LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA: A FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA LIMITAÇÃO DO DISCURSO E OS PERIGOS DO CHILLING EFFECT

LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA: A FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA LIMITAÇÃO DO DISCURSO E OS PERIGOS DO CHILLING EFFECT

14 de outubro de 2026 Off Por Editora Norat

FREEDOM OF RELIGIOUS EXPRESSION: ESTABLISHING PARAMETERS FOR SPEECH RESTRICTIONS AND THE DANGERS OF THE CHILLING EFFECT

Artigo submetido em 13 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 14 de outubro de 2026
Artigo publicado em 14 de outubro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
David Augusto Cid[1]
Fábio Aristimunho Vargas[2]

RESUMO: Este trabalho investiga o limite entre a liberdade de expressão religiosa e o discurso de ódio no ordenamento jurídico brasileiro, e em que medida a ausência de parâmetros objetivos e uniformes para distingui-los favorece o chilling effect (efeito inibidor) sobre a manifestação de crença. A pesquisa, de abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, parte da trajetória histórica e do conteúdo jurídico da liberdade religiosa como direito fundamental multidimensional, cujo núcleo externo abrange o culto e o proselitismo, especialmente nas religiões de vocação universalista. Examina, em seguida, o art. 20 da Lei nº 7.716/1989 como limite legítimo ao discurso religioso e as dificuldades de aplicá-lo diante da falta de critérios objetivos, que transfere ao julgador a tarefa de ponderar princípios por meio de fórmulas abertas. Por fim, compara dois julgados do Supremo Tribunal Federal: o RHC 134.682/BA, no qual a Primeira Turma reconheceu a atipicidade de discurso proselitista contundente com base em critérios contextuais e no juízo trifásico de Bobbio, e o RHC 146.303/RJ, no qual a Segunda Turma, sem adotar esses parâmetros, recorreu a conceitos morais abertos para manter a condenação. Conclui-se que a oscilação jurisprudencial decorrente da falta de parâmetros estáveis gera insegurança jurídica e atua como vetor estrutural do chilling effect, o que não significa tolerar o discurso de ódio, mas exigir critérios claros para sua repressão penal. Propõe-se, como caminho metodológico mais seguro, a adoção do sistema de três etapas de Bobbio associado aos critérios contextuais do RHC 134.682/BA.

Palavras-chave: Liberdade religiosa; Discurso de ódio; Chilling effect.

RESUMEN: Este trabajo investiga el límite entre la libertad de expresión religiosa y el discurso de odio en el ordenamiento jurídico brasileño, y en qué medida la ausencia de parámetros objetivos y uniformes para distinguirlos favorece el chilling effect (efecto inhibidor) sobre la manifestación de creencias. La investigación, de enfoque cualitativo, bibliográfico y documental, parte de la trayectoria histórica y del contenido jurídico de la libertad religiosa como derecho fundamental multidimensional, cuyo núcleo externo abarca el culto y el proselitismo, especialmente en las religiones de vocación universalista. Examina, a continuación, el art. 20 de la Ley nº 7.716/1989 como límite legítimo al discurso religioso y las dificultades de aplicarlo ante la falta de criterios objetivos, que traslada al juzgador la tarea de ponderar principios mediante fórmulas abiertas. Por último, compara dos sentencias del Supremo Tribunal Federal: el RHC 134.682/BA, en el que la Primera Sala reconoció la atipicidad de un discurso proselitista contundente con base en criterios contextuales y en el juicio trifásico de Bobbio, y el RHC 146.303/RJ, en el que la Segunda Sala, sin adoptar esos parámetros, recurrió a conceptos morales abiertos para mantener la condena. Se concluye que la oscilación jurisprudencial derivada de la falta de parámetros estables genera inseguridad jurídica y actúa como vector estructural del chilling effect, lo que no significa tolerar el discurso de odio, sino exigir criterios claros para su represión penal. Se propone, como camino metodológico más seguro, la adopción del sistema de três etapas de Bobbio asociado a los criterios contextuales del RHC 134.682/BA.

Palabras clave: Libertad religiosa; Discurso de odio; Chilling effect.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho discute um conflito que atravessa o dia a dia religioso brasileiro, mas que raramente é enxergado em termos jurídicos: até onde vai o direito de um padre, pastor, líder ou fiel de pregar sua fé e afirmar que ela é a verdadeira, e a partir de que ponto essa pregação deixa de ser liberdade religiosa e passa a ser crime de discriminação. A Constituição de 1988 garante, ao mesmo tempo, a liberdade religiosa e a proibição do preconceito por motivo de religião, e o problema é que essas duas garantias, na prática, empurram uma contra a outra.

A liberdade religiosa não se resume ao direito de acreditar em algo dentro de casa. Ela inclui também o direito de professar essa crença publicamente, de tentar convencer outras pessoas a segui-la e de afirmar, se for o caso, que ela está certa e as demais estão erradas nesse ou naquele ponto. Esse impulso de divulgar a fé e buscar novos fiéis é chamado de proselitismo, e é especialmente forte em religiões que se consideram universais, como o cristianismo. Ocorre que esse mesmo discurso, ao comparar crenças e apontar erros alheios, pode se aproximar perigosamente do que a lei brasileira chama de discurso de ódio.

Desde 1989, a chamada Lei Caó torna crime praticar, induzir ou incitar discriminação por motivo de raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião. A lei existe para proteger minorias religiosas de perseguição e humilhação pública, o que é necessário e correto. O problema é que ela não traz critérios objetivos para separar, no discurso religioso do dia a dia, o que é apenas afirmação de fé (mesmo que dura ou desagradável para quem ouve) do que é efetivamente incitação ao ódio contra um grupo. Essa linha, na prática, acaba sendo traçada caso a caso pelos próprios juízes, o que abre espaço para decisões bem diferentes em situações parecidas.

Essa insegurança tem um efeito colateral pouco discutido fora do mundo jurídico: o chilling effect, ou efeito inibidor. Quando ninguém sabe com clareza onde termina a pregação legítima e começa o crime, a reação natural das pessoas é se calar por precaução, mesmo quando o que pretendiam dizer seria, a rigor, permitido. Sacerdotes deixam de comentar outras religiões, fiéis evitam certos temas em suas pregações e o debate público em torno da fé empobrece, tudo por medo de um processo criminal. Ou seja, a própria imprecisão da lei, mais do que a lei em si, acaba restringindo a liberdade religiosa na prática.

Para mostrar que esse problema não é apenas teórico, o trabalho analisa dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre exatamente essa questão, decididos por turmas diferentes da Corte. No primeiro, envolvendo um sacerdote católico que criticou publicamente outras religiões em um livro, o STF entendeu que a fala estava protegida pela liberdade religiosa e trancou o processo criminal. No segundo, envolvendo um pastor evangélico que atacou duramente diversas religiões em vídeos e publicações, o STF chegou à conclusão oposta e manteve a condenação. A comparação entre os dois casos, com fundamentos e critérios de julgamento bastante diferentes entre si, é o fio condutor que evidencia, na prática, a falta de parâmetros estáveis apontada ao longo do trabalho.

O objetivo geral desta monografia é, portanto, investigar como o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do STF vêm tratando o limite entre a liberdade de expressão religiosa e o discurso de ódio, e em que medida a ausência de parâmetros objetivos e uniformes para essa distinção favorece o surgimento do chilling effect. De forma mais específica, busca-se: (i) reconstruir a trajetória histórica e o conteúdo jurídico da liberdade religiosa no Brasil; (ii) examinar os limites legais impostos ao discurso religioso pela Lei nº 7.716/1989 e as dificuldades práticas de sua aplicação; e (iii) comparar dois precedentes recentes e antagônicos do STF sobre o tema, identificando os motivos da divergência entre eles.

A pesquisa se justifica porque o tema afeta diretamente a vida religiosa de milhões de brasileiros, católicos, evangélicos, espíritas, praticantes de religiões de matriz africana e de tantas outras tradições, que convivem cotidianamente em um país plural e, por vezes, marcado por tensões religiosas crescentes. Compreender como o Judiciário vem decidindo esses casos, e por que decide de forma tão diferente conforme o julgador, é um passo necessário para que se possa, no futuro, propor critérios mais claros e previsíveis, capazes de proteger tanto a liberdade de quem prega sua fé quanto a dignidade de quem é alvo de discursos religiosos hostis.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, desenvolvida a partir da revisão da doutrina jurídica sobre liberdade religiosa, discurso de ódio e chilling effect, da legislação pertinente e da análise direta dos acórdãos selecionados do Supremo Tribunal Federal.

Para isso, o trabalho está dividido, além desta introdução, em mais três capítulos e a conclusão. O capítulo 2 apresenta a origem histórica e o conteúdo jurídico da liberdade religiosa, da Antiguidade à Constituição de 1988, explicando por que ela é considerada um direito fundamental e quais são as suas dimensões interna e externa. O capítulo 3 trata dos limites impostos a esse direito pela legislação penal, com foco na Lei nº 7.716/1989, nas dificuldades de se fixar parâmetros objetivos para aplicá-la e no fenômeno do chilling effect decorrente dessa imprecisão. O capítulo 4 analisa, lado a lado, os dois julgamentos do STF mencionados acima, contrapondo seus fundamentos e discutindo o que essa divergência revela sobre o estado atual da jurisprudência brasileira nessa matéria. Por fim, a conclusão retoma os principais achados do estudo à luz do problema de pesquisa proposto.

2 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA COMO DIMENSÃO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE CRENÇA

O presente capítulo propõe uma análise da trajetória histórica e conceitual da liberdade religiosa, compreendendo sua transição desde o Estado Confessional e de monopólios confessionais até a consolidação da laicidade no Estado moderno. A partir dessa retrospectiva, que perpassa o apagamento das cosmovisões originárias no Brasil colonial sob a imposição do Padroado, busca-se demonstrar como a ruptura com a fundamentação sagrada das normas permitiu a ascensão da liberdade de consciência e de crença como um direito fundamental inalienável.

Avançando sobre o arcabouço normativo pátrio, com enfoque na Constituição Federal de 1988, o texto examina a liberdade religiosa a partir de seu caráter multidimensional, dividindo-a em suas esferas de foro íntimo (internas) e de projeção social (externas). É neste núcleo externo e relacional que se insere a exteriorização da fé, o direito de culto e o proselitismo, características essenciais, sobretudo, das religiões dotadas de pretensões universalistas.

Por fim, evidencia-se que a conduta religiosa voltada à difusão da fé e ao convencimento do outro gera, naturalmente, um choque de ideias no meio social. Diante da crescente judicialização dessas tensões morais e espirituais, o presente estudo delineia os atritos inerentes à exteriorização da crença no Estado Democrático de Direito, preparando o terreno para a necessária análise jurídica quanto à possibilidade e aos limites de restrição do discurso.

2.1 ORIGEM HISTÓRICA DA LIBERDADE RELIGIOSA

A compreensão da liberdade religiosa exige uma retrospectiva que remonta aos primórdios da civilização. Nas sociedades antigas, a religiosidade era intrínseca à identidade política, étnica e cultural do grupo. Não existia o conceito de separação entre Estado e religião; a religião desempenhava um papel vital na manutenção e estruturação da própria sociedade, fornecendo as bases éticas e morais para a sua organização e sustentação (Resende; Cury, 2024).

Esse monismo antigo só passou a ser desafiado no plano das ideias com o advento do Cristianismo, cujo dualismo originário inaugurou a semente da separação entre os domínios político e religioso. No entanto, o choque com a autoridade romana gerou repressões e perseguições severas até a edição do Édito de tolerância de Constantino em 313, o qual acabou sendo superado pelo com a declaração de Teodósio em 380, oficializando o Cristianismo como religião do Estado e abrindo caminho para um longo período de monopólio confessional e perseguição medieval a heresias. O que caracterizou um primeiro dualismo que reconhecia a proeminência da religião em relação à política, o Hierocratismo medieval, após, com advento da Reforma Protestante em 500, advenho o Regalismo, que reconhecia a proeminência da política em relação a religião (Arcanjo, 2019, p. 69).

Justamente à essa época, com interesses justamente no aumento da catequização e no auge das expedições colonialistas, chagam as primeiras caravelas ao solo brasileiro (Ribeiro, 2014).

Com a chegada dos colonizadores portugueses no século XVI, instaurou-se um regime de exclusividade dogmática e intolerância institucionalizada, no qual a Igreja Católica atuou como aparelho do Estado colonial a serviço da dominação e da homogeneização cultural. Sob a lógica da “conquista espiritual” e da colonialidade do poder, as culturas nativas foram violentamente subjugadas a uma lógica eurocêntrica e dualista de exclusão. Esse processo traduziu-se no apagamento das identidades simbólicas nativas, cujas cosmovisões foram sistematicamente lidas pelos colonizadores como manifestações demoníacas, o que legitimava discursivamente a violência da conquista (Squeff; Damasceno; Dirscherl, 2024, p. 76).

Não havia qualquer resquício de liberdade religiosa, mas sim o imperativo da conversão. É exatamente em contraponto a esses milênios de imposição estatal e séculos de violenta repressão colonial que a liberdade religiosa passa, na Modernidade, a ser desenhada como uma necessidade vital. A transição histórica de superação da concepção teológica medieval exigiu a ruptura com a fundamentação sagrada das normas e a diferenciação sistêmica entre moral, religião, tradição e direito (Silveira, 2019, p. 15).

Nesta transição, aponta-se que no Brasil, no momento de instauração da república, que caracteriza justamente uma ruptura com a fundamentação religiosa inclusive da forma de governo, a influência católica impediu um real distanciamento da igreja e do Estado, já que muitas áreas da sociedade eram, e ainda são, afetas a igreja (Santano, Costa, 2019, p. 157).

As marcas do antigo sistema regido pelo padroado só foram substituídas de forma gradual, nos processos de emancipação dos processos separatistas e republicanos, e dos processos migratórios, pós proclamação, que complexaram os próprios modos de cristianização do país. Havendo, após isto, um mosaico de grupos confessionais presente em solo brasileiro (Ponzilacqua, 2024, p. 50)

Como consequência, o direito contemporâneo migrou do imaginário tradicional das igrejas voltado à imposição do “esplendor da verdade” e passou a orbitar em torno do “esplendor da liberdade” reconhecida a cada cidadão para escolher seu próprio projeto existencial (Weingartner Neto, 2025, p. 17).

2.2 A LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A evolução histórica dos direitos fundamentais revela que a afirmação da liberdade de consciência e de crença serviu como a primeira e principal expressão da própria ideia de um direito universal e fundamental inerente à pessoa humana, conforme sustentou Georg Jellinek ao analisar as declarações de direitos das colônias norte-americanas (Castro; Nascimento, 2019, p. 10).

O surgimento do Estado moderno laico não se pautou em uma ideologia antirreligiosa, mas pela convivência entre as esferas, ainda que separadas, preservando suas autonomias, visando assegurar a convivência pacífica e o afastamento da ingerência eclesiástica no governo. Dessa forma, a gênese do Estado laico consolidou-se sobre os pilares das liberdades de expressão e de convicção religiosa, que atuaram como mecanismos indispensáveis tanto para a propagação do paradigma liberal quanto para a efetiva limitação do poder da Igreja. (Freitas; Castro, 2013).

A transição de modelos de Estado confessional para a laicidade estatal consagrou, inicialmente, o princípio da tolerância e, posteriormente, a efetiva liberdade de consciência e de crença como um direito humano inalienável derivado da própria dignidade da pessoa humana (Santano; Costa, 2018).

Do ponto de vista histórico, o marco inicial dessa separação deu-se sob os primeiros raios da República com o Decreto nº 119-A de 7 de janeiro de 1890, redigido por Ruy Barbosa e Demétrio Nunes Ribeiro, que encerrou o Catolicismo Romano como religião oficial do Estado. Esse arcabouço normativo consolida a separação entre Igreja e Estado no Brasil, estabelecendo a laicidade estatal. (Alves, 2025; Santano; Costa, 2019).

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 alçou a liberdade religiosa ao patamar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, inserindo-a no núcleo intangível dos direitos e garantias fundamentais. Já que o constituinte originário, consagrou expressamente no artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Alves, 2025; Santos, 2025).

Essa disposição normativa, lida em consonância com o princípio da igualdade e da não discriminação, assegura que a liberdade de religião ou crença seja garantida a todos de forma equânime, conformando o que a doutrina identifica como o núcleo essencial desse direito fundamental no Brasil (Alves, 2025).

Neste prisma, a proteção desse direito é intrínseca à própria conformação do Estado Democrático de Direito. A liberdade de consciência e de religião constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana, uma vez que resguarda a autonomia existencial do indivíduo, assegurando-lhe a faculdade de autodeterminar-se em relação aos padrões éticos e existenciais de suas condutas (Weingartner Neto; Sarlet, 2016).

Contudo, no constitucionalismo contemporâneo, a neutralidade do Estado laico não traduz uma postura de hostilidade ou indiferença frente ao fenômeno religioso, nem a imposição de uma ideologia antirreligiosa ou de um laicismo (Alves, 2025).

Conforme apontam J. J. Gomes Canotilho e Jônatas Machado, o princípio da neutralidade do Estado afasta qualquer interpretação depreciativa oficial da religião em geral, exigindo, ao contrário, um comportamento estatal positivo voltado a afastar barreiras ou sobrecargas que impeçam o livre exercício da fé dos cidadãos (Canotilho; Machado, 1995)

Dessa forma, a liberdade religiosa firma-se não apenas como uma dimensão protegida da vida privada, mas como um direito fundamental complexo de caráter multidimensional e relacional, composto por vertentes subjetivas individuais e coletivas (das igrejas e confissões), bem como por vetores objetivos que se desdobram em princípios, deveres de proteção e garantias institucionais (Weingartner Neto; Sarlet, 2016).

Assim, a liberdade religiosa toma corpo de maneira gradativa na história da humanidade. Tal liberdade emerge paulatinamente, se descortinando desde a garantia de crença, em seu âmbito íntimo, até a liberdade de manifestação e expressões organizadas, cultuais e públicas, abrangendo suas múltiplas dimensões (Ponzilacqua, 2024, p. 50).

2.3 AS DIMENSÕES DA LIBERDADE RELIGIOSA

Para compreender a amplitude da liberdade de religião, é necessário, primeiramente, constatar que ela é um direito complexo, dotado de múltiplas dimensões (Resende; Cury, 2024).

O exercício da liberdade religiosa não se esgota no aspecto interno do indivíduo, mas se projeta necessariamente para o meio social, exigindo uma análise a partir de duas esferas principais: a dimensão interna (forum internum) e a dimensão externa (forum externum) (Alves, 2025).

A doutrina costuma subdividir a liberdade religiosa em 4 (quatro) diferentes aspectos, conforme Laura B. De Resende e Sara F. Cury (2024):

a liberdade religiosa pode ser subdividida em quatro aspectos: (1) Liberdade de consciência: o indivíduo tem o direito de acreditar ou não em algo, sendo livre para adotar suas próprias convicções; (2) Liberdade de crença: a pessoa tem o direito de escolher uma crença, ou seja, de decidir no que deseja acreditar, incluindo o direito de mudar de crença ou religião; (3) Liberdade de culto: o indivíduo tem o direito de expressar e manifestar sua crença por meio de práticas religiosas e rituais; (4) Liberdade de organização religiosa: representa o direito de existência e organização das religiões, sendo uma consequência do Estado laico, no qual as instituições religiosas são independentes do Estado. (Resende; Cury, 2024, p. 37).

A classificação propõe de forma esquematizada as dimensões internas e externa da liberdade religiosa, demonstrando que esta não é um bloco único, mas sim um conjunto de quatro camadas que vão desde um pensamento íntimo até a vida em sociedade.

Pode-se dizer que as duas primeiras, liberdade de consciência e de crença, são dimensões internas, e a liberdade de culto e organização das religiões são dimensões externas da liberdade religiosa, sendo que, ambas as dimensões, cada uma das divisões, devem ser protegidas pelo estado (Resende; Cury, 2024).

Ainda, a vastidão dessa dimensão externa pode ser dividida em dois subgrupos: o do direito subjetivo individual e o do direito subjetivo das igrejas (Weingartner Neto; 2025). Como direito subjetivo individual, entre outros, Jaime Weingartner Neto destaca:

(1.1.4) liberdade de professar a própria crença – e, neste contexto: (1.1.4.1) procurar para ela novos crentes (proselitismo); (1.1.4.2) exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa; (1.1.4.3) inclusive de produzir obras científicas, literárias e artísticas sobre religião; (Weingartner Neto; 2025, p. 42).

Estabelece assim que a liberdade de professar uma crença abrange não apenas a convicção íntima, mas o direito de exteriorizá-la ativamente na sociedade. Isso engloba a prerrogativa de buscar novos fiéis por meio do proselitismo, de expressar ideias religiosas livremente em múltiplos formatos e de produzir obras literárias, artísticas e científicas inspiradas na própria fé.

Portanto, considerando que é dividida em dois núcleos, externos e internos, e que o núcleo externo compreende a liberdade de professar sua crença, exprimir e divulgar livremente seu pensamento religioso, a exteriorização da crença revela-se, como uma extensão natural da própria fé e braço da liberdade religiosa (Weingartner Neto, 2025), todas devendo ser devidamente protegidas pelo Estado (Resende; Cury; 2024).

2.4 A EXTERIORIZAÇÃO DA CRENÇA COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA FÉ

O Brasil adota internamente numerosos tratados internacionais que gozam de caráter legal, supralegal ou de emenda constitucional, a depender da matéria e da forma como ingressam no ordenamento jurídico pátrio. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que receberem caráter, no mínimo, de supra legalidade, estabelece que toda pessoa tem a liberdade de professar, mas também de divulgar sua religião ou crença, seja de forma individual ou coletiva, tanto no âmbito público quanto no privado. Assim, a divulgação de sua fé é direito protegido pelo ordenamento jurídico nacional (Alves; 2025).

A proteção à liberdade religiosa ficaria esvaziada e inadequada se admitisse uma separação estrita e simplificadora entre a crença e a conduta que resultasse em uma proteção generosa para a primeira e na desvalorização da segunda (Machado; 1996).

Conforme André Ramos Tavares, a “liberdade de conduta religiosa, em um ambiente constitucional de liberdade, integra o núcleo duro da própria ideia de liberdade religiosa”. (Tavares; 2009).

Na concepção de Tavares, o discurso voltado a converter membros está no âmago da liberdade religiosa, não havendo dualidade, isto é, não existe divisão entre a liberdade de crer e a liberdade de conduta, as duas andam juntas, sendo que pela liberdade de atuação é que elas se instrumentalizam e se concretizam, de modo que, se as condutas não forem garantidas, a liberdade religiosa também não o estará (Tavares; 2009).

Dessa forma, a conduta religiosa de buscar novos adeptos e tentar convencer o outro sobre as suas verdades teológicas é um comportamento intrínseco às religiões, especialmente àquelas que possuem uma pretensão universalista (Alvim, 2026, p. 37).

Contudo, sob uma perspectiva histórico-antropológica, é imperioso assinalar que a pretensão universalista e o dolo missionário não constituem características universais ou inerentes a todo e qualquer fenômeno religioso.

Conforme demonstra Yuval Noah Harari (2018, p. 220-222), a imensa maioria das religiões antigas, marcadas pelo animismo e por formas locais de politeísmo, era estritamente particularista. Nesses sistemas de crenças, os deuses e espíritos possuíam jurisdições geográficas, familiares ou étnicas muito bem delimitadas, não havendo qualquer interesse ou sentido lógico em converter povos vizinhos a cultuar divindades que não lhes diziam respeito (Harari, 2018, p. 222).

De fato, para que um credo desenvolva a necessidade existencial do proselitismo, Harari (2018, p. 223) assevera ser indispensável a conjugação simultânea de duas condições: a postulação de uma ordem cósmica universal (aplicável a todos os seres humanos) e a exigência missionária de difusão dessa verdade. Sem essa fusão teológica, o ímpeto de angariar novos crentes esvazia-se. Essa dinâmica é típica do exclusivismo religioso de algumas fés, no seio das quais as demais tradições espirituais são percebidas como vinculadas ao erro, demandando um esforço ativo de persuasão e “resgate” espiritual de terceiros (Arcanjo, 2019, p. 10).

Esse contraposto dogmático é reconhecido, inclusive, pela jurisprudência constitucional pátria. No julgamento do RHC 134.682/BA, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou de forma expressa que, “embora nem todas as religiões detenham referida característica”, o universalismo é uma marca do cristianismo que legitima o direito ao proselitismo como parte de seu núcleo essencial de expressão (Brasil, 2016). Portanto, ao passo que religiões de matriz universalista se estruturam ao redor do dever de expansão de suas verdades teológicas, coexistem cosmovisões descentralizadas e não proselitistas sob uma gramática de tolerância prática, demonstrando que a busca por conversão é um imperativo seletivo e não uma regra geral das religiões (Weingartner Neto, 2025, p. 31).

Aponta-se que o direito à liberdade religiosa não deve ser proteção exclusiva das religiões majoritárias, porém, não é plausível a exclusão destas da proteção estatal, de um modo que todas as religiões, sejam as com pretensões universalistas ou não, com também as crenças e não crenças, estejam amparadas pela proteção do Estado (Resende; Cury, 2024).

Dentro do catálogo de direitos das próprias igrejas e das próprias confissões religiosas dessas comunidades, o direito de autodeterminação compreende, expressamente, a difusão da confissão professada e o esforço ativo de procurar para ela novos crentes (Weingartner Neto, 2025). A transmissão de uma mensagem religiosa, o ensino da doutrina e a tentativa de persuasão de novos fiéis só são materialmente possíveis se houver a garantia de livre fluxo de ideias (Alvim, 2026).

Ocorre que existe uma animosidade provocada pelo livre fluxo de ideias que são contraditórias, já que é natural que os emissores do discurso religioso partam do pressuposto de que a sua visão de mundo é a única adequada, o que pode resultar em discursos que rejeitam, desconsideram ou apontam equívocos em religiões concorrentes, sendo comum que as religiões, quando tentam angariar novos fiéis, venham a condenar práticas que, segundo o próprio referencial de comportamento daquela religião, sejam vistas como equivocadas (Alvim, 2026; Arcanjo, 2019).

Em um estado democrático de direto, o choque de ideias religiosas não pode ser visto, a priori, como uma ilicitude, visto que a liberdade de religião, em seus aspectos interno e externo, caracteriza-se como direito fundamental e humano, que está intrinsicamente ligado à autodeterminação do ser humano (Alvim, 2026).

Porém, os choques gerados ganham cada vez mais destaque e relevância no âmbito acadêmico, na sociedade e na seara política (Weingartner; Sarlet, 2016). Neste sentido, Jayme Weingartner Neto e Ingo Wolfgang Sarlet alertam:

a liberdade religiosa no Brasil encontra-se gradualmente em risco em virtude das crescentes (e preocupantes) tensões hostilidades sociais, gerando um incremento da intolerância religiosa e dos embates sociais, institucionais e jurídicos nesse domínio, que há muito tempo não se conhecia no cenário nacional. Tal a razão, ao menos em boa parte, da crescente “judicialização” do fenômeno, gerando, ao longo dos anos, especialmente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, um leque diferenciado de decisões pelo STF, desafiando a Corte a se pronunciar numa seara altamente sensível do ponto de vista social, visto que afetam concepções morais e espirituais e dizem respeito à própria liberdade de consciência. (Weingartner e Sarlet, 2016, p. 45).

Como bem destacado na passagem, a escalada das hostilidades sociais transformou a liberdade religiosa em um foco de intenso litígio. Esse fenômeno de judicialização reflete uma certa incapacidade das instâncias sociais de mediar suas próprias tensões morais e espirituais. Consequentemente, transfere-se ao Poder Judiciário, em especial à Suprema Corte, a complexa tarefa de traduzir conflitos de consciência em soluções jurídicas que preservem a pluralidade garantida pela Carta de 1988.

Assim, nota-se que a liberdade religiosa, na condição de direito fundamental, desenvolveu-se ao longo do tempo e, a partir da separação entre Estado e religião impulsionada pelas revoluções liberais, consolidou-se sobre os pilares da liberdade de expressão e da convicção íntima. A liberdade de consciência e de religião, que constituem pilares da dignidade da pessoa humana, deve ser protegida pelo Estado. O Estado laico não é desta forma contra a religião, ou laicista, mas garantidor, voltado a afastar barreiras que impeçam o livre exercício da fé.

No Brasil, nos primórdios da República, em 1890, o Decreto de nº 119-A encerrou o Catolicismo Romano como religião oficial do Estado. A Constituição Federal ora vigente alçou a liberdade religiosa ao patamar de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, já que consagrada expressamente em seu artigo 5º, inciso VI. Referido dispositivo estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (Brasil, 1988). É imperioso notar que o texto constitucional consagra a liberdade religiosa tanto como direito, ao declarar a prerrogativa inviolável da crença e do livre exercício do culto, quanto como garantia, ao instrumentalizar a proteção estatal aos locais de culto e às suas liturgias, assegurando que tal liberdade não se reduza a uma mera promessa formal.

Ainda, a liberdade religiosa, evoluiu de maneira gradativa, perfazendo direito fundamental complexo, de caráter multidimensional. No âmbito doutrinário, a liberdade religiosa é classicamente dividida em suas dimensões interna e externa. A dimensão interna, de foro íntimo, consubstancia-se na liberdade de consciência e de crença. Já a dimensão externa, que se projeta no espaço social, engloba a liberdade de culto e a autonomia de organização religiosa.

Na dimensão externa é que se encontra a liberdade de professar a crença, que pode ser considerada núcleo duro da própria liberdade religiosa. Aponta-se que, se as condutas não forem garantidas, a liberdade religiosa também não estará.

A conduta religiosa, ainda que contundente, enfática e geradora de certa animosidade, já que provocadora de um choque natural de ideias e crenças, deve ser, a priori, garantida pelo Estado, e não entendida como ilicitude.

Os choques gerados pelo livre fluxo de ideias a que se propõe o Estado Democrático atual ganham cada vez mais destaque no âmbito acadêmico e na sociedade. Assim, faz-se necessário que as tensões geradas não ultrapassem o limiar, que a priori tem, de legalidade, para isso, passa-se à análise quanto à possibilidade de limitação do discurso.

3 DA LIMITAÇÃO DO DISCURSO

O presente capítulo propõe-se a analisar os contornos e as limitações incidentes sobre a liberdade de expressão religiosa, partindo da premissa dogmática de que inexistem direitos fundamentais absolutos no ordenamento jurídico pátrio. Em um primeiro momento, examina-se o discurso de ódio como fronteira restritiva ao livre fluxo de ideias, com especial enfoque na repressão penal estabelecida pela Lei nº 7.716/1989.

Ocorre que, ao tentar equalizar essa limitação no caso concreto, revelam-se profundos desafios hermenêuticos, notadamente quanto à extrema dificuldade na fixação de parâmetros objetivos para o juízo de ponderação, o que frequentemente deságua em um perigoso subjetivismo judicial.

É nesta esteira de insegurança jurídica que o estudo adentra na análise do chilling effect (efeito inibidor), evidenciando como a imprecisão conceitual das normas e o receio de uma persecução penal arbitrária induzem à autocensura, fragilizando o debate público e o próprio proselitismo. Dessa forma, delineia-se o problema da ausência de balizas seguras, pavimentando o caminho para a necessária investigação de como o Supremo Tribunal Federal tem lidado com essas colisões principiológicas.

No ordenamento jurídico pátrio, é cristalina a premissa de que não existem direitos, ainda que fundamentais, absolutos; assim, a liberdade de expressão religiosa pode sofrer limitações (Santos, 2025).

O pluralismo é uma realidade, de forma que o constituinte buscou por alicerçar o Estado Democrático pautado em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, além de destacar o compromisso com o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (Alves, 2025).

Dentro deste Estado Democrático, a Liberdade de Expressão terá que ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, podendo ser utilizada, em casos de violação, uma solução promovida pelo princípio da proporcionalidade, ou ainda de outros recursos disponibilizados pela hermenêutica (Freitas; Castro, 2013).

3.1 O DISCURSO DE ÓDIO COMO LIMITE E A LEI Nº 7.716/1989

Assim, o direito a liberdade de expressão não irá cobrir conteúdos que se enquadrem como discurso de ódio (Machado, 2002). Numa antiga perspectiva liberal/burguesa, as liberdades, em especial a liberdade de expressão, deveriam ser exercidas sem limitações. Em face disso se justificaria inclusive a proteção ao discurso de ódio, porém, dentro da atual perspectiva de inclusão em que se encontra a sociedade, a proteção ao discurso de ódio não ganha espaço, uma vez que é essencialmente segregacionista e objetiva a exclusão (Freitas; Castro, 2013).

Ocorre que, para tratar o discurso de ódio como limite à liberdade de expressão, faz-se necessário apontar que são normalmente abordados três tipos de limitações ou restrições a direito fundamentais, sendo as estabelecidas de maneira expressa na constituição, as fixadas mediante lei e as decorrentes da interpretação da Constituição Federal, expressas tacitamente no texto da Carta Maior (Silveira, 2007).

Na esfera infraconstitucional, tais limites podem ser observados nas vedações expressas da Lei nº 7.716/1989. Em seu artigo 20, a referida norma tipifica as condutas discriminatórias motivadas por cor, raça, etnia, procedência nacional ou religião, evidenciando uma restrição legal clara ao exercício da liberdade de expressão (Freitas; Castro, 2013).

Sob essa perspectiva de restrição por via legislativa, a gênese da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, decorre do cumprimento direto de um mandado constitucional de incriminação, estampado no artigo 5º, inciso XLII, da Carta de 1988, que alçou a prática do racismo à condição de crime inafiançável e imprescritível (Silva, 2022). Promulgada no contexto da redemocratização, a norma ficou conhecida nacionalmente como “Lei Caó” em homenagem ao seu proponente, o deputado federal e constituinte Carlos Alberto Caó de Oliveira Santos, proeminente liderança do movimento negro cuja atuação na Assembleia Nacional Constituinte (Arcanjo, 2019).

Contudo, a redação primitiva da Lei Caó revelou-se insuficiente para tutelar a totalidade das minorias expostas a discursos de estigmatização no tecido social brasileiro. Por essa razão, o legislador ordinário promoveu uma reformulação decisiva por meio da Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, a qual alterou o texto do artigo 1º e do artigo 20 da referida norma, acrescentando expressamente os vetores de “etnia, religião ou procedência nacional”. A partir desse marco normativo, a incitação e a prática do preconceito confessional foram formalmente equiparadas às condutas raciais para fins de repressão penal, passando o Estado a punir a disseminação pública da intolerância religiosa (Brasil, 1997).

Logo, no Brasil, as condutas passíveis de serem configuradas como discurso de ódio são aquelas previstas no artigo 20 da lei n. 7.716/89, consistindo em praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito àqueles protegidos pela referida lei (Brasil, 1989).

No plano da dogmática penal, sobressai a necessidade de estabelecer uma rigorosa diferenciação entre o tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 e a figura da injúria preconceituosa, tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal (com as redações promovidas pelas Leis nº 9.459/1997 e nº 14.532/2023). Enquanto a injúria atinge a honra subjetiva de uma pessoa determinada mediante o emprego de elementos referentes a raça, cor ou religião, o artigo 20 da Lei Caó tutela a dignidade da coletividade em sua totalidade (Andrade, 2021; Leite, 2022). Trata-se de um delito que visa a reprimir discursos e atos com aptidão para inferiorizar, segregando ou desqualificando publicamente a imagem social de todo um grupo ou minoria religiosa (Alvim, 2026).

O artigo 20 apresenta, ainda, uma qualificadora de relevante impacto no parágrafo 2º, aplicável quando os atos de discriminação ou preconceito de religião são cometidos por intermédio dos meios de comunicação social, da publicação de livros ou de meios impressos e digitais (Brasil, 1989). No âmbito dessa qualificadora que emerge uma zona de conflito com as liberdades comunicativas e com a imunidade da pregação confessional, uma vez que a veiculação de escritos teológicos, sermões e obras de expressão religiosa que podem muitas vezes serem confundidas como conduta discriminatória. Torna-se imperioso, portanto, estabelecer balizas objetivas para definir até que ponto a crítica doutrinária severa ou a afirmação de superioridade espiritual integram o núcleo legítimo da liberdade religiosa ou derivam para o discurso de ódio penalmente proibido (Arcanjo, 2019).

Ademais, aponta-se a imprescindibilidade, para configuração dos crimes contra honra, da existência do elemento subjetivo do dolo, ou seja, a incriminação, a adequação típica da conduta, depende da demonstração da intenção de discriminar (Santos, 2025).

Ainda, a tipificação se justifica já que, segundo Lucas de Barros Peron Maciel e Bruno Stigert de Sousa (2014), as garantias constitucionais demonstram que as liberdades serão observadas e protegidas pelo Estado, porém, este não autorizará o uso desta liberdade de maneira inconsequente, já que a liberdade em excesso feriria a segurança, sendo o “dever do Estado equalizar esta relação entre liberdades e segurança” (Maciel; Sousa, 2014, p. 184).

Porém, para equalizar esta relação aparecem desafios atinentes ao processo de interpretação de conflitos de direitos fundamentais no caso concreto, podendo ser intentada solução, entre outros, usando-se o juízo de ponderação dos princípios (Silveira, 2025).

3.2 DIFICULDADES NA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DA LEI

Com o objetivo de equalização das relações entre liberdades e segurança, tendo em vista os desafios atinentes a solução de conflitos, destaca-se a teoria desenvolvida por Robert Alexy, para quem a resolução de colisões entre direitos fundamentais deve, inexoravelmente, passar por um juízo de ponderação. Para o jurista alemão, os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes (Arcanjo, 2019, p.36)

Diante de uma colisão entre a liberdade de expressão religiosa e outro princípio constitucional, Alexy propõe a aplicação da chamada máxima da proporcionalidade, cujo núcleo é a lei da ponderação, ou lei do sopesamento (Alvim, 2026). Conforme Alexy (2008), “um princípio cede lugar quando, em um determinado caso, é conferido um peso maior a um outro princípio antagônico” (Alexy, 2008, p. 105).

Nesse sentido, tem-se ainda a distinção entre princípios e regras, que normalmente leva em conta o critério da generalidade. Os princípios são normas de grau de generalização mais alto do que o das regras, de forma que requerem concretização através da interpretação destes. Sem isso, seria impossível a aplicação dos princípios aos casos concretos (Teixeira, 2012).

As regras são entendidas de maneira diversa, estas exigem que seja feito aquilo que estas ordenam, tem extensão determinada, sendo que, diante das impossibilidades jurídicas e fáticas, na subsunção do fato a esta, tal determinação pode falhar, mas, isso não ocorrendo, deve valer o que a regra prescreve (Alexy, 2008).

Ocorre que, conforme Anderson Vichinkeski Teixeira (2012), aplicar a subsunção de fatos a regras, como aquelas previstas na lei n. 7.716/89, decide casos fáceis, mas cabe aos princípios serem fontes de casos difíceis, para que encontrem soluções devidas a situações que não encontram previsão legal ou regulamentação em condições a atender as demandas do caso concreto (BRASIL, 1989). Nesse sentido:

Caíram por terra os mitos exegéticos de um “legislador racional” capaz de antever todas as situações possíveis para o emprego da norma jurídica, de modo que restava ao intérprete tão somente aplicar a lei por subsunção ao caso concreto. (Teixeira, 2012, p. 45).

Ao aprofundar a estrutura metodológica alexyana, verifica-se que a lei do sopesamento busca formalizar o julgamento de proporcionalidade por meio de uma operação analítica na qual se avaliam a intensidade da interferência no direito, o peso abstrato do princípio e a certeza das premissas empíricas.

Contudo, a grande dificuldade teórica reside no fato de que a ponderação não é uma operação puramente matemática e imune a valorações, uma vez que a atribuição de pesos às variáveis depende intrinsecamente das compreensões do julgador. Por essa razão, a formula de Alexy, se o ato de ponderar não estiver ancorado em parâmetros normativos heterônomos e objetivos, acaba sendo erroneamente aplicada,  convertendo-se em uma mera fundamentação retórica para escolhas arbitrárias do intérprete (Arcanjo, 2019).

Ainda, a adoção deste método revela um desafio prático e dogmático expressivo: a extrema dificuldade para a fixação de parâmetros objetivos que norteiem a ponderação. Uma vez que o juízo de sopesamento ocorre predominantemente sob a ótica do caso concreto, a ausência de balizas prévias e o recurso a fórmulas casuísticas e abstratas abrem margem para um perigoso subjetivismo do julgador (Leite; Hannikainen; Nhuch, 2016).

Conforme alerta a literatura especializada, esse elevado grau de subjetividade e a análise puramente casuística militam contra o ideal de previsibilidade do Direito e geram um severo incremento da insegurança jurídica. Essa carência de delimitações claras torna-se ainda mais crítica no momento de averiguar o enquadramento de certas condutas como discurso de ódio. A linha que separa a manifestação legítima de um dogma religioso, por vezes contundente ou impopular, do discurso de ódio penalmente tipificado é bastante tênue (Arcanjo, 2019)

Segundo adverte André Gustavo Corrêa de Andrade (2021, p. 27), “há uma imensa gama de manifestações que se encontram em uma zona nebulosa, e que são ou não julgados como discurso de ódio punível de acordo com o subjetivismo do intérprete”.

A gravidade desse quadro é demonstrada por pesquisas empíricas no campo da psicologia moral e do Direito, as quais revelam que a percepção do discurso de ódio é frequentemente afetada pelas convicções confessionais do próprio magistrado ou pela sensibilidade da vítima. Quando o enquadramento do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 fica refém de conceitos abertos como “ofensa gratuita”, “abuso de direito” ou “quebra da harmonia social”, instaura-se um cenário de profunda imprevisibilidade.

Com o intuito de neutralizar esse arbítrio e conferir maior racionalidade e segurança jurídica ao debate, Bruno Arcanjo (2019), a título de exemplificação, propõe a construção de parâmetros objetivos de restrição e tutela do discurso de ódio baseados no alvo da manifestação:

Parâmetro nº 1: Independente da forma e do conteúdo do discurso, manifestações religiosas que inequivocamente instiguem ou induzam ações criminosas ou terroristas não têm preferência sobre outros direitos fundamentais em tensão. Parâmetro nº 2: Independente da forma e do conteúdo do discurso, juízos espirituais negativos sobre dogmas, doutrinas ou práticas de determinada religião, inclusive a negação de fatos ou personagens, têm preferência sobre outros direitos fundamentais em tensão. Parâmetro nº 3: Juízos espirituais negativos sobre comportamentos, religiosos ou não, de pessoas indeterminadas têm preferência sobre outros direitos fundamentais em tensão. Parâmetro nº 4: Juízos espirituais negativos sobre pessoas determinadas ou sobre práticas, religiosas ou não, dessas mesmas pessoas não têm preferência sobre outros direitos fundamentais em tensão. (Arcanjo, 2019, p. 146)

A lógica subjacente a essa parametrização estabelece que, quanto mais a manifestação se afastar do âmbito das ideias abstratas e se aproximar da estigmatização de pessoas identificáveis, menor será a tutela conferida à liberdade religiosa e maior será a proteção da dignidade humana. Ao substituir preceitos vagos por critérios heterônomos baseados no alvo do discurso, o modelo proporciona a identificação prévia das condutas permitidas e proibidas, restaurando a previsibilidade do Direito, contendo a discricionariedade do julgador, uma vez que, incapazes de antever se suas manifestações teológicas serão rotuladas como crime pelo Estado-Juiz, líderes e fiéis optam preventivamente pela autocensura, deflagrando o perigoso chilling effect (efeito inibidor) sobre o livre exercício da liberdade religiosa (Arcanjo, 2019).

3.3 CHILLING EFFECT (EFEITO INIBIDOR) COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS

A fixação de critérios claros na identificação do discurso de ódio, de limitantes à liberdade de expressão, é de suma importância, já que o emprego de fundamentos axiológicos amplos faz o julgador recorrer a fatores de alta carga semântica, fragilizando a segurança jurídica, já que “a imprecisão dos conceitos leva à possibilidade de diferentes conclusões” (Alvim, 2026, p. 36)

Essa fragilização da segurança jurídica decorre da própria inexistência de conceitos claros quanto aos crimes de honra, havendo uma omissão da doutrina especializada quantos os limites da liberdade de expressão nos crimes de honra, como de injúria, difamação, e outros que considerando limites a liberdade de expressão, como do art. 20 da Lei Caó, o que torna as decisões imprevisíveis (Leite; Hannikainen; Nhuch, 2016, p. 262)

Ao transferir para a sensibilidade subjetiva do magistrado a definição do que constitui um discurso aceitável, o ordenamento jurídico viola a dimensão material do princípio da legalidade, que exige clareza e previsibilidade na aplicação das sanções estatais. Consequentemente, a ausência de diretrizes hermenêuticas heterônomas inviabiliza que o cidadão conheça previamente os riscos jurídicos associados ao exercício de sua liberdade comunicativa (Arcanjo, 2019).

Em matéria de crimes de opinião e discurso de ódio, a indefinição normativa impõe ao emissor o ônus de suportar a incerteza do processo judicial, transformando a vagueza conceitual na causa primária do colapso da previsibilidade do Direito (Leite, 2019).

A incerteza hermenêutica sobre a legalidade de uma afirmação “leva naturalmente à autocensura, porque, em regra, ninguém deseja correr o risco de ser investigado, processado e julgado por algo que falou ou escreveu”, o que a doutrina identifica como o chilling effect (Andrade, 2021, p. 28)

3.3.1 Origem histórica, conceito e mapeamento dogmático do chilling effect

Para compreender a envergadura dogmática do chilling effect (traduzido na literatura pátria como “efeito inibidor”, “efeito paralisante” ou “efeito resfriador”), faz-se necessário resgatar a sua construção histórica na jurisprudência constitucional da Suprema Corte dos Estados Unidos no âmbito da Primeira Emenda. A categoria emergiu em meados do século XX, especialmente em julgados paradigmáticos dos anos 1950 e 1960, nos quais a Corte norte-americana identificou que leis estaduais vagas e amplas, acabavam gerando um efeito de dissuasão indireta sobre cidadãos cumpridores da lei (Schauer, 1978).

A sistematização teórica pioneira do instituto foi formulada por Frederick Schauer (1978) em seu estudo “Fear, Risk, and the First Amendment: Unraveling the ‘Chilling Effect‘”. Schauer (1978) demonstrou que o efeito inibidor consiste essencialmente em um ato de dissuasão (act of deterrence) provocado pela combinação entre a incerteza das normas jurídicas e o receio humano de sofrer uma sanção estigmatizante ou um processo penal custoso. Conforme a premissa de Schauer (1978), quando os limites entre a conduta permitida e a proibida permanecem nebulosos, o indivíduo realiza um cálculo racional de aversão ao risco, optando por se afastar preventivamente do próprio perímetro da legalidade.

Assim, para se resguardar contra a probabilidade de um enquadramento errôneo pelo Estado-Juiz, o cidadão prefere calar discursos legítimos, impopulares ou críticos que estariam originariamente protegidos pela ordem constitucional, mesmo “sabendo” que são discursos legítimos.  (Schauer, 1978; Penney, 2022, p. 1465). Conforme Schauer (1978):

Thus, individuals who “know” that their conduct is not proscribed by the regulating rule must, if rational, consider the possibility that a court will find otherwise. This possibility may be translated into a fear-a fear that lawful conduct may nonetheless be punished because of the fallibility inherent in the legal process. (Schauer, 1978, p. 695)[3]

Assim, Schauer (1978) analisa a autolimitação de discursos legítimos, onde o indivíduo, considerando a probabilidade de punição, a extensão da punição, e o benefício esperado, opta por se afastar preventivamente do exercício de seu direito, considerando, principalmente, a falibilidade dos processos legais na análise da primeira premissa, quanto à probabilidade de punição.

A teoria norte-americana é observada também em outros países, como no Canadá, onde a suprema corte, em caso que discutia norma penal que punia a publicação de notícia falsa que causassem dano ao interesse público, declarou o referido dispositivo inconstitucional por entender que a norma havia sido redigida de forma vaga e ampla, o que gerava um inevitável efeito resfriador (chilling effect) sobre o discurso o que impedia as pessoas de uma livre manifestação de ideias por receio de incriminação (Siveira, 2007), destaca-se:

a Corte não defendeu a proteção constitucional de manifestações racistas, pois não se pautou no conteúdo das ideias para decidir. Todavia, entendeu que, neste caso, prevalecia a liberdade de expressão, pois a legislação, por comportar imperfeições poderia lesar este direito fundamental (Silveira, 2007, p. 93).

Conforme a autora, a corte não defendeu ideias racistas, isto não era conteúdo da decisão, mas sim a constitucionalidade de uma lei com parâmetros extremamente amplos. Para o tribunal, as imperfeições da lei tinham condão para lesar o direito fundamental à liberdade de expressão.

Pois bem, a vinculação entre o chilling effect e a imprecisão de conceitos é direta e umbilical. No âmbito da dogmática das liberdades comunicativas, a vagueza de enunciados normativos punitivos atua como um fator de ampliação desproporcional da coerção estatal (Weingartner Neto, 2025). Quando um tipo penal, como o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, é aplicado mediante critérios voláteis ou avaliações morais de “rebaixamento” e “desqualificação”, o cidadão não consegue discernir de antemão se a sua manifestação será classificada como mero proselitismo/crítica teológica ou como crime de racismo (Arcanjo, 2019). Essa indeterminação projeta uma sombra inibidora sobre a sociedade, paralisando a comunicação social pelo medo da persecução penal.

A aplicabilidade e a observância do chilling effect podem ser identificadas em diversos domínios da atividade humana. Observa-se, de logo, que a autocensura empobrece o discurso público (Andrade, 2021, p. 27).

Na imprensa e no jornalismo de investigação, muitos profissionais da mídia e veículos de comunicação deixam de veicular denúncias sobre figuras públicas ou esquemas de corrupção pelo receio de sofrerem denúncias ou de sofrerem com processos e indenizações altas (Leite; Hannikainen; Nhuch, 2016).

Na liberdade artística e de humor, o chilling effect é observado quando comediantes, satiristas, dramaturgos e artistas plásticos passam a esquivar-se de temas sensíveis, como religião, política e costumes, temendo a responsabilização judicial por crime de ódio (Leite, 2019).

A polarização política também pode produzir um chilling effect (efeito inibidor) sobre a atuação dos professores, levando-os a evitar determinados assuntos por receio de críticas ou represálias. Nesse sentido, estudos sobre a liberdade de expressão docente demonstram que restrições legais a certos assuntos silenciam os professores e têm um impacto negativo no aprendizado dos discentes (Stevens, 2025).

No campo específico da manifestação religiosa e do proselitismo confessional, objeto central desta monografia, o chilling effect opera com intensidade alarmante. Religiões de pretensão universalista possuem, como parte indissociável de seu núcleo essencial, a pregação externa e a afirmação do exclusivismo de suas verdades teológicas (Weingartner Neto, 2025)

. Diante de decisões judiciais imprevisíveis sobre o que constitui “racismo religioso”, sacerdotes e fiéis optam por não externar os dogmas de sua fé a respeito de comportamentos sociais ou de outras doutrinas, receosos de que pregações tradicionais sejam rotuladas como discurso de ódio pelo Estado-Juiz (Alvim, 2026, p. 36)

Com o advento da sociedade da informação e do monitoramento digital massivo, Daniel J. Solove (2011) expandiu a dogmática do chilling effect para além das sanções criminais formais em sua obra de referência “Nothing to Hide: The False Tradeoff Between Privacy and Security”. Solove (2011, p. 21-23) desconstrói o ingênuo argumento do “nada a esconder” (nothing-to-hide argument), demonstrando que a vigilância estatal e a coleta massiva de dados pessoais geram uma assimetria estrutural e um grave desequilíbrio de poder entre o Estado e o indivíduo. Conforme adverte Solove (2011), a percepção de estar sob contínua observação governamental cria uma atmosfera de intimidação e impotência comparável a um “dano ambiental”, induzindo os cidadãos à autocensura comportamental. Receando que suas pesquisas, leituras, dados de navegação ou opiniões venham a ser descontextualizados ou utilizados contra si em listas de suspeição, os indivíduos alteram sua conduta e passam a conformar suas manifestações públicas aos padrões aceitos da maioria (Solove, 2011).

Tratando da assimetria desse fenômeno, a doutrina estabelece um contraponto indispensável entre o chilling effect incidente sobre o emissor e o chamado silencing effect (efeito silenciador) sobre as minorias vulneráveis. Owen Fiss argumenta que o discurso de ódio desmedido dirigido a grupos marginalizados pode provocar o silenciamento das próprias vítimas, que, agredidas e intimidadas, perdem a autoconfiança para participar do debate público (Silveira, 2007, p. 47). Contudo, a solução para conter o silencing effect não pode consistir no estabelecimento de uma censura ampla e indeterminada que instaure um chilling effect generalizado na sociedade, mas sim na adoção de parâmetros estritos que garantam a proteção de minorias sem sufocar o contradiscurso e a liberdade de expressão (Andrade, 2021).

Sobre a temática, em análise comparativa entre os sistemas norte-americano e europeu, Arcanjo (2019, p. 92) destaca que:

Somando-se a ausência de standards internacionais mínimos de tutela e restrição da expressão religiosa (tal como reconhecido pelo TEDH), a proliferação de legislações nacionais sobre hate speech e a adoção de critérios não uniformes pela jurisprudência, delineia-se um quadro de maior insegurança jurídica no sistema europeu, quando comparado ao americano. (Arcanjo, 2019, p.92)

Assim Arcanjo (2019) defende que no sistema europeu comunitarista, onde é observada uma ausência de critérios uniformes e seguros, observa-se um quadro de maior insegurança jurídica. E ainda, que no âmbito do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) “não existem critérios uniformes para avaliar a legitimidade das restrições dos Estados-membro à liberdade da expressão religiosa” (Arcanjo, 2019, p.87).

No cenário constitucional brasileiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atua como um vetor de amplificação do chilling effect (Alvim, 2026).

Somente a fixação de parâmetros seguros, claros e universalizáveis será capaz de delimitar com precisão em que hipóteses determinadas manifestações de discurso de ódio podem configurar crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, garantindo que o Direito Penal atue como ultima ratio e preservando a energia vital do debate democrático e do pluralismo religioso no Estado laico brasileiro (Weingartner Neto, 2025). A aplicação de critérios de filtragem rígidos devolve a previsibilidade ao sistema penal, assegurando que apenas condutas portadoras de dolo específico de dominação, incitação à violência ou ataque pessoal sejam punidas (Arcanjo, 2019).

Assim, é evidente que nenhum direito é absoluto, ainda que fundamental. Ademais, quando observada frente a outros direitos, num campo de pluralismo, a liberdade de expressão encontra limites no discurso de ódio. No Brasil, discurso de ódio é tipificado pelo artigo 20 da lei n. 7.716/89 (Brasil, 1989). A lei encontra amparo no dever de o Estado equalizar as liberdades e a segurança dos cidadãos, porém, equalizar estas relações é tarefa difícil.

Através de um juízo de ponderação e subsunção do fato à norma, o julgador acaba por encontrar dificuldade na fixação de parâmetros que não deem margem ao subjetivismo do julgador e ao aumento da insegurança jurídica. A falta de precisão quanto aos conceitos utilizados na ponderação entre princípios, ou na subsunção de situações fáticas a determinadas regras, representa perigo ao pleno exercício da liberdade de expressão religiosa. Dessa forma, faz-se necessária a análise jurisprudencial a respeito dos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de casos envolvendo a liberdade de expressão religiosa.

4 A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE LIBERDADE RELIGIOSA E DISCURSO DE ÓDIO

O presente capítulo propõe-se a examinar o tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à complexa colisão entre a liberdade de expressão religiosa e o discurso de ódio. Diante da constatação de uma marcante instabilidade hermenêutica na jurisdição constitucional pátria, o estudo debruça-se sobre a análise pormenorizada de dois precedentes paradigmáticos e antagônicos. Inicialmente, explora-se o RHC 134.682/BA, julgado em que a Primeira Turma fixou balizas dogmáticas garantistas, estruturadas a partir do juízo trifásico de Norberto Bobbio, para salvaguardar o núcleo essencial do proselitismo confessional. Em seguida, examina-se o RHC 146.303/RJ, ocasião na qual a Segunda Turma promoveu um giro interpretativo restritivo, valendo-se de conceitos abertos e morais para chancelar a persecução penal.

A necessidade de estabelecer limites claros entre o livre exercício da manifestação religiosa e o discurso de ódio encontra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) um terreno de intensos debates e marcante instabilidade interpretativa. O sopesamento de direitos fundamentais colidentes na esfera penal tem sido solucionado por meio de uma atividade decisória que oscila conforme a racionalidade dos órgãos julgadores, em detrimento de uma baliza objetiva e duradoura (Leite, 2022).

A análise comparativa dessas decisões revela como a STF tem enfrentado o tema do discurso proselitista contrarreligioso, evidenciando uma nítida flutuação de parâmetros decisórios (Weingartner Neto, 2025, p. 134-142).

Como decorrência disso, a ausência de diretrizes teóricas unificadas gera um cenário jurisprudencial flutuante na definição do suporte fático e do âmbito de proteção das liberdades comunicativas. Esse panorama de indefinição dificulta a consolidação de balizas dogmáticas seguras para resolver potenciais colisões de direitos no caso concreto. (Alvim, 2026).

Por fim, o capítulo promove um diálogo crítico entre essas decisões, evidenciando como o abandono de parâmetros objetivos, a dispersão de fundamentos e a consequente insegurança jurídica deflagram o chamado chilling effect (efeito inibidor) sobre o exercício da fé no Estado Democrático de Direito.

4.1 RHC 134.682: FRONTEIRAS ENTRE PROSELITISMO E INTOLERÂNCIA

O RHC 134.682/BA chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) como desdobramento de ação penal instaurada contra o monsenhor Jonas Abib, sacerdote católico, pelo crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989 (na redação vigente à época, posteriormente alterada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023), em razão do conteúdo de livro de sua autoria. Em 29 de novembro de 2016, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para trancar a ação penal, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, vencido o ministro Luiz Fux (Brasil, 2016, p. 3, 35). O percurso até essa decisão é reconstituído a seguir, em ordem cronológica, a partir do próprio acórdão.

O paciente é sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana desde 1964 (Brasil, 2016, p. 22) e autor do livro “Sim, Sim! Não, Não – Reflexões de Cura e Libertação”, publicado pela Editora Canção Nova (Weingartner Neto, 2025, p. 102). O recorrente informa tratar-se de obra de 127 páginas, em sua 85ª edição nacional (Brasil, 2016, p. 6).

A denúncia imputou-lhe o crime do art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.716/1989 (Brasil, 2016, p. 5), sob o fundamento de que o paciente teria explicitado conteúdo discriminatório contra a doutrina espírita (Brasil, 2016, p. 6). A peça reproduziu trechos da obra, entre eles as afirmações de que o demônio “hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo, da umbanda, do candomblé”, de que pais e mães-de-santo são “instrumentalizados por Satanás”, de que o espiritismo “é como uma epidemia e como tal deve ser combatido” e a recomendação de que o leitor se desfaça dos livros espíritas: “Queime tudo” (Brasil, 2016, p. 22). Com base no § 3º do dispositivo, a acusação pleiteou ainda o recolhimento dos exemplares da obra (Weingartner Neto, 2025, p. 101). Sob a perspectiva do Ministério Público, as afirmações vulneravam a dignidade dos fiéis dessas confissões e extrapolavam as balizas do debate teológico (Weingartner Neto, 2025, p. 103).

Contra a ação penal, impetrou-se habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC 143.147/BA, a Sexta Turma, relator o ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), em 17 de março de 2016, não conheceu da ordem por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e cassou a liminar (Brasil, 2016, p. 4-6). Segundo a ementa, a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; o recebimento da denúncia com fundamentação sucinta, anterior à Lei nº 11.719/2008, não gerava nulidade; a imprescritibilidade do art. 5º, XLII, da Constituição alcançaria todo ato discriminatório praticado em função de religião; e a alegação de atipicidade exigiria exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita (Brasil, 2016, p. 4-6).

Contra esse acórdão, interpôs-se recurso ordinário em habeas corpus ao STF, no qual o recorrente alegou, em síntese, a inépcia da denúncia, por ter selecionado seis frases esparsas de uma obra de 127 páginas; a prescrição, sob o argumento de que a imprescritibilidade constitucional se limitaria ao preconceito racial; e a atipicidade da conduta, por estarem os fatos abrangidos pela liberdade de expressão e de religião (Brasil, 2016, p. 6-7). A liminar foi indeferida, e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (Brasil, 2016, p. 7).

O julgamento ocorreu em 29 de novembro de 2016, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, com sustentação oral do advogado do recorrente, Belisário dos Santos Júnior (Brasil, 2016, p. 35). A Primeira Turma deu provimento ao recurso, por maioria, para trancar a ação penal, prevalecendo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso; ficou vencido o ministro Luiz Fux (Brasil, 2016, p. 3, 35). Antes de examinar o mérito, o relator afastou as preliminares de inépcia da denúncia e de prescrição (Brasil, 2016, p. 9-10). Quanto ao mérito, considerou que a conduta, “embora intolerante, pedante e prepotente”, insere-se no embate entre religiões e na liberdade de proselitismo, sendo atípica (Brasil, 2016, p. 2).

4.1.1 Ratio decidendi e os fundamentos da decisão do STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal, que teve por relator o ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso, reconheceu que a liberdade religiosa não se limita à liberdade de crença, alcançando o direito de expressar sua religiosidade, não sendo essa liberdade absoluta. Sendo o placar final de 4 a 1 em favor do recorrente (Leite, 2022).

A ministra Rosa Weber, expressou repúdio aos escritos, criticando o discurso, porém, acompanhou o relator, exercendo sua própria tolerância com falta de tolerância observada do discurso, apontando ainda para o caráter mínimo do direito penal (Weingartner, 2025).

Aprofundando o posicionamento da Ministra Rosa Weber, observa-se a nítida separação efetuada entre a reprovação moral do discurso e a sua punibilidade na esfera criminal (Brasil, 2016, p. 25). Embora a julgadora tenha registrado expressamente seu repúdio pessoal ao teor intolerante da publicação do sacerdote, assentou que a manifestação não atingia o limiar de gravidade exigido para a incriminação (Leite, 2019, p. 233). Ao invocar o princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio), a Ministra destacou que a ordem constitucional exige que a sociedade plural tolere inclusive expressões antipáticas, pedantes ou intolerantes, devendo o combate a tais ideias ocorrer na arena do debate democrático e não pela via da sanção penal (Weingartner Neto, 2025, p. 109-110).

Para o Ministro Luís Roberto Barroso, não seria caso de enquadrar o discurso como de ódio visto que as comunidades ofendidas não seriam grupos vulneráveis, à invocar a proteção da exceção do hate speech (Leite, 2022).

Ao detalhar a fundamentação do Ministro Luís Roberto Barroso, sobressai a aplicação da doutrina das exceções à liberdade de expressão, condicionando o enquadramento do hate speech à existência de um ataque direcionado a grupos historicamente vulneráveis (Alvim, 2026, p. 58). Barroso estabeleceu um paralelo com o paradigma do Caso Ellwanger (HC 82.424/RS), ponderando que, enquanto no caso das publicações antissemitas a negação do Holocausto atingia minorias marginalizadas, no RHC 134.682 os espíritas kardecistas não se enquadravam em situação de vulnerabilidade histórica capaz de atrair a exceção do discurso de ódio (Cavalcante, 2019, p. 3). Desta forma, para o Ministro, embora as declarações do sacerdote ultrapassassem o erro escusável, não configuravam o crime do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 pela ausência desse vetor de vulnerabilidade social (Weingartner Neto, 2025, p. 111).

Contudo, esse fundamento do voto do Ministro Barroso recebeu severas críticas da doutrina especializada devido a um ponto cego de fundamentação em relação aos fatos descritos na denúncia (Leite, 2019, p. 234). Como sustentam Fábio Carvalho Leite (2022, p. 19) e Jayme Weingartner Neto (2025, p. 134), o voto de Barroso omitiu o fato de que a denúncia do Ministério Público imputava ao réu ofensas não apenas ao espiritismo kardecista, mas também a praticantes de religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.

Uma vez que os adeptos de religiões de matriz africana constituem, incontroversamente, grupo historicamente marginalizado e exposto ao racismo estrutural no Brasil, a premissa adotada no voto deixou em aberto se a tese da vulnerabilidade alteraria o resultado caso esse elemento tivesse sido valorado pela Corte (Alvim, 2026, p. 59).

No que tange ao posicionamento do Ministro Marco Aurélio, o julgamento pautou-se na rejeição ao obscurantismo e na defesa da livre circulação de ideias em uma sociedade republicana e aberta (Brasil, 2016, p. 28). O Ministro sustentou que o art. 20 da Lei nº 7.716/1989 (na redação então vigente, posteriormente alterada pela Lei nº 14.532/2023) deve ser lido em estrita conformidade com os incisos IV e VI do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a imunidade de manifestações de pensamento que veiculem proselitismo confessional (Weingartner Neto, 2025, p. 110). Para Marco Aurélio, o Direito Penal, enquanto ramo mais gravoso da tutela estatal, não pode ser mobilizado para censurar a pregação de um líder religioso que busca defender os dogmas de sua fé e exortar seus fiéis ao abandono de outras correntes espirituais, ainda que o faça com linguagem veemente (Alvim, 2026, p. 52).

O voto divergente de Luiz Fux indicou incertezas quanto a tipicidade das condutas imputadas, o ministro ponderou que a liberdade religiosa não é valor absoluto, sendo consequência de tal raciocínio o respeito a religiões alheias, sendo isto a ideia de tolerância, abordada desta forma de maneira distinta para este ministro (Weingartner, 2025 e Leite, 2022). Para o Ministro, a utilização de eufemismos para desacreditar e demonizar a fé de terceiros fere o núcleo essencial da tolerância e justifica o prosseguimento do processo-crime para aferir a presença do dolo de discriminação (Weingartner Neto, 2025, p. 102). Desenvolvendo o voto vencido do Ministro Luiz Fux, verifica-se uma postura cautelar centrada na inviabilidade de trancar prematuramente a ação penal em sede de habeas corpus sem a prévia e aprofundada instrução probatória (Cavalcante, 2019, p. 3).

A análise sistemática do julgado revela a coexistência de dois conceitos antagônicos de tolerância no seio da Primeira Turma do STF: de um lado, a tolerância comunicacional ou negativa (defendida pela maioria), segundo a qual a sociedade deve suportar discursos intolerantes em nome da liberdade de expressão; de outro lado, a tolerância positiva ou moral (defendida por Fux), que condiciona a tutela da fala ao respeito mútuo e à consideração simétrica entre as confissões (Leite, 2019, p. 234).

O voto do relator, Ministro Edson Fachin, seguido pela maioria da Primeira Turma do STF no RHC 134.682/BA, estabeleceu importantes balizas hermenêuticas e dogmáticas para delimitar a aplicação do Direito Penal em matéria de liberdade de religião e expressão. Conforme sistematizado por Jayme Weingartner Neto (2025, p. 112), o voto condutor estruturou-se a partir de três recortes fundamentais: (1) a afirmação de que o crime de racismo religioso (art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.716/1989) é imprescritível, em linha com a orientação fixada no histórico Caso Ellwanger (HC 82.424/RS); (2) o reconhecimento de que a liberdade religiosa e a liberdade de expressão constituem pilares fundantes da ordem constitucional, devendo ser exercidas em harmonia com os demais direitos fundamentais, não protegendo condutas abertamente discriminatórias (Weingartner Neto, 2025, p. 115); e (3) a premissa de que a liberdade de expressão religiosa, em especial nas confissões de pretensão universalista, abarca o discurso proselitista, o que significa que, para fins de persuasão e conversão, não constitui ilícito penal comparar religiões ou afirmar a superioridade de uma sobre a outra, ainda que tal procedimento gere controvérsia ou animosidade no espaço público (Weingartner Neto, 2025, p. 115-116).

Um ponto de partida indispensável na construção da ratio decidendi do relator residiu no reconhecimento da especialidade da liberdade de expressão religiosa em relação às liberdades comunicativas gerais (Alvim, 2026, p. 51).

Ancorando-se na lição de Jónatas Machado (1996 apud Brasil, 2016, p. 15), Fachin assentou que “a mensagem religiosa não pode ser tratada exatamente da mesma forma que qualquer mensagem não religiosa”, haja vista que a fé lida com imperativos teológicos absolutos e com a convicção íntima de salvação. Ignorar a natureza singular do discurso confessional importaria em submeter a pregação teológica a um crivo de neutralidade e urbanidade laica inadequado ao fenômeno religioso (Leite, 2019, p. 229).

Nesse contexto, o relator destacou que tolher o proselitismo, sobretudo das religiões que se pretendem universais, atacaria o núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa (Weingartner Neto, 2025, p. 121).

O proselitismo, portanto, longe de constituir um mero acessório, integra o próprio núcleo essencial da liberdade de manifestação religiosa (Alvim, 2026, p. 52). Tolher o direito de o fiel ou sacerdote pregar a verdade de sua doutrina e tentar convencer adeptos de outras correntes a aderirem à sua fé significaria, ao fim e ao cabo, esvaziar a eficácia do próprio texto constitucional que assegura o livre exercício do culto e da pregação (Brasil, 2016, p. 16).

Para evitar que o exercício ostensivo do proselitismo fosse indevidamente confundido com o crime de discriminação ou racismo religioso, o Ministro Edson Fachin recorreu ao jurista italiano Norberto Bobbio, que na obra Elogio da Serenidade, distingue três fases no processo de discriminação. A primeira corresponde à constatação factual das diferenças entre indivíduos ou grupos, uma vez que “Num juízo de fato deste gênero, não há nada de reprovável: os homens são de fato diferentes entre si. Da constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante” (Bobbio, 2000, p. 108). Nesse estágio inicial, o discurso limita-se a identificar e apontar as diferenças existentes no tecido social ou no campo das crenças, verificando que determinadas pessoas professam fés distintas ou adotam liturgias diversas, tratando-se de uma fase puramente descritiva da realidade que não carrega qualquer carga de reprovabilidade jurídica ou penal (Alvim, 2026, p. 55).

A segunda etapa ocorre quando essa constatação passa a ser acompanhada de uma avaliação hierárquica, pela qual um grupo é considerado superior e outro inferior “Um juízo desse tipo introduz um critério de distinção não mais factual mas valorativo, que, como todos os juízos de valor, é relativo, historicamente ou mesmo subjetivamente condicionado” (Bobbio, 2000, p.108). A segunda etapa ultrapassa a constatação da diversidade para expressar uma operação de hierarquização, na qual o emissor, pautando-se em critérios determinados de sua cosmovisão, atribui um juízo de valor positivo à sua crença e um juízo negativo à fé alheia (Weingartner Neto, 2025, p. 122). Promove-se, assim, a transição da esfera do fato para a esfera do valor, estabelecendo-se uma dicotomia entre o que se compreende como verdadeiro ou falso, superior ou inferior, adequado ou inadequado (Alvim, 2026, p. 56). No discurso proselitista, essa valoração se manifesta na afirmação de que a própria doutrina é a detentora da salvação espiritual e na exortação para que os ouvintes abandonem práticas consideradas desviantes (Cavalcante, 2019, p. 2).

Por fim, conforme Bobbio (2000) a terceira fase caracteriza-se pela utilização dessa suposta superioridade para justificar relações de dominação e subjugação:

O processo de discriminação não termina aqui, mas se completa numa terceira fase, que é a verdadeiramente decisiva. Para que a discriminação libere todas as suas conseqüências negativas, não basta que um grupo, com base num juízo de valor, afirme ser superior ao outro. Pode- se muito bem pensar num indivíduo que se considere superior a outro mas não extraia de modo algum deste juízo a conseqüência de que é seu dever escravizá-lo, explorá-lo ou até mesmo eliminá-lo. (Bobbio, 2000, p.109)

Para o filósofo, a discriminação não decorre da mera constatação da diversidade, mas da atribuição de valor hierárquico às diferenças e, decisivamente, da utilização dessa hierarquia para legitimar a dominação ou a eliminação do grupo considerado inferior (Bobbio, 2000).

Sob esse esquema metodológico Weingartner Neto (2025) distingue as três fases deste mesmo processo descrito por Bobbio em três etapas sucessivas: I) juízo cognitivo; II) juízo valorativo; e III) juízo legitimador da exploração, escravização, dominação ou eliminação do indivíduo ou grupo tido como inferior (Weingartner Neto, 2025, p. 121).

Ao examinar o juízo valorativo no âmbito da pregação confessional, o relator fixou uma das premissas mais marcantes da ratio decidendi: a de que a hierarquização teológica é da própria essência da liberdade religiosa (Leite, 2022, p. 17). Conforme excerto célebre do julgado, o Ministro Edson Fachin asseverou categoricamente que “na hipótese de discursos religiosos, a comparação entre crenças e a ocorrência de explicitações de qual é a mais adequada entre elas é da essencialidade da liberdade de expressão religiosa” (Brasil, 2016, p. 19). Assim, para o relator, e em concordância com parte expressiva da jurisprudência, a afirmação da superioridade de um dogma sobre outro, ainda que cause desconforto ou mágoa aos praticantes da fé criticada, permanece abrigada no perímetro constitucional da atipicidade penal (Weingartner Neto, 2025, p. 122).

A fundamentação do relator quanto à atipicidade da segunda fase apoiou-se, ainda, na doutrina de André Ramos Tavares (2009), a qual demonstra que o embate entre religiões envolve fundamentalmente a ideia de que a igreja ou o sacerdote tem o dever de prestar auxílio e salvação ao terceiro (Alvim, 2026, p. 56). Quando um líder religioso afirma que outra crença é equivocada, a declaração é uma tentativa de resgatar o ouvinte para conduzi-lo a um nível superior de bem-estar espiritual. Enquanto a desigualação valorativa mantiver esse propósito de auxílio e evangelização, sem desbordar para a incitação à violência ou à supressão de direitos, o discurso não se converte em ilícito penal (Weingartner Neto, 2025, p. 121).

O enquadramento criminal da fala como racismo ou discriminação religiosa somente se aperfeiçoa ao ser atingida a terceira e última etapa: o juízo legitimador da dominação (Brasil, 2016, p. 19). Esta fase punível caracteriza-se pelo momento em que o agente, desbordando da controvérsia doutrinária, passa a sustentar explicitamente que é legítimo explorar, escravizar, subjugar, eliminar ou reduzir os direitos fundamentais do grupo considerado inferior em razão de sua fé (Alvim, 2026, p. 56).

Ao recontextualizar a lição de Bobbio sob a égide do texto constitucional de 1988, o Ministro Fachin ressaltou que a terceira etapa não exige necessariamente a pregação do aniquilamento físico das vítimas (Leite, 2019, p. 230). Basta que a manifestação expresse a necessidade de suprimir ou mitigar direitos cidadãos do grupo minoritário, reduzindo sua dignidade humana no espaço social, para que a conduta perca a proteção da liberdade de expressão e atraia a incidência reprimidora da Lei Caó (Weingartner Neto, 2025, p. 123). É na passagem da valoração teológica abstrata para a incitação do ataque ou da cassação de direitos da pessoa concreta que se localiza o limiar do discurso de ódio punível (Alvim, 2026, p. 56).

Fixada a moldura teórica do juízo trifásico, a ratio decidendi do acórdão dedicou-se ao enquadramento fático da conduta do paciente Monsenhor Jonas Abib.

Como já asseverado, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputava-lhe o crime do artigo 20, § 2º e § 3º, da Lei nº 7.716/1989 em razão da publicação do livro “Sim, Sim! Não, Não – Reflexões de Cura e Libertação”, no qual o sacerdote acusava o espiritismo kardecista, a umbanda e o candomblé de serem “disfarces do demônio”, orientando os católicos a não frequentarem esses cultos e a descartarem ou queimarem livros e objetos espíritas que mantivessem em suas casas (Alvim, 2026).

O relator concluiu que as declarações do paciente se situavam estritamente entre a primeira e a segunda etapa do modelo (Weingartner Neto, 2025, p. 122). O sacerdote realizou a constatação da diversidade de crenças (Fase Cognitiva) e afirmou a superioridade do Catolicismo frente às doutrinas espíritas e afro-brasileiras (Fase Valorativa), defendendo a impossibilidade do sincretismo religioso para a fé católica (Alvim, 2026, p. 57). Contudo, a publicação em nenhum momento alcançou a terceira etapa: não se identificou no livro qualquer exortação à violência contra as pessoas dos espíritas, nem a defesa de sua escravização, segregação civil ou eliminação de direitos no ordenamento jurídico (Brasil, 2016, p. 23).

O relator salientou que a exortação para que os fiéis católicos queimassem ou descartassem obras espíritas continha alto teor retórico, mas dirigia-se estritamente ao patrimônio privado do próprio leitor católico que buscasse a conversão, sem incitar a invasão de terreiros, a destruição de templos alheios ou o ataque físico a terceiros (Leite, 2022, p. 17; Weingartner Neto, 2025, p. 124). Tratava-se de uma orientação de “resgate religioso” voltada ao público interno confessional. Por essa razão, ainda que a conduta fosse rotulada pelo relator como “indiscutivelmente preconceituosa, intolerante, pedante e prepotente”, ela manteve-se abrigada na liberdade de proselitismo, operando a atipicidade penal com base no instituto da tipicidade conglobante, uma vez que o Direito Penal não pode punir uma conduta permitida e incentivada pelo sistema constitucional de garantias (Brasil, 2016, p. 23-24).

O raciocínio empregado por Fachin no RHC 134.682 dialoga de forma direta com a divisão proposta por Jayme Weingartner Neto (2025, p. 122-123) entre o fundamentalismo-crença e o fundamentalismo-militante. Para Weingartner Neto, enquanto o fundamentalismo-crença expressa a convicção convicta de verdades exclusivas e se manifesta pelo proselitismo intolerante, o que pode ser exemplificado na primeira e segunda fase do juízo de Bobbio, ele deve ser estatalmente suportado em nome do pluralismo. Diversamente, o fundamentalismo-militante, terceira fase, transpõe a convicção individual para tentar impor coercitivamente dogmas ou cassar a cidadania dos não adeptos, justificando o bloqueio e a incriminação pelo Direito Penal (Weingartner Neto, 2025, p. 123).

Em síntese, a Primeira Turma, no RHC 134.682/BA, adotou o entendimento de que o discurso proselitista que realiza comparações severas ou hierarquizações entre correntes de fé, com o intuito de persuadir e converter, situa-se no núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão religiosa (Brasil, 2016, p. 1-2; Leite, 2019, p. 231; Alvim, 2026, p. 60). Segundo esse entendimento, a intervenção penal fundada no art. 20 da Lei nº 7.716/1989 tende a revelar-se descabida enquanto a manifestação permanecer no campo da disputa de ideias e do resgate espiritual, só se legitimando a criminalização quando o discurso incitar a violência, a dominação ou a eliminação ou redução de direitos fundamentais dos praticantes da religião divergente (Brasil, 2016, p. 19; Weingartner Neto, 2025, p. 146).

Além do esquema trifásico, a fundamentação do voto condutor permite identificar quatro elementos contextuais que sustentaram a conclusão pela atipicidade e que a doutrina sistematiza como critérios de avaliação da fala (Alvim, 2026, p. 57-58; Weingartner Neto, 2025, p. 124).

O julgado faz ponderações a respeito do papel do emissor (“seriedade do papel do emissor”): o relator ressaltou que o paciente é sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana desde 1964, sendo “incontroverso” que “dedica-se à pregação da fé católica e, nessa medida, suas explicitações detêm público específico” (Brasil, 2016, p. 22);

Ainda, a respeito da despersonalização do discurso: a crítica dirige-se à doutrina, e não às pessoas. O relator registrou que o paciente esclareceu, na obra, não desejar “proferir ofensas às pessoas espíritas” (Brasil, 2016, p. 22) e transcreveu a passagem em que o autor afirma: “Não estou falando contra as pessoas espíritas” (Brasil, 2016, p. 23). Convém observar que o acórdão toma em consideração a intenção declarada pelo próprio autor, ponto questionado pelo ministro Luiz Fux, para quem não adianta “falar uma coisa” e dizer “olha, não estou querendo dizer isso” (Brasil, 2016, p. 31);

Ademais quanto a finalidade de auxílio espiritual: a conduta foi enquadrada como “resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo” (Brasil, 2016, p. 2), na linha da passagem do livro segundo a qual “Deus quer salvá-los” (Brasil, 2016, p. 24) e da doutrina de Tavares de que o auxílio ao terceiro não implica discriminação (Brasil, 2016, p. 20);

E ainda quanto a especificidade do destinatário: o relator assentou que “a publicação é direcionada aos católicos, a fim de pautar as opções dos respectivos fiéis” (Brasil, 2016, p. 23), em consonância com a afirmação do autor de que estava “falando aos cristãos” (Brasil, 2016, p. 23).

4.2 RHC 146.303: OS CONTORNOS MATERIAIS DO DISCURSO DE ÓDIO

O RHC 146.303/RJ chegou ao STF como desdobramento de ação penal movida contra Tupirani da Hora Lores, pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo, condenado em primeiro grau pelo crime do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989 (na redação então vigente), em razão de manifestações divulgadas na internet. Em 6 de março de 2018, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão, vencido o relator, ministro Edson Fachin (Brasil, 2018, p. 2, 75).

Segundo a denúncia, reproduzida nos votos, o recorrente mantinha “na internet um blog onde prega o fim das Igrejas Assembleia de Deus e igualmente pratica a intolerância religiosa contra judeus”; ao lado de um corréu, seu discípulo, teria difundido “por meio de comunicação através da internet (vídeos e blogs)” suas ideias de discriminação religiosa, o que os faria incursos no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989 (Brasil, 2018, p. 53-54). A denúncia relatava, ainda, que o corréu, em vídeo publicado no YouTube, vangloriava-se de haver destruído imagens religiosas em um centro espírita e associava pejorativamente pais de santo à homossexualidade (Brasil, 2018, p. 54).

A sentença condenatória, transcrita nos votos, descreveu vídeo no qual o acusado exibia livros como “Wicca” e “Feitiçaria Antiga”, dizendo que “irão para o lixo”, e afirmava que seu ministério é “superior às religiões pagãs”; registrou, ainda, que o acusado diz tratar-se de “pilantragem e hipocrisia” e de “uma religião assassina como o Islamismo”, além de, em texto de blog, referir-se a outra religião como “prostituta espiritual” e à Igreja Católica como “prostituta católica” (Brasil, 2018, p. 23-24). O juízo concluiu que as manifestações negavam o caráter de religião às demais crenças, sendo “clara a discriminação”, e que seus autores não se limitavam a propagar a própria crença, mas “atacam as demais”, exorbitando o direito de crítica (Brasil, 2018, p. 24-25).

A condenação foi confirmada em apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Brasil, 2018, p. 5, 73). Impetrado habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o STJ não conheceu da ordem, mas, diante das alegações, examinou o feito e concluiu pela inexistência de violação ao princípio da correlação, pela subsunção da conduta ao tipo penal e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Consignou que a conduta não consistia apenas em “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente”, em manifestações dirigidas “contra várias religiões” (católica, judaica, espírita, satânica, wicca, islâmica, umbandista e outras denominações evangélicas) (Brasil, 2018, p. 3-4).

No recurso ordinário ao STF, a defesa sustentou violação ao princípio da correlação, por haver a sentença contemplado circunstâncias não descritas na acusação; atipicidade formal e material, por estarem as condutas nos limites da liberdade de expressão; e ausência de dolo específico de discriminar, pedindo a anulação do processo ou o trancamento da ação penal (Brasil, 2018, p. 5-6). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (Brasil, 2018, p. 6).

O ministro Edson Fachin, relator, rejeitou a alegação de violação à correlação e votou pelo trancamento da ação penal, por entender atípicos os fatos narrados na denúncia (Brasil, 2018, p. 7-27). O ministro Dias Toffoli divergiu, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello (Brasil, 2018, p. 28-73), de modo que a Turma, por maioria de quatro votos a um, negou provimento ao recurso e manteve os acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Brasil, 2018, p. 73, 75). Toffoli ressalvou que o caso ainda se encontrava nas vias ordinárias e que não havia “teratologia suficiente” para trancar a ação penal (Brasil, 2018, p. 40).

4.2.1 Parâmetros da corte para a limitação da manifestação de crença

No julgamento do RHC 146.303/RJ perante a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, o voto proferido pelo relator, Ministro Edson Fachin, assume relevância dogmática ímpar por explicitar os parâmetros conceituais mais liberais e garantistas quanto às fronteiras de intervenção do Direito Penal sobre a fala confessional. Embora tenha restado vencido no resultado do recurso, Fachin manteve estrita coerência teórico-metodológica com a tese que havia liderado anteriormente na Primeira Turma no RHC 134.682/BA, sustentando a atipicidade penal das declarações do acusado (Brasil, 2018).

Fachin assentou que a detalhada descrição das condutas trazida ao longo da instrução processual não importou em mutação injustificada da acusação, mas em mera precisão fática dos mesmos acontecimentos, afastando a preliminar de nulidade antes de adentrar no exame do âmbito de proteção da liberdade religiosa (Cavalcante, 2019).

Ao delimitar a dimensão material do direito em controvérsia, o Ministro estabeleceu a premissa fundamental da especialidade e autonomia da liberdade de expressão religiosa perante as liberdades comunicativas gerais (Alvim, 2026, p. 65). Segundo o relator, a manifestação religiosa lida com convicções existenciais e verdades teológicas absolutas, razão pela qual não pode ser julgada sob os mesmos critérios aplicáveis ao discurso político ou informativo comum, exigindo um padrão de tutela reforçado que albergue inclusive a pregação enfática e o proselitismo agressivo (Leite, 2022, p. 21).

Como baliza hermenêutica para afastar a ingerência estatal indesejada, Fachin sustentou a rigorosa separação entre a reprovação moral da fala e a sua punibilidade na esfera criminal. Citando expressamente a lição do jurista inglês Lord Woolf, segundo a qual “os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto”, para pontuar que a inconveniência, a falta de urbanidade ou o caráter chocante de uma pregação não autorizam o Poder Judiciário a exercer censura ex post facto sob critérios metajurídicos de cortesia social (Brasil, 2018, p.10).

Para aferir objetivamente o limiar da ilicitude penal, o relator transportou para o RHC 146.303 a aplicação do juízo trifásico formulado por Norberto Bobbio no livro “Elogio da Serenidade” (Cavalcante, 2019, p. 4). Submetendo as declarações do pastor neopentecostal, que adjetivava a Igreja Católica como “prostituta católica”, o Islamismo como “religião assassina” e apontava cultos afro-brasileiros como “obras do demônio”, a esse esquema analítico, Fachin concluiu que os ataques se situavam no segundo estágio do modelo, tratando de Juízo Valorativo, no qual o emissor estabelece a hierarquização teológica e afirma a superioridade de seu dogma frente às demais crenças (Brasil, 2018, p. 23-24).

Na construção teórica do voto, a passagem do discurso pela fase valorativa de hierarquização é compreendida como elemento intrínseco e incontornável do proselitismo nas religiões de pretensão universalista (Alvim, 2026, p. 66). Para o relator, quando um líder confessional busca persuadir ouvintes a abraçarem a sua fé, a crítica veemente e a desqualificação das doutrinas concorrentes constituem desdobramentos da própria certeza de sua crença, permanecendo abrigadas no âmbito de atipicidade do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 enquanto não se convalidarem em incitação direta à violência (Brasil, 2018, p. 17).

O parâmetro de limitação e incriminação fixado por Edson Fachin condiciona-se, portanto, ao atingimento exclusivo do terceiro estágio de Bobbio: o Juízo Legitimador da dominação (Leite, 2019). Sob a perspectiva do relator, o crime de racismo religioso só se aperfeiçoa quando a fala incita de modo inequívoco a exploração, a escravização, a violência física ou a cassação de direitos cidadãos básicos dos praticantes da fé criticada (Brasil, 2018, p. 18).

Ademais, o voto do relator reafirmou que o combate aos excessos e à intolerância discursiva deve operar mediante o contradiscurso, a persuasão e a reprovação comunitária, e não pela intervenção punitiva do Estado-Juiz, sob pena de se instaurar um ambiente de patrulhamento estatal intolerável sobre os debates teológicos (Brasil, 2018).

Por fim, a postura combativa adotada pelo relator durante a sessão de julgamento evidenciou a sua firmeza teórica em defesa dessa dogmática (Alvim, 2026, p. 67). Ao intervir após cada um dos votos divergentes proferidos pelos demais integrantes da Segunda Turma, Fachin reiterou, invocando o brocardo de que a intolerância não se combate com intolerância, que a reprovação moral de um discurso não autoriza o Estado-Juiz a valer-se do Direito Penal máximo, devendo tais manifestações, ainda que lamentáveis, ser toleradas em nome da liberdade de expressão religiosa (Brasil, 2018, p. 38-40).

Porém, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 146.303/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não acompanho o relator, e, por maioria de 4 votos a 1, negou provimento ao recurso interposto pela defesa do pastor neopentecostal Tupirani da Hora Lores, mantendo a sua condenação penal pelo crime do artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989. A corrente vencedora foi inaugurada pelo voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que restou designado redator para o acórdão, sendo acompanhado pelos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello (Brasil, 2018).

Desenvolvendo essa premissa, Toffoli articulou que o direito à liberdade religiosa comporta duas dimensões complementares: o aspecto positivo e o aspecto negativo. O aspecto positivo traduz-se na prerrogativa de expressar e viver de acordo com a própria fé, ao passo que o aspecto negativo sintetiza-se no dever de tolerância e na abstenção de condutas ofensivas para com as confissões distintas (Brasil, 2018). Na fundamentação do Ministro, o exercício da dimensão positiva não pode ser hipertrofiado a ponto de aniquilar a dimensão negativa, sob pena de esvaziar a tutela penal contra a discriminação (Brasil, 2018).

A partir desse enquadramento, a conduta do acusado foi caracterizada por Dias Toffoli não como simples exposição de doutrina, mas como um ostensivo “ataque ao culto alheio”, o qual colocou em risco a liberdade religiosa dos praticantes de outras confissões. O voto condutor registrou que o réu veiculava declarações que pregavam o fim de denominações evangélicas concorrentes e praticavam a intolerância religiosa direcionada a judeus, católicos, muçulmanos e adeptos de religiões de matriz africana (Brasil, 2018, p. 23).

Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto na especial gravidade fática das manifestações veiculadas pelo réu em blogs e redes sociai. Lewandowski destacou com repúdio declarações nas quais o acusado rotulava a Igreja Católica de “prostituta católica” e classificava outras crenças como “prostituição espiritual” (Brasil, 2018, p. 41). Na sequência de sua argumentação, Lewandowski invocou o princípio constitucional da solidariedade e da harmonia social, previsto no artigo 3º, inciso I, da Carta Magna de 1988, invocando até mesmo o preâmbulo constitucional. O julgador sustentou que a conduta do acusado promovera a cizânia e a divisão comunitária, atuando em sentido diametralmente oposto ao objetivo fundamental da República de construir uma sociedade fraterna e solidária (Cavalcante, 2019, p. 7).

O Ministro Gilmar Mendes estruturou seu voto alinhando-se à jurisprudência da Corte sobre os limites das liberdades comunicativas, invocando o paradigma do Caso Ellwanger (HC 82.424/RS) como parâmetro de julgamento (Alvim, 2026, p. 68). Mendes salientou que a proteção conferida às manifestações de pensamento não possui caráter absoluto no ordenamento constitucional brasileiro (Brasil, 2018, p. 44).

Aprofundando os limites normativos, Gilmar Mendes fundamentou seu posicionamento no artigo 220, § 1º, da Constituição Federal, bem como nas limitações externas impostas pelos postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica (Brasil, 2018, p. 44). Sob a ótica do julgador, a liberdade de manifestação de crença deve ceder espaço quando resvala para o vilipêndio, o escárnio e a degradação dos objetos de culto e das convicções alheias (Brasil, 2018, p. 57).

Encerrando a votação da maioria, o Ministro Celso de Mello proferiu voto focado na relação entre o regime democrático e o pluralismo (Alvim, 2026, p. 69). O decano enfatizou que o direito ao dissenso e a livre circulação de formulações teológicas constituem signos vitais da sociedade aberta, associando a proteção constitucional da fala à ideia do “livre mercado de ideias” (free marketplace of ideas) (Brasil, 2018, p. 61).

Entretanto, Celso de Mello consignou que o “livre mercado de ideias” encontra fronteiras na proteção dos direitos fundamentais das minorias e vulneráveis (Leite, 2022, p. 21). O Ministro assentou que os postulados da igualdade e da dignidade da pessoa humana erigem-se como limitações externas intransponíveis, de sorte que o discurso religioso descamba para o ilícito penal quando resvala para a incitação ao ódio, à discriminação ou à violência pública (Brasil, 2018, p. 61-66).

O decano caracterizou a intervenção judicial no caso como um dever de fazer prevalecer os valores republicanos no combate à intolerância, no permanente confronto entre “civilização e barbárie” (Brasil, 2018, p. 66).

Sob a perspectiva da análise dogmática, observa-se que, embora o voto do Ministro Dias Toffoli tenha buscado fixar uma diretriz baseada na distinção entre discurso próprio e discurso sobre a crença alheia, a maioria da Segunda Turma absteve-se de estruturar um teste analítico de limiar ou um conjunto de parâmetros objetivos universalizáveis (Alvim, 2026). A corrente vencedora operou mediante um elevado nível de abstração, mantendo os critérios de avaliação distanciados das especificidades contextuais da fala (Alvim, 2026, p. 67-68).

4.3 DIÁLOGOS JURISPRUDENCIAIS: APROXIMAÇÕES E DISTINÇÕES DOS ENTENDIMENTOS

A análise comparativa entre os acórdãos proferidos no RHC 134.682/BA pela Primeira Turma e no RHC 146.303/RJ pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal evidencia uma divergência relevante quanto à tutela da manifestação de crença e aos limites da intervenção penal sobre o discurso proselitista contrarreligioso.

Aponta-se que existem semelhanças e diferenças entre os casos, em ambos, religiosos foram acusados do crime do art. 20 da Lei n° 7.716/1989 por manifestações hostis a outras crenças, e em ambos se pediu, por recurso ordinário em habeas corpus, o trancamento da ação penal. No entanto existem diferenças com relação ao conteúdo das falas e escritos, o meio de propagação e os alvos das manifestações. Além de divergências quanto ao momento processual (Brasil, 2016; Brasil, 2018).

 Embora submetidos a julgamento sob a mesma moldura normativa, o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, os dois colegiados mobilizaram racionalidades decisórias antagônicas, cujas premissas teóricas conduzem a resultados diametralmente opostos sobre a atipicidade da fala ou a sua caracterização como crime de racismo religioso (Leite, 2019, p. 25; Alvim, 2026).

O primeiro ponto fático-jurídico de distanciamento entre as diretrizes dos dois julgados reside no reconhecimento da especialidade e autonomia da liberdade de religião ou crença frente às liberdades comunicativas gerais (Alvim, 2026, p. 63). No RHC 134.682, a Primeira Turma assentou que o discurso confessional possui uma envergadura dogmática própria e qualificada, tendo em vista que lida com verdades teológicas absolutas e imperativos existenciais de salvação espiritual, o que exige um padrão de tutela reforçado para proteger a missão evangelizadora das religiões de vocação universalista (Weingartner Neto, 2025, p. 116).

A Primeira Turma consagrou a orientação pautada na tolerância, compreendida aqui como o dever de a sociedade plural suportar e conviver com discursos antipáticos, pedantes, contundentes ou teologicamente intolerantes (Weingartner Neto, 2025, p. 109). Sob esse paradigma garantista, a tolerância funciona como um vetor de expansão da liberdade, segundo o qual as más ideias e os excessos retóricos devem ser enfrentados e neutralizados no “livre mercado de ideias” mediante o contradiscurso e o escrutínio público, e não pela via da incriminação penal estatal (Andrade, 2021, p. 30).

Em sentido oposto, a Segunda Turma promovera um giro interpretativo no RHC 146.303 ao reconfigurar a tolerância como um dever positivo de respeito e abstenção de ofensas contra a fé alheia (Leite, 2022, p. 21). Sob a perspectiva da maioria vitoriosa no segundo julgado, a tolerância deixa de ser uma garantia do emissor para converter-se em um vetor restritivo da fala, impondo ao cidadão o dever de não emitir juízos depreciativos sobre religiões divergentes (Alvim, 2026, p. 64). Como destacam Davi Pereira Lago e Fernanda Costa Braga (2020, p. 73), ao adotar uma linha de restrição analógica a modelos europeus, o STF passou a fixar limites não apenas estritamente jurídicos, mas também morais para o exercício da liberdade de expressão.

A comparação entre os julgamentos do RHC 134.682 e do RHC 146.303 evidencia uma mudança na compreensão dos limites da liberdade religiosa e da caracterização do discurso de ódio. Enquanto, no primeiro precedente, o STF reconheceu a proteção constitucional do proselitismo religioso, inclusive quando presentes juízos valorativos desfavoráveis a outras crenças, no segundo, conferiu maior relevância ao princípio da tolerância, admitindo a caracterização do discurso de ódio diante de manifestações voltadas à subjugação ou à inferiorização de outras religiões. Essa mudança, contudo, suscita questionamentos quanto à segurança jurídica, pois, conforme Alvim (2026, p. 74), a adoção de fundamentos axiológicos amplos pode “aumentar o decisionismo por ausência de critérios claros na identificação do discurso de ódio”, ampliando a margem de discricionariedade judicial na restrição à liberdade de expressão religiosa.

No plano do alinhamento jurisprudencial, destaca-se que nos votos por vezes os ministros recorreram ao paradigma do Caso Ellwanger (Brasil, 2016; Brasil; 2018). Como ressalta Bruna Marques da Silva (2020, p. 11), o julgamento do HC 82.424/RS constituiu o marco inicial e a referência histórica da jurisdição constitucional brasileira sobre os limites do discurso de ódio. A ordem constitucional de 1988 estabeleceu o repúdio ao racismo (art. 5º, XLII) e a criminalização do preconceito de religião (Lei nº 7.716/1989) exatamente para impedir discursos que segreguem ou desumanizem coletividades (Silveira, 2007, p. 103; Arcanjo, 2019, p. 35).

No embate teológico, é natural fazer comparações entre crenças e proceder com explicitações com respeito à qual religião é a adequada, sendo este juízo essencial à liberdade religiosa (Alvim, 2026, p. 56).

Sendo somente quando o discurso ultrapassa a crítica doutrinária para pregar que é legítimo explorar, escravizar, subjugar, violentar, segregar ou cassar os direitos cidadãos básicos dos adeptos do grupo rival que se aperfeiçoa o ilícito penal de racismo (Weingartner Neto, 2025, p. 122). Enquanto no Caso Ellwanger as publicações antissemitas alcançaram a terceira etapa ao pregar o revisionismo e a negação do Holocausto para estimular a degradação dos judeus, no RHC 134.682 a fala do sacerdote permaneceu retida na segunda etapa (valoração teológica e orientação pastoral interna), justificando o trancamento da ação penal (Silveira, 2007, p. 104; Leite, 2019, p. 231).

A despeito da consistência desse esquema metodológico, o julgamento do RHC 146.303 caracterizou-se pelo completo abandono dos parâmetros objetivos que haviam sido estruturados no julgamento anterior. A maioria da Segunda Turma simplesmente silenciou sobre o teste trifásico de Bobbio, deixando de verificar em qual estágio analítico se posicionavam as declarações do acusado (Alvim, 2026, p. 67). Com essa omissão, o colegiado passou a criminalizar manifestações situadas estritamente na segunda etapa (juízo valorativo), equiparando a severidade da crítica doutrinária à incitação à violência ou à supressão de direitos.

Outro retrocesso dogmático decorrente do abandono de parâmetros no RHC 146.303 foi a supressão dos critérios contextuais de avaliação do discurso. No RHC 134.682, a Primeira Turma havia fixado balizas concretas de filtragem, tais como o juízo de seriedade do papel do emissor, a despersonalização do ataque contra ideias e não contra indivíduos, o móbil de auxílio salvífico e a especificidade da destinação do público, permitindo aferir a conduta em sua real dimensão fática. No RHC 146.303, a Segunda Turma descartou o exame desses vetores contextuais, promovendo uma apreciação abstrata e descontextualizada da fala. (Alvim, 2026, p. 67-68)

Ao analisar a divergência do RHC 146.303 sob o prisma da ementa do redator designado, observa-se que o Ministro Dias Toffoli justificou a condenação mediante a cisão do discurso em duas categorias: o “discurso religioso” (centrado na própria crença) e o “discurso sobre a crença alheia” (quando voltado a atingir a fé alheia). Ocorre que, como assinalam Davi Pereira Lago e Fernanda Costa Braga (2020, p. 67), o relator vencido Edson Fachin demonstrara que as religiões universalistas possuem o proselitismo como núcleo essencial, de modo que incômodas comparações e valorações sobre outras confissões integram a tentativa de persuasão inerente à estas confissões.

Analisando essa decisão à luz da Crítica Hermenêutica do Direito, Bruna Marques da Silva (2020) denuncia que o julgamento do RHC 146.303 padece das graves insuficiências decorrentes da ausência de uma teoria da decisão no STF. Silva (2020, p. 17) demonstra que a fundamentação do julgado abriu margem para um perigoso decisionismo e para a discricionariedade judicial ao utilizar a técnica da ponderação sem critérios seguros. Segundo a autora, exceção feita ao voto do Ministro Celso de Mello, que ressaltou a existência de norma clara vedando o discurso de ódio sem necessidade de ponderação, a maioria dos julgadores recorreu ao confronto abstrato de princípios para aplicar posturas subjetivas sobre os limites da linguagem.

Para substituir os filtros analíticos objetivos abandonados, a corrente vencedora no RHC 146.303 recorreu ao emprego de fórmulas acentuadamente elásticas e conceitos indeterminados. Expressões como “ofensa gratuita”, “liberdade de expressão não se confunde com liberdade para proferir insultos”, “abuso de direito”, “risco de má interpretação”, “risco à ordem pública” foram elevadas à condição de suporte fático para a incriminação penal (Arcanjo, 2019, p. 135)

Sendo consequência direta dessa falta de contornos definidos é que a fronteira entre o discurso protegido e a ilicitude penal permanece nebulosa, ficando inteiramente a cargo do Judiciário realizar uma análise casuística e imprevisível a cada processo (Lago; Braga, 2020, p. 73).

Em última análise, esse cenário de absoluta incerteza e volatilidade jurisprudencial atua como o principal deflagrador do chilling effect (efeito inibidor da fala) sobre a sociedade civil (Arcanjo, 2019, p. 135). Diante do pouco avanço do STF na “formulação de entendimentos normativos mais concretos e específicos sobre o alcance da liberdade de expressão em potencial conflito com outros direitos” (Leite, 2022, p. 24). Em síntese, a oscilação hermenêutica do STF, ao sacrificar a clareza típica e a estabilidade dos precedentes em nome de vetores morais genéricos, comprometeu a segurança jurídica e reduziu o espaço de vivência do pluralismo e do dissenso no Estado laico brasileiro (Alvim, 2026, p. 75).

Para sistematizar os pontos de aproximação e de afastamento analisados ao longo deste tópico, apresenta-se, no Quadro 1, a comparação entre os acórdãos proferidos no RHC 134.682/BA e no RHC 146.303/RJ.

Quadro 1 – Comparativo entre o RHC 134.682/BA e o RHC 146.303/RJ

 Aspecto analisadoRHC 134.682/BA (Primeira Turma)RHC 146.303/RJ (Segunda Turma)
CONVERGÊNCIASTipo penal imputadoArt. 20 da Lei nº 7.716/1989Art. 20 da Lei nº 7.716/1989
Perfil do acusadoReligioso acusado por manifestações hostis a outras crençasReligioso acusado por manifestações hostis a outras crenças
Via processualRecurso ordinário em habeas corpusRecurso ordinário em habeas corpus
PedidoTrancamento da ação penalTrancamento da ação penal
Paradigma de referênciaRecurso ao Caso Ellwanger (HC 82.424/RS) nos votosRecurso ao Caso Ellwanger (HC 82.424/RS) nos votos
DIVERGÊNCIASAutonomia da liberdade religiosaReconhece a especialidade da liberdade de religião ou crença frente às liberdades comunicativas gerais, com tutela reforçada ao discurso confessionalNão adota a especificidade do discurso confessional; distingue “discurso religioso” e “discurso sobre a crença alheia”
Concepção de tolerânciaDever da sociedade plural de suportar discursos antipáticos, contundentes ou teologicamente intolerantes; vetor de expansão da liberdadeDever positivo de respeito e abstenção de ofensas à fé alheia; vetor restritivo da fala
Resposta ao discurso ofensivoContradiscurso e escrutínio público (“livre mercado de ideias”), e não a incriminaçãoAdmite a intervenção penal diante de manifestações de inferiorização ou subjugação de outras religiões
ProselitismoProtegido constitucionalmente, inclusive com juízos valorativos desfavoráveis a outras crençasLimitado quando voltado a atingir a fé alheia
Critério de análiseTeste trifásico de Bobbio (fala restrita à segunda etapa: valoração teológica)Silêncio sobre o teste trifásico; ausência de parâmetros objetivos
Critérios contextuaisSeriedade do papel do emissor, despersonalização do ataque, móbil salvífico e especificidade do públicoApreciação abstrata e descontextualizada da fala
FundamentaçãoParâmetros estruturados e verificáveisFórmulas elásticas e conceitos indeterminados (“ofensa gratuita”, “abuso de direito”, “risco à ordem pública”)
ResultadoTrancamento da ação penalManutenção da persecução penal (voto vencido do relator, Min. Edson Fachin; redator do acórdão, Min. Dias Toffoli)
Consequências apontadas pela doutrinaMaior previsibilidade e segurança jurídicaDecisionismo, discricionariedade judicial e chilling effect

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

O quadro evidencia que, embora os casos compartilhem a mesma moldura normativa e a mesma via processual, os colegiados divergiram quanto à compreensão da tolerância, à adoção de critérios de análise do discurso e ao grau de segurança jurídica das soluções alcançadas.

5 CONCLUSÃO

O percurso desenvolvido ao longo deste trabalho permite retomar, de forma sistematizada, as respostas ao problema de pesquisa proposto: em que medida a ausência de parâmetros objetivos e uniformes para distinguir a liberdade de expressão religiosa do discurso de ódio favorece o surgimento do chilling effect sobre a manifestação de crença no Brasil.

No capítulo 2, verificou-se que a liberdade religiosa não é um direito de conteúdo singelo, mas uma garantia fundamental multidimensional, que abrange tanto o foro íntimo da crença quanto a sua exteriorização social por meio do culto, da organização religiosa e, sobretudo, do proselitismo. Demonstrou-se que a pregação voltada à conversão de terceiros, especialmente nas religiões de vocação universalista, integra o núcleo essencial dessa liberdade, e não uma mera externalidade tolerada pelo ordenamento constitucional de 1988.

No capítulo 3, evidenciou-se que essa liberdade não é absoluta, encontrando limite legítimo no discurso de ódio tipificado pelo artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Contudo, a pesquisa revelou que a própria lei não oferece critérios objetivos para operacionalizar essa fronteira no caso concreto, remetendo ao julgador a tarefa de ponderar princípios por meio de fórmulas abertas e cláusulas de elevada carga valorativa. Constatou-se que essa indeterminação normativa é a causa direta do chilling effect: diante da impossibilidade de prever se determinada pregação será considerada lícita ou criminosa, sacerdotes, fiéis e pesquisadores tendem a se autocensurar preventivamente, empobrecendo o debate religioso e esvaziando, na prática, a liberdade que a Constituição pretende proteger.

O capítulo 4 confirmou empiricamente essa hipótese ao comparar dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão jurídica. No RHC 134.682/BA, a Primeira Turma valeu-se de critérios contextuais objetivos para reconhecer a atipicidade de um discurso proselitista contundente, ainda que preconceituoso em sua retórica, por não ter atingido o estágio de incitação à dominação ou à violência. Já no RHC 146.303/RJ, a Segunda Turma abandonou por completo esse esquema analítico e recorreu a conceitos morais abertos, como “ataque ao culto alheio”, para manter a condenação penal de um discurso religioso igualmente hostil. A confrontação entre os dois acórdãos, proferidos por turmas diferentes da mesma Corte em um intervalo de apenas dois anos, expôs uma divergência hermenêutica profunda e não resolvida.

Diante desse quadro, conclui-se que a hipótese que orientou a pesquisa se confirma: a oscilação jurisprudencial do STF, decorrente da falta de parâmetros estáveis e objetivos, não apenas gera insegurança jurídica pontual, mas atua como vetor estrutural do chilling effect sobre a liberdade religiosa no Brasil. Isso não significa que o discurso de ódio religioso deva ser tolerado, mas sim que a repressão penal a esse discurso precisa de critérios claros, capazes de proteger a dignidade sobretudo das minorias religiosas sem transformar a crítica doutrinária ou o esforço de conversão em crime.

Como contribuição, este trabalho sugere que a adoção sistemática do juízo trifásico de Bobbio, associado aos critérios contextuais firmados no RHC 134.682/BA representa um caminho metodológico mais seguro do que o recurso a fórmulas morais abertas, por oferecer parâmetros replicáveis e menos sujeitos ao subjetivismo do julgador, e mais, possíveis de serem observados pelo enunciador no momento da fala.

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[1] Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), campus de Foz do Iguaçu/PR.

[2] Doutor em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP, 2015) e mestre em Direito Internacional pela mesma instituição (2006). Bacharel em Direito pela USP (2000). Especialista em Direito Internacional Privado pela Universidad de Salamanca, em Estudos Bascos pela Universidad del País Vasco e em Literatura Latino-Americana pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila). Professor de Direito Internacional nos cursos de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), campus de Foz do Iguaçu, e da Faculdade Uniguaçu. Possui experiência docente nas áreas de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Internacional Público e Privado, Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Atua também como advogado, pesquisador, escritor e tradutor.

[3] “Assim, os indivíduos que ‘sabem’ que sua conduta não é vedada pela norma reguladora devem, se forem racionais, considerar a possibilidade de que um tribunal decida em sentido contrário. Essa possibilidade pode traduzir-se em receio — o receio de que uma conduta lícita possa, ainda assim, ser punida em razão da falibilidade inerente ao processo jurídico” (Tradução livre).