A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 15.358/2026: LIMITES À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO JULGAMENTO DE HOMICÍDIOS PRATICADOS POR MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 15.358/2026: LIMITES À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO JULGAMENTO DE HOMICÍDIOS PRATICADOS POR MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS

29 de setembro de 2026 Off Por Editora Norat

THE (UN)CONSTITUTIONALITY OF ARTICLE 2, PARAGRAPH 8, OF LAW NO. 15,358/2026: LIMITS ON THE JURISDICTION OF THE JURY COURT IN THE TRIAL OF HOMICIDES COMMITTED BY MEMBERS OF ULTRA-VIOLENT CRIMINAL ORGANIZATIONS

Artigo submetido em 26 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 27 de setembro de 2026
Artigo publicado em 29 de setembro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Arthur Marmentini do Carmo[1]
Fabiana Irala de Medeiros[2]

RESUMO: A pesquisa examina a (in)constitucionalidade do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, que transferiu às Varas Criminais Colegiadas o julgamento dos homicídios dolosos praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, quando conexos ao crime de domínio social estruturado. Parte-se de duas perguntas: se é constitucional a alteração, por lei ordinária, da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; e se a transferência dessa competência a órgão colegiado togado atende ao devido processo legal e preserva a segurança dos julgadores, ou se viola as garantias do juiz natural e do julgamento pelos pares. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza dogmático-jurídica, orientada pelo método dedutivo, com emprego das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental e com abordagem dialética na seção final. O trabalho reconstrói a trajetória do Tribunal do Júri até a Constituição de 1988, evidenciando que a instituição funciona como termômetro da democracia, fortalecida nos períodos democráticos e mitigada nos autoritários, e examina seus princípios e sua natureza de cláusula pétrea. Em seguida, delimita o conceito de organização criminosa ultraviolenta e situa a Lei n. 15.358/2026 no fenômeno do Direito Penal de Emergência, à luz da experiência da colegialidade instituída pela Lei n. 12.694/2012. Por fim, confronta os argumentos contrários e favoráveis ao deslocamento de competência, inclusive os deduzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a lei, com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.414 e com o teste da proporcionalidade. Conclui-se que a colegialidade togada é técnica legítima de organização judiciária, mas não pode ser utilizada para subtrair do Tribunal do Júri parcela de sua competência mínima, fixada pelo constituinte originário e protegida como cláusula pétrea; que o critério adotado pela lei, a vinculação do agente a organização criminosa, constitui o próprio objeto de prova da ação penal e compromete a predeterminação do juiz natural; e que o dispositivo não supera o teste da proporcionalidade, uma vez que existem meios menos gravosos, como o desaforamento qualificado e o reforço da segurança dos julgadores, aptos a satisfazer o dever estatal de proteção. Responde-se negativamente, assim, à primeira pergunta e, no sentido da violação, à segunda, reconhecendo-se a inconstitucionalidade material do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026.

Palavras-chave: Tribunal do Júri; juiz natural; cláusula pétrea; varas criminais colegiadas.

ABSTRACT: This research examines the (un)constitutionality of Article 2, § 8, of Brazilian Law No. 15,358/2026, which transferred to Collegiate Criminal Courts the trial of intentional homicides committed by members of ultraviolent criminal organizations, paramilitary groups or private militias, when connected to the crime of structured social domination. It starts from two questions: whether it is constitutional to alter, by ordinary law, the jurisdiction to try intentional crimes against life; and whether transferring that jurisdiction to a collegiate panel of professional judges complies with due process of law and protects the safety of judges, or whether it violates the guarantees of the natural judge and of trial by one’s peers. The study adopts a qualitative, doctrinal-legal approach guided by the deductive method, using bibliographic and documentary research, with a dialectical approach in the final section. It reconstructs the trajectory of the Jury Court up to the 1988 Constitution, showing that the institution works as a thermometer of democracy, strengthened in democratic periods and weakened in authoritarian ones, and examines its principles and its status as an entrenchment clause. It then defines the concept of ultraviolent criminal organization and places Law No. 15,358/2026 within the phenomenon of emergency criminal law, in light of the experience of the collegiate trials established by Law No. 12,694/2012. Finally, it confronts the arguments for and against the shift of jurisdiction, including those raised in the direct actions of unconstitutionality filed against the law, with the precedent set by the Brazilian Supreme Federal Court in ADI 4,414 and with the proportionality test. It concludes that collegiate trial by professional judges is a legitimate technique of judicial organization, but cannot be used to remove from the Jury Court part of its minimum jurisdiction, established by the original constituent power and protected as an entrenchment clause; that the criterion adopted by the law, the defendant’s ties to a criminal organization, is the very object of proof in the criminal proceedings and undermines the predetermination of the natural judge; and that the provision fails the proportionality test, since less burdensome means, such as qualified change of venue and reinforced security for judges, are able to fulfill the State’s duty of protection. The first question is therefore answered in the negative and the second in the sense of a violation, recognizing the substantive unconstitutionality of Article 2, § 8, of Law No. 15,358/2026.

Keywords: Jury Court; natural judge; entrenchment clause; collegiate criminal courts.

1 INTRODUÇÃO

A instituição do Tribunal do Júri figura, desde a Constituição de 1988, como direito e garantia fundamental do cidadão, protegida pela cláusula de imutabilidade do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (CF).

Essa condição jurídica, pacífica quanto à sua competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, foi tensionada pela edição da Lei n. 15.358/2026, que instituiu o denominado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Ao introduzir, no art. 2º, § 8º, regra que desloca o julgamento de homicídios dolosos praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas para as Varas Criminais Colegiadas de que trata o art. 1º-A da Lei n. 12.694/2012, o legislador ordinário colocou em rota de colisão dois interesses constitucionalmente relevantes: de um lado, a soberania e a competência material do júri popular; de outro, a necessidade de proteção dos magistrados e do conselho de sentença diante do avanço da criminalidade ultraviolenta.

A relevância do tema decorre precisamente dessa tensão, que se desdobra em um triplo eixo de análise: a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, o dever estatal de resguardar a integridade física e decisória dos julgadores e a imprescindibilidade de um combate eficaz (mas constitucionalmente contido) ao crime organizado ultraviolento. A discussão adquire maior densidade por inserir-se no fenômeno mais amplo do Direito Penal de Emergência, em que respostas legislativas simbólicas e urgentes tendem a relativizar garantias processuais consolidadas em nome de uma suposta eficiência.

A essa perspectiva soma-se o olhar da criminologia crítica, que obriga a pesquisa a desconfiar das promessas da legislação de emergência. Alessandro Baratta, a partir de estudos empíricos sobre a realidade carcerária, constatou que “os institutos de detenção produzem efeitos contrários à reeducação e à reinserção do condenado, e favoráveis à sua estável inserção na população criminosa” (Baratta, 2002, p. 183 apud Gonçalves; Amorim, 2022, p. 16). A constatação ganha especial peso no objeto desta pesquisa, já que as principais facções criminosas brasileiras foram gestadas (e paridas) justamente no interior do sistema prisional, como se verá na seção 3. Logo, uma resposta estatal que se limita a intensificar o aparato punitivo e a relativizar garantias corre o risco de alimentar o próprio fenômeno que pretende combater.

No plano processual, a advertência vem de Aury Lopes Jr., para quem o sigilo do voto divergente, próprio do julgamento colegiado de primeiro grau, é de difícil conciliação com a garantia constitucional da fundamentação das decisões, que é o mais importante instrumento de legitimação do poder jurisdicional (Lopes Jr., 2021, p. 337 apud Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 16). Isso porque a técnica que protege o julgador pela diluição da autoria da decisão é a mesma que subtrai do acusado a possibilidade de conhecer as razões de quem o julgou, tensão que interessa diretamente à segunda pergunta desta pesquisa.

Essa preocupação encontra eco na leitura de Muniz (2017, p. 91), para quem o Tribunal do Júri é “um instrumento de manutenção e força da democracia, garantindo à população mais um mecanismo de freio e contrapeso contra arbitrariedades de quem se encontra no poder”. Sob essa ótica, o julgamento pelos pares deixa de ser mera técnica de organização judiciária e revela-se instrumento de resistência do cidadão contra o arbítrio punitivo, o que torna ainda mais delicada qualquer tentativa de reduzi-lo em nome da eficiência.

Não se ignora, contudo, o contra-argumento que essa leitura crítica precisa enfrentar. A violência das organizações criminosas contra o Poder Judiciário não é abstração teórica, já que há notícias de magistrados brasileiros que foram assassinados ou tiveram de viver sob escolta permanente em razão de sua atuação contra o crime organizado (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 9), e o Estado tem o dever de proteger, de forma suficiente, os bens jurídicos fundamentais ameaçados por terceiros (Streck, 2005, p. 180-182). A criminologia crítica não autoriza, portanto, a indiferença diante do risco real, mas impõe que se questione se o meio escolhido pelo legislador é o único ou o mais adequado para enfrentá-lo, e é precisamente nesse ponto que se situa a relevância desta pesquisa.

Diante desse cenário, a presente pesquisa formula dois problemas, o segundo desdobrado do primeiro: a) é constitucional a alteração, por lei ordinária, da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deslocando-a do Tribunal do Júri para órgão colegiado togado? b) a transferência dessa competência para uma Vara Criminal Colegiada atende ao devido processo legal e preserva a segurança dos julgadores, ou viola a garantia constitucional do juiz natural e do julgamento pelos pares?

O primeiro problema comporta, em tese, duas respostas dotadas de amparo constitucional plausível, e é justamente essa plausibilidade recíproca que justifica a investigação. A primeira sustenta que a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida integra o núcleo essencial de uma garantia qualificada como cláusula pétrea, de modo que sua subtração por lei ordinária configuraria inconstitucionalidade material, ainda que motivada por finalidade legítima. A segunda sustenta que ao Estado incumbe o dever de proteger de forma suficiente a vida e a independência dos julgadores, e que a colegialidade togada, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como técnica legítima de organização judiciária, constituiria meio idôneo ao cumprimento desse dever, situando-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário.

O segundo problema comporta, igualmente, dois possíveis resultados, quais sejam: sim, as formalidades constitucionais permanecem em equilíbrio quando há o deslocamento da competência à Vara Colegiada, já que o princípio do juiz natural restaria atendido pela predeterminação legal do órgão julgador e a diluição da autoria da decisão entre três magistrados reduziria a exposição individual de cada um deles; ou não, porque a colegialidade togada, ao suprimir o Conselho de Sentença e ao fixar a competência a partir de um dado que somente se apura no curso da própria ação penal, a vinculação do agente à organização criminosa, afasta o juiz natural e o julgamento pelos pares, sem que a proteção pretendida alcance os jurados, que simplesmente deixam de existir no procedimento.

Dessas perguntas derivam os objetivos da pesquisa. O objetivo geral consiste em analisar se o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, ao deslocar para as Varas Criminais Colegiadas o julgamento de homicídios dolosos praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, é compatível com a competência mínima do Tribunal do Júri e com as garantias do juiz natural e do devido processo legal.

Como objetivos específicos, busca-se: a) reconstituir a trajetória do Tribunal do Júri até a Constituição de 1988, evidenciando sua relação com os regimes democráticos e autoritários; b) identificar os princípios constitucionais que estruturam o júri e os fundamentos de sua natureza de cláusula pétrea, a fim de verificar se sua competência mínima pode ser alterada por lei ordinária, o que responde à primeira pergunta; c) delimitar o conceito de organização criminosa ultraviolenta e situar a Lei n. 15.358/2026 no fenômeno do Direito Penal de Emergência; d) examinar a experiência da colegialidade instituída pela Lei n. 12.694/2012, para aferir se a Vara Criminal Colegiada preserva a segurança dos julgadores e o devido processo legal, o que responde à segunda pergunta; e e) confrontar os argumentos deduzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) propostas contra o dispositivo e o precedente da ADI 4.414 com o teste da proporcionalidade, em suas duas faces.

Delimita-se o objeto da investigação aos homicídios dolosos praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, assim definidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 15.358/2026. Os homicídios atribuídos a grupos paramilitares e a milícias privadas, equiparados àquelas para os fins do mesmo diploma, serão examinados de maneira tangencial, na medida estritamente necessária à compreensão do regime de competência impugnado, sem pretensão de esgotar as especificidades criminológicas e dogmáticas dessas duas figuras.

Para a consecução dos objetivos propostos, adotou-se pesquisa de abordagem qualitativa e de natureza dogmático-jurídica, orientada pelo método dedutivo, já que se parte de premissas gerais, extraídas do regime constitucional dos direitos fundamentais e da teoria dos limites materiais ao poder de reforma, para delas inferir a validade ou a invalidade de uma norma particular, o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026. A ordem das seções reproduz essa progressão do geral para o específico: parte-se da instituição do júri, em sua trajetória histórica e em sua conformação constitucional, passa-se ao fenômeno da criminalidade organizada e da legislação de emergência que o enfrenta e chega-se, por fim, ao dispositivo impugnado.

Como método de procedimento, empregou-se o monográfico, mediante o uso conjugado das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.

A pesquisa bibliográfica consistiu no levantamento e na leitura de obras de referência sobre o Tribunal do Júri, sobre criminalidade organizada e sobre teoria dos direitos fundamentais, compreendendo livros de doutrina, teses, dissertações e artigos publicados em periódicos especializados.

O tratamento conferido a esse acervo foi de confronto argumentativo. As posições dos autores consultados foram cotejadas entre si, identificando-se pontos de convergência, de divergência e de complementaridade, de modo que cada tese doutrinária fosse submetida às objeções que as demais lhe opõem. Esse procedimento dialógico permitiu, por exemplo, contrapor a leitura que reconhece na competência do júri um núcleo material indisponível àquela que enxerga no dever estatal de proteção fundamento bastante para a colegialidade obrigatória, evitando que qualquer das correntes fosse reconstruída de forma enfraquecida. Na seção final, esse procedimento assume feição dialética; os argumentos contrários ao deslocamento de competência são confrontados com os argumentos favoráveis, e a síntese é buscada no teste de coerência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no crivo da proporcionalidade.

A pesquisa documental, por sua vez, recaiu sobre o texto da Lei n. 15.358/2026 e da Lei n. 12.694/2012, sobre a legislação correlata, notadamente a Lei n. 13.964/2019, e sobre fontes de natureza institucional e jurisprudencial, entre as quais nota técnica emanada de órgão de articulação do Ministério Público, julgados do Supremo Tribunal Federal pertinentes à colegialidade em primeiro grau de jurisdição, aos limites da competência do júri e à soberania dos veredictos, bem como as petições iniciais das quatro ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a Lei n. 15.358/2026 (ADI 7.952, ADI 7.956, ADI 7.957 e ADI 7.958). Como essas ações ainda aguardavam julgamento no fechamento desta pesquisa, seus fundamentos foram extraídos diretamente das peças das entidades autoras e, em vez de reunidos em bloco único, foram distribuídos ao longo do trabalho, cada qual no ponto do raciocínio em que reforça ou tensiona a análise doutrinária: as críticas aos tipos penais e à racionalidade emergencial da lei, na seção 3, e os argumentos de inconstitucionalidade propriamente ditos, na seção 4, onde recebem exame sistemático em subseção própria. Importante destacar que, sempre que uma posição doutrinária foi confrontada com precedente judicial, procurou-se verificar a correspondência entre aquilo que a decisão efetivamente assentou e o alcance que a doutrina lhe atribui.

A aferição final da validade constitucional do dispositivo impugnado foi conduzida segundo o teste da proporcionalidade, aplicado em suas duas dimensões: a proibição de excesso, decomposta nos exames sucessivos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, e a proibição de proteção deficiente, que perquire se o Estado tutelou de modo suficiente os bens jurídicos que lhe incumbia proteger.

O artigo está estruturado em três seções de desenvolvimento. A seção 2 reconstrói a trajetória do Tribunal do Júri até a Constituição de 1988, evidenciando seu papel de termômetro da democracia, bem como seu conceito, seus princípios estruturantes (plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para os crimes dolosos contra a vida) e os fundamentos que sustentam sua natureza de cláusula pétrea.

A seção 3 delimita o conceito de organização criminosa ultraviolenta, contextualiza historicamente as principais facções atuantes no Brasil e examina os tipos penais introduzidos pela Lei n. 15.358/2026, já confrontados com as críticas das ações diretas de inconstitucionalidade, à luz do fenômeno do Direito Penal de Emergência, com particular atenção à experiência da colegialidade instituída pela Lei n. 12.694/2012.

A seção 4 enfrenta a tensão constitucional entre a competência mínima do júri e a competência atribuída às Varas Criminais Colegiadas, contrapondo, em perspectiva dialética, os argumentos contrários ao deslocamento de competência, divididos entre a crítica doutrinária e os fundamentos deduzidos nas quatro ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a lei, e os argumentos favoráveis, testando a coerência da tese sustentada em face das exceções que o próprio constituinte originário já previu à regra da competência do júri e do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.414 e, por fim, submetendo o dispositivo impugnado ao crivo da proporcionalidade, em suas duas faces: a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente.

Ao final, será possível responder às duas perguntas formuladas, aferindo se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida constitui, como se supõe, limite substantivo intransponível pelo legislador ordinário, hipótese em que sua mitigação, ainda que sob justificativa legítima de proteção institucional, reclamaria instrumento constitucionalmente idôneo, e não simples opção de política criminal emergencial, e se a Vara Criminal Colegiada é capaz de conciliar a proteção dos julgadores com as garantias do juiz natural e do julgamento pelos pares.

2 HISTÓRIA, CONCEITO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O tema pressupõe a necessidade da análise histórica do Tribunal do Júri, e não por mero apego à cronologia. Isso porque a trajetória da instituição funciona como verdadeiro termômetro da democracia: o júri se fortalece nos períodos de abertura democrática e é mitigado, quando não suprimido, nos regimes autoritários.

Compreender esse movimento pendular é o primeiro passo para avaliar se a alteração promovida pela Lei n. 15.358/2026 representa mera opção de política criminal ou mais um capítulo desse histórico de encolhimento da participação popular na administração da justiça.

Por essa razão, a presente seção parte do geral para o específico, reconstruindo a trajetória do júri até a Constituição de 1988, delimitando seu conceito e, por fim, identificando os princípios que o estruturam e a razão pela qual ostenta a condição de cláusula pétrea.

2.1 TRAJETÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Antes de se examinar a feição que o júri assumiu no ordenamento brasileiro, convém percorrer o caminho que o conduziu até a Constituição de 1988. É nesse percurso que se revela a costura entre a participação popular no julgamento e a contenção do arbítrio estatal, fio que atravessa toda a história da instituição e que servirá de chave de leitura para o problema desta pesquisa.

As origens remotas do Tribunal do Júri são descritas de forma incerta, comumente associadas à evolução espontânea da própria organização social e de forma assíncrona em diversos locais da história. É o que Bandeira (2010, p. 21) sintetiza em uma frase: “A origem do júri se perde na noite dos tempos”.

Entretanto, quase todos os embriões do que viria a se tornar o Tribunal Popular coincidem com a evolução da luta contra julgamentos insensatos (como as ordálias) e, também, contra regimes despóticos (Muniz, 2017, p. 50), evidenciando, portanto, a importância da manutenção dessa competência de julgamento como corolário da estabilidade das instituições constitucionais.

É no mesmo sentido o entendimento de Garcete (2020, p. 151):

Os tribunais populares sempre tiveram escopo de aproximar a função estatal de julgar com o pensamento de democracia representativa, por meio da atuação direta do povo. Daí a presença do binômio júri + democracia como essência do júri. Durante séculos, entre períodos virtuosos e de ataques, o júri sobreviveu e está presente, na atualidade, em várias Constituições comprometidas com o Estado Democrático de Direito.

Ainda que o marco inicial seja incerto, a transição das experiências rudimentares para o modelo de participação popular que influenciou diretamente o direito ocidental contemporâneo tem raiz na Inglaterra medieval, onde era comum que os julgamentos se dessem pelas ordálias, provas às quais se atribuía a revelação da culpa ou da inocência do acusado sem qualquer base racional (Hemmens, 2017 apud Muniz, 2017, p. 50).

Foi o momento em que o desenvolvimento do instituto se consolidou como mecanismo de limitação do arbítrio da Coroa, de modo que o júri de acusação de Henrique II, formalizado pela Assize of Clarendon em 1166, e a posterior abolição das ordálias ou juízos de Deus pelo IV Concílio de Latrão impulsionaram a devolução ao homem do poder de julgar o homem, encontrando na Magna Carta de 1215 o preceito fundamental de que ninguém seria detido ou despojado de seus bens senão pelo julgamento regular de seus pares (Muniz, 2017, p. 51-53).

Retirou-se, progressivamente, das mãos dos déspotas a prerrogativa unilateral de punir, transferindo a um conselho de pares a chancela moral e social da aplicação da justiça. O florescimento das premissas liberais ao longo dos séculos XVII e XVIII propiciou a disseminação internacional do tribunal popular, que passou a ser consagrado como um dos pilares de proteção das garantias fundamentais da cidadania (Muniz, 2017, p. 53-54).

Desse modo, as revoluções liberais encarregaram-se de transmutar a fisionomia do instituto, de sorte que o Tribunal do Júri, considerado herança preciosa pelos colonos norte-americanos e consagrado formalmente na patente de Plymouth em 1629, foi assimilado pela França revolucionária de 1789 como uma reação indispensável à magistratura subserviente do ancien régime, estruturando-se sob o dogma da infalibilidade da decisão da sociedade e da íntima convicção dos jurados (Muniz, 2017, p. 53-55, 71). É o que registra Rui Barbosa ([19–], p. 148-149 apud Muniz, 2017, p. 55):

Mediante a Constituição da Virgínia, adotada pela assembléia da colônia em 1621 e imitada, ao depois, como padrão comum pelas outras províncias reais, o “sistema de governo representativo, com o processo do júri, adquiriu foros de direito reconhecido em o novo hemisfério”; de modo que, muito antes de constituírem nação independente, “o julgamento geral de todas as causas pelo júri se achava tão universalmente estabelecido nas colônias como na metrópole”.

Já no cenário histórico brasileiro, a recepção da instituição do júri deu-se de forma singular, importada do modelo anglo-francês no crepúsculo do regime colonial, em um momento de intensa efervescência política que antecedeu a emancipação do país. O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil por ato de 18 de junho de 1822 do Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, com competência restrita ao julgamento dos crimes de abuso da liberdade de imprensa (Macêdo, 2014, p. 7974; Muniz, 2017, p. 60-61), sendo composto por vinte e quatro jurados escolhidos “dentre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas” (Bandeira, 2010, p. 27). Bandeira (2010, p. 27) data o ato de 18 de julho de 1822, divergência que não altera o essencial: nessa fase embrionária, o réu podia recusar até dezesseis jurados e só lhe restava recorrer à clemência do Príncipe Regente. A Lei de 20 de setembro de 1830 deu contornos mais precisos à instituição, ao criar o júri de acusação e o júri de julgação, nos moldes do sistema inglês (Bandeira, 2010, p. 28). Segundo Mendes de Almeida, citado por Lenio Streck (2001, p. 88 apud Bandeira, 2010, p. 28),

No dia do Júri de acusação, eram sorteados sessenta juízes de fato. O juiz de paz do distrito da sede apresentava os processos de todos os distritos do termo, remetidos pelos demais juízes de paz e, preenchidas certas formalidades legais, o juiz de direito, dirigindo a sessão, encaminhava os jurados, com os autos, para a sala secreta, onde procediam a confirmação ou revogação das pronúncias ou impronúncias.

A outorga da Constituição Imperial de 1824 e as reformas processuais subsequentes buscaram fixar o tribunal popular na estrutura orgânica do Estado recém-independente. A Carta de 1824 veio “a consagrar o tribunal popular como um dos ramos do Poder Judiciário, dando-lhe atribuições para decidir, em matéria de fato, tudo quanto no cível quanto no crime fosse discutido” (Silva, 2006, p. 28 apud Muniz, 2017, p. 61), e o Código de Processo Criminal de 1832 ampliou sua competência para processar e julgar extenso rol de crimes (Macêdo, 2014, p. 7974).

Garcete (2020, p. 153) dá valorosa lição sobre a posição topográfica e a efetividade do tribunal popular na Carta constitucional de 1824:

Esta Constituição inseriu o tribunal do júri em capítulo destinado ao Poder Judiciário e lhe atribuiu competência em matérias cível e criminal. Sem embargo, a Constituição não posicionou o tribunal do júri entre as garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. Porém, mesmo com a previsão de júri na então Constituição, o procedimento para tais julgamentos não foi regulamentado e nunca existiu para o julgamento de causas cíveis.

A feição democrática e a ampla competência atribuída ao júri na década de 1830, contudo, revelaram-se efêmeras diante da reação centralizadora do governo imperial, que buscou retomar o controle político-judicial sobre as províncias.

Sob essa ótica intervencionista, a Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, extinguiu o júri de acusação, transferindo a tarefa de pronúncia para delegados de polícia e juízes municipais nomeados, o que acabou por transmutar o Tribunal do Júri em uma corte elitista, censitária e antidemocrática sob forte controle do Estado (Muniz, 2017, p. 63-64; Bandeira, 2010, p. 28).

A elaboração das listas de jurados passou a sofrer escrutínio severo de prepostos da Coroa, esvaziando a representatividade popular e reduzindo as prerrogativas da instituição, que só viriam a ser parcialmente restabelecidas pela posterior Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 (Bandeira, 2010, p. 29).

A Proclamação da República de 1889 representou marco de redefinição topográfica e principiológica da instituição, sob o influxo direto do modelo constitucional norte-americano. Naquele cenário de transição, a Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891 retirou o júri do capítulo do Poder Judiciário e o inseriu na seção de Declaração de Direitos, conquista atribuída à “intransigente defesa da instituição feita por Rui Barbosa” (Nucci, 1999 apud Bandeira, 2010, p. 30), e dispôs, no art. 72, § 31, que era “mantida a instituição do jury” (Muniz, 2017, p. 65).

O julgamento pelos pares passou a ser compreendido formalmente como uma garantia individual do cidadão contra os abusos estatais. Diante da falta de disciplina constitucional do procedimento, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 7 de outubro de 1899, assentou ser necessário observar as recusas peremptórias, a incomunicabilidade dos jurados, a oralidade e o julgamento segundo a consciência dos juízes leigos (Muniz, 2017, p. 65).

Garcete (2020, p. 155) segue a mesma linha e reconhece que houve avanço nas garantias fundamentais do cidadão, aproximando o instituto do mencionado binômio júri + democracia:

A constituição de 1891 representou um marco histórico ao tribunal do júri brasileiro, porquanto, pela primeira vez, foi-lhe conferida dimensão de garantia fundamental. O cidadão tinha o direito de ser julgado pelo tribunal do júri. A instituição ganhava autonomia, ao deixar de estar vinculada ao Poder Judiciário, como forma de representar a sociedade em julgamentos criminais de maior gravidade. Esta Constituição, todavia, não delimitou a competência do júri, nem encartou os seus princípios fundamentais, o que provocou inúmeras divergências hermenêuticas.

Entretanto, a trajetória político-constitucional brasileira ao longo da primeira metade do século XX evidencia a estreita correlação entre o enfraquecimento institucional do Tribunal do Júri e os períodos de recrudescimento autoritário vivenciados pelo país.

Nesse contexto de sucessivas instabilidades políticas e institucionais, a Constituição de 1934 manteve os contornos do júri, mas o devolveu ao capítulo destinado ao Poder Judiciário, mudança que parte da doutrina reputou retrocesso, por ter deixado de tratá-lo como garantia individual do cidadão. A disciplina conferida pela Carta de 1934 revelou-se, por isso, ambivalente: embora mantivesse a instituição “com a organização e as atribuições que lhe der a lei” (art. 72), entregava ao legislador ordinário a tarefa de modificar o júri, suas atribuições e seus elementos essenciais, o que, para parte da doutrina, significava a impossibilidade de sua eliminação, mas a possibilidade de alteração de sua essência (Macêdo, 2014, p. 7975-7976; Bandeira, 2010, p. 30).

Depois, a Constituição de 1937 silenciou sobre o instituto, o qual foi posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, que, contudo, desfigurou sua soberania ao permitir que o Tribunal de Apelação reformasse o mérito das decisões para absolver ou condenar o réu (Macêdo, 2014, p. 7976; Bandeira, 2010, p. 30).

Ao subtrair a soberania das deliberações populares e permitir a reforma do mérito das decisões pelas instâncias togadas superiores, a ditadura do Estado Novo esvaziou a essência democrática da instituição. A queda do regime varguista e o processo de redemocratização que culminou na Carta de 1946 promoveram a restauração da dignidade democrática do julgamento popular, reincorporando-o no rol de direitos subjetivos fundamentais.

Com a queda do governo Getúlio Vargas, a Constituição de 1946 restabeleceu o júri no rol de direitos e garantias individuais e restaurou a soberania de seus veredictos (Muniz, 2017, p. 67), avançando em relação à Carta de 1891 ao prever expressamente a competência obrigatória para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Macêdo, 2014, p. 7976).

A Carta de 1946 reforça, assim, a ideia de que o fortalecimento institucional do Tribunal do Júri acompanha a consolidação do regime democrático.

Isso porque o compromisso democrático do legislador constituinte revelou-se não apenas na manutenção da instituição, mas também na constitucionalização de garantias e de aspectos fundamentais de sua competência, ao reinserir o júri no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais e dispor, no § 28 do art. 141, que “é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos” (Bandeira, 2010, p. 30-31).

Ao exigir número ímpar de jurados e assegurar o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, a Carta de 1946 conferiu maior densidade normativa ao Tribunal do Júri, que deixou de ter apenas a existência garantida e passou a ter garantias e elementos estruturais expressamente disciplinados no texto constitucional (Bandeira, 2010, p. 30-31).

Todavia, a soberania dos veredictos, mantida pela Carta de 1967, foi suprimida pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, durante a ditadura militar (Bandeira, 2010, p. 31). O regime de exceção militar instituiu, novamente, restrições políticas severas sobre o instituto, despojando-o de sua autonomia soberana.

Finalmente, a superação dos anos de arbítrio militar e a promulgação da Carta Cidadã de 1988 representaram o ápice da estabilização democrática e da consolidação político-jurídica do Tribunal do Júri no Brasil. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, não apenas reconheceu o júri no catálogo de direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhe o status de cláusula pétrea intangível, mas também restabeleceu e blindou seus princípios regentes: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Bandeira, 2010, p. 31).

O constituinte originário promoveu o júri à categoria de cláusula de super-rigidez constitucional, blindando a participação direta e soberana do povo contra qualquer tentativa de retrocesso legislativo ordinário ou reformador.

Para os fins deste trabalho, destaca-se que a análise diacrônica das transições constitucionais brasileiras permite descortinar uma tese fundamental sobre a fenomenologia dos regimes de exceção: o autoritarismo estatal não opera simplesmente obstaculizando a emergência de novos direitos, mas sim, de maneira prioritária, mitigando e desidratando garantias fundamentais que já se encontravam solidamente estabelecidas e maduras no ordenamento jurídico.

Nesse cenário, o Tribunal do Júri figura como um dos mais fiéis termômetros desse movimento regressivo, visto que a participação popular na administração da justiça constitui um limite natural ao exercício desmedido do arbítrio centralizado. Conforme já advertia Ansanelli Júnior (2005, p. 39 apud Muniz, 2017, p. 67), ao tratar do regime militar, “todo governo absolutista tem ojeriza ao Júri, pois o julgamento pelos pares reflete a expressão maior da democracia de um país e os governos despóticos buscam, sempre, a derrocada da própria democracia popular”.

A supressão progressiva dessas prerrogativas históricas atua, portanto, como vetor de controle estatal e neutralização da cidadania ativa.

No cenário pátrio, essa dinâmica de erosão de garantias previamente consolidadas manifestou-se com nitidez nas rupturas autoritárias do século XX. Tanto o Estado Novo, que sucedeu a ambivalente Carta de 1934, quanto o regime militar, que sucedeu a Carta de 1946, atuaram diretamente sobre as bases de sustentação do tribunal popular: o primeiro, ao silenciar sobre o júri e admitir a reforma do mérito de suas decisões pelo Tribunal de Apelação; o segundo, ao suprimir a soberania dos veredictos por meio da Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (Bandeira, 2010, p. 30-31).

Macêdo (2014, p. 7976) resume esse movimento:

Com a Constituição de 1967, foi mantida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, havendo sido a instituição enfraquecida com a emenda constitucional de 1969, que instituiu um regime político autoritário e limitador dos direitos e garantia [sic] individuais.

Esse recorrente processo de encolhimento de posições jurídicas já consolidadas demonstra que regimes autoritários operam por meio do sutil esvaziamento das prerrogativas de soberania popular, indicando que a defesa do júri está ligada à própria integridade do regime democrático.

Assim, se o Tribunal do Júri funciona como termômetro da democracia, fortalecido nos períodos de abertura e mitigado nos regimes de exceção, qualquer redução de sua competência deve ser recebida com a desconfiança que a própria história recomenda, sobretudo quando promovida em nome da emergência e da segurança, argumentos que, no passado, serviram de pretexto para as mais graves mitigações da instituição.

2.2CONCEITO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Traçada a trajetória, cumpre fixar o que se entende por Tribunal do Júri, já que o conceito da instituição não é neutro em relação ao problema desta pesquisa. É que, a depender de como se compreenda o júri, se como simples técnica de julgamento ou como garantia de participação popular na distribuição da justiça, a transferência de parcela de sua competência para um colegiado togado poderá parecer mero ajuste organizacional ou verdadeira amputação de um direito fundamental.

Quanto ao conceito do órgão, etimologicamente, o vocábulo “júri” deriva do latim jurare, aludindo originariamente ao juramento solene proferido pelos cidadãos convocados para o julgamento da causa (Alencar; Góes, 2017, p. 702).

Sobre o termo e o próprio conceito da instituição, Vasconcelos (1955, p. 12 apud Alencar; Góes, 2017, p. 703) entende que:

Júri é a forma portuguesa da palavra inglesa ‘jury’, que segundo Lorousse [sic], provém do antigo francês ‘jurée’. Os dicionários registram esse termo como o “conjunto dos cidadãos que como jurados julgam uma causa”. Toda definição é perigosa e nenhuma é completa, mesmo porque, como acentuamos alhures, definir é circunscrever uma idéia (Castro Néri) e a idéia, quase sempre, varia no tempo e no espaço, tomando, às vezes, feições completamente antagônicas. Não obstante, dentro das contingências humanas, devemos definir, não nos arreceando de que umas definições pareçam melhores que outras. Concebemos o júri como uma instituição democrática em que um grupo de cidadãos, convocados por sorteio, são obrigados por lei, mediante compromisso ou juramento, a julgar, de acordo com sua consciência e os ditames da justiça, uma causa que lhes é submetida, sob a presidência de um juiz.

Desse modo, a essência do instituto reside na atribuição do juízo de fato a membros leigos da sociedade que, livres das amarras da dogmática jurídica estrita, decidem a partir de sua íntima convicção e senso de equidade (Muniz, 2017, p. 70-71).

No ordenamento jurídico pátrio, a Carta Magna de 1988 consagrou o Tribunal do Júri no art. 5º, inciso XXXVIII, disciplinando-o como direito e garantia fundamental (Bandeira, 2010, p. 31).

Por estar topograficamente situado no catálogo dos direitos e garantias individuais, o instituto adquire a condição de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República, sendo imune a iniciativas tendentes a suprimi-lo ou a vulnerar sua essência democrática (Bandeira, 2010, p. 31; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 13).

No mesmo sentido, Muniz (2017, p. 122) define o Tribunal do Júri como “garantia fundamental ao acusado, além de mecanismo democrático de participação do cidadão e controle social do Estado”.

Essa conformação confere ao Tribunal Popular uma dupla dimensão funcional. Isso porque se trata, simultaneamente, de direito fundamental do cidadão acusado, o de ser julgado por seus pares, e de garantia da própria sociedade, que intervém diretamente no julgamento das condutas mais graves contra a vida (Muniz, 2017, p. 89; CNPG, 2026, p. 2).

Ao conselho de jurados cabe decidir o mérito dos crimes dolosos contra a vida, ao passo que ao juiz togado cabem a condução do procedimento e a aplicação da pena (Bandeira, 2010, p. 238-239).

Pela ótica democrática, o Tribunal do Júri permite a participação popular direta na distribuição da justiça, porque subtrai do saber técnico do juiz togado o exame de questões que interessam à coletividade e o entrega a cidadãos que as apreciam a partir dos valores culturais e comunitários que eles próprios compartilham (Bandeira, 2010, p. 247), injetando no processo um senso de equidade contra a aplicação mecânica da lei (Vale, 2014, p. 229 apud Muniz, 2017, p. 70).

Sob a ótica da contenção institucional do poder, o julgamento pelos pares desponta como instrumento histórico de freio ao monopólio burocrático do jus puniendi estatal, pondo-se como salvaguarda da liberdade do indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais ou tendências inquisitivas do julgamento exclusivamente togado (Bandeira, 2010, p. 23-24; Muniz, 2017, p. 91).

A respeito dessa finalidade assecuratória, Nassif (1997, p. 23 apud Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 6) define o júri como “a garantia constitucional do cidadão de ser julgado pelo povo, quando acusado da prática de fatos criminosos definidos na própria Constituição ou em lei infraconstitucional, com a participação do Poder Judiciário para a execução de atos jurisdicionais privativos”.

Sob a égide da processualística vigente, o órgão é constituído por um juiz togado, que o preside exercendo a função de garantidor da legalidade estrita e da lisura procedimental, e por vinte e cinco jurados sorteados dentre os cidadãos alistados na comarca, dos quais sete comporão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento, nos termos do art. 447 do Código de Processo Penal (CPP) (Bandeira, 2010, p. 117, 120; Silva, 2022, p. 22).

É essa fusão entre o conhecimento técnico do magistrado de carreira e a sensibilidade leiga dos cidadãos comuns que confere ao júri sua identidade no ordenamento pátrio.

Como bem preleciona Mirabete, o provimento jurisdicional em plenário é de formação complexa justamente por emanar de um órgão composto, cabendo aos jurados a decisão soberana sobre o crime (isto é, a análise do fato principal, da ilicitude e da culpabilidade), ao passo que ao juiz-presidente compete a aplicação técnica e formal da sanção penal cabível (Mirabete, 2006 apud Bandeira, 2010, p. 239).

Ademais, o conceito contemporâneo do júri brasileiro perpassa, obrigatoriamente, sua arquitetura procedimental escalonada.

Embora a doutrina tradicional costume classificá-lo como um rito bifásico, estruturado entre o judicium accusationis, fase de formação da culpa, de viés técnico e instrução sumária, e o judicium causae, fase de plenário em que impera o juízo de mérito popular (Souza Segundo, 2021, p. 849, nota 2395), Nucci sustenta que o procedimento é trifásico, por reconhecer autonomia à fase de preparação do plenário, situada entre a preclusão da pronúncia e a sessão de julgamento, posição que, segundo o autor, a reforma de 2008 ratificou ao disciplinar essa fase em seção própria do CPP (Nucci, 2015, cap. 3, item 3.1).

Sob o prisma da contenção do arbítrio estatal, a primeira fase cumpre a função de filtro de admissibilidade, culminando na decisão interlocutória de pronúncia (art. 413 do CPP; Bandeira, 2010, p. 66-67).

Na mesma linha, Muniz (2017, p. 123) observa que, no júri, “a participação de juízes profissionais é de fundamental importância, porquanto são os que primeiro tomam contato com o processo e realizam o filtro de admissibilidade”, de modo a evitar que o julgamento popular seja alcançado por decisões que ofendam direitos fundamentais.

Na definição de José Frederico Marques, reproduzida por Bandeira (2010, p. 66) a partir de Mirabete, a pronúncia é “sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do júri”. Por encerrar mero juízo de admissibilidade, não autoriza incursão aprofundada no mérito da causa (Bandeira, 2010, p. 66).

Essa cisão procedimental, portanto, não é mero capricho legislativo; destina-se a impedir que imputações desprovidas de lastro probatório mínimo cheguem ao crivo do Conselho de Sentença, salvaguardando o cidadão contra o arbítrio punitivo estatal.

Por fim, ao conceituar o Tribunal do Júri como garantia de estatura constitucional, consolida-se o entendimento de que a sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida emerge como patamar mínimo e intangível assegurado pelo constituinte originário.

Por estar albergado no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), o Júri ostenta o status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF), de modo que a sua competência mínima atua como barreira intransponível ao poder de reforma do constituinte derivado e à discricionariedade do legislador ordinário, obstando tentativas históricas de desidratar ou esvaziar a participação popular na administração da Justiça (Bandeira, 2010, p. 248).

Essa leitura, contudo, não é unânime. Macêdo (2014, p. 8006) expõe o argumento tradicional segundo o qual as cláusulas pétreas decorrem de decisão do próprio povo, titular do poder constituinte, e só poderiam ser superadas por nova ruptura, mas o faz para contestá-lo: para o autor, a competência do júri teria fundamentalidade apenas formal e poderia ser reduzida, para os crimes praticados por organizações criminosas, por meio de emenda constitucional (Macêdo, 2014, p. 8023, 8026-8028). Mesmo essa posição, a mais favorável à redução entre as fontes desta pesquisa, pressupõe emenda à Constituição, e não lei ordinária, ponto que será retomado na seção 4.2.

É também Macêdo (2014, p. 7996) quem registra o entendimento de Marcus Vinícius Amorim de Oliveira, segundo o qual o Tribunal do Júri “é assistido por uma competência privativa, razão pela qual o legislador não pode suprimir da sua alçada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, o que configuraria “restrição eivada de inconstitucionalidade”.

Nesse sentido, embora seja viável a ampliação desse rol para abranger outras infrações por força de conexão ou continência (art. 78, I, do CPP; Bandeira, 2010, p. 248), é terminantemente vedada a supressão de parcelas dessa competência-núcleo.

Sob essa premissa crítica, Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza (2026) denunciam que a inovação trazida pelo artigo 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, ao deslocar o julgamento de homicídios conexos ao crime de domínio social estruturado para as Varas Criminais Colegiadas, incorre em vício de inconstitucionalidade material.

Segundo os autores, ao afastar a atuação do júri com base na qualidade do agente ou na conexão delitiva, a referida lei institui uma “exceção não autorizada pela Constituição” (Cunha; Souza, 2026; Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 560).

Percebe-se, assim, que o conceito de Tribunal do Júri não se esgota na descrição de sua composição ou de seu rito, pois carrega, em seu núcleo, a decisão constituinte de entregar ao povo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É essa premissa conceitual que torna problemático o deslocamento promovido pela Lei n. 15.358/2026 e que exige, na seção seguinte, o exame dos princípios que a Constituição de 1988 erigiu para protegê-la.

2.3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A NATUREZA DE CLÁUSULA PÉTREA DO TRIBUNAL DO JÚRI

A reconstrução histórica empreendida na seção 2.1 evidenciou que o Tribunal do Júri, no Brasil, avançou e retrocedeu ao sabor dos regimes políticos, até se consolidar, na Constituição de 1988, como garantia fundamental do cidadão. Cabe agora identificar os fundamentos normativos dessa consolidação, isto é, os princípios constitucionais que estruturam o instituto e a razão pela qual a doutrina o qualifica como cláusula pétrea.

A inserção do Tribunal do Júri no catálogo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República de 1988, especificamente em seu art. 5º, inciso XXXVIII, confere-lhe blindagem material e normativa singular no ordenamento jurídico pátrio (Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 6).

Essa topografia normativa demonstra que a jurisdição popular transcende a mera divisão técnica de atribuições do Poder Judiciário, consolidando-se como autêntico limite substantivo ao poder de punir do Estado (Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 6).

Ao estruturar a instituição popular como um direito e garantia individual do cidadão, o constituinte originário submeteu-a à cláusula de imutabilidade preconizada pelo art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Essa decisão política fundamental alçou a jurisdição leiga à condição de cláusula pétrea imune a qualquer iniciativa do poder reformador derivado que tenda a suprimi-la ou a esvaziar seu âmbito protetivo e estrutural (Bandeira, 2010, p. 31; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 13).

Para delimitar o núcleo dessa garantia democrática, o art. 5º, XXXVIII, da Constituição de 1988 consagrou expressamente quatro princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Bandeira, 2010, p. 247, nota 41).

Facchi Junior e Oliveira (2025, p. 13) chegam à mesma conclusão, ao afirmarem que os princípios que regem o júri decorrem de sua condição de direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXVIII, da Constituição.

O primeiro desses princípios é a plenitude de defesa, prevista na alínea “a” do referido inciso, que se distingue qualitativamente da ampla defesa assegurada aos acusados em geral (Nucci, 2015, cap. 1, item 1.1.2; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 7).

Na lição de Nucci (2015, cap. 1, item 1.1.2), enquanto aos acusados em geral se assegura “a mais aberta possibilidade de defesa”, aos réus no júri “quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos”.

Com efeito, no tribunal popular, deve ser oportunizado ao acusado defender-se “de forma plena, completa e absoluta” (Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 7).

Isso faculta ao acusado e ao seu defensor o emprego não apenas de argumentos de dogmática jurídica, mas também de razões extrajurídicas (de natureza moral, social, emocional, de política criminal ou psicológica) voltadas ao convencimento dos julgadores leigos (Capez, 2014 apud Silva, 2022, p. 15; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 13).

Esse mandamento constitucional produz efeitos procedimentais imediatos: caso ocorra divergência em plenário entre a versão exposta pessoalmente pelo réu em seu interrogatório, compreendida como autodefesa, e as teses articuladas pelo defensor habilitado, atinentes à defesa técnica, incumbe ao magistrado togado submeter aos jurados a quesitação de ambas as linhas de argumentação (Bandeira, 2010, p. 178, 198-199).

Nesse sentido, Silva (2022, p. 16), ao comentar a atuação do defensor no plenário do júri, pondera que, em virtude dessa distinção, acusado e defensor devem harmonizar a autodefesa e a defesa técnica.

Por isso, incumbe ao magistrado incluir nos quesitos também a tese sustentada pelo acusado, ainda que divirja da apresentada pela defesa técnica (Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 7), sob pena de comprometer a própria plenitude de defesa.

De igual modo, evidenciada a manifesta deficiência técnica que comprometa a paridade material em plenário, cabe ao juiz-presidente dissolver o Conselho de Sentença e declarar o réu indefeso, com fulcro no artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal (Bandeira, 2010, p. 178).

Admite-se, sob esse mesmo pálio protetivo, a ampla inovação de teses defensivas por ocasião da tréplica (Bandeira, 2010, p. 179), assegurando-se que a palavra final pertença sempre à defesa.

No mesmo sentido, Silva (2022, p. 17) reconhece que a inovação de teses na tréplica constitui direito decorrente da plenitude de defesa, tratando-se, contudo, de medida excepcional, que não deve ser utilizada como regra.

Em segundo lugar, a garantia do sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, alínea “b”, da CF) destina-se a resguardar a livre manifestação e a incolumidade do Conselho de Sentença, evitando que os jurados sofram qualquer tipo de coação, ameaça ou represália externa ao decidirem o destino do réu (Bandeira, 2010, p. 202-203; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 9).

Esse postulado materializa-se procedimentalmente por meio da incomunicabilidade dos julgadores leigos e da deliberação em sala especial (art. 485 do CPP), medida que não afronta o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF), porquanto encontra respaldo na ressalva constitucional de restrição justificada pelo interesse social e pela proteção à tranquilidade dos membros do júri (Bandeira, 2010, p. 231-232; Nucci, 2015, cap. 1, item 1.1.3).

Além disso, para assegurar a inviolabilidade do voto, a apuração do escrutínio encerra-se tão logo seja atingida a maioria de quatro votos afirmativos ou negativos, obstando a quebra de sigilo decorrente de votações unânimes (Bandeira, 2010, p. 202-204).

Por sua vez, o postulado da soberania dos veredictos, albergado na alínea “c” do mesmo inciso constitucional, consagra a intangibilidade material da decisão emanada dos juízes de fato, vedando que qualquer tribunal togado substitua ou reforme o mérito da causa apreciada pelo júri popular (Bandeira, 2010, p. 252-253; Silva, 2022, p. 20).

Embora a soberania não exclua a recorribilidade das decisões, harmonizando-se com o princípio do duplo grau de jurisdição, ela restringe o âmbito de atuação das cortes recursais: na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, alínea “d”, do CPP), incumbe à superior instância apenas cassar o julgamento e remeter o acusado a novo júri, sendo-lhe peremptoriamente vedado exercer juízo rescisório substitutivo sobre o meritum causae (Bandeira, 2010, p. 250-253; Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 14).

Conforme sintetizou o Ministro Celso de Mello em célebre julgado do Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus 70.193/RS, o controle recursal do Poder Judiciário sobre os veredictos do júri, nos estritos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, não ofende a soberania do júri, pois o provimento da apelação pelo Tribunal de Justiça não importa em resolução do litígio penal, cuja apreciação de mérito permanecerá, em todas as hipóteses, na esfera exclusiva do Tribunal Popular (Brasil, 1993).

Por fim, a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a saber, homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF), define o núcleo material da instituição (Silva, 2022, p. 20; Bandeira, 2010, p. 247-248).

A expressa delimitação material operada pelo constituinte originário constitui salvaguarda contra a erosão progressiva e o esvaziamento prático do Tribunal do Júri pelo legislador ordinário (Bandeira, 2010, p. 247-248; Nucci, 1999, p. 174 apud Bandeira, 2010, p. 248).

Dessa forma, a conjugação desses quatro princípios fundamenta a natureza de cláusula pétrea do Tribunal Popular (art. 60, § 4º, IV, da CF), tornando materialmente inconstitucional qualquer modificação legislativa tendente a restringir suas garantias ou transferir a competência privativa dos crimes dolosos contra a vida para juízos técnicos singulares ou colegiados (Bandeira, 2010, p. 31, 247-248; CNPG, 2026, p. 3).

A fixação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF) não é simples regra de distribuição de atribuições jurisdicionais, mas garantia constitucional indisponível do cidadão e pilar de sustentação do próprio Estado Democrático de Direito (Facchi Junior; Oliveira, 2025, p. 6, 13; Muniz, 2017, p. 89).

A importância dessa previsão expressa é destacada por Bandeira (2010, p. 247-248):

[…] como forma de garantir a competência mínima do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, pois se não houvesse a previsão expressa na Constituição, o legislador ordinário poderia, dependendo do momento histórico, transferir essa competência para o juiz singular, considerando, principalmente, que o júri vem perdendo, ao longo do tempo, a sua importância no sistema judiciário de alguns países europeus. Com efeito, o Tribunal do Júri foi erigido a status de cláusula pétrea, todavia, a sua competência, em razão da existência de tantos opositores, poderia ser reduzida a nada ou a delitos de menor gravidade, caso não houvesse a previsão legal para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Por isso, o Júri encontra-se a salvo não apenas das investidas do legislador ordinário, mas também do próprio poder constituinte derivado reformador, impedindo qualquer alteração tendente a abolir a instituição ou esvaziar seu núcleo essencial de funcionamento (Bandeira, 2010, p. 31).

A intangibilidade dessa competência liga-se diretamente ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF).

No âmbito dos delitos dolosos contra a vida, o constituinte originário predeterminou o Conselho de Sentença como o juiz natural de quem é acusado de crime contra a vida (Vale, 2014 apud Muniz, 2017, p. 89).

Por isso, deslocar o julgamento de certas modalidades de homicídio para juízos togados, singulares ou colegiados, a partir da qualidade de membro de organização criminosa, esbarra no próprio juiz natural, por introduzir critério pessoal incompatível com a objetividade e a impessoalidade que o princípio exige (CNPG, 2026, p. 3).

Conforme relata Macêdo (2014, p. 7994-7995), o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ao examinar a Proposta de Emenda à Constituição n. 486/2010, que pretendia excluir da competência do júri os crimes praticados por organizações criminosas, apontou que o deslocamento violaria a igualdade, na medida em que submeteria crimes idênticos a julgadores diferentes a depender do autor, e resvalaria na criação de juízos de exceção, vedados pelo art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. A proposta foi arquivada justamente por afrontar cláusula pétrea.

Ademais, a inafastabilidade dessa competência opera sob a dupla dimensão que caracteriza os direitos fundamentais: ela atua simultaneamente como direito subjetivo do acusado a ser julgado pelos seus semelhantes e como garantia institucional da sociedade de exercer, de forma direta e participativa, o poder jurisdicional do Estado, funcionando como um contrapeso ao arbítrio punitivo estatal (Muniz, 2017, p. 89, 91).

Fixadas essas premissas (a natureza de cláusula pétrea do Tribunal do Júri e a intangibilidade de sua competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida), cumpre investigar o contexto fático que, em 2026, levou o legislador ordinário a editar norma que relativiza justamente essa competência em nome do combate à criminalidade organizada. É o que se propõe a fazer a seção seguinte, que delimita o conceito de organização criminosa ultraviolenta e examina a gênese da Lei n. 15.358/2026, para que, somente então, na seção final, se possa confrontar essa legislação com o núcleo essencial do Júri aqui delineado.

3 CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA

Se a seção anterior demonstrou o que está em jogo quando se toca a competência do júri, a presente seção volta-se ao outro polo da tensão: a criminalidade organizada ultraviolenta, cuja ascensão foi invocada pelo legislador de 2026 para justificar o deslocamento de competência. Logo, antes de avaliar a resposta legislativa, é preciso compreender o fenômeno que ela pretende enfrentar, a começar pela definição que a própria lei adotou.

A Lei n. 15.358/2026 define que:

Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei (Brasil, 2026).

Conforme delimitado na introdução, esta pesquisa dedica-se a analisar a competência para o julgamento dos homicídios praticados especificamente por integrantes de facções criminosas, abordando de maneira tangencial os homicídios praticados por grupos paramilitares e por milícias privadas, que a Lei n. 15.358/2026 submete ao mesmo regime de competência. Para compreender por que o legislador reuniu essas figuras sob um tratamento penal e processual mais severo, é preciso revisitar, antes, a formação histórica das principais facções que atuam no país.

3.1 HISTÓRIA DAS PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS NO BRASIL

A gênese das principais organizações criminosas ultraviolentas no Brasil remonta ao sistema penitenciário, onde a ausência de controle estatal efetivo permitiu a formação de estruturas hierarquizadas, territorializadas e com coordenação nacional e até internacional (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 531).

O Comando Vermelho (CV), pioneiro nessa morfologia, surgiu no sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro, ao lado da Falange Vermelha e do Terceiro Comando, entre as organizações dedicadas a roubos a bancos e ao tráfico de drogas (Macêdo, 2014, p. 7980).

Essa articulação nascida no cárcere expandiu-se para fora das prisões, passando as facções a atuar com uma “governança criminal” caracterizada pelo controle social e territorial e sustentada por atividades como o tráfico de drogas, o contrabando, os roubos, as extorsões e a lavagem de dinheiro (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 534).

As dinâmicas de governo criminal desses grupos de base prisional variam entre os estados brasileiros, conforme uma combinação complexa de fatores locais (Muniz; Dias, 2022, p. 145).

De modo análogo, o Primeiro Comando da Capital (PCC) emergiu no cenário paulista no ano de 1993, gestado nas entranhas do sistema prisional e estendendo suas ramificações para diversos rincões do país (Silva, 2003 apud Macêdo, 2014, p. 7980). Seus mitos de origem e ritos de legitimação (Muniz; Dias, 2022, p. 137, 139) disciplinam a convivência interna a partir do conhecimento que a comunidade policiada pela facção teria sobre o agir “certo” (Muniz; Dias, 2022, p. 138).

Ao longo dos anos, a organização logrou transcender os limites físicos do cárcere, estruturando espécie de rede que conecta o espaço urbano-prisional e se retroalimenta da política estatal de encarceramento massivo, transformando a própria massa carcerária em uma espécie de commodity política (Dias, 2013 apud Muniz; Dias, 2022, p. 147; Muniz; Dias, 2022, p. 140).

Sob uma narrativa de irmandade horizontal de “irmãos” periféricos, o grupo consolidou uma governança corporativa sobre o comércio ilegal de drogas e armas, além de operacionalizar um procedimento ritualístico de resolução de conflitos locais, denominado “debate” ou “ir pras ideias” (identificado externamente como “tribunais do crime”) que atua na pacificação das periferias e na afirmação de seu monopólio regulatório (Muniz; Dias, 2022, p. 137-138).

A evolução dessas duas matrizes faccionais revela um deslocamento teleológico: o que nasceu sob a roupagem de reivindicação corporativa de presidiários consolidou-se como modelo de crime organizado ultraviolento.

A capacidade de constrangimento do poder público revelou-se, entre outros episódios, no assassinato do juiz Antônio José Machado Dias, em 2003, atribuído a membros do PCC (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 9), e o emprego da violência para impor controle territorial e social tornou-se o traço que a nova lei elegeu para definir a facção criminosa (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 534-535).

Sob a ótica criminológica, contudo, a leitura desses agrupamentos como “estado paralelo” ou como “firma” deve ser recebida com cautela. Muniz e Dias (2022, p. 136) advertem que essa narrativa oculta as inter-relações entre os domínios armados e as estruturas do Estado e do mercado, e Amaral e Brenner, com apoio em Amaral e Andreatta, situam as facções no mesmo regime de ilegalismos que sustenta o encarceramento em massa (Amaral; Andreatta, 2024 apud Amaral; Brenner, 2026, p. 3). Ainda assim, trata-se de grupos que exercem modos específicos de governo sobre territórios e populações (Muniz; Dias, 2022, p. 137).

Esse cenário de soberania compartilhada ou “terceirização da soberania” (Dias, 2013 apud Muniz; Dias, 2022, p. 139) acabou por servir de pretexto para a tutela legislativa de emergência pretendida pelo Marco Legal de 2026 (Lei n. 15.358/2026), cuja pretensão de inflação legislativa e “populismo penal”, contudo, atrai severas críticas doutrinárias por intensificar o estado carcerário sem debelar as redes econômicas que dão suporte logístico às facções (Semer, 2026, p. 6-7; Amaral; Brenner, 2026, p. 3; Travassos; Andreatta, 2026, p. 12).

Tendo em vista essa trajetória histórica de expansão e sofisticação das facções criminosas, compreende-se por que o legislador de 2026 optou por criar um regime penal específico e mais severo. Cabe, então, examinar os tipos penais efetivamente introduzidos pela Lei n. 15.358/2026 e os problemas dogmáticos que sua técnica legislativa suscita.

3.2 OS TIPOS PENAIS DA LEI N. 15.358/2026

A análise dos tipos penais introduzidos pela Lei n. 15.358/2026 não interessa a esta pesquisa por si mesma, mas pelo que revela sobre a regra de competência impugnada. Isso porque, na reza do art. 2º, § 8º, o deslocamento para as Varas Criminais Colegiadas depende da conexão entre o homicídio e o crime de domínio social estruturado, de modo que a amplitude desse tipo penal define, na prática, quantos homicídios serão retirados do Tribunal do Júri: quanto mais aberto o tipo, maior o alcance da exceção.

A positivação do crime de domínio social estruturado pela Lei n. 15.358/2026 introduziu na legislação penal brasileira figura voltada à tutela da segurança pública e da soberania estatal. Sob a perspectiva dogmática tradicional, o tipo penal insculpido no artigo 2º revela uma natureza eminentemente pluriofensiva, voltada a salvaguardar de forma simultânea a paz pública, a incolumidade das pessoas, o funcionamento regular das instituições democráticas e a soberania do Estado sobre o território nacional (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 542).

Trata-se, para os autores, de tutela de interesses coletivos e difusos de terceira geração, cuja existência fática atua como pressuposto indispensável para a fruição de direitos fundamentais individuais básicos, como a vida, a liberdade e a integridade física (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 542).

Contudo, a legitimação dessa fisionomia de intervenção penal enfrenta severas restrições por parte da dogmática garantista contemporânea. Jacson Zilio (2025, p. 169) adverte para o perigo de o legislador recorrer a “vagas abstrações” como paz pública, segurança de algo ou ordem pública sob o seu aspecto puramente subjetivo, isto é, a mera sensação coletiva de tranquilidade, na medida em que sentimentos não constituem bens jurídicos legítimos no Direito Penal Democrático (Zilio, 2025, p. 169, nota 56).

Sob esse viés crítico, para que o injusto do delito organizacional ostente legitimidade constitucional e material, ele não pode ser reduzido a um mero crime de “posição” ou de “estado”, devendo configurar uma magnitude social autônoma que agrida faticamente o Estado ao se apropriar indevidamente do monopólio da violência e do âmbito de soberania pública (Zilio, 2025, p. 173; Meliá, 2007, p. 36 apud Zilio, 2025, p. 179).

A conduta típica do domínio social estruturado amolda-se, na classificação de Cunha, Pinto e Souza (2026, p. 544), a um tipo múltiplo por acumulação, em que o legislador penal, movido por uma lógica de intervenção máxima e populismo penal (Semer, 2026, p. 6-7), descreve um contexto de domínio e, em seguida, arrola extenso catálogo de formas de execução, técnica que multiplica as vias de ingresso no tipo.

Configura-se a tipicidade quando o agente, atuando na qualidade indissociável de integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 543), utiliza violência armada, coação ou grave ameaça continuada para estabelecer zonas de exclusão de autoridade pública, controlar serviços essenciais ou impor uma jurisdição clandestina sobre a população civil subjugada (Brasil, 2026).

Essa estrutura típica, no entanto, enreda-se em uma “definição circular de organização ultraviolenta”, como aponta Marcelo Semer (2026, p. 6). A circularidade decorre da leitura conjunta dos dispositivos: o art. 2º pune o agente que pratica as condutas nele descritas na condição de integrante de organização criminosa ultraviolenta, ao passo que o § 2º do mesmo artigo define essa organização, entre outras hipóteses, como aquela que “pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei” (Brasil, 2026), fechando a definição típica em um ciclo autorreferencial.

Outrossim, a imprecisão de termos elementares do tipo, como “controle territorial ou social” e “intimidação de populações”, desconsidera o papel do destinatário da norma e outorga excessiva discricionariedade ao intérprete, violando frontalmente a legalidade penal em seu corolário da máxima taxatividade (Rodrigues; Cidade; Oliveira, 2026, p. 16-18).

Esse ponto é decisivo para o problema desta pesquisa. É que, sendo o domínio social estruturado um tipo de contornos fluidos, a conexão exigida pelo § 8º do art. 2º deixa de funcionar como filtro seguro, e a competência para o julgamento do homicídio passa a depender de uma qualificação jurídica aberta, a ser disputada no curso do próprio processo. Em outras palavras, a imprecisão do tipo penal migra para a regra de competência, com evidentes reflexos sobre a garantia do juiz natural, que exige a predeterminação do órgão julgador por critérios objetivos e anteriores ao fato.

A mesma objeção foi levada ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI 7.956, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) sustenta que expressões como “controle territorial”, “domínio social estruturado”, “favorecimento” e “incitação” não têm sentido determinável pela simples leitura do texto legal, em ofensa à legalidade estrita, e que a punição da condição de liderança e da mera adesão à organização troca o direito penal do fato por um direito penal de autor, que sanciona o “ser” em vez do “fazer” (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, 2026, p. 3). Logo, se o tipo é aberto a ponto de punir aquilo que o agente é, a regra de competência que dele depende herda a mesma indeterminação, e passa a ser o pertencimento, e não o fato, o critério que define quem julga o homicídio.

Há, ainda, um tipo penal que a análise do domínio social estruturado costuma deixar à sombra, mas que interessa diretamente a esta pesquisa. A Lei n. 15.358/2026 acrescentou ao art. 121 do Código Penal o § 2º-D, que qualifica, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, o homicídio doloso “cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º” da nova lei, e deu nova redação ao art. 78, I, do Código de Processo Penal, para ressalvar esses mesmos homicídios da prevalência do júri (Brasil, 2026). Na petição da ADI 7.957, a União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito (UNAA) observa que as duas alterações precisam ser lidas em conjunto, porque é da combinação entre elas que nasce o vício: “cria-se um tipo específico de homicídio doloso e, ao mesmo tempo, subtrai-se o julgamento desse tipo do único órgão que a Constituição autoriza a julgá-lo” (União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito, 2026, p. 7). Na mesma passagem, a entidade aponta que a pena da qualificadora coincide com a do crime de domínio social estruturado, sem que a lei resolva a sobreposição entre os tipos, o que abre espaço para o bis in idem. Constata-se, com efeito, que o § 8º do art. 2º não opera isoladamente: a lei promoveu verdadeira costura normativa, em três diplomas distintos, para retirar do júri esses homicídios, e a abertura do tipo de domínio social estruturado alimenta cada um desses pontos.

Para além da tipificação do domínio social estruturado, o diploma de 2026 operou relevante sistematização dogmática ao delimitar os contornos conceituais de três manifestações criminosas distintas, frequentemente confundidas na práxis forense: as facções criminosas (organizações ultraviolentas), as milícias privadas e os grupos paramilitares (Brasil, 2026; Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 538).

Do ponto de vista estritamente processual e sob a égide do princípio da especialidade, a convivência entre essas novas figuras e os tipos tradicionais (como o artigo 288-A do Código Penal) resolve-se pela verificação do elemento territorial: enquanto o artigo 288-A subsiste para punir a milícia ou organização paramilitar em sentido amplo, o Marco Legal de 2026 atrai a incidência de suas severas sanções quando tais grupos operarem no contexto de imposição de domínio social estruturado (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 537).

Sob o prisma empírico e criminológico, a fisionomia diferenciada desses grupos assenta-se em suas relações com a estrutura estatal e nas formas como organizam a coerção e gerem mercados ilícitos. As facções criminosas, cuja definição legal já foi transcrita na abertura desta seção, distinguem-se menos pelo número de integrantes do que pelo modo como exercem, pela violência, o controle territorial e social.

Sua governança criminal articula-se a partir da dominação e instrumentalização do espaço prisional e se expande extramuros, unificando o comércio varejista de mercados proibicionistas altamente lucrativos (como o narcotráfico e o comércio ilegal de armas), gerando uma espécie de “terceirização da soberania” em periferias urbanas precarizadas (Muniz; Dias, 2022, p. 138-139; Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 534).

As milícias privadas, por sua vez, diferenciam-se substancialmente das facções pelo seu arranjo político-institucional interno e pelas interfaces com o poder público. Em sua gênese discursiva, as milícias apresentavam-se falsamente como “ligas de autodefesa comunitária” compostas por agentes públicos de segurança indignados com a inércia estatal frente ao tráfico de drogas (Muniz; Dias, 2022, p. 141-142).

Na fisionomia fática, consolidaram-se como autênticas firmas criminais que se sustentam pela extorsão institucionalizada a moradores e comerciantes locais, cobrando compulsoriamente por uma “proteção anticriminal” e explorando de forma monopolista o mercado de bens e serviços básicos essenciais nas comunidades dominadas, tais como transporte, gás, água e telecomunicações (Muniz; Dias, 2022, p. 142).

Sua superioridade político-organizacional repousa, precisamente, no fato de seus principais quadros emergirem de dentro da estrutura administrativa do próprio Estado (policiais militares, bombeiros, agentes públicos), o que lhes garante trânsito nas repartições, rede de apoio político local e blindagem operativa contra a persecução criminal (Muniz; Dias, 2022, p. 142).

Por fim, os grupos paramilitares, equiparados às facções para os fins da nova lei, recebem o mesmo tratamento dispensado às milícias privadas quanto à coexistência com o art. 288-A do Código Penal (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 536-538), e a abertura dessa categoria, segundo Rodrigues, Cidade e Oliveira (2026, p. 16-18), tensiona a legalidade penal e abre margem ao arbítrio judicial.

Compreendidos os tipos penais e a fenomenologia das organizações criminosas ultraviolentas, resta situar a Lei n. 15.358/2026 dentro de um debate mais amplo da dogmática penal contemporânea: o do direito penal de emergência e sua relação com a experiência já vivida pelo ordenamento brasileiro com a colegialidade da Lei n. 12.694/2012, cuja lógica de proteção institucional viria a inspirar, anos depois, o art. 2º, § 8º, ora impugnado.

3.3 O DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA E A LEGISLAÇÃO ANTIFACÇÕES: ANÁLISE DE APLICABILIDADE DA LEI N. 12.694/2012

Examinados os tipos penais, resta compreender a racionalidade que os produziu. Nesse diapasão, a Lei n. 15.358/2026 não surge no vazio, mas como mais um capítulo de uma tradição legislativa que, diante de fenômenos criminais de grande repercussão, responde com a ampliação do poder punitivo e com a flexibilização de garantias, lógica que ajuda a explicar por que a competência do júri passou a ser tratada como obstáculo, e não como garantia.

A proliferação de diplomas normativos voltados à repressão de facções criminosas insere-se no fenômeno do Direito Penal de Emergência, cuja gênese conceitual remete às reformas estruturais italianas da década de 1970 destinadas ao combate ao terrorismo e à criminalidade organizada (Filippo, 2020, p. 78).

Esse modelo político-criminal caracteriza-se por respostas legislativas açodadas, assistemáticas e de forte apelo midiático, que priorizam a função simbólica da pena, voltada à manipulação de estados anímicos e à transmissão de uma falsa sensação de segurança à sociedade, em detrimento de sua efetividade preventivo-instrumental concreta (Filippo, 2020, p. 77-81; Semer, 2026, p. 6-7).

A tramitação da própria Lei n. 15.358/2026 fornece ilustração eloquente desse açodamento. Segundo a petição da ADI 7.957, o Projeto de Lei n. 5.525/2025, encaminhado pelo Poder Executivo com o propósito de alterar leis já existentes sobre organizações criminosas, foi aprovado na Câmara dos Deputados na forma de substitutivo, reconstruído no Senado Federal por substitutivo de caráter global, com a criação de tipos penais inéditos, e devolvido à Câmara, em fevereiro de 2026, para um retorno que a entidade qualifica como meramente formal, em regime de urgência (União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito, 2026, p. 10-13). No mesmo sentido, a ABRACRIM aponta que a lei implementou política de endurecimento sistêmico sem qualquer avaliação prévia de impacto sobre o sistema penitenciário, cujo estado de coisas inconstitucional o Supremo Tribunal Federal já reconhecera na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, 2026, p. 8). Não cabe a esta pesquisa examinar o eventual vício formal de que cogita a UNAA, que escapa ao recorte material aqui proposto; importa, antes, registrar que o próprio modo de produção da lei confirma o diagnóstico doutrinário de uma legislação feita às pressas, sob a pressão do momento.

Sob o influxo desse alarmismo social, o legislador passa a agir “por espasmos” a cada caso de grande repercussão, promovendo uma hipertrofia de tipos penais, a antecipação da tutela penal para atos preparatórios e o recrudescimento irracional das sanções, o que aproxima a legislação nacional do autoritarismo típico do Direito Penal do Inimigo (Filippo, 2020, p. 79-80; Zilio, 2025, p. 164, 177).

Não por acaso, essa aproximação foi explicitada em uma das ações diretas propostas contra a lei. Na ADI 7.952, a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) sustenta que a Lei n. 15.358/2026 institui um “Direito Penal do Inimigo”, em que “o indivíduo é punido pelo que é (membro de facção) e não apenas pelo que fez”, com antecipação da punição a condutas preparatórias, flexibilização de garantias processuais e tratamento do acusado como “não-pessoa” (Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, 2026, p. 26). A advertência interessa de perto a esta pesquisa, porque o critério que desloca o homicídio para as Varas Criminais Colegiadas é, justamente, o pertencimento do agente à organização; e a mesma entidade alerta para o risco de que o afastamento de garantias constitucionais em nome do combate a “inimigos eleitos” se converta em precedente capaz de alcançar, amanhã, outros crimes graves (Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, 2026, p. 18).

Nesse cenário se insere a Lei n. 12.694/2012, concebida primordialmente como uma política pública de proteção institucional voltada a neutralizar as graves ameaças e atentados perpetrados contra a integridade física de magistrados criminais no exercício de suas funções (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 26).

A ratio essendi do julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição, posteriormente expandido com a autorização para a instalação de Varas Criminais Colegiadas permanentes pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reside na técnica do anonimato decisório relativo (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 2, 21; Cunha; Souza, 2026).

Conforme explicitam Alexandre Morais da Rosa e Mariana Jacobo Leite (2022, p. 2), a reunião de três magistrados para atos de instrução, decretação de medidas cautelares e prolação de sentenças visa promover a “dispersão da responsabilidade” do ato jurisdicional.

Ao afastar a figura do juiz isolado e diluir a autoria da decisão na impessoalidade do órgão colegiado, o sistema desestimula as tentativas de retaliação e coação física por parte das facções criminosas (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 2).

A dogmática processual-constitucional, todavia, já apontava limites a esse modelo de proteção antes mesmo da edição da Lei n. 15.358/2026. Segundo Cunha e Souza (2026), a sistemática da Lei n. 12.694/2012 destina-se ao âmbito da jurisdição comum togada, operando dentro das balizas de competência ordinária, sem idoneidade jurídica para afastar ou derrogar regras de competência de estatura constitucional. O próprio Fabrício Meira Macêdo (2014, p. 8025), embora favorável à redução da competência do júri por emenda constitucional, reconhece que a Lei n. 12.694/2012 não se aplica ao Tribunal do Júri, “haja vista decorrer a sua competência da própria Constituição Federal”.

Essa é, precisamente, a controvérsia que o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 reacende, ao transpor a lógica protetiva da colegialidade para o terreno, até então intocado, da competência material do Conselho de Sentença.

A Nota Técnica n. 01/2026 da Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (LUME), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), já assentou que “a colegialidade técnica e a participação democrática dos jurados são institutos de natureza radicalmente distinta” (CNPG, 2026, p. 3). Quanto à proteção dos julgadores, o desaforamento (art. 427 do CPP) já havia sido lembrado, no debate da Proposta de Emenda à Constituição n. 486/2010, como alternativa capaz de enfrentar o risco sem tocar a competência do Júri (Macêdo, 2014, p. 7994-7995).

Tem-se, assim, o mosaico completo do problema: de um lado, uma garantia constitucional que a história revela ser termômetro da democracia; de outro, uma legislação de emergência que, a pretexto de proteger os julgadores, transpõe para o terreno do júri uma técnica concebida para a jurisdição comum. Se essa transposição resiste a um exame mais detido, à luz das ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a lei, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do teste da proporcionalidade, é o que se examinará na seção seguinte.

4 AS VARAS CRIMINAIS COLEGIADAS E OS LIMITES À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Chega-se, enfim, ao ponto em que as premissas construídas nas seções anteriores precisam ser postas à prova. Se o júri é garantia de estatura constitucional e se a Lei n. 15.358/2026 é produto de uma racionalidade emergencial, cabe verificar se a regra do art. 2º, § 8º, encontra, ainda assim, algum fundamento de validade, o que exige ouvir, com igual atenção, os argumentos que a atacam e os que a sustentam.

A edição da Lei n. 15.358/2026, intitulada “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”, é apresentada pela doutrina como resposta à crescente complexidade e gravidade das organizações criminosas ultraviolentas, descritas como “estruturas com capacidade de impor domínio territorial, atacar infraestruturas essenciais, confrontar diretamente as forças de segurança e infiltrar-se nas instituições políticas e administrativas” (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 531).

Na leitura dos mesmos autores, o modelo tradicional do direito penal e do processo penal, pensado para condutas individuais e episódicas, não teria conseguido responder a estruturas criminosas complexas, contínuas e estratégicas, o que exigiria adaptações hermenêuticas e procedimentais “sem abandono das garantias fundamentais” (Cunha; Pinto; Souza, 2026, p. 531). O preço dessa adaptação, contudo, recaiu justamente sobre uma garantia fundamental do cidadão: na inteligência do art. 2º, § 8º, da nova Lei,

Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere este artigo, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 (Brasil, 2026).

Esta seção final confronta, em perspectiva dialética, os dois lados dessa controvérsia. Em um primeiro momento, expõem-se os argumentos que sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo, inclusive os deduzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Supremo Tribunal Federal; em seguida, apresentam-se, com igual rigor, os argumentos que buscam legitimar a competência das Varas Criminais Colegiadas, distinguindo-se a legitimidade da colegialidade em si da ilegitimidade de sua utilização para subtrair competência material do Júri; na sequência, testa-se a coerência dessa conclusão em face das exceções que o próprio poder constituinte originário já previu à regra da competência do júri e do precedente firmado na ADI 4.414; e, por fim, submete-se o dispositivo ao crivo da proporcionalidade, em suas duas faces, para que se possa concluir, com fundamento sistemático, pela solução mais adequada aos problemas de pesquisa.

4.1 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO JULGAMENTO DOS HOMICÍDIOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO

O debate contemporâneo acerca dos limites à competência do Tribunal do Júri foi tensionado com a promulgação da Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026, cujo art. 2º, § 8º, transcrito acima, deslocou para as Varas Criminais Colegiadas o julgamento dos homicídios conexos ao crime de domínio social estruturado, sob a justificativa de tutelar a integridade dos magistrados diante do crime organizado violento.

Esses argumentos se desenvolvem em duas frentes que convém separar, embora convirjam para a mesma conclusão. A primeira é a crítica doutrinária, formulada logo após a edição da lei; a segunda, a impugnação levada ao Supremo Tribunal Federal nas quatro ações diretas de inconstitucionalidade que a questionam, cujos fundamentos, pela relevância institucional de quem os subscreve, recebem exame em apartado.

4.1.1 A crítica doutrinária

A primeira objeção ao dispositivo nasce da própria doutrina que acompanhou a edição da lei, e parte de um reconhecimento: a preocupação com a segurança dos julgadores é legítima.

Conforme acentuam Cunha e Souza (2026), a atividade decisória individual exercida por um juiz togado em face de lideranças de facções criminosas ultraviolentas expõe o magistrado a riscos pessoais de intimidação e violência intoleráveis, comprometendo potencialmente a própria imparcialidade da resposta jurisdicional por motivos de autopreservação.

A introdução do julgamento colegiado visaria neutralizar esse fator de vulnerabilidade ao diluir a responsabilidade da decisão entre três magistrados, consagrando o que a doutrina denomina anonimato decisório relativo (Cunha; Souza, 2026).

Mesmo essa técnica protetiva, contudo, não passa incólume pelo crivo do devido processo legal. Aury Lopes Jr. adverte que “Não há como conciliar a garantia constitucional com essa ‘ocultação’ do voto divergente”, uma vez que “é a fundamentação das decisões o mais importante instrumento de legitimação do poder exercido” (Lopes Jr., 2021, p. 337 apud Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 16). O mesmo autor observa, ainda, que a atribuição às varas colegiadas de todos os atos da investigação, da ação penal e da execução exclui, nesses casos, a incidência do juiz das garantias (Lopes Jr., 2021, p. 335 apud Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 22).

Contudo, a transposição automática dessa lógica de proteção para o campo dos crimes dolosos contra a vida revela-se incompatível com a ordem constitucional de 1988. Ao deslocar peremptoriamente o julgamento de tais crimes para as Varas Criminais Colegiadas, o legislador ordinário incorre em inconstitucionalidade material, pois a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida ostenta o status de direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF).

Por se tratar de cláusula pétrea, dotada de rigidez contra o poder de reforma e a atividade legislativa ordinária, essa competência mínima não pode sofrer desidratações, supressões ou flexibilizações baseadas no contexto de violência ou no perfil sócio-organizacional do acusado. Como bem asseveram Cunha e Souza (2026), a especialização ou a gravidade do cenário delinquencial não constituem salvaguardas ou autorizações implícitas para mitigar direitos e garantias expressamente estabelecidos na Carta Magna.

A inovação legislativa também subverte as regras de atração de competência historicamente consolidadas pela processualística penal. Na redação tradicional do art. 78, I, combinado com o art. 79 do Código de Processo Penal, imperava a máxima da vis attractiva do Tribunal do Júri, segundo a qual, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecia a competência do tribunal popular. A Lei n. 15.358/2026, porém, não se limitou ao art. 2º, § 8º: por meio de seu art. 38, alterou o próprio art. 78, I, que passou a ressalvar da prevalência do júri “os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa” (Brasil, 2026).

Inverteu-se, assim, a lógica da conexão, já que é o crime de domínio social estruturado que passa a atrair o homicídio para o juízo colegiado técnico, quando a tradição processual sempre fez o homicídio doloso atrair os delitos a ele conexos. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e a UNAA tratam essa alteração como vício consequente do mesmo fundamento, observando que o revestimento de norma processual não sana a inversão, por lei ordinária, de uma prevalência que decorre da própria Constituição (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 11; União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito, 2026, p. 7).

A inconstitucionalidade evidencia-se, ainda, porque a norma define o órgão julgador a partir de dois elementos, a qualidade do agente, isto é, seu pertencimento à organização criminosa, e a conexão do homicídio com outros delitos, o que viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF). Como bem observam Cunha e Souza (2026), essa técnica legislativa “contraria entendimento consolidado no sentido de que a competência do Tribunal do Júri prevalece nos casos de conexão entre crime doloso contra a vida e outros delitos, devendo estes ser julgados pelo próprio Júri”.

Sob o ponto de vista da aplicabilidade temporal, a norma também suscita aporias dogmáticas relevantes. Uma vez que o § 8º exige, de forma expressa, a conexão do homicídio com os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 15.358/2026 (os tipos novos de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado), e considerando que esses tipos penais são inovações incriminadoras inéditas, a atração de competência para as Varas Criminais Colegiadas somente pode ser cogitada para homicídios ocorridos após a vigência da nova lei (Cunha; Souza, 2026).

Qualquer tentativa de aplicar a regra de colegialidade obrigatória a homicídios anteriores, ainda que perpetrados por indivíduos pertencentes a facções que hoje se amoldam ao conceito de organização ultraviolenta, esbarraria no postulado do juiz natural, que veda a criação retroativa de regras de competência em desfavor do acusado (Cunha; Souza, 2026).

Sob o prisma dogmático, impõe-se reconhecer que a Lei n. 12.694/2012, em sua fisionomia original, foi estruturada como mecanismo facultativo de proteção ao magistrado no caso concreto, operando dentro das balizas da jurisdição singular e sem desvirtuar regras constitucionais de competência material (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 21). O advento da Lei n. 15.358/2026 altera essa sistemática ao transmudar a colegialidade de instrumento de proteção subjetiva em regra impositiva de competência funcional (Cunha; Souza, 2026).

Ao assim fazer, a lei priva o acusado do julgamento por seus pares justamente nos casos de maior gravidade penal e troca a soberania popular direta por um juízo exclusivamente técnico (Cunha; Souza, 2026). Desse modo, o § 8º do art. 2º da Lei n. 15.358/2026 configura, para essa corrente, uma incursão restritiva sobre o núcleo essencial do Tribunal do Júri, capaz de comprometer o projeto democrático-garantista consagrado em 1988.

4.1.2 As ADIs contra o art. 2º, § 8º

Esses argumentos não ficaram restritos ao plano doutrinário. A constitucionalidade da Lei n. 15.358/2026 foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e objeto de audiência pública realizada em agosto de 2026 (Alves, 2026): a ADI 7.952, proposta pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV); a ADI 7.956, pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM); a ADI 7.957, pela União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito (UNAA); e a ADI 7.958, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), em petições datadas, respectivamente, de 4, 14, 20 e 23 de abril de 2026. As três primeiras impugnam diversos dispositivos da lei e dedicam ao deslocamento de competência um de seus capítulos; a da CONAMP, ao contrário, volta-se exclusivamente contra o art. 2º, § 8º, e contra a nova redação do art. 78, I, do Código de Processo Penal, razão pela qual oferece a fundamentação mais extensa sobre o tema.

Na petição inicial da ADI 7.956, subscrita, entre outros, por Aury Lopes Jr., a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (2026, p. 4) ataca o dispositivo de forma direta:

O art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026, combinado com o art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, ao atribuir a Varas Criminais Colegiadas o julgamento de homicídios dolosos conexos a crimes de domínio social, subtrai esses crimes da competência soberana do Tribunal do Júri, garantida como cláusula pétrea pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Lei ordinária não pode criar exceções a direito inscrito no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

O argumento coincide, em sua estrutura, com a linha desenvolvida na subseção anterior: não se discute a conveniência da colegialidade, mas a hierarquia da fonte normativa que pretende excepcionar a regra constitucional. A UNAA acrescenta a esse raciocínio um dado topográfico, ao observar que a Constituição não situou a competência do júri entre as normas de organização judiciária, mas no rol de direitos e garantias do art. 5º, e que não há no texto constitucional “qualquer autorização para que o legislador ordinário crie categorias de homicídio doloso julgadas fora do Júri” (União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito, 2026, p. 7). A ANPV, por sua vez, enfatiza a função política da garantia, ao descrever o júri como “verdadeiro mecanismo de contenção do poder punitivo estatal”, capaz de submeter ao juízo de cidadãos comuns tanto os fatos quanto a justiça da própria pena (Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, 2026, p. 17).

É na ADI 7.958, contudo, que a questão recebe tratamento mais minucioso. A CONAMP, que adota como fundamentos de mérito os da representação que lhe foi dirigida pela Associação Mato-Grossense do Ministério Público, parte da premissa de que a competência do júri é garantia de dupla natureza, pois protege o acusado, ao assegurar-lhe o julgamento por seus iguais, e protege a sociedade, a quem cabe, por meio dos jurados, emitir o juízo soberano sobre os crimes mais graves (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 5). Dessa premissa a entidade extrai três vícios autônomos, que convém examinar separadamente.

O primeiro diz respeito à soberania dos veredictos. Para a CONAMP, colegialidade técnica e soberania dos veredictos são institutos irredutíveis um ao outro, porque o que decide um colegiado de magistrados está sujeito a reforma de mérito nos tribunais, o que não ocorre com o veredicto popular; a norma atingiria, assim, a um só tempo, a competência do júri (art. 5º, XXXVIII, “d”) e a soberania de suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “c”), configurando o que a entidade chama de “vício duplo” (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 7). O argumento encontra respaldo direto na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, a Corte afirmou que a soberania do Tribunal do Júri significa que “sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal” e que, “diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri” (Brasil, 2024, ementa, itens 6 e 8). Ora, se é precisamente essa insubstituibilidade que distingue o veredicto popular, a transferência do julgamento a um colegiado togado, cujas sentenças se sujeitam à revisão de mérito, não preserva a garantia sob outra forma, mas a elimina.

O segundo vício atinge o juiz natural, sob dois ângulos. De um lado, a existência do órgão colegiado depende da organização judiciária de cada Estado, o que faria a competência oscilar conforme a estrutura judiciária local; de outro, e de forma mais profunda, a competência passa a depender da condição de membro de organização criminosa ultraviolenta, que não é dado formal anterior ao fato, como a investidura em cargo público, mas o próprio thema probandum da ação penal, o que gera o que a entidade denomina “circularidade processual insuperável” (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 7-8). O ponto será retomado no teste de coerência da seção 4.3, porque é nele que reside a diferença entre o art. 2º, § 8º, e as exceções que a própria Constituição criou.

O terceiro vício é de ordem prática, mas não menos constitucional. Segundo a entidade, as Varas Criminais Colegiadas são poucas e restritas a alguns centros urbanos, faltando justamente nas comarcas do interior em que as organizações ultraviolentas mais atuam; nesses lugares, a regra seria inaplicável por falta do órgão receptor, e o júri acabaria mantido por mera impossibilidade estrutural, o que produziria tratamento desigual entre acusados em situação idêntica, em ofensa à isonomia (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 8-9). A CONAMP registra, ainda, que a insegurança já se materializara semanas após a vigência da lei, com a instauração de conflito negativo de competência no Tribunal de Justiça do Maranhão e a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado para que os magistrados se abstivessem de remeter processos com fundamento na nova legislação (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 9). Nesse ponto, a leitura da entidade dialoga com a de Cunha e Souza (2026), para quem, inexistindo vara colegiada instalada, o juiz a quem o feito foi distribuído deve provocar o tribunal para a formação de colegiado no caso concreto, vedado o julgamento monocrático. A solução doutrinária elimina a disparidade apontada pela CONAMP, mas o faz nivelando por baixo: a isonomia seria restabelecida à custa da supressão uniforme do julgamento pelos pares, o que devolve a controvérsia ao seu ponto de partida.

A CONAMP invoca, por fim, a convergência institucional em torno da inconstitucionalidade do dispositivo, reunindo, além da obra de Cunha e Souza, a Nota Técnica n. 0001/2026 do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Estado do Ceará, a Nota Técnica n. 01/2026 da LUME/CNPG e orientação técnica do Ministério Público do Estado de São Paulo, todas no sentido da incompatibilidade do § 8º com a Constituição (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 11-13).

Não deixa de ser significativo que a impugnação parta também de entidade representativa do Ministério Público, instituição responsável pela acusação nos processos de competência do júri, o que afasta a leitura de que a defesa da competência popular seria bandeira exclusiva da advocacia criminal. Na mesma direção, durante a audiência pública, o promotor de justiça Olavo Pezzotti, do Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentou que a regra “representaria a redução da competência constitucional do Tribunal do Júri por uma lei ordinária” (Alves, 2026).

Registre-se, por fim, que não se localizou, até o fechamento desta pesquisa, a manifestação da Advocacia-Geral da União nesses processos, tampouco ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao qual a seccional do Rio Grande do Sul solicitou, em abril de 2026, o exame da matéria (Ordem dos Advogados do Brasil, 2026). Por essa razão, a defesa da constitucionalidade do dispositivo será examinada, na seção seguinte, a partir dos argumentos doutrinários e jurisprudenciais disponíveis.

4.2 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO JULGAMENTO DOS HOMICÍDIOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO

A seção anterior reconstruiu, com a maior fidelidade possível, a tese de que o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 é materialmente inconstitucional. Para que essa conclusão se sustente, é preciso enfrentar também os argumentos que a contrariam.

O primeiro e mais visceral argumento a favor da colegialidade não é abstrato, mas, sim, empírico. Morais da Rosa e Leite (2022, p. 9) documentam uma sucessão de atentados letais contra magistrados brasileiros no exercício de sua função criminal, entre os quais o assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta com vinte e um tiros em emboscada em São Gonçalo/RJ, em agosto de 2011, após conduzir dezenas de processos contra milicianos e grupos de extermínio; o homicídio do juiz Alexandre Martins Castro Filho, executado após atuar no desbaratamento de esquemas de crime organizado; e o caso do juiz Odilon de Oliveira, único magistrado do país a necessitar de escolta policial ininterrupta de vinte e quatro horas, por duas vezes alvo de tentativas de morte, na fronteira com Paraguai e Bolívia.

Logo, a iniciativa do legislador não é desprovida de motivação, diante do histórico concreto e verificável de violência contra o Poder Judiciário. Nesse cenário, a criação do regime de colegialidade, em que a autoria da decisão se dilui entre três magistrados, dificultando a identificação e a intimidação de um julgador isolado, foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal como técnica legítima de proteção institucional (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 19-20).

Se esse risco já justificou a criação da colegialidade para o julgamento de crimes de organização criminosa em geral, não seria incoerente sustentar que o mesmo risco, quando qualificado pela gravidade do homicídio doloso, também autorizaria a colegialidade para esses casos, sobretudo porque, nesses processos, a exposição do magistrado às represálias da organização tende a ser ainda maior.

O argumento mais tecnicamente relevante em favor da constitucionalidade da colegialidade decorre do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 4.414, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei estadual n. 6.806/2007, de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de delitos praticados por organizações criminosas, composta por cinco juízes que decidiriam em conjunto, após deliberação da maioria, todos os atos judiciais da unidade (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 18-19).

O relator, Ministro Luiz Fux, assentou que é constitucional a criação, pelos Estados-membros, de varas especializadas em razão da matéria, com fundamento no art. 74 do Código de Processo Penal, que autoriza a organização judiciária estadual a regular a competência pela natureza da infração, “salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”, combinado com o art. 125 da Constituição Federal, que atribui aos Estados a organização de sua própria Justiça (Morais da Rosa; Leite, 2022, p. 19).

Desse precedente extrai-se a conclusão inequívoca de que a colegialidade togada, como técnica de organização judiciária destinada a proteger magistrados que atuam sobre crimes de organização criminosa, é compatível com a Constituição. Não há, em si, qualquer vício na criação das Varas Criminais Colegiadas de que trata o art. 1º-A da Lei n. 12.694/2012, tampouco na ampliação de seu uso promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Some-se a esse argumento institucional um segundo, de natureza substantiva, qual seja: o de que a imposição irrestrita da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de homicídios praticados no seio de organizações criminosas ultraviolentas pode gerar déficit de proteção estatal ao direito fundamental à vida (Macêdo, 2014, p. 7973, 7991).

A vulnerabilidade estrutural e a maior exposição de cidadãos leigos (convocados obrigatoriamente para compor os conselhos de sentença, sem o treinamento, o preparo psicológico ou as garantias orgânicas da magistratura de carreira) poderia, nessa ótica, resultar em veredictos capturados pelo temor de retaliação, comprometendo tanto a eficácia repressiva da jurisdição penal quanto a própria segurança dos jurados (Macêdo, 2014, p. 7973, 7992).

Assim, sob esse prisma, a colegialidade obrigatória instituída pelo art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 tratar-se-ia de cumprimento do dever estatal de proteção adequada ao direito à vida e à segurança coletiva, dever esse que decorre da própria dupla face dos direitos fundamentais, que vinculam o Estado tanto a um dever de abstenção quanto a um dever de proteção ativa (Macêdo, 2014, p. 7991, 8025-8026).

É preciso registrar, contudo, o alcance exato dessa posição. Macêdo (2014, p. 8023, 8027-8028) sustenta que a competência do júri tem fundamentalidade apenas formal e propõe que os homicídios praticados por membros de organizações criminosas passem aos magistrados de carreira, inclusive com os colegiados da Lei n. 12.694/2012, mas afirma expressamente que essa alteração “deve se dar por meio de emenda à Constituição”. Nem mesmo o autor que leva mais longe o argumento do dever de proteção admite, portanto, que a subtração se faça por lei ordinária, como fez o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026.

Feita essa reconstrução, impõe-se, contudo, proceder a uma distinção dogmática que os argumentos anteriores, tomados isoladamente, tendem a obscurecer. Coisa distinta é a legitimidade constitucional de se instituir, por lei estadual, no caso da ADI 4.414, ou federal, no caso da Lei n. 12.694/2012, o colegiado de primeiro grau como técnica de organização judiciária para o exercício da jurisdição comum sobre crimes de competência ordinária. Outra coisa é utilizar essa mesma técnica para subtrair, de um órgão cuja competência é fixada diretamente pelo texto constitucional, parcela do seu núcleo material.

No precedente da ADI 4.414, a 17ª Vara Criminal de Alagoas recebeu competência para o julgamento de delitos praticados por organizações criminosas, e foi justamente nesse ponto que o Supremo Tribunal Federal traçou o limite que interessa a esta pesquisa. Ao mesmo tempo em que reconheceu a colegialidade como fator de reforço da independência judicial, a Corte assentou que “A competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada” e conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo da lei alagoana que definia a competência da vara, “para excluir da competência da Vara especializada o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida” (Brasil, 2012, ementa, itens 4 e 24).

A validação da colegialidade, nesse caso, só foi possível porque o próprio Supremo Tribunal Federal retirou do órgão colegiado os crimes dolosos contra a vida, preservando intacta a competência do júri. É certo que o caso versava sobre lei estadual, circunstância que atraía também o vício de competência legislativa; a exclusão dos crimes dolosos contra a vida, porém, apoiou-se igualmente no art. 5º, XXXVIII, da Constituição, parâmetro que vincula também o legislador federal. O mesmo se diga da Lei n. 12.694/2012 em sua redação original: destinada a atos processuais no âmbito da jurisdição comum togada, jamais autorizou o deslocamento do julgamento de homicídios dolosos para fora do Conselho de Sentença.

É exatamente esse o ponto de inflexão do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026. Isso porque o dispositivo não cria um colegiado para julgar crimes que já eram da jurisdição comum, mas desloca, para esse colegiado, crimes cuja competência a própria Constituição atribuiu privativamente ao Júri.

Os argumentos já mencionados, por mais sólidos que sejam quanto à legitimidade da colegialidade como técnica de proteção institucional, não chegam a demonstrar que essa mesma técnica possa ser empregada para superar uma competência de estatura constitucional. É esse o teste de coerência a que se submete, na seção seguinte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre as exceções à competência do júri.

4.3 TESTE DE COERÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF: AS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS EXPRESSAS E A VEDAÇÃO A DERROGAÇÕES POR LEI ORDINÁRIA

Um contra-argumento adicional poderia ser formulado nos seguintes termos: se a própria Constituição admite exceções à competência do júri, como ocorre com as autoridades que ela submete a foro por prerrogativa de função, a exemplo dos membros do Congresso Nacional e dos Ministros de Estado, julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” e “c”, da CF), e com os crimes militares, de competência da Justiça Militar (arts. 124 e 125, § 4º, da CF), por que não se admitiria uma nova exceção, desta vez motivada pela gravidade da criminalidade organizada ultraviolenta?

A resposta a essa objeção reforça a tese da inconstitucionalidade sustentada neste trabalho. Como assentou a Nota Técnica n. 01/2026 da Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (LUME/CNPG):

O constituinte de 1988, quando pretendeu afastar a competência do júri, o fez de forma expressa e taxativa – como ocorre com os crimes militares (art. 124) e com os crimes de responsabilidade (art. 52). Fora dessas hipóteses, a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida é irretocável pelo legislador ordinário (CNPG, 2026, p. 3).

O rol invocado pela Nota Técnica comporta um ajuste que não enfraquece, antes reforça, o argumento. Os crimes de responsabilidade do art. 52 são infrações político-administrativas, e não crimes dolosos contra a vida; quanto aos crimes militares, o art. 125, § 4º, da Constituição ressalva expressamente, para os militares dos Estados, “a competência do júri quando a vítima for civil”. A exceção que se sobrepõe ao júri com mais nitidez é o foro por prerrogativa de função fixado na própria Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal deixou claro que essa prevalência depende da hierarquia constitucional da norma ao editar a Súmula Vinculante n. 45, segundo a qual “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual” (Brasil, 2015). Se nem o constituinte estadual pode afastar o júri por meio do foro privilegiado, com maior razão não o pode o legislador ordinário.

Essas exceções foram estabelecidas pelo próprio poder constituinte originário, no mesmo ato em que fixou a regra geral de competência do júri, e mediante critério objetivo, estável e apurável independentemente do mérito da causa: a investidura em cargo público ou a condição de militar, elementos formais e de verificação instantânea (CNPG, 2026, p. 3-4). Não se trata, portanto, de exceções que o legislador ordinário criou depois; são exceções que nasceram junto com a própria regra.

O art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, ao contrário, é obra do legislador ordinário, situado hierarquicamente abaixo da norma que pretende excepcionar, e vale-se de critério manifestamente distinto: a qualidade de integrante de organização criminosa ultraviolenta, circunstância que, longe de ser um dado objetivo e prévio (como a investidura em cargo público), constitui precisamente o objeto de prova da própria ação penal.

Cunha e Souza (2026) já anteviam a dificuldade: para aferir a conexão, o juiz terá de avaliar, antes de tudo, se o homicídio se liga às atividades da organização, ponto fatalmente disputado desde o início do processo. A Nota Técnica n. 01/2026 da LUME/CNPG leva o argumento às últimas consequências: como o pertencimento à organização é objeto de prova, para definir o órgão competente seria preciso antecipar um juízo de mérito, o que configura “paradoxo processual insuperável”, incompatível com o juiz natural, que exige a predeterminação do julgador por critérios objetivos, gerais e anteriores ao fato (CNPG, 2026, p. 4). Foi essa a objeção que, como visto, a CONAMP incorporou à ADI 7.958.

Nesse sentido, a Nota Técnica n. 01/2026 da LUME/CNPG é categórica ao afirmar que “O silêncio constitucional sobre outras exceções não é lacuna interpretativa: é vedação implícita que decorre da natureza pétrea da garantia” (CNPG, 2026, p. 3), raciocínio que a CONAMP reproduz na ADI 7.958 (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 6).

Pela mesma razão, a proteção das cláusulas pétreas não se esgota na supressão frontal do núcleo essencial de um direito fundamental e alcança também as investidas que o esvaziam aos poucos, por via legislativa ordinária (CNPG, 2026, p. 3). É exatamente o caso: a norma impugnada não pretende suprimir a instituição do júri como um todo, mas apenas fatiar, para uma categoria específica de crimes, sua competência nuclear.

Por essa razão, o precedente da ADI 4.414, citado no tópico anterior, não socorre a tese da constitucionalidade do art. 2º, § 8º. Isso porque aquele julgado validou a organização de uma vara colegiada dentro do espaço da jurisdição comum sem ruir a competência constitucionalmente reservada ao júri, que foi, ao contrário, expressamente preservada. Portanto, admitir que esse mesmo precedente autorizasse, por analogia, a subtração da competência do júri equivaleria a transformar uma decisão sobre organização judiciária ordinária em autorização implícita para a reforma, por lei ordinária, do núcleo de uma cláusula pétrea, o que o próprio Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, rejeitou expressamente ao excluir da vara colegiada os crimes dolosos contra a vida (Brasil, 2012).

É nesse quadro que se inserem as ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a Lei n. 15.358/2026, ainda pendentes de julgamento. O teste de coerência aqui empreendido permite antecipar que, se o Supremo Tribunal Federal mantiver a linha adotada na ADI 4.414, a solução natural será preservar a colegialidade como técnica legítima para os crimes da jurisdição comum e excluir de seu alcance os crimes dolosos contra a vida, que a Constituição reservou ao Tribunal do Júri.

Estabelecida a distinção entre a legitimidade da colegialidade como técnica e a ilegitimidade de seu uso para subtrair competência constitucional do júri, resta submeter o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 ao crivo da proporcionalidade, cuja dupla face, composta pela proibição de excesso (Übermaßverbot) e pela proibição de proteção deficiente (Untermaßverbot), permite avaliar, com maior rigor metodológico, se a medida legislativa é a resposta adequada, necessária e proporcional ao problema que pretende resolver.

O princípio da proibição de retrocesso, concebido sobretudo para os direitos sociais e associado ao chamado effet cliquet, atua também como salvaguarda contra a desidratação ou o esvaziamento de direitos e garantias fundamentais já incorporados ao patrimônio jurídico dos cidadãos. Uma vez alcançado determinado patamar de densificação democrática, como se deu com a elevação do Tribunal do Júri à condição de cláusula pétrea pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, é vedado ao legislador infraconstitucional atuar em sentido involutivo, suprimindo ou restringindo o núcleo essencial desses institutos (Lenza, 2015, p. 1834-1835).

Sob essa ótica, o direito de ser julgado por seus pares, de forma soberana e sob o amparo da plenitude de defesa, não constitui mera regra de organização judiciária, mas garantia de primeira grandeza contra o arbítrio punitivo estatal. A proibição de retrocesso impede, portanto, que o legislador, sob o pretexto de otimizar a segurança pública, retire de certas categorias de crimes ou de acusados a garantia de julgamento pelo Conselho de Sentença.

Contrapondo-se à tese da intangibilidade absoluta do júri, os defensores da constitucionalidade da transferência de competência invocam a outra face da proporcionalidade: a proibição de proteção insuficiente ou deficiente (Untermaßverbot). Como demonstra Lenio Luiz Streck (2005, p. 180-182), a dupla face do princípio da proporcionalidade exige que se compreendam os direitos fundamentais não apenas como direitos de defesa do cidadão contra o excesso do Estado, mas também como direitos que reclamam proteção ativa por parte do Estado contra agressões de terceiros, de modo que o Poder Público viola a Constituição tanto quando extrapola os limites de sua intervenção quanto quando deixa de proteger, de forma suficiente, bens jurídicos fundamentais.

É esse o fundamento invocado por Macêdo (2014, p. 7973, 7991-7992) para sustentar que a imposição irrestrita da competência do júri, em contextos de violência extrema por parte de organizações criminosas, pode configurar um déficit de proteção estatal ao próprio direito à vida, seja pela exposição dos jurados a retaliações, seja pela eventual perda de eficácia do julgamento por temor infundido nos julgadores leigos.

A dogmática constitucional, contudo, repele soluções excludentes que resultem no sacrifício integral de uma das garantias em conflito. A superação dessa aparente antinomia impõe o recurso ao princípio da concordância prática, segundo o qual os bens constitucionalmente protegidos em colisão devem ser coordenados por meio de limites e condicionamentos recíprocos, de modo que nenhum deles seja anulado em favor do outro (Lenza, 2015, p. 263).

No caso em exame, para que o Estado cumpra o seu dever de proteger a vida e a integridade de jurados, testemunhas e magistrados, não é necessário, tampouco proporcional, suprimir a própria competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos homicídios conexos às organizações criminosas ultraviolentas. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismo processual vocacionado especificamente a essa finalidade: o desaforamento (art. 427 do CPP). Como assevera Marcos Bandeira (2010, p. 96-97), o desaforamento consubstancia medida excepcional de deslocamento do julgamento para outra comarca da mesma região, cabível quando o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à segurança pessoal do acusado. A utilização qualificada desse instituto, associada a medidas administrativas de proteção, à desidentificação de jurados e ao reforço da segurança nas sessões de julgamento em plenário, permite ao Estado neutralizar as ameaças locais perpetradas por organizações criminosas sem afastar a garantia do juiz natural e a soberania popular. Registre-se que Macêdo (2014, p. 7992) reputa inviável, por esbarrar na reserva do possível, fornecer segurança pessoal a cada jurado exposto a risco; a objeção, contudo, dirige-se à proteção individualizada dos jurados, e não ao desaforamento, já lembrado no debate da Proposta de Emenda à Constituição n. 486/2010 como alternativa à supressão do júri (Macêdo, 2014, p. 7995).

A aferição da legitimidade constitucional de intervenções legislativas restritivas sobre o Tribunal do Júri reclama, por fim, a aplicação do princípio da proporcionalidade em sua dimensão de proibição de excesso, desenvolvida tradicionalmente por meio de três subcritérios sucessivos: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (Filippo, 2020, p. 175).

No exame de adequação, cumpre perquirir se a medida que subtrai do Tribunal do Júri o julgamento de homicídios cometidos por integrantes de facções ultraviolentas, transferindo-o para juízos colegiados togados, é apta a alcançar o fim de proteção por ela visado: o resguardo dos julgadores e a busca de um veredicto livre de coação. Ainda que a colegialidade proteja, em alguma medida, os magistrados pela via do anonimato decisório relativo, o afastamento absoluto do Conselho de Sentença para essa categoria de delitos revela-se de adequação apenas parcial, na medida em que os próprios magistrados togados que hoje compõem as Varas Criminais Colegiadas continuarão identificáveis e expostos a retaliações em suas comarcas de atuação.

A CONAMP acrescenta a esse ponto um dado empírico relevante. Com base em levantamento do Ministério Público do Estado de São Paulo nos arquivos do Poder Judiciário paulista, sustenta que não há sinal de maior complacência do júri com os homicídios ligados a organizações criminosas, e que as características estruturais do conselho de sentença, como o sigilo das votações, o sorteio de sete jurados entre vinte e cinco apenas no início da sessão e a decisão por íntima convicção, tornam o júri, “em termos práticos, mais resistente à intimidação do que um magistrado togado identificável e permanente” (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 10). Se o dado se confirma, a medida não é apenas parcialmente adequada: ela transfere o julgamento justamente para o julgador mais exposto à intimidação que pretende evitar.

No exame de necessidade, exige-se que, entre os meios igualmente aptos a alcançar o fim almejado, o legislador tenha optado por aquele que cause a menor restrição possível ao direito fundamental afetado (Filippo, 2020, p. 175). É neste ponto que a inconstitucionalidade do dispositivo se evidencia com maior nitidez: a proteção à imparcialidade dos julgamentos e à segurança de julgadores leigos e togados poderia ser plenamente resguardada sem o sacrifício do Tribunal do Júri, mediante o uso do desaforamento já examinado, de mecanismos de desidentificação de jurados ou da estruturação de forças de segurança específicas para os julgamentos populares em plenário (Bandeira, 2010, p. 96-97). A própria Lei n. 12.694/2012, lembra a CONAMP, já prevê, em seu art. 1º, colegiado formado para o caso concreto, pelo qual o juiz do processo, diante de risco à sua integridade, reparte com outros magistrados a prática de determinados atos, preservada a competência do júri (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 10). Sendo viáveis alternativas menos gravosas ao pacto constitucional de 1988, a supressão da competência do júri popular revela-se desnecessária.

No exame de proporcionalidade em sentido estrito, trata-se de sopesar custos e benefícios jurídicos. Revela-se constitucionalmente insustentável uma norma infraconstitucional que promova o esvaziamento de uma cláusula pétrea, representada pelo direito subjetivo do cidadão de ser julgado por seus pares, em benefício de um incremento pontual na eficiência repressiva do Estado ou na facilitação do rito procedimental. A ponderação entre a perda de uma garantia política de cidadania direta e o ganho logístico-institucional da colegialidade aponta para um saldo desfavorável ao Estado Democrático de Direito (Cunha; Souza, 2026; CNPG, 2026, p. 3).

Acresce que a premissa de ineficiência atribuída ao júri não resiste à jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 1.068, fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Brasil, 2024, ementa, item 14). Como observa a CONAMP, esse reconhecimento, fundado no maior prestígio e na menor margem de revisão dos veredictos, contradiz a ideia de que o júri seria instância menos eficaz para a repressão desses crimes (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, 2026, p. 10-11).

Diante desse conjunto de razões, conclui-se que o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 não passa no teste da proporcionalidade como proibição de excesso: a medida é apenas parcialmente adequada, não é necessária, pois existem alternativas menos gravosas, como o desaforamento qualificado, e, mesmo que fosse adequada e necessária, não superaria o exame de proporcionalidade em sentido estrito, dado o peso da garantia sacrificada. O argumento da proibição de proteção deficiente, embora sério e digno de consideração, não é suficiente para justificar a subtração da competência constitucional do júri quando existem meios alternativos, menos gravosos, de suprir esse mesmo déficit de proteção.

5 CONCLUSÃO

Esta pesquisa partiu de duas perguntas: se é constitucional a alteração, por lei ordinária, da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o deslocamento dos homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas para as Varas Criminais Colegiadas; e se essa transferência atende ao devido processo legal e preserva a segurança dos julgadores, ou viola a garantia constitucional do juiz natural e do julgamento pelos pares.

A seção 2 demonstrou que o Tribunal do Júri, ao longo da trajetória constitucional brasileira, avançou nos períodos de consolidação democrática e retrocedeu nos períodos de exceção, funcionando como verdadeiro termômetro da democracia (padrão que evidencia a relação estreita entre a integridade da instituição e a saúde do regime democrático). A Constituição de 1988 sepultou essa oscilação ao alçar o júri à condição de cláusula pétrea, garantindo-lhe, de forma expressa, quatro núcleos protetivos: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esse último núcleo, por força do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional e, com maior razão, por simples lei ordinária.

A seção 3 demonstrou que a Lei n. 15.358/2026 nasce de um contexto real e verificável de expansão das organizações criminosas ultraviolentas no Brasil, cuja capacidade de impor domínio territorial e confrontar o Estado justifica, em alguma medida, a preocupação do legislador. Revelou-se, contudo, que essa mesma lei se insere no fenômeno mais amplo do direito penal de emergência, caracterizado por respostas legislativas simbólicas, hipertróficas e nem sempre tecnicamente rigorosas, a exemplo da própria definição circular de organização criminosa ultraviolenta apontada pela doutrina. Nesse contexto, a experiência anterior da Lei n. 12.694/2012 já demonstrava que a colegialidade, concebida originalmente como instrumento facultativo de proteção ao magistrado, poderia ser gradualmente transformada em regra impositiva de competência funcional.

A seção 4, núcleo desta pesquisa, confrontou, em perspectiva dialética, os argumentos contrários ao deslocamento de competência promovido pelo art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, inclusive os deduzidos nas quatro ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra a lei pela ANPV, pela ABRACRIM, pela UNAA e pela CONAMP, que acrescentaram ao debate a violação da soberania dos veredictos, a quebra da isonomia entre comarcas e a inversão da regra de conexão do art. 78, I, do Código de Processo Penal, e os argumentos favoráveis a ele.

Reconheceu-se que a colegialidade togada, como técnica de organização judiciária, é prática legítima, já chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.414 e amplamente justificada pelo histórico documentado de violência contra magistrados brasileiros. Essa constatação, todavia, não se confunde com a legitimidade de se utilizar essa mesma técnica para subtrair, de um órgão cuja competência é fixada diretamente pela Constituição, parcela do seu núcleo material: no julgamento da ADI 4.414, o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu da vara colegiada os crimes dolosos contra a vida, e a redação original da Lei n. 12.694/2012 jamais autorizou o deslocamento desses crimes para fora do Conselho de Sentença. Mesmo a doutrina favorável à redução da competência do júri, examinada na seção 4.2, condiciona essa redução a emenda constitucional, o que confirma que a via da lei ordinária está interditada.

O teste de coerência empreendido na sequência confirmou essa distinção. As exceções à competência do júri, como o foro por prerrogativa de função fixado na própria Constituição Federal e a competência da Justiça Militar, nos limites do art. 125, § 4º, foram criadas pelo próprio poder constituinte originário, mediante critérios objetivos e apuráveis independentemente do mérito da causa, e o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 45, recusou até mesmo ao constituinte estadual o poder de afastar o júri. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, ao contrário, é obra do legislador ordinário e vale-se de critério que constitui o próprio objeto de prova da ação penal, a vinculação do agente a organização criminosa, o que compromete a lógica do juiz natural e revela que o silêncio constitucional sobre outras exceções não é lacuna, mas vedação implícita.

Por fim, o exame da proporcionalidade confirmou que, embora o argumento da proibição de proteção deficiente mereça séria consideração, a medida legislativa não é necessária, por existirem alternativas menos gravosas, como o desaforamento qualificado, o colegiado formado no caso concreto previsto no art. 1º da Lei n. 12.694/2012, o reforço da segurança física de jurados e magistrados e a desidentificação de jurados, capazes de conciliar a proteção dos julgadores com a preservação da competência constitucional do júri.

Responde-se, assim, às duas perguntas formuladas. À primeira, negativamente: o art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026 padece de inconstitucionalidade material, por subtrair do Tribunal do Júri parcela de sua competência mínima e inderrogável, sem que razões de segurança pública, proteção dos julgadores ou eficiência estatal autorizem o legislador ordinário a afastar garantia expressamente qualificada como cláusula pétrea. À segunda, no sentido da violação: embora a colegialidade reduza a exposição individual do magistrado, a transferência da competência para a Vara Criminal Colegiada não preserva o julgamento pelos pares nem a soberania que o Supremo Tribunal Federal reconhece ao veredicto popular, fixa o órgão julgador a partir de critério que somente se apura no curso da ação penal, em prejuízo do juiz natural, e não protege os jurados, que simplesmente deixam de existir no procedimento.

Como proposta de lege ferenda, sugere-se que o combate à criminalidade organizada ultraviolenta se valha, para a proteção de magistrados e jurados nos processos de competência do Tribunal do Júri, de um regime de desaforamento qualificado, dotado de critérios objetivos e céleres de deferimento sempre que houver risco concreto e documentado à segurança dos julgadores, associado ao reforço estrutural de segurança nas sessões de julgamento em plenário e à desidentificação de jurados, em harmonia com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, dispensando-se, para tanto, a subtração da competência material do Júri. Trata-se de solução que, ao contrário do art. 2º, § 8º, da Lei n. 15.358/2026, atende simultaneamente ao dever estatal de proteção e à preservação do núcleo essencial de uma das mais antigas garantias democráticas do constitucionalismo brasileiro.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, Priscilla Duarte; GÓES, Moisés de Almeida. Tribunal do júri: entre a democracia e a falta de conhecimento técnico-jurídico dos jurados. In: CONGRESSO ACADÊMICO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 1., 2017, Porto Velho. Anais […]. Porto Velho: [s. n.], 2017. p. 700-724.

ALVES, Mateus Silva. STF ouve propostas e críticas sobre endurecimento de regras contra facções. Consultor Jurídico, [s. l.], 24 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-24/stf-ouve-propostas-e-criticas-sobre-endurecimento-de-regras-contra-faccoes/. Acesso em: 25 set. 2026.

AMARAL, Augusto Jobim do; BRENNER, Eduarda Meller. Política, polícia e segurança: marcos entre ruínas legislativas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 405, p. 2-5, ago. 2026.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS. Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.956. Brasília, DF, 14 abr. 2026. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/wp-content/uploads/2026/04/ADI-Lei-Antifaccao.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.958. Brasília, DF, 23 abr. 2026.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.952. São Paulo, 4 abr. 2026.

BANDEIRA, Marcos. Tribunal do júri: de conformidade com a Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008 e com a ordem constitucional. Ilhéus: Editus, 2010.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 8 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus 70.193/RS. Júri. Garantia constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença. Recurso de apelação (CPP, art. 593, III, “d”). Decisão do júri considerada manifestamente incompatível com a prova dos autos. Sujeição do réu a novo julgamento. Ausência de ofensa à soberania do veredicto. Relator: Min. Celso de Mello, 21 de setembro de 1993. Diário da Justiça, Brasília, DF, 6 nov. 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=70193&classe=HC. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.414/AL. Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. […] Ausência de ressalva à competência constitucional do Tribunal do Júri. Violação ao art. 5º, XXXVIII, CRFB. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Min. Luiz Fux, 31 de maio de 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 jun. 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3994214. Acesso em: 25 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 abr. 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=2362. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 1.235.340/SC. Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da execução imediata da pena. Tema 1.068 da repercussão geral. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 12 de setembro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=782128039. Acesso em: 26 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG). Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (LUME). Nota Técnica 01/2026. Brasília, DF: CNPG, 2026.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Manual do novo sistema de combate ao crime organizado: comentários à Lei 15.358/2026: Lei Antifacção. [S. l.: s. n.], 2026.

CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Competência penal e homicídio ultraviolento: limites constitucionais da colegialidade obrigatória. Meu Site Jurídico, [s. l.], 25 mar. 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/03/25/competencia-penal-e-homicidio-ultraviolento-limites-constitucionais-da-colegialidade-obrigatoria/. Acesso em: 23 abr. 2026.

FACCHI JUNIOR, Edson Luiz; OLIVEIRA, Matheus Henrique de. A discussão do Tribunal do Júri como cláusula pétrea no Brasil. Ânima: Revista Eletrônica do Curso de Direito UniOpet, Curitiba, v. 30, n. 1, p. 1-20, 2025.

FILIPPO, Thiago Baldani Gomes de. Proporcionalidade legislativa penal: propostas para o aperfeiçoamento dos tipos e para o equilíbrio entre as sanções do direito penal brasileiro. 2020. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020.

GARCETE, Carlos Alberto. Homicídio: aspectos penais, processuais penais, tribunal do júri e feminicídio. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

GONÇALVES, Dhieider Batista; AMORIM, Antônio Leonardo. A ausência de ressocialização no sistema prisional brasileiro: análise a partir dos direitos humanos. In: AMORIM, Antônio Leonardo; RODRIGUES, Anderson Rocha; BERNACCHI, Paulo Eduardo Elias; MENDES, Stefania Fraga (org.). Criminologia crítica e direito penal: análise crítica do sistema de justiça criminal brasileiro. Iguatu, CE: Quipá Editora, 2022. p. 8-19.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book.

MACÊDO, Fabrício Meira. O tribunal do júri: competência constitucional, organizações criminosas, cláusulas pétreas e os postulados do Estado evolutivo. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, a. 3, n. 10, p. 7971-8031, 2014.

MORAIS DA ROSA, Alexandre; LEITE, Mariana Jacobo. A (in)constitucionalidade parcial da Lei 12.694/12: instauração do julgamento colegiado em 1º grau e as Varas Criminais Colegiadas do Pacote Anticrime. Revista Visão: Gestão Organizacional, Caçador, v. 11, n. 2, p. 1-31, jul./dez. 2022.

MUNIZ, Alexandre Carrinho. O tribunal do júri como pilar da democracia e da cidadania. 2017. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2017.

MUNIZ, Jacqueline de Oliveira; DIAS, Camila Nunes. Domínios armados e seus governos criminais: uma abordagem não fantasmagórica do “crime organizado”. Estudos Avançados, São Paulo, v. 36, n. 105, p. 131-152, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. E-book.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Seção do Rio Grande do Sul. OAB/RS encaminha ofício ao Conselho Federal solicitando ADI contra Lei nº 15.358/26, que retira competência do júri. Porto Alegre, 8 abr. 2026. Disponível em: https://www2.oabrs.org.br/jornalDaOrdem/oab-rs-encaminha-oficio-ao-conselho-federal-solicitando-adi-contra-lei-n-15358-26-que-retira-competencia-do-juri/52322. Acesso em: 25 set. 2026.

RODRIGUES, Ellen Cristina Carmo; CIDADE, Vitor Augusto Temóteo; OLIVEIRA, Gabriel Zimbrão de. O marco (i)legal de combate ao crime organizado: análise das categorias associativas da Lei 15.358/2026. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 405, p. 16-19, ago. 2026.

SEMER, Marcelo. Não se combate o crime organizando marcos ilegais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 405, p. 6-8, ago. 2026.

SILVA, Maisa Alves de Abreu. Tribunal do júri: os jurados e a real busca pela justiça. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Pitágoras, Ipatinga, 2022.

SOUZA SEGUNDO, Alyrio Batista de. Tribunal do júri: precedente histórico, linha evolutiva e sua consolidação em face do Estado de Direito brasileiro. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Lisboa, 2021.

STRECK, Lenio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista clássico. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 22, p. 163-187, 2005.

TRAVASSOS, Gabriel Saad; ANDREATTA, Samuel Medeiros. A nova lei antifacção e os bancos de organizações criminosas: questões críticas entre o solucionismo tecnológico e o policiamento racializado. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 405, p. 9-12, ago. 2026.

UNIÃO NACIONAL DAS ADVOGADAS CRIMINALISTAS E ACADÊMICAS DE DIREITO. Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.957. Brasília, DF, 20 abr. 2026.

ZILIO, Jacson. O conceito de organização criminosa: entre fantasia e expansão do poder punitivo. Revista SUSP, Brasília, DF, v. 4, n. 2, p. 159-182, jan./jun. 2025.

Declaração de uso de inteligência artificial: os autores declaram que utilizaram ferramenta de inteligência artificial generativa (tão somente Claude, da Anthropic, modelo Opus 5.5, reforço “Extra”) como apoio na revisão linguística, na conferência de citações e referências e na formatação do texto conforme as normas da ABNT e da revista. Todo o conteúdo foi revisado pelos autores, que assumem integral responsabilidade pelas ideias, análises, conclusões e fontes apresentadas.


[1] Brasileiro, acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), campus de Foz do Iguaçu. E-mail: arthutmarmentinni@gmail.com

[2] Brasileira, Doutora em Criminologia pela Universidade de São Paulo – USP, Largo do São Francisco (2024). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR (2011). Especialista em Ciências Criminais (2009). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, campus de Foz do Iguaçu/PR. Professora Adjunto A de Direito Penal e Criminologia na Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Coordenadora técnico-científica do Núcleo de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e Juventude (NEDDIJ), de Foz do Iguaçu/PR, coordenando equipe multidisciplinar no trabalho de prevenção e cumprimento da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), projeto custeado pela SETI-Paraná. Professora do módulo de Vitimologia na Pós-graduação em Tribunal do Júri, coordenada pelo Dr. Rodrigo Faucz. Advogada regularmente inscrita na OAB/PR, e-mail: fabiana.medeiros@unioeste.br