VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA: DENUNCIAS FALSAS E OS IMPACTOS NA SOCIEDADE
29 de maio de 2026DOMESTIC VIOLENCE AND THE MARIA DA PENHA LAW: FALSE COMPLAINTS AND THE IMPACTS ON SOCIETY
Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 29 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente estudo aborda a complexidade da violência de gênero no Brasil , apresentando como problema central a forma pela qual o Poder Judiciário pode garantir a celeridade e a eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, resguardando, simultaneamente, o devido processo legal e a presunção de inocência contra casos isolados de instrumentalização dolosa e denúncias falsas. O objetivo geral do trabalho consiste em analisar a dinâmica do enfrentamento institucional a essa violência, investigando o equilíbrio necessário entre a salvaguarda imediata da integridade feminina e a mitigação de fraudes processuais. Para a consecução desses objetivos, a metodologia adotada pauta-se por uma abordagem qualitativa de natureza bibliográfica e documental, estruturada no exame crítico de legislações nacionais, dados estatísticos de órgãos oficiais e referências doutrinárias especializadas. Como principais resultados, demonstra-se que a Lei Maria da Penha permanece como um marco civilizatório indispensável para a defesa dos direitos humanos das mulheres no país. Constatou-se, ainda, que a identificação precoce e a punição rigorosa de fraudes processuais funcionam como um poderoso filtro depurador que blinda a legislação contra discursos deslegitimadores e assegura, de maneira justa, a sacralidade e a credibilidade da palavra da verdadeira vítima.
Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Denúncias falsas. Medidas protetivas.
ABSTRACT: The present study addresses the complexity of gender violence in Brazil, presenting as a central problem the way in which the Judiciary can guarantee the speed and effectiveness of the emergency protective measures of the Maria da Penha Law, while safeguarding the due process of law and the presumption of innocence against isolated cases of intentional instrumentalization and false accusations. The general objective of this work is to analyze the dynamics of the institutional confrontation with this violence, investigating the necessary balance between the immediate safeguarding of women’s integrity and the mitigation of procedural fraud. To achieve these objectives, the methodology adopted is guided by a qualitative approach of bibliographic and documentary nature, structured in the critical examination of national legislation, statistical data from official bodies and specialized doctrinal references. As main results, it is demonstrated that the Maria da Penha Law remains an indispensable civilizational milestone for the defense of women’s human rights in the country. It was also found that the early identification and rigorous punishment of procedural fraud work as a powerful purifying filter that shields the legislation against delegitimizing discourses and ensures, in a fair way, the sacredness and credibility of the word of the true victim.
Keywords: Domestic violence. Maria da Penha Law. False reports. Protective measures.
1 INTRODUÇÃO
O A violência de gênero no Brasil configura-se como um fenômeno complexo e doloroso, profundamente enraizado em assimetrias históricas que moldaram as relações familiares sob a égide do patriarcado. Longe de representar meros atos isolados de agressividade, o abuso doméstico atua como um mecanismo estrutural de controle hierárquico que fragmenta o tecido social e viola frontalmente os direitos fundamentais das mulheres, apresentando índices alarmantes em âmbito nacional, especialmente no Estado do Amazonas, que lidera os registros dessa violência.
A escolha e a reflexão sobre este tema justificam-se pela necessidade premente de compreender a eficácia das respostas estatais diante de um ciclo secular de silêncio e impunidade, avaliando como o amparo legal atinge as mulheres vulneráveis e de que maneira o sistema de justiça pode lidar com os desafios operacionais contemporâneos sem retroceder nas conquistas sociais.
Diante da gravidade desse cenário e da complexidade que envolve a aplicação das leis protetivas, delineia-se o problema central desta pesquisa: como o Poder Judiciário pode garantir a máxima celeridade e eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e, ao mesmo tempo, resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência frente a casos isolados de instrumentalização dolosa e denúncias falsas?
Para responder a essa inquietação, o objetivo geral deste artigo consiste em analisar a dinâmica do enfrentamento institucional à violência doméstica no Brasil, investigando o equilíbrio necessário entre a salvaguarda imediata da integridade feminina e a mitigação de fraudes processuais. Especificamente, busca-se compreender o percurso histórico e sociológico da opressão de gênero, avaliar os mecanismos normativos de proteção criados pela legislação e examinar as repercussões jurídicas causadas pelo desvio de finalidade das ferramentas protetivas em litígios familiares.
Para a consecução desses objetivos, a metodologia adotada pauta-se por uma abordagem qualitativa de natureza bibliográfica e documental, alicerçada no exame crítico de legislações nacionais, dados estatísticos de órgãos oficiais e na análise de referências doutrinárias especializadas nos campos do Direito Penal, Processual Penal e da Sociologia Jurídica. Como principais resultados alcançados, o estudo demonstra que a Lei Maria da Penha permanece como um marco civilizatório indispensável para a defesa dos direitos humanos das mulheres no país.
Contudo, constatou-se também que a identificação precoce e a punição rigorosa de fraudes processuais, longe de enfraquecer o diploma legal, funcionam como um poderoso filtro depurador que blinda a legislação contra discursos deslegitimadores e assegura, de maneira justa e definitiva, a sacralidade e a credibilidade da palavra da verdadeira vítima de violência.
No primeiro bloco do desenvolvimento, aborda-se o contexto histórico e social da violência de gênero no Brasil, resgatando a formação jurídica e cultural patriarcal que legitimou a soberania masculina no âmbito privado por séculos. Descreve-se como a transição para arranjos familiares baseados no afeto gerou resistências agressivas e apresenta-se uma análise dos dados estatísticos da pesquisa DataSenado, demonstrando a severidade do problema em estados como o Amazonas, Rondônia e Rio de Janeiro.
A segunda seção debruça-se sobre a Lei Maria da Penha e os mecanismos de enfrentamento institucional, traçando o calvário de Maria da Penha Maia Fernandes e a subsequente condenação internacional do Brasil pela Organização dos Estados Americanos. Detalha-se o funcionamento desse microssistema jurídico, destacando a importância da rede intersetorial, a tipificação das variadas formas de abuso e a feição pragmática e célere das medidas protetivas de urgência voltadas a resguardar a vida da mulher agredida.
Por fim, a terceira seção de desenvolvimento examina a problemática das denúncias falsas e seus respectivos impactos jurídicos e sociais no cenário forense. Discute-se, sob uma ótica crítica, de que forma a utilização dolosa das prerrogativas protetivas em disputas cíveis ou de guarda de filhos viola os princípios constitucionais do acusado, além de sobrecarregar o aparato estatal e gerar um clima prejudicial de ceticismo institucional que atinge as autênticas demandas de socorro.
2 O CONTEXTO HISTÓRICO E SOCIAL DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL
A compreensão da violência doméstica exige um resgate das assimetrias que moldaram a formação social e jurídica do país. Durante séculos, o ordenamento jurídico legitimou a soberania masculina no âmbito privado, reduzindo a mulher a uma condição de subserviência civil e econômica. Essa construção cultural consolidou papéis rígidos de gênero que naturalizaram condutas controladoras e agressivas como prerrogativas do poder marital. De acordo com Cavalcanti (2007), a violência doméstica não se limita a um ato isolado de agressividade, mas constitui um problema global profundamente enraizado na discriminação estrutural e nas desigualdades de gênero que permeiam a instituição familiar.
As transformações econômicas e a progressiva inserção da mulher no mercado de trabalho tensionaram esses modelos tradicionais, expondo as fraturas de um patriarcado que reage violentamente à perda de controle. A violência contra a mulher atua, muitas vezes, como um mecanismo disciplinador que tenta restabelecer a hierarquia doméstica violada. Conforme apontam Brandão et al. (2015), as agressões no ambiente familiar geram danos que transcendem o sofrimento físico da vítima direta, desestruturando psicologicamente os filhos e afetando o tecido social como um todo, sem qualquer distinção de classe, raça ou nível de instrução.
O reconhecimento desse fenômeno como uma questão de relevância pública e de saúde coletiva demandou um effort contínuo de desnaturalização dessas condutas abusivas. Historicamente, o ditado popular de que em discussões conjugais não se deve intervir refletia a leniência estatal diante do sofrimento feminino. Segundo Da Fonseca et al. (2012), a pressão social exercida sobre as mulheres para que mantivessem a harmonia do lar a qualquer custo contribuiu para perpetuar um ciclo secular de silêncio e impunidade, cabendo ao Estado o dever de romper essa inércia por meio de políticas públicas de proteção eficazes.
A transição paradigmática da instituição familiar contemporânea, que migrou de um modelo estritamente hierarquizado e patrimonialista para um arranjo baseado no afeto, gerou profundas resistências em setores conservadores. Essa resistência se manifesta no inconformismo do agressor diante da autonomia financeira e existencial conquistada pelas mulheres nas últimas décadas. Conforme pondera Dias (2021), a tentativa masculina de subjugar a parceira por meio da força reflete a incapacidade crônica de lidar com a igualdade de direitos assegurada constitucionalmente, transformando o antigo lar em um ambiente de constante perigo.
Os dados estatísticos coletados nos últimos anos demonstram a capilaridade e a severidade desse cenário de violação sistemática de direitos fundamentais no território nacional. Diferentes regiões do Brasil apresentam índices alarmantes que exigem respostas institucionais urgentes, adaptadas às peculiaridades socioeconômicas locais. De acordo com os relatórios analíticos da pesquisa DataSenado (2024), observam-se os maiores índices de mulheres que declaram ter sofrido violência doméstica ou familiar provocada por homem nos Estados do Rio de Janeiro com trinta e seis por cento, de Rondônia com trinta e sete por cento e do Amazonas, que lidera o ranking nacional com trinta e oito por cento de registros positivos.
Para compreender a densidade desse fenômeno que transcende as barreiras individuais e se consolida como uma chaga coletiva, faz-se imperioso analisar a perspectiva doutrinária acerca do impacto das relações de opressão na estrutura familiar contemporânea:
[…] a violência doméstica constitui-se num problema global e que atinge não só a mulher, mas crianças, adolescentes e idosos, sendo este decorrente da desigualdade nas relações entre homens e mulheres, assim como da discriminação nas relações de gênero, existente de modo geral na sociedade e na família (CAVALCANTI, 2007 apud BRANDÃO et al., 2015, p. 4).
Essa dinâmica perversa de opressão familiar produz reflexos emocionais catastróficos nas testemunhas silenciosas do abuso, perpetuando o ciclo da violência por meio da reprodução de comportamentos na fase adulta. Os filhos criados em ambientes hostis absorvem a agressividade como linguagem relacional legítima, comprometendo seu desenvolvimento psíquico. Conforme asseveram Brandão et al. (2015), o trauma decorrente da convivência com o medo crônico fragmenta os vínculos de solidariedade familiar, transformando o espaço que deveria ser de acolhimento e proteção em um cenário de horror e desestruturação psicológica permanente.
Sob a ótica da sociologia jurídica, o recrudescimento da violência de gênero reflete as contradições de um sistema econômico que marginaliza as populações vulneráveis e intensifica os conflitos interpessoais. A opressão contra as mulheres atua como uma das faces mais cruéis das desigualdades sociais estruturais, agravada pela falta de amparo comunitário. Segundo a percepção teórica de Brandão et al. (2015), essa problemática manifesta-se como uma nítida expressão da Questão Social, sendo um reflexo direto das mazelas geradas pelo modo de produção capitalista que coisifica os indivíduos e fragiliza os laços afetivos.
A desconstrução dessa herança cultural discriminatória exige políticas públicas intersetoriais de longo prazo que atuem na base educacional da sociedade brasileira, promovendo a igualdade de gênero desde a infância. A mera punição criminal, embora indispensável, mostra-se insuficiente para erradicar preconceitos arraigados na mentalidade coletiva. Conforme sustentam Da Fonseca et al. (2012), o combate à misoginia estrutural demanda tempo e esforço coordenado para desnaturalizar práticas cotidianas de controle masculino, permitindo que as futuras gerais compreendam a alteridade e o respeito mútuo como premissas básicas da vida civil.
Ademais, convém sublinhar que a vulnerabilidade socioeconômica funciona como um fator de severo agravamento da violência doméstica, aprisionando a mulher em um ambiente de dependência material forçada. A ausência de redes de apoio financeiro ou de moradias institucionais provisórias impede que muitas mães de família abandonem o teto compartilhado com o agressor, perpetuando o sofrimento sob o jugo da subsistência elementar. De acordo com a teorização crítica de Cavalcanti (2007), a emancipação real das mulheres das amarras do abuso doméstico pressupõe a efetivação de garantias materiais básicas por parte do Estado, de modo que a dignidade da pessoa humana não seja sacrificada pela falta de condições de autonomia financeira e produtiva.
Sob esse prisma, a intersecção de marcadores sociais de opressão, tais como a raça, a etnia e a regionalidade, revela que as mulheres negras e periféricas suportam os impactos mais devastadores do abandono institucional. As dificuldades geográficas de acesso aos órgãos de segurança pública e de assistência jurídica acentuam o isolamento dessas vítimas, reduzindo drasticamente as taxas de notificação formal das agressões sofridas no ambiente privado. Segundo observam Da Fonseca et al. (2012), o desenho das políticas públicas protetivas precisa contemplar as assimetrias regionais e de classe para alcançar as mulheres marginalizadas, assegurando que o amparo legal não permaneça restrito aos grandes centros urbanos.
Para além das dimensões tangíveis do dano corporal, a desestruturação subjetiva promovida pela agressão sistemática no ambiente doméstico dilui a autoestima da mulher, inviabilizando o exercício pleno de sua capacidade civil e cidadã. A humilhação crônica atua como um mecanismo silencioso de aniquilamento da personalidade, reduzindo a capacidade da vítima de esboçar reações de defesa ou de romper o vínculo abusivo de forma autônoma. Conforme assevera Dias (2021), a conceituação do gênero como constructo cultural e histórico permite desnudar os mecanismos de dominação que associam a feminilidade à passividade e à tolerância ao sofrimento, evidenciando a imperiosa necessidade de desconstrução desses estereótipos: “[…] enquanto o sexo está ligado à condição biológica do homem e da mulher, gênero é uma construção social, que identifica papeis sociais de natureza cultural, e que levam a construção da masculinidade e da feminilidade” (Dias, 2021, p. 1038).
Assim sendo o enfrentamento à violência doméstica transcende a aplicação da sanção criminal, exigindo uma reconfiguração profunda das estruturas institucionais que perpetuam a tolerância social ao machismo. A superação desse panorama secular de opressão demanda o engajamento coordenado do sistema de ensino, dos meios de comunicação de massa e do aparato judiciário para banir a discriminação baseada no gênero. Segundo a perspectiva defendida por Brandão et al. (2015), somente através da equalização real das oportunidades e da desnaturalização das hierarquias de poder será possível edificar uma sociedade na qual as mulheres possam viver com segurança, exercendo plenamente seus direitos de cidadania.
3 A LEI MARIA DA PENHA E OS MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO INSTITUCIONAL
A insuficiência dos mecanismos penais tradicionais para lidar com a complexidade da violência doméstica ficou evidente no emblemático caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Vítima de sucessivas tentativas de homicídio praticadas por seu companheiro, ela enfrentou quase duas décadas de omissão e morosidade do sistema de justiça brasileiro. Como destaca Bitencourt (2013), foi necessária a condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por negligência e tolerância estatal, para que o país se mobilizasse para construir uma legislação específica e verdadeiramente protetiva.
A promulgação da Lei nº 11.340/2006 inaugurou um microssistema jurídico focado na prevenção, punição e erradicação da violência baseada no gênero. A legislação inovou substancialmente ao vedar a aplicação de penas pecuniárias ou a mera doação de cestas básicas, práticas comuns que alimentavam o sentimento de impunidade dos agressores. Conforme assevera Dias (2021), a grande virtude da Lei Maria da Penha foi deslocar o foco do mero castigo penal para a criação de medidas protetivas de urgência, garantindo o afastamento imediato do agressor e o acolhimento integral da mulher em situação de vulnerabilidade.
A eficácia dessa estrutura normativa repousa na articulação de uma rede intersetorial que envolve delegacias especializadas, juizados específicos, assistência psicológica e suporte social. Todavia, a alta incidência de casos no território nacional continua desafiando a capacidade operacional do Estado, especialmente em regiões com acentuadas desigualdades regionais. De acordo com Do Carmo (2017), o fortalecimento desse arcabouço institucional pressupõe não apenas a punição rigorosa do agressor, mas também uma profunda transformação cultural nas agências de segurança pública, evitando a revitimização das mulheres que reúnem coragem para romper o silêncio.
O calvário pessoal de Maria da Penha Maia Fernandes expôs internacionalmente as vísceras de um Judiciário historicamente leniente e patriarcal, que operava sob o manto da inércia burocrática em detrimento da vida feminina. Suas tentativas de obter justiça dentro das fronteiras nacionais esbarraram em recursos protelatórios e na apatia das autoridades policiais da época. Conforme aponta Athias (2001), a internacionalização do caso perante a Organização dos Estados Americanos funcionou como um divisor de águas indispensável, constrangendo o Estado brasileiro a reformular suas diretrizes normativas internas de combate ao crime doméstico.
A inovação legislativa trazida pelo novo diploma legal residiu na delimitação precisa e abrangente das condutas que configuram a violência doméstica, proibindo interpretações restritivas que pudessem desamparar a mulher lesada. O legislador pátrio buscou cercar a vítima de garantias processuais em todas as esferas de sua convivência íntima e familiar. É o que se depreende da leitura atenta do texto legal que inaugurou esse novo tempo de proteção jurídica:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica […]; II – no âmbito da família […]; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006).
A exegese do referido artigo demonstra que a proteção estatal não se limita ao espaço geográfico do lar compartilhado, mas estende-se a qualquer vínculo afetivo em que se estabeleça uma relação de poder ou dominação baseada no gênero. Essa abrangência conceitual foi fundamental para tutelar namoros, uniões estáveis extintas e arranjos familiares diversos. Conforme leciona Dias (2005), a lei consagrou uma autêntica ação afirmativa de matriz constitucional, visando equilibrar juridicamente uma relação que, historicamente, caracterizou-se pela subjugação e pela vulnerabilidade da mulher perante o homem.
A jurisprudência pátria, acompanhando a evolução das relações sociais, expandiu progressivamente o espectro protetivo da lei para abarcar agressões praticadas por outros membros do núcleo familiar, como filhos, irmãos ou ex-parceiros sem coabitação. Essa maleabilidade interpretativa consolidou a Lei Maria da Penha como um instrumento dinâmico de salvaguarda dos direitos humanos no ambiente privado. Segundo Dias (2021), os tribunais brasileiros compreenderam que o fator determinante para a aplicação do regime especial é a vulnerabilidade decorrente da condição de gênero da vítima na dinâmica daquela relação específica.
Outro avanço substancial introduzido pelo diploma normativo foi a alteração profunda das regras processuais penais vigentes, permitindo a decretação da prisão preventiva do agressor sempre que houver risco à integridade da vítima ou descumprimento de medidas protetivas. Essa alteração fulminou o antigo cenário em que os crimes de violência doméstica eram processados como infrações de menor potencial ofensivo. Conforme assevera Dias (2021), a proibição de penas alternativas de caráter puramente patrimonial devolveu a dignidade ao processo penal, sinalizando que a integridade feminina não pode ser mensurada financeiramente.
Por fim, a tipificação expressa da violência psicológica e moral ofereceu ao operador do direito os instrumentos necessários para coibir abusos invisíveis, caracterizados pelo controle econômico, humilhação pública e isolamento social da parceira. Esses comportamentos, embora não deixem marcas físicas, destroem progressivamente a autonomia e a saúde mental das mulheres. Como bem observa Bitencourt (2013), o reconhecimento desses aspectos subjetivos da violência representou uma evolução civilizatória indispensável, permitindo a intervenção estatal precoce antes que o abuso psicológico evoluísse para agressões físicas fatais.
A operacionalização prática dessa rede protetiva impõe a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar munidos de equipes de apoio multidisciplinares capazes de compreender a complexidade psicológica que envolve o ciclo do abuso. O atendimento puramente cartorário revelou-se ineficaz para estancar a progressão da violência, sendo imprescindível a atuação conjunta de psicólogos e assistentes sociais no acolhimento inicial da ofendida. De acordo com as considerações de Brandão et al. (2015), o diferencial humanitário da Lei Maria da Penha assenta-se justamente na superação do formalismo jurídico estéril, substituindo-o por um acolhimento empático que restitui a voz e a dignidade à mulher agredida.
A agilidade processual na concessão das medidas protetivas de urgência, cujo prazo legal estrito visa impedir a consumação de crimes irreparáveis, representa o coração pragmático do diploma normativo em comento. O magistrado, ao ser provocado pela autoridade policial, dispõe de mecanismos céleres para ordenar o afastamento do agressor do lar e proibir qualquer modalidade de contato com a vítima e seus dependentes. Conforme ensina Dias (2021), a proteção cautelar imediata assume uma feição de preservação da vida, sobrepondo-se temporariamente ao contraditório prévio para resguardar o bem maior da integridade física de quem se encontra sob grave e iminente ameaça.
Historicamente, o atraso sistemático na prestação jurisdicional e a leniência dos órgãos persecutórios funcionavam como autênticos incentivos à perpetuação do feminicídio, conforme restou dolorosamente demonstrado no relatório punitivo internacional expedido contra o Estado brasileiro. A urgência na modificação dos ritos processuais penais atendeu a uma demanda de sobrevivência coletiva das mulheres, forçando o sistema de justiça a abandonar velhos preconceitos burocráticos. Como bem salienta Athias (2001), a condenação internacional imposta pela Organização dos Estados Americanos obrigou o país a simplificar os ritos penais, com o escopo explícito de mitigar a morosidade e a ineficiência que ceifavam vidas vulneráveis:
[…] O Relatório da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual” (Athias, 2001 apud Bitencourt, 2013).
Por conseguinte, a consolidação desses espaços especializados de acolhimento e julgamento nas capitais e nos municípios do interior consubstancia uma meta contínua para a efetivação da igualdade substancial de gênero. Os desafios logísticos enfrentados em estados continentais evidenciam a necessidade de interiorização das delegacias da mulher para assegurar a igualdade de acesso à justiça. Segundo conclui Do Carmo (2017), o fortalecimento institucional da rede protetiva constitui a única garantia real de que o sacrifício pessoal e a luta histórica de Maria da Penha da Maia Fernandes continuem frutificando na erradicação da impunidade e no resguardo das gerações futuras de mulheres brasileiras.
4 A PROBLEMÁTICA DAS DENÚNCIAS FALSAS E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS
A Embora a Lei Maria da Penha represente um instrumento indispensável de salvaguarda dos direitos humanos, a prática forense evidencia que, em situações isoladas, suas prerrogativas são instrumentalizadas de forma desvirtuada. A concessão célere de medidas protetivas, baseada primordialmente na palavra da vítima para garantir sua urgência e eficácia, por vezes é utilizada como artifício em disputas cíveis ou de guarda de filhos. Conforme argumentam Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), a utilização dolosa de falsas acusações no âmbito doméstico configura uma modalidade de vingança seletiva que desvirtua a nobre finalidade protetiva da legislação.
O impacto de uma denúncia caluniosa reverbera gravemente em múltiplas dimensões do corpo social. No plano individual, o indivíduo falsamente acusado sofre restrições severas em seus direitos de ir e vir, além de amargar um severo estigma moral e profissional de difícil reparação. No plano coletivo, o prejuízo é ainda mais alarmante. Conforme pondera Do Carmo (2017), o registro de ocorrências deliberadamente inverídicas sobrecarrega o aparato policial e judiciário, desviando recursos públicos escassos e tempo precioso que deveriam estar direcionados ao socorro de mulheres que enfrentam riscos reais e iminentes de morte.
Além disso, a repercussão midiática desproporcional desses casos isolados de falsidade alimenta discursos reacionários que tentam deslegitimar a importância histórica e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Esse cenário gera um clima de desconfiança institucional que prejudica diretamente as verdadeiras vítimas de abuso. Como destaca Bitencourt (2018), a preservação da credibilidade do sistema de justiça exige rigor técnico na fase investigativa e um olhar psicossocial atento, garantindo que a proteção à integridade da mulher não seja enfraquecida por manipulações processuais indevidas.
A imposição de medidas restritivas de direitos com base em alegações sabidamente falsas viola frontalmente as garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, pilares do Estado Democrático de Direito. O homem falsamente acusado de agressão vê-se subitamente alijado de seu lar e do convívio com seus descendentes, sofrendo abalos psicológicos de intensidade severa. Conforme arrazoam Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), o desvirtuamento das ferramentas protetivas transforma o processo judicial em uma arena de hostilização infundada, onde a presunção de veracidade da narrativa inicial é desprovida de cautela investigativa.
A sobrecarga crônica que assola os juizados especializados em violência doméstica é agravada sensivelmente quando o aparato estatal é mobilizado para apurar litígios eminentemente civis travestidos de ilícitos penais. Essa disfunção procedimental prejudica a celeridade processual devida às mulheres que se encontram em situações de perigo concreto e iminente nas mãos de parceiros violentos. Conforme adverte Do Carmo (2017), o manejo irresponsável e doloso da máquina judiciária cria um gargalo operacional que obstaculiza o acolhimento ágil das autênticas demandas de socorro, colocando em risco a vida daquelas que necessitam de intervenção policial imediata.
A doutrina penal contemporânea manifesta profunda preocupação com os efeitos colaterais produzidos pelo desvio de finalidade das normas protetivas, alertando para o risco de enfraquecimento social do próprio texto legislativo:
[…] a questão das denúncias falsas emerge como um desafio a ser enfrentado, suscitando debates complexos no âmbito jurídico, social e psicológico. A compreensão aprofundada das causas, características e impactos das denúncias falsas é crucial para aprimorar as políticas públicas, fortalecer o sistema de justiça e assegurar que a Lei Maria da Penha cumpra seu propósito de maneira justa e eficaz (Mascarenhas; Lima; Festugatto, 2021 apud Do Carmo, 2017, p. 5).
A espetacularização midiática em torno de processos que envolvem acusações inverídicas é frequentemente capitalizada por correntes ideológicas interessadas em relativizar os avanços civilizatórios conquistados pelas mulheres. Esses episódios isolados são utilizados de forma generalizada para construir uma narrativa falaciosa de que a palavra da mulher não merece crédito absoluto em juízo. Segundo pondera Bitencourt (2018), essa exploração sensacionalista retroalimenta o preconceito social e ergue novas barreiras psicológicas para as verdadeiras vítimas, que passam a temer o julgamento e o descrédito das autoridades públicas diante de suas denúncias.
O antídoto contra a consolidação desse ambiente de ceticismo institucional reside na atuação rigorosa e interdisciplinar das equipes técnicas vinculadas às varas de violência doméstica, que devem estar devidamente capacitadas para realizar triagens psicossociais profundas. A identificação precoce de conflitos parentais subjacentes ou de tentativas de alienação parental impede a consolidação de injustiças sem desamparar a integridade da mulher. Conforme sugerem Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), a intervenção precoce de psicólogos e assistentes sociais forenses permite decodificar as reais motivações das partes, distinguindo o medo legítimo da manipulação processual vingativa.
A busca pelo equilíbrio entre a máxima proteção à mulher e a estrita observância do devido processo legal deve nortear a conduta dos magistrados e membros do Ministério Público na condução das ações penais dessa natureza. A severidade e a urgência das medidas protetivas não dispensam o Estado de realizar uma colheita probatória técnica, isenta e exaustiva na fase instrutória. Como bem conclui Bitencourt (2018), a blindagem da Lei Maria da Penha contra ataques de legitimidade depende diretamente da responsabilidade ética de seus aplicadores, que devem resguardar a eficácia da norma punindo os agressores e repelindo as fraudes processuais com igual firmeza.
Nesse contexto analítico, cumpre tipificar a conduta daquele que movimenta a máquina policial sabendo da inocência do imputado, conduta esta que encontra severa punição no Código Penal sob a rubrica do crime de denunciação caluniosa. O dolo específico de prejudicar o ex-companheiro por meio de uma mentira formalizada perante a autoridade policial macula a própria dignidade da administração da justiça, desviando o foco estatal do combate à criminalidade real. Conforme assevera Bitencourt (2018), o direito penal não pode tolerar a sua utilização como mero instrumento de vindita privada, sob pena de esvaziamento ético das normas repressivas e de comprometimento da segurança jurídica geral dos cidadãos.
De igual modo, os desdobramentos psicológicos e sociais sobre o núcleo infanto-juvenil exposto a falsas narrativas de agressão paterna revelam-se devastadores, configurando uma violência psicológica severa contra a própria criança. A instrumentalização dos filhos em dinâmicas de alienação parental, onde se induz o menor a corroborar histórias inventadas de abuso físico, deixa sequelas emocionais indeléveis no desenvolvimento da personalidade infantojuvenil. Segundo argumentam Mascarenhas, Lima e Festugatto (2021), a destruição deliberada do vínculo afetivo entre o pai e o filho por meio de expedientes fraudulentos representa uma disfunção relacional grave, a qual exige pronta e enérgica intervenção das varas de família e de infância.
Diante do conflito de interesses que opõe a celeridade cautelar à salvaguarda da ampla defesa, a magistratura pátria tem assentado a necessidade de se realizar uma audiência de justificação prévia em casos onde os indícios iniciais apresentem manifesta dubiedade ou inconsistência fática. Essa cautela procedimental obsta a consolidação de afastamentos domiciliares injustos sem comprometer o socorro imediato caso a vulnerabilidade reste evidenciada. Como bem pondera a doutrina especializada clássica, a prudência do julgador constitui a garantia última de harmonização das garantias constitucionais em conflito no cenário forense:
[…] o equilíbrio entre a proteção da integridade da mulher e a preservação dos direitos fundamentais do acusado exige do magistrado um exame analítico rigoroso, repelindo-se o automatismo judicial na concessão de medidas que restrinjam a liberdade e o patrimônio do cidadão sem amparo mínimo em elementos de convicção verossímeis (Bitencourt, 2013).
Por tudo isso, descortina-se que a identificação e a punição exemplar das denúncias falsas não enfraquecem a Lei Maria da Penha, mas, pelo contrário, funcionam como um poderoso mecanismo de depuração e fortalecimento de sua eficácia social. Ao expurgar as fraudes processuais e os abusos de direito, o Poder Judiciário blinda o diploma normativo contra as críticas de seus detratores, assegurando a sacralidade da palavra da verdadeira vítima de violência de gênero. Segundo conclui de forma precisa Do Carmo (2017), a integridade ética da legislação protetiva constitui o maior patrimônio das mulheres brasileiras, cabendo ao Estado o dever imperioso de preservá-la contra qualquer tentativa de manipulação espúria.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A compreensão profunda da violência de gênero no Brasil exige um olhar sensível que ultrapasse a frieza dos dados estatísticos, resgatando a dor oculta nas relações familiares. Historicamente legitimada por estruturas patriarcais e assimetrias de poder, essa violência silenciou mulheres por séculos sob o manto da subserviência doméstica. Longe de ser um fato isolado, o abuso atua como um mecanismo cruel de controle hierárquico que desestrutura não apenas a vítima direta, mas também fragmenta o desenvolvimento psíquico dos filhos. Portanto, humanizar esse debate significa reconhecer que por trás de cada índice alarmante há vidas clamando por dignidade e pelo fim de um ciclo secular de opressão estrutural.
O cenário nacional revela fraturas sociais severas, evidenciadas de forma alarmante na pesquisa DataSenado de 2024, que aponta o Estado do Amazonas na liderança do ranking com trinta e oito por cento de registros de violência contra a mulher. Esse panorama preocupante se estende a Rondônia e ao Rio de Janeiro, evidenciando a urgência de uma intervenção estatal humanizada e regionalizada. Essa violência recrudesce justamente como uma reação do patriarcado à conquista da autonomia feminina e à transição para modelos familiares baseados no afeto. Romper com a leniência histórica exige que o Estado assegure não apenas a punição criminal, mas garantias materiais básicas que promovam a emancipação real das mulheres marginalizadas.
Diante desse cenário de violações, a Lei Maria da Penha ergue-se como um marco civilizatório indispensável, nascido do doloroso calvário pessoal da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. A condenação internacional do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos expôs a negligência de um Judiciário historicamente patriarcal e forçou a simplificação dos ritos penais. Mais do que um castigo criminal puro, o microssistema jurídico inovou ao priorizar o acolhimento empático e a concessão ágil de medidas protetivas de urgência. Essa rede intersetorial afirmativa busca equilibrar as relações de poder, devolvendo a voz e a integridade à mulher que se encontra sob grave e iminente ameaça no ambiente privado.
Contudo, a prática forense revela que a nobre e célere tutela garantida à integridade da mulher pode ser desvirtuada em situações isoladas, sendo instrumentalizada como artifício em disputas cíveis e de guarda. A utilização dolosa de falsas acusações configura uma vingança seletiva que fere gravemente os pilares do Estado Democrático de Direito, violando a ampla defesa e a presunção de inocência. O homem falsamente imputado sofre restrições severas em sua liberdade, estigma social e o doloroso afastamento de seus descendentes. Assim, emerge o desafio ético de enxergar os conflitos parentais subjacentes sem desamparar a proteção à mulher, impedindo que o processo judicial se transforme em uma arena de hostilização infundada.
Os impactos coletivos dessas fraudes processuais são profundamente preocupantes, pois a movimentação irresponsável da máquina pública sobrecarrega os juizados especializados e desvia recursos escassos de quem corre risco real de morte. Além disso, a espetacularização midiática desses episódios alimenta discursos reacionários que tentam deslegitimar a importância histórica da legislação, gerando um clima nocivo de desconfiança institucional. No âmbito familiar, a instrumentalização dos filhos em dinâmicas de alienação parental para sustentar mentiras deixa sequelas psicológicas indeléveis no desenvolvimento infantojuvenil. Torna-se imperioso combater a denunciação caluniosa para salvaguardar a própria dignidade da administração da justiça e a integridade ética do texto legal.
Assim sendo, preservação da eficácia da Lei Maria da Penha depende da atuação prudente, rigorosa e interdisciplinar dos operadores do direito e das equipes técnicas das varas especializadas. A realização de audiências de justificação prévia em casos de manifesta dubiedade surge como ferramenta capaz de harmonizar as garantias constitucionais em conflito, evitando automatismos injustos. Longe de enfraquecer o diploma protetivo, a identificação e punição exemplar de fraudes processuais funcionam como um poderoso mecanismo de depuração e fortalecimento social. Ao expurgar os abusos de direito, o Poder Judiciário blinda a legislação e assegura, de forma justa e definitiva, a sacralidade da palavra da verdadeira vítima de violência.
REFERÊNCIAS
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[1]Acadêmico do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: rogerio.20230406@aluno.fbnovas.edu.br
[2] Doutorando em Educação (UFAM), Mestre em Educação (UFAM), Especialista em Direito Público (UEA), Bacharel em Direito (UNIP) e em Relações Internacionais (Faculdade La Salle). E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.
