FACÇÕES CRIMINOSAS NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS: A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E O FORTALECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

FACÇÕES CRIMINOSAS NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS: A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E O FORTALECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

17 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

CRIMINAL FACTIONS IN BRAZILIAN PRISONS: THE FAILURE OF THE PENITENTIARY SYSTEM AND THE STRENGTHENING OF CRIMINAL ORGANIZATIONS

Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Beatris Sousa Molina[1]
Mayara Clemência de Sousa Melo[2]
Thiago Carneiro de Souza[3]
Renato Gonçalves Braga[4]

RESUMO: O presente artigo analisa a relação entre a crise estrutural do sistema penitenciário brasileiro e o fortalecimento das facções criminosas nos presídios, com destaque para o Primeiro Comando da Capital (PCC). A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Examina-se o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, o papel do cárcere na formação e expansão de organizações criminosas, a política de drogas, a seletividade penal, a Lei nº 12.850/2013 e propostas recentes de enfrentamento, especialmente o Plano Pena Justa e o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027. Conclui-se que a superlotação, a precariedade material, a violência institucional, a baixa capacidade de reintegração social e a ausência de governança estatal efetiva favorecem a ocupação do espaço prisional por facções, tornando indispensável uma política pública integrada, baseada em inteligência, gestão penitenciária qualificada, redução de vulnerabilidades, respeito aos direitos fundamentais e fortalecimento das instituições públicas.

Palavras-chave: Sistema penitenciário. Facções criminosas. Organizações criminosas. Estado de Coisas Inconstitucional. Primeiro Comando da Capital.

ABSTRACT: This article analyzes the relationship between the structural crisis of the Brazilian prison system and the strengthening of criminal factions in prisons, with emphasis on the Primeiro Comando da Capital (PCC). The research adopts a qualitative, exploratory and descriptive approach, developed through bibliographic review and documentary analysis. It examines the Unconstitutional State of Affairs recognized in ADPF 347, the role of imprisonment in the formation and expansion of criminal organizations, drug policy, penal selectivity, Law No. 12,850/2013, and recent proposals for institutional response, especially the Pena Justa Plan and the National Criminal and Penitentiary Policy Plan 2024-2027. The study concludes that overcrowding, material precariousness, institutional violence, low capacity for social reintegration and the absence of effective state governance favor the occupation of prison spaces by factions, making it essential to implement an integrated public policy based on intelligence, qualified prison management, reduction of vulnerabilities, respect for fundamental rights and strengthening of public institutions.

Keywords: Penitentiary system. Criminal factions. Criminal organizations. Unconstitutional State of Affairs. Primeiro Comando da Capital.

1 INTRODUÇÃO

Conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal, a pessoa presa permanece titular de direitos fundamentais, especialmente quanto à integridade física e moral e ao acesso à assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e de saúde. A crise penitenciária brasileira revela, contudo, uma distância persistente entre esse dever normativo e a realidade concreta das unidades prisionais, marcada por superlotação, precariedade estrutural e dificuldades de reintegração social (Brasil, 1988; Brasil, 1984; SENAPPEN, 2025).

França da Costa, Andrade e Silva (2024) analisam a ADPF 347 e demonstram que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro decorre da violação massiva e contínua de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a crise prisional deixou de ser compreendida como soma de problemas isolados e passou a exigir respostas estruturais, coordenadas e acompanhadas por mecanismos de monitoramento institucional.

Rangel, Cerqueira e Costa (2026) sustentam que o cárcere exerceu papel decisivo na gênese das maiores facções criminosas brasileiras, especialmente porque a superlotação, a violência institucional, a precariedade material e a fragilidade da governança estatal favoreceram a organização coletiva de presos. Assim, o presídio não aparece apenas como espaço de cumprimento da pena, mas como ambiente de sociabilidade, proteção informal e formação de estruturas criminais mais complexas.

Cantanhede et al. (2025) explicam que o domínio das facções nos presídios brasileiros está associado à incapacidade do sistema de justiça criminal de oferecer segurança, disciplina legítima e condições de ressocialização. A SENAPPEN (2024), ao mapear organizações criminosas que afetam o sistema prisional, reforça que a atuação faccionária possui impacto nacional e exige políticas de segurança baseadas em diagnóstico, inteligência e integração federative.

Diante disso, o presente artigo tem como objetivo geral analisar de que maneira a falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro contribui para o fortalecimento das facções criminosas, especialmente do PCC, considerando o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, a Lei nº 12.850/2013 e propostas recentes de enfrentamento, como o Plano Pena Justa e o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027. Como objetivos específicos, busca-se examinar a crise do cárcere, compreender a relação entre prisão e governança criminal, analisar o enquadramento jurídico das organizações criminosas e discutir alternativas institucionais para reduzir a influência das facções no sistema prisional (Gil, 2022; Brasil, 2013; CNJ et al., 2025; CNPCP, 2024).

2 METODOLOGIA

Segundo Gil (2022), a pesquisa qualitativa permite interpretar fenômenos sociais e jurídicos a partir de categorias analíticas, documentos e produções bibliográficas, sem reduzir o objeto a dados meramente numéricos. Com base nessa orientação, este estudo adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, pois busca compreender a relação entre crise penitenciária, facções criminosas e resposta estatal no contexto brasileiro.

A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida a partir de artigos científicos recentes, livros e estudos acadêmicos sobre sistema prisional, facções, PCC, governança criminal e políticas penais. A pesquisa documental concentrou-se na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, na Lei de Drogas, no Código Penal, na Lei nº 12.850/2013, em documentos da SENAPPEN, no Plano Pena Justa, no Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027 e no julgamento da ADPF 347 pelo Supremo Tribunal Federal (Brasil, 1988; Brasil, 1984; Brasil, 2006; Brasil, 2013; STF, 2023; SENAPPEN, 2024; CNJ et al., 2025; CNPCP, 2024).

O recorte temático concentra-se nas facções criminosas nos presídios brasileiros, com ênfase no PCC, sem pretender esgotar todas as organizações existentes. A análise foi organizada em cinco eixos: crise estrutural do sistema penitenciário; cárcere e governança criminal; violência institucional; política de drogas e seletividade penal; enquadramento jurídico e propostas de enfrentamento (Rangel; Cerqueira; Costa, 2026; Cantanhede et al., 2025; Fernandes, 2026).

3 A FALÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

A SENAPPEN (2025) informa que os relatórios do Levantamento de Informações Penitenciárias reúnem dados nacionais sobre estabelecimentos penais e população prisional, o que evidencia a importância de diagnósticos permanentes para a formulação de políticas públicas. A crise penitenciária, portanto, não pode ser reduzida à falta de vagas, pois envolve infraestrutura, assistência, classificação da população presa, gestão, segurança institucional e baixa capacidade de reintegração social.

A Lei de Execução Penal determina que a execução da pena deve criar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, mas esse objetivo perde efetividade quando o estabelecimento prisional não garante condições mínimas de custódia. Martins (2025), ao analisar a assistência social no Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras, reforça que a ausência de políticas intersetoriais agrava vulnerabilidades e limita a função ressocializadora da execução penal (Brasil, 1984; Martins, 2025).

França da Costa, Andrade e Silva (2024) apontam que a ADPF 347 tornou visível a violação sistemática de direitos no cárcere brasileiro e deu densidade jurídica ao debate sobre o Estado de Coisas Inconstitucional. A decisão do STF é relevante porque desloca a crise prisional do campo de respostas pontuais para o campo das políticas públicas estruturais, exigindo atuação coordenada dos órgãos públicos (França da costa; Andrade; Silva, 2024; STF, 2023).

O Plano Pena Justa, elaborado pelo CNJ, PNUD, SENAPPEN e Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi apresentado como plano nacional para enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras. O documento organiza uma resposta institucional ao problema e vincula a melhoria das condições de custódia à retomada da capacidade estatal de administrar o cárcere de forma constitucional e eficiente (CNJ et al., 2025).

Nessa perspectiva, Rangel, Cerqueira e Costa (2026) permitem compreender que a falência do sistema penitenciário possui reflexos diretos na segurança pública, pois a ausência de governança estatal legítima abre espaço para formas paralelas de regulação. Quanto mais precária é a presença do Estado no cárcere, maior é a possibilidade de que facções passem a mediar conflitos, impor regras e oferecer proteção informal aos presos.

4 FACÇÕES CRIMINOSAS, CÁRCERE E GOVERNANÇA CRIMINAL

Rangel, Cerqueira e Costa (2026) analisam o papel do sistema prisional na formação do Comando Vermelho e do Primeiro Comando da Capital, sustentando que o cárcere funcionou como ambiente de concentração de vulnerabilidades, conflitos e vínculos coletivos. Essa leitura permite compreender as facções como fenômenos ligados à história prisional brasileira, e não apenas como resultado da vontade individual de cometer crimes.

Cantanhede et al. (2025) afirmam que o sistema prisional brasileiro, em vez de cumprir plenamente a finalidade de ressocialização, tornou-se terreno favorável à consolidação de organizações como PCC e Comando Vermelho. A exposição dos autores é diretamente relacionada ao tema deste artigo, pois mostra que o domínio faccionário no cárcere decorre da combinação entre precariedade institucional, ausência de controle estatal efetivo e capacidade de organização interna dos grupos criminosos.

Lessing (2021) conceitua governança criminal como a capacidade de atores ilícitos de impor regras, organizar comportamentos e exercer algum tipo de controle em contextos nos quais o poder estatal é frágil ou disputado. Nos presídios, essa noção ajuda a explicar por que facções podem assumir funções de disciplina, mediação e proteção, ainda que de modo ilegal e coercitivo.

Souza (2026) observa que a expansão das organizações criminosas utiliza o sistema prisional como centro de recrutamento e difusão de vínculos, projetando influência para comunidades e mercados ilícitos externos. Essa interpretação reforça que o presídio não é espaço isolado, mas ponto de articulação de redes criminais que ultrapassam os muros das unidades prisionais.

A SENAPPEN (2024), no Mapa das Organizações Criminosas, informa que o levantamento identificou pelo menos 88 grupos criminosos que afetam o sistema prisional brasileiro. Esse dado confirma que o problema não se restringe a uma única facção ou a um único estado, exigindo respostas nacionais coordenadas e baseadas em informação qualificada.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) reforça a importância de dados oficiais para a compreensão da violência, do sistema prisional e das dinâmicas criminais no país. Assim, o enfrentamento das facções exige diagnóstico empírico, inteligência penitenciária e integração entre política penal e segurança pública, evitando respostas improvisadas ou apenas simbólicas (FBSP, 2025; CNPCP, 2024).

5 MASSACRE DO CARANDIRU, VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E FORMAÇÃO DE FACÇÕES

Rangel, Cerqueira e Costa (2026) tratam o Massacre do Carandiru como marco histórico relevante para compreender o ambiente de violência institucional que antecedeu a consolidação do PCC. A relevância do episódio, para este estudo, está em demonstrar que a autoridade estatal, quando exercida de forma violenta ou omissa, perde legitimidade perante a população carcerária e favorece a busca por mecanismos internos de proteção.

França da Costa, Andrade e Silva (2024) ajudam a relacionar a violência institucional com o Estado de Coisas Inconstitucional, pois evidenciam que as violações no cárcere podem decorrer tanto de ações diretas quanto de omissões estruturais do poder público. No sistema prisional, a falta de assistência, a precariedade material e a ausência de mecanismos legítimos de resolução de conflitos contribuem para a desproteção da pessoa presa.

Cantanhede et al. (2025) explicam que facções criminosas se fortalecem quando conseguem se apresentar como fontes internas de pertencimento, disciplina e proteção em ambientes abandonados pelo Estado. Embora essa proteção seja ilícita e muitas vezes violenta, sua aceitação por parte dos presos decorre do vazio institucional produzido pela precariedade do sistema penitenciário.

Por essa razão, o surgimento do PCC deve ser compreendido como parte de um processo histórico mais amplo, no qual o cárcere brasileiro se tornou espaço de sociabilidade criminal e de disputa por governança. A facção se fortaleceu não apenas pela organização de seus membros, mas também pelas falhas estatais que permitiram a criação de códigos internos e estruturas paralelas de controle (Rangel; Cerqueira; Costa, 2026; Souza, 2026).

6 POLÍTICA DE DROGAS, ENCARCERAMENTO EM MASSA E SELETIVIDADE PENAL

O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária 2024-2027 reconhece que a política criminal deve ser pensada em articulação com prevenção, alternativas penais, gestão penitenciária e enfrentamento da criminalidade organizada. Nesse cenário, a política de drogas é relevante porque a repressão penal ao tráfico contribui para o aumento da população prisional e para a entrada de pessoas em unidades já marcadas pela presença de facções (CNPCP, 2024; BRASIL, 2006).

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) reúne dados oficiais sobre segurança pública, sistema prisional e criminalidade, permitindo observar a conexão entre desigualdades sociais, violência e seletividade penal. A incidência do sistema penal sobre grupos socialmente vulneráveis tende a ampliar a superlotação e a expor pessoas de menor periculosidade a ambientes controlados por facções (FBSP, 2025; CNPCP, 2024).

A SENAPPEN (2025), ao reunir informações penitenciárias nacionais, evidencia a necessidade de classificação adequada da população prisional e de gestão baseada em dados. Quando presos provisórios, condenados, pessoas com diferentes perfis e delitos diversos convivem em espaços superlotados, aumenta-se o risco de socialização criminal e de submissão a regras impostas por facções.

CNJ et al. (2025) defendem que a superação do Estado de Coisas Inconstitucional exige medidas relacionadas ao controle da entrada no sistema, à melhoria da infraestrutura e à ampliação de políticas de saída e reintegração. Essa perspectiva mostra que o combate às facções também depende da redução do uso desnecessário da prisão e da construção de alternativas legais capazes de evitar que o cárcere funcione como ambiente de recrutamento criminal.

7 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO DIREITO BRASILEIRO E A LEI Nº 12.850/2013

A Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves ou transnacionais. Essa definição legal é indispensável para diferenciar organizações criminosas de agrupamentos ocasionais ou de menor complexidade (Brasil, 2013).

O Código Penal, por sua vez, prevê no art. 288 a associação criminosa, que exige a reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A comparação entre esse dispositivo e a Lei nº 12.850/2013 evidencia que a organização criminosa demanda elementos adicionais, como estrutura ordenada, divisão de tarefas e maior complexidade, o que impede enquadramentos automáticos ou genéricos (Brasil, 1940; Brasil, 2013).

Fernandes (2026) ressalta que o enfrentamento jurídico de facções como PCC e Comando Vermelho deve respeitar os limites normativos do Estado Democrático de Direito. A gravidade do fenômeno não dispensa a demonstração concreta de estabilidade, permanência, divisão de tarefas e participação individual, sob pena de transformar a persecução penal em resposta simbólica e pouco efetiva (Brasil, 1988).

A discussão recente sobre classificar facções brasileiras como organizações terroristas reforça a necessidade de cautela jurídica. O IBCCRIM (2026) alertou para riscos institucionais e de soberania decorrentes de classificações amplas, especialmente quando elas não enfrentam as bases econômicas e penitenciárias do crime organizado.

Desse modo, a Lei nº 12.850/2013 é instrumento relevante para investigar e responsabilizar organizações criminosas, mas sua efetividade depende de prova qualificada, inteligência financeira, cooperação institucional e respeito às garantias processuais. O endurecimento legislativo isolado tende a produzir resultados limitados se não estiver articulado a políticas penitenciárias e sociais capazes de reduzir o poder das facções (Brasil, 2013; FBSP, 2025; CNPCP, 2024).

8 PROPOSTAS DE ENFRENTAMENTO

CNJ et al. (2025) apresentam o Plano Pena Justa como resposta estrutural ao Estado de Coisas Inconstitucional, articulando dignidade da pessoa presa, melhoria da gestão penitenciária e enfrentamento do crime organizado. A principal contribuição do plano para este artigo é demonstrar que direitos fundamentais e segurança pública não são objetivos opostos, mas dimensões complementares de uma política penal eficaz.

O CNPCP (2024) propõe uma política criminal e penitenciária orientada por governança, gestão, prevenção das violências, reintegração social e tratamento penal humanizado. Essa orientação permite afirmar que o enfrentamento das facções exige planejamento contínuo, metas mensuráveis e articulação entre União, estados e Distrito Federal, e não apenas medidas emergenciais de repressão.

A SENAPPEN (2024) demonstra que o mapeamento das organizações criminosas pode auxiliar a formulação de políticas públicas, a alocação de recursos, a integração governamental e a compreensão das dinâmicas criminais. Portanto, a inteligência penitenciária deve ser tratada como eixo central de enfrentamento, desde que acompanhada de controle institucional e respeito à legalidade

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) e Fernandes (2026) indicam que o combate ao crime organizado deve alcançar redes econômicas, fluxos financeiros e estruturas de sustentação das facções, sem reduzir o problema à simples presença física de lideranças no cárcere. A descapitalização patrimonial, a cooperação entre órgãos e a investigação qualificada são medidas mais consistentes do que respostas exclusivamente punitivas.

Martins (2025) reforça que a assistência social no cárcere não pode ser tratada como elemento secundário, pois a falta de políticas de proteção, documentação, vínculos familiares e preparação para a saída agrava a vulnerabilidade da pessoa presa. Assim, trabalho, educação, saúde, assistência social e acompanhamento do egresso reduzem a dependência em relação às facções e fortalecem a presença legítima do Estado.

Por fim, Rangel, Cerqueira e Costa (2026) e Cantanhede et al. (2025) permitem concluir que o Estado precisa recuperar a governança do cárcere sem reproduzir práticas de violência institucional. A retomada do controle prisional deve ocorrer por meio de gestão qualificada, fiscalização externa, transparência, classificação adequada dos presos e garantia de direitos, pois o vazio institucional é justamente um dos fatores que sustenta a autoridade das facções.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo geral analisar de que maneira a falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro contribui para o fortalecimento das facções criminosas nos presídios. A partir da análise realizada, verificou-se que a crise do cárcere brasileiro não se limita à superlotação, mas envolve um conjunto de problemas estruturais, como precariedade material, violência institucional, ausência de assistência adequada, fragilidade na gestão prisional e insuficiência de políticas voltadas à reintegração social.

Constatou-se que, diante da ausência efetiva do Estado no interior das unidades prisionais, as facções criminosas passam a ocupar espaços de poder e controle. Nesse cenário, esses grupos oferecem proteção, impõem regras de convivência, organizam relações internas e criam mecanismos próprios de disciplina, assumindo funções que deveriam ser desempenhadas pelo poder público. Assim, o sistema penitenciário, que deveria cumprir papel de responsabilização e ressocialização, acaba favorecendo o recrutamento, a organização e a expansão das facções.

A pesquisa também demonstrou que o fortalecimento das organizações criminosas dentro dos presídios está relacionado à incapacidade estatal de garantir segurança, dignidade e condições mínimas de cumprimento da pena. A superlotação, a mistura inadequada de presos, a falta de trabalho, educação, saúde e assistência jurídica contribuem para o aumento da vulnerabilidade dos custodiados e para a ampliação da influência das facções no ambiente prisional.

No campo jurídico, observou-se que a legislação brasileira possui instrumentos importantes para o enfrentamento das organizações criminosas, especialmente no que se refere à investigação, responsabilização e repressão qualificada. Contudo, conclui-se que a aplicação da lei, isoladamente, não é suficiente para enfraquecer as facções, pois o problema também exige medidas estruturais de gestão penitenciária, inteligência, controle da entrada e permanência de presos, descapitalização dos grupos criminosos e fortalecimento das políticas públicas.

Dessa forma, conclui-se que a falência do sistema penitenciário brasileiro contribui diretamente para o fortalecimento das facções criminosas, uma vez que cria um ambiente marcado pela ausência de controle estatal legítimo e pela violação contínua de direitos fundamentais. O enfrentamento desse problema exige uma atuação integrada entre os poderes públicos, com medidas voltadas à redução da superlotação, melhoria das condições prisionais, classificação adequada dos presos, ampliação de oportunidades de trabalho e educação, assistência social e fortalecimento da governança penitenciária.

Portanto, o objetivo geral do estudo foi alcançado, pois ficou demonstrado que a crise prisional brasileira não apenas favorece, mas também sustenta a expansão das organizações criminosas. Superar esse quadro exige abandonar uma lógica exclusivamente repressiva e adotar uma política criminal mais ampla, capaz de combinar segurança pública, respeito à dignidade humana, gestão eficiente do cárcere e reintegração social. Somente com a retomada da presença efetiva e legítima do Estado dentro dos presídios será possível reduzir o poder das facções e enfrentar, de forma mais concreta, a criminalidade organizada no país.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Plano Pena Justa é lançado no STF para garantir dignidade e enfraquecer crime organizado. Brasília: MJSP, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/plano-pena-justa-e-lancado-no-stf-para-garantir-dignidade-e-enfraquecer-crime-organizado. Acesso em: 12 jun. 2026.

CANTANHEDE, Taliana Cristina Cunha et al. O domínio das facções nos presídios brasileiros: desafios e perspectivas para a segurança pública. Contribuciones a las Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 18, n. 2, p. 01-18, 2025. DOI: 10.55905/revconv.18n.2-013. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=10089006. Acesso em: 12 jun. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO; SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Pena Justa: plano nacional para enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras: arguição de descumprimento de preceito fundamental 347. Brasília: CNJ, 2025. 448 p. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/handle/123456789/1053. Acesso em: 12 jun. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária: quadriênio 2024-2027. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/plano_nacional/plano-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria-2024-2027.pdf. Acesso em: 12 jun. 2026.

FERNANDES, Alessandro. A (não) classificação do PCC e do Comando Vermelho como entidades terroristas: limites normativos, estratégias de enfrentamento e (in)eficácia da designação no contexto brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 213, n. 213, p. 129-160, 2026. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.18249566. Disponível em: https://www.publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/2171. Acesso em: 12 jun. 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/c3605778-37b3-4ad6-8239-94e4cb236444. Acesso em: 12 jun. 2026.

FRANÇA DA COSTA, Gisela; PEREIRA ANDRADE, Guilherme; PAULA DA SILVA, Phâmella. Breves apontamentos sobre estado de coisas inconstitucional e a ADPF 347 do STF à luz do sistema carcerário brasileiro. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 377, p. 5-9, 2024. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.10790305. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1043. Acesso em: 12 jun. 2026.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

IBCCRIM. Nota do IBCCRIM sobre classificação do PCC e do CV como organizações terroristas. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2026. Disponível em: https://ibccrim.org.br/noticias_posts/nota-do-ibccrim-sobre-classificacao-do-pcc-e-do-cv-como-organizacoes-terroristas/. Acesso em: 12 jun. 2026.

LESSING, Benjamin. Conceptualizing criminal governance. Perspectives on Politics, Cambridge, v. 19, n. 3, p. 854-873, 2021. DOI: 10.1017/S1537592720001243.

MARTINS, José Edson. Between recognition and invisibility: social assistance in the unconstitutional state of affairs in Brazilian prisons. Brazilian Journal of Criminal Execution, Brasília, v. 6, n. 2, p. 151-168, 2025. DOI: https://doi.org/10.66451/rbep.v6i2.1205. Disponível em: https://rbepsenappen.mj.gov.br/index.php/RBEP/article/view/1205. Acesso em: 12 jun. 2026.

RANGEL, Murilo Machado; CERQUEIRA, Lucas Starling Albuquerque; COSTA, Marco Aurélio Borges. O papel do cárcere para o surgimento das duas maiores facções criminosas do Brasil: uma análise do ambiente prisional na formação do Comando Vermelho e do Primeiro Comando da Capital. Em Sociedade, Belo Horizonte, v. 7, n. 1, p. 67-92, 2026. DOI: https://doi.org/10.5752/P.2595-7716.2025v7n1p67-92. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/emsociedade/article/view/37821. Acesso em: 12 jun. 2026.

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Mapa das Organizações Criminosas 2024. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/inteligencia-penal/mapa-das-orcrims. Acesso em: 12 jun. 2026.

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Relatórios do Levantamento de Informações Penitenciárias. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios. Acesso em: 12 jun. 2026.

SOUZA, Vando Alves de; BARONI, Khristian Jean Baroni; STEIL, Andrea Valéria. As Franquias Criminosas: Estratégias, Expansão e Consolidação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho no Brasil. Periódicos Brasil. Pesquisa Científica, Macapá, Brasil, v. 5, n. 2, p. 485–503, 2026. DOI: 10.36557/2674-9432.2026v5n2p485-503. Disponível em: https://periodicosbrasil.emnuvens.com.br/revista/article/view/816. Acesso em: 12 jun. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário. Brasília: STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515220&ori=1. Acesso em: 12 jun. 2026.


[1] Discente do curso de Direito na Uninassau – Palmas/TO. (beatrismolina00@gmail.com)

[2] Discente do curso de Direito na Uninassau – Palmas/TO. (mayaramello213@gmail.com)

[3] Discente do curso de Direito na Uninassau – Palmas/TO. (thiagocarneirodesouza965@gmail.com)

[4] Docente do curso de Direito na Uninassau – Palmas/TO. (rgbraga@msn.com)