A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO ESCOLAR NA EFETIVIDADE DO DIREITO AMBIENTAL

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO ESCOLAR NA EFETIVIDADE DO DIREITO AMBIENTAL

17 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

ENVIRONMENTAL EDUCATION IN SCHOOL EDUCATION IN THE EFFECTIVENESS OF ENVIRONMENTAL LAW

Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Adynamor Lucena de Medeiros[1]
Carlos Francisco do Nascimento[2]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a Educação Ambiental no ensino escolar na efetividade do Direito Ambiental. Para isso, definimos como base de investigação os saberes as práticas desenvolvidas pelos professores das Ciências Humanas (Filosofia, Sociologia, Geografia e História) do ensino médio da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, localizada em Caicó, Estado do Rio Grande do Norte. Estamos movidos pela convicção de que as legislações e normas vigentes no Brasil sobre a educação ambiental tem sido um instrumento necessário à formação de cidadãos críticos, responsáveis e participativos, o que se caracteriza na efetividade do Direito Ambiental. Nessa perspectiva, o trabalho se fundamentou em referenciais teóricos sobre a Educação Ambiental e Direito Ambiental como Carvalho (2011), Dias (1999), Reigota (2014), Guimarães (1995), Reale (2002), Beck (2011), Antunes (2010), Sirvinskas (2002). Desse modo, destacamos. Interdisciplinaridade e Ética ambiental (Cidadania). No âmbito dos estudos realizados, consideramos que o ensino escolar na área das Ciências humanas tem condições de discutir em profundidade atitudes e valores éticos na relação do ser humano com o meio em que está inserido, sendo, portanto, um instrumento de agir na efetividade do Direito Ambiental. Esta pesquisa configurou-se como um estudo de caso e utilizou como procedimento metodológico uma abordagem de natureza qualitativa realizada a partir de um questionário com perguntas estruturadas com 05 professores da área de Ciências humanas da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo na cidade de Caicó-RN. Os dados analisados revelam que os professores reconhecem que a Educação Ambiental deve estar integrada ao ensino, que os recursos didáticos diversificados auxiliam ao ensino, mas verificamos que a interdisciplinaridade ainda não exercitada, pois falta a conectividade e diálogos entre os docentes no desenvolvimento da Educação Ambiental. Ainda assim, os professores reconhecem a Ética Ambiental (Cidadania) na perspectiva de formar sujeitos participativos e éticos na relação com o meio ambiente.

Palavras-chave: Educação Ambiental. Direito ambiental. Meio Ambiente

ABSTRACT: This study aims to analyze Environmental Education in school education and its role in the effectiveness of Environmental Law. To achieve this objective, the investigation focused on the knowledge and practices developed by high school teachers in the Humanities (Philosophy, Sociology, Geography, and History) at Professor Antônio Aladim de Araújo State School, located in Caicó, Rio Grande do Norte, Brazil. The study is based on the conviction that the legislation and regulations concerning Environmental Education currently in force in Brazil constitute an essential instrument for the formation of critical, responsible, and participatory citizens, thereby contributing to the effectiveness of Environmental Law. From this perspective, the research was grounded in theoretical references on Environmental Education and Environmental Law, including the works of Carvalho (2011), Dias (1999), Reigota (2014), Guimarães (1995), Reale (2002), Beck (2011), Antunes (2010), and Sirvinskas (2002). Special emphasis was placed on interdisciplinarity and environmental ethics (citizenship). The findings indicate that school education within the Humanities has the potential to promote in-depth discussions on ethical attitudes and values regarding the relationship between human beings and the environment in which they live, thus serving as an instrument for enhancing the effectiveness of Environmental Law. This research was designed as a case study and employed a qualitative methodological approach. Data were collected through a structured questionnaire administered to five Humanities teachers from Professor Antônio Aladim de Araújo State School in the city of Caicó, Rio Grande do Norte. The analyzed data reveal that teachers recognize the importance of integrating Environmental Education into the curriculum and acknowledge that diversified teaching resources contribute positively to the teaching-learning process. However, the results also show that interdisciplinarity has not yet been fully implemented, as there is still a lack of connectivity and dialogue among teachers in the development of Environmental Education initiatives. Nevertheless, teachers recognize the importance of Environmental Ethics (Citizenship) in fostering participatory and ethically responsible individuals in their relationship with the environment.

Keywords: Environmental Education; Environmental Law; Environment.

Introdução

A educação ambiental no ensino escolar na efetividade do Direito Ambiental é vista neste trabalho como um instrumento de reflexão e possibilidades que, por sua vez, sabe-se ser esse campo bastante eficaz, principalmente quando se busca levar à tona discussões e aprendizagens de temas urgentes e relevantes da atualidade, que tenham maior capacidade de levar aos cidadãos uma formação ampliada, que além de conhecimentos e informações, busque-se pela formação de um cidadão comprometido pela justiça ambiental, responsável, crítico e participativo.

O Direito Ambiental é um dos ramos do Direito que se preocupa em organizar o modo pela qual a sociedade lida com os recursos naturais nos seus diversos âmbitos: políticos, econômicos, culturais, sociais e ambientais. Nessa perspectiva, o conceito de Direito Ambiental perpassa por essa compreensão de que o meio ambiente é construído socialmente em constante dinamismo e transformação. Conforme Silva (1998, p. 31) o Direito Ambiental “[…] se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto – ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida […]”. Assim sendo, compreende-se que, para tornar-se o Direito Ambiental efetivamente possível, é fundamental promover a educação ambiental em âmbito do ensino escolar.

De acordo com Brasil (2001), quando inserida nas escolas, a educação ambiental pode levar o aluno a mudança de comportamentos, das atitudes e dos valores, o que conduz a importantes consequências sociais. Nas últimas décadas, tem se constituído no âmbito das legislações e dos programas do governo, principalmente na esfera educativa, a formação de um consenso sobre a necessidade de problematizações das questões ambientais em todos os níveis de ensino (CARVALHO, 2006). Conforme a referida autora, a articulação do conjunto de saberes de forma transversal e interdisciplinar, contribui na promoção da educação ambiental nas escolas.

Diante disso, o Direito Ambiental que preconiza o desenvolvimento econômico e social, tem o dever de assegurar aos cidadãos a sua efetividade, sobretudo no arranjo dos princípios que em seu âmbito, são fundamentais. Com isso, pode-se afirmar que princípio da dignidade da pessoa humana[3] é basilar.

Assim sendo, é com esse arcabouço legal acerca do Direito ambiental e que para a sua efetividade, faz-se necessário a promoção da educação ambiental no âmbito do ensino escolar que, por sua vez, pode de fato contribuir na formação da cidadania ambiental.

Materiais e métodos

Esta pesquisa teve uma abordagem qualitativa, já que propôs investigar e analisar a educação ambiental no ensino escolar na efetividade do direito ambiental, tentando melhor compreender padrões de comportamentos, experiências e o processo mediante o qual os sujeitos constroem os significados (Bogdan; Biklen, 1994). Considerando este tipo de pesquisa, foi dado enfoque o estudo de caso, já que “[…] consiste na observação detalhada de um contexto […]” (Bogdan; Biklen, 1994, p. 89). Têm-se como uso variadas fontes de informações que permitem generalizações “[…] com o tempo acabarão por tomar decisões no que diz respeito aos aspectos específicos do contexto, indivíduos ou fontes de dados que irão estudar” (Bogdan; Biklen, 1994, p. 90). Nessa perspectiva, utilizamos como procedimentos técnicos, a pesquisa bibliográfica e a entrevista estruturada através de um questionário.

A pesquisa bibliográfica tornará possível no sentido amplo, a contribuição dada pelos autores à produção literária com vistas a compreender. Dentre as obras a serem utilizadas, estão Carvalho (2011), Dias (1999), Reigota (2014), Guimarães (1995), Reale (2002), Beck (2011), Antunes (2010), Sirvinskas (2002).

Já o trabalho com fontes documentais permitirá a obtenção de dados e informações, como Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs (BRASIL, 2001), Leis de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Constituição Federal de 1988 (CF), Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA – Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981), Plano Nacional de Educação Ambiental (PNEA – Lei 9.795, de 27 de abril de 1999 e do seu regulamento, no decreto 4.282, de 25.06 de 2002).

Refletir sobre a educação ambiental no ensino escolar na efetividade do Direito Ambiental requisita levantamento de dados através de uma entrevista semiestruturada. Assim, as questões foram estruturadas em forma de um questionário e respondida pelos professores.

Na perspectiva deste trabalho, contemplamos os professores do Ensino Médio, mas especificamente os que lecionam na área das Ciências Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia) do Ensino Médio na Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo, que está localizada na rua Presidente Tancredo Neves, n. 255, no bairro Boa Passagem, na cidade de Caicó/RN. Nessa perspectiva, foram identificados um (01) professor de História, um (01) professor de Geografia, um (02) professores de Sociologia e um (01) professor de Filosofia. No intuito de manter os padrões éticos nas análises realizadas, os professores serão identificados por Professor A, Professor B, Professor C, Professor D e Professor E.

Tendo realizado a entrevista com os professores e recolhido o material, o primeiro passo foi rever todo o material transcrito e numerá-los na sequência. Fez-se a leitura de todo o material e, assim, desenvolvemos as categorias de codificação. Nesse sentido, Bogdan e Biklen (1994) afirmam que as categorias de codificação constituem um meio de classificação de dados, é o momento de ser fisicamente apartado o material contido num determinado tópico dos outros dados. Em conformidade a isso, o que estava em consenso neste trabalho de categorias de codificação, era encontrar a que melhor chegasse a alcançar os objetivos propostos.

1. Direito ambiental e educação ambiental

 O direito ambiental adquiriu sua autonomia como disciplina com base na legislação vigente, sobretudo com o advento da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981[4], que, recepcionada pela constituição de 1988, até então, tem sido o ponto de referência central na tomada de decisões e proteção ao meio ambiente[5]. Nesse mesmo documento, afere-se o conceito de meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga, e rege a vida em todas as suas formas. ” (BRASIL, 1981). Contudo, não deixaram de haver críticas à Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA pelo referido conceito, por ter-lhes faltado a compreensão de que o ser humano e meio ambiente não se dissociam, mas que se encontram imbricados, ou melhor, inter-relacionados.

Nessa perspectiva, é imprescindível chegar ao entendimento sobre o conceito de Direito Ambiental que, por sua vez, e, com base na doutrina, diz “o direito ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta” (Sirvinskas, 2002, p. 108). Diante disso, é necessário destacar a relação entre a natureza e a sociedade, que constantemente busca atender suas necessidades, numa busca irrefreável por mais recursos naturais, em que se verifica cada vez mais os danos, que, por sua vez, são irreversíveis à natureza e a todos que direta ou indiretamente dependem da mesma para a sobrevivência.

Por essa ótica, o doutrinador Gabriel Lino de Paula Pires afirma ser o Direito Ambiental um “sistema de normas que disciplinam atividades e relações humanas, submetendo-as a determinados padrões de comportamento e sanções por descumprimento, sempre com a finalidade de manter/conservar a sanidade do ambiente” (Pires, 2022, p. 4). Com base nisso, é notório que o ser humano é o centro da relação e, portanto, é a partir dele que o meio ambiente vira um cenário de possibilidades no campo econômico, político, cultural, social e ambiental.          

Ao refletir sobre a relação do ser humano com a natureza, sabe-se que é cada vez maior os impactos, tendo em vista os riscos de ver espécies da fauna e flora ameaçados de extinção, com os alarmantes níveis de poluição, o fenômeno do aquecimento global e as consequências que advém de todos esses conflitos, que não são somente locais, mas também globais. Diante disso, não se está mais imune a viver numa sociedade de riscos. De acordo com Ulrick Beck os riscos têm a ver com os efeitos futuros dos danos que já são reais nos dias atuais. Conforme Beck (2011, p.39) os “riscos têm, portanto, fundamentalmente que ver com antecipação, com destruições que não ocorreram, mas que são iminentes, e que, justamente nesse sentido, já são reais hoje. ”

Considerando essas reflexões, já é sabido que o ser humano tornou-se a principal vítima das suas próprias “engenhosidades”, que se projetam num domínio cada vez maior da natureza, em nome de um projeto de civilização e desenvolvimento que não condiz com um bem-estar social e ambiental, que todos fazem parte. Segundo Guimarães (1995, p. 12), “[…] nas sociedades atuais o ser humano afasta-se da natureza. A individualização chegou ao extremo do individualismo. O homem tem se desintegrado do todo, não percebe mais as relações de equilíbrio com a natureza”. Em conformidade a isso, é fato que o ser humano encontra bastante dificuldades de entender sua interdependência com a natureza, que ele é parte da mesma e não seu dono. Nisso, dominam-na a fim de atender suas próprias necessidades de consumo e lucro. De acordo com Carvalho (2006, p. 94):

A visão da natureza como domínio do selvagem, do ameaçador e do esteticamente desagradável estabeleceu-se sobre a crença de que o progresso humano era medido por sua capacidade de dominar e submeter o mundo natural. Tal visão, que situa o ser humano como centro do universo, é denominada pelo ecologismo como antropocêntrica.

Pelo exposto, é necessário pensar a natureza em que o homem está inserido e que dela faz parte, se ela sofre o dano, todos vão acabar sentindo as consequências dos seus próprios atos. Assim, perpassa um pensamento de uma relação em que todos estão incluídos, fazendo parte da mesma teia de vida.

Dito isto, é por essas razões que o direito ambiental é essencial para servir de marco regulatório e normativo de atividades humanas em relação ao meio ambiente. Assim, o direito ambiental perpassa pelo entendimento do que é o Direito. Para Miguel Reale (2002) , o Direito é a interação tridimensional de norma, fato e valor. Partindo dessa perspectiva, o direito ambiental faz-se, portanto, responder aos seus necessários compromissos das dimensões éticas e valorativas.

Nesse sentido, em que o Direito Ambiental trata-se de um mecanismo capaz de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente, faz-se pertinente compreender a interação tridimensional de norma, valor e fato na perspectiva do direito ambiental. Em conformidade com isso, Antunes (2010, p.5) diz:

O fato que se encontra à base do DA é a própria vida humana, que necessita de recursos ambientais para a sua reprodução, a excessiva utilização dos recursos naturais, o agravamento da poluição de origem industrial e tantas mazelas causadas pelo crescimento econômico desordenado, que fizeram com que tal realidade ganhasse uma repercussão extraordinária no mundo normativo do dever ser, refletindo-se na norma elaborada com a necessidade  de estabelecer novos comandos e regras aptos a dar, de forma sistemática e orgânica, um novo e adequado tratamento ao fenômeno de deterioração do meio ambiente.. O valor que sustenta a norma ambiental é o reflexo no mundo ético das preocupações com a própria necessidade de sobrevivência do Ser Humano e da manutenção das qualidades de salubridade do meio ambiente, com a conservação das espécies, a proteção das águas, do solo, das florestas, do ar e, enfim, de tudo aquilo que é essencial para a vida, isto para não se falar da crescente valorização da vida de animais selvagens e domésticos.

Pelo exposto, é preciso ressaltar que o Direito Ambiental obedece a um processo dinâmico, que condiz com a própria estrutura tridimensional do Direito. Nesse sentido, o que se estar à disciplinar na perspectiva do Direito Ambiental são as intervenções humanas em relação ao meio ambiente.

1.1. A educação ambiental no espaço escolar na efetividade do direito ambiental

Diante dessas discussões, é importante destacar que a educação ambiental ganha um maior relevo no âmbito das legislações e programas de governo, sobretudo na esfera educativa, a formação de um consenso sobre a necessidade de problematizações das questões ambientais em todos os níveis de ensino (Carvalho, 2006). Portanto, é fundamental a promoção da educação ambiental para se efetivar uma formação cidadã crítica, participativa e sensíveis em torno das questões relacionadas ao meio ambiente que, por sua vez, torne-se mais efetivo o Direito Ambiental.

No prefácio para o informe da Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental realizada em Tbilisi (1977) firmou-se que a educação ambiental não deve ser uma disciplina a mais no currículo escolar, mas exige a interdisciplinaridade como um saber indispensável na compreensão da complexa rede que é o meio ambiente. Assim, necessário dizer que a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 já trata da necessidade da educação ambiental, Art. 2º inc. X a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. ” (BRASIL, 1981).

Com o advento da Constituição brasileira em 1988, preconiza em seu Art. 225, inc. VI “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. ” (BRASIL, 1988). Diante disso, sabe-se que na década de 1990[6] houve a reorganização da estrutura educacional brasileira, sendo lançada a Lei de Diretrizes e bases da Educação – Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que reafirmou as exigências da Educação Ambiental no ensino. A menção sobre o tema no referido documento foi elementar, é encontrada no seu art.32, inciso II que exige para o ensino fundamental “a compreensão ambiental natural e social do sistema político, das artes e dos valores que se fundamenta a sociedade” (BRASIL, 1997). Ainda assim, nesse contexto das mudanças educacionais e do respaldo dado a legislação a nova conjuntura educacional no país, logo foram definidos os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs[7]. Nesse referido documento oficial, despertou-se o interesse da comunidade científica por temas transversais de significativa relevância para a formação cidadã que, por sua vez, o meio ambiente esteve entre os contemplados.

No ano de 1999, foi aprovada a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) pela Lei 9. 795/99, objeto do Decreto 4. 281, de 25 de junho de 2002, pela qual a Educação Ambiental é instituída obrigatória em todos os níveis de ensino e considerada componente urgente e essencial da educação fundamental (BRASIL, 2002). Em conformidade a isso, a constituição das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica – DCNs, define o que é Educação Ambiental, ampliando a compreensão numa perspectiva inclusiva e permanente nos diferentes componentes curriculares e etapas de ensino, seja na rede de ensino público ou privado (BRASIL, 2013).

A partir desse arcabouço de marcos legais na esfera educacional, foi homologada a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento de caráter normativo na definição do conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica. Nesse sentido, define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva (BRASIL, 2017).

2. Condições essenciais na promoção da educação ambiental com enfoque no direito ambiental

2.1 Ações metodológicas sugeridas

No âmbito escolar sugere-se práticas metodológicas que deem respaldo a promoção da educação ambiental com enfoque no Direito Ambiental. Nessa perspectiva, elegeu-se duas ações, que se realizadas no processo de ensino-aprendizagem, trazem importantes contribuições ao que vem sendo proposto ao longo deste trabalho. São eles: Interdisciplinaridade e Ética Ambiental (Cidadania).

2.1.1 Interdisciplinaridade

A interdisciplinaridade surgiu como uma teoria epistemológica capaz de superar a excessiva fragmentação, especialização do conhecimento, cujas raízes estão na racionalidade científica moderna (Paviane, 2008). Diante disso, pode-se afirmar que a interdisciplinaridade requer amplitude, uma larga base de conhecimento e informações, o que assegura um processo integralizado.

Nessa perspectiva, a interdisciplinaridade exige do professor o esforço de integrar os conteúdos, construindo um currículo enriquecedor, que articula experiências e conhecimentos, ou seja, produzindo um conhecimento em diálogo com o coletivo. Em consonância a isso, Fazenda (1994, p. 86) diz:

Entendemos por atitude interdisciplinar, uma atitude diante das alternativas para conhecer mais e melhor; atitude de espera ante os atos consumados, atitude de reciprocidade que impele à troca, que impele ao diálogo – ao diálogo com pares idênticos, com pares anônimos ou consigo mesmo – atitude de humildade da limitação do próprio saber, atitude de perplexidade ante a possibilidade de desvendar novos saberes […].

Pelo exposto, é preciso ressaltar que a interdisciplinaridade é um instrumento na promoção da educação ambiental, numa perspectiva de um ensino eficaz, melhorado e capaz de uma compreensão mais globalizada do ambiente, na perspectiva do equilíbrio na relação entre sociedade e natureza.

2.1.2 Ética ambiental (Cidadania)

 O entendimento de conceito de cidadania[8] perpassa por toda uma compreensão da construção crítica e histórica, contudo o enfoque maior a ser dado a este trabalho, tem suscitado, por si, conhecer o Direito e a educação ambiental no sentido de possibilitar a formação de um cidadão compromissado com uma educação ética ambiental[9].

Desse modo, a ética ambiental  tem como um dos seus fundamentos o equilíbrio da natureza, a defesa de todas as suas formas de vida que, por sua vez, são espaços ocupados e transformados pelos seres humanos, sendo constituída por uma relação responsável na obtenção dos recursos naturais sem, contudo, desvencilhar do desenvolvimento sustentável[10].

Na perspectiva do ordenamento jurídico, sobretudo aos que estão relacionados ao Direito Ambiental, faz-se necessário a busca pela regulamentação do uso ético e responsável dos recursos ambientais. Nesse sentido, a ética ambiental tem o dever de dar legitimidade ao Direito. Consoante a isso, Teixeira (2006, p. 125) afirma que:

Com assento constitucional, por força deste princípio, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado só é modificável in melius e não in pejus, uma vez que é expressão da sadia qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana.

Pelo exposto, pode-se refletir que as responsabilidades com o meio ambiente, o cuidado com todas as formas de vida constitui-se em obrigação ética e jurídica das presentes gerações, de modo a garantir que as futuras gerações tenham o direito de vir a usufruir qualidade de vida.

No âmbito dessas reflexões, podemos afirmar que a educação ambiental no contexto escolar é capaz de assegurar uma formação de um sujeito comprometido pela qualidade do meio ambiente e justiça social que, a isso relacionado, há formação ética ambiental (cidadania). Nessa perspectiva, Demo (1996, p. 52), diz que “a educação é precisamente condição necessária para desabrochar a cidadania, com vistas à formação do sujeito do desenvolvimento num contexto de direito e deveres”. Assim, a educação ambiental no contexto escolar, torna-se um valioso instrumento na perspectiva do despertar para o exercício da ética ambiental (cidadania).

3. Levantamento de dados

3.2 Saberes e práticas desenvolvidas pelos professores que apontam a educação ambiental no ensino escolar e, por isso, corroboram na efetividade do direito ambiental

As questões formuladas a seguir correspondem em averiguar as condições favoráveis a um ensino escolar que promovam a educação ambiental e que, porventura, apresenta-se como um fundamento na efetividade do Direito Ambiental. Partindo dessa concepção, os professores foram questionados com a seguinte pergunta: Você encontra relação da educação ambiental no ensino do seu componente curricular? Em quais séries? De modo geral, afirmaram lecionar da 1ª a 3ª série do Ensino Médio. Na fala a seguir, maioria parte dos professores demonstram haver a transversalidade da educação ambiental nos componentes curriculares contemplados na pesquisa:

“A educação ambiental perpassa todas as esferas curriculares e na História podemos destacar a importância de preservar o meio ambiente nos assuntos ligados aos processos de industrialização desde o século XIX com a Revolução Industrial até o século XXI com as questões atuais de reciclagem, preservação ambiental e descarte correto do lixo”. (Professor D)

“Sim. Em todas as séries”. (Professor E)

“Sim, em todas as séries do EM. (Professor A)

Como pode-se perceber, os professores relatam estabelecer a relação entre ensino do seu componente curricular com a educação ambiental. Com base nisso, deve-se levar em conta o que preconiza a Lei n. 9.795/99, art. 10 que diz “a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal” (BRASIL, 1999).

A informação veiculada na resposta a seguir, enfatiza que o livro didático ainda é tem um papel central na definição do que será tratado em educação ambiental nas aulas de Filosofia:

“Em Filosofia no material didático não há nenhuma menção a educação ambiental”. (Professor C)

Como podemos perceber, na fala do professor, ainda é um grande desafio para eleger temas e metodologias consideradas necessárias ao ensino na perspectiva de se promover a educação ambiental.

Partindo dessas discussões, fizemos a seguinte abordagem aos professores: quais os recursos didáticos vocês mais utilizam nos trabalhos com educação ambiental e qual é a origem desse material? Desse modo, sabe-se que os professores têm utilizado uma variedade de recursos quando buscam a promoção da educação ambiental em suas aulas. Correspondente aos dados levantados através desse questionamento, segue o que parte dos professores informaram:

“Vídeos, debates, confecções de trabalhos relacionados a importância da sustentabilidade e de se trabalhar os “Rs” no dia a dia, além da visitação a lugares que trabalham com reciclagem, coleta seletiva, compostagem”. (Professor D)

“Livro didático, vídeos, imagens”. (Professor B)

“Slides, folhas de ofício, cartolinas, papel madeira, etc.”. (Professor A)

Baseando-se no que foi respondido, é necessário afirmar que é relevante o desenvolvimento de uma aula com uma variedade de recursos e metodologias, o que resulta numa aprendizagem significativa e mais atrativa para os discentes.

Ao escrever este trabalho, salientamos que o uso de diferentes práticas de ensino escolar pode suscitar uma educação ambiental que torne efetivo o Direito Ambiental. Sabendo disso, propõem-se compreender como a interdisciplinaridade e Ética ambiental (cidadania) é vista pelos professores. Partindo dessas reflexões, foi feita a seguinte pergunta: O que você entende por interdisciplinaridade?

“Entendo que é uma estratégia pedagógica a qual faz abordagens de objetos de conhecimentos numa perspectiva que envolvem conhecimentos específicos dos componentes curriculares”. (Professor B)

“É a união de algumas disciplinas ou áreas para discutir ou trabalhar em sala com os alunos”. (Professor C)

“Um conjunto de práticas que abrange as diferentes áreas do conhecimento. Ex.: Interligar os contextos históricos aos conceitos sociológicos. ” (Professor E)

“É a integração de duas ou mais disciplinas visando romper a fragmentação do conhecimento científico.” (Professor A)

“Utilizar os recursos e abordagens das diversas disciplinas”. (Professor D)

Em conformidade com os dados levantados, percebeu-se que o total de professores contemplados na pesquisa consideram que a interdisciplinaridade está relacionada a junção entre as diferentes disciplinas, ou seja, as lacunas disciplinares são preenchidas com complementos de outras. Constatado isso, percebe-se que os referidos professores detêm uma reflexão limitada do que é interdisciplinaridade. Diante do exposto, Cascino (2000, p. 68) afirma que: 

Esta imagem de ‘encontro’ de partes do conteúdo que se ‘parecem’ nos revela a existência de uma representação da interdisciplinaridade bastante precária, na qual o mais simples vigora. Integrar matérias e/ou conteúdos aos pares, aos trios de ‘matérias’, como geralmente ocorre em nossas escolas, indica a precariedade da reflexão sobre esse conceito-chave para a reconstrução da ideia de educação (Grifos do autor).

Pelo exposto, pode-se afirmar que para um trabalho interdisciplinar não basta reunir várias disciplinas sobre um mesmo tema, mas é fundamental a articulação dos conhecimentos entre os professores.  Assim, a interdisciplinaridade precisa ser uma prática no cotidiano escolar, que a multiplicidade de pontos de vista, das narrativas e o diálogo entre os diferentes professores, seja marca forte no ensino escolar. Com base nisso, faz necessário um novo “olhar” para o que individualiza, separa, distancia; para dar abertura ao diálogo, a aproximação, a comunicação, aos elos que apoiam e juntos constroem.

Partindo dessa visão, tem-se que a prática de ensino interdisciplinar é necessária e favorável a promoção da educação ambiental no ensino escolar, com a formação de um cidadão comprometido com o desenvolvimento sustentável, bem como, por um futuro melhor para o planeta em que vive.

Nessa perspectiva, em que a educação ambiental no ensino escolar prima pela efetividade do Direito Ambiental, é necessário criar um ambiente de possibilidades, que diante da incerteza gerada pelo nível de agravamento dos problemas ambientais, estabeleça-se novos vínculos comunitários, em que o cidadão se torne ativo, participativo e responsável pelo meio ambiente. Diante disso (GUTIÉRREZ; PRADO, 2002, p. 24) afirma “o cidadão crítico e consciente é aquele que compreende, se interessa, reclama, exige seus direitos ambientais ao setor social correspondente e que, por sua vez, está disposto a exercer sua própria responsabilidade ambiental”.

Diante do exposto, fizemos aos professores o seguinte questionamento: Como você desenvolve a educação ambiental com seus alunos de modo a desencadear o compromisso pela ética ambiental e cidadania?

Ao analisar as respostas, é importante ressaltar que todos os informantes afirmaram suscitar alguma forma de compromisso dos alunos pela ética ambiental e cidadania. Veja as falas a seguir:

“Quando eu trabalho, procuro sempre pontuar o eu no mundo e em sociedade, para promover em debate ético a respeito do tema ”. (Professor C)

“Propondo reflexões para desenvolver o pensamento crítico e atitudes sustentáveis diante de uma realidade ambientalmente desafiadora”. (Professor B)

“Com a realidade local, mostrando na prática, que é impotante a preservação ambiental. Trago sempre o exemplo do Rio Barra Nova em Caicó-RN, que se encontra poluído em consequência da irresponsabilidade humana com a nossa ‘casa’, a natureza”. (Professor E)

“Busco estimular a ação política fora das instituições tradicionais, fazendo com que eles cobrem empresas e indústrias para mudar suas práticas que sejam nocivas ao meio ambiente. Para lutar por direitos não precisamos nos vincular a nenhum partido específico”. (Professor A)

“Colocando em prática através de dinâmicas” (Professor D)

Nessa perspectiva, podemos destacar que a educação ambiental no ensino escolar precisa estar atenta as práticas e reflexões que corroboram para a ética ambiental, sobretudo relacionadas as normas e leis que regem o meio ambiente. Diante disso, Junges (2010, p. 109) afirma que:

O direito necessita estar em contínuo diálogo com a ciência da ecologia, na busca de dados a serem levados em consideração, quando existe um confronto cultural com a natureza, uma intervenção no meio ambiente. Portanto, as prescrições precisam estra baseadas nas leis naturais da ecologia. Essas leis necessitam de respaldo jurídico de um direito ambiental que determina os limites da intervenção no meio ambiente natural, coibindo abusos e aplicando sanções.

Com base no exposto, sabemos que uma sociedade que reflete acerca dos seus direitos e deveres em relação ao meio ambiente, torna-se mais responsáveis em suas atitudes e mais participativas na fiscalização e na cobrança por políticas públicas eficientes. Assim, a educação ambiental contribui não apenas para a prevenção de danos ambientais, mas também para a construção de uma cultura de respeito às normas legais e de sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Com base nessa pesquisa, enveredou-se por analisar como a educação ambiental no ensino escolar tem contribuído na efetividade do Direito Ambiental. Nessa perspectiva, buscou-se através desta pesquisa, fontes bibliográficas e documentais, como também, a técnica de entrevista com professores na área das Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia) do Ensino Médio da Escola Estadual Professor Antônio Aladim de Araújo na cidade de Caicó.

No âmbito dessa pesquisa, constatamos que o saber interdisciplinar se traduz num importante instrumento de ensino e pesquisa, sobretudo no que se refere a educação ambiental no âmbito do ensino escolar, tendo em vista que o diálogo, a troca de experiências, o trabalho em equipe e compartilhado apresentam ter grandes possibilidades para os professores enriquecerem suas aulas. Diante disso, é preciso ressaltar que a maior parte dos professores que foram contemplados para responderem a esta pesquisa, já trabalham a interdisciplinaridade, porém ainda prezam por práticas e teorias “individualistas”, não criando possibilidade de abertura ao diálogo com seus pares, o que seria fundamental na condução de reflexões e práticas favoráveis à interdisciplinaridade.

Também, observamos a partir das informações dos professores que a perspectiva da ética ambiental (cidadania) implica uma retomada de uma cidadania voltada por um agir com ética e responsabilidade, que são atitudes fundamentais na estruturação de uma sociedade sustentável. Com base nisso, ressalta-se a necessidade de uma abordagem de conteúdos que promovam um conhecimento significativo e atrativo para o aluno, que crie possibilidades para a formação de um sujeito participativo, que sejam estimulados a lutar pelos seus direitos e que sabe dos seus deveres, enfim, de uma cidadania que promovam uma maior participação e ética ambiental.

Portanto, evidenciamos que os professores desenvolvem um ensino com abordagens teóricas e metodológicas que possibilitam a promoção educação ambiental que, por sua vez, dá respaldo no cumprimento no arcabouço das legislações em vigor no Brasil e no mundo, e, portanto, tem sido um eficaz instrumento de ação na efetividade do direito ambiental.

Referências bibliográficas

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[1] Acadêmico do curso de Direito DA Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. E-mail: adynamorlucena@gmail.com.

[2] Mestre e Doutor em Direito. Professor do Curso de Direito. E-mail: carlos.nascimento@ufrn.br

[3]   A Constituição Federal  de  1988,  no  título  “Dos  Princípios  Fundamentais”,  em seu artigo  1º, inciso  III, dispõe, in verbis: Art.  1º – A  República  Federativa  do  Brasil,  formada  pela  união  indissolúvel dos  Estados  e  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  constitui-se  em  Estado Democrático  de Direito  e tem como fundamento :[…] III – a dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988).

[4] A política e o sistema nacional do meio ambiente encontram-se disciplinados na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Essa lei dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus fins e mecanismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Trata-se de lei ambiental mais importante depois da Constituição Federal. Nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental (conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrize3s, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva, etc). (SIRVINSKAS, 2022, p. 219)

[5] Defino meio ambiente como: um lugar determinado e/ou percebido onde estão em relação dinâmica e em constante interação os aspectos naturais e sociais. Essas relações acarretam processos de criação cultural e tecnológica e processos históricos e políticos de transformações da natureza e da sociedade. (REIGOTA, 2014, p. 36).

[6] É consenso que as políticas educacionais iniciada nos anos de 1990 têm constituído em ações verticalizadas e implementadas de cima para baixo, ou seja, sem ouvir ou acatar o conhecimento produzido e acumulado ao longo dos anos pelas mais diferentes comunidades científicas, educacionais e profissionais (STRAFORINI, 2011, p. 45).

[7] Destacam-se, entre outros […] o Programa Nacional do Livro Didático, o Exame Nacional do Ensino Médio, as Direitrizes Nacionais de Formação de professores da Escola Básica, a Resolução CNE/2002 e a Lei n. 11.274 de 2006, de ampliação do ensino fundamental para nove anos (CAVALCANTE, 2012. p.14).

[8] E onde está a origem da cidadania? Atribui-se em princípio à cidade ou pólis grega. A pólis era composta por homens livres, com participação política contínua numa democracia direta, em que o conjunto de suas vidas em coletividade era debatido em função dos direitos e deveres. Assim, o homem grego livre era, por excelência, um homem político no sentido estrito (COVRE, 2002, p. 16).

[9] Conforme a definição de José Renato Nalini (2001) de Ética, considera um código de comportamento que governa a conduta de indivíduos ou de grupos, uma série de princípios morais ou um sistema filosófico que busca distinguir entre o certo e o errado. Por outro lado, pode-se conceituar a Ética Ambiental como o ramo da Filosofia que trata do respeito à vida em todas as formas e ao meio ambiente. O conjunto vida em todas suas as formas e natureza é núcleo do conceito de Ética Ambiental. De acordo com José Roque Junges (2010) leciona que a ética ecológica engloba a natureza e os seres vivos como merecedores de consideração moral por si mesmos.

[10] A Comissão Brundtland em 1988 institui a teoria do “desenvolvimento sustentável”, em que o referido evento elaborou a seguinte concepção sobre esse tema: “[…] o Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (DIAS, 2004, p. 120).