A TRIBUTAÇÃO DAS GRANDES FORTUNAS NO BRASIL: ENTRE A JUSTIÇA FISCAL E A EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL
20 de junho de 2026THE TAXATION OF LARGE FORTUNES IN BRASIL: BETWEEN FISCAL JUSTICE AND CONSTITUCIONAL EFFECTIVENESS
Artigo submetido em 16 de junho de 2026
Artigo aprovado em 19 de junho de 2026
Artigo publicado em 20 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O artigo analisa o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sob os aspectos jurídico, econômico e social, destacando sua importância como instrumento de justiça fiscal e redistribuição de renda. Parte da constatação de que o Brasil, apesar de ser uma das maiores economias do mundo, continua entre os países mais desiguais, devido a um sistema tributário regressivo que sobrecarrega as classes médias e trabalhadoras, enquanto favorece os grandes detentores de capital. A pesquisa tem como base teórica autores como Afonso, Carvalho Jr., Khair, Medeiros e Nascimento, além de dados da Receita Federal, do IPEA e da OCDE, que evidenciam a predominância da tributação sobre o consumo e a subexploração dos impostos sobre renda e patrimônio. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso VII, prevê o IGF como mecanismo de equilíbrio fiscal e promoção da equidade, contudo, o tributo jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional. Tal omissão representa uma lacuna na efetivação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da solidariedade e da função social da propriedade. O artigo sustenta que a instituição do IGF não tem caráter meramente arrecadatório, mas essencialmente redistributivo, ao destinar recursos à redução das desigualdades sociais e regionais, fortalecendo políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social. A análise indica que o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é juridicamente possível, economicamente viável e socialmente necessário, desde que possua base de cálculo definida, alíquotas progressivas e fiscalização eficiente. Se bem estruturado, o tributo não causaria fuga relevante de capitais e poderia gerar arrecadação anual em torno de R$ 78 bilhões. Conclui-se que a regulamentação do IGF representa um passo decisivo para a construção de um sistema tributário mais justo, progressivo e alinhado aos objetivos fundamentais da República, contribuindo para a consolidação de um Estado Democrático de Direito comprometido com a equidade, a solidariedade e o desenvolvimento social sustentável.
Palavras-chave: Imposto sobre Grandes Fortunas. Justiça fiscal. Desigualdade social. Sistema tributário brasileiro. Redistribuição de renda.
ABSTRACT: This article analyzes the Wealth Tax (IGF) from a legal, economic, and social perspective, highlighting its importance as an instrument of fiscal justice and income redistribution. It begins with the observation that Brazil, despite being one of the world’s largest economies, remains among the most unequal countries due to a regressive tax system that burdens the middle and working classes while favoring large capital holders. This research is based on the theoretical framework of authors such as Afonso, Carvalho Jr., Khair, Medeiros, and Nascimento, as well as data from the Federal Revenue Service, IPEA, and the OECD, which highlight the predominance of consumption taxes and the underutilization of income and wealth taxes. The 1988 Federal Constitution, in its article 153, item VII, provides for the IGF (Tax on Large Fortunes) as a mechanism for fiscal balance and the promotion of equity; however, the tax has never been regulated by the National Congress.This omission represents a gap in the implementation of the constitutional principles of ability to pay, solidarity, and the social function of property. The article argues that the establishment of the IGF (Tax on Large Fortunes) is not merely for revenue collection, but essentially redistributive, as it allocates resources to reducing social and regional inequalities, strengthening public policies in the areas of health, education, and social assistance.The analysis indicates that a Wealth Tax (IGF) is legally feasible, economically viable, and socially necessary, provided it has a defined tax base, progressive rates, and efficient oversight. If well-structured, the tax would not cause significant capital flight and could generate annual revenue of around R$ 78 billion. It is concluded that the regulation of the IGF represents a decisive step towards building a fairer, more progressive tax system aligned with the fundamental objectives of the Republic, contributing to the consolidation of a democratic rule of law committed to equity, solidarity, and sustainable social development.
KEYWORDS: Tax on Large Fortunes. Fiscal justice. Social inequality. Brazilian tax system. Income redistribution.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil figura entre os países mais desiguais do mundo, mesmo sendo uma das maiores economias globais. Essa contradição evidencia um sistema econômico e social marcado pela concentração de renda e pela ineficiência na redistribuição de recursos. Apesar dos avanços obtidos em determinados períodos, principalmente com a ampliação de políticas públicas voltadas ao combate à pobreza e à inclusão social, a desigualdade de renda permanece como um dos principais entraves ao desenvolvimento nacional (Castro; Modesto, 2010).
A estrutura tributária brasileira, por sua vez, contribui para a perpetuação desse cenário, uma vez que é fortemente regressiva, onerando mais os que possuem menos e tributando de forma branda aqueles que detêm o maior acúmulo de riqueza (Afonso; Soares; Castro, 2013).
A tributação no Brasil incide majoritariamente sobre o consumo e sobre a renda do trabalho, o que penaliza desproporcionalmente as camadas populares e a classe média. Já os tributos sobre o patrimônio, sobre heranças e sobre grandes fortunas, que poderiam promover maior equilíbrio fiscal e social, têm pouca representatividade na arrecadação total do país (Brasil, 2019).
Esse modelo de incidência tributária reforça o abismo entre os extratos sociais, favorecendo a manutenção das elites econômicas e dificultando a ascensão social. Enquanto a população de baixa renda destina parcela expressiva de seus ganhos ao pagamento de tributos indiretos embutidos em produtos e serviços, as classes de maior poder aquisitivo conseguem preservar e ampliar seu patrimônio com menor impacto tributário (Medeiros; Souza; Castro, 2015).
Tal estrutura reflete a ausência de um sistema tributário progressivo e equitativo, comprometendo os princípios da capacidade contributiva e da justiça fiscal consagrados pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna, em seu artigo 153, inciso VII, prevê a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de competência exclusiva da União, com o objetivo de tributar o acúmulo excessivo de riqueza e promover maior equilíbrio social (Brasil, 1988).
Todavia, passadas mais de três décadas desde sua previsão constitucional, o referido imposto jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional (Carvalho Jr., 2011). Essa omissão legislativa representa não apenas uma falha de política fiscal, mas também um obstáculo à concretização dos direitos fundamentais e dos valores constitucionais do Estado Democrático de Direito (Khair, 2005).
O Brasil vive uma contradição estrutural: é uma das maiores economias do planeta, mas também uma das que mais concentram renda. Enquanto uma parcela significativa da população vive em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar, uma pequena minoria detém uma proporção expressiva da riqueza nacional (IPEA, 2020).
Essa realidade tem implicações diretas sobre o exercício da cidadania e sobre a efetividade dos direitos sociais, na medida em que limita a capacidade do Estado de financiar políticas públicas capazes de reduzir as desigualdades (Peña et al., 2015). A adoção de medidas fiscais restritivas e de políticas de austeridade, especialmente após 2016, agravou a precarização das condições sociais e reduziu o investimento em áreas essenciais como saúde, educação e assistência social (ONU, 2015).
A ausência de um tributo voltado à tributação das grandes fortunas mantém o sistema brasileiro concentrador e dependente do ciclo econômico. Em períodos de recessão, a arrecadação diminui, restringindo ainda mais a capacidade do Estado de atender às demandas sociais (Brasil, 2024). Por outro lado, quando há crescimento econômico, a expansão das receitas não é acompanhada de mecanismos efetivos de redistribuição (Medeiros, 2015).
Isso demonstra a necessidade de uma reforma fiscal que não se limite ao aumento de arrecadação, mas que garanta a aplicação de princípios de equidade e justiça distributiva (Afonso; Soares; Castro, 2013).
O Imposto sobre Grandes Fortunas, ao incidir sobre o patrimônio líquido acumulado acima de determinado limite, tem o potencial de atuar como instrumento de equilíbrio econômico e de fortalecimento das políticas sociais. Sua criação não se destina apenas à elevação das receitas públicas, mas à correção de distorções históricas do sistema tributário brasileiro (Carvalho Jr., 2008).
O IGF se fundamenta no princípio da solidariedade, segundo o qual os que possuem maior capacidade econômica devem contribuir de maneira mais expressiva para o custeio das despesas públicas (Nascimento, 2016). Além disso, o imposto reforça o ideal republicano de justiça social, que pressupõe uma sociedade menos desigual e com oportunidades mais equilibradas de desenvolvimento (Mariuzzo, 2014).
A regulamentação do IGF também se apresenta como um passo importante na efetivação do princípio da função social da propriedade, uma vez que impõe um limite jurídico e moral à acumulação desmedida de riqueza (Nunes, 2019). Ao direcionar parte dos recursos arrecadados para investimentos sociais, o Estado reafirma seu compromisso com a promoção do bem-estar coletivo e com a redução das desigualdades regionais.
Trata-se, portanto, de um instrumento tributário que dialoga diretamente com os objetivos fundamentais da República, expressos no artigo 3º da Constituição Federal, especialmente o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicar a pobreza e a marginalização (Brasil, 1988).
Entretanto, a discussão em torno da implementação do IGF é permeada por controvérsias políticas e econômicas. Argumenta-se, de um lado, que o imposto poderia gerar evasão de capitais, retração de investimentos e complexidade administrativa para sua cobrança. De outro, sustenta-se que a ausência de tributação sobre as grandes fortunas é uma distorção incompatível com os princípios da igualdade e da justiça fiscal (Carvalho Jr., 2011).
Em países desenvolvidos, como França, Noruega e Suíça, experiências semelhantes demonstraram que o imposto sobre a riqueza pode ser um instrumento eficaz quando aliado a uma gestão tributária eficiente e a políticas de transparência fiscal (OCDE, 2019).
No caso brasileiro, a adoção do IGF deve considerar critérios técnicos bem definidos, como a delimitação da base de cálculo, a definição de alíquotas progressivas e a criação de mecanismos de controle e fiscalização que garantam sua efetividade (Khair, 2005).
Mais do que uma medida de arrecadação, a instituição do imposto sobre grandes fortunas representa uma decisão política e jurídica de grande relevância social, pois traduz a opção por um modelo de Estado mais equilibrado, solidário e comprometido com a redução das desigualdades (Carvalho Jr., 2008).
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar o Imposto sobre Grandes Fortunas sob o ponto de vista jurídico e social, discutindo sua viabilidade, seus fundamentos constitucionais e seus potenciais impactos na promoção da justiça fiscal. Parte-se da premissa de que a implementação do IGF é juridicamente possível, economicamente viável e socialmente necessária (Afonso; Soares; Castro, 2013).
Para isso, o estudo está estruturado de forma a apresentar, em suas seções seguintes, uma análise do contexto da desigualdade brasileira, dos princípios constitucionais que fundamentam a tributação da riqueza, da viabilidade prática de sua instituição e dos desafios políticos que envolvem sua efetivação (Carvalho Jr., 2011; Nascimento, 2016).
2 A CONCENTRAÇÃO DE RIQUEZA NO BRASIL EM 2025
O Brasil, em 2025, continua figurando entre os países com maior concentração de riqueza e renda do mundo. Apesar de avanços pontuais nas políticas de transferência de renda e no combate à pobreza extrema, a estrutura econômica e tributária nacional segue marcada por profundas desigualdades sociais e regionais (IPEA, 2025). O país apresenta um modelo de acumulação que privilegia o capital em detrimento do trabalho, o que perpetua um ciclo histórico de exclusão e de concentração patrimonial em um grupo restrito de famílias e corporações (Medeiros; Souza; Castro, 2015).
Os dados mais recentes divulgados por instituições nacionais e internacionais, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o relatório de desigualdade global do World Inequality Lab (2024), demonstram que o 1% mais rico da população brasileira concentra cerca de 49% de toda a riqueza privada do país, enquanto os 50% mais pobres detêm menos de 1% (World Inequality Lab, 2024).
Essa discrepância revela a persistência de um modelo econômico que concentra renda, limita a mobilidade social e compromete a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).
A origem dessa desigualdade está intimamente relacionada à forma como o Estado brasileiro estrutura sua política fiscal e tributária. O sistema tributário vigente é regressivo, ou seja, tributa de maneira mais pesada o consumo e a renda do trabalho do que o patrimônio e os lucros do capital (Afonso; Soares; Castro, 2013).
A maior parte da arrecadação advém de tributos indiretos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidem igualmente sobre ricos e pobres. Em contrapartida, os impostos diretos, que deveriam incidir sobre a renda e o patrimônio, possuem baixa representatividade e reduzida capacidade redistributiva (Brasil, 2024).
A ausência de instrumentos fiscais eficazes para tributar a riqueza agrava a desigualdade social e limita o financiamento das políticas públicas (Carvalho Jr., 2011). O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, permanece sem regulamentação há mais de trinta e cinco anos (Khair, 2005).
Essa inércia legislativa reforça o desequilíbrio entre os que mais possuem e os que mais necessitam de serviços públicos, comprometendo o princípio da capacidade contributiva e o ideal republicano de justiça social (Nunes, 2019). Em um país onde o sistema tributário não alcança adequadamente os detentores das maiores fortunas, o ônus da manutenção do Estado recai de maneira desproporcional sobre as classes médias e os trabalhadores assalariados (Afonso; Soares; Castro, 2013).
O cenário pós-pandemia da Covid-19 agravou a concentração de renda. Enquanto a maioria da população enfrentou desemprego, endividamento e perda de poder de compra, o número de bilionários brasileiros cresceu, segundo relatórios do Credit Suisse e da Forbes Brasil (2024). A valorização de ativos financeiros, o aumento dos lucros empresariais e a baixa tributação sobre dividendos e heranças contribuíram para ampliar a distância entre as classes sociais (Ocde, 2024). O aumento da inflação e da informalidade do trabalho também impactaram diretamente o poder aquisitivo das famílias, ampliando o fosso entre o topo e a base da pirâmide econômica (IPEA, 2025).
Do ponto de vista jurídico e constitucional, essa concentração de riqueza desafia o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os previstos no artigo 3º da Constituição Federal: construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização (Brasil, 1988). A desigualdade extrema impede o exercício pleno da cidadania e compromete a legitimidade do Estado Democrático de Direito, na medida em que reduz a efetividade dos direitos sociais e econômicos (ONU, 2015).
Em 2025, a desigualdade patrimonial brasileira está profundamente associada à ineficiência do sistema fiscal em promover redistribuição. Enquanto países desenvolvidos utilizam tributos progressivos, como impostos sobre heranças, lucros e grandes fortunas, o Brasil mantém uma estrutura que favorece o acúmulo de capital e penaliza o consumo (OCDE, 2024). Essa distorção revela uma escolha política e institucional que perpetua privilégios e limita a construção de um modelo econômico mais inclusivo e sustentável (Carvalho Jr., 2008).
Outro fator que acentua a concentração de riqueza é o acesso desigual a oportunidades, especialmente nas áreas de educação, saúde e tecnologia. As elites econômicas concentram não apenas os recursos financeiros, mas também o capital simbólico, intelectual e social, o que lhes permite reproduzir sua posição de privilégio ao longo das gerações (Medeiros, 2015). O patrimônio no Brasil é, portanto, mais do que um indicador econômico é um instrumento de poder e dominação que define o acesso à cidadania plena e aos direitos fundamentais (Nunes, 2019).
Nesse contexto, a reforma tributária progressiva emerge como uma necessidade urgente para o equilíbrio das contas públicas e a redução das desigualdades (IPEA, 2025). A implementação de mecanismos de tributação sobre grandes fortunas, heranças e lucros não distribuídos pode representar um avanço significativo rumo à justiça fiscal e à sustentabilidade social (Khair, 2005).
Além disso, a adoção de políticas públicas voltadas à educação de qualidade, à inovação e à valorização do trabalho são medidas indispensáveis para romper o ciclo de concentração e desigualdade que marca a sociedade brasileira (Onu, 2015). Portanto, compreender a concentração de riqueza no Brasil em 2025 é compreender também o reflexo de um sistema que, historicamente, beneficiou poucos e excluiu muitos.
A superação dessa realidade requer mais do que crescimento econômico: exige transformação estrutural, compromisso político e fortalecimento do papel do Estado na redistribuição de renda e na proteção dos direitos sociais (Carvalho Jr., 2011). A efetivação de instrumentos jurídicos como o Imposto sobre Grandes Fortunas, a revisão das alíquotas sobre dividendos e heranças e a ampliação de políticas redistributivas representam passos concretos para que o país avance em direção à justiça fiscal, à equidade e à dignidade humana (Brasil, 1988; Afonso; Soares; Castro, 2013).
3 PANORAMA ATUAL DA TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA
O sistema tributário brasileiro vive, em 2025, um momento de profunda transição. A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 abriu caminho para uma reforma estrutural voltada à modernização e simplificação dos tributos sobre o consumo, buscando corrigir distorções históricas e tornar a tributação mais eficiente. Essa reforma representa o maior esforço de reestruturação fiscal desde 1988 e estabelece um novo modelo de arrecadação baseado em tributação sobre valor agregado (IVA).
Tabela 1 – Aspectos da Reforma Tributária (EC 132/2023)
| Aspectos da Reforma Tributária (EC 132/2023) | Descrição |
| Objetivo principal | Simplificar e modernizar o sistema tributário nacional |
| Tributos substituídos | PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS |
| Novos tributos | CBS (federal) e IBS (estadual/municipal) |
| Modelo adotado | Sistema dual de IVA |
| Período de transição | 2026 a 2033 |
| Desafio principal | Coordenação entre União, estados e municípios |
Fonte: Emenda Constitucional nº 132/2023; Receita Federal do Brasil (2024).
Apesar desse avanço institucional, o sistema tributário brasileiro ainda é marcado por complexidade elevada, carga tributária alta e dependência de tributos indiretos sobre o consumo. Essa estrutura torna a arrecadação fortemente sensível às variações do ciclo econômico e reforça a natureza pró-cíclica da política fiscal: quando há crescimento econômico, a arrecadação aumenta; em períodos de recessão, ela cai, limitando a capacidade do Estado de financiar políticas sociais.
Historicamente, a tributação nacional é regida pelo Código Tributário Nacional (1966) e pela Constituição Federal de 1988, que descentralizou receitas e conferiu maior autonomia financeira aos entes subnacionais. Entretanto, o aumento de gastos sociais e o desequilíbrio fiscal levaram o governo federal a criar novas contribuições e taxas, resultando em um sistema sobrecarregado e pouco eficiente.
Tabela 2 – Evolução Estrutural do Sistema Tributário Brasileiro
| Evolução Estrutural do Sistema Tributário | Período |
| Regime militar (1966–1985) | Centralização tributária; criação do CTN |
| Constituição de 1988 | Descentralização e autonomia federativa |
| Décadas de 1990–2000 | Criação de contribuições sociais e aumento da carga |
| Década de 2010 | Crescente complexidade e regressividade |
| Reforma de 2023 em diante | Busca por simplificação e progressividade |
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2023); Receita Federal do Brasil (2024).
Mesmo após sucessivas reformas, o sistema mantém um caráter regressivo, pois tributa mais fortemente o consumo e a renda do trabalho do que o patrimônio e o capital. Assim, as classes de baixa e média renda suportam maior peso tributário relativo, enquanto os mais ricos contribuem proporcionalmente menos.
Tabela 3 – Composição Média da Carga Tributária Brasileira
| Composição da Carga Tributária Brasileira (média) | Percentual sobre o total |
| Tributos sobre bens e serviços (consumo) | ≈ 45% |
| Tributos sobre folha de salários | ≈ 27% |
| Tributos sobre renda e lucros | ≈ 22% |
| Tributos sobre propriedade | ≈ 5% |
| Outros | ≈ 1% |
Fonte: Receita Federal do Brasil – Carga Tributária no Brasil, Relatório 2024; OCDE (2024).
Os tributos sobre a propriedade: IPTU, IPVA, ITR, ITBI e ITCMD representam menos de 1,5% do PIB, valor extremamente baixo quando comparado a economias mais desenvolvidas. Mesmo com potencial arrecadatório elevado, esses impostos são subexplorados devido a falhas de fiscalização, bases de cálculo restritas e isenções excessivas, como a não incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações.
Tabela 4 – Principais Tributos Patrimoniais no Brasil (2018–2025)
| Principais Tributos Patrimoniais (2018–2025) | Participação no total da carga tributária | Observações |
| IPTU | 35% dos tributos sobre propriedade | Progressivo em algumas cidades |
| IPVA | 42% dos tributos sobre propriedade | Não incide sobre embarcações e aeronaves |
| ITR | 10% | Fiscalização limitada |
| ITBI / ITCMD | 13% | Tributos sobre transferência de bens |
Fonte: Receita Federal do Brasil, Boletim de Arrecadação 2024; IBGE, Contas Públicas Municipais (2023).
No campo da renda, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresenta alíquotas progressivas entre 7,5% e 27,5%, mas a progressividade efetiva é limitada. A ausência de correção das faixas de renda e a isenção sobre lucros e dividendos tornam o sistema pouco redistributivo, onerando a classe média e poupando grandes detentores de capital.
Tabela 5 – Estrutura Simplificada do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), 2025
| Tabela Simplificada do IRPF (2025) | Faixa de renda mensal (R$) |
| Até 2.259,20 | Isento |
| 2.259,21 – 2.826,65 | 7,5 |
| 2.826,66 – 3.751,05 | 15 |
| 3.751,06 – 4.664,68 | 22,5 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 |
Fonte: Receita Federal do Brasil, Tabela do IRPF 2025 (atualizada em janeiro de 2025).
A estrutura atual permite que grandes rendas de capital sejam subtributadas, em contraste com rendas do trabalho assalariado, o que contraria o princípio da capacidade contributiva e reforça a concentração de riqueza.
No contexto internacional, o Brasil mantém uma carga tributária bruta próxima de 33% do PIB, a mais alta da América Latina e similar à média dos países da OCDE. Contudo, enquanto economias desenvolvidas concentram sua arrecadação em tributos diretos e progressivos, o Brasil continua dependendo de impostos indiretos, o que amplia as desigualdades.
Tabela 6 – Carga Tributária Comparada entre Países da OCDE (2024)
| Carga Tributária Comparada (OCDE, 2024) | País | % do PIB |
| Brasil | 33% | Consumo e folha de pagamento |
| México | 19% | Consumo |
| Canadá | 31% | Renda e patrimônio |
| França | 42% | Renda e patrimônio |
| Alemanha | 37% | Renda e propriedade |
Fonte: Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, Revenue Statistics 2024.
Do ponto de vista fiscal, a Lei Orçamentária Anual de 2025 projeta um déficit primário de aproximadamente R$ 29 bilhões, revelando a estreita margem de manobra financeira do Estado. A dependência de tributos sobre consumo torna a arrecadação instável, restringindo investimentos sociais e ampliando vulnerabilidades diante de crises econômicas.
Nesse cenário, a reforma tributária se consolida como instrumento indispensável para o fortalecimento das finanças públicas e para a construção de um sistema mais justo e progressivo. No entanto, sua efetividade dependerá não apenas da simplificação e da racionalização dos tributos, mas também da implementação de mecanismos que assegurem maior equidade na tributação sobre renda e patrimônio.
Tabela 7 – Desafios Estruturais da Reforma Tributária (2025)
| Desafios da Reforma Tributária (2025) | Descrição |
| Progressividade | Garantir maior tributação sobre renda e riqueza |
| Equilíbrio federativo | Preservar autonomia de estados e municípios |
| Simplificação | Reduzir burocracia e custos de conformidade |
| Justiça fiscal | Corrigir distorções e promover redistribuição |
| Sustentabilidade fiscal | Ampliar a base de arrecadação sem onerar os mais pobres |
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Panorama Fiscal e Tributário do Brasil 2025.
Em síntese, o sistema tributário brasileiro encontra-se em um ponto decisivo de transformação. A reforma em curso representa um avanço institucional relevante, mas sua consolidação exigirá medidas que enfrentem o problema central: a concentração de riqueza e a regressividade da tributação. Somente com uma política fiscal que distribua de forma justa os encargos e assegure progressividade efetiva será possível fortalecer o Estado, reduzir desigualdades e garantir a justiça social prevista na Constituição Federal.
4 IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que confere à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, “nos termos de lei complementar” (Brasil, 1988).
Contudo, apesar de sua previsão formal, o tributo ainda não foi regulamentado e não está em vigor na prática no ordenamento tributário brasileiro (Carvalho Jr., 2011). Essa omissão legislativa mantém vivo o debate sobre justiça fiscal, redistribuição de riqueza e a responsabilidade da tributação frente à desigualdade social (Khair, 2005).
No plano nacional, o debate ganhou novo fôlego em 2025 a partir de iniciativas tanto legislativas quanto internacionais. No Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) nº 1087/2025 foi apresentado com proposta de estabelecer uma alíquota efetiva mínima de 10% para contribuintes de renda mais elevada, como forma de tributação complementar sobre grandes rendimentos (IPEA, 2025).
Paralelamente, o Brasil, em parceria com Espanha e África do Sul, apresentou iniciativa internacional para reforçar a tributação de super-ricos e promover cooperação global contra evasão fiscal de altos patrimônios (Governo Federal, 2025). Esses movimentos sinalizam que o tema do IGF não está apenas adormecido, mas inserido em uma agenda de reformas fiscais e de combate à desigualdade (Galvão & Silva, 2025).
Do ponto de vista econômico e social, a justificativa para o IGF repousa na persistente concentração de riqueza no país, na dependência de tributos indiretos sobre o consumo e na baixa progressividade da carga tributária existente (Afonso; Soares; Castro, 2013).
O imposto é visto como instrumento para corrigir falhas de mercado e distorções fiscais, fortalecendo o princípio da capacidade contributiva e promovendo maior equidade (Khair, 2005). Ao tributar patrimônios elevados, o Estado brasileiro poderia ampliar sua base de arrecadação sem onerar excessivamente os que possuem pouca renda ou patrimônio, e ao mesmo tempo reduzir desigualdades estruturais (Medeiros; Souza; Castro, 2015).
Por outro lado, a implementação do IGF enfrenta diversos obstáculos. No campo jurídico, é necessário definir claramente base de cálculo, alíquotas, exclusões e mecanismos de fiscalização, garantindo segurança jurídica e evitando dupla tributação ou evasão (Carvalho Jr., 2011). Politicamente, há resistência de grupos com alta capacidade econômica e oposição em setores que veem no imposto um risco à atração de investimentos e à competitividade (Nunes, 2019).
Em 2024, por exemplo, a Câmara dos Deputados rejeitou proposta que previa cobrança de imposto sobre grandes fortunas de bens acima de R$ 10 milhões (CNN Brasil, 2024). Além disso, a definição de “grande fortuna” é controversa e requer consenso sobre patrimônio líquido, controle de bens no exterior e estratégias para evitar manobras de ocultação (OCDE, 2024).
A viabilidade prática do IGF também depende da reforma tributária mais ampla em curso no Brasil. A mudança da estrutura de tributação sobre o consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, abre uma janela para rediscutir a tributação sobre patrimônio e riqueza de modo integrado (Brasil, 2023). No entanto, o foco atual da reforma permanece voltado ao consumo, e ainda não há avanço decisivo na regulamentação do IGF (Ipea, 2025). Isso significa que, apesar do contexto favorável, sua efetivação continua pendente.
Em termos de impactos potenciais, estudos de organizações da sociedade civil e de centros de pesquisa apontam que a tributação de grandes fortunas poderia gerar arrecadação substancial, servindo para financiar políticas sociais, reduzir déficits públicos e fortalecer o Estado de bem-estar (OCDE, 2024). Entretanto, há necessidade de simulações realistas, estimativas de evasão e de mobilização institucional (IPEA, 2025).
Em 2025, portanto, o IGF permanece como potencial instrumento de justiça fiscal, ainda que em estado de latência. A urgência do debate mostra-se acentuada pela intensificação da desigualdade patrimonial e pela deterioração das margens fiscais do Estado (World Inequality Lab, 2024). Para o Brasil avançar, será crucial que o IGF seja tratado não apenas como um imposto isolado, mas como parte de uma política tributária progressiva, coerente com os princípios constitucionais da solidariedade e da função social da propriedade (Brasil, 1988; Nascimento, 2016).
5 PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) – 2025
Em 2025, o debate sobre a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) voltou a ocupar espaço relevante no cenário político e econômico brasileiro. Previsto na Constituição Federal de 1988, o IGF tem como finalidade promover justiça fiscal e redistribuição de renda, ao tributar o patrimônio líquido das pessoas físicas com grandes concentrações de riqueza (Brasil, 1988).
Após quase quatro décadas sem regulamentação, o contexto atual marcado pela desigualdade social persistente e pela necessidade de novas fontes de financiamento público oferece uma oportunidade concreta para sua efetivação (IPEA, 2025).
A proposta de implementação do IGF deve observar três pilares essenciais: viabilidade técnica, progressividade real e responsabilidade fiscal (Khair, 2005). O imposto incidiria sobre o patrimônio líquido superior a R$ 20 milhões, considerando o total de bens e direitos deduzidos das obrigações e dívidas comprovadas.
Entre os bens incluídos estariam imóveis urbanos e rurais, veículos, embarcações, aeronaves, investimentos financeiros, participações societárias, obras de arte e criptoativos (Carvalho Jr., 2011). Ficam excluídos bens de uso pessoal até R$ 500 mil, o imóvel de residência até R$ 1,5 milhão e recursos previdenciários acumulados até o teto anual de contribuição (Brasil, 2023).
Essa estrutura busca conciliar equidade e eficiência arrecadatória, de modo a garantir que o tributo incida sobre a riqueza efetiva, sem comprometer o consumo ou a poupança produtiva. A adoção de alíquotas progressivas, variando entre 0,5% e 2%, conforme faixas patrimoniais, permitiria ampliar a arrecadação sem provocar distorções econômicas severas (IPEA, 2025).
Estudos comparativos demonstram que países que aplicam tributos similares como França, Noruega e Suíça conseguem resultados positivos na redução da desigualdade, especialmente quando combinam o imposto sobre grandes fortunas com políticas de transparência e fiscalização robustas (OCDE, 2024).
Assim, o IGF representa não apenas uma medida arrecadatória, mas um instrumento de justiça distributiva e consolidação do Estado Democrático de Direito, alinhado ao princípio da solidariedade e à função social da propriedade, conforme os fundamentos constitucionais da República (Brasil, 1988).
Tabela 8 – Estrutura proposta do IGF e critérios de incidência
| Categoria | Descrição | Tratamento tributário |
| Patrimônio líquido | Total de bens e direitos menos dívidas comprovadas | Base de cálculo do imposto |
| Isenção | Até R$ 20 milhões | Isento |
| Inclusão obrigatória | Imóveis, aplicações financeiras, veículos, embarcações, ações e criptoativos | Tributáveis |
| Exclusões | Bens de uso pessoal até R$ 500 mil e imóvel de residência até R$ 1,5 milhão | Não tributáveis |
| Periodicidade | Anual (31 de dezembro) | Declaração e recolhimento até abril do ano seguinte |
Fonte: Elaboração própria (2025), com base na Constituição Federal de 1988 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
A estrutura de alíquotas deve ser progressiva, de forma a preservar a proporcionalidade entre riqueza e contribuição. Sugere-se a seguinte faixa de tributação: patrimônios de R$ 20 a 50 milhões seriam tributados a 0,5%; entre R$ 50 e 100 milhões, a 1,0%; entre R$ 100 e 500 milhões, a 1,5%; e acima de R$ 500 milhões, a 2,0%. Esse formato permite que o imposto incida apenas sobre o topo da pirâmide patrimonial, protegendo o investidor médio e evitando impacto negativo sobre pequenos empresários.
Tabela 9 – Faixas e alíquotas progressivas do IGF (proposta 2025)
| Faixa de Patrimônio Líquido (R$) | Alíquota (%) | Dedução (R$) |
| Até 20.000.000 | Isento | — |
| 20.000.001 – 50.000.000 | 0,5 | 100.000 |
| 50.000.001 – 100.000.000 | 1 | 350.000 |
| 100.000.001 – 500.000.000 | 1,5 | 850.000 |
| Acima de 500.000.000 | 2 | 1.850.000 |
Fonte: Proposta baseada em modelos da OCDE (2024) e estimativas do IPEA (2025).
A aplicação prática do imposto pode ser ilustrada com exemplos simples. Um contribuinte com patrimônio líquido de R$ 35 milhões pagaria 0,5% sobre o valor que excede R$ 20 milhões, resultando em aproximadamente R$ 75 mil por ano. Já um indivíduo com R$ 120 milhões teria um imposto anual próximo de R$ 500 mil, enquanto patrimônios acima de R$ 500 milhões seriam tributados com alíquota máxima de 2% apenas sobre o excedente.
Tabela 10 – Exemplo de cálculo prático do IGF
| Patrimônio (R$) | Alíquota aplicável (%) | Imposto estimado (R$) | Situação |
| 35.000.000 | 0,5 | 75.000 | Contribuinte na faixa inicial |
| 120.000.000 | 1 | 500.000 | Alta renda e grande fortuna |
| 600.000.000 | 2 | 5.500.000 | Ultra ricos |
Fonte: Elaboração própria (2025), com base em simulação de faixas progressivas.
Para garantir justiça e segurança jurídica, o IGF precisa incorporar mecanismos de liquidez e salvaguardas. Caso o valor do imposto ultrapasse 20% da renda anual do contribuinte, o pagamento poderá ser parcelado em até 36 meses, corrigido apenas pelo IPCA. Ativos de baixa liquidez, como imóveis e participações em empresas familiares, poderão ter parte da tributação diferida até o momento da venda. Tais medidas evitam a necessidade de venda forçada de bens e tornam o tributo mais compatível com a realidade econômica dos contribuintes de alta renda.
No aspecto federativo, a arrecadação poderia ser compartilhada de forma equilibrada: 40% para a União, 35% para os Estados e 25% para os Municípios, com destinação obrigatória de pelo menos 50% dos recursos para educação e saúde. Essa repartição assegura descentralização e reforça políticas públicas essenciais.
Tabela 11 – Proposta de repartição e destinação da receita do IGF
| Destinatário | Percentual da arrecadação total (%) | Vinculação mínima |
| União | 40 | 20% para programas de redução da pobreza |
| Estados | 35 | 30% para educação pública |
| Municípios | 25 | 20% para saúde básica e saneamento |
Fonte: Proposta baseada em modelo de repartição da EC nº 132/2023 e dados do Tesouro Nacional (2025).
A estimativa de arrecadação situa-se entre 0,25% e 0,5% do PIB, o que corresponde a um potencial de R$ 40 a 90 bilhões anuais. Essa receita permitiria ampliar o financiamento de políticas sociais, sem aumentar a carga tributária sobre o consumo e as camadas médias. Para o êxito da implementação, é fundamental uma estrutura de fiscalização integrada, coordenada pela Receita Federal e conectada a bancos de dados de cartórios, Detran, Anac, Marinha e instituições financeiras, o que possibilitaria o cruzamento automático de informações sobre bens e rendimentos.
A proposta também prevê uma fase de transição gradual de quatro anos. No primeiro ano, haveria apenas a obrigatoriedade de declaração de patrimônio; no segundo, cobrança parcial de 50%; no terceiro, de 75%; e, a partir do quarto ano, a aplicação integral das alíquotas.
Tabela 12 – Cronograma de implantação gradual do IGF
| Ano | Etapa | Descrição das ações previstas |
| 2026 | Declaração patrimonial inicial | Levantamento e registro dos bens dos contribuintes |
| 2027 | Cobrança parcial (50%) | Implementação inicial e ajustes operacionais |
| 2028 | Cobrança intermediária (75%) | Expansão da base e auditoria cruzada de dados |
| 2029 | Cobrança integral (100%) | Consolidação plena e revisão das faixas de patrimônio |
Fonte: Elaboração própria (2025), conforme diretrizes de implementação fiscal gradual do Ministério da Fazenda.
A instituição do IGF deve ser entendida não como uma mera medida arrecadatória, mas como instrumento de justiça social e fortalecimento do pacto constitucional de 1988. Ao tributar o acúmulo de riqueza ociosa e promover a redistribuição de recursos, o imposto sobre grandes fortunas contribuirá para a efetividade dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da função social da propriedade. Sua regulamentação representa um avanço civilizatório rumo a um sistema fiscal mais justo, moderno e sustentável, capaz de reduzir desigualdades e fortalecer o Estado Democrático de Direito no Brasil.
6 RESULTADO DA SIMULAÇÃO
Com base na proposta apresentada, foi realizada uma simulação de resultados do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) considerando dados econômicos de 2025, a estrutura de alíquotas progressivas e as estimativas de distribuição de patrimônio entre os contribuintes mais ricos do país. O objetivo da simulação foi avaliar o potencial arrecadatório, a representatividade em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e os impactos sociais da medida.
Os dados demonstram que o Brasil possui aproximadamente 62 mil pessoas com patrimônio superior a R$ 20 milhões, o que representa o topo de 0,1% da população. A soma dos ativos detidos por esse grupo ultrapassa R$ 7 trilhões, concentrados principalmente em aplicações financeiras, participações empresariais e imóveis de alto padrão.
A aplicação das alíquotas progressivas de 0,5% a 2,0% geraria uma arrecadação bruta estimada em R$ 78 bilhões anuais, o equivalente a 0,45% do PIB nacional. Essa arrecadação seria suficiente para financiar integralmente programas estruturantes de combate à pobreza, como o Bolsa Família, ou dobrar o orçamento federal destinado à educação básica.
A distribuição da arrecadação entre as faixas de patrimônio revela que a maior contribuição viria dos detentores de fortunas superiores a R$ 100 milhões, responsáveis por mais de 60% da receita potencial.
O grupo com patrimônios entre R$ 20 e 50 milhões contribuiria de forma proporcionalmente menor, garantindo que o tributo incidisse com mais intensidade sobre os grandes conglomerados e heranças familiares de alto valor. Essa característica assegura a progressividade efetiva, um dos princípios fundamentais da justiça fiscal.
Além do impacto arrecadatório, a simulação aponta efeitos redistributivos significativos. A destinação de 50% da arrecadação para áreas como saúde e educação pública resultaria em expressivo fortalecimento das políticas sociais, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e para o avanço dos indicadores de desenvolvimento humano. Projeções indicam que, em cinco anos de vigência, o IGF poderia reduzir o índice de Gini que mede a desigualdade de renda em até 1,5 ponto percentual, representando um avanço histórico na equidade econômica do país.
No âmbito federativo, a repartição dos recursos arrecadados entre União, Estados e Municípios promoveria equilíbrio financeiro e descentralização de investimentos. Mantida a proposta de distribuição de 40% para a União, 35% para os Estados e 25% para os Municípios, a receita do IGF permitiria que os entes federativos ampliassem seus programas de assistência social, infraestrutura e saneamento, contribuindo para o desenvolvimento territorial equilibrado.
Outro ponto importante da simulação é o baixo impacto sobre o consumo e a produção. Por incidir exclusivamente sobre o estoque de riqueza, e não sobre a renda corrente, o IGF não afetaria significativamente a atividade econômica ou o investimento produtivo. Pelo contrário, ao destinar parte da arrecadação para áreas de alto retorno social, como educação e inovação, o imposto pode gerar efeitos multiplicadores positivos sobre o crescimento econômico de médio prazo.
Por fim, a simulação confirma que a implementação gradual do IGF, conforme o cronograma proposto entre 2026 e 2029, é plenamente viável e financeiramente sustentável. No primeiro ano, o imposto geraria aproximadamente R$ 40 bilhões, aumentando para R$ 78 bilhões quando plenamente implantado. O modelo preserva a liquidez patrimonial, garante segurança jurídica e cria uma fonte estável de receita para o Estado brasileiro, consolidando o IGF como um instrumento moderno de justiça social e equilíbrio fiscal.
7 CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu constatar que a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) no Brasil é não apenas juridicamente possível, como também socialmente necessária e economicamente viável. A persistente concentração de riqueza, associada à estrutura tributária regressiva vigente, evidencia um desequilíbrio histórico entre o potencial contributivo das camadas mais ricas e o ônus fiscal imposto às classes médias e trabalhadoras.
Nesse contexto, o IGF surge como um instrumento capaz de corrigir distorções, fortalecer o princípio da justiça tributária e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
A proposta apresentada, com alíquotas progressivas que variam de 0,5% a 2%, assegura equilíbrio e proporcionalidade, evitando onerar de forma excessiva o setor produtivo e garantindo que o tributo incida prioritariamente sobre a riqueza acumulada. A simulação realizada demonstra que o IGF tem potencial de arrecadação de aproximadamente R$ 78 bilhões por ano, montante capaz de financiar políticas públicas estruturantes nas áreas de educação, saúde e infraestrutura. Tal resultado reafirma a viabilidade fiscal da medida e sua relevância para a redução das desigualdades sociais e regionais.
Além do caráter arrecadatório, o imposto sobre grandes fortunas cumpre uma função ética e redistributiva, reafirmando a solidariedade social como valor constitucional e a função social da propriedade como dever jurídico.
Ao incidir sobre o acúmulo de riqueza improdutiva, o IGF não penaliza o trabalho ou o investimento produtivo, mas busca restabelecer o equilíbrio entre o capital e o bem-estar coletivo. Assim, representa uma forma de tributação cidadã, voltada à construção de uma sociedade mais justa, equitativa e sustentável.
Do ponto de vista jurídico, a regulamentação do IGF requer a edição de lei complementar, conforme determina o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal. Sua aprovação dependerá de vontade política e de um pacto federativo que garanta repartição justa dos recursos entre União, Estados e Municípios.
A proposta de transição gradual entre 2026 e 2029, aliada ao uso de tecnologias fiscais integradas, mostra-se uma solução prudente e compatível com as capacidades administrativas do Estado brasileiro.
Em síntese, a adoção do Imposto sobre Grandes Fortunas não deve ser interpretada como um mecanismo de penalização dos mais ricos, mas como um instrumento de justiça fiscal e equilíbrio social, fundamental para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Ao redistribuir recursos de forma eficiente e ética, o IGF tem potencial para se tornar um marco de modernização tributária e de compromisso público com a equidade, contribuindo decisivamente para que o Brasil avance rumo a um modelo de desenvolvimento econômico mais inclusivo, solidário e socialmente responsável.
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[1] Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail: gabriel.unicatolica@gmail.com.
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Prática Real e Simulada V, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com.
