LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA: ANÁLISE TRANSNACIONAL DA “BARRIGA DE ALUGUEL” SOB AS PERSPECTIVAS JURÍDICAS DE BRASIL E EUA
29 de maio de 2026LIMITS OF PRIVATE AUTONOMY IN ASSISTED REPRODUCTION: A TRANSNATIONAL ANALYSIS OF SURROGACY UNDER THE LEGAL PERSPECTIVES OF BRAZIL AND THE UNITED STATES
Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 29 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente artigo analisa os limites da autonomia privada na gestação por substituição sob uma perspectiva transnacional, confrontando os sistemas jurídicos do Brasil e dos Estados Unidos. Diante do avanço das técnicas de reprodução assistida, investiga-se como a ausência de legislação federal específica em ambos os países impacta a segurança jurídica e a proteção dos direitos da personalidade. No Brasil, a prática é regida por resoluções do Conselho Federal de Medicina, pautando-se pelo altruísmo e pela solidariedade familiar, enquanto nos EUA, o modelo contratualista oneroso, balizado pelo Uniform Parentage Act, privilegia a liberdade individual e a vontade volitiva. Por meio de um método dedutivo e revisão bibliográfica, o estudo aborda as implicações éticas da comercialização da capacidade reprodutiva e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre o registro civil socioafetivo. Conclui-se que, embora fundamentados em prismas culturais opostos, ambos os sistemas demandam harmonização normativa que priorize a dignidade da gestante e o melhor interesse da criança frente à fragmentação da maternidade contemporânea.
Palavras-chave: Autonomia Privada. Gestação por Substituição. Direito comparado. Bioética. Reprodução Assistida.
ABSTRACT: This article analyzes the limits of private autonomy in surrogate gestation from a transnational perspective, comparing the legal system of Brazil and the United States. Given the advancement of assisted reproduction techniques, it investigates how the absence of specific federal legislation in both countries impacts legal certainty and the protection of personality rights. In Brazil, the practice is governed by resolutions from the Federal Council of Medicine, based on altruism and family solidarity, while in the USA, the onerous contractual model, guided by the Uniform Parentage Act, privileges individual freedom and volitional will. Through a deductive method and bibliographic review, the study addresses the ethical implications of the commercialization of reproductive capacity and recent Supreme Court of Justice jurisprudence on social-affective civil registration. It concludes that, although based on opposite cultural perspectives, both systems require regulatory harmonization that prioritizes the dignity of the surrogate and the best interests of the child in the face of the fragmentation of contemporary motherhood.
Keywords: Private Autonomy. Surrogacy. Comparative Law. Bioethics. Assisted Reproduction.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trouxe como pano de fundo a complexa intersecção entre o avanço das biotecnologias e os limites da autonomia privada no Direito de Família contemporâneo. A técnica de gestação por substituição, popularmente denominada “barriga de aluguel”, tenciona os paradigmas tradicionais de filiação ao permitir a fragmentação da maternidade em dimensões genéticas, biológicas e socioafetivas.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado na ética da solidariedade, confronta-se com modelos estrangeiros, notadamente o norte-americano, que privilegia a liberdade contratual. A justificativa desta investigação reside na necessidade de compreender como a ausência de uma legislação federal uniforme em ambos os países impacta a segurança jurídica e a dignidade dos sujeitos envolvidos.
Para o desenvolvimento da pesquisa foi adotado o método de abordagem dedutivo, mediante uma revisão bibliográfica e documental de caráter comparativo e transnacional. A análise ancorou-se no exame da Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM, 2022) e no Provimento nº 63/2017 do CNJ (2017), confrontando-os com o Uniform Parentage Act (2022) e a jurisprudência da Califórnia. O levantamento de dados utilizou doutrinas clássicas e contemporâneas, bem como decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que versam sobre multiparentalidade e reprodução assistida, assegurando um embasamento teórico atualizado entre os anos de 2021 e 2026.
Com o presente artigo, objetivou-se realizar uma análise comparativa sobre a regulamentação da gestação por substituição no Brasil e nos Estados Unidos, identificando os limites impostos à autonomia da vontade em cada sistema. Nesse seguir, para o desenvolvimento do objetivo buscou-se analisar, sob a perspectiva do Direito Comparado, os limites da autonomia privada na gestação por substituição, confrontando o modelo de altruísmo e solidariedade familiar adotado no Brasil com o modelo contratualista e oneroso vigente em diversas jurisdições dos Estados Unidos.
E ainda, o desenvolvimento permeou pelos seguintes objetivos específicos: identificar os marcos normativos da reprodução assistida no Brasil e nos Estados Unidos, com destaque para a Resolução nº 2.324/2022 do CFM e o Uniform Parentage Act (2022); analisar a natureza jurídica do vínculo entre gestora e pais de intenção, bem como a validade dos contratos de “aluguel de útero” à luz da dignidade da pessoa humana; discutir os impactos éticos e jurídicos da comercialização da capacidade reprodutiva feminina; e avaliar como a ausência de legislação federal específica gera insegurança jurídica quanto ao registro civil do nascituro e à proteção dos direitos da personalidade dos envolvidos.
A pesquisa buscou responder à seguinte questão: a proibição da comercialização do útero no Brasil oferece uma proteção mais robusta à dignidade da mulher do que o modelo contratualista oneroso dos Estados Unidos, ou apenas cria barreiras ao planejamento familiar? Pretendeu-se, assim, delimitar as convergências e divergências entre o altruísmo compulsório brasileiro e o mercado reprodutivo americano.
O que se propõe é uma reflexão sobre a desbiologização do parentesco e o fenômeno do turismo reprodutivo. Propõe-se que a autonomia privada não deve ser um valor absoluto, mas sim mediado por balizadores bioéticos que impeçam a reificação do corpo feminino. O estudo problematiza se a regulação brasileira, ao restringir a prática ao ambiente familiar, atende às demandas da sociedade moderna ou se demanda uma transição para um modelo contratual mais flexível, similar ao adotado em jurisdições liberais norte-americanas.
O tema da socioafetividade foi introduzido no Direito Brasileiro por João Baptista Vilela, ao publicar, em 1979, o texto “Desbiologização da Paternidade”. A teoria da “desbiologização” propõe uma transformação significativa na maneira de compreender os vínculos parentais, afastando a concepção tradicional de que a maternidade está exclusivamente vinculada à relação biológica decorrente da gestação ou da genética. (Villela, 1979).
Nesse contexto, entende-se que a verdadeira maternidade não se limita ao fator biológico, mas se constrói por meio da convivência, do afeto e da função social exercida pela figura materna na vida da criança. Assim, a maternidade deve ser reconhecida sob uma perspectiva socioafetiva, valorizando a atuação daquela que assume, de forma contínua e responsável, o cuidado, a educação, a proteção e o desenvolvimento da criança, independentemente da existência de vínculo biológico.
Concluiu-se com a investigação que a autonomia privada na reprodução assistida é interpretada sob prismas culturais e jurídicos antagônicos. No Brasil, prevalece a indisponibilidade do corpo e a proteção contra a mercantilização (Tartuce, 2024), enquanto nos Estados Unidos, a autonomia é a máxima expressão da liberdade individual e da eficácia dos contratos (Sandel, 2022).
A ausência de leis federais específicas em ambos os países resulta em uma insegurança jurídica que, em última análise, exige uma harmonização que priorize o melhor interesse da criança e a proteção da vulnerabilidade da gestante, independentemente da natureza gratuita ou onerosa do vínculo.
MARCOS NORMATIVOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA: DO ALTRUÍSMO BRASILEIRO AO UNIFORM PARENTAGE ACT
A maternidade de substituição, tecnicamente denominada no Brasil como cessão temporária do útero e no âmbito internacional como surrogacy, consiste em um procedimento de reprodução assistida no qual uma mulher (cedente ou gestante) se dispõe a gestar um embrião gerado a partir de material genético de terceiros (pais de intenção) ou de doadores, com o compromisso prévio de entregar a criança aos solicitantes após o nascimento, renunciando a qualquer vínculo de filiação.
A precisão terminológica no campo das Técnicas de Reprodução Assistida (TRA) é um imperativo que transcende a gramática, alcançando reflexos diretos na esfera jurídica e social. Conforme observa Resende (2020), a expressão popular barriga de aluguel carrega um teor pejorativo que simplifica e desvirtua a complexidade dos procedimentos de fertilização in vitro ou inseminação artificial que culminam na gestação por substituição. O uso equivocado do termo comum reflete o desconhecimento social sobre o gênero TRA, no qual a gestação por substituição figura como uma de suas espécies mais delicadas.
Nesse contexto, a semântica assume um papel político e bioético. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de Portugal (CNECV) recomenda o uso do termo gestação de substituição, em detrimento de maternidade de substituição, para melhor descrever a função gestacional dissociada da intenção de maternidade. Na doutrina, essa técnica é definida como o ato de uma mulher gerar em seu útero o filho de outrem, seja por meio de inseminação com gametas de terceiros ou pela transferência de embrião fertilizado in vitro (Resende, 2023).
Pensar a gestação por substituição exige uma análise transdisciplinar que envolva a filosofia, a biologia e a bioética, culminando na regulação do Direito. Embora seja um fenômeno fático e cotidiano nos centros de saúde e nos 5.570 cartórios de registro civil do país, o problema jurídico muitas vezes só se manifesta no momento do registro.
Em casos de gestações conduzidas de forma clandestina, ou seja, fora das normas do Conselho Federal de Medicina, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo hospital vincula a filiação apenas àquela que pariu. O resultado é um registro civil que omite os pais de intenção, gerando insegurança jurídica e vulnerabilidade para a criança.
Ademais, a ausência de amparo legal e o estigma social amplificam os riscos de conflitos entre a gestante e os futuros pais, especialmente no que tange à entrega da criança e ao acompanhamento pré-natal (BBC, 2011). Esse cenário é agravado pela herança conservadora do Código Civil de 2002. Embora tenha superado o patriarcalismo do código de 1916, o texto atual, gestado na década de 1970, ainda se fundamenta em presunções clássicas de filiação, como a regra pater is est (arts. 1.600 e 1.602 do CC/02).
Tais dispositivos criam obstáculos para o reconhecimento imediato da parentalidade na surrogacy, exigindo que o intérprete do Direito busque em princípios constitucionais a solução para os novos arranjos familiares.
Conforme a Resolução CFM nº 2.324/2022, o ordenamento brasileiro a define sob a ótica da gratuidade, proibindo expressamente o caráter lucrativo ou comercial. Segundo Lobo (2023), essa modalidade de parentalidade é um desdobramento do planejamento familiar e da liberdade reprodutiva, caracterizando-se pela fragmentação da figura materna: a maternidade genética (doadora do óvulo), a maternidade gestacional (quem carrega o feto) e a maternidade socioafetiva (quem exerce a posse do estado de filho).
No cenário norte-americano, o Uniform Parentage Act (2022) amplia essa definição ao permitir que a surrogacy seja estabelecida por meio de um acordo jurídico (Surrogacy Agreement). Nesse sistema, a definição foca na vontade volitiva, ou seja, a maternidade é definida pela intenção declarada em contrato antes mesmo da concepção, independentemente de quem forneceu o material genético ou de quem gestou o nascituro.
Sob a ótica da Bioética contemporânea (Sandel, 2022), a definição de maternidade de substituição ultrapassa o conceito biológico para se tornar um estatuto jurídico de intenção. Enquanto para o Direito Brasileiro a prática é vista como um ato de solidariedade e altruísmo entre familiares (até o 4º grau), no sistema estadunidense ela é definida como um serviço lícito de suporte reprodutivo, passível de compensação financeira e regido pela autonomia privada das partes envolvidas.
O primeiro pilar da análise comparativa reside na natureza das normas que regem a matéria. No Brasil, diante da omissão legislativa do Congresso Nacional, o balizamento ético e técnico advém da Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Esta norma estabelece que a cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo nem comercial, sendo permitida apenas em casos de impossibilidade de gestação e quando houver um laço de parentesco consanguíneo de até quarto grau entre a cedente e um dos pais de intenção.
Em contrapartida, os Estados Unidos apresentam um cenário de fragmentação federativa. Embora não haja uma lei federal, o Uniform Parentage Act (UPA), com sua atualização significativa em 2022, serve como um modelo adotado por diversos estados (como a Califórnia e o Maine). O UPA 2022 prioriza a autonomia da vontade e a validade dos acordos de gestação, independentemente da existência de vínculo genético entre os pais de intenção e o nascituro, estabelecendo um regime de segurança jurídica focado na intenção declarada em contrato.
A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO: O CONTRATO FRENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A divergência central entre os sistemas repousa na validade do negócio jurídico. No sistema brasileiro, o vínculo é pautado pela solidariedade familiar. A autonomia privada é mitigada em favor da indisponibilidade do corpo, o que torna qualquer contrato de aluguel nulo por ilicitude do objeto. O registro civil, orientado pelo Provimento nº 63/2017 do CNJ, reconhece a filiação socioafetiva imediata, mas exige a comprovação da gratuidade do ato.
Nos Estados Unidos, a tradição do Common Law permite a estruturação do Surrogacy Agreement como um contrato de prestação de serviços. A jurisprudência americana, consolidada em estados liberais, entende que a dignidade da gestante é preservada justamente pela sua autonomia em contratar e ser compensada pelos riscos e encargos da gestação. Enquanto o Brasil vê no contrato um risco de coisificação, o modelo americano vê no instrumento contratual a garantia de que as expectativas de todas as partes, especialmente os Intended Parents serão juridicamente protegidos antes mesmo do nascimento.
A gestação por substituição no Brasil, embora carente de uma lei federal específica, encontra-se amparada por uma rede normativa composta pela Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e, primordialmente, pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No topo dessa pirâmide, a Constituição Federal (art. 226, §7º) estabelece o planejamento familiar como uma decisão livre do casal, pautada na paternidade responsável e na dignidade da pessoa humana.
Contudo, essa liberdade esbarra no art. 13 do Código Civil, que define a vida e o corpo como direitos indisponíveis, tornando sua comercialização um ato ilícito. Sob esta ótica, o contrato oneroso de gestação é interpretado como uma violação bioética e constitucional (Silva, 2019).
Historicamente, o CFM tem suprido o vácuo legislativo através de resoluções que evoluíram com a sociedade:
A gênese (1992): A primeira resolução limitava o parentesco da gestante ao 2º grau.
A expansão (2010-2017): Ampliou-se o parentesco até o 4º grau (Res. 1.957/10) e atualizou-se a semântica de “doação” para “cessão de útero” (Res. 2.168/17).
A consolidação (2021-2022): A Resolução nº 2.294/21 introduziu a exigência de a cedente ter ao menos um filho vivo, enquanto a Resolução nº 2.320/22 (vigente) reforçou a necessidade de termos de compromisso e acompanhamento médico até o puerpério.
Apesar desse rigor administrativo, vozes doutrinárias como a de Maria Berenice Dias (2019) oferecem uma perspectiva disruptiva. A autora defende que as normas do CFM, por serem de natureza ética e profissional, não possuem força de lei para anular a autonomia privada. Para Dias, a gestação por substituição não configura venda de órgãos, mas sim um negócio jurídico de comportamento, onde nada impediria uma contraprestação financeira a título de alimentos gravídicos, desafiando a visão de que toda onerosidade fere a dignidade humana.
Entretanto, o cenário de insuficiência legislativa apontado por Viola (2017), que falha em atender às novas configurações familiares (monoparentais, homoafetivas, etc.) está prestes a ser superado. O Anteprojeto de Reforma do Código Civil (2024/2026), atualmente em trâmite no Senado Federal, dedica uma seção específica à Cessão Temporária de Útero (Arts. 1.629-L a 1.629-P).
A proposta legislativa inova ao transformar critérios antes restritivos em preferências:
Parentesco: O vínculo consanguíneo deixa de ser obrigatório, tornando-se apenas preferencial (Art. 1.629-N).
Segurança no Registro: O projeto autoriza o oficial do Registro Civil a lavrar o nascimento diretamente em nome dos autores do projeto parental, mediante apresentação do termo de consentimento da clínica, garantindo o sigilo sobre a natureza da gestação (Art. 1.629-P).
Manutenção da Gratuidade: O texto reafirma a proibição de finalidade lucrativa ou comercial (Art. 1.629-M), alinhando-se ao universalismo moral brasileiro.
Enquanto a reforma não é promulgada, a governança do tema permanece sob a égide do CFM, exigindo que os operadores do Direito equilibrem as normas éticas com os princípios constitucionais de proteção à família e ao melhor interesse da criança.
2.3 IMPLICAÇÕES ÉTICAS DA COMERCIALIZAÇÃO: ENTRE A REIFICAÇÃO E A LIBERDADE INDIVIDUAL
O debate sobre a onerosidade na gestação por substituição não se restringe à legalidade contratual, mas mergulha na ontologia do corpo humano. A principal barreira ética à comercialização reside no imperativo categórico de Immanuel Kant, que sustenta que o ser humano deve ser sempre um fim em si mesmo, e nunca um meio.
Sob essa premissa, a doutrina brasileira argumenta que o pagamento por um processo gestacional transformaria o corpo da mulher em um instrumento de produção, configurando a reificação da pessoa humana. Como destaca Tartuce (2024), a dignidade é um valor intrínseco que não admite preço, e a introdução do lucro em relações existenciais poderia degradar a sacralidade da vida e do afeto.
Por outro lado, a ética liberal, predominante no cenário norte-americano e defendida por autores como John Stuart Mill, fundamenta-se no princípio da autopropriedade. Nesta visão, a liberdade individual de decidir sobre o próprio corpo e sobre como exercer suas faculdades biológicas é o pilar da dignidade. O silenciamento da capacidade da mulher em ser remunerada pelos riscos e esforços da gestação poderia ser interpretado como um paternalismo estatal que infantiliza a gestante, retirando-lhe a agência sobre sua vida financeira e reprodutiva.
Além disso, a análise de Michael Sandel (2022) traz um contraponto necessário sobre os limites morais do mercado. Sandel questiona se certas coisas, como a gestação não seriam corrompidas ao serem transformadas em mercadorias. Ele aponta que a comercialização pode gerar uma coerção econômica, onde mulheres em situações de vulnerabilidade não escolhem livremente, mas são impelidas pela necessidade financeira. Assim, o que o sistema americano chama de exercício de liberdade, o sistema brasileiro frequentemente classifica como exploração da vulnerabilidade.
Essa tensão jurídica reflete o conceito de Patrimonialização do Direito de Família. Enquanto o Brasil busca resistir a essa tendência para preservar o universalismo moral (Lobo, 2023), o Direito Comparado revela que a contratualização onerosa pode oferecer, paradoxalmente, uma proteção mais clara contra abusos do que o modelo altruísta clandestino, ao estabelecer seguros saúde, assistência jurídica e limites de compensação que garantem a integridade da gestante durante todo o processo.
INSEGURANÇA JURÍDICA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Por fim, a ausência de leis federais específicas em ambos os países gera o fenômeno do “turismo reprodutivo” e incertezas quanto ao estado civil. No Brasil, o excesso de regulamentação administrativa (CFM) sem o correspondente lastro legislativo parlamentar gera insegurança quanto à herança e sucessão em casos de reprodução post mortem ou desistência de uma das partes.
Essa anomia legislativa federal, comum a ambas as nações, acaba por transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de sanar conflitos sobre a ancestralidade e o estado civil, transformando o registro do nascituro em um campo de incertezas que fragiliza os direitos da personalidade e o melhor interesse do menor.
Nos Estados Unidos, a disparidade entre estados pró-surrogacy e estados restritivos cria um vácuo onde o reconhecimento da filiação pode ser negado ao cruzar fronteiras estaduais. Conclui-se que o melhor interesse da criança e os direitos da personalidade de todos os envolvidos são frequentemente negligenciados em favor de debates ideológicos sobre a onerosidade, demandando uma harmonização que garanta o registro e a identidade do menor, independentemente do sistema jurídico de origem.
A ausência de legislação federal específica no Brasil e a fragmentação estadual nos EUA geram um vácuo que atinge diretamente os direitos da personalidade. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões proferidas no primeiro semestre de 2025, consolidou o entendimento de que a segurança jurídica no registro civil deve priorizar a filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica ou genética, especialmente em casos de reprodução assistida heteróloga ou gestação por substituição.
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ (Recurso Especial julgado em março de 2025), o planejamento familiar e a autonomia privada das partes, quando manifestados de forma livre e consciente em clínicas de reprodução, geram um vínculo de parentesco irrevogável.
A Corte destacou que a falta de lei específica no Congresso Nacional não autoriza o Estado a negar o registro imediato do menor, sob pena de violação à dignidade da criança. Este posicionamento aproxima-se, em termos de efeitos práticos, da Pre-Birth Order norte-americana, ao garantir que a intenção jurídica dos pais prevaleça sobre a biologia no momento do nascimento.
Em contrapartida, a insegurança persiste no campo sucessório. Conforme analisado em julgados de 2026, o STJ ainda debate os limites da herança em reprodução post mortem não autorizada expressamente, evidenciando que, enquanto a autonomia privada garante o registro, a proteção patrimonial ainda demanda um rigor documental que o modelo altruísta brasileiro nem sempre consegue suprir com a clareza dos contratos onerosos norte-americanos.
2.5 O DILEMA DA ONEROSIDADE: MERCANTILIZAÇÃO DA VIDA OU AUTONOMIA REPRODUTIVA?
A discussão sobre as implicações éticas e jurídicas da comercialização da capacidade reprodutiva feminina revela uma das maiores fraturas teóricas entre o Direito Civil continental e o Common Law. No centro do debate está a natureza jurídica do corpo humano: seria ele um objeto absolutamente insuscetível de valoração econômica ou um ativo sobre o qual o indivíduo detém plena autonomia de disposição?
No sistema brasileiro, a onerosidade é interpretada como uma afronta direta ao princípio da indisponibilidade do corpo humano. A fundamentação jurídica, amparada pelo art. 13 do Código Civil, sustenta que a comercialização da gestação reduziria a mulher à condição de instrumento biológico, o que a doutrina classifica como reificação ou coisificação do ser (TARTUCE, 2024).
Sob esta ótica bioética, permitir o pagamento pela gestação abriria precedentes para a exploração de mulheres em situação de vulnerabilidade financeira, transformando a reprodução em um mercado de nicho (SILVA, 2019). Portanto, a dignidade, no Brasil, é protegida através da extrapatrimonialidade, onde o afeto e a solidariedade são os únicos combustíveis legítimos para a gestação por substituição.
Por outro lado, o sistema norte-americano oferece uma interpretação distinta sobre o mesmo princípio. Em jurisdições liberais, baseadas no Uniform Parentage Act (2022), entende-se que a dignidade da pessoa humana se manifesta no exercício da autonomia privada.
Argumenta-se que impedir uma mulher de ser compensada financeiramente por um serviço que envolve riscos biológicos e restrições comportamentais seria, em si, uma forma de controle estatal indevido sobre o corpo feminino. Conforme aponta Sandel (2022), embora existam limites morais para o mercado, o sistema americano privilegia a liberdade individual de dispor da própria força de trabalho e capacidade reprodutiva.
A tese de Maria Berenice Dias (2019) corrobora com a possibilidade de uma leitura menos rígida no Brasil, ao sugerir que a contraprestação financeira não configura venda de órgãos, mas sim a remuneração por uma obrigação de fazer. O confronto analítico sugere que o Brasil prioriza o universalismo moral, a ideia de que a vida não tem preço (Resende, 2023), enquanto os Estados Unidos priorizam o individualismo liberal, tratando o contrato oneroso como uma ferramenta de transparência que evita abusos na clandestinidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação permitiu concluir que a autonomia privada na reprodução assistida, embora seja o alicerce do planejamento familiar contemporâneo, encontra limites distintos e culturalmente arraigados nos sistemas jurídicos brasileiro e norte-americano. A análise comparativa evidenciou que o embate entre a solidariedade familiar e a liberdade contratual transborda a esfera meramente normativa para atingir o âmago dos direitos da personalidade e da bioética.
Ao longo do desenvolvimento, restou demonstrado que o modelo brasileiro, ancorado na Resolução CFM nº 2.324/2022, prioriza a ética da gratuidade e o parentesco consanguíneo como salvaguardas contra a mercantilização do corpo feminino. No entanto, este altruísmo compulsório gera lacunas para indivíduos que não possuem rede de apoio familiar, empurrando-os para a insegurança jurídica ou para o turismo reprodutivo transnacional.
Em contrapartida, o modelo norte-americano, exemplificado pelo Uniform Parentage Act, oferece uma segurança contratual robusta ao validar a onerosidade da gestação, mas evoca críticas pertinentes sobre a reificação do corpo e a possível exploração de vulnerabilidades socioeconômicas.
O estudo alcançou seus objetivos ao mapear que a desbiologização da paternidade é uma realidade irreversível em ambas as nações. Manifesta-se, sob o ponto de vista desta pesquisa, que a proteção da dignidade humana não deve ser interpretada de forma estática: tanto a proibição absoluta do lucro quanto a comercialização desenfreada apresentam riscos.
Os resultados apontam que o caminho para a segurança jurídica reside na transição de regulamentações meramente administrativas para legislações federais sólidas, capazes de harmonizar a autonomia da vontade com a proteção do melhor interesse da criança.
Como contribuição principal, a investigação reforça que a jurisprudência brasileira, como observado nos julgados do STJ em 2025 e 2026 tem sido a principal protagonista na garantia de direitos na ausência de leis parlamentares, priorizando a socioafetividade.
Conclui-se, portanto, que a autonomia privada deve ser reconhecida como o motor da reprodução assistida, desde que mediada por um Estado que garanta o registro civil imediato e impeça a vulnerabilidade de todas as partes, transformando a gestação por substituição de um dilema bioético em um instrumento legítimo de cidadania e afeto.
REFERÊNCIAS
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[1] Discente do curso de graduação em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, campus Paraíso do Tocantins.
[2] Doutora em Ciências da Linguagem pela Universidade do Vale do Sapucaí – Univas. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM. Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Professora Efetiva do Departamento de Direito Civil, da Universidade Estadual de Tocantins – Unitins, campus Paraíso. http://lattes.cnpq.br/1757644387080248. E-mail: maria.go@unitins.br.
