PAIS POR AFETO, FILHOS POR DIREITO: A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM TEMPOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA

PAIS POR AFETO, FILHOS POR DIREITO: A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM TEMPOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA

28 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

PARENTS BY AFFECTION, CHILDREN BY RIGHT: THE PROTECTION OF CHILDREN AND ADOLESCENTS IN TIMES OF LEGISLATIVE OMISSION

Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Laysa Freitas Rodrigues[1]

Giovanna Florêncio Vidal Araújo[2]
Karina Furman[3]

RESUMO: O presente artigo analisa a parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro sob a perspectiva do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, com enfoque na omissão legislativa existente quanto à regulamentação específica da filiação socioafetiva. A pesquisa examina a evolução do conceito de família no Direito brasileiro, a constitucionalização do Direito Civil e o reconhecimento da afetividade como valor jurídico, demonstrando como a jurisprudência e a doutrina passaram a admitir vínculos parentais fundados na convivência, no cuidado e na posse de estado de filho. Analisa-se, ainda, a atuação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na consolidação da multiparentalidade e da socioafetividade, especialmente a partir do Tema 622 de repercussão geral. O estudo também aborda os Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como experiências do direito comparado. Conclui-se que, embora a jurisprudência tenha desempenhado papel essencial na proteção dos vínculos socioafetivos, a ausência de legislação específica compromete a segurança jurídica e dificulta a efetivação plena dos direitos da criança e do adolescente.

Palavras-chave: socioafetividade; proteção integral; multiparentalidade; filiação; omissão legislativa.

ABSTRACT: This article analyzes socio-affective parenthood in the Brazilian legal system from the perspective of the principle of full protection of children and adolescents, focusing on the legislative omission regarding the specific regulation of socio-affective filiation. The research examines the evolution of the concept of family in Brazilian Law, the constitutionalization of Civil Law, and the recognition of affection as a legal value, demonstrating how jurisprudence and legal doctrine began to admit parental bonds based on coexistence, care, and the status of child possession. It also analyzes the role of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice in consolidating multiparenthood and socio-affectivity, especially after Theme 622 of general repercussion. The study further addresses Provisions No. 63/2017 and No. 83/2019 of the National Council of Justice, as well as comparative law experiences. It concludes that although jurisprudence has played an essential role in protecting socio-affective bonds, the absence of specific legislation compromises legal certainty and hinders the full effectiveness of children’s and adolescents’ rights.

Keywords: socio-affectivity; full protection; multiparenthood; legislative omission.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A família contemporânea passou por grandes transformações ao longo das últimas décadas, deixando de ser vista apenas sob a ótica biológica e matrimonializada para assumir uma concepção plural, centrada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na afetividade. Nesse contexto, o Direito de Família brasileiro passou a reconhecer novas formas de construção dos vínculos parentais, especialmente a parentalidade socioafetiva, construída a partir da convivência, do cuidado e da posse de estado de filho.

A Constituição Federal de 1988 foi um importante marco de mudança com o modelo tradicional de família ao reconhecer a diversidade das entidades familiares e garantir a igualdade entre os filhos, independentemente da origem da filiação. Com a constitucionalização do Direito Civil, o afeto agora é visto como um elemento juridicamente importante na identificação das relações familiares, especialmente em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.

Apesar da consolidação doutrinária e jurisprudencial da socioafetividade, a legislação brasileira ainda não possui norma específica que regule a parentalidade socioafetiva de forma abrangente. Essa falta de legislação transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela definição dos critérios e efeitos jurídicos da filiação fundada no afeto, gerando insegurança jurídica e tratamento casuístico das demandas.

Diante desse cenário, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a ausência de regulamentação legislativa específica acerca da parentalidade socioafetiva compromete a efetivação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente?

Parte-se da hipótese de que a inexistência de um marco legal específico para a parentalidade socioafetiva fragiliza a proteção jurídica das crianças e adolescentes inseridos em arranjos familiares socioafetivos, exigindo atuação constante do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais relacionados à convivência familiar, identidade, alimentos e sucessão.

O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a parentalidade socioafetiva à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, demonstrando os impactos da omissão legislativa na efetivação dos direitos fundamentais infantojuvenis. Como objetivos específicos, pretende-se: examinar a evolução do conceito de família no Direito brasileiro; analisar a afetividade como princípio jurídico implícito; estudar a construção jurisprudencial da socioafetividade e da multiparentalidade; e investigar a necessidade de criação de um marco legal específico sobre o tema.

A metodologia adotada é de natureza qualitativa, exploratória e bibliográfica, utilizando o método dedutivo e a análise de doutrina, legislação, jurisprudência e direito comparado. Foram examinadas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de obras doutrinárias especializadas em Direito de Família e Direito da Criança e do Adolescente.

1 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

O conceito de família sofreu profunda transformação ao longo do século XX, deixando de ser compreendido sob uma perspectiva exclusivamente patrimonial, matrimonializada e biológica para assumir caráter plural, afetivo e funcionalizado à realização da dignidade da pessoa humana. A família contemporânea passou a ser reconhecida como espaço de convivência, solidariedade e desenvolvimento da personalidade de seus integrantes (LÔBO, 2023).

O modelo familiar previsto no Código Civil de 1916 refletia uma estrutura patriarcal e hierarquizada, centrada no casamento como única forma legítima de constituição familiar. O marido exercia a chefia da sociedade conjugal e a mulher possuía capacidade civil limitada, dependendo de autorização marital para diversos atos da vida civil. A lógica autoritária também se manifestava na relação parental por meio do pátrio poder, concentrado na figura paterna (DIAS, 2024).

Além disso, o sistema jurídico estabelecia distinções entre os filhos conforme a origem da filiação, classificando-os como legítimos, ilegítimos, naturais e adulterinos, com relevantes consequências jurídicas, sobretudo no âmbito sucessório e registral. A proteção estatal concentrava-se na preservação da família matrimonializada, em detrimento da dignidade da criança e do adolescente (PEREIRA, 2022).

Outro traço característico desse período era a indissolubilidade do vínculo conjugal. O casamento somente se extinguia com a morte de um dos cônjuges, inexistindo possibilidade de dissolução plena do vínculo matrimonial. Ainda que o desquite fosse admitido, seus efeitos limitavam-se à separação patrimonial e de corpos.

Esse modelo começou a ser relativizado a partir das transformações sociais ocorridas na segunda metade do século XX. O Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/1962) ampliou a autonomia feminina e reduziu a dependência jurídica da esposa em relação ao marido. Posteriormente, a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) rompeu com a lógica da indissolubilidade absoluta do casamento.

A principal ruptura, contudo, ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que promoveu a constitucionalização do Direito de Família e deslocou o eixo de proteção da instituição familiar para a tutela da dignidade das pessoas que a integram. O artigo 226 reconheceu a pluralidade das entidades familiares, assegurando proteção não apenas ao casamento, mas também à união estável e à família monoparental.

Da mesma forma, o artigo 227, § 6º, proibiu qualquer discriminação entre os filhos em razão da origem da filiação, garantindo igualdade jurídica entre filhos biológicos, adotivos e havidos fora do casamento. A partir dessa mudança constitucional, consolidou-se o entendimento de que a família não pode ser definida exclusivamente pela genética ou pela formalização matrimonial.

Nesse contexto, a doutrina passou a reconhecer o fenômeno da desbiologização da filiação. João Baptista Villela (1979) sustenta que a parentalidade não se reduz ao vínculo genético, mas também se constrói pela convivência, pelo cuidado e pela responsabilidade familiar. A filiação contemporânea passou, assim, a admitir a relevância jurídica das relações socioafetivas.

Com a constitucionalização do Direito Civil, a dignidade da pessoa humana tornou-se fundamento interpretativo das relações familiares. Embora a afetividade não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem sua natureza de princípio implícito a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º, III, 226 e 227 da Constituição.

Segundo Paulo Lôbo (2023), a afetividade consolidou-se como verdadeiro vetor estruturante das relações familiares contemporâneas. O afeto deixou de possuir apenas dimensão subjetiva para assumir relevância jurídica quando manifestado por meio da convivência contínua, do cuidado e do exercício responsável das funções parentais.

A consolidação desse novo paradigma também se refletiu no Código Civil de 2002, especialmente com a substituição do pátrio poder pelo poder familiar, evidenciando a superação da lógica autoritária anteriormente predominante. Além disso, o artigo 1.593 estabeleceu que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002), permitindo interpretação ampliativa capaz de abarcar vínculos parentais fundados na convivência socioafetiva.

A jurisprudência brasileira desempenhou papel decisivo na consolidação dessa compreensão. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 622 de repercussão geral, reconhecendo que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, admitindo a multiparentalidade e afastando a lógica excludente do sistema tradicional de filiação (BRASIL, STF, 2016).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a socioafetividade encontra fundamento jurídico no artigo 1.593 do Código Civil, especialmente na expressão “outra origem”, reconhecendo a posse de estado de filho como elemento apto à constituição do vínculo parental (BRASIL, STJ, 2012).

Além da evolução jurisprudencial, os Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça representaram importante avanço na desjudicialização do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, ao regulamentarem o reconhecimento extrajudicial da filiação perante os cartórios de registro civil.

Dessa forma, a evolução do conceito de família demonstra a superação do paradigma exclusivamente biológico e matrimonializado, consolidando modelo familiar plural orientado pela dignidade humana, pela convivência e pela valorização jurídica da afetividade.

2 A AFETIVIDADE COMO PRINCÍPIO JURÍDICO E A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

A afetividade consolidou-se como um dos principais fundamentos do Direito de Família contemporâneo, desempenhando papel essencial na redefinição da parentalidade e na superação do modelo exclusivamente biológico de filiação. A partir da constitucionalização do Direito Civil, o afeto deixou de ser compreendido apenas como elemento emocional para assumir relevância jurídica na proteção das relações familiares construídas pela convivência, pelo cuidado e pela responsabilidade cotidiana (LÔBO, 2023).

Embora a Constituição Federal não mencione expressamente o princípio da afetividade, a doutrina e a jurisprudência reconhecem sua existência implícita a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da convivência familiar e da proteção integral da criança e do adolescente (DIAS, 2024).

Nesse contexto, a parentalidade passou a ser compreendida não apenas como consequência da origem genética, mas também como resultado do exercício efetivo das funções parentais. O vínculo socioafetivo passou a receber tutela jurídica quando demonstrada relação contínua de cuidado, assistência moral, integração familiar e reconhecimento social da condição de filho.

O fundamento normativo dessa compreensão encontra respaldo no artigo 1.593 do Código Civil de 2002, que admite o parentesco decorrente de “outra origem” além da consanguinidade (BRASIL, 2002). A expressão abriu espaço para o reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva, permitindo interpretação compatível com as transformações das estruturas familiares contemporâneas.

Para Paulo Lôbo (2023), a afetividade representa verdadeiro princípio estruturante do Direito de Família contemporâneo, funcionando como elemento legitimador das relações parentais efetivamente construídas na realidade social. No mesmo sentido, Maria Berenice Dias (2024) sustenta que a convivência familiar e o cuidado cotidiano passaram a possuir centralidade na definição jurídica da parentalidade.

A consolidação da socioafetividade no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu, sobretudo, por meio da evolução jurisprudencial. O marco mais relevante foi o julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal, que originou o Tema 622 de repercussão geral. Na ocasião, a Corte reconheceu que a parentalidade socioafetiva pode coexistir com a biológica, sem hierarquia entre elas, desde que observados os princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança e do adolescente (BRASIL, STF, 2016).

A decisão representou importante superação da lógica tradicional de exclusividade da filiação biológica, reconhecendo juridicamente a multiparentalidade e a legitimidade dos vínculos construídos pelo afeto.

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que a socioafetividade decorre da posse de estado de filho, caracterizada pelos elementos clássicos do tractatus, nomen e fama. A posse de estado de filho evidencia situação em que a criança é tratada socialmente como filha, inserida no núcleo familiar e reconhecida publicamente nessa condição (BRASIL, STJ, 2012).

A valorização da posse de estado de filho demonstra que o Direito de Família contemporâneo passou a privilegiar a realidade concreta das relações familiares em detrimento do formalismo estritamente biológico ou registral.

Além da construção doutrinária e jurisprudencial, os Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça representaram importante avanço na efetivação da parentalidade socioafetiva ao regulamentarem o reconhecimento extrajudicial da filiação diretamente perante os cartórios de registro civil.

A regulamentação administrativa contribuiu para reduzir a judicialização das demandas familiares e ampliar o acesso ao reconhecimento jurídico dos vínculos socioafetivos, conferindo maior estabilidade às relações fundadas no cuidado e na convivência.

A afetividade, portanto, não elimina a relevância da origem biológica, mas relativiza sua centralidade absoluta na definição da parentalidade. O reconhecimento jurídico da socioafetividade demonstra que a filiação contemporânea deve ser analisada à luz da realidade existencial da criança e do adolescente, priorizando vínculos efetivamente consolidados no plano afetivo e familiar.

Desse modo, a parentalidade socioafetiva representa manifestação concreta da evolução do Direito de Família contemporâneo, assegurando proteção estatal às relações parentais construídas pela convivência, pela responsabilidade e pelo afeto, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção integral da criança e do adolescente.

3 O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A TUTELA DOS VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS

O princípio da proteção integral constitui fundamento central do sistema jurídico de tutela da criança e do adolescente no ordenamento brasileiro. Previsto no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado.

Nesse contexto, o artigo 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos relacionados à vida, saúde, alimentação, educação, dignidade, convivência familiar e proteção contra qualquer forma de negligência ou discriminação.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidou essa diretriz ao estabelecer, em seu artigo 1º, o sistema de proteção integral voltado à efetivação dos direitos fundamentais infantojuvenis. O artigo 3º do Estatuto reforça que crianças e adolescentes devem ter asseguradas todas as oportunidades e facilidades necessárias ao pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Conforme leciona Tânia da Silva Pereira (2019), o princípio da proteção integral possui natureza vinculante e impõe atuação positiva do Estado, da família e da sociedade na concretização dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se de verdadeiro dever jurídico de proteção, e não mera diretriz programática.

Para Flávio Tartuce (2024), o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa desdobramento lógico da proteção integral, exigindo que toda interpretação no âmbito do Direito de Família seja orientada pela preservação da dignidade, estabilidade emocional e desenvolvimento saudável do menor. O autor sustenta que as relações familiares contemporâneas devem ser analisadas a partir da realidade afetiva vivenciada pela criança, e não exclusivamente por critérios biológicos ou formais.

No âmbito das relações familiares, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente atua como critério interpretativo central para solução de conflitos envolvendo filiação, guarda, convivência familiar e alimentos. A proteção jurídica da criança deve prevalecer sobre interesses patrimoniais ou disputas formais entre adultos, especialmente quando presentes vínculos afetivos consolidados.

A aplicação desse princípio revela-se particularmente relevante nas situações envolvendo parentalidade socioafetiva. A dissolução da relação conjugal ou da convivência entre adultos não pode implicar ruptura automática dos vínculos parentais construídos por meio da convivência, do cuidado e da assistência afetiva.

Quando a relação socioafetiva se encontra consolidada no tempo, o rompimento abrupto desse vínculo pode representar grave violação à estabilidade emocional e ao desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente. Por essa razão, a jurisprudência brasileira vem reconhecendo progressivamente a necessidade de preservação dos vínculos socioafetivos em atenção ao melhor interesse do menor.

Segundo Paulo Lôbo (2023), a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, razão pela qual o vínculo socioafetivo merece tutela jurídica sempre que demonstrada relação contínua de cuidado, assistência e integração familiar. Para o autor, a parentalidade contemporânea não pode ser limitada ao elemento biológico, sobretudo quando a realidade afetiva consolidada revela efetivo exercício das funções parentais.

Maria Berenice Dias (2024) sustenta que o afeto passou a integrar a própria estrutura normativa do Direito de Família contemporâneo, funcionando como elemento legitimador das relações parentais. A autora afirma que a proteção integral exige reconhecimento jurídico da realidade socioafetiva, especialmente quando o vínculo afetivo consolidado representa referência de identidade e pertencimento para a criança.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70079379883, manteve a guarda de criança em favor da família socioafetiva, afastando pedido formulado pela mãe biológica sob o fundamento de que a ruptura dos vínculos afetivos consolidados representaria prejuízo ao desenvolvimento emocional do menor. A decisão demonstra que o sistema jurídico contemporâneo passou a valorizar a realidade afetiva e a convivência familiar efetivamente construída, priorizando a proteção integral da criança em detrimento de critérios exclusivamente biológicos.

Entretanto, embora a Constituição Federal assegure igualdade entre os filhos independentemente da origem da filiação, a ausência de regulamentação legislativa específica sobre parentalidade socioafetiva ainda gera insegurança jurídica significativa. A inexistência de critérios legais objetivos para reconhecimento da filiação socioafetiva submete muitas famílias à dependência da atuação judicial para obtenção de direitos fundamentais relacionados ao registro civil, alimentos, sucessão e convivência familiar.

Essa omissão legislativa produz efeitos especialmente gravosos para crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas, que frequentemente enfrentam obstáculos processuais para o reconhecimento jurídico de vínculos parentais já consolidados no plano fático.

Dessa forma, observa-se que os avanços na proteção jurídica da socioafetividade ocorreram predominantemente por meio da construção jurisprudencial. Os tribunais passaram a desempenhar papel central na concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

A atuação do Poder Judiciário mostrou-se fundamental para adequar o Direito de Família às transformações sociais contemporâneas, reconhecendo que a parentalidade não decorre exclusivamente da origem genética, mas também da convivência, do cuidado e da responsabilidade afetiva exercida no cotidiano familiar.

Nesse contexto, a parentalidade socioafetiva constitui importante instrumento de efetivação da proteção integral, assegurando à criança e ao adolescente o direito fundamental à convivência familiar estável, ao reconhecimento de sua identidade e à preservação de vínculos afetivos essenciais ao pleno desenvolvimento da personalidade.

4 MULTIPARENTALIDADE E OS EFEITOS JURÍDICOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A consolidação da parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro resultou, em grande medida, da atuação jurisprudencial diante da ausência de regulamentação legislativa específica sobre o tema. Coube ao Poder Judiciário desempenhar papel fundamental na adaptação do Direito de Família às transformações sociais contemporâneas, reconhecendo juridicamente vínculos parentais constituídos pela convivência, pelo cuidado e pela responsabilidade afetiva.

O marco jurisprudencial mais relevante nesse processo ocorreu com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal, que originou o Tema 622 de repercussão geral. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento simultâneo do vínculo biológico, com todos os efeitos jurídicos próprios.

A decisão representou importante avanço na evolução do sistema de filiação brasileiro, pois superou a lógica excludente anteriormente aplicada às relações parentais. O Supremo Tribunal Federal não estabeleceu prevalência automática da filiação socioafetiva sobre a biológica, mas reconheceu a possibilidade de coexistência entre ambas, admitindo a multiparentalidade como expressão legítima do pluralismo familiar contemporâneo.

Nesse contexto, a parentalidade passou a ser compreendida não apenas como decorrência da origem genética, mas também como resultado da convivência contínua, da assistência moral e do exercício efetivo das funções parentais. O reconhecimento jurídico da multiparentalidade evidencia que os vínculos familiares contemporâneos não podem ser reduzidos a critérios exclusivamente biológicos.

Para Christiano Cassettari (2017), a multiparentalidade constitui consequência lógica da valorização da afetividade no Direito de Família contemporâneo, permitindo o reconhecimento simultâneo de múltiplos vínculos parentais quando efetivamente presentes no plano fático. Segundo o autor, a coexistência entre parentalidade biológica e socioafetiva amplia a rede de proteção jurídica da criança e do adolescente.

No mesmo sentido, Paulo Lôbo (2023) sustenta que a filiação contemporânea deve ser analisada sob perspectiva existencial, valorizando a realidade afetiva vivenciada pela criança. Para o autor, a parentalidade socioafetiva não elimina a relevância da origem biológica, mas impede que ela seja considerada critério absoluto para definição das relações familiares.

A doutrina contemporânea também reconhece que a convivência familiar exerce papel fundamental na formação da identidade da criança e do adolescente. Nesse sentido, Everton Leandro Costa (2007) e Adelita de Cássia Lemes (2019) destacam que a construção da parentalidade decorre do cuidado cotidiano, da assistência emocional e da presença contínua na vida do filho, elementos que frequentemente possuem maior relevância existencial do que a mera origem biológica.

Essa compreensão aproxima-se da concepção defendida por João Baptista Villela (1979), para quem a filiação não pode ser reduzida ao vínculo sanguíneo, pois a parentalidade também se constrói no campo da convivência e da responsabilidade afetiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também desempenhou papel essencial na consolidação dos critérios jurídicos da socioafetividade, especialmente por meio da valorização da posse de estado de filho como principal elemento de comprovação do vínculo parental.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.330.404/RS, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a posse de estado de filho se caracteriza pela presença dos elementos tradicionais do tractatus, nomen e fama. O tractatus corresponde ao tratamento dispensado à criança como filho; o nomen refere-se ao uso do nome da família; e a fama consiste no reconhecimento social da relação parental.

A valorização da posse de estado de filho demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro passou a privilegiar a realidade concreta das relações familiares, reconhecendo que o exercício contínuo das funções parentais produz consequências jurídicas relevantes.

Além da construção jurisprudencial, os Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça representaram importante avanço na tutela da socioafetividade ao regulamentarem o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva diretamente perante os cartórios de registro civil.

A desjudicialização do reconhecimento da parentalidade socioafetiva conferiu maior efetividade, celeridade e acessibilidade à proteção desses vínculos familiares. A regulamentação administrativa também contribuiu para reduzir a dependência exclusiva da atuação judicial, permitindo que famílias socioafetivas obtenham reconhecimento jurídico de maneira menos burocrática.

A multiparentalidade produz relevantes efeitos jurídicos no âmbito do Direito de Família e das Sucessões. O reconhecimento simultâneo de vínculos parentais biológicos e socioafetivos repercute em direitos relacionados aos alimentos, à guarda, à convivência familiar, ao poder familiar e à sucessão hereditária.

Segundo Flávio Tartuce (2024), a multiparentalidade deve produzir efeitos jurídicos integrais, uma vez que o reconhecimento parcial da filiação comprometeria a efetividade da dignidade humana e da igualdade entre os filhos. O autor sustenta que o vínculo parental, uma vez reconhecido, deve irradiar todos os direitos e deveres inerentes à relação de filiação.

Entretanto, embora a multiparentalidade represente importante avanço na proteção das estruturas familiares contemporâneas, a ausência de regulamentação legislativa específica ainda gera insegurança jurídica quanto aos limites, critérios e efeitos patrimoniais decorrentes desses vínculos.

A inexistência de parâmetros legais objetivos mantém elevada dependência da interpretação jurisprudencial, especialmente em matérias sucessórias e registrais. Apesar disso, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a proteção integral da criança e do adolescente exige o reconhecimento jurídico das relações parentais efetivamente construídas pela convivência, pelo afeto e pela responsabilidade familiar.

Dessa forma, a multiparentalidade representa expressão concreta da evolução do Direito de Família contemporâneo, evidenciando que a parentalidade deixou de estar condicionada exclusivamente à origem genética para incorporar, de maneira definitiva, a valorização jurídica da afetividade e da realidade social das relações familiares.

5        A OMISSÃO LEGISLATIVA E A NECESSIDADE DE UM MARCO LEGAL PARA A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

Apesar dos significativos avanços doutrinários, jurisprudenciais e administrativos relacionados à parentalidade socioafetiva, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação legislativa específica sobre a matéria. A ausência de um marco legal abrangente produz cenário de insegurança jurídica e submete inúmeras famílias à dependência da interpretação judicial para o reconhecimento de direitos fundamentais relacionados à filiação.

O Código Civil de 2002, embora tenha representado importante avanço ao admitir, em seu artigo 1.593, que o parentesco pode decorrer de “outra origem” além da consanguinidade, não disciplinou de forma expressa os critérios de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, seus efeitos jurídicos ou os limites da multiparentalidade.

Essa lacuna normativa fez com que o desenvolvimento da socioafetividade no Brasil ocorresse predominantemente por meio da construção jurisprudencial e doutrinária. O Poder Judiciário passou a exercer função central na consolidação dos vínculos parentais fundados no afeto, reconhecendo situações familiares concretas a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Entretanto, embora a atuação judicial tenha sido fundamental para a evolução do Direito de Família contemporâneo, a excessiva dependência da construção jurisprudencial produz efeitos problemáticos sob a perspectiva da segurança jurídica. A ausência de critérios legislativos objetivos gera decisões casuísticas e tratamento desigual entre situações semelhantes.

Além disso, o reconhecimento judicial da parentalidade socioafetiva frequentemente exige processos longos e emocionalmente desgastantes, especialmente diante da necessidade de comprovação da posse de estado de filho. A produção probatória relacionada à convivência familiar, ao cuidado cotidiano e ao reconhecimento social do vínculo parental muitas vezes expõe a intimidade das famílias e prolonga situações de instabilidade jurídica.

Para Rodrigo da Cunha Pereira (2022), a omissão legislativa evidencia o descompasso entre as transformações sociais e a resposta normativa estatal. Segundo o autor, o Direito de Família contemporâneo exige instrumentos legislativos capazes de acompanhar a pluralidade das estruturas familiares existentes na sociedade brasileira.

No mesmo sentido, Maria Berenice Dias (2024) sustenta que a ausência de regulamentação específica sobre a socioafetividade transfere ao Poder Judiciário atribuições que deveriam ser desempenhadas pelo legislador, ampliando a insegurança jurídica e dificultando a uniformização das decisões.

A doutrina contemporânea também aponta que a inexistência de parâmetros legais claros pode gerar conflitos relacionados aos efeitos sucessórios, alimentares e registrais da multiparentalidade. Para Flávio Tartuce (2024), embora a jurisprudência tenha desempenhado papel essencial na consolidação da parentalidade socioafetiva, a proteção efetiva das famílias contemporâneas exige positivação legislativa capaz de conferir estabilidade normativa ao instituto.

Nesse contexto, destaca-se a morosidade legislativa na apreciação de projetos voltados à regulamentação das novas estruturas familiares. O denominado Estatuto das Famílias, originalmente apresentado pelo Projeto de Lei nº 2.285/2007, buscava consolidar princípios relacionados à pluralidade familiar e à socioafetividade, mas permaneceu sem aprovação definitiva por longo período, evidenciando a dificuldade do Poder Legislativo em acompanhar as transformações sociais contemporâneas.

A omissão normativa também intensifica debates acerca dos limites da atuação judicial no Direito de Família. Embora a jurisprudência tenha sido responsável pela efetivação de direitos fundamentais relacionados à socioafetividade, parcela da doutrina questiona a excessiva transferência da função normativa ao Poder Judiciário.

Todavia, diante da ausência de regulamentação específica, a atuação judicial mostrou-se indispensável para assegurar proteção concreta às crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas. O reconhecimento da parentalidade fundada na convivência e no afeto passou a funcionar como instrumento de efetivação da dignidade humana e da proteção integral.

A problemática da insegurança jurídica torna-se ainda mais evidente nas demandas sucessórias envolvendo multiparentalidade. Em diversos casos, filhos socioafetivos necessitam recorrer ao Judiciário para obter reconhecimento de direitos hereditários decorrentes de vínculos parentais já consolidados no plano afetivo e social.

Essa realidade demonstra que a ausência de regulamentação específica não constitui mera lacuna técnica, mas questão diretamente relacionada à efetivação de direitos fundamentais. A inexistência de parâmetros legislativos objetivos dificulta o reconhecimento célere e uniforme de relações familiares efetivamente constituídas.

Para Paulo Lôbo (2023), a positivação legislativa da parentalidade socioafetiva constitui etapa necessária da evolução do Direito de Família contemporâneo, permitindo maior previsibilidade jurídica e proteção efetiva às relações familiares fundadas na afetividade.

Dessa forma, a criação de um marco legal específico revela-se medida indispensável para assegurar segurança jurídica, uniformidade interpretativa e proteção integral às crianças e adolescentes inseridos em arranjos familiares socioafetivos. A regulamentação legislativa deve estabelecer critérios objetivos para reconhecimento da filiação socioafetiva, disciplinar os efeitos da multiparentalidade e garantir mecanismos capazes de prevenir fraudes e reconhecimentos oportunistas.

A consolidação legislativa da socioafetividade também contribuiria para reduzir a excessiva judicialização das relações familiares, conferindo maior efetividade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Nesse cenário, a análise do direito comparado mostra-se relevante para demonstrar que a regulamentação legislativa da parentalidade fundada no afeto já constitui realidade consolidada em diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos, os quais reconhecem juridicamente a centralidade do cuidado, da convivência e da responsabilidade parental na constituição das relações familiares.

6 A SOCIOAFETIVIDADE NO DIREITO COMPARADO: O RECONHECIMENTO DO AFETO COMO VALOR JURÍDICO NA ARGENTINA, FRANÇA E SUÉCIA

A análise da parentalidade socioafetiva no direito comparado evidencia que diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos já incorporaram mecanismos normativos voltados ao reconhecimento do afeto, da convivência e do cuidado como fundamentos legítimos das relações parentais. Em comparação com esses modelos, o sistema brasileiro ainda permanece excessivamente dependente da construção jurisprudencial e administrativa para assegurar proteção às famílias socioafetivas.

Enquanto no Brasil a parentalidade socioafetiva foi consolidada predominantemente pela atuação dos Tribunais Superiores e pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, países como Argentina, França e Suécia desenvolveram estruturas legislativas mais objetivas para regulamentar vínculos parentais fundados na convivência familiar. A experiência estrangeira demonstra que o reconhecimento jurídico da socioafetividade não constitui fenômeno isolado, mas tendência internacional relacionada à constitucionalização do Direito de Família e à valorização da dignidade da pessoa humana nas relações familiares contemporâneas.

A Argentina promoveu importante avanço com a entrada em vigor do Código Civil e Comercial de 2015, incorporando novas formas de filiação compatíveis com a pluralidade familiar contemporânea. Um dos principais avanços do sistema argentino consiste no reconhecimento da denominada vontade procriacional como fundamento autônomo da filiação, especialmente no contexto da reprodução humana assistida. O ordenamento passou a admitir que a parentalidade decorra não apenas da origem biológica ou da adoção, mas também da intenção consciente e responsável de exercer funções parentais.

Além disso, o Código Civil e Comercial argentino disciplina a figura do progenitor afim, impondo deveres de assistência, cooperação e cuidado em relação aos filhos do companheiro ou cônjuge. Os artigos 672 a 675 reconhecem que a convivência familiar e o cuidado cotidiano podem produzir efeitos jurídicos relevantes. A experiência argentina demonstra, portanto, que a positivação legislativa da socioafetividade contribui para ampliar a segurança jurídica e reduzir a excessiva dependência da atuação judicial.

O ordenamento jurídico francês também apresenta importante contribuição para a compreensão da socioafetividade, especialmente por meio da valorização da possession d’état, instituto equivalente à posse de estado de filho reconhecida no Direito brasileiro. Prevista nos artigos 311-1 e 311-2 do Código Civil francês, a posse de estado constitui mecanismo jurídico de reconhecimento da filiação baseado na realidade concreta da convivência familiar e no reconhecimento social da relação parental.

Diferentemente do cenário brasileiro, em que a comprovação da socioafetividade depende amplamente da interpretação jurisprudencial, o sistema francês estabelece critérios relativamente objetivos para identificação da relação parental de fato. A possession d’état fundamenta-se em elementos relacionados ao tratamento como filho, à convivência contínua, ao sustento e ao reconhecimento público da parentalidade.

A legislação sueca, por sua vez, também oferece modelo relevante de valorização jurídica das relações familiares construídas pela convivência e pelo cuidado cotidiano. O Föräldrabalken (Código de Pais e Filhos) reconhece que a convivência familiar contínua pode gerar deveres jurídicos independentemente da existência de vínculo biológico direto.

O sistema sueco prioriza a proteção da estabilidade emocional da criança e a continuidade das relações afetivas desenvolvidas no ambiente familiar. Nesse contexto, atribui relevância jurídica à pessoa que participa efetivamente da criação da criança, especialmente quando presente relação familiar estável com o genitor responsável. Além disso, o ordenamento admite a preservação do contato da criança com pessoas consideradas especialmente próximas, demonstrando preocupação concreta com a continuidade dos vínculos afetivos consolidados ao longo do tempo.

A experiência sueca evidencia que o melhor interesse da criança exige reconhecimento jurídico das relações de cuidado efetivamente exercidas no cotidiano familiar, ainda que não fundadas exclusivamente na consanguinidade. O modelo sueco reforça a ideia de que a proteção integral da criança e do adolescente demanda tutela jurídica da convivência familiar e da estabilidade emocional.

Por fim, a análise comparada demonstra que diversos países já incorporaram à legislação mecanismos específicos de proteção às relações parentais fundadas no afeto e na convivência. Em comum, esses sistemas reconhecem que a parentalidade contemporânea não pode ser reduzida exclusivamente à dimensão biológica.

Em contraste, o Brasil ainda apresenta elevado grau de dependência da atuação jurisprudencial para assegurar proteção jurídica à parentalidade socioafetiva. Embora os avanços promovidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça sejam relevantes, a inexistência de legislação específica mantém significativa insegurança normativa.

A experiência estrangeira demonstra que a positivação legislativa da socioafetividade contribui para ampliar a previsibilidade jurídica, reduzir conflitos familiares e assegurar maior efetividade à proteção integral da criança e do adolescente. Dessa forma, o direito comparado evidencia que a regulamentação legislativa da parentalidade socioafetiva não constitui mera possibilidade teórica, mas realidade já consolidada em diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos que reconhecem o afeto, o cuidado e a convivência familiar como elementos centrais da constituição das relações parentais.

METODOLOGIA

A presente pesquisa possui natureza qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, tendo como objeto de estudo a parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a perspectiva da proteção integral da criança e do adolescente diante da ausência de regulamentação legislativa específica sobre o tema.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo-se da análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade familiar e da proteção integral para examinar os efeitos jurídicos da parentalidade socioafetiva e os impactos decorrentes da omissão legislativa no Direito de Família contemporâneo.

Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial. Foram analisadas obras doutrinárias especializadas em Direito de Família, Direito Civil Constitucional e Direito da Criança e do Adolescente que abordam a socioafetividade e a multiparentalidade sob perspectiva constitucional.

A pesquisa documental concentrou-se na análise da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos Provimentos nº 63/2017 e nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva perante os cartórios de registro civil.

No campo jurisprudencial, foram examinadas decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, correspondente ao Tema 622 de repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos. Também foram analisados precedentes relacionados à multiparentalidade, à posse de estado de filho e aos efeitos jurídicos da filiação socioafetiva no âmbito dos direitos sucessórios, alimentares e registrais.

Além disso, utilizou-se a técnica de direito comparado para examinar modelos normativos estrangeiros relacionados à parentalidade fundada na convivência e no afeto, com enfoque nos ordenamentos jurídicos da Argentina, França e Suécia. A análise comparativa teve por finalidade identificar mecanismos legislativos capazes de conferir maior segurança jurídica à tutela das relações socioafetivas, possibilitando reflexão crítica acerca das limitações do sistema brasileiro.

A pesquisa buscou, portanto, compreender de que maneira a ausência de regulamentação legislativa específica compromete a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas, bem como demonstrar a necessidade de criação de um marco legal capaz de assegurar maior estabilidade, uniformidade e proteção jurídica às novas estruturas familiares contemporâneas.

CONCLUSÃO

A evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro demonstrou a superação gradual do modelo exclusivamente biológico e matrimonializado, permitindo o reconhecimento de novas estruturas familiares fundadas na convivência, no cuidado e na afetividade. Nesse contexto, a parentalidade socioafetiva consolidou-se como importante expressão do pluralismo familiar contemporâneo, evidenciando que a filiação não pode ser reduzida apenas à origem genética, mas deve considerar a realidade existencial construída no cotidiano das relações familiares.

A constitucionalização do Direito de Família desempenhou papel fundamental nesse processo ao deslocar o eixo de proteção jurídica da instituição familiar para a tutela da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral da criança e do adolescente. A afetividade passou, então, a assumir relevância jurídica concreta, funcionando como elemento estruturante das relações parentais contemporâneas.

A pesquisa demonstrou que a atuação do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça foi decisiva para a consolidação da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade no Brasil. O reconhecimento da coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos representou importante avanço na proteção das famílias contemporâneas, sobretudo ao assegurar maior efetividade ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Entretanto, verificou-se que a ausência de regulamentação legislativa específica ainda constitui um dos principais obstáculos à plena efetivação dos direitos das crianças e adolescentes inseridos em famílias socioafetivas. A excessiva dependência da construção jurisprudencial produz insegurança jurídica, decisões casuísticas e dificuldades relacionadas ao reconhecimento uniforme dos efeitos jurídicos da filiação socioafetiva, especialmente nos campos sucessório, alimentar e registral.

A omissão legislativa também contribui para a judicialização excessiva das relações familiares, submetendo vínculos afetivos já consolidados a longos processos de reconhecimento judicial. Em muitos casos, crianças e adolescentes permanecem em situação de vulnerabilidade jurídica justamente em razão da inexistência de critérios legais objetivos capazes de assegurar proteção imediata às relações parentais construídas pela convivência e pela responsabilidade afetiva.

A análise do direito comparado evidenciou que diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos já incorporaram mecanismos legislativos específicos voltados à proteção das relações parentais fundadas no afeto e no cuidado cotidiano. As experiências da Argentina, França e Suécia demonstram que a positivação legislativa da socioafetividade contribui para ampliar a segurança jurídica, reduzir conflitos familiares e assegurar maior estabilidade às relações familiares contemporâneas.

Dessa forma, conclui-se que a criação de um marco legal específico para a parentalidade socioafetiva constitui medida indispensável para a efetivação plena dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. A regulamentação legislativa da socioafetividade não representa apenas adequação normativa às transformações sociais contemporâneas, mas verdadeiro instrumento de concretização de direitos fundamentais relacionados à identidade, à convivência familiar e à estabilidade emocional de crianças e adolescentes.

Por fim, verifica-se que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva traduz importante avanço civilizatório do Direito de Família contemporâneo, ao admitir que o cuidado, o afeto e a responsabilidade exercidos no cotidiano familiar possuem relevância jurídica equivalente à origem biológica. Assim, a proteção das famílias socioafetivas revela-se indispensável para a construção de um sistema jurídico mais humano, inclusivo e compatível com a pluralidade das relações familiares existentes na sociedade brasileira contemporânea.

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[2] FLORÊNCIO, Giovanna, Faculdade dos Carajás, florenciogiovanna60@gmail.com

[3] FURMAN, Karina, Faculdade dos Carajás, karina.furman@carajasedu.com.br