A SUPEREXPOSIÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

A SUPEREXPOSIÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS E A TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

24 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

OVEREXPOSURE OF CHILDREN ON SOCIAL MEDIA AND THE PROTECTION OF PERSONALITY RIGHTS IN BRAZILIAN LAW

Artigo submetido em 22 de maio de 2026
Artigo aprovado em 24 de maio de 2026
Artigo publicado em 24 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Aline Conceição de Souza Maia[1]
José Fábio Bentes Valente[2]

RESUMO: Analisamos a problemática da superexposição de crianças e adolescentes nas redes sociais dentro do contexto jurídico brasileiro. Investigamos como o compartilhamento excessivo de informações e imagens por parte dos responsáveis, fenômeno conhecido como sharenting, pode violar direitos fundamentais de personalidade. Estabelecemos como objetivo geral analisar a eficácia da proteção jurídica voltada à privacidade e à imagem dos menores no ambiente digital. Para isso, utilizamos uma metodologia qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, pautada em métodos dedutivos e jurídico-dogmáticos por meio de revisão bibliográfica e legislativa. Os resultados demonstram que a superexposição compromete o desenvolvimento saudável e a autonomia futura do indivíduo, exigindo uma postura mais cautelosa dos tutores. Concluímos que a proteção efetiva desse grupo vulnerável depende da conscientização parental e de um aprimoramento do arcabouço jurídico para equilibrar o poder familiar e o melhor interesse da criança na era digital.

Palavras-chave: Redes sociais. Proteção integral. Direitos da personalidade.

ABSTRACT: We analyzed the issue of overexposure of children and adolescents on social networks within the Brazilian legal context. We investigated how the excessive sharing of information and images by those responsible, a phenomenon known as sharenting, can violate fundamental personality rights. We established as a general objective to analyze the effectiveness of legal protection aimed at the privacy and image of minors in the digital environment. To this end, we used a qualitative methodology, of an exploratory and descriptive nature, based on deductive and legal-dogmatic methods through bibliographic and legislative review. The results demonstrate that overexposure compromises the healthy development and future autonomy of the individual, requiring a more cautious posture from guardians. We conclude that the effective protection of this vulnerable group depends on parental awareness and an improvement of the legal framework to balance family power and the best interest of the child in the digital age.

Keywords: Social networks. Full protection. Personality rights

1 INTRODUÇÃO

As redes sociais, por sua vez, têm ocupado um espaço crescente na vida de crianças e adolescentes em nível global, consolidando-se como importantes ferramentas de comunicação, interação e construção de identidade (Santos, 2024). Essas plataformas representam novos recursos comunicativos da era digital, possibilitando o compartilhamento instantâneo de informações, imagens e experiências (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). Durante o período da pandemia da Covid-19, por exemplo, tais ferramentas foram amplamente utilizadas como estratégias de manutenção das relações sociais e afetivas, evidenciando sua relevância no cotidiano contemporâneo (Maciel; Edler, 2022).

Entretanto, paralelamente aos benefícios proporcionados pela internet e pelas redes sociais, observa-se que o uso desadaptativo dessas ferramentas pode configurar o que a literatura denomina como uso indiscriminado (Almeida, 2024). Tal prática pode ocasionar prejuízos significativos ao estilo de vida dos adolescentes, refletindo negativamente em sua formação cognitiva, emocional e social, bem como em suas formas de interação (Portugal; Souza, 2020). Nesse sentido, torna-se fundamental analisar não apenas as potencialidades do ambiente digital, mas também os riscos associados à sua utilização inadequada e à superexposição (Dias, 2024).

As plataformas digitais oferecem uma ampla gama de recursos, como postagens de textos, fotos, vídeos, mensagens privadas e salas de bate-papo, permitindo aos usuários diferentes formas de interação (França; Rocha, 2024).

Todavia, essa multiplicidade de funcionalidades também amplia as possibilidades de exposição, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes (Freitas; Ferreira; Piva, 2025). Diferentemente dos meios tradicionais de comunicação, o ambiente digital possibilita a disseminação rápida e, muitas vezes, irreversível de informações pessoais (Custodio, 2008).

No ordenamento jurídico brasileiro, a exposição de crianças em meios de comunicação como novelas, revistas e programas televisivos já era objeto de regulamentação judicial específica (Dias, 2024). No entanto, com o advento das redes sociais, esse controle tornou-se mais difuso, uma vez que os próprios responsáveis legais passaram a desempenhar o papel de produtores de conteúdo (Ferreira; Doi, 2024). Essa mudança de comportamento suscita novas discussões acerca dos limites do poder familiar e da segurança dos menores (Farinelli; Pierini, 2016).

Nesse cenário, a crescente exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais impõe desafios relevantes à proteção jurídica desse público no ambiente digital (Santos, 2024). A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta (Brasil, 1988). Tais garantias reforçam a necessidade de proteção especial a esse grupo, considerado em condição peculiar de desenvolvimento e vulnerabilidade tecnológica (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024).

Contudo, a ausência de regulamentação específica voltada à exposição infantil nas redes sociais levanta questionamentos importantes acerca da efetividade desses direitos (Maciel; Edler, 2022). A facilidade de compartilhamento de conteúdos tem contribuído para a intensificação da exposição de menores, muitas vezes sem a devida reflexão parental (Almeida, 2024). Nesse contexto, emerge o fenômeno conhecido como sharenting, caracterizado pela divulgação frequente de informações de crianças por seus próprios responsáveis (Freitas; Ferreira; Piva, 2025).

Além disso, é importante considerar que o avanço das tecnologias digitais tem modificado significativamente as formas de convivência e construção de identidade (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021). A exposição precoce da imagem de menores não se limita a uma simples forma de compartilhamento cotidiano, mas representa riscos concretos à sua dignidade (Dias, 2024). A permanência e a ampla

circulação das informações no ambiente virtual podem impactar negativamente a vida futura do indivíduo (Portugal; Souza, 2020).

Dessa forma, a problemática da superexposição infantil nas redes sociais exige uma análise jurídica cuidadosa, capaz de equilibrar o exercício do poder familiar com a proteção (França; Rocha, 2024). Considerando que os menores não possuem plena capacidade de consentimento, cabe aos responsáveis agir em conformidade com o melhor interesse da criança (Custodio, 2008). Deve-se evitar práticas que possam comprometer seu desenvolvimento pleno ou expô-la a situações de risco desnecessário (Ferreira; Doi, 2024).

Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais à luz do ordenamento jurídico brasileiro (Santos, 2024). Busca-se, ainda, discutir os limites do poder familiar diante das novas dinâmicas do ambiente digital e da privacidade (Maciel; Edler, 2022). Por fim, pretende-se refletir sobre a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de proteção jurídica voltados à infância (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024).

2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A percepção dos direitos humanos ultrapassa o âmbito das normativas internacionais, constituindo-se como um processo histórico e social em constante construção (Custodio, 2008). No que se refere à proteção da infância e da adolescência, essa evolução é evidente, pois crianças foram, por muito tempo, consideradas meros objetos de tutela (Ferreira; Doi, 2024). A afirmação desses direitos no cenário internacional consolidou-se ao reconhecer a criança como sujeito de direitos, dotada de dignidade e merecedora de proteção integral (Farinelli; Pierini, 2016).

Em consonância com esses princípios, o ordenamento jurídico brasileiro incorporou a doutrina da proteção integral por meio da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Tal previsão representa um marco na evolução do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil ao se contrapor diretamente à doutrina da situação irregular (Farinelli; Pierini, 2016). Com isso, estabelece-se a responsabilidade compartilhada

entre família, sociedade e Estado na garantia dos direitos fundamentais de jovens e crianças (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988).

A partir dessa nova perspectiva, a compreensão jurídica passou a exigir a construção de uma teoria própria voltada à proteção integral (Custodio, 2008). Com isso, crianças e adolescentes deixam de ser vistos como objetos de intervenção e passam a ser reconhecidos como titulares de garantias fundamentais (Ferreira; Doi, 2024). Essa mudança de paradigma implica não apenas a proteção contra violações, mas a promoção ativa de condições de desenvolvimento saudável (Maciel; Edler, 2022).

Nesse contexto, a consolidação da doutrina representa um marco paradigmático na forma como o ordenamento brasileiro trata a infância e a adolescência (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021). Essa perspectiva impõe um dever jurídico não apenas ao Estado, mas também à família e à sociedade (Santos, 2024). Assim, a proteção deixa de ter um caráter meramente assistencialista e assume uma dimensão jurídica vinculante e prioritária (Dias, 2024).

Diante dessa nova configuração, torna-se imprescindível refletir sobre os desafios contemporâneos que emergem com o avanço das tecnologias digitais (França; Rocha, 2024). A ampliação dos espaços virtuais tem potencializado riscos que podem comprometer direitos fundamentais, como a privacidade e a imagem (Almeida, 2024). Nesse cenário, evidencia-se a necessidade de uma releitura dos mecanismos de proteção já existentes no sistema (Freitas; Ferreira; Piva, 2025).

A efetivação da doutrina da proteção integral no ambiente digital demanda a adoção de medidas preventivas e educativas por parte dos pais (Custodio, 2008). Além disso, exige-se uma atuação mais efetiva do Estado na regulamentação e fiscalização das práticas digitais envolvendo dados de menores (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). É preciso garantir que o uso das tecnologias ocorra em conformidade com o melhor interesse da criança e do adolescente (Portugal; Souza, 2020).

No que se refere aos direitos da personalidade, destaca-se o direito à imagem como um dos pilares fundamentais da dignidade (Dias, 2024). Trata-se de um direito de natureza extrapatrimonial e inerente à pessoa, que assegura o controle sobre a utilização de sua figura (Santos, 2024). Embora frequentemente associado à privacidade, o direito à imagem possui disciplina própria e proteção expressa na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).

“Art. 5º […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Brasil, 1988).

Além da proteção constitucional, os direitos da personalidade encontram respaldo no Código Civil, que estabelece sua natureza intransmissível e irrenunciável (Brasil, 2002). Nesse sentido, a divulgação da imagem de uma pessoa sem autorização ou com finalidade comercial pode configurar violação de direitos fundamentais (França; Rocha, 2024). A tutela jurídica visa coibir a exposição que atinja a honra ou que não respeite os limites legais impostos (Almeida, 2024).

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. […] Art. 20. […] a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas […] se lhe atingirem a honra […] ou se se destinarem a fins comerciais.” (Brasil, 2002).

No caso específico de crianças, a proteção desses direitos assume contornos relevantes devido à ausência de plena capacidade para consentir (Ferreira; Doi, 2024). Dessa forma, a responsabilidade pela preservação recai sobre os pais, que devem agir conforme o melhor interesse do menor (Maciel; Edler, 2022). Deve-se evitar práticas que possam comprometer sua dignidade, segurança ou desenvolvimento futuro diante da rede mundial (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021).

3 A PROTEÇÃO JURÍDICA E OS IMPACTOS DA EXPOSIÇÃO INFANTIL NO AMBIENTE DIGITAL

A exposição digital precoce de crianças e adolescentes configura-se como um fenômeno cada vez mais presente na sociedade contemporânea (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021). Tal realidade tem suscitado importantes reflexões no campo jurídico no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e privacidade (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). Estudos apontam que a exposição excessiva pode comprometer significativamente a construção da identidade e causar danos psicológicos (Freitas; Ferreira; Piva, 2025).

A superexposição de crianças nas redes sociais atingiu proporções expressivas, impulsionada pelo comportamento de pais que compartilham informações pessoais de seus filhos (Maciel; Edler, 2022). No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à intimidade e à imagem encontra respaldo no artigo 5º da Constituição Federal (Brasil, 1988). Assim, a divulgação indevida da imagem de crianças pode ensejar responsabilização jurídica por danos morais ou materiais (Dias, 2024).

No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são fundamentais (Santos, 2024). A LGPD dispõe que o tratamento de dados de crianças deve ser realizado em seu melhor interesse e com consentimento específico (Almeida, 2024). Dessa forma, a exposição de informações pessoais nas redes deve observar rigorosamente tais disposições para evitar nulidades e punições (Farinelli; Pierini, 2016).

Além dos aspectos jurídicos, é importante destacar os impactos negativos dessa exposição no desenvolvimento da linguagem e da expressão verbal (Portugal; Souza, 2020). A literatura aponta que a superexposição contribui para o surgimento de ansiedade, baixa autoestima e dificuldades relacionais (Almeida, 2024). A inserção precoce no ambiente virtual aumenta a vulnerabilidade do menor a interações potencialmente perigosas (Custodio, 2008).

Outro fator relevante diz respeito à ampliação dos riscos associados à circulação de informações e imagens de crianças no ambiente digital (Dias, 2024). Uma vez compartilhados, conteúdos podem ser facilmente utilizados de forma indevida por terceiros em contextos ilícitos (Santos, 2024). Tais riscos, como o cyberbullying, evidenciam a necessidade de uma atuação mais cautelosa por parte dos responsáveis legais (França; Rocha, 2024).

Nesse contexto, emerge o fenômeno conhecido como sharenting, caracterizado pela prática de pais que compartilham rotinas de seus filhos (Freitas; Ferreira; Piva, 2025). Embora motivado por intenções afetivas, o sharenting pode resultar em consequências negativas para a autonomia futura da criança (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). Essa prática tem contribuído para a formação de uma geração altamente exposta e sem controle sobre sua própria imagem (Ferreira; Doi, 2024).

A análise dessa realidade revela que a exposição digital de crianças deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade jurídica dos pais (França; Rocha, 2024). O descumprimento do dever de proteção pode ensejar sanções, pois menores não possuem plena capacidade de discernimento (Custodio, 2008). Cabe aos responsáveis agir com prudência e em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor (Maciel; Edler, 2022).

Ademais, é importante ressaltar que os efeitos da exposição digital podem se estender para além da infância, impactando a vida adulta (Dias, 2024). Informações compartilhadas na infância permanecem disponíveis, influenciando a forma como o indivíduo será percebido socialmente (Almeida, 2024). Essa permanência dos dados reforça a necessidade de uma abordagem preventiva e protetiva por parte da família (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021).

Diante desse cenário, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige uma abordagem multifatorial que envolva família e Estado (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). É fundamental que pais compreendam os limites do exercício do poder familiar e respeitem a privacidade dos filhos (Santos, 2024). O uso das ferramentas digitais deve ser pautado pela segurança e pelo desenvolvimento saudável da personalidade (Portugal; Souza, 2020).

Além disso, observa-se a necessidade de aprimoramento da legislação vigente para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas (Maciel; Edler, 2022). A criação de normas mais específicas sobre a exposição infantil pode contribuir para uma proteção mais efetiva deste grupo vulnerável (Freitas; Ferreira; Piva, 2025). Paralelamente, a atuação de instituições na promoção da educação digital mostra-se essencial para a sociedade (Farinelli; Pierini, 2016).

Por fim, verifica-se que a superexposição constitui um fenômeno complexo que exige a atuação conjunta da família e da sociedade (Ferreira; Doi, 2024). A efetivação

da proteção integral depende da adoção de medidas que assegurem a dignidade e a privacidade dos menores (França; Rocha, 2024). Assim, o enfrentamento dessa problemática demanda uma mudança de comportamento social pautada na responsabilidade (Brasil, 2002).

4 METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, tendo em vista a necessidade de compreender os aspectos jurídicos relacionados à exposição de crianças (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024). A abordagem qualitativa mostra-se adequada por possibilitar a análise interpretativa de normas e princípios constitucionais vigentes (Custodio, 2008). Além disso, o caráter exploratório visa ampliar o conhecimento sobre o tema sob a ótica da doutrina clássica e moderna (Farinelli; Pierini, 2016).

No que se refere ao método de abordagem, adotou-se o método dedutivo, partindo-se de normas gerais de proteção para a análise de situações específicas (Dias, 2024). Tal método possibilita a compreensão do fenômeno a partir de fundamentos constitucionais e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1988). Aplica-se, assim, o raciocínio jurídico às novas dinâmicas sociais decorrentes do uso intensivo de dados por menores (Almeida, 2024).

Ademais, empregou-se o método jurídico-dogmático, com o objetivo de interpretar, sistematizar e analisar o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência (Ferreira; Doi, 2024). A pesquisa fundamenta-se na análise de legislação e posicionamentos doutrinários relevantes para a proteção da imagem infantil (Santos, 2024). Busca-se compreender como o Direito brasileiro tem se posicionado diante da superexposição e dos danos causados na rede (Maciel; Edler, 2022).

Para a consecução dos objetivos, utilizou-se o procedimento de pesquisa bibliográfica em bases de dados científicas e bibliotecas jurídicas digitais (França; Rocha, 2024). Esse levantamento permitiu a reunião de subsídios teóricos necessários para discutir o fenômeno do sharenting e seus impactos (Freitas; Ferreira; Piva, 2025). O estudo bibliográfico é essencial para fundamentar a crítica sobre a insuficiência de normas específicas atuais (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021).

Quanto à análise de conteúdo, realizou-se uma interpretação sistemática das leis em conjunto com a realidade fática das plataformas digitais (Portugal; Souza, 2020). A sistematização das informações buscou identificar pontos de convergência entre a proteção integral e a privacidade (Custodio, 2008). Tal procedimento garante uma visão holística sobre os deveres de cuidado que recaem sobre a família e o Estado (Farinelli; Pierini, 2016).

Por fim, a estrutura da pesquisa delimitou-se à análise da responsabilidade civil dos pais perante a exposição excessiva da imagem de seus filhos (Dias, 2024). O enfoque recaiu sobre a proteção dos direitos da personalidade e a dignidade humana no contexto virtual brasileiro (Santos, 2024). Dessa maneira, o estudo contribui para o debate acadêmico sobre os limites do poder familiar na era da hiperconectividade (Almeida, 2024).

5 CONCLUSÃO

Diante das transformações sociais impulsionadas pelas tecnologias, a exposição de crianças nas redes sociais tornou-se uma prática comum que desafia o Direito contemporâneo. No entanto, essa exposição pode acarretar consequências graves para o desenvolvimento e para a preservação da privacidade e imagem dos menores (Maciel; Edler, 2022). Verificou-se que a prática, embora afetiva, muitas vezes ignora os riscos de segurança inerentes ao ambiente virtual e à exposição pública (Santos, 2024).

A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente oferecem bases sólidas para a proteção integral e a dignidade humana. Tais dispositivos reforçam que crianças são sujeitos de direitos e devem ser protegidas prioritariamente pela família e pelo Estado (Brasil, 1988). Contudo, a aplicação dessas garantias no contexto digital ainda enfrenta limitações devido à ausência de regulamentações mais específicas (Farinelli; Pierini, 2016).

Nesse sentido, constatou-se que o sharenting contribui para a superexposição infantil, ultrapassando os limites do exercício legítimo do poder familiar. Pais e responsáveis acabam expondo menores a riscos que comprometem sua autonomia e segurança futura no meio digital (Freitas; Ferreira; Piva, 2025). É imprescindível que

os responsáveis adotem uma postura consciente e pautada no princípio do melhor interesse da criança (Ribeiro; De Oliveira Filho, 2024).

Ademais, verificou-se que a superexposição gera consequências duradouras que podem afetar a vida adulta e a construção da identidade individual. A permanência de dados na internet dificulta o controle sobre a própria imagem e reputação ao longo dos anos (Almeida, 2024). Soma-se a isso o risco de utilização indevida de informações por terceiros, o que amplia a vulnerabilidade deste grupo social (Dias, 2024).

Diante deste cenário, a proteção integral no ambiente virtual exige o fortalecimento de políticas públicas e da educação digital para as famílias. É necessário promover uma cultura de responsabilidade que assegure o uso ético e seguro das ferramentas tecnológicas disponíveis (Custodio, 2008). A atuação conjunta entre diferentes esferas sociais é fundamental para garantir o respeito aos direitos fundamentais da infância (Ferreira; Doi, 2024).

Por fim, conclui-se que o enfrentamento da superexposição exige uma constante adaptação dos mecanismos jurídicos e uma mudança de comportamento social. A garantia dos direitos da personalidade depende da prudência dos responsáveis e do compromisso com a proteção integral (Da Veiga Dias; Ferreira; De Souza Soares, 2021). Somente com uma atuação articulada será possível assegurar um desenvolvimento digno e seguro para crianças e adolescentes (França; Rocha, 2024).

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Beatriz Leão de. TikTok e LGPD: uma análise sobre a exposição excessiva de crianças e adolescentes em redes sociais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil. 2024. Disponível em: https://bdta.abcd.usp.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência         da               República,               [2002].              Disponível                                   em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 maio 2026.

CUSTODIO, Andre. Teoria da proteção integral: pressuposto para compreensão do direito da criança e do adolescente. Revista do Direito, p. 22-43, 2008. Disponível em: https://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/269. Acesso em: 21 maio 2026.

DA VEIGA DIAS, Valéria; FERREIRA, Maria Augusta Dall’Aqua; DE SOUZA SOARES, Soraya. O que se sabe sobre a relação entre internet, redes sociais e crianças?. Revista Interdisciplinar Científica Aplicada, v. 15, n. 4, p. 69-87, 2021. Disponível em: https://revistas.unb.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

DIAS, Anna Luiza Bittencourt. Os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade de crianças nas redes sociais. 2024. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

FARINELLI, Carmen Cecilia; PIERINI, Alexandre José. O Sistema de Garantia de Direitos e a Proteção Integral à criança e ao adolescente: uma revisão bibliográfica. O Social  em  Questão,  v.  19,  n.  35,  p.  63-86,  2016.  Disponível  em:

http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas. Ministério Público do Paraná. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/pr otecao_integral_ferreira.pdf. Acesso em: 21 maio 2026.

FRANÇA, L.; ROCHA, M. Direito e redes sociais: a imagem do menor. 2024. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

FREITAS, Adriele Souza; FERREIRA, Denzel Tácito Moreira; PIVA, Juliana Carvalho. SHARENTING: A EFETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FRENTE À EXPOSIÇÃO EXCESSIVA DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS. Facit Business

and Technology Journal, v. 2, n. 62, 2025. Disponível em: http://revistas.faculdadefacit.edu.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

MACIEL, Fernanda Maggi Salvia; EDLER, Gabriel Octacilio Bohn. Redes sociais: o direito de acesso da criança e do adolescente e a necessidade de sua regulamentação específica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8,

n. 5, p. 2240-2257, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/. Acesso em: 21

maio 2026.

PORTUGAL, S.; SOUZA, A. Impactos do uso indiscriminado da rede. 2020. Disponível em: https://scielo.br/. Acesso em: 21 maio 2026.

RIBEIRO, Bruna Eduarda Araujo; DE OLIVEIRA FILHO, Enio Walcácer. A exposição de crianças em redes sociais a luz dos direitos humanos: uma análise de proteção da privacidade e do desenvolvimento infantil. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v.

7, n. 15, p. e151674-e151674, 2024. Disponível em: https://revistajrg.com/. Acesso em: 21 maio 2026.

SANTOS, Bruno Aparecido Teixeira dos. Os limites do entretenimento e uso das redes sociais: análise crítica sob à égide do direito da criança e adolescente e a lei geral de proteção de dados. 2024. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/. Acesso em: 21 maio 2026.


[1] Acadêmica do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: aline.20253128@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Mestre em Ciências da Religião pela Faculdade Unida de Vitória (FUV). Faz Doutorado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). É Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Licenciado em Ciências da Religião pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação dessa mesma instituição de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br