LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REGULAÇÃO DIGITAL NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA DECISÃO DO STF SOBRE O ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DA CONVERGÊNCIA REGULATÓRIA ENTRE JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E PLATAFORMAS DIGITAIS
23 de junho de 2026FREEDOM OF EXPRESSION AND DIGITAL REGULATION IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE SUPREME COURT’S DECISION ON ARTICLE 19 OF THE BRAZILIAN INTERNET BILL OF RIGHTS AND REGULATORY CONVERGENCE BETWEEN THE JUDICIARY, EXECUTIVE, AND DIGITAL PLATFORMS
Artigo submetido em 22 de junho de 2026
Artigo aprovado em 23 de junho de 2026
Artigo publicado em 23 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: O artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de RE 1.057.258 sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet e seus efeitos sobre a liberdade de expressão, a responsabilidade das plataformas digitais e a segurança jurídica. O artigo examina como as transformações do ambiente digital alteraram o debate público, ampliando riscos e exigindo novos parâmetros regulatórios. A partir da contextualização histórica e teórica do dispositivo legal, discute-se se a mudança interpretativa promove maior proteção institucional ou se cria mecanismos que podem gerar censura indireta. O estudo aborda fundamentos constitucionais, impactos sociais, tensões institucionais e comparações internacionais, oferecendo uma reflexão crítica sobre os desafios contemporâneos da regulação digital no Brasil.
Palavras-chave: Artigo 19; Censura; Marco Civil da Internet; Regulação; STF.
ABSTRACT: This article analyzes the Brazilian Supreme Court’s decision in the judgment of RE 1.057.258 regarding Article 19 of the Brazilian Internet Bill of Rights (Marco Civil da Internet) and its effects on freedom of expression, the responsibility of digital platforms, and legal certainty. The article examines how transformations in the digital environment have altered public debate, increasing risks and demanding new regulatory parameters. Based on the historical and theoretical context of the legal provision, it discusses whether the interpretative change promotes greater institutional protection or creates mechanisms that could generate indirect censorship. The study addresses constitutional foundations, social impacts, institutional tensions, and international comparisons, offering a critical reflection on the contemporary challenges of digital regulation in Brazil.
KEYWORDS: Article 19; Censorship; Civil Framework for the Internet; Regulation; Supreme Federal Court.
1 INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão é uma condição essencial do Estado Democrático de Direito e é fundamental para as instituições, o pluralismo político e o desenvolvimento de uma esfera pública saudável. No contexto brasileiro, a Constituição Federal prevê que esse direito fundamental é a base do debate de ideias e da formação do consenso social. Com o desenvolvimento da tecnologia digital e das redes sociais, a difusão de informações disparou para um nível sem precedentes. O impacto desse fenômeno, por um lado, ampliou o acesso ao debate público e aumentou o envolvimento dos cidadãos, mas, por outro lado, trouxe riscos, incluindo a velocidade de disseminação de conteúdo ilícito, polarização promovida e a crescente incapacidade das instituições de lidar com comportamentos organizados no âmbito digital.
Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 19 do Marco Civil da Internet tornou-se um marco essencial para compreender as tensões atuais entre liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas digitais e segurança jurídica. O Tribunal, ao reinterpretar o dispositivo, revisou o regime de responsabilidade que vigorava desde 2014 e que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica.
Para seus defensores, a mudança seria necessária diante da incapacidade do modelo anterior de enfrentar ameaças emergentes no ambiente digital, marcado por dinâmicas comunicacionais inéditas. Já seus críticos alertam que essa nova interpretação (notice-and-takedown[3]) pode criar incertezas normativas, estimular remoções preventivas e provocar efeitos inibidores (chilling effects)[4] sobre o discurso legítimo, comprometendo a vitalidade do debate democrático.
Ademais, é preciso observar que essa discussão acontece em meio a um movimento quase que coordenado, no qual diferentes poderes da República demonstram interesse crescente na regulação da comunicação digital. O Poder Executivo tem sinalizado, por meio de declarações públicas e sugestões legislativas, a necessidade de regras mais rígidas para as plataformas. O Poder Judiciário tem atuado de forma intensa em investigações relacionadas ao uso das redes sociais para práticas ilícitas, adotando medidas que incluem bloqueios de perfis, solicitações de dados privados e suspensões de serviços. O alinhamento dessas instituições na busca por instrumentos regulatórios torna o debate ainda mais complexo, sobretudo quando essas medidas são criticadas como meios de moldar o discurso.
É interessante apontar que parte significativa dessas controvérsias se intensificou a partir de episódios de grande repercussão nacional envolvendo grupos organizados no ambiente digital, que passaram a ser investigados por práticas consideradas ameaças à ordem democrática. Essas situações alimentaram debates sobre até que ponto o Estado pode e deve intervir no processo de comunicação para prevenir danos coletivos. Ao mesmo tempo, suscitaram preocupações sobre excessos, arbitrariedades e fragilização das garantias constitucionais relacionadas à liberdade de expressão. O ambiente digital tornou-se, assim, um espaço marcado por tensões permanentes entre proteção institucional e preservação das liberdades civis.
Considerando essas transformações, este artigo tem como objetivo analisar se o modelo regulatório em construção no Brasil representa um avanço necessário para a proteção das instituições democráticas ou se, ao contrário, amplia riscos à liberdade de expressão e à segurança jurídica. Para alcançar essa finalidade, serão examinados: (i) os fundamentos constitucionais e teóricos da decisão do STF sobre o artigo 19; (ii) os possíveis efeitos colaterais da ampliação da responsabilidade das plataformas sobre o debate público; (iii) o alinhamento institucional entre Executivo e Judiciário no processo regulatório; e (iv) comparações com modelos internacionais adotados por outras democracias. A intenção é fornecer uma análise que considere diferentes correntes interpretativas, examine casos concretos, explore tendências globais e avalie os princípios constitucionais envolvidos.
Por fim, busca-se compreender de que maneira essas mudanças podem redefinir o futuro da comunicação digital no Brasil e quais caminhos institucionais são mais compatíveis com a preservação da liberdade de expressão. A reflexão apresentada nos capítulos seguintes permitirá observar se a mudança interpretativa do STF fortalece a proteção democrática ou se contribui para a adoção de mecanismos que podem produzir efeitos restritivos sobre o debate público, especialmente em momentos de acentuada polarização social. Assim, a análise aqui proposta parte da premissa de que a liberdade de expressão deve ser resguardada com especial atenção, sobretudo em contextos de rápidas transformações tecnológicas e de crescente intervenção regulatória.
2 A TRANSFORMAÇÃO DO DEBATE PÚBLICO NA ERA DIGITAL
A internet transformou de maneira profunda e irreversível a forma como a sociedade se comunica, alterando radicalmente a lógica de formação do debate público. Os dispositivos constitucionais que protegem a liberdade de expressão, como o art. 5º, IX; e o art. 220, §2º, foram elaborados em um contexto de redemocratização após o fim da ditadura militar, período no qual o Estado exercia forte controle sobre a comunicação social e restringia severamente a circulação de ideias. A Constituição de 1988, ao romper com esse passado autoritário, estabeleceu bases normativas voltadas à promoção da autonomia individual, da pluralidade e do livre debate. Entretanto, com o advento das redes sociais e plataformas digitais, esse cenário mudou por completo, dando espaço a um ambiente descentralizado, aberto e globalizado, no qual qualquer pessoa pode produzir, compartilhar e amplificar conteúdos com alcance massivo. Essa nova realidade ampliou a participação pública, permitindo que vozes antes invisibilizadas encontrassem espaço no debate democrático, mas também trouxe novos desafios que exigem reflexão jurídica cuidadosa.
Essa transformação tem raízes profundas nas teorias clássicas da liberdade de expressão. Mill (1859) defendia que a diversidade de opiniões é essencial para o progresso social e para o aperfeiçoamento da verdade, afirmando que o confronto entre ideias fortalece a racionalidade pública. A liberdade de expressão constitui não apenas um direito individual, mas um pilar estrutural da democracia, pois cria condições para que diferentes concepções de vida sejam apresentadas e debatidas (Dworkin, 2019). Ao estudar a democracia americana, Tocqueville (2019) destacou que a existência de múltiplas vozes e a descentralização da comunicação são fatores essenciais para impedir a tirania da maioria e preservar o equilíbrio institucional. Esses autores demonstram que a liberdade de expressão tem um papel central na manutenção do pluralismo, algo que se torna ainda mais evidente em uma sociedade extremamente conectada como a atual.
Por outro lado, o ambiente digital também introduziu riscos inéditos. As plataformas passaram a exercer um papel decisivo na organização do debate público, mediando quais conteúdos ganham visibilidade e quais permanecem ocultos. Além disso, a escala e a velocidade da comunicação digital colaboraram para o aumento de práticas ilícitas, como discursos de ódio, ameaças, perseguições coordenadas, ataques à honra e outros crimes virtuais que antes tinham alcance muito menor ou limitado. Documentários como O Dilema das Redes (2020) e Privacidade Hackeada (2019) expõem como algoritmos[5], baseados em interesses comerciais e padrões de engajamento, moldam percepções, reforçam vieses e influenciam comportamentos. Esses sistemas, muitas vezes invisíveis aos usuários, constituem o que Frank Pasquale (2015) denomina de “a sociedade da caixa-preta”, um ambiente no qual decisões automatizadas afetam a vida pública sem transparência ou mecanismos adequados de responsabilização. O autor alerta que a opacidade algorítmica dificulta a compreensão sobre como informações são priorizadas e filtradas, criando diferentes níveis de poder entre cidadãos e empresas que controlam o fluxo comunicacional.
Essa falta de transparência afeta diretamente a liberdade de expressão, pois determina quais vozes ganham alcance e quais são silenciadas sem que existam critérios claros. A mediação algorítmica redefine o próprio conceito de visibilidade pública, atribuindo às plataformas um poder que, no passado, somente grandes veículos de comunicação possuíam. George Orwell (1949) alertava, ao descrever sociedades baseadas no controle informacional em obras como 1984, para os perigos de se permitir que mecanismos centralizados influenciem o que pode ou não ser conhecido. Embora o contexto seja distinto, a advertência é útil para refletir sobre como tecnologias podem, de forma sutil, reorganizar o espaço público e afetar a autonomia dos indivíduos. Ainda que não se trate de censura estatal direta, o poder algorítmico pode produzir efeitos profundos na liberdade de expressão ao distorcer o alcance e a difusão de ideias de maneira silenciosa e invisível.
Nesse cenário complexo, ganha relevância o papel do Estado e das instituições democráticas, devendo agir com cautela quando envolve a liberdade das pessoas se expressarem. Uma declaração do ministro do STF, Dias Toffoli, afirmando que a Corte seria, de certo modo, “editor do país”[6], provocou intenso debate sobre o grau de intervenção estatal adequado no ambiente digital. Parte da sociedade interpretou essa fala como um indicativo de que o Judiciário estaria disposto a assumir maior protagonismo na regulação dos discursos online. Regimes de verdade são sempre construídos por relações de poder, e que instituições têm capacidade de direcionar o que é socialmente aceito como legítimo (Foucault, 1979). Esse entendimento ajuda a situar a preocupação de que decisões judiciais possam, mesmo sem intenção explícita, influenciar a moldura do debate público e restringir determinadas formas de expressão.
Além disso, muitas intervenções estatais relacionadas à comunicação digital têm sido justificadas por situações narradas como excepcionais, o que remete ao pensamento de Carl Schmitt (1922). Para o autor, o estado de exceção revela o verdadeiro funcionamento da ordem política, na medida em que permite ao soberano agir fora dos limites tradicionais da lei. Quando medidas excepcionais se tornam frequentes, surge o risco de naturalização da exceção, fragilizando garantias fundamentais. No Brasil, a vagueza de expressões como “atos antidemocráticos” amplia o espaço de interpretação e possibilita que autoridades adotem medidas rígidas com base em critérios pouco definidos. Oscar Vilhena Vieira (2008) descreve esse fenômeno de ampliação da atuação do STF como “supremocracia”, destacando a crescente centralidade da Corte na vida política e institucional.
A comparação internacional ajuda a contextualizar esse debate. A União Europeia adotou o Digital Services Act,[7] que amplia obrigações de transparência e responsabilidade para as plataformas digitais, especialmente no tratamento de conteúdos ilícitos e na explicação sobre funcionamento de algoritmos. Nos Estados Unidos, prevalece a lógica da Seção 230[8], que protege amplamente as plataformas contra responsabilização por conteúdos de terceiros. Essas diferenças trazem indícios que cada país responde aos desafios digitais conforme suas próprias tradições jurídicas, políticas e sociais, não havendo modelo único para se lidar com os dilemas contemporâneos da comunicação online.
Assim, diante de todos esses elementos, é possível concluir que a transformação do debate público na era digital exige reflexão aprofundada sobre como equilibrar liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas e atuação estatal. A opacidade algorítmica descrita por Pasquale (2015), aliada à capacidade estatal de intervir no discurso digital, cria um ambiente propício para tensões entre direitos fundamentais e proteção institucional. Agamben (2003), ao discutir os estados de exceção, alerta para o risco de medidas extraordinárias se tornarem permanentes, restringindo liberdades de modo contínuo. A advertência lembra que, embora o ambiente digital traga desafios reais, as respostas regulatórias precisam ser desenvolvidas com cautela, de forma transparente e proporcional, a fim de evitar que mecanismos criados para proteger a democracia acabem enfraquecendo os próprios valores que pretendem preservar.
3 O ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET: ORIGEM, FINALIDADE E PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A elaboração do Marco Civil da Internet (MCI) representou um momento importante no direito brasileiro, pois contextualizou princípios e garantias fundamentais voltados ao ambiente digital em um momento de grande transformação tecnológica. Sua criação ocorreu em meio a intensos debates nacionais e internacionais sobre privacidade, liberdade de expressão e responsabilidade dos provedores de aplicações. Episódios como as revelações de vigilância em massa do governo norte-americano reforçaram a necessidade de um arcabouço jurídico que protegesse os usuários e limitasse abusos. Nesse contexto, o artigo 19 assumiu posição central ao estabelecer que plataformas digitais somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos gerados por terceiros caso descumprissem ordem judicial específica. Essa escolha não foi acidental: ela reflete um projeto democrático que buscou equilibrar liberdade de expressão, segurança jurídica e proteção contra remoções arbitrárias.
A conexão do artigo 19 do MCI com o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é evidente. O documento internacional estabelece que todas as pessoas têm o direito de buscar, receber e transmitir informações por qualquer meio, sem interferência. Ao exigir ordem judicial para remoção de conteúdo, o legislador brasileiro pretendia impedir que plataformas, motivadas por seus próprios interesses ou receios de responsabilização, atuassem como árbitros do que pode circular no debate público. A concentração de poder decisório sobre o discurso é sempre perigosa, pois pode levar à eliminação da pluralidade e ao enfraquecimento das condições essenciais para a democracia (Hannah Arendt, 1951). Nesse sentido, o artigo 19 opera como barreira contra a imposição de restrições injustificadas e contra a possibilidade de controle privado sobre a circulação de ideias.
O processo legislativo do MCI foi amplamente participativo e incorporou contribuições da sociedade civil, especialistas, juristas e setores tecnológicos. Essa construção coletiva reforça a intenção original da norma: criar um ambiente de liberdade e previsibilidade, protegendo os direitos fundamentais e evitando decisões precipitadas sobre conteúdos digitais. Lênio Streck (2019), destaca que o artigo 19 representou uma inovação democrática, pois impediu que plataformas atuassem de forma conservadora, removendo qualquer conteúdo contestado para evitar risco jurídico. Tal comportamento poderia gerar o chamado chilling effect, no qual indivíduos deixam de se expressar por medo de punições ou remoções, prejudicando o debate público e reduzindo a diversidade de vozes.
A exigência de ordem judicial específica também buscou enfrentar desigualdades sociais e econômicas presentes no Brasil. Se bastassem notificações privadas para obrigar a remoção de conteúdo, indivíduos com maior poder político, financeiro ou institucional teriam condições de pressionar plataformas para retirar discursos que considerassem incômodos. Isso criaria um cenário propício ao uso estratégico de ameaças jurídicas para silenciar críticos, reproduzindo desigualdades já existentes no país. Ao instituir que apenas o Judiciário pode determinar a remoção, o legislador criou uma camada adicional de proteção que busca impedir práticas abusivas e garantir que decisões sejam fundamentadas em critérios constitucionais como proporcionalidade, adequação e necessidade.
Nesse sentido, a jurisprudência constitucional brasileira sempre tratou a liberdade de expressão como um valor preferencial, que só pode ser restringido em situações excepcionais. Barroso (2017) argumenta que o Judiciário, por sua estrutura e função, está mais bem preparado para realizar ponderações que envolvam direitos fundamentais, desde que atue dentro de limites democráticos claros. Essa concepção está alinhada com o modelo do MCI, que reforça a ideia em que decisões de retirada de conteúdo devem passar por controle institucional adequado, evitando arbitrariedades e garantindo motivação jurídica consistente.
Ainda que anteriores ao surgimento das plataformas digitais, diversas textos filosóficos fornecem importantes parâmetros para refletir sobre os riscos de delegar às plataformas o poder de decidir o que é verdadeiro, falso, aceitável ou inaceitável. Nietzsche (1886) afirma que a verdade é uma construção interpretativa, e que discursos dominantes podem se consolidar não por serem mais corretos, mas por atenderem a interesses específicos. Arendt (1958) complementa essa visão ao explicar que a pluralidade humana é a base da democracia, e qualquer tentativa de uniformizar o discurso ou impor versões únicas da realidade ameaça diretamente esse fundamento. Orwell (1949), em 1984, oferece uma metáfora poderosa para refletir sobre como instituições podem manipular o fluxo de informações, porquanto enfatiza que, ao controlar o que pode ser dito e conhecido, o poder molda não apenas opiniões, mas a própria percepção da realidade. Embora sua obra trate de regimes autoritários, ela serve como alerta para o risco de permitir que entidades, inclusive privadas, tenham controle excessivo sobre a narrativa pública.
A filosofia política também contribui para compreender a estrutura protetiva do artigo 19. Karl Loewenstein (1937), ao discutir a democracia militante, explica que regimes democráticos precisam responder a discursos que possam ameaçar sua existência, mas tais respostas devem ser estritamente proporcionais e justificadas. Do contrário, a própria democracia corre risco de se enfraquecer. No caso brasileiro, o artigo 19 adotou um modelo que privilegia a liberdade como regra e a intervenção como exceção, sempre com controle judicial prévio. Essa escolha demonstra cautela e busca evitar que medidas precipitadas restrinjam indevidamente a circulação de ideias ou provoquem impactos desnecessários no debate público.
Além disso, o artigo 19 expressa uma filosofia regulatória clara: em uma democracia, a liberdade deve ser o ponto de partida, e qualquer limitação precisa ser justificável, motivada e submetida a mecanismos de controle. Giorgio Agamben (2003), ao tratar da lógica dos estados de exceção, destaca que práticas excepcionais tendem a se expandir se não forem rigidamente delimitadas. A advertência do autor reforça a importância de estruturas jurídicas que impeçam expansões arbitrárias do poder estatal ou privado, garantindo que restrições ao discurso sejam sempre analisadas com cautela e justificadas por parâmetros objetivos. Assim, o modelo originalmente concebido pelo Marco Civil procurou garantir que nenhum ator, seja o Estado, seja empresa, pudesse restringir a liberdade de expressão sem justificativa formal e sem supervisão adequada.
Conclui-se, portanto, que o artigo 19 do Marco Civil foi construído como uma salvaguarda essencial à liberdade de expressão e à segurança jurídica no ambiente digital. Ele não se limita a disciplinar responsabilidade civil, mas incorpora uma visão democrática que busca proteger o debate público, impedir arbitrariedades e preservar o pluralismo. A inspiração em documentos internacionais de direitos humanos e a preocupação em evitar censuras privadas e abusos estatais revelam a intenção de criar um modelo equilibrado e adequado às transformações tecnológicas. Compreender esse desenho original é fundamental para analisar, nos capítulos seguintes, os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal que reinterpretou o dispositivo. A partir dessa análise histórica, teórica e normativa, será possível avaliar se a mudança promovida pelo STF fortalece ou enfraquece o equilíbrio entre liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas e estabilidade jurídica no Brasil.
4 INTERVENÇÕES DO JUDICIÁRIO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES E A CONVERGÊNCIA REGULATÓRIA ENTRE STF, GOVERNO FEDERAL E PLATAFORMAS DIGITAIS
A crescente atuação do Poder Judiciário brasileiro sobre o ambiente digital inaugurou um dos debates mais sensíveis da contemporaneidade constitucional: até que ponto o combate à desinformação, aos discursos ilícitos e às ameaças institucionais pode justificar restrições à liberdade de expressão. No Brasil, esse debate ganhou especial intensidade a partir da instauração do Inquérito nº 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal.
Um dos episódios mais emblemáticos desse processo ocorreu em abril de 2019, quando o STF determinou a retirada de uma reportagem da revista Crusoé que mencionava o então presidente da Corte, Dias Toffoli, em documentos ligados à Odebrecht. A medida gerou forte repercussão nacional por ter sido interpretado por parcela da sociedade como censura prévia a conteúdo jornalístico e por ter sido adotada no contexto de um inquérito instaurado de ofício pela própria Corte, sem provocação do Ministério Público. A situação provocou críticas inclusive dentro do próprio Supremo. O ministro Marco Aurélio Mello classificou o procedimento como “natimorto”, sustentando que o Tribunal estaria concentrando simultaneamente funções investigativas, acusatórias e jurisdicionais, em potencial tensão com o sistema acusatório previsto na Constituição. Além do Inquérito nº 4.781, existem outros oito inquéritos, todos sigilosos e que têm como relator o ministro Alexandre de Moraes. Segundo Marsiglia (2024), tais inquéritos passaram a funcionar como instrumentos de ampliação do poder institucional sobre o debate público e a circulação de discursos no ambiente digital.
A partir desse momento, observou-se uma expansão gradual da atuação judicial sobre o debate público digital. Além do Inquérito das Fake News, foram instaurados procedimentos relacionados a atos antidemocráticos e milícias digitais, resultando em bloqueios de perfis, remoções de conteúdos, quebras de sigilo e suspensões de contas em plataformas digitais. Em muitos casos, as decisões foram fundamentadas pelo caráter sigiloso das investigações e pela necessidade de preservação institucional, circunstância que também dificultou o controle público sobre os critérios utilizados para tais intervenções. O jurista Ives Gandra Martins criticou o STF, ao argumentar que os inquéritos da Corte equivaleriam a uma forma indireta de “criação normativa”, em potencial tensão com o princípio da legalidade (Martins, 2025).
Nesse cenário, a fala do ministro Dias Toffoli, citado na reportagem censurada como “o amigo do amigo do meu pai” em e-mails da Odebrecht, defendendo que os ministros do STF atuariam como “editores de um país inteiro”, tornou-se símbolo do protagonismo assumido pela Corte na mediação do debate público digital. A declaração remete às advertências clássicas de Montesquieu (1748), segundo o qual todo indivíduo investido de poder tende naturalmente à sua expansão, especialmente quando ausentes mecanismos efetivos de contenção institucional. Para críticos, tal declaração levanta questionamentos sobre a possibilidade de expansão excessiva do papel moderador exercido pelo Judiciário, aproximando-se da ideia de um “Ministério da Verdade”, descrita por Orwell (1949) em 1984.
O STF passou a atuar de maneira recorrente em questões relacionadas à liberdade de expressão digital, expandindo seu escopo regulatório. Além do Inquérito das Fake News, foram abertos os inquéritos 4.874 (sobre atos antidemocráticos) e 4.879 (sobre milícias digitais), que resultaram na derrubada massiva de perfis em plataformas como Twitter, Facebook e Instagram. A atuação do Tribunal Superior Eleitoral durante o período eleitoral reforçou essa tendência de ampliação regulatória. Muitas dessas ações ocorreram por meio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com assessoria ligada ao ministro Alexandre de Moraes, que chefiou o Centro de Enfrentamento à Desinformação (CED), órgão criado no TSE para monitorar e remover conteúdos eleitorais supostamente falsos, mas criticado por falta de transparência e potencial viés político.
Casos concretos passaram a intensificar ainda mais essas controvérsias. A suspensão de perfis do podcaster Monark em diversas plataformas digitais, inclusive mediante extensão a redes alternativas, tornou-se exemplo citado por defensores da liberdade de expressão como demonstração de possível desproporcionalidade nas medidas judiciais. Ainda que as decisões tenham sido justificadas pelo combate a discursos considerados ilícitos, o episódio levantou discussões sobre os limites da atuação estatal na repressão de manifestações controversas e sobre os riscos de expansão da atuação eventualmente desproporcional do Poder Judiciário no ambiente digital.
Outro episódio de grande repercussão internacional ocorreu em 2024, durante a campanha eleitoral municipal, quando o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional da plataforma X (antigo Twitter) (G1, 2024), diante do descumprimento de ordens judiciais relacionadas à remoção de perfis e pagamento de multas. A medida afetou milhões de usuários brasileiros e ampliou o debate global acerca da proporcionalidade de sanções judiciais aplicadas a plataformas digitais. Para parte da doutrina, a decisão representou manifestação legítima da soberania nacional e da autoridade judicial; para outros, simbolizou precedente preocupante de restrição ampla ao fluxo de informações políticas em ambiente democrático.
Paralelamente à atuação do Judiciário, o Poder Executivo também passou a defender publicamente mecanismos mais rígidos de regulação das plataformas digitais. Em 2023, o governo federal instituiu a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD), vinculada à Advocacia-Geral da União, com competência para atuar judicialmente no enfrentamento à desinformação relacionada a políticas públicas e valores democráticos. Embora apresentada como instrumento institucional de proteção democrática, a iniciativa também gerou críticas acerca do risco de utilização política da estrutura estatal para monitoramento discursivo e judicialização de opiniões divergentes.
Essas preocupações intensificaram-se em episódios envolvendo críticas políticas e debates públicos controversos. Em março de 2025, o órgão ingressou com ação contra a produtora Brasil Paralelo por um episódio da série “Investigação Paralela”, considerado desinformativo por questionar a condenação do ex-marido de Maria da Penha Maia Fernandes, a ativista cujo caso serviu como base para a criação da Lei Maria da Penha. Outro momento de repercussão ocorreu durante as discussões sobre o chamado “PL da Misoginia”, quando opositores do governo alegaram ter sofrido, pelo órgão, tentativas de intimidação jurídica por manifestações consideradas desinformativas.
Em ambos os casos, o problema central reside justamente na dificuldade de se estabelecer, em sociedades plurais e polarizadas, critérios objetivos para definir o que constitui desinformação legítima, discurso abusivo ou mera crítica política. Arendt (1951) alerta que regimes de controle discursivo frequentemente não surgem por meio de censura explícita imediata, mas pela construção gradual de estruturas institucionais capazes de determinar quais discursos podem circular legitimamente no espaço público. Nesse sentido, a tentativa de atribuir ao Estado ou a plataformas privadas a prerrogativa de definir oficialmente o que seria “verdade” no debate público desperta preocupações relevantes quanto à preservação do pluralismo democrático. Para Marsiglia (2024), ao assumir função ativa no combate à desinformação, a AGU passaria a atuar simultaneamente como interessada política e avaliadora da própria narrativa estatal.
A defesa de maior intervenção estatal sobre as plataformas digitais também foi manifestada publicamente por autoridades do Executivo e do STF. Ainda como ministro da Justiça, Flávio Dino afirmou que “o Supremo está regulando porque o Congresso não regulou”, defendendo atuação mais ativa do Estado no combate à desinformação. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por sua vez, declarou na abertura do ano judiciário do STF em 2023 que a regulamentação das redes deveria ser feita “doa a quem doer” (G1, 2023), além de mencionar o envio de representante brasileiro à China para discutir modelos de regulação digital.
As declarações provocaram críticas de setores da sociedade civil e de juristas preocupados com o risco de fortalecimento de mecanismos excessivamente intervencionistas sobre o debate público online. A aproximação discursiva entre Executivo e Judiciário na defesa de maior controle sobre as plataformas reforça a percepção de convergência regulatória entre instituições estatais em torno da ampliação da moderação do discurso digital.
Além do Judiciário e do Executivo, no Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 2.630/2020, proposto em 2020 e impulsionado pelo governo Lula a partir de 2023, conhecido como “PL das Fake News” e apelidado por críticos de “PL da Censura”, tornou-se um dos principais símbolos da tentativa de construção de um novo modelo regulatório da internet brasileira. O projeto busca ampliar a responsabilização das plataformas digitais e impor mecanismos de rastreabilidade, transparência e remoção de conteúdos ilícitos. Seus defensores argumentam que a proposta é necessária para conter abusos e proteger a democracia digital; seus críticos, entretanto, apontam riscos relacionados à vagueza conceitual de expressões como “desinformação” e “conteúdo nocivo”, capazes de ampliar excessivamente a margem interpretativa estatal e privada sobre manifestações legítimas, com potencial para abuso político e violação ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prioriza a neutralidade e a liberdade de expressão.
A convergência entre decisões judiciais, iniciativas legislativas e mecanismos administrativos revela a formação gradual de um novo paradigma regulatório no Brasil. Trata-se de um modelo no qual STF, Executivo e plataformas digitais passam a atuar de maneira progressivamente integrada na moderação do discurso online. Essa convergência não implica necessariamente coordenação formal entre os atores institucionais, mas evidencia alinhamento crescente em torno da necessidade de ampliar instrumentos de controle sobre fluxos informacionais digitais. Foucault (1979) observa que mecanismos de poder frequentemente se estruturam de maneira difusa e descentralizada, produzindo formas de vigilância e controle social que ultrapassam os modelos tradicionais de coerção estatal direta.
No caso brasileiro, entretanto, o protagonismo judicial adquiriu características particularmente intensas. Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, ampliando a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros. A decisão representou ruptura significativa com o modelo originalmente concebido pelo legislador de 2014, aproximando o Brasil de sistemas mais intervencionistas de regulação digital.
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia afirmou ser necessário impedir que “213 milhões de pequenos tiranos soberanos” dominassem os espaços digitais brasileiros. A declaração gerou forte repercussão por sugerir visão profundamente desconfiada da capacidade da própria sociedade de exercer a liberdade de expressão de maneira responsável. Essa declaração ecoa perigos analisados por Arendt (1951), segundo a qual elites institucionais podem justificar controles autoritários em nome da preservação da ordem democrática. Tocqueville (2019), por sua vez, alertava para os riscos da “tirania da maioria”, enquanto Mill (1859) defendia que restrições à liberdade de expressão por autoridades “bem-intencionadas” podem comprometer o progresso social e intelectual.
Durante o julgamento relacionado ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, o ministro Gilmar Mendes mencionou positivamente aspectos do modelo chinês de regulação digital, o que gerou repercussão devido ao elevado grau de vigilância e controle estatal exercido sobre a internet na China, marcada por censura de conteúdos, bloqueios de plataformas e monitoramento constante da comunicação online. Para críticos, a referência evidencia o risco de adoção gradual de mecanismos incompatíveis com garantias clássicas de liberdade de expressão em democracias constitucionais, preocupação semelhante à advertência feita por Orwell (1949) acerca da expansão de estruturas permanentes de vigilância e controle discursivo pelo Estado.
Ao mesmo tempo, plataformas digitais também passaram a sofrer pressões governamentais em diversas democracias ocidentais. Nos Estados Unidos, Mark Zuckerberg revelou publicamente ter recebido pressões do governo Biden para remoção de conteúdos relacionados à pandemia da COVID-19. Situações semelhantes foram relatadas por outras big techs, demonstrando que tensões entre liberdade de expressão, desinformação e intervenção estatal não constituem fenômeno exclusivamente brasileiro. A flexibilização do artigo 19 do Marco Civil da Internet pelo STF gerou preocupações quanto ao aumento de remoções privadas de conteúdo sem ordem judicial prévia, incentivando plataformas a adotarem comportamento preventivo para evitar responsabilizações futuras e possíveis pressões governamentais relacionadas à moderação discursiva.
Em meio às críticas direcionadas ao STF nos últimos anos, vieram a público informações de que a Corte abriu pregão eletrônico para contratação de serviço de “acompanhamento e análise da presença digital” do Tribunal nas redes sociais. Segundo o STF, a medida buscaria monitorar menções à instituição e aprimorar respostas a campanhas de desinformação. Críticos, contudo, sustentam que a iniciativa pode ser interpretada como mecanismo de vigilância de indivíduos e grupos críticos às decisões da Corte.
As controvérsias envolvendo a atuação do Judiciário brasileiro no ambiente digital também repercutiram internacionalmente. Em 2025, o governo dos Estados Unidos aplicou sanções com base na Lei Magnitsky contra o ministro Alexandre de Moraes, alegando, entre outros fundamentos, violações relacionadas à liberdade de expressão e censura de opositores políticos no ambiente digital. A Global Magnitsky Act consiste em mecanismo jurídico norte-americano utilizado para impor sanções a autoridades estrangeiras acusadas de corrupção ou violações de direitos fundamentais.
Embora a medida tenha sido interpretada por autoridades brasileiras como ingerência externa sobre assuntos internos do país, o episódio demonstrou que as decisões relacionadas à moderação do discurso digital brasileiro passaram a produzir repercussão internacional relevante. Para críticos do STF, a sanção representaria reconhecimento externo de possíveis excessos judiciais na limitação da liberdade de expressão; para defensores da Corte, tratou-se de iniciativa politicamente motivada e incompatível com a soberania nacional. Independentemente da interpretação adotada, o episódio evidencia como o debate sobre censura, moderação de conteúdos e intervenção estatal nas redes sociais ultrapassou as fronteiras nacionais, tornando-se parte de uma discussão global acerca dos limites democráticos do controle discursivo no ambiente digital.
Em síntese, o conjunto desses episódios demonstra que o Brasil atravessa um momento de profunda transformação regulatória no ambiente digital. O STF fundamenta suas decisões no entendimento de que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e deve conviver com deveres de responsabilidade e proteção institucional. Contudo, a ampliação contínua de instrumentos de controle discursivo, associada à convergência entre Judiciário, Executivo e plataformas digitais, levanta preocupações legítimas acerca dos limites democráticos dessa atuação. Agamben (2003) adverte que medidas excepcionais tendem a expandir-se e normalizar-se quando legitimadas por discursos de emergência permanente. Nesse contexto, a discussão sobre liberdade de expressão no ambiente digital deixa de envolver apenas moderação de conteúdos e passa a refletir disputas mais amplas sobre os limites do poder estatal, o papel das plataformas e a preservação das garantias constitucionais em sociedades democráticas.
5 CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo dos capítulos anteriores evidenciou que a compreensão da liberdade de expressão na era digital exige uma abordagem de vários fatores, capaz de integrar aspectos jurídicos, tecnológicos, filosóficos e institucionais. A transformação das dinâmicas comunicacionais promovida pelas redes sociais e plataformas digitais modificou profundamente o modo como informações circulam, opiniões se formam e conflitos sociais se manifestam. Esse novo ambiente trouxe oportunidades para democratizar o acesso ao debate público, mas também ampliou riscos relacionados à desinformação, aos discursos de ódio, à manipulação algorítmica e ao uso estratégico do ambiente digital por grupos organizados. Diante desse cenário, torna-se evidente que a proteção da liberdade de expressão requer cautela redobrada, especialmente em momentos de elevada polarização e crescente judicialização do discurso.
O estudo sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet demonstrou que o legislador brasileiro buscou construir um modelo equilibrado, que evitasse tanto a intervenção estatal excessiva quanto a concentração de poder moderador nas mãos das plataformas digitais. A exigência de ordem judicial específica antes da remoção de conteúdos refletiu a intenção de proteger a pluralidade discursiva e garantir que decisões sobre retirada de material ocorressem apenas mediante critérios transparentes e controle institucional adequado. Essa escolha revelou uma preocupação clara com a segurança jurídica e com a prevenção de efeitos inibidores que pudessem reduzir a participação dos cidadãos no debate público. Os autores citados forneceram bases teóricas para compreender a importância desse modelo, que se alinha a princípios democráticos consolidados.
Os desafios contemporâneos, no entanto, mostraram que o ambiente digital tornou-se objeto de disputas cada vez mais intensas entre Estado, plataformas e sociedade. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal, ao reinterpretar o artigo 19, criou um novo cenário regulatório que ainda precisa ser avaliado em profundidade. Embora seus defensores argumentem que a mudança é necessária para combater práticas ilícitas e proteger instituições democráticas, críticos apontam que a flexibilização da regra original pode ocasionar insegurança jurídica, estimular remoções preventivas e favorecer a concentração de poder decisório em plataformas privadas ou em órgãos estatais. Orwell (1949), ao discutir a influência das estruturas de poder sobre a informação, lembrava que o controle indireto do discurso pode ser tão perigoso quanto a censura direta, porque molda silenciosamente o que a sociedade é capaz de ver, ouvir e pensar.
Compreender essa tensão é fundamental para avaliar os rumos da regulação digital no Brasil. A atuação cada vez mais proeminente do Poder Judiciário e a pressão por novas legislações revelam que o país enfrenta um momento de redefinição institucional, em que o equilíbrio entre segurança e liberdade está em constante disputa. O pensamento de Agamben sobre estados de exceção serve como alerta para o risco de medidas extraordinárias se tornarem permanentes, especialmente quando justificadas por situações de emergência ou pela vagueza de expressões como “atos antidemocráticos”. Da mesma forma, a crítica de Pasquale à opacidade algorítmica reforça a necessidade de transparência e de responsabilidades claras para plataformas que controlam fluxos informacionais, evitando que mecanismos privados produzam efeitos tão ou mais significativos que decisões estatais.
Diante disso, é possível concluir que o debate sobre a decisão do STF e sobre a função do artigo 19 do Marco Civil não pode ser visto de modo isolado, mas associado às transformações estruturais ocorridas na esfera pública digital. A proteção da liberdade de expressão exige que regulações sejam adotadas com prudência, baseadas em critérios objetivos e voltadas à preservação do pluralismo. A nova interpretação do STF inaugura uma fase que, embora possa ampliar a capacidade de resposta do Estado a ilícitos digitais, também demanda vigilância constante para evitar que se formem mecanismos indiretos de censura ou de controle discursivo. Assim, o estudo apresentado neste trabalho oferece bases para refletir sobre os caminhos possíveis para garantir que a regulação digital brasileira se desenvolva de modo compatível com os valores constitucionais, preservando direitos fundamentais e fortalecendo a democracia.
REFERÊNCIAS
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.
ARENDT,Hannah. A condição humana. tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
ARENDT,Hannah. Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução Roberto Raposo.São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 abr. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815. Voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 22 jun. 2017.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD). Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-da-uniao-1/procuradoria-nacional-da-uniao-de-defesa-da-democracia/sobre. Acesso em: 09 maio 2026.
CNN BRASIL. STF está regulando porque Congresso não regulou, diz Flávio Dino. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/. Acesso em: 10 maio 2026.
DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norteamericana. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. 2. ed. São Paulo: MartinsFontes,2019.
ESTADOS UNIDOS. Communications Decency Act (Section 230). Public Law 104-104, 1996.
ESTADOS UNIDOS. Digital Millennium Copyright Act. Public Law 105-304, 1998.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 26. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2008.
G1. Lula defende regulamentação das redes “doa a quem doer”. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/. Acesso em: 10 maio 2026.
G1. Moraes determina suspensão do X no Brasil após descumprimento de decisões judiciais. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/. Acesso em: 10 maio 2026.
LOEWENSTEIN, Karl. Militant democracy and fundamental rights. American Political Science Review, Cambridge, v. 31, n. 3, 1937.
MARSIGLIA, André. Censura por toda a parte: os bastidores jurídicos do Inquérito das Fake News e a nova onda repressora que assola o Brasil. São Paulo: Faro Editorial, 2024.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sobre o inquérito das fake news. Migalhas, 18 dez. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/421764/sobre-o-inquerito-das-fake-news. Acesso em: 05 mar. 2025.
MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução de Pedro Madeira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal: prelúdio a uma filosofia do futuro. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
O DILEMA das redes. Direção: Jeff Orlowski. Produção: Netflix. Estados Unidos, 2020. Documentário.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948.
ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
PASQUALE, Frank. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.
PRIVACIDADE hackeada (The Great Hack). Direção: Karim Amer; Jehane Noujaim. Produção: Netflix. Estados Unidos, 2019. Documentário.
REUTERS. EUA aplicam sanções com base na Lei Magnitsky contra Alexandre de Moraes. 2025. Disponível em: https://www.reuters.com/. Acesso em: 10 maio 2026.
SCHMITT, Carl. Teologia política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
STRECK, Lênio. Artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional, defende Streck. Consultor Jurídico, 25 nov. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-nov-25/artigo-19-marco-civil-internet-constitucional-defende-streck/. Acesso em: 30 nov. 2025.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Tradução de Julia da Rosa Simões. São Paulo: Edipro, 2019.
UNIÃO EUROPEIA. Digital Services Act (Regulamento UE 2022/2065). Parlamento Europeu e Conselho, 2022.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 441-463, 2008.
[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: hildegard.apires@gmail.com.
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.
[3] Notice-and-takedown é um modelo de responsabilização utilizado em diversos ordenamentos jurídicos — notadamente nos Estados Unidos, a partir do Digital Millennium Copyright Act (DMCA) — no qual o provedor de aplicações só pode ser responsabilizado por conteúdos ilícitos de terceiros após receber uma notificação formal (notice) apontando a suposta infração e remover ou desabilitar o acesso ao conteúdo (takedown) dentro de prazo razoável.
[4] Chilling effects (ou “efeitos inibidores”) refere-se ao fenômeno em que indivíduos ou instituições deixam de exercer plenamente seus direitos de expressão por medo de sanções jurídicas, perseguições políticas, consequências econômicas ou punições sociais
[5]Algoritmo é um conjunto de instruções lógicas e sequenciais destinadas a executar uma tarefa ou resolver um problema de forma automática. Em termos simples, trata-se de um “passo a passo” estruturado que orienta um sistema computacional a processar dados, tomar decisões e produzir resultados. Em plataformas digitais, algoritmos determinam como conteúdos são organizados, recomendados e moderados, influenciando diretamente o que os usuários veem e como interagem no ambiente online.
[6]Declaração feita pelo ministro em julho de 2020 durante um evento virtual.
[7] O Digital Services Act (DSA) (Lei de Serviços Digitais, em português) é uma legislação pioneira da União Europeia que estabelece novas regras de responsabilidade, transparência e segurança para plataformas online, redes sociais e motores de busca
[8]A Seção 230 é uma lei americana (parte da Lei de Decência nas Comunicações de 1996) que protege os provedores de internet e plataformas digitais de serem processados pelo conteúdo publicado por seus usuários.
