TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL: DESAFIOS DA TRIBUTAÇÃO DE GRANDES PLATAFORMAS
23 de junho de 2026TAXATION OF THE DIGITAL ECONOMY: CHALLENGE IN THE TAXATION OF LARGE PLATFORMS
Artigo submetido em 22 de junho de 2026
Artigo aprovado em 23 de junho de 2026
Artigo publicado em 23 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
.
.
RESUMO: A ascensão da economia digital alterou a maneira como produtos e serviços são disponibilizados, movendo o valor para o mundo virtual e tornando mais desafiadora a atuação dos sistemas de tributação convencionais. O Brasil encontra dificuldade para impor tributos a plataformas como serviços de streaming, marketplaces e fintechs, uma vez que o sistema atual foi criado para operações territoriais e presenciais. Este artigo analisa se o sistema tributário brasileiro é capaz de tributar adequadamente essas atividades, identificando lacunas normativas, comparando a literatura internacional com a literatura brasileira, avaliando propostas de atualização do código tributário nacional e posicionamento do STF e do STJ. Conclui se que o país precisa de reformas estruturais para garantir segurança jurídica, justiça fiscal e efetividade arrecadatória na economia digital.
Palavras-chave: Economia digital; grandes plataformas; tributação.
ABSTRACT: The rise of the digital economy has transformed the way products and services are provided, shifting value to the virtual environment and making the operation of traditional tax systems more challenging. Brazil faces difficulties in taxing platforms such as streaming services, marketplaces, and fintechs, since the current tax system was designed for territorial and in-person operations. This article analyzes whether the Brazilian tax system is capable of adequately taxing these activities by identifying normative gaps, comparing international and Brazilian literature, evaluating proposals for updating the National Tax Code, and examining the positions of the Federal Supreme Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ). It concludes that the country requires structural reforms to ensure legal certainty, tax fairness, and effective tax collection in the digital economy.
KEYWORDS: Digital economy; large platformes; taxation.
1 INTRODUÇÃO
A economia digital transformou as relações de produção, consumo e distribuição de riqueza. Streaming, marketplaces e fintechs têm explorado setores que sempre foram físicos, criando modelos de negócios que não se encaixam perfeitamente nas regras tradicionais de tributação. Essa transformação gera um questionamento acerca da habilidade do sistema tributário de se adaptarem a essas inovações.
A pergunta-problema que orienta este estudo é: o atual sistema tributário brasileiro é capaz de tributar adequadamente as atividades da economia digital? A partir dessa indagação, busca-se analisar os desafios jurídicos e econômicos dessas atividades, bem como avaliar soluções possíveis para suprir as lacunas existentes.
Sobre a metodologia, o trabalho utiliza o método dedutivo, com uma abordagem qualitativa e um foco em fontes bibliográficas e documentais. A pesquisa foi realizada a partir da análise de doutrinas, artigos científicos, legislações, decisões judiciais e estudos, tanto nacionais quanto internacionais, que estão relacionados à tributação da economia digital. Também foram investigadas propostas para a modernização tributária e discussões promovidas por órgão internacionais, como a organização para a cooperação e desenvolvimento econômico (OCDE).
Este artigo está estruturado em quatro seções principais. A primeira, intitulada “A economia digital e seus impactos tributários”, explora o conceito de economia digital, suas características essenciais e os efeitos gerados nos sistemas tributários convencionais, além de analisar a literatura nacional e internacional relacionada ao assunto.
A segunda seção, denominada “desafios jurídicos da tributação da economia digital”, discute os desafios legais enfrentados pelo sistema tributário brasileiro no contexto das operações digitais, com ênfases nos conflitos de competências tributárias e nas limitações do princípio da territorialidade.
Na terceira seção, intitulada “O papel da reforma tributária Brasileira na economia digital”, examina-se a contribuição da Emenda Constitucional nº 132/2023 para a modernização da tributação sobre o consumo e sua relação com as atividades digitais.
Por último, a quarta seção, denominada “jurisprudências e posicionamento do STF e STJ sobre a tributação digital”, analisa decisões significativas dos tribunais superiores referentes à tributação de softwares, streaming e serviços digitais, ressaltando os principais entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
A motivação em estudar esse tema surgiu da enorme importância que ele representa, sendo um dos principais desafios contemporâneos do direito tributário e da economia mundial: como equilibrar inovação tecnológica, arrecadação justa e competitividade econômica?
2 A ECONOMIA DIGITAL E SEUS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS
A economia digital é um fenômeno recente que vem impactando significativamente o mundo dos negócios e a sociedade, ao integrar de forma crescente os recursos tecnológicos nos processos produtivos e nas relações econômicas. O marketplace, o streaming e as big techs são componentes e modelos de negócios fundamentais dessa economia, tanto no âmbito nacional quanto internacional.
Quadro 01 – comparação entre economia digital, streaming, marketplace e big tech
| Categoria | Conceito | Características principais | Exemplos |
| Economia Digital | Conjunto de atividades econômicas baseadas no uso intensivo de tecnologias digitais, conectividade e plataformas online para produzir, distribuir e consumir bens e serviços. | Baseada em TIC e conectividade global; baixo custo marginal de replicação; digitalização de processos produtivos e transações; desafios tributários. | E-commerce, aplicativos de mobilidade, plataformas digitais em geral. |
| Streaming | Modelo de distribuição contínua de conteúdo digital (vídeo, áudio, jogos) via internet, sem necessidade de Download completo prévio. | Consumo sob demanda; modelo de assinatura; personalização por algoritmos; forte uso de dados | Netflix, Spotify, Amazon prime vídeo, Globoplay. |
| Marketplace | Plataforma digital que conecta múltiplos vendedores e consumidores em ambiente único, atuando como intermediadora da transação. | Vários vendedores; comparação de preços e produtos; gestão de pagamento e reputação; elevado efeito de rede. | Mercado livre, Amazon, Shopee, Magalu, Shein. |
| Big tech | Grandes corporações tecnológicas com enorme escala, alto poder de mercado, coleta massiva de dados e forte influência econômica. | Domínio de mercado; diversificação de serviços; alto investimento tecnológico; desafios concorrenciais. | Google (alphabet), meta, apple, amazon, Microsoft. |
Fonte: Elaboração própria com base em CGI.br (2024), SEBRAE (2024), IPEA (2023) e Brasil Escola (2024).
Os elementos centrais, tanto conceituais quanto funcionais, da economia digital estão sintetizados no streaming, nos marketplaces e nas big techs que se organizam e se distinguem, como ilustra o quadro 01.
A economia digital é um conceito amplo que abrange todas as atividades mediadas por tecnologias de informação e plataformas digitais, enquanto a economia da digitalização se refere especificamente às mudanças impulsionadas pela digitalização em diversos setores da economia.
O streaming e os marketplaces se destacam como formas particulares de ofertas e intermediação de serviços, com o streaming se referindo á distribuição de conteúdo e os marketplaces a conexão de diversos vendedores e consumidores em um único espaço virtual.
As big techs já são vistas como os principais agentes desse ecossistema, acumulando poder econômico. Dessa forma, o quadro retrata não apenas as especificidades de cada categoria, mas também como se relacionam, relevando a maneira como todas juntas formam a lógica integrada e dinâmica da economia digital atual.
2.1 LITERATURA INTERNACIONAL
A literatura internacional sobre a economia digital e tributação mostra os dilemas que o avanço tecnológico traz para os sistemas fiscais convencionais. A crescente digitalização da economia, que se baseia no uso intensivo de dados, plataformas e serviços intangíveis, requer novas formas de tributação (HARPAZ,2021; OECD, 2020).
Segundo Harpaz (2021), os tradicionais sistemas de tributação da renda e do consumo são incapazes de lidar com a mobilidade global dos lucros e a falta de uma presença física em muitos países.
Nellen (2025) argumenta que a política tributária deve ser ajustada para se alinhar com as transações digitais, uma vez que a invisibilidade dessas operações pode resultar em perda de arrecadação. Bassey apresenta um framework conceitual visando à modernização da administração tributária, integrando tecnologias digitais que favorecem uma maior rastreabilidade e compliance fiscal. Cui (2019) examina o Digital Services Tax (DST), defendendo sua adoção como uma ferramenta para combater a evasão fiscal em transações digitais que ocorrem em nível internacional.
Outrossim, há estudos que destacam a importância da inteligência artificial e da automação na gestão dos tributos. Appleby (2021) e Kind (2024) falam sobre como a IA pode aprimorar a coleta e o monitoramento fiscal, principalmente em plataformas digitais e serviços financeiros digitais, reduzindo lacunas de compliances. Guo et al. (2022) abordam estratégias de governanças fiscal para empresas digitais, destacando a necessidade de alinhar políticas tributárias com práticas corporativas emergentes.
Zhang (2024) analisa a relação entre transformação digital das empresas e práticas de elisão fiscal, evidenciando que a digitalização aumenta a complexidade de identificação da base tributável. Por fim, Klein, Ludwig e Spengel (2023) estudam a reação dos investidores diante das propostas de tributação digital na União Europeia, sugerindo que mudanças regulatórias impactam decisões corporativas e comportamentos de mercado.
2.2 LITERATURA NACIONAL
No Brasil, a literatura também enfatiza os obstáculos à tributação da economia digital, especialmente quando se leva em conta a complexidade do sistema tributário e a falta de regras específicas para serviços digitais e plataformas internacionais. Appy et al. (2020) discutem a proposta de reforma tributária no Brasil, indicando que a divisão entre ICMS, ISS, IPI e contribuições sociais torna complexa a tributação sobre serviços digitais, o que resulta em insegurança jurídicas e distorções no mercado.
Araújo (2024) e Garcia (2023) sublinham que a imposição de tributos sobre consumo e renda na economia digital esbarra em diversos desafios práticos, como a identificação de sujeitos passivos e a definições intangíveis. Mallon e Matos (2020) ressaltam a competição pela competência tributária entre entes federativos, especialmente em serviços de streaming e plataformas digitais.
Paes (2021) e Tamanaha (2023) exploram a viabilidade do Digital Services Tax (DST) e da tributação sobre computação em nuvem, indicando que o Brasil poderia adotar dispositivos semelhantes aos de países que já implementaram DSTs para arrecadar impostos de empresas digitais multinacionais. Sabino (2024) examina a matriz tributária no Brasil e sugere ajuste para que o sistema fiscal com os desafios da economia digital, apontando a necessidade de simplificação, transparência e neutralidade tributária.
De acordo com estudos da PUC-SP (REVISTA DIGE, 2020; 2021), a regulamentação dos dados pessoais e a vigilância sobre os fluxos digitais possibilitam um controle mais rigorosos das operações digitais, fortalecendo a tributação sem gerar sobrecarga aos contribuintes.
De maneira geral, os estudos nacionais reforçam que a tributação da economia digital no Brasil exige uma combinação de reforma estrutural, adoção de tecnologias de monitoramento fiscal e alinhamento com normas internacionais, de modo a reduzir lacunas da arrecadação, simplificar obrigações e promover justiça fiscal.
A literatura também destaca os perigos de uma erosão da base tributária e transferência artificial de lucros, riscos que a digitalização da economia acentua. Segundo Lannes, De Gioia e Amorim (2022) empresas multinacionais que operaram na economia digital são capazes de mover seus lucros para jurisdição de baixa tributação, em função da mobilidade dos ativos intangíveis.
Segundo os autores, “a economia digital potencializa a migração de lucros por meio de estruturas complexas de planejamento tributário, exigindo mecanismo de cooperação internacional e reformas internas profundas” (Lannes; De Gioia e Amorim, 2022). Esse problema é central para países em desenvolvimento, como o Brasil, que dependem fortemente na arrecadação de impostos sobre o consumo.
Por fim, a literatura destaca que os desafios jurídicos brasileiros se relacionam intimamente com o movimento global de tentativa de tributação da economia digital. A OCDE, por meio do projeto BEPS 2.0, tem buscado estabelecer critérios internacionais para realocar lucros e evitar dupla não tributação. No entanto, observam Usman e Saha (2022), “as soluções internacionais ainda caminham lentamente, enquanto as plataformas digitais crescem em ritmo acelerado, ampliando assimetrias entre países e entre contribuintes”.
3 DESAFIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL
Os desafios jurídicos surgem da dificuldade em encaixar operações digitais em legislações criadas para atividades físicas ou para áreas geográficas específicas. A ausência de normas precisas prejudica a incidência de ISS, ICMS, Imposto de renda e contribuições. Essa falta de clareza pode resultar em lacunas de arrecadação, comprometendo a previsibilidade das operações econômicas.
Um dos principais problemas identificados pela literatura é o conflito de competência entre os entes federados. Para Correia Neto, Afonso e Fuck (2019), “a economia digital estreita as fronteiras entre serviços e produtos, fazendo emergir disputas entre estados e municípios pela incidência do ICMS ou do ISS”. O conflito se intensifica no caso de bens intangíveis, como softwares por download, assinaturas de plataformas e serviços de nuvem (cloud computing).
Outro desafio, refere-se à territorialidade tributária, princípio estruturante do direito tributário brasileiro, que se torna frágil diante da atuação de empresas digitais globais.
Cunha, Medeiros júnior e Almanza Torres (2021) apontam que o princípio da territorialidade tem sua eficácia esvaziada em razão da ausência da presença física de empresas digitais em países que recebem os respectivos serviços, uma vez que dificulta a fiscalização e incidência tributária. Assim plataformas internacionais podem explorar o mercado brasileiro sem estabelecimento permanente, o que impede a arrecadação adequada e gera desigualdade concorrencial frente as empresas nacionais.
Portanto, torna-se possível inferir que o sistema tributário brasileiro, na sua atual configuração, não é capaz de tributar de forma adequada a economia digital, em razão da desatualização legislativa, conflitos federativos, fragilidade da territorialidade e insuficiência das normas para lidar com intangíveis e modelos de negócio de caráter inovador.
3.1 A INTANGIBILIDADE DOS ATIVOS DIGITAIS E A DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
Outro desafio relevante, refere-se à natureza intangível dos bens e serviços digitais. Diferentemente das operações tradicionais, nas quais é possível identificar com facilidade a circulação de mercadorias ou prestações de serviço, as atividades digitais são realizadas por meio de dados, algoritmos, softwares, aplicações e plataforma virtuais (OECD, 2020; HARPAZ, 2021).
Essa característica dificulta a determinação do fato gerador dos tributos e da própria base de cálculo, uma vez muitas operações ocorrem de forma automatizada e sem a presença física dos agentes envolvidos (CORREIA NETO; AFONSO; FUCK, 2019).
A criação de valor na economia digital costuma estar ligada ao abuso da propriedade imaterial (propriedade intelectual, bases de dados e informações geradas pelos próprios usuários). Assim, determinar qual entidade federativa tem o direito de tributar uma determinada operação e onde efetivamente a riqueza foi criada torna-se cada vez mais complexo (HARPAZ, 2021; OECD, 2020).
Esse cenário provoca conflitos de competências tributárias, principalmente entre tributos incidentes sobre mercadorias e aqueles ligados à execução de serviços. Novos modelos de negócios digitais estão ainda mais contestando as categorias tradicionais do sistema tributário do Brasil, como serviços de streaming, computação em nuvem, plataformas de marketplace e de intermediação.
Em muitos casos, ainda não há uma opinião clara sobre a natureza jurídica da atividade realizada, o que gera insegurança jurídica tanto para a empresa quanto para a própria administração tributária. Essa situação tem resultado em uma crescente jurisdição da questão, exigindo que os tribunais superiores definam os critérios relacionados à incidência tributária para transações realizadas de forma digital.
Dessa forma, segundo (SABINO, 2024) a intangibilidade dos bens e serviços digitais evidência a necessidade da atualização das normas tributárias, de modo a garantir segurança jurídica, neutralidade fiscal e eficiência na arrecadação, sem comprometer o desenvolvimento das inovações tecnológicas e da economia digital.
4 O PAPEL DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA NA ECONOMIA DIGITAL
Com a reforma tributária brasileira, a economia digital passou por mudanças, que moderniza a tributação. Plataformas digitais, serviços de streaming, marketplaces e operações virtuais passou a evidenciar conflitos de competência tributária, insegurança jurídica e dificuldades de fiscalização. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 que busca adequá-lo às transformações econômicas impulsionadas pela digitalização (BRASIL, 2023).
A referida reforma promoveu profundas alterações na tributação sobre o consumo ao substituir tributos como PIS, COFINS, ICMS, ISS e o IPI pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que adota um modelo inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) (BRASIL, 2023).
Que tem como objetivo principal, a transparência fiscal a neutralidade econômica e a redução das disputas federativas relacionadas à incidência. Essa mudança possui impacto direto na economia digital, pois muitas empresas de tecnologias operam sem presença física no local em que seus serviços são consumidos. Dessa forma, a tributação busca adequar a arrecadação à lógica econômica digital, em que o valor é gerado principalmente pelo consumo e pela circulação de dados e serviços virtuais (BRASIL, 2023).
A reforma busca ampliar o princípio da neutralidade tributária, evitando distorções entre atividades tradicionais e digitas. Pois, esse princípio é fundamental para impedir que determinados modelos de negócios sejam favorecidos ou prejudicados em razão do formato tecnológico utilizado. Outro princípio relevante é a tributação no destino, ocorre que a arrecadação seja no local do consumo do bem ou do serviço (BRASIL, 2023).
De fato, muitas empresas de tecnologia atuam sem presença física no local em que seus serviços são consumidos, e essa mudança possui impacto diretamente na economia digital. A tributação no destino busca adequar a arrecadação á lógica econômica digital, em o valor será gerado principalmente pelo consumo e pela circulação de dados e serviços virtuais.
Apesar dos avanços promovidos pela reforma tributária, mantém-se desafios relevantes relacionados à tributação da economia digital. Destacam-se a dificuldade de fiscalização de empresas estrangeiras sem estabelecimento físico no Brasil, a definição exata do local de consumo digital e a necessidade de alinhamento às diretrizes internacionais elaborada pela OCDE para a tributação de multinacionais digitais (OECD, 2020).
5 JURISPRUDÊNCIA E POSICIONAMENTO DO STF E STJ SOBRE A TRIBUTAÇÃO DIGITAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a exercer papel essencial nos entendimentos sobre a tributação de softwares, streaming e demais serviços digitais. Um dos marcos jurisprudenciais foi o julgamento do recurso extraordinário (RE) 688.223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590), em que o STF decidiu colocar o ISS e não ICMS sobre o licenciamento de uso de softwares. O entendimento da corte em que a atividade possui natureza de prestação de serviço.
O ministro Dias Toffoli, destacou nesse julgamento, em que a dinâmica econômica digital exige interpretação constitucional compatível com as novas tecnologias e modelos de negócio. A partir daí, o STF passou reconhecer o licenciamento de programas de computador como obrigação complexa de fazer, o entendimento fortaleceu a competência municipal para tributação dessas operações por meio do ISS. Não só o software, mas, também há debatem na tributação das plataformas de streaming.
Pois, a controvérsias que consiste em definir se o streaming configura serviços de comunicação e hipóteses de incidência do ICMS ou prestação de serviço sujeita ao ISS. A doutrina e a jurisprudência predominam a reconhecer a incidência do ISS, principalmente após a alteração da Lei complementar nº 157/ 2016, que o streaming foi incluído na lista de serviços tributáveis pelos municípios.
Estudos jurídicos vinculados a jurisprudência do STF e do STJ ressalta que o streaming não se caracteriza como serviços de comunicação, mas como disponibilização de conteúdo digital por meio do licenciamento de acesso ao usuário. O STJ possui decisões relevantes á interpretação restritiva da incidência tributária em atividades digitais e audiovisual.
A corte afastou a incidência de ISS sobre determinadas atividades de produção de audiovisual, pois reconhece que não é possível ampliar, por interpretação extensiva, sem previsão legal expressa. Esse entendimento reforça os princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária no ambiente digital.
Por tanto, observa-se que o STF e o STJ vêm construindo uma jurisprudência voltada à adaptação do sistema tributário às transformações tecnológicas da economia digital. Ainda que existam controvérsias sobre competência tributária e definição da natureza jurídica de determinados serviços digitais.
5.1 A DECISÃO DO STF SOBRE SOFTWARES ADI 1.945 E ADI 5.659
Um dos importantes julgamentos sobre a tributação da economia digital aconteceu no supremo tribunal federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 1.945 e 5.659. A corte, em tais ocasiões, a respeito da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações que envolvem programas de computador (softwares) (BRASIL, 2021).
Tradicionalmente, a concepção era de que os softwares padronizados, conhecido como “softwares de prateleira”, estariam sujeitos ao ICMS, por serem considerados mercadorias. Em contrapartida, os programas criados sob encomenda seriam tributados pelo ISS. Entretanto, o desenvolvimento tecnológico e a maior adoção de softwares como serviços distribuídos digitalmente tornaram essa diferenciação cada vez mais imprópria à realidade econômica atual (BRASIL, 2021).
Ao decidir as ADIs 1.945 e 5.659, o STF mudou o entendimento que tinha, agora afirmando que tanto os softwares off-the-shelf quanto os tailor-made têm natureza, em sua maior parte vinculada à prestação de serviços. Para a Corte, a atividade econômica central é a oferta de funcionalidades, atualizações, suporte técnico e licença de uso, características que configuram uma obrigação de fazer, típica das atividades que estão sujeitas ao ISS (BRASIL, 2021).
O relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que a hermenêutica constitucional deve estar atenta às evoluções tecnológicas e aos novos modelos de negócios digitais. Segundo o tribunal, a tributação não pode ficar atrelada a conceitos obsoletos criados para uma economia do movimento físico de bens. Assim, a disponibilização de softwares por Download, em nuvem ou via acesso remoto passou a ser entendida como uma operação no âmbito da economia digital, demandando um tratamento tributário que esteja alinhado a essa nova modalidade (BRASIL, 2021).
Essa decisão é de suma importância para a segurança jurídica do setor de tecnologia, pois eliminou os conflitos de competências entre estados e municípios, além de estabelecer uma tributação uniforme sobre as operações que envolvem programas de computador. Esse entendimento ainda reforçou o princípio da neutralidade tecnológica, segundo o qual a tributação não deve ser diferente apenas em razão da forma tecnológica empregada para disponibilizar um determinado produto ou serviços.
6 CONCLUSÃO
A análise realizada revela que o sistema tributário brasileiro atual carece de capacidade plena para tributar de maneira adequada a economia digital, especialmente no que diz respeito às grandes plataformas de streaming, marketplaces, big techs e fintechs.
Tal situação se deve ao fato em a estrutura normativa vigente ainda se baseia em conceitos tradicionais voltados para operações físicas e territorialmente delimitadas, o que torna insuficiente diante das características da economia digital, que se destacam pela intangibilidade, mobilidade e ausência de presença físicas das empresas.
Os desafios encontrados incluem conflitos de competência federativa, fragilidade do princípio da territorialidade, dificuldades de identificar o fato gerador, erosão da base tributária e práticas de planejamento tributário agressivo por empresas globais, nessa vertente a literatura nacional e internacional convergem para o entendimento de que tais problemas reduzem a efetividade arrecadatória e comprometem a justiça fiscal.
Também se percebe que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tido um papel importante na adaptação do sistema tributária às novas dinâmicas econômicas digitais, principalmente ao firmar entendimentos sobre a cobrança de ISS em softwares e serviços de streaming. Mas, mesmo com a jurisprudência ajudando aliviar algumas inseguranças jurídicas, ela ainda não resolve todas as lacunas que existem. Pois mostra que precisamos de uma atualização legislativa mais estruturada.
Nesse cenário, a reforma tributária no Brasil, especialmente depois da Emenda constitucional nº 132/2023, é um passo significativo na direção de simplificar o sistema tributário, diminuir conflitos as federações e reforçar a tributação no destino. Ainda existem desafios, com a fiscalização de operações digitais internacionais, a definição do que é consumo digital e a necessidade de alinhar o Brasil às diretrizes internacionais sugeridas pela OCDE.
Conclui-se, portanto, que o sistema atual não é capaz de tributar adequadamente a economia digital. Contudo, há caminhos possíveis: reformas estruturais, adoção de tecnologia de monitoramento fiscal, atualização de legislação, maior alinhamento às diretrizes da OCDE e eventual criação de instrumentos como o Digital Services Tax (DST). Essas medidas, embora singelas, possibilitaria construir um modelo tributário mais simples, transparente, eficiente e compatível com as dinâmicas econômicas contemporâneas.
REFERÊNCIAS
APPY, Bernard et al. Tributação no Brasil: o que está errado e como consertar. São Paulo: Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), 2020. Disponível em: https://ccif.com.br. Acesso em: 4 out. 2025.
BASSEY, Edidiong Offiong; MULLIGAN, Emer; OJO, Adegboyega. A conceptual framework for digital tax administration: a systematic review. Government Information Quarterly, v. 39, n. 4, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.giq.2022.101754. Acesso em: 4 out. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL ESCOLA. O que são Big Techs? Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/geografia/o-que-sao-big-techs.htm�. Acesso em: 21 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945/MT. Relator: Min. Octavio Gallotti. Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18 fev. 2021. Brasília, DF: STF, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.659/MG. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18 fev. 2021. Brasília, DF: STF, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 688.223/PR. Tema 590 da Repercussão Geral. Brasília, DF: STF, 2021.
BRITTO, Jorge. Economia de dados: conceitos e sistemas de mensuração. Rio de Janeiro: Instituto de Economia da UFRJ, 2023.
COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Disponível em: https://www.cgi.br�. Acesso em: 21 jun. 2026.
CORREIA NETO, Celso de Barros; AFONSO, José Roberto; FUCK, Luciano Felício. A tributação na era digital e os desafios do sistema tributário brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, 2019.
CUI, Wei. The Digital Services Tax: a conceptual defense. Tax Law Review, New York, v. 73, n. 1, p. 69-111, 2019.
FULGINITI, Bruno Capelli. Regras de competência e a tributação do streaming. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 44, 2020.
FUNARO, Hugo; ANDRADE, Cesar Augusto Seijas de. A tributação do streaming. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 47, 2021.
GUO, Yi; ZOU, Tingting; SHAN, Ziwei. Taxation strategies for the governance of digital business model: an example of China. Frontiers in Psychology, Lausanne, v. 13, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.3389/fpsyg.2022.1013228. Acesso em: 4 out. 2025.
HARPAZ, Assaf. Taxation of the digital economy: adapting a twentieth-century tax system to a twenty-first-century economy. Yale Journal of International Law, New Haven, v. 46, n. 1, p. 57-102, 2021.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/�. Acesso em: 21 jun. 2026.
LANNES, Eduardo; DE GIOIA, André; AMORIM, Rafael. Desafios da tributação da economia digital: BEPS e a realidade brasileira. Revista de Direito Tributário Internacional Atual, São Paulo, 2022.
MALLON, Marcos da Silva; MATOS, José Roberto. A tributação dos serviços de streaming. Revista de Direito Fiscal, 2020.
NELLEN, Annette. Taxation and Today’s Digital Economy. San José: San José State University, 2015.
OECD. Tax Challenges Arising from Digitalisation – Economic Impact Assessment. Paris: OECD Publishing, 2020.
PAES, Raphael da Silva Moreira. Digital Service Tax e a realidade brasileira. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, 2021.
REVISTA DIGE. A economia digital. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.
REVISTA DIGE. Dados pessoais na economia digital. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020.
SABINO, Carlos de Oliveira. A matriz tributária brasileira e os desafios da tributação sobre o fenômeno da economia digital. Tese (Doutorado), 2024.
SEBRAE. Marketplace: o que é e como funciona. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/marketplace-o-que-e-e-se-vale-a-pena-usar-como-plataforma-de-vendas�. Acesso em: 21 jun. 2026.
TAMANAHA, Renata Tiemi. Tratamento tributário dos rendimentos da computação em nuvem. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.
USMAN, Muhammad; SAHA, Subhajit. An overview of tax challenges of digital economy. 2022.
ZOPPELLO, Isabella Pereira Teixeira. Tributação do consumo de serviços digitais. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2025.
[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: wclk40361@gmail.com.
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.
