O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: POTENCIALIDADES, RISCOS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: POTENCIALIDADES, RISCOS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

10 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

THE USE OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE (AI) IN THE EXERCISE OF PUBLIC ADMINISTRATION CONTROL: POTENTIALS, RISKS, AND LEGAL IMPLICATIONS

Artigo submetido em 08 de junho de 2026
Artigo aprovado em 09 de junho de 2026
Artigo publicado em 10 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
José Denilson de Sousa Cruz[1]
Jefferson Franco Silva[2]

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar o uso da Inteligência Artificial (IA) no contexto do controle da Administração Pública, destacando potencialidades, riscos e implicações jurídicas. A partir de revisão narrativa da literatura nacional e internacional propõe-se a responder à seguinte pergunta-problema: quais as implicações e os benefícios do uso da Inteligência Artificial no controle da Administração Pública. O estudo conclui que o uso responsável da IA possibilita equilibrar inovação tecnológica e proteção de direitos e garantias.                

Palavras-chave: administração pública; controle; implicações jurídicas; inteligência artificial; potencialidades; riscos.

ABSTRACT: This article aims to analyze the use of Artificial Intelligence (AI) in the context of Public Administration oversight, highlighting its potential, risks, and legal implications. Based on a narrative review of national and international literature, it seeks to answer the following problem-question: what are the implications and benefits of using Artificial Intelligence in Public Administration oversight. The study concludes that the responsible use of AI makes it possible to balance technological innovation with the protection of rights and guarantees.

Keywords: public administration; control; legal implications; artificial intelligence; potentialities; risks.

1 INTRODUÇÃO

Os avanços tecnológicos nos últimos anos transformaram drasticamente as relações sociais, relações econômicas e políticas. No setor público, o que se convencionou chamar de transformação digital da Administração Pública trouxe novos instrumentos e ferramentas capazes de tornar a gestão e o controle social mais eficiente, transparente e próximos do cidadão. Entre essas inovações, destaca-se a Inteligência Artificial (IA), que vem sendo incorporada em processos de controle da Administração Pública, no combate a fraudes e análise de riscos, tanto no contexto internacional quanto no brasileiro.

Esse cenário traz grande potencial e benefícios, sobretudo no controle das atividades da gestão pública. Ferramentas de IA possibilitam auditorias contínuas e automatizadas com detecção precoce de inconsistências, desconformidade e irregularidades, gerando maior eficiência operacional, fortalecimento do princípios constitucionais, como economicidade, transparência e accountability.

Experiências internacionais e nacionais voltadas para o gerenciamento das atividades do Estado demonstram que sistemas automatizados bem estruturados podem otimizar recursos e aprimorar significativamente a atuação dos órgãos de controle, permitindo respostas mais rápidas e precisas diante de riscos e vulnerabilidades.

No entanto, ao mesmo tempo, o uso de IA envolve riscos expressivos, especialmente relacionados à opacidade algorítmica, vieses discriminatórios, violação de privacidade e decisões automatizadas inadequadas e sem o devido rigor legal.

Esses desafios evidenciam a necessidade de supervisão humana permanente, auditabilidade dos modelos de controle automatizado adotados e a garantia de explicabilidade das decisões, elementos essenciais para assegurar legitimidade, proporcionalidade e respeito aos direitos e garantias. A ausência de regulamentação rigorosa, robusta e específica, amplia a insegurança jurídica e pode comprometer a confiabilidade dos sistemas utilizados.

A literatura especializada, tanto estrangeira como brasileira, aponta que a efetividade da IA no setor público depende diretamente de uma governança robusta, da qualidade e interoperabilidade das bases de dados e da existência de marcos regulatórios que estabeleçam responsabilidades, limites e mecanismos de supervisão.

Experiências internacionais mostram que iniciativas de transparência ampliada, avaliação ética contínua e comitês especializados têm sido fundamentais para mitigar riscos e orientar a inovação de forma segura. No Brasil, apesar dos avanços, ainda persistem desafios como desigualdades tecnológicas entre entes federativos, baixa padronização de dados e limitada abertura dos algoritmos utilizados como ferramentas de gestão pública.

Nesse sentido, a problemática que orienta este trabalho como objetivo geral é entender o equilíbrio na busca por eficiência e eficácia da administrativa, de acordo com os princípios básicos que regem a Administração Pública, com a preservação de garantias e direitos constitucionais e a observância dos limites jurídicos aplicáveis pelo controle estatal, com o uso da IA.

Como objetivos secundários, o presente artigo busca responder a essa questão analisando o papel da Inteligência Artificial no exercício do controle da Administração Pública, apresentando suas potencialidades, benefícios, riscos e implicações jurídicas decorrentes, em consonância com a doutrina contemporânea, apresentando também as experienciais internacionais e brasileira nesse sentido.

O artigo está dividido em seis capítulos: o primeiro faz um paralelo conceitual  ente Inteligência Artificial e Administração Pública, apresentando as vantagens da transformando digital da atuação estatal com o uso racional e consciente das ferramentas tecnológicas; em seguida as potencialidades, benefícios e riscos para a transformação digital da Administração Pública e o controle social da sua atuação; em seguida, discorre acerca das implicações jurídicas decorrentes do uso sem critérios da IA no controle das atividades da gestão pública, em dissonâncias com as normas, direitos e preceitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro; apresenta-se as experiências internacionais e brasileira com o uso da IA no exercício do controle da das atividades do Estado, apontando as vantagens e ganhos, como também os possíveis riscos e vulnerabilidades decorrentes do uso sem regulamentação rigorosa dessa ferramenta tecnológica de auxílio ao controle.

Diante desse cenário, observa-se que a adoção da Inteligência Artificial na Administração Pública não se limita à implementação de ferramentas tecnológicas, mas representa uma transformação institucional de longo prazo. A consolidação de um sistema seguro e eficiente de IA exige investimentos em capacitação de agentes, aprimoramento da infraestrutura de dados, fortalecimento da transparência algorítmica e desenvolvimento de um marco regulatório claro e robusto.

Com essa instrumentalização será possível equilibrar inovação e controle, garantindo que o avanço tecnológico contribua para a proteção de direitos, a melhoria da gestão pública e o fortalecimento da confiança social nas instituições estatais.

2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) E O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Inteligência Artificial é uma linguagem de máquina que consiste em sistemas computacionais capazes de executar tarefas automatizadas, que normalmente demandariam elevado esforço humano, como análise de grandes volumes de dados e informações, com identificação de padrões de procedimentos de rotina. “A Inteligência Artificial é o campo dedicado a construir artefatos computacionais que executam ou realizam tarefas que, quando executadas por humanos, são consideradas inteligentes” Nils J. Nilsson (2009).

 No âmbito da Administração Pública, essas ferramentas têm sido utilizadas sobretudo em auditorias de licitações, detecção de irregularidades, fiscalização de contratos e cruzamento de bases de dados. Como argumenta Lessig (1999), quando “o código é lei”, os algoritmos passam a exercer funções regulatórias, moldando comportamentos e influenciando decisões administrativas.

Desse modo, a IA deixa de ser apenas um recurso operacional e passa a atuar como instrumento de poder regulatório, capaz de orientar prioridades de fiscalização e gerar inferências automatizadas. Castells (2018) complementa que a sociedade em rede redefine a atuação estatal, impondo novas formas de governança e de interação entre tecnologia, instituições e cidadãos.

A incorporação da IA ao setor público provoca transformações estruturais significativas. Segundo Mergel, Dickinson e Stenvall (2023), sua adoção requer reorganização institucional, qualificação técnica, infraestrutura de dados adequada e padrões avançados de governança digital. Isso se deve ao fato de que o Estado passa a operar sob lógica orientada a dados, em que decisões são, cada vez mais, influenciadas por modelos estatísticos e por bases interconectadas de informações.

Para Bovens (2007), tais mudanças ampliam a necessidade de transparência e accountability (prestação de contas), uma vez que sistemas automatizados podem ocultar critérios decisórios. Dessa forma, princípios e valores como explicabilidade, proporcionalidade e supervisão humana permanente tornam-se essenciais para mitigar riscos de decisões ilegítimas, ilegais ou discriminatórias e por consequência, violação de direitos.

A expansão do uso de IA também exige revisão profunda dos modelos tradicionais de controle interno e externo. Castells (2018) enfatiza que tecnologias digitais reconfiguram a forma como informações são processadas, exigindo que órgãos de controle adaptem suas práticas a um ambiente de monitoramento contínuo.

Assim, Tribunais de Contas, Controladorias, unidades de Controle Interno e Ministérios Públicos passam a lidar com fluxos massivos de dados e com ferramentas analíticas capazes de identificar inconsistências, desconformidades e irregularidades em velocidade superior à análise humana.

Nessa perspectiva, Kroll (2017) defende que a automação dos controles só será legítima quando acompanhada de mecanismos de auditoria algorítmica que permitam verificar a conformidade dos sistemas. Esse movimento fortalece a detecção precoce de riscos, favorecendo ações preventivas e reduzindo danos ao erário.

Outro aspecto importante, refere-se à qualidade, integridade e interoperabilidade das bases de dados que alimentam os algoritmos públicos. A eficácia da IA depende diretamente da robustez das informações utilizadas, de modo que dados inconsistentes ou fragmentados podem gerar análises imprecisas e decisões equivocadas. Floridi e Cowls (2016) sustentam que políticas de governança de dados são fundamentais para assegurar confiabilidade, rastreabilidade e responsabilidade no uso das informações.

Nesse sentido, a Administração Pública precisa consolidar padrões que garantam padronização, segurança informacional e tratamento responsável de dados, sobretudo no contexto de Big Data, considerando o grande volumes de dados e informações armazenadas sob responsabilidade do Estado e com proteção legal.

Por fim, a aplicação da IA na Administração Pública transcende o aspecto tecnológico e representa uma transformação institucional que afeta diretamente a legitimidade e a transparência da atuação estatal. Sunstein (2019) argumenta que a adoção ética de tecnologias automatizadas deve estar vinculada a marcos regulatórios claros, consistentes, supervisão humana contínua e controle social ativo.

Garantidos esses aspectos, a Inteligência Artificial pode se tornar um instrumento de fortalecimento da gestão pública, desde que orientada por critérios de justiça, accountability e eficiência, contribuindo para o aperfeiçoamento das funções estatais e para a consolidação de um Estado mais atuante e transparente na prestação de contas das suas atividades para a sociedade.

3 OS BENEFÍCIOS E POTENCIALIDADES PELO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICAL NA GESTÃO PÚBLICA

A Inteligência Artificial aplicada ao controle da Administração Pública apresenta grande potencial para transformar as técnicas e modelos de fiscalização e auditoria da atividade estatal, ampliando sua capacidade operacional e analítica de transformar dados e informações em importantes ferramentas para tomatadas de decisões.

Consequentemente, sistemas de auditoria bem estruturados podem examinar grandes volumes de dados com alta precisão e rapidez, identificando padrões de irregularidades e desconformidade, antes invisíveis ou bem demorados à atuação humana.

Autores como Kroll (2017) destacam que algoritmos possibilitam auditorias contínuas e antecipadas, mitigando riscos e favorecendo respostas preventivas. Essas ferramentas reforçam a eficiência, eficácia e economicidade, princípios norteadores da atividade estatal, ao otimizar recursos e aprimorar a tomada de decisões administrativas.

Outra vantagem pelo uso da IA diz respeito ao fortalecimento da transparência e da accountability, como o dever de prestar contas do Estado. De acordo com Bovens (2007), mecanismos de prestação de contas tornam-se mais robustos e céleres quando incorporam tecnologias capazes de monitorar rotinas e produzir relatórios detalhados em tempo real.

 Além disso, o uso da IA facilita o cruzamento de bases de dados distintas, ampliando os controles internos, o controle social e a clareza das informações disponibilizadas à sociedade. Ao otimizar análises complexas, reduz custos operacionais e tempo de processamento, como ressaltam Floridi e Taddeo (2016), ao tratar da capacidade das tecnologias digitais de aprimorar fluxos institucionais.

4 RISCOS INERENTES AO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Apesar dos benefícios citados, o uso da IA sem critérios rigorosos e responsáveis, envolve riscos expressivos, sobretudo relacionados ao viés algorítmico. A ausência de transparência na utilização de informações, como modelos de negócios, a chamada “caixa-preta”, de alguns órgãos públicos brasileiros, que detém grande volume de dados armazenados, dificulta ou impede o adequado controle humano, como observa Pasquale (2015), ao criticar sistemas cuja lógica interna é opaca até mesmo para especialistas.

Soma-se a isso o risco de violação de privacidade, uma vez que modelos dependem de grandes volumes de dados, incluindo dados sensíveis, o que intensifica preocupações legais e éticas.

A intensificação do uso de IA pode gerar decisões equivocadas baseadas em inferências estatísticas. Como argumenta O’Neil (2016), modelos matemáticos podem produzir classificações distorcidas e injustas ao reproduzir padrões históricos que não refletem a realidade, violando direitos e ampliando desigualdades. Em contextos administrativos, isso pode resultar em irregularidades, prejudicando o exercício regular de direitos.

A crescente dependência de sistemas automatizados na gestão pública exige não apenas atenção técnica, mas reflexão jurídica sobre o grau de autonomia delegada à tecnologia. Floridi e Taddeo (2016) destacam que decisões automatizadas devem ser permanentemente supervisionadas, sob pena de o Estado perder capacidade de controle sobre seus próprios mecanismos decisórios. Assim, a autonomia atribuída aos algoritmos deve ser cuidadosamente calibrada para evitar excessos.

Outro risco relevante, refere-se à concentração massiva de informações sobre controle do Estado. Zuboff (2019) alerta que a acumulação e integração de grandes bases de dados pode favorecer práticas de vigilância ampliada, gerando monitoramento invasivo e ameaçando liberdades individuais. Sem salvaguardas de governança algorítmica, há risco de que sistemas de IA sejam utilizados para legitimar práticas de controle excessivo, exigindo mecanismos que assegurem proporcionalidade e respeito às normas de privacidade.

A inexistência de regulamentação específica sobre IA intensifica vulnerabilidades e amplia a insegurança jurídica. Pasquale (2015) ressalta que, sem padrões mínimos de transparência e auditoria, sistemas automatizados podem produzir erros sistêmicos e decisões sem supervisão adequada.

A ausência de diretrizes claras dificulta o trabalho dos órgãos de controle e limita a responsabilização. Embora a IA apresente grande potencial para o aperfeiçoamento da gestão pública, seu uso deve ser estrategicamente estruturado, garantindo aderência aos direitos e evitando práticas incompatíveis com as normas administrativas e constitucionais.

5 IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PELO USO INADEQUADO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O uso sem regulação adequada e transparente da Inteligência Artificial traz importantes implicações de diferentes naturezas para os diversos segmentos de negócios, em especial para a Administração Pública, diante da necessidade de interpretar normas, procedimentos e regulações em um contexto tecnológico de aplicações gerais. Estudos destacam que decisões administrativas automatizadas exigem fundamentações claras e compreensíveis, de modo que o administrado possa compreender sua lógica decisória (Citron, 2010).

A complexidade dos algoritmos e sua opacidade ampliam o desafio jurídico de manter a clareza, a legalidade e a legitimidade dos atos estatais. Diferente da atuação da área privada, os atos dos gestores públicos estão vinculados às normas e a procedimentos específicos. A Administração Pública é regida por princípios específicos que norteiam a sua atuação. Qualquer ato ou ação que não seja aderente a fundamentos legais pode gerar nulidade.

Por outro lado, o cidadão, enquanto administrado e destinatário dos serviços públicos, deve ter condições objetivas de conhecer, compreender e contestar as decisões que o Estado toma com base em sistemas de IA. A base dessa dinâmica se sustenta nas normas e transparência dos atos de gestão.

Nessa ótica, Pasquale (2015) ressalta a transparência como requisito essencial para limitar abusos e desconformidades legais relacionadas ao uso de sistemas automatizados como ferramentas de auxílio à gestão pública. Dessa forma, garantir aplicações acessíveis e inteligíveis de ferramentas tecnológicas confiáveis torna-se imperativo para assegurar o adequado controle social e jurídico sobre a atuação administrativa.

O aspecto central que envolve a responsabilidade jurídica pelo uso da IA é o princípio da legalidade a que todos os atos administrativos estão vinculados. Só podem ser praticados estritamente dentro dos limites fixados pelas normas.

Autores como Selbst e Barocas (2018) alertam que algoritmos de aprendizado autônomo podem ultrapassar parâmetros originalmente estabelecidos pelos programadores, criando zonas de imprevisibilidade incompatíveis com a lógica de atuação estatal. Portanto, o uso da IA pela Administração Pública exige mecanismos específicos de responsabilização e supervisão normativa como requisito legalidade.

A ampliação do uso de IA repercute diretamente no exercício da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que decisões automatizadas tendem a se basear em modelos estatísticos de difícil compreensão, até mesmo para a Administração Pública.

Conforme observa Hildebrandt (2016), a falta de transparência algorítmica, o chamado black box problem (problema da caixa preta), compromete a possibilidade de o cidadão contestar efetivamente as decisões do Estado, quando demonstra vícios nos requisitos ou elementos essenciais dos atos administrativos da motivação e a própria legitimidade das decisões da Administração Pública.

Outra implicação jurídica relevante decorre da vedação legal da delegação de atos administrativos a agentes não humanos. Doutrina administrativista tradicional, como afirma Di Pietro (2022), sustenta que a vontade administrativa é sempre a manifestação humana. Embora análises automatizadas possam auxiliar o gestor, a substituição integral da decisão por IA violaria o princípio da indelegabilidade das funções estatais.

Nesse contexto, o elemento humano deve permanecer como instância final de validação e responsabilização. A Teoria do Risco Integral é aplicável à Administração Pública, mas é algo a pensar sobre em que medica e grau caberia uma ação regressiva a quem deu causa a um eventual prejuízo a terceiros por culpa de aplicação inadequada de ferramentas tecnológicas que substituem a ação humana no exercício das atividades administrativas.

Essa discussão alcança objetivamente a responsabilidade por eventuais falhas na atuação do Estado. Conforme aponta Floridi (2016), a definição de accountability em sistemas de IA permanece um desafio global, especialmente no setor público, no qual é necessário identificar se a responsabilidade recai sobre o programador, o órgão público, o servidor ou todos solidariamente.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD impõe restrições ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, exigindo finalidade, transparência e medidas de segurança adequadas, Doneda & Mendes (2021). Sistemas de IA mal regulados podem violar esses preceitos e gerar práticas abusivas de vigilância e vulnerabilidades.

Diante desses riscos, cresce a necessidade de marco regulatório específico. No Brasil, o Projeto de Lei 2.338/2023 ou Marco Legal da IA, que visa estabelecer normas gerais para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial, ainda avança na tentativa de estabelecer parâmetros de governança para sistemas de IA, enquanto no contexto internacional o AI Act (Regulamento Europeu da Inteligência Artificial) cria regras rigorosas para aplicações consideradas de alto risco (EU, 2024). Como observa Veale (2021), o Direito deve acompanhar o avanço tecnológico para garantir equilíbrio entre inovação, segurança jurídica e proteção dos direitos fundamentais.

Com isso, as implicações relacionadas à atuação das atividades de controle interno, externo e accountability merecem destaque e atenção. Órgãos como Tribunais de Contas, Auditorias Internas e Ministérios Públicos precisam ter acesso a modelos e dados utilizados pela Administração nos seus modelos de negócios para poderem exercer suas funções institucionais com eficiência e eficácia.

Segundo Bovens (2007), a accountability só é efetiva quando há condições reais de inspeção e auditoria. A ausência de auditabilidade em sistemas de IA pode criar áreas livres de controle e comprometer a legalidade dos atos administrativos. A implementação da IA deve assegurar rastreabilidade, documentação técnica e supervisão humana contínua, o que fortalece a segurança jurídica, mitiga risco e evita abusos.

6 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS COM O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ATIVIDADES ESTATAIS

A utilização da IA no controle da Administração Pública tem avançado significativamente em diversos países, oferecendo modelos para o desenvolvimento e o aprimoramento dessa atividade no contexto do controle da atividade administrativa pública brasileira. Informações e dados das experiências internacionais mostram que países da Europa e Ásia, como Estônia, Finlândia, Canadá e Singapura têm adotado sistemas automatizados de auditoria, controle interno, detecção de fraudes e monitoramento de contratos públicos, alcançando maior eficiência no controle governamental (Leocádio, Malheiro & Reis, 2025; Longo, 2024).

Essas práticas e experiências evidenciam que o uso da IA, como instrumento de auxílio nas atividades de auditoria pode fortalecer capacidades institucionais, otimizar recursos, possibilitando ganhos de eficiência e agregando valor às informações prestadas.

A União Europeia destaca-se por meio do European AI Act (Regulamento da Inteligência Artificial), ao classificar sistemas utilizados pelo setor público como aplicações de “alto risco”, exigindo explicabilidade, auditorias, documentação rigorosa e supervisão humana contínua.

Segundo Veale e Borgesius (2021), esse modelo regulatório busca mitigar riscos estruturais e proteger sistemas e cooperações vulneráveis, tornando-se referência global em governança algorítmica. A experiência europeia demonstra que a inovação tecnológica pode coexistir com um arcabouço jurídico robusto, ao tempo que protege ativos importantes, sem deixar de usufruir dos benefícios e avanços que a tecnologia pode oferecer. 

Contudo, nem todas as experiências internacionais foram bem-sucedidas ao adotarem ferramentas de IA em seus processos de trabalho, mesmo entre os países mais desenvolvidos. No Reino Unido e nos Países Baixos, por exemplo, há indicadores que mostraram sistemas automatizados de fiscalização social que geraram práticas discriminatórias e exclusões indevidas, resultando na suspensão de programas sociais e responsabilização de autoridades envolvidas.

Estudos de Eubanks (2018) evidenciam que decisões automatizadas sem controle humano efetivo tendem a reproduzir e ampliar desigualdades sociais. Essas experiências negativas de uso de tecnologias reforçam a necessidade e a importância da supervisão humana contínua, antes da implementação de IA como instrumento de controle de gestão, seja pública ou privada.

Outro aprendizado internacional diz respeito à criação de estruturas permanentes de avaliação de risco e ética digital. Países como Canadá e Finlândia instituíram comitês interdisciplinares para monitorar tecnologias emergentes e garantir que princípios como proporcionalidade, necessidade e não discriminação orientem sua adoção.

Conforme aponta Cath (2018), esse tipo de governança preventiva para o uso responsável de tecnologias reduz falhas graves e assegura que as decisões estejam alinhadas a valores democráticos e com respeito aos direitos e garantias sociais.

Outros países já adotam mecanismos de transparência ampliada, como portais públicos de algoritmos e relatórios de impacto algorítmico. Essas iniciativas permitem que cidadãos, organizações civis e órgãos fiscalizadores acessem informações sobre critérios decisórios, bases legais e potenciais riscos dos sistemas utilizados pelo governo.

De acordo com Selbst e Barocas (2022), a disponibilidade pública dessas informações fortalece a accountability (prestação de contas) e possibilita correções rápidas diante de vieses ou falhas identificadas por órgãos de controle interno ou externo.

A literatura internacional demonstra que o êxito do uso da IA no setor público depende de investimentos contínuos em capacitação e educação digital. Países que formaram servidores públicos, gestores e especialistas em temas como ética computacional, ciência de dados e auditoria algorítmica obtiveram resultados mais seguros e consistentes.

De acordo com Margetts e Dorobantu (2019), a IA deve ser encarada não apenas como ferramenta tecnológica, mas como processo de transformação institucional de longo prazo. A experiência global indica que a IA só produz benefícios quando acompanhada de governança sólida, participação social, transparência e controles jurídicos rigorosos.

Pesquisas realizadas em outros países com essa temática identificaram potencialidades e ganhos no aprimoramento das ferramentas de controle da Administração Pública, como também fragilidades e riscos associados ao uso indiscriminado da IA, sem a devida regulação e controle pelo Estado.

Em um cenário de tendências globais observa-se ganhos de eficiência com o uso da IA no controle da Administração Pública e por consequência, oportunidades de melhorias.

A literatura internacional aponta que a combinação entre inovação tecnológica e valores democráticos é fundamental para o sucesso sustentável dessas iniciativas, conforme os estudos apresentados abaixo.

Tabela 1 – Comparativo dos principais estudos sobre IA em auditoria pública internacional

ArtigoPaís/RegiãoFocoResultados-Chave
(Aldemir & Uysal, 2025)Estônia, Singapura, FinlândiaEficiência, transparência, desafios éticosIA melhora eficiência e transparência, mas exige regulação ética
(Leocádio e outros, 2025)PortugalAuditoria financeira em órgão de segurançaAlgoritmos reduzem trabalho manual e aumentam precisão
(Nicolás & Sampaio, 2024)BrasilAutomação de benefícios sociaisAgilidade, mas risco de exclusão digital e necessidade de governança
(Murko e outros, 2024)EslovêniaGovernança e bem-estar socialIA aumenta eficiência, mas há desafios de transparência
(Mökander e outros, 2021)União EuropeiaRegulação (AI Act)Auditorias obrigatórias para IA de alto risco

Fonte: Artigos selecionados e sintetizados utilizando o Consensus, um mecanismo acadêmico de busca baseado em IA.

Tabela 2 – Principais argumentos e evidências de suporte identificadas nesses estudos

ArgumentoRobustez da evidênciaArgumentaçãoArtigo
IA aumenta eficiência e automação em auditoria públicaForte (9/10)Diversos países relatam ganhos de produtividade, redução de erros e agilidade em processos de auditoria(Leocádio e outros, 2025; Aldemir & Uysal, 2025; Longo, 2024; Murko e outros, 2024; Nicolás & Sampaio, 2024)
Transparência e responsabilização melhoram com IA, mas dependem de governançaForte (8/10)IA facilita rastreabilidade, mas algoritmos opacos podem dificultar supervisão(Aldemir & Uysal, 2025; Murko e outros, 2024; Mökander e outros, 2021)
Riscos de viés, exclusão e privacidade são desafios centraisModerado (7/10)Casos documentam impactos negativos em grupos vulneráveis e riscos éticos(Aldemir & Uysal, 2025; Murko e outros, 2024; Vatamanu & Tofan, 2025; Nicolás & Sampaio, 2024)
Marcos regulatórios como o AI Act europeu são referência globalModerado (7/10)União Europeia lidera com regulação e auditorias obrigatórias para IA de alto risco(Mökander e outros, 2021; Falco e outros, 2021)
Participação social e auditorias independentes são essenciais para confiançaModerado (6/10)Estudos destacam necessidade de engajamento público e auditorias externas(Aldemir & Uysal, 2025; Murko e outros 2024; Nicolás & Sampaio, 2024; Mökander e outros 2021)
Falta de capacitação e infraestrutura limita adoção sustentávelModerado (5/10)Países em desenvolvimento enfrentam barreiras técnicas e de recursos humanos(Nicolás & Sampaio, 2024; Murko e outros 2024; Vatamanu & Tofan, 2025)

Fonte: Artigos selecionados e sintetizados utilizando o Consensus, um mecanismo acadêmico de busca baseado em IA.

As experiências internacionais mais bem-sucedidas de auditoria e fiscalização da administração pública com o uso da IA combinam inovação tecnológica, governança ética e participação social. Isso demonstra ganhos de eficiência e transparência, mas, ainda assim, enfrentam desafios de exclusão e necessidade de regulação robusta. O futuro da auditoria com uso da IA depende do equilíbrio entre automação, valores democráticos e regulação robusta.

7 EXPERIÊNCIA BRASILEIRA COM O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No Brasil, o uso da Inteligência Artificial pelos órgãos de controle (interno e externo), no desempenho das suas funções institucionais e constitucionais, ainda que incipiente, tem avançado de forma significativa e eficiente no auxílio do controle das atividades da Administração Pública, especialmente no âmbito federal.

Ferramentas como Alice, acrônimo Analisador de Licitações, Contratos e Editais (algoritmo autônomo), adotado pela Controladoria Geral da União – CGU, Radares que monitoram o trânsito, além de sistemas desenvolvidos pelo TCU (ChatTCU), Ministério Público Federal (ID Mask) e Tribunais de Contas estaduais, que utilizam análises automatizadas e cruzamentos massivos de dados para identificar padrões de riscos e irregularidades.

Segundo Aldemir e Uysal (2025), a centralidade da IA em auditorias governamentais têm colocado o Brasil como referência na América Latina em transformação digital e controle automatizado das atividades governamentais.

Apesar dos avanços, ainda existem desafios importantes a serem enfrentados. A ausência de um marco legal específico para IA no Brasil gera insegurança jurídica, especialmente em áreas sensíveis como benefícios sociais e políticas públicas de grande impacto social.

O Projeto de Lei 2.338/2023 é a iniciativa legislativa brasileira fundamental nesse sentido. Pesquisas de Doneda e Mendes (2021) apontam que sistemas treinados com dados históricos tendem a refletir desigualdades sociais, econômicas e regionais presentes na sociedade brasileira, o que pode resultar em discriminações automatizadas caso não haja supervisão adequada e transparente no tratamento dos dados trabalhos com o uso da IA.

A IA dispõe de elevado potencial tecnológico para fortalecer a boa gestão da Administração Pública ao ampliar eficiência, transparência e qualidade na prestação de contas dos serviços públicos e responsabilização. No entanto, especialistas ressaltam que esse potencial só é concretizado quando há investimentos consistentes em governança algorítmica, regulamentação e capacitação de servidores.

Como afirma Pinho (2023), a adoção tecnológica sem políticas estruturadas de governança pode comprometer a legitimidade e legalidade das decisões e gerar riscos à proteção de direitos.

Outro aspecto relevante é a desigualdade na adoção de IA entre os entes federativos. Enquanto União e alguns estados possuem infraestrutura técnica e pessoal qualificado para implementar sistemas avançados de auditoria automatizada, baseada no levantamento dos riscos inerentes às atividades da entidade, muitos municípios e órgãos carecem de recursos financeiros e capacitação específica, o que limita e compromete a capacidade de implementar novas ferramentas de controle das suas próprias atividades.

Estudos de Matheus e Ribeiro (2022) indicam que essa assimetria tecnológica acentua disparidades regionais e reforça a necessidade de políticas federativas que promovam compartilhamento de soluções e capacitação em larga escala.

O cenário brasileiro também enfrenta entraves relacionados à governança de dados públicos. Embora a LGPD e a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos representem marcos importantes, a realidade ainda envolve bases despadronizadas, baixa operacionalidade dos agentes envolvidos e frequentes desatualizações de sistemas. Conforme alerta Cavalcante (2023), a qualidade dos dados é determinante para a confiabilidade dos algoritmos. Quando os dados apresentam inconsistências, a IA pode reproduzir erros e distorcer decisões importantes.

A transparência algorítmica permanece como um dos grandes desafios nacionais. Muitos sistemas utilizados pela Administração Pública brasileira são desenvolvidos por empresas privadas que não disponibilizam integralmente seus modelos, lógicas decisórias ou dados de treinamento, o que impede a adequada fiscalização pelos seus órgãos de controle ou auditorias especializadas pelos cidadãos. Pesquisas de Diniz e Silveira (2020) destacam que a abertura de informações sobre algoritmos públicos é essencial para a legitimidade democrática e para a prevenção de abusos tecnológicos.

O avanço das experiências brasileiras demonstra que a expansão da IA no setor público exige formação contínua dos agentes estatais. A literatura especializada enfatiza que a adoção de sistemas inteligentes requer conhecimento técnico para interpretar dados, monitorar riscos, auditar algoritmos e corrigir falhas.

De acordo com Margetts e Dorobantu (2019), o fortalecimento de uma cultura de inovação e governança rigorosa é fundamental para garantir que a IA contribua de forma legítima, segura e duradoura para o aperfeiçoamento da Administração Pública.

8 CONCLUSÃO

Diante dos objetivos propostos pelo presente artigo, conclui-se que a utilização da Inteligência Artificial apresenta elevado potencial de modernização das atividades administrativas do Estado, especialmente no âmbito do controle da Administração Pública.

As experiências internacionais e brasileira mostram que a tecnologia, quando aliada a práticas de supervisão humana, transparência e governança robusta, contribui para aprimorar a eficiência estatal, reduzir custos, ampliar a capacidade analítica e fortalecer mecanismos de fiscalização e accountability. Ao mesmo tempo, demonstram que sistemas desregulados e mal supervisionados podem gerar discriminação, violações de direitos e graves falhas decisórias.

No Brasil, a utilização da IA tem avançado de forma significativa em órgãos de controle e na gestão pública federal, permitindo o cruzamento de dados e informações que possibilitam maior capacidade de fiscalização, auditoria, controle social e a detecção antecipada de irregularidades e desconformidades.

Entretanto, o estudo também revelou que tais avanços convivem com desafios estruturais, como a ausência de um marco regulatório específico, a falta de padronização e qualidade das bases de dados, a limitada interoperabilidade entre sistemas e a desigualdade tecnológica entre os entes federados (União, estados e municípios).

Esses aspectos demonstram que o país ainda se encontra em processo de maturação institucional para garantir o uso seguro e eficaz da tecnologia, quando se trata do controle efetivo das suas atividades.

Outro ponto importante a ser destacado é a relevância da transparência e segurança algorítmica para assegurar legitimidade e legalidade pelo uso da tecnologia para subsidiar com informações para tomadas de decisões.

A abertura de dados, a explicabilidade dos sistemas utilizados e a publicização de relatórios de impacto são medidas essenciais para evitar insegurança decisória e previne erros. Experiências internacionais indicam que mecanismos de transparência ampliada fortalecem o controle social, aprimoram a fiscalização e mitigam riscos inerentes ao uso de algoritmos complexos no setor público.

A pesquisa também destacou a importância da capacitação contínua dos servidores públicos como condição indispensável para a operação, supervisão e auditoria de sistemas de IA.

O domínio de competências técnicas e jurídicas permite interpretar resultados, identificar falhas, exercer controle humano significativo e assegurar conformidade com princípios e normas. Sem esse preparo, a tecnologia corre o risco de ser aplicada de modo inadequado, produzindo efeitos negativos sobre políticas públicas e direitos já assegurados.

Diante dessas constatações, conclui-se que a adoção da Inteligência Artificial no controle da Administração Pública não deve ser compreendida apenas como inovação tecnológica, mas como transformação. Esse processo exige a construção de um marco regulatório claro, a implementação de governança digital sólida, a promoção da transparência algorítmica, a qualificação dos agentes públicos e o fortalecimento da participação social.

Assim, o futuro do uso da IA na Administração Pública, como instrumento de transformação digital, dependerá do equilíbrio entre eficiência e controle, inovação e prudência, tecnologia e humanidade. Para que a modernização administrativa ocorra de forma ética, legítima e constitucional, é fundamental que o Estado incorpore práticas responsáveis e garanta que o avanço tecnológico esteja sempre orientado à proteção de direitos e ao interesse público.

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[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – Fasec; Graduado em Ciências Contábeis pela AEUDF (2001); Especialista em Auditoria, Controladoria e Perícia Contábil pela Universidade Tuiuti do Paraná (2007); Servidor Público Federal do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins/Analista Judiciário/Contador.

[2] Professor das disciplinas Direito Tributário e Administrativo no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo – Fasec; Graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas; Especialista em Direito Processual Civil; Servidor Público Federal do TRF1/Seção Judiciária do Estado do Tocantins E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.