ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA CIDADE DE PALMAS TOCANTINS, ANÁLISE À LUZ DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA CIDADE DE PALMAS TOCANTINS, ANÁLISE À LUZ DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

20 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

ACCIDENTS IN CIVIL CONSTRUCTION IN THE CITY OF PALMAS TOCANTINS, ANALYSIS IN THE LIGHT OF WORK SAFETY RULES

Artigo submetido em 16 de junho de 2026
Artigo aprovado em 18 de junho de 2026
Artigo publicado em 20 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autores:
Elisabeth Kristina Dutra de Sousa do Amaral
Hellen Cristina dos Santos da Silva
Michelly da Silva Santos
Fabiana Luiza Silva

RESUMO: Este trabalho analisa os fatores causais, características e impactos dos acidentes na construção civil em Palmas/TO, investigando a eficácia das Normas de Segurança do Trabalho. A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, demonstra que a elevada acidentalidade no município decorre de ineficiência fiscalizatória, falta de capacitação dos operários e do descumprimento sistemático das Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-18. O estudo aponta que a precarização laboral e a cultura do improviso nos canteiros contribuem diretamente para infortúnios graves. Nesse cenário, destaca-se o papel essencial do Sindicato dos Trabalhadores (STICCIP) na promoção da segurança preventiva. Conclui-se que a inobservância da legislação é o fator determinante para a sinistralidade local. Portanto, torna-se imperativa a consolidação de uma cultura prevencionista e a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos empregadores, superando a visão de que a segurança é apenas um custo, garantindo um meio ambiente de trabalho digno e o pleno desenvolvimento humano dos operários na capital tocantinense em 2025.

Palavras-chave: Acidentes de Trabalho, Construção Civil; Normas Regulamentadoras; Segurança do Trabalho; STICCIP.

ABSTRACT: This study analyzes the causal factors, characteristics, and impacts of accidents in civil construction in Palmas/TO, investigating the effectiveness of Occupational Safety Standards. The research, bibliographic and documentary in nature, demonstrates that the high accident rate in the municipality stems from inefficient inspection, lack of worker training, and the systematic non-compliance with Regulatory Standards, especially NR-18. The study points out that labor precarization and the culture of improvisation on construction sites directly contribute to serious misfortunes. In this scenario, the essential role of the Workers’ Union (STICCIP) in promoting preventive safety is highlighted. It is concluded that non-observance of the legislation is the determining factor for local accident rates. Therefore, it is imperative to consolidate a preventionist culture and apply strict civil liability to employers, overcoming the view that safety is merely a cost, thus ensuring a dignified working environment and the full human development of workers in the capital of Tocantins in 2025.

Keywords: Occupational Accidents; Civil Construction; Regulatory Standards; Occupational Safety; STICCIP.

1  INTRODUÇÃO

A cidade de Palmas, Tocantins, vivencia um contínuo desenvolvimento urbano e imobiliário, tornando a construção civil um dos pilares de sua economia local. Contudo, essa expansão carrega o estigma de ser um dos setores mais letais para a classe trabalhadora. O presente trabalho tem como tema central os aspectos da segurança do trabalho na construção civil, evidenciando as leis trabalhistas, o uso adequado dos equipamentos de proteção e a prevenção de acidentes dentro dos canteiros de obras.

A importância do problema dos acidentes do trabalho no Brasil é inegável, uma vez que este setor continua sendo um dos ambientes laborais com maiores índices de infortúnios físicos e fatais.

Diante desse cenário de risco acentuado e da precarização que muitas vezes atinge o setor, surge a seguinte questão norteadora da pesquisa: em que medida o descumprimento das normas de segurança do trabalho contribui para a ocorrência de acidentes na construção civil da cidade de Palmas?

Para responder a este questionamento, o trabalho tem como objetivo geral analisar as causas e os impactos desses acidentes no município, verificando a eficácia na aplicação das Normas de Segurança do Trabalho. Como objetivos específicos, busca-se identificar os acidentes mais comuns no setor local, avaliar o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs) pelas construtoras e examinar o papel das autoridades e entidades sindicais, como o STICCIP, na fiscalização desses canteiros.

Para uma melhor compreensão metodológica, este estudo está estruturado em três capítulos principais de desenvolvimento. O segundo capítulo aborda os conceitos do meio ambiente de trabalho e a relevância das Normas Regulamentadoras (NRs) na gestão da prevenção e controle de riscos. Em seguida, o terceiro capítulo analisa os principais fatores causais dos infortúnios laborais, seus impactos humanos e a aplicação da responsabilidade civil do empregador, destacando as teorias subjetiva e objetiva. Por fim, o quarto capítulo examina o papel essencial da representação sindical, apresentando os resultados da pesquisa de campo realizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCIP) acerca da real condição dos canteiros locais em 2025.

Compreender essa dinâmica na cidade de Palmas/TO é o pilar central para promover uma cultura sólida de prevenção, visando garantir um ambiente de trabalho mais digno e seguro aos operários da capital tocantinense.

2    O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E AS NORMAS REGULAMENTADORAS

2.1  O Cenário de Riscos e a Ocorrência de Acidentes na Construção Civil

No intuito de analisar a gênese dos acidentes no setor construtivo, é imprescindível estabelecer o que configura o meio ambiente do trabalho. A Constituição da República (Brasil, 1988) determina, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Como desdobramento, o inciso XXII do artigo 7º eleva a direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Na prática construtiva, a garantia desses direitos constitucionais enfrenta obstáculos diários devido à natureza arriscada da profissão.

2.2  As Normas Regulamentadoras (NRs) e a Gestão da Prevenção em Palmas

O ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu um sistema robusto de proteção ao trabalhador, materializado nas Normas Regulamentadoras (NRs). No contexto da expansão urbana de Palmas, a NR-18 (Brasil, 1978) atua como a espinha dorsal da prevenção de infortúnios, exigindo, entre outras diretrizes, a implementação obrigatória do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Conforme o entendimento de Mara Camisassa (2025), a correta aplicação desse programa funciona como uma ferramenta gerencial indispensável, pois obriga as construtoras a planejarem antecipadamente as barreiras de proteção coletiva para todas as fases e metodologias da obra. Essa exigência normativa tem o propósito claro de substituir a perigosa cultura da improvisação por um gerenciamento técnico, estruturado e minucioso dos riscos ocupacionais nos canteiros tocantinenses (Camisassa, 2025).

Entretanto, a literatura especializada em Engenharia de Segurança, representada pelas lições de Júlio César Teixeira (2025), adverte que a eficácia dessas normas não se sustenta apenas na formalidade de documentos engavetados. Para o autor, a redução efetiva dos infortúnios laborais depende de um tripé de ações contínuas: a superação da desqualificação operária por meio de treinamentos constantes, uma fiscalização estatal muito mais incisiva e uma postura combativa dos sindicatos locais. Teixeira (2025) enfatiza que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelas empreiteiras não basta, sendo a conscientização profunda do trabalhador a barreira mais eficaz e primária contra a ocorrência de tragédias nas obras.

3  CAUSAS, IMPACTOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRABALHO

A ocorrência de acidentes no setor da construção civil não é um fenômeno isolado ou obra do mero acaso, mas sim o resultado de uma cadeia de falhas na gestão de prevenção e no descumprimento contínuo das normas de segurança. Ao analisar a raiz dessa problemática, Edson Araújo Simões e José Nildo Leandro da Cruz Filho (2023) constatam que os infortúnios nos canteiros de obras derivam frequentemente de uma negligência gerencial sistêmica, materializada na ausência de treinamentos adequados, na falta de fornecimento de equipamentos de proteção e na ineficiência da supervisão diária das atividades de risco.

Quando essa rede de proteção legal falha nos canteiros de obras de Palmas, os impactos extrapolam a esfera individual do operário acidentado, gerando consequências drásticas para a sua família, para a sociedade e para o próprio Estado. O jurista Raimundo Simão de Melo (2026) esclarece que o desrespeito ao meio ambiente do trabalho atinge a coletividade de forma severa, uma vez que é o ente estatal, e, em última análise, a própria sociedade, quem acaba suportando os altíssimos custos previdenciários e as mazelas decorrentes da incapacidade ou do óbito precoce do trabalhador.

Diante da ocorrência do dano e da lesão à integridade física do operário palmense, emerge o instituto da responsabilidade civil do empregador. Para além de sua tradicional função de recompor o patrimônio da vítima, a responsabilidade civil contemporânea, de acordo com as lições de Marcelo Benacchio (2025), assumiu também um caráter eminentemente punitivo. Dessa forma, a imposição do dever de indenizar atua como um indispensável mecanismo jurídico destinado não apenas a reparar financeira e moralmente o trabalhador lesionado, mas sobretudo a punir o infrator e desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte das construtoras locais (Benacchio, 2025).

3.1  Fatores Causais e os Impactos dos Infortúnios Laborais em Palmas

Na construção civil da capital tocantinense, a literatura técnica aponta que a alta acidentalidade está intimamente ligada ao descumprimento contínuo de medidas básicas de saúde e segurança nos canteiros de obras. O jurista Raimundo Simão de Melo (2026) esclarece que essa triste realidade de infortúnios é estruturalmente agravada pela precarização das condições laborais, um fenômeno impulsionado pela terceirização desenfreada e pela notória ineficiência das políticas de fiscalização por parte do Estado (Melo, 2026). Ao direcionar essa análise para o cenário municipal, os estudos desenvolvidos por Alana Barbosa Rodrigues e Vilma Sousa Santana (2025) sobre a mortalidade ocupacional em Palmas evidenciam que os acidentes mais letais na região envolvem, rotineiramente, o labor desprotegido em altura e a falta de escoramento em escavações, culminando em altos índices de quedas, choques elétricos e soterramentos de operários locais.

Avaliando as severas consequências jurídicas e humanas desses eventos para as vítimas palmenses, a doutrina especializada no direito acidentário estabelece as categorias de prejuízos sujeitas à reparação civil patronal. Consoante os ensinamentos aprofundados do magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira (2025), o trabalhador acidentado sofre primeiramente o chamado dano material, o qual se desdobra juridicamente em duas frentes: o dano emergente, que representa o efetivo desfalque patrimonial da vítima, englobando tudo aquilo que ela perdeu ou gastou com tratamentos médicos emergenciais; e os lucros cessantes, que correspondem aos valores salariais que o operário razoavelmente deixou de auferir e integrar ao sustento de sua família durante todo o período em que permaneceu incapacitado para o labor.

Para além do pesado impacto financeiro, Sebastião Geraldo de Oliveira (2025) adverte que os infortúnios geram frequentemente danos morais, compreendidos no meio jurídico como uma ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade intrínseca do trabalhador, causando-lhe não apenas dor física, mas também severo abalo psicológico em decorrência da invalidez temporária ou permanente. O autor pontua, ainda, a possibilidade autônoma de configuração do dano estético, o qual resta caracterizado sempre

que o acidente na obra resultar em sequelas físicas irreversíveis, cicatrizes marcantes, amputações ou deformidades permanentes que alterem a harmonia corporal do operário, gerando-lhe constrangimento perante a sociedade (Oliveira, 2025).

3.2  A Culpa do Empregador e a Responsabilidade Civil Subjetiva

A Constituição da República (Brasil, 1988) consagra, como regra geral no âmbito das relações trabalhistas, a responsabilidade civil de natureza subjetiva. Conforme a diretriz do seu artigo 7º, inciso XXVIII, além da cobertura securitária básica oferecida pelo Estado, o trabalhador acidentado tem o direito inalienável de buscar a reparação patrimonial e moral direta em face do seu empregador, desde que fique comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa. Sob esse prisma clássico, para que haja a responsabilização de uma construtora ou empreiteira atuante em Palmas, exige-se a demonstração inequívoca da tríade composta pelo dano efetivamente sofrido, pelo nexo de causalidade que liga o infortúnio ao labor exercido, e pela conduta culposa do agente patronal.

Ao analisar a dinâmica prática dos canteiros de obras locais, a doutrina especializada observa que a culpa do empregador se manifesta, na imensa maioria das vezes, sob uma forma muito específica. O jurista Sebastião Geraldo de Oliveira (2025) aprofunda esse conceito ao denominá-lo de culpa contra a legalidade. Segundo os ensinamentos do autor, essa modalidade de negligência fica perfeitamente caracterizada pelo simples e direto descumprimento das exigências de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras pelo empregador (Oliveira, 2025). Na realidade construtiva palmense, essa omissão traduz-se rotineiramente na falha das empresas em elaborar instrumentos vitais de prevenção, como o PCMAT, ou na ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e coletiva (EPCs), atos que, por si sós, já materializam a culpa da construtora frente à lei.

Ademais, a literatura trabalhista ressalta que o dever de prevenção do empregador vai muito além da simples entrega formal ou documentada dos equipamentos de segurança. Apoiado nas determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943), Sebastião Geraldo de Oliveira (2025) assevera que a empresa detém o poder diretivo e, por conseguinte, a obrigação legal e indelegável de fiscalizar ativa, contínua e ostensivamente o uso efetivo desses EPIs pelos operários durante toda a jornada. Dessa forma, a inércia gerencial das chefias nas obras de Palmas frente à recusa do uso de proteção pelo trabalhador constitui uma grave violação direta ao dever geral de cautela, atraindo, de maneira inexorável e incontestável, a obrigação da empreiteira de reparar integralmente os danos decorrentes do acidente (Oliveira, 2025).

3.3  A Teoria do Risco e a Responsabilidade Objetiva na Construção Civil

Apesar de a regra geral da responsabilização civil exigir a comprovação da culpa, a doutrina jurídica tem evoluído para assegurar uma tutela mais efetiva às vítimas, alicerçando-se primordialmente na valorização do trabalho e na preservação da dignidade da pessoa humana. Acompanhando essa indispensável evolução social, o Código Civil de 2002 trouxe uma inovação expressiva ao consagrar a Teoria do Risco em seu artigo 927, parágrafo único (Brasil, 2002). A referida legislação civil estipula a obrigação legal de reparar o dano de forma independente da prova de culpa, sempre que a atividade rotineiramente desenvolvida pelo causador do dano acarretar, por sua própria natureza, um risco acentuado aos direitos de terceiros (Brasil, 2002).

Ao transpor essa base legal para a realidade dos canteiros de obras de Palmas, o jurista Raimundo Simão de Melo (2026) esclarece que a aplicação da responsabilidade civil objetiva no meio ambiente laboral harmoniza-se perfeitamente com as diretrizes da Constituição Federal (Brasil, 1988). O autor explica que o caput do artigo 7º do texto constitucional estabelece apenas um rol de garantias mínimas, o que autoriza e legitima a adoção de outras leis infraconstitucionais que visem à melhoria da condição social e à proteção do trabalhador (Melo, 2026).

Nessa perspectiva, Melo (2026) atesta que a dinâmica operacional da construção civil se enquadra tecnicamente no conceito de atividade de risco, uma vez que submete o operário palmense, de forma rotineira, a uma probabilidade de infortúnios físicos e fatais imensamente superior àquelasuportada pelo indivíduo médio no exercício de outras ocupações convencionais (Melo, 2026). Diante desse contexto de periculosidade acentuada, conclui-se, com base nos modernos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a responsabilização civil das empresas construtoras que atuam em Palmas pode e deve ocorrer de forma objetiva.

Para que a empreiteira local seja instada a reparar integralmente o operário vitimado, ou seus familiares, em caso de desastre fatal, basta a comprovação fática de que o acidente ocorreu em estrita decorrência da atividade de risco explorada com a finalidade de benefício econômico para o empregador (Melo, 2026). Tal compreensão jurisprudencial mostra-se acertada, pois afasta a exigência injusta de obrigar o trabalhador hipossuficiente a produzir provas complexas sobre a falha ou a negligência de suas chefias no exato momento do acidente.

4  O PAPEL DO SINDICATO E O ESTUDO DE CASO EM PALMAS/TO

A transição da teoria jurídica para a realidade prática vivenciada nos canteiros de obras de Palmas demonstra que a efetividade das Normas Regulamentadoras não se sustenta exclusivamente por meio de uma fiscalização estatal rigorosa. Demanda-se, impreterivelmente, a atuação ativa e contínua das entidades representativas locais. É exatamente nesse cenário tocantinense que os sindicatos assumem um papel indispensável na mediação de conflitos entre os operários e as construtoras, promovendo a educação preventiva e a busca ininterrupta pela mitigação dos infortúnios laborais no município.

4.1  A Atuação Sindical e a Vulnerabilidade do Trabalhador da Construção Civil

A Constituição da República (Brasil, 1988) consagra, em seu artigo 8º, inciso III, a suma importância da representação de classe, atribuindo expressamente ao ente sindical o dever irrenunciável de defender os direitos e os interesses coletivos e individuais da sua categoria em todas as esferas, sejam elas judiciais ou administrativas. Essa garantia constitucional ganha contornos de absoluta urgência quando aplicada à indústria da construção civil de Palmas, um setor que, historicamente, é marcado por uma altíssima periculosidade intrínseca e por uma profunda vulnerabilidade social de seus trabalhadores (Brasil, 1988).

A extrema gravidade desse cenário é amplamente atestada pela doutrina prevencionista contemporânea. O pesquisador Henrique Correia (2026) ressalta a letalidade inerente ao setor construtivo, apontando que essa indústria é uma das que mais acumulam ocorrências acidentárias em todo o globo. O autor fundamenta sua análise em estimativas alarmantes da Organização Internacional do Trabalho, as quais demonstram que, de todas as centenas de milhares de fatalidades laborais registradas anualmente no mundo, uma parcela assustadoramente expressiva ocorre estritamente dentro dos canteiros de obras, reafirmando o grau de risco letal ao qual o operário está submetido diariamente (Correia, 2026).

Para além da periculosidade das próprias atividades desenvolvidas em Palmas, como as escavações profundas e o trabalho desprotegido em altura, a elevada taxa de acidentes está intimamente atrelada ao perfil socioeducacional do operariado local. Ao analisar essa realidade, Mara Camisassa (2025) observa que o setor é historicamente sustentado por uma base de profissionais com baixíssima escolaridade, chegando a apontar que a esmagadora maioria desses indivíduos sequer concluiu o ensino básico ou enfrenta as severas barreiras do analfabetismo (Camisassa, 2025). Corroborando essa constatação teórica com dados práticos, o levantamento estatístico promovido pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção reitera a persistência dessa vulnerabilidade, comprovando que uma fração superior a um terço dos trabalhadores atuais do setor ainda não completou os primeiros anos do ensino fundamental (CBIC, 2024).

Tal defasagem na instrução formal age como um obstáculo crítico, limitando severamente a percepção individual do operário palmense frente aos perigos iminentes do maquinário e do ambiente em seu entorno. Diante disso, Júlio César Teixeira (2025) adverte que o simples fornecimento protocolar de aparatos de proteção pelas construtoras não é suficiente para conter as fatalidades, sendo o treinamento contínuo e a conscientização comportamental do trabalhador as barreiras mais eficientes contra os acidentes. Contudo, o próprio autor pontua que uma das falhas estruturais que permitem a perpetuação de mortes e adoecimentos nos canteiros é, historicamente, a omissão ou a fraca atuação de muitos entes sindicais na exigência inegociável por melhorias nos padrões de saúde laboral (Teixeira, 2025).

Por conseguinte, a inserção ativa, orientadora e rigorosa do sindicato representativo dentro das obras de Palmas torna-se imprescindível. Somente com essa vigilância institucional de classe será possível garantir que a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), preconizada pela Norma Regulamentadora nº 6, deixe de figurar como mera burocracia no papel e passe a integrar organicamente a rotina de prevenção nas construções da capital tocantinense (Brasil, 1978).

4.2  A Realidade do Município de Palmas: A Visão do STICCIP

No âmbito municipal, a defesa e a representação dos operários da construção civil são exercidas ativamente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCIP). A doutrina trabalhista consolida o entendimento de que o papel desse órgão fiscalizador e orientador é determinante para que a legislação federal de proteção ganhe concretude dentro dos canteiros locais, atuando como a principal barreira para a preservação da integridade física e do bem-estar dos trabalhadores palmenses, que se encontram diariamente expostos a riscos acentuados (Martins, 2025).

Para compreender essa dinâmica, a presente pesquisa colheu os relatos do Presidente do STICCIP. O dirigente informou que o ente sindical tem buscado pautar a sua atuação na esfera preventiva, promovendo visitas técnicas constantes nas obras cadastradas da capital tocantinense. O objetivo central dessas diligências é averiguar as condições de risco in loco e realizar uma fiscalização de segurança incisiva, prática que a literatura prevencionista aponta como essencial para resultar na diminuição efetiva dos infortúnios e das irregularidades operacionais (Teixeira, 2025).

A despeito dos benefícios práticos comprovados dessa atuação sindical em Palmas, os quais englobam desde a garantia irrestrita do cumprimento dos direitos trabalhistas até a redução de adoecimentos ocupacionais  fomentada  por  diálogos  semanais  de  conscientização  e manutenção preventiva, a realidade local ainda esbarra em um severo obstáculo cultural. Constatou-se na pesquisa de campo que, embora o amparo do Sindicato seja altamente vantajoso para a proteção coletiva, ainda persiste uma adesão alarmantemente baixa.

Nota-se uma forte resistência recíproca, tanto por parte das construtoras locais quanto dos próprios empregados, em legitimar e utilizar a entidade como intermediadora e promotora da segurança diária, configurando uma negligência sistêmica que perpetua a vulnerabilidade no setor (Simões; Cruz Filho, 2023).

4.3    Análise da Pesquisa de Campo e as Condições dos Canteiros em Palmas em 2025

Para compreender a fundo a dinâmica prática da segurança do trabalho na construção civil da cidade de Palmas, realizou-se uma pesquisa empírica fundamentada em entrevistas com os representantes do STICCIP. Os dados coletados revelaram um panorama detalhado sobre os métodos de atuação da entidade sindical, as principais raízes dos infortúnios locais, os gargalos de assistência previdenciária e a arraigada resistência cultural enfrentada diuturnamente no setor construtivo tocantinense.

Segundo os relatos colhidos junto à diretoria, o STICCIP enfrentou um período de inatividade que perdurou por cerca de quatro anos, tendo suas operações regulares retomadas no ano de 2020. A partir dessa reestruturação institucional, o foco de atuação da entidade voltou-se integralmente para a abordagem preventiva e educativa. A rotina contemporânea do Sindicato estrutura-se na visitação ininterrupta aos canteiros de obras de Palmas para analisar os riscos e realizar inspeções rigorosas de segurança (STICCIP, 2020)

Quando qualquer    irregularidade     normativa     é constatadanessas diligências, a empresa infratora é formalmente notificada para proceder à regularização imediata, sob pena de judicialização do conflito. Essa presença sindical constante, intensificada com a contratação de um técnico de segurança do trabalho exclusivo para as rondas de campo, foi apontada pela entidade como o principal fator responsável pela contenção e diminuição da ocorrência de acidentes nas obras da capital, confirmando a premissa acadêmica de que a fiscalização rigorosa é o método mais eficaz de coerção e prevenção de sinistros (Teixeira, 2025).

4.3.1  Causas dos Acidentes e a Autoconfiança do Trabalhador

No que tange aos dados estatísticos exatos referentes à redução de acidentes na cidade, a pesquisa revelou que o Sindicato não possui um banco de dados próprio detalhado. Essa limitação ocorre porque a contabilidade oficial dos infortúnios está centralizada no sistema do Ministério do Trabalho, por meio da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A legislação previdenciária vigente impõe à empresa o dever de emitir a referida comunicação até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do sinistro, sob pena de aplicação de multas (Brasil, 1991). Por conseguinte, a atuação principal da entidade sindical em Palmas acaba por se deter na orientação prática e na fiscalização in loco.

Ao serem questionados sobre as tipologias mais frequentes de infortúnios que atingem os operários da capital tocantinense, os diretores do STICCIP destacaram duas frentes predominantes. A primeira diz respeito aos acidentes de trajeto, com alta incidência de colisões envolvendo motocicletas durante o deslocamento pendular dos trabalhadores. A segunda frente, restrita ao interior dos canteiros de obras locais, envolve infortúnios severos no manuseio de máquinas, frequentemente motivados por uma autoconfiança excessiva dos profissionais. A entidade relatou que é um comportamento comum entre os operários mais antigos e experientes de Palmas negligenciar a utilização de equipamentos vitais, como o cinto de segurança, ou até mesmo remover as proteções originais dos maquinários para acelerar o serviço (STICCIP, 2025).

Essa constatação empírica alinha-se de maneira precisa à doutrina da engenharia de segurança ocupacional. O pesquisador Júlio César Teixeira (2025) classifica as raízes dos acidentes de trabalho em duas frentes: as condições inseguras, que representam as falhas estruturais do empregador frente à lei, e os atos inseguros. Este último, segundo o autor, configura justamente a ação ou a omissão deliberada do próprio trabalhador que contraria os preceitos de prevenção, a exemplo da recusa no uso de EPIs essenciais ou da retirada indevida e sem permissão de barreiras de proteção coletiva (Teixeira, 2025).

4.3.2     Desafios de Adesão, Resistência Patronal e o Benefício Social Familiar

Um dos maiores desafios institucionais relatados pela diretoria do STICCIP é o resgate da confiança da classe trabalhadora de Palmas, um vínculo que sofreu forte desgaste durante o período em que a instituição permaneceu inativa. Como estratégia para incentivar a regularização e a adesão sindical, a entidade oferece aos operários locais o Benefício Social Familiar (BSF), um mecanismo de amparo que engloba a oferta de exames médicos gratuitos, atendimento odontológico, auxílio-natalidade, descontos em redes farmacêuticas e a distribuição de cestas básicas. Essa aproximação assistencial ocorre, de forma estratégica, durante a realização dos Diálogos Diários de Segurança (DDS), momentos de conscientização promovidos diretamente no interior das obras tocantinenses (STICCIP, 2025).

Surpreendentemente, a pesquisa de campo revelou que o maior foco de resistência à regularização das atividades não parte do operariado, mas das próprias construtoras do município. A representação sindical relatou que diversas empreiteiras deixam de efetuar o cadastro institucional em virtude do profundo desconhecimento técnico por parte de suas assessorias contábeis. Observou-se que muitas gestões empresariais em Palmas ignoram o fato de que o custeio coletivo do BSF é financeiramente mais vantajoso e protetivo do que a contratação de apólices individuais de seguro de vida, além de ser o caminho adequado para afastar a imposição de multas rigorosas oriundas da fiscalização. Como reflexo direto dessa falha administrativa, o STICCIP constata que os trabalhadores vinculados às empresas não cadastradas formam justamente o contingente que mais busca o socorro da entidade para denunciar a violação de direitos nos canteiros (STICCIP, 2025).

Esse cenário local de negligência e reiterado descumprimento de normas protetivas corrobora plenamente os achados científicos contemporâneos que analisam a dinâmica do setor. Ao investigarem a causalidade dos sinistros na construção civil, Edson Araújo Simões e José Nildo Leandro da Cruz Filho (2023) atestam que a escalada dos acidentes decorre, essencialmente, de uma combinação de falhas sistêmicas. Os pesquisadores concluem que a ausência de um treinamento técnico adequado, a omissão no fornecimento de equipamentos de proteção apropriados e a supervisão ineficiente das chefias constituem o cerne da problemática. A literatura consolida, portanto, o entendimento de que a desvalorização crônica de uma autêntica cultura de segurança atua como o principal agravante para a perpetuação das lesões e fatalidades, espelhando fielmente o cotidiano diagnosticado na capital tocantinense (Simões; Cruz Filho, 2023).

4.3.3  O Desamparo Pós-Acidente e a Exclusão do Mercado de Trabalho

A face mais cruel da acidentalidade na construção civil de Palmas revelou-se durante a pesquisa de campo ao se investigar o período de recuperação pós-acidente. A legislação previdenciária pátria estabelece que cabe à empresa o pagamento da remuneração correspondente aos primeiros quinze dias de afastamento do operário acidentado (Brasil, 1991). Exaurido esse prazo legal inicial, a subsistência do trabalhador passa a depender exclusivamente do amparo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, a diretoria do STICCIP denunciou a existência de um grave gargalo institucional no município, caracterizado pela lentidão extrema na realização das perícias médicas, processo que frequentemente se arrasta por meses e deixa o trabalhador tocantinense em situação de profunda vulnerabilidade financeira.

A pesquisa evidenciou que, no cenário local, são raríssimas as construtoras que optam por manter o pagamento salarial de forma voluntária após o décimo quinto dia de afastamento, deixando o operário acidentado à própria sorte enquanto aguarda o deferimento estatal. Para atenuar essa condição de desamparo, a entidade sindical atua de maneira emergencial por meio do Benefício Social Familiar, fornecendo assistência básica material.

Por fim, a apuração empírica confirmou que as ausências decorrentes de acidentes laborais afetam severamente as perspectivas de promoção e o futuro profissional do trabalhador nas obras da capital. Os representantes sindicais relataram que o mercado construtivo local é extremamente rígido e

tende a marginalizar o operário que apresenta histórico de adoecimento ou lesões, restringindo de forma sumária as suas oportunidades de atuação. Essa dinâmica perversa vivenciada em Palmas ilustra perfeitamente o que o pesquisador Júlio César Teixeira (2025) define como os aspectos humanos e nefastos dos infortúnios laborais. Segundo o autor, a consequência mais cruel da falta de prevenção é justamente o fechamento do mercado de trabalho para o indivíduo acidentado, o que culmina, de maneira recorrente, na condenação do trabalhador e de todo o seu núcleo familiar a um estado de pobreza estrutural (Teixeira, 2025).

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa propôs-se a investigar em que medida o descumprimento das normas de segurança do trabalho contribui para a ocorrência de acidentes na construção civil, com um olhar direcionado à realidade da cidade de Palmas/TO. Ao longo do estudo, ficou evidente que a construção civil, embora seja o alicerce do desenvolvimento urbano e econômico, carrega o estigma de ser um dos setores mais letais e perigosos para a classe trabalhadora. Constatou-se que a ineficiência da fiscalização estatal, a terceirização e a cultura do improviso resultam em quedas, choques elétricos e mortes na capital tocantinense. A atuação do STICCIP, embora proativa na orientação preventiva, esbarra na resistência cultural das construtoras e no excesso de autoconfiança de trabalhadores.

O diagnóstico empírico realizado em Palmas revelou que o problema central reside na ausência de uma rede coordenada de políticas públicas direcionadas à saúde do trabalhador e na crônica escassez de Auditores-Fiscais do Trabalho na região. Essa lacuna na fiscalização estatal confere às construtoras locais uma sensação de impunidade, o que fomenta a precarização dos vínculos laborais por meio da terceirização desenfreada e reduz o cumprimento da NR-18 a uma mera formalidade documental. Políticas públicas de segurança do trabalho não podem se limitar à edição de normas regulamentadoras; demandam uma atuação impositiva, periódica e pedagógica do Ministério do Trabalho e Emprego nas obras palmenses.

Ademais, os impactos da sinistralidade local extrapolam o canteiro de obras e revelam um grave gargalo institucional e previdenciário no município. Diante da ocorrência de acidentes graves, o operariado palmense enfrenta o desamparo decorrente da extrema lentidão na realização de perícias médicas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mergulhando o trabalhador e sua família em uma severa vulnerabilidade financeira no período pós-acidente. Soma-se a isso a rigidez do mercado construtivo local que, de forma perversa, tende a marginalizar e excluir os profissionais que apresentam histórico de lesões, condenando-os ao desemprego ou à informalidade. Evidencia-se, assim, que a inobservância da lei gera custos sociais e econômicos altíssimos que acabam sendo suportados integralmente pelo Estado e pela sociedade.

Conclui-se, portanto, respondendo à indagação inicial desta pesquisa, que o descumprimento contínuo das Normas Regulamentadoras (especialmente o não fornecimento de EPIs/EPCs e a falta de treinamentos adequados) é o fator determinante e a causa principal da alta incidência de acidentes na construção civil de Palmas. Para reverter essa calamidade, é urgente promover uma mudança cultural e gerencial nos canteiros, bem como aplicar a responsabilidade civil objetiva (Teoria do Risco) às empresas. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a imposição do dever de indenizar independentemente de culpa deve ser consolidada pela jurisprudência local, visto que a atividade construtiva submete o operariado a um risco flagrantemente superior ao suporte do cidadão médio.

A segurança e a saúde no trabalho não podem mais ser enxergadas pelas empresas como custos adicionais, mas sim como investimentos fundamentais e obrigações inegociáveis para garantir que o desenvolvimento urbano de Palmas preserve a integridade e a vida de seus operários. Somente por meio da articulação entre um aparato fiscalizatório estatal rígido, a conscientização dos trabalhadores contra atos inseguros e o fortalecimento da representação sindical do STICCIP será possível assegurar o direito constitucional ao meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e a dignidade humana nos canteiros de obras da capital tocantinense.

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