O ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL NO DIREITO MILITAR: POSSIBILIDADES, LIMITES E CONTROVÉRSIAS NA APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL MILITAR
1 de junho de 2026NON-PROSECUTION AGREEMENT IN MILITARY LAW:
POSSIBILITIES, LIMITS AND CONTROVERSIES IN THE APPLICATION TO MILITARY CRIMINAL PROCEDURE
Artigo submetido em 29 de maio de 2026
Artigo aprovado em 01 de junho de 2026
Artigo publicado em 01 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente artigo analisa a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar, instituto introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal por meio da Lei nº 13.964/2019, examinando as possibilidades, os limites e as controvérsias decorrentes da resistência da Justiça Castrense em admiti-lo. O problema central reside em saber se é constitucional a vedação genérica do ANPP na Justiça Militar, notadamente diante da manutenção da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar em sentido contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa é bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método dedutivo, valendo-se da análise da legislação vigente, da doutrina especializada, da jurisprudência dos tribunais superiores e de casos concretos julgados pela Justiça Militar. Conclui-se que a Súmula nº 18 do STM é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade estrita, da isonomia, da individualização da pena e da duração razoável do processo, e que a interpretação sistemática dos arts. 28-A do CPP e 3º do CPPM é suficiente para autorizar a aplicação do instituto na seara castrense, independentemente de alteração legislativa específica. Constata-se, ademais, que o ANPP é compatível com os princípios da hierarquia e da disciplina militares, e que a atualização legislativa do CPPM permanece necessária para conferir segurança jurídica definitiva aos jurisdicionados da Justiça Militar.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar. Inconstitucionalidade.
ABSTRACT: This article analyzes the applicability of the Non-Prosecution Agreement (NPA) within the Military Justice system, introduced by Article 28-A of the Brazilian Code of Criminal Procedure through Law No. 13.964/2019, in light of the controversy generated by Precedent No. 18 of the Superior Military Court. The research is bibliographic and documentary in nature, adopting a qualitative approach and deductive method, based on legislation, legal doctrine, and the case law of higher courts. The study concludes that the generic prohibition of the NPA in Military Justice is incompatible with the Federal Constitution, as it violates principles such as legality, equality, and individualization of punishment. Furthermore, the joint interpretation of Articles 28-A of the Code of Criminal Procedure and 3 of the Military Code of Criminal Procedure is sufficient to authorize the application of the institute within the military sphere.
Keywords: Non-Prosecution Agreement. Military Justice. Unconstitutionality.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito da Justiça Militar. A pesquisa concentra-se na resistência do Superior Tribunal Militar em admitir o instituto, mesmo após o Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE reconhecer sua possibilidade de aplicação na seara castrense.
O estudo examina o conflito jurisprudencial existente entre os tribunais superiores, especialmente diante da manutenção da Súmula nº 18 do STM, que afasta a incidência do ANPP na Justiça Militar da União. A partir disso, busca-se analisar a constitucionalidade dessa vedação genérica, bem como a compatibilidade do instituto com os princípios estruturantes da hierarquia e da disciplina militares.
A pesquisa delimita-se aos crimes militares que preencham os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, discutindo a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum ao Código de Processo Penal Militar, com fundamento no art. 3º do CPPM. Sustenta-se que a ausência de previsão expressa no CPPM não impede a incidência do ANPP, sobretudo quando sua aplicação decorre da necessidade de concretização de direitos e garantias fundamentais.
O trabalho parte da hipótese de que a Súmula nº 18 do STM é incompatível com a Constituição Federal, por violar princípios como a legalidade estrita, a isonomia, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo e a celeridade processual. Defende-se, ainda, que a aplicação do ANPP não compromete os pilares institucionais da Justiça Militar, sendo possível harmonizar o instituto com as peculiaridades do Direito Penal Militar.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo, baseada na análise da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência do STF, STJ e STM. Ao final, conclui-se que a vedação genérica ao ANPP na Justiça Militar revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, impondo aos acusados restrições processuais desproporcionais e injustificadas.
2. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ORIGEM, NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS LEGAIS
O sistema de persecução penal brasileiro foi historicamente marcado pela predominância do processo judicial como principal resposta estatal ao crime. Durante décadas, a atuação penal esteve centrada no oferecimento da denúncia, na instrução processual e na prolação de sentença, modelo que se revelou insuficiente diante da crescente complexidade da criminalidade contemporânea e da sobrecarga do Judiciário. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incorporar mecanismos de justiça penal negocial, culminando na introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Lei nº 13.964/2019. Segundo Leme e Leite (2024), o instituto busca proporcionar soluções consensuais mais céleres e eficientes; Schietti Cruz e Monteiro (2024) destacam sua finalidade de racionalizar a persecução penal e concentrar esforços em crimes mais graves; já Cunha (2019) aponta que o modelo fortalece a política de desjudicialização e a eficiência do sistema penal.
A consolidação da justiça penal negocial no Brasil ocorreu de forma gradual. A Lei nº 9.099/95 inaugurou esse movimento ao instituir a transação penal e a suspensão condicional do processo para infrações de menor potencial ofensivo. Conforme observam Leme e Leite (2024), o ANPP amplia esse modelo consensual para delitos de médio potencial ofensivo; Moreira e Souza (2022) ressaltam que o instituto representa a incorporação do plea bargaining ao ordenamento brasileiro; enquanto Carlos e Cecílio (2023) afirmam que o acordo reforça a tendência contemporânea de adoção de soluções penais menos encarceradoras e mais proporcionais. Posteriormente, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público passou a prever acordos pré-processuais, embora sua constitucionalidade tenha sido questionada por se tratar de matéria processual disciplinada por ato infralegal.
A definitiva positivação do ANPP ocorreu com o chamado Pacote Anticrime, que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. A exposição de motivos da reforma legislativa evidenciou a intenção de conferir maior celeridade e efetividade à persecução penal, reduzindo o encarceramento e permitindo ao Estado concentrar esforços no combate à criminalidade mais grave. Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que o instituto fortalece a eficiência da Justiça Criminal; Moreira e Souza (2022) destacam que sua implementação gerou debates acerca da aplicação na Justiça Militar; e Assis (2023) observa que a resistência da Justiça Castrense ao ANPP decorre, sobretudo, da interpretação restritiva do princípio da especialidade e da chamada índole do processo penal militar. Desse modo, o Brasil passou a adotar um modelo processual mais consensual, pautado pela celeridade, proporcionalidade e racionalização da resposta penal estatal.
2.1 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DO ANPP
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019, consiste em mecanismo de justiça penal negocial celebrado entre Ministério Público e investigado para evitar o oferecimento da denúncia mediante o cumprimento de condições previamente ajustadas. Martins (2023 apud Leme; Leite, 2024) define o instituto como negócio jurídico pré-processual; Schietti Cruz e Monteiro (2024) o classificam como acordo extrajudicial sujeito à homologação judicial; e Moreira e Souza (2022) apontam que o ANPP representa a consolidação do modelo consensual no processo penal brasileiro. O instituto fortalece a política de desjudicialização iniciada pela Resolução nº 181/2017 do CNMP e positivada no art. 28-A do Código de Processo Penal (Brasil, 2017; Brasil, 2019).
A doutrina majoritária reconhece natureza híbrida ao ANPP, reunindo aspectos materiais e processuais. Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem a retroatividade da norma mais benéfica; Leme e Leite (2024) destacam seus efeitos sobre a pretensão punitiva estatal; e Carlos e Cecílio (2023) afirmam que o acordo constitui instrumento de efetivação de direitos fundamentais. O art. 28-A do CPP estabelece requisitos como confissão formal, inexistência de violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos, além da necessidade de adequação do acordo à reprovação e prevenção do delito (Brasil, 1941; Brasil, 2019). Após o cumprimento integral das condições pactuadas, ocorre a extinção da punibilidade, sem reincidência criminal.
No debate sobre a Justiça Militar, destaca-se que o legislador suprimiu, durante a tramitação do Pacote Anticrime, a vedação expressa aos crimes militares. Schietti Cruz e Monteiro (2024) entendem que a exclusão demonstra inexistência de proibição legal; Moreira e Souza (2022) sustentam que a negativa genérica viola a isonomia; e Carlos e Cecílio (2023) afirmam que a ausência de alteração do CPPM não configura silêncio eloquente do legislador. Apesar disso, o Superior Tribunal Militar consolidou entendimento restritivo por meio da Súmula nº 18 (Brasil, 2022). Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no HC nº 232.254/PE, a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, entendimento posteriormente acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 993.294/MG (Brasil, 2024; Brasil, 2025).
2.2 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ANPP: ISONOMIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E LEGALIDADE ESTRITA
A constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal encontra fundamento em diversos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente na individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI. De Paula Carlos e Cecílio (2023) afirmam que o ANPP constitui forma de individualização antecipada da resposta estatal; Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que o instituto permite solução proporcional sem necessidade de instauração do processo penal; e Leme e Leite (2024) destacam que o acordo reduz os efeitos estigmatizantes da persecução criminal. Assim, o instituto harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima do direito penal (Brasil, 1988).
O ANPP também se fundamenta nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, previstos no art. 5º da Constituição Federal. Leme e Leite (2024) observam que as condições do acordo devem ser proporcionais à gravidade da infração; Moreira e Souza (2022) entendem que a exclusão genérica de determinados investigados viola a igualdade; e De Paula Carlos e Cecílio (2023) sustentam que a submissão automática ao processo penal pode gerar consequências mais gravosas do que a própria sanção. Nesse contexto, o instituto reforça a adoção de respostas penais menos lesivas e mais adequadas ao caso concreto, conforme a lógica da justiça penal consensual consolidada pela Lei nº 13.964/2019 (Brasil, 2019).
A legalidade estrita constitui outro fundamento essencial do instituto. O Supremo Tribunal Federal, no HC nº 232.254/PE, reconheceu que a ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar não equivale à proibição do ANPP na Justiça Militar (Brasil, 2024). Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que o acordo pode ser aplicado sempre que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP; Leme e Leite (2024) ressaltam que o instituto evita processos penais desnecessários; e Moreira e Souza (2022) apontam que a interpretação restritiva adotada pelo STM carece de fundamento legal expresso. Somam-se ainda os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, reforçando a compatibilidade do ANPP com uma justiça criminal mais eficiente e proporcional (Brasil, 1988).
3. A JUSTIÇA MILITAR E SEUS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
A controvérsia acerca da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar exige a compreensão dos princípios que estruturam as instituições militares no ordenamento constitucional brasileiro. A Justiça Castrense possui lógica própria, fundada nos valores da hierarquia e da disciplina, expressamente reconhecidos pela Constituição Federal como pilares das Forças Armadas e das instituições militares estaduais (Brasil, 1988). Nesse contexto, Stival (2013) observa que o Direito Administrativo Militar apresenta peculiaridades frequentemente ignoradas pela doutrina e pela jurisprudência; Assis (2021) sustenta que a interpretação das normas militares deve respeitar a índole do processo penal militar; e Moreira e Souza (2022) destacam que a aplicação de institutos consensuais na seara castrense demanda análise compatível com as especificidades constitucionais da atividade militar. Assim, o debate sobre o ANPP não pode ser dissociado das características próprias do sistema jurídico militar e da tutela diferenciada conferida à hierarquia e à disciplina pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A insuficiente difusão acadêmica do Direito Militar contribui para interpretações inadequadas acerca da aplicação de institutos do processo penal comum à Justiça Castrense. Stival (2013) aponta que o desconhecimento técnico sobre a estrutura normativa militar compromete a qualidade das decisões judiciais e administrativas; De Paula Carlos e Cecílio (2023) afirmam que a simples transposição de institutos consensuais exige cautela diante das peculiaridades militares; e Schietti Cruz e Monteiro (2024) reconhecem que a aplicação do ANPP deve observar os limites impostos pela especialidade do direito penal militar. Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a incidência do ANPP na Justiça Militar no HC nº 232.254/PE (Brasil, 2024), permanece relevante o debate acerca da compatibilidade do instituto com os princípios estruturantes da caserna, especialmente diante da resistência manifestada pelo Superior Tribunal Militar por meio da Súmula nº 18 (Brasil, 2022).
3.1 HIERARQUIA E DISCIPLINA COMO BENS JURÍDICOS TUTELADOS
A hierarquia e a disciplina militares constituem princípios estruturantes das Forças Armadas e das instituições militares estaduais, possuindo previsão expressa no art. 142 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Mais do que valores administrativos, representam bens jurídicos essenciais ao funcionamento da estrutura militar. Stival (2013) destaca que tais princípios possuem tutela constitucional efetiva; Assis (2021) sustenta que a preservação da cadeia hierárquica é indispensável à ordem militar; e Moreira e Souza (2022) observam que a especialidade da Justiça Militar decorre justamente da necessidade de proteção desses valores institucionais. Nesse contexto, o sistema penal militar desenvolveu-se como instrumento voltado à preservação da disciplina, da autoridade e da coesão interna das corporações.
A proteção diferenciada conferida à hierarquia e à disciplina decorre das próprias funções constitucionais atribuídas às instituições militares. Stival (2013) afirma que tais princípios garantem eficiência às atividades militares; De Paula Carlos e Cecílio (2023) observam que a disciplina é indispensável à operacionalidade das corporações; e Schietti Cruz e Monteiro (2024) reconhecem que o Direito Penal Militar possui lógica própria voltada à preservação da estrutura castrense. Todavia, a relevância constitucional desses valores não autoriza a supressão dos direitos fundamentais dos militares. Moreira e Souza (2022) defendem que a proteção da ordem militar deve coexistir com o devido processo legal; Leme e Leite (2024) sustentam a necessidade de interpretação proporcional dos institutos despenalizadores; e Stival (2013) ressalta que os militares permanecem titulares das garantias fundamentais asseguradas a todos os cidadãos. É justamente nesse ponto de equilíbrio que se insere o debate acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar.
3.2 A ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP
O Código de Processo Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.002/1969, disciplina o processo penal no âmbito da Justiça Militar e foi elaborado em período anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual apresenta características marcadas pela rigidez e pelo formalismo (Brasil, 1969b). Stival (2013) observa que sua estrutura foi concebida para preservar a hierarquia e a disciplina militares; Assis (2021) destaca que a especialidade do processo penal militar decorre das peculiaridades da atividade castrense; e Moreira e Souza (2022) defendem que a interpretação do CPPM deve ocorrer em conformidade com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. Assim, embora possua disciplina própria, o processo penal militar deve ser compatibilizado com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal (Brasil, 1988).
Nesse contexto, o art. 3º do CPPM assume papel central na discussão sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, ao admitir a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que compatível com a índole do processo penal militar (Brasil, 1969b). Schietti Cruz e Monteiro (2024) sustentam que a inexistência de vedação expressa autoriza a incidência do art. 28-A do CPP; De Paula Carlos e Cecílio (2023) afirmam que normas processuais mais benéficas podem ser aplicadas ao processo penal militar; e Moreira e Souza (2022) entendem que a negativa genérica ao ANPP viola os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Em consonância com essa compreensão, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 232.254/PE, reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, assentando que a ausência de proibição legal impede interpretação restritiva incompatível com a Constituição Federal (Brasil, 2024).
3.3 A CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ANPP NOS CRIMES MILITARES
A introdução do Acordo de Não Persecução Penal pela Lei nº 13.964/2019 desencadeou intensa controvérsia acerca de sua aplicação na Justiça Militar, especialmente em razão da ausência de previsão expressa do instituto no Código de Processo Penal Militar (Brasil, 2019; Brasil, 1969b). A partir dessa omissão normativa formaram-se duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas: uma sustenta que o silêncio do legislador revela intenção deliberada de afastar o ANPP da seara castrense, caracterizando o denominado silêncio eloquente; a outra entende que a ausência de previsão específica configura lacuna normativa suprível pela aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, conforme autoriza o art. 3º do CPPM. Moreira e Souza (2022) afirmam que a controvérsia possui impactos concretos sobre a igualdade de tratamento entre acusados civis e militares; Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que a inexistência de vedação expressa favorece a aplicação subsidiária do instituto; e Leme e Leite (2024) sustentam que os mecanismos consensuais devem ser interpretados em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.
A corrente contrária à aplicação do ANPP na Justiça Militar fundamenta-se principalmente no histórico legislativo da Lei nº 13.964/2019 e na proteção da hierarquia e da disciplina militares. Defensores dessa posição sustentam que a exclusão do instituto do CPPM demonstraria opção consciente do legislador por preservar a especialidade da Justiça Castrense. Assis (2021) argumenta que a lógica do processo penal militar é incompatível com determinados mecanismos negociais; Stival (2013) ressalta que a disciplina militar exige respostas rápidas e rigorosas às violações funcionais; e decisões reiteradas do Superior Tribunal Militar consolidaram entendimento restritivo culminando na edição da Súmula nº 18, segundo a qual o ANPP não se aplica à Justiça Militar da União (Brasil, 2022). Esse posicionamento foi reiterado em diversos precedentes do STM, como as Apelações nº 7000618-32.2020.7.00.0000 e nº 7001106-21.2019.7.00.0000, nas quais se reconheceu a incompatibilidade do instituto com a índole do processo penal militar (Brasil, 2021a; Brasil, 2020).
Em sentido oposto, a corrente favorável à aplicação do ANPP sustenta que a ausência de previsão expressa no CPPM não equivale à proibição legal do instituto. Schietti Cruz e Monteiro (2024) defendem que restrições a direitos e benefícios processuais demandam vedação expressa; Moreira e Souza (2022) afirmam que a negativa genérica do acordo aos militares viola o princípio da isonomia; e De Paula Carlos e Cecílio (2023) sustentam que a aplicação subsidiária do art. 28-A do CPP é compatível com o modelo constitucional de processo penal. Tal entendimento ganhou força após o julgamento do HC nº 232.254/PE pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a possibilidade de incidência do ANPP na Justiça Militar diante da inexistência de proibição legal específica (Brasil, 2024). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça também passou a admitir interpretação mais flexível sobre o tema, como demonstrado no HC nº 993.294/MG, reforçando a necessidade de compatibilização do processo penal militar com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito (Brasil, 2025).
4. O HISTÓRICO LEGISLATIVO DA LEI Nº 13.964/2019 E A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CPPM
A análise do processo legislativo da Lei nº 13.964/2019 é frequentemente utilizada como fundamento pelos defensores da inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar. O Projeto de Lei nº 10.372/2018 previa expressamente a exclusão dos crimes militares do alcance do futuro acordo, juntamente com outras hipóteses específicas, como crimes hediondos e infrações de violência doméstica. Moreira e Souza (2022) observam que esse histórico legislativo é utilizado para sustentar a tese do silêncio eloquente; Assis (2021) afirma que a exclusão inicial evidencia preocupação com a preservação da hierarquia e da disciplina militares; e Stival (2013) ressalta que o sistema jurídico castrense possui peculiaridades incompatíveis com determinadas formas de justiça consensual. Embora o texto final da Lei Anticrime não tenha mantido a vedação expressa, parte da doutrina entende que a ausência de previsão no CPPM não decorreu de simples omissão legislativa, mas de escolha consciente do Congresso Nacional (Brasil, 2019).
O Projeto de Lei nº 882/2019, posteriormente convertido na Lei nº 13.964/2019, deixou de reproduzir a exclusão explícita dos crimes militares, mas também não inseriu o ANPP no Código de Processo Penal Militar. Durante audiência pública realizada na Câmara dos Deputados em 2019, representantes do Ministério da Justiça afirmaram que a extensão do instituto à Justiça Militar dependeria de estudos específicos sobre as peculiaridades desse ramo especializado. Moreira e Souza (2022) destacam que esse posicionamento reforçou a interpretação de cautela legislativa; De Paula Carlos e Cecílio (2023) observam que a alteração pontual do CPPM apenas para inserção do art. 16-A demonstra que o legislador sabia modificar o diploma militar quando desejava; e Assis (2021) sustenta que o silêncio legislativo deve ser interpretado em consonância com a especialidade da Justiça Castrense. Assim, a ausência de previsão expressa do ANPP no CPPM passou a ser interpretada, por parte da jurisprudência militar, como manifestação implícita de exclusão do instituto no âmbito castrense (Brasil, 1969b; Brasil, 2019).
Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal Militar em diversos julgados e culminou na edição da Súmula nº 18, segundo a qual o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar da União (Brasil, 2022). No julgamento da Apelação nº 7000618-32.2020.7.00.0000, o STM afirmou que o silêncio do legislador configuraria silêncio eloquente apto a afastar a incidência subsidiária do art. 28-A do CPP ao processo penal militar (Brasil, 2021a). Stival (2013) reconhece que a preservação da disciplina militar exige respostas céleres e rigorosas; Assis (2021) entende que a índole do processo penal militar diferencia-se estruturalmente do processo penal comum; e Moreira e Souza (2022) observam que essa construção jurisprudencial passou a representar o principal fundamento utilizado pela Justiça Militar para rejeitar pedidos de aplicação do ANPP. Apesar disso, o entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.254/PE inaugurou importante contraposição à tese do silêncio eloquente, ao reconhecer que restrições a benefícios processuais dependem de vedação legal expressa (Brasil, 2024).
4.1 A SÚMULA Nº 18 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
O Superior Tribunal Militar consolidou, entre os anos de 2020 e 2021, entendimento contrário à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar da União. A primeira manifestação relevante ocorreu no julgamento da Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, quando o STM entendeu que o ANPP seria instituto restrito ao processo penal comum e que sua ausência no Código de Processo Penal Militar decorreria de opção legislativa consciente, e não de omissão normativa (Brasil, 2020). Moreira e Souza (2022) afirmam que essa decisão inaugurou a consolidação jurisprudencial restritiva no âmbito castrense; Assis (2023) observa que o Tribunal passou a interpretar o silêncio legislativo como silêncio eloquente; e Stival (2013) ressalta que a especialidade da Justiça Militar influencia diretamente a interpretação de institutos processuais importados do sistema penal comum. A partir dessa orientação, o STM passou a rejeitar sistematicamente a incidência subsidiária do art. 28-A do Código de Processo Penal à Justiça Militar.
Nos julgamentos posteriores, o Tribunal Militar estruturou sua posição sobre dois fundamentos principais: o princípio da especialidade e a preservação da índole do processo penal militar. Segundo esse entendimento, a legislação processual penal militar prevaleceria sobre a legislação comum, sendo admissível a aplicação subsidiária do CPP apenas diante de lacunas compatíveis com a estrutura e os valores da Justiça Castrense. Na Apelação nº 7000474-24.2021.7.00.0000, o STM afirmou que a aplicação do ANPP poderia fragilizar princípios essenciais das Forças Armadas, especialmente a hierarquia e a disciplina (Brasil, 2021b). Assis (2023) sustenta que a consensualidade processual pode comprometer a autoridade militar; Stival (2013) destaca que a preservação da disciplina exige respostas rápidas e eficazes às violações funcionais; e Moreira e Souza (2022) observam que a Corte Militar passou a associar o ANPP a uma possível descaracterização da lógica própria do processo penal militar.
A consolidação desse posicionamento ocorreu com a edição da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar, publicada em 28 de agosto de 2022, estabelecendo que o art. 28-A do Código de Processo Penal comum não se aplica à Justiça Militar da União (Brasil, 2022). Assis (2023) ressalta que, após a publicação da súmula, a Corregedoria da Justiça Militar divulgou cartilha defendendo a inaplicabilidade do instituto; Moreira e Souza (2022) afirmam que a Corte passou a tratar a matéria como entendimento pacificado; e Stival (2013) observa que a jurisprudência militar tradicionalmente privilegia a proteção da hierarquia e da disciplina em detrimento de soluções consensuais. Embora a Súmula nº 18 não possua efeito vinculante, sua influência prática foi significativa, levando diversos tribunais militares estaduais a abandonarem posicionamentos anteriormente favoráveis ao ANPP, como ocorreu no Paraná, onde o instituto vinha sendo aplicado administrativamente antes da uniformização restritiva promovida pelo STM (Assis, 2023).
4.2 A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 28-A DO CPP E 3º DO CPPM
O fundamento jurídico da corrente favorável à aplicação do ANPP na Justiça Militar decorre da interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal e do art. 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, que admite a incidência subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos do CPPM, desde que preservada a índole do processo penal militar (BRASIL, 1941; BRASIL, 1969; BRASIL, 2019). A ausência de vedação expressa ao instituto no âmbito castrense levou parcela da doutrina a sustentar que o silêncio legislativo não pode ser interpretado como proibição implícita, sobretudo diante dos princípios constitucionais da legalidade estrita, da isonomia e da individualização da pena previstos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). Nessa perspectiva, a aplicação subsidiária do ANPP seria compatível com a própria lógica integrativa prevista no CPPM e com a evolução constitucional do processo penal contemporâneo (STIVAL, 2013; BRASIL, 1969; BRASIL, 2019).
O entendimento ganhou reforço decisivo com o julgamento do Habeas Corpus nº 232.254/PE pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, ocasião em que a Segunda Turma assentou que a interpretação conjunta dos arts. 28-A do CPP e 3º do CPPM autoriza a incidência do ANPP na Justiça Militar (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1941; BRASIL, 1969). A Corte destacou que o art. 28-A, §2º, do CPP não excluiu os crimes militares do alcance do instituto e que a própria legislação processual militar admite a incidência subsidiária do processo penal comum em hipóteses omissas (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 2019; MOREIRA; SOUZA, 2022). O STF também consignou que restrições a benefícios processuais penais exigem previsão legal expressa, razão pela qual a vedação abstrata do ANPP aos investigados militares afrontaria o princípio da legalidade estrita e a interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1988; ASSIS, 2023).
Antes mesmo da consolidação desse precedente, Assis (2023) já sustentava que a aplicação do ANPP na Justiça Militar não comprometeria a índole do processo penal castrense nem os valores da hierarquia e da disciplina. O autor ressalta que a utilização subsidiária de institutos do processo penal comum no âmbito militar já constitui prática consolidada pela jurisprudência, como ocorreu com a alteração da ordem do interrogatório do acusado após decisão do Supremo Tribunal Federal no HC nº 127.900/AM (ASSIS, 2023; BRASIL, STF, 2016; BRASIL, 1969). Assim, a incorporação do ANPP representaria apenas mais uma manifestação do processo de constitucionalização do processo penal militar, compatibilizando as especificidades da Justiça Castrense com as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (STIVAL, 2013; BRASIL, 1988; BRASIL, STF, 2024).
Sob o enfoque constitucional, a corrente favorável sustenta ainda que a negativa do ANPP ao militar, quando preenchidos os requisitos legais, viola diretamente o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). A distinção fundada exclusivamente na condição militar do investigado produziria tratamento desigual entre agentes que praticam condutas idênticas em circunstâncias equivalentes, impedindo que o militar tenha acesso ao mesmo benefício conferido ao civil (MOREIRA; SOUZA, 2022; BRASIL, STF, 2024; BRASIL, 1988). Além disso, a vedação abstrata ao instituto comprometeria o princípio da individualização da pena, pois impede que a resposta estatal seja ajustada às particularidades do fato concreto e à situação pessoal do investigado, contrariando a lógica de proporcionalidade e racionalização da persecução penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (BRASIL, 2019; BRASIL, 1988; ASSIS, 2023).
5 A VIRADA JURISPRUDENCIAL E A SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO STM
O cenário de aparente estabilidade construído pelo Superior Tribunal Militar em torno da inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal começou a se transformar em 2024, quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.254/PE, reconheceu a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 28-A do Código de Processo Penal à Justiça Militar, contrariando diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do STM (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, STM, 2022; BRASIL, 1969). A decisão da Suprema Corte reposicionou o debate sob a ótica dos princípios constitucionais da legalidade estrita, da isonomia e da individualização da pena, ao afirmar que restrições a benefícios processuais penais exigem previsão legal expressa e não podem decorrer de interpretação ampliativa do silêncio legislativo (BRASIL, 1988; MOREIRA; SOUZA, 2022; ASSIS, 2023). Apesar disso, o STM manteve resistência à mudança jurisprudencial, reiterando em decisões posteriores a tese da especialidade e da incompatibilidade do instituto com a índole do processo penal militar, o que evidencia a persistência de um conflito interpretativo entre a jurisprudência castrense e a orientação constitucional firmada pelo STF (BRASIL, STM, IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000; STIVAL, 2013; BRASIL, STF, 2024).
5.1 O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 232.254/PE
O Habeas Corpus nº 232.254/PE consolidou a principal inflexão jurisprudencial acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar. Julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em 29 de abril de 2024, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o caso envolveu acusados condenados pelo crime de ingresso clandestino em área militar, previsto no art. 302 do Código Penal Militar, aos quais havia sido negada a possibilidade de celebração do ANPP com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal Militar e na Súmula nº 18 (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, STM, 2022; MOREIRA; SOUZA, 2022). A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus sustentando a compatibilidade do instituto com o processo penal militar, tese acolhida também pela Procuradoria-Geral da República, que reconheceu a possibilidade de incidência subsidiária do art. 28-A do CPP diante da omissão do CPPM quanto ao tema (BRASIL, STF, 2024; BRASIL, Decreto-Lei nº 1.002/1969; BRASIL, Lei nº 13.964/2019).
No julgamento, o STF assentou que o art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal não exclui os crimes militares do alcance do ANPP e que o art. 3º, alínea “a”, do CPPM autoriza expressamente a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que preservada a índole do processo penal militar (BRASIL, STF, HC nº 232.254/PE, 2024; BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689/1941; BRASIL, Decreto-Lei nº 1.002/1969). O relator destacou que a vedação abstrata do instituto afronta o princípio da legalidade estrita, uma vez que restrições a benefícios processual-penais exigem previsão legal expressa, entendimento compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa previstas no art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, Constituição Federal de 1988; BRASIL, STF, HC nº 232.254/PE, 2024; ASSIS, 2023). A Corte concluiu, assim, que a negativa genérica do ANPP aos militares não encontra respaldo legal nem constitucional.
A decisão também se apoiou nos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da individualização da resposta penal, ressaltando que o ANPP constitui mecanismo apto a racionalizar a persecução penal sem comprometer os valores da hierarquia e da disciplina militares (BRASIL, Constituição Federal de 1988; BRASIL, STF, HC nº 232.254/PE, 2024; CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Resolução nº 181/2017). O Supremo observou ainda que a jurisprudência da própria Corte já admitia a incidência de institutos do processo penal comum na Justiça Militar quando compatíveis com a ordem constitucional, como ocorreu no HC nº 127.900/AM, que fixou o interrogatório do acusado como último ato da instrução criminal também no processo penal militar (BRASIL, STF, HC nº 127.900/AM; ASSIS, 2023; BRASIL, Decreto-Lei nº 1.002/1969). Nesse contexto, o precedente firmado no HC nº 232.254/PE enfraqueceu substancialmente a fundamentação da Súmula nº 18 do STM, ao reconhecer que a exclusão absoluta do ANPP na Justiça Militar viola a interpretação restritiva exigida para normas limitadoras de direitos e benefícios processuais (BRASIL, STM, Súmula nº 18; BRASIL, STF, HC nº 232.254/PE, 2024; MOREIRA; SOUZA, 2022).
6. METODOLOGIA
Metodologicamente, o presente trabalho caracteriza-se como pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo, desenvolvida a partir da análise crítica da legislação, da doutrina especializada e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar. O estudo parte da interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar, examinando a compatibilidade do instituto com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, proporcionalidade e individualização da pena, bem como com os valores da hierarquia e da disciplina militares (BRASIL, Constituição Federal de 1988; BRASIL, Decreto-Lei nº 1.002/1969; BRASIL, Lei nº 13.964/2019).
A pesquisa também se fundamenta na análise jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar, especialmente dos precedentes relacionados ao HC nº 232.254/PE e à Súmula nº 18 do STM, além da produção doutrinária de autores que discutem a incidência subsidiária do processo penal comum no âmbito castrense. Ao final, conclui-se que a vedação genérica ao ANPP na Justiça Militar mostra-se incompatível com a ordem constitucional vigente, na medida em que impõe aos acusados militares restrições processuais desproporcionais e sem previsão legal expressa, contrariando os princípios constitucionais que regem o processo penal democrático (BRASIL, STF, HC nº 232.254/PE, 2024; BRASIL, STM, Súmula nº 18; ASSIS, 2023).
7. ANÁLISE DE RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise dos dados obtidos ao longo da pesquisa evidencia a existência de intenso conflito jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, especialmente após a edição da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar e, posteriormente, o julgamento do HC nº 232.254/PE pelo Supremo Tribunal Federal. Verificou-se que o principal fundamento utilizado pelo STM para afastar o instituto reside na alegação de proteção da hierarquia e da disciplina militares, bem como na interpretação de que a ausência de previsão expressa do ANPP no Código de Processo Penal Militar representaria silêncio eloquente do legislador. Contudo, a análise sistemática da legislação demonstrou que tal entendimento não encontra respaldo normativo suficiente, uma vez que o art. 3º do CPPM admite expressamente a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos de omissão, desde que não haja incompatibilidade com a índole do processo penal militar.
Os resultados também demonstram que a posição restritiva adotada pelo STM passou a se mostrar progressivamente incompatível com a jurisprudência constitucional contemporânea. O julgamento do HC nº 232.254/PE representou marco decisivo ao reconhecer que a vedação abstrata do ANPP na Justiça Militar afronta o princípio da legalidade estrita, pois o art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal não prevê qualquer exclusão referente aos crimes militares. Observou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a necessidade de interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos e benefícios processuais penais, reforçando que restrições dessa natureza somente podem decorrer de previsão legal expressa. A posterior adesão do Superior Tribunal de Justiça a esse entendimento fortaleceu a tendência de superação da tese sustentada pelo STM.
No campo constitucional, os resultados evidenciaram que a vedação genérica ao ANPP na Justiça Militar produz impactos relevantes sobre direitos fundamentais dos investigados militares. Constatou-se violação ao princípio da isonomia, na medida em que acusados civis e militares submetidos a situações fáticas idênticas recebem tratamento processual distinto exclusivamente em razão da condição funcional do agente. Também foram identificadas incompatibilidades com os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, pois a negativa automática do acordo impõe ao investigado o ônus integral da persecução penal mesmo quando preenchidos todos os requisitos legais previstos para a solução consensual.
A pesquisa demonstrou ainda que a aplicação do ANPP não compromete, de forma concreta, os valores estruturantes da Justiça Militar. A análise de casos práticos revelou que auditorias militares que efetivamente aplicaram o instituto não registraram prejuízos à hierarquia, à disciplina ou à operacionalidade das instituições militares. Ademais, verificou-se que o próprio sistema normativo do ANPP já prevê limitações para infrações que envolvam violência, grave ameaça ou hipóteses incompatíveis com a proteção da ordem militar. Desse modo, conclui-se que a resistência à aplicação do acordo decorre mais de interpretação conservadora da legislação militar do que de efetiva incompatibilidade jurídica ou institucional com os princípios constitucionais e com a estrutura da Justiça Castrense.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como propósito analisar a constitucionalidade da vedação genérica do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar, especialmente diante da edição da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar. A hipótese central da pesquisa consistiu em demonstrar que a interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal em conjunto com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar já é suficiente para permitir a incidência do instituto na Justiça Castrense, independentemente de alteração legislativa específica. A partir da análise da doutrina especializada, da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores, verificou-se que a controvérsia instaurada sobre o tema não decorre da inexistência de norma autorizadora, mas sim de divergências interpretativas acerca da extensão da subsidiariedade do processo penal comum ao processo penal militar.
A pesquisa demonstrou que o entendimento historicamente adotado pelo Superior Tribunal Militar baseou-se na tese do denominado silêncio eloquente do legislador, segundo a qual a ausência de previsão expressa do ANPP no CPPM revelaria uma opção consciente de afastar o instituto da Justiça Militar. Esse posicionamento foi consolidado por meio da Súmula nº 18 do STM, segundo a qual o art. 28-A do CPP não se aplica à Justiça Militar da União. Entretanto, o estudo evidenciou que tal interpretação passou a perder sustentação após o julgamento do Habeas Corpus nº 232.254/PE pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do ANPP aos processos penais militares, assentando que não existe vedação legal expressa ao instituto no âmbito castrense. O STF compreendeu que o art. 3º do CPPM autoriza a incidência subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que preservada a índole do processo penal militar, razão pela qual a exclusão genérica do ANPP afrontaria diretamente o princípio da legalidade estrita.
Quanto aos princípios constitucionais envolvidos, a pesquisa confirmou que a manutenção da Súmula nº 18 do STM produz incompatibilidades relevantes com a Constituição Federal de 1988. Verificou-se, em primeiro lugar, violação ao princípio da legalidade estrita, pois a restrição ao benefício processual-penal foi criada exclusivamente por construção jurisprudencial, sem respaldo em norma legal expressa. Também se constatou afronta ao princípio da isonomia, uma vez que investigados militares passaram a receber tratamento processual mais gravoso que investigados civis em situações equivalentes, apenas em razão da natureza da jurisdição competente. A vedação abstrata do ANPP também compromete a individualização da resposta penal e a duração razoável do processo, ao impedir soluções consensuais aptas a evitar ações penais desnecessárias e desproporcionais em hipóteses de menor gravidade.
No tocante à compatibilidade do ANPP com os princípios estruturantes da Justiça Militar, especialmente a hierarquia e a disciplina, a pesquisa concluiu que os fundamentos utilizados para afastar o instituto carecem de comprovação prática e de consistência dogmática. A hierarquia e a disciplina constituem, sem dúvida, valores constitucionais fundamentais às Forças Armadas, mas não possuem caráter absoluto capaz de justificar a supressão integral de garantias fundamentais asseguradas aos militares. Observou-se, inclusive, que os próprios atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público Militar já estabelecem restrições específicas ao ANPP em delitos que atingem diretamente a hierarquia e a disciplina, demonstrando que a proteção desses valores já se encontra incorporada à própria estrutura do instituto. Além disso, a experiência concreta de auditorias militares que celebraram acordos revelou inexistirem prejuízos institucionais decorrentes da aplicação do benefício.
Outro aspecto relevante identificado pela pesquisa foi a persistência de resistência institucional por parte do Superior Tribunal Militar mesmo após a mudança de orientação promovida pelo Supremo Tribunal Federal. Em diversos casos concretos analisados, verificou-se que acordos celebrados entre o Ministério Público Militar e investigados deixaram de ser homologados pelos órgãos jurisdicionais militares com fundamento exclusivo na Súmula nº 18 e no entendimento consolidado pelo STM. Esse cenário gerou significativa insegurança jurídica e ampliou a desigualdade de acesso ao benefício, pois somente investigados com condições de levar a discussão aos tribunais superiores conseguiram reverter as negativas impostas pela Justiça Castrense. Assim, a aplicação do ANPP passou a depender, em muitos casos, não dos requisitos legais previstos em lei, mas da capacidade financeira e processual do acusado de suportar longa discussão judicial.
A pesquisa também permitiu traçar paralelo relevante entre a controvérsia envolvendo a Súmula nº 18 do STM e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Em ambos os casos, verificou-se a criação jurisprudencial de restrições ou consequências jurídicas sem previsão legal expressa, em afronta ao princípio da reserva legal e aos limites constitucionais da atividade jurisdicional. A partir desse paralelo, tornou-se possível reforçar a compreensão de que o Poder Judiciário não pode, por meio de interpretação extensiva, criar impedimentos não previstos em lei para o exercício de direitos ou benefícios processuais.
Conclui-se, portanto, que a Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar revela-se materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente por violar os princípios da legalidade estrita, da isonomia, da individualização da pena e da duração razoável do processo. O estudo demonstrou que o ordenamento jurídico vigente já permite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar mediante interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal com o art. 3º do Código de Processo Penal Militar. Embora a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal represente importante avanço na superação da controvérsia, verificou-se que a consolidação definitiva da matéria ainda demanda atualização legislativa do CPPM, com previsão expressa do instituto e definição de critérios compatíveis com as peculiaridades do Direito Penal Militar. Tal medida contribuiria para assegurar maior estabilidade jurisprudencial, segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados da Justiça Militar.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: Kellen.20220213@aluno.fbnovas.edu.br
[2] Professor do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: Igor.camara@fbnovas.edu.br
