IDENTIDADE INDÍGENA DINÂMICA E AUTODETERMINAÇÃO: SUPERANDO O ESSENCIALISMO JURÍDICO NA DEFINIÇÃO DE QUEM É INDÍGENA NO BRASIL

IDENTIDADE INDÍGENA DINÂMICA E AUTODETERMINAÇÃO: SUPERANDO O ESSENCIALISMO JURÍDICO NA DEFINIÇÃO DE QUEM É INDÍGENA NO BRASIL

17 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

DYNAMIC INDIGENOUS IDENTITY AND SELF-DETERMINATION: OVERCOMING LEGAL ESSENTIALISM IN DEFINING WHO IS INDIGENOUS IN BRAZIL

Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Felipe Sanches Figueiredo[1]

RESUMO: O presente artigo possui como finalidade analisar de forma crítica o essencialismo jurídico ligado à concepção de identidade dos povos originários no Brasil, perquirindo a forma que o sistema de direito e as políticas públicas fixam os povos indígenas em categorias estáticas que não se coaduna com a realidade dinâmica de suas culturas. A partir do referencial teórico decolonial – com alusões a ensinamentos de Álvaro Gonzaga, Aníbal Quijano, Walter Mignolo e Ailton Krenak –, sugere-se uma leitura crítica dos marcos normativos vigentes, como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Índio, sob argumento de que a identidade indígena deve ser compreendida como processo em constante transformação. Ademais, este artigo sustenta que a autodeterminação dos povos indígenas implica no reconhecimento do direito de autoidentificação coletiva sem a intervenção do Estado.

PALAVRAS-CHAVE: Identidade indígena. Essencialismo jurídico. Decolonialidade. Reconhecimento étnico.

ABSTRACT: The present article aims to provide a critical analysis of the legal essentialism associated with the conception of the identity of Indigenous peoples in Brazil, examining how the legal system and public policies confine Indigenous communities to static categories that fail to reflect the dynamic nature of their cultures. Drawing upon a decolonial theoretical framework—with references to the works of Álvaro Gonzaga, Aníbal Quijano, Walter Mignolo, and Ailton Krenak—it advances a critical reading of the current legal framework, including the 1988 Federal Constitution and the Indian Statute, arguing that Indigenous identity should be understood as a process of continuous transformation. Furthermore, this article contends that the self-determination of Indigenous peoples necessarily entails the recognition of their collective right to self-identification without State intervention.

KEYWORDS: Indigenous identity. Legal essentialism. Decoloniality. Ethnic recognition.

1. INTRODUÇÃO

A identificação de pessoas indígenas no Brasil é uma questão sociológica, antropológica e jurídica com consequências diretas sobre a fruição de direitos fundamentais, como, por exemplo, saúde e educação específicas, tutela territorial, reconhecimento étnico e participação política. Tal dilema evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro ainda é permeado por uma visão essencialista e colonial da identidade indígena, possuindo um conjunto de características culturais pré concebidas, muitas vezes oriundas do imaginário colonizador do século XIX.

O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga critica devidamente o estigma de que o real povo indígena é apenas aquele que vive em condições essencializadas, sendo considerado estereotipado e encerrando outras possibilidades de existência.  Tal objeção revela a essência do problema que o presente artigo pretende enfrentar: o direito brasileiro, ao tentar proteger os povos indígenas, frequentemente os aprisiona em uma imagem congelada no tempo, recusando a mesma capacidade de transformação histórica e cultural que é naturalmente reconhecida a qualquer outro grupo humano.

A tentativa de conceituar e classificar as pessoas indígenas baseando-se em uma identidade estática e antiga, sem considerar uma autonomia para delinear e se redefinir na evolução histórica, é uma visão discriminatória e excludente.

Assim, o presente artigo tem como finalidade analisar três pilares. Primeiro, as raízes coloniais do essencialismo jurídico que forma a identidade indígena. Segundo, a teoria decolonial para entender de forma global tal identidade. Terceiro, as consequências do princípio da autodeterminação dos povos para o reexame das normas e das políticas públicas de reconhecimento étnico no Brasil.

Há relevância acadêmica e social do tema devido (i) ao crescente número de demandas judiciais relacionadas ao reconhecimento da identidade étnica, (ii) ao debate em torno do Marco Temporal, (iii) ao surgimento de intelectuais indígenas que reivindicam direitos territoriais, culturais e de definir a si mesmos – denominado direito epitêmico pelo professor Walter Mignolo.

2.       AS RAÍZES COLONIAIS DO ESSENCIALISMO JURÍDICO

2.1.     A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO “ÍNDIO” COMO CATEGORIA COLONIAL

Inicialmente, para possibilitar o entendimento do essencialismo jurídico que recai sobre a identidade indígena, a própria nomenclatura “índio” deve ser destacada – termo que, longe de ser neutro, carrega uma grande carga ideológica e política. O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga, inclusive, tece críticas à palavra “índio”, asseverando que seu emprego como apelido é indevido e desrespeitoso, visto que esse termo começou a circular como codinome na boca de colonizadores.

Em realidade, um apelido não diz sobre a pessoa apelidada, mas sim sobre o que o que o interlocutor entende a seu respeito, muitas vezes enfatizando alguma característica pejorativa. A palavra “índio” possui conotação ideológica depreciativa, induzindo a associações negativas, como preguiçoso, indolente, primitivo, selvagem, atrasado, canibal, além de ignorar a pluralidade existente entre os povos indígenas.

Tal constatação não é banal. A colonização totalitarizou e abreviou a diversidade dos povos indígenas neste único vocábulo carregado de inúmeros preconceitos.  No âmbito jurídico, a unificação nominal significa uma unificação de tratamento, vinculando atributos “típicos” que definiriam o sujeito de direito a ser tutelado. E é exatamente aí que o essencialismo encontra sua expressão normativa.

O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga ainda aponta que a palavra “índio” está inserida em normativos legais e órgãos oficiais, como na Constituição Federal de 1988, no Estatuto do Índio e na Fundação Nacional do Índio (Funai). O constante uso da terminologia colonial não é inocente: ela reflete e reproduz uma concepção de indigeneidade que o Estado se vê no direito de definir.

2.2.     O LUGAR DO INÍGENA NO PROJETO DE NAÇÃO

O imaginário colonial sobre os povos indígenas foi construído de forma intencional e politicamente orientado. O papel designado ao povo indígena té vinculado com a estratégia adotada de tomar as terras indígenas. Os povos originários ocupavam terras interessantes para a oligarquia agrária brasileira, e, por isso, inferiorizá-los ideologicamente um meio de embasar sua eliminação perante a sociedade. Até a arte, a literatura e a música criaram as bases ideológicas para justificar o esbulho das terras.

É intencional situar um lugar específico para a comunidade indígena: o lugar do passado nostálgico, um lugar que não existe mais. Nessa narrativa ficcional, o indígena ainda presente teria sua identidade extirpada, seria apenas uma imitação do imaginário, e, portanto, sem ser digno de direitos coletivos.

Essa estratégia funcionou no campo científico, bem como no campo político. Nos séculos XIX e XX, o fundamento da inferiorização era científica, principalmente nas ciências biológicas e antropológicas, e é o uso dessa ciência nos locais de ensino que ocupou lugar na sociedade, “comprovando” que os indígenas eram inferiores.

O resultado foi a cristalização da imagem do indígena pré-colonial,  enquanto o indígena contemporâneo, que habita as cidades, utiliza celular, frequenta universidades ou não usa cocar, seria uma fraude identitária. Por conta da abordagem positivista e do processo colonial na educação escolar, oficialmente se considera que a história do Brasil começou em 1500. Os povos que aqui viviam há milhares de anos antes disso e cujos descendentes continuam aqui é tema apenas para a arqueologia, obviamente não estão relacionadas aos processos educacionais.

2.3.     A COLONIALIDADE DO PODER E A CONSTRUÇÃO DE IDENTIDADES RACIALIZADAS

A corrente decolonial ajuda a assimilar as objeções contra processos hegemônicos de domínio, relacionando-se com as discussões sobre o conceito de identidade, como, por exemplo, raça e etnicidade, e tem como ponto focal o “giro decolonial”, que seria uma transposição da colonialidade.

No que tange à formação do capitalismo colonial/moderno, Aníbal Quijano versa sobre a consolidação das novas identidades sociais: a partir da colonização, o modelo racista de estratificação social universal levou a novos perfis culturais, uma nova intersubjetividade que teve como pedra angular a ideia de raça. Assim, todos aqueles povos foram despidos de suas identidades históricas e seus novos traços raciais, coloniais e negativos implicou no silenciamento de seus lugares na história cultural da humanidade.

A colonização não apenas subtraiu terras e corpos, mas também identidades. Para os povos indígenas, o processo de colonização destruiu as bases da vida social, com a supressão de seus valores, o roubo de suas terras, a escravização e a dizimação.  E o Estado moderno foi, em grande parte, um dos instrumentos dessa usurpação.

Conforme Aníbal Quijano, a dominação e o controle ocidental estariam na epistemologia, nos processos de subjetivação e nos recursos naturais. A hegemonia colonial ocasionou em uma classificação social e racial dos povos, que se traduz em subjugação política, social e econômica. A colonialidade do saber diz respeito às bases epistemológicas de conhecimento balizadas na Europa como centro do saber, precarizando os conhecimentos indígenas e atribuindo-lhes a uma imagem deturpada de incapacidade intelectual.

3. IDENTIDADE INDÍGENA COMO PROCESSO DINÂMICO

3.1 A CRÍTICA AO ESSENCIALISMO: IDENTIDADE DE TRANSFORMAÇÃO

O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga afirma que identidade e pertencimento étnico não são noções estabilizadas, mas processos de composição pessoal e coletiva.

Essa compreensão é fundamental, tendo em vista que o foco do debate é deslocado: a controvérsia reside sobre o esteriótipo indigena criado pelo colonizador, devendo ser mais destacado seus vínculos de pertencimento, memória e cosmologia da comunidade originária. O critério central deixa de ser fenótipo ou modo de vida estereotipado e passa a ser a autoidentificação e o reconhecimento comunitário.

O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga ainda tece críticas à noção de que a cultura dos povos indígenas é estática, sem mudanças ao longo do tempo. O que não corresponde à realidade. O universo cultural passou por diversas transformações na história.

É inconteste que nenhum outro grupo étnico, nacional ou cultural é condicionado a um teste de “autenticidade cultural” para o exercício de seus direitos. Impor que o indígena se comporte, vista-se e viva exatamente como ocorria com seus ancestrais é uma forma de racismo, o qual penaliza a adaptação e a sobrevivência com a perda da cidadania étnica.

3.2. A PLURALIDADE IRREDUÍVEL DOS POVOS INDÍGENAS

Um dos principais dilemas do essencialismo jurídico é abordar os povos indígenas como um bloco homogêneo, quando a realidade é de uma pluralidade radical. O Brasil, mesmo com mais de 520 anos de história, desconhece e ignora a diversidade nativa dos coletivos indígenas.

A heterogeneidade dos conhecimentos indígenas consiste em filosofias, teorias, métodos e histórias sobre mundo, marcados pela memória coletiva e individual, pelas cosmogonias, e pelo território habitado.

Isso possui implicações jurídicas concretas, visto a impossibilidade de construir um critério universal de “indigeneidade” inclusivo o suficiente para abarcar toda a pluralidade e específico o suficiente para caracterizar-se como condição ao direito. O remédio é, necessariamente, a autoidentificação.

Os saberes indígenas são marcados por uma luta constante pela liberdade, reconhecimento e autodeterminação. Cada povo responde de maneiras diferentes aos seus conhecimentos, motivo pelo qual não se pode universalizar esse acervo intelectual através de uma análise eurocêntrica.

3.3.     IDENTIDADE COMO TÁTICA POLÍTICA: A DIMENSÃO ESTRATÉGIA DO PERTENCIMENTO

A dimensão estratégica e política da identidade indígena é abarcada também pela teoria decolonial, a qual o essencialismo jurídico ignora ou instrumentaliza equivocadamente. Sobre isso, o professor Walter Mignolo postula pelo uso da identidade enquanto operacionalização.

Um exemplo disso é o caso dos Guarani-Kaiowá. Em 2012, diante do despejo iminente das terras de Pyelito Kue/Mbarakay, a comunidade redigiu uma carta pública anunciando a “resistência até a morte”. Isso evidencia a sobrevivência sobre os processos territoriais hegemônicos orientador pelo capital, a utilizando o conceito de identidade para a garantia de direitos.

Segundo Ramón Grosfoguel “[n]a zona do não ser, inflar e construir identidades e epistemologias fortes, com metanarrativas sólidas, é necessário no processo de reconstrução e descolonização”. Assim, restaurar identidades seria considerada uma condição para reconstruir o que “não ser”, já que a colonialidade vem destruindo e reduzindo à inferioridade ao longo de séculos de expansão colonial europeia.

Portanto, a identidade indígena, além de ser uma questão ontológica de “ser ou não ser” indígena, é também um instrumento político de enfrentamento coletivo diante de processos históricos de exclusão, roubo e extermínio.

4. AUTODETERMINAÇÃO E O PAPEL DO ESTADO

4.1 A AUTODETERMINAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Conforme o professor Álvaro de Azevedo Gonzaga é atribuição do Estado garantir que as condições para a composição de identidades étnicas sejam respeitadas e não definir quem é indígena.

Isso é instrumentalizado no direito internacional dos direitos humanos, especialmente na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DNUDPI), os quais definem a autoidentificação como critério basilar para o reconhecimento da condição indígena. A orientação é clara: o Estado não define, apenas tutela as condições para que ocorra a autodefinição de forma livre.

Contudo, há um impasse: o Estado muitas vezes adota a função de árbitro da autenticidade indígena através de critérios que explicitam mais os preconceitos do aparato estatal do que a realidade dos povos. Isso obsta o acesso aos direitos fundamentais pelos povos indígenas, como o direito a livre circulação e à livre expressão.

4.2      O FENÔMENO DA ETNOGÊNESE E A REEMERGÊNCIA DAS IDENTIDADES

A fim de demonstrar a inadequação do essencialismo jurídico, o processo de etnogênese é necessário. A etnogênese é o reconhecimento dos povos que outrora se acreditou estarem extintos. Durante a história, a fim de se proteger da crueldade das políticas de colonização e integração forçada, esses povos omitiram sua identidade indígena e, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passaram a lutar por seu reconhecimento perante a sociedade e o Estado Brasileiro.

Tal processo confronta a lógica essencialista. Isso porque, se a identidade fosse simplesmente uma propriedade objetiva, com traços culturais visíveis, a etnogênese seria inviável. O fato de as comunidades inteiras terem resguardado sua identidade coletiva mesmo sem os traços culturais externos esteriotipados evidencia que a indigeneidade está em outro lugar, na memória, no pertencimento, na cosmologia e na autodeclaração.

Entre 1991 e 2000, houve um crescimento de 10,8% ao ano da população que se declarou indígena, já no ano de 2010, houve 817 mil pessoas que se autodeclararam dessa forma. O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga observa a existência de um momento mais propício para os indígenas se autodeclararam como indígenas, a luta por melhores condições de vida, os incentivos governamentais e a melhoria de políticas públicas, favorecendo o reconhecimento da ancestralidade e incentivando a autoidentificação.

4.3      A CONSTITUIÇÃO DE 1988: AVANÇOS E LIMITES

Com a Constituição Federal de 1988, houve um enorme avanço na legitimação dos direitos indígenas, demonstrando preocupação com a vida, as tradições, os valores e costumes indígenas, com o reconhecimento das terras que tradicionalmente ocupam.

Nesse contexto, a identidade se refere ao processo de colonização no Brasil, sendo a Constituição de 1988 uma grande conquista, tendo em vista que foram reconhecidas suas diferenças culturais e, principalmente, o direito de assim permanecerem. Na constituinte, os direitos dos indígenas sobre suas terras são denominados “direitos originários”, os quais são anteriores à criação do próprio Estado de Direito.

Contudo, estes avanços constitucionais coexistem com restrições estruturais relevantes. Infelizmente, não foram criadas políticas ou ações governamentais aptas a reconhecer efetivamente os territórios e a cultura indígena. Toda legislação e o patrimônio cultural são embasados em um sistema que não incorpora o cosmológico-outro do indígena.

A própria concepção de “posse” revela essa incompatibilidade estrutural. O termo “posse” remonta a uma ideia de propriedade, é um conceito que não faz sentido em relação ao modo de vida coletivo indígena.  Ou seja, o direito falha em resguardá-los e impõe critérios que são incompatíveis com a cosmovisão dos referidos povos.

4.4      DO TUTELARISMO À AUTONOMIA: A SUPERAÇÃO DO ESTADO COMO DEFINIDOR DOS POVOS INDÍGENAS

No século XX, o Estado dominava e subjugava os povos indígenas. O Estado assumia o poder de decidir o destino dos povos indígenas, sem consultar consultá-los arbitrando o direito de decidir, o direito de determinar o desaparecimento, o direito de dizer à sociedade qual era o lugar do indígena.

Embora o Estatuto do Índio de 1973 tenha sido parcialmente superado pela Constituição de 1988, o tutelarismo não foi completamente dizimado do ordenamento jurídico. A FUNAI, criada em 1967 para substituir o SPI, rege os processos de identificação, delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas por meio do Decreto nº 1.775/96. 

Contudo, o Estado detém o poder de delimitar as terras indígenas, e, implicitamente, de confirmar a existência ou não de um povo.

A própria FUNAI reconhece a situação de limitação territorial e de permanente restrição do modo de vida indígena, com um alto índice populacional de povos indígenas vivendo em áreas diminutas ou sem terras demarcadas, principalmente nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul, além do estado do Mato Grosso do Sul.

5. A VIOLÊNCIA EPISTÊMICA E O DIREITO AOS PRÓPRIOS SABERES

5.1 O SILENCIAMENTO DAS EPISTEMOLOGIAS INDÍGENAS

É necessário destacar que o acervo identitário indígena não pode ser dissociado da epistemologia. Definir o indígena também é determinar o conhecimento, as cosmologias e formas de ser no mundo. O professor Álvaro de Azevedo Gonzaga comenta que, durante muito tempo, predominou-se a ideia de que apenas a forma de pensar e produzir conhecimento desenvolvida pela Europa era válida, racional e universal. A perspectiva decolonial questiona essa visão e defende que existem outras formas legítimas de conhecimento que também devem ser reconhecidas.

A colonização realizou o silenciamento das epistemologias indígenas, colocando-as como inferiores e demarcando a diferença colonial. O conhecimento é um campo de luta e de representações que constituem campos de poder.

O reflexo direto para o tema deste artigo é que o essencialismo jurídico é uma falha técnica da legislação e uma manifestação da colonialidade do conhecimento que determina as formas válidas de ser indígena, baseando-se em critérios epistemológicos ocidentais.

5.2.     A EMERGÊNCIA DOS INTELECTUAIS INDÍGENAS E O DIREITO EPISTÊMICO

De acordo com o professor Walter Mignolo, há uma forte comunidade intelectual indígena que luta por terras, recursos, participação política, preservação cultural, e, principalmente pelo reconhecimento de seus direitos epistêmicos.

Os indígenas são sujeitos que lutam pelo direito de participar ativamente da criação das categorias que os definem. Aliás, sobre isso, existia uma autoridade racial detida pelos grupos dominantes que enxergavam os sujeitos indígenas como indivíduos sem voz ou conhecimento próprios.

Hoje o indígena é tema de estudo e não o autor da pesquisa. Os dilemas epistemológicos são também questões para alterar o espaço acadêmico, tendo em vista que a colonização é um ataque às pessoas e seus territórios, bem como é uma maneira ignorante e intencional de deturpar as cosmologias indígenas.

Assim, para romper com a lógica colonial, resta imprescindível incluir a participação indígena no conceito de epistemologia, investindo em uma diversidade de conhecimento que se desafia a ir além do que Modernidade tanto superestima: a racionalidade ocidental.

6. PROPOSTAS PARA UMA ABORDAGEM JURÍDICA DECOLONIAL DA IDENTIDADE INDÍGENA

6.1 A AUTOIDENTIFICAÇÃO COMO CRITÉRIO CENTRAL

Inicialmente, para superar o essencialismo jurídico, resta imprescindível a adoção inequívoca da autoidentificação como parâmetro principal para o reconhecimento da identidade indígena. Isso precisa ser processado coerentemente no ordenamento jurídico.

A heterogeneidade precisa ser considerada para identificar a população indígena de forma adequada, de modo que políticas públicas sejam concebidas e articuladas, principalmente voltadas para educação escolar e as condições básicas de saúde dos povos originários.

A autoidentificação é o único critério que respeita a dignidade dos povos indígenas como sujeitos de sua própria história. Também é o referencial mais harmônico com o dinamismo e a natureza processual da etnia, tal como a teoria social contemporânea a compreende.

6.2.     A ECOLOGIA DE SABERES COMO FUNDAMENTO DE UMA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA

De acordo com Boaventura de Sousa Santos, a diversidade epistêmica confronta a “monocultura da ciência moderna” com uma “ecologia de saberes”. No campo jurídico, a ecologia de saberes reconhece que as categorias do direito ocidental (como por exemplo, propriedade, posse, sujeito de direito, pessoa jurídica) não resumem todas formas possíveis de organizar a vida em sociedade.

Nesse sentido, o decolonialismo propõe uma abertura de liberdade de pensamento e de diferentes formas de vida.  Isto é, o sistema jurídico necessita dialogar com as cosmologias indígenas ao invés de simplesmente tentar traduzi-las para categorias incompatíveis. Por exemplo, o reconhecimento de direitos territoriais coletivos já é considerado um passo para esse objetivo, porém deve ser aprofundado para englobar as formas de relacionamento com a terra, que não se reduzem à noção de propriedade.

6.3. A PARTICIPAÇÃO INDÍGENA NA CONSTRUÇÃO NORMATIVA

Infelizmente, os povos originários não ocupam espaços de tomada de decisões que poderiam resultar em avanços legislativos, sendo suas pautas voltadas para demandas relacionadas à efetivação de seus direitos.  Tal exclusão é, por si só, uma expressão da colonialidade do poder.

O processo decolonial do direito indígena exige reformas normativas e mudanças nos procedimentos de criação normativa. Os povos originários necessitam ser protagonistas na elaboração das leis que os afetam, e não apenas destinatários passivos de normas criadas.

Os estudos sobre essas comunidades devem superar o passado colonial e as orientações propostas pelo cientificismo eurocentrista, associando-se às novas epistemologias latino-americanas que introduzem a temática como referencial para construção de novos conhecimentos e novas práticas de relações humanas e com o meio ambiente.

CONCLUSÃO

No Brasil, o essencialismo jurídico que permeia a concepção de identidade indígena é um fenômeno historicamente construído, politicamente guiado e epistemologicamente enraizado com a colonialidade do conhecimento e do poder. Não apenas falha em tutelar os direitos dos povos indígenas, mas também os utiliza como objetos de administração estatal ao invés de reconhecê-los como sujeitos de direito aptos a definirem a si mesmos.

A ilação de que os indígenas estariam desaparecendo decorre do pensamento de que os povos originários da atualidade não correspondem ao estereótipo estabelecido pela sociedade. O que se espera é uma figura romantizada e inalterada pelo tempo, que sequer é coerente com as transformações que as comunidades e suas respectivas culturas obtiveram com o passar dos séculos.

Para desconstruir esse essencialismo e propor alternativas, a teoria decolonial serve de instrumento teórico necessário. O princípio da autoidentificação, o reconhecimento da identidade como processo dinâmico, o respeito à diversidade de cosmologias e o direito epistêmico dos indígenas constituem os alicerces de uma abordagem jurídica mais justa e mais eficaz.

O conhecimento dos povos indígenas é repassado por gerações para se manter vivo na memória coletiva de cada etnia. Resistir é honrar a tradição do pensamento indígena através da memória e da oralidade. Seus conhecimentos respeitam os antepassados e se articulam juntamente com as epistemologias, culturas, políticas e ontologias dos povos originários deste território.

O questionamento de “quem é indígena?” não deve ser respondida pelo Estado, mas sim pelos próprios povos originários, a partir de suas memórias, de seus laços comunitários e de suas cosmologias. O papel do direito é assegurar que essa resposta seja tutelada, não dominada.

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[1] Advogado no escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, especialista e mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.