O “IMPOSTO DO PECADO” NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: ASPECTOS JURÍDICOS E REFLEXOS SOCIAIS EM MARABÁ/PA

O “IMPOSTO DO PECADO” NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023: ASPECTOS JURÍDICOS E REFLEXOS SOCIAIS EM MARABÁ/PA

31 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE “SIN TAX” IN CONSTITUTIONAL AMENDMENT No. 132/2023: LEGAL ASPECTS AND SOCIAL REFLEXES IN MARABÁ/PA

Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 29 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Arthur Reis da Silva[1]

Luis Fernando Silva de Castro[2]
Karina Furman[3]

RESUMO: O presente artigo analisa as implicações jurídicas, econômicas e sociais do Imposto Seletivo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente no contexto de Marabá/PA. A pesquisa examina a Reforma Tributária sob a perspectiva da tributação extrafiscal, abordando a função social dos tributos e a utilização do denominado “Imposto do Pecado” como instrumento de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. O estudo analisa os fundamentos constitucionais do Imposto Seletivo, os princípios tributários aplicáveis, os desafios jurídicos e administrativos relacionados à sua implementação e os possíveis impactos econômicos e sociais da nova sistemática tributária no cenário local. Utilizou-se metodologia qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise da Constituição Federal, legislação infraconstitucional, doutrina, jurisprudência e dados institucionais. Conclui-se que o Imposto Seletivo constitui importante mecanismo de intervenção estatal e promoção de políticas públicas sanitárias e ambientais, embora sua efetividade dependa de regulamentação técnica adequada, respeito aos princípios constitucionais tributários e equilíbrio entre justiça fiscal, proteção social e desenvolvimento econômico sustentável.

Palavras-chave: Reforma Tributária; Imposto Seletivo; Extrafiscalidade; Tributação; Marabá/PA.

ABSTRACT: This article analyzes the legal, economic, and social implications of the Selective Tax established by Constitutional Amendment No. 132/2023, especially in the context of Marabá, Pará, Brazil. The research examines the Brazilian Tax Reform from the perspective of extrafiscal taxation, addressing the social function of taxes and the use of the so-called “Sin Tax” as an instrument for protecting public health and the environment. The study analyzes the constitutional foundations of the Selective Tax, the applicable tax principles, the legal and administrative challenges related to its implementation, and the possible economic and social impacts of the new tax system in the local scenario. A qualitative methodology was adopted, based on bibliographic and documentary research, through the analysis of the Federal Constitution, infra-constitutional legislation, legal doctrine, case law, and institutional data. The study concludes that the Selective Tax constitutes an important mechanism of state intervention and promotion of public health and environmental policies, although its effectiveness depends on adequate technical regulation, respect for constitutional tax principles, and a balance between tax justice, social protection, and sustainable economic development.

Keywords: Tax Reform; Selective Tax; Extrafiscality; Taxation; Marabá/PA.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe uma das maiores mudanças já realizadas no sistema tributário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988. Conhecida como Reforma Tributária, essa alteração surgiu da necessidade de tornar a tributação sobre o consumo mais simples, transparente e eficiente, reduzindo problemas históricos do modelo fiscal brasileiro, como o excesso de normas, a cumulatividade de tributos e a insegurança jurídica enfrentada por empresas e contribuintes.

Entre as principais inovações introduzidas pela reforma está a criação do Imposto Seletivo (IS), popularmente chamado de “Imposto do Pecado” (Sin Tax). Esse tributo foi pensado não apenas com finalidade arrecadatória, mas também como um mecanismo de intervenção estatal destinado a desestimular o consumo de produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente.

A criação do Imposto Seletivo demonstra como a tributação passou a assumir novas funções dentro do Estado Social contemporâneo. Os tributos deixam de servir exclusivamente para arrecadar recursos ao Estado e passam a atuar também como instrumentos de regulação social, econômica e ambiental. Nesse sentido, a tributação extrafiscal ganha destaque ao contribuir para a promoção da saúde coletiva, da proteção ambiental, da justiça social e da indução de comportamentos considerados socialmente mais adequados, em conformidade com os objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Entretanto, apesar da importante finalidade social e ambiental atribuída ao Imposto Seletivo, sua implementação levanta diversos debates jurídicos, econômicos e administrativos. Questões como a definição dos produtos que estarão sujeitos à incidência do tributo, os limites constitucionais da extrafiscalidade, os possíveis efeitos regressivos da tributação, os impactos sobre a atividade econômica e os desafios relacionados à fiscalização e à efetividade do imposto demonstram a complexidade da nova sistemática criada pela Reforma Tributária.

No caso específico de Marabá/PA, município de grande relevância econômica no sudeste do Pará, os efeitos do Imposto Seletivo tornam-se ainda mais significativos em razão da intensa atividade comercial local e das demandas relacionadas à saúde pública, ao desenvolvimento econômico e à proteção social. Assim, analisar a tributação seletiva a partir da realidade regional possibilita compreender de forma mais concreta os impactos jurídicos, econômicos e sociais decorrentes da implementação do chamado “Imposto do Pecado”.

Diante desse contexto, a presente pesquisa busca responder à seguinte problemática: de que maneira o Imposto Seletivo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 poderá conciliar a proteção à saúde pública e ao meio ambiente com a justiça fiscal e o desenvolvimento econômico no município de Marabá/PA, sem desrespeitar os princípios constitucionais tributários?

O objetivo geral da pesquisa é analisar os impactos jurídicos, econômicos e sociais do Imposto Seletivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no contexto do município de Marabá/PA.

Como objetivos específicos, pretende-se examinar os fundamentos constitucionais da Reforma Tributária e do Imposto Seletivo; compreender a extrafiscalidade e a função social dos tributos no sistema constitucional brasileiro; identificar os princípios constitucionais aplicáveis ao denominado “Imposto do Pecado”; avaliar os impactos econômicos e sociais da tributação seletiva em Marabá/PA; e investigar os desafios jurídicos e administrativos relacionados à implementação desse novo tributo.

Quanto à metodologia, a pesquisa possui natureza qualitativa, utilizando o método dedutivo e procedimentos bibliográficos e documentais. Para a construção do estudo, foram analisados dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da legislação tributária infraconstitucional, além de doutrina especializada, jurisprudência e dados institucionais relacionados à tributação extrafiscal, saúde pública, proteção ambiental e desenvolvimento econômico regional. A pesquisa também se apoia em referenciais teóricos do Direito Tributário Constitucional e da teoria da extrafiscalidade, buscando compreender os efeitos jurídicos, econômicos e sociais da tributação seletiva no cenário brasileiro contemporâneo.

1        A REFORMA TRIBUTÁRIA E O IMPOSTO SELETIVO CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, marcou uma das mais profundas mudanças no sistema tributário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988. A chamada Reforma Tributária surgiu em um cenário de constantes críticas ao modelo de tributação sobre o consumo existente no país, historicamente considerado excessivamente complexo, burocrático e inseguro, tanto para os contribuintes quanto para o próprio Estado.

Durante muitos anos, o sistema tributário brasileiro conviveu com a incidência simultânea de diversos tributos sobre bens e serviços, como o ICMS, o ISS, o PIS, a COFINS e o IPI. Essa fragmentação legislativa acabou criando um ambiente marcado pela cumulatividade tributária, conflitos de competência entre os entes federativos e elevados custos de conformidade fiscal, dificultando a atividade econômica e aumentando a insegurança jurídica.

Nesse sentido, Luís Eduardo Schoueri (2022) destaca que o modelo brasileiro de tributação sobre o consumo consolidou-se como um dos mais complexos do mundo, produzindo distorções incompatíveis com os princípios da neutralidade tributária e da eficiência fiscal.

Diante dessas dificuldades, a Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 buscou simplificar e racionalizar a tributação sobre o consumo, adotando um modelo inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), já amplamente utilizado em diversos países. A reforma criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, além da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.

Esses novos tributos substituirão gradativamente o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, com o objetivo de tornar o sistema mais simples, transparente e menos cumulativo. Para Eduardo Sabbag (2023), a adoção do modelo IVA representa uma importante tentativa de modernização do sistema tributário brasileiro, priorizando maior racionalidade arrecadatória e reduzindo as distorções econômicas provocadas pela antiga tributação fragmentada.

Entre as principais novidades trazidas pela reforma, destaca-se a criação do chamado Imposto Seletivo (IS), popularmente conhecido como “Imposto do Pecado” (Sin Tax), previsto no art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo atribuiu à União competência para instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Além disso, o art. 153-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece que o Imposto Seletivo deverá observar o princípio da seletividade, incidindo apenas uma vez sobre o produto ou serviço, sem integrar sua própria base de cálculo. O dispositivo também determina que o imposto não incidirá sobre exportações nem sobre operações envolvendo energia elétrica e telecomunicações.

A previsão constitucional demonstra que o legislador buscou atribuir ao Imposto Seletivo uma finalidade predominantemente extrafiscal. Isso significa que o tributo não possui apenas função arrecadatória, mas também regulatória, sendo utilizado como instrumento de intervenção estatal para desestimular o consumo de bens e serviços considerados nocivos à coletividade.

Leandro Paulsen (2020) explica que a extrafiscalidade consiste justamente na utilização da tributação como mecanismo de concretização de finalidades econômicas, sociais e constitucionais, ultrapassando a simples obtenção de receitas pelo Estado.

O Imposto Seletivo também encontra fundamento no próprio texto constitucional, especialmente no direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos. Da mesma forma, o art. 225 da Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, legitimando o uso da tributação como instrumento de proteção ambiental.

Roque Antonio Carrazza (2023) sustenta que a seletividade tributária decorre diretamente do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, permitindo tratamento tributário diferenciado conforme a essencialidade ou a nocividade do produto tributado. Para o autor, a seletividade representa importante mecanismo de justiça fiscal, possibilitando maior tributação sobre produtos socialmente prejudiciais e menor incidência sobre bens essenciais.

Nessa perspectiva, o chamado “Imposto do Pecado” busca desestimular práticas nocivas à coletividade por meio do aumento da carga tributária incidente sobre produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos ultraprocessados e combustíveis altamente poluentes. Além disso, a tributação seletiva procura compensar os impactos sociais negativos causados pelo consumo desses produtos, especialmente os custos relacionados à saúde pública e à degradação ambiental.

Geraldo Ataliba (2019) observa que a tributação extrafiscal atua como importante instrumento de correção das distorções econômicas e sociais produzidas pelo mercado, funcionando como mecanismo de proteção coletiva. Em âmbito internacional, o chamado “Sin Tax” já é utilizado em países como Estados Unidos, Reino Unido e México como ferramenta de política pública voltada à saúde e à proteção ambiental.

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o aumento da tributação sobre cigarros e bebidas alcoólicas está entre as medidas mais eficazes para reduzir o consumo desses produtos. A própria Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.658/2006, recomenda expressamente a adoção de políticas tributárias destinadas à redução do consumo de derivados do tabaco.

Apesar de sua finalidade social e ambiental, a implementação do Imposto Seletivo também encontra limites importantes no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, determina que nenhum tributo pode ser criado ou aumentado sem previsão legal específica. Além disso, o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, impede que a tributação seja utilizada de forma abusiva ou excessivamente onerosa.

Ricardo Lobo Torres (2015) adverte que a extrafiscalidade deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça fiscal, não podendo transformar-se em instrumento arbitrário de punição econômica. Parte da doutrina também alerta para o risco de regressividade tributária, considerando que parcela significativa dos consumidores dos produtos tributados pertence às classes economicamente mais vulneráveis.

No contexto específico de Marabá/PA, os impactos do Imposto Seletivo podem gerar relevantes repercussões econômicas, sociais e fiscais. Em razão da forte atividade comercial do município e de sua importância regional no sudeste paraense, o aumento da carga tributária sobre determinados produtos poderá afetar comerciantes, consumidores e setores econômicos locais. Por outro lado, a possível redução no consumo de produtos nocivos poderá contribuir para a diminuição de doenças relacionadas ao tabagismo, alcoolismo e má alimentação, fortalecendo as políticas públicas de saúde e reduzindo gastos públicos com tratamentos médicos.

Assim, a Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um importante passo na modernização do sistema tributário brasileiro, especialmente pela criação do Imposto Seletivo como instrumento de tributação extrafiscal. Contudo, sua efetiva implementação exigirá regulamentação técnica adequada, respeito aos princípios constitucionais tributários e equilíbrio entre arrecadação, proteção social, desenvolvimento econômico e segurança jurídica, de modo a garantir a efetividade das políticas públicas sem comprometer os direitos fundamentais e a atividade econômica legítima.

2        A EXTRAFISCALIDADE E A FUNÇÃO SOCIAL DOS TRIBUTOS

Tradicionalmente, os tributos possuem finalidade predominantemente arrecadatória, sendo concebidos como instrumentos destinados à obtenção de receitas para manutenção das atividades estatais e financiamento das políticas públicas. Sob essa perspectiva clássica, o Estado exerce seu poder de tributar visando custear serviços públicos essenciais, garantir o funcionamento da máquina administrativa e assegurar a concretização das funções estatais.

A concepção clássica da tributação relaciona-se diretamente à formação histórica do Estado moderno, no qual os tributos surgem como mecanismos indispensáveis à preservação da soberania estatal e à manutenção das estruturas administrativas. Nesse sentido, Aliomar Baleeiro (2018) afirma que “os tributos representam o preço da liberdade e da organização estatal, sendo indispensáveis à manutenção das funções públicas e ao financiamento das necessidades coletivas”.

Entretanto, a evolução do constitucionalismo contemporâneo e a consolidação do Estado Social de Direito ampliaram significativamente as funções atribuídas à tributação. A Constituição Federal de 1988 passou a reconhecer que o sistema tributário não possui apenas finalidade arrecadatória, mas também relevante função social voltada à promoção da justiça distributiva, redução das desigualdades sociais e concretização dos direitos fundamentais.

O art. 3º da Constituição Federal estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Nesse contexto, a tributação passa a integrar os mecanismos constitucionais de intervenção estatal na ordem econômica e social, funcionando como instrumento de promoção do bem-estar coletivo e concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Segundo José Afonso da Silva (2021), a Constituição de 1988 instituiu verdadeiro modelo de Estado Social intervencionista, no qual a tributação assume função estratégica de efetivação da justiça social. É nesse cenário que surge a denominada extrafiscalidade tributária, fenômeno jurídico caracterizado pela utilização do tributo não apenas como mecanismo arrecadatório, mas também como instrumento de intervenção econômica e indução comportamental. A extrafiscalidade manifesta-se quando o Estado utiliza a tributação para incentivar ou desestimular determinadas práticas sociais e econômicas, promovendo finalidades constitucionalmente relevantes, como proteção ambiental, desenvolvimento regional, saúde pública e justiça social.

Leandro Paulsen (2020) define a extrafiscalidade como a utilização dos tributos com finalidade diversa da mera arrecadação, servindo como mecanismo de concretização de objetivos econômicos, sociais e constitucionais. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba (2019) sustenta que a tributação moderna deve ser compreendida como importante instrumento jurídico de intervenção estatal na ordem econômica, funcionando como mecanismo de organização econômica, controle social e proteção de interesses coletivos.

Sob a ótica constitucional, a extrafiscalidade encontra fundamento direto nos arts. 170 e 174 da Constituição Federal. O art. 170 estabelece que a ordem econômica deve assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social, observando princípios como defesa do consumidor, redução das desigualdades sociais e proteção ao meio ambiente. Já o art. 174 prevê que o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Nesse contexto, a tributação extrafiscal surge como legítimo instrumento de intervenção estatal, permitindo ao Poder Público influenciar comportamentos sociais mediante utilização estratégica da carga tributária. Conforme leciona Luís Eduardo Schoueri (2022), a tributação extrafiscal representa importante mecanismo de concretização dos valores constitucionais e intervenção econômica estatal.

No âmbito do Direito Tributário brasileiro, diversos tributos apresentam função extrafiscal expressamente reconhecida pela Constituição Federal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo, possui seletividade em razão da essencialidade do produto, conforme estabelece o art. 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) também possui finalidade extrafiscal relacionada à promoção da função social da propriedade rural.

Nesse cenário, o Imposto Seletivo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 enquadra-se precisamente na lógica da tributação extrafiscal. Previsto nos arts. 153, inciso VIII, e 153-A da Constituição Federal, o tributo possui finalidade voltada ao desestímulo do consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A redação constitucional evidencia que o Imposto Seletivo possui natureza regulatória, buscando influenciar padrões de consumo mediante agravamento da carga tributária incidente sobre produtos considerados nocivos à coletividade. Eduardo Sabbag (2023) ressalta que a seletividade tributária representa importante mecanismo de concretização da justiça fiscal, possibilitando ao Estado graduar a tributação conforme o impacto social do produto tributado. Assim, produtos essenciais devem possuir menor carga tributária, enquanto bens supérfluos ou prejudiciais podem suportar tributação mais elevada.

O denominado “Imposto do Pecado” fundamenta-se justamente nessa lógica constitucional. Sua finalidade consiste em desestimular práticas prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente mediante tributação agravada sobre produtos como cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos ultraprocessados e combustíveis poluentes.

Além disso, a tributação seletiva busca internalizar externalidades negativas decorrentes do consumo desses produtos, especialmente os custos sociais relacionados à saúde pública e à degradação ambiental. Misabel Derzi (2021) afirma que a tributação deve atuar como instrumento de solidariedade social e concretização dos direitos fundamentais.

A extrafiscalidade também encontra fundamento no direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. Paulo de Barros Carvalho (2021) sustenta que o sistema tributário deve ser interpretado em conformidade com os valores constitucionais ambientais, permitindo utilização da tributação como mecanismo de tutela ecológica.

Todavia, a utilização da extrafiscalidade tributária exige observância aos limites constitucionais do poder de tributar. O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, determina que nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado sem previsão legal. Da mesma forma, o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, impede que a tributação assuma caráter excessivamente oneroso.

Outro aspecto relevante refere-se ao risco de regressividade tributária, considerando que parcela significativa dos consumidores dos produtos tributados pertence às camadas economicamente vulneráveis. Nesse sentido, Hugo de Brito Machado (2020) adverte que a tributação extrafiscal deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva.

Portanto, embora a extrafiscalidade represente importante instrumento constitucional de intervenção estatal na ordem econômica e social, sua aplicação deve ocorrer de maneira proporcional, razoável e compatível com os princípios fundamentais do sistema tributário nacional, conciliando arrecadação, justiça fiscal, proteção social e desenvolvimento econômico sustentável.

3        PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IMPOSTO DO PECADO

A implementação do denominado Imposto Seletivo, popularmente conhecido como “Imposto do Pecado” (Sin Tax), deve observar rigorosamente os princípios constitucionais tributários previstos na Constituição Federal de 1988. Embora a tributação extrafiscal represente instrumento legítimo de intervenção estatal na ordem econômica e social, o exercício do poder de tributar encontra limites materiais e formais expressamente estabelecidos pelo sistema constitucional brasileiro. Isso porque a Constituição Federal consagra verdadeiro sistema de proteção ao contribuinte, destinado a impedir arbitrariedades fiscais e assegurar que a atividade tributária se desenvolva em conformidade com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica, da justiça fiscal e da dignidade da pessoa humana.

A criação do Imposto Seletivo pela Emenda Constitucional nº 132/2023 insere-se no contexto contemporâneo de fortalecimento da tributação extrafiscal, mediante utilização do tributo como mecanismo de indução comportamental, proteção sanitária e tutela ambiental. Todavia, ainda que o Estado possua legitimidade constitucional para utilizar a tributação como instrumento de implementação de políticas públicas, tal atuação não se encontra imune ao controle constitucional. Conforme leciona Paulo de Barros Carvalho (2021), os princípios constitucionais tributários funcionam como verdadeiras limitações materiais ao exercício da competência tributária estatal, assegurando equilíbrio entre arrecadação, intervenção econômica e proteção das garantias fundamentais do contribuinte.

Nesse contexto, o primeiro princípio constitucional aplicável ao Imposto Seletivo é o da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, diretamente relacionada à segurança jurídica e à previsibilidade fiscal. O princípio também encontra respaldo no art. 97 do Código Tributário Nacional, que determina que somente a lei pode instituir tributos, majorar alíquotas, definir hipóteses de incidência e estabelecer penalidades tributárias.

No caso específico do Imposto Seletivo, a própria Constituição Federal, por meio do art. 153-A, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece que o tributo será instituído mediante lei complementar. Tal exigência demonstra a elevada relevância jurídica e econômica do imposto, considerando que sua regulamentação dependerá da definição técnica dos produtos sujeitos à incidência tributária, das alíquotas aplicáveis, dos critérios de seletividade e dos mecanismos de arrecadação e fiscalização.

Além da legalidade, destaca-se o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, segundo o qual os impostos devem, sempre que possível, possuir caráter pessoal e ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio representa importante instrumento de concretização da justiça fiscal, buscando assegurar distribuição proporcional da carga tributária entre os contribuintes.

A aplicação desse princípio ao Imposto Seletivo revela especial relevância diante do potencial caráter regressivo da tributação sobre o consumo. Isso porque parcela significativa dos consumidores de produtos potencialmente sujeitos ao imposto — como cigarros, bebidas alcoólicas e determinados alimentos industrializados — pertence às camadas economicamente mais vulneráveis da população. Nesse cenário, eventual elevação excessiva da carga tributária poderá produzir efeitos socialmente desproporcionais, agravando desigualdades econômicas e comprometendo o mínimo existencial de grupos vulneráveis.

Roque Antonio Carrazza (2023) sustenta que o princípio da capacidade contributiva constitui desdobramento lógico da igualdade tributária e da própria noção constitucional de justiça fiscal, impedindo que o Estado imponha tributação incompatível com a realidade econômica do contribuinte.

Outro princípio diretamente relacionado ao Imposto Seletivo é o da seletividade tributária. A Constituição Federal já consagra a seletividade para determinados tributos, especialmente no art. 153, §3º, inciso I, referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecendo que o tributo será seletivo em função da essencialidade do produto. A seletividade permite diferenciação da carga tributária conforme a utilidade social, essencialidade ou nocividade do bem tributado.

Nesse sentido, produtos essenciais devem possuir tributação reduzida, enquanto produtos supérfluos ou potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente podem suportar tributação mais elevada. O Imposto Seletivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 amplia precisamente essa lógica constitucional ao permitir incidência agravada sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Segundo Eduardo Sabbag (2023), a seletividade tributária constitui mecanismo de justiça fiscal e instrumento legítimo de intervenção estatal no domínio econômico, permitindo ao Estado influenciar padrões de consumo e promover proteção social. Roque Antonio Carrazza (2023) acrescenta que a seletividade representa manifestação concreta da capacidade contributiva, possibilitando que a tributação seja graduada conforme o impacto social do produto consumido.

Sob essa perspectiva, o denominado “Imposto do Pecado” fundamenta-se na ideia de que produtos geradores de externalidades negativas — como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis altamente poluentes — devem suportar maior carga tributária em razão dos custos sociais decorrentes de seu consumo, especialmente aqueles relacionados à saúde pública e à degradação ambiental. Todavia, a utilização da tributação extrafiscal encontra limites no princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito confiscatório. Tal princípio impede que a tributação assuma caráter abusivo, excessivo ou economicamente inviabilizador.

Embora o objetivo do Imposto Seletivo consista justamente em desestimular determinados padrões de consumo, a tributação não poderá inviabilizar completamente atividades econômicas lícitas nem assumir natureza punitiva incompatível com o sistema constitucional tributário. Conforme destaca Leandro Paulsen (2020), a tributação extrafiscal não autoriza o Estado a utilizar o tributo como instrumento de destruição econômica de determinados setores produtivos.

Além disso, alíquotas excessivamente elevadas podem gerar efeitos econômicos contraproducentes, estimulando informalidade, contrabando, evasão fiscal e crescimento do mercado ilegal. Tal preocupação revela-se especialmente relevante em regiões economicamente vulneráveis e com intensa circulação comercial, como ocorre em determinados municípios da Região Norte do país, incluindo Marabá/PA.

Outro importante limite constitucional ao Imposto Seletivo encontra-se no princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A igualdade tributária exige que diferenciações fiscais sejam fundamentadas em critérios objetivos, razoáveis e constitucionalmente justificáveis.

No caso do Imposto Seletivo, a tributação diferenciada somente será legítima quando baseada na efetiva nocividade do produto à saúde pública ou ao meio ambiente. Isso significa que o legislador não poderá selecionar arbitrariamente determinados setores econômicos ou produtos sem respaldo técnico, científico e constitucional.

Misabel Derzi (2021) ressalta que a isonomia tributária não impede tratamentos diferenciados, desde que existam fundamentos jurídicos razoáveis e compatíveis com os objetivos constitucionais da tributação. Assim, a constitucionalidade do Imposto Seletivo dependerá da demonstração objetiva de correlação entre a maior carga tributária e os danos sociais ou ambientais produzidos pelo produto tributado.

Também merecem destaque os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência como limites materiais ao exercício do poder estatal. Embora não estejam expressamente previstos no capítulo tributário da Constituição Federal, tais princípios decorrem diretamente do Estado Democrático de Direito e exigem que toda atuação estatal seja adequada, necessária e proporcional aos fins pretendidos.

No âmbito do Imposto Seletivo, a proporcionalidade exige compatibilidade entre a carga tributária imposta e os objetivos de proteção sanitária e ambiental perseguidos pelo Estado. A razoabilidade, por sua vez, impede adoção de critérios arbitrários ou desconectados da realidade econômica e social.

Segundo Luís Roberto Barroso (2022), os princípios da proporcionalidade e razoabilidade funcionam como importantes mecanismos de controle material da atuação estatal, inclusive no exercício da competência tributária. Assim, ainda que o Estado possua legitimidade para utilizar a tributação como instrumento de política pública, a implementação do Imposto Seletivo deverá observar limites constitucionais capazes de assegurar equilíbrio entre arrecadação, intervenção econômica, proteção social e preservação das liberdades fundamentais.

Dessa forma, a constitucionalidade e legitimidade jurídica do denominado “Imposto do Pecado” dependerão diretamente da observância rigorosa dos princípios constitucionais tributários, garantindo que a tributação extrafiscal seja utilizada de maneira proporcional, técnica, razoável e socialmente adequada, conciliando proteção coletiva, justiça fiscal, desenvolvimento econômico e respeito às garantias fundamentais do contribuinte.

4        IMPACTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS EM MARABÁ/PA

O município de Marabá, localizado na região sudeste do Estado do Pará, destaca-se como importante polo econômico, comercial e logístico da Amazônia Oriental, exercendo significativa influência regional nos setores de mineração, comércio, agropecuária, indústria e prestação de serviços. Sua posição estratégica, associada ao acelerado crescimento urbano e econômico, torna o município relevante para análise dos impactos decorrentes da implementação do Imposto Seletivo instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Marabá possui população estimada superior a 280 mil habitantes, figurando entre os municípios economicamente mais relevantes do Estado do Pará. Apesar do crescimento econômico impulsionado pela mineração, expansão comercial e urbanização regional, o município ainda enfrenta desafios estruturais relacionados à desigualdade social, precariedade de determinados serviços públicos e crescente demanda por políticas de saúde e assistência social. Nesse contexto, a implementação do denominado “Imposto do Pecado”, formalmente denominado Imposto Seletivo, poderá produzir impactos econômicos, sociais e fiscais relevantes, especialmente em razão da incidência tributária agravada sobre produtos como bebidas alcoólicas, cigarros, alimentos ultraprocessados e combustíveis altamente poluentes.

Sob a perspectiva econômica, o aumento da carga tributária sobre determinados produtos poderá afetar comerciantes, distribuidores e consumidores locais. Considerando a forte atividade comercial existente em Marabá, eventual elevação dos preços poderá reduzir níveis de consumo em alguns segmentos econômicos, impactando especialmente pequenos comerciantes, distribuidoras e estabelecimentos que dependem da comercialização dos produtos sujeitos à tributação seletiva.

Em regiões economicamente vulneráveis, eventual retração do consumo poderá ocasionar redução do faturamento empresarial, desaceleração econômica localizada e diminuição de postos de trabalho. Nesse aspecto, torna-se necessário observar os princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal, especialmente a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

Embora o Estado possua legitimidade constitucional para utilizar a tributação como instrumento regulatório, a implementação do Imposto Seletivo deve ocorrer de forma proporcional, evitando comprometimento excessivo das atividades econômicas locais. Segundo Luís Eduardo Schoueri (2022), a tributação extrafiscal deve buscar equilíbrio entre intervenção estatal e preservação da atividade econômica, evitando distorções incompatíveis com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico.

Apesar dos possíveis impactos econômicos em determinados setores produtivos, os efeitos sociais da tributação seletiva podem revelar-se significativamente positivos, especialmente no âmbito da saúde pública. A elevação da carga tributária sobre cigarros, bebidas alcoólicas e alimentos ultraprocessados possui potencial de reduzir o consumo desses produtos, contribuindo para diminuição de doenças crônicas relacionadas ao tabagismo, alcoolismo, obesidade, hipertensão e diabetes.

O direito fundamental à saúde encontra previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos. A própria redação constitucional evidencia que políticas fiscais podem ser utilizadas legitimamente como instrumentos de proteção sanitária coletiva.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, políticas tributárias sobre produtos nocivos constituem importantes mecanismos de prevenção sanitária, especialmente no combate ao tabagismo e ao consumo abusivo de álcool. A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.658/2006, recomenda expressamente adoção de medidas tributárias destinadas à redução do consumo de produtos derivados do tabaco.

No contexto específico de Marabá, a redução do consumo de produtos prejudiciais poderá contribuir para diminuição dos gastos públicos municipais relacionados ao tratamento de doenças cardiovasculares, câncer, doenças respiratórias e outras enfermidades associadas ao consumo excessivo dessas substâncias.

Além disso, eventual incremento arrecadatório decorrente da reorganização tributária promovida pela Reforma Tributária poderá fortalecer políticas públicas municipais de saúde, prevenção de doenças, educação sanitária e assistência social. Embora o Imposto Seletivo seja de competência da União, seus efeitos repercutirão diretamente nos municípios, especialmente em razão da nova sistemática de repartição de receitas introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Outro aspecto relevante refere-se à mudança comportamental da população. A tributação seletiva atua como mecanismo de indução econômica, tornando produtos nocivos menos acessíveis e incentivando hábitos mais saudáveis e sustentáveis. Nesse sentido, Leandro Paulsen (2020) afirma que a tributação extrafiscal permite ao Estado orientar comportamentos sociais mediante utilização estratégica da carga tributária.

Todavia, apesar dos potenciais benefícios sociais, a implementação do Imposto Seletivo também apresenta riscos relevantes. Um dos principais desafios relaciona-se à regressividade tributária. Considerando que parcela significativa dos consumidores dos produtos tributados pertence às classes economicamente vulneráveis, o aumento da carga tributária poderá impactar proporcionalmente mais os indivíduos de menor renda. Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres (2015) adverte que a extrafiscalidade não pode converter-se em mecanismo de agravamento das desigualdades sociais, devendo sempre observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça fiscal.

Outro problema potencial refere-se ao aumento da informalidade econômica, contrabando e evasão fiscal. A elevação excessiva da tributação sobre determinados produtos pode estimular a comercialização clandestina e fortalecer o mercado ilegal, especialmente em regiões economicamente vulneráveis ou com menor capacidade de fiscalização estatal. Estudos do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial apontam que o crescimento do mercado ilegal de cigarros no Brasil possui forte relação com a elevada carga tributária incidente sobre esses produtos.

Dessa forma, a implementação do Imposto Seletivo exige planejamento técnico, fiscalização eficiente e adoção de políticas públicas complementares capazes de minimizar impactos econômicos negativos e assegurar equilíbrio entre arrecadação, proteção social e desenvolvimento econômico sustentável.

Portanto, no contexto de Marabá, o denominado “Imposto do Pecado” revela-se importante instrumento de política pública voltado à proteção da saúde coletiva e promoção de hábitos mais saudáveis. Contudo, sua eficácia dependerá da observância dos princípios constitucionais tributários, da adequada regulamentação legislativa e da implementação de mecanismos capazes de conciliar justiça fiscal, proteção social e desenvolvimento econômico local.

5        DESAFIOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS

A implementação do Imposto Seletivo, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa relevante inovação no sistema tributário brasileiro, especialmente em razão de sua natureza extrafiscal voltada à proteção da saúde pública e do meio ambiente. Contudo, apesar de sua legitimidade constitucional, a operacionalização do denominado “Imposto do Pecado” envolve importantes desafios jurídicos e administrativos relacionados à segurança jurídica, fiscalização tributária, equilíbrio federativo e observância dos princípios constitucionais tributários.

A principal complexidade do Imposto Seletivo decorre de sua finalidade regulatória. Diferentemente dos tributos tradicionalmente arrecadatórios, a tributação seletiva busca influenciar comportamentos sociais e econômicos mediante agravamento da carga tributária sobre produtos considerados prejudiciais à coletividade. Nesse contexto, a tributação passa a atuar como instrumento de política pública sanitária, ambiental e econômica.

Um dos principais desafios jurídicos refere-se à definição objetiva dos produtos e serviços considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente. O art. 153-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelece que o tributo incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Entretanto, a Constituição não apresenta rol taxativo dos produtos sujeitos à incidência tributária, transferindo à legislação complementar a responsabilidade pela regulamentação da matéria.

Essa ausência de critérios previamente delimitados pode gerar insegurança jurídica, especialmente caso inexistam parâmetros técnicos, científicos e sanitários objetivos para definição dos produtos tributados. Eduardo Sabbag (2023) afirma que a tributação extrafiscal exige elevado grau de precisão normativa justamente porque interfere diretamente nas atividades econômicas e nos padrões de consumo social. No mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza (2023) sustenta que a atividade tributária deve observar rigorosamente os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, impedindo utilização de conceitos vagos ou excessivamente indeterminados.

Dessa forma, torna-se indispensável que a regulamentação do Imposto Seletivo seja fundamentada em critérios técnicos elaborados por órgãos especializados, como a ANVISA, o Ministério da Saúde e o IBAMA, garantindo maior objetividade normativa e redução da discricionariedade estatal.

Outro relevante desafio refere-se à fixação das alíquotas tributárias. Embora a finalidade do imposto seja desestimular determinados consumos, essa majoração encontra limites constitucionais expressos. O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco.

O princípio da vedação ao confisco impede que a tributação assuma caráter abusivo ou economicamente inviabilizador. Nesse sentido, Leandro Paulsen (2020) afirma que a tributação extrafiscal deve respeitar os limites constitucionais decorrentes da proporcionalidade, razoabilidade e liberdade econômica. Assim, eventual fixação de alíquotas excessivamente elevadas poderá ensejar questionamentos judiciais de constitucionalidade, especialmente caso a tributação estimule informalidade econômica, evasão fiscal ou inviabilize determinados setores produtivos.

Além dos desafios constitucionais, a implementação do Imposto Seletivo demandará significativa estrutura administrativa e fiscalizatória. A efetividade da tributação seletiva dependerá diretamente da capacidade estatal de fiscalização, arrecadação e controle da cadeia produtiva dos bens sujeitos à incidência tributária. A fiscalização eficiente exigirá integração entre órgãos fazendários, entidades reguladoras e instituições de controle sanitário e ambiental, além da utilização de sistemas tecnológicos de rastreamento fiscal e controle de circulação de mercadorias.

Segundo Ricardo Lobo Torres (2015), a eficácia da tributação extrafiscal depende diretamente da capacidade estatal de fiscalização e controle administrativo. A ausência de fiscalização eficiente poderá favorecer práticas ilícitas como sonegação fiscal, contrabando, descaminho e comércio clandestino, reduzindo significativamente a efetividade arrecadatória e sanitária do tributo.

Outro debate relevante refere-se à destinação dos recursos arrecadados pelo Imposto Seletivo. Embora o tributo possua natureza predominantemente extrafiscal, parcela da doutrina sustenta que os valores arrecadados deveriam contribuir diretamente para financiamento de políticas públicas voltadas à saúde pública e à proteção ambiental. Luís Eduardo Schoueri (2022) observa que a legitimidade social da tributação extrafiscal aumenta quando os recursos arrecadados retornam à sociedade mediante financiamento de políticas públicas compatíveis com a finalidade constitucional do tributo.

Além disso, a implementação do imposto também produz repercussões federativas relevantes. Embora o Imposto Seletivo seja de competência da União, seus efeitos econômicos e sociais repercutirão diretamente sobre estados e municípios. No contexto específico de Marabá/PA, eventual redução do consumo de determinados produtos poderá gerar reflexos econômicos sobre comerciantes, distribuidores e setores produtivos locais.

Segundo José Afonso da Silva (2021), o federalismo fiscal exige equilíbrio entre competências tributárias e responsabilidades administrativas, evitando concentração excessiva de receitas em detrimento dos entes locais. Nesse sentido, torna-se necessária atuação cooperativa entre União, Estados e Municípios para minimizar impactos econômicos locais e fortalecer políticas públicas compensatórias.

Outro desafio importante refere-se à necessidade de conscientização social acerca da finalidade do tributo. A eficácia da tributação extrafiscal não depende exclusivamente da elevação da carga tributária, mas também da compreensão coletiva acerca de seus objetivos sanitários, ambientais e sociais. Luciano Amaro (2022) ressalta que a efetividade da tributação extrafiscal depende da integração entre política fiscal, educação social e planejamento estatal.

Portanto, embora o Imposto Seletivo represente importante instrumento constitucional de intervenção estatal e promoção de políticas públicas sanitárias e ambientais, sua implementação envolve desafios jurídicos e administrativos que exigirão regulamentação técnica adequada, fortalecimento da fiscalização estatal, observância aos princípios constitucionais tributários e equilíbrio federativo, assegurando proteção à saúde pública, preservação ambiental, justiça fiscal e desenvolvimento econômico sustentável.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstrou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 representa importante marco de transformação do sistema tributário brasileiro, especialmente pela introdução do Imposto Seletivo como instrumento de tributação extrafiscal voltado à proteção da saúde pública e do meio ambiente. A Reforma Tributária ultrapassa a finalidade meramente arrecadatória da tributação, reafirmando a função social dos tributos como mecanismos de intervenção estatal na ordem econômica e de concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

No desenvolvimento do estudo, verificou-se que o Imposto Seletivo possui fundamento constitucional nos princípios da seletividade, capacidade contributiva, justiça fiscal e proteção coletiva, revelando-se compatível com o modelo de Estado Social instituído pela Constituição Federal. Constatou-se, ainda, que a extrafiscalidade tributária constitui importante instrumento de indução comportamental, permitindo ao Estado desestimular práticas prejudiciais à saúde pública e ao equilíbrio ambiental.

Concluiu-se que o Imposto Seletivo poderá produzir relevantes impactos jurídicos, econômicos e sociais no município de Marabá/PA. Sob a perspectiva jurídica, verificou-se que a legitimidade constitucional do tributo depende da observância dos princípios constitucionais tributários, especialmente legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e vedação ao confisco. Além disso, sua implementação exige regulamentação técnica adequada, capaz de assegurar segurança jurídica e compatibilidade entre a finalidade extrafiscal do tributo e os direitos fundamentais do contribuinte.

Em relação aos impactos econômicos e sociais, constatou-se que a tributação agravada sobre produtos nocivos poderá repercutir na dinâmica econômica local, sobretudo em razão da relevância comercial de Marabá. Contudo, a pesquisa evidenciou que a redução do consumo desses produtos tende a fortalecer as políticas públicas de saúde e reduzir externalidades sociais e ambientais negativas.

Também se verificou que a eficácia do tributo dependerá não apenas da elevação da carga tributária, mas da existência de fiscalização eficiente, conscientização social e integração entre políticas fiscais, sanitárias e ambientais. Assim, conclui-se que o Imposto Seletivo poderá conciliar proteção à saúde pública, preservação ambiental, justiça fiscal e desenvolvimento econômico, desde que sua implementação ocorra de forma proporcional, técnica e constitucionalmente adequada.

Dessa forma, o denominado “Imposto do Pecado” representa relevante mecanismo de política pública no contexto da Reforma Tributária brasileira. Entretanto, sua efetividade dependerá da capacidade estatal de harmonizar arrecadação, proteção social, desenvolvimento econômico e segurança jurídica, assegurando resultados compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

REFERÊNCIAS

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TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.


[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade dos Carajás, com experiência nas áreas de licitações, contratos, direito tributário e administrativo. Atuou como estagiário na Controladoria Geral do Município de Marabá (CONGEM) e na Moreira Contabilidade, além de possuir experiência administrativa e em gestão de materiais na iniciativa privada. Possui cursos de aperfeiçoamento em gestão pública, finanças públicas e licitações e contratos, com enfoque na Lei nº 14.133/2021.

[2] Acadêmico do curso de Direito, com experiência nas áreas administrativa, previdenciária, tributária e de registros públicos. Atuou na assistência comercial e administrativa, além de exercer atividades voltadas à análise documental, elaboração de relatórios e suporte em processos administrativos. Possui formação complementar em Direito e interesse em desenvolver atuação jurídica com foco em eficiência, responsabilidade e aperfeiçoamento profissional contínuo.

[3] Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, São Paulo (SP). Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas, 2007, Mogi das Cruzes (SP). Advogada desde 2007, com experiência consolidada na área Cível (Direito de Família, Responsabilidade Civil e Execuções) e na área Criminal, exercendo a advocacia de forma estratégica, técnica e humanizada. Tem experiência na Docência Superior com ênfase em Direito Civil e Processo Civil. Professora nas cadeiras de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade Carajás, Marabá/Pa. Foi Professora Orientadora do Projeto de Extensão junto ao TJPA – CAD (Centro de Atermação e Distribuição de Processos Judiciais), período de 2019 a 2021. Coordenadora do Núcleo de Estágio da Faculdade Carajás, período de 2021 a 2022. Atualmente coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade dos Carajás.