INFLUÊNCIA DA MÍDIA SENSACIONALISTA NA PERCEPÇÃO PÚBLICA DE CRIMES COMETIDOS POR MULHERES

INFLUÊNCIA DA MÍDIA SENSACIONALISTA NA PERCEPÇÃO PÚBLICA DE CRIMES COMETIDOS POR MULHERES

25 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

INFLUENCE OF SENSATIONALIST MEDIA ON PUBLIC PERCEPTION OF CRIMES COMMITTED BY WOMEN

Artigo submetido em 24 de maio de 2026
Artigo aprovado em 25 de maio de 2026
Artigo publicado em 25 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Carlos Henrique Lima de Freitas [1]
Igor Câmara [2]

RESUMO: O artigo investiga a influência da mídia sensacionalista na percepção pública de crimes cometidos por mulheres, analisando como o jornalismo distorce a realidade e reforça estereótipos. O problema central questiona em que medida essa representação espetacularizada afeta o entendimento sobre a motivação e a culpa nesses delitos quando comparados aos praticados por homens. Nossa hipótese é que a cobertura focada na quebra de padrões de normalidade feminina gera um julgamento mais moralista e severo. O objetivo é expor a elaboração dessas narrativas e demonstrar os preconceitos de gênero nelas contidos. Empregamos a revisão de literatura com abordagens qualitativas, quantitativas e análise de conteúdo para identificar padrões discursivos. Concluímos que a mídia possui um papel dominante na formação de percepções públicas, sendo urgente a adoção de um jornalismo ético que combata a estigmatização.

Palavras-chave: Mídia sensacionalista. Mulheres criminosas. Audiência.

ABSTRACT: This article investigate the influence of sensationalist media on the public perception of crimes committed by women, analyzing how journalism distorts reality and reinforces stereotypes. The central problem questions the extent to which this spectacularized representation affects the understanding of motivation and guilt in these offenses compared to those committed by men. Our hypothesis is that coverage focused on breaking patterns of female normality generates a more moralistic and severe judgment. The objective is to expose the elaboration of these narratives and demonstrate the gender prejudices contained therein. We employed literature review with qualitative, quantitative approaches and content analysis to identify discursive patterns. We conclude that the media plays a dominant role in shaping public perceptions, making it urgent to adopt an ethical journalism that combats stigmatization.

Keywords: Sensationalist media. Female criminals. Audience.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da influência da mídia sensacionalista na forma como a população percebe os crimes cometidos por mulheres. A delimitação do assunto concentra-se na análise de como o jornalismo, movido pela busca incessante por audiência, transforma tragédias em espetáculos midiáticos, enfatizando a atribuição de culpa e a construção de estereótipos que focam mais na figura da criminosa do que nos fatores sociais, econômicos e estruturais subjacentes ao delito.

A justificativa para a escolha deste tema reside na necessidade premente de compreender de que maneira o jornalismo sensacionalista distorce a realidade, reforça estereótipos de gênero e contribui ativamente para a estigmatização de mulheres na sociedade. Discutir essa temática mostra-se essencial para promover a reflexão crítica acerca das narrativas midiáticas, incentivando um jornalismo ético e responsável que combata preconceitos e favoreça uma compreensão justa dos fatos.

Diante desse cenário, o problema de pesquisa que norteia este estudo indaga: em que medida a representação sensacionalista de mulheres que cometem crimes na mídia de massa influencia a percepção pública sobre a motivação, gravidade e culpa desses delitos, em comparação com crimes análogos cometidos por homens?. A hipótese central da pesquisa postula que a cobertura sensacionalista, ao focar em aspectos estereotipados como a suposta quebra de padrões de “normalidade” feminina, induz a uma percepção pública mais severa e moralista sobre o crime, em contraste com a percepção de delitos similares cometidos por homens, que tendem a ser representados com justificativas como raiva ou instabilidade.

Para responder a essa problematização, o objetivo geral deste trabalho é investigar a influência da mídia sensacionalista na percepção pública de crimes cometidos por mulheres. Os objetivos específicos consistem em: expor como a mídia sensacionalista elabora as histórias desses crimes; observar as diferenças entre essa cobertura e uma abordagem jornalística ética; e demonstrar os estereótipos e preconceitos de gênero utilizados na representação das mulheres criminosas.

A pesquisa estrutura-se por meio de uma revisão da literatura pautada em uma abordagem qualitativa, quantitativa e mista. A metodologia empregada fundamenta-se na pesquisa bibliográfica e na análise de conteúdo, um método qualitativo e exploratório que examina sistematicamente a cobertura jornalística para identificar padrões e enquadramentos discursivos. Como breve apresentação dos resultados consolidados pelo levantamento teórico, constata-se que a criminologia midiática tem implicações significativas na sociedade contemporânea, uma vez que a mídia atua de forma dominante na formação de percepções públicas severas e distorcidas sobre o crime feminino, desumanizando frequentemente as acusadas e ferindo princípios fundamentais como a presunção de inocência.

2 A CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA E A CONSTRUÇÃO DO DISCURSO SENSACIONALISTA

A relação entre os meios de comunicação e o sistema de justiça criminal é definida pela doutrina como criminologia midiática, operando na seleção arbitrária de quais delitos devem ser expostos ao grande público, um processo que evidencia as conexões diretas entre entretenimento e punição (Greer, 2010). Essa vertente demonstra que a mídia não apenas relata o crime, mas o reconstrói sob uma ótica de controle social e entretenimento, impactando e moldando os sistemas jurídicos penais contemporâneos (Rocha, 2010), muitas vezes ignorando os preceitos legais e as garantias fundamentais dos acusados durante a cobertura (Carvalhaes, 2015).

O jornalismo sensacionalista atua transformando o fato delituoso em uma mercadoria de consumo rápido, muito comum na atual era da hiperinformação (Gomes, 2021), onde o impacto visual e emocional é priorizado em detrimento da veracidade factual e da análise jurídica. Ao adotar tons dramáticos e manchetes apelativas, os veículos de comunicação conseguem mobilizar a opinião pública rumo a uma perigosa espetacularização do crime (Lima, 2023), gerando um estado de alarme social que raramente corresponde à realidade estatística da criminalidade (Silva, 2012).

Essa dinâmica comunicacional cria uma realidade paralela onde a percepção da sociedade é moldada por narrativas maniqueístas, que dividem os indivíduos entre “cidadãos de bem” e “inimigos da pátria”, desconsiderando a ética e a isenção jornalística (Silva, 2012). Tais discursos simplificam fenômenos sociais complexos, obscurecendo constantes violações de direitos fundamentais na comunicação de massa (Varjão, 2015), e reduzindo questões estruturais de violência a meras escolhas individuais de caráter, o que dificulta a compreensão das causas reais da criminalidade contemporânea (Santos; Jardim, 2024).

No caso específico de crimes cometidos por mulheres, a mídia tende a enfatizar a suposta “monstruosidade” do ato, isolando a autora de qualquer contexto social, econômico ou político que pudesse explicar o evento, operando um verdadeiro deslizamento de fronteiras morais e de direitos (Carvalhaes, 2015). A narrativa é construída para gerar choque, focando na quebra de uma expectativa de gênero baseada em concepções tradicionais de subversão e identidade (Butler, 2010), que impõe à mulher um comportamento inerentemente dócil e incapaz de atos violentos ou cruéis (Varjão, 2015).

A estratégia comercial das emissoras de televisão e portais de notícias utiliza a dor e a tragédia humana como ferramentas para garantir índices elevados de audiência e atratividade publicitária, consolidando uma íntima conexão entre o medo do crime e a difusão da mídia (Greer, 2010). O processo penal é tratado como um espetáculo de arena, sacrificando o rigor ético da cobertura jornalística (Silva, 2012), onde o apresentador assume o papel de juiz e o espectador é convidado a proferir condenações imediatas, sem o acesso ao contraditório ou às provas (Linhares, 2006).

Dessa forma, a presunção de inocência, pilar do Estado Democrático de Direito assegurado pela ordem constitucional (Brasil, 1988), é sistematicamente substituída por um veredito sumário proferido em programas de auditório e telejornais policiais. A exposição massiva da imagem do réu e a repetição de juízos de valor criam um estigma indelével, antecipando sanções que deveriam ser estritas ao rigor do Direito Penal (Mirabete, 2004), estigma esse que acompanhará o indivíduo mesmo que, ao final do processo judicial, sua inocência seja comprovada tecnicamente (Rocha, 2010).

A construção desse discurso midiático não é neutra, refletindo os interesses de grandes corporações de mídia em manter um estado de medo constante que justifique políticas puramente punitivistas, influenciando diretamente a percepção pública da justiça (Santos; Jardim, 2024). Ao fomentar o clamor público por penas mais severas, a imprensa afeta o funcionamento isento dos sistemas jurídicos penais (Rocha, 2010) e acaba por influenciar diretamente o Poder Judiciário, que passa a sofrer pressões externas para decidir conforme o desejo da audiência (Greer, 2010).

2.1 O Papel do Entretenimento na Distorção da Realidade Penal

O entretenimento travestido de jornalismo utiliza recursos dramáticos de ficção para prender a atenção do espectador médio, impulsionando a evolução desenfreada da espetacularização (Lima, 2023), sacrificando a precisão técnica necessária ao Direito. A narrativa é montada para criar vilões e heróis, frequentemente incorrendo em flagrantes violações de direitos (Varjão, 2015), onde a figura do acusado é despojada de sua humanidade para que o público possa odiá-lo sem culpa ou qualquer tipo de questionamento ético profundo (Silva, 2012).

A espetacularização do crime exige que a notícia seja entregue de forma rápida e impactante, em conformidade com o novo comportamento social da era da hiperinformação (Gomes, 2021), o que impede que o público compreenda as raízes históricas e sociais da violência. Esse imediatismo descarta o debate sobre desigualdade social e falhas no sistema educacional, moldando negativamente a percepção do crime (Santos; Jardim, 2024), preferindo focar na exibição gráfica de corpos e na dor das famílias das vítimas como forma de entretenimento barato (Varjão, 2015).

Ao focar exclusivamente nos detalhes escabrosos de cada caso, a mídia desvia a atenção da sociedade das falhas sistemáticas do Estado e da urgência de políticas públicas preventivas, negligenciando o compromisso ético da comunicação (Silva, 2012). A solução apresentada pelos meios de comunicação é quase sempre o aumento da repressão policial e o encarceramento em massa, fruto das conexões manipulativas entre o medo e as pautas midiáticas (Greer, 2010), ignorando que tais medidas não têm reduzido a criminalidade de forma eficaz a longo prazo (Santos; Jardim, 2024).

Indivíduos expostos por essas coberturas jornalísticas sofrem uma “morte social” imediata, cujos impactos deletérios atingem e desestruturam também as famílias dos acusados (Souza, 2022), sendo estigmatizados em seus bairros, famílias e locais de trabalho muito antes do julgamento. Essa condenação antecipada pela mídia retira qualquer possibilidade de defesa justa, criando um deslizamento definitivo de fronteiras sociais e de empatia (Carvalhaes, 2015), uma vez que a narrativa dominante já foi estabelecida e aceita pela maioria da população como sendo a verdade absoluta sobre o caso (Rocha, 2010).

A linguagem utilizada nesses programas policiais é carregada de gírias e juízos de valor que impossibilitam uma análise crítica e isenta por parte do telespectador comum, distanciando-se severamente das boas práticas de produção textual na sociedade (Motta-Roth; Hendges, 2010). O uso de adjetivos pejorativos e o deboche em relação aos direitos humanos criam um ambiente de barbárie discursiva que fomenta contínuas violações na comunicação de massa (Varjão, 2015), o que autoriza a violência e o desrespeito à dignidade daqueles que estão sob investigação (Carvalhaes, 2015).

A função social do jornalismo ético é gravemente comprometida quando o lucro gerado pela audiência sensacionalista se sobrepõe ao dever constitucional de informar com responsabilidade e respeito à dignidade (Brasil, 1988). É necessária uma revisão dos critérios editoriais baseada em sólidos preceitos de mídia e ética (Silva, 2012), para que a liberdade de imprensa não se torne uma ferramenta de linchamento público e de erosão das garantias individuais estabelecidas na Constituição e ensinadas nos manuais de produção acadêmica (Motta-Roth; Hendges, 2010).

2.2. Estereótipos De Gênero E A Criminalidade Feminina Na Mídia

A representação feminina no cenário do crime é atravessada por binarismos reducionistas que classificam a mulher como “santa” ou “demônio”, sem permitir nuances psicológicas, marcando fronteiras engessadas de comportamento (Carvalhaes, 2015). Essa visão arcaica reflete uma sociedade que ainda não consegue processar a agência feminina fora dos limites da passividade, promovendo sistemáticas violações de direitos através da estigmatização (Varjão, 2015), transformando a mulher criminosa em uma aberração da natureza que deve ser punida com rigor exemplar para não contaminar o ideal feminino (Butler, 2010).

Quando uma mulher comete um delito, a cobertura midiática foca de maneira desproporcional na suposta quebra dos papéis de cuidado, maternidade e devoção ao lar que lhe são impostos, distorcendo de forma dramática a percepção do crime (Santos; Jardim, 2024). A notícia deixa de ser sobre o crime em si e passa a ser sobre o “fracasso” daquela mulher em cumprir seu destino biológico e social atrelado às concepções de seu gênero (Butler, 2010), o que gera uma indignação popular muito mais pautada na moral do que na legalidade (Varjão, 2015).

Essa distorção narrativa sugere frequentemente que o crime cometido por mulheres é fruto de uma anomalia psíquica ou de uma instabilidade hormonal descontrolada, percepção amplificada por uma constante vigilância social do comportamento feminino (Martins, 2025). Enquanto o crime masculino é visto como um ato de força ou estratégia, o feminino é reduzido a um “surto” ou a uma influência maligna, constituindo flagrante violação dos direitos à sua imagem e honra (Varjão, 2015), retirando da mulher a racionalidade sobre seus próprios atos e reforçando preconceitos históricos de inferioridade (Carvalhaes, 2015).

As narrativas jornalísticas frequentemente escrutinam a vida íntima, o passado amoroso e o comportamento sexual da acusada, utilizando esses elementos para validar sua “maldade” intrínseca e penalizar qualquer subversão identitária (Butler, 2010). Tais detalhes seriam considerados irrelevantes se o réu fosse um homem, evidenciando uma patente falta de ética na condução jornalística (Silva, 2012), mas no caso feminino servem para construir a imagem de uma mulher “depravada” que, por não seguir os costumes, tornou-se capaz de cometer atrocidades (Santos; Jardim, 2024).

Existe uma tendência clara de infantilização ou de demonização extrema nos textos jornalísticos, o que retira da mulher a complexidade de sua própria história de vida, estreitando as fronteiras de sua agência e voz (Carvalhaes, 2015). Ao ser retratada apenas como uma sedutora manipuladora ou como uma louca descontrolada, a mídia corrobora com a violação prática de sua dignidade civil (Varjão, 2015), e impede que o público enxergue as possíveis situações de violência doméstica ou vulnerabilidade social que podem ter precedido o evento criminoso (Butler, 2010).

O impacto dessa cobertura tendenciosa é a imposição de uma dupla condenação: a mulher é punida uma vez pelo crime previsto no código penal, pautada na estrita legalidade do direito (Mirabete, 2004), e outra pela violação das normas morais de gênero perante o júri público. Esse peso extra de julgamento social prejudica e afeta o andamento dos próprios sistemas jurídicos (Rocha, 2010), o que torna a experiência do cárcere e da justiça muito mais penosa para o público feminino, que carrega o fardo da vergonha imposta por uma sociedade patriarcal e julgadora (Varjão, 2015).

Assim, a mídia reforça ativamente a estrutura patriarcal ao punir simbolicamente, através da difamação, toda mulher que desafia a docilidade e o silêncio que lhe foram historicamente destinados, contrariando qualquer tentativa de subversão de identidade (Butler, 2010). O espetáculo midiático serve como um aviso pedagógico para as demais mulheres, perpetuando o julgamento e a vigilância sobre os seus corpos e escolhas (Martins, 2025), reafirmando que qualquer desvio das normas sociais de comportamento será duramente castigado pela exposição pública e pelo ódio coletivo (Santos; Jardim, 2024).

2.3. A Mulher Criminosa sob a Lente do Preconceito Moral

A moralidade conservadora permeia o julgamento feito pela imprensa, transformando a ré em um símbolo de tudo o que deve ser rejeitado na conduta feminina idealizada, prática que resulta em contundentes violações de seus direitos midiáticos (Varjão, 2015). O discurso midiático atua como um tribunal de costumes, promovendo um profundo deslizamento e isolamento da mulher de seu contexto factual (Carvalhaes, 2015), onde a acusada é confrontada com ideais de pureza e obediência que nada têm a ver com o mérito do processo judicial em curso (Butler, 2010).

Crimes cometidos por mães recebem uma carga de ódio e indignação muito superior a qualquer outro delito, evidenciando como a mídia molda de forma altamente seletiva a percepção social (Santos; Jardim, 2024), pois são interpretados como uma afronta direta à natureza considerada “sagrada” da maternidade atrelada ao imperativo de gênero (Butler, 2010). A mídia explora essa sensibilidade social para pintar a mulher como um monstro antinatural, o que anula qualquer tentativa de defesa técnica baseada em evidências psicológicas ou circunstanciais (Varjão, 2015).

A aparência física, o modo de vestir e a expressão facial da mulher no banco dos réus são utilizados pela imprensa, que funciona como um potente dispositivo de vigilância punitiva do gênero (Martins, 2025), para validar ou invalidar sua dor e sua culpa. Se a mulher se apresenta bem vestida, é chamada de “fria e calculista”, inserindo-se rapidamente na lógica do espetáculo midiático comercial (Lima, 2023); se está descuidada, é rotulada como “perturbada”, demonstrando que não há saída possível para fugir do julgamento estético e moral dos jornalistas (Carvalhaes, 2015).

Essa seletividade cruel demonstra que a mídia não está interessada no fato jurídico ou resguardada por uma autêntica ética jornalística (Silva, 2012), mas sim em medir o quanto aquela mulher específica se desviou do padrão de feminilidade cristã e burguesa, atuando como um vetor de violação de direitos (Varjão, 2015). Quanto mais independente ou fora dos padrões de comportamento a mulher for, mais pesada será a mão do sensacionalismo ao descrever seus supostos crimes e sua personalidade perversa (Santos; Jardim, 2024).

O sensacionalismo utiliza adjetivos pejorativos e desumanizantes que facilitam a aceitação popular de penas que beiram a vingança, operando nas fronteiras limítrofes do desrespeito humano (Carvalhaes, 2015), e ignorando a finalidade ressocializadora da pena resguardada pelos sistemas jurídicos contemporâneos (Rocha, 2010). Ao transformar a mulher em uma “fera”, a mídia retira dela o status de sujeito de direitos, autorizando o público a desejar o seu sofrimento e a sua exclusão definitiva do convívio social (Silva, 2012).

Consequentemente, o estigma gerado por essa cobertura irresponsável dificulta imensamente a futura reintegração social dessas mulheres após o cumprimento de suas penas judiciais, criando um impacto letal que atinge brutalmente suas famílias (Souza, 2022). O rótulo imposto pela televisão permanece vivo na memória coletiva e na rede mundial de computadores, sendo frequentemente retroalimentado por correntes de desinformação (Ferreira, 2024), impedindo que a mulher consiga emprego, reconstrua sua vida familiar ou recupere sua dignidade perante a comunidade nos moldes almejados pelo Direito Penal (Mirabete, 2004).

2.4. Impactos No Sistema De Justiça E Direitos Fundamentais

O fenômeno conhecido como “Tribunal da Mídia” exerce uma pressão desproporcional e perigosa sobre os magistrados, promotores e delegados, evidenciando as inúmeras tensões presentes nos estudos de ritos penais e acadêmicos (Sandrini, 2024), o que afeta a necessária imparcialidade das decisões e fere frontalmente a ética jornalística (Silva, 2012). Em um cenário onde a opinião pública clama por condenações rápidas e severas, o julgador pode sentir-se compelido a decidir conforme o clamor das ruas para evitar críticas ou ataques à sua própria reputação profissional (Rocha, 2010).

Em casos de grande repercussão midiática, a necessidade de dar uma resposta satisfatória e imediata à sociedade pode levar ao atropelo de garantias processuais básicas delineadas pela dogmática penal (Mirabete, 2004), e de ritos legais indispensáveis assegurados de forma soberana pela ordem constitucional (Brasil, 1988). A aceleração do tempo jurídico para coincidir com o tempo televisivo gera processos mal instruídos e decisões baseadas em emoções momentâneas, o que aumenta consideravelmente o risco de erros judiciários irreparáveis contra a liberdade individual (Sandrini, 2024).

A exposição excessiva e degradante da imagem da acusada fere de morte o direito constitucional à intimidade, configurando uma das piores violações aos direitos no campo comunicacional (Varjão, 2015), além de atingir severamente a honra e a dignidade inerentes ao sistema jurídico-penal contemporâneo (Rocha, 2010). Embora o crime seja público, a pessoa do réu não deve ser tratada como um objeto de escárnio, devendo o Estado garantir que a custódia não se transforme em um espetáculo de humilhação transmitido ao vivo para milhões de telespectadores (Brasil, 1988).

O clamor público alimentado pelo sensacionalismo resulta frequentemente em pedidos abusivos de prisão preventiva, o que subverte perigosamente o rito teórico e prático dos processos e procedimentos (Sandrini, 2024), medidas estas utilizadas como antecipação de pena para acalmar os ânimos da audiência sob uma falsa ótica de justiça ética (Silva, 2012). Essa prática ignora os requisitos legais rigorosos para o cerceamento da liberdade antes da sentença definitiva, transformando a medida cautelar em um instrumento de satisfação social em detrimento do direito pleno de defesa (Mirabete, 2004).

O Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, é o ambiente mais vulnerável à contaminação pelas informações parciais do sistema punitivo vigente (Rocha, 2010), e pelas mensagens sensacionalistas veiculadas massivamente pela mídia que moldam a percepção de punição (Santos; Jardim, 2024). Os jurados chegam ao julgamento com um pré-conceito formado por meses de exposição a narrativas tendenciosas, o que torna quase impossível uma análise isenta e baseada exclusivamente nas provas técnicas apresentadas em plenário (Silva, 2012).

A espetacularização do crime impede que o devido processo legal ocorra em um ambiente de serenidade, racionalidade e respeito às normas jurídicas consolidadas na dogmática penal (Mirabete, 2004), e vigentes no país em estrita consonância com a ética comunicacional exigida (Silva, 2012). Sem um isolamento acústico em relação ao barulho das redes sociais e dos programas policiais, a justiça corre o risco de se tornar um braço da vingança privada, perdendo sua função de pacificação social e aplicação técnica da lei (Rocha, 2010).

A liberdade de imprensa, embora fundamental na produção e disseminação democrática da informação (Motta-Roth; Hendges, 2010), deve ser exercida com responsabilidade e equilíbrio, conforme os ditames essenciais da ética da mídia (Silva, 2012), respeitando o limite intransponível dos direitos individuais e da presunção de inocência. O Estado deve atuar para impedir que o direito de informar se transforme em um poder absoluto de destruir vidas e subverter o ordenamento jurídico em prol do lucro fácil e da audiência (Brasil, 1988).

2.5. A Colisão entre Liberdade de Expressão e a Dignidade da Ré

O direito de informar não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo a baliza de preceitos éticos na sua aplicação midiática (Silva, 2012), e encontrando seus limites necessários na proteção da honra, da imagem e da dignidade de cada indivíduo perante o sistema de justiça (Rocha, 2010). Quando a imprensa ultrapassa a barreira do interesse público e entra no campo da devassa pessoal, ela deixa de exercer um papel democrático para atuar como um agente de violação de direitos humanos fundamentais (Brasil, 1988).

A divulgação precipitada de dados sensíveis e fotos da acusada em situações de vulnerabilidade, desrespeitando normas basilares e principiológicas de Direito Penal (Mirabete, 2004), muito antes de qualquer sentença transitada em julgado e devidamente apurada nos ritos processuais vigentes (Sandrini, 2024), constitui uma violação ética e jurídica gravíssima. Tais práticas impedem que a mulher tenha um julgamento justo, pois a sua imagem já foi irremediavelmente associada à culpa pela narrativa midiática, que ignora deliberadamente a possibilidade de inocência ou de atenuantes (Varjão, 2015).

A justiça penal jamais deve servir de palco para vinganças coletivas inseridas na cruel lógica da espetacularização criminal (Lima, 2023), ou para a promoção pessoal de apresentadores que lucram com a exploração da miséria alheia e da violência em detrimento dos sistemas penais (Rocha, 2010). O papel do judiciário é aplicar a lei de forma técnica e humana, resistindo às tentações de proferir decisões que visem apenas aplacar a fúria irracional estimulada por uma cobertura jornalística irresponsável e mercenária (Silva, 2012).

A proteção rigorosa dos direitos fundamentais da acusada, previstos firmemente no texto do pacto constitucional (Brasil, 1988), é o que diferencia uma democracia consolidada de um estado de barbárie onde impera a lei do mais forte ou a lei da justiça penal punitiva paralela (Mirabete, 2004). É dever dos tribunais garantir que o réu seja julgado pelos seus atos e não pela imagem que a mídia construiu sobre ele, preservando a integridade do sistema de justiça contra as investidas do sensacionalismo (Rocha, 2010).

É necessário que as instituições do sistema de justiça criem mecanismos alinhados estritamente com a ética da informação (Silva, 2012), para filtrar a influência externa e garantir que os rumos dos processos criminais (Rocha, 2010) sejam decididos puramente com base nas provas dos autos. A autonomia dos magistrados deve ser protegida contra ataques midiáticos, assegurando que o veredito seja fruto da convicção processual técnica e não do medo de represálias por parte da opinião pública manipulada (Sandrini, 2024).

A democratização dos meios de comunicação sob a indispensável ótica e fomento da educação midiática (Pereira, 2024), aliada à implementação de uma regulação ética rigorosa capaz de combater violações de direitos (Varjão, 2015), são caminhos indispensáveis para preservar a justiça isonômica e os direitos das mulheres. Somente com uma mídia comprometida com os direitos humanos será possível garantir que o crime feminino seja tratado com a seriedade devida, sem os filtros do preconceito, do machismo e da espetacularização vazia (Santos; Jardim, 2024).

2.6. O Impacto Das Redes Sociais E A Viralização Do Estigma Penal

A transição da mídia tradicional para o ambiente digital, fortemente alavancada e potencializada por lógicas algorítmicas (Silva; Santos, 2022), acelerou drasticamente a propagação de narrativas punitivistas sobre mulheres que cometem crimes, expandindo em larga escala o poder de alcance da espetacularização (Lima, 2023). Nas redes sociais, a informação deixa de ser um fluxo unidirecional para se tornar um espaço de interação onde o julgamento público ocorre em tempo real. Essa instantaneidade impede a reflexão e favorece o compartilhamento de conteúdos que evocam reações emocionais imediatas, muitas vezes baseadas em preconceitos de gênero profundamente enraizados na cultura da hiperinformação (Gomes, 2021).

Os algoritmos das plataformas digitais, operando como o motor central do comportamento on-line contemporâneo (Gomes, 2021), desempenham um papel crucial na formação de bolhas informativas que radicalizam a opinião pública contra as acusadas, fenômeno rotineiramente impulsionado por massivas redes de desinformação (Ferreira, 2024). Ao priorizar conteúdos que geram maior engajamento, essas ferramentas acabam por amplificar as notícias mais chocantes e sensacionalistas, criando uma percepção de insegurança constante. O resultado é a retroalimentação de discursos de ódio e bolhas virtuais que visam desumanizar a mulher criminosa, impedindo qualquer debate racional sobre as circunstâncias sociais do delito (Silva; Santos, 2022).

A chamada cultura do cancelamento assume contornos específicos e brutais no novo ambiente de vigilância e gênero (Martins, 2025), e torna-se extremamente cruel quando aplicada ao contexto criminal feminino nas redes sociais contemporâneas, refletindo-se em linchamentos virtuais que abalam e destroem por completo laços familiares (Souza, 2022). Diferente de figuras públicas, mulheres comuns sob investigação são submetidas a um linchamento virtual que transcende a esfera jurídica e atinge sua integridade moral de forma permanente. O tribunal da internet não admite atenuantes, exigindo uma punição social violadora de garantias que muitas vezes precede e supera as sanções previstas no ordenamento jurídico pátrio (Oliveira, 2023).

No ecossistema das redes sociais que pauta os comportamentos digitais do século XXI (Gomes, 2021), a distinção entre jornalismo profissional e as notícias falsas torna-se perigosamente tênue para o espectador comum atual, facilitando o florescimento estruturado de grupos e bolhas de ódio (Silva; Santos, 2022). A circulação de boatos e informações não checadas sobre a vida privada de mulheres acusadas ganha uma escala global em poucos minutos através de aplicativos de mensagens. Esse fenômeno dificulta o controle institucional sobre a proteção de dados e a intimidade, gerando danos irreparáveis e desinformação em massa que permanecem disponíveis para consulta perpétua nos motores de busca (Ferreira, 2024).

É importante ressaltar que o impacto dos comentários on-line e da viralização atinge não apenas a acusada, mas extrapola gravemente os limites dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (Oliveira, 2023), atingindo também seu círculo familiar e social próximo, inserindo as rés numa dinâmica perpétua de vigilância digital (Martins, 2025). A exposição de filhos e parentes em comentários carregados de agressividade demonstra o caráter expansivo da estigmatização digital, que ignora o princípio da individualização da pena. Esse bombardeio virtual cria um ambiente de hostilidade e linchamento virtual que pode influenciar até mesmo a segurança física das pessoas envolvidas antes de qualquer veredito formalizado (Souza, 2022).

Ao comparar o sensacionalismo da televisão tradicional com a viralização digital típica da era hiperconectada (Gomes, 2021), percebe-se que as redes sociais conferem um poder de juiz a cada usuário conectado, quase sempre manipulados invisivelmente por algoritmos punitivos (Silva; Santos, 2022). Enquanto na TV o espectador é passivo, na internet ele participa ativamente da construção da culpa, produzindo vídeos, montagens e memes que ridicularizam a mulher detida. Essa evolução nefasta da espetacularização participativa torna o estigma muito mais difícil de ser combatido, pois ele se pulveriza em milhares de pontos de emissão sem controle editorial (Lima, 2023).

A performatividade de gênero nas redes sociais exige das mulheres uma conduta impecável balizada na submissão identitária histórica (Butler, 2010), o que torna o julgamento virtual de um crime uma experiência de agressão moral sem precedentes e de constante violação exposta na mídia (Varjão, 2015). O público utiliza as ferramentas digitais para fiscalizar se a acusada demonstra arrependimento adequado ou se mantém uma postura condizente com o ideal de fragilidade feminina. Qualquer desvio dessa expectativa estética ou comportamental é interpretado como prova definitiva de uma personalidade perversa e totalmente irrecuperável perante a sociedade julgadora (Martins, 2025).

Diante da complexidade deste novo cenário moldado pelo frenético comportamento comunicacional (Gomes, 2021), torna-se indispensável o fomento a estratégias de alfabetização digital para mitigar os efeitos nocivos da desinformação penal e assegurar a prevalência dos direitos fundamentais no mundo em rede (Oliveira, 2023). É necessário que o Estado e as instituições educacionais promovam a consciência crítica sobre como as narrativas são construídas e compartilhadas nos ambientes virtuais. Somente através de uma sociedade plenamente instruída na educação midiática será possível preservar os direitos individuais e garantir que as redes sociais não funcionem como tribunais de exceção permanentes (Pereira, 2024).

3. METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se por uma abordagem de natureza mista, integrando perspectivas qualitativas e quantitativas para compreender a complexidade do fenômeno social investigado. Conforme as lições de Minayo (2014), a pesquisa qualitativa é fundamental para trabalhar com o universo de significados, motivos e atitudes, enquanto Lakatos e Marconi (2021) defendem que o uso de métodos quantitativos auxilia na sistematização de dados que conferem maior precisão à análise. Dessa forma, a escolha metodológica permitiu identificar tanto a frequência de padrões discursivos quanto a profundidade simbólica das narrativas midiáticas sobre a criminalidade feminina.

Quanto ao procedimento técnico, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, que se fundamenta no levantamento de contribuições teóricas já publicadas sobre o tema. Gil (2019) define que este tipo de pesquisa é essencial para a construção de um quadro conceitual sólido, permitindo que o pesquisador tenha contato direto com tudo o que foi escrito sobre o assunto. Adicionalmente, Pizzani et al. (2012) reforçam que o rigor na seleção das fontes garante a fidedignidade dos resultados, o que sustenta a análise da distorção da realidade promovida pelo jornalismo sensacionalista.

O método de análise empregado foi a análise de conteúdo, que visa o tratamento sistemático e objetivo das mensagens contidas nos documentos selecionados. Segundo Bardin (2016), essa técnica permite a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção e recepção das mensagens, revelando o que está implícito nos textos. Richardson (2017) complementa que a sistematização das informações é o que possibilita a transformação de dados brutos em conhecimento científico, fundamentando a exposição de como a mídia elabora narrativas punitivistas.

A pesquisa possui um caráter exploratório, visto que busca proporcionar maior familiaridade com o problema e o aprimoramento de ideias sobre a estigmatização de gênero. Severino (2017) explica que a pesquisa exploratória é o passo inicial para o desenvolvimento de teorias que possam explicar fenômenos sociais ainda pouco compreendidos em sua totalidade. Para Gil (2019), essa classificação é ideal quando o objetivo é investigar a percepção pública e as motivações por trás de julgamentos morais severos no contexto do crime.

Para a operacionalização do levantamento de dados, recorreu-se a manuais de redação científica e guias de normas técnicas para assegurar a padronização acadêmica. Marconi e Lakatos (2021) advertem que o uso de instrumentos adequados de coleta e registro é o que diferencia o senso comum da investigação científica rigorosa. Nesse sentido, a organização das referências e a estruturação do texto seguiram padrões que facilitam a compreensão lógica da relação entre criminologia midiática e controle social.

A perspectiva teórica adotada ancora-se nos estudos de gênero e na análise crítica do discurso, permitindo observar as relações de poder e os binarismos reducionistas presentes na mídia. Triviños (2015) aponta que a descrição fenomenológica de um objeto de estudo deve considerar as raízes históricas e culturais que moldam o comportamento humano. Assim, ao utilizar autores que discutem a subversão da identidade e as violações de direitos na comunicação, o trabalho demonstra como o sensacionalismo reforça estruturas patriarcais.

Por fim, a validade e o rigor ético da investigação foram garantidos pela triangulação de dados e pela transparência na condução do levantamento bibliográfico. Benjumea (2015) destaca que a qualidade de uma pesquisa qualitativa reside na capacidade do autor em manter a neutralidade técnica sem ignorar a responsabilidade social do tema. Conforme Gil (2019), a ética na pesquisa é o compromisso final com a verdade factual, o que justifica a urgência da adoção de um jornalismo que combata a desumanização das acusadas.

4 Considerações Finais

O presente estudo cumpriu o seu objetivo primordial ao analisar a influência da mídia sensacionalista na percepção pública sobre os crimes cometidos por mulheres, evidenciando como a espetacularização distorce a realidade factual. Conforme defendem Santos e Jardim (2024), a comunicação de massa exerce um poder determinante na construção da realidade social, moldando a forma como o cidadão interpreta a eficácia da justiça. Nessa mesma linha, Silva (2012) argumenta que a busca incessante por índices de audiência muitas vezes sobrepõe o dever ético de informar com precisão, transformando eventos trágicos em meras mercadorias de consumo rápido. Restou demonstrado que o jornalismo de massas, ao priorizar o entretenimento, negligencia os fatos jurídicos e as causas sociais subjacentes, optando por uma narrativa que desumaniza a acusada. Esse cenário reforça a urgência de se discutir a responsabilidade ética dos veículos de comunicação na construção do imaginário social acerca da criminalidade feminina. 

A hipótese inicial foi confirmada ao longo da pesquisa, evidenciando que a cobertura midiática foca intensamente na quebra dos padrões de “normalidade” feminina, gerando um julgamento popular muito mais severo e moralista. Butler (2010) assevera que a sociedade impõe binarismos rígidos à identidade de gênero, o que reflete na impossibilidade do senso comum em processar a agência da mulher fora da passividade doméstica. De modo complementar, Varjão (2015) pontua que o desvio dessas normas sociais pré-estabelecidas é punido pela mídia com uma exposição desproporcional, transformando a infração legal em um escândalo de ordem moral. Diferente do tratamento dispensado aos homens, a mulher criminosa é retratada como uma afronta direta à natureza materna e dócil, o que mobiliza um ódio coletivo pautado exclusivamente em estereótipos. Conclui-se, portanto, que a mídia atua como um braço da criminologia midiática, punindo simbolicamente a mulher que desvia dos comportamentos sociais esperados. 

Os resultados apontam que o uso de binarismos redutores, como a dicotomia entre a “mulher santa” e a “mulher demônio”, impede uma compreensão racional e técnica do sistema de justiça penal por parte da população civil. Carvalhaes (2015) observa que essa fragmentação da imagem feminina no contexto do crime serve para isolar a autora de seu contexto histórico e social, facilitando processos de rotulação. Além disso, Santos e Jardim (2024) destacam que a espetacularização do delito impede o debate sério sobre as desigualdades estruturais, preferindo focar exclusivamente no caráter individual da acusada. Ao escrutinar a vida íntima e o comportamento sexual das rés, a imprensa sensacionalista retira o foco do delito para concentrar-se na moralidade da autora, perpetuando preconceitos estruturais e patriarcais. Esse fenômeno demonstra que o preconceito de gênero é uma ferramenta central e estratégica na elaboração das histórias criminais produzidas pelos grandes veículos. 

No âmbito jurídico, a pesquisa revelou que o chamado “Tribunal da Mídia” compromete severamente garantias fundamentais, como a presunção de inocência e o direito constitucional a um julgamento justo e imparcial. Rocha (2010) ressalta que a pressão do clamor público gerado pela imprensa pode contaminar a imparcialidade de magistrados e jurados, subvertendo o rito legal em prol de uma satisfação imediata da audiência. Mirabete (2004) acrescenta que a antecipação de culpa pela mídia fere os princípios basilares do direito penal, transformando a custódia cautelar em uma forma de vingança social antecipada. A pressão exercida pelo clamor público, alimentado por narrativas parciais e apelativas, atinge os operadores do direito, dificultando a aplicação isenta da lei e favorecendo decisões de caráter meramente punitivista. É imperativo que o sistema de justiça brasileiro estabeleça limites claros à espetacularização penal, garantindo que a dignidade da pessoa humana não seja sacrificada em prol da audiência. 

Estas considerações reforçam a urgência de um jornalismo pautado pela ética, que contextualize o crime e respeite os direitos humanos, evitando a transformação da tragédia humana em espetáculo comercial. Segundo Motta-Roth e Hendges (2010), a função social da produção textual jornalística deve ser a de prover informações que permitam a reflexão crítica da sociedade, e não apenas o consumo de choque visual. Para Pereira (2024), a educação midiática surge como uma ferramenta essencial para capacitar o cidadão a identificar e rejeitar narrativas estigmatizantes nos ambientes digitais e tradicionais.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: carlos.20220173@aluno.fbnovas.edu.br.

[2] Mestre, Doutor e Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br