A EFICÁCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA: ENTRE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO E OS DESAFIOS OPERACIONAIS DA DECAM

A EFICÁCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA: ENTRE A CRIMINALIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO E OS DESAFIOS OPERACIONAIS DA DECAM

27 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE LEGAL-INSTITUTIONAL EFFECTIVENESS OF ARTICLE 24-A OF THE MARIA DA PENHA LAW: BETWEEN THE CRIMINALIZATION OF NON- COMPLIANCE AND THE OPERATIONAL CHALLENGES OF THE SPECIALIZED POLICE STATIONS

Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 27 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Beatriz Rhayanne do Nascimento Rodrigues[1]
José Fábio Bentes Valente[2]

RESUMO: A violência doméstica contra a mulher é uma violação sistemática dos direitos humanos no Brasil. Este artigo analisa a eficácia da criminalização do descumprimento de medidas protetivas de urgência, introduzida pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 através da Lei nº 13.641/2018. O objetivo central é investigar se tal tipificação penal tem cumprido sua função protetiva ou se apenas amplia o encarceramento sem reduzir a violência de gênero. A metodologia fundamenta-se em pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com análise de jurisprudência do STJ e STF. Os resultados preliminares sugerem que a criminalização, embora eleve o número de prisões, enfrenta barreiras estruturais e operacionais nas Delegacias Especializadas que comprometem a segurança real da vítima. Conclui-se pela necessidade de políticas integradas e fiscalização tecnológica para que a norma alcance sua finalidade social.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas. Art. 24-A. Criminalização.

ABSTRACT: Domestic violence against women is a systematic violation of human rights in Brazil. This article analyzes the effectiveness of the criminalization of non-compliance with urgent protective measures, introduced by Article 24-A of Law No. 11,340/2006 through Law No. 13,641/2018. The central objective is to investigate whether this penal classification has fulfilled its protective function or if it merely expands incarceration without reducing gender violence. The methodology is based on qualitative, bibliographic, and documentary research, with analysis of STJ and STF jurisprudence. Preliminary results suggest that criminalization, while increasing the number of arrests, faces structural and operational barriers in Specialized Police Stations that compromise the real safety of the victim. It concludes by the need for integrated policies and technological supervision so that the standard reaches its social purpose.

Keywords: Domestic Violence. Maria da Penha Law. Protective Measures. Art. 24-A. Criminalization.

1  INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se como uma das mais graves violações dos direitos humanos no cenário brasileiro contemporâneo, exigindo respostas estatais enérgicas pautadas nos princípios da dignidade da pessoa humana (Moraes, 2024). O presente artigo trata da análise jurídica e social desse fenômeno, que permeia diversas classes sociais e estruturas familiares sem distinção, demandando uma leitura fundamentada na criminologia crítica (Pires, 2021). Conforme aponta Dias (2023), a compreensão desse tema passa obrigatoriamente pelo reconhecimento de que a agressão doméstica é fruto de uma cultura patriarcal arraigada. A delimitação deste estudo foca especificamente no descumprimento das medidas protetivas de urgência, analisando como o artigo 24-A da Lei Maria da Penha busca interromper o ciclo de violência.

A justificativa para a escolha deste tema reside na necessidade premente de avaliar a eficácia das normas penais frente ao aumento dos índices de feminicídio no país, o que exige um balanço rigoroso das políticas públicas de gênero (Souza, 2024). Observa-se que a simples existência da lei não garante a segurança plena da vítima se não houver mecanismos de fiscalização eficientes e um processo penal voltado à efetividade (Fernandes, 2022). Para Nucci (2022), o interesse social na repressão desses crimes justifica a severidade das medidas cautelares impostas aos agressores. Assim, este estudo busca contribuir para o debate acadêmico ao evidenciar os gargalos operacionais que ainda impedem que a proteção jurídica se transforme em segurança fática no cotidiano das mulheres.

O problema central desta pesquisa questiona em que medida a atuação das Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher (DECAM) tem sido determinante para a efetividade do artigo 24-A e para o fortalecimento da rede de proteção (Santos, 2025). Investiga-se se a estrutura atual dessas unidades é capaz de oferecer a resposta rápida, baseada em manuais de investigação técnica atualizados, que o descumprimento de uma medida protetiva exige para evitar uma tragédia (Oliveira, 2025). De acordo com o entendimento de Greco (2022), a falha na fiscalização estatal compromete a autoridade do Judiciário e revitimiza a mulher agredida. Busca-se entender, portanto, se a tipificação do crime de descumprimento

alterou substancialmente o comportamento dos infratores ou se permanece como uma norma de eficácia limitada.

A hipótese levantada sugere que, embora a criminalização do descumprimento tenha sido um avanço legislativo importante, sua eficácia é mitigada pela falta de recursos e pela necessidade de uma interpretação constitucional progressiva (Moraes, 2024). Acredita-se que a ausência de um monitoramento contínuo dos agressores permite a reiteração das condutas delitivas, apesar da ameaça de prisão, o que torna o uso de tecnologias de vigilância indispensável (Silva, 2023). Segundo a perspectiva de Lopes Jr. (2021), a prisão deve ser fundamentada na proteção imediata da vítima quando outras cautelares se mostram insuficientes. Dessa forma, a hipótese considera que a integração entre os órgãos de segurança é o elo que falta para que a lei cumpra seu papel preventivo de forma plena.

Os objetivos da pesquisa concentram-se em analisar o fluxo procedimental do flagrante pelo crime de descumprimento e identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos agentes sob a ótica dos tratados internacionais (Almeida, 2024). Pretende-se verificar o impacto das decisões dos tribunais superiores na manutenção das prisões preventivas, buscando caminhos para a consolidação da eficácia penal (Fernandes, 2022). Maria Berenice Dias (2023) ressalta que o objetivo maior de qualquer intervenção jurídica neste campo deve ser a preservação da integridade física e psíquica da mulher. Ao final, o estudo propõe recomendações para o fortalecimento das redes de proteção, visando reduzir a impunidade e garantir o cumprimento das ordens judiciais.

Quanto aos procedimentos metodológicos, a pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa e descritiva para explorar as nuances da atuação policial e judicial no combate à violência de gênero, subsidiada por dados estatísticos oficiais (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). A metodologia empregada fundamenta-se na revisão bibliográfica de doutrinadores renomados e na análise documental de relatórios institucionais de segurança (Conselho Nacional de Justiça, 2019). Como explica Nucci (2022), a pesquisa jurídica exige uma análise criteriosa da norma em conjunto com a realidade social onde ela é aplicada. O levantamento de dados jurisprudenciais do STJ e STF também compõe o corpo metodológico, permitindo uma visão atualizada sobre a interpretação do tipo penal estudado.

A breve apresentação dos resultados indica que a criminalização elevou o rigor processual, mas a efetividade depende diretamente de investimentos em tecnologia e treinamento especializado para os investigadores (Oliveira, 2025). Percebe-se que as delegacias que utilizam ferramentas como o monitoramento eletrônico apresentam melhores índices de proteção às vítimas assistidas (Silva, 2023). Para Greco (2022), a eficiência do sistema penal mede-se pela sua capacidade de prevenir a reincidência e garantir a paz social. O artigo demonstra, portanto, que o sucesso do artigo 24-A está intrinsecamente ligado à capacidade operativa das forças policiais em tempo real, transcendendo a mera punição posterior ao ato.

2   CONTEXTO JURÍDICO E A INSERÇÃO DO ARTIGO 24-A NA LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha, desde sua promulgação em 2006, representou um avanço sem precedentes na proteção dos direitos das mulheres no cenário jurídico nacional, em consonância com as garantias constitucionais (Moraes, 2024). No entanto, a ausência de uma sanção penal específica para o descumprimento das medidas protetivas gerava uma sensação de impunidade que retroalimentava a violência, exigindo uma reforma no processo penal (Lima, 2024). Para Maria Berenice Dias (2023), a criação do tipo penal específico buscou conferir maior coercitividade às ordens judiciais, transformando a desobediência em crime autônomo. Tal medida foi necessária pois, anteriormente, o descumprimento era tratado apenas sob a ótica civil ou processual, muitas vezes sem consequências imediatas para o agressor.

O artigo 24-A estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem descumpre decisão judicial de medidas protetivas de urgência, buscando o caminho da efetividade jurídica (Fernandes, 2022). Segundo Guilherme de Souza Nucci (2022), o bem jurídico tutelado aqui não é apenas a administração da justiça, mas primordialmente a dignidade e segurança da mulher. A natureza jurídica desse crime impede que o delegado de polícia conceda fiança na fase policial, transferindo essa decisão ao magistrado, conforme ditames procedimentais modernos (Lima, 2024). Essa restrição visa garantir uma análise mais criteriosa da periculosidade do agente antes de sua liberação.

A implementação dessa norma buscou alinhar o Brasil aos tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, que exigem a adoção de medidas legislativas eficazes contra a violência (Almeida, 2024). A criminalização direta serve como um aviso pedagógico e punitivo àqueles que ignoram as restrições de aproximação ou contato, reforçando a segurança no âmbito doméstico (Souza, 2024). Conforme Rogério Greco (2022), a eficácia da norma depende da clareza na descrição da conduta proibida e da rapidez na execução da sanção. A clareza legislativa é fundamental para evitar interpretações divergentes que possam fragilizar a proteção da vítima no momento crítico.

Antes da Lei nº 13.641/2018, havia discussões doutrinárias sobre a possibilidade de aplicação do crime de desobediência genérica ao descumprimento das protetivas, o que exigia uma análise técnica aprofundada (Oliveira, 2025). A jurisprudência, contudo, era vacilante, o que muitas vezes deixava a mulher em uma vulnerabilidade jurídica extrema diante das ameaças do agressor, demandando novos balanços em políticas públicas (Souza, 2024). Com a nova redação, eliminou-se a lacuna legal que permitia ao agressor desafiar a autoridade judicial sem repercussão criminal direta, fortalecendo a rede de proteção (Santos, 2025). A proteção, dessa forma, ganhou contornos de política criminal ativa voltada à repressão de gênero.

É importante destacar que a prisão em flagrante pelo artigo 24-A tornou-se uma ferramenta rotineira nas delegacias especializadas do país, fundamentada no dever estatal de proteção (Moraes, 2024). A expectativa social era de que o aumento das prisões inibiria a reincidência, criando um ambiente de maior segurança para as denunciantes, conforme prega a criminologia contemporânea (Pires, 2021). Entretanto, a realidade operacional das delegacias muitas vezes não acompanha a celeridade que o texto legal sugere ser necessária, o que exige um acompanhamento rigoroso dos órgãos de controle (Conselho Nacional de Justiça, 2019). A falta de efetivo para monitorar o cumprimento das ordens judiciais acaba por tornar a lei um “gigante de papel” em certas regiões.

A análise doutrinária reforça que o crime em questão é de perigo abstrato, não exigindo uma nova agressão física para sua configuração, o que requer procedimentos investigativos ágeis (Oliveira, 2025). Basta que o agressor rompa o limite de distância estabelecido pelo juiz para que o tipo penal seja plenamente

consumado, exigindo a aplicação das cautelares cabíveis (Lima, 2024). Como aponta Aury Lopes Jr. (2021), o rigor processual deve ser equilibrado com a proteção de garantias fundamentais, sem perder de vista a urgência protetiva. O foco deve ser a interrupção imediata do risco, utilizando o direito penal como a ultima ratio necessária. A aplicabilidade do art. 24-A também se estende a medidas que proíbem o contato por meios eletrônicos ou redes sociais, o que torna o monitoramento digital uma prioridade (Silva, 2023). No mundo contemporâneo, a perseguição digital é uma extensão comum do abuso doméstico e deve ser combatida com igual rigor, integrando a mulher à rede de assistência (Santos, 2025). A citação indireta de Maria Berenice Dias (2023) ressalta que o judiciário deve estar atento às novas formas de descumprimento para não deixar a vítima desamparada. A interpretação extensiva, nesses casos, visa garantir a integridade psicológica da mulher agredida.

O papel do Ministério Público na fiscalização dessas medidas é indispensável para que o processo criminal siga seu curso com a devida agilidade e respeito aos tratados internacionais (Almeida, 2024). Sem uma acusação firme e fundamentada, o risco de prescrição ou de relaxamento indevido da prisão aumenta consideravelmente, prejudicando a segurança da vítima (Souza, 2024). A cooperação interinstitucional é o que permite que o flagrante se transforme em uma condenação que realmente desestimule o agressor, dentro de um sistema processual equilibrado (Lima, 2024). O fluxo de informações entre a delegacia e o parquet precisa ser ininterrupto e livre de burocracias excessivas.

A criminalização também trouxe à tona o debate sobre o superencarceramento e a seletividade penal no sistema de justiça brasileiro sob uma ótica crítica (Pires, 2021). Questiona-se se a prisão preventiva e os processos criminais são os únicos caminhos para resolver um problema que é eminentemente sociocultural e que exige monitoramento tecnológico (Silva, 2023). Para diversos autores, a resposta penal deve vir acompanhada de medidas educativas para que o agressor compreenda a gravidade de seus atos, garantindo a eficácia da lei (Fernandes, 2022). O encarceramento isolado pode, em alguns casos, acirrar a violência após a soltura do indivíduo.

A lei por si só não resolve o problema, mas estabelece o limite ético e legal que o Estado não aceita ultrapassar, fundamentado no dever de segurança pública

(Moraes, 2024). Conforme as orientações de Guilherme de Souza Nucci (2022), a eficácia da lei penal mede-se pelo seu impacto na realidade das vítimas. O desafio permanece na execução prática dessa norma dentro de um sistema frequentemente sobrecarregado, o que requer uma atuação estratégica da DECAM (Santos, 2025).

2.1  A Atuação Da Delegacia Especializada E Os Desafios Operacionais

A Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher (DECAM) funciona como a porta de entrada para a rede de proteção estatal, exigindo manuais de conduta específicos (Oliveira, 2025). É neste ambiente que a vítima deve receber o primeiro acolhimento e onde o risco imediato deve ser avaliado com precisão técnica e amparo constitucional (Moraes, 2024). A qualidade desse atendimento inicial determina o sucesso de todas as etapas posteriores do processo de proteção e justiça, impactando diretamente na redução da violência (Souza, 2024). Quando a delegacia falha no registro ou na análise de risco, a vida da mulher é colocada em perigo iminente.

Os obstáculos operacionais enfrentados por essas unidades são diversos, incluindo a carência de efetivo policial qualificado para lidar com questões de gênero sob uma perspectiva crítica (Pires, 2021). Muitas vezes, o volume de ocorrências supera a capacidade de investigação e acompanhamento das medidas já deferidas pelo judiciário, conforme apontam relatórios oficiais (Conselho Nacional de Justiça, 2019). Como ressalta Maria Berenice Dias (2023), o atendimento humanizado não é apenas uma cortesia, mas um requisito para a eficácia do depoimento da vítima. Sem uma escuta qualificada, detalhes cruciais sobre a periculosidade do agressor podem ser negligenciados pela autoridade policial.

A fiscalização do cumprimento das medidas protetivas é um dos maiores gargalos da atuação policial contemporânea, exigindo maior uso de ferramentas de monitoramento (Silva, 2023). Delegacias muitas vezes não possuem viaturas ou equipes exclusivas para realizar visitas de acompanhamento às vítimas, o que demanda reformas urgentes no processo penal (Lima, 2024). Esse distanciamento operacional cria uma brecha que o agressor frequentemente aproveita para reestabelecer o ciclo de assédio e agressão física, desafiando a rede de proteção

(Santos, 2025). A sensação de abandono estatal pode levar a vítima a desistir do processo por medo de represálias.

O uso de protocolos padronizados de atendimento é essencial para minimizar a subjetividade e garantir que todas as denúncias recebam o tratamento adequado, conforme as normas de investigação (Oliveira, 2025). A ausência de um fluxo de trabalho claro pode levar à revitimização, o que fere os princípios de proteção internacional dos direitos humanos (Almeida, 2024). Segundo Rogério Greco (2022), a eficiência administrativa na segurança pública é o que sustenta a confiança da população nas leis penais. Protocolos bem definidos salvam vidas ao agilizar a comunicação entre a polícia e o Ministério Público.

A comunicação entre a delegacia e o Poder Judiciário ainda apresenta falhas tecnológicas que atrasam a notificação do descumprimento, o que requer uma integração sistêmica urgente (Silva, 2023). Em muitos casos, o agressor descumpre a medida, a polícia registra a ocorrência, mas a resposta judicial demora dias para ser formalizada, contrariando a celeridade processual (Lima, 2024). Esse hiato temporal é perigoso, pois o agressor percebe que a lei não possui consequências imediatas e tangíveis para seus atos, conforme alertam balanços de políticas públicas (Souza, 2024). A integração digital de sistemas é uma necessidade urgente para que o descumprimento gere um alerta imediato em toda a rede.

Além da falta de pessoal, a ausência de recursos tecnológicos como botões do pânico limita a resposta da DECAM, exigindo o fortalecimento dessa instituição (Santos, 2025). Essas ferramentas permitem que a vítima acione a polícia em tempo real ao perceber a presença do agressor nas proximidades, garantindo o direito constitucional à segurança (Moraes, 2024). De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2022), a tecnologia deve ser aliada do Direito Penal na prevenção de crimes violentos contra grupos vulneráveis. Sem esses instrumentos, a polícia depende exclusivamente de chamadas telefônicas que nem sempre são possíveis durante uma crise.

A capacitação contínua das equipes é outro fator determinante para a eficácia da atuação das delegacias especializadas, fundamentada em uma criminologia de gênero (Pires, 2021). Policiais precisam compreender as dinâmicas do ciclo da violência doméstica para aplicar corretamente o processo penal moderno (Lima,

2024). A visão de Aury Lopes Jr. (2021) aponta que a sensibilidade dos agentes públicos é fundamental para a correta aplicação das cautelares penais. Uma abordagem empática encoraja a mulher a manter as medidas protetivas até que sua segurança esteja consolidada.

A relação entre a delegacia e os centros de referência social (CRAS/CREAS) também impacta a eficácia das medidas protetivas, o que exige conformidade com tratados internacionais (Almeida, 2024). A proteção da mulher não deve ser apenas policial, mas envolver suporte psicológico e jurídico integral para a consolidação da rede de amparo (Santos, 2025). Quando a delegacia trabalha de forma isolada, ela foca apenas na punição, ignorando as causas estruturais que mantêm a mulher sob o domínio do agressor, conforme sugerem as pesquisas de campo (Souza, 2024). O encaminhamento correto para a rede de assistência social é parte do dever policial na DECAM.

Relatórios do Conselho Nacional de Justiça indicam que a celeridade no deferimento e na fiscalização das medidas reduz drasticamente os índices de feminicídio (Conselho Nacional de Justiça, 2019). No entanto, a execução dessa celeridade depende de uma estrutura mínima de investigação que muitas delegacias no Brasil ainda não possuem (Oliveira, 2025). A disparidade de recursos entre as capitais e as cidades menores cria zonas de sombra onde a Lei Maria da Penha é aplicada de forma precária, contrariando o objetivo de efetividade penal (Fernandes, 2022). O fortalecimento institucional deve ser uma prioridade de segurança pública nacional.

Este tópico conclui que a atuação da delegacia é o eixo central que sustenta a aplicabilidade do art. 24-A sob a égide constitucional (Moraes, 2024). Sem uma polícia estruturada, equipada com monitoramento tecnológico (Silva, 2023) e devidamente treinada, a criminalização do descumprimento torna-se uma resposta meramente simbólica. Como destacado por Rogério Greco (2022), o Estado deve fornecer os meios necessários para que seus agentes cumpram a lei com eficiência e dignidade. A segurança das mulheres depende diretamente da capacidade operacional de quem atende seu primeiro grito de socorro.

2.2  Análise Jurisprudencial E A Efetividade Penal No STJ E STF

A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel vital na interpretação e consolidação do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, garantindo o respeito aos direitos fundamentais (Moraes, 2024). Os tribunais superiores, especialmente o STJ e o STF, têm sido provocados a decidir sobre a legalidade das prisões, orientando a atuação policial com base em manuais técnicos (Oliveira, 2025). Essas decisões orientam os magistrados de instâncias inferiores e a própria atuação policial nas delegacias especializadas de todo o país, buscando o caminho da efetividade (Fernandes, 2022). A tendência jurisprudencial recente reforça o caráter protetivo e urgente das medidas, validando a restrição de liberdade do agressor reincidente.

Um marco importante é o Habeas Corpus nº 560.718/DF, que reafirma a impossibilidade de concessão de fiança pelo delegado, alinhando-se aos princípios modernos do processo penal (Lima, 2024). O relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a gravidade concreta da violência doméstica justifica o rigor processual da norma, em conformidade com tratados de direitos humanos (Almeida, 2024). Segundo Aury Lopes Jr. (2021), as decisões judiciais devem equilibrar a garantia da ordem pública com os direitos individuais do acusado. Contudo, no contexto de violência contra a mulher, a vida da vítima prevalece como valor supremo a ser protegido.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o HC nº 174.587/DF trouxe luz à necessidade de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, exigindo uma análise crítica da periculosidade (Pires, 2021). O tribunal entende que a prisão não pode ser automática, mas sim baseada no risco real, o que reforça a necessidade de redes de monitoramento integradas (Santos, 2025). Como ressalta Guilherme de Souza Nucci (2022), a análise de risco deve ser o norteador da atuação jurisdicional para evitar prisões arbitrárias ou solturas perigosas. A jurisprudência serve para refinar a aplicação da lei, evitando excessos e omissões.

A divergência interpretativa sobre a configuração do crime quando a vítima consente com a aproximação exige um olhar atento às políticas públicas de acolhimento (Souza, 2024). O STJ tem se posicionado no sentido de que o consentimento da vítima não exclui o crime, preservando a autoridade da decisão judicial conforme a dogmática processual (Lima, 2024). Maria Berenice Dias (2023) afirma que a vulnerabilidade emocional da mulher não pode ser usada como salvo-

conduto para o agressor desrespeitar ordens judiciais. A proteção estatal deve ser mantida mesmo quando a vítima, sob pressão ou medo, tenta reatar o contato.

O levantamento do número de decisões favoráveis à manutenção das medidas protetivas revela uma preocupação crescente do judiciário, refletida nos dados do Anuário de Segurança (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). A análise qualitativa das sentenças mostra que os argumentos de “preservação da vida” são fundamentais para a manutenção das cautelares penais (Oliveira, 2025). Conforme Rogério Greco (2022), o direito penal atua como um freio necessário contra a violência de gênero estrutural. As decisões refletem uma mudança de mentalidade jurídica que prioriza a segurança da mulher sobre formalismos processuais.

A utilização de meios tecnológicos, como a tornozeleira eletrônica, tem sido cada vez mais validada pela jurisprudência como alternativa menos gravosa, garantindo a eficácia do monitoramento (Silva, 2023). Tribunais têm condicionado a liberdade provisória ao uso de vigilância eletrônica para garantir que o agressor mantenha a distância regulamentar, respeitando os preceitos de Direitos Humanos (Almeida, 2024). Para Aury Lopes Jr. (2021), o uso estratégico da tecnologia permite uma fiscalização eficiente sem superlotar o sistema carcerário desnecessariamente. Essa solução híbrida atende tanto ao clamor por segurança quanto às diretrizes de direitos humanos.

A reincidência específica no descumprimento do art. 24-A é vista pelos tribunais como prova clara de desrespeito à Constituição e perigo social (Moraes, 2024). Nesses casos, a jurisprudência tem sido unânime em negar pedidos de liberdade, fundamentando-se no caminho da efetividade processual (Fernandes, 2022). Conforme Guilherme de Souza Nucci (2022), a reiteração da conduta demonstra a ineficácia das medidas menos severas e impõe a custódia cautelar como única saída. O histórico de violência é um elemento fático essencial no julgamento desses recursos.

As falhas na comunicação entre os órgãos, quando resultam em agressões graves, têm gerado discussões sobre a responsabilidade estatal em balanços de políticas públicas (Souza, 2024). A jurisprudência começa a admitir que a negligência na fiscalização de medidas protetivas fere a autoridade da rede de amparo (Santos, 2025). Maria Berenice Dias (2023) destaca que o Estado deve ser responsabilizado

quando possui os instrumentos legais e não os aplica com a diligência necessária. O medo da responsabilização patrimonial pode impulsionar melhorias na gestão da segurança pública.

O impacto social dessas decisões é imenso, pois cria um precedente de que o descumprimento no Brasil é um ato de alta gravidade, exigindo procedimentos policiais rigorosos (Oliveira, 2025). A mensagem enviada aos agressores é de que a Justiça não tolerará o desafio às suas ordens, pautada em uma criminologia crítica de gênero (Pires, 2021). Segundo Rogério Greco (2022), a jurisprudência consolidada traz segurança jurídica para as vítimas e firmeza para a atuação dos delegados e promotores. A previsibilidade das decisões judiciais fortalece a rede de proteção como um todo.

As decisões reforçam que o artigo 24-A é uma peça fundamental no combate ao feminicídio, exigindo uma integração sistêmica de dados (Silva, 2023). A citação de Aury Lopes Jr. (2021) sintetiza a necessidade de um processo penal que proteja o inocente e contenha o violento com equilíbrio e rigor. O futuro da proteção às mulheres passa, necessariamente, por uma jurisprudência sensível às questões de gênero e atenta às realidades operacionais da segurança pública (Conselho Nacional de Justiça, 2019).

2.3  Propostas De Melhoria E Conclusão Do Tema No Cenário Atual

Para que o artigo 24-A da Lei Maria da Penha alcance sua plenitude de eficácia, é imperativo o fortalecimento das políticas públicas integradas e da rede de proteção (Santos, 2025). A criminalização isolada, embora necessária, não possui o condão de erradicar a violência sem o suporte de procedimentos investigativos modernos (Oliveira, 2025). Maria Berenice Dias (2023) argumenta que a solução passa pela educação e pelo apoio econômico às vítimas para que rompam o ciclo de dependência. O direito penal deve ser o braço forte, mas não o único braço do Estado.

O investimento em tecnologia de monitoramento, como botões do pânico, deve ser expandido para garantir a efetividade da lei em todo o território (Silva, 2023). Essas ferramentas dão à vítima uma voz ativa e uma forma de defesa imediata que a burocracia do papel não oferece, respeitando os direitos humanos (Almeida, 2024).

Segundo Guilherme de Souza Nucci (2022), a modernização do sistema de justiça é um imperativo ético em tempos de violência digital e física crescente. Propostas legislativas devem focar no financiamento dessas tecnologias para delegacias de pequeno e médio porte.

A criação de protocolos de fiscalização ativa pelas Delegacias Especializadas é outra medida urgente para evitar tragédias, exigindo balanços constantes de políticas públicas (Souza, 2024). Policiais devem ter equipes dedicadas a verificar se o agressor está cumprindo a distância estabelecida, em conformidade com o processo penal moderno (Lima, 2024). Rogério Greco (2022) destaca que a prevenção é sempre superior à punição post mortem. A fiscalização proativa muda a percepção do agressor sobre a vigilância estatal e aumenta a sensação de segurança da denunciante.

2.4  O Impacto Da Jurisprudência Na Aplicação Do Artigo 24-A

A análise da criminalização do descumprimento de medidas protetivas pelo artigo 24-A revela que o sistema jurídico brasileiro possui as ferramentas necessárias, mas carece de uma engrenagem operacional azeitada, cujas falhas vêm sendo constantemente mitigadas pela jurisprudência pátria. Conforme aponta Dias (2023), as decisões dos tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que a proteção da mulher exige um rigor processual inafastável, transformando o texto legal em jurisprudência ativa. Essa visão é corroborada ao se observar que os tribunais reconhecem a insuficiência de cautelares brandas, exigindo posturas mais severas e imediatas do Estado, como sustenta Nucci (2022) em suas análises sobre a eficácia penal. Ademais, a jurisprudência recente demonstra que a falha nessa fiscalização não apenas descredibiliza a justiça, mas afeta diretamente a paz social, uma preocupação frequentemente destacada por Greco (2022).

A atuação das Delegacias Especializadas (DECAM) é o ponto nevrálgico dessa estrutura, refletindo diretamente nas decisões judiciais sobre a legalidade das prisões em flagrante efetuadas. Segundo Lopes Jr. (2021), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de concessão de fiança pelo delegado nestes casos, priorizando a avaliação estrita do magistrado. Esse rigor hermenêutico adotado pelas cortes alinha-se à necessidade de garantir a efetividade da persecução

penal no caminho da proteção integral, conforme defendido pelos estudos de Fernandes (2022). Além disso, os julgados demonstram que a gravidade concreta do descumprimento afasta interpretações garantistas desproporcionais, um fator que encontra forte respaldo nas observações de Lima (2024) sobre a aplicação do processo penal moderno.

A integração efetiva entre a polícia e o judiciário, amparada por uma jurisprudência protetiva, é o que garante que o agressor seja contido antes que o descumprimento culmine em crimes mais graves, como o feminicídio. Para Moraes (2024), o Supremo Tribunal Federal tem balizado que a manutenção da prisão preventiva deve fundamentar-se no risco real e concreto, não admitindo automatismos, mas exigindo a proteção constitucional da vítima. Nesse contexto, a análise das cortes superiores passou a valorizar relatórios de risco elaborados pelas autoridades policiais na delegacia, um avanço que dialoga perfeitamente com as proposições de Oliveira (2025) sobre a investigação criminal qualificada. A orientação jurisprudencial, portanto, visa evitar solturas temerárias, assegurando uma resposta legal proporcional à vulnerabilidade da mulher, tese processual também compartilhada por Souza (2024).

Um ponto rotineiramente enfrentado pela jurisprudência diz respeito à configuração do crime quando há o suposto consentimento da vítima para a aproximação do agressor após a concessão da medida. Conforme observa Pires (2021), os tribunais superiores consolidaram a tese de que tal consentimento não exclui a tipicidade do artigo 24-A, uma vez que o bem jurídico tutelado primariamente é a autoridade da decisão judicial proferida. Essa firme postura jurisprudencial impede que a pressão psicológica exercida pelo agressor resulte em impunidade fática, alinhando as decisões brasileiras aos tratados internacionais de direitos humanos, como enfatiza Almeida (2024). Assim, o judiciário atua através de suas sentenças para romper a rede estrutural de submissão, uma necessidade prática frequentemente apontada por Santos (2025) ao analisar o fortalecimento institucional das instâncias de proteção.

A utilização de meios tecnológicos também ganhou amplo debate nas instâncias judiciais como alternativa ou complemento processual às decisões de custódia cautelar extrema. De acordo com Silva (2023), a jurisprudência tem validado

o monitoramento eletrônico como uma ferramenta idônea capaz de assegurar a eficácia das ordens de afastamento sem recorrer imediatamente ao encarceramento superlotado. Essa perspectiva jurisprudencial demonstra um esforço dos magistrados em buscar medidas diversas da prisão que sejam efetivamente fiscalizáveis, dialogando com as premissas garantistas descritas por Lopes Jr. (2021). Contudo, os juízos de primeira instância são orientados pelas cortes a aplicar essas tecnologias com rigor absoluto, garantindo que a segurança da vítima não seja flexibilizada em nenhuma hipótese, conforme alerta Nucci (2022).

Outro reflexo importante da atual jurisprudência é o reconhecimento gradual da responsabilidade civil do Estado nos casos em que a negligência na fiscalização policial culmina em novas agressões. Segundo Dias (2023), decisões recentes e inovadoras têm condenado o poder público a indenizar vítimas ou familiares quando restou comprovado que o sistema de justiça falhou em monitorar o agressor reincidente. Esse entendimento dos tribunais serve como um motor para a melhoria dos serviços policiais pelo receio da responsabilização patrimonial, um mecanismo de controle muito abordado por Moraes (2024) no âmbito do direito constitucional. Consequentemente, a responsabilização estatal fixada na jurisprudência reforça a obrigatoriedade da diligência contínua, uma diretriz que é tida como essencial para a verdadeira proteção, como assinala Fernandes (2022).

A reincidência específica no crime de descumprimento tem sido tratada com severidade ímpar pelas cortes, que rotineiramente negam os pedidos de liberdade provisória a agressores contumazes. Para Greco (2022), a jurisprudência é pacífica ao determinar que a reiteração criminosa no âmbito da Lei Maria da Penha é prova cabal e concreta de risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva imediata. Os magistrados entendem nas suas fundamentações que a escalada da violência doméstica é altamente previsível, tornando a intervenção penal rigorosa uma imposição e não uma escolha, conforme aprofundam os estudos de Lima (2024). Dessa maneira, os tribunais superiores chancelam a ação operacional e firme das delegacias, compreendendo que a custódia, nestes casos extremos, é a resposta aplicada com devida adequação legal, como defende Nucci (2022).

As decisões judiciais também evidenciam a importância dos elementos informativos colhidos ainda na fase inicial de inquérito policial pelas equipes das

especializadas. Conforme ressalta Oliveira (2025), a jurisprudência valoriza o inquérito robusto, utilizando os relatórios de atendimento e os depoimentos colhidos de forma técnica como base sólida para a manutenção das prisões deferidas. Os tribunais têm frequentemente rechaçado nulidades baseadas em meros formalismos quando o acervo probatório aponta de forma cristalina para a periculosidade do agente infrator, uma tendência jurisprudencial avaliada por Souza (2024). Essa articulação harmônica entre a polícia investigativa e o entendimento consolidado nos tribunais é vital para a rede de proteção, conforme argumenta sistematicamente Santos (2025).

A interpretação jurisprudencial do artigo 24-A também precisou se estender rapidamente à violência perpetrada em meios digitais, um campo contemporâneo onde os tribunais têm sido chamados a inovar para proteger a vítima. Segundo Almeida (2024), as cortes têm firmado o entendimento de que mensagens e contatos virtuais configuram perfeitamente o crime de descumprimento, resguardando a integridade psíquica da mulher ofendida. Essa adequação das decisões judiciais à realidade cibernética reflete uma leitura crítica e dinâmica da legislação, considerada essencial segundo os preceitos de Pires (2021) sobre a criminalização moderna. Ao penalizar o assédio virtual sob a égide da medida protetiva já imposta, a jurisprudência mantém total coerência com a necessidade de proteção global da denunciante, como sempre enfatizou Dias (2023).

A firmeza dos tribunais na interpretação das normas de proteção demonstra que o arcabouço legal precisa de um judiciário atuante para não cair no esquecimento. Conforme aponta Silva (2023), a constância das decisões superiores confere previsibilidade e segurança tanto para as mulheres que denunciam quanto para os agentes que efetuam a prisão. O sistema de justiça passa a enviar uma mensagem clara de que a desobediência não será tolerada, um ponto central na prevenção geral analisada por Fernandes (2022). Conclui-se, à luz das ideias de Lima (2024), que a jurisprudência atual é a principal ponte entre a expectativa criada pela Lei Maria da Penha e a efetivação dos direitos nela consagrados.

3  METODOLOGIA

A presente investigação adota uma abordagem qualitativa, que se caracteriza por não buscar a quantificação de dados, mas sim a compreensão profunda de fenômenos sociais complexos. Segundo Minayo (2014), a pesquisa qualitativa trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações. No contexto deste estudo, tal abordagem é fundamental para analisar como a criminalização do descumprimento de medidas protetivas impacta a segurança real das mulheres atendidas pela DECAM. Quanto aos seus objetivos, a pesquisa classifica-se como exploratória e descritiva. Conforme as lições de Gil (2019), a pesquisa exploratória visa proporcionar maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, enquanto a descritiva tem como objetivo principal a descrição das características de determinada população ou fenômeno. Esta dualidade permite não apenas descrever o fluxo procedimental do flagrante pelo artigo 24-A, mas também explorar as barreiras operacionais que

mitigam a eficácia da norma no cotidiano policial.

O procedimento técnico adotado fundamenta-se, inicialmente, na pesquisa bibliográfica. Marconi e Lakatos (2021) definem a pesquisa bibliográfica como o levantamento de toda a bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, incluindo publicações avulsas, livros e periódicos. Este levantamento permitiu a sustentação teórica sobre o ciclo da violência doméstica e a cultura patriarcal, utilizando o entendimento de doutrinadores renomados para embasar a análise crítica da Lei Maria da Penha.

Complementarmente, utilizou-se a pesquisa documental, que se diferencia da bibliográfica pela natureza de suas fontes. Richardson (2017) esclarece que a pesquisa documental utiliza materiais que ainda não receberam um tratamento analítico, ou que podem ser reexaminados de acordo com os objetivos da nova investigação. Para este artigo, foram examinados relatórios oficiais de segurança pública, dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e documentos institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a rede de proteção à mulher.

A investigação incorpora, ainda, uma rigorosa análise jurisprudencial, voltada à interpretação do tipo penal estudado pelos tribunais superiores. Como explica Nucci (2022), a pesquisa jurídica exige uma análise criteriosa da norma em conjunto com a

realidade social e as decisões dos tribunais que moldam sua aplicação prática. Nesse sentido, o estudo debruçou-se sobre acórdãos e Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), buscando identificar tendências sobre a manutenção de prisões preventivas no contexto do artigo 24-A.

O tratamento dos dados e informações coletadas seguiu o método da análise de conteúdo. De acordo com Bardin (2016), a análise de conteúdo consiste em um conjunto de técnicas de análise das comunicações que utiliza procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens. Esta técnica foi aplicada para cruzar os dados das Delegacias Especializadas com os marcos teóricos e jurisprudenciais, permitindo concluir se a criminalização isolada é suficiente para garantir a paz social ou se depende de investimentos tecnológicos integrados.

4  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da criminalização do descumprimento de medidas protetivas pelo artigo 24-A revela que o sistema jurídico brasileiro possui as ferramentas necessárias, mas carece de uma engrenagem operacional azeitada. Este estudo confirmou que o aumento quantitativo de prisões não traduz necessariamente uma segurança qualitativa para as vítimas no ambiente doméstico (Fernandes, 2022). Segundo Souza (2024), o enfrentamento da violência ainda é atravessado por falhas estruturais severas que comprometem a rede de proteção.

A atuação das Delegacias Especializadas (DECAM) é o ponto nevrálgico dessa estrutura, exigindo uma infraestrutura que suporte a complexidade das demandas de gênero. Para Santos (2025), sem investimentos pesados em pessoal e treinamento qualificado, a norma corre o risco de se tornar simbólica. Oliveira (2025) destaca que a qualidade do atendimento inicial é determinante para o sucesso das etapas posteriores de proteção e justiça.

A integração entre a polícia e o judiciário deve ser amparada pelo uso estratégico de tecnologias de monitoramento contínuo dos agressores em tempo real. Conforme Silva (2023), o emprego de ferramentas como a tornozeleira eletrônica garante que o Estado mantenha a vigilância necessária sem superlotar o sistema. De acordo com Nucci (2022), o uso da tecnologia na prevenção de crimes contra grupos vulneráveis é um imperativo ético contemporâneo.

O enfrentamento à violência de gênero exige uma resposta estatal que transcenda o caráter puramente punitivo ou a simples detenção do agressor. Pires (2021) defende que a solução deve envolver uma perspectiva de gênero crítica que compreenda as raízes estruturais da agressão. Segundo Almeida (2024), a proteção jurídica plena só é alcançada quando o Brasil alinha suas políticas internas aos tratados internacionais de direitos humanos.

É indispensável um compromisso governamental com a implementação de políticas públicas transversais que ofereçam suporte psicossocial e econômico às mulheres. Dias (2023) ressalta que o acolhimento humanizado e o suporte para a independência financeira são fundamentais para romper a dependência. Para Greco (2022), a eficiência do sistema penal deve ser medida pela sua capacidade real de garantir a paz social e a integridade da vítima.

Somente através de uma atuação conjunta e tecnologicamente avançada será possível assegurar que as medidas protetivas cumpram seu papel primordial de salvar vidas. Conforme Lima (2024), a agilidade processual e a integração de dados são os pilares que sustentam a autoridade das decisões judiciais. Moraes (2024) conclui que o Estado deve atuar como a barreira definitiva que garante a dignidade e a segurança absoluta das mulheres brasileiras.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: beatriz.20220368@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Mestre em Ciências da Religião pela Faculdade Unida de Vitória (FUV). Faz Doutorado em Ciências da Religião pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). É Licenciado em História pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Licenciado em Ciências da Religião pela Faculdade Boas Novas (FBN). Sendo professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação dessa mesma instituição de ensino Superior. E-mail: prof.fabiovalente@fbnovas.edu.br