ANÁLISE DA APLICAÇÃO DAS PENALIZAÇÕES DO FEMINICÍDIO NA REGIÃO NORTE DO BRASIL (2023–2025): EFETIVIDADE JURÍDICA E DESAFIOS ESTRUTURAIS
11 de junho de 2026ANALYSIS OF THE APPLICATION OF FEMICIDE PENALTIES IN NORTHERN BRAZIL (2023–2025): LEGAL EFFECTIVENESS AND STRUCTURAL CHALLENGES
Artigo submetido em 09 de junho de 2026
Artigo aprovado em 11 de junho de 2026
Artigo publicado em 11 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Arleth Rosa da Silva Joany dos Santos Gouveia Rayanni Pereira do Nascimento Fabiana Luiza Silva Mauricio Hiroaki Hashizume Ádana Cristina Santos Cardoso |
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RESUMO: Este estudo analisou a aplicação das penalizações do feminicídio nos estados da Região Norte do Brasil, no período de 2023 a 2025, com o objetivo de verificar sua efetividade no enfrentamento da violência letal contra mulheres. Tratou-se de uma pesquisa de abordagem quali-quantitativa, de caráter descritivo e analítico, fundamentada em revisão bibliográfica, análise documental e dados estatísticos provenientes de órgãos oficiais, como o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Conselho Nacional de Justiça. O estudo examinou a evolução legislativa, especialmente a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) e a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de investigar padrões nas decisões judiciais, condenações e execução penal. Os resultados indicaram que, embora tenham ocorrido avanços normativos e aumento na judicialização dos casos, persistiram fragilidades na efetividade das penalizações, influenciadas por fatores estruturais, institucionais e socioeconômicos da região, especialmente a deficiência da rede de proteção à mulher, as limitações da atuação estatal em localidades de difícil acesso, a morosidade na tramitação processual e as desigualdades sociais que potencializam situações de vulnerabilidade feminina. Concluiu-se que o fortalecimento das políticas públicas, aliado à melhoria na aplicação das sanções penais, mostrou-se essencial para a redução dos índices de feminicídio e para a proteção das mulheres.
Palavras-chave: Direito Penal; Feminicídio; Penalização; Região Norte; Violência de gênero.
ABSTRACT: This study analyzed the application of femicide penalties in the states of Northern Brazil between 2023 and 2025, aiming to assess their effectiveness in combating lethal violence against women. It was a qualitative-quantitative, descriptive, and analytical study based on a bibliographic review, document analysis, and statistical data obtained from official institutions, such as the Brazilian Public Security Forum and the National Council of Justice. The study examined legislative developments, particularly Law No. 13.104/2015 (Femicide Law) and Law No. 11.340/2006 (Maria da Penha Law), as well as patterns in judicial decisions, convictions, and sentence enforcement. The results indicated that, although normative advances and increased judicialization of cases were observed, weaknesses in the effectiveness of penalties persisted, influenced by structural, institutional, and socioeconomic factors in the region, especially deficiencies in the women’s protection network, limitations in state action in remote areas, delays in judicial proceedings, and social inequalities that intensify situations of female vulnerability. It was concluded that strengthening public policies, combined with improvements in the application of criminal sanctions, proved essential for reducing femicide rates and enhancing the protection of women.
Keywords: Criminal Law; Femicide; Gender Violence; Northern Region; Penalties.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constituiu um fenômeno histórico e estrutural, diretamente relacionado às desigualdades de gênero presentes nas sociedades contemporâneas. Em sua manifestação mais extrema, o feminicídio configurou-se como o assassinato de mulheres motivado por razões de gênero, expressando não apenas uma conduta individual, mas uma prática social enraizada em relações de poder desiguais e na persistência de padrões patriarcais (SAFFIOTI, 2015; SEGATO, 2016). Nesse contexto, o feminicídio ultrapassou a dimensão penal e revelou-se como um grave problema de saúde pública e de direitos humanos, exigindo respostas institucionais eficazes e articuladas.
No Brasil, o enfrentamento dessa forma de violência ganhou maior visibilidade a partir da promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estabeleceu mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Posteriormente, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, incluindo-o no rol dos crimes hediondos e reforçando a necessidade de tratamento jurídico mais rigoroso para tais casos (BRASIL, 2006; BRASIL, 2015). Mais recentemente, atualizações legislativas indicaram a continuidade dos esforços estatais voltados ao aprimoramento da resposta penal diante da gravidade desse delito.
Apesar dos avanços normativos, a persistência do feminicídio no Brasil indicou a necessidade de aprofundar a análise sobre a efetividade das medidas jurídicas e institucionais adotadas pelo Estado. Nesse sentido, a presente pesquisa buscará examinar, a partir de dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) e do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (Raseam, 2025), de que modo os registros de feminicídio se comportaram no período analisado e quais elementos puderam indicar avanços, permanências ou limitações na proteção das mulheres. Assim, os dados serão utilizados como base para compreender a relação entre a existência de marcos legais, a atuação do sistema de justiça e os desafios enfrentados no combate à violência letal de gênero.
Essa problemática tornou-se ainda mais complexa quando observada a partir de recortes regionais, como a Região Norte do Brasil. Caracterizada por desigualdades socioeconômicas, limitações no acesso a políticas públicas e desafios geográficos que dificultaram a atuação estatal, a região apresentou especificidades que impactaram diretamente tanto a ocorrência quanto a repressão dos crimes de feminicídio. Nesse cenário, aspectos como a estrutura do sistema de justiça, a capacidade investigativa e a execução penal assumiram papel central na compreensão da efetividade das penalizações aplicadas. Ainda, as informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicaram aumento no número de processos relacionados à violência contra a mulher, bem como avanços na priorização e no monitoramento dessas demandas. Contudo, o crescimento da judicialização não implicou, necessariamente, maior efetividade das sanções penais, o que levantou questionamentos acerca da adequação, proporcionalidade e capacidade preventiva das penalizações impostas.
Diante desse contexto, tornou-se fundamental investigar a existência de normas jurídicas, mas, sobretudo, a forma como elas foram aplicadas no âmbito do Poder Judiciário. Assim, o presente estudo teve como objetivo analisar a aplicação das penalizações do feminicídio nos estados da Região Norte do Brasil, no período de 2023 a 2025, buscando verificar sua efetividade no enfrentamento da violência letal contra mulheres. Para tanto, propôs-se identificar padrões nas decisões judiciais, examinar dados estatísticos recentes e discutir possíveis lacunas estruturais, institucionais e processuais que puderam comprometer a eficácia das sanções penais.
Ao realizar essa análise, o estudo buscou contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico e jurídico sobre o feminicídio no Brasil, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas mais eficazes, capazes de promover a proteção das mulheres e a redução dos índices dessa grave violação de direitos humanos.
2 FEMINICÍDIO COMO EXPRESSÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A compreensão do feminicídio como expressão da violência de gênero partiu do reconhecimento de que a violência contra a mulher não se configurou como um fenômeno isolado, mas como resultado de construções sociais historicamente consolidadas. Nesse sentido, Saffioti (2015) trouxe que as relações de gênero foram estruturadas sob a lógica do patriarcado, no qual a dominação masculina se institucionalizou e passou a legitimar práticas de controle e subordinação das mulheres. O feminicídio configura-se como a manifestação mais extrema da violência de gênero, sendo resultado de um processo contínuo de violações que se estruturam historicamente nas desigualdades entre homens e mulheres. Nessa perspectiva, não se trata de um evento isolado, mas do desfecho de um ciclo de violências que inclui agressões físicas, psicológicas, morais e patrimoniais, sustentadas por relações de poder desiguais e por uma cultura marcada pelo patriarcado.
A partir dessa perspectiva, a violência de gênero foi interpretada como um mecanismo de manutenção dessas relações desiguais, manifestando-se em diferentes níveis, físico, psicológico, moral e simbólico, culminando, em sua forma mais extrema, no feminicídio. O Conselho Nacional do Ministério Público (2025) destacou que o feminicídio constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos das mulheres, estando associado à violência estrutural de gênero, aos estereótipos discriminatórios e à obrigação estatal de prevenir, investigar, punir e reparar tais violações. Assim, esses crimes não devem ser compreendidos apenas como mortes individuais, mas como expressão de relações históricas de desigualdade, controle e discriminação contra as mulheres.
A violência de gênero foi compreendida como um fenômeno socialmente tolerado em determinados contextos, o que contribuiu para sua perpetuação. Conforme o Conselho Nacional do Ministério Público (2025), a persistência do feminicídio está relacionada à naturalização social da violência de gênero, à reprodução de estereótipos discriminatórios e às falhas institucionais na prevenção e na proteção das vítimas. Por isso, o enfrentamento desse fenômeno exige não apenas a responsabilização penal dos agressores, mas também a atuação integrada das instituições, o fortalecimento da rede de proteção e a desconstrução de padrões culturais que legitimam a violência contra a mulher. De acordo com Gomes et al. (2025), o feminicídio deve ser compreendido como um fenômeno inserido em uma lógica estrutural de dominação masculina, na qual a violência contra a mulher é naturalizada e, muitas vezes, invisibilizada. Os autores destacam que esse tipo de crime representa o ponto culminante de diversas formas de violência previamente vivenciadas pela vítima, evidenciando a falha dos mecanismos de proteção e prevenção. Assim, o feminicídio não surge de forma abrupta, mas é precedido por um histórico de violações que, quando negligenciadas, evoluem para a letalidade.
Sob a ótica jurídico-social, Cruz e Barros Filho (2025) reforçam que o feminicídio não pode ser analisado apenas como uma categoria penal, mas como uma expressão das desigualdades de gênero enraizadas na sociedade. Os autores argumentam que fatores culturais, como o machismo e a objetificação da mulher, contribuem diretamente para a perpetuação da violência, criando um ambiente propício para sua escalada. Nesse sentido, embora os avanços legislativos representem um importante instrumento de enfrentamento, eles não são suficientes para erradicar o problema, uma vez que não atingem, de forma isolada, as bases estruturais que sustentam a violência de gênero.
Complementando essa análise, Silva e Alves (2024) destacam o papel das políticas públicas no enfrentamento do feminicídio, apontando que a insuficiência ou ineficácia dessas políticas contribui para a manutenção desse cenário. Para os autores, o feminicídio deve ser entendido como o estágio mais grave de uma violência contínua e sistemática, que afeta especialmente mulheres em contextos de maior vulnerabilidade social. Além disso, ressaltam a importância de uma abordagem interseccional, considerando fatores como classe social, raça e acesso a serviços, que podem intensificar os riscos e dificultar a proteção das vítimas.
Nesse contexto, o feminicídio revelou-se como a expressão máxima de um ciclo contínuo de violência, que, muitas vezes, teve início em relações abusivas e evoluiu para formas mais graves de agressão. Essa compreensão foi fundamental para situar o feminicídio no campo do Direito Penal, mas como um problema estrutural que demandou abordagens interdisciplinares e políticas públicas integradas.
2.1 MARCO JURÍDICO E RESPOSTA PENAL NO BRASIL
O enfrentamento do feminicídio no Brasil foi estruturado a partir de marcos legais que buscaram não apenas punir, mas também prevenir e enfrentar a violência de gênero em suas múltiplas dimensões. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um avanço significativo ao instituir mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, reconhecendo a especificidade dessa forma de violência e promovendo medidas de caráter preventivo, assistencial e protetivo (BRASIL, 2006).
Essa legislação dialoga diretamente com a construção jurídica contemporânea do feminicídio, uma vez que reconhece a violência contra a mulher como um fenômeno que ultrapassa a esfera privada e demanda respostas institucionais específicas. Nesse sentido, Almeida (2024) destaca que a consolidação do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro decorre do reconhecimento de que a violência letal contra mulheres está associada a relações estruturais de desigualdade de gênero, exigindo mecanismos normativos voltados à prevenção, proteção e responsabilização dos autores. Posteriormente, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, além de incluí-lo no rol dos crimes hediondos, implicando maior rigor na aplicação das penas (Brasil, 2015).
No entanto, Cruz e Barros Filho (2025) demonstram que a simples previsão legal do feminicídio não assegura, por si só, a efetividade da proteção às mulheres. Cruz e Barros Filho (2025) argumentam ainda que, apesar dos avanços promovidos pela legislação brasileira, persistem desafios relacionados à identificação da motivação de gênero, à produção de provas e à adequada aplicação das normas pelos operadores do sistema de justiça. Essa realidade evidencia a existência de um descompasso entre o aprimoramento legislativo e sua concretização prática no enfrentamento da violência letal contra mulheres.
De forma complementar, Almeida (2024) ressalta que o reconhecimento jurídico do feminicídio contribuiu para conferir maior visibilidade à violência letal de gênero, possibilitando sua melhor identificação nos registros institucionais, nas decisões judiciais e nas políticas públicas. Segundo a autora, a consolidação dessa categoria jurídica permitiu compreender essas mortes não apenas como homicídios comuns, mas como manifestações de desigualdades estruturais que demandam respostas estatais específicas.
Entretanto, dados institucionais recentes indicam que a existência de legislação específica não garante, por si só, a efetividade no enfrentamento do feminicídio. Conforme apontado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o aumento dos registros desses crimes mostra a persistência de desafios estruturais, como falhas na investigação, morosidade processual e dificuldades na execução penal.
De modo semelhante, informações do Conselho Nacional de Justiça demonstram avanços na priorização dos processos relacionados à violência contra a mulher e na implementação de mecanismos de monitoramento. Contudo, tais medidas ainda se mostram insuficientes para assegurar a plena efetividade das penalizações, especialmente em contextos marcados por desigualdades institucionais e sociais.
Dessa forma, a resposta penal ao feminicídio deve ser compreendida como um elemento fundamental, porém insuficiente quando analisado de forma isolada. Conforme evidenciado pela literatura, a efetividade das penalizações está condicionada não apenas à previsão legal, mas à sua aplicação concreta, à atuação eficiente do sistema de justiça criminal e, sobretudo, à articulação com políticas públicas de prevenção, proteção e enfrentamento das desigualdades de gênero.
2.2 CONSTRUÇÃO CONCEITUAL DO FEMINICÍDIO NO BRASIL
A construção conceitual do feminicídio ocorreu a partir de contribuições teóricas internacionais e nacionais, que buscaram diferenciar o assassinato de mulheres por razões de gênero de outras formas de homicídio. A construção conceitual do feminicídio foi sendo aprimorada ao longo das últimas décadas por diferentes correntes teóricas e jurídicas. Estudos recentes demonstram que o conceito ultrapassa a ideia de homicídio praticado contra mulheres, sendo compreendido como uma forma específica de violência letal motivada por relações desiguais de gênero, discriminação e estruturas históricas de poder (Almeida, 2024). Nesse contexto, a autora ressalta que o feminicídio constitui uma categoria analítica vinculada aos direitos humanos, permitindo compreender essas mortes para além da dimensão criminal. Complementando essa abordagem, o Conselho Nacional do Ministério Público (2025) destaca que o feminicídio não deve ser compreendido apenas como uma conduta individual, mas como resultado de desigualdades estruturais de gênero e de falhas institucionais na prevenção, investigação e responsabilização desses crimes. Nessa perspectiva, a construção contemporânea do conceito evidencia a obrigação do Estado de atuar de forma diligente, garantindo proteção às mulheres, adequada apuração dos fatos e resposta penal efetiva. Além disso, Almeida (2024) ressalta que o reconhecimento do feminicídio como categoria específica contribui para retirar da invisibilidade a violência letal contra mulheres, permitindo sua adequada identificação nos registros institucionais, nas decisões judiciais e nas políticas públicas de enfrentamento.
No contexto brasileiro, Cruz e Barros Filho (2025) destacam que a incorporação do feminicídio ao ordenamento jurídico representou avanço relevante ao reconhecer a especificidade da violência letal praticada contra mulheres por razões de gênero. Contudo, os autores também apontam que a efetividade dessa previsão legal ainda enfrenta desafios práticos, especialmente quanto à correta identificação da motivação de gênero, à produção probatória e à aplicação adequada da norma penal pelos operadores do sistema de justiça.
Mais recentemente, Almeida (2024) demonstra que o conceito de feminicídio vem sendo progressivamente elaborado a partir da articulação entre diferentes campos do conhecimento, especialmente a legislação, a doutrina jurídica e a jurisprudência. A autora evidencia que essa construção ultrapassa a mera tipificação penal, consolidando-se como uma categoria analítica vinculada à violação de direitos humanos. Assim, o feminicídio passa a ser compreendido não apenas como a morte de uma mulher, mas como um crime motivado por relações desiguais de poder, discriminação e subordinação de gênero.
Ainda nesse contexto contemporâneo, Queiroz e Schiocchet (2024) analisam a incorporação do feminicídio pela dogmática penal brasileira, destacando as tensões existentes nesse processo. Segundo as autoras, embora haja um avanço significativo no reconhecimento jurídico da especificidade desse crime, ainda persiste uma tendência à sua naturalização social, o que dificulta a consolidação plena de seu conceito. Dessa forma, o feminicídio deve ser entendido como um fenômeno complexo, que envolve não apenas a conduta criminosa em si, mas também um contexto estrutural de violência sistemática contra as mulheres.
Por fim, Lourenço e Tourounoglou (2025) apontam que as recentes alterações legislativas, especialmente com o advento da Lei nº 14.994/2024, reforçam a autonomia conceitual do feminicídio no sistema penal brasileiro. Para os autores, essa mudança representa um avanço significativo ao reconhecer que o feminicídio possui elementos próprios, como a motivação baseada na condição de gênero, que o distinguem de outras formas de homicídio. Essa perspectiva amplia a compreensão do conceito, alinhando-o às demandas sociais e aos debates contemporâneos sobre os direitos das mulheres.
Assim, observa-se que o conceito de feminicídio foi sendo consolidado ao longo do tempo como uma categoria analítica e jurídica essencial para a compreensão da violência de gênero, permitindo diferenciar esses crimes de outras formas de homicídio e evidenciar suas motivações estruturais e sociais.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise da aplicação das penalizações do feminicídio na Região Norte do Brasil, considerando os dados referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, revelou um cenário marcado por avanços normativos e institucionais, mas também por persistentes limitações estruturais que comprometeram a efetividade da resposta penal. A observação cronológica da evolução dos registros de feminicídio, da judicialização dos casos e da atuação do sistema de justiça criminal ao longo desse período permitiu compreender não apenas as variações quantitativas do fenômeno, mas também os desafios relacionados à aplicação das sanções penais na região. Os dados utilizados foram extraídos de relatórios oficiais produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM).
No ano de 2023, verificou-se a manutenção de índices elevados de feminicídio na Região Norte, refletindo a complexidade do enfrentamento da violência de gênero em contextos caracterizados por desigualdades socioeconômicas, limitações institucionais e dificuldades geográficas. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicaram que alguns estados da região apresentaram taxas superiores à média nacional, trazendo maior vulnerabilidade das mulheres e fragilidades na atuação estatal. Nesse período, embora já estivesse consolidada a previsão legal do feminicídio como qualificadora do homicídio, observou-se que a aplicação prática das penalizações ainda enfrentava entraves significativos, especialmente no que se refere à investigação dos casos e à correta identificação da motivação de gênero.
Essa dificuldade na caracterização do feminicídio como crime específico reforça as discussões contemporâneas acerca dos limites da resposta penal no enfrentamento da violência de gênero. Cruz e Barros Filho (2025) destacam que a efetividade da legislação depende não apenas da existência da norma, mas também da adequada identificação da motivação de gênero, da produção de provas consistentes e da correta aplicação dos dispositivos legais pelos operadores do sistema de justiça. Além disso, Almeida (2024) ressalta que desafios relacionados à classificação dos casos e à qualidade dos registros institucionais podem comprometer a visibilidade do fenômeno e dificultar a formulação de políticas públicas mais eficazes. Nesse contexto, o reconhecimento do feminicídio como categoria jurídica autônoma mostra-se fundamental para a compreensão da violência letal contra mulheres e para o aprimoramento das estratégias de prevenção e enfrentamento.
No decorrer de 2024, observou-se um aumento na judicialização dos casos de feminicídio, impulsionado por iniciativas institucionais voltadas à priorização dessas demandas no âmbito do Poder Judiciário. Informações do Conselho Nacional de Justiça apontaram avanços na tramitação dos processos, com maior celeridade e ampliação dos mecanismos de monitoramento. Esse movimento indicou um esforço institucional no sentido de conferir maior efetividade à resposta penal, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelas políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Entretanto, apesar desses avanços, a análise revelou que o aumento no número de processos não foi acompanhado, na mesma proporção, por condenações efetivas ou pela adequada execução das penas. Tal descompasso demonstrou que a resposta penal, embora essencial, mostrou-se insuficiente quando aplicada de forma isolada, sem o suporte de políticas públicas estruturantes. Nesse sentido, Silva e Alves (2024) destacam que o enfrentamento do feminicídio exige atuação integrada entre o sistema de justiça criminal, a rede de proteção à mulher e as políticas públicas de prevenção, uma vez que a punição dos agressores, por si só, não é capaz de eliminar os fatores sociais e institucionais que favorecem a perpetuação da violência de gênero.
Adicionalmente, fatores estruturais característicos da Região Norte continuaram a impactar de forma significativa a efetividade das penalizações, tais como a escassez de recursos humanos, limitações na infraestrutura do sistema de justiça e dificuldades logísticas decorrentes das particularidades territoriais. Esses elementos contribuíram para a morosidade processual e para fragilidades na execução penal, comprometendo o caráter dissuasório das sanções aplicadas.
Em 2025, os dados mais recentes indicaram a continuidade desse cenário, com a manutenção de números expressivos de feminicídio na região, conforme evidenciado pelo Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM, 2025). Apesar das atualizações legislativas, incluindo a Lei nº 14.994/2024, que reforçou a autonomia conceitual do feminicídio no sistema penal brasileiro, observou-se que tais avanços normativos ainda não se traduziram, de forma plena, em resultados concretos na redução dos índices desse tipo de crime.
Nesse contexto, conforme destacam Lourenço e Tourounoglou (2025), a efetividade das mudanças legislativas depende diretamente da sua aplicação concreta, o que envolve não apenas a atuação do Judiciário, mas também a eficiência das investigações, a capacitação dos profissionais envolvidos e a articulação com políticas públicas de prevenção. Assim, a persistência dos índices de feminicídio evidencia que a resposta penal, por si só, não é capaz de enfrentar as raízes estruturais da violência de gênero.
A análise dos dados mostrou que fatores como desigualdade socioeconômica, dificuldades de acesso à justiça e fragilidade na rede de proteção às mulheres continuaram a desempenhar papel determinante na perpetuação do problema. Essa realidade reforça a compreensão de que o feminicídio não pode ser interpretado como um evento isolado ou decorrente exclusivamente de condutas individuais. Conforme Almeida (2024), trata-se de um fenômeno associado a relações históricas de desigualdade de gênero, discriminação e vulnerabilidades estruturais, que demandam respostas estatais abrangentes e articuladas para seu efetivo enfrentamento.
Dessa forma, a análise cronológica do período de 2023 a 2025 trouxe que, embora tenham ocorrido avanços importantes no campo normativo e institucional, a efetividade das penalizações do feminicídio na Região Norte do Brasil permaneceu limitada por fatores estruturais, institucionais e sociais. Observou-se que o aumento da judicialização dos casos, a melhoria nos mecanismos de monitoramento e as alterações legislativas representaram progressos relevantes, mas ainda insuficientes para promover mudanças significativas nos índices de violência letal contra mulheres.
Assim, os resultados obtidos reforçam a necessidade de uma abordagem integrada, que articule a resposta penal com políticas públicas mais amplas, voltadas à prevenção da violência, à proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero. Somente a partir dessa perspectiva será possível avançar de forma efetiva no enfrentamento do feminicídio e na promoção dos direitos das mulheres.
4 CONCLUSÃO
Os dados examinados mostraram a manutenção de índices preocupantes de feminicídio durante o período estudado. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o Brasil registrou recorde de feminicídios em 2023, com 1.467 vítimas, correspondendo a uma média de quatro mulheres assassinadas por dia em razão do gênero. Paralelamente, o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM, 2025) indicou a continuidade desse cenário de violência, demonstrando que os avanços legislativos não foram suficientes para promover redução significativa dos casos.
No que se refere à atuação institucional, observou-se aumento da judicialização e maior atenção do sistema de justiça às demandas relacionadas à violência contra a mulher. Entretanto, os resultados também revelaram obstáculos relacionados à morosidade processual, às dificuldades de identificação da motivação de gênero, à insuficiência da rede de proteção e às limitações estruturais presentes em diversos estados da Região Norte, especialmente em localidades de difícil acesso. Tais fatores influenciaram diretamente a efetividade das penalizações e reduziram seu potencial preventivo.
Conclui-se, portanto, que a resposta penal constitui instrumento indispensável para o enfrentamento do feminicídio, mas não se mostra suficiente quando aplicada de forma isolada. A efetividade das penalizações depende da integração entre investigação qualificada, julgamento célere, adequada execução das penas e fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção da violência de gênero. Assim, a principal conclusão desta pesquisa é que o enfrentamento do feminicídio na Região Norte exige atuação estatal articulada e permanente, capaz de associar responsabilização criminal, proteção das vítimas e redução das desigualdades estruturais que contribuem para a perpetuação dessa grave violação dos direitos humanos.
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