O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ): ANÁLISE DO ACRÉSCIMO DE 25% E SUAS LIMITAÇÕES LEGAIS
29 de maio de 2026THE CONTINUOUS BENEFIT PAYMENT AND PERMANENT DISABILITY RETIREMENT (INVALIDITY RETIREMENT): ANALYSIS OF THE 25% INCREASE AND ITS LEGAL LIMITATIONS
Artigo submetido em 27 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O estudo examina o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a controvérsia sobre a possível concessão de um acréscimo de 25%, originalmente previsto para aposentadorias por invalidez. O objetivo é compreender o funcionamento do sistema de proteção social brasileiro e identificar se há previsão legal para estender esse adicional aos beneficiários do BPC. A pesquisa utiliza metodologia bibliográfica e documental, analisando normas jurídicas e literatura especializada. Os resultados indicam que o BPC possui natureza assistencial, diferentemente dos benefícios previdenciários contributivos. Por essa razão, o adicional de 25% não pode ser aplicado ao BPC, pois a legislação restringe esse direito à aposentadoria por invalidez. Conclui-se, portanto, que não há previsão legal para a concessão desse acréscimo aos beneficiários assistenciais.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada (BPC); Aposentadoria por invalidez. Adicional de 25%.
ABSTRACT: This study examines the Continuous Benefit Payment (BPC) and the controversy surrounding the possible granting of a 25% increase, originally intended for disability pensions. The objective is to understand the functioning of the Brazilian social protection system and identify whether there is a legal provision to extend this supplement to BPC beneficiaries. The research uses bibliographic and documentary methodology, analyzing legal norms and specialized literature. The results indicate that the BPC has an assistance-based nature, unlike contributory social security benefits. For this reason, the 25% supplement cannot be applied to the BPC, as the legislation restricts this right to disability pensions. It is concluded, therefore, that there is no legal provision for granting this supplement to assistance-based beneficiaries.
Keywords: Continuous Benefit Payment (BPC); Disability Retirement. Additional 25%.
1 – INTRODUÇÃO
A seguridade social brasileira apresenta-se como um sistema integrado voltado à garantia de direitos fundamentais nas áreas de saúde, previdência e assistência social, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Especialistas apontam que esse modelo representa um avanço significativo na consolidação do Estado Social, ao assegurar proteção ampla e universal aos cidadãos (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021). Nesse contexto, a previdência social, organizada sob regime contributivo, destina-se à proteção dos trabalhadores que contribuem regularmente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquanto a assistência social, de caráter não contributivo, tem o objetivo de dar suporte indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, mostrando os dois lados do sistema de seguridade (Ibrahim, 2023 e Di Pietro, 2021).
Com a criação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993, passou a vigorar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo o valor de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência. A literatura jurídica ressalta que esse benefício é uma ferramenta fundamental para aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção social mínima (Amado, 2021 e Ibrahim, 2023). Além disso, o BPC é compreendido como uma política pública de caráter redistributivo, voltada à redução das desigualdades sociais e à inclusão de grupos historicamente marginalizados ( Boschetti, 2018 e Sposati, 2017).
Apesar de sua relevância, surgem questionamentos acerca da possibilidade de extensão ao BPC do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, destinado aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros. Parte da doutrina aponta que essa discussão decorre da semelhança de fatos entre os beneficiários, especialmente quanto à dependência contínua de cuidados e à condição de vulnerabilidade (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021).
Por outro lado, há posicionamentos que ressaltam a distinção jurídica entre os regimes assistencial e previdenciário, destacando que a natureza contributiva da aposentadoria por invalidez justifica a concessão de benefícios adicionais não extensíveis à assistência social (Di Pietro, 2021 e Boschetti, 2018).
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar os fundamentos legais, estruturais e financeiros que justificam a não aplicação desse adicional ao BPC. A abordagem proposta alinha-se a estudos que enfatizam a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio no âmbito da seguridade social (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021).
Busca-se, ainda, contextualizar o desenvolvimento histórico das políticas de proteção social no Brasil, destacando as distinções entre assistência social e previdência social e seus reflexos na efetivação de direitos (Sposati, 2017 e Boschetti, 2018). Para tanto, adota-se como metodologia a revisão bibliográfica e documental, com base em legislações, doutrina, artigos científicos e documentos oficiais, contribuindo para uma compreensão mais aprofundada do tema no âmbito jurídico e social.
2 – SEGURIDADE SOCIAL EM PERSPECTIVA: A DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E SEUS IMPACTOS NO ADICIONAL DE 25%
O sistema de seguridade social brasileiro evidencia uma estrutura normativa complexa, marcada pela coexistência de regimes distintos — previdenciário e assistencial — que, embora voltados à proteção social, possuem fundamentos e finalidades diversas. Nesse contexto, a diferenciação entre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a aposentadoria por incapacidade permanente revela-se central para a compreensão das limitações jurídicas quanto à concessão do adicional de 25%. Enquanto este acréscimo está expressamente previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 para segurados da previdência social que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiros, sua extensão aos beneficiários do BPC enfrenta impedimentos importantes no sistema legal (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021).
A natureza contributiva da previdência social constitui um dos principais fundamentos dessa distinção. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o recolhimento prévio de contribuições ao sistema, o que legitima a concessão de prestações mais amplas, incluindo o adicional de 25%. Em contrapartida, o BPC, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), possui caráter não contributivo e é destinado a indivíduos em situação de vulnerabilidade social, cuja renda familiar per capita não ultrapasse o limite legal estabelecido. Tal benefício visa assegurar o mínimo existencial, não contemplando, em regra, acréscimos pecuniários vinculados a condições específicas de saúde ou dependência (Boschetti, 2018 e Sposati, 2017).
A jurisprudência dos tribunais superiores têm, majoritariamente, reafirmado essa distinção, fundamentando-se no princípio da legalidade estrita. Segundo esse entendimento, a Administração Pública somente pode conceder benefícios previstos expressamente em lei, sendo vedada a ampliação por analogia quando se trata de prestações de natureza assistencial ou previdenciária (Di Pietro, 2021 e Ibrahim, 2023). Ainda que haja casos parecidos entre beneficiários do BPC e aposentados por incapacidade permanente — especialmente no que se refere à necessidade de cuidados contínuos —, a ausência de previsão legal específica impede a extensão automática do adicional (Amado, 2021 e Boschetti, 2018).
Nesse contexto, destaca-se que, em instâncias ordinárias, houve decisões que admitiram a ampliação do adicional de 25% com base no princípio da isonomia. Em um desses casos, o tribunal de origem reformou a sentença para condenar o INSS ao pagamento do referido adicional sobre aposentadoria por idade, reconhecendo que a necessidade de assistência permanente justificaria a extensão do benefício. Tal entendimento refletia uma interpretação ampliativa da norma, voltada à proteção material do segurado (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021).
No cenário jurisprudencial, a pretensão de universalizar o acréscimo de acompanhamento permanente foi objeto de intensa controvérsia interpretativa entre as Cortes Superiores. Inicialmente, ao fixar a tese jurídica do Tema 982, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu uma exegese teleológica e ampliativa da norma previdenciária. Na oportunidade do julgamento do Recurso Especial nº 1.648.305/RS sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte de Uniformização declarou viável a extensão do adicional de 25% a outras modalidades de aposentadoria além da por incapacidade permanente, desde que comprovada a dependência de terceiros, invocando para tanto a dignidade da pessoa humana e a isonomia substancial (BRASIL, 2018).
Essa orientação de vanguarda social, contudo, sofreu severa reversão dogmática ao ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RS. Sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese vinculante do Tema 1.095, estabelecendo a proibição jurídica de extensão do referido percentual a qualquer outra espécie de aposentadoria ou ao Benefício de Prestação Continuada (BRASIL, 2021). O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou que o ativismo judicial substitutivo violaria o princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes, dado que o legislador delimitou o acréscimo como uma prestação previdenciária singular e sinalagmática, intrínseca ao seguro social contributivo, cuja transposição analógica para a seara assistencial carece de prévia e correspondente fonte de custeio (BRASIL, 2021).
Contudo, parte da doutrina sustenta que essa diferenciação pode gerar situações de desigualdade material, uma vez que indivíduos em condições equivalentes de dependência recebem tratamentos distintos. Sob essa perspectiva, argumenta-se que princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia poderiam fundamentar uma reinterpretação normativa ou impulsionar mudanças legislativas que viabilizem a ampliação da proteção social (Sposati, 2017; Boschetti, 2018; Amado, 2021).
Dessa forma, observa-se que os entraves à extensão do adicional de 25% ao BPC não decorrem apenas de aspectos formais, mas refletem uma opção estrutural do sistema de seguridade social brasileiro. A superação dessas limitações exige não apenas debate jurídico aprofundado, mas também uma análise crítica das políticas públicas existentes, com vistas à promoção de maior equidade e efetividade na proteção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade (Ibrahim, 2023).
2.1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL
A análise da aposentadoria por invalidez e do Benefício de Prestação Continuada permite compreender a dualidade e a complementaridade dos mecanismos de proteção social no Brasil. Especialistas apontam que ambos os benefícios têm como finalidade assegurar condições mínimas de dignidade, ainda que se fundamentem em pressupostos distintos dentro da seguridade social (Ibrahim, 2023; Boschetti, 2018; Sposati, 2017).
A aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, é destinada ao segurado que, após cumprir os requisitos legais, encontra-se permanentemente incapaz para o trabalho. A literatura especializada ressalta que esse benefício está diretamente vinculado ao caráter contributivo da previdência social, refletindo a lógica do seguro social (Ibrahim, 2023 e Amado, 2021). Dessa forma, sua concessão depende do vínculo prévio com o sistema.
Por outro lado, o Benefício de Prestação Continuada apresenta-se como um instrumento de proteção assistencial, voltado à garantia do mínimo existencial. A doutrina enfatiza que sua concessão independe de contribuição, sendo baseada exclusivamente na condição de vulnerabilidade do indivíduo (Sposati, 2017; Boschetti, 2018; Delgado, 2020). Assim, o BPC desempenha papel fundamental na redução das desigualdades sociais.
Figura 1 – Aposentadoria por invalidez e BPC: Equilíbrio e assistência
Fonte: Imagem gerada a partir de instruções ao chatgpt (2026)
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), possui natureza eminentemente assistencial e independe de contribuições previdenciárias, sendo voltado à proteção de pessoas idosas ou com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nessa perspectiva, conforme leciona Ingo Wolfgang Sarlet (2022), a dignidade da pessoa humana constitui fundamento central do Estado Social, impondo prestações positivas para a garantia de um mínimo existencial. Em sentido convergente, José Antonio Savaris (2022) destaca que a seguridade social deve ser compreendida como instrumento de concretização de direitos fundamentais sociais, especialmente na proteção dos hipossuficientes. Ainda, Fábio Zambitte Ibrahim (2023) ressalta que o BPC representa mecanismo de inclusão social dentro do sistema não contributivo, voltado à redução das desigualdades estruturais.
Em relação à aposentadoria por invalidez, verifica-se sua função de proteção ao segurado que, em razão de incapacidade total e permanente para o trabalho, encontra-se impossibilitado de prover sua subsistência. Conforme ensina Wladimir Novaes Martinez (2021), a previdência social deve assegurar cobertura aos riscos sociais que inviabilizam a capacidade laborativa, garantindo segurança econômica ao trabalhador. Daniel Machado da Rocha (2022) acrescenta que a concessão de benefícios por incapacidade está diretamente vinculada à tutela da dignidade humana e à preservação da proteção social mínima. Já Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2023) destacam que tais benefícios integram o núcleo essencial do sistema previdenciário brasileiro, voltado à proteção contra eventos imprevisíveis que comprometem a capacidade de subsistência.
Dessa forma, tanto o BPC quanto a aposentadoria por invalidez inserem-se no contexto da seguridade social como instrumentos complementares de efetivação dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana e à justiça social. Segundo Canotilho (2019), os direitos sociais impõem ao Estado deveres prestacionais capazes de assegurar condições materiais mínimas para uma vida digna. Em perspectiva convergente, Paulo Bonavides (2021) sustenta que a Constituição Federal de 1988 consolidou um modelo de Estado Social comprometido com a redução das desigualdades sociais. Além disso, José Afonso da Silva (2020) observa que a efetividade dos direitos sociais depende da atuação positiva do Estado na promoção da igualdade material.
3 – ANÁLISE DO QUADRO COMPARATIVO
A análise do quadro comparativo evidencia, de maneira sistemática, a existência de uma distinção estrutural relevante entre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente no que se refere à sua natureza jurídica, aos requisitos de concessão e à extensão da proteção social conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Conforme observa Aldaíza Sposati (2017), a assistência social brasileira possui caráter protetivo voltado à garantia de direitos mínimos aos indivíduos em condição de vulnerabilidade. Em sentido semelhante, Ivanete Boschetti (2018) ressalta que os benefícios assistenciais se fundamentam na lógica da proteção social não contributiva. Já Fábio Zambitte Ibrahim (2023) destaca que a distinção entre assistência e previdência decorre da própria estrutura constitucional da seguridade social.
O BPC, previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), possui caráter estritamente assistencial, sendo destinado à proteção de pessoas idosas ou com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de qualquer contribuição ao regime previdenciário. Nesse contexto, Ingo Wolfgang Sarlet (2022) sustenta que os direitos fundamentais sociais possuem função essencial na garantia do mínimo existencial.
De forma convergente, José Afonso da Silva (2020) afirma que os direitos sociais impõem ao Estado deveres positivos voltados à redução das desigualdades materiais. Ainda nessa linha, Frederico Amado (2021) ressalta que o BPC integra o sistema de proteção assistencial destinado aos indivíduos em extrema vulnerabilidade social.
Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente insere-se no regime previdenciário, possuindo natureza contributiva e exigindo, como regra, a filiação prévia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como o preenchimento dos requisitos legais. Segundo Wladimir Novaes Martinez (2021), a previdência social estrutura-se a partir da lógica contributiva-solidária, vinculando o acesso aos benefícios à contribuição prévia do segurado. Em complemento, Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris (2022) destacam que os benefícios previdenciários possuem função substitutiva da renda laboral diante da ocorrência de riscos sociais. Além disso, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2023) ressaltam que a proteção previdenciária apresenta caráter mais amplo justamente em razão do histórico contributivo do segurado.
Nesse cenário, a distinção entre os regimes assistencial e previdenciário não se limita apenas à forma de acesso aos benefícios, mas também se reflete diretamente na extensão das prestações concedidas. O quadro comparativo evidencia que os benefícios assistenciais, como o BPC, não contemplam parcelas adicionais típicas do regime previdenciário, como o décimo terceiro salário e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Essa limitação decorre da própria finalidade do benefício assistencial, que se restringe à garantia da sobrevivência digna, sem se vincular à lógica de substituição de renda laboral.
Conforme observa Celso Antônio Bandeira de Mello (2021), o princípio da legalidade estrita na Administração Pública impede a extensão de vantagens não previstas em lei, especialmente quando se trata de regimes jurídicos distintos. Em sentido complementar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021) sustenta que o regime jurídico administrativo deve respeitar a separação entre os diferentes sistemas de proteção social, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia material. Ainda, Paulo Bonavides (2021) enfatiza que a concretização dos direitos sociais deve observar os limites institucionais e financeiros do Estado, de modo a preservar a coerência do sistema jurídico.
Além disso, a ausência de benefícios acessórios no âmbito assistencial reforça a natureza subsidiária e focalizada do BPC, voltada exclusivamente à manutenção de condições mínimas de dignidade. Já o regime previdenciário, por sua vez, apresenta uma estrutura mais complexa e abrangente, justamente por estar fundamentado na contribuição prévia e na lógica de seguro social.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2022) ressalta que a diferenciação entre prestações assistenciais e previdenciárias encontra respaldo no princípio da seletividade e distributividade da seguridade social, previsto no art. 194 da Constituição Federal. Fábio Zambitte Ibrahim (2023) também observa que o sistema previdenciário brasileiro foi concebido com base na solidariedade intergeracional, o que justifica a existência de benefícios mais amplos para aqueles que contribuem para o sistema ao longo do tempo. Wladimir Novaes Martinez (2021), por sua vez, reforça que a diferenciação de regimes é essencial para a sustentabilidade atuarial do sistema previdenciário, evitando desequilíbrios financeiros e preservando sua capacidade de proteção futura.
Dessa forma, o quadro comparativo evidencia, de maneira clara e objetiva, os fundamentos jurídicos que sustentam a distinção entre os beneficiários da assistência social e da previdência social. Essa diferenciação não se revela arbitrária, mas sim estruturada a partir de critérios constitucionais e legais que orientam a organização da seguridade social no Brasil. Conforme leciona José Afonso da Silva (2020), a Constituição de 1988 consagra um modelo de Estado Social que busca harmonizar igualdade material e eficiência administrativa, permitindo tratamentos diferenciados sempre que justificados por critérios racionais e proporcionais. Nesse mesmo sentido, Paulo Bonavides (2021) destaca que o princípio da isonomia não exige tratamento idêntico a situações desiguais, mas sim a observância da igualdade substancial. Por fim, Daniel Machado da Rocha (2022) reforça que a coerência do sistema de seguridade social depende da preservação das distinções normativas entre seus regimes, garantindo segurança jurídica e equilíbrio na distribuição das prestações estatais.
Quadro 1 – Quadro Comparativo
| Critério | BPC Idoso | BPC Pessoa com Deficiência | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Natureza jurídica | Assistencial | Assistencial | Previdenciária |
| Previsão legal | LOAS (Lei nº 8.742/93) | LOAS (Lei nº 8.742/93) | Lei nº 8.213/91 |
| Exigência de contribuição | Não exige | Não exige | Exige (qualidade de segurado e carência, salvo exceções legais) |
| Idade mínima | 65 anos | Não há | Não há |
| Condição para concessão | Situação de vulnerabilidade social | Vulnerabilidade social + deficiência de longo prazo (mínimo de 2 anos) | Incapacidade total e permanente para o trabalho |
| Critério de renda | Renda familiar per capita ≤ 1/4 do salário mínimo (com flexibilização jurisprudencial) | Mesmo critério | Não se aplica |
| Avaliação pericial | Não há | Avaliação médica e social | Perícia médica do INSS |
| Valor do benefício | 1 salário mínimo | 1 salário mínimo | Variável (com base nas contribuições), não inferior ao salário mínimo |
| 13º salário | Não | Não | Sim |
| Adicional de 25% | Não previsto | Não previsto | Previsto, em caso de necessidade de assistência permanente |
| Geração de pensão por morte | Não gera | Não gera | Gera, conforme regras previdenciárias |
| Acumulação com outros benefícios | Vedada, em regra | Vedada, em regra | Permitida em hipóteses legais específicas |
Fonte: Elaboração própria (2026)
4 – METODOLOGIA
A metodologia da pesquisa científica constitui o alicerce que sustenta a credibilidade, a organização e a validade dos resultados obtidos em qualquer investigação acadêmica. Nesse sentido, Antônio Carlos Gil (2019) destaca que a pesquisa científica deve seguir procedimentos sistemáticos e racionais, permitindo a identificação de problemas, a formulação de hipóteses e a análise rigorosa dos dados. De forma complementar, Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi (2021) ressaltam que a metodologia corresponde ao conjunto de técnicas e processos que orientam o pesquisador na construção do conhecimento científico, garantindo coerência entre o problema proposto e os métodos utilizados. Já Antônio Joaquim Severino (2017) enfatiza que o rigor metodológico é indispensável para que a pesquisa ultrapasse o senso comum, transformando-se em produção científica fundamentada e verificável.
Além disso, a escolha adequada dos métodos de investigação é determinante para a qualidade dos resultados e para a consistência das conclusões apresentadas em trabalhos acadêmicos. Segundo Cleber Cristiano Prodanov e Ernani Cesar de Freitas (2019), a metodologia científica atua como um guia estruturante da pesquisa, orientando todas as suas etapas, desde a delimitação do tema até a interpretação dos resultados. Em perspectiva semelhante, Roberto Hernández Sampieri, Carlos Fernández Collado e Pilar Baptista Lucio (2013) afirmam que o planejamento metodológico deve assegurar coerência lógica entre problema, objetivos, hipóteses e técnicas de coleta e análise de dados. Nesse contexto, Pedro Demo (2009) destaca que a pesquisa consiste em um processo crítico e reflexivo, no qual o pesquisador constrói conhecimento novo a partir de uma postura investigativa fundamentada e sistemática.
A presente pesquisa possui natureza qualitativa e caráter exploratório, sendo desenvolvida por meio do método dedutivo, a partir da análise de normas constitucionais, legislações infraconstitucionais, doutrinas especializadas e entendimentos jurisprudenciais relacionados ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. A investigação fundamenta-se em revisão bibliográfica e documental, utilizando livros, artigos científicos, legislações e decisões judiciais pertinentes ao tema. Conforme observa José Antonio Savaris (2022), a interpretação do Direito Previdenciário exige análise conjunta entre legislação, princípios constitucionais e construção jurisprudencial, sobretudo em temas que envolvem proteção social e efetivação de direitos fundamentais.
No que se refere à análise jurisprudencial, foram examinados precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os julgamentos relacionados ao Tema 1.095 do STF e ao Tema 982 do STJ, os quais discutem a possibilidade de extensão do adicional de 25% a benefícios diversos da aposentadoria por incapacidade permanente.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria (BRASIL, 2021).
A utilização da jurisprudência como fonte de pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender a evolução interpretativa dos tribunais superiores acerca da matéria, permitindo identificar os fundamentos jurídicos predominantes e os limites impostos pelo princípio da legalidade. Nesse sentido, Daniel Machado da Rocha (2022) ressalta que a jurisprudência desempenha papel essencial na concretização dos direitos previdenciários, especialmente diante das constantes transformações sociais e das lacunas existentes na legislação.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações finais deste estudo demonstram que a impossibilidade de extensão do adicional de 25% ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) está diretamente relacionada à própria estrutura normativa da seguridade social brasileira.
A diferenciação entre os regimes previdenciário e assistencial, especialmente quanto à natureza contributiva da previdência social e ao caráter não contributivo da assistência social, constitui o principal fundamento jurídico que impede a aplicação do referido acréscimo aos beneficiários do BPC. Conforme observa Fábio Zambitte Ibrahim (2023), a seguridade social brasileira organiza-se em subsistemas distintos, cada qual submetido a regras específicas de custeio, financiamento e concessão de prestações sociais. Em sentido semelhante, Wladimir Novaes Martinez (2021) sustenta que a separação entre assistência e previdência busca preservar o equilíbrio atuarial do sistema e garantir a sustentabilidade financeira das políticas previdenciárias.
Ao longo da pesquisa, verificou-se que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 possui destinação específica aos segurados aposentados por incapacidade permanente que comprovem a necessidade de assistência contínua de terceiros. Diferentemente disso, o Benefício de Prestação Continuada, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS (Lei nº 8.742/1993), foi concebido com a finalidade de assegurar o mínimo existencial às pessoas em condição de vulnerabilidade social, sem contemplar prestações acessórias típicas do regime previdenciário. Nessa perspectiva, Ingo Wolfgang Sarlet (2022) destaca que a efetivação dos direitos sociais deve ocorrer em conformidade com os limites jurídicos estabelecidos pelo legislador, de modo a preservar a segurança jurídica e a coerência institucional do sistema de proteção social.
A análise jurisprudencial também demonstrou que o entendimento predominante nos tribunais superiores segue a lógica da legalidade estrita em matéria previdenciária e assistencial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.095 da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RS, consolidou o entendimento de que o adicional de 25% é devido exclusivamente aos aposentados por incapacidade permanente, afastando sua extensão a outros benefícios em razão da ausência de previsão legal expressa. Tal posicionamento reforça a interpretação segundo a qual a ampliação de prestações sociais depende de iniciativa legislativa específica e da correspondente previsão de fonte de custeio.
Apesar disso, a discussão não se encerra sob a ótica estritamente legal. Parte da doutrina sustenta que a limitação atualmente existente pode produzir situações de desigualdade material entre indivíduos que apresentam idêntico grau de dependência física e necessidade de cuidados permanentes. Paulo Bonavides (2021) observa que os direitos fundamentais sociais devem ser interpretados de maneira a maximizar sua efetividade, sobretudo diante de contextos de elevada vulnerabilidade social. De modo semelhante, Canotilho (2019) ressalta que os direitos sociais impõem ao Estado deveres prestacionais voltados à concretização da dignidade humana e da igualdade substancial.
Dessa forma, conclui-se que a vedação ao adicional de 25% ao BPC não decorre apenas de lacuna legislativa, mas reflete uma escolha estrutural do atual modelo de seguridade social brasileiro. Eventuais alterações nesse cenário exigem não apenas mudança normativa, mas também amplo debate jurídico, político e social acerca dos limites e possibilidades de ampliação da proteção assistencial no Brasil. Nesse contexto, a pesquisa evidencia a importância de se conciliar proteção social, sustentabilidade financeira e efetividade dos direitos fundamentais, preservando o equilíbrio do sistema sem desconsiderar as demandas sociais emergentes.
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SPOSATI, Aldaíza. Proteção social e seguridade social no Brasil. São Paulo: Cortez, 2017.
[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: dudah.mesquita.lima@gmail.com.
[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Educação. Professor do Curso de Direito. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.
