CONTRADITÓRIO DIFERIDO: INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO OU FRAGILIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA NAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA
28 de maio de 2026DEFERRED ADVERSARIAL PROCEEDING: INSTRUMENT OF PROTECTION OR WEAKENING OF THE RIGHT TO FULL DEFENSE IN PROTECTIVE MEASURES UNDER THE MARIA DA PENHA LAW
Artigo submetido em 22 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de analisar as potencialidades e os limites da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. O problema investigado reside na distância entre a previsão legal de mecanismos protetivos eficazes e as dificuldades concretas de sua implementação no âmbito institucional. O objetivo geral consiste em examinar a efetividade das medidas previstas na lei e identificar os fatores que limitam sua aplicação prática. Utiliza-se metodologia qualitativa, baseada em revisão bibliográfica, análise da legislação e exame de dados e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Parte-se do pressuposto de que a norma constitui marco fundamental na proteção dos direitos humanos das mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como violação de direitos fundamentais e ao instituir medidas protetivas de urgência e políticas públicas específicas. Entretanto, persistem entraves estruturais, culturais e institucionais que comprometem sua plena eficácia. Observa-se a influência de padrões androcêntricos no sistema de justiça, a insuficiência de recursos públicos e falhas na articulação da rede de atendimento. Conclui-se que a efetividade da lei depende do fortalecimento das políticas públicas, da capacitação dos agentes estatais e da transformação das práticas sociais e institucionais.
Palavras-chave: Ampla defesa; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas; Violência doméstica.
ABSTRACT: This article aims to analyze the potentialities and limitations of the Maria da Penha Law (Law No. 11,340/2006) in addressing domestic and family violence against women in Brazil. The issue investigated lies in the gap between the legal provision of effective protective mechanisms and the concrete difficulties of their implementation within institutional settings. The general objective is to examine the effectiveness of the measures established by the law and identify the factors that limit their practical application. A qualitative methodology is employed, based on bibliographic review, analysis of legislation, and examination of doctrinal and jurisprudential understandings and data. The study is grounded on the assumption that the law constitutes a fundamental milestone in the protection of women’s human rights by recognizing domestic violence as a violation of fundamental rights and by establishing urgent protective measures and specific public policies. However, structural, cultural, and institutional obstacles still persist, compromising its full effectiveness. The influence of androcentric patterns within the justice system, the insufficiency of public resources, and failures in the coordination of the assistance network are observed. It is concluded that the effectiveness of the law depends on the strengthening of public policies, the training of state agents, and the transformation of social and institutional practices.
Keywords: Right to full defense; Maria da Penha Law; Protective measures; Domestic violence.
INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos mais graves e persistentes problemas sociais e jurídicos no Brasil, refletindo desigualdades estruturais de gênero historicamente construídas e reproduzidas no âmbito das relações privadas. Trata-se de fenômeno complexo, que transcende a dimensão individual e revela padrões culturais arraigados, marcados por relações de poder assimétricas, que contribuem para a naturalização da violência e dificultam sua erradicação. Nesse contexto, o Estado brasileiro passou a adotar medidas normativas mais incisivas, reconhecendo a violência de gênero como violação de direitos humanos e questão de relevante interesse público.
A promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco fundamental nesse processo, ao instituir um microssistema jurídico de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. A referida legislação inovou ao estabelecer mecanismos específicos de prevenção, proteção e responsabilização, incluindo as medidas protetivas de urgência, cuja finalidade consiste em assegurar a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima de forma célere e eficaz. Tais medidas refletem uma mudança paradigmática no tratamento jurídico da violência doméstica, deslocando-a da esfera privada para o campo da tutela estatal efetiva.
Todavia, a implementação dessas medidas, especialmente quando deferidas sem a prévia oitiva do suposto agressor, suscita relevantes debates no âmbito do direito processual e constitucional. A concessão de medidas protetivas de urgência com base em juízo de verossimilhança e risco iminente coloca em tensão valores fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a proteção da dignidade da vítima e as garantias processuais do acusado. Nesse cenário, emerge a discussão acerca da compatibilidade do contraditório diferido com os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante dessa problemática, formula-se a seguinte questão de pesquisa: o contraditório diferido, aplicado no contexto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional e proteção dos direitos fundamentais da vítima, ou representa mitigação indevida das garantias processuais do acusado no Estado Democrático de Direito?
O objetivo geral do presente estudo consiste em analisar a natureza jurídica do contraditório diferido no âmbito das medidas protetivas de urgência, investigando sua conformidade com os princípios constitucionais e com o devido processo legal. Como objetivos específicos, busca-se examinar o fundamento constitucional do contraditório e da ampla defesa, compreender a natureza jurídica e a finalidade das medidas protetivas de urgência e analisar criticamente a compatibilização entre proteção da vítima e garantias processuais do acusado.
A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com abordagem dedutiva, baseada em revisão bibliográfica de doutrina especializada, análise da legislação pertinente e exame crítico da construção jurisprudencial sobre o tema. Busca-se, por meio dessa abordagem, desenvolver uma interpretação sistemática e constitucionalmente orientada, capaz de harmonizar os valores em conflito.
O presente artigo encontra-se estruturado em três eixos principais. Inicialmente, serão analisadas as medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha, destacando sua natureza jurídica e finalidade. Em seguida, serão examinados os princípios do contraditório e da ampla defesa no Estado Democrático de Direito, com ênfase em sua dimensão substancial. Por fim, será discutido o instituto do contraditório diferido e sua aplicação no âmbito das medidas protetivas, com vistas à resolução da problemática proposta.
1. A LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. Conceito e fundamentação legal da lei maria da penha
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco normativo no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de legislação de natureza híbrida, que articula elementos do direito penal, processual penal e assistencial, com forte influência dos direitos humanos, visando à prevenção, repressão e erradicação da violência de gênero.
Nos termos do artigo 5º da referida lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, ampliando significativamente o conceito tradicional de violência ao abarcar múltiplas dimensões da dignidade humana.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo:
“configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006).
A norma também delimita os espaços de incidência da violência, não se restringindo ao ambiente doméstico físico, mas abrangendo o âmbito familiar e qualquer relação íntima de afeto, independentemente da existência de coabitação. Essa ampliação revela a preocupação do legislador em alcançar diversas formas de convivência social em que a mulher possa estar em situação de vulnerabilidade.
Ademais, o artigo 7º da Lei Maria da Penha sistematiza as formas de violência doméstica, reconhecendo expressamente a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, o que evidencia a complexidade e a multifacetariedade do fenômeno da violência de gênero, vejamos:
“I – violência física; II – violência psicológica; III – violência sexual; IV – violência patrimonial; V – violência moral” (BRASIL, 2006).
Essa classificação rompe com a visão reducionista da violência limitada à agressão física, reconhecendo que o controle emocional, econômico e simbólico também constitui forma relevante de violação de direitos fundamentais.
1.3 Contexto histórico e evolução normativa
A criação da Lei Maria da Penha deve ser compreendida a partir de um contexto histórico marcado pela insuficiência das respostas estatais à violência doméstica e pela naturalização de práticas abusivas no âmbito familiar. Durante décadas, tais situações foram tratadas como questões privadas, afastando a intervenção do Estado e contribuindo para a perpetuação da violência.
A mobilização de movimentos sociais, especialmente de cunho feminista, foi fundamental para a construção de uma nova abordagem jurídica, voltada ao reconhecimento da violência doméstica como questão de interesse público e de direitos humanos.
No plano internacional, destaca-se a influência da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996. Tal instrumento consolidou o entendimento de que a violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, impondo aos Estados o dever de adotar medidas eficazes de combate a esse fenômeno.
O caso de Maria da Penha Maia Fernandes também desempenhou papel central nesse processo. Após sofrer reiteradas agressões e duas tentativas de homicídio por parte de seu então companheiro, a vítima enfrentou anos de morosidade judicial, o que levou à responsabilização internacional do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Nesse contexto, Dias (2015) assevera:
“A Lei Maria da Penha rompe com a concepção de que a violência doméstica pertence à esfera privada, reconhecendo-a como violação de direitos humanos”.
Na mesma linha, Capez (2020) sustenta:
“A legislação ampliou a tutela penal e possibilitou uma atuação mais rigorosa do Estado frente às condutas de violência doméstica”.
Assim, a promulgação da Lei nº 11.340/2006 representa resultado de um processo histórico de reivindicações sociais e compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
1.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência constituem o principal instrumento de tutela imediata previsto na Lei Maria da Penha, possuindo natureza preventiva, cautelar e autônoma. Sua finalidade consiste em interromper o ciclo de violência e garantir a proteção da vítima de forma célere e eficaz, atuando como mecanismo essencial de contenção de riscos iminentes.
Nesse sentido, a doutrina ressalta:
“As medidas protetivas de urgência possuem caráter eminentemente preventivo, voltadas à salvaguarda da integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de violência, independentemente da existência de ação penal em curso” (DIAS, 2015).
A legislação prevê, nos artigos 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006, um conjunto de medidas que podem ser aplicadas ao agressor, de forma isolada ou cumulativa, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dentre essas medidas, destaca-se o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, providência que visa cessar imediatamente a situação de risco e preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Além disso, pode o magistrado determinar a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando limites mínimos de distância, bem como vedar qualquer forma de contato, inclusive por meios eletrônicos, com o objetivo de evitar intimidações e novas agressões.
Outra medida relevante consiste na suspensão da posse ou restrição do porte de armas, quando o agressor estiver autorizado a utilizá-las, medida que se justifica diante do elevado potencial lesivo desses instrumentos. Também se admite a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, sempre observando o melhor interesse da criança e a necessidade de proteção do ambiente familiar.
A legislação ainda prevê a possibilidade de fixação de alimentos provisionais ou provisórios, assegurando à vítima condições mínimas de subsistência, especialmente em situações em que há dependência econômica em relação ao agressor.
No âmbito da proteção à vítima, podem ser determinadas medidas como o encaminhamento a programas de proteção, a recondução ao domicílio após afastamento do agressor e, em determinadas hipóteses, a concessão de auxílio-aluguel, visando garantir autonomia e segurança.
A esse respeito, a doutrina também destaca:
“As medidas protetivas representam instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais da mulher, sendo imprescindíveis para a interrupção do ciclo de violência e para a promoção de sua dignidade” (CAPEZ, 2020).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco, não estando condicionadas à existência de prazo determinado” (STJ, 2025).
Tal posicionamento reforça o caráter preventivo e protetivo dessas medidas, desvinculando-as de formalidades processuais rígidas.
1.4 EFETIVIDADE E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI
Apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, sua efetividade ainda enfrenta obstáculos estruturais significativos. A insuficiência da rede de atendimento às mulheres em situação de violência compromete o acesso à justiça e a efetiva proteção das vítimas.
A escassez de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, aliada à distribuição desigual dessas unidades no território nacional, constitui fator limitador da aplicação da legislação. Nesse sentido:
“A distribuição insuficiente das unidades especializadas limita a efetividade da Lei Maria da Penha” (REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINAR O SABER, 2025).
Outro desafio relevante refere-se à capacitação dos profissionais que atuam na rede de proteção. A ausência de formação adequada e contínua pode resultar em atendimentos inadequados, fragilizando a aplicação das medidas protetivas.
A subnotificação dos casos de violência doméstica também representa obstáculo significativo, uma vez que impede a obtenção de dados confiáveis e compromete a formulação de políticas públicas eficazes. Nesse sentido, estudo publicado na Revista Científica Multidisciplinar O Saber aponta que:
“A ausência de registros fidedignos impede a elaboração de estratégias compatíveis com a realidade da violência de gênero” (REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINAR O SABER, 2025).
Além disso, fatores sociais, econômicos e culturais, como a dependência financeira da vítima e o medo de represálias, contribuem para a perpetuação do ciclo de violência.
1.5 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais expressamente previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, sendo elementos estruturantes do devido processo legal no âmbito do Estado Democrático de Direito. Tais princípios asseguram não apenas o direito de ciência dos atos processuais, mas também a possibilidade efetiva de participação, reação e influência das partes na formação da decisão judicial.
Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).
A doutrina processual contemporânea compreende o contraditório em sua dimensão substancial, não se limitando à mera formalidade de ciência dos atos processuais, mas exigindo a efetiva possibilidade de participação das partes no desenvolvimento do processo e de influência no convencimento do julgador. Nesse sentido, o contraditório assume papel central na legitimação das decisões judiciais e na concretização do devido processo legal.
Conforme leciona Didier Jr. (2016) “O contraditório não se resume ao direito de ser ouvido, mas compreende o direito de influenciar a formação da decisão judicial”.
No entanto, no âmbito das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, tais princípios sofrem uma necessária relativização, em razão do caráter preventivo e emergencial dessas medidas. Considerando que a finalidade primordial dessas providências é resguardar a integridade física e psicológica da vítima, admite-se, em situações de risco iminente, a concessão das medidas sem a prévia oitiva do agressor.
A esse respeito, a doutrina destaca que:
“A urgência e a necessidade de proteção da vítima autorizam a mitigação momentânea do contraditório, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação” (OLIVEIRA, 2021).
Essa flexibilização encontra respaldo no próprio princípio da proporcionalidade, uma vez que busca equilibrar a proteção de direitos fundamentais potencialmente em conflito, como a integridade da vítima e as garantias processuais do acusado.
Todavia, importa ressaltar que tal mitigação não implica supressão definitiva do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, trata-se de diferimento dessas garantias, que deverão ser asseguradas em momento posterior, possibilitando ao requerido a apresentação de defesa e a revisão das medidas eventualmente impostas.
Assim, preserva-se o núcleo essencial do devido processo legal, ao mesmo tempo em que se assegura a efetividade das medidas protetivas, evitando que a rigidez procedimental comprometa a tutela de direitos fundamentais da vítima. Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, capaz de harmonizar garantias processuais com a proteção da dignidade da pessoa humana.
1.6 DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
O descumprimento das medidas protetivas de urgência configura crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. A inserção desse tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro representa importante mecanismo de fortalecimento da eficácia das decisões judiciais proferidas no contexto da violência doméstica e familiar, conferindo maior efetividade às medidas destinadas à proteção da vítima.
Nesse sentido, dispõe expressamente a legislação como “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: pena de reclusão de 2 a 5 anos” (BRASIL, 2006).
A criação de um tipo penal específico para o descumprimento dessas medidas evidencia a preocupação do legislador em assegurar que as determinações judiciais não sejam esvaziadas de conteúdo prático. Antes da positivação do artigo 24-A, a inobservância das medidas protetivas enfrentava entraves quanto à responsabilização penal do agressor, o que comprometia a efetividade do sistema de proteção à mulher.
Sob o ponto de vista dogmático, trata-se de crime de natureza formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, basta o descumprimento da ordem judicial para a configuração do delito, sendo irrelevante a produção de novo dano ou a reiteração de atos de violência. O bem jurídico tutelado, portanto, não se limita à integridade física ou psicológica da vítima, mas abrange também a autoridade da decisão judicial e a própria efetividade da tutela jurisdicional.
A esse respeito, a doutrina penal contemporânea destaca a relevância da norma como instrumento de proteção reforçada. Segundo Nucci (2021):
“A tipificação do descumprimento de medida protetiva visa garantir a efetividade das decisões judiciais e reforçar a proteção da vítima, sendo suficiente a mera violação da ordem para a configuração do delito”.
Além disso, no que se refere à eventual anuência da vítima, a doutrina esclarece que tal circunstância não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, tendo em vista a natureza pública do bem jurídico protegido. Nesse sentido:
“O consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta do agressor, uma vez que o bem jurídico tutelado transcende a esfera individual, alcançando a própria efetividade da ordem judicial” (TRATADO CONTEMPORÂNEO, 2019).
Dessa forma, ainda que haja eventual concordância da vítima quanto à aproximação ou ao contato com o agressor, tal fato não afasta a incidência do tipo penal, pois a ordem judicial possui caráter cogente e deve ser observada independentemente da vontade das partes. Admitir o contrário implicaria fragilizar a finalidade preventiva das medidas protetivas e comprometer a segurança da vítima.
Nesse contexto, a autonomia do delito previsto no artigo 24-A revela-se fundamental para a interrupção do ciclo de violência, funcionando como instrumento de prevenção e de desestímulo à reiteração de condutas abusivas. Ademais, sua existência reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da dignidade da mulher e com a efetividade das decisões judiciais no âmbito da violência doméstica.
1.7 Interpretação dos tribunais superiores sobre a lei maria da penha
A atuação dos tribunais superiores tem desempenhado papel fundamental na consolidação e no aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha, contribuindo para a construção de uma interpretação mais protetiva e alinhada aos direitos fundamentais das mulheres. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, firmou entendimento no sentido de que a ação penal nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica é de natureza pública incondicionada, afastando, portanto, a necessidade de representação da vítima.
Tal posicionamento revela uma mudança significativa na lógica tradicional do direito penal, na medida em que retira da vítima o ônus exclusivo de impulsionar a persecução penal, reconhecendo a vulnerabilidade inerente às relações de violência doméstica. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal buscou evitar que fatores como dependência econômica, medo, coação ou vínculos afetivos impeçam a responsabilização do agressor, garantindo maior efetividade à tutela penal e maior proteção à vítima.
Nesse sentido, a doutrina destaca que a transformação da ação penal em pública incondicionada representa importante instrumento de proteção da mulher, ao impedir que a continuidade da persecução penal fique condicionada à vontade da vítima, muitas vezes fragilizada pelo contexto de violência. Trata-se de medida que reforça o caráter público da repressão à violência doméstica, reconhecendo-a como questão de interesse social e não meramente individual.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula 542, segundo a qual a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada. Essa orientação contribui para a uniformização da interpretação da legislação em todo o território nacional, promovendo maior segurança jurídica e coerência na aplicação da norma.
A consolidação desses entendimentos evidencia a evolução do sistema jurídico brasileiro no enfrentamento da violência doméstica, demonstrando uma postura mais ativa do Estado na proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Ao reforçar a atuação estatal e reduzir a dependência da iniciativa da vítima, tais decisões contribuem para a efetividade da Lei Maria da Penha, fortalecendo o combate à violência de gênero e promovendo a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, observa-se que a interpretação conferida pelos tribunais superiores está em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da proteção dos direitos humanos, especialmente no que se refere à erradicação da violência contra a mulher. Dessa forma, a atuação jurisprudencial revela-se essencial não apenas para a aplicação da lei, mas também para a sua evolução e adaptação às demandas sociais contemporâneas.
Segue a firme Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar a legalidade da prisão preventiva do paciente, sustentando ausência dos pressupostos legais para a medida constritiva, especialmente no tocante à inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A defesa argumenta que a liberdade do paciente não traria prejuízo à vítima ou à sociedade e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, considerando se tratar de paciente primário e portador de bons antecedentes. A prisão foi decretada no âmbito de violência doméstica, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz da alegada ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e o histórico de agressões e ameaças à vítima, nos termos do artigo 312 do CPP e do artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o descumprimento de medidas protetivas, especialmente em casos de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da vítima, além da necessidade de assegurar a efetividade das providências cautelares. Precedentes: RHC n.º 77.568/RJ e RHC n.º 43.425/RS.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos legais para sua imposição, especialmente o risco concreto de reiteração criminosa.
6. A medida de segregação cautelar não configura afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista seu caráter instrumental e cautelar, com o objetivo de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ. Precedentes: STF – HC 83.868/AM e STJ – HC 186.962/SP.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) revela-se inadequada e insuficiente no caso concreto, considerando que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas impostas, circunstância que evidencia a ineficácia de soluções menos gravosas para coibir novas infrações e proteger a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido conhecido, mas denegado.Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima e fundamentada, quando baseada no descumprimento de medidas protetivas de urgência e no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e as circunstâncias concretas que a justifiquem.
3. A prisão preventiva, por seu caráter cautelar e instrumental, não viola o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com os fins do processo penal para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando demonstrada a ineficácia de tais medidas no caso concreto, em especial diante do descumprimento de ordens judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 312, 313, III, e 319; Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), art. 20.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 83.868/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 17/04/2009; STJ, RHC 77.568/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07/12/2016; STJ, RHC 43.425/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 27/03/2014; STJ, HC 186.962/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/03/2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0021039-40.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 10:23:50)
Convém ressaltar, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o descumprimento de medidas protetivas, especialmente em casos de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da vítima, além da necessidade de assegurar a efetividade das providências cautelares. Precedentes: RHC n.º 77.568/RJ e RHC n.º 43.425/RS (jurisprudencia.tjto.jus.br).
CONCLUSÃO
O presente estudo teve como finalidade examinar os entraves enfrentados pelos sujeitos passivos das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, sob uma abordagem ancorada no direito constitucional e no processo penal. A análise concentrou-se na proteção das garantias fundamentais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência, sobretudo diante das dificuldades práticas de contestação das alegações formuladas pela suposta ofendida.
Os resultados da investigação indicam que, não obstante a Lei nº 11.340/2006 constitua um relevante avanço normativo e social no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, sua operacionalização no plano concreto ainda levanta questionamentos significativos no campo jurídico. Destaca-se, nesse contexto, o desequilíbrio procedimental verificado entre os mecanismos de tutela da vítima e a efetiva observância das garantias processuais do indivíduo apontado como agressor.
A legislação em comento foi concebida com a finalidade de assegurar a proteção integral da mulher, abrangendo suas dimensões física, psíquica, moral e patrimonial, por meio de instrumentos céleres e de natureza preventiva. Entretanto, a urgência que caracteriza tais medidas, aliada ao seu caráter acautelatório, tem, em determinadas situações, resultado na imposição de limitações que podem se revelar excessivas em relação aos direitos fundamentais do requerido, que frequentemente é submetido a decisões judiciais proferidas sem prévia oitiva.
A análise da legislação pertinente, da produção doutrinária e dos entendimentos jurisprudenciais contemporâneos permitiu identificar a recorrência do chamado contraditório postergado na prática forense. Embora essa técnica seja justificada pela necessidade de resposta imediata do Estado diante de situações de risco, sua adoção reiterada suscita preocupações quanto à preservação da paridade de armas no processo e à conformidade com os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, podendo, inclusive, fomentar uma indevida antecipação de juízo de culpabilidade.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmico do curso de Direito, pela Faculdade Serra do Carmo, Palmas-Tocantins. Estagiário de Direito da Polícia Civil do Estado do Tocantins, lotado na 63a Delegacia de Polícia (Paraíso do Tocantins).
[2] Doutora em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais pela Universidade Estadual de Maringá, Brasil (2021). Professora da Faculdade Serra do Carmo, Brasil. E-mail: prof.liviahelena@fasec.edu.br
