O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ-RO

O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ-RO

19 de setembro de 2026 Off Por Editora Norat

THE NECESSITY-POSSIBILITY-PROPORTIONALITY TRIAD IN SETTING CHILD SUPPORT: AN ANALYSIS IN LIGHT OF STJ AND TJ-RO CASE LAW

Artigo submetido em 18 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 19 de setembro de 2026
Artigo publicado em 19 de setembro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Raimundo Wereques Alves dos Santos[1]
Wany Slaine Abreu Benigno[2]
Nathália Viana Lopes Kashimoto[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade pela jurisprudência contemporânea na fixação da pensão alimentícia, considerando as múltiplas configurações de entidade familiar e as diferentes realidades socioeconômicas das partes. Parte-se da constatação de que o Código Civil brasileiro, em seu art. 1.694, §1º, consagra expressamente apenas o binômio necessidade-possibilidade, cabendo à doutrina e à jurisprudência a construção da proporcionalidade como terceiro elemento de ponderação. Adotou-se abordagem qualitativa, operacionalizada por meio de revisão narrativa de literatura e de levantamento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). A partir da análise do Recurso Especial nº 1.726.229/RJ e de precedentes do TJ-RO, os resultados demonstram que a proporcionalidade não opera como fórmula matemática fixa, mas como vetor de ponderação equitativa que se adapta à realidade econômica e social de cada família, permitindo que o mesmo critério jurídico produza respostas distintas, porém igualmente justas, tanto para famílias de padrão de vida elevado quanto para famílias de renda modesta. Conclui-se que o trinômio funciona como mecanismo de tradução do texto legal em valores concretos, absorvendo a desigualdade socioeconômica das partes e as múltiplas configurações familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico contemporâneo.

Palavras-chave: alimentos; trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; pensão alimentícia; direito de família; jurisprudência.

ABSTRACT: This article analyzes the application of the necessity-ability-proportionality triad by contemporary case law in setting child and spousal support (pensão alimentícia), considering the multiple configurations of family entities and the differing socioeconomic realities of the parties involved. It starts from the observation that the Brazilian Civil Code, in article 1,694, paragraph 1, expressly enshrines only the necessity-ability binomial, leaving it to legal scholarship and case law to develop proportionality as a third weighting element. A qualitative approach was adopted, operationalized through a narrative literature review and a case-law survey conducted at the Superior Court of Justice (STJ) and the Court of Justice of the State of Rondônia (TJ-RO). Based on the analysis of Special Appeal No. 1,726,229/RJ and TJ-RO precedents, the results show that proportionality does not operate as a fixed mathematical formula, but as a vector of equitable balancing that adapts to each family’s economic and social reality, allowing the same legal criterion to produce different yet equally fair outcomes for families with a high standard of living and for lower-income families. It is concluded that the triad functions as a mechanism for translating the statutory text into concrete figures, absorbing the socioeconomic inequality of the parties and the multiple family configurations recognized by contemporary law.

Keywords: child and spousal support; necessity-ability-proportionality triad; alimony; family law; case law.

INTRODUÇÃO

O dever de prestar alimentos entre membros de uma mesma família não é uma criação do direito moderno, mas um instituto que acompanha a civilização humana desde suas formas mais primitivas de organização social. Os alimentos estão intrinsecamente ligados ao direito à vida e representam um dever de amparo recíproco entre parentes, cônjuges e conviventes, destinado a suprir as necessidades daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica (MADALENO, 2022) — uma lógica de solidariedade que, embora formalizada de maneiras distintas ao longo do tempo, sempre esteve presente nas estruturas familiares. No Brasil, essa evolução histórica culminou na consagração do binômio necessidade-possibilidade pelo Código Civil de 1916 e, posteriormente, pelo Código Civil de 2002, cujo art. 1.694, §1º, manteve a estrutura dual como critério normativo expresso para a fixação dos alimentos (BRASIL, 2002; DINIZ, 2022). Ocorre que, ao longo das últimas décadas, a doutrina e a jurisprudência brasileiras passaram a identificar a insuficiência desse modelo binário diante da complexidade das relações familiares contemporâneas. Gagliano e Pamplona Filho (2025) explicam que a doutrina mais moderna e a jurisprudência atual têm avançado para além da mera remissão legal ao binômio, reconhecendo no caso concreto um verdadeiro trinômio — necessidade, possibilidade e proporcionalidade —, no qual esse terceiro elemento funciona como vetor de ponderação que evita tanto a imposição de um encargo excessivo ao alimentante quanto a fixação de um valor irrisório que frustre a finalidade protetiva do instituto.

Essa transformação doutrinária não é uma discussão meramente acadêmica: ela responde a uma realidade social concreta e mensurável, e também a uma produção científica recente e crescente sobre o tema. Segundo o relatório Justiça em Números, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com dados referentes a 2021, as ações relacionadas a alimentos somaram 1.527.030 processos ajuizados naquele ano, representando 2,36% do total geral de processos e figurando entre os cinco assuntos mais demandados nas varas de primeiro grau da Justiça Estadual brasileira (O TEMPO, 2023). O mesmo levantamento, com base em dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), também vinculado ao CNJ, apontou que mais de 1.800 pessoas cumpriam, à época, mandado de prisão civil decorrente de dívida alimentar (O TEMPO, 2023) — evidenciando que a inadimplência alimentar não é apenas um problema jurídico abstrato, mas uma questão que mobiliza, cotidianamente, o aparato coercitivo do Poder Judiciário. Behrmann e Camargo Junior (2023) demonstram, a partir de levantamento jurisprudencial em tribunais de todas as regiões do país, que sequer existe uniformidade sobre o próprio percentual da pensão alimentícia: os autores identificam decisões que variam de 10% a 50% dos rendimentos ou do salário mínimo do alimentante, todas fundamentadas — ainda que de modo heterogêneo — no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que evidencia a persistência de um “mito dos 30%” sem lastro legal, mas amplamente difundido na prática forense. Esse cenário de alta litigiosidade e de expressiva heterogeneidade decisória levou o legislador a atuar recentemente sobre o tema: em 2026 foi sancionada a Lei nº 15.479/2026, conhecida como “Lei do Pix Pensão”, que instituiu a transferência automática mensal do valor da prestação alimentícia da conta do devedor para a conta do credor e, entre outras inovações, impôs ao CNJ o dever de coletar e divulgar estatísticas oficiais sobre o perfil de exequentes e executados, os valores médios praticados e as penhoras realizadas em ações de alimentos (BRASIL, 2026; IBDFAM, 2026; MIGALHAS, 2026). Em âmbito local, o relatório institucional TJRO em Números 2026, divulgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia com base em dados da plataforma DataJud do CNJ, reforça que a movimentação processual das Varas de Família — onde tramitam as ações de alimentos — segue como um dos indicadores centrais de desempenho e de acesso à Justiça monitorados pelo tribunal rondoniense (TUDO RONDÔNIA, 2026). A esse quadro somam-se as transformações nas próprias configurações familiares reconhecidas pelo ordenamento: Ghilardi e Paiano (2021) demonstram que a multiplicação de famílias reconstituídas no Brasil — que já representavam, segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2010, 16,3% do total de famílias brasileiras — tem levado o Judiciário a enfrentar demandas alimentares em arranjos familiares para os quais o Código Civil de 2002 não oferece resposta legislativa expressa, exigindo dos tribunais uma construção jurisprudencial casuística também nesses casos. Esses dados demonstram que o tema da fixação de alimentos está longe de ser uma questão pacificada: ao contrário, permanece em constante reconstrução interpretativa, impulsionado tanto pelo volume expressivo de litígios quanto pela necessidade de o Judiciário lidar com realidades familiares cada vez mais diversas.

Diante desse cenário, problematiza-se: a legislação civil brasileira, ao consagrar no art. 1.694, §1º, do Código Civil (BRASIL, 2002), apenas o binômio necessidade-possibilidade, não oferece ao julgador parâmetros expressos e objetivos para a incorporação da proporcionalidade como terceiro elemento de ponderação, delegando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de construir, caso a caso, os contornos desse critério. Rodrigues et al. (2023) sustentam que essa lacuna é especialmente sensível porque uma análise puramente objetiva da necessidade e da possibilidade, sem o filtro da proporcionalidade, pode conduzir a obrigações desiguais para uma das partes, comprometendo tanto o desenvolvimento do alimentando quanto a subsistência do alimentante. Essa indefinição normativa gera insegurança jurídica e abre espaço para decisões heterogêneas diante de situações fáticas semelhantes, sobretudo quando se consideram as múltiplas configurações de entidade familiar reconhecidas pelo ordenamento contemporâneo (parentesco, casamento e união estável) e as desiguais realidades socioeconômicas das partes envolvidas. Assim, chega-se à seguinte pergunta-problema, que este trabalho se propõe a responder:

De que maneira o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é aplicado pela jurisprudência contemporânea para estabelecer um valor justo e equitativo à pensão alimentícia, considerando as múltiplas configurações de entidade familiar e as realidades socioeconômicas das partes?”

Para responder a essa indagação, a pesquisa adotará abordagem qualitativa, operacionalizada por meio de revisão narrativa de literatura. Serão utilizadas fontes de literatura branca — a exemplo de Madaleno (2022), Diniz (2022), Gagliano e Pamplona Filho (2025), Gonçalves (2023), Maluf e Maluf (2021), Tartuce (2025) e dos artigos científicos de Behrmann e Camargo Junior (2023), Rodrigues et al. (2023) e Ghilardi e Paiano (2021) — e de literatura cinzenta, a exemplo da dissertação de mestrado de Ribeiro (2019), defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sobre o binômio necessidade-possibilidade e o direito de acrescer. Todas as fontes serão preferencialmente indexadas ao Portal de Periódicos da CAPES e, sempre que localizável, ao portal Scopus, de modo a assegurar o rigor e a atualidade do referencial teórico. A busca das fontes será realizada a partir de palavras-chave em português (e.g. “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”, “pensão alimentícia”, “obrigação alimentar”) e em inglês (e.g. “child support”, “alimony”, “family maintenance obligation”), permitindo o cotejo entre a produção nacional e a literatura internacional sobre o tema. Complementarmente, será realizado levantamento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), a fim de identificar como o trinômio vem sendo efetivamente aplicado na prática decisória, tanto no plano da uniformização nacional quanto no plano da realidade socioeconômica regional.

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar de forma sistemática como a jurisprudência pátria contemporânea aplica o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para estabelecer um valor justo e equitativo à pensão alimentícia, considerando as múltiplas configurações de entidade familiar. Para tanto, foram definidos os seguintes objetivos específicos, cada um correspondente a um capítulo do desenvolvimento deste artigo: (i) conceituar os alimentos e apresentar sua natureza jurídica e seu fundamento no vínculo familiar — parentesco, casamento e união estável —, à luz da doutrina especializada, notadamente Madaleno (2022), Diniz (2022) e Gonçalves (2023); (ii) sistematizar as classificações doutrinárias dos alimentos quanto à sua natureza, finalidade e causa jurídica, distinguindo as hipóteses de cabimento e os regimes jurídicos aplicáveis a cada modalidade, com base em Maluf e Maluf (2021), Tartuce (2025) e Gagliano e Pamplona Filho (2025); e (iii) examinar os pressupostos essenciais para a fixação da obrigação alimentar — necessidade, possibilidade e proporcionalidade —, analisando sua aplicação pela jurisprudência do STJ e do TJ-RO, em diálogo com a produção acadêmica recente de Ribeiro (2019), Behrmann e Camargo Junior (2023) e Rodrigues et al. (2023).

A relevância desta pesquisa se justifica em múltiplas dimensões. No plano social e constitucional, a obrigação alimentar materializa o princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) e viabiliza a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) (BRASIL, 1988), garantindo ao credor um patamar mínimo existencial em um contexto de profundas transformações nas configurações familiares brasileiras — transformações essas já mapeadas por Ghilardi e Paiano (2021) no que se refere à multiplicação de famílias reconstituídas. No plano jurídico, os dados apresentados demonstram que a fixação de alimentos está entre as demandas mais recorrentes do Judiciário nacional, o que reforça a necessidade prática de compreender com precisão os critérios que orientam essas decisões, sobretudo diante da recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 15.479/2026 (BRASIL, 2026) e da determinação de que o CNJ passe a produzir estatísticas oficiais sobre o tema — o que deverá, nos próximos anos, ampliar substancialmente a base empírica disponível para pesquisas como esta. No plano acadêmico, por fim, a pesquisa se justifica porque a lei civil oferece apenas o arcabouço geral do binômio necessidade-possibilidade, cabendo à doutrina e à jurisprudência a tarefa criativa de incorporar a proporcionalidade como vetor de equilíbrio (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025) — tarefa que, como demonstram Behrmann e Camargo Junior (2023) e Rodrigues et al. (2023), ainda produz resultados heterogêneos na prática forense brasileira, exigindo investigação sistemática e atualizada, sob pena de o operador do Direito trabalhar com parâmetros doutrinários defasados diante de uma jurisprudência em constante movimento. Dessa forma, o presente artigo pretende contribuir tanto para a compreensão teórica do instituto quanto para a prática forense de advogados, defensores públicos e magistrados que atuam cotidianamente em ações de alimentos.

1 O FUNDAMENTO DO VÍNCULO FAMILIAR E A NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS

Antes de discutir como o valor da pensão alimentícia é calculado, é preciso entender de onde vem o próprio dever de pagar alimentos. A resposta passa, necessariamente, pelo vínculo familiar: os alimentos existem porque existe um laço — de sangue, de casamento ou de convivência — que a lei reconhece como gerador de responsabilidade recíproca. Os alimentos estão diretamente ligados ao direito à vida e representam um dever de amparo entre parentes, cônjuges e conviventes, destinado a suprir as necessidades de quem, dentro dessa relação, se encontra em situação de desvantagem social ou econômica (MADALENO, 2022). O próprio Código Civil confirma essa lógica no art. 1.694 (BRASIL, 2002): parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que precisam para viver de modo compatível com sua condição social, incluindo aí o que for necessário para sua educação. Não é qualquer relação, portanto, que gera esse dever — é preciso que exista um vínculo familiar reconhecido pelo ordenamento, pouco importando se esse vínculo nasceu do casamento, da união estável, do parentesco consanguíneo ou de outros arranjos familiares admitidos hoje em dia, como a união homoafetiva (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025).

Um traço que merece destaque é a reciprocidade. O Código Civil não trata o dever alimentar como uma via de mão única — pais sustentam filhos, mas filhos também podem ser chamados a sustentar pais, e essa obrigação, na falta dos parentes mais próximos, pode chegar a se estender a outros ascendentes (BRASIL, 2002, art. 1.696). Lima e Paiva (2026) chamam atenção justamente para esse ponto ao discutir os limites da reciprocidade entre pais e filhos: segundo os autores, embora o dever seja de fato recíproco, ele não pode ser aplicado de forma automática, sobretudo quando existe histórico de abandono afetivo ou material por parte de quem, mais tarde, vem a pleitear alimentos — nesses casos, a jurisprudência tem entendido que a reciprocidade esbarra em um limite ético. Essa mesma lógica de vínculo familiar em constante ampliação aparece na discussão sobre padrastio e madrastio: como demonstram Ghilardi e Paiano (2021), a multiplicação de famílias reconstituídas no Brasil tem levado parte da doutrina a defender que também padrastos e madrastas — a depender do grau de convivência e afeto envolvido — podem ser chamados a responder pela obrigação alimentar, com base no mesmo princípio de solidariedade familiar que sustenta o dever entre pais e filhos biológicos. Fica claro, portanto, que o vínculo familiar que autoriza a cobrança de alimentos não é um conceito fechado: ele acompanha a própria transformação da família brasileira.

Definido o fundamento, cabe perguntar: o que são, afinal, os alimentos? Do ponto de vista jurídico, a resposta legal está no art. 1.695 do Código Civil (BRASIL, 2002), que fixa a lógica de quando eles são devidos — quando quem os pede não tem bens suficientes nem consegue, pelo próprio trabalho, prover a própria subsistência, e quando quem é chamado a pagar tem condições de fazê-lo sem comprometer o próprio sustento (DINIZ, 2022). Repare que a lei não fala em riqueza nem em generosidade: fala em equilíbrio entre a falta de um lado e a capacidade do outro, ideia que será retomada no capítulo final deste trabalho, quando o foco recair sobre o próprio trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Na definição mais direta de Maluf e Maluf (2021), alimentos são as prestações voltadas a satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las sozinho. Valdemar P. da Luz (2009) chega à mesma conclusão por outro caminho: partindo da premissa de que toda pessoa tem direito a viver, ele explica que, se alguém não tem meios de se sustentar e possui parentes com condição de ajudar, esses parentes têm o dever de fornecer o que for necessário para que essa pessoa continue existindo com dignidade.

Só que reduzir os alimentos a uma questão de sobrevivência seria simplificar demais o instituto. Tartuce (2025) lembra que o dever de prestar alimentos não fica restrito ao Direito de Família — ele aparece também em outras searas do direito privado, como nos chamados alimentos indenizatórios, devidos aos dependentes de alguém que morreu em razão de ato ilícito, conforme prevê o art. 948 do Código Civil (BRASIL, 2002). É o caso, por exemplo, dos filhos de uma vítima de acidente causado por negligência de terceiro, que passam a receber pensão para suprir o que a morte do provedor deixou de garantir. Esse tipo de alimento reforça uma ideia central: por trás do instituto está sempre o princípio da solidariedade, que funciona como base comum tanto para os alimentos de Direito de Família quanto para essas outras modalidades — o dever de prestar alimentos, nas palavras do próprio autor, ultrapassa a esfera puramente individual e se transforma em uma obrigação social.

Ampliando um pouco mais essa perspectiva, percebe-se que o conceito de alimentos, no sentido amplo em que a doutrina contemporânea o utiliza, abrange praticamente tudo o que uma pessoa precisa para viver com dignidade — alimentação propriamente dita, mas também saúde, moradia, vestuário, lazer e educação. Não é acaso que Tartuce (2025) recorre ao art. 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que lista os direitos sociais, para explicar essa amplitude: segundo ele, esse dispositivo constitucional “serve como uma luva” para preencher o conceito atual de alimentos, já que reúne praticamente os mesmos elementos — educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Trata-se, no fundo, de uma leitura que conecta o instituto civilista à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição (BRASIL, 1988). Carlos Roberto Gonçalves (2023) resume bem essa ideia ao afirmar que, por determinação legal, o Estado transfere aos parentes, cônjuges ou companheiros de quem está em situação de necessidade o dever de assisti-lo — o que deixa claro que, embora os alimentos sejam uma obrigação entre particulares, sua razão de ser é, em última instância, de interesse público.

Vale registrar, por fim, que o próprio legislador reconheceu essa dimensão pública ao tratar os alimentos como matéria de ordem pública sempre que estão envolvidos menores e incapazes (MADALENO, 2022) — o que reforça a ideia de que não se trata de uma obrigação qualquer, sujeita à livre disposição das partes, mas de um instituto que o Estado protege ativamente. É esse pano de fundo — o vínculo familiar como origem do dever, e a dignidade humana como sua finalidade — que sustenta toda a discussão desenvolvida nos capítulos seguintes deste trabalho, primeiro sobre as diferentes classificações que os alimentos podem assumir, e depois sobre os critérios concretos usados pelos tribunais para fixar seu valor.

2 AS CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DOS ALIMENTOS

O capítulo anterior tratou do fundamento e do conceito geral dos alimentos. Cabe agora dar um passo adiante, porque nem todo alimento é igual: a depender de sua origem e de sua finalidade prática, eles produzem efeitos jurídicos bem diferentes entre si. A doutrina brasileira costuma organizar essas diferenças em três eixos — quanto à natureza, quanto à causa jurídica e quanto à finalidade —, e entender essa divisão não é um exercício de erudição vazia: cada modalidade define, na prática, quando o alimento pode ser exigido, o que precisa ser provado e até que ponto o valor fixado pode ser revisto.

Comece-se pela natureza. Carlos Roberto Gonçalves (2023) explica que, quanto à natureza, os alimentos se dividem em naturais, civis ou compensatórios. Os naturais, também chamados de necessarium vitae, representam o patamar mínimo indispensável à sobrevivência: segundo Maria Helena Diniz (2022), eles “visam apenas a conservação da vida”, abrangendo o que é indispensável à sobrevivência — alimentação, vestuário, habitação, remédios e tratamento médico. Gonçalves (2023) acrescenta que essa noção pode ser lida em duas camadas: uma mais restrita, presa às necessidades estritamente vitais, e outra um pouco mais ampla, que ele chama de necessarium personae. Em qualquer das duas leituras, porém, a lógica é a mesma: é o mínimo necessário para que a pessoa continue viva, sem qualquer acréscimo voltado a conforto ou status social.

Os alimentos civis vão além disso. Eles não se limitam a afastar a fome: destinam-se a preservar o padrão de vida e a condição social que o alimentando já desfrutava antes da ruptura da relação familiar. Gagliano e Pamplona Filho (2025) resumem bem essa diferença ao afirmarem que os alimentos civis “não se destinam apenas a evitar a morte pela inanição, mas a permitir uma vida digna, compatível com a posição social da pessoa”, previsão que decorre do art. 1.694, §1º, do Código Civil (BRASIL, 2002) e que abrange, além do básico — moradia, comida, roupa —, também despesas com educação, lazer e cultura. Por essa razão, os alimentos civis dependem diretamente do binômio necessidade-possibilidade: como sintetiza Pamplona Filho (2025), a obrigação de prestar alimentos deve ser estabelecida na medida das necessidades de quem reclama e das possibilidades de quem deve pagar, de modo que o valor fixado mantenha o alimentando em patamar compatível com sua condição social sem impor sacrifício excessivo a quem paga.

Um segundo eixo de classificação olha para a origem — ou causa jurídica — do dever alimentar. Os alimentos legítimos são os mais comuns na prática forense: decorrem diretamente de uma obrigação legal, que nasce do parentesco, do casamento ou da união estável (GONÇALVES, 2023). Já os alimentos voluntários nascem de uma manifestação de vontade — um contrato em que alguém se compromete espontaneamente a pagar alimentos a outra pessoa, ou um legado de alimentos deixado em testamento, nos termos do art. 1.920 do Código Civil (BRASIL, 2002; MADALENO, 2022). Por fim, os alimentos indenizatórios não têm origem em nenhum vínculo familiar: nascem da reparação de um dano, sendo devidos, por exemplo, aos dependentes de quem morreu ou ficou incapacitado para o trabalho em razão de ato ilícito praticado por terceiro, conforme os arts. 948 e 950 do Código Civil (BRASIL, 2002). Madaleno (2022) explica que, nesses casos, a indenização assume a forma de uma pensão mensal calculada com base nos ganhos comprovados da vítima e que, quando o dano resulta apenas em redução da capacidade laboral, a pensão é fixada na proporção exata dessa redução.

O terceiro eixo — quanto à finalidade — é, na prática, o que mais interessa a quem lida com ações de alimentos no dia a dia forense (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025). Os alimentos definitivos ou regulares são os fixados por sentença ou homologados por acordo entre as partes; apesar do nome, isso não significa que sejam imutáveis: podem ser revistos sempre que a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, conforme o art. 1.699 do Código Civil (BRASIL, 2002). Já os alimentos provisórios são arbitrados liminarmente pelo juiz logo no início da ação de alimentos, sempre que já existir prova prévia do parentesco, do casamento ou da obrigação alimentar, seguindo o rito especial da Lei nº 5.478/1968 (BRASIL, 1968; DINIZ, 2022). Os alimentos provisionais, por fim, seguem lógica parecida com a dos provisórios, mas são concedidos no âmbito de ações cautelares, e não da própria ação de alimentos.

Essa mesma classificação segue viva na doutrina mais recente. Ao tratar da obrigação alimentar entre pais e filhos, Rodrigues et al. (2023) descrevem exatamente essa lógica prática: os provisórios funcionam como resposta rápida à necessidade imediata do alimentando, geralmente antes da sentença final; os definitivos resultam de uma análise mais detida das condições de ambas as partes; e os provisionais operam de forma parecida com os provisórios, mas vinculados a ações cautelares. Fica claro, portanto, que classificar os alimentos não é exercício teórico desconectado da prática: cada uma dessas categorias — naturais ou civis, legítimos, voluntários ou indenizatórios, definitivos, provisórios ou provisionais — carrega consequências concretas sobre quando o alimentando pode cobrar, o que precisa ser provado e como o valor pode ser revisto. É sobre essa base classificatória que se apoia o capítulo seguinte, dedicado aos pressupostos que efetivamente orientam a fixação do valor da pensão: a necessidade, a possibilidade e, por fim, a proporcionalidade.

3 O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ-RO

Chegado o momento de responder à pergunta que motivou este trabalho, é preciso sair da doutrina e ir direto aos tribunais. O ponto de partida legal continua sendo o mesmo: o art. 1.694, §1º, do Código Civil (BRASIL, 2002), que manda fixar os alimentos “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Só que, como já foi dito nos capítulos anteriores, esse texto seco da lei não resolve sozinho um caso concreto. É na jurisprudência que se vê, de fato, como necessidade, possibilidade e proporcionalidade se combinam na prática — e um dos julgados mais completos sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça é o Recurso Especial nº 1.726.229/RJ, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Terceira Turma em 2018 (STJ, 2018).

O caso envolvia um casal que havia sido casado por 27 anos, dono de um verdadeiro conglomerado empresarial administrado quase que exclusivamente pelo ex-marido, enquanto a ex-esposa, ao longo de todo o casamento, dedicara-se exclusivamente ao lar. Na ação de alimentos movida após o divórcio, a briga girava em torno de um único ponto: o valor da pensão deveria apenas garantir a sobrevivência da ex-esposa, ou deveria também preservar, tanto quanto possível, o padrão de vida altíssimo que o casal levava antes da separação? O STJ (2018) foi categórico ao afirmar que os alimentos entre cônjuges não se limitam ao necessarium vitae — servem para manter, na medida do possível, a mesma condição social vivida durante a união, e é justamente aí que entra o terceiro elemento do trinômio: a proporcionalidade, que o próprio acórdão define como o fio condutor que evita tanto o exagero quanto a insuficiência do valor arbitrado. O relator foi além e explicou, com base em Cahali (2009 apud STJ, 2018), que não existe fórmula matemática pronta para se chegar a esse valor — a proporção não pode ser reduzida a percentuais fixos, como “um terço ou dois quintos” dos rendimentos do alimentante, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias de cada família. No caso concreto, isso significou reconhecer o que a jurisprudência chama de “sinais exteriores de riqueza”: como o ex-marido controlava sozinho um patrimônio bilionário através de participações societárias, o Tribunal considerou irrelevante discutir apenas seu salário formal, olhando para o conjunto de sua capacidade econômica real — o que resultou na majoração da pensão de R$ 80 mil para R$ 160 mil mensais (STJ, 2018).

Esse julgado também ensina algo importante sobre o papel do próprio STJ nesse tipo de disputa. Embora a ex-esposa quisesse um valor ainda maior e o ex-marido quisesse reduzir a pensão, a Corte se recusou a rediscutir o quantum fixado pelas instâncias anteriores, aplicando a Súmula 7 do STJ (BRASIL, 1990), que impede o reexame de provas em recurso especial. Isso revela uma limitação estrutural relevante para quem pesquisa esse tema: o STJ funciona menos como um órgão que redefine valores caso a caso, e mais como uma instância que uniformiza os critérios interpretativos gerais — deixando a decisão concreta sobre o quantum, na prática, quase sempre nas mãos dos tribunais estaduais e dos juízes de primeiro grau, salvo quando o valor fixado é tão exagerado ou tão irrisório que configure uma distorção evidente (STJ, 2018). É exatamente por isso que entender a aplicação regional do trinômio, e não apenas a doutrina do STJ, é indispensável para responder à pergunta deste trabalho.

No Tribunal de Justiça de Rondônia, a lógica do trinômio aparece de forma consolidada há bastante tempo. Em julgado mais recente sobre cumprimento de sentença de alimentos, a própria Corte estadual retoma um precedente já antigo do tribunal, no Processo nº 100.001.2008.018619-9, da relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, no qual se fixou que a prestação alimentícia deve observar o binômio possibilidade-necessidade “de forma equilibrada”, buscando sempre o meio-termo entre não deixar o alimentando desamparado e não comprometer a subsistência de quem paga. Esse tipo de precedente mostra que a lógica de equilíbrio já estava presente na jurisprudência rondoniense mesmo antes de a doutrina consolidar a nomenclatura de “trinômio” com a proporcionalidade explicitamente destacada como terceiro elemento — o que, de certa forma, confirma o argumento deste trabalho de que a jurisprudência sempre aplicou a proporcionalidade na prática, ainda que nominalmente ela só tenha sido incorporada ao vocabulário doutrinário mais recentemente.

Já no dia a dia mais recente da Justiça de primeiro grau em Rondônia, o retrato é outro — mais próximo da realidade da maioria dos jurisdicionados, distante do patamar bilionário do caso julgado pelo STJ. Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de março de 2025, um juízo de família de Porto Velho deferiu alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo para uma filha recém-reconhecida, expressamente citando precedente do STJ sobre o termo inicial da obrigação e deixando claro que “o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito”, após a produção de provas (RONDÔNIA, 2025). Esse pequeno trecho da decisão ilustra bem uma dinâmica processual que a doutrina normalmente não detalha: nos alimentos provisórios, o juiz aplica uma versão simplificada do trinômio — presumindo a necessidade da criança e usando o salário mínimo como parâmetro provisório de possibilidade —, deixando a análise mais fina e definitiva da proporcionalidade para depois, quando o processo já tiver provas concretas sobre a renda real do alimentante (RONDÔNIA, 2025).

Colocando lado a lado o caso julgado pelo STJ e a realidade da Justiça rondoniense, fica visível exatamente o que a pergunta-problema deste trabalho antecipava: o mesmo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade produz resultados numericamente muito distantes entre si, não porque os tribunais discordem do critério em si, mas porque a proporcionalidade, por definição, precisa se adaptar à realidade socioeconômica de cada família. Onde há patrimônio bilionário e sinais exteriores de riqueza, a proporcionalidade autoriza valores milionários sem que isso represente sacrifício ao alimentante; onde a realidade é a de uma família de renda modesta em Rondônia, a mesma proporcionalidade se traduz em percentuais do salário mínimo. O trinômio, portanto, não é uma fórmula fixa a ser aplicada uniformemente — é uma estrutura de raciocínio que absorve, propositalmente, a desigualdade socioeconômica das partes e as diferentes configurações familiares envolvidas, confirmando a hipótese que orientou esta pesquisa desde o projeto inicial: a proporcionalidade funciona como vetor de ponderação equitativa, e não como simples operação aritmética entre dois números.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegado o fim deste percurso, cabe retomar o fio que uniu os três capítulos deste trabalho. A pergunta que motivou toda a pesquisa foi: de que maneira o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é aplicado pela jurisprudência contemporânea para estabelecer um valor justo e equitativo à pensão alimentícia, considerando as múltiplas configurações de entidade familiar e as realidades socioeconômicas das partes? A resposta, como se viu ao longo do desenvolvimento, não cabe em uma única frase — e foi exatamente essa complexidade que os três capítulos anteriores tentaram desmontar, peça por peça.

O primeiro objetivo específico buscou conceituar os alimentos e situar seu fundamento no vínculo familiar. Ficou claro que o dever alimentar nasce do parentesco, do casamento ou da união estável — nunca de uma relação qualquer —, e que sua razão de ser está enraizada tanto no princípio da solidariedade quanto na dignidade da pessoa humana (MADALENO, 2022; BRASIL, 1988). Mais do que isso, viu-se que esse vínculo não é estático: a discussão sobre padrastio e madrastio, trazida logo no primeiro capítulo, mostrou que o próprio conceito de família reconhecida pelo direito segue se ampliando (GHILARDI; PAIANO, 2021), e que a obrigação alimentar caminha junto com essa transformação, em vez de ficar presa a um modelo único e fechado de entidade familiar.

O segundo objetivo organizou as classificações doutrinárias dos alimentos — quanto à natureza (naturais e civis), quanto à causa jurídica (legítimos, voluntários e indenizatórios) e quanto à finalidade (definitivos, provisórios e provisionais) (GONÇALVES, 2023; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2025; MADALENO, 2022). Esse mapeamento não foi um exercício isolado de erudição: foi o vocabulário técnico necessário para compreender, no capítulo seguinte, por que a jurisprudência trata de forma tão diferente um pedido de alimentos provisórios no início do processo e uma sentença definitiva construída depois de ampla instrução probatória — diferença que se mostrou decisiva ao analisar a jurisprudência concreta.

É no terceiro capítulo, porém, que a pergunta-problema recebe sua resposta mais direta. A análise do REsp 1.726.229/RJ, do STJ (2018), demonstrou que a proporcionalidade não opera como fórmula matemática fixa, mas como critério que se adapta à realidade econômica e social de cada família — no caso julgado, isso significou reconhecer sinais exteriores de riqueza em um patrimônio bilionário e afastar qualquer tentativa de reduzir o cálculo a um percentual padrão. Já a jurisprudência rondoniense, tanto no precedente mais antigo do TJ-RO, no Processo nº 100.001.2008.018619-9, quanto na decisão de primeira instância de 2025 (RONDÔNIA, 2025), revelou uma aplicação do mesmo trinômio, porém calibrada para uma realidade socioeconômica completamente distinta, com valores expressos em percentuais do salário mínimo. A resposta à pergunta-problema, portanto, é que o trinômio funciona como um mecanismo de tradução: ele parte do mesmo texto legal do art. 1.694, §1º, do Código Civil (BRASIL, 2002) e o converte em valores muito diferentes, a depender da realidade de cada família e de cada região do país — sem que isso represente incoerência entre os tribunais. Pelo contrário: é a própria proporcionalidade cumprindo sua função.

Esse resultado confirma a hipótese que orientou este trabalho desde o projeto de pesquisa original: a evolução do binômio para o trinômio não visou criar uma nova fórmula matemática, mas superar a ideia de que a fixação de alimentos pudesse ser resolvida por uma simples conta entre dois números. A proporcionalidade, como ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2025), funciona como vetor de ponderação equitativa — e é exatamente esse vetor que permite ao mesmo instituto jurídico produzir respostas justas tanto para famílias em situação de vulnerabilidade quanto para famílias de padrão de vida elevadíssimo, sem que isso signifique dois pesos e duas medidas.

Vale registrar, com honestidade metodológica, os limites desta pesquisa. A busca por jurisprudência do TJ-RO esbarrou, mais de uma vez, no segredo de justiça que protege processos de família — o que restringiu o acesso a acórdãos recentes com número de processo e ementa integralmente públicos, levando este trabalho a recorrer, no terceiro capítulo, também a uma decisão de primeira instância como evidência da aplicação prática do trinômio na região. Trata-se de uma limitação inerente à própria natureza sigilosa desse tipo de processo, e não de uma escolha arbitrária de recorte da pesquisa, mas que deve ser considerada por quem pretender aprofundar este tema no futuro.

Fica também como sugestão para pesquisas futuras o acompanhamento das estatísticas oficiais que o Conselho Nacional de Justiça passará a divulgar por força da Lei nº 15.479/2026 (BRASIL, 2026), que deverá, nos próximos anos, oferecer uma base de dados nacional inédita sobre o perfil de alimentantes e alimentandos, os valores médios praticados e as taxas de inadimplência — permitindo, quem sabe, medir empiricamente aquilo que este trabalho pôde apenas descrever qualitativamente: até que ponto a proporcionalidade, na prática, reduz ou apenas espelha as desigualdades entre as famílias que recorrem à Justiça brasileira. Por ora, o que se pode afirmar, ao final deste percurso, é que o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é, antes de tudo, um convite permanente ao julgador: o convite a enxergar, por trás de cada número fixado numa sentença, a vida concreta de quem depende dele.

REFERÊNCIAS

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[1] Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO.

[2] Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO.

[3] Docente do curso de Direito da Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO; Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Líbano; Mestranda em Administração pela Universidade Federal de Rondônia.