O DUPLO ROSTO DA LAICIDADE NO STF, ENTRE O VAZIO HERMENÊUTICO E A CONSAGRAÇÃO JUDICIAL DA ACOMODAÇÃO

O DUPLO ROSTO DA LAICIDADE NO STF, ENTRE O VAZIO HERMENÊUTICO E A CONSAGRAÇÃO JUDICIAL DA ACOMODAÇÃO

28 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE TWO FACES OF SECULARISM IN THE BRAZILIAN SUPREME COURT, BETWEEN HERMENEUTIC VOID AND JUDICIAL ENDORSEMENT OF ACCOMMODATION

EL DOBLE ROSTRO DE LA LAICIDAD EN EL STF, ENTRE EL VACÍO HERMENÉUTICO Y LA CONSAGRACIÓN JUDICIAL DE LA ACOMODACIÓN

Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
André Luiz Fernandes da Costa Carvalho[1]

Giliarde Benavinuto Albuquerque Cavalcante Virgulino Ribeiro Nascimento e Gama[2]

RESUMO: Este artigo analisa criticamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre laicidade estatal e liberdade religiosa no período 2021-2026, confrontando o diagnóstico empírico de déficit argumentativo com a emergência de deveres positivos de acomodação razoável. A pesquisa, de natureza qualitativa e exploratória, combina análise documental de seis acórdãos paradigmáticos (Temas 386, 952, 987, 1.021, 1.057 e 1.069) com confrontação teórica a partir de Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas e Taylor. Os resultados indicam que o avanço protetivo da Corte não veio acompanhado de densificação conceitual da laicidade, persistindo uma fundamentação circular que pressupõe o valor especial da religião sem justificá-lo. Conclui-se que o novo paradigma, embora progressista, padece de ausência de teoria consistente sobre o próprio significado da laicidade, sugerindo-se estudos futuros sobre a recepção dessas teses pelos tribunais inferiores e sobre modelos comparados de acomodação religiosa. Palavras-chave, Laicidade; Liberdade religiosa; Supremo Tribunal Federal; Acomodação razoável; Ponderação.

Palavras-chave, Laicidade. Liberdade Religiosa. Supremo Tribunal Federal. Acomodação Razoável.  

ABSTRACT: This article critically analyzes the jurisprudence of the Brazilian Supreme Court (Supremo Tribunal Federal) on state secularism and religious freedom for the period 2021–2026, confronting the empirical diagnosis of an argumentative deficit with the emergence of positive duties of reasonable accommodation. This qualitative and exploratory research combines documentary analysis of six landmark rulings (Themes 386, 952, 987, 1,021, 1,057, and 1,069) with theoretical confrontation drawing on Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas, and Taylor. The results indicate that the Court’s protective advances were not accompanied by a conceptual densification of secularism, as a circular reasoning persists that presupposes the special value of religion without justifying it. It is concluded that the new paradigm, although progressive, suffers from the absence of a consistent theory on the very meaning of secularism, suggesting future studies on the reception of these arguments by lower courts and on comparative models of religious accommodation.

Keywords, Secularism. Religious freedom. Brazilian Supreme Court. Reasonable accommodation.

Resumen, Este artículo analiza criticamente la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal brasileño sobre la laicidad estatal y la libertad religiosa en el período 2021-2026, confrontando el diagnóstico empírico del déficit argumentativo con la emergencia de deberes positivos de acomodación razonable. La investigación, de naturaleza cualitativa y exploratoria, combina el análisis documental de seis sentencias paradigmáticas (Temas 386, 952, 987, 1.021, 1.057 y 1.069) con la confrontación teórica a partir de Silva, Souza, Pinto, Alexy, Habermas y Taylor. Los resultados indican que el avance protector de la Corte no vino acompañado de una densificación conceptual de la laicidad, persistiendo una fundamentación circular que presupone el valor especial de la religión sin justificarlo. Se concluye que el nuevo paradigma, aunque progresista, adolece de la ausencia de una teoría consistente sobre el significado mismo de la laicidad, sugiriéndose estudios futuros sobre la recepción de estas tesis por los tribunales inferiores y sobre modelos comparados de acomodación religiosa.

Palabras clave: Laicidad. Libertad religiosa. Supremo Tribunal Federal. Acomodación razonable.

INTRODUÇÃO

A literatura especializada sobre o constitucionalismo brasileiro tem apontado, há algum tempo, para uma aparente contradição no tratamento judicial da relação entre Estado e religiões. Se, por um lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido demandado a se manifestar sobre conflitos que envolvem objeção de consciência, liberdade de cultos e discurso de ódio religioso, por outro, os fundamentos mobilizados pela Corte para decidir tais controvérsias frequentemente carecem de densidade teórica.

O princípio da laicidade, inscrito no artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988, é invocado como um mantra, cujo significado raramente é explicitado, quando não é preenchido por convicções pessoais dos ministros sob o manto de uma suposta neutralidade. A pesquisa empírica de Barbosa e Silva Filho (2020) é pioneira ao diagnosticar esse fenômeno, cunhando categorias analíticas que expõem o déficit de fundamentação doutrinária na Corte sobre o tema.

Esta pesquisa parte de uma lacuna de conhecimento específica, as análises disponíveis ou se concentram no diagnóstico de uma patologia argumentativa, ou se limitam a descrever, de forma apologética, os avanços jurisprudenciais mais recentes, sem confrontar as duas dimensões. Observa-se a ausência de estudos que problematizem a coerência do sistema, investigando se as decisões paradigmáticas que consagraram a acomodação razoável representam uma superação efetiva daquela patologia ou se, ao contrário, introduzem novos problemas ao operarem com uma noção de laicidade que permanece conceitualmente subdeterminada.

O problema central que orienta esta reflexão pode ser formulado da seguinte maneira, como conciliar o diagnóstico de um déficit de fundamentação sobre a laicidade com a emergência de uma jurisprudência ativista que impõe ao Estado deveres positivos de proteção à liberdade religiosa?

O referencial teórico que sustenta a análise é construído em três níveis. Em um primeiro plano, recorre-se à teorização de Silva (2019), que oferece um instrumental analítico refinado para distinguir a laicidade como princípio normativo da secularização como processo sociológico, bem como para identificar suas diferentes dimensões (institucional e valorativa) e modelos históricos (separatista, anticlerical, colaborativo). Este arcabouço permite escapar de leituras monolíticas. Em segundo lugar, mobiliza-se a crítica de Souza (2021) à aplicação ametódica da proporcionalidade nos julgamentos sobre restrições à liberdade religiosa durante a pandemia, com destaque para o conceito de vedação à proteção insuficiente. Por fim, a análise da tensão entre liberdade religiosa e discurso de ódio é informada pela leitura de Pinto (2021), que aponta para uma aplicação desigual dos critérios, com potencial superproteção do proselitismo de matriz cristã. A estes autores, acrescenta-se o instrumental teórico da ponderação de Alexy (2015), as reflexões de Habermas (2012) sobre o papel público da religião em sociedades pós-seculares e as tipologias de secularismo de Taylor (2011), que permitem escrutinar as premissas implícitas da argumentação judicial.

O objetivo geral deste artigo é duplo e interdependente. Primeiro, realizar uma análise crítica da produção jurisprudencial do STF sobre laicidade e liberdade religiosa no período recente (2021-2026), confrontando o diagnóstico de déficit argumentativo com o conteúdo das decisões de repercussão geral. Segundo, problematizar a consistência e as possíveis contradições internas desse novo paradigma jurisprudencial, questionando se o avanço na proteção da liberdade religiosa veio acompanhado de um igual avanço na clareza conceitual sobre o que significa, afinal, o Estado ser laico.

Para alcançar o objetado, o artigo está estruturado em cinco seções, além desta introdução. Na primeira seção, detalha-se a metodologia empregada, com ênfase na abordagem qualitativo-documental e nos procedimentos de coleta, filtragem e análise de conteúdo dos acórdãos. Na segunda seção, constrói-se o aporte teórico-conceitual, mobilizando as contribuições de Silva (2019) sobre os modelos de laicidade, de Souza (2021) sobre a vedação à proteção insuficiente, de Pinto (2021) sobre a fronteira entre proselitismo e discurso de ódio, bem como as teorias de Alexy (2015), Habermas (2012) e Taylor (2011) para a compreensão da ponderação e do papel público da religião. Na terceira seção, apresentam-se os resultados da análise jurisprudencial, confrontando as teses fixadas pelo STF com o referencial teórico e evidenciando as contradições e os pontos cegos do novo paradigma da acomodação razoável. Por fim, nas considerações finais, retomam-se as principais ilações críticas do estudo, apontam-se suas limitações e sugerem-se agendas de pesquisa futuras, especialmente no campo do direito comparado e da análise empírica da recepção das teses pelos tribunais inferiores.

METODOLOGIA

A presente pesquisa adota um desenho metodológico de natureza qualitativa, com enfoque analítico-interpretativo, na medida em que busca compreender o sentido subjetivamente atribuído pelos ministros do Supremo Tribunal Federal ao princípio da laicidade em suas decisões, em vez de proceder a uma mensuração estatística de frequências desprovidas de contexto. Conforme ensinam Martins e Theóphilo (2020), a pesquisa qualitativa em direito se distingue pela ênfase na interpretação compreensiva dos fenômenos jurídicos, considerando o ambiente natural como fonte direta de dados e o pesquisador como instrumento central da análise. Esta opção metodológica justifica-se pela natureza do objeto de estudo, que exige a imersão no conteúdo argumentativo dos votos e a identificação de categorias analíticas que emergem do próprio discurso judicial, não podendo ser reduzido a variáveis numéricas pré-definidas.

O delineamento da pesquisa é do tipo exploratório e documental. Exploratório porque o fenômeno da fundamentação judicial sobre laicidade, embora já diagnosticado em termos empíricos por Barbosa e Silva Filho (2020), ainda carece de uma análise crítica que confronte as decisões mais recentes com os aportes teóricos da filosofia política e da teoria do direito. Documental porque a fonte primária de dados são os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, que constituem documentos jurídicos oficiais, produzidos no âmbito do exercício da jurisdição constitucional, e que foram submetidos a um procedimento sistemático de coleta, seleção e análise de conteúdo. A pesquisa documental, conforme Gil (2019, p. 73), assemelha-se à pesquisa bibliográfica mas se distingue pela natureza das fontes, que não foram ainda tratadas analiticamente com o recorte específico aqui proposto.

O procedimento de coleta de dados foi estruturado em três etapas sequenciais, visando garantir a reprodutibilidade e a transparência metodológica. A primeira etapa consistiu no acesso ao sítio eletrônico oficial do Supremo Tribunal Federal, especificamente à seção de jurisprudência, utilizando-se o filtro de pesquisa por acórdãos do Tribunal Pleno. Foram empregados, de forma combinada mediante operador booleano, os seguintes descritores: laicidade, Estado laico, liberdade religiosa, objeção de consciência, escusa de consciência e liberdade de culto (seis resultados, considerando apenas o Tribunal Pleno e as ações “RE” e “ARE”). O período de busca foi delimitado entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de maio de 2026, recorte temporal que sucede imediatamente ao analisado por Barbosa e Silva Filho (2020), permitindo uma análise diacrônica das tendências argumentativas da Corte.

A terceira etapa consistiu na análise de conteúdo dos seis acórdãos selecionados, orientada pelas categorias analíticas propostas por Barbosa e Silva Filho (2020), não esclarecimento, esclarecimento ad hoc e fundamentação doutrinária. A análise de conteúdo, na concepção de Bardin (2016, p. 48), é um conjunto de técnicas de análise das comunicações que utiliza procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, permitindo a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção e recepção. Aplicou-se a técnica de análise categorial temática, mediante a leitura integral dos votos dos ministros, a identificação dos trechos em que o princípio da laicidade era invocado ou definido, e a classificação desses trechos de acordo com as três categorias predefinidas. Adicionalmente, procedeu-se a uma análise qualitativa da estrutura argumentativa das decisões, com especial atenção à presença ou ausência dos subprincípios da proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito) e à mobilização de referências doutrinárias específicas sobre laicidade.

A fase interpretativa dos dados, por sua vez, submeteu os achados empíricos a um procedimento de triangulação com o referencial teórico construído a partir de Silva (2019), Souza (2021), Pinto (2021), Alexy (2015), Habermas (2012) e Taylor (2011). A triangulação, conforme defendem Triviños (2011, p. 138) e Yin (2018), consiste na utilização de múltiplos referenciais teóricos ou múltiplas fontes de evidência para o exame de um mesmo fenômeno, com o objetivo de ampliar a compreensão do objeto e de conferir maior robustez às conclusões. Não se tratou, portanto, de uma mera aplicação mecânica das categorias empíricas, mas de um movimento reflexivo de confrontação entre o direito jurisprudencial (o direito decidido) e o direito teórico (o direito pensado pela academia), buscando identificar aproximações, tensões e pontos cegos na argumentação da Corte. Esta abordagem permite transcender a descrição empírica e alcançar um nível de análise crítica da práxis constitucional, nos termos propostos por Habermas (2012) para a compreensão do papel da religião na esfera pública democrática.

A LAICIDADE COMO CONCEITO ESSENCIALMENTE CONTESTADO

A análise da jurisprudência do STF sobre laicidade demanda, como premissa epistemológica, o abandono da ilusão de um conceito jurídico unívoco e autoevidente. Silva (2019) oferece a chave interpretativa fundamental ao distinguir a laicidade, como princípio normativo de organização política, da secularização, como teoria sociológica descritiva. Enquanto esta última tem pretensão explicativa sobre a perda de relevância social da religião e a diferenciação das esferas social, política e jurídica, a laicidade prescreve como o Estado deve se posicionar diante do fenômeno religioso em uma sociedade plural. O erro frequente, inclusive na argumentação judicial, consiste em derivar conclusões normativas de premissas sociológicas, como se o suposto declínio da religiosidade justificasse uma postura estatal de indiferença ou mesmo de laicismo militante. O autor demonstra que as democracias ocidentais institucionalizaram modelos distintos e igualmente legítimos de laicidade, do separatista norte-americano ao colaborativo alemão, passando pelo laicismo francês, cada qual com suas próprias tensões internas.

Para além da tipologia dos modelos, Silva (2019) desagrega a laicidade em dimensões analíticas que são cruciais para uma apreciação crítica da jurisprudência. A dimensão institucional diz respeito à separação formal entre as estruturas de poder estatal e as organizações religiosas, implicando a neutralidade de agências e símbolos públicos. Já a dimensão valorativa vincula o Estado laico à promoção de princípios como a liberdade de consciência, a tolerância ativa e a igualdade entre crenças. O autor adverte, contudo, que essas dimensões podem entrar em colisão, uma interpretação maximalista da separação institucional pode inibir a capacidade do Estado de promover ativamente a tolerância, gerando uma laicidade negativa e asfixiante. Este ponto é central para compreender a guinada jurisprudencial recente do STF, que ao impor deveres positivos de acomodação, parece privilegiar a dimensão valorativa sobre uma leitura estrita da separação institucional.

A compreensão da liberdade religiosa como direito fundamental exige, por sua vez, o ferramental teórico da teoria dos direitos fundamentais. Souza (2021), em sua crítica às decisões do STF sobre as restrições a cultos durante a pandemia, realiza uma operação conceitual decisiva ao recuperar a distinção entre o forum internum e o forum externum da liberdade religiosa. O primeiro, relativo à crença íntima e à adesão mental a um dogma, goza de proteção absoluta, constituindo um núcleo intangível. O segundo, referente às manifestações externas dessa crença (atos de culto, pregação, conduta de vida conforme preceitos religiosos), está sujeito a restrições legítimas, desde que justificadas por outros bens constitucionais e submetidas ao escrutínio da proporcionalidade. O autor denuncia como a retórica da violação do conteúdo essencial é frequentemente empregada no debate público e judicial como um argumento de autoridade que encerra a discussão, quando, na verdade, a questão central em litígios sobre o foro externo é sempre de ponderação.

A crítica de Souza (2021) atinge seu ponto mais alto ao discutir a metodologia do controle de constitucionalidade. O autor demonstra que tanto os pedidos quanto as decisões do STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionaram as restrições a cultos durante a pandemia sofreram de um vício comum, a invocação genérica da razoabilidade ou da proporcionalidade sem o devido percurso analítico por seus subprincípios (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito). Mais do que isso, o autor inova ao ressaltar a dimensão positiva da proporcionalidade, frequentemente esquecida pela jurisprudência, qual seja, a vedação à proteção insuficiente. Sob essa ótica, o controle judicial não deve se limitar a coibir o excesso estatal (não proibir cultos), mas também a sancionar a omissão na garantia de meios alternativos para seu exercício (viabilizar cultos virtuais ou ao ar livre, por exemplo). Esta dupla via do controle (excesso e insuficiência) é um padrão normativo que deve ser exigido de qualquer jurisdição constitucional que se pretenda coerente.

A complexidade hermenêutica atinge seu paroxismo quando o direito à liberdade religiosa colide com o direito à igualdade e à não discriminação, no contexto do chamado discurso de ódio religioso. Pinto (2021) oferece uma análise que, a partir da justaposição de precedentes do STF, ilumina a zona cinzenta que separa o proselitismo legítimo da intolerância criminosa. A autora demonstra que o tribunal, ao julgar o HC 82.424 (Caso Ellwanger), firmou um entendimento robusto de que a liberdade de expressão não protege o discurso de incitação ao racismo, ainda que veiculado sob a forma de obra intelectual. No entanto, ao aplicar esse mesmo crivo a casos envolvendo acusações de intolerância contra religiões de matriz africana e contra o espiritismo, nos Recursos em Habeas Corpus 146.303 e 134.682, a Corte teria adotado uma postura mais permissiva, absolvendo os agentes sob o argumento de que a crítica se dirigia à doutrina, e não aos seus fiéis.

A necessidade de uma fundamentação mais robusta para a ponderação judicial torna imperativo o recurso à teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy (2015). O autor alemão oferece um modelo no qual os princípios são mandados de otimização, que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades jurídicas e fáticas. O conflito entre princípios, como a liberdade religiosa e a proteção à saúde ou a isonomia, não se resolve pela declaração de invalidade de um deles, mas pela atribuição de um peso relativo no caso concreto, por meio da lei de colisão e da fórmula do peso. A jurisprudência do STF, ao consagrar a acomodação razoável, parece operar intuitivamente com essa lógica, mas falha ao não explicitar as variáveis que compõem a ponderação, o grau de intervenção em um princípio, a importância do outro princípio e a segurança das premissas empíricas que sustentam o juízo de proporcionalidade. Sem essa explicitação, a decisão judicial se torna imprevisível e vulnerável à crítica de decisionismo.

A teoria de Alexy (2015), contudo, não é suficiente para responder a uma questão mais profunda, por que a liberdade religiosa merece, na jurisprudência do STF, um tratamento privilegiado em relação a outras convicções existenciais não religiosas? A resposta a essa pergunta exige um deslocamento do plano da teoria do direito para o plano da filosofia política e da sociologia. Habermas (2012), em suas reflexões sobre a sociedade pós-secular, oferece um conceito de grande fecundidade, a ideia de que o Estado liberal não pode simplesmente ignorar o potencial semântico das tradições religiosas, nem exigir dos cidadãos religiosos que traduzam integralmente suas convicções para uma linguagem secular antes de ingressarem na esfera pública. Para o autor, a laicidade exige um aprendizado mútuo, os cidadãos religiosos devem reconhecer a legitimidade das razões seculares, mas o Estado e os cidadãos seculares também devem estar abertos a considerar que as tradições religiosas podem conter intuições morais relevantes. A jurisprudência da acomodação razoável pode ser lida como uma concretização institucional desse aprendizado mútuo.

Taylor (2011) aprofunda a reflexão ao distinguir diferentes regimes de secularismo. O autor rejeita tanto a tese da secularização como desaparecimento da religião quanto o modelo de laicidade fechada (como o francês), propondo em seu lugar um modelo de laicidade aberta ou pluralista. Neste modelo, o objetivo do Estado não é excluir a religião da esfera pública, mas assegurar a liberdade de consciência e a igualdade de respeito entre os cidadãos, independentemente de suas crenças ou descrenças. A laicidade, para Taylor (2011), não é um princípio substantivo sobre o papel da religião, mas um conjunto de procedimentos e arranjos institucionais que garantem a coexistência pacífica de diferentes visões de mundo abrangentes. Esta perspectiva é particularmente útil para avaliar a jurisprudência do STF, pois desloca o foco da pergunta sobre o que a laicidade é para a pergunta sobre como ela funciona na prática para promover a inclusão e prevenir a dominação. O déficit do tribunal, sob essa luz, não é tanto conceitual, quanto procedimental, a Corte tem se preocupado em proteger a minoria religiosa do caso concreto, mas não em estabelecer procedimentos claros e gerais que garantam a igualdade de respeito no futuro.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise dos seis acórdãos selecionados para o período 2021-2026 revela um quadro ambivalente, que confirma parcialmente, mas também problematiza profundamente, o diagnóstico de Barbosa e Silva Filho (2020). Se, por um lado, é inegável que a Corte avançou na proteção da liberdade religiosa por meio da imposição de deveres positivos de acomodação razoável, por outro lado, esse avanço não veio acompanhado de um esforço correspondente de densificação conceitual do princípio da laicidade. O déficit de fundamentação doutrinária, longe de ter sido superado, parece ter sido transmutado, a vagueza que antes recaía sobre a própria definição de laicidade agora recai sobre os operadores da ponderação, como razoabilidade e ônus desproporcional.

Os Temas 952 (RE 979.742) e 1.069 (RE 1.212.272), julgados em 2024, constituem o ponto mais alto do que se poderia chamar de ativismo judicial em favor da autodeterminação religiosa na esfera da saúde. No primeiro, o STF, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, não apenas reconheceu o direito de Testemunhas de Jeová recusarem transfusões de sangue, mas impôs ao Sistema Único de Saúde o dever de fornecer procedimentos alternativos, ainda que isso implicasse o tratamento fora do domicílio. O voto condutor, ancorado nos princípios da autonomia e da dignidade humana, opera uma virada significativa, a laicidade não é mais um empecilho à manifestação pública da fé, mas um fundamento para a sua proteção ativa. A decisão alinha-se, portanto, à dimensão valorativa da laicidade preconizada por Silva (2019), em detrimento de uma leitura estritamente separatista que veria no custeio estatal de um procedimento religiosamente motivado uma forma de colaboração indevida.

O RE 1.212.272, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, complementa o precedente anterior ao fixar as condicionantes do direito de recusa. A tese estabelece que a vontade do paciente deve ser inequívoca, livre, informada e manifestada por pessoa capaz, vedada sua extensão a menores e garantida a objeção de consciência do médico. A decisão é louvável por seu equilíbrio, mas revela um primeiro ponto de tensão com o princípio da laicidade. Ao afirmar que o Estado não pode impor ao crente uma violação de seu dogma, o tribunal se aproxima perigosamente de uma postura de deferência acrítica à crença religiosa, que poderia ser questionada à luz do princípio da neutralidade. Por que a crença religiosa mereceria um tratamento de proteção mais intenso do que, por exemplo, convicções filosóficas ou políticas igualmente arraigadas? O acórdão não oferece uma resposta teórica a essa questão, limitando-se a uma invocação retórica da liberdade religiosa como direito fundamental de especial relevo, sem fundamentar por que tal relevo justificaria um ônus tão significativo para o erário e para a organização dos serviços de saúde.

Aplicando a lente teórica de Taylor (2011), percebe-se que a decisão opera com uma noção implícita de laicidade aberta, mas não a justifica. O Estado brasileiro, ao custear tratamentos alternativos para uma minoria religiosa, está promovendo a igualdade de respeito entre os cidadãos ou está criando um privilégio? A resposta depende de uma teoria substantiva da igualdade que a Corte não explicita. Do ponto de vista de Habermas (2012), a decisão pode ser lida como um exemplo bem-sucedido de tradução institucional de uma demanda religiosa para a linguagem dos direitos fundamentais. Contudo, a ausência de uma justificativa pública clara, que não se apoie na mera autoridade da crença, torna a decisão vulnerável à acusação de que o tribunal estaria endossando uma visão religiosa específica, em violação à sua própria neutralidade.

Os Temas 1.021 (ARE 1.099.099) e 386 (RE 611.874) representam a extensão do princípio da acomodação razoável ao campo do direito administrativo e dos concursos públicos. No primeiro caso, o STF, por maioria e seguindo voto divergente do Ministro Edson Fachin, determinou a reintegração de uma professora adventista exonerada por faltas decorrentes da guarda do sábado. A ratio decidendi do voto vencedor é exemplar ao rejeitar a teoria da escolha prévia ou da vinculação absoluta ao edital. O argumento de que a servidora, ao se inscrever no concurso, anuiu tacitamente com as regras que poderiam conflitar com sua fé, é rechaçado por violar a dignidade humana e a própria ideia de direito fundamental como posição jurídica irrenunciável. O tribunal impõe, então, à administração o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a inviabilidade de oferecer uma obrigação alternativa que concilie o exercício da fé com o interesse público.

O RE 611.874 aplica o mesmo raciocínio à fase pré-laboral. Ao reconhecer o direito do candidato a ter seu pedido de remarcação de prova analisado de forma fundamentada, o STF opera uma clara superação do formalismo exacerbado que ainda impera em muitas relações jurídicas no Brasil. Contudo, a leitura atenta dos votos vencidos nos dois precedentes, especialmente os dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, revela que o dissenso não se situava no plano dos valores (a proteção da liberdade religiosa), mas no plano da metodologia e da separação de poderes. Para a corrente vencida, a imposição de um dever de acomodação sem uma lei que o preveja e regulamente configuraria uma violação do princípio da legalidade administrativa e uma indevida judicialização de políticas públicas de gestão de pessoas. Este é um ponto cego do novo paradigma jurisprudencial, que, ao celebrar a proteção da minoria religiosa, não enfrenta adequadamente o argumento de que está, talvez, excedendo seus limites institucionais ao criar, por via interpretativa, novas obrigações para a administração.

A análise dos Temas 987 e 1.057 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258), sobre a responsabilidade das plataformas digitais, insere uma outra camada de complexidade. A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, embora não verse diretamente sobre liberdade religiosa, tem impacto direto sobre o discurso de ódio religioso. Ao estabelecer um regime híbrido que mantém a reserva de jurisdição para crimes contra a honra, mas aplica o regime de notificação extrajudicial para outros ilícitos e cria deveres de cuidado sistêmico para crimes gravíssimos, o STF busca um equilíbrio delicado entre a repressão a conteúdos ilegais e a prevenção da censura privada. A decisão é inovadora e, em grande medida, acertada. Contudo, ela expõe novamente a fragilidade da dogmática da laicidade. Ao decidir que o discurso de ódio religioso que configure racismo ou injúria racial deve ser tratado com o rigor do sistema penal, mas que a crítica teológica ácida, ainda que ofensiva, pode ser protegida como liberdade de expressão, a Corte acaba por criar uma zona de incerteza que recairá sobre os ombros de juízes de primeira instância, sem lhes fornecer os critérios materiais para a distinção.

A tabela a seguir sistematiza as teses fixadas e permite uma visão panorâmica das contradições internas do novo paradigma jurisprudencial.

Tabela 1, Paradigmas e Tensões na Jurisprudência do STF sobre Laicidade (2021-2026)

Tema (Processo)Objeto CentralTese FixadaTensão com a Laicidade / Problema Crítico
952 (RE 979.742)Recusa de transfusão de sangue (Testemunhas de Jeová)Direito de recusar; Dever estatal de custear tratamento alternativo no SUS.Acomodação razoável versus custo social da crença privada. Por que a religião merece proteção mais intensa que convicções seculares?
1.069 (RE 1.212.272)Recusa de tratamento médico por motivos religiososRecusa livre e informada; Não extensão a menores; Objeção médica.Limite da autonomia paternalista do Estado. Até onde o Estado deve ir para salvar uma vida contra a vontade do paciente religioso?
1.021 (ARE 1.099.099)Objeção de consciência e deveres funcionais de servidor públicoAdministração deve ofertar obrigação alternativa (acomodação razoável).Judicialização da gestão de pessoas versus legalidade administrativa. Criação judicial de dever não previsto em lei.
386 (RE 611.874)Escusa de consciência em concurso públicoPossível remarcação de prova, com análise fundamentada e sem ônus desproporcional.Formalismo editalício versus ponderação concreta. Risco de multiplicação de pedidos de adaptação e quebra de isonomia.
987 / 1.057 (REs 1.037.396/ 1.057.258)Responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdo de terceirosInconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI. Regime de notificação para ilícitos gerais; reserva de jurisdição para crimes contra a honra.Dificuldade em distinguir criticamente crítica teológica de injúria racial/religiosa, delegando ao juiz de 1º grau um poder discricionário sem critérios claros.

Fonte: Elaborada pelos autores (2026).

O cruzamento dos dados da tabela com o aporte teórico revela que o diagnóstico de Barbosa e Silva Filho (2020) permanece parcialmente válido, embora precise ser refinado. A pesquisa empírica dos autores, que analisou um período anterior (2000-2018), identificou uma predominância de votos classificados como não esclarecimento ou esclarecimento ad hoc. Nos acórdãos do período 2021-2026, observa-se uma mudança quantitativa e qualitativa. Os votos dos relatores e dos ministros que formaram a maioria são, em geral, extensos, citam precedentes e dialogam com a doutrina. Contudo, a doutrina citada é, predominantemente, a teoria dos direitos fundamentais de cunho principialista (Alexy, Dworkin) e o direito comparado (jurisprudência norte-americana e europeia), e não a teoria específica da laicidade como princípio de organização política.

Em nenhum dos acórdãos analisados há uma discussão aprofundada sobre os diferentes modelos de laicidade, sobre a distinção entre laicidade e laicismo, ou sobre as dimensões (institucional e valorativa) do conceito, conforme proposto por Silva (2019). A laicidade é invocada como pano de fundo, como um pressuposto normativo que justifica a proteção à liberdade religiosa, mas raramente é ela mesma objeto de reflexão. A decisão do ARE 1.099.099, por exemplo, afirma, de forma quase performática, que a laicidade não se confunde com laicismo, mas não desenvolve o argumento em profundidade, limitando-se a repetir uma fórmula consagrada em precedentes anteriores. Opera-se, assim, uma tautologia hermenêutica, a laicidade significa aquilo que o STF diz que ela significa, e o STF diz que ela significa a proteção da liberdade religiosa, sem nunca explicar por que essa proteção é uma decorrência necessária da separação Estado-Igreja.

A aplicação da crítica metodológica de Souza (2021) aos acórdãos da área da saúde e da administração pública revela um aspecto preocupante. Embora as decisões mencionem os subprincípios da proporcionalidade, a sua aplicação concreta é frequentemente substituída por uma análise de razoabilidade bastante aberta, que confere ampla discricionariedade ao julgador. No RE 611.874, por exemplo, a tese fixada condiciona a acomodação à ausência de ônus desproporcional. Contudo, não são fornecidos parâmetros para determinar o que seria esse ônus, nem para calibrar a proporcionalidade em sentido estrito entre a liberdade religiosa do candidato e o princípio da isonomia entre os concorrentes. A decisão, ao não percorrer o itinerário da ponderação, acaba por delegar a solução do conflito para a administração pública ou para novos processos judiciais, transferindo o problema, mas não o resolvendo. A ausência de uma metodologia clara de ponderação, denunciada por Souza (2021) nas ADPFs da pandemia, parece ter sido apenas maquiada, não superada, nos novos paradigmas jurisprudenciais.

A teoria de Alexy (2015) oferece uma lente crítica para escrutinar essa deficiência. A fórmula do peso, que propõe uma graduação das intensidades de intervenção e da importância dos princípios, exige que o juiz explicite não apenas qual princípio prevalece, mas em que grau e com base em quais premissas empíricas. Nos acórdãos analisados, essa explicitação é insuficiente. A Corte afirma que o ônus para a administração não é desproporcional, mas não mensura esse ônus, nem compara com o grau de restrição à liberdade religiosa que seria imposto pela negativa. A consequência é uma jurisprudência de casos concretos, que protege os litigantes presentes, mas oferece pouca orientação para os futuros. O princípio da acomodação razoável, sem uma teoria da ponderação que o ancore, corre o risco de se tornar um conceito vazio, tão manipulável quanto a vagueza anterior.

Por fim, a análise de Pinto (2021) sobre a fronteira entre proselitismo e discurso de ódio encontra um novo capítulo na decisão do STF sobre o Marco Civil. Ao manter a reserva de jurisdição para crimes contra a honra, a Corte parece ter acolhido a tese de que a avaliação sobre o que constitui uma ofensa à honra (e, por extensão, ao sentimento religioso) é demasiado delicada para ser confiada a uma plataforma privada, cujo interesse principal é o lucro e o engajamento. Contudo, a decisão não avança na definição de critérios objetivos para que o juiz, no caso concreto, distinga a crítica teológica legítima da injúria criminosa. A linha entre a afirmação de que uma determinada doutrina religiosa é falsa ou equivocada e a afirmação de que os seus fiéis são estúpidos ou malignos é, como bem nota a autora, tênue e frequentemente atravessada na prática discursiva. A decisão do STF, ao não enfrentar esse problema de fundo, acaba por consolidar um estado de insegurança jurídica, no qual a proteção efetiva contra o discurso de ódio religioso dependerá da sensibilidade individual de cada magistrado, com o previsível risco de decisões contraditórias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa realizada permite concluir que o Supremo Tribunal Federal vive um momento de paradoxo em sua jurisprudência sobre laicidade e liberdade religiosa. O diagnóstico inicial de Barbosa e Silva Filho (2020), que apontava para um déficit de fundamentação doutrinária, não pode mais ser aplicado da mesma forma. A Corte passou a decidir com muito mais frequência e a oferecer fundamentos extensos e principiológicos para suas decisões. Contudo, um exame mais detido revela que o déficit se deslocou: o que antes era a ausência de qualquer fundamentação tornou se, agora, uma fundamentação que, embora copiosa, é circular e teoricamente pouco ambiciosa. O STF consagrou o princípio da acomodação razoável, mas não se perguntou seriamente se esse princípio é compatível com todas as concepções de laicidade, ou se ele representa uma opção por um modelo específico (colaborativo) em detrimento de outros (separatistas ou laicistas).

A principal contribuição deste artigo é, portanto, problematizar essa guinada aparentemente progressista. Ao impor deveres positivos de proteção à liberdade religiosa, o STF assume uma postura que, embora justa em muitos casos concretos, carece de uma fundamentação teórica última sobre o significado da laicidade em uma democracia plural. A decisão de custear tratamentos alternativos para Testemunhas de Jeová, por exemplo, pode ser vista como uma concretização da igualdade material, mas também pode ser interpretada como um privilégio indevido à crença religiosa em detrimento de outras convicções existenciais igualmente sérias. O tribunal não oferece critérios para distinguir os dois casos, operando com uma noção de religião como um bem jurídico especial, cujo valor é pressuposto, não demonstrado. As reflexões de Habermas (2012) sobre a sociedade pós-secular e de Taylor (2011) sobre secularismos abertos e fechados fornecem o vocabulário crítico que falta aos acórdãos, mas são integralmente ignoradas pela Corte.

As limitações deste estudo são evidentes e apontam para futuras agendas de pesquisa. A análise concentrou se em um pequeno número de acórdãos paradigmáticos, todos do Tribunal Pleno e com repercussão geral reconhecida. Um estudo mais abrangente poderia ampliar a amostra para incluir decisões monocráticas e acórdãos das turmas, bem como decisões de tribunais inferiores que aplicam as teses do STF, para verificar como os conceitos abertos (razoabilidade, ônus desproporcional, boa-fé) estão sendo preenchidos na prática judicial cotidiana. Além disso, uma pesquisa empírica de abordagem quantitativa poderia testar a hipótese de que a superação do não esclarecimento se deu, em grande medida, pela substituição de um déficit por outro, medindo a frequência com que os votos citam literatura especializada sobre laicidade versus literatura sobre teoria geral dos direitos fundamentais.

Outra linha promissora de investigação diz respeito à recepção, pela doutrina jurídica e pela opinião pública, desses novos paradigmas. A acomodação razoável da liberdade religiosa no serviço público e em concursos, por exemplo, poderá gerar resistências com base no princípio da isonomia e na escassez de recursos administrativos. A análise do discurso de decisões contrárias e dos argumentos mobilizados para resistir à aplicação das teses do STF poderia iluminar os pontos cegos da argumentação da Corte. Por fim, seria altamente produtivo realizar um estudo de direito comparado que confrontasse a solução brasileira (dever de acomodação, com base na dignidade e na liberdade religiosa) com as soluções adotadas por outras cortes constitucionais em países com modelos distintos de laicidade, como a França (laicidade fechada), os Estados Unidos (separação rígida, mas com accommodation), a Alemanha (laicidade colaborativa) e a Índia (constitucionalismo secular). Tal estudo poderia fornecer o repertório teórico que ainda falta à jurisprudência brasileira para fundamentar suas escolhas de forma mais transparente e menos circular.

Em suma, a laicidade no STF apresenta um duplo rosto. Um rosto sorridente e protetor, que acolhe a demanda da cidadã Testemunha de Jeová, do professor adventista e do candidato que guarda o sábado. Outro rosto pensativo e algo confuso, que ainda não sabe dizer, em termos teóricos consistentes, por que o faz, quais os limites dessa proteção e como ela se distingue de um privilégio. Desvelar esse segundo rosto, submetendo o discurso judicial a uma crítica imanente que confronta seus fundamentos com a teoria política e constitucional, é a tarefa que este artigo buscou iniciar e que se coloca como um desafio premente para a pesquisa jurídica no Brasil.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 611.874 Distrito Federal. Recorrente: União. Recorrido: Geismário Silva dos Santos. Relator: Min. Dias Toffoli. Redator do acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 26 de novembro de 2020. Tema de Repercussão Geral: 386. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sgl599375. Acesso em: 10 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 979.742 Amazonas. Recorrente: União. Recorrido: Heli de Paula Souza e Município de Manaus. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 25 de setembro de 2024. Tema de Repercussão Geral: 952. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sgl599376. Acesso em: 25 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1.212.272 Alagoas. Recorrente: Malvina Lúcia Vicente da Silva. Recorridos: União, Estado de Alagoas e Município de Maceió. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 25 de setembro de 2024. Tema de Repercussão Geral: 1.069. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sgl599377. Acesso em: 13 maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1.037.396 São Paulo. Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Lourdes Pavioto Correa. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 26 de junho de 2025. Tema de Repercussão Geral: 987. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sgl599378. Acesso em: 18 maio 2026.

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[1] Discente do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – Campus Paraíso do Tocantins.  E-mail: andrefernandes@unitins.br.

[2] Doutor (PPGDR/UFT). Mestre (PPGCOM/UFT). Especialista em Direito e Processo Tributário, em Direito e Processo do Trabalho, em Direito e Processo Penal e em Criminologia. Professor de Direito (Unitins, Paraíso). Coordenador de A. Jurídico e Correcional do Sistema Penal do Tocantins. Pesquisador. E-mail, benavinuto.gama@gmail.com.