O DEVER DE PUNIR E A RESPONSABILIDADE ESTATAL PÓS-CÁRCERE: A FALHA NA REINSERÇÃO SOCIAL DO EGRESSO
14 de outubro de 2026THE DUTY TO PUNISH AND STATE RESPONSIBILITY AFTER INCARCERATION: THE FAILURE OF THE SOCIAL REINTEGRATION OF FORMER PRISONERS
Artigo submetido em 13 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 14 de outubro de 2026
Artigo publicado em 14 de outubro de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente artigo analisa a dimensão jurídica e social da responsabilidade civil e administrativa do Estado em face da ineficácia das políticas públicas direcionadas à reinserção social da pessoa egressa do sistema prisional brasileiro. A partir do dogma do jus puniendi, contrabalançado pelo dever constitucional de proteção aos direitos fundamentais e ressocialização, investiga-se como a omissão estatal qualificada e a falha estrutural no acompanhamento pós-cárcere violam os preceitos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. O estudo adota metodologia analítico-dedutiva, baseada em revisão bibliográfica e documental das normas vigentes e da jurisprudência pátria. Conclui-se que a omissão estatal no dever de assistência ao egresso configura ilícito administrativo de natureza continuada, apto a ensejar a responsabilização objetiva do Estado pelos danos decorrentes da reincidência evitável e da marginalização sistêmica.
Palavras-chave: Sistema Prisional. Egresso. Ressocialização. Responsabilidade Civil do Estado. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: This article analyzes the legal and social dimensions of the State’s civil and administrative liability regarding the ineffectiveness of public policies aimed at the social reintegration of individuals released from the Brazilian prison system. Grounded in the doctrine of *jus puniendi*—balanced against the constitutional duty to protect fundamental rights and foster rehabilitation—the study investigates how qualified state omission and structural failures in post-release monitoring violate the precepts of the Penal Execution Law (Law No. 7.210/1984) and the guidelines established by the Supreme Federal Court in the Claim of Non-Compliance with a Fundamental Precept (ADPF) 347. The study employs an analytical-deductive methodology based on a review of literature and documentation concerning current regulations and domestic case law. It concludes that the State’s failure to fulfill its duty of assistance to released individuals constitutes a continuing administrative illicit act, capable of triggering the State’s strict liability for damages resulting from avoidable recidivism and systemic marginalization.
Keywords: Prison System. Released Individual. Rehabilitation. State Civil Liability. Fundamental Rights.
1 INTRODUÇÃO
A crise estrutural do sistema penitenciário brasileiro representa um dos desafios mais complexos do Estado Democrático de Direito contemporâneo. Historicamente pautado por uma lógica eminentemente retributiva e segregadora, o exercício do poder punitivo estatal (jus puniendi) tem priorizado a privação da liberdade em detrimento do cumprimento das diretrizes de reintegração social expressamente inscritas na ordenação jurídica nacional.
O texto constitucional de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proibição de penas cruéis ou degradantes (art. 5º, XLVII, ‘e’) como pilares inafastáveis da ordem jurídica. Em simetria com o diploma constitucional, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabeleceu que a execução penal tem por objetivo harmonioso prover condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Contudo, a realidade fática do ambiente carcerário e, precipuamente, o cenário vivenciado pelo indivíduo no período pós-cárcere demonstram um profundo descompasso entre a norma jurídica e a prática administrativa.
A pessoa egressa do sistema prisional enfrenta barreiras institucionais, econômicas e sociais impostas pela estigmatização da pena. A ausência de suporte estatal efetivo no momento de transição da privação de liberdade para a vida em sociedade desconstitui o objetivo ressocializador da pena, atuando como fator de fomento à reincidência criminal e à perpetuação da vulnerabilidade social.
Diante desse panorama, o presente trabalho se propõe a analisar a responsabilidade civil e administrativa do Estado decorrente da omissão qualificada no cumprimento das obrigações de assistência ao egresso. Questiona-se em que medida a ineficiência das políticas públicas estatais para a reinserção social do indivíduo egresso extrapola o mero desvio administrativo e ingressa na esfera da ilicitude geradora do dever de indenizar e de recomposição contratual e social.
2 EVOLUÇÃO DAS FINALIDADES DA PENA E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ASSISTÊNCIA À PESSOA EGRESSA
2.1 A Visão Teórica das Finalidades da Pena
A compreensão do dever estatal de prestar assistência à pessoa egressa exige a contextualização das teorias justificadoras da sanção penal. Historicamente, a pena oscillou entre os modelos retributivos, preventivos e ressocializadores, consolidando-se na dogmática contemporânea sob a perspectiva eclética ou mista.
- Teoria Retributiva: A pena traduz-se como mera reação jurídica ao mal praticado pelo delituoso, despida de fins utilitários imediatos. Fundamentada na exigência ética de justiça, limita-se a impor a expiação do ilícito.
- Teoria Preventiva Geral e Especial: Introduz a utilidade funcional da punição. A prevenção geral busca desestimular a prática de infrações pela coletividade (negativa) ou reforçar a vigência da norma (positiva). A prevenção especial dirige-se diretamente ao apenado, visando evitar a prática de novos delitos através da segregação momentânea (negativa) ou da reeducação e reinserção social (positiva).
- Teoria Mista ou Unificadora: Adotada expressamente pelo Código Penal Brasileiro (art. 59), sintetiza os fins de retribuição e prevenção, exigindo que a sanção penal seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A vertente ressocializadora exige que o Estado não se limite ao isolamento físico do condenado, mas garanta meios concretos para que sua restituição à liberdade ocorra de forma comunitária e funcional.2.2 O Arcabouço Normativo da Assistência ao Egresso
A Lei de Execução Penal (LEP) disciplina minuciosamente a assistência devida pelo Estado ao apenado e ao egresso. De acordo com o art. 10 da LEP, a assistência é dever do Estado e tem por finalidade prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Nos termos do art. 26 do referido diploma legal, considera-se egresso:
- O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- O liberado condicional, durante o período de prova.
O art. 27 da LEP especifica o conteúdo essencial da assistência ao egresso, compreendendo a orientação e o apoio para a sua reintegração à vida em liberdade, bem como a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de dois meses, prorrogável mediante comprovação do empenho na busca de emprego.
Apesar da clareza solar do preceito legislativo, a efetivação dessas garantias esbarra no descumprimento sistemático das obrigações por parte do Poder Público, gerando um hiato entre a vigência formal do direito e sua eficácia material.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS E ESTRUTURAS INSTITUCIONAIS DE REINSERÇÃO SOCIAL NO BRASIL
3.1 A Estrutura dos Patronatos e dos Escritórios Prisionais
Para operacionalizar as garantias da Lei de Execução Penal, o ordenamento jurídico prevê o funcionamento do Patronato público ou particular (art. 78 da LEP), incumbido de fiscalizar o cumprimento das penas restritivas de direitos, prestar assistência aos egressos e colaborar na obtenção de trabalho.
Entretanto, observa-se uma acentuada fragilidade institucional na implementação e manutenção dessas estruturas no território nacional. A escassez de recursos orçamentários, a ausência de quadros técnicos multiprofissionais (assistentes sociais, psicólogos e pedagogos) e a desarticulação com a rede descentralizada de assistência social (CRAS/CREAS) inviabilizam o acompanhamento contínuo dos egressos.
Nacionalmente, iniciativas como a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional (PNAPE), desenvolvida sob o escopo das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscam qualificar as saídas do sistema carcerário por meio do alinhamento entre o Judiciário, o Executivo e as organizações da sociedade civil. A expansão dos Centros de Atenção ao Egresso e dos Escritórios Sociais constitui avanço institucional relevante, embora ainda incipiente diante da magnitude do contingente populacional egresso.
3.2 O Estado de Coisas Inconstitucional e a ADPF 347
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, reconheceu expressamente a existência de um “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro. Tal figura teórica, importada do constitucionalismo colombiano, caracteriza-se pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Volação maciça e generalizada de direitos fundamentais dos custodiados;
- Inércia e omissão reiterada de múltiplos órgãos do Poder Público;
- Necessidade de reestruturações sistêmicas e orçamentárias complexas para superação do quadro de ilicitude.
A declaração do Estado de Coisas Inconstitucional pelo STF abrange a totalidade do ciclo de execução penal, desvelando que a falha estrutural no interior dos estabelecimentos carcerários projeta efeitos diretos no insucesso do egresso, ante a incapacidade de prover a formação educacional e laboral exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo.
4 PRESSUPOSTOS E LIMITES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR FALHAS NO PERÍODO PÓS-CÁRCERE
4.1 A Omissão Estatal Qualificada e o Nexo de Causalidade
A responsabilidade civil do Estado acha-se precipuamente esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual adota a teoria do risco administrativo para as condutas comissivas. No tocante às condutas omissivas, a jurisprudência e a doutrina majoritária dividem-se entre a aplicação da responsabilidade subjetiva (fundada na culpa do serviço ou faute du service) e a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de um dever específico de proteção (posição de garante).Tratando-se do egresso, o Estado assume o dever legal específico de prestar auxílio material, psicológico e laboral transitório (arts. 10 e 27 da LEP). A omissão contínua no fornecimento desses instrumentos mínimos constitui descumprimento intencional ou negligente de comando legal direto.
Para que se configure o dever estatal de indenizar ou de reparar o egresso ou terceiros afetados pela reincidência impulsionada pelo abandono institucional, faz-se necessária a demonstração do nexo causal direto entre a inércia administrativa qualificada e o dano experimentado. A caracterização do nexo de causalidade fundamenta-se na teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato (art. 403 do Código Civil), demonstrando-se que a omissão do serviço público colocou o indivíduo em situação de absoluta incapacidade de subsistência autônoma.
4.2 A Reserva do Possível versus o Mínimo Existencial
O principal argumento absolutório utilizado pela Fazenda Pública reside na invocação do princípio da reserva do possível. Argumenta o Estado a inexistência de disponibilidade orçamentária ilimitada para subsidiar programas sociais de integração destinados integralmente ao contingente de egressos.
A jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser oposta como óbice abstrato ao cumprimento de prestações que integrem o núcleo essencial do mínimo existencial. O mínimo existencial compreende o conjunto de condições materiais básicas indispensáveis a uma vida digna, no qual se insere a assistência social inicial ao indivíduo desprovido de renda e suporte familiar após a desvinculação do sistema prisional.
A omissão estatal não pode ser blindada por alegações de discricionariedade orçamentária quando a inação administrativa atinge patamares que aniquilam a própria eficácia das normas constitucionais garantidoras da dignidade humana.
5 CONCLUSÃO
A execução da pena não finda com a simples expedição do alvará de soltura ou do termo de livramento condicional. A transição da tutela penal para a vida civil exige a atuação concreta do Estado no cumprimento dos deveres assistenciais previstos na Lei de Execução Penal, sob pena de restar esvaziada a finalidade preveniente e ressocializadora da sanção criminal.
A omissão sistemática do Poder Público na estruturação de Patronatos, na concessão de auxílio transitório e na criação de políticas públicas regionais e nacionais efetivas de inserção laboral de egressos constitui falha de serviço e descumprimento de dever jurídico específico de proteção.
O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal reforça a tese de que a desídia na gestão do sistema prisional e de seu ecossistema pós-cárcere enseja a caracterização da responsabilidade civil do Estado. Restando comprovado o nexo entre a omissão administrativa qualificada e o estado de vulnerabilidade absoluta gerador de danos ao egresso ou à coletividade, impõe-se a aplicação do dever de recomposição do direito violado.
A superação desse quadro exige a consolidação de políticas públicas estruturadas, o fortalecimento dos Escritórios Sociais e a efetiva alocação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para ações voltadas prioritariamente à reinserção social da pessoa egressa, sob pena de perpetuação do ciclo de exclusão, violação de direitos humanos e ineficiência da segurança pública.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 MC/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Atenção à pessoa egressa do sistema prisional: diretrizes e orientações para a rede de serviços públicos e de proteção social. Brasília: CNJ, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 23. ed. Niterói: Impetus, 2021.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
ROXIN, Claus. A Proteção de Bens Jurídicos como Função do Direito Penal. Organização e tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
[1] Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO.
[2] Docente do curso de Direito da Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO; Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Líbano; Mestranda em Administração pela Universidade Federal de Rondônia.
