CONTROLE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LOAS: UMA ANÁLISE DO ATIVISMO JUDICIAL E SEUS IMPACTOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONTROLE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LOAS: UMA ANÁLISE DO ATIVISMO JUDICIAL E SEUS IMPACTOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

28 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

EFFECTIVENESS OF LEGAL GUARANTEES FOR CHILDREN WITH AUTISM SPECTRUM DISORDER IN MANAUS

Artigo submetido em 27 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Cibele Sales Pereira[1]
Igor Câmara de Araújo [2]

RESUMO: Esta pesquisa aborda de que maneira o ativismo judicial na flexibilização dos critérios socioeconômicos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) impacta as políticas públicas de assistência social, a harmonia entre os poderes e a sustentabilidade fiscal do Estado. O objetivo geral consiste em analisar os reflexos macrojurídicos e operacionais do controle judicial sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), buscando propor parâmetros dogmáticos fundamentados nos diálogos institucionais para conciliar a efetivação dos direitos sociais com a necessária autocontenção. Metodologicamente, adotou-se uma pesquisa estritamente bibliográfica e de caráter qualitativo, desenvolvida a partir da análise de construções doutrinárias contemporâneas e da evolução jurisprudencial pátria. Como principais resultados, a pesquisa evidencia que, embora o ativismo judicial preencha lacunas protetivas urgentes, a relativização indiscriminada dos preceitos legais gera o fenômeno da “cidadania por via judicial”. Essa dinâmica subverte a universalidade do sistema, desorganiza os fluxos operacionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ameaça o equilíbrio atuarial da seguridade social, demonstrando que a sustentabilidade da assistência depende de um modelo coordenado e de uma responsabilidade fiscal compartilhada.

Palavras-chave: Ativismo judicial. LOAS. Políticas públicas. Diálogos institucionais.

ABSTRACT: This research addresses how judicial activism in the relaxation of the socioeconomic criteria of the Organic Law of Social Assistance (LOAS) impacts public policies of social assistance, the harmony between the powers and the fiscal sustainability of the State. The general objective is to analyze the macro-legal and operational consequences of judicial control over the Continuous Cash Benefit (BPC), seeking to propose dogmatic parameters based on institutional dialogues to reconcile the realization of social rights with the necessary self-restraint. Methodologically, a strictly bibliographic and qualitative research was adopted, developed from the analysis of contemporary doctrinal constructions and the evolution of national jurisprudence. As main results, the research shows that, although judicial activism fills urgent protective gaps, the indiscriminate relativization of legal precepts generates the phenomenon of “citizenship by judicial means”. This dynamic subverts the universality of the system, disorganizes the operational flows of the National Institute of Social Security (INSS) and threatens the actuarial balance of social security, demonstrating that the sustainability of care depends on a coordinated model and shared fiscal responsibility.

Keywords: Ativismo judicial. LOAS. Políticas públicas. Diálogos institucionais.

1 INTRODUÇÃO

            O  neoconstitucionalismo no Brasil alterou profundamente a atuação do Poder Judiciário, transformando os magistrados em agentes proativos na garantia de direitos fundamentais e na promoção da justiça social, especialmente diante da inércia ou insuficiência dos órgãos políticos tradicionalmente responsáveis. No centro desse debate, situa-se o controle judicial na aplicação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), cujos critérios objetivos e rígidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), baseados estritamente na renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, passaram a ser flexibilizados pelos tribunais sob o fundamento direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

            A escolha desse tema justifica-se pela necessidade de compreender as consequências práticas dessa postura proativa; se, por um lado, ela resgata milhares de cidadãos de uma invisibilidade social crônica e cruel, por outro, provoca uma severa instabilidade regulatória, além de volatilidade e incertezas no planejamento das ações governamentais de amparo social.

Diante desse cenário de tensões institucionais e desarranjos práticos, emerge o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o ativismo judicial na flexibilização dos critérios socioeconômicos da LOAS impacta as políticas públicas de assistência social, a harmonia entre os poderes e a sustentabilidade fiscal do Estado?

            Para responder a essa indagação, o objetivo geral deste estudo consiste em analisar os reflexos macrojurídicos e operacionais do controle judicial sobre o BPC, buscando propor parâmetros dogmáticos e caminhos fundamentados nos diálogos institucionais que possam conciliar a efetivação dos direitos sociais com a necessária autocontenção e o respeito às capacidades de cada órgão.

            Para a consecução desses objetivos, a metodologia adotada pauta-se em uma pesquisa estritamente bibliográfica e de caráter qualitativo, desenvolvida a partir da análise de construções doutrinárias contemporâneas e da evolução jurisprudencial pátria, com especial enfoque nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

            Como principais resultados, a pesquisa evidencia que, embora o ativismo preencha lacunas protetivas urgentes, a relativização indiscriminada dos preceitos legais gera o fenômeno da “cidadania por via judicial”, que subverte a universalidade do sistema, desorganiza os fluxos operacionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ameaça o equilíbrio atuarial da seguridade social, demonstrando que a sustentabilidade da assistência depende de um modelo coordenado e de uma responsabilidade fiscal compartilhada.

            A primeira seção de desenvolvimento dedica-se a contextualizar o neoconstitucionalismo e o surgimento do ativismo judicial como resposta à falta de aplicabilidade prática dos direitos sociais no Brasil, demonstrando como os juízes passaram a afastar a aplicação literal do teto econômico da LOAS em favor do mínimo existencial. Nesse espaço, diferencia-se a judicialização, um dado de fato decorrente do próprio desenho constitucional, do ativismo propriamente dito, que se manifesta como uma escolha de filosofia jurídica e metodológica expansiva do julgador, apontando também as primeiras críticas doutrinárias a essa perda de previsibilidade regulatória.

             A segunda seção apresenta uma análise prática dos casos jurídicos, enfatizando a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) ao proferir a decisão conjunta nos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR. Especificamente, esses dois casos estabeleceram, em certa medida, um status inconstitucional em relação ao limite de renda; portanto, o Supremo Tribunal alterou diversos aspectos desse critério original, permitindo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisasse os casos sob esses novos critérios.

            O impacto macrojurisdicional sobre o princípio constitucional da separação de poderes e o direito constitucionalmente garantido à reserva do possível são avaliados descritivamente, e são identificadas distorções práticas que se desenvolvem no desempenho das operações cotidianas do INSS devido à execução em massa de ordens judiciais contrárias à ordem de recebimento, criando, assim, uma loteria processual indesejável.

            Por fim, a terceira seção propõe parâmetros dogmáticos e horizontes metodológicos voltados à sustentabilidade do sistema de proteção social, trazendo à baila os conceitos de deferência institucional, proporcionalidade e a teoria dos diálogos institucionais. O capítulo descreve a premência de um ônus probatório rigoroso para o Estado ao alegar a escassez de recursos, a necessidade de fortalecimento de mecanismos consensuais e de conciliação prévia na via administrativa, e a importância da estrita observância de precedentes pelas instâncias inferiores para resgatar a segurança jurídica e a harmonia sistêmica

2 NEOCONSTITUCIONALISMO, ATIVISMO JUDICIAL E A FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LOAS

            O advento do neoconstitucionalismo no cenário jurídico nacional transformou profundamente a compreensão sobre a eficácia das normas constitucionais e o papel dos magistrados na aplicação do direito (Barroso, 2008). Esse novo paradigma teórico confere uma centralidade inequívoca à Lei Maior, dotando seus princípios de uma força normativa capaz de remodelar a atuação dos poderes públicos. Sob essa ótica transformadora, o Poder Judiciário deixa de ser um mero espectador técnico ou um aplicador mecânico de textos legislativos para se converter em um agente ativo de pacificação e justiça social (Barroso, 2008).

            Diante da inércia ou insuficiência dos órgãos políticos, os juízes passam a adotar posturas mais proativas, buscando garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais que foram prometidos pelo constituinte originário, alterando a dinâmica tradicional da jurisdição (Mendes; Branco, 2021).

            A expansão da jurisdição constitucional e o consequente surgimento do ativismo judicial encontram solo fértil na dogmática dos direitos sociais, que historicamente sofreram com a falta de aplicabilidade prática no Brasil (Sarlet, 2015). A doutrina contemporânea esclarece que as normas programáticas não podem ser reduzidas a promessas políticas vazias, possuindo uma força vinculante que constrange o legislador e o administrador público (Sarlet, 2015).

            O juiz, com sua aparência jovial, enfrenta forte concorrência de outras operações e programas governamentais. Nesse momento, os cidadãos muitas vezes sentem que não há esperança, que não conseguem obter serviços em diferentes níveis. A solução? Recorrem aos tribunais. Isso pode redefinir o conceito de autoridade judicial. Também exige que os juízes interpretem as coisas de maneira diferente de como as interpretavam antes. Os juízes começam a tomar decisões sobre como alocar verbas para serviços sociais com base na disponibilidade de recursos, em vez da capacidade de um indivíduo de atender ao padrão mínimo de dignidade humana. Isso ajudará todos a viverem com dignidade (Silva, 2021).

            No âmbito específico da seguridade social, a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu critérios objetivos rígidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, delimitando o acesso com base em uma renda familiar per capita estrita (Mendes; Branco, 2021). Essa limitação legalista, contudo, passou a ser severamente questionada quando confrontada com situações de extrema miséria que não se enquadravam perfeitamente na moldura matemática da legislação (Mendes; Branco, 2021).

            O Judiciário, provocado por uma massa de vulneráveis, começou a afastar a aplicação literal do teto econômico por considerá-lo insuficiente para mensurar a real indigência das famílias (Brasil, 1993). Essa prática flexibilizadora, fundamentada diretamente em princípios constitucionais, inaugurou uma jurisprudência marcadamente ativista que colocou em xeque a autoridade das escolhas feitas pelo Parlamento na redação original da norma.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei e em regulamento, o limite de renda familiar per capita de que trata o § 2º deste artigo será igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (BRASIL, 1993).

            A fundamentação teórica que ampara essa intervenção judicial repousa na centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana e na construção conceitual do mínimo existencial (Torres, 2009). Defende-se que existe um núcleo de prerrogativas materiais indispensáveis para a sobrevivência digna do indivíduo, o qual deve ser protegido de forma intransigente contra maiorias políticas ou contingências fiscais (Torres, 2009).

            Sob o prisma dessa doutrina, o mínimo existencial funciona como uma barreira intransponível e um mandamento de ação imediata que vincula todos os órgãos estatais, legitimando a correção judicial quando as regras ordinárias se mostram aquém do necessário (Sarlet, 2015). Portanto, ao relativizar o critério de renda da LOAS, os juízes compreendem estar resguardando a integridade do pacto constitucional fundante, assegurando que a miséria extrema seja combatida independentemente de amarras puramente formais.

            Essa postura proativa revela uma clara dissociação entre os institutos da judicialização e do ativismo judicial, fenômenos vizinhos, mas com naturezas e repercussões distintas no ambiente institucional (Barroso, 2008). Enquanto a judicialização traduz um dado de fato decorrente do próprio desenho institucional e da ampla facilidade de acesso ao balcão da justiça, o ativismo consiste em uma escolha metodológica do julgador na interpretação do ordenamento (Barroso, 2008).

            A judicialização ocorre quando as controvérsias sociais batem às portas dos tribunais simplesmente porque a Constituição permitiu que quase tudo fosse traduzido em termos jurídicos (Silva, 2021). O ativismo, por sua vez, manifesta-se quando o magistrado ultrapassa os limites fixados pelo legislador ordinário para criar uma nova regra jurídica a partir de conceitos abertos e fluidos.

O ativismo judicial é uma escolha de filosofia jurídica que se manifesta por meio de uma postura proativa e expansiva do Poder Judiciário na interpretação da Constituição, suprindo omissões dos outros poderes e extraindo o máximo rendimento das normas constitucionais em favor dos direitos fundamentais. (BARROSO, 2008, p. 112).

            A flexibilização judicial dos critérios da LOAS ilustra com precisão o exercício do ativismo, pois o tribunal não se limitou a declarar a nulidade da lei, mas estipulou novas formas de comprovação da miserabilidade (Sarlet, 2015). Esse comportamento encontra respaldo na premissa de que os direitos sociais demandam prestações positivas e que a insuficiência de recursos não pode se converter em um salvo-conduto para o descumprimento de deveres fundamentais (Sarlet, 2015).

            A justiça distributiva, sob esse olhar, assume contornos casuísticos, em que a vulnerabilidade real de uma pessoa idosa ou com deficiência prevalece sobre os cálculos atuariais e as projeções burocráticas do Instituto Nacional do Seguro Social (Torres, 2009). Trata-se de uma primazia do conteúdo material da Constituição sobre as formas processuais e as limitations legais inferiores.

            Todavia, a proliferação dessas decisões de caráter marcadamente subjetivo e desprovidas de uma baliza legislativa uniforme desperta severas críticas por parte da doutrina que preza pela estabilidade regulatória (Mendes; Branco, 2021). Argumenta-se que a relativização indiscriminada dos preceitos da LOAS acaba por desconfigurar a própria natureza da política assistencialista, que necessita de previsibilidade para operar de maneira ampla (Mendes; Branco, 2021).

            Ademais, as transformações provocadas pelo ativismo judicial na assistência social evidenciam o esvaziamento das instâncias políticas tradicionais em favor de uma aristocracia judicial não eleita (Silva, 2021). Em democracias contemporâneas, os tribunais têm sido chamados a arbitrar conflitos profundos que os órgãos de representação popular demonstram incapacidade ou recusa em solucionar adequadamente (Silva, 2021).

            A ausência de uma atualização tempestiva dos critérios de elegibilidade do BPC pelo Congresso Nacional criou um vácuo normativo que acabou preenchido pela atividade criativa dos juízes (Arguelhes, 2018). Essa transferência de responsabilidade alivia o peso político sobre o legislador, mas sobrecarrega as estruturas do Judiciário com funções que extrapolam sua vocação institucional originária e sua capacidade operativa.

            O impacto dessa postura hermenêutica estende-se também ao plano da segurança jurídica, gerando um ambiente de incerteza que prejudica o planejamento das ações governamentais de amparo social (Sarmento, 2010). Os gestores públicos, ao formularem os planos plurianuais e as leis orçamentárias, veem-se atados por balizas legais que, a qualquer momento, podem ser desconsideradas por provimentos judiciais liminares ou de mérito (Sarmento, 2010).

            Essa volatilidade normativa dificulta a consolidação de políticas públicas de longo prazo, uma vez que os recursos destinados a programas estruturantes precisam ser frequentemente redirecionados para o cumprimento de ordens mandamentais urgentes (Vieira, 2018). A imperatividade das decisões judiciais cria um cenário de perene sobressalto na administração pública, comprometendo a eficiência e a continuidade dos serviços.

            Nesse sentido, a trajetória da aplicação da LOAS nos tribunais pátrios demonstra que o neoconstitucionalismo legou ferramentas conceituais poderosas que permitiram resgatar milhares de cidadãos da invisibilidade social crônica (Barroso, 2008). Contudo, a ausência de uma disciplina autolimitadora na utilização desses novos instrumentos acabou por gerar tensões institucionais e desarranjos práticos que não podem ser ignorados pela academia jurídica (Barroso, 2008).

            A busca pela efetivação dos direitos sociais não deve se dar à custa do sacrifício da arquitetura constitucional e da harmonia entre os poderes do Estado (Vieira, 2018). Faz-se necessário avançar para uma compreensão mais madura e sistêmica da jurisdição, na qual a sensibilidade social do juiz caminhe de forma coordenada com o respeito às competências e às capacidades institucionais de cada órgão.

3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E OS IMPACTOS NA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NA RESERVA DO POSSÍVEL

             Através A análise da evolução jurisprudencial pátria revela que o Supremo Tribunal Federal desempenhou um papel central na desconstrução da leitura estritamente legalista dos critérios socioeconômicos de concessão da assistência social (Brasil, 1988). O leading case representado pelo julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 567.985/MT e do Recurso Extraordinário 580.963/PR fixou um marco indelével na história do direito previdenciário e assistencial brasileiro.

            Naquelas assentadas, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do critério de renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo, reconhecendo que o avanço das realidades sociais e econômicas tornou esse indicador defasado (Brasil, 1988). O Tribunal apontou que o legislador falhou em não atualizar o parâmetro legal face a outros programas de transferência de renda que adotavam balizas superiores, consolidando a tese de que a miserabilidade pode ser provada por outros meios de convicção (Mendes; Branco, 2021).

O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, decorrente de um processo de inconstitucionalização constatado a partir de profundas transformações socioeconômicas e do surgimento de novos parâmetros de assistência social no ordenamento. (BRASIL, 2013).

            Esse posicionamento do Pretório Excelso ecoou de forma imediata e profunda nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o limite de renda fixado na LOAS possui natureza de presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui outras situações de vulnerabilidade (Silva, 2021). A Corte cidadã firmou precedentes vinculantes no sentido de que o magistrado deve analisar o contexto fático e as condições reais de existência do núcleo familiar, admitindo laudos socioeconômicos elaborados por assistentes sociais (Silva, 2021).

            Essa orientação jurisprudencial descentralizou o controle da política pública, transferindo para os juízes de primeiro grau e para as turmas recursais uma enorme margem de discricionariedade técnica na avaliação de quem faz jus ao amparo estatal (Sarlet, 2015). A aferição da indigência abandonou a frieza dos números matemáticos para se transformar em um exame humanizado, porém altamente substituível, da realidade social.

Se, sob a perspectiva microjurídica do beneficiário contemplado, essa virada jurisprudencial significou a salvação material e o resgate da dignidade, sob a ótica macrojurídica ela provocou sérios abalos no princípio da separação dos poderes (Brasil, 1988). A Carta Magna de 1988 estabeleceu a independência e a harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como uma das cláusulas pétreas do ordenamento republicano brasileiro (Brasil, 1988).

            Quando o Poder Judiciário assume a prerrogativa de alargar as hipóteses de incidência de um beneficio assistencial pago com recursos do tesouro, ele adentra diretamente na esfera de competência do administrador (Vieira, 2018). A definição de critérios de elegibilidade envolve escolhas essencialmente políticas e de conveniência administrativa, fundadas em estudos de impacto de longo prazo que competem originariamente aos poderes que possuem a legitimidade das urnas.

            Essa interferência do aparato judicial na seara de planejamento do Executivo suscita o debate em torno do déficit democrático que caracteriza as decisões tomadas por magistrados que não passam pelo crivo do voto popular (Arguelhes, 2018). A formulação de políticas de assistência social exige uma visão global das carências da população e das disponibilidades orçamentárias, tarefa para a qual os órgãos políticos possuem capacidade técnica especializada e legitimidade constitucional.

            Quando o tribunal altera as regras do jogo e expande os gastos sociais sem a devida contrapartida de custeio, ele atua sem a correspondente responsabilidade fiscal e eleitoral exigida dos governantes (Arguelhes, 2018). Essa dinâmica enfraquece os mecanismos tradicionais de fiscalização e prestação de contas, uma vez que o Judiciário impõe obrigações financeiras volumosas sem precisar responder pelas consequências políticas de um eventual endividamento público ou corte de outros serviços (Mendes, 2008).

O principal contraponto técnico levantado pela Advocacia-Geral da União e pelas finanças públicas contra essa expansão jurisprudencial assenta-se na cláusula da reserva do possível (Sarmento, 2010). Esse princípio jurídico, originário do direito constitucional alemão, adverte que a efetivação dos direitos sociais de cunho prestacional encontra-se inevitavelmente condicionada à real disponibilidade financeira do Estado (Sarmento, 2010).

            O poder público argumenta que os recursos são escassos por definição e que as demandas da sociedade por saúde, educação e assistência são potencialmente infinitas, exigindo escolhas trágicas de alocação de verbas. O Judiciário, todavia, tem reiteradamente rebatido esse argumento, sustentando que a reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para mascarar a má gestão administrativa ou escolhas políticas que relegam os direitos fundamentais a um plano secundário (Torres, 2009).

Contudo, a recusa sistemática em ponderar as limitações orçamentárias do Estado real introduz graves riscos para a sustentabilidade de longo prazo do próprio sistema de seguridade social brasileiro (Vieira, 2018). A criação de despesas continuadas e progressivas por meio de sentenças judiciais pulverizadas gera um impacto financeiro bilionário que compromete o equilíbrio das contas públicas (Vieira, 2018).

            O BPC, sendo um benefício não contributivo, é financiado diretamente pelas receitas dos impostos e contribuições sociais pagos por toda a coletividade, exigindo um planejamento atuarial rigoroso. A desconsideração desses fatores macroeconômicos pelos tribunais pode produzir um efeito multiplicador insustentável, culminando na incapacidade futura do Estado de honrar os pagamentos até mesmo daqueles indivíduos que preenchiam os requisitos legais originais (Sarmento, 2010).

Outra externalidade altamente prejudicial decorrente da forte judicialização da LOAS reside na desestruturação dos fluxos administrativos e no colapso operacional das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (Junior, 2016). O cumprimento de milhares de mandados judiciais diariamente obriga a autarquia previdenciária a paralisar suas atividades ordinárias de análise para priorizar as ordens sob pena de multa ou desobediência (Junior, 2016).

            Essa intromissão casuística desorganiza as filas cronológicas de requerimentos, fazendo com que indivíduos que aguardavam pacientemente na via administrativa sejam preteridos por aqueles que tiveram condições de contratar um advogado ou recorrer à Defensoria Pública (Silva, 2021). Cria-se, assim, uma inversão perversa da prioridade no atendimento aos vulneráveis, beneficiando quem acessa o Judiciário em detrimento de quem permanece invisível na burocracia.

Assim sendo, a  distorção pragmática acaba por institucionalizar o que a doutrina especializada convencionou denominar de “cidadania por via judicial”, uma patologia que subverte a universalidade das políticas sociais (Brasil, 1988). A assistência social foi desenhada pelo constituinte para ser uma rede de proteção universal, uniforme e isonômica, destinada a amparar todos os cidadãos que se encontrem em situação de desamparo (Brasil, 1988).

             Quando o acesso a essa rede passa a depender da propositura de uma ação judicial bem-sucedida, a igualdade material é severamente fraturada na base do sistema. Indivíduos em situações de idêntica penúria socioeconômica passam a ser divididos entre os que possuem o “BPC judicial” e os que permanecem desamparados, perpetuando desigualdades regionais e sociais com base no nível de litigiosidade local (Sarlet, 2015).

Nesse aspecto, a mutação constante e imprevisível das teses jurídicas abraçadas pelos diversos tribunais do país alimenta uma espiral de insegurança jurídica que prejudica a estabilidade institucional (Sarmento, 2010). A ausência de uma definição dogmática estável sobre quais critérios alternativos de miserabilidade devem ser aplicados gera um cenário de loteria judiciária inaceitável (Sarmento, 2010).

            O cidadão hipossuficiente fica impossibilitado de prever se sua pretensão será acolhida, enquanto a administração pública permanece em um estado de perpétua incerteza regulatória. A segurança jurídica constitui um subprincípio do Estado de Direito que não pode ser sacrificado de maneira contínua, sob pena de ruína da confiança dos cidadãos nas próprias instituições da República (Mendes; Branco, 2021).

            Por ocorrência, impõe-se constatar que a jurisprudência do STF e do STJ cumpriu uma relevante missão histórica ao denunciar a insuficiência dos critérios estritamente numéricos da LOAS frente à miséria nacional (Mendes; Branco, 2021). Contudo, os impactos colaterais dessa intervenção sobre a separação dos poderes, a reserva do possível e a igualdade administrativa exigem uma inflexão crítica da comunidade jurídica (Mendes; Branco, 2021).

            A busca incessante pela justiça social em casos concretos não pode desconsiderar os efeitos sistêmicos devastadores que ameaçam a higidez financeira e operacional do Estado Social brasileiro. A sustentabilidade das políticas públicas exige que o Judiciário refine suas técnicas de controle, evoluindo de uma postura de imposição isolada para uma atuação mais coordenada e deferente com os limites das finanças estatais (Silva, 2021).

4 PARÂMETROS DOGMÁTICOS E DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS PARA A SUSTENTABILIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A superação do impasse gerado pela intensa judicialização da assistência social requer a edificação de parâmetros dogmáticos consistentes que consigam equilibrar o ativismo corretivo e a necessária autocontenção judicial (Mendes; Branco, 2021). A jurisprudência contemporânea não pode oscilar entre o legalismo cego que ignora a miséria e o voluntarismo judicial que desconsidera as capacidades financeiras do Estado.

Faz-se mister a consolidação de critérios interpretativos que ofereçam aos magistrados balizas seguras para intervir sem que isso represente uma usurpação das funções típicas do Executivo e do Legislativo (Mendes; Branco, 2021). Esses parâmetros devem passar pela fixação de deveres de fundamentação analítica rigorosa, exigindo que o juiz, ao afastar os limites da LOAS, demonstre empiricamente a absoluta ineficácia da rede assistencial local para aquele núcleo familiar específico (Barroso, 2008).

Nesse quadrante teórico, ganha especial relevo o princípio da deferência institucional, que orienta os tribunais a respeitarem a primazia técnica e política dos órgãos de representação popular na formulação das políticas públicas (Silva, 2021). A deferência não significa uma renúncia ao controle de constitucionalidade, mas sim o reconhecimento de que o administrador dispõe de ferramentas e informações superiores para realizar escolhas alocativas complexas (Silva, 2021).

O Judiciário deve adotar uma postura de autocontenção sempre que a decisão administrativa demonstrar estar respaldada em estudos técnicos sérios e em critérios de universalidade bem delineados. A intervenção judicial deve ser reservada para hipóteses de flagrante arbitrariedade, desvio de finalidade ou completa desproteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais, mantendo a regra da presunção de legitimidade dos atos governamentais (Arguelhes, 2018).

A aplicação das técnicas de proporcionalidade e razoabilidade desponta como um instrumento metodológico indispensável para balizar a atuação judicial em matéria de benefícios socioassistenciais (Barroso, 2008). O magistrado, ao ponderar a colisão entre o direito fundamental ao mínimo existencial e o princípio da sustentabilidade fiscal, deve realizar um exame rigoroso de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (Barroso, 2008).

Não basta que a concessão do BPC atenda ao anseio de justiça individual; é imperioso demonstrar que essa medida não inviabilizará o atendimento de outras demandas igualmente urgentes da coletividade. A ponderação de bens deve abandonar o abstracionismo retórico para se fundar em dados econômicos concretos, forçando o intérprete a considerar o custo dos direitos e as reais limitações financeiras do erário público (Sarmento, 2010).

Como alternativa promissora ao modelo tradicional de controle impositivo e adversarial, a doutrina jurídica de vanguarda propõe a adoção da teoria dos “diálogos institucionais” (Mendes, 2008). Sob essa inovadora perspectiva metodológica, as decisões do Poder Judiciário em sede de controle de políticas públicas não devem representar a palavra final e definitiva sobre o tema, mas sim o início de uma conversação construtiva entre os poderes (Mendes, 2008).

O tribunal assume o papel de um catalisador institucional, apontando as inconstitucionalidades sistêmicas e as falhas de cobertura da LOAS, mas devolvendo aos Poderes Executivo e Legislativo a missão de desenharem as soluções técnicas e orçamentárias mais adequadas. Essa abordagem dialogal prestigia a deliberação democrática e evita os traumas institucionais decorrentes da pura e simples imposição de ordens judiciais de caráter financeiro (Vieira, 2018). Onde Sarlet afirma:

A garantia de um mínimo existencial, que guarda íntima vinculação com a própria noção de dignidade da pessoa humana, corrobora a tese de que os direitos sociais prestacionais possuem um núcleo essencial absolutamente insindicável e imune às flutuações das maiorias políticas e às conveniências puramente orçamentárias do administrador. (Sarlet, 2015, p. 342).

O modelo dialogal transforma a histórica tensão entre as esferas de poder em uma cooperação coordenada, apta a aprimorar a qualidade intrínseca e a governabilidade da política de assistência social (Mendes, 2008). Quando o Supremo Tribunal Federal aponta uma defasagem nos critérios da LOAS, a resposta ideal não deve ser a fixação pretoriana de um novo critério pelo próprio tribunal, mas a concessão de um prazo razoável para que o Congresso Nacional legisle (Mendes, 2008).

Esse arranjo cooperativo permite que o parlamento realize as audiências públicas necessárias, ouça os setores econômicos e os gestores do fundo assistencial, e vote uma lei que possua real viabilidade macroeconômica. O Judiciário atua, portanto, como um guardião do procedimento democrático e um impulsionador de direitos, respeitando o espaço de conformação que pertence legitimamente aos representantes eleitos (Brasil, 1988).

Para que a reserva do possível deixe de ser uma desculpa retórica da burocracia e passe a figurar como um parâmetro dogmático sério, a jurisprudência deve exigir do Estado um ônus probatório rigoroso (Sarmento, 2010). O administrador público não pode simplesmente alegar a escassez de recursos de forma abstrata; incumbe-lhe demonstrar, de maneira clara e documentada, a real impossibilidade orçamentária e o impacto lesivo que aquela despesa judicial causará em outras áreas essenciais (Sarmento, 2010).

Se o poder público comprovar que a expansão judicial do BPC exigirá o fechamento de creches ou a interrupção de serviços básicos de saúde, o Judiciário deve recuar em referência ao planejamento sistêmico. Essa transparência nas contas públicas qualifica o debate jurídico e impede que decisões sejam tomadas no escuro, promovendo uma responsabilidade fiscal compartilhada (Vieira, 2018).

A harmonia entre os poderes na gestão da assistência social passa também pelo fortalecimento dos mecanismos internos de controle e revisão da própria administração pública, reduzindo a necessidade de busca pelo aparato judicial (Vieira, 2018). O aperfeiçoamento dos processos administrativos no âmbito do INSS e a ampliação dos canais de conciliação prévia são medidas urgentes que podem desafogar os tribunais e conferir celeridade à proteção dos necessitados (Vieira, 2018).

A criação de instâncias de mediação que envolvam a Defensoria Pública da União, o Ministério Público e os procuradores federais permite a resolução rápida de casos limítrofes da LOAS sem a necessidade de judicialização formal. O fomento a essas soluções consensuais internas prestigia a eficiência administrativa e devolve a primazia da gestão ao Poder Executivo (Junior, 2016).

É fundamental que as instâncias inferiores do Poder Judiciário observem estritamente os precedentes vinculantes fixados pelos tribunais superiores, evitando a dispersão jurisprudencial que alimenta a litigância predatória (Arguelhes, 2018). A uniformização dos critérios de avaliação socioeconômica por meio de súmulas e teses de repercussão geral confere a previsibilidade necessária para que o Executivo gerencie os riscos fiscais (Arguelhes, 2018).

Quando os juízes de primeiro grau alinham suas decisões aos parâmetros gerais estabelecidos pelo STF e pelo STJ, cessa o fenômeno da loteria judiciária e reduz-se o incentivo para a interposição de recursos protelatórios. A estabilização da jurisprudência funciona como um poderoso lubrificante institucional, pacificando as relações entre a burocracia estatal e o sistema de justiça (Silva, 2021).

Neste sentido, a dogmática jurídica deve resgatar a visão universalista da assistência social, compreendendo que a concessão indiscriminada de benefícios individuais via sentença atenta contra o direito difuso da coletividade de usuários do sistema (Junior, 2016). A proteção social é mais do que apenas fornecer benefícios individuais em dinheiro, como o BPC. A proteção social envolve uma ampla gama de serviços de assistência, abrigo e apoio familiar, todos dependentes de financiamento público estrutural (Junior, 2016).

Grandes somas de verbas destinadas a instruções judiciais “ad hoc” resultam no subfinanciamento dessas diversas formas de serviço coletivo, causando desvantagens para pessoas vulneráveis ​​que não têm qualquer meio de acesso à justiça. A autoridade judicial deve desenvolver uma perspectiva global no que diz respeito aos aspectos processuais de suas atribuições, visto que suas decisões impactam o acesso à justiça para milhares de pessoas desconhecidas (Sarlet, 2015).

Por tudo isso, desenha-se no horizonte do Direito Constitucional brasileiro a consolidação de um modelo de controle judicial das políticas públicas de assistência social que seja ao mesmo tempo firme na defesa dos vulneráveis e deferente com a democracia fiscal (Sarlet, 2015). Os diálogos institucionais e a fixação de balizas dogmáticas de autocontenção não representam um retrocesso na proteção social, mas sim a garantia de sua sobrevivência material (Sarlet, 2015).

A solidariedade social, objetivo magno da República, exige um effort coordenado e maduro de todas as instituições do Estado, compreendendo que a dignidade humana não se constrói sobre a ruína das finanças públicas ou sobre o desrespeito à separação dos poderes. Somente por meio desse equilíbrio sistêmico será possível assegurar que a LOAS continue a cumprir seu papel emancipatório por muitas gerações (Mendes; Branco, 2021).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A presente pesquisa evidenciou que o advento do neoconstitucionalismo transformou profundamente o papel do Judiciário na aplicação da LOAS. Ao afastar a literalidade do limite econômico de um quarto do salário-mínimo, os magistrados adotaram uma postura proativa em defesa da dignidade humana. Essa atuação ativista foi essencial para resgatar milhares de cidadãos de uma invisibilidade social crônica e cruel. Contudo, a flexibilização indiscriminada e casuística desses critérios rígidos acabou por inaugurar um cenário de forte instabilidade regulatória e incertezas no país.

Por outro lado, o estudo demonstrou que essa expansão jurisprudencial provocou abalos preocupantes no princípio da separação dos poderes. Quando os tribunais alargam as hipóteses de concessão do BPC sem a devida contrapartida, eles adentram diretamente na esfera de planejamento do Executivo. Essa interferência recorrente desconsidera a cláusula da reserva do possível e a escassez real enfrentada pelas finanças públicas. Assim, a recusa em ponderar os limites orçamentários compromete a sustentabilidade e o futuro de todo o sistema de seguridade social.

Além dos reflexos macroeconômicos, a intensa judicialização gerou uma distorção pragmática conhecida na doutrina como “cidadania por via judicial”. O cumprimento diário de milhares de mandados atropela as ordens cronológicas e colapsa a estrutura operacional das agências do INSS. Cria-se, infelizmente, uma inversão perversa que beneficia quem tem condições de acessar a justiça em detrimento dos que permanecem invisíveis na burocracia. A igualdade material da rede de proteção termina severamente fraturada por essa dinâmica de loteria judiciária.

Para superar esse complexo impasse, a pesquisa aponta a necessidade urgente de estabelecer parâmetros baseados nos diálogos institucionais e na autocontenção. O Judiciário deve atuar como um catalisador, apontando as falhas de cobertura da lei, mas devolvendo aos poderes políticos a missão de desenhar soluções técnicas. A aplicação metodológica da proporcionalidade e o respeito ao princípio da deferência institucional mostram-se indispensáveis nessa nova fase. Dessa forma, evita-se a usurpação de funções e prestigia-se a legítima deliberação democrática.

Conclui-se, portanto, que a busca incessante pela justiça social não pode ocorrer à custa do sacrifício da arquitetura constitucional brasileira. Proteger os vulneráveis é um compromisso humano e coletivo que exige maturidade, responsabilidade fiscal compartilhada e harmonia estatal. Somente através de uma coordenação sistêmica e do fomento a soluções administrativas consensuais será possível garantir a eficácia da assistência social. Afinal, a verdadeira dignidade humana não se constrói sobre a ruína das finanças públicas, mas sim sobre pactos sustentáveis.

REFERÊNCIAS

ARGUELHES, Diego Werneck. O Supremo e o tempo: o STF e a arte da inação. In: O STF e a construção da democracia brasileira. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2018.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (LOAS). Brasília, DF: Presidência da República, 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 18/04/2013. Brasília, DF: STF, 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 580.963/PR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 18/04/2013. Brasília, DF: STF, 2013.

JUNIOR, Armandino Teixeira Nunes. A Judicialização da Política no Brasil: Os casos das comissões parlamentares de inquérito e da fidelidade partidária. Brasília: Câmara dos Deputados, 2016.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Científico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MENDES, Conrado Hübner. Controle de Constitucionalidade e Democracia. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021.

TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

VIEIRA, Oscar Vilhena. A Batalha dos Poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.


[1] Acadêmica  do 10° Período Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: cibele.20230089@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Doutorando em Educação pela universidade Federal do Amazonas (UFAM). Mestre em Educação pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Graduado em Direito. Professor do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br