A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS JURÍDICAS PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM MANAUS
28 de maio de 2026THE EFFECTIVENESS OF LEGAL GUARANTEES FOR CHILDREN WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER IN MANAUS
Artigo submetido em 27 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: Este estudo investiga a real efetividade das garantias jurídicas para as crianças com Transtorno do Espectro Autista em Manaus, considerando os entraves operacionais no Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede regular de ensino. O objetivo geral consiste em analisar a eficácia prática dos direitos assegurados a esse público, identificando os principais obstáculos que impedem o exercício de sua cidadania plena. Metodologicamente, a consecução desses objetivos pauta-se em uma pesquisa estritamente bibliográfica e documental, amparada na análise de doutrinas jurídicas, legislações nacionais e entendimentos jurisprudenciais firmados por tribunais locais e superiores. Como principal resultado, a pesquisa descortina que a omissão estatal e a insuficiência de recursos geram uma severa fragmentação dos serviços de saúde e educação. Esse cenário de desassistência acaba por converter o Poder Judiciário em uma instância ordinária de salvaguarda existencial, demonstrando que a judicialização individual e coletiva atua como um remédio imperativo, embora a solução definitiva dependa de uma reformulação urgente e descentralizada da governança pública local.
Palavras-chave: Autismo. Manaus. Garantias jurídicas. Judicialização.
ABSTRACT: This study investigates the real effectiveness of legal guarantees for children with Autism Spectrum Disorder in Manaus, considering the operational obstacles in the Unified Health System (SUS) and in the regular school network. The general objective is to analyze the practical effectiveness of the rights guaranteed to this public, identifying the main obstacles that prevent the exercise of their full citizenship. Methodologically, the achievement of these objectives is based on a strictly bibliographic and documentary research, supported by the analysis of legal doctrines, national legislation and jurisprudential understandings established by local and higher courts. As the main result, the research reveals that state omission and insufficient resources generate a severe fragmentation of health and education services. This scenario of lack of assistance ends up converting the Judiciary into an ordinary instance of existential safeguarding, demonstrating that individual and collective judicialization acts as an imperative remedy, although the definitive solution depends on an urgent and decentralized reformulation of local public governance.
Keywords: Autism. Manaus. Legal guarantees. Judicialization.
1 INTRODUÇÃO
O debate jurídico contemporâneo debruça-se de forma cada vez mais atenta sobre a efetividade das garantias jurídicas destinadas às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Manaus. Este assunto fundamenta-se primordialmente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à igualdade material, exigindo que o Estado promova ações positivas para equilibrar as oportunidades e assegurar o pleno desenvolvimento desses indivíduos.
O arcabouço protetivo brasileiro é robusto, sendo composto pela Constituição de 1988, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), normas que estabelecem padrões rígidos de proteção e o acesso a atendimentos multidisciplinares.
A escolha deste tema justifica-se pela persistente distância entre o que determina a legislação federal e a execução prática das políticas públicas na esfera municipal. Em Manaus, as famílias enfrentam vulnerabilidades locais severas, marcadas pela escassez de profissionais especializados e por uma preocupante centralização dos serviços, o que impõe barreiras geográficas devastadoras para quem reside nas periferias e em comunidades ribeirinhas. Diante dessa gritante assimetria, emerge o problema central desta pesquisa: qual é a real efetividade das garantias jurídicas para as crianças com Transtorno do Espectro Autista em Manaus, considerando os entraves operacionais no Sistema Único de Saúde (SUS) e na rede regular de ensino?
O objetivo desta pesquisa é estudar tanto o estado atual quanto a evolução futura do tratamento dado às crianças autistas em Manaus. Especificamente, isso significa examinar a fundo as mudanças legais que ocorreram em relação aos direitos das crianças autistas; identificar as principais barreiras ao pleno exercício desses direitos; avaliar a qualidade do tratamento especializado que as crianças autistas recebem nos sistemas de saúde público e privado; e analisar a estrutura dos sistemas de apoio oferecidos a crianças autistas no ambiente escolar.
A metodologia adotada para a consecução desses objetivos pauta-se em uma pesquisa estritamente bibliográfica e documental, amparada na análise de doutrinas jurídicas, legislações nacionais e entendimentos jurisprudenciais firmados por tribunais locais e superiores. Como principal resultado, a pesquisa descortina que a omissão estatal e a insuficiência de recursos geram uma severa fragmentação dos serviços de saúde e educação. Esse cenário de desassistência acaba por converter o Poder Judiciário em uma instância ordinária de salvaguarda existencial, demonstrando que a judicialização individual e coletiva atua como um remédio imperativo, embora a solução definitiva dependa de uma reformulação urgente e descentralizada da governança pública local.
Este desenvolvimento inicia-se com uma visão geral da estrutura legal e do conceito de dignidade em relação ao autismo no Capítulo Um. O capítulo começa analisando a forma como as leis devem ser interpretadas com base nos princípios da dignidade humana e da igualdade material, concluindo com uma discussão sobre o impacto revolucionário da Lei Berenice Piana e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, avalia a necessidade de conscientização jurídica e administrativa nas comunidades periféricas de Manaus, destacando a urgência de reduzir a invisibilidade das deficiências ocultas e garantir que as crianças tenham prioridade absoluta.
O conteúdo do Capítulo Dois consiste na descrição das lacunas entre as leis que regem o sistema de saúde e a efetiva prestação de cuidados especializados no setor. O Capítulo Dois concentra-se na desconexão estrutural do Sistema Único de Saúde (SUS) na região de Manaus, evidenciada pela falta de neuropediatras, fonoaudiólogos e psicólogos, bem como, por exemplo, pela rejeição judicial, pelas autoridades públicas, do argumento do governo sobre a “reserva do possível”. Esta seção do artigo analisa como a geografia pode impedir que pessoas em comunidades ribeirinhas acessem serviços; abordará as diretrizes do Tribunal Superior de Justiça no Caso 1365, que estabelece que os planos de saúde devem ter cobertura ilimitada para terapia; e discutirá como os direitos coletivos ajudam a descentralizar a prestação de serviços.
O Capítulo 3 do artigo examina a educação inclusiva em Manaus e como as consequências das ações judiciais em defesa dos direitos afetam a educação inclusiva na cidade. Há uma carência de instrutores qualificados para auxiliar na educação e muitas escolas utilizam estagiários sem formação formal para auxiliar na oferta de um ensino de qualidade.
Essa falta de formação formal resultou em ações judiciais para garantir o cumprimento dos padrões básicos de educação. Por fim, o artigo discute o papel dos tribunais em permitir que assistentes terapêuticos privados prestem serviços nas escolas públicas e que o Supremo Tribunal Federal decidiu contra a cobrança de taxas adicionais por instituições privadas para fornecer serviços a alunos com necessidades especiais.
2 O ARCABOUÇO JURÍDICO E A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE NO CONTEXTO DO AUTISMO
A proteção jurídica da criança com Transtorno do Espectro Autista (doravante TEA) fundamenta-se, em primeiro plano, no princípio da dignidade da pessoa humana, que atua como o coração do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme ensina Sarlet (2024), essa dignidade vai além da teoria, impondo ao Estado o dever ético de assegurar condições materiais para que cada indivíduo se desenvolva plenamente. Em Manaus, a aplicação desse preceito enfrenta desafios singulares, onde a interpretação das leis deve, obrigatoriamente, acolher as vulnerabilidades sociais locais.
Assim sendo, a efetividade do direito a uma vida digna depende da superação de barreiras que, por gerações, mantiveram as pessoas com deficiência à margem do convívio social. Nesse cenário, a Constituição de 1988 não é um ponto de chegada, mas o início de uma caminhada por justiça. Afinal, a dignidade humana exige que a criança autista seja vista em sua totalidade, recebendo o amparo necessário para florescer em sua comunidade.
O direito fundamental à igualdade, sob sua ótica material, determina que o Estado deve olhar para os desiguais com a lente da equidade, agindo para equilibrar as oportunidades de vida. Segundo a doutrina de Silva (2020), a igualdade não se limita ao dever de não discriminar, mas exige ações positivas que reduzam os abismos sociais existentes. Para as crianças com TEA, esse conceito se traduz na obrigação pública de ofertar serviços que respeitem suas formas únicas de comunicação e interação.
Nesse aspecto, sem políticas públicas que cheguem à ponta, a igualdade corre o risco de tornar-se uma promessa vazia, incapaz de transformar o cotidiano das famílias em geral. Embora a legislação tenha avançado, na prática segundo Resplandes e Santos (2024), esse pressuposto revela o caminho para a inclusão ainda é marcado por obstáculos significativos. É vital que o sistema jurídico funcione como um motor de transformação, removendo os entraves que impedem o exercício da cidadania plena por esses pequenos cidadãos.
Cabe frisar quer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, integrada ao Direito brasileiro com status de emenda constitucional, estabelece padrões de proteção que não admitem retrocessos. Piovesan (2021), ressalta que esse documento consolidou um novo paradigma, no qual a deficiência é compreendida como o resultado do encontro entre impedimentos pessoais e barreiras ambientais.
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi um marco de esperança ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA com diretrizes específicas. Costa e Fernandes(2018), observam que essa norma foi revolucionária ao classificar o autista como pessoa com deficiência para todos os fins legais, garantindo-lhe o acesso a benefícios e suportes essenciais. Na cidade de Manaus, o conhecimento e a aplicação rigorosa dessa lei são as ferramentas que permitem às famílias lutar por atendimento digno nos órgãos públicos.
Contudo, a existência da norma no papel não garante, por si só, que uma criança encontre acolhimento terapêutico imediato nas zonas mais afastadas dos grandes centros urbanos. Existe um abismo entre o comando legal federal e a execução municipal, que para Resplandes e Santos (2024), muitas vezes carece de braços e recursos para atender à crescente demanda. O grande desafio atual é transformar a frieza do texto legal em uma rede de proteção acolhedora e presente.
A vulnerabilidade social enfrentada pelas famílias é intensificada pela invisibilidade que ainda cerca as deficiências ocultas no seio das instituições. Santos e Souza (2025), argumentam que essa falta de visibilidade fere diretamente a garantia dos direitos civis, dificultando o acesso ao sistema de justiça por quem mais precisa. Por exemplo no locus da Cidade Manaus, muitas mães, diante da precariedade, acabam aceitando a ausência de terapias como uma fatalidade do destino, quando, juridicamente, trata-se de uma violação de direitos.
Nesse contexto, o papel da Defensoria Pública e da OAB, segundo esses autores citados acima, é fundamental para dar voz e dignidade a quem o Estado muitas vezes escolhe não enxergar. Promover a consciência jurídica nas comunidades periféricas é o primeiro passo para que o direito deixe de ser um privilégio e se torne um patrimônio de todos. Somente quando a família conhece seus direitos, ela consegue romper as correntes de exclusão que limitam o futuro de seus filhos.
Não há como deixar de não citar a administração pública, pois para Di Pietro (2023), ela tem o dever constitucional de agir com eficiência, transformando o orçamento em benefícios tangíveis para a saúde e educação infantil, uma vez que a eficiência administrativa é, em última análise, o compromisso de entregar o melhor serviço possível com o máximo de zelo pelo interesse público. Entretanto, o que se percebe na prática é uma fragmentação de esforços que impede o atendimento multidisciplinar coordenado que o TEA exige. A falta de sintonia entre os setores de saúde e educação faz com que a criança perca o fio condutor de seu desenvolvimento, prejudicando seu progresso clínico e pedagógico.
A eficiência, no universo do autismo, segundo Resplandes e Santos (2024), significa celeridade no diagnóstico e acolhimento imediato, tratando cada caso com a urgência que a vida requer. Sem uma gestão humanizada e eficiente, os direitos fundamentais perdem sua força e a criança torna-se refém de burocracias que ela não consegue compreender.
A educação inclusiva é um direito que pulsa no coração da cidadania, exigindo que a escola se transforme para acolher a diversidade de cada aluno com afeto e técnica. Costa e Fernandes (2018), enfatizam que a inclusão vai muito além da garantia da vaga; ela exige a criação de ambientes que celebrem as diferenças e estimulem as potencialidades únicas.
Insta salientar que segundo para Mazzota (2017), a carência de mediadores escolares treinados é uma das feridas mais abertas no sistema de ensino, deixando crianças desamparadas dentro da sala de aula. A Lei Brasileira de Inclusão é taxativa ao exigir que o ensino seja inclusivo e proíbe qualquer barreira, financeira ou pedagógica, que impeça o aprendizado do aluno com TEA. Mesmo assim, famílias ainda enfrentam resistências veladas que tentam excluir o autista do convívio escolar regular sob o pretexto de “falta de preparo”. O direito à educação deve ser pleno e generoso, provendo todos os recursos para que a escola seja, de fato, um lugar de encontro e crescimento humano.
A interdisciplinaridade no cuidado ao autismo é uma imposição que o Direito reconhece como essencial para a evolução biopsicossocial da criança. Sarlet (2024), explica que o Direito contemporâneo deve dialogar com a ciência médica e a psicologia para oferecer respostas que realmente façam sentido à vida humana. Para uma criança autista, segundo Santos e Souza (2025), o sucesso depende de uma rede integrada de psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas que trabalhem em harmonia, falando a mesma língua.
Na rede pública de ensino, Resplandes e Santos (2024), pontuam que a escassez desses especialistas faz com que o atendimento seja, muitas vezes, fragmentado e insuficiente para gerar resultados reais. A efetividade do direito à saúde plena depende dessa visão holística, que coloca o bem-estar da criança acima das divisões administrativas de cada secretaria. É urgente que as políticas públicas se inspirem na ciência para oferecer um cuidado que seja, ao mesmo tempo, técnico e profundamente humano.
A proteção da infância goza de prioridade absoluta no Brasil, conforme o artigo 227 da nossa Constituição Federal de 1988, que in verbis diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1998, p. 117).
A hermenêutica do texto acima, se aloca ao que Ferraz Jr. (2019), ensina que a interpretação das normas deve sempre priorizar a proteção dos valores que sustentam a vida e o desenvolvimento das gerações futuras. Esse comando constitucional deve ecoar nos gabinetes, impedindo que cortes orçamentários sacrifiquem o atendimento terapêutico das crianças com deficiência.
O interesse superior da criança não é uma frase de efeito, mas um mandamento legal que exige que o Estado coloque os pequenos cidadãos no centro de suas atenções. O Judiciário tem a missão de lembrar ao administrador público, segundo Santos e Souza (2025), que a vida de uma criança autista não pode esperar pela “reserva do possível”. A efetividade das garantias passa pela coragem de tratar a infância como o investimento mais sagrado de uma sociedade que se pretende civilizada.
Assim sendo, os desafios impostos por regiões geográficas de difíceis acesso, e pelas distâncias urbanas, não podem ser usados como escudo para a omissão do Poder Público. Santos e Souza (2025), destacam que as barreiras geográficas exigem que a administração pública seja criativa e descentralizada, levando o atendimento para perto das casas das famílias. A concentração de serviços em áreas nobres da capital pune cruelmente os moradores das periferias e zonas rurais, que enfrentam horas de deslocamento para uma simples terapia.
É fundamental que cada cidade no Brasil desenvolva unidades de saúde e centros de educação nos bairros, respeitando o direito à cidade de todos os seus habitantes de forma igualitária. Pois para Resplandes e Santos (2024), o contexto regional deve ser um convite à adaptação das políticas, garantindo que o direito chegue com a mesma força em cada margem do rio e em cada rua da cidade. A justiça geográfica é, portanto, uma faceta indissociável da justiça social que buscamos para as crianças com autismo no Amazonas.
3 A DISTÂNCIA ENTRE A NORMA E O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
Através da manifestação dos princípios constitucionais relacionados aos direitos à saúde de crianças com Transtorno do Espectro Autista em Manaus, observa-se uma discrepância extrema entre a densidade normativa estabelecida pelo direito constitucional e os problemas práticos enfrentados por muitas famílias ao buscarem os serviços oferecidos pelo sistema unificado de saúde. Há uma assimetria estrutural na legislação estadual que tem permitido um número crescente de decisões judiciais utilizarem o judiciário como instância ordinária para atender às necessidades básicas (mínimas) (existenciais) de crianças e adolescentes (Asensi, 2023).
Os gestores locais frequentemente carecem do conhecimento necessário para criar um sistema de atendimento flexível com recursos técnicos suficientes. Consequentemente, essas pessoas vulneráveis precisam enfrentar um longo processo burocrático, no qual uma medida cautelar urgente é, muitas vezes, a única maneira de superar a inércia administrativa (Wang, 2021). Além disso, a ausência de apoio nessa situação tem levado os tribunais nacionais a reafirmarem continuamente que impor quaisquer limites quantitativos ou qualitativos à reabilitação bipsicossocial de um paciente atípico é abusivo e que a primazia da integralidade terapêutica deve prevalecer (Brasil, 2022).
As disposições estabelecidas na Lei nº 12.764/2012 criam uma base legal sólida para que a administração pública forneça intervenção multidisciplinar especializada e contínua, recusando-se assim a aprovar o tipo de fragmentação clínica que elimina qualquer capacidade de estimar o desenvolvimento futuro das crianças (Meirelles, 2020). Em Manaus, a falta de profissionais disponíveis (neurodiatras/fonoaudiólogos/psicólogos) faz com que as famílias enfrentem longos tempos de espera para o diagnóstico, o que não só causa dificuldades para as famílias, mas também viola o princípio da eficiência administrativa (Di Pietro, 2023).
A referida norma nacional é clara ao fixar as obrigações estatais, as quais devem se materializar em serviços públicos concretos de saúde e apoio social na municipalidade, conforme se extrai de seu texto: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: “[…] III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo, […] b) o atendimento multiprofissional” (Brasil, 2012).
A entidade pública frequentemente utiliza a reserva do possível como um esquema para reduzir suas obrigações constitucionais, alegando falta de fundos para fornecer outros métodos ou programas eficazes, quando confrontada com a necessidade de fornecer programas ou terapias muito complexos que exigem muitas terapias diferentes e extensas, por exemplo, o método ABA (Scaff, 2022).
Esse argumento financeiro, no entanto, colide frontalmente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais e com a doutrina da proteção integral, que não admitem a subordinação da vida infantil às conveniências fiscais da fazenda pública (Barroso, 2022). Os tribunais locais, atentos a essa distorção, vêm rechaçando sistematicamente a escusa governamental em Manaus, asseverando que a preservação da dignidade da criança com autismo assume um caráter impositivo que sobrepuja os limites formais das leis orçamentárias anuais (Amazonas, 2015).
A perversa geografia da exclusão na capital amazonense intensifica o sofrimento das famílias residentes em comunidades periféricas e ribeirinhas, que enfrentam a dolorosa centralização das unidades de tratamento especializado em bairros nobres e distantes (Santos; Souza, 2025).
Este obstáculo ao acesso físico criou uma barreira imperceptível, porém destrutiva, que impede o acesso a serviços de reabilitação psicossocial para aqueles que não possuem recursos financeiros para alcançá-los (Sarlet, 2024). A discrepância entre os documentos frios e objetivos das resoluções do SUS e as reais condições de vida cotidiana daqueles que vivem nos bairros mais desfavorecidos de Manaus demonstra uma clara violação dos direitos dos cidadãos, que, portanto, não são forçados a se inserir na sociedade, pois a inclusão é restringida como um direito adquirido (Resplandes; Santos, 2024).
Outrossim, a manifesta ausência de coordenação intersetorial entre as secretarias de saúde e de assistência social impede o desenvolvimento de uma linha de cuidado integral e longitudinal, gerando uma descontinuidade que prejudica gravemente a evolução terapêutica do menor autista (Marques, 2021). Sem um fluxo institucional integrado, as intervenções clínicas convertem-se em atos isolados e paliativos, incapazes de conferir a autonomia social almejada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Canotilho, 2022).
A desarticulação crônica do direito à saúde pelo Supremo Tribunal Federal exige um exame judicial cuidadoso, de acordo com os critérios normativos estabelecidos pelos tribunais federais (Brasil, 2020). Nesse sentido, superar a lacuna entre a promessa normativa e a prestação de cuidados especializados exige uma reformulação imediata das práticas de governança pública no Estado do Amazonas, levando em consideração a centralidade dos Direitos Humanos (Mendes/Branco, 2023).
Sem uma reorientação ética e financeira focada na Infância Atípica, não há como a existência de leis de proteção e programas teóricos de assistência se mostrarem eficazes (Moraes, 2023). A única maneira de restabelecer a funcionalização social do Direito à Saúde Integral e proporcionar às Crianças Autistas em Manaus uma existência digna é por meio da atuação de uma Administração Pública humanizada, eficiente e juridicamente compatível (Silva, 2020).
Nesse sentido, imprecisão cronológica e a lentidão no diagnóstico definitivo do Transtorno do Espectro Autista pelo sistema público de saúde em Manaus violam frontalmente o princípio da intervenção precoce, essencial para mitigar os impactos severos do neurodesenvolvimento. A doutrina civilista contemporânea ressalta que o direito à integridade psicofísica da criança atípica impõe ao Estado uma atuação célere, uma vez que o decurso do tempo sem assistência especializada gera danos cognitivos e sociais irreversíveis (Diniz, 2024).
Sob a ótica constitucional, o livre desenvolvimento da personalidade infantojuvenil não pode ser refém de entraves administrativos ou de filas de espera intermináveis em centros de referência municipais (Mendes; Branco, 2023). Portanto, a outorga do provimento judicial nesses casos cumpre uma função de salvaguarda existencial, alinhando-se estritamente às diretrizes federais de proteção integral que exigem prioridade absoluta na triagem e no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento (Brasil, 2012).
No âmbito da saúde suplementar, a resistência das operadoras de planos de saúde em cobrir terapias multidisciplinares especializadas tem sido severamente rechaçada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é flagrantemente abusiva qualquer cláusula contratual que limite o número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pacientes com diagnóstico de TEA (Marques, 2021).
Os contratos de consumo da saúde devem ser interpretados à luz de sua função social, vedando-se condutas que esvaziem o próprio objeto da avença e coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem biológica (Nery Junior; Nery, 2022). Esse posicionamento culminou na fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1365, asseverando a obrigatoriedade de cobertura ilimitada para métodos científicos prescritos por médicos assistentes, como a Análise do Comportamento Aplicada (Brasil, 2026).
Nesse diame, a incorporação de terapias complementares como musicoterapia, hidroterapia e equoterapia no rol assistencial obrigatório representa um avanço hermenêutico que prestigia a medicina baseada em evidências em detrimento do formalismo regulatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A imposição de limites quantitativos ou a exclusão dessas modalidades terapêuticas sob o pretexto de taxatividade do rol esbarra na vedação ao retrocesso social e na proteção do vulnerável (Asensi, 2023).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que as operadoras não podem escolher a técnica médica aplicável ao tratamento da enfermidade coberta, cabendo exclusivamente ao profissional assistente delimitar a metodologia adequada ao quadro clínico do menor (Wang, 2021). A jurisprudência em teses firmada pela Corte superior reflete esse imperativo humanitário, consolidando a obrigatoriedade das prestações nos seguintes termos:
É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). O segundo entendimento aponta que a equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA (Brasil, 2025).
Por outro lado, a transição da judicialização individual para ações de caráter coletivo tem se mostrado um instrumento crucial para a reorganização estrutural do atendimento ao autismo na comarca de Manaus. A atuação proativa do Ministério Público e de associações civis de mães e familiares visa constranger os entes políticos locais a descentralizarem as redes de atenção psicossocial, mitigando as assimetrias regionais (Moraes, 2023).
A formatação de políticas públicas por meio de provimentos jurisdicionais coletivos assegura que o direito à saúde não seja uma prerrogativa isolada de cidadãos que possuem capacidade financeira para litigar individualmente (Silva, 2020). Desse modo, o controle judicial sobre o orçamento público regional passa a ser legitimado pela preeminência dos direitos humanos, compelindo o Estado do Amazonas a adequar suas estruturas ambulatoriais à real demanda epidemiológica da capital (Amazonas, 2025).
Assim sendo a superação dos entraves burocráticos e geográficos na prestação do serviço de saúde exige uma virada paradigmática na gestão pública, convertendo a frieza dos protocolos em acolhimento humanizado. O conceito de dignidade da pessoa humana, transposto para o contexto de clínicas e hospitais em Manaus, exige empatia por parte da instituição e flexibilidade em termos de procedimentos para auxiliar nas crises e barreiras de comunicação que ocorrem no atendimento a pacientes autistas (Sarlet, 2024).
O cumprimento das garantias legais deve superar a abstração/formalismo burocrático para alcançar resultados substanciais e clínicos no cotidiano de famílias marginalizadas (Barroso, 2022). Consequentemente, alcançar a “harmonização” (comando legal e execução administrativa ,responsabilização legal) na Amazônia torna-se uma questão ética intransponível e uma completa subversão dos ideais democráticos definidos pelo acordo constitucional original de 1988 (Resplandes; Santos, 2024).
4 EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM MANAUS E OS REFLEXOS DA JUDICIALIZAÇÃO DE DIREITOS
O direito fundamental à educação inclusiva constitui um dos pilares mais fulgrais para a edificação de uma sociedade autenticamente plural e solidária, demandando que os estabelecimentos de ensino públicos e privados promovam adaptações pedagógicas aptas a acolher as singularidades do estudante atípico (Mazzotta, 2017).
No locus da cidade de Manaus, todavia, as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão esbarram frequentemente na omissão governamental em fornecer o profissional de apoio escolar, popularmente denominado mediador, cuja presença é imperativa para a viabilização do aprendizado (Cury, 2022). A referida legislação nacional impõe de forma impositiva e cogente esse encargo ao aparato estatal, proibindo qualquer subterfúgio ou exclusão sob o manto de limitações técnicas, consoante se extrai expressamente do texto legal: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar. […] XVII – oferta de profissionais de apoio escolar” (Brasil, 2015).
A carência severa de mediadores escolares devidamente qualificados nas salas de aula regulares de Manaus atua como um fator de exclusão disfarçada, compelindo as famílias a ingressarem em juízo para assegurar a permanência e o aproveitamento escolar de seus filhos (Costa; Fernandes, 2018). Essa sistemática judicialização dos direitos educacionais reflete uma falha estrutural nas políticas públicas municipais, as quais negligenciam o treinamento contínuo do corpo docente e a contratação efetiva de monitores especializados (Piovesan, 2021). Nesse prisma, as instâncias jurisdicionais vêm intervindo energicamente para determinar o fornecimento desses profissionais, fundamentando suas decisões no princípio do mínimo existencial educacional e na absoluta prioridade conferida à infância com deficiência (Distrito Federal, 2026).
Nada obstante a impositividade do fornecimento do profissional de apoio, a jurisprudência contemporânea tem buscado fixar balizas equilibradas a fim de evitar distorções no ambiente pedagógico, ponderando que o acompanhamento individualizado não deve se converter em um isolamento do estudante (Ferraz Jr., 2019).
Os tribunais superiores têm assentado o entendimento de que a presença do monitor deve visar à promoção da autonomia e da socialização, não sendo exigível o regime de exclusividade absoluta quando relatórios técnicos e pedagógicos demonstrarem que o arranjo compartilhado atende satisfatoriamente às necessidades do aluno (Brasil, 2026). Essa modulação hermenêutica protege a integridade do processo de inclusão, assegurando que a intervenção judicial guarde estrita proporcionalidade com a realidade clínica e educacional de cada infante (Dias, 2021).
Na realidade concreta do Município de Manaus, o contingente de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista matriculados na rede pública supera a marca de milhares, evidenciando uma demanda colossal que contrasta de forma dramática com o número insignificante de mediadores habilitados (Santos; Souza, 2025).
Esse gritante déficit operacional motivou a propositura de relevantes Ações Civis Públicas por associações civis e pelo Ministério Público, que denunciam a prática de substituir profissionais capacitados por estagiários sem nenhuma formação técnica na área do autismo (Amazonas, 2025). Tais demandas coletivas evidenciam que a judicialização, nesses termos, ultrapassa o mero litígio individual e passa a atuar como um mecanismo de controle e fomento de políticas públicas urgentes na região amazônica (Resplandes; Santos, 2024).
Outro reflexo instigante desse fenômeno reside nas crescentes contendas judiciais que pleiteiam o ingresso de assistentes terapêuticos particulares, custeados pelas próprias famílias, no recinto das escolas públicas com o objetivo de aplicar intervenções científicas específicas, como a Análise do Comportamento Aplicada (Mello, 2022).
Embora as secretarias de educação resistam a essa inserção sob o argumento de que violaria a autonomia administrativa e as regras de organização escolar, o Poder Judiciário tem acolhido esses pleitos em situações de elevado nível de suporte do aluno, desde que não acarrete custos extras ao erário (Distrito Federal, 2026). Essa flexibilização jurisprudencial demonstra um pragmatismo judicial que prioriza o superior interesse da criança e reconhece o valor das ciências médicas em harmonia com o ambiente pedagógico regular (Bobbio, 2016).
Cumpre assinalar, outrossim, que as balizas da inclusão escolar foram firmadas em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, o qual chancelou a absoluta constitucionalidade dos comandos da Lei Brasileira de Inclusão que proíbem as escolas privadas de cobrarem taxas adicionais para o fornecimento de mediadores ou adaptações curriculares (Brasil, 2015).
Essa histórica decisão colegiada sedimentou o entendimento de que a função social da educação e o dever de solidariedade vinculam não apenas o Estado, mas também a iniciativa privada, impedindo que o fator econômico opere como vetor de segregação social (Barroso, 2022). Desse modo, o arcabouço protetivo consolida-se como um bloco normativo indivisível, cuja observância é obrigatória em todo o território nacional, iluminando o caminho interpretativo das instâncias ordinárias (Sarlet, 2024).
Nesse sentido, depreende-se que a judicialização da educação inclusiva em Manaus, embora se revele um remédio imperativo diante da inércia dos administradores públicos, não deve ser encarada como uma solução perene para a consolidação dos direitos das crianças autistas (Marinoni, 2024).
A verdadeira transformação social e a efetividade das garantias jurídicas exigem a superação da cultura do litígio mediante a implementação de políticas públicas transversais, permanentes e devidamente financiadas pelo tesouro estadual e municipal (Benjamin, 2023). Somente quando o planejamento pedagógico de cada escola regular for estruturado com empatia, recursos técnicos e respeito absoluto às diferenças, o comando constitucional deixará de ser uma quimera jurídica para se tornar uma realidade vivificada no cotidiano de cada pequeno cidadão amazonense (Grau, 2021).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa evidenciou que a proteção jurídica da criança com Transtorno do Espectro Autista fundamenta-se expressamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na prioridade absoluta estabelecida pela Carta Magna. Instrumentos legislativos de grande relevância, como a Lei Berenice Piana e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecem diretrizes essenciais e padrões protetivos que proíbem retrocessos.
Contudo, a mera existência dessas normas no papel não assegura automaticamente o acolhimento terapêutico imediato dessas crianças na realidade social. O grande desafio contemporâneo reside na necessidade imperiosa de transformar o texto legal em uma rede de proteção acolhedora e presente. Desse modo, o sistema jurídico precisa atuar como um motor de transformação, removendo os entraves que impedem o exercício da cidadania plena por esses pequenos cidadãos.
No âmbito do direito à saúde na comarca de Manaus, constatou-se uma gritante desconexão entre as garantias asseguradas pela ordem constitucional e as dificuldades práticas enfrentadas pelas famílias no Sistema Único de Saúde. A grave falta de especialistas necessários, como neuropediatras, fonoaudiólogos e psicólogos comportamentais, afeta negativamente o desenvolvimento das crianças, além de atrasar o diagnóstico. O órgão público utiliza subterfúgios orçamentários, frequentemente apresentando justificativas econômicas como a “reserva do possível”,para justificar a recusa em fornecer serviços adequados diante da alta demanda por intervenções complexas.
Essa justificativa financeira não se alinha com o princípio da proteção integral e, portanto, está sendo negada pelos tribunais locais, visto que a consideração imperativa é a preservação da dignidade da criança com autismo. Assim, a eficiência administrativa deve se traduzir em celeridade no diagnóstico e acolhimento imediato, tratando cada caso com a real urgência que a vida requer.
A pesquisa também descortinou uma perversa geografia da exclusão na capital amazonense, intensificando o sofrimento de famílias residentes em comunidades periféricas e ribeirinhas. A dolorosa centralização das unidades de tratamento especializado em bairros nobres e distantes pune cruelmente os moradores que enfrentam horas de deslocamento. Esse obstáculo físico funciona como uma barreira invisível, negando a igualdade material e dificultando o amplo acesso ao sistema de justiça.
Considerando a ausência de auxílio da rede pública de serviços e a falta de cobertura dos tratamentos necessários pelos planos de saúde, a intervenção judicial assume o papel de salvaguardar o bem-estar existencial individual e coletivo dos cidadãos. É imprescindível que a gestão implemente a descentralização na prestação de serviços e a coordenação com outros setores, a fim de criar um atendimento humanizado, rompendo com a frieza dos protocolos.
No cenário da educação inclusiva em Manaus, a efetivação dos direitos esbarra frequentemente na carência severa de profissionais de apoio escolar qualificados nas salas de aula. Embora a Lei Brasileira de Inclusão imponha de maneira cogente o encargo de oferecer mediadores, o poder público negligencia esse suporte essencial.
A indevida prática de substituir profissionais capacitados por estagiários sem nenhuma formação técnica na área do autismo atua como um fator de exclusão disfarçada. Diante dessa falha estrutural, a propositura de Ações Civis Públicas e demandas individuais busca amparar o aprendizado com fundamento no mínimo existencial educacional. O Judiciário tem intervindo de forma enérgica para afastar resistências veladas e proibir qualquer barreira, financeira ou pedagógica, que impeça o crescimento humano do estudante.
Assim sendo, depreende-se que a judicialização massiva, embora se revele um remédio imperativo diante da inércia governamental, não deve ser encarada como solução perene. A verdadeira transformação social e a eficácia das garantias legais exigem a superação da cultura do litígio por meio da implementação de políticas públicas transversais e permanentes.
A governança precisa ser reformada e redirecionada, tanto ética quanto financeiramente, para que a infância atípica se torne a obrigação mais importante da comunidade. Somente por meio da empatia, do amor e de uma abordagem sistemática à educação e ao cuidado infantil é que a diretriz constitucional se tornará um conceito jurídico válido. Em última análise, quando proporcionarmos às crianças autistas da cidade de Manaus uma existência digna, teremos dado o passo final para restabelecer a eficácia social da lei, conduzindo à verdadeira inclusão.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica do 10° Período do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: francinalva.20220551@aluno.fbnovas.edu.br
[2] Doutorando em Educação (UFAM), Mestre em Educação (UFAM), Especialista em Direito Público (UEA), Bacharel em Direito (UNIP) e em Relações Internacionais (Faculdade La Salle). E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.
