A RESPONSABILIDADE PARENTAL FRENTE A SUPEREXPOSIÇÃO INFANTIL E O ABUSO SEXUAL NO AMBIENTE DIGITAL
26 de junho de 2026PARENTAL RESPONSIBILITY REGARDING CHILD OVEREXPOSURE AND SEXUAL ABUSE IN THE DIGITAL ENVIRONMENT
Artigo submetido em 25 de junho de 2026
Artigo aprovado em 26 de junho de 2026
Artigo publicado em 26 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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1 INTRODUÇÃO
O tema da superexposição de crianças no ambiente digital e o risco de abuso sexual online apresentam grande relevância social e jurídica. A contextualização do abuso sexual infantil nesse novo ambiente é crucial para entender a dimensão do problema. A expansão das tecnologias digitais e o acesso cada vez mais precoce de crianças à internet transformaram profundamente as dinâmicas familiares, ampliando oportunidades de aprendizagem, socialização e entretenimento.
No entanto, esse cenário também tem intensificado situações de vulnerabilidade, especialmente no que diz respeito à superexposição infantil e ao risco de abuso sexual no ambiente digital. A facilidade de compartilhamento de imagens, a ausência de mediação parental adequada e a atuação de criminosos digitais criam um contexto no qual a intimidade e a dignidade da criança podem ser facilmente violadas.
Diante disso, formulou-se a seguinte pergunta-problema: A legislação brasileira atribuiu expressamente responsabilidade dos pais em proteger crianças e adolescentes frente à superexposição no ambiente digital e ao risco de abuso sexual online?
O objetivo geral desta pesquisa é identificar se o arcabouço legislativo brasileiro atual possui instrumentos expressos para exigir a responsabilidade dos pais na proteção da intimidade e dignidade da criança diante da superexposição digital e do risco de abuso sexual.
Para atingir este fim, analisaram-se os fundamentos jurídicos da proteção à criança e ao adolescente no Brasil, bem como a princípios jurídicos afetos a proteção de crianças e adolescentes no âmbito interno e em alguns Estados estrangeiros e também a aferição de possíveis lacunas na legislação brasileira sobre o tema.
2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
Quando se trata da proteção da criança e do adolescente no Brasil, a respectiva responsabilidade não deve recair apenas sobre os pais ou sobre a escola, mas também sobre toda a sociedade, porquanto a tutela das crianças e adolescentes brasileiros está consubstanciada em um sistema de responsabilidade compartilhada, uma vez que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, a família possui papel fundamental na orientação das crianças desde cedo (BRASIL, 1988).
Conforme Freitas (2024), tanto a sociedade quanto o Estado são detentores da responsabilidade de proteção das crianças e adolescentes quando estes adentram no mundo digital, devendo criar regras, ações de controle e também campanhas como ferramentas para evitar qualquer forma de exploração ou violência na internet.
Essa integração é reforçada por Martins e Paulino (2021), que afirmam que sem o envolvimento da família, a parceria entre escola e comunidade fica prejudicada. Isso demonstra a necessidade de uma rede de apoio que articule escola, família, comunidade e órgãos públicos, como, por exemplo, a presença do Conselho Tutelar nesse diálogo. Tal integração é fundamental para garantir a efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Embora o Estado seja o principal destinatário dos deveres fundamentais, a proteção à família deve ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a própria família. Trata-se de um sistema no qual todos têm responsabilidade para que a proteção aconteça de forma efetiva (BASTOS, 2012).
No âmbito penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 241 e seguintes, tipifica como condutas criminosas a venda, produção, oferta, armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Além disso, a Lei nº 11.829/2008 fortaleceu essa proteção no ciberespaço, reconhecendo a gravidade dos crimes no ambiente digital, como o aliciamento de menores e o compartilhamento de imagens (BRASIL, 1990; 2008).
O artigo 229 da Constituição Federal reforça esse dever, ao determinar ser obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, o que inclui a orientação quanto ao uso responsável da tecnologia. Já o ECA consolidou o princípio da proteção integral e assegura, em seu artigo 17, o direito ao respeito e à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade e privacidade (BRASIL, 1988; 1990).
Para Queiroz (2025), essa previsão legal se estende ao meio digital, ao considerar que a exposição indevida de imagens e informações pessoais de menores nas redes sociais viola diretamente tais garantias. Ademais, o artigo 5º do ECA veda expressamente qualquer forma de negligência ou omissão, o que inclui o abandono digital praticado pelos pais que deixam de monitorar o uso da internet pelos filhos (BRASIL, 1990).
Além da Constituição Federal e do ECA, o Código Civil também fornece amparo jurídico à proteção digital infantil. Em seu artigo 1.634, fora atribuído aos pais, no exercício do poder familiar, o dever de dirigir a criação e a educação dos filhos menores; dever este que, na sociedade contemporânea, abrange a supervisão das interações virtuais. Ainda no mesmo diploma legal, precisamente em seus artigos 186 e 932, inciso I, extraí-se que é da responsabilidade dos pais eventuais atos praticados por seus filhos, por estarem sob suas autoridades, notadamente pela prática de ato ilícito, consubstanciado em ação ou omissão que, por negligência, cause dano a outrem (BRASIL, 2002).
Outro importante instrumento de proteção é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que, ao tratar do uso de dados de menores, determina que o tratamento de informações pessoais de crianças deve ocorrer mediante consentimento específico dos pais ou responsáveis. Nessa perspectiva, a LGPD reforça a necessidade de os pais atuarem como agentes ativos na tutela da privacidade digital dos filhos, evitando a exposição excessiva e o compartilhamento indevido de dados (BRASIL, 2018; QUEIROZ, 2025).
O estudo de Pujoni e Reis (2022) analisa as consequências jurídicas decorrentes da superexposição infantil nas redes sociais, enfatizando a responsabilidade parental frente à violação dos direitos de imagem e privacidade das crianças e adolescentes. Os autores demonstram que, na contemporaneidade, o compartilhamento excessivo da vida dos filhos por seus responsáveis viola princípios constitucionais e dispositivos infraconstitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor.
3 O CONTEXTO INTERNACIONAL E O DEVER DE PROTEÇÃO
A preocupação com a proteção infantil não é exclusiva do Brasil. Segundo Albuquerque (2000), a Declaração de Genebra trouxe a ideia de que as crianças deveriam receber cuidados e proteção sem distinção, garantindo condições para crescerem de forma saudável no aspecto físico, moral e espiritual.
O artigo 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que os Estados precisam adotar medidas legislativas, administrativas e políticas para garantir os direitos da criança, utilizando ao máximo os recursos de que dispõem. No entanto, Albuquerque (2000) aponta que, ao condicionar a implementação aos “recursos disponíveis”, abre-se uma brecha para que muitos países deixem de cumprir suas responsabilidades, justificando-se pela falta de recursos.
O estudo de Steedman e Jeglic (2025), publicado no Journal of Child and Family Studies, analisou o papel dos pais norte-americanos na prevenção do abuso sexual infantil, buscando compreender quais estratégias são utilizadas e quais crenças e atitudes orientam essas práticas. As autoras ressaltam que, embora a literatura sobre o tema ainda seja limitada, a participação dos pais é essencial para a criação de ambientes protetivos e seguros para as crianças.
A pesquisa contou com 383 pais dos Estados Unidos, recrutados por meio de plataforma online, e identificou que a maioria adota comportamentos preventivos alinhados às boas práticas, como diálogos abertos entre pais e filhos, uso de nomes anatômicos corretos para as partes íntimas e incentivo à autonomia corporal (STEEDMAN; JEGLIC, 2025).
Além disso, observou-se que os pais tendem a reconhecer a importância de ensinar as crianças que os abusadores podem ser pessoas conhecidas, contrariando o antigo enfoque exclusivo no “perigo dos estranhos”, uma crença já refutada por diversos estudos. Os dados também revelaram que muitos pais adotam medidas de segurança digital, como monitoramento de uso da internet e restrição de acesso a conteúdos impróprios, o que é relevante diante do aumento de casos de abuso online (CHEN, 2007; RUDOLPH; ZIMMER-GEMBECK, 2018).
Conforme Gupta e Kumari (2024), o avanço das tecnologias digitais e o aumento do acesso de crianças à internet elevaram significativamente os riscos de abusos e crimes cibernéticos envolvendo menores de idade. Os autores destacam que criminosos digitais utilizam dados pessoais, como idade, localização e informações de perfis online, para identificar e explorar vítimas, tornando a proteção dos dados infantis uma questão essencial de segurança pública e jurídica.
O estudo analisa os principais marcos legais indianos relacionados à segurança digital infantil, incluindo a Lei de Tecnologia da Informação de 2000, a Lei de Proteção da Criança contra Ofensas Sexuais (POCSO) de 2012 e o Projeto de Lei de Proteção de Dados de 2021, os quais, segundo os autores, ainda apresentam lacunas significativas que comprometem sua efetividade diante dos avanços tecnológicos.
Além do enfoque jurídico, Gupta e Kumari (2024) descrevem formas recorrentes de crimes virtuais contra crianças, como o cyberbullying, a sextorsão e o doxing, práticas que violam a privacidade e podem resultar em danos psicológicos e emocionais profundos. Diante desse cenário, os autores defendem uma abordagem jurídica e tecnológica integrada, com o fortalecimento da legislação, adoção de medidas de criptografia, autenticação segura, e cooperação internacional para enfrentar os crimes digitais transnacionais.
O artigo também enfatiza a necessidade de educação digital e conscientização de pais, educadores e crianças sobre o uso responsável da internet. Para Gupta e Kumari (2024), a proteção efetiva de dados infantis depende da combinação entre normas legais, ética e inovação tecnológica, sendo indispensável o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à criação de um ambiente digital seguro e inclusivo para o público infantojuvenil.
O estudo Wong (2023), revisa mais de seis décadas de pesquisas (1970–2023) e identifica que pais, mães, padrastos e parceiros das mães constituem um grupo significativo de produtores de material de abuso sexual infantil. Segundo Salter e Wong (2023), esses casos são mais propensos a envolver crianças pré-púberes e abusos mais severos, frequentemente inseridos em redes organizadas, sádicas e, por vezes, ritualísticas de exploração.
Os autores demonstram que, embora o discurso acadêmico e político sobre exploração sexual infantil tenha historicamente privilegiado a figura do agressor extrafamiliar e as motivações econômicas, como o tráfico e o lucro, há uma invisibilidade sistemática da exploração sexual praticada por pais e responsáveis legais. Essa lacuna, segundo os autores, reflete uma “ignorância motivada” no campo científico e jurídico, que evita enfrentar a gravidade do abuso sexual intrafamiliar mediado pela tecnologia (SALTER, WONG, 2023).
O artigo também aponta que, com a expansão da internet e o aumento da circulação de imagens de abuso, a produção parental de CSAM tornou-se um dos conteúdos mais demandados e trocados entre ofensores online, exigindo novas políticas públicas e respostas legais especializadas. Salter e Wong (2023) destacam ainda a necessidade de integrar a análise das formas “online” e “offline” de violência, reconhecendo que a tecnologia atua como meio facilitador do abuso doméstico.
Conforme Benedetto e Ingrassia (2020) aborda de forma abrangente o conceito de “parentalidade digital”, entendida como o conjunto de práticas e crenças dos pais para compreender, apoiar e regular o uso das tecnologias digitais pelos filhos. Os autores destacam que o avanço das mídias digitais transformou profundamente as relações familiares, exigindo dos pais novas formas de mediação e responsabilidade no ambiente online. Inicialmente, os autores contextualizam o surgimento do fenômeno dos “nativos digitais”, crianças que desde cedo têm contato com dispositivos como smartphones e tablets, o que demanda dos pais uma adaptação de seu papel educativo.
Com base na teoria de Vygotsky sobre a zona de desenvolvimento proximal, Benedetto e Ingrassia (2020) explicam que a mediação parental é fundamental para equilibrar o aprendizado e o uso responsável das tecnologias, embora a chamada “socialização reversa” quando as crianças possuem maior competência digital que os adultos crie desafios inéditos à autoridade e ao controle parental.
Os autores também analisam as crenças parentais e sua influência sobre o comportamento digital das crianças. Pais com visão positiva sobre as tecnologias tendem a adotar práticas de mediação ativa e dialogada, enquanto aqueles com crenças negativas preferem estratégias restritivas, impondo limites e controles (BENEDETTO; INGRASSIA, 2020).
Outro fator relevante é a autoeficácia parental, ou seja, a confiança dos pais em sua própria competência digital: quanto maior essa autoconfiança, mais eficaz é a mediação sobre o uso de mídias pelos filhos.
4 NOVA LEGISLAÇÃO E OS DESAFIOS PERSISTENTES
A velocidade das mudanças digitais impõe a necessidade de atualização legislativa contínua. No cenário internacional, há exemplos de criação de instrumentos voltados à proteção de crianças e adolescentes acerca do acesso aos diversos conteúdos e produtos ofertados na internet.
Nos Estados Unidos, por meio da Children’s Online Privacy Protection Act (COPPA, 1998), há uma ênfase no consentimento parental e na proteção da privacidade digital de menores de 13 anos, impondo sanções severas a empresas que descumprem as normas (GARBER; COPPA, 2002).
Já a União Europeia, por intermédio do General Data Protection Regulation (GDPR, 2018), prioriza o princípio do melhor interesse da criança e exige que plataformas implementem medidas de proteção “por design”, reforçando a corresponsabilidade entre pais e Estado. A Índia, por sua vez, adota um modelo híbrido, combinando prevenção penal e políticas educativas voltadas à conscientização familiar, conforme previsto no Protection of Children from Sexual Offences Act (2012) (DAMODHARAN et al., 2021).
Nessa perspectiva, o Brasil apresentou um avanço significativo nesse sentido com a edição da Lei nº 15.211, de 17 de Setembro de 2025, a qual ficou conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (EDCA) (BRASIL, 2025).
O EDCA tem por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes no ambiente digital no tocante ao acesso delas a produtos ou serviços de tecnologia da informação que tenham substancial risco à respectiva privacidade, ao desenvolvimento biopsicossocial e à segurança (BRASIL, 2025).
Conforme o parágrafo único do artigo 3º do EDCA, é papel dos pais ou dos responsáveis legais, na era digital, proporcionar que crianças e adolescentes tenham o direito de receber educação, orientação e acompanhamento dos pais ou responsáveis sobre o uso da internet e sua vivência digital, inclusive cabendo a estes o uso de ferramentas de supervisão parental conforme o desenvolvimento da criança e do adolescente para realizar efetivo exercício de cuidado ativo e contínuo para a adequada proteção estabelecida pela novel legislação (BRASIL, 2025).
Para viabilizar a proteção objeto do EDCA, o legislador estabeleceu a concepção de produto ou serviço de tecnologia da informação como objeto conceitual que abarca a realidade de contato de crianças e adolescente em ambiente digital. Nessa vertente, a tutela propiciada pelo EDCA estabeleceu que um produto ou serviço fornecido, em meio eletrônico a partir de requisição individual, à distância é um produto ou serviço de tecnologia da informação (BRASIL, 2025).
Não obstante, visando tornar mais objetivo o conceito de produto ou serviço de tecnologia da informação, a novel legislação exemplificou a aludida concepção apresentando exemplos tais como programas de computador, sistemas operacionais de terminais, aplicações de internet, softwares, jogos eletrônicos ou similares que sejam conectados à internet ou qualquer outra rede de comunicação (BRASIL, 2025).
A partir do conceito de produto e serviço de tecnologia da informação, consoante artigo 4º do EDCA, a utilização de tais objetos pelas crianças e adolescentes deve observar os fundamentos voltados, dentre outros, à garantia da proteção integral delas, a prevalência absoluta de seus interesses, as peculiaridades afetas a condição de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial, bem como a segurança contra quaisquer formas de violência, notadamente intimação, abuso, ameaça e exploração (BRASIL, 2025).
Outrossim, o EDCA busca consolidar um microssistema jurídico de tutela das crianças e adolescentes ao integrar a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e exigir que os produtos e serviços de tecnologia da informação observem os deveres de proteção, de segurança, de informação e de prevenção, todos em observância aos princípios da proteção integral, especial e prioritária e do melhor interesse da criança e do adolescente presentes nos três diplomas legais citados, quais sejam: EDCA, ECA e o CDC (BRASIL, 2025).
Nessa vertente de integração legislativa, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do EDCA, caberá aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação adotar medidas técnicas condizentes, mediante mecanismos de segurança reconhecidos, capazes de instrumentalizar os pais e responsáveis legais na tarefa de prevenir o acesso e uso inadequado de tais produtos/serviços pelas crianças e adolescentes (BRASIL, 2025).
Também caberá aos fornecedores tomar medidas para mitigar e prevenir riscos de acesso, recomendação, facilitação de contato ou exposição das crianças e adolescentes a produtos ou conteúdos que envolvam exploração ou abuso sexual, conteúdo pornográfico, assédio, intimidação sistemática virtual, violência física, promoção e comercialização de jogos de azar, apostas, loterias, bebidas alcoólicas, tabaco, dentre outros, sem que tal dever venha a eximir a participação dos pais ou responsáveis legais no objetivo primordial de proteção do EDCA (BRASIL, 2025).
Inclusive, ao abordar diretamente a monetização da imagem infantil, o artigo 23 do EDCA proíbe que esse tipo de material envolvendo crianças e adolescentes em contexto sexual gere lucro para plataformas ou criadores quando o conteúdo gera receita. A legislação é clara ao definir que não precisa ser pornografia explícita, basta que a criança seja mostrada de forma sensualizada, sugestiva ao universo sexual adulto, ou com poses, roupas ou contextos que induzam à sexualização (BRASIL, 2025).
No tocante ao dever dos pais ou responsáveis legais, o EDCA estabeleceu um capítulo específico para a supervisão parental. Trata-se de instrumentos, como, por exemplo, relatórios de impacto, monitoramento e avaliação de proteção de dados pessoais, a serem disponibilizados com funcionalidades afetas a informar sobre os riscos e medidas de segurança adotadas para mapear e reduzir riscos que as crianças e adolescentes podem sofrer em ambiente digital (BRASIL, 2025).
Apesar desses avanços, persistem desafios e lacunas na legislação mais ampla (ECA, Marco Civil da Internet, LGPD). Somam-se a isso as dificuldades na investigação e responsabilização dos agressores, a necessidade de definir a responsabilidade civil e penal das plataformas digitais e a urgência de maior cooperação internacional em crimes cibernéticos.
Conforme dados divulgados referentes à pesquisa TIC Crianças 2023, publicada pelo Cetic.br/NIC.br, observou-se uma tendência contínua de redução na idade de início do uso da internet no Brasil, revelando que o contato com o ambiente digital ocorre cada vez mais cedo. De acordo com os dados, quase metade das crianças entre 0 e 2 anos já têm acesso à internet em casa, e entre as de 3 a 5 anos, esse número ultrapassa 70% (CETIC.BR, 2025). A tabela abaixo apresenta a evolução do percentual de acesso ao ambiente digital no Brasil por crianças e adolescentes ao longo de 2015 a 2024.
| Faixa etária da criança | 2015 | 2019 | 2021 | 2023 | 2024* | Fonte |
| 0 a 2 anos | 9% | 21% | 33% | 40% | 44% | TIC Crianças (Cetic.br, 2024) |
| 3 a 5 anos | 26% | 47% | 60% | 69% | 71% | TIC Crianças (Cetic.br, 2024) |
| 6 a 8 anos | 41% | 60% | 74% | 80% | 82% | TIC crianças (Cetic.br, 2024) |
| Crianças e adolescentes (9–17 anos) que começaram a usar a internet antes dos 6 anos | 11% | 15% | 20% | 24% | — | TIC Kids Online Brasil 2023 |
| Uso geral da internet (9–17 anos) | 92% | 93% | 94% | 95% | — | TIC Kids Online Brasil 2023 |
Fonte: elaborado pelos autores com base na pesquisa disponível em CETIC.BR, 2025.
A análise comparativa entre o panorama internacional e o contexto brasileiro revela que, embora o Brasil possua um arcabouço jurídico robusto, ainda existem lacunas significativas na efetividade das normas voltadas à proteção infantil no ambiente digital.
Embora seja conhecido que o país adota o princípio da proteção integral, previsto tanto na Constituição Federal e quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º), o qual estabelece a corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado, no entanto, na prática, pesquisas apontam que a responsabilidade parental ainda é exercida de forma insuficiente, especialmente diante da rápida evolução tecnológica e da falta de preparo digital das famílias.
5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo analisar a responsabilidade Parental frente à superexposição infantil e ao abuso sexual no ambiente digital, contextualizando o tema no cenário jurídico brasileiro e comparando-o com as experiências internacionais.
Constatou-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece um dever solidário de proteção à criança e ao adolescente, que deve ser exercido pela família, pela sociedade e pelo Estado. Essa diretriz é concretizada por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, mais recentemente, pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (EDCA), com a Lei nº 15.211/2025, que incorporou o conceito de “cuidado digital ativo”, impondo aos pais a obrigação de orientar, supervisionar e educar os filhos sobre o uso da internet. O estudo demonstrou que, no contexto brasileiro, a legislação é robusta em princípios, mas carece de efetividade prática. As lacunas estão principalmente na ausência de políticas públicas de capacitação parental, na falta de integração entre órgãos de proteção, como Conselho Tutelar, Ministério Público e SaferNet Brasil, bem como na insuficiência de medidas preventivas que promovam educação digital desde a infância. Ainda, o aumento de casos de sharenting e da monetização da imagem infantil evidencia a urgência de políticas que limitem a exploração econômica de crianças nas redes.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Catarina (2000), Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da Répública. Consultado a 12.12.2013, em http://www.gddc.pt. Acesso em: 4 dez. 2025.
BASTOS, Ísis Boll de Araujo. O dever fundamental de proteção da família: dimensões da responsabilidade. 2012. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
BENEDETTO, L.; INGRASSIA, M. Parentalidade digital: criando e protegendo crianças no mundo da mídia. In: Parentalidade – Estudos sob uma Perspectiva Ecocultural e Transacional, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.5772/intechopen.92579. Acesso em: 2 dez. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 nov. 2008.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm. Acesso em: 2 mar. 2026.
CETIC.BR. Pesquisa sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil : TIC Kids Online Brasil 2024 [livro eletrônico] / [editor] Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR. São Paulo : Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2025. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20250512154312/tic_kids_online_2024_livro_eletronico.pdf. Acesso em 12 fev. 2026.
CHEN, D. (2007). Prevention of child sexual abuse in China: Knowledge, attitudes, and communication practices of parents of elementary school children. Child Abuse and Neglect, 31(7), 747–755. https://doi.org/10.1016/j.chiabu.2006.12.013. Acesso em 15 fev. 2026.
DAMODHARAN, Dinakaran et al. The protection of children from sexual offences (pocso) act, 2012. Forensic Psychiatry In India, v. 66, 2021. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/John-Vijay-Sagar-Kommu/publication/355262189_The_Protection_of_Children_from_Sexual_Offences_POCSO_Act_2012/links/6753f606ea30b90cbc638c84/The-Protection-of-Children-from-Sexual-Offences-POCSO-Act-2012.pdf. Acesso em: 8 mar. 2026.
FREITAS, Maria Luiza de Moura de Mello. O princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente e o papel do juiz no âmbito jurídico social. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 5, p. 2144–2163, 2024.
GARBER, Danielle J. COPPA: Protecting Children’s Personal Information on the Internet. Journal of Law and Policy, v. 10, n. 1, p. 4, 2002. Disponível em https://brooklynworks.brooklaw.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1326&context=jlp. Acesso em 2 dez. 2025.
GDPR, E. U. General data protection regulation (gdpr). Cit. on, p. 4, 2018. Disponível em: https://in2mobile.gr/wp-content/uploads/2018/05/GDPR_NEWSurvey.pdf. Acesso em 5 dez. 2025.
GUPTA, S.; KUMARI, S. Protegendo os dados de crianças na era digital: uma abordagem jurídica para prevenir ciberataques e abuso sexual infantil. ShodhKosh: Revista de Artes Visuais e Cênicas, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.29121/shodhkosh.v5.i5.2024.1590. Acesso em: 2 dez. 2025.
MARTINS, Daiana Simões; PAULINO, Caroline da Graça Jacques. saberes Pedagógicos, Criciúma, v. 5, n. 1, jan./abr. 2021.
PUJONI, Yuri Leite; REIS, Elisângela Baptista. Superexposição infantil nas redes sociais: análise sobre as responsabilidades parentais e o direito à privacidade e à imagem da criança. Revista Científica UNIFAGOC – Caderno Jurídico, v. 7, n. 2, 2022.
QUEIROZ, Lara Oliveira Chaer. Abandono digital: a vulnerabilidade infantil e a responsabilidade parental. 2025. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/9171. Acesso em 10 fev. 2026.
RUDOLPH, Julia; ZIMMER-GEMBECK, Melanie J. Parents as protectors: A qualitative study of parents’ views on child sexual abuse prevention. Child abuse & neglect, v. 85, p. 28-38, 2018. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0145213418303442. Acesso em 5 dez. 2025.
SALTER, M.; WONG, T. Produção parental de material de abuso sexual infantil: uma revisão crítica. Trauma, Violence & Abuse, v. 25, p. 1826–1837, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.1177/15248380231195891. Acesso em: 2 dez. 2025.
STEEDMAN, L.; JEGLIC, E. Prevenção do abuso sexual infantil em uma amostra de pais dos EUA. Journal of Child and Family Studies, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.1007/s10826-025-03036-9. Acesso em: 2 dez. 2025.
[1] Graduanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. E-mail:.
[2] Professor na Faculdade Serra do Carmo – Fasec, da disciplina de Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito Processual Civil, no curso de Bacharelado em Direito. Especialista em Direito Processual Civil, graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins UFT/Palmas/TO. Servidor Público Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins – Justiça Federal da 1ª Região. E-mail: jefferson.franco.silva@gmail.com
