VIOLÊNCIA SEXUAL INFANTIL: A PRODUÇÃO DA PROVA ANTECIPADA COMO FORMA DE EVITAR A REVITIMIZAÇÃO
27 de maio de 2026CHILD SEXUAL VIOLENCE: THE EARLY PRODUCTION OF EVIDENCE AS A MEANS OF PREVENTING REVICTIMIZATION
Artigo submetido em 24 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 27 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Isabela Ester Guimarães[1] Júlia Silva Souza[2] Marcus Vinnicius Duarte de Sousa[3] Paulo José Diniz de Farias[4] André Vanderlei C. Guedes[5] |
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RESUMO: A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui grave violação de direitos fundamentais, exigindo do Estado não apenas resposta punitiva, mas a adoção de medidas que assegurem a proteção integral das vítimas. No contexto brasileiro, a recorrência desses crimes evidencia a vulnerabilidade dos sujeitos em desenvolvimento e as limitações do sistema de justiça criminal, especialmente quanto à produção probatória. Nesses casos, o depoimento da vítima assume papel central, porém a repetição de oitivas ao longo da persecução penal pode intensificar o sofrimento, caracterizando a revitimização institucional. Diante desse cenário, a produção antecipada da prova surge como instrumento processual apto a conciliar a efetividade da investigação com a preservação da integridade física e psíquica da vítima, ao permitir a colheita do depoimento em ambiente adequado e por meio de técnicas especializadas. O presente trabalho tem como objetivo analisar a produção antecipada da prova como mecanismo de mitigação da revitimização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, adotou-se metodologia de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, fundamentada na análise da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação processual penal, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores. Conclui-se que a produção antecipada da prova se mostra instrumento eficaz na mitigação da revitimização, contribuindo para a proteção da vítima e para o aprimoramento da persecução penal.
Palavras-chave: Violência sexual infantil; Produção antecipada da prova; Revitimização; Depoimento Especial; Proteção integral.
ABSTRACT: Sexual violence against children and adolescents constitutes a serious violation of fundamental rights, requiring the State to adopt not only punitive measures but also actions that ensure the full protection of victims. In the Brazilian context, the recurrence of such crimes highlights the vulnerability of individuals in development and the limitations of the criminal justice system, especially regarding evidence production. In these cases, the victim’s testimony plays a central role; however, the repetition of statements throughout the criminal procedure may intensify the victim’s suffering, characterizing institutional revictimization. In this scenario, the early production of evidence emerges as a procedural mechanism capable of reconciling effective investigation with the preservation of the victim’s physical and psychological integrity, by allowing testimony to be collected at an appropriate time and in a suitable environment through specialized techniques. This study aims to analyze the early production of evidence as a mechanism to mitigate revictimization, in light of the Brazilian legal system. The research adopts a bibliographic and documentary methodology, with a qualitative approach, based on the analysis of the Federal Constitution of 1988, the Child and Adolescent Statute, criminal procedural legislation, specialized doctrine, and the jurisprudence of higher courts. It is concluded that the early production of evidence proves to be an effective instrument in mitigating revictimization, contributing to the protection of the victim and to the improvement of criminal prosecution
Keyword: Child sexual violence; Early production of evidence; Revictimization; Special testimony; Full protection.
1 INTRODUÇÃO
A violência sexual perpetrada contra crianças e adolescentes configura uma das mais graves violações aos direitos fundamentais, atingindo indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento e impondo ao Estado o dever de adotar medidas que ultrapassem a mera resposta punitiva, de modo a assegurar a efetiva proteção integral. No cenário brasileiro, a recorrência desses delitos evidencia não apenas a acentuada vulnerabilidade das vítimas, mas também fragilidades estruturais no âmbito do sistema de justiça criminal, especialmente no que concerne à adequada condução da persecução penal.
A produção probatória em crimes dessa natureza apresenta singular complexidade, tendo em vista que, em grande parte dos casos, a palavra da vítima assume papel de relevo na formação do convencimento judicial. Não obstante, o modelo tradicional de colheita de provas, caracterizado pela reiteração de oitivas ao longo das fases investigativa e processual, pode ensejar a intensificação do sofrimento da vítima, dando ensejo ao fenômeno denominado revitimização institucional.
Nesse contexto, a produção antecipada de provas se apresenta como relevante instrumento processual, apto a harmonizar a necessidade de obtenção de elementos probatórios idôneos com a preservação da integridade física e psíquica da criança e do adolescente. Ao viabilizar a colheita do depoimento em momento processual oportuno e em ambiente adequado, mediante a observância de técnicas especializadas, tal mecanismo contribui para a mitigação da exposição da vítima a situações potencialmente traumáticas.
A problemática que orienta o presente estudo consiste em verificar a efetividade da produção antecipada de provas como mecanismo de prevenção da revitimização em casos de violência sexual infantil. A análise central foca no desafio de conciliar a apuração rigorosa dos fatos com o dever de assegurar a proteção integral da vítima. A relevância da pesquisa justifica-se diante da expressiva incidência desses delitos e da imprescindibilidade de aprimoramento dos instrumentos processuais destinados à tutela de crianças e adolescentes, bem como da necessidade de se compatibilizar a eficiência da persecução penal com a observância dos direitos fundamentais.
O objetivo geral do presente trabalho consiste em analisar a produção antecipada da prova como instrumento de mitigação da revitimização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Como objetivos específicos, pretende-se examinar os fundamentos normativos do instituto, compreender sua aplicação no âmbito prático e avaliar sua efetividade na proteção da vítima.
A pesquisa desenvolve-se por meio de metodologia de natureza bibliográfica e documental, adotando abordagem qualitativa, com base na análise da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação processual penal, bem como da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, o trabalho encontra-se estruturado em três capítulos: o primeiro dedica-se à análise dos aspectos gerais da violência sexual infantil, compreendendo seus conceitos e classificações; o segundo examina a produção antecipada de provas no processo penal brasileiro; e o terceiro aborda o fenômeno da revitimização e os mecanismos de proteção à vítima, com ênfase na efetividade do depoimento especial.
2 REVISÃO DA LITERATURA
2.1 A proteção integral da criança e do adolescente
A violência sexual contra crianças e adolescentes representa uma grave violação de direitos fundamentais, exigindo resposta estatal pautada na proteção integral. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de violência.
Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa diretriz ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Como destaca Ishida Válter Kenji:
“A proteção integral pressupõe a adoção de medidas que assegurem o pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente” (ISHIDA, 2015, p. 34).
Dessa forma, a atuação do sistema de justiça deve ser orientada não apenas pela busca da verdade real, mas também pela preservação da dignidade da vítima.
2.2 A prova nos crimes de violência sexual
Nos crimes contra a dignidade sexual, a produção probatória apresenta particularidades relevantes, sobretudo pela ausência de testemunhas e vestígios materiais. Nesses casos, o depoimento da vítima assume especial relevância.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
“Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar um decreto condenatório” (NUCCI, 2021, p. 1234).
Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.” (STJ, HC 598.051/SP).
Contudo, a centralidade do depoimento da vítima impõe a necessidade de que sua colheita ocorra de forma adequada, sob pena de comprometer tanto a prova quanto a integridade da vítima.
A produção probatória nos crimes contra a dignidade sexual apresenta peculiaridades relevantes, sobretudo em razão da natureza clandestina em que tais delitos geralmente ocorrem. Em grande parte dos casos, inexistem testemunhas presenciais ou vestígios materiais suficientes para comprovação direta da materialidade e autoria delitiva, circunstância que atribui especial relevância ao depoimento da vítima. Nesse contexto, a jurisprudência brasileira consolidou entendimento no sentido de reconhecer elevada força probatória à palavra da vítima, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos constantes nos autos.
Todavia, embora o relato da vítima possua significativa relevância probatória, sua utilização deve observar rigorosamente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Conforme leciona Aury Lopes Jr., a flexibilização probatória em crimes sexuais não pode resultar na mitigação das garantias processuais penais, sob pena de comprometimento da legitimidade da persecução penal. Dessa forma, torna-se indispensável a adoção de mecanismos processuais capazes de equilibrar a proteção integral da vítima com a preservação dos direitos fundamentais do acusado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes sexuais praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo diante da clandestinidade em que os delitos normalmente ocorrem. Tal posicionamento jurisprudencial evidencia a necessidade de mecanismos processuais que assegurem a colheita adequada do depoimento da vítima sem comprometer sua integridade psicológica.
2.3 A revitimização institucional
A repetição de depoimentos ao longo da persecução penal pode acarretar a chamada revitimização institucional, caracterizada pela submissão da vítima a novas situações de sofrimento.
Conforme leciona Rogério Sanches Cunha:
“A revitimização ocorre quando a vítima é exposta, de forma reiterada, a procedimentos que reavivam o trauma, agravando seu sofrimento psicológico” (CUNHA, 2020, p. 89).
Sob essa perspectiva, observa-se que o sistema tradicional de persecução penal frequentemente submete a vítima a sucessivas oitivas perante diferentes órgãos estatais, incluindo delegacias, Ministério Público, Poder Judiciário e equipes técnicas multidisciplinares. Tal repetição do relato traumático contribui para a intensificação do sofrimento psicológico da criança ou adolescente, produzindo efeitos emocionais que podem comprometer seu desenvolvimento biopsicossocial.
A revitimização institucional revela, portanto, incompatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, a atuação estatal deve ser orientada não apenas pela busca da verdade processual, mas também pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da vítima, exigindo a implementação de práticas humanizadas no âmbito da persecução penal.
Tal prática contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, exigindo a adoção de mecanismos que minimizem os impactos do processo penal sobre a vítima.
2.4 A produção antecipada da prova no processo penal
A produção antecipada da prova encontra previsão no Código de Processo Penal, em seu artigo 156, inciso I, sendo admitida quando houver risco de perecimento da prova ou necessidade de sua preservação.
De acordo com Fernando Capez:
“A produção antecipada da prova justifica-se quando houver fundado receio de que sua realização futura se torne impossível ou prejudicada” (CAPEZ, 2022, p. 410).
Nos casos de violência sexual infantil, tal instituto revela-se especialmente relevante, tendo em vista a vulnerabilidade da vítima e o risco de agravamento de danos psicológicos decorrentes da repetição de depoimentos.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, a produção antecipada da prova constitui medida excepcional admitida diante do risco de perecimento do elemento probatório ou da possibilidade de comprometimento de sua fidelidade ao longo do tempo. Nos crimes de violência sexual infantil, entretanto, a excepcionalidade da medida assume contornos diferenciados, considerando a vulnerabilidade da vítima e os impactos psicológicos decorrentes da repetição excessiva de depoimentos.
Nesse sentido, a antecipação da prova não possui apenas finalidade processual relacionada à preservação do elemento probatório, mas também relevante função protetiva e humanitária. Ao possibilitar a colheita do depoimento em momento processual oportuno e em ambiente adequado, reduz-se significativamente o risco de revitimização institucional, promovendo maior proteção à dignidade da criança e do adolescente vítima de violência sexual.
2.5 O depoimento especial e a Lei nº 13.431/2017
A Lei nº 13.431/2017 representa um marco na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, ao instituir o depoimento especial como forma adequada de oitiva.
Segundo o referido diploma legal, o depoimento deve ser realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, evitando o contato direto da vítima com o agressor e reduzindo a possibilidade de revitimização.
Nesse contexto, destaca Eugênio Pacelli:
“O depoimento especial constitui mecanismo essencial para compatibilizar a produção da prova com a proteção da vítima” (PACELLI, 2021, p. 215).
A jurisprudência também reconhece sua importância. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou a necessidade de adoção de práticas que resguardem a integridade da vítima no processo penal, em consonância com os princípios constitucionais.
Apesar dos avanços promovidos pela Lei nº 13.431/2017, a efetividade do depoimento especial ainda enfrenta obstáculos estruturais relevantes no sistema de justiça brasileiro. Em diversas localidades, especialmente em regiões interioranas, verifica-se insuficiência de espaços físicos adequados, ausência de equipes multidisciplinares capacitadas e deficiência na implementação de protocolos especializados de escuta protegida.
Ademais, a ausência de padronização nacional na condução do depoimento especial compromete a uniformidade da proteção assegurada às vítimas, evidenciando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à capacitação profissional e à estruturação dos órgãos responsáveis pela proteção infantojuvenil. Dessa forma, embora a legislação represente significativo avanço normativo, sua efetividade prática ainda depende da superação de limitações estruturais históricas presentes no sistema de justiça brasileiro
2.6 A efetividade da produção antecipada da prova na prevenção da revitimização
A conjugação entre a produção antecipada da prova e o depoimento especial constitui importante avanço no enfrentamento da violência sexual infantil. Ao permitir a colheita do depoimento em momento único e em condições adequadas, tais mecanismos reduzem significativamente a exposição da vítima a situações traumáticas.
Além disso, contribuem para a obtenção de prova mais fidedigna, uma vez que o relato é colhido em momento mais próximo ao fato e sob condições técnicas apropriadas.
Assim, a produção antecipada da prova, associada ao depoimento especial, consolida-se como importante instrumento de harmonização entre a efetividade da persecução penal e a proteção integral da vítima. A adoção desses mecanismos permite não apenas a preservação da fidelidade do relato, mas também a redução significativa dos danos psicológicos decorrentes da repetição da violência perante diferentes instituições estatais.
Além disso, tais instrumentos contribuem para a construção de um modelo de justiça criminal mais humanizado, compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente. Não obstante, a plena efetividade dessas medidas ainda depende da atuação integrada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, equipes técnicas multidisciplinares e políticas públicas de proteção à infância.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, tendo como objetivo analisar a produção antecipada da prova como mecanismo de mitigação da revitimização em casos de violência sexual infantil.
Quanto aos procedimentos, a pesquisa foi desenvolvida por meio da análise de doutrina especializada, legislação vigente e jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Processo Penal e a Lei nº 13.431/2017.
No que se refere aos instrumentos de pesquisa, utilizou-se o levantamento de fontes teóricas em livros, artigos científicos e documentos normativos, selecionados com base em sua relevância e atualidade para o tema proposto.
A análise dos dados foi realizada por meio do método dedutivo, partindo de normas e princípios gerais para a compreensão de sua aplicação nos casos concretos, bem como por meio de interpretação crítica do material coletado, buscando identificar a efetividade da produção antecipada da prova na prevenção da revitimização.
4 DESENVOLVIMENTO
4.1 A violência sexual infantil e a proteção jurídica
A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui fenômeno de elevada gravidade, caracterizado pela violação de direitos fundamentais e pela exploração da condição de vulnerabilidade da vítima. Trata-se de prática que abrange diferentes formas de abuso, incluindo atos libidinosos, exploração sexual e outras condutas que atentam contra a dignidade sexual de indivíduos em desenvolvimento.
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à criança e ao adolescente encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da proteção integral e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente representa importante instrumento normativo, estabelecendo diretrizes específicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento de situações de violência.
A violência sexual infantil apresenta particularidades que dificultam sua identificação e repressão, sendo frequentemente praticada em ambientes de confiança e marcada pelo silêncio da vítima, seja por medo, vergonha ou dependência emocional em relação ao agressor. Tais fatores contribuem para a subnotificação dos casos e para a complexidade da persecução penal.
Além disso, no âmbito probatório, destaca-se a relevância da palavra da vítima, muitas vezes o principal ou único elemento de prova disponível. Essa circunstância impõe ao sistema de justiça a adoção de mecanismos que garantam a colheita adequada do depoimento, respeitando as condições psicológicas da criança e evitando a exposição a situações que possam agravar o trauma já vivenciado.
Dessa forma, a compreensão da violência sexual infantil exige uma abordagem multidisciplinar, que considere não apenas os aspectos jurídicos, mas também os impactos psicológicos e sociais decorrentes dessa forma de violência, reforçando a necessidade de instrumentos processuais que conciliem a efetividade da persecução penal com a proteção integral da vítima.
4.2 Evolução histórica da proteção infantojuvenil no Brasil
A proteção jurídica destinada às crianças e adolescentes no Brasil passou por significativa transformação ao longo do tempo. Entre os anos de 1979 e 1990, vigorou o Código de Menores, fundamentado na chamada Doutrina da Situação Irregular, a qual direcionava a atuação estatal apenas aos menores considerados em situação de abandono ou envolvidos na prática de atos infracionais.
Nesse período, crianças e adolescentes não eram reconhecidos como sujeitos de direitos, mas como objetos de intervenção estatal, cabendo ao magistrado ampla discricionariedade na aplicação de medidas, muitas vezes sem a devida observância das garantias processuais.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se um novo paradigma jurídico, baseado na Doutrina da Proteção Integral, posteriormente consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A partir desse marco, crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, com prioridade absoluta na efetivação de suas garantias fundamentais.
Nesse contexto evolutivo, a Lei nº 13.431/2017 representa importante avanço normativo ao instituir mecanismos específicos de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo diretrizes para a escuta especializada e o depoimento especial, com o objetivo de evitar a revitimização.
Dessa forma, observa-se uma evolução significativa no tratamento jurídico conferido à infância e à adolescência, com a transição de um modelo repressivo e assistencialista para um sistema orientado pela proteção integral e pela efetivação de direitos.
4.3 Modalidades de violência sexual infantil
A violência sexual contra crianças e adolescentes configura-se como fenômeno complexo e multifacetado, podendo se manifestar de diferentes formas, todas caracterizadas pela violação da dignidade sexual e pela exploração da condição de vulnerabilidade da vítima.
De acordo com a Lei nº 13.431/2017 e com diretrizes do Ministério dos Direitos Humanos, a violência sexual infantil pode ser classificada em diversas modalidades, destacando-se o abuso sexual, a exploração sexual, o assédio sexual e a pornografia infantojuvenil.
O abuso sexual consiste na prática de atos de natureza sexual com a criança ou adolescente, com ou sem contato físico, incluindo toques, carícias, exposição a conteúdos inapropriados ou conjunção carnal. Trata-se da forma mais recorrente de violência, ocorrendo frequentemente em ambientes de confiança.
A exploração sexual, por sua vez, caracteriza-se pela utilização da criança ou adolescente com finalidade econômica ou comercial, como ocorre na prostituição infantil, no turismo sexual e na produção de material pornográfico.
O assédio sexual envolve condutas de cunho sexual que constrangem a vítima, podendo ocorrer por meio de palavras, gestos ou abordagens inadequadas, inclusive em ambientes virtuais.
4.3.1 Diferença entre abuso intrafamiliar e extrafamiliar
A violência sexual contra crianças e adolescentes pode ser analisada a partir do contexto em que ocorre, sendo comumente classificada, no âmbito doutrinário e técnico, em abuso intrafamiliar e extrafamiliar. Embora tal distinção não esteja expressamente prevista como categoria jurídica autônoma na legislação penal brasileira, ela encontra respaldo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz da Lei nº 13.431/2017 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei nº 13.431/2017, ao instituir mecanismos de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, reconhece a relevância do contexto em que a violência ocorre, bem como a relação entre vítima e agressor, fatores determinantes para a adoção de medidas de proteção adequadas.
Nesse sentido, o abuso intrafamiliar é compreendido como aquele praticado no âmbito da família ou por pessoas que mantêm relação de convivência, confiança ou autoridade sobre a vítima, como pais, padrastos, parentes ou responsáveis. Tal modalidade é marcada pela assimetria de poder e pela dependência emocional, o que dificulta a denúncia e potencializa os danos psicológicos.
Por sua vez, o abuso extrafamiliar refere-se àquele praticado por indivíduos que não integram o núcleo familiar da vítima, ocorrendo em ambientes sociais diversos, como instituições, espaços públicos ou meios digitais.
A distinção entre essas modalidades revela-se relevante para a atuação do sistema de justiça e das políticas públicas, uma vez que o abuso intrafamiliar tende a apresentar maior grau de ocultação e continuidade, enquanto o extrafamiliar demanda estratégias específicas de prevenção e controle em espaços coletivos.
Dessa forma, ainda que não expressamente positivada, tal classificação é amplamente reconhecida pela doutrina e utilizada como instrumento analítico essencial para a compreensão da dinâmica da violência sexual infantil e para a formulação de respostas jurídicas mais eficazes.
4.3.2 Dados Estatísticos e realidade social da violência sexual infantil no Brasil
A violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil apresenta índices alarmantes, configurando grave violação de direitos humanos e problema de relevante dimensão social. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o país registra, anualmente, dezenas de milhares de casos de estupro, sendo que mais de 60% das vítimas são vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes.
A violência sexual no Brasil apresenta índices alarmantes, especialmente no que se refere à população infantojuvenil, sendo registrado um caso de estupro de crianças e adolescentes a cada oito minutos, conforme dados do UNICEF, o que evidencia não apenas a magnitude, mas também a urgência do enfrentamento dessa problemática. Ademais, estudos indicam que, em grande parte das ocorrências envolvendo vítimas menores de idade, o crime é praticado por pessoas conhecidas ou pertencentes ao círculo familiar, o que reforça a predominância do abuso intrafamiliar.
Segundo informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, aproximadamente 70% dos casos de violência sexual contra crianças acontecem dentro do ambiente doméstico, o que dificulta a identificação e a denúncia, tendo em vista a relação de dependência e confiança entre vítima e agressor.
Além disso, dados do Disque 100, canal oficial de denúncias de violações de direitos humanos, revelam que a violência sexual figura entre as principais violações registradas contra crianças e adolescentes, sendo recorrente a subnotificação, em razão do medo, da vergonha e da vulnerabilidade das vítimas.
A realidade social brasileira demonstra que fatores como desigualdade social, fragilidade das estruturas familiares e ausência de políticas públicas eficazes contribuem para a perpetuação desse tipo de violência. As consequências para as vítimas são profundas e duradouras, incluindo transtornos psicológicos, prejuízos no desenvolvimento cognitivo e dificuldades de inserção social.
Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de mecanismos que assegurem não apenas a responsabilização do agressor, mas também a proteção integral da vítima, especialmente no âmbito da persecução penal, evitando-se sua exposição reiterada a situações traumáticas.
4.4 A produção antecipada de provas no processo penal brasileiro
A produção antecipada de provas constitui instrumento processual de significativa relevância no âmbito do processo penal, especialmente em hipóteses nas quais há risco de perecimento da prova ou comprometimento de sua fidelidade ao longo do tempo. Prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tal medida visa assegurar a colheita de elementos probatórios em momento anterior à fase instrutória, desde que presentes os requisitos legais que a autorizem.
No processo penal, a produção antecipada de provas encontra fundamento no Código de Processo Penal, notadamente em situações que demandam a preservação da prova diante de circunstâncias excepcionais. Trata-se de mecanismo que busca garantir a efetividade da persecução penal, sem afastar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser assegurados, ainda que de forma diferida.
No que se refere aos crimes de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes, a utilização da produção antecipada de provas assume contornos ainda mais relevantes. Isso porque, nesses casos, a prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima, frequentemente constitui o principal elemento de convicção, exigindo cuidados específicos quanto à sua colheita e preservação.
Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, disciplinando, entre outros aspectos, a escuta especializada e o depoimento especial. Tais mecanismos foram concebidos com o objetivo de assegurar um ambiente adequado para a oitiva da vítima, conduzida por profissionais capacitados, de modo a reduzir os impactos psicológicos decorrentes da rememoração dos fatos.
A produção antecipada da prova, quando associada ao depoimento especial, revela-se instrumento apto a conciliar a necessidade de obtenção de prova robusta com a proteção da dignidade da vítima. Ao permitir que o depoimento seja colhido uma única vez, em momento processual oportuno, evita-se a repetição desnecessária de oitivas, reduzindo, assim, o risco de revitimização.
Não obstante sua relevância, a aplicação prática da produção antecipada de provas ainda enfrenta desafios no sistema de justiça brasileiro, seja em razão de limitações estruturais, seja pela ausência de padronização na adoção de procedimentos adequados. Ademais, a efetividade do instituto depende da atuação integrada entre os diversos órgãos envolvidos, incluindo o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as equipes técnicas multidisciplinares.
Dessa forma, a produção antecipada de provas se consolida como importante mecanismo de equilíbrio entre a eficiência da persecução penal e a proteção dos direitos fundamentais da vítima, especialmente em casos de violência sexual infantil, nos quais a sensibilidade da prova exige tratamento diferenciado e rigorosamente adequado às peculiaridades da situação.
4.5 A revitimização da vítima e o depoimento especial
A revitimização, também denominada vitimização secundária, consiste na submissão da vítima a novas situações de sofrimento no decorrer da atuação estatal, especialmente no âmbito do sistema de justiça criminal. Em casos de violência sexual infantil, esse fenômeno assume especial gravidade, uma vez que a repetição de relatos sobre o evento traumático pode intensificar danos psicológicos, comprometendo o desenvolvimento emocional da criança ou do adolescente.
No modelo tradicional de persecução penal, é comum que a vítima seja ouvida em diferentes momentos na fase investigativa, em juízo e, por vezes, em instâncias recursais, o que implica a reiteração da narrativa dos fatos e, consequentemente, a revivência da experiência traumática. Tal prática revela-se incompatível com o princípio da proteção integral e com a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes.
Com o advento da Lei nº 13.431/2017, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar mecanismos específicos voltados à proteção da vítima, destacando-se o depoimento especial como instrumento de escuta qualificada. Esse procedimento consiste na oitiva da criança ou adolescente em ambiente apropriado e acolhedor, conduzida por profissional capacitado, com a utilização de técnicas que minimizem os impactos emocionais e assegurem a fidedignidade do relato.
O depoimento especial, quando realizado no contexto da produção antecipada de provas, revela-se medida eficaz na prevenção da revitimização, uma vez que possibilita a colheita do testemunho em momento único, reduzindo a necessidade de sucessivas oitivas ao longo do processo. Além disso, permite a participação das partes, ainda que de forma indireta, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, apesar dos avanços normativos, a efetiva implementação desses mecanismos ainda enfrenta entraves, como a insuficiência de estrutura adequada, a carência de profissionais capacitados e a ausência de uniformidade na aplicação dos procedimentos. Tais desafios comprometem a plena concretização dos objetivos previstos na legislação.
Diante desse contexto, evidencia-se que a adoção da produção antecipada de provas, associada ao depoimento especial, representa importante instrumento de proteção à vítima de violência sexual infantil, contribuindo para a redução da revitimização e para a promoção de um processo penal mais humanizado, sem prejuízo da busca pela verdade e da responsabilização do agressor.
5 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A violência sexual infantil configura grave violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, produzindo consequências que ultrapassam os danos físicos, atingindo diretamente a integridade psicológica, emocional e social da vítima. Conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, garantindo-lhes proteção integral contra toda forma de violência, exploração e opressão.
Os resultados obtidos ao longo da pesquisa evidenciam que a violência sexual infantil ultrapassa a esfera estritamente criminal, configurando fenômeno de elevada complexidade social, psicológica e jurídica. Nesse contexto, observou-se que a atuação estatal tradicional, pautada exclusivamente na responsabilização penal do agressor, mostra-se insuficiente para assegurar a efetiva proteção integral da vítima, especialmente diante dos impactos emocionais decorrentes da repetição sucessiva do relato traumático.
A análise legislativa e doutrinária realizada permitiu constatar que a produção antecipada da prova, quando associada ao depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, representa importante avanço na humanização da persecução penal. Isso porque tais mecanismos buscam compatibilizar a necessidade de obtenção de prova idônea com a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente, reduzindo significativamente os riscos de revitimização institucional.
Nesse contexto, a pesquisa demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente na criação de mecanismos destinados à proteção da criança vítima de violência sexual, especialmente com a promulgação da Lei nº 13.431/2017, responsável por instituir o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Referida legislação estabeleceu instrumentos voltados à humanização da persecução penal, buscando minimizar os impactos decorrentes da repetição excessiva do relato traumático da vítima.
Conforme dispõe a Lei nº 13.431/2017, o depoimento especial consiste em procedimento de oitiva realizado perante autoridade policial ou judiciária, em ambiente adequado e acolhedor, com a intermediação de profissional especializado, objetivando preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente. Tal mecanismo visa impedir a chamada revitimização institucional, fenômeno caracterizado pela repetição sucessiva da narrativa da violência perante diferentes órgãos estatais.
Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci, nos crimes sexuais praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima assume elevada relevância probatória, especialmente diante da dificuldade de produção de provas materiais e da clandestinidade em que esses delitos normalmente ocorrem. Nesse sentido, a produção antecipada da prova mostra-se instrumento essencial para a preservação da memória da vítima e para a efetividade da persecução penal.
A pesquisa evidenciou que a antecipação da prova possui não apenas finalidade processual, mas também caráter protetivo e humanitário. Isso porque a repetição constante do relato pode provocar intensificação dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, comprometendo seu desenvolvimento emocional e social. Para Rogério Sanches Cunha, a proteção integral da criança exige atuação estatal sensível às peculiaridades da condição infantojuvenil, especialmente nos casos envolvendo violência sexual.
Além disso, observou-se que a jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento favorável à utilização da produção antecipada da prova em crimes sexuais contra crianças e adolescentes. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da medida diante da necessidade de preservação psicológica da vítima e da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo. O entendimento jurisprudencial fundamenta-se, sobretudo, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e reafirmados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem receber proteção especial em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento.
Sob essa perspectiva, verifica-se que o depoimento especial não constitui apenas instrumento probatório, mas também mecanismo de proteção à dignidade da vítima. A realização da oitiva em ambiente acolhedor e por profissional capacitado demonstra preocupação do legislador com os impactos psicológicos decorrentes da exposição reiterada da criança ou adolescente ao sistema de justiça criminal.
Ademais, observou-se que a antecipação da prova contribui para maior preservação da fidelidade do relato, considerando que a colheita do depoimento ocorre em momento mais próximo aos fatos, reduzindo prejuízos relacionados ao decurso do tempo, à influência externa e ao desgaste emocional da vítima.
Entretanto, apesar dos avanços normativos identificados, a pesquisa demonstrou que a efetividade da produção antecipada da prova ainda enfrenta relevantes limitações estruturais no sistema de justiça brasileiro. Em diversas unidades jurisdicionais, especialmente em regiões interioranas, verifica-se ausência de salas adequadas para realização do depoimento especial, insuficiência de equipes multidisciplinares e carência de profissionais devidamente capacitados para atuação junto às vítimas infantojuvenis.
Tal cenário evidencia que a mera existência de previsão legislativa não é suficiente para garantir a concretização plena dos direitos assegurados às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A efetividade da proteção integral depende da implementação de políticas públicas estruturadas, investimentos institucionais e capacitação contínua dos profissionais responsáveis pela aplicação da legislação.
Verificou-se, ainda, que a proteção da vítima não pode ser interpretada como flexibilização irrestrita das garantias processuais penais. Ao contrário, a produção antecipada da prova deve observar rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, buscando equilíbrio entre a proteção integral da vítima e os direitos fundamentais do acusado.
Nesse sentido, o atual paradigma processual penal brasileiro demonstra progressiva superação de práticas meramente inquisitivas, passando a reconhecer que a efetividade da persecução penal deve coexistir com a preservação da dignidade humana, especialmente quando envolvidas crianças e adolescentes em condição peculiar de desenvolvimento.
Além disso, a pesquisa permitiu identificar que a subnotificação dos casos de violência sexual infantil permanece como obstáculo significativo ao enfrentamento da problemática, sobretudo nos casos de abuso intrafamiliar, nos quais frequentemente há relação de dependência emocional, econômica ou afetiva entre vítima e agressor. Essa realidade demonstra a necessidade de fortalecimento das redes de proteção, bem como da atuação integrada entre família, sociedade e poder público.
Dessa forma, conclui-se que a produção antecipada da prova, associada ao depoimento especial, constitui mecanismo indispensável para promoção de uma persecução penal mais humanizada, eficiente e compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Todavia, a plena efetividade desses instrumentos ainda depende da superação de entraves estruturais históricos, da ampliação das políticas públicas de proteção à infância e da consolidação de práticas institucionais verdadeiramente comprometidas com a dignidade da vítima.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo analisar a produção antecipada da prova nos casos de violência sexual infantil como mecanismo destinado à prevenção da revitimização da criança e do adolescente no âmbito da persecução penal. A partir da análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial realizada ao longo do estudo, foi possível constatar que a violência sexual infantil constitui grave violação aos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, exigindo do Estado atuação eficiente, humanizada e compatível com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inicialmente, verificou-se que a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes apresenta características peculiares que dificultam a produção probatória tradicional, especialmente em razão da clandestinidade em que os delitos geralmente ocorrem e da ausência de testemunhas. Em muitos casos, o relato da vítima constitui o principal elemento de prova, circunstância que evidencia a necessidade de mecanismos processuais capazes de preservar a memória dos fatos sem causar novos danos psicológicos à criança ou ao adolescente.
Nesse contexto, constatou-se que a Lei nº 13.431/2017 representou significativo avanço no sistema jurídico brasileiro ao instituir procedimentos específicos voltados à escuta protegida de vítimas infantojuvenis, destacando-se o depoimento especial como importante instrumento de redução da revitimização institucional. A realização da oitiva em ambiente acolhedor, mediada por profissionais capacitados e com limitação da repetição desnecessária do relato traumático, demonstra preocupação do legislador com a dignidade e a integridade emocional da vítima.
Os resultados obtidos permitiram concluir que a produção antecipada da prova não possui apenas finalidade processual relacionada à preservação da prova penal, mas também relevante função protetiva e humanitária. A antecipação da oitiva contribui para evitar sucessivos constrangimentos emocionais, reduzindo os impactos psicológicos decorrentes da repetição constante da violência perante diferentes instituições estatais.
Além disso, a pesquisa demonstrou que a jurisprudência brasileira vem reconhecendo a legitimidade da produção antecipada da prova nos crimes sexuais contra vulneráveis, fundamentando-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente. Os tribunais têm compreendido que a medida não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as garantias processuais das partes durante a realização do ato.
Entretanto, apesar dos avanços normativos identificados, observou-se que ainda existem obstáculos relevantes para a efetiva implementação das garantias previstas na legislação brasileira. A insuficiência estrutural de diversos órgãos públicos, a escassez de profissionais especializados, a ausência de capacitação técnica adequada e a desigualdade regional na aplicação do depoimento especial comprometem a concretização plena da proteção integral assegurada às vítimas.
Também se verificou que a subnotificação dos casos de violência sexual infantil permanece como desafio significativo, sobretudo nas situações de abuso intrafamiliar, nas quais o agressor frequentemente exerce influência emocional, econômica ou psicológica sobre a vítima. Tal realidade demonstra a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de prevenção, acolhimento e acompanhamento multidisciplinar das crianças e adolescentes vítimas de violência.
Dessa forma, conclui-se que a produção antecipada da prova, aliada ao depoimento especial, constitui mecanismo indispensável para a proteção da dignidade da criança e do adolescente vítimas de violência sexual, promovendo maior efetividade à persecução penal sem desconsiderar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, torna-se fundamental que o Estado continue investindo na ampliação da estrutura institucional, na capacitação de profissionais e no fortalecimento das redes de proteção, a fim de assegurar que os direitos fundamentais das vítimas sejam efetivamente preservados em todas as etapas do processo penal.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 20. ed. Niterói: Impetus, 2023.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, 2023.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: RT, 2023.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2021.
MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Estratégico. 2. ed. Florianópolis: Emais, 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Brasília, DF, 2020.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Habeas Corpus nº 107.644/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Jurisprudência em Teses: Crimes contra Vulneráveis. Brasília, DF: STJ, 2023.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Brasília: UNICEF, 2021.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Violência contra crianças e adolescentes: análise de cenários e políticas públicas. Brasília, DF, 2023. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para depoimento especial de crianças e adolescentes. Brasília, DF: CNJ, 2020.
[1] Acadêmica do curso de Direito pela Uninassau e atua como assistente jurídica na área previdenciária. Possui experiência na coordenação de estagiários, organização e distribuição de processos, correção de peças iniciais, realização de protocolos e acompanhamento de fluxo processual. Também é responsável pela organização de balanços internos e gestão de novas demandas judiciais, contribuindo para a eficiência e organização do setor jurídico. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4138-2161
[2] Acadêmica do curso de Direito pela Uninassau e servidora pública estadual atuante na área de contratos e convênios administrativos. Desenvolve atividades relacionadas à gestão e acompanhamento de procedimentos administrativos no âmbito da administração pública. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-0946-9749
[3] Acadêmico do curso de Direito pela Uninassau Palmas. Iniciou sua atuação no ramo jurídico em 2023, quando estagiou por dois anos na Divisão de Monitoramento de Metas e Indicadores ( DIVMON ) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS). Ao término do estágio, intervêm na mesma divisão na condição de servidor, atuando no monitoramento das unidades judiciárias de 1° grau e no suporte à gestão das unidades que concentram de apoio. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-4442-4307
[4] Acadêmico do curso de Direito pela Uninassau e Auxiliar Administrativo atuante na área de Ensino Superior a Distância. Desenvolve atividades relacionadas à gestão e acompanhamento de aulas e atendimento ao cliente. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-4903-3825
[5] Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1998). Atualmente é professor de ensino superior da Faculdade de Palmas – FAPAL, mantida pela ASSUPERO Ensino Superior Ltda., Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Palmas – FAPAL, professor auxiliar – Uninassau – Palmas e Assistente de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal.
