos da Lei nº 12.027/2021 e os fundamentos adotados pelo STF no julgamento da ADI 7.027/PB, analisando, também, o voto divergente apresentado pelo Ministro André Mendonça. Por fim, o estudo volta-se à aplicação concreta desse precedente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, de modo a verificar como a norma estadual vem sendo interpretada e aplicada pelos órgãos jurisdicionais locais.

Trata-se de pesquisa de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida a partir da revisão da legislação, da doutrina consumerista e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba, com abordagem qualitativa. Para tanto, o trabalho está estruturado em três seções principais, além desta introdução e das considerações finais: a primeira trata dos fundamentos do Direito do Consumidor no Brasil, com destaque para a vulnerabilidade, a consagração constitucional da matéria e a necessidade de intervenção estatal; a segunda analisa a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba e os fundamentos do julgamento da ADI 7.027/PB pelo STF, bem como sua aplicação pelos tribunais paraibanos; e a terceira apresenta as considerações finais do estudo.

2. Fundamentos do Direito do Consumidor no Brasil

2.1 A vulnerabilidade como pedra angular da disciplina consumerista

As relações de consumo e o comércio são tão antigas quanto a própria civilização. O Direito do Consumidor não nasceu de uma abstração dogmática, mas de uma constatação histórica e sociológica. Isso porque a industrialização, a produção em massa e, mais recentemente, a digitalização das relações econômicas aprofundaram o desequilíbrio entre quem produz e oferta bens e serviços e quem os adquire para uso final. Como bem sistematiza Norat (2026), a origem do Direito do Consumidor remonta a processos econômicos e sociais que se intensificam da Revolução Industrial à sociedade de consumo do pós-Segunda Guerra Mundial, período em que a produção em escala, a publicidade massiva e a concessão ampla de crédito transformaram a forma como indivíduos se relacionam com o mercado.

Nesse processo, a figura do consumidor deixou de ser tratada como um mero contratante paritário, nos moldes do direito civil clássico, fundado na autonomia da vontade e na igualdade formal entre as partes, para ser reconhecida como parte vulnerável de uma relação estruturalmente desigual. A vulnerabilidade, nesse sentido, não é uma qualidade acidental de determinado consumidor, mas uma presunção legal que informa toda a principiologia do microssistema consumerista, distribuindo-se em pelo menos quatro dimensões (Norat, 2026): técnica, que desenvolve o desconhecimento sobre as características do produto ou serviço; jurídica, quanto a ausência de conhecimentos jurídicos, contábeis ou econômicos especializados; fática ou socioeconômica, tratando da superioridade de poder econômico do fornecedor; e informacional, relacionada a assimetria no acesso e na compreensão das informações relevantes para a contratação.

Essa lógica é expressamente incorporada pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo como princípio fundante da Política Nacional das Relações de Consumo. É a partir dela que se justificam institutos como a inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais ambíguas, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a nulidade de cláusulas abusivas.

2.2 A consagração constitucional e o CDC como microssistema jurídico

A Constituição Federal de 1988 rompeu com a tradição anterior ao alçar a defesa do consumidor à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXII) e de princípio da ordem econômica (art. 170, V), reconhecendo, assim, que a proteção consumerista não é mera política legislativa infraconstitucional, mas mandamento constitucional vinculante para todos os entes federativos e poderes da República.

Essa dupla natureza é o que permite compreender por que a defesa do consumidor pode legitimamente limitar a livre iniciativa, sem que isso configure violação a esse mesmo princípio. Nesse sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

A Constituição brasileira apresenta-se como uma estampada antítese do neoliberalismo, pois não entrega a satisfatória organização da vida econômica e social a uma suposta (e nunca demonstrada) eficiência do mercado. Pelo contrário, declara que o Estado brasileiro tem compromissos formalmente explicitados com os valores que nela se enunciam, obrigando a que a ordem econômica e a social sejam articuladas de maneira a realizar os objetivos apontados (Mello, 2010).

O CDC, editado em cumprimento ao mandamento constitucional, é tradicionalmente qualificado pela doutrina (Norat, 2026)  como um microssistema jurídico, dotado de principiologia própria, diálogo com outras normas do ordenamento, também conhecido como diálogo das fontes, e vocação de aplicação transversal a qualquer relação que se enquadre no conceito de relação de consumo, independentemente do ramo do direito em que essa relação esteja inserida (bancário, securitário, educacional, de saúde etc).

Essa visão principiológica do CDC também é compartilhada por outros autores, a exemplo de Miguel Reale (1994), o qual defende a ideia de que os princípios são verdades flutuantes de um sistema de conhecimento.

Dessa forma, o princípio do protecionismo do consumidor (Tartuce, 2017) gera algumas consequências práticas à relação jurídica das partes, como a impossibilidade de seu afastamento sob pena de nulidade absoluta, a exemplo da vedação legal de práticas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor.

É justamente essa visão principiológica e a vocação de aplicação transversal que permite a incidência do CDC sobre os contratos bancários e de crédito firmados por pessoas idosas, tema central do julgamento analisado neste artigo.

2.3. A necessidade de intervenção do Estado como promotor dos direitos do consumidor

Reconhecida a vulnerabilidade estrutural do consumidor, impõe-se a pergunta: a quem cabe corrigir esse desequilíbrio? A resposta do constituinte e do legislador brasileiro foi inequívoca: ao Estado, em suas diversas funções, legislativa, administrativa e jurisdicional, cabe atuar como agente regulador do mercado e promotor da defesa do consumidor, intervindo na autonomia privada sempre que necessário para restabelecer o equilíbrio da relação de consumo.

Essa intervenção não representa uma negação da livre iniciativa, mas sua conformação aos demais valores constitucionais da ordem econômica. O artigo 170 da Constituição da República, ao mesmo tempo em que consagra a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, elenca a defesa do consumidor entre os princípios que devem orientar essa mesma ordem, de modo que a atuação estatal regulatória não é exceção, mas condição de legitimidade do próprio mercado.

No plano federativo, essa função promotora não é exclusiva da União. O artigo 24, incisos V e VIII, e o §2º do mesmo dispositivo constitucional atribui aos Estados-membros competência legislativa concorrente suplementar em matéria de proteção do consumidor, permitindo que o legislador estadual, dentro dos limites da competência da União para editar normas gerais, amplie e densifique a tutela consumerista de acordo com as peculiaridades e vulnerabilidades identificadas em seu território.

A atuação estatal como promotora dos direitos do consumidor ganha relevância adicional quando nos deparamos com a situação da pessoa idosa, conforme consagrado o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei nº 10.741/2003 em seu art. 3º:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 2003).

Em  complemento, os arts. 106 e 107 do mesmo Estatuto, tratam das penalidades aplicáveis em caso de aproveitamento por terceiros da falta de discernimento da pessoa idosa para fins de administrar seus bens ou contratar:

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Brasil, 2003).

Sendo assim, a conjugação entre o microssistema consumerista e o microssistema de proteção à pessoa idosa é o que permite compreender a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba não como uma norma isolada, mas como parte de um arranjo normativo mais amplo de proteção a grupos vulneráveis dentro da própria vulnerabilidade presumida do consumidor.

3. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, a ADI 7.027/PB e a proteção ao consumidor idoso na era digital

3.1 A realidade das transações digitais no Brasil atual

Extrai-se de pesquisas realizadas no ano corrente, que as operações de crédito por meio virtual ou online representam maior parte das relações de comércio e de meios de pagamento, sendo o Pix a ferramenta mais usada pelos brasileiros como meios de pagamento, o qual, em julho de 2026, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BCB), representaram uma movimentação de quase 3,6 trilhões de reais no mês, resultado de mais de 7 bilhões de transferências realizadas no mês (BCB, 2026).

Em complemento, o BCB ainda divulgou que o celular é o meio de pagamento mais utilizado pelos brasileiros, sendo responsável por quase 6 bilhões de transferências financeiras e não financeiras realizadas no 1º trimestre de 2026.

Assim, vê-se que os pagamentos e as transações financeiras por meio eletrônico já se tornaram uma realidade na sociedade brasileira, estando em ascensão constante desde sua criação. No âmbito das operações de crédito, a realidade não é diferente.

Segundo Ricardo Ferreira, diretor de operações da Matera Insights, em entrevista ao Times Brasil – Licenciado Exclusivo CNBC (2025), afirmou que 70% dos consumidores contrataram seu último produto de crédito por canais digitais. Mais ainda, entre os entrevistados, 65% dizem se sentir confiantes em suas decisões e que 34% sabem qual foi a taxa de crédito contratada. A análise desses dados nos revela algo extremamente preocupante: quase 70% das pessoas que contratam empréstimos online não sabem qual a real taxa contratada.

Para além da falta de conhecimento das taxas contratadas, o percentual é ainda mais alarmante quando identificamos que 67% dos brasileiros têm dívidas financeiras, como empréstimos, e 21% admitem ter dívidas em atraso (VEJA, 2026). Ademais, o percentual de entrevistados que recorreram a empréstimos de amigos e familiares, cerca de 41%,  29% justificaram a medida por inadimplência no rotativo do cartão de crédito, 26% por dívidas contraídas junto a bancos e 25% em carnês de lojas (VEJA, 2026).

Sendo assim, ao mesmo tempo em que as operações digitais se tornaram cada vez mais comuns no Brasil, observa-se que o amplo acesso a serviços bancários tem servido como instrumento para as acelerar o descontrole financeiro vivido pela população. O problema maior dessa situação é analisar que mais da metade dos brasileiros recorrem aos empréstimos bancários para fechar as contas no final do mês, dos quais quase 70% não sabem os termos dos contratos que estão realizando nem as taxas de juros incidentes.

3.2 A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027/PB

Diante do cenário de maior vulnerabilidade da pessoa idosa e, ainda, do crescimento das transações online para realização de contratos de empréstimo e operações de crédito, o Estado da Paraíba promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual tornou obrigatória, no âmbito estadual, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, abrangendo empréstimos, financiamentos, arrendamentos, consignações e outras operações de natureza creditícia, firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Nesse âmbito, extrai-se do referido texto legal os seguintes dispositivos:

Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.

Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.

Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.

Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeira e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:

I – primeira infração: advertência;

II – segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba);

III – terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba);

IV – a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação (Brasil, 2003).

Pelo que se vê da norma transcrita, há a previsão da assinatura física da pessoa idosa como também que tais contratos sejam obrigatoriamente disponibilizados em meio físico para conhecimento das cláusulas pelo idoso, sob pena de nulidade do compromisso caso a instituição financeira não forneça cópia do instrumento, além de prever sanções administrativas progressivas em caso de descumprimento.

Tal instrumento legal visa, em sua essência, a proteção do consumidor idoso, hipossuficiente da relação de consumo, das operações obscuras de crédito propostas pelos grandes bancos, em amparo aos termos previstos no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa destacados no tópico anterior.

Contrária à previsão legal por entendê-la como sendo violadora da norma constitucional, a CONSIF, entidade sindical representativa das instituições financeiras, ajuizou a ADI 7.027/PB[3] sustentando dois grandes eixos de inconstitucionalidade: (i) formal, por suposta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, CF); e (ii) material, por alegada violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, sob o argumento de que a exigência de assinatura física criaria um ônus burocrático desnecessário e incompatível com a vida digital.

3.3 Os fundamentos da constitucionalidade entendidos pelo Supremo Tribunal Federal

O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria do Plenário, reconheceu a legitimidade ativa da CONSIF e conheceu da ação, mas julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da lei paraibana como sendo um marco da intervenção do Estado para proteção e garantia dos direitos do consumidor e da pessoa idosa, amparados nos artigos 170 e 230 da Constituição Federal de 1988.

Sob o prisma formal, o relator qualificou a norma como pertencente ao âmbito do direito do consumidor, e não do direito civil ou da política de crédito em sentido estrito, por não interferir em taxas, requisitos de concessão de crédito ou critérios de contratação, mas apenas em assegurar que o consumidor idoso tenha ciência do conteúdo do contrato e disponha de meio físico de comprovação. Essa qualificação atraiu a incidência do artigo 24, V e VIII, da Constituição, legitimando a competência legislativa suplementar dos Estados, em harmonia com precedentes do próprio STF em casos análogos envolvendo normas estaduais de proteção ao consumidor bancário.

Com a ADI 4.512/MS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.885/2010 do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem comprovante escrito e justificado em casos de negativa de cobertura médica e hospitalar, consolidando o entendimento de que a referida norma estadual se insere validamente na competência legislativa concorrente para a defesa do consumidor.

Na ocasião, o STF destacou que a exigência atua como um instrumento de mitigação da extrema vulnerabilidade e hipossuficiência de pacientes debilitados, materializando o direito fundamental à informação.

Ainda, no julgamento da ADI 4.633/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF referendou a constitucionalidade da Lei nº 14.364/2011 do Estado de São Paulo, que instituiu a obrigatoriedade de instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço de espera em agências bancárias, tendo julgado improcedente o pedido que alegava suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro, consolidando o entendimento de que a exigência de equipamentos para garantir a privacidade das operações financeiras ostenta natureza eminentemente consumerista.

Em sua ratio decidendi, a Corte assentou que as relações de consumo no âmbito bancário atraem a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros, fulcrada no artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.

No âmbito da ADI 7.027/PB, em compasso com as ADI’s acima citadas, entendeu o relator que a norma não afronta a legislação federal, mas a densifica, em consonância com os artigos 52, 54-B e 54-D do CDC, que já impõem ao fornecedor o dever de informar prévia e adequadamente o consumidor sobre as condições do crédito, considerada expressamente sua idade (art. 54-D, I, CDC), este último incluído pela Lei nº 14.181, de 2021,  observe-se:

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

[…] (Brasil, 2021).

Ou seja, do ponto de vista material, entendeu o STF que a norma estadual não impõe qualquer limitação à liberdade econômica, mas tão somente visa adicionar ao âmbito procedimental, uma proteção legal ao consumidor, qual seja a possibilidade de ter acesso aos termos do contrato que está sendo firmado em momento anterior à sua assinatura.

De acordo com Gilmar Mendes, o CDC reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas e, por isso, a norma paraibana ao assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará, apenas estabelece regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União (Portal STF, 2023).

Não há limitação à pactuação de contratos de empréstimo pelo meio virtual, mas a norma estadual visa garantir à população idosa, parte hipervulnerável na relação de consumo, que os termos dos contratos sejam explicitados no momento de sua contratação.

Quanto à eventual competência normativa do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, o voto ressaltou que a Resolução CMN nº 4.480/2016 apenas admite, mas não impõe, a assinatura digital para abertura de contas de depósito, não havendo, portanto, incompatibilidade normativa com a exigência estadual de assinatura física para idosos em operações de crédito.

Por fim, sob o prisma material, o relator afastou a alegação de violação à isonomia e à proporcionalidade, amparando-se no precedente da ADI 6.727/PR[4], de Relatoria da Min. Cármen Lúcia, no qual o STF já havia reconhecido a validade da lei paranaense que exigia assinatura física e apresentação de documento de identidade para empréstimos consignados a aposentados e pensionistas.

O voto reafirmou que a proteção diferenciada ao idoso não subtrai sua capacidade de contratar, mas apenas confere maior segurança e transparência ao negócio jurídico, sendo medida adequada para viabilizar o conhecimento do conteúdo da proposta, necessária por não impor gravame excessivo às instituições financeiras e proporcional em sentido estrito por proteger a classe mais vulnerável de consumidores.

3.4 A divergência do Ministro André Mendonça

O voto vogal do Ministro André Mendonça[5], único a julgar procedente o pedido, oferece contraponto relevante para a análise crítica do julgado.

Sob o aspecto formal, o ministro sustentou que, ao instituir requisito de validade para os contratos de operação de crédito, a lei estadual disciplinou matéria essencialmente contratual e não meramente informacional, adentrando, portanto, na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), invocando precedentes do STF que vedam aos Estados a disciplina de obrigações contratuais sob o pretexto da competência consumerista concorrente.

Sob o aspecto material, o voto divergente trouxe dado empírico relevante, extraído do Relatório de Cidadania Financeira 2021 do Banco Central: dos aproximadamente 34 milhões de idosos brasileiros, mais de 95% já possuem relacionamento com o sistema financeiro e ao menos 50% acessam a internet, percentual que cresceu de 21% para 50% entre 2013 e 2020.

A partir desses dados, o Ministro sustentou que a exigência de assinatura física, ao vedar ao idoso o exercício de faculdade tecnológica já disponível à generalidade das pessoas, a assinatura eletrônica, juridicamente equiparada à manuscrita pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, poderia paradoxalmente prejudicar, em vez de proteger, especialmente os idosos com dificuldades de locomoção, além de encarecer a operação de crédito com o custo de emissão e envio físico do contrato.

É relevante notar, contudo, que os dados trazidos pelo Ministro André Mendonça não foram objeto de refutação expressa pelo voto majoritário. O relator enfrentou a controvérsia essencialmente sob o prisma formal, a natureza informacional, e não contratual, da exigência, e sob o prisma material abstrato, a submissão da norma ao teste da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, sem, contudo, confrontar o quadro estatístico de bancarização digital e do amplo – e crescente – acesso da pessoa idosa à tecnologia trazido pela divergência.

A ausência de resposta expressa a esse argumento empírico não invalida, por si só, a conclusão da maioria, mas deixa em aberto um questionamento que a análise crítica do julgado não pode ignorar: a proporcionalidade da medida foi aferida à luz da realidade concreta do público que se pretende proteger, ou apenas no plano abstrato da compatibilidade formal entre competências legislativas?

3.5 Um marco normativo em construção

A tensão entre os dois votos ilustra um dos desafios centrais do Direito do Consumidor contemporâneo: como conciliar a proteção diferenciada de grupos vulneráveis com a inclusão digital e financeira desse mesmo grupo. Não se trata de posições inconciliáveis quanto ao valor protegido, mas de divergência quanto ao meio mais adequado para realizá-la: exigir uma formalidade adicional presencial ou preservar a liberdade de opção do idoso pelos canais digitais, já assegurados como facultativos pela regulação do Sistema Financeiro Nacional.

A decisão da maioria, ao prevalecer, consolida a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba como precedente relevante em pelo menos três frentes. Primeiramente, reafirma a competência legislativa suplementar dos Estados-membros para, dentro do espaço normativo do artigo 24, §2º, da Constituição, ampliar a proteção do consumidor prevista em normas gerais federais, sem que isso configure invasão da competência privativa da União, desde que a norma estadual não discipline o núcleo essencialmente contratual e obrigacional da relação, mas aspectos de informação, transparência e segurança jurídica.

Em segundo lugar, confirma a linha jurisprudencial do STF de reconhecer tratamento normativo diferenciado a consumidores idosos e aposentados nas relações com instituições financeiras. Em terceiro lugar, a decisão posiciona o Poder Judiciário diante do desafio de regular a fronteira entre inclusão digital e proteção formal do consumidor idoso, reconhecendo que a digitalização das relações de crédito, conquanto traga comodidade e ampliação de acesso, também pode ser vetor de fraudes, captação de consentimento viciado e exploração da vulnerabilidade informacional e tecnológica dessa faixa etária.

Nesse sentido, a lei paraibana e o julgamento que a confirmou podem ser compreendidos como um marco normativo relevante, ainda que não isento de críticas, por explicitarem que a proteção do consumidor não é estática, devendo se adaptar às novas formas de contratação sem abrir mão do núcleo de tutela devido aos grupos historicamente vulneráveis.

Observe-se que a divergência entre os votos da ADI 7027/PB expõe uma assimetria metodológica: enquanto o relator deduz a proporcionalidade da assinatura física em normas e conceitos abstratos, o voto divergente apoia-se em dados empíricos do Banco Central sobre a expressiva inclusão digital dos idosos (50% com acesso à internet e mais de 95% bancarizados) para afastar a presunção de risco do meio eletrônico.

Essa omissão compromete o teste da necessidade na proporcionalidade, pois o voto majoritário não examinou a assinatura eletrônica como alternativa menos gravosa e igualmente idônea e não apresentou qualquer comprovação empírica de que o meio físico seja efetivamente mais protetivo ao consumidor idoso.

Em suma, a lacuna argumentativa atenua a força persuasiva do precedente, mantendo aberto o debate sobre a ponderação entre a proteção formal do idoso e o exercício de sua autonomia digital.

No âmbito do poder judiciário, a constitucionalidade da  Lei Estadual nº 12.027/2021 já tem garantido a nulidade dos contratos feitos pela modalidade digital, como também sua conversão em indenização por perdas e danos, garantindo a preservação dos direitos da pessoa idosa e o melhor benefício de seus interesses. Para exemplificar a realidade, vejamos alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, ao julgar Apelação Cível n. 0800243-02.2023.8.15.1071, entendeu pela procedência total dos pedidos, reconhecendo tanto a restituição em dobro dos descontos decorrentes de contrato nulo, como também a indenização por dano moral in re ipsa, veja:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA IDOSA. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 DA PARAÍBA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A. O apelante alegou a realização de quatro empréstimos consignados indevidos, contratados eletronicamente, sem sua autorização e sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Pleiteou o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau negou os pedidos, fundamentando que o autor não apresentou provas suficientes para refutar a validade dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os contratos de empréstimos consignados realizados eletronicamente sem a assinatura física do autor, idoso, devem ser considerados nulos de pleno direito; (ii) se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro e se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige a assinatura física em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. A ausência dessa formalidade nos contratos apresentados pelo banco viola essa disposição, resultando na nulidade dos contratos celebrados. 4. Os contratos apresentados pelo banco, ainda que acompanhados de biometria facial, não possuem a assinatura física do recorrente, conforme exigido pela referida lei, o que implica sua nulidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil. 5. Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro quando o consumidor é cobrado indevidamente, salvo engano justificável. 6. O dano moral está configurado pela natureza ilícita dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência do autor, sendo o dano in re ipsa, ou seja, presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Os contratos de empréstimos consignados firmados eletronicamente com pessoas idosas sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 são nulos de pleno direito. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de desconto indevido, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há justificativa plausível por parte do credor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justifica a indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 104, III; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.12.2022, DJe 25.01.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. )APELAÇÃO CÍVEL n. 0800243-02.2023.8.15.1071, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024).

De modo semelhante, o Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, ao julgar a Apelação Cível 0807435-84.2024.8.15.0251, fixou o entendimento da repetição em dobro e da ausência dos danos morais em decorrência da situação vivenciada não ultrapassar o mero dissabor, observe-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco AGIBANK S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marina Francisca do Nascimento, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores debitados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou-se a inexistência de comprovação de contratação válida, especialmente por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à ausência de assinatura física em contratos firmados com pessoa idosa; (ii) avaliar se o desconto indevido em proventos caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta o contrato físico assinado pela parte autora, exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável às contratações realizadas por pessoas idosas, em conformidade com o Estatuto do Idoso e com a jurisprudência consolidada pelo STF na ADI 7027, que reconheceu a constitucionalidade dessa legislação estadual. A ausência de comprovação da contratação desincumbe a parte autora do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva do banco com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, em razão da violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, independentemente de comprovação de má-fé, em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 676.608/RS. Os danos morais não se configuram, pois a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a esfera do mero dissabor, inexistindo prova de abalo psíquico ou constrangimento significativo, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/PB, que exige comprovação mínima do prejuízo moral para a configuração de dano extrapatrimonial. Diante do parcial provimento da apelação, redistribui-se o ônus sucumbencial em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação, e suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contratos de empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, gera a nulidade da contratação por ausência de comprovação válida, impondo à instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de dano moral exige comprovação de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não caracterizando mero dissabor cotidiano como passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II; Lei Estadual nº 12.027/2021; Estatuto do Idoso, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.10.2022; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2010; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022; TJ/PB, AC nº 0804384-02.2023.8.15.0251, Rel. João Batista Vasconcelos, j. 22.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0807435-84.2024.8.15.0251, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2024).

Ainda, há de se destacar que fora do âmbito da Lei Estadual, a alegação de nulidade de contratação de contrato firmado por pessoa idosa não gera a procedência automática dos pedidos. Em outros casos, o TJPB tem entendido pela anuência tácita do consumidor diante do uso reiterado do crédito disponibilizado pela instituição financeira como instrumento capaz de reconhecimento da legalidade do contrato à luz do princípio non venire contra factum proprium, o que, em certo compasso, reflete o Voto Vogal do Ministro André Mendonça de que o livre discernimento para contratar e o amplo acesso aos meios digitais não deve ensejar em nulidade contratual pela ausência de assinatura física.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de débito referente a empréstimo contestado; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças realizadas a título de encargos sobre limite de crédito. III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801535-17.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 26/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800114-80.2019.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/05/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800748-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803866-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800077-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801145-70.2024.8.15.0601, relator(a) MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2025).

Com base nos julgados acima transcritos, infere-se que, mesmo que haja a divergência das particularidades do caso concreto e do livre discernimento dos eminentes Desembargadores, a aplicação da Lei Estadual pode ser considerada um marco importante na garantia dos direitos da pessoa idosa no Estado da Paraíba, garantindo maior segurança e equilíbrio nas relações contratuais e consumeristas.

4. Considerações finais

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a Lei nº 12.027/2021 da Paraíba, ao exigir a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, constitui exercício legítimo da competência legislativa concorrente dos Estados-membros em matéria de proteção do consumidor, prevista no artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Trata-se de norma que densifica, e não contraria, o microssistema consumerista federal, ao conferir concretude ao dever de informação adequada previsto nos artigos 52 e 54-D do CDC, com atenção específica à condição etária do contratante.

O julgamento da ADI 7.027/PB pelo STF reafirma essa compreensão ao reconhecer, por maioria, que a norma paraibana não disciplina o núcleo contratual da relação de crédito, no qual a competência é privativa da União, mas apenas assegura ao consumidor idoso o conhecimento prévio e documentado das cláusulas contratuais.

A aplicação do precedente pelo TJPB demonstra que a norma estadual tem produzido efeitos concretos na proteção do consumidor idoso, com o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados sem assinatura física e a consequente repetição do indébito em dobro, ainda que a configuração do dano moral e a alegação de anuência tácita continuem a depender das particularidades de cada caso concreto.

Conclui-se, assim, que a Lei nº 12.027/2021 e o julgamento que a confirmou representam um marco normativo relevante, ainda que não isento de tensões, na difícil tarefa de conciliar a inclusão digital com a proteção diferenciada dos grupos vulneráveis nas relações de consumo. O tema, contudo, está longe de esgotado: a consolidação da jurisprudência do TJPB, a possível edição de normas semelhantes por outros Estados e o próprio avanço da regulação do crédito digital no país indicam que a matéria deve continuar a exigir atenção da doutrina, do Poder Judiciário e do legislador nos próximos anos.

Referências

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PARAÍBA. Tribunal de Justiça (2ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 0807435-84.2024.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista de Patos – PB. Apelante: Banco Agibank S.A. Apelado: Marina Francisca do Nascimento. Relator: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. João Pessoa, PB, 17 de dezembro de 2024.

PARAÍBA. Tribunal de Justiça (3ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 0800243-02.2023.8.15.1071. Apelante: Joviano Batista da Silva. Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Relatora: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.

PARAÍBA. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (3ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 0812081-40.2024.8.15.0251. Apelante: [não informado]. Relatora: Desa. Tulia Gomes de Souza Neves. Julgado em 14 nov. 2025.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).

[2] Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável. Especialização em Coordenação Pedagógica. Especialização em Tutoria em Educação a Distância e Docência do Ensino Superior. Especialização em Direito da Seguridade Social Previdenciário e Prática Previdenciária. Especialização em Advocacia Extrajudicial. Especialização em Direito da Criança, Juventude e Idosos. Especialização em Direito Educacional. Especialização em Direito do Consumidor. Especialização em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Especialização em Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento em Aplicações Web. Especialização em Desenvolvimento de Jogos Digitais. Especialização em Ensino Religioso. Especialização em Docência no Ensino de Ciências Biológicas. Especialização em Ensino de História e Geografia. Especialização em Ensino de Arte e História. Especialização em Docência em Educação Física. Licenciatura em Geografia. Licenciatura em Ciências Biológicas. Licenciatura em História. Licenciatura em Letras Português. Licenciatura em Ciências da Religião. Licenciatura em Educação Física. Licenciatura em Artes. Licenciatura em Ciências Sociais. Licenciatura em Filosofia. Bacharelado em Direito. Editor de Livros, Revistas e Websites. Advogado especializado em Direito do Consumidor. Coordenador Pedagógico e Professor do Departamento de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor convidado da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; Professor do Curso de Graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ; Professor do Curso de Graduação em Direito na Faculdade Internacional Cidade Viva FICV; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro Diretor Geral e Editorial das seguintes Revistas Científicas: Scientia et Ratio; Revista Brasileira de Direito do Consumidor; Revista Brasileira de Direito e Processo Civil; Revista Brasileira de Direito Imobiliário; Revista Brasileira de Direito Penal; Revista Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009; e Ciência Jurídica; Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-1168; Autor de mais de 90 livros jurídicos e de diversos artigos científicos.

[3] Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-01-2023  PUBLIC 25-01-2023).

[4]EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6727, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096  DIVULG 19-05-2021  PUBLIC 20-05-2021).

[5] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DEFINE REQUISITO DE VALIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL: USURPAÇÃO. PROPORCIONALIDADE: AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Lei estadual que estabelece condição de validade para os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, consubstanciada na obrigatoriedade de assinatura física da pessoa idosa contratante, versa sobre direito contratual, usurpando a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CRFB, art. 22, I). 2. Proibir a pessoa idosa de legítima faculdade outorgada às pessoas em geral, de usufruir da facilidade tecnológica promovida pela assinatura digital, pode ensejar situação que mais crie obstáculos do que proteja o grupo vulnerável em questão. Desproporcionalidade da medida que não atinge adequadamente o fim a que se destina. 3. De acordo com informações levantadas pelo Banco Central no Relatório de Cidadania Financeira 2021, dos 34 milhões de idosos, que correspondem à 16% da população nacional, 95% possuem relacionamento com o sistema financeiro e pelo menos 50% acessam à internet . 4. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente, para assentar a inconstitucionalidade formal e material da Lei estadual n° 12.027, de 2021, da Paraíba (ADI 7027, Voto-vogal Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-01-2023  PUBLIC 25-01-2023).